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CRIMES DE TRANSITO
HOMICÍDIO CULPOSO
Art. 302. Praticar HOMICÍDIO CULPOSO na direção de VEÍCULO AUTOMOTOR:
Penas - detenção, de DOIS A QUATRO ANOS, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor.
§ 1o
No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, A PENA É AUMENTADA DE 1/3 (UM TERÇO) À
METADE, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou CARTEIRA DE HABILITAÇÃO;
II - praticá-lo em FAIXA DE PEDESTRES ou na calçada
III - deixar de PRESTAR SOCORRO, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
CRIME CONDUTA PENAS LEI DO JUIZADO
ESPECIAL
CRIMINAL?
CAUSAS
AUMENTATIVAS DE
PENA (1/3 a ½)
HOMICÍDIO
CULPOSO
PRATICAR NA
DIREÇÃO DE
VEÍCULO
AUTOMOTOR
02 A 04 ANOS DE
DETENÇÃO INAPLICÁVEL
SEM CNH
SUSPENSÃO OU
PROIBIÇÃO DE SE
OBTER A
PERMISSÃO OU A
HABILITAÇÃO
FAIXA DE PEDESTRE
OU CALÇADA
OMISSÃO DE
SOCORRO
TRANSPORTE DE
PASSAGEIRO
(PROFISSÃO)
HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO
§ 3o
Se o agente conduz veículo automotor sob a INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE QUALQUER OUTRA SUBSTÂNCIA
PSICOATIVA que determine dependência (Incluído pela Lei nº 13.546/2017):
Penas – RECLUSÃO, DE CINCO A OITO ANOS, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor.
QUESTÃO DE PROVA: Aplicada em: 2013 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: BHTRANS Prova: Pedagogo
De acordo com o Artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, ao praticar homicídio culposo na direção de veículo
automotor, o agente tem a pena aumentada de um terço à metade, em caso de, EXCETO:
a) Praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada.
b) Estar sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeito análogo.
c) Deixar de prestar socorro. Quando possível, fazê-lo sem risco pessoal à vítima do acidente.
d) No exercício de sua profissão ou atividade, estar dirigindo veículo de transporte de passageiros.
LESÃO CORPORAL CULPOSA
Art. 303. Praticar LESÃO CORPORAL CULPOSA na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor.
§ 1º
. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o
do art. 302
§ 1o
No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, A PENA É AUMENTADA DE 1/3 (UM TERÇO) À
METADE, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou CARTEIRA DE HABILITAÇÃO;
II - praticá-lo em FAIXA DE PEDESTRES ou na calçada
1
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III - deixar de PRESTAR SOCORRO, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
ART 291 § 1o
Aplica-se aos crimes de trânsito de LESÃO CORPORAL CULPOSA o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei
no
9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, DE CORRIDA, DISPUTA OU COMPETIÇÃO AUTOMOBILÍSTICA, DE EXIBIÇÃO OU
DEMONSTRAÇÃO DE PERÍCIA EM MANOBRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR, não autorizada pela autoridade
competente;
III - transitando em VELOCIDADE SUPERIOR À MÁXIMA PERMITIDA PARA A VIA EM 50 KM/H (cinqüenta quilômetros
por hora);
§ 2o
Nas hipóteses previstas no § 1o
deste artigo, deverá ser instaurado INQUÉRITO POLICIAL para a investigação da
infração penal.
LESÃO CORPORAL CULPOSA QUALIFICADA
§ 2o
A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste
artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL
OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA, e se do crime resultar lesão corporal de
natureza grave ou gravíssima. (Incluído pela Lei nº 13.546/2017):
QUESTÃO DE PROVA- CESPE|DEFENSOR PÚBLICO|DPE|PE|2015
Acerca de aspectos diversos do processo penal brasileiro, o próximo item apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada.
Ana, conduzindo veículo automotor em via pública, colidiu com o veículo de Elza, que conduzia regularmente seu
automóvel. Elza sofreu lesões leves em seus braços e pernas, comprovadas por exame pericial. Ana trafegava à
velocidade de 85 km/h, quando o máximo permitido para a via era de 40 km/h. Na delegacia de polícia, Elza fez
constar na ocorrência policial que não desejava representar criminalmente contra Ana. Ficou demonstrado ainda,
durante o inquérito policial, que Ana não conduzia o veículo sob efeito de álcool e também não participava de
corrida não autorizada pela autoridade competente. Ana foi denunciada pelo MP pelo delito de lesão corporal
culposa (art. 303 do CTB). Argumentou o representante do parquet que o delito era de ação penal pública
incondicionada, haja vista que Ana trafegava a uma velocidade superior ao dobro da permitida para a via. Nessa
situação, agiu acertadamente o MP ao oferecer denúncia contra Ana com respaldo no CTB.
OMISSÃO DE SOCORRO
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato SOCORRO À VÍTIMA, ou, não
podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida
por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE
Art. 305. AFASTAR-SE O CONDUTOR DO VEÍCULO DO LOCAL DO ACIDENTE, para fugir à responsabilidade penal ou
civil que lhe possa ser atribuída:
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL
OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA
Penas - detenção, DE SEIS MESES A TRÊS ANOS, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o
As condutas previstas no caput serão constatadas por
I - concentração igual ou superior A 6 DECIGRAMAS DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE OU IGUAL OU SUPERIOR A
0,3 MILIGRAMA DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR;
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
2
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§ 2o
A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante TESTE DE ALCOOLEMIA OU TOXICOLÓGICO,
EXAME CLÍNICO, PERÍCIA, VÍDEO, PROVA TESTEMUNHAL OU OUTROS MEIOS DE PROVA em direito admitidos,
observado o direito à contraprova.
§ 3o
O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de
caracterização do crime tipificado neste artigo
DIRIGIR SUSPENSO
Art. 307. VIOLAR A SUSPENSÃO OU A PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO ou a habilitação para dirigir veículo
automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, DE SEIS MESES A UM ANO E MULTA, com nova imposição adicional de idêntico prazo de
suspensão ou de proibição.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do
art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
QUESTÃO DE PROVA: Aplicada em: 2013 Banca: VUNESP Órgão: DETRAN-SP Prova: Agente de Trânsito
O art. 307 do CTB tem o seguinte texto: “Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código”.
A infração a esse disposto acarreta:
a) detenção de 3 a 6 meses, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
b) detenção de 6 meses a 1 ano e multa.
c) multa.
d) detenção de 3 a 6 meses e multa.
e) detenção de 6 meses a 1 ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de
proibição.
RACHA
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição
automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada
pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: (Redação dada pela Lei
nº 13.546, de 2017)
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o
Se da prática do crime previsto no caput resultar LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, e as circunstâncias
demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é
de reclusão, DE 3 (TRÊS) A 6 (SEIS) ANOS, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo
§ 2o
Se da prática do crime previsto no caput resultar MORTE, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não
quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de RECLUSÃO DE 5 (CINCO) A 10
(DEZ) ANOS, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
CRIME PENA
RACHA (CAPUT) DETENÇÃO DE 06 M A 03 ANOS DE DETENÇÃO +
SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE OBTER A PERMISSÃO OU
A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR
RACHA + LESÃO GRAVE RECLUSÃO DE 03 ANOS A 06 ANOS RECLUSÃO +
SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE OBTER A PERMISSÃO OU
A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR
RACHA + MORTE RECLUSÃO DE 05 ANOS A 10 ANOS DE RECLUSÃO +
SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE OBTER A PERMISSÃO OU
A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR
3
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INABILITADO
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO OU,
AINDA, SE CASSADO O DIREITO DE DIRIGIR, GERANDO PERIGO DE DANO:
Penas - detenção, DE SEIS MESES A UM ANO, ou multa.
PERMITIR INABILITADO
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação
cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por
embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
QUESTÃO DE PROVA -FUNCAB|DELEGADO POL.CIVIL|RO|2014
Fabiano entregou a direção de seu veículo a Maria, penalmente imputável, mesmo sabendo que ela não possui
Carteira Nacional de Habilitação. Já Maria, ao conduzir o veículo em via pública, gerou perigo de dano. Nessa
situação hipotética, os dois cometeram crime de trânsito com detenção de:
a) 1 ano a 2 anos e multa.
b) 6 meses a 1 ano e multa.
c) 6 meses a 1 ano ou multa.
d) 6 meses a 2 anos e multa.
e) 6 meses a 2 anos ou multa.
VELOCIDADE INCOMPATÍVEL
Art. 311. Trafegar em VELOCIDADE INCOMPATÍVEL com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações
de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou
concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de SEIS MESES A UM ANO, ou multa.
FRAUDE PROCESSUAL
Art. 312. INOVAR ARTIFICIOSAMENTE, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo
procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, A
FIM DE INDUZIR A ERRO O AGENTE POLICIAL, O PERITO, OU JUIZ:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento
preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.
Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a
substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à
comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº 13.281, de
2016) (Vigência)
I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis
especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de
trânsito e politraumatizados; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito; (Incluído pela
Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de
trânsito. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
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Diego Alves.
QUESTÃO DE PROVA: Aplicada em: 2015 Banca: VUNESP Órgão: PC-CE Prova: Inspetor de Polícia Civil de 1a Classe
Sobre o Código de Trânsito Brasileiro, está correto afirmar que :
a) a punição da conduta de participação em racha (artigo 308), está condicionada à ocorrência de acidente.
b) o agente que deixa de prestar socorro à vítima em acidente de trânsito fica isento de pena, quando essa omissão
for suprida por terceiros.
c) a conduta de violar ordem de suspensão para dirigir veículo automotor é punida, administrativamente, com nova
suspensão.
d) o crime do artigo 311 exige perigo de dano para a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a
segurança nas proximidades de escolas.
e) a conduta de entregar a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada é punida, administrativamente,
com suspensão do direito de dirigir pelo prazo previsto em lei.
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Crimes de transito

  • 1. FOCUSCONCURSOS.COM.BR CTB | Material de apoio Professor Diego Alves. CRIMES DE TRANSITO HOMICÍDIO CULPOSO Art. 302. Praticar HOMICÍDIO CULPOSO na direção de VEÍCULO AUTOMOTOR: Penas - detenção, de DOIS A QUATRO ANOS, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, A PENA É AUMENTADA DE 1/3 (UM TERÇO) À METADE, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou CARTEIRA DE HABILITAÇÃO; II - praticá-lo em FAIXA DE PEDESTRES ou na calçada III - deixar de PRESTAR SOCORRO, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. CRIME CONDUTA PENAS LEI DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL? CAUSAS AUMENTATIVAS DE PENA (1/3 a ½) HOMICÍDIO CULPOSO PRATICAR NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR 02 A 04 ANOS DE DETENÇÃO INAPLICÁVEL SEM CNH SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO FAIXA DE PEDESTRE OU CALÇADA OMISSÃO DE SOCORRO TRANSPORTE DE PASSAGEIRO (PROFISSÃO) HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO § 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE QUALQUER OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA que determine dependência (Incluído pela Lei nº 13.546/2017): Penas – RECLUSÃO, DE CINCO A OITO ANOS, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. QUESTÃO DE PROVA: Aplicada em: 2013 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: BHTRANS Prova: Pedagogo De acordo com o Artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, ao praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor, o agente tem a pena aumentada de um terço à metade, em caso de, EXCETO: a) Praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada. b) Estar sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeito análogo. c) Deixar de prestar socorro. Quando possível, fazê-lo sem risco pessoal à vítima do acidente. d) No exercício de sua profissão ou atividade, estar dirigindo veículo de transporte de passageiros. LESÃO CORPORAL CULPOSA Art. 303. Praticar LESÃO CORPORAL CULPOSA na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º . Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302 § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, A PENA É AUMENTADA DE 1/3 (UM TERÇO) À METADE, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou CARTEIRA DE HABILITAÇÃO; II - praticá-lo em FAIXA DE PEDESTRES ou na calçada 1
  • 2. FOCUSCONCURSOS.COM.BR CTB | Material de apoio Professor Diego Alves. III - deixar de PRESTAR SOCORRO, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ART 291 § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de LESÃO CORPORAL CULPOSA o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: I - sob a INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II - participando, em via pública, DE CORRIDA, DISPUTA OU COMPETIÇÃO AUTOMOBILÍSTICA, DE EXIBIÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE PERÍCIA EM MANOBRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR, não autorizada pela autoridade competente; III - transitando em VELOCIDADE SUPERIOR À MÁXIMA PERMITIDA PARA A VIA EM 50 KM/H (cinqüenta quilômetros por hora); § 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado INQUÉRITO POLICIAL para a investigação da infração penal. LESÃO CORPORAL CULPOSA QUALIFICADA § 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. (Incluído pela Lei nº 13.546/2017): QUESTÃO DE PROVA- CESPE|DEFENSOR PÚBLICO|DPE|PE|2015 Acerca de aspectos diversos do processo penal brasileiro, o próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Ana, conduzindo veículo automotor em via pública, colidiu com o veículo de Elza, que conduzia regularmente seu automóvel. Elza sofreu lesões leves em seus braços e pernas, comprovadas por exame pericial. Ana trafegava à velocidade de 85 km/h, quando o máximo permitido para a via era de 40 km/h. Na delegacia de polícia, Elza fez constar na ocorrência policial que não desejava representar criminalmente contra Ana. Ficou demonstrado ainda, durante o inquérito policial, que Ana não conduzia o veículo sob efeito de álcool e também não participava de corrida não autorizada pela autoridade competente. Ana foi denunciada pelo MP pelo delito de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB). Argumentou o representante do parquet que o delito era de ação penal pública incondicionada, haja vista que Ana trafegava a uma velocidade superior ao dobro da permitida para a via. Nessa situação, agiu acertadamente o MP ao oferecer denúncia contra Ana com respaldo no CTB. OMISSÃO DE SOCORRO Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato SOCORRO À VÍTIMA, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE Art. 305. AFASTAR-SE O CONDUTOR DO VEÍCULO DO LOCAL DO ACIDENTE, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: EMBRIAGUEZ AO VOLANTE Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA Penas - detenção, DE SEIS MESES A TRÊS ANOS, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por I - concentração igual ou superior A 6 DECIGRAMAS DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE OU IGUAL OU SUPERIOR A 0,3 MILIGRAMA DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR; II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. 2
  • 3. FOCUSCONCURSOS.COM.BR CTB | Material de apoio Professor Diego Alves. § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante TESTE DE ALCOOLEMIA OU TOXICOLÓGICO, EXAME CLÍNICO, PERÍCIA, VÍDEO, PROVA TESTEMUNHAL OU OUTROS MEIOS DE PROVA em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo DIRIGIR SUSPENSO Art. 307. VIOLAR A SUSPENSÃO OU A PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: Penas - detenção, DE SEIS MESES A UM ANO E MULTA, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. QUESTÃO DE PROVA: Aplicada em: 2013 Banca: VUNESP Órgão: DETRAN-SP Prova: Agente de Trânsito O art. 307 do CTB tem o seguinte texto: “Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código”. A infração a esse disposto acarreta: a) detenção de 3 a 6 meses, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição. b) detenção de 6 meses a 1 ano e multa. c) multa. d) detenção de 3 a 6 meses e multa. e) detenção de 6 meses a 1 ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição. RACHA Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: (Redação dada pela Lei nº 13.546, de 2017) Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o Se da prática do crime previsto no caput resultar LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, DE 3 (TRÊS) A 6 (SEIS) ANOS, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo § 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar MORTE, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de RECLUSÃO DE 5 (CINCO) A 10 (DEZ) ANOS, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. CRIME PENA RACHA (CAPUT) DETENÇÃO DE 06 M A 03 ANOS DE DETENÇÃO + SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR RACHA + LESÃO GRAVE RECLUSÃO DE 03 ANOS A 06 ANOS RECLUSÃO + SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR RACHA + MORTE RECLUSÃO DE 05 ANOS A 10 ANOS DE RECLUSÃO + SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR 3
  • 4. FOCUSCONCURSOS.COM.BR CTB | Material de apoio Professor Diego Alves. INABILITADO Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO OU, AINDA, SE CASSADO O DIREITO DE DIRIGIR, GERANDO PERIGO DE DANO: Penas - detenção, DE SEIS MESES A UM ANO, ou multa. PERMITIR INABILITADO Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. QUESTÃO DE PROVA -FUNCAB|DELEGADO POL.CIVIL|RO|2014 Fabiano entregou a direção de seu veículo a Maria, penalmente imputável, mesmo sabendo que ela não possui Carteira Nacional de Habilitação. Já Maria, ao conduzir o veículo em via pública, gerou perigo de dano. Nessa situação hipotética, os dois cometeram crime de trânsito com detenção de: a) 1 ano a 2 anos e multa. b) 6 meses a 1 ano e multa. c) 6 meses a 1 ano ou multa. d) 6 meses a 2 anos e multa. e) 6 meses a 2 anos ou multa. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL Art. 311. Trafegar em VELOCIDADE INCOMPATÍVEL com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de SEIS MESES A UM ANO, ou multa. FRAUDE PROCESSUAL Art. 312. INOVAR ARTIFICIOSAMENTE, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, A FIM DE INDUZIR A ERRO O AGENTE POLICIAL, O PERITO, OU JUIZ: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere. Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) 4
  • 5. FOCUSCONCURSOS.COM.BR CTB | Material de apoio Professor Diego Alves. QUESTÃO DE PROVA: Aplicada em: 2015 Banca: VUNESP Órgão: PC-CE Prova: Inspetor de Polícia Civil de 1a Classe Sobre o Código de Trânsito Brasileiro, está correto afirmar que : a) a punição da conduta de participação em racha (artigo 308), está condicionada à ocorrência de acidente. b) o agente que deixa de prestar socorro à vítima em acidente de trânsito fica isento de pena, quando essa omissão for suprida por terceiros. c) a conduta de violar ordem de suspensão para dirigir veículo automotor é punida, administrativamente, com nova suspensão. d) o crime do artigo 311 exige perigo de dano para a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas. e) a conduta de entregar a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada é punida, administrativamente, com suspensão do direito de dirigir pelo prazo previsto em lei. 5