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LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO
Composta por LEIS, DECRETOS, RESOLUÇÕES e PORTARIAS
que estabelecem e regem o CTB.
INTERNACIONAIS: CONVENÇÃO DE VIENA / Acordo
MERCOSUL
A REGULAMENTAÇÃO DO TRÂNSITO
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres
(urbanas/rurais) do território nacional, abertas a circulação, rege-se por
este Código - CTB.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB)
Foi instituído pela Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 e atualizado
pela Lei 9.602, de 22 de janeiro de 1998. Possui 341 Artigos divididos
em 20 Capítulos.
O referido Código em seu Art. 1º, § 1º define TRÂNSITO como: “a
utilização das vias por pessoas, veículos, animais, isolados ou em
grupos, conduzidos ou não para fins de circulação, parada,
estacionamento e operação de carga e Descarga”. (grifo nosso)
DA RESPONSABILIDADE
OBS: Art. 1º, § 2º: No que concerne aos
Órgão e entidades componentes do
Sistema Nacional de Trânsito estes
respondem, no âmbito das respectivas
competências, OBJETIVAMENTE, por
danos causados aos cidadãos em virtude
de ação, omissão ou erro na execução e
manutenção de programas, projetos e
serviços que garantam o exercício do
direito do trânsito.
2/2
3
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO - SNT
 O que é?
Art. 5º É o conjunto de órgão e entidades da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por
finalidade o exercício das atividades de planejamento,
administração, normatização, pesquisa, registro e
licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem
de condutores, educação, engenharia, operação do sistema
viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e
de recursos e aplicação de penalidades. O Dec. 4.711, de
29.05.1997, atribuiu ao MINISTÉRIO DAS CIDADES a
coordenação máxima do SNT.
O que é MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO?
Ocasião em que um Município, após atender aos requisitos
necessários, passa a integrar o SNT assumindo a
responsabilidade pelo trânsito na sua circunscrição, dentro da
sua competência.
ÓRGÃOS DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
INSTÂNCIA
ÓRGÃOS
NORMATIVOS
e
CONSULTIVOS
ÓRGÃOS EXECUTIVOS
AGENTES DE
FISCALIZAÇÃO
ÓRGÃO
JULGADOR
FEDERAL CONTRAN
TRÂNSITO RODOVIÁRIO
PRF JARI
DENATRAN DNIT
ESTADUAL
CETRAN
CONTRANDIFE
DETRAN
CIRETRAN
DER
PM –Agentes
de Trânsito
dos DETRAN´s
- DER
JARI
MUNICIPAL -
Órgão
Municipal
de Trânsito
Órgão
Municipal de
Trânsito
PM E
AGENTES DO
Órgão
Municipal
JARI
DA POSSIBILIDADE DE CONVÊNIO
 Art. 25. Os órgãos e entidades
executivos do Sistema Nacional de
Trânsito poderão celebrar convênio
delegando as atividades previstas
neste código, com vistas à maior
eficiência e à segurança para os
usuários da via.
NOMENCLATURA DOS ÓRGÃOS
 Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN
 Câmaras temáticas – órgão técnicos vinculados ao CONTRAN,
têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento
técnico sobre assuntos específicos para decisões daquele colegiado.
 Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN E CONTRANDIFE
 Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN
 Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN
 Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN
 Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes –
DNIT
 Departamento de Estradas e Rodagens - DER
 Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI
Art. 140, do CTB - A Habilitação para conduzir veículo automotor
e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser
realizados junto ao órgão ou entidade executivos dos Estados ou
DF, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual
ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os
seguintes requisitos:
 Ser penalmente imputável;
 Saber ler e escrever;
 Possuir Carteira de Identidade ou equivalente e CPF.
Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a
exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na
seguinte ordem:
I – Avaliação de aptidão física e mental;
II – Vetado
III – Avaliação teórico-técnico;
IV – Avaliação de direção veicular, realizado na via pública, em
veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.
OBS: O processo do candidato ficará ativo por 12 meses (1 ano).
DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO DO CONDUTOR
Exigido para candidatos a PPD e ministrado por CFC.
DISCIPLINAS: - Legislação de Trânsito - 18 (dezoito)
horas/aulas
- Direção Defensiva – 16 (dezesseis) horas/aulas
- Primeiros Socorros – 4 (quatro) horas/aulas
- Meio Ambiente e Cidadania – 4 (quatro)
horas/aulas
- Noções de Mecânica Básica – 3 (três)
horas/aulas
O exame teórico consiste em prova de no mínimo 30 questões,
exigindo acerto mínimo de 70% (21 questões) para aprovação do
candidato.
DO CURSO TEÓRICO-TÉCNICO
Aulas realizadas em via pública, sempre acompanhado por instrutor
credenciado, e, portando, a LADV (Licença para Aprendizagem de
Direção Veicular) para obtenção da ACC ou PPD. É necessário 20 h/a
para cada categoria sendo 20% noturno (Resolução 347/10). Em
caso de reprovação em um dos exames o candidato só poderá prestar
outro após 15 dias da divulgação do resultado. Ao candidato aprovado
será concedida a PPD ou ACC, c/ validade de 1 ano.
DA PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR
§ 2º O exame de aptidão física e mental será preliminar
e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos
para condutores com mais de sessenta e cinco anos
de idade, no local de residência ou domicílio do
examinado.
§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida
ao condutor no término de um ano, desde que o
mesmo não tenha cometido nenhuma infração de
natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em
infração média. (Art. 148, CTB).
§ 4º Quando houver indícios de deficiência física,
mental, ou de progressividade de doença que possa
diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo
DA RENOVAÇÃO DA CARTEIRA
NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH
Art. 268. O infrator será submetido a curso de
reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I – quando, sendo contumaz, for necessário à sua
reeducação;
II – quando suspenso do direito de dirigir;
III – quando se envolver em acidente grave para o qual
haja contribuído, independentemente de processo
judicial;
IV – quando condenado judicialmente por delito de
trânsito;
V – a qualquer tempo, se for constatado que o condutor
está colocando em risco a segurança do trânsito;
VI – em outras situações a serem definidas pelo
DA RECICLAGEM
DE PORTE OBRIGATÓRIO (Res. 205 – CONTRAN)
 ACC – Autorização para Conduzir Ciclomotor;
 PPD – Permissão Para Dirigir
 CNH – Carteira Nacional de Habilitação;
 CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos;
NÃO OBRIGATÓRIO
 CRV – Certificado de Registro de Veículo
Comunicação de Venda até 30 dias ( Art. 134 CTB)
Será concedido novo CRV quando:
• Transferência
• Mudança de domicílio ou residência
• Característica alterada
• Mudança de categoria
 DPVAT – Danos Pessoais causados por Veículo Automotor
Terrestre.
 IPVA – Imposto sobre Propriedade Veicular Automor.
DOS DOCUMENTOS DO CONDUTOR E DO VEÍCULO
DOS DOCUMENTOS DO CONDUTOR E DO VEÍCULO
DE PORTE NÃO OBRIGATÓRIO
DOS DOCUMENTOS DO CONDUTOR E DO VEÍCULO
A permissão Internacional para Dirigir (PID)
é o condutor que habilita uma pessoa, em
território estrangeiro, a conduzir veículos
automotores de sua categoria. Estabelecida
em 1968 pela Convenção de Viena, a PID
poderá ser retirada nos Órgão e entidades
executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal, sendo utilizada em mais de
cem países, mas não substitui a CNH no
Brasil.
PERMISSÃO INTERNACIONAL PARA DIRIGIR
Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de
A a E, obedecida a seguinte gradação:
I – categoria A – condutor de veículo motorizado de duas ou três
rodas, com ou sem carro lateral;
II – categoria B – condutor de veículo motorizado, não abrangido
pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e
quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares,
excluído o do motorista;
III – categoria C – condutor de veículo motorizado utilizado em
transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e
quinhentos quilogramas;
IV – categoria D – condutor de veículo motorizado utilizado no
transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares,
excluído o do motorista;
DAS CATEGORIAS DE HABILITAÇÃO
V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a
unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja
unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada
tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total,
ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares.
§ 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar
habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido
nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em
infrações médias, durante os últimos doze meses.
§ 2o São os condutores da categoria B autorizados a conduzir
veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do
Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil
quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares,
excluído o do motorista.
Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou
o equipamento automotor destinado à movimentação de
cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem,
de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos
DAS CATEGORIAS DE HABILITAÇÃO
Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para
conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de
escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato
deverá preencher os seguintes requisitos:
I – ser maior de vinte e um anos;
II – estar habilitado:
a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um
ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D;
e
b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender
habilitar-se na categoria E;
III – não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou
ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze
meses;
IV – ser aprovado em curso especializado e em curso de
treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos
da normatização do CONTRAN.
DAS CATEGORIAS DE HABILITAÇÃO
Estas encontram-se previstas a partir do art. 26 do CTB.
 Conhecimento e prática das leis de trânsito e das regras de
circulação e conduta.
 Boas condições de funcionamento do veículo, dominando-o e
tendo os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, além
de combustível suficiente para chegar ao destino.
Não devendo dirigir:
1. Com o braço do lado de fora
2. Transportando pessoas ...
3. Com incapacidade física ou mental
4. Usando calçado impróprio
5. Com apenas uma das mãos
6. Utilizando aparelho celular ou fone de ouvido
O condutor tem que abster-se de toda ação que constitua perigo
ou
obstáculo ou ainda danos.
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 26. Os usuários das vias terrestres
devem:
I – abster-se de todo ato que possa
constituir perigo ou obstáculo para o trânsito
de veículos, de pessoas ou de animais, ou
ainda causar danos a propriedades públicas
ou privadas;
II – abster-se de obstruir o trânsito ou torná-
lo perigoso, atirando, depositando ou
abandonando na via objetos ou substâncias,
ou nela criando qualquer outro obstáculo.
DAS CONDUTAS
Art. 27. Antes de colocar o veículo em
circulação nas vias públicas, o condutor
deverá verificar a existência e as boas
condições de funcionamento dos
equipamentos de uso obrigatório, bem como
assegurar-se da existência de combustível
suficiente para chegar ao local de destino.
Art. 230. Conduzir o veículo:
IX – sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou
inoperante;
Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção
do veículo para
regularização;
Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção
DA CIRCULAÇÃO
Art. 28. O condutor deverá, a todo
momento, ter domínio de seu veículo,
dirigindo-o com atenção e cuidados
indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados
indispensáveis à segurança:
Infração – leve; Penalidade – multa.
DA CIRCULAÇÃO
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres
abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
I - Circulação pelo lado direito da via
DA CIRCULAÇÃO
II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e
frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao
bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as
condições do local, da circulação, do veículo e as condições
climáticas;
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal
entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da
pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições
climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração – grave; Penalidade – multa.
DISTÂNCIAS DE SEGURANÇA
III – quando veículos, transitando por fluxos que se
cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá
preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia,
aquele que estiver circulando por ela;
PREFERÊNCIA NAS INTERSEÇÕES
b) no caso de rotatória, aquele que
estiver circulando por ela;
PREFERÊNCIA NAS ROTATÓRIAS
c) nos demais casos, o que vier pela
direita do condutor;
REGRA DA DIREITA
IV – quando uma pista de rolamento comportar várias
faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita
destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de
maior porte, quando não houver faixa especial a eles
destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e
ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;
Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-
lo:
I – na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação,exceto em
situações de emergência;
II – nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:
DAS FAIXAS DE CIRCULAÇÃO
V – o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e
nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se
adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de
estacionamento;
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios,
passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos,
canteiros centrais e divisores de pista de rolamento,
acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins
públicos:
DA CIRCULAÇÃO SOBRE CALÇADA
VI – os veículos precedidos de batedores terão
prioridade de passagem, respeitadas as demais
normas de circulação;
Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de
batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de
operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em
serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos
regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha
intermitentes:
DA PRIORIDADE DOS BATEDORES
VII – os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de
polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias,
além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação,
estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e
devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme
sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes
disposições:
a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a
proximidade
dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem
pela
faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se
necessário;
b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no
passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado
pelo local;
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha
intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de
DA PRIORIDADE DE TRÂNSITO DOS VEÍCULOS ESPECIAIS
VIII – os veículos prestadores de serviços de utilidade
pública, quando em atendimento na via, gozam de livre
parada e estacionamento no local da prestação de
serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo
estar identificados na forma estabelecida pelo
CONTRAN;
DOS VEÍCULOS DE UTILIDADE PÚBLICA
X – a ultrapassagem de outro veículo em movimento
deverá ser feita pela esquerda, obedecida a
sinalização regulamentar e as demais normas
estabelecidas neste código, exceto quando o veículo a
ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de
entrar à esquerda;
DA ULTRAPASSAGEM
X – todo condutor deverá, antes de efetuar uma
ultrapassagem, certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrás haja
começado uma manobra para ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito
não haja indicado o propósito de ultrapassar um
terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre
numa extensão suficiente para que sua manobra
não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que
venha em sentido contrário.
COMO REALIZAR UMA ULTRAPASSAGEM
XI – todo condutor ao efetuar a ultrapassagem
deverá:
a) indicar com antecedência a manobra
pretendida, acionando a luz indicadora de direção
do veículo ou por meio de gesto convencional de
braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais
ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma
distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa
de trânsito de origem, acionando a luz indicadora
de direção do veículo ou fazendo gesto
convencional de braço, adotando os cuidados
ULTRAPASSANDO
XII – os veículos que se deslocam sobre trilhos
terão preferência de passagem sobre os
demais, respeitadas as normas de circulação.
PREFERÊNCIA DOS VEÍCULOS SOBRE TRILHOS
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e
conduta estabelecidas neste artigo, em ordem
decrescente, os veículos de maior porte serão
sempre responsáveis pela segurança dos
menores, os motorizados pelos não
motorizados e, juntos, pela incolumidade dos
pedestres.
DA RESPONSABILIDADE DOS VEÍCULOS MAIORES
SOBRE OS MENORES
Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o
segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:
I – se estiver circulando pela faixa da esquerda,
deslocar- se para a faixa da direita, sem acelerar a
marcha;
II – se estiver circulando pelas demais faixas, manter-
se naquela na qual está circulando, sem acelerar a
marcha.
COMPORTAMENTO DURANTE A ULTRAPASSAGEM
Parágrafo único. Os veículos mais lentos,
quando em fila, deverão manter distância
suficiente entre si para permitir que veículos
que os ultrapassem possam se intercalar na
fila com segurança.
FACILITANDO AS ULTRAPASSAGENS
Art. 31. O condutor que tenha o propósito de
ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja
parado, efetuando embarque ou desembarque de
passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com
atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à
segurança dos pedestres.
ULTRAPASSANDO TRANSPORTE COLETIVO
Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos
em vias com duplo sentido de direção e pista única,
nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade
suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e
viadutos e nas travessias de pedestres, exceto
quando houver sinalização permitindo a
ultrapassagem.
LOCAL DE ULTRAPASSAGEM PROIBIDA
Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o
condutor nãopoderá efetuar ultrapassagem.
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra
deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo
para os demais usuários da via que o seguem,
precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua
posição, sua direção e sua velocidade.
PROIBIÇÃO DE ULTRAPASSAR EM CRUZAMENTO
Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique
um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu
propósito de forma clara e com a devida antecedência,
por meio da luz indicadora de direção de seu veículo,
ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral
a Transposição de faixas, movimentos de conversão à
direita, à esquerda e retornos.
INDICANDO A ULTRAPASSAGEM COM
ANTECEDÊNCIA
Art. 36. O condutor que for ingressar numa via,
procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar
preferência aos veículos e pedestres que por ela
estejam transitando.
LOTE LINDEIRO – Lotes situados ao longo da via e
que a ela se limitam.
INGRESSANDO NA VIA CORRETAMENTE
Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a
conversão à esquerda e a operação de retorno
deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes
não existirem, o condutor deverá aguardar no
acostamento, à direita, para cruzar a pista com
segurança.
CONVERSÃO A ESQUERDA E RETORNO COM
ACOSTAMENTO
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em
outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
I – ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o
máximo possível do bordo direito da pista e executar
sua manobra no menor espaço possível;
CONVERSÃO A DIREITA
II – ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o
máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da
pista, quando houver, caso se trate de uma pista com
circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo,
tratando-se de uma pista de um só sentido.
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de
direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres
e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário
pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de
preferência de passagem.
CONVERSÃO A ESQUERDA SEM ACOSTAMENTO
Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno
deverá ser feita nos locais para isto determinados,
quer por meio de sinalização, quer pela existência de
locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que
ofereçam condições de segurança e fluidez,
observadas as características da via, do veículo, das
condições meteorológicas e da movimentação de
pedestres e ciclistas.
ÁREAS ADEQUADAS PARA RETORNO
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes
determinações:
I – o condutor manterá acesos os faróis do veículo,
utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos
túneis providos de iluminação pública;
II – nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta,
exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
III – a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por
curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros
motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de
ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a
existência de risco à segurança para os veículos que
circulam no sentido contrário;
IV – o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de
USO DAS LUZES
Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo
regular de passageiros, quando circularem em faixas
próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados
deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e
a noite.
OBRIGATORIEDADE PARA ÔNIBUS E
CICLOMOTORIZADOS
Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso
de buzina, desde que em toque breve, nas
seguintes situações:
I – para fazer as advertências necessárias a fim de
evitar acidentes;
II – fora das áreas urbanas, quando for conveniente
advertir a um condutor que se tem o propósito de
ultrapassá-lo.
USO DA BUZINA
Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu
veículo, salvo por razões de segurança.
Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar
constantemente as condições físicas da via, do veículo e da
carga, as condições meteorológicas e a intensidade do
trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade
estabelecidos para a via, além de:
I – não obstruir a marcha normal dos demais veículos em
circulação sem causa justificada, transitando a uma
velocidade anormalmente reduzida;
II – sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo
deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco
nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser
que haja perigo iminente;
III – indicar, de forma clara, com a antecedência necessária
e a sinalização devida, a manobra de redução de
CONTROLANDO A VELOCIDADE
Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de
cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar
prudência especial, transitando em velocidade
moderada, de forma que possa deter seu veículo com
segurança para dar passagem a pedestre e a veículos
que tenham o direito de preferência.
Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo
lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em
uma interseção se houver possibilidade de ser
obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento,
obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito
transversal.
Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização
temporária de
um veículo no leito viário, em situação de emergência,
APROXIRAMANDO-SE DO CRUZAMENTO DE FORMA SEGURA
Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada
deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque
ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa
ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de
pedestres.
CONCEITO DE PARADA
Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e
nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no
sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e
junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções
devidamente sinalizadas.
§ 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos
parados, estacionados ou em operação de carga ou
descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento.
§ 2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas
rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada
(meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização
COMO ESTACIONAR
Art. 181. Estacionar o veículo:
I – nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da
via transversal:
Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção
do veículo;
II – afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um
metro:
Infração – leve; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção
do veículo;
III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção
do veículo;
IV – em desacordo com as posições estabelecidas neste código:
Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção
do veículo;
VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou
ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros
centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização,
gramados ou jardim público:
Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção
do veículo;
INFRAÇÕES SOBRE ESTACIONAMENTO
Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão
abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do
veículo sem antes se certificarem de que isso não
constitui perigo para eles e para outros usuários da
via.
Parágrafo único. O embarque e o desembarque
devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto
para o condutor.
CUIDADOS AO ABRIR A PORTA
Art. 52. Os veículos de tração animal serão
conduzidos pela direita da pista, junto à guia da
calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não
houver faixa especial a eles destinada, devendo seus
condutores obedecer, no que couber, às normas de
circulação previstas neste código e às que vierem a
ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via.
DA CONDUÇÃO DE ANIMAIS
Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só
podem circular nas vias quando conduzidos
por um guia, observado o seguinte:
I – para facilitar os deslocamentos, os rebanhos
deverão ser divididos em grupos de tamanho
moderado e separados uns dos outros por
espaços suficientes para não obstruir o trânsito;
II – os animais que circularem pela pista de
rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo da
pista.
SOBRE A CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 54. Os condutores de motocicletas,
motonetas e ciclomotores só poderão
circular nas vias:
I – utilizando capacete de segurança, com
viseira ou óculos protetores;
II – segurando o guidom com as duas mãos;
III – usando vestuário de proteção, de acordo
com as especificações do CONTRAN.
OBS: O ciclomotor deve transitar pela faixa da
direita, sendo proibido em vias de trânsito rápido.
RESOLUÇÃO 453 DO CONTRAN
DA CONDUÇÃO DE CICLOMOTORIZADOS
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a
circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não
houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando
não for possível a utilização destes, nos bordos da
pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação
regulamentado para a via, com preferência sobre os
veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com
circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação
de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos
automotores, desde que dotado o trecho com
ciclofaixa.
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente
SOBRE A CIRCULAÇÃO DE BICICLETAS
Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser
transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas
pelo CONTRAN.
Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância
das normas de segurança especiais estabelecidas
neste código:
Infração – gravíssima; Penalidade – multa; Medida administrativa –
retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para
condutor e passageiros em todas as vias do território
nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de
segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa –
retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
USO DO CINTO DE SEGURANÇA
VIA - Superfície por onde transitam veículos, pessoas e
animais, compreendendo a pista, calçada, acostamento,
ilha e canteiro central. Essas vias terrestres são abertas
à circulação e são classificadas conforme sua
localização e utilização em vias urbanas e rurais.
Vias Urbanas: São ruas, avenidas, vielas ou caminhos
e similares, situados na área urbana, caracterizada
principalmente por possuírem edificados ao longo de
sua extensão.
As vias urbanas podem ser de:
Trânsito rápido – São vias caracterizadas por acessos
especiais, com trânsito livre, sem interseções em nível,
sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem
travessia de pedestres em nível.
CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS
Via Arterial: Via caracterizada por interseções em
nível, geralmente controlada por semáforo, com
acessibilidade direta aos lotes lindeiros e às vias
secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as
regiões da cidade.
Via Coletora: Via destinada a coletar e distribuir o
trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das
vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o
trânsito dentro das regiões da cidade.
Via Local: Via caracterizada por interseções em nível
não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local
ou a áreas restritas.
TIPOS DE VIAS URBANAS
IMAGENS DE VIAS
TRÂNSITO RÁPIDO ARTERIAL
Vias Rurais: São as estradas e rodovias, situadas
fora das áreas urbanas.
RODOVIAS - Via Rural Pavimentada.
ESTRADAS - Via Rural não Pavimentada.
A velocidade máxima permitida para a via será
indicada por meio de sinalização, obedecidas suas
características técnicas e as condições de trânsito.
Atenção: Os órgãos e entidades de trânsito ou
rodoviários com circunscrição sobre a via poderá
regulamentar, através de sinalização, velocidades
superiores ou inferiores às estabelecidas no Código
de Trânsito Brasileiro.
CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS RURAIS
Onde não existir sinalização regulamentadora, a
velocidade máxima será de:
• Nas Vias Urbanas:
 Vias de Trânsito Rápido 80 km/hora.
 Vias Arteriais 60 km/hora.
 Vias Coletoras 40 km/hora.
 Vias Locais 30 km/hora.
VELOCIDADE MÁXIMA NAS VIAS URBANAS
• Nas Rodovias:
 110 km/hora para automóveis, camionetas e
motocicletas.
 90 km/hora para ônibus e microônibus.
 80 km/hora para os demais veículos.
• Nas Estradas: 60 km/hora
A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade
da velocidade máxima estabelecida a todos os tipos
de via, porém o condutor deverá observar
constantemente as condições físicas da via, do
veículo, da carga, as condições meteorológicas, a
intensidade do trânsito, não obstruindo a marcha
normal dos demais veículos em circulação.
VELOCIDADE MÁXIMA NAS VIAS RURAIS
QUANTO À TRAÇÃO
1. Automotor 2. Elétrico 3. De propulsão
humana
4. De tração animal 5. Reboque 6. Semi-
reboque
CLASSIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS
QUANTO À ESPÉCIE
1. Passageiros - Bicicleta, Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta,
Triciclo, Quadricíclo, Automóvel, Microônibus, Ônibus, Bonde,
Reboque
ou semi-reboque e Charrete.
2.Carga - Motoneta, Motocicleta, Triciclo, Quadricíclo,
Caminhonete, Caminhão, Reboque ou semi-reboque, Carroça e
Carro de mão.
3. Misto - Camioneta, Utilitário, etc.
4. Tração - Caminhão, Trator, Trator de Rodas, Trator de
Esteiras e Trator Misto.
5. Competição
6. Especial
7. Coleção
CLASSIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS
QUANTO À CATEGORIA
As cores das placas identificam cada categoria de
veículo.
CLASSIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS
 Largura máxima: 2,60 m
 Altura máxima: 4,40 m
 Comprimento total para os Veículos:
 Simples: 14,00 m
Articulados: 18,60 m
Com Reboque: 19,80 m
 PBT: 45 toneladas
 PB por eixo: 10 toneladas
Excedendo esses números deverá portar a A.E.T.
(autorização especial de trânsito)
DIMENSÕES DOS VEÍCULOS
INFRAÇÃO – É a inobservância aos preceitos do
CTB, legislação complementar ou resoluções do
CONTRAN.
PENALIDADE – É a ação punitiva
(penalização)como por exemplo a multa.
MEDIDA ADMINISTRATIVA – São as providências
para sanar a irregularidade.
INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS
ADMINISTRATIVAS
 Advertência por escrito
 Multa
 Suspensão do direito de dirigir
 Apreensão do veículo
 Cassação da CNH
 Frequência obrigatória em curso de reciclagem.
QUAIS SÃO AS PENALIDADES?
 Retenção e remoção do veículo
 Recolhimento da CNH ou PPD
 Recolhimento do CRLV
 Transbordo do excesso de carga ou de
passageiro.
Teste de alcoolemia e Realização de exames
Recolhimento de animais soltos nas vias.
QUAIS SÃO AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS?
Advertência – Pode ser aplicada à infração de
natureza leve ou média passível de ser punida com
multa, se o infrator não for reincidente na mesma
infração, nos últimos 12 meses.
Multa de Trânsito – É uma penalidade de natureza
pecuniária imposta pelos órgãos de trânsito aos
proprietários, condutores, embarcadores e
transportadores que descumprirem as regras
estabelecidas na norma de trânsito.
Se Você atingir 20 pontos, terá a Carteira Nacional
de Habilitação suspensa, de um mês a um ano, a
critério da autoridade de trânsito. Para contagem
dos pontos, é considerada a soma das infrações
cometidas no último ano, a contar regressivamente
da data da última penalidade recebida.
CONCEITUAÇÃO DAS PENALIDADES
Suspensão do Direito de Dirigir - O Processo de
Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) é o processo
administrativo instaurado contra os condutores,
visando suspender o direito de dirigir, podendo variar
de 01 mês a 1 ano, ou de seis meses a dois anos se
houver reincidência.
Na aplicação da penalidade de suspensão do direito de
dirigir a autoridade levará em conta a gravidade da
infração, as circunstâncias em que foi cometida e os
antecedentes do infrator para estabelecer o período da
suspensão, na forma do art. 261 do CTB, observados os
seguintes critérios:
 Para infratores não reincidentes na penalidade de
suspensão do direito de dirigir no período de doze meses:
 De 01 (um) a 03 (três) meses, para penalidades de
PRAZO DA SUSPENSÃO
• De 02 (dois) a 07 (sete) meses, para penalidades de
suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações
para as quais sejam previstas multas agravadas com fator
multiplicador de três vezes;
•de 04 (quatro) a 12 (doze) meses, para penalidades de
suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações
para as quais sejam previstas multas agravadas com fator
multiplicador de cinco vezes.
Para infratores reincidentes na penalidade de suspensão do
direito de dirigir no período de doze meses:
• De 06 (seis) a 10 (dez) meses, para penalidades de suspensão
do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as
quais não sejam previstas multas agravadas;
• De 08 (oito) a 16 (dezesseis) meses, para penalidades de
suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações
PRAZO DA SUSPENSÃO
• De 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses, para
penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em
razão de infrações para as quais sejam previstas multas
agravadas com fator multiplicador de cinco vezes.
• Apreensão do Veículo – recolhimento em depósito do
órgão responsável, com ônus do proprietário.
• Cassação da CNH – Cancelamento definitivo do
documento de habilitação, obriga o interessado a reiniciar o
processo de habilitação. A cassação ocorre nos casos
previstos no Art. 263 do CTB. A habilitação só poderá ser
requerida após prazo de 02 anos decorridos da cassação.
• Curso de reciclagem: obrigatório ao infrator com direito
de dirigir suspenso, ou que tenha provocado acidente grave,
ou ainda, que tenha sido condenado por delito de trânsito.
CONCEITUAÇÃO DAS PENALIDADES
AUTUAÇÃO – PREENCHIMENTO DO AIT
REQUISITOS PREENCHIDOS NO ART. 280 DO CTB
NOTIFICAÇÃO - Aviso de penalidade imposta
PROCESSO ADMINISTRATIVO - Direito do infrator
- DEFESA DA AUTUAÇÃO
- RECURSO EM 1ª INSTÂNCIA
- RECURSO EM 2ª INSTÂNCIA
- Prazo de 30 dias para interposição de recurso pelo
infrator e julgamento da JARI ( junta administrativa
de recurso de infração).
- PAGAMENTO DA MULTA - Até o vencimento, em
20% de desconto no valor.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Podendo a gravíssima em alguns casos ser multiplicada
por 3 ou por 5.
NATUREZA DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de
veículos automotores, previstos neste Código,
aplicam-se as normas gerais do Código Penal e
do Código de Processo Penal, se este Capítulo não
dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099,
de 26 de setembro de 1995, no que couber.
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de
acidentes de trânsito de que resulte vítima, não
se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá
fiança, se prestar pronto e integral socorro
àquela.
CRIMES DE TRÂNSITO
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção
de veículo automotor:
Penas – detenção, de dois a quatro anos, e
suspensão ou proibição de se obter a permissão
ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo
cometido na direção de veículo automotor, a
pena é aumentada de um terço à metade, se o
agente:
DOS CRIMES DE TRÂNSITO EM ESPÉCIE
I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de
Habilitação;
II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo
sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver
conduzindo veículo de transporte de passageiros.
É o crime mais grave do Código de Trânsito Brasileiro,
cuja pena é de 2 a 4 anos de detenção cumulada com
pena restritiva de direitos. Esse crime não caracteriza
infração penal de menor potencial ofensivo assim como
não admite a suspensão condicional do processo.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção
de veículo automotor:
Penas – detenção, de seis meses a dois anos e
suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à
metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do
parágrafo único do artigo anterior.
DOS CRIMES DE TRÂNSITO EM ESPÉCIE
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião
do acidente, de prestar imediato socorro à vítima,
ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa
causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade
pública:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa,
se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste
artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão
seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com
morte instantânea ou com ferimentos leves.
DOS CRIMES DE TRÂNSITO EM ESPÉCIE
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local
do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou
civil que lhe possa ser atribuída:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Caracteriza o crime em tela, o comportamento do
condutor de veiculo automotor que se afasta do local
do acidente, para fugir da responsabilidade civil ou
penal do acidente.
Art. 306 – Embriaguez ao volante
Lei 12.760, de 20 de dezembro de 2012 e resolução
432 do CONTRAN.
DOS CRIMES DE TRÂNSITO EM ESPÉCIE
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via
pública, sem a devida Permissão para Dirigir
ou Habilitação ou, ainda, se cassado o
direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou
multa.
Aquele que dirige veículo automotor em via pública,
sem a devida permissão, habilitação ou com o
direito de dirigir cassado, gerando perigo de dano,
está incurso nas sanções cominadas no artigo em
análise.
DOS CRIMES DE TRÂNSITO EM ESPÉCIE
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a
direção de veículo automotor a pessoa não
habilitada, com habilitação cassada ou com
o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a
quem, por seu estado de saúde, física ou
mental, ou por embriaguez, não esteja em
condições de conduzi-lo com segurança:
Penas – detenção, de seis meses a um ano,
ou multa.
DOS CRIMES DE TRÂNSITO EM ESPÉCIE
Art. 311. Trafegar em velocidade
incompatível com a segurança nas
proximidades de escolas, hospitais,
estações de embarque e desembarque de
passageiros, logradouros estreitos, ou onde
haja grande movimentação ou concentração
de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou
multa.
DOS CRIMES DE TRÂNSITO EM ESPÉCIE
Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso
de acidente automobilístico com vítima, na
pendência do respectivo procedimento
policial preparatório, inquérito policial ou
processo penal, o estado de lugar, de coisa
ou de pessoa, a fim de induzir a erro o
agente policial, o perito, ou juiz:
Penas – detenção, de seis meses a um ano,
ou multa.
DOS CRIMES DE TRÂNSITO EM ESPÉCIE
COLOCAÇÃO: A sinalização será colocada em posição e
condições que a tornem perfeitamente visível e legível
durante o dia e a noite, em distância compatível com a
segurança do trânsito, conforme normas especificações do
CONTRAN. (Art. 80, §1º)
VISIBILIDADE: Nas vias públicas e nos imóveis é proibido
colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e
mobiliário que possam gerar confusão, interferir na
visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do
trânsito. (Art. 81)
Obrigação de sinalizar - Nenhuma via pavimentada poderá
ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito
após a realização de obras ou de manutenção, enquanto
não estiver
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
APLICAÇÃO DA PENALIDADE - Não serão
aplicadas as sanções previstas neste código
por inobservância à sinalização quando esta
for insuficiente ou incorreta. (Art. 90)
O órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via é responsável pela
implantação da sinalização, respondendo pela
sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
QUANTO A APLICAÇÃO DA PENALIDADE
 Vertical
 REGULAMENTAÇÃO
ADVERTÊNCIA
INDICAÇÃO
 Horizontal
 Dispositivos auxiliares – Delimitadores, de Sinalização
de Alerta, marcadores de perigo, de alinhamento, dispositivos
temporários ( cones, cilindros, cavaletes, fita zebrada etc.)
 Semafórica – Veículos, pedestre, advertência.
 Obras – Semelhante as de advertência. (laranja e preta)
 Gestos – do agente de trânsito ou condutor.
 Sonora – silvos (apito).
CLASSIFICAÇÃO DA SINALIZAÇÃO
Placas de Regulamentação:
Tem por finalidade informar aos usuários as
condições, proibições, obrigações ou
restrições no uso das vias. Suas mensagens
são imperativas
e o desrespeito a elas constitui infração.
Placas de Advertência:
Tem por finalidade alertar os usuários da via
para condições potencialmente perigosas,
indicando sua natureza.
Placas de Indicação:
Tem por finalidade identificar as vias e os locais
de interesse, bem como orientar condutores de
veículos quanto aos percursos, os destinos, as
distâncias e os serviços auxiliares, podendo
também ter como função a educação do usuário.
Suas mensagens possuem caráter informativo ou
SINALIZAÇÃO VERTICAL
São as linhas, marcações, legendas ou
símbolos pintados no pavimento das vias.
Conheça os padrões de traço a seguir.
Marcas Viárias:
SINALIZAÇÃO HORIZONTAL
92
• Indicam proibição de movimento de
veículos quando separam o fluxo de
Trânsito.Também fazem a delimitação das
pistas, o controle de estacionamento e de
paradas.
Marcas viárias Contínuas:
SINALIZAÇÃO HORIZONTAL
• Indicam a permissão de movimento de
veículos e a delimitação das pistas.
Marcas viárias
Interrompidas:
SINALIZAÇÃO HORIZONTAL
Linhas Amarelas:
• Regulamentam o fluxo de
veículos de sentidos opostos e
controlam o estacionamento e
paradas.
Marcas viárias
SINALIZAÇÃO HORIZONTAL
LINHAS BRANCAS:
Regulamentam o fluxo de veículos
no mesmo sentido, delimitam as
pistas e regulamentam a
movimentação de pedestres.
Marcas viárias
SINALIZAÇÃO HORIZONTAL
Linhas Vermelhas:
• Estão associadas à limitação
de espaço para ciclovias .
Marcas viárias
SINALIZAÇÃO HORIZONTAL
Vermelho: Trânsito fechado
Amarelo: Advertência
Verde: Trânsito livre
São usados para controlar o fluxo de veículos e
de pedestres.
Obs: Nos sinais luminosos de apenas duas luzes,
quando
estiverem acessas a duas cores (verde e vermelho)
ao
mesmo tempo, indicam advertência.
SINAIS LUMINOSOS
• Braço esquerdo estendido para
fora do veículo: conversão à
esquerda.
• Braço esquerdo estendido para
fora do veículo apontando para
cima: indica conversão à direita.
• Braço esquerdo estendido para
fora do veículo e movimentado
para cima e para baixo: indica
diminuir a velocidade ou parar.
GESTOS PRODUZIDOS PELO MOTORISTA
• Todos os gestos
produzidos por autoridades
de Trânsito prevalecem
sobre qualquer outro tipo
de sinalização indicada no
local.
GESTOS PRODUZIDOS PELO AGENTE DE
TRÂNSITO
• Braço direito para cima: indica
ordem de parada obrigatória para
todos os veículos, com exceção do
veículo que já estiver no cruzamento.
• Um dos braços estendidos: indica
ordem de parada para todos os
veículos que vão no sentido indicado
pelo braço estendido.
• Os dois braços estendidos: indicam
ordem de parada nos dois sentidos.
GESTOS PRODUZIDOS PELO AGENTE DE
TRÂNSITO
• Um silvo breve significa: “liberar o
trânsito em direção/sentido indicado
pelo agente"
• Dois silvos breves significam:
“Indicar parada obrigatória - PARE"
• Um silvo longo significa: “Quando for
necessário diminuir a velocidade"
Os apitos usados pelos guardas de
Trânsito servem para ordenar e
disciplinar o tráfego.
SINAIS SONOROS
• Buzinar duas vezes
rapidamente indica
agradecimento.
• O uso de buzina
prolongado é infração de
trânsito, passível de
SINALIZAÇÃO DE
TRÂNSITO
FaróisPiscar faróis Insistentemente para
o veículo que vai a frente ou dar
vários toques na buzina, indica que
existe alguma anormalidade.
Piscar farol, buzinar
insistentemente, ligar pisca alerta,
indica situação de desespero,
como perder o freio, por exemplo.
SINALIZAÇÃO DE
TRÂNSITO
Marcos QuilométricosOs marcos de quilômetro também
chamamos de dispositivos de
referência, são usados para
informar ao usuário a sua
localização na via.
O seu uso é obrigatório em
estradas pavimentadas a
intervalos de até 5 km.
• Marcos de
Obstrução: servem
para indicar que a
via está bloqueada,
devendo possuir
dispositivos
SINALIZAÇÃO DE
TRÂNSITO
Sinalização de Obras
• Barreiras: são obstáculos fixos ou
móveis, colocados para bloquear a
circulação em uma pista ou faixa de
Trânsito.
• As barreiras geralmente são usadas
em caso de obras, mas também
servem para desviar o Trânsito em
caso de acidente.
• É importante que a instalação das
barreiras seja complementada por
SINALIZAÇÃO DE
TRÂNSITO
Sinalização de Obras

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Legislação de trânsito - Alessandro Leal

  • 1. LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO Composta por LEIS, DECRETOS, RESOLUÇÕES e PORTARIAS que estabelecem e regem o CTB. INTERNACIONAIS: CONVENÇÃO DE VIENA / Acordo MERCOSUL A REGULAMENTAÇÃO DO TRÂNSITO Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres (urbanas/rurais) do território nacional, abertas a circulação, rege-se por este Código - CTB. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB) Foi instituído pela Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 e atualizado pela Lei 9.602, de 22 de janeiro de 1998. Possui 341 Artigos divididos em 20 Capítulos. O referido Código em seu Art. 1º, § 1º define TRÂNSITO como: “a utilização das vias por pessoas, veículos, animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga e Descarga”. (grifo nosso)
  • 2. DA RESPONSABILIDADE OBS: Art. 1º, § 2º: No que concerne aos Órgão e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito estes respondem, no âmbito das respectivas competências, OBJETIVAMENTE, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito. 2/2 3
  • 3. DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO - SNT  O que é? Art. 5º É o conjunto de órgão e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades. O Dec. 4.711, de 29.05.1997, atribuiu ao MINISTÉRIO DAS CIDADES a coordenação máxima do SNT. O que é MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO? Ocasião em que um Município, após atender aos requisitos necessários, passa a integrar o SNT assumindo a responsabilidade pelo trânsito na sua circunscrição, dentro da sua competência.
  • 4. ÓRGÃOS DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO INSTÂNCIA ÓRGÃOS NORMATIVOS e CONSULTIVOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO ÓRGÃO JULGADOR FEDERAL CONTRAN TRÂNSITO RODOVIÁRIO PRF JARI DENATRAN DNIT ESTADUAL CETRAN CONTRANDIFE DETRAN CIRETRAN DER PM –Agentes de Trânsito dos DETRAN´s - DER JARI MUNICIPAL - Órgão Municipal de Trânsito Órgão Municipal de Trânsito PM E AGENTES DO Órgão Municipal JARI
  • 5. DA POSSIBILIDADE DE CONVÊNIO  Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
  • 6. NOMENCLATURA DOS ÓRGÃOS  Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN  Câmaras temáticas – órgão técnicos vinculados ao CONTRAN, têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões daquele colegiado.  Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN E CONTRANDIFE  Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN  Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN  Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN  Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT  Departamento de Estradas e Rodagens - DER  Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI
  • 7. Art. 140, do CTB - A Habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos dos Estados ou DF, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:  Ser penalmente imputável;  Saber ler e escrever;  Possuir Carteira de Identidade ou equivalente e CPF. Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem: I – Avaliação de aptidão física e mental; II – Vetado III – Avaliação teórico-técnico; IV – Avaliação de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se. OBS: O processo do candidato ficará ativo por 12 meses (1 ano). DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO DO CONDUTOR
  • 8. Exigido para candidatos a PPD e ministrado por CFC. DISCIPLINAS: - Legislação de Trânsito - 18 (dezoito) horas/aulas - Direção Defensiva – 16 (dezesseis) horas/aulas - Primeiros Socorros – 4 (quatro) horas/aulas - Meio Ambiente e Cidadania – 4 (quatro) horas/aulas - Noções de Mecânica Básica – 3 (três) horas/aulas O exame teórico consiste em prova de no mínimo 30 questões, exigindo acerto mínimo de 70% (21 questões) para aprovação do candidato. DO CURSO TEÓRICO-TÉCNICO Aulas realizadas em via pública, sempre acompanhado por instrutor credenciado, e, portando, a LADV (Licença para Aprendizagem de Direção Veicular) para obtenção da ACC ou PPD. É necessário 20 h/a para cada categoria sendo 20% noturno (Resolução 347/10). Em caso de reprovação em um dos exames o candidato só poderá prestar outro após 15 dias da divulgação do resultado. Ao candidato aprovado será concedida a PPD ou ACC, c/ validade de 1 ano. DA PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR
  • 9. § 2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. (Art. 148, CTB). § 4º Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo DA RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH
  • 10. Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN: I – quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação; II – quando suspenso do direito de dirigir; III – quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial; IV – quando condenado judicialmente por delito de trânsito; V – a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito; VI – em outras situações a serem definidas pelo DA RECICLAGEM
  • 11. DE PORTE OBRIGATÓRIO (Res. 205 – CONTRAN)  ACC – Autorização para Conduzir Ciclomotor;  PPD – Permissão Para Dirigir  CNH – Carteira Nacional de Habilitação;  CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos; NÃO OBRIGATÓRIO  CRV – Certificado de Registro de Veículo Comunicação de Venda até 30 dias ( Art. 134 CTB) Será concedido novo CRV quando: • Transferência • Mudança de domicílio ou residência • Característica alterada • Mudança de categoria  DPVAT – Danos Pessoais causados por Veículo Automotor Terrestre.  IPVA – Imposto sobre Propriedade Veicular Automor. DOS DOCUMENTOS DO CONDUTOR E DO VEÍCULO
  • 12. DOS DOCUMENTOS DO CONDUTOR E DO VEÍCULO
  • 13. DE PORTE NÃO OBRIGATÓRIO DOS DOCUMENTOS DO CONDUTOR E DO VEÍCULO
  • 14. A permissão Internacional para Dirigir (PID) é o condutor que habilita uma pessoa, em território estrangeiro, a conduzir veículos automotores de sua categoria. Estabelecida em 1968 pela Convenção de Viena, a PID poderá ser retirada nos Órgão e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, sendo utilizada em mais de cem países, mas não substitui a CNH no Brasil. PERMISSÃO INTERNACIONAL PARA DIRIGIR
  • 15. Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação: I – categoria A – condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral; II – categoria B – condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista; III – categoria C – condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas; IV – categoria D – condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista; DAS CATEGORIAS DE HABILITAÇÃO
  • 16. V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. § 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses. § 2o São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista. Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos DAS CATEGORIAS DE HABILITAÇÃO
  • 17. Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos: I – ser maior de vinte e um anos; II – estar habilitado: a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E; III – não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses; IV – ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN. DAS CATEGORIAS DE HABILITAÇÃO
  • 18. Estas encontram-se previstas a partir do art. 26 do CTB.  Conhecimento e prática das leis de trânsito e das regras de circulação e conduta.  Boas condições de funcionamento do veículo, dominando-o e tendo os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, além de combustível suficiente para chegar ao destino. Não devendo dirigir: 1. Com o braço do lado de fora 2. Transportando pessoas ... 3. Com incapacidade física ou mental 4. Usando calçado impróprio 5. Com apenas uma das mãos 6. Utilizando aparelho celular ou fone de ouvido O condutor tem que abster-se de toda ação que constitua perigo ou obstáculo ou ainda danos. DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
  • 19. Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I – abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; II – abster-se de obstruir o trânsito ou torná- lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo. DAS CONDUTAS
  • 20. Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino. Art. 230. Conduzir o veículo: IX – sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante; Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para regularização; Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível: Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção DA CIRCULAÇÃO
  • 21. Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: Infração – leve; Penalidade – multa. DA CIRCULAÇÃO
  • 22. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - Circulação pelo lado direito da via DA CIRCULAÇÃO
  • 23. II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo: Infração – grave; Penalidade – multa. DISTÂNCIAS DE SEGURANÇA
  • 24. III – quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; PREFERÊNCIA NAS INTERSEÇÕES
  • 25. b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; PREFERÊNCIA NAS ROTATÓRIAS
  • 26. c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; REGRA DA DIREITA
  • 27. IV – quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade; Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá- lo: I – na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação,exceto em situações de emergência; II – nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte: DAS FAIXAS DE CIRCULAÇÃO
  • 28. V – o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento; Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos: DA CIRCULAÇÃO SOBRE CALÇADA
  • 29. VI – os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação; Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes: DA PRIORIDADE DOS BATEDORES
  • 30. VII – os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições: a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário; b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local; c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de DA PRIORIDADE DE TRÂNSITO DOS VEÍCULOS ESPECIAIS
  • 31. VIII – os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN; DOS VEÍCULOS DE UTILIDADE PÚBLICA
  • 32. X – a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda; DA ULTRAPASSAGEM
  • 33. X – todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo; b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro; c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário. COMO REALIZAR UMA ULTRAPASSAGEM
  • 34. XI – todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço; b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança; c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados ULTRAPASSANDO
  • 35. XII – os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação. PREFERÊNCIA DOS VEÍCULOS SOBRE TRILHOS
  • 36. § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. DA RESPONSABILIDADE DOS VEÍCULOS MAIORES SOBRE OS MENORES
  • 37. Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá: I – se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar- se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha; II – se estiver circulando pelas demais faixas, manter- se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha. COMPORTAMENTO DURANTE A ULTRAPASSAGEM
  • 38. Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança. FACILITANDO AS ULTRAPASSAGENS
  • 39. Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres. ULTRAPASSANDO TRANSPORTE COLETIVO
  • 40. Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem. LOCAL DE ULTRAPASSAGEM PROIBIDA
  • 41. Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor nãopoderá efetuar ultrapassagem. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. PROIBIÇÃO DE ULTRAPASSAR EM CRUZAMENTO
  • 42. Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a Transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. INDICANDO A ULTRAPASSAGEM COM ANTECEDÊNCIA
  • 43. Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. LOTE LINDEIRO – Lotes situados ao longo da via e que a ela se limitam. INGRESSANDO NA VIA CORRETAMENTE
  • 44. Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. CONVERSÃO A ESQUERDA E RETORNO COM ACOSTAMENTO
  • 45. Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I – ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; CONVERSÃO A DIREITA
  • 46. II – ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. CONVERSÃO A ESQUERDA SEM ACOSTAMENTO
  • 47. Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas. ÁREAS ADEQUADAS PARA RETORNO
  • 48. Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações: I – o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública; II – nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo; III – a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário; IV – o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de USO DAS LUZES
  • 49. Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite. OBRIGATORIEDADE PARA ÔNIBUS E CICLOMOTORIZADOS Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações: I – para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes; II – fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo. USO DA BUZINA
  • 50. Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança. Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de: I – não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida; II – sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente; III – indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de CONTROLANDO A VELOCIDADE
  • 51. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal. Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, APROXIRAMANDO-SE DO CRUZAMENTO DE FORMA SEGURA
  • 52. Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres. CONCEITO DE PARADA Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas. § 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento. § 2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização COMO ESTACIONAR
  • 53. Art. 181. Estacionar o veículo: I – nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal: Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; II – afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro: Infração – leve; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; IV – em desacordo com as posições estabelecidas neste código: Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; INFRAÇÕES SOBRE ESTACIONAMENTO
  • 54. Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via. Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor. CUIDADOS AO ABRIR A PORTA Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. DA CONDUÇÃO DE ANIMAIS
  • 55. Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte: I – para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito; II – os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo da pista. SOBRE A CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS
  • 56. Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias: I – utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores; II – segurando o guidom com as duas mãos; III – usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN. OBS: O ciclomotor deve transitar pela faixa da direita, sendo proibido em vias de trânsito rápido. RESOLUÇÃO 453 DO CONTRAN DA CONDUÇÃO DE CICLOMOTORIZADOS
  • 57. Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa. Art. 59. Desde que autorizado e devidamente SOBRE A CIRCULAÇÃO DE BICICLETAS
  • 58. Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN. Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste código: Infração – gravíssima; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada. DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN. Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator. USO DO CINTO DE SEGURANÇA
  • 59. VIA - Superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, calçada, acostamento, ilha e canteiro central. Essas vias terrestres são abertas à circulação e são classificadas conforme sua localização e utilização em vias urbanas e rurais. Vias Urbanas: São ruas, avenidas, vielas ou caminhos e similares, situados na área urbana, caracterizada principalmente por possuírem edificados ao longo de sua extensão. As vias urbanas podem ser de: Trânsito rápido – São vias caracterizadas por acessos especiais, com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível. CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS
  • 60. Via Arterial: Via caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade direta aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade. Via Coletora: Via destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade. Via Local: Via caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas. TIPOS DE VIAS URBANAS
  • 61. IMAGENS DE VIAS TRÂNSITO RÁPIDO ARTERIAL
  • 62. Vias Rurais: São as estradas e rodovias, situadas fora das áreas urbanas. RODOVIAS - Via Rural Pavimentada. ESTRADAS - Via Rural não Pavimentada. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. Atenção: Os órgãos e entidades de trânsito ou rodoviários com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, através de sinalização, velocidades superiores ou inferiores às estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro. CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS RURAIS
  • 63. Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de: • Nas Vias Urbanas:  Vias de Trânsito Rápido 80 km/hora.  Vias Arteriais 60 km/hora.  Vias Coletoras 40 km/hora.  Vias Locais 30 km/hora. VELOCIDADE MÁXIMA NAS VIAS URBANAS
  • 64. • Nas Rodovias:  110 km/hora para automóveis, camionetas e motocicletas.  90 km/hora para ônibus e microônibus.  80 km/hora para os demais veículos. • Nas Estradas: 60 km/hora A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida a todos os tipos de via, porém o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo, da carga, as condições meteorológicas, a intensidade do trânsito, não obstruindo a marcha normal dos demais veículos em circulação. VELOCIDADE MÁXIMA NAS VIAS RURAIS
  • 65. QUANTO À TRAÇÃO 1. Automotor 2. Elétrico 3. De propulsão humana 4. De tração animal 5. Reboque 6. Semi- reboque CLASSIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS
  • 66. QUANTO À ESPÉCIE 1. Passageiros - Bicicleta, Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta, Triciclo, Quadricíclo, Automóvel, Microônibus, Ônibus, Bonde, Reboque ou semi-reboque e Charrete. 2.Carga - Motoneta, Motocicleta, Triciclo, Quadricíclo, Caminhonete, Caminhão, Reboque ou semi-reboque, Carroça e Carro de mão. 3. Misto - Camioneta, Utilitário, etc. 4. Tração - Caminhão, Trator, Trator de Rodas, Trator de Esteiras e Trator Misto. 5. Competição 6. Especial 7. Coleção CLASSIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS
  • 67. QUANTO À CATEGORIA As cores das placas identificam cada categoria de veículo. CLASSIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS
  • 68.  Largura máxima: 2,60 m  Altura máxima: 4,40 m  Comprimento total para os Veículos:  Simples: 14,00 m Articulados: 18,60 m Com Reboque: 19,80 m  PBT: 45 toneladas  PB por eixo: 10 toneladas Excedendo esses números deverá portar a A.E.T. (autorização especial de trânsito) DIMENSÕES DOS VEÍCULOS
  • 69. INFRAÇÃO – É a inobservância aos preceitos do CTB, legislação complementar ou resoluções do CONTRAN. PENALIDADE – É a ação punitiva (penalização)como por exemplo a multa. MEDIDA ADMINISTRATIVA – São as providências para sanar a irregularidade. INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
  • 70.  Advertência por escrito  Multa  Suspensão do direito de dirigir  Apreensão do veículo  Cassação da CNH  Frequência obrigatória em curso de reciclagem. QUAIS SÃO AS PENALIDADES?  Retenção e remoção do veículo  Recolhimento da CNH ou PPD  Recolhimento do CRLV  Transbordo do excesso de carga ou de passageiro. Teste de alcoolemia e Realização de exames Recolhimento de animais soltos nas vias. QUAIS SÃO AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS?
  • 71. Advertência – Pode ser aplicada à infração de natureza leve ou média passível de ser punida com multa, se o infrator não for reincidente na mesma infração, nos últimos 12 meses. Multa de Trânsito – É uma penalidade de natureza pecuniária imposta pelos órgãos de trânsito aos proprietários, condutores, embarcadores e transportadores que descumprirem as regras estabelecidas na norma de trânsito. Se Você atingir 20 pontos, terá a Carteira Nacional de Habilitação suspensa, de um mês a um ano, a critério da autoridade de trânsito. Para contagem dos pontos, é considerada a soma das infrações cometidas no último ano, a contar regressivamente da data da última penalidade recebida. CONCEITUAÇÃO DAS PENALIDADES
  • 72. Suspensão do Direito de Dirigir - O Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) é o processo administrativo instaurado contra os condutores, visando suspender o direito de dirigir, podendo variar de 01 mês a 1 ano, ou de seis meses a dois anos se houver reincidência. Na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir a autoridade levará em conta a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi cometida e os antecedentes do infrator para estabelecer o período da suspensão, na forma do art. 261 do CTB, observados os seguintes critérios:  Para infratores não reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de doze meses:  De 01 (um) a 03 (três) meses, para penalidades de PRAZO DA SUSPENSÃO
  • 73. • De 02 (dois) a 07 (sete) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes; •de 04 (quatro) a 12 (doze) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes. Para infratores reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de doze meses: • De 06 (seis) a 10 (dez) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas; • De 08 (oito) a 16 (dezesseis) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações PRAZO DA SUSPENSÃO
  • 74. • De 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes. • Apreensão do Veículo – recolhimento em depósito do órgão responsável, com ônus do proprietário. • Cassação da CNH – Cancelamento definitivo do documento de habilitação, obriga o interessado a reiniciar o processo de habilitação. A cassação ocorre nos casos previstos no Art. 263 do CTB. A habilitação só poderá ser requerida após prazo de 02 anos decorridos da cassação. • Curso de reciclagem: obrigatório ao infrator com direito de dirigir suspenso, ou que tenha provocado acidente grave, ou ainda, que tenha sido condenado por delito de trânsito. CONCEITUAÇÃO DAS PENALIDADES
  • 75. AUTUAÇÃO – PREENCHIMENTO DO AIT REQUISITOS PREENCHIDOS NO ART. 280 DO CTB NOTIFICAÇÃO - Aviso de penalidade imposta PROCESSO ADMINISTRATIVO - Direito do infrator - DEFESA DA AUTUAÇÃO - RECURSO EM 1ª INSTÂNCIA - RECURSO EM 2ª INSTÂNCIA - Prazo de 30 dias para interposição de recurso pelo infrator e julgamento da JARI ( junta administrativa de recurso de infração). - PAGAMENTO DA MULTA - Até o vencimento, em 20% de desconto no valor. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
  • 76. Podendo a gravíssima em alguns casos ser multiplicada por 3 ou por 5. NATUREZA DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
  • 77. Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela. CRIMES DE TRÂNSITO
  • 78. Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: DOS CRIMES DE TRÂNSITO EM ESPÉCIE
  • 79. I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. É o crime mais grave do Código de Trânsito Brasileiro, cuja pena é de 2 a 4 anos de detenção cumulada com pena restritiva de direitos. Esse crime não caracteriza infração penal de menor potencial ofensivo assim como não admite a suspensão condicional do processo. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
  • 80. Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior. DOS CRIMES DE TRÂNSITO EM ESPÉCIE
  • 81. Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves. DOS CRIMES DE TRÂNSITO EM ESPÉCIE
  • 82. Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Caracteriza o crime em tela, o comportamento do condutor de veiculo automotor que se afasta do local do acidente, para fugir da responsabilidade civil ou penal do acidente. Art. 306 – Embriaguez ao volante Lei 12.760, de 20 de dezembro de 2012 e resolução 432 do CONTRAN. DOS CRIMES DE TRÂNSITO EM ESPÉCIE
  • 83. Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Aquele que dirige veículo automotor em via pública, sem a devida permissão, habilitação ou com o direito de dirigir cassado, gerando perigo de dano, está incurso nas sanções cominadas no artigo em análise. DOS CRIMES DE TRÂNSITO EM ESPÉCIE
  • 84. Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa. DOS CRIMES DE TRÂNSITO EM ESPÉCIE
  • 85. Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa. DOS CRIMES DE TRÂNSITO EM ESPÉCIE
  • 86. Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa. DOS CRIMES DE TRÂNSITO EM ESPÉCIE
  • 87. COLOCAÇÃO: A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas especificações do CONTRAN. (Art. 80, §1º) VISIBILIDADE: Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito. (Art. 81) Obrigação de sinalizar - Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
  • 88. APLICAÇÃO DA PENALIDADE - Não serão aplicadas as sanções previstas neste código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. (Art. 90) O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação. QUANTO A APLICAÇÃO DA PENALIDADE
  • 89.  Vertical  REGULAMENTAÇÃO ADVERTÊNCIA INDICAÇÃO  Horizontal  Dispositivos auxiliares – Delimitadores, de Sinalização de Alerta, marcadores de perigo, de alinhamento, dispositivos temporários ( cones, cilindros, cavaletes, fita zebrada etc.)  Semafórica – Veículos, pedestre, advertência.  Obras – Semelhante as de advertência. (laranja e preta)  Gestos – do agente de trânsito ou condutor.  Sonora – silvos (apito). CLASSIFICAÇÃO DA SINALIZAÇÃO
  • 90. Placas de Regulamentação: Tem por finalidade informar aos usuários as condições, proibições, obrigações ou restrições no uso das vias. Suas mensagens são imperativas e o desrespeito a elas constitui infração. Placas de Advertência: Tem por finalidade alertar os usuários da via para condições potencialmente perigosas, indicando sua natureza. Placas de Indicação: Tem por finalidade identificar as vias e os locais de interesse, bem como orientar condutores de veículos quanto aos percursos, os destinos, as distâncias e os serviços auxiliares, podendo também ter como função a educação do usuário. Suas mensagens possuem caráter informativo ou SINALIZAÇÃO VERTICAL
  • 91. São as linhas, marcações, legendas ou símbolos pintados no pavimento das vias. Conheça os padrões de traço a seguir. Marcas Viárias: SINALIZAÇÃO HORIZONTAL
  • 92. 92 • Indicam proibição de movimento de veículos quando separam o fluxo de Trânsito.Também fazem a delimitação das pistas, o controle de estacionamento e de paradas. Marcas viárias Contínuas: SINALIZAÇÃO HORIZONTAL
  • 93. • Indicam a permissão de movimento de veículos e a delimitação das pistas. Marcas viárias Interrompidas: SINALIZAÇÃO HORIZONTAL
  • 94. Linhas Amarelas: • Regulamentam o fluxo de veículos de sentidos opostos e controlam o estacionamento e paradas. Marcas viárias SINALIZAÇÃO HORIZONTAL
  • 95. LINHAS BRANCAS: Regulamentam o fluxo de veículos no mesmo sentido, delimitam as pistas e regulamentam a movimentação de pedestres. Marcas viárias SINALIZAÇÃO HORIZONTAL
  • 96. Linhas Vermelhas: • Estão associadas à limitação de espaço para ciclovias . Marcas viárias SINALIZAÇÃO HORIZONTAL
  • 97. Vermelho: Trânsito fechado Amarelo: Advertência Verde: Trânsito livre São usados para controlar o fluxo de veículos e de pedestres. Obs: Nos sinais luminosos de apenas duas luzes, quando estiverem acessas a duas cores (verde e vermelho) ao mesmo tempo, indicam advertência. SINAIS LUMINOSOS
  • 98. • Braço esquerdo estendido para fora do veículo: conversão à esquerda. • Braço esquerdo estendido para fora do veículo apontando para cima: indica conversão à direita. • Braço esquerdo estendido para fora do veículo e movimentado para cima e para baixo: indica diminuir a velocidade ou parar. GESTOS PRODUZIDOS PELO MOTORISTA
  • 99. • Todos os gestos produzidos por autoridades de Trânsito prevalecem sobre qualquer outro tipo de sinalização indicada no local. GESTOS PRODUZIDOS PELO AGENTE DE TRÂNSITO
  • 100. • Braço direito para cima: indica ordem de parada obrigatória para todos os veículos, com exceção do veículo que já estiver no cruzamento. • Um dos braços estendidos: indica ordem de parada para todos os veículos que vão no sentido indicado pelo braço estendido. • Os dois braços estendidos: indicam ordem de parada nos dois sentidos. GESTOS PRODUZIDOS PELO AGENTE DE TRÂNSITO
  • 101. • Um silvo breve significa: “liberar o trânsito em direção/sentido indicado pelo agente" • Dois silvos breves significam: “Indicar parada obrigatória - PARE" • Um silvo longo significa: “Quando for necessário diminuir a velocidade" Os apitos usados pelos guardas de Trânsito servem para ordenar e disciplinar o tráfego. SINAIS SONOROS
  • 102. • Buzinar duas vezes rapidamente indica agradecimento. • O uso de buzina prolongado é infração de trânsito, passível de
  • 103. SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO FaróisPiscar faróis Insistentemente para o veículo que vai a frente ou dar vários toques na buzina, indica que existe alguma anormalidade. Piscar farol, buzinar insistentemente, ligar pisca alerta, indica situação de desespero, como perder o freio, por exemplo.
  • 104. SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO Marcos QuilométricosOs marcos de quilômetro também chamamos de dispositivos de referência, são usados para informar ao usuário a sua localização na via. O seu uso é obrigatório em estradas pavimentadas a intervalos de até 5 km.
  • 105. • Marcos de Obstrução: servem para indicar que a via está bloqueada, devendo possuir dispositivos SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO Sinalização de Obras
  • 106. • Barreiras: são obstáculos fixos ou móveis, colocados para bloquear a circulação em uma pista ou faixa de Trânsito. • As barreiras geralmente são usadas em caso de obras, mas também servem para desviar o Trânsito em caso de acidente. • É importante que a instalação das barreiras seja complementada por SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO Sinalização de Obras