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10/06/13 Lei Ordinária
alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/bc008ecb13dcfc6e03256827006dbbf5/a624defc2310fee303256c02004d3ce5?OpenDocument&ExpandSection=-2 1/2
Lei nº 3947/2002 Data da Lei 10/09/2002
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 3947, DE 10 DE SETEMBRO DE 2002.
DISPÕE SOBRE A LIVRE ORGANIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO DOS
ESTUDANTES DE NÍVEL SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - É assegurada nos estabelecimentos de ensino superior público e privado a livre
organização dos Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Diretórios Centrais dos
Estudantes, para representar os interesses e expressar os pleitos dos alunos.
Art. 2º - É de competência exclusiva dos estudantes a definição das formas, dos critérios, dos
estatutos e demais questões referentes à organização dos Centros Acadêmicos, Diretórios
Acadêmicos e Diretórios Centrais.
Art. 3º - Os estabelecimentos de ensino a que se refere o art. 1º da presente Lei deverão
assegurar espaços para divulgação e instalações para os Centros Acadêmicos, Diretórios
Acadêmicos e Diretórios Centrais, além de garantir:
I - a livre divulgação dos jornais e outras publicações dos Centros Acadêmicos, Diretórios
Acadêmicos e do Diretório Central dos Estudantes, bem como de suas Entidades Estudantis
Estaduais e Nacionais.
II - a participação dos Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Diretório Central dos
Estudantes nos Conselhos Fiscais e Consultivos das instituições de ensino.
III - aos Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Diretório Central dos Estudantes o
acesso à metodologia da elaboração das planilhas de custos das instituições de ensino, como
menciona a Lei 2654/96.
IV - o acesso dos representantes das entidades estudantis às salas de aula e demais
espaços de circulação dos estudantes.
Art. 4º - Fica garantida a rematrícula dos membros dos Centros Acadêmicos, Diretórios
Acadêmicos e Diretórios Centrais durante o período do mandato, nos estabelecimentos
privados, desde que estejam em dia com suas mensalidades e matrículas periódicas, e que
tenham obtido notas suficientes para a matrícula periódica subseqüente.
Art. 5º - No caso de descumprimento das disposições desta Lei, os estabelecimentos
particulares de ensino superior estarão sujeitos à aplicação de multa, a ser fixada entre 1.000
(mil) a 30.000 (trinta mil) vezes o valor da UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ou qualquer
outro título público que o substitua, mediante conversão de valor proporcional à gravidade da
infração
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
10/06/13 Lei Ordinária
alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/bc008ecb13dcfc6e03256827006dbbf5/a624defc2310fee303256c02004d3ce5?OpenDocument&ExpandSection=-2 2/2
contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora
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  • 2. 10/06/13 Lei Ordinária alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/bc008ecb13dcfc6e03256827006dbbf5/a624defc2310fee303256c02004d3ce5?OpenDocument&ExpandSection=-2 2/2 contrário. Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 2002. BENEDITA DA SILVA Governadora Ficha Técnica Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei No documents found Atalho para outros documentos