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ESTATUTO DO
DAFE
DIRETÓRIO ACADÊMICO DA FACULDADE DE EDUCAÇÃO
DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS
ESTATUTO DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DA FACULDADE DE EDUCAÇÃO
DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS
TÍTULO I – Denominação e Vinculação.
TÍTULO II – Das Finalidades e Competências.
TÍTULO III – Das Instâncias Deliberativas.
CAPÍTULO I - Da Assembléia Geral.
SEÇÃO I – Da Assembléia Geral Ordinária (AGO).
SEÇÃO II - Da Assembléia Geral Extraordinária (AGE).
SEÇÃO III - Da Assembléia Geral Recursal (AGR).
SEÇÃO IV - Da Assembléia Geral de Alteração Estatuária (AGAE).
CAPÍTULO II – Da Diretoria.
CAPÍTULO III – Do Conselho de Representantes de turma.
TÍTULO IV - Dos Associados do DAFE/UFPel.
CAPÍTULO I - Da Natureza e constituição.
CAPÍTULO II - Dos Direitos.
CAPÍULO III - Dos Deveres.
CAPÍTULO IV - Das Vedações.
CAPÍTULO V - Das Penas.
TÍTULO V - Das Disposições Gerais e Transitórias.
CAPÍTULO I – Da Eleição da Diretoria.
SEÇÃO I - Do Processo Eleitoral.
SEÇÃO II - Da Comissão Eleitoral (COE).
SEÇÃO III - Das Inelegibilidades.
CAPÍTULO II - Do Patrimônio e Finanças.
CAPÍTULO III - Dos Livros.
CAPÍTULO IV - Dos Instrumentos Normativos.
CAPÍTULO V - Dissolução do DAFE/UFPel.
CAPÍTULO VI - Disposições Finais.
OBSERVAÇÕES: Aprovado em Assembléia Geral realizada em 19 de Agosto de 2011
TÍTULO I
DENOMINAÇÃO E VINCULAÇÃO
Art. 1º - A Entidade de coordenação dos alunos matriculados regularmente nos cursos da
Faculdade de Educação, incluindo Graduação, Stricto e Lato Sensu, de duração
indeterminada, fundada em 30 de abril de 1977 com a denominação de Diretório Acadêmico
da Faculdade de Educação, havendo posteriormente tomado em 1988 a denominação de
Centro Acadêmico da Faculdade de Pedagogia. Em agosto de 2011, passa a denominar-se
DIRETÓRIO ACADÊMICO DA FACULDADE DE EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DE PELOTAS, que tem como sigla oficial DAFE/UFPel.
Parágrafo Único. O DAFE/UFPel, é uma associação civil sem fins econômicos, tendo
como sede o próprio prédio da FACULDADE DE EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DE PELOTAS - Campus das Ciências Sociais – 2º Andar, localizado na Rua
Coronel Alberto Rosa, nº 154, Bairro Porto, CEP: 96010-770, Sala 241 e como foro, a cidade
de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º. O exercício financeiro do DAFE/UFPel corresponde ao ano civil.
Art. 3º. O DAFE/UFPel não estabelece nenhuma vinculação e ordem hierárquica em relação
a quaisquer órgãos da Universidade Federal de Pelotas, mantendo autonomia administrativa e
política.
Art. 4º. O DAFE/UFPel reconhece como legítimas, sem óbice ao reconhecimento de outras
que venham a serem criadas, as seguintes entidades de representação estudantil:
I. Diretório Central de Estudantes da Universidade Federal de Pelotas (DCE - UFPel);
II. União Nacional dos Estudantes (UNE)
III. União Estadual dos Estudantes do Rio Grande do Sul (UEE - RS)
IV. Centros Acadêmicos e Diretórios Acadêmicos (CAs e DAs)
V. Conselhos de CAs e DAs
VI. Encontro Nacional de Estudantes de Pedagogia (ENEPe)
VII. Encontro Gaúcho de Pedagogia (EGEPe)
VIII. Executiva Nacional de Estudantes de Pedagogia (ExNEPE)
IX. Fórum Nacional dos Estudantes de Pedagogia (FoNEPE)
X. Movimento Estudantil de Pedagogia (MEPe)
XI. Assembléia Nacional de Estudantes – Livre (ANEL)
Parágrafo Único. Para associação e reconhecimento de outras entidades ou vinculação
no inciso do Art. 4º faz-se necessário a aprovação em Assembléia Geral Extraordinária.
Art. 5º. Para fins de representação judicial ou extrajudicial, nomear-se-á, na ata de posse de
cada gestão, membro da coordenação geral para tal.
TÍTULO II
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 6º - São finalidades primeiras do DAFE/UFPel:
I. Representar e congregar todos os alunos matriculados nos cursos da Faculdade de
Educação/UFPel, em torno dos interesses gerais dos mesmos dentro do âmbito
estudantil;
II. Colaborar na solução dos problemas educacionais, econômicos e sociais dos
estudantes;
III. Contribuir para o aperfeiçoamento da educação em geral e da cultura educacional
nacional em particular, zelando e lutando pela melhoria do nível de ensino da Faculdade
de Educação, buscando sempre o ensino vinculado à realidade social;
IV. Assegurar o respeito aos direitos civis, políticos, econômicos, culturais e sociais da
pessoa humana, colaborar para o progresso dos povos, seu direito e a paz, defendendo e
definindo posições perante os problemas locais, estaduais, nacionais e internacionais,
sempre buscando almejar uma sociedade igualitária, democrática e de cunho
humanitário;
V. Defender, incondicionalmente, o ensino público gratuito, de qualidade, em todos os
níveis, estendido a todas as pessoas, buscando, sempre, uma universidade democrática,
com autonomia pedagógica e referencial social;
VI. Lutar por uma Educação crítica e sem dogmas, voltado para análise das sociedades
humanas, alicerçado numa sólida concepção interdisciplinar norteando-se sempre pela
justiça social;
VII. Contribuir para um Movimento Estudantil democrático, autônomo, mobilizante e
político, tendo este como um meio de tensionamento para transformações sociais;
VIII. Proteger e estimular as relações com as demais entidades congêneres, bem como
apoiar reivindicações dos discentes, professores, funcionários da UFPel, os
trabalhadores em geral e dos movimentos estudantis e populares, que se façam
necessários para defender uma boa formação profissional.
IX. Organizar a Semana Acadêmica da Faculdade de Educação, bem como seminários,
encontros e outros que possibilitem articulação com as diferentes realidades no campo
da Educação;
Art. 7º - Compete ao DAFE/ UFPel, assegurar a realização das finalidades.
Parágrafo Único: No desenvolvimento de suas atividades, o DAFE/ UFPel promoverá
o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, cor, idade, gênero e religião e quaisquer
outras formas de discriminação.
TITULO III
DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS
Art. 8º. O DAFE/ UFPel reger-se-á por este Estatuto e pelas deliberações das instâncias
dispostas no Artigo 8º do presente, de acordo com suas competências.
Art. 9º. São instâncias deliberativas e órgãos do DAFE/ UFPel, em ordem de hierarquia:
I. Assembléia Geral (AG);
II. Diretoria;
III. O conselho de Representantes de Turma.
Parágrafo único. As deliberações observarão os princípios da boa-fé, da isonomia, da
economicidade, da moralidade, do contraditório e da ampla defesa.
CAPÍTULO I
Da Assembléia Geral
Art. 10. A Assembléia Geral, órgão máximo do DAFE/ UFPel, constituída pela reunião legal,
com direito de voz e voto, os estudantes regularmente matriculados nos cursos da Faculdade
de Educação, delibera segundo preceitua este Estatuto.
Parágrafo Único: Os associados que se fizerem presentes à Assembléia Geral terão sua
ausência às aulas abonadas.
Art. 11. As sessões da AG serão Ordinárias (AGO), Extraordinárias (AGE), Recursais (AGR)
e de Alteração Estatutária (AGAE).
Art. 12. As sessões da AG serão convocadas pela Diretoria, nos moldes previstos neste
Estatuto, constando no edital data, local, horário, pauta e assinatura de quem a convocou,
devendo estar exposto no mural do DAFE/ UFPel, da Coordenação de Curso e/ou nas salas de
aula junto aos representantes de turmas.
§1º Considerar-se-á omissão da Diretoria a não-convocação da AG após 3 (três) dias
úteis do recebimento da provocação.
§2º Omitindo-se a Diretoria a AG poderá ser convocada pela comissão de associados
que subscreveram a provocação, respeitando o disposto neste Estatuto.
Art. 13. A AG concentra em si poderes para apreciar e deliberar sobre todo e qualquer
assunto referente ao DAFE/ UFPel, sendo suas decisões vinculativas tanto à Diretoria quanto
aos representantes discentes, observado este Estatuto.
Parágrafo único. A formalização das deliberações da AG se dará através de abaixo-
assinado, referendum, plebiscito ou qualquer outra forma acordada durante a Assembléia e
registrada em ata.
Art. 14. As decisões da AG serão publicadas pela Diretoria do DAFE/ UFPel até 72 (setenta e
duas) horas após o encerramento dos trabalhos.
Art. 15. Os trabalhos na AG serão dirigidos e coordenados por uma mesa composta por 3
(três) membros da Diretoria do DAFE/ UFPel.
Art. 16. À mesa incumbe:
I. Verificar o quórum através da lista de presenças;
II. Submeter o plenário ao regimento interno de funcionamento e à ordem de discussão da
pauta;
III. Registrar em ata as deliberações da Assembléia Geral.
Art. 17. As sessões da AG, ressalvados as previsões específicas deste Estatuto, somente serão
abertas:
I. Em primeira chamada, estando presentes 5% (cinco por cento) dos associados;
II. Em segunda e última chamada, 15 (quinze) minutos após a primeira, com qualquer
número de associados.
Art. 18. As decisões da AG serão referendadas pela maioria simples dos associados presentes
e aptos a votar.
Art. 19. A participação na AG é prerrogativa privativa dos estudantes regularmente
matriculados nos Cursos da Faculdade de Educação.
Parágrafo único. A participação de terceiros será permitida somente mediante
proposição da mesa ou subscrita por 1/5 (um quinto) do plenário, com a aprovação, para
ambas as hipóteses, de 3/5 (três quintos) do quórum. Terceiros não terão direito a voto e terá
direito a voz somente com a aprovação de 3/5 (três quintos) do quórum.
Art. 20. Os trabalhos da AG devem desenvolver-se em clima de cordialidade e respeito,
dando causa à exclusão do associado que insistir em comportamento adverso, após
recebimento de advertência verbal da mesa.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a exclusão deverá necessariamente ser aprovada por
3/5 (três quintos) dos associados presentes, mediante proposição da mesa ou do plenário, nos
mesmos termos do parágrafo único do Artigo 19.
SEÇÃO I
Da Assembléia Geral Ordinária (AGO)
Art. 21. A AGO será convocada pela Diretoria e realizar-se-á até 45 (quarenta e cinco) dias
antes do último dia letivo da Faculdade.
Parágrafo único. Em caso de omissão da Diretoria a AGO será convocada mediante
provocação, por escrito, de 5 % (cinco por cento) dos associados do DAFE/ UFPel.
Art. 22. O edital de convocação da AGO deverá ser publicado pela Diretoria com o prazo
mínimo de 7 (sete) dias úteis de antecedência.
Art. 23. É de competência exclusiva da AGO:
I. Eleger a Comissão de Organização Eleitoral (COE);
II. Aprovar o relatório das atividades e a prestação de contas parcial da atual gestão.
SEÇÃO II
Da Assembléia Geral Extraordinária (AGE)
Art. 24. A AGE será convocada pela Diretoria:
I. De ofício, sempre que se fizer necessária;
II. Mediante provocação, por escrito, de 5 % (cinco por cento) dos associados do DAFE/
UFPel;
III. Mediante provocação pelas chapas concorrentes no caso do artigo 73, no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 25. O edital de convocação da AGE deverá ser publicado com 3 (três) dias úteis de
antecedência.
Art. 26. A AGE poderá deliberar sobre qualquer assunto, salvo os de competência da AGO.
Art. 27. Compete exclusivamente a AGE:
I. Ratificar, modificar ou anular deliberação da Diretoria;
II. Deliberar sobre a expulsão de algum membro da Diretoria, da COE ou membro desta,
de associado do DAFE/UFPEL, de representante discente e posterior preenchimento
da vaga, nos termos deste Estatuto.
III. Aprovar o regimento eleitoral.
SEÇÃO III
Da Assembléia Geral Recursal (AGR)
Art. 28. A AGR será convocada, via requerimento de no mínimo de 1/3 dos estudantes
regularmente matriculados nos cursos da Faculdade de Educação, em grau de recurso, nos
seguintes casos:
I. Expulsão de associados do DAFE/ UFPel, conforme previsto no Artigo 52;
II. Expulsão de membros da Diretoria, conforme previsto no Artigo 53;
III. Penalidades impostas pela COE às chapas concorrentes à eleição da Diretoria,
conforme Artigo 74;
IV. Destituição da COE ou de algum de seus membros, conforme Artigo 73;
§ 1º. A AGR será convocada por qualquer associado do DAFE/UFPel, salvo nos casos
dos incisos III e IV, em que são partes legítimas à convocação os DAFE/ UFPel membros da
Diretoria ou as chapas concorrentes.
§2º. As decisões da AGR não são passíveis de recurso.
Art. 29. A AGR somente será aberta:
I. Em primeira chamada, com 10% (dez por centro) dos associados do DAFE/UFPel;
II. Em segunda chamada, 15 (quinze) minutos após a primeira, com 5% (cinco por cento)
dos associados do DAFE/UFPel.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos III e IV do Artigo 28, são excluídos, para
efeitos de quórum, os membros da COE e das chapas concorrentes.
Art. 30. A votação da AGR seguirá os termos previstos no Artigo 18.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos III e IV do Artigo 28, são excluídos, para
efeitos de votação, os membros da COE e das chapas concorrentes.
SEÇÃO IV
Da Assembléia Geral de Alteração Estatutária (AGAE)
Art. 31. A AGAE será convocada com intuito de alterar as disposições deste Estatuto.
§ 1º. A AGAE será convocada somente mediante manifestação subscrita por 15%
(quinze por cento) dos associados do DAFE/ UFPel, observados os demais critérios de
convocação de AG.
§ 2º. O documento citado no parágrafo anterior conterá as propostas de alteração que
serão levadas à votação na AGAE.
§ 3º. O edital de convocação à AGAE será publicado pela Diretoria respeitado o prazo
de 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 4º. É vedada a alteração estatutária no período compreendido entre a AGO e o
processo eleitoral da Diretoria.
Art. 32. A AGAE somente será aberta:
I. Em primeira chamada, com 10% (dez por centro) dos associados do DAFE/ UFPel;
II. Em segunda chamada, 15 (quinze) minutos após a primeira, com 5% (cinco por cento)
dos associados do DAFE/ UFPel.
Art. 33. As alterações estatutárias somente se darão com a aprovação de 3/5 (três quintos) dos
presentes.
Parágrafo único. As alterações serão registradas em cartório pela Diretoria.
CAPÍTULO II
Da Diretoria
Art. 34. A Diretoria do DAFE/ UFPel, divide-se em Diretoria Executiva e Diretoria
Representativa sendo composta em forma de colegiado, como segue:
Diretoria Executiva:
I. 3 (três) Coordenadores Gerais;
II. 2 (dois), no mínimo, Coordenadores de Finanças e Patrimônio;
III. 2 (dois), no mínimo, Coordenadores de Comunicação, Cultura e Eventos;
IV. 2(dois), no mínimo, Coordenadores de Movimento Estudantil.
Diretoria Representativa:
I. 2 (dois), no mínimo, representantes no Colegiado;
II. 2 (dois), no mínimo, representantes no Departamento de Ensino;
III. 2 (dois), no mínimo, representantes no Departamento de Fundamentos;
IV. 2 (dois), no mínimo, representantes no Conselho Departamental;
§ 1º. A Diretoria poderá criar departamentos e comissões internas para a melhor
administração da entidade de acordo com o regimento interno.
§ 2º. O mandato de cada gestão da Diretoria, com duração de 2 (dois) semestres,
corresponde ao ano letivo.
§3° A Coordenação Geral poderá designar, por escrito em Livro Ata, que outros
membros para representar o Diretório Acadêmico em outras instâncias da Faculdade de
Educação sempre que houver necessidade.
Parágrafo único: integrantes do Diretório Acadêmico poderão ter cargos no executivo
e representativo, não podendo acumular mais de uma função representativa.
Art. 35. São atribuições e deveres da Diretoria:
I. Representar o DAFE/ UFPel, em juízo ou fora dele;
II. Representar o DAFE/ UFPel nas reuniões das entidades representativas dos estudantes
reconhecidas neste Estatuto ou em Assembléia Geral;
III. Elaborar, propor e coordenar as atividades do DAFE/ UFPel;
IV. Executar os atos preparatórios previstos neste Estatuto para a realização da AG e
coordenar a respectiva mesa dos trabalhos das sessões, publicando todas as suas
deliberações;
V. Responder a eventuais requisições escritas de associados, apresentando relatório de
atividades atinentes ao DAFE/ UFPel;
VI. Elaborar o instrumento oficial de informação do DAFE/ UFPel;
VII. Elaborar o seu Regimento Interno, assim como seu plano de realização de atividades;
VIII. Desenvolver suas atividades com zelo e probidade, cumprindo e fazendo cumprir o
presente Estatuto e as decisões de AG;
IX. Intervir nos conflitos de caráter acadêmico existentes entre seus associados e demais
estruturas da Universidade;
X. Encaminhar ao Colegiado de Curso a lista de estudantes presentes à AG para que se
proceda ao abono de faltas.
Art. 36. É vedado à Diretoria:
I. Promover campanha político-partidária;
II. Receber subsídio, auxílio, contribuição, subvenção, legado ou doação de origem
partidária em nome do DAFE/ UFPel.
Art. 37. A Diretoria, para seu funcionamento interno, observará a forma de direção coletiva e
a autonomia das coordenações.
Art. 38. O membro da Diretoria poderá renunciar ao seu cargo através de manifestação escrita
dirigida àquela, registrada em ata e publicizada.
Art. 39. Compete à Coordenação Geral:
I. Representar o DAFE/ UFPel em juízo;
II. Representar a Diretoria do DAFE/ UFPel;
III. Coordenar as atividades dos membros da Diretoria;
IV. Responder e organizar os serviços de secretaria;
V. Realizar, subsidiariamente, as atividades previstas para as demais coordenações.
Art. 40. Compete à Coordenação de Finanças e Patrimônio:
I. Ter sob sua guarda e responsabilidade as finanças do DAFE/ UFPel mantendo em dia
o respectivo livro de controle;
II. Cuidar da arrecadação dos proventos, subvenções e rendas diversas do DAFE/ UFPel;
III. Requisitar e retirar as verbas destinadas ao DAFE/ UFPel e movimentar sua conta
corrente, juntamente com a Coordenação Geral;
IV. Ter sob sua guarda e responsabilidade os bens do DAFE/ UFPel;
V. Realizar e publicar, semestralmente, a prestação de contas parcial do DAFE/ UFPel;
VI. Realizar e publicar, quando da posse da nova gestão, a prestação de contas final do
DAFE/ UFPel.
Art. 41. Compete à Coordenação de Comunicação, Cultura e Eventos:
I. Elaborar os meios de informação das atividades realizadas pelo DAFE/ UFPel
II. Realizar a divulgação dos eventos do DAFE/ UFPel
III. Organizar todas as atividades culturais do DAFE/ UFPel;
IV. Realizar eventos que visam à integração dos associados do DAFE/ UFPel entre si e
com os demais estudantes.
Art. 42 Compete à Coordenação de Movimento Estudantil:
I. Coordenar e organizar atividades de formação extrajurídica dos associados do DAFE/
UFPel, sempre de forma a estimular o pensamento crítico, através de ações
democráticas e plurais;
II. Coordenar atividades que visam a inserir os estudantes de pedagogia no Movimento
Estudantil;
III. Representar o DAFE/ UFPel nos foros de deliberação e discussão do Movimento
Estudantil.
§ 1º. É facultado à Diretoria escolher membros de outras coordenações para representar
o DAFE/ UFPel nas instâncias do inciso III.
§ 2º. É obrigatório aos representantes do DAFE/ UFPel relatar, por escrito ou em
Assembléia Geral, as atividades em que compareceram.
CAPITULO III
DO CONSELHO DE REPRESENTANTES DE TURMA
Art. 43- A forma de organização do representante é livre. Terá direito a voto apenas os
representantes de turma dos alunos matriculados regularmente nos cursos da Faculdade de
Educação,
§ 1º. A Entidade terá direito a um voto no Conselho.
§ 2º. O Conselho dos Representantes de Turma terá acesso, sempre que solicitar, aos
documentos do DAFE/ UFPel.
§ 3º. O Conselho de Representantes de Turma se reunirá mensalmente em datas previamente
marcadas pelo DAFE/ UFPel.
§4°. Fica em aberto para reuniões extraordinárias quando houver necessidade.
Art. 44 - São direitos dos estudantes:
Parágrafo único: poder votar e ser votados para qualquer cargo, na forma desse
Estatuto.
Art. 45- São deveres dos Estudantes:
I. Cumprir este Estatuto.
Art. 46. As eleições dos representantes de turma serão realizadas pela forma acordada entre
os próprios alunos da turma, mediante voto dos mesmos.
TÍTULO IV
DOS ASSOCIADOS DO DAFE/ UFPel
CAPÍTULO I
Da natureza e constituição
Art. 47. São associados do DAFE/ UFPel todos os estudantes regularmente matriculados na
Faculdade de Educação da UFPel, assim entendidos os graduandos e os pós-graduandos
Stricto e Lato Sensu, que expressamente não renunciarem à prerrogativa ou não houverem
sido expulsos da entidade.
Parágrafo único. A renúncia se dará através de manifestação escrita dirigida à
Diretoria, registrada em ata e publicizada.
CAPÍTULO II
Dos direitos dos associados
Art. 48. São direitos dos associados do DAFE/ UFPel:
I. Apresentar à Diretoria, por escrito ou verbalmente, sugestões, reclamações ou
denúncias de irregularidades, solicitando as medidas cabíveis;
II. Solicitar intervenção do DAFE/ UFPel em assuntos da classe acadêmica;
III. Recorrer à Diretoria quando prejudicado em seus interesses legítimos dentro do
âmbito da Faculdade de Educação;
IV. Assistir às reuniões gerais da Diretoria;
V. Receber informações referentes às atividades desenvolvidas pela Diretoria do DAFE/
UFPel.
CAPÍTULO III
Dos deveres dos associados
Art. 49. São deveres dos associados do DAFE/ UFPel:
I. Cumprir e exigir o cumprimento do presente Estatuto;
II. Participar das AGs e votar na eleição da Diretoria do DAFE/ UFPel;
III. Acatar as decisões da AG e respeitar a atuação da Diretoria;
IV. Dar apoio efetivo às realizações do DAFE/ UFPel e das entidades citadas no Artigo 4º;
V. Zelar pela conservação do patrimônio do DAFE/ UFPel.
CAPÍTULO IV
Das Vedações
Art. 50. É vedado a qualquer associado do DAFE/ UFPel:
I. Atentar contra as disposições deste Estatuto;
II. Representar o DAFE/ UFPel sem que tenham sido delegados poderes para tal;
III. Propalar, apoiar ou favorecer campanhas caluniosas ou difamatórias contra o DAFE/
UFPel e seus associados;
IV. A usurpação e depredação intencional do patrimônio do DAFE/ UFPel.
CAPÍTULO V
Das penas
Art. 51. Aos associados que incidirem nas circunstâncias elencadas no Artigo 50 aplicar-se-
ão as seguintes sanções:
I. Advertência escrita;
II. Expulsão.
Art. 52. Expulsar-se-á o associado do DAFE/ UFPel que reincidir na inobservância do Artigo
50, com intuito de prejudicar as instâncias deliberativas e órgãos do DAFE/ UFPel.
§ 1º. A expulsão de associado do DAFE/ UFPel dar-se-á por decreto da AGE, proposta
pela Diretoria ou por 5% (cinco por cento) dos associados do DAFE/ UFPel em pleno gozo
dos seus direitos.
§ 2º. O associado expulso poderá requisitar AGR para recorrer à decisão da AGE.
Art. 53. Expulsar-se-á o membro da diretoria do DAFE/ UFPel que incidir na inobservância
do Artigo 36.
§ 1º. A expulsão de membro da Diretoria dar-se-á por decreto da AGE, proposta pela
Diretoria ou por 5% (cinco por cento) dos associados do DAFE/ UFPel em pleno gozo dos
seus direitos.
§ 2º. O membro da Diretoria expulso poderá requisitar AGR para recorrer à decisão da
AGE.
§3°. No caso da infração objeto da expulsão da Diretoria também for objeto das
penalidades previsto no artigo 52, responderá também por ele.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
Da Eleição da Diretoria
SEÇÃO I
Do Processo eleitoral
Art. 54. A Diretoria será eleita mediante sufrágio universal, por todos os associados em pleno
gozo de seus direitos.
Art. 55. A eleição da Diretoria realizar-se-á até 30 (trinta) dias antes do último dia letivo da
Faculdade.
Art. 56. Os membros da Diretoria poderão pleitear a reeleição, desde que não ocupem o
mesmo cargo mais de 2 (duas) vezes consecutivas.
Art. 57. A COE divulgará o edital da eleição em locais de ampla circulação, constando o
prazo de inscrição de chapas e a data da eleição, com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias em relação à data destinada à votação.
Art. 58 A eleição será regulada conforme este Estatuto e pelo Regimento Eleitoral.
Art. 59. A eleição ocorrerá com distribuição dos cargos em forma de chapa e será majoritária,
considerando-se vencedora a chapa que tiver mais votos.
Art. 60. A inscrição das chapas obedecerá aos seguintes preceitos, que deverão constar no
edital:
I. Nome da chapa;
II. Preenchimento de todos os cargos da Diretoria, nos termos do presente Estatuto;
III. Apresentação de atestado de matrícula da Faculdade de Educação da UFPel e
documento de identidade dos inscritos;
IV. Apresentação de programa de gestão.
Parágrafo único. A chapa que não cumprir todos os preceitos dispostos acima terá sua
inscrição recusada.
Art. 61. A votação ocorrerá em 2 (dois) dias úteis e consecutivos, nos períodos vespertino e
noturno, permanecendo a(s) urna(s) aberta(s) por período não inferior a 2 (duas) horas em
cada turno.
Art. 62 O eleitor deverá apresentar-se com um documento de identificação oficial com foto,
comprovando sua matrícula na lista nominal dos associados.
Art. 63. A apuração será realizada logo após o término da votação, tendo cada chapa direito a
um fiscal no escrutínio.
Art. 64 A eleição terá o quórum mínimo de 20% (vinte por cento) dos associados do DAFE/
UFPel.
Art. 65. Em caso de empate ou de não atingimento de quórum mínimo, serão realizadas novas
eleições no sétimo dia subseqüente à eleição, mantidas as mesmas regras anteriormente
definidas, permanecendo a atual Diretoria até a posse da vencedora.
Art. 66. A posse se dará até 15 (quinze) dias antes último dia do ano letivo da Faculdade de
Educação.
Art. 67. A COE reunir-se-á, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas após o término da votação
a fim de homologar as eleições, proclamar os eleitos.
Art. 68. A urna que contiver mais de 4% (quatro por centro) de diferença entre número de
assinaturas na relação nominal dos votantes e de votos será anulada.
Parágrafo único. Os arredondamentos, caso necessário, se darão sempre para menos.
SEÇÃO II
Da Comissão Eleitoral (COE)
Art. 69 A Comissão de Organização Eleitoral (COE) é o órgão que fará a gerência do
processo eleitoral, tendo no mínimo 3 (três) membros, escolhidos na forma deste Estatuto.
Parágrafo único. Os membros da COE não poderão ser integrantes das chapas
concorrentes do pleito, e deverão ser em número ímpar.
Art. 70. São deveres da COE:
I. Assumir todas as responsabilidades pelo processo eleitoral;
II. Homologar a inscrição das chapas;
III. Garantir a lisura do pleito;
IV. Fiscalizar o material da campanha eleitoral;
V. Realizar a apuração dos votos;
VI. Registrar em ata as fases da eleição: inscrição de chapas, votação e apuração, além de
acontecimentos importantes no decorrer do processo, bem como registrar recursos e
reuniões com as chapas;
VII. Responsabilizar-se pela segurança das urnas;
VIII. Julgar, observando bom senso e o direito à ampla defesa, as faltas das chapas durante
o processo eleitoral;
IX. Aplicar as penalidades às chapas;
X. Receber e julgar os recursos interpostos pelos associados do DAFE/UFPel;
XI. Promover debate(s) entre as chapas;
Art. 71 É vedado a COE ou membro da COE, manifestar-se a favor ou contra alguma chapa.
Art. 72. Destituir-se-á a COE ou membro da COE que incidir na inobservância do artigo
anterior, com intuito de prejudicar a lisura do processo eleitoral.
§ 1º. A destituição da COE ou membro da COE dar-se-á por decreto da AGE, proposta
por uma das chapas, pela Diretoria ou por 5% (cinco por cento) dos associados do DAFE/
UFPel em pleno gozo dos seus direitos.
§ 2º. A COE ou membro da COE destituído poderá requisitar AGR para recorrer à
decisão da AGE.
Art. 73. A COE pode aplicar as seguintes penalidades:
I. Recolhimento do material de campanha que estiver em desacordo com as normas pré-
estabelecidas pelo Regimento Eleitoral;
II. Advertência escrita;
III. Impugnação da chapa;
IV. Impugnação de nome, número ou símbolo da chapa.
V. Efetivar a(s) inelegibilidade(s) de membro(s) das chapas concorrentes somente após a
realização da AGE e posterior AGR se necessária.
§ 1º. No caso de aplicação de penalidades a COE deverá publicar a decisão,
fundamentadamente e por escrito, em local de ampla circulação na Faculdade de Educação.
§ 2º. A chapa penalizada poderá requisitar AGR para recorrer à decisão da COE.
Art. 74. A COE providenciará a instalação das urnas e será responsável pela mesa receptora
dos votos.
Art. 75. Nos casos do artigo 73, a AGE deverá ser realizada até 24 (vinte e quatro) horas após
a convocação.
Art. 76. A AGR deverá ser solicitada:
I. Nos casos do artigo 73, até 24 (vinte e quatro) horas após a AGE;
II. Nos casos do artigo 74, até 24 (vinte e quatro) horas após a decisão da COE.
Parágrafo único. A AGR deverá ser realizada, em ambos os casos, 24 (vinte e quatro)
horas após a convocação.
Art. 77. Os casos omissos neste Estatuto e no Regimento Eleitoral serão resolvidos pela COE.
SEÇÃO III
Das inelegibilidades
Art. 78. São inelegíveis:
I – para quaisquer cargos:
a) Os associados que foram expulsos;
b) Os associados que renunciaram à prerrogativa de pertencer ao DAFE/ UFPel;
c) Os que estiverem cursando o último semestre da Faculdade de Educação para cargos
executivos.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio e finanças
Art. 79. O patrimônio do DAFE/ UFPel responderá pelas obrigações assumidas pela entidade,
através de seus órgãos competentes e deverá ser registrado em ata, cabendo a cada nova
Diretoria da entidade registrar alterações patrimoniais.
Parágrafo único. A aquisição e alienação de bens deverão ser detalhadamente,
registrada em ata.
Art. 80. Nenhum estudante responde subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela
entidade, salvo se, na condição de membro da Diretoria, as originou de má fé.
Art. 81. As receitas do DAFE/ UFPel constituir-se-ão de:
I. Subvenções e auxílios;
II. Doações e legados;
III. Prestação de serviços;
IV. Convênios com a iniciativa pública e privada;
V. Eventos festivos, desportivos, acadêmicos e culturais;
VI. Aluguel do espaço físico destinado à prestação de serviço para a comunidade
acadêmica;
VII. Receitas diversas.
Art. 82. A Diretoria não poderá adquirir dívidas sem autorização da AG.
Art. 83. A movimentação financeira do DAFE/ UFPel será feita obrigatoriamente através de
conta bancária, em instituições de controle estatal, cabendo conjuntamente a um dos
Coordenadores Gerais e a um dos Coordenadores de Finanças e Patrimônio.
Art. 84. Todas as atividades e funções exercidas pelos membros da Diretoria são de caráter
voluntário, sendo vedada a remuneração por parte da entidade.
Parágrafo único. É permitida ajuda de custo aos membros da Diretoria do DAFE/
UFPel, bem como aos representantes do DAFE/ UFPel por ela indicados para representação
da entidade em eventos do Movimento Estudantil, assim como demais eventos de interesse da
entidade.
CAPÍTULO III
Dos Livros
Art.85. O DAFE/ UFPel terá, obrigatoriamente, os seguintes arquivos:
I. De atas e presença das Assembléias Gerais;
II. De atas e presença das reuniões da Diretoria;
III. De registro patrimonial e caixa.
Parágrafo único. A Diretoria deverá zelar pelo patrimônio histórico da entidade,
arquivando todos os materiais e documentos relativos à sua atuação.
CAPÍTULO IV
Dos outros instrumentos normativos do DAFE/ UFPel
Art. 86. Além do presente Estatuto e em conformidade com o nele disposto, constituem
também instrumentos normativos do DAFE/ UFPel:
I. Regimento de Funcionamento da Diretoria;
II. Regimento Eleitoral;
III. As deliberações de AG e os atos da Diretoria, todos devidamente publicados.
CAPÍTULO V
Da dissolução do DAFE/UFPel
Art. 87°- O DAFE/ UFPel será dissolvido se assim o determinar a Assembléia Geral
Extraordinária especialmente convocada para tal, com a aprovação de, no mínimo 50%
(cinqüenta) mais 1 (um) dos estudantes dos cursos da Faculdade de Educação.
Parágrafo Único – No caso de dissolução o patrimônio do DAFE/ UFPel reverterá em
benefícios do DCE-UFPel.
CAPITULO VI
Das disposições finais
Art. 88°- O presente Estatuto entrará em vigor após a sua aprovação pela Assembléia Geral.
Art. 89°- Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria do DAFE/
UFPel, ouvido o Conselho de Representantes de Turma.

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  • 1. ESTATUTO DO DAFE DIRETÓRIO ACADÊMICO DA FACULDADE DE EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS
  • 2. ESTATUTO DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DA FACULDADE DE EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS TÍTULO I – Denominação e Vinculação. TÍTULO II – Das Finalidades e Competências. TÍTULO III – Das Instâncias Deliberativas. CAPÍTULO I - Da Assembléia Geral. SEÇÃO I – Da Assembléia Geral Ordinária (AGO). SEÇÃO II - Da Assembléia Geral Extraordinária (AGE). SEÇÃO III - Da Assembléia Geral Recursal (AGR). SEÇÃO IV - Da Assembléia Geral de Alteração Estatuária (AGAE). CAPÍTULO II – Da Diretoria. CAPÍTULO III – Do Conselho de Representantes de turma. TÍTULO IV - Dos Associados do DAFE/UFPel. CAPÍTULO I - Da Natureza e constituição. CAPÍTULO II - Dos Direitos. CAPÍULO III - Dos Deveres. CAPÍTULO IV - Das Vedações. CAPÍTULO V - Das Penas. TÍTULO V - Das Disposições Gerais e Transitórias. CAPÍTULO I – Da Eleição da Diretoria. SEÇÃO I - Do Processo Eleitoral. SEÇÃO II - Da Comissão Eleitoral (COE). SEÇÃO III - Das Inelegibilidades. CAPÍTULO II - Do Patrimônio e Finanças. CAPÍTULO III - Dos Livros. CAPÍTULO IV - Dos Instrumentos Normativos. CAPÍTULO V - Dissolução do DAFE/UFPel. CAPÍTULO VI - Disposições Finais. OBSERVAÇÕES: Aprovado em Assembléia Geral realizada em 19 de Agosto de 2011
  • 3. TÍTULO I DENOMINAÇÃO E VINCULAÇÃO Art. 1º - A Entidade de coordenação dos alunos matriculados regularmente nos cursos da Faculdade de Educação, incluindo Graduação, Stricto e Lato Sensu, de duração indeterminada, fundada em 30 de abril de 1977 com a denominação de Diretório Acadêmico da Faculdade de Educação, havendo posteriormente tomado em 1988 a denominação de Centro Acadêmico da Faculdade de Pedagogia. Em agosto de 2011, passa a denominar-se DIRETÓRIO ACADÊMICO DA FACULDADE DE EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS, que tem como sigla oficial DAFE/UFPel. Parágrafo Único. O DAFE/UFPel, é uma associação civil sem fins econômicos, tendo como sede o próprio prédio da FACULDADE DE EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - Campus das Ciências Sociais – 2º Andar, localizado na Rua Coronel Alberto Rosa, nº 154, Bairro Porto, CEP: 96010-770, Sala 241 e como foro, a cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º. O exercício financeiro do DAFE/UFPel corresponde ao ano civil. Art. 3º. O DAFE/UFPel não estabelece nenhuma vinculação e ordem hierárquica em relação a quaisquer órgãos da Universidade Federal de Pelotas, mantendo autonomia administrativa e política. Art. 4º. O DAFE/UFPel reconhece como legítimas, sem óbice ao reconhecimento de outras que venham a serem criadas, as seguintes entidades de representação estudantil: I. Diretório Central de Estudantes da Universidade Federal de Pelotas (DCE - UFPel); II. União Nacional dos Estudantes (UNE) III. União Estadual dos Estudantes do Rio Grande do Sul (UEE - RS) IV. Centros Acadêmicos e Diretórios Acadêmicos (CAs e DAs) V. Conselhos de CAs e DAs VI. Encontro Nacional de Estudantes de Pedagogia (ENEPe) VII. Encontro Gaúcho de Pedagogia (EGEPe) VIII. Executiva Nacional de Estudantes de Pedagogia (ExNEPE) IX. Fórum Nacional dos Estudantes de Pedagogia (FoNEPE)
  • 4. X. Movimento Estudantil de Pedagogia (MEPe) XI. Assembléia Nacional de Estudantes – Livre (ANEL) Parágrafo Único. Para associação e reconhecimento de outras entidades ou vinculação no inciso do Art. 4º faz-se necessário a aprovação em Assembléia Geral Extraordinária. Art. 5º. Para fins de representação judicial ou extrajudicial, nomear-se-á, na ata de posse de cada gestão, membro da coordenação geral para tal. TÍTULO II DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS Art. 6º - São finalidades primeiras do DAFE/UFPel: I. Representar e congregar todos os alunos matriculados nos cursos da Faculdade de Educação/UFPel, em torno dos interesses gerais dos mesmos dentro do âmbito estudantil; II. Colaborar na solução dos problemas educacionais, econômicos e sociais dos estudantes; III. Contribuir para o aperfeiçoamento da educação em geral e da cultura educacional nacional em particular, zelando e lutando pela melhoria do nível de ensino da Faculdade de Educação, buscando sempre o ensino vinculado à realidade social; IV. Assegurar o respeito aos direitos civis, políticos, econômicos, culturais e sociais da pessoa humana, colaborar para o progresso dos povos, seu direito e a paz, defendendo e definindo posições perante os problemas locais, estaduais, nacionais e internacionais, sempre buscando almejar uma sociedade igualitária, democrática e de cunho humanitário; V. Defender, incondicionalmente, o ensino público gratuito, de qualidade, em todos os níveis, estendido a todas as pessoas, buscando, sempre, uma universidade democrática, com autonomia pedagógica e referencial social; VI. Lutar por uma Educação crítica e sem dogmas, voltado para análise das sociedades humanas, alicerçado numa sólida concepção interdisciplinar norteando-se sempre pela justiça social;
  • 5. VII. Contribuir para um Movimento Estudantil democrático, autônomo, mobilizante e político, tendo este como um meio de tensionamento para transformações sociais; VIII. Proteger e estimular as relações com as demais entidades congêneres, bem como apoiar reivindicações dos discentes, professores, funcionários da UFPel, os trabalhadores em geral e dos movimentos estudantis e populares, que se façam necessários para defender uma boa formação profissional. IX. Organizar a Semana Acadêmica da Faculdade de Educação, bem como seminários, encontros e outros que possibilitem articulação com as diferentes realidades no campo da Educação; Art. 7º - Compete ao DAFE/ UFPel, assegurar a realização das finalidades. Parágrafo Único: No desenvolvimento de suas atividades, o DAFE/ UFPel promoverá o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, cor, idade, gênero e religião e quaisquer outras formas de discriminação. TITULO III DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS Art. 8º. O DAFE/ UFPel reger-se-á por este Estatuto e pelas deliberações das instâncias dispostas no Artigo 8º do presente, de acordo com suas competências. Art. 9º. São instâncias deliberativas e órgãos do DAFE/ UFPel, em ordem de hierarquia: I. Assembléia Geral (AG); II. Diretoria; III. O conselho de Representantes de Turma. Parágrafo único. As deliberações observarão os princípios da boa-fé, da isonomia, da economicidade, da moralidade, do contraditório e da ampla defesa. CAPÍTULO I Da Assembléia Geral
  • 6. Art. 10. A Assembléia Geral, órgão máximo do DAFE/ UFPel, constituída pela reunião legal, com direito de voz e voto, os estudantes regularmente matriculados nos cursos da Faculdade de Educação, delibera segundo preceitua este Estatuto. Parágrafo Único: Os associados que se fizerem presentes à Assembléia Geral terão sua ausência às aulas abonadas. Art. 11. As sessões da AG serão Ordinárias (AGO), Extraordinárias (AGE), Recursais (AGR) e de Alteração Estatutária (AGAE). Art. 12. As sessões da AG serão convocadas pela Diretoria, nos moldes previstos neste Estatuto, constando no edital data, local, horário, pauta e assinatura de quem a convocou, devendo estar exposto no mural do DAFE/ UFPel, da Coordenação de Curso e/ou nas salas de aula junto aos representantes de turmas. §1º Considerar-se-á omissão da Diretoria a não-convocação da AG após 3 (três) dias úteis do recebimento da provocação. §2º Omitindo-se a Diretoria a AG poderá ser convocada pela comissão de associados que subscreveram a provocação, respeitando o disposto neste Estatuto. Art. 13. A AG concentra em si poderes para apreciar e deliberar sobre todo e qualquer assunto referente ao DAFE/ UFPel, sendo suas decisões vinculativas tanto à Diretoria quanto aos representantes discentes, observado este Estatuto. Parágrafo único. A formalização das deliberações da AG se dará através de abaixo- assinado, referendum, plebiscito ou qualquer outra forma acordada durante a Assembléia e registrada em ata. Art. 14. As decisões da AG serão publicadas pela Diretoria do DAFE/ UFPel até 72 (setenta e duas) horas após o encerramento dos trabalhos. Art. 15. Os trabalhos na AG serão dirigidos e coordenados por uma mesa composta por 3 (três) membros da Diretoria do DAFE/ UFPel. Art. 16. À mesa incumbe: I. Verificar o quórum através da lista de presenças;
  • 7. II. Submeter o plenário ao regimento interno de funcionamento e à ordem de discussão da pauta; III. Registrar em ata as deliberações da Assembléia Geral. Art. 17. As sessões da AG, ressalvados as previsões específicas deste Estatuto, somente serão abertas: I. Em primeira chamada, estando presentes 5% (cinco por cento) dos associados; II. Em segunda e última chamada, 15 (quinze) minutos após a primeira, com qualquer número de associados. Art. 18. As decisões da AG serão referendadas pela maioria simples dos associados presentes e aptos a votar. Art. 19. A participação na AG é prerrogativa privativa dos estudantes regularmente matriculados nos Cursos da Faculdade de Educação. Parágrafo único. A participação de terceiros será permitida somente mediante proposição da mesa ou subscrita por 1/5 (um quinto) do plenário, com a aprovação, para ambas as hipóteses, de 3/5 (três quintos) do quórum. Terceiros não terão direito a voto e terá direito a voz somente com a aprovação de 3/5 (três quintos) do quórum. Art. 20. Os trabalhos da AG devem desenvolver-se em clima de cordialidade e respeito, dando causa à exclusão do associado que insistir em comportamento adverso, após recebimento de advertência verbal da mesa. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a exclusão deverá necessariamente ser aprovada por 3/5 (três quintos) dos associados presentes, mediante proposição da mesa ou do plenário, nos mesmos termos do parágrafo único do Artigo 19. SEÇÃO I Da Assembléia Geral Ordinária (AGO) Art. 21. A AGO será convocada pela Diretoria e realizar-se-á até 45 (quarenta e cinco) dias antes do último dia letivo da Faculdade.
  • 8. Parágrafo único. Em caso de omissão da Diretoria a AGO será convocada mediante provocação, por escrito, de 5 % (cinco por cento) dos associados do DAFE/ UFPel. Art. 22. O edital de convocação da AGO deverá ser publicado pela Diretoria com o prazo mínimo de 7 (sete) dias úteis de antecedência. Art. 23. É de competência exclusiva da AGO: I. Eleger a Comissão de Organização Eleitoral (COE); II. Aprovar o relatório das atividades e a prestação de contas parcial da atual gestão. SEÇÃO II Da Assembléia Geral Extraordinária (AGE) Art. 24. A AGE será convocada pela Diretoria: I. De ofício, sempre que se fizer necessária; II. Mediante provocação, por escrito, de 5 % (cinco por cento) dos associados do DAFE/ UFPel; III. Mediante provocação pelas chapas concorrentes no caso do artigo 73, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 25. O edital de convocação da AGE deverá ser publicado com 3 (três) dias úteis de antecedência. Art. 26. A AGE poderá deliberar sobre qualquer assunto, salvo os de competência da AGO. Art. 27. Compete exclusivamente a AGE: I. Ratificar, modificar ou anular deliberação da Diretoria; II. Deliberar sobre a expulsão de algum membro da Diretoria, da COE ou membro desta, de associado do DAFE/UFPEL, de representante discente e posterior preenchimento da vaga, nos termos deste Estatuto. III. Aprovar o regimento eleitoral.
  • 9. SEÇÃO III Da Assembléia Geral Recursal (AGR) Art. 28. A AGR será convocada, via requerimento de no mínimo de 1/3 dos estudantes regularmente matriculados nos cursos da Faculdade de Educação, em grau de recurso, nos seguintes casos: I. Expulsão de associados do DAFE/ UFPel, conforme previsto no Artigo 52; II. Expulsão de membros da Diretoria, conforme previsto no Artigo 53; III. Penalidades impostas pela COE às chapas concorrentes à eleição da Diretoria, conforme Artigo 74; IV. Destituição da COE ou de algum de seus membros, conforme Artigo 73; § 1º. A AGR será convocada por qualquer associado do DAFE/UFPel, salvo nos casos dos incisos III e IV, em que são partes legítimas à convocação os DAFE/ UFPel membros da Diretoria ou as chapas concorrentes. §2º. As decisões da AGR não são passíveis de recurso. Art. 29. A AGR somente será aberta: I. Em primeira chamada, com 10% (dez por centro) dos associados do DAFE/UFPel; II. Em segunda chamada, 15 (quinze) minutos após a primeira, com 5% (cinco por cento) dos associados do DAFE/UFPel. Parágrafo único. Nos casos dos incisos III e IV do Artigo 28, são excluídos, para efeitos de quórum, os membros da COE e das chapas concorrentes. Art. 30. A votação da AGR seguirá os termos previstos no Artigo 18. Parágrafo único. Nos casos dos incisos III e IV do Artigo 28, são excluídos, para efeitos de votação, os membros da COE e das chapas concorrentes. SEÇÃO IV Da Assembléia Geral de Alteração Estatutária (AGAE) Art. 31. A AGAE será convocada com intuito de alterar as disposições deste Estatuto.
  • 10. § 1º. A AGAE será convocada somente mediante manifestação subscrita por 15% (quinze por cento) dos associados do DAFE/ UFPel, observados os demais critérios de convocação de AG. § 2º. O documento citado no parágrafo anterior conterá as propostas de alteração que serão levadas à votação na AGAE. § 3º. O edital de convocação à AGAE será publicado pela Diretoria respeitado o prazo de 20 (vinte) dias de antecedência. § 4º. É vedada a alteração estatutária no período compreendido entre a AGO e o processo eleitoral da Diretoria. Art. 32. A AGAE somente será aberta: I. Em primeira chamada, com 10% (dez por centro) dos associados do DAFE/ UFPel; II. Em segunda chamada, 15 (quinze) minutos após a primeira, com 5% (cinco por cento) dos associados do DAFE/ UFPel. Art. 33. As alterações estatutárias somente se darão com a aprovação de 3/5 (três quintos) dos presentes. Parágrafo único. As alterações serão registradas em cartório pela Diretoria. CAPÍTULO II Da Diretoria Art. 34. A Diretoria do DAFE/ UFPel, divide-se em Diretoria Executiva e Diretoria Representativa sendo composta em forma de colegiado, como segue: Diretoria Executiva: I. 3 (três) Coordenadores Gerais; II. 2 (dois), no mínimo, Coordenadores de Finanças e Patrimônio; III. 2 (dois), no mínimo, Coordenadores de Comunicação, Cultura e Eventos; IV. 2(dois), no mínimo, Coordenadores de Movimento Estudantil. Diretoria Representativa: I. 2 (dois), no mínimo, representantes no Colegiado; II. 2 (dois), no mínimo, representantes no Departamento de Ensino; III. 2 (dois), no mínimo, representantes no Departamento de Fundamentos;
  • 11. IV. 2 (dois), no mínimo, representantes no Conselho Departamental; § 1º. A Diretoria poderá criar departamentos e comissões internas para a melhor administração da entidade de acordo com o regimento interno. § 2º. O mandato de cada gestão da Diretoria, com duração de 2 (dois) semestres, corresponde ao ano letivo. §3° A Coordenação Geral poderá designar, por escrito em Livro Ata, que outros membros para representar o Diretório Acadêmico em outras instâncias da Faculdade de Educação sempre que houver necessidade. Parágrafo único: integrantes do Diretório Acadêmico poderão ter cargos no executivo e representativo, não podendo acumular mais de uma função representativa. Art. 35. São atribuições e deveres da Diretoria: I. Representar o DAFE/ UFPel, em juízo ou fora dele; II. Representar o DAFE/ UFPel nas reuniões das entidades representativas dos estudantes reconhecidas neste Estatuto ou em Assembléia Geral; III. Elaborar, propor e coordenar as atividades do DAFE/ UFPel; IV. Executar os atos preparatórios previstos neste Estatuto para a realização da AG e coordenar a respectiva mesa dos trabalhos das sessões, publicando todas as suas deliberações; V. Responder a eventuais requisições escritas de associados, apresentando relatório de atividades atinentes ao DAFE/ UFPel; VI. Elaborar o instrumento oficial de informação do DAFE/ UFPel; VII. Elaborar o seu Regimento Interno, assim como seu plano de realização de atividades; VIII. Desenvolver suas atividades com zelo e probidade, cumprindo e fazendo cumprir o presente Estatuto e as decisões de AG; IX. Intervir nos conflitos de caráter acadêmico existentes entre seus associados e demais estruturas da Universidade; X. Encaminhar ao Colegiado de Curso a lista de estudantes presentes à AG para que se proceda ao abono de faltas. Art. 36. É vedado à Diretoria: I. Promover campanha político-partidária; II. Receber subsídio, auxílio, contribuição, subvenção, legado ou doação de origem partidária em nome do DAFE/ UFPel.
  • 12. Art. 37. A Diretoria, para seu funcionamento interno, observará a forma de direção coletiva e a autonomia das coordenações. Art. 38. O membro da Diretoria poderá renunciar ao seu cargo através de manifestação escrita dirigida àquela, registrada em ata e publicizada. Art. 39. Compete à Coordenação Geral: I. Representar o DAFE/ UFPel em juízo; II. Representar a Diretoria do DAFE/ UFPel; III. Coordenar as atividades dos membros da Diretoria; IV. Responder e organizar os serviços de secretaria; V. Realizar, subsidiariamente, as atividades previstas para as demais coordenações. Art. 40. Compete à Coordenação de Finanças e Patrimônio: I. Ter sob sua guarda e responsabilidade as finanças do DAFE/ UFPel mantendo em dia o respectivo livro de controle; II. Cuidar da arrecadação dos proventos, subvenções e rendas diversas do DAFE/ UFPel; III. Requisitar e retirar as verbas destinadas ao DAFE/ UFPel e movimentar sua conta corrente, juntamente com a Coordenação Geral; IV. Ter sob sua guarda e responsabilidade os bens do DAFE/ UFPel; V. Realizar e publicar, semestralmente, a prestação de contas parcial do DAFE/ UFPel; VI. Realizar e publicar, quando da posse da nova gestão, a prestação de contas final do DAFE/ UFPel. Art. 41. Compete à Coordenação de Comunicação, Cultura e Eventos: I. Elaborar os meios de informação das atividades realizadas pelo DAFE/ UFPel II. Realizar a divulgação dos eventos do DAFE/ UFPel III. Organizar todas as atividades culturais do DAFE/ UFPel; IV. Realizar eventos que visam à integração dos associados do DAFE/ UFPel entre si e com os demais estudantes. Art. 42 Compete à Coordenação de Movimento Estudantil:
  • 13. I. Coordenar e organizar atividades de formação extrajurídica dos associados do DAFE/ UFPel, sempre de forma a estimular o pensamento crítico, através de ações democráticas e plurais; II. Coordenar atividades que visam a inserir os estudantes de pedagogia no Movimento Estudantil; III. Representar o DAFE/ UFPel nos foros de deliberação e discussão do Movimento Estudantil. § 1º. É facultado à Diretoria escolher membros de outras coordenações para representar o DAFE/ UFPel nas instâncias do inciso III. § 2º. É obrigatório aos representantes do DAFE/ UFPel relatar, por escrito ou em Assembléia Geral, as atividades em que compareceram. CAPITULO III DO CONSELHO DE REPRESENTANTES DE TURMA Art. 43- A forma de organização do representante é livre. Terá direito a voto apenas os representantes de turma dos alunos matriculados regularmente nos cursos da Faculdade de Educação, § 1º. A Entidade terá direito a um voto no Conselho. § 2º. O Conselho dos Representantes de Turma terá acesso, sempre que solicitar, aos documentos do DAFE/ UFPel. § 3º. O Conselho de Representantes de Turma se reunirá mensalmente em datas previamente marcadas pelo DAFE/ UFPel. §4°. Fica em aberto para reuniões extraordinárias quando houver necessidade. Art. 44 - São direitos dos estudantes: Parágrafo único: poder votar e ser votados para qualquer cargo, na forma desse Estatuto. Art. 45- São deveres dos Estudantes: I. Cumprir este Estatuto.
  • 14. Art. 46. As eleições dos representantes de turma serão realizadas pela forma acordada entre os próprios alunos da turma, mediante voto dos mesmos. TÍTULO IV DOS ASSOCIADOS DO DAFE/ UFPel CAPÍTULO I Da natureza e constituição Art. 47. São associados do DAFE/ UFPel todos os estudantes regularmente matriculados na Faculdade de Educação da UFPel, assim entendidos os graduandos e os pós-graduandos Stricto e Lato Sensu, que expressamente não renunciarem à prerrogativa ou não houverem sido expulsos da entidade. Parágrafo único. A renúncia se dará através de manifestação escrita dirigida à Diretoria, registrada em ata e publicizada. CAPÍTULO II Dos direitos dos associados Art. 48. São direitos dos associados do DAFE/ UFPel: I. Apresentar à Diretoria, por escrito ou verbalmente, sugestões, reclamações ou denúncias de irregularidades, solicitando as medidas cabíveis; II. Solicitar intervenção do DAFE/ UFPel em assuntos da classe acadêmica; III. Recorrer à Diretoria quando prejudicado em seus interesses legítimos dentro do âmbito da Faculdade de Educação; IV. Assistir às reuniões gerais da Diretoria; V. Receber informações referentes às atividades desenvolvidas pela Diretoria do DAFE/ UFPel.
  • 15. CAPÍTULO III Dos deveres dos associados Art. 49. São deveres dos associados do DAFE/ UFPel: I. Cumprir e exigir o cumprimento do presente Estatuto; II. Participar das AGs e votar na eleição da Diretoria do DAFE/ UFPel; III. Acatar as decisões da AG e respeitar a atuação da Diretoria; IV. Dar apoio efetivo às realizações do DAFE/ UFPel e das entidades citadas no Artigo 4º; V. Zelar pela conservação do patrimônio do DAFE/ UFPel. CAPÍTULO IV Das Vedações Art. 50. É vedado a qualquer associado do DAFE/ UFPel: I. Atentar contra as disposições deste Estatuto; II. Representar o DAFE/ UFPel sem que tenham sido delegados poderes para tal; III. Propalar, apoiar ou favorecer campanhas caluniosas ou difamatórias contra o DAFE/ UFPel e seus associados; IV. A usurpação e depredação intencional do patrimônio do DAFE/ UFPel. CAPÍTULO V Das penas Art. 51. Aos associados que incidirem nas circunstâncias elencadas no Artigo 50 aplicar-se- ão as seguintes sanções: I. Advertência escrita; II. Expulsão. Art. 52. Expulsar-se-á o associado do DAFE/ UFPel que reincidir na inobservância do Artigo 50, com intuito de prejudicar as instâncias deliberativas e órgãos do DAFE/ UFPel.
  • 16. § 1º. A expulsão de associado do DAFE/ UFPel dar-se-á por decreto da AGE, proposta pela Diretoria ou por 5% (cinco por cento) dos associados do DAFE/ UFPel em pleno gozo dos seus direitos. § 2º. O associado expulso poderá requisitar AGR para recorrer à decisão da AGE. Art. 53. Expulsar-se-á o membro da diretoria do DAFE/ UFPel que incidir na inobservância do Artigo 36. § 1º. A expulsão de membro da Diretoria dar-se-á por decreto da AGE, proposta pela Diretoria ou por 5% (cinco por cento) dos associados do DAFE/ UFPel em pleno gozo dos seus direitos. § 2º. O membro da Diretoria expulso poderá requisitar AGR para recorrer à decisão da AGE. §3°. No caso da infração objeto da expulsão da Diretoria também for objeto das penalidades previsto no artigo 52, responderá também por ele. TÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I Da Eleição da Diretoria SEÇÃO I Do Processo eleitoral Art. 54. A Diretoria será eleita mediante sufrágio universal, por todos os associados em pleno gozo de seus direitos. Art. 55. A eleição da Diretoria realizar-se-á até 30 (trinta) dias antes do último dia letivo da Faculdade. Art. 56. Os membros da Diretoria poderão pleitear a reeleição, desde que não ocupem o mesmo cargo mais de 2 (duas) vezes consecutivas.
  • 17. Art. 57. A COE divulgará o edital da eleição em locais de ampla circulação, constando o prazo de inscrição de chapas e a data da eleição, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data destinada à votação. Art. 58 A eleição será regulada conforme este Estatuto e pelo Regimento Eleitoral. Art. 59. A eleição ocorrerá com distribuição dos cargos em forma de chapa e será majoritária, considerando-se vencedora a chapa que tiver mais votos. Art. 60. A inscrição das chapas obedecerá aos seguintes preceitos, que deverão constar no edital: I. Nome da chapa; II. Preenchimento de todos os cargos da Diretoria, nos termos do presente Estatuto; III. Apresentação de atestado de matrícula da Faculdade de Educação da UFPel e documento de identidade dos inscritos; IV. Apresentação de programa de gestão. Parágrafo único. A chapa que não cumprir todos os preceitos dispostos acima terá sua inscrição recusada. Art. 61. A votação ocorrerá em 2 (dois) dias úteis e consecutivos, nos períodos vespertino e noturno, permanecendo a(s) urna(s) aberta(s) por período não inferior a 2 (duas) horas em cada turno. Art. 62 O eleitor deverá apresentar-se com um documento de identificação oficial com foto, comprovando sua matrícula na lista nominal dos associados. Art. 63. A apuração será realizada logo após o término da votação, tendo cada chapa direito a um fiscal no escrutínio. Art. 64 A eleição terá o quórum mínimo de 20% (vinte por cento) dos associados do DAFE/ UFPel.
  • 18. Art. 65. Em caso de empate ou de não atingimento de quórum mínimo, serão realizadas novas eleições no sétimo dia subseqüente à eleição, mantidas as mesmas regras anteriormente definidas, permanecendo a atual Diretoria até a posse da vencedora. Art. 66. A posse se dará até 15 (quinze) dias antes último dia do ano letivo da Faculdade de Educação. Art. 67. A COE reunir-se-á, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas após o término da votação a fim de homologar as eleições, proclamar os eleitos. Art. 68. A urna que contiver mais de 4% (quatro por centro) de diferença entre número de assinaturas na relação nominal dos votantes e de votos será anulada. Parágrafo único. Os arredondamentos, caso necessário, se darão sempre para menos. SEÇÃO II Da Comissão Eleitoral (COE) Art. 69 A Comissão de Organização Eleitoral (COE) é o órgão que fará a gerência do processo eleitoral, tendo no mínimo 3 (três) membros, escolhidos na forma deste Estatuto. Parágrafo único. Os membros da COE não poderão ser integrantes das chapas concorrentes do pleito, e deverão ser em número ímpar. Art. 70. São deveres da COE: I. Assumir todas as responsabilidades pelo processo eleitoral; II. Homologar a inscrição das chapas; III. Garantir a lisura do pleito; IV. Fiscalizar o material da campanha eleitoral; V. Realizar a apuração dos votos; VI. Registrar em ata as fases da eleição: inscrição de chapas, votação e apuração, além de acontecimentos importantes no decorrer do processo, bem como registrar recursos e reuniões com as chapas; VII. Responsabilizar-se pela segurança das urnas;
  • 19. VIII. Julgar, observando bom senso e o direito à ampla defesa, as faltas das chapas durante o processo eleitoral; IX. Aplicar as penalidades às chapas; X. Receber e julgar os recursos interpostos pelos associados do DAFE/UFPel; XI. Promover debate(s) entre as chapas; Art. 71 É vedado a COE ou membro da COE, manifestar-se a favor ou contra alguma chapa. Art. 72. Destituir-se-á a COE ou membro da COE que incidir na inobservância do artigo anterior, com intuito de prejudicar a lisura do processo eleitoral. § 1º. A destituição da COE ou membro da COE dar-se-á por decreto da AGE, proposta por uma das chapas, pela Diretoria ou por 5% (cinco por cento) dos associados do DAFE/ UFPel em pleno gozo dos seus direitos. § 2º. A COE ou membro da COE destituído poderá requisitar AGR para recorrer à decisão da AGE. Art. 73. A COE pode aplicar as seguintes penalidades: I. Recolhimento do material de campanha que estiver em desacordo com as normas pré- estabelecidas pelo Regimento Eleitoral; II. Advertência escrita; III. Impugnação da chapa; IV. Impugnação de nome, número ou símbolo da chapa. V. Efetivar a(s) inelegibilidade(s) de membro(s) das chapas concorrentes somente após a realização da AGE e posterior AGR se necessária. § 1º. No caso de aplicação de penalidades a COE deverá publicar a decisão, fundamentadamente e por escrito, em local de ampla circulação na Faculdade de Educação. § 2º. A chapa penalizada poderá requisitar AGR para recorrer à decisão da COE. Art. 74. A COE providenciará a instalação das urnas e será responsável pela mesa receptora dos votos. Art. 75. Nos casos do artigo 73, a AGE deverá ser realizada até 24 (vinte e quatro) horas após a convocação.
  • 20. Art. 76. A AGR deverá ser solicitada: I. Nos casos do artigo 73, até 24 (vinte e quatro) horas após a AGE; II. Nos casos do artigo 74, até 24 (vinte e quatro) horas após a decisão da COE. Parágrafo único. A AGR deverá ser realizada, em ambos os casos, 24 (vinte e quatro) horas após a convocação. Art. 77. Os casos omissos neste Estatuto e no Regimento Eleitoral serão resolvidos pela COE. SEÇÃO III Das inelegibilidades Art. 78. São inelegíveis: I – para quaisquer cargos: a) Os associados que foram expulsos; b) Os associados que renunciaram à prerrogativa de pertencer ao DAFE/ UFPel; c) Os que estiverem cursando o último semestre da Faculdade de Educação para cargos executivos. CAPÍTULO II Do Patrimônio e finanças Art. 79. O patrimônio do DAFE/ UFPel responderá pelas obrigações assumidas pela entidade, através de seus órgãos competentes e deverá ser registrado em ata, cabendo a cada nova Diretoria da entidade registrar alterações patrimoniais. Parágrafo único. A aquisição e alienação de bens deverão ser detalhadamente, registrada em ata. Art. 80. Nenhum estudante responde subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela entidade, salvo se, na condição de membro da Diretoria, as originou de má fé. Art. 81. As receitas do DAFE/ UFPel constituir-se-ão de: I. Subvenções e auxílios;
  • 21. II. Doações e legados; III. Prestação de serviços; IV. Convênios com a iniciativa pública e privada; V. Eventos festivos, desportivos, acadêmicos e culturais; VI. Aluguel do espaço físico destinado à prestação de serviço para a comunidade acadêmica; VII. Receitas diversas. Art. 82. A Diretoria não poderá adquirir dívidas sem autorização da AG. Art. 83. A movimentação financeira do DAFE/ UFPel será feita obrigatoriamente através de conta bancária, em instituições de controle estatal, cabendo conjuntamente a um dos Coordenadores Gerais e a um dos Coordenadores de Finanças e Patrimônio. Art. 84. Todas as atividades e funções exercidas pelos membros da Diretoria são de caráter voluntário, sendo vedada a remuneração por parte da entidade. Parágrafo único. É permitida ajuda de custo aos membros da Diretoria do DAFE/ UFPel, bem como aos representantes do DAFE/ UFPel por ela indicados para representação da entidade em eventos do Movimento Estudantil, assim como demais eventos de interesse da entidade. CAPÍTULO III Dos Livros Art.85. O DAFE/ UFPel terá, obrigatoriamente, os seguintes arquivos: I. De atas e presença das Assembléias Gerais; II. De atas e presença das reuniões da Diretoria; III. De registro patrimonial e caixa. Parágrafo único. A Diretoria deverá zelar pelo patrimônio histórico da entidade, arquivando todos os materiais e documentos relativos à sua atuação.
  • 22. CAPÍTULO IV Dos outros instrumentos normativos do DAFE/ UFPel Art. 86. Além do presente Estatuto e em conformidade com o nele disposto, constituem também instrumentos normativos do DAFE/ UFPel: I. Regimento de Funcionamento da Diretoria; II. Regimento Eleitoral; III. As deliberações de AG e os atos da Diretoria, todos devidamente publicados. CAPÍTULO V Da dissolução do DAFE/UFPel Art. 87°- O DAFE/ UFPel será dissolvido se assim o determinar a Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para tal, com a aprovação de, no mínimo 50% (cinqüenta) mais 1 (um) dos estudantes dos cursos da Faculdade de Educação. Parágrafo Único – No caso de dissolução o patrimônio do DAFE/ UFPel reverterá em benefícios do DCE-UFPel. CAPITULO VI Das disposições finais Art. 88°- O presente Estatuto entrará em vigor após a sua aprovação pela Assembléia Geral. Art. 89°- Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria do DAFE/ UFPel, ouvido o Conselho de Representantes de Turma.