O documento descreve o Sistema Nacional de Trânsito no Brasil, que inclui órgãos da União, estados e municípios responsáveis pela administração, normatização, registro e fiscalização do trânsito no país.
2. SNT
Sistema Nacional de Trânsito
É o conjuntos de Órgãos e entidades do trânsito da União,
Estados (e Distrito Federal) e Municípios.
O SNT tem por finalidade o exercício das atividades de:
Planejamento
Administração
Normatização
Registro de Veículos
Formação e habilitação condutores
Fiscalização
Aplicação das penalidades
Julgamento de recursos
4. ÓRGÃOS NORMATIVOS
São os Conselhos de Trânsito, que possuem como atribuição principal a
elaboração de normas do CTB.
CONTRAN • Conselho Nacional de Trânsito: É o órgão máximo normativo, consultivo
e coordenador da política nacional de trânsito, responsável pela regulamentação do
Código de Trânsito Brasileiro e pela atualização permanente das leis de trânsito, sua
sede é em Brasília (D.F.).
CETRAN • Conselho Estadual de Trânsito: É o órgão normativo, consultivo e
coordenador do Sistema Nacional de Trânsito na área do respectivo estado. Cada
estado da federação possui o seu conselho, e a sede de cada conselho é na capital do
respectivo estado.
CONTRANDIFE • Conselho de Trânsito do Distrito Federal: É o órgão normativo,
consultivo e coordenador do Sistema Nacional de Trânsito, com atuação apenas no
Distrito Federal. Tem as mesmas competências dos CETRANS, limitadas ao Distrito
Federal.
5. ÓRGÃO MÁXIMO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DA UNIÃO
Tem autonomia administrativa e técnica, e jurisdição sobre todo o território
nacional, é subordinado à Secretaria Executiva do Ministério das Cidades; sua
sede é em Brasília (D.F.).
É responsável pelo cumprimento das atribuições determinadas pelas Leis:
9.503/97 e 9.602/98, são elas: supervisionar, coordenar, controlar e fiscalizar a
política do Programa Nacional de Trânsito, estão sob seu controle os DETRAN’s
estaduais.
Compete a esse órgão: Art. 19 - CTB
VII – expedir: PPD, CNH, CRLV, CRV, licenciamento anual – DELEGAÇÃO;
VIII – organizar e manter o RENACH;
IX – organizar e manter o RENAVAM;
XIII – coordenar o RENAINFE.
6. Responsáveis pela administração da frota de veículos nos Estados, incluindo-
se registros, emplacamentos e verificação dos itens de segurança
obrigatórios. Cabe também aos DETRAN’s: formação, habilitação, controle
dos motoristas e a fiscalização dos condutores e veículos.
ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL (art. 22 - CTB)
7. Responsáveis por ações de tornar o trânsito fácil e seguro para os veículos, ciclistas,
pedestres e animais no âmbito de sua circunscrição; e promove a fiscalização:
estacionamento, parada e circulação de veículos.
ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO DOS MUNICÍPIOS (art. 24 - CTB)
8. ÓRGÃOS EXECUTIVOS RODOVIÁRIOS
O órgão executivo RODOVIÁRIO é o Departamento Nacional de Infraestrutura
de Transporte – DNIT, criado pela Lei n. 10.233/01, em substituição ao antigo
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER;
D.N.I.T. • Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes:
Órgão executivo rodoviário da união, com jurisdição sobre as
rodovias e estradas federais.
D.E.R. • Departamento de Estradas e Rodagem: Órgão executivo
rodoviário do estado e do Distrito Federal, com jurisdição sobre as
rodovias e estradas estaduais de sua sede.
9. ÓRGÃOS FISCALIZADORES
São os órgãos responsáveis pelo controle do cumprimento da lei, no âmbito de
sua competência. O artigo 7º estabelece, taxativamente, dois órgãos com esta
finalidade:
P.R.F. • Polícia Rodoviária Federal: Tem a responsabilidade de fiscalizar o
cumprimento das normas de trânsito através do patrulhamento ostensivo nas
rodovias federais.
P.M. • Polícia Militar dos Estados e do Distrito Federal: Tem a
responsabilidade de fiscalizar o trânsito, como agente do órgão ou entidade
executivo de trânsito ou executivo rodoviário, junto com os demais agentes
credenciados.
Além destes dois órgãos, componentes da Segurança pública, há que se
ressaltar a possibilidade de que os órgãos e entidades executivos de trânsito e
rodoviários constituam corpos próprios de agentes de fiscalização,
responsáveis por tal atividade na sua esfera de competência;
10. ÓRGÃOS JULGADORES
JARI - Juntas Administrativas de Recursos de Infrações:
São órgãos colegiados componentes do Sistema Nacional de Trânsito,
responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra
penalidades aplicadas pelos órgãos e entidades executivas de trânsito ou
rodoviários.
Nos termos dos artigos 16 e 17 do CTB. Também exercem a função de
órgãos julgadores os Conselhos de Trânsito, nas situações especificadas
pelo artigo 289 do CTB.
11. Curso de instrutores de Trânsito
SEST SENAT
É preciso aprender Pois a Educação no Trânsito é nosso dever.
Trabalho dos Alunos da Professora Mônica:
Cezar
Verício Alves Pereira
Josenildo Gomes Ribeiro
Fábio
Robson Augusto Serafim
André Domingues Grego