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ESTATUTO DO DIRETÓRIO CENTRAL DXS ESTUDANTES DA UFGD
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO
Art. 1º. O Diretório Central dos Estudantes da UFGD é uma associação civil sem
fins lucrativos, de direito privado, de duração indeterminada, sem filiação político-
partidária, autônoma, livre e independente dos órgãos públicos e
governamentais. Constitui-se como a legítima entidade que representa, coordena e
congrega a Coletividade dos Estudantes da Universidade Federal da Grande Dourados -
UFGD e reger-se-á pelo presente Estatuto, em conformidade com o disposto nos
Artigos 40 à 61 do Código Civil brasileiro e demais legislações pertinentes.
Art. 2º O Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal da Grande
Dourados tem como sigla “DCE-UFGD”, assim doravante citado, com sede na Cidade
Universitária, nas dependências da Faculdade de Ciências Agrárias, no prédio do DCE-
UFGD, Rodovia Dourados Itahum “Avenida Guaicurus” KM 12, CEP 79804-970,
Dourados – MS e com foro nesta cidade.
Art. 3º Toda ação efetuada em conformidade com este Estatuto, provém do poder
delegado pelos estudantes e em seu nome será exercido.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES
Art. 4º. O DCE-UFGD tem por princípios:
I-Autonomia, independência e autogestão.
II-Respeito à dignidade da pessoa humana.
III-Publicidade, Transparência e Ética.
IV-Pluralismo e respeito à diversidade.
V-Combate e repúdio a todo tipo de opressão.
Art. 5º. O DCE-UFGD tem como finalidades e objetivos:
I – Disseminar a concepção da Educação enquanto Direito Social e como patrimônio
histórico-social, científico e cultural da Humanidade;
II – Preconizar por uma Universidade pautada na indissociabilidade do ensino, da
pesquisa e da extensão;
III – Lutar vigorosamente por uma Universidade realmente Pública, Gratuita, Crítica e
de Qualidade, com vistas à promoção do Direito Social de amplo acesso ao ensino
superior e da relação transformadora entre Universidade e Sociedade;
IV – A socialização do poder decisório entre os Estudantes/Associados, entendendo-se
o DCE-UFGD como entidade autônoma e auto diretiva, que garanta a plena
participação e a ação direta do poder estudantil em seus espaços e organizações de
forma não-hierárquica, horizontal e livre;
V – Lutar pela gestão democrática nos sistemas, órgãos e instituições educacionais e
pela garantia da auto-organização e da autonomia das entidades discentes;
VI– Lutar por uma Universidade efetivamente a serviço da sociedade em consonância
com os interesses, anseios e demandas dos movimentos sociais da comunidade;
VII – Lutar pela implementação de uma política de assistência estudantil consistente,
permanente e suficientemente financiada pelo Poder Público, visando a efetivação da
garantia de acesso e permanência nas instituições educacionais;
VIII – Primar pela cooperação entre os corpos discente, docente e administrativo de
toda a Universidade, numa postura solidária, cooperativa e transdisciplinar;
IX – Defender a autonomia universitária, assegurada constitucionalmente, conforme
previsto no art. 207 e outros dispositivos da Constituição Federal, e pela criação de
mecanismos que assegurem sua plena efetivação, tanto científica, quanto organizacional
e financeira;
X– Exigir do Poder Público a garantia constitucional de que as verbas para a educação
pública sejam destinadas exclusivamente às Instituições de Ensino Públicas, bem como
combater projetos de lei, legislações, decretos, programas e propostas de reformas da
Educação que ponham em risco a responsabilização do financiamento público da
educação pública pelo Estado;
XI – Cooperar, unir-se e prestar solidariedade às lutas e demandas das demais entidades
que respondam por suas coletividades discentes, desde que em consonância com os
princípios e finalidades instituídos neste Estatuto;
Parágrafo único. É vedada ao DCE-UFGD qualquer ação, manifestação ou propaganda
de caráter político-partidário, comercial, racista, xenófobo, religioso, sexista ou
homofóbico, ou qualquer tipo de discriminação e desrespeito a pessoa humana.
TÍTULO II
COMPOSIÇÃO
CAPÍTULO I
DOS ASSOCIADOS
Art. 6º. São associados do Diretório Central dos Estudantes da UFGD todos os
estudantes regularmente matriculados nos cursos de graduação da Universidade Federal
da Grande Dourados, salvo manifestação expressa em contrário.
Art. 7º São direitos dos associados:
I – Ser informado e participar de todas as atividades referentes ao DCE-UFGD;
II – Convocar coletivamente Assembleia Geral nos termos deste Estatuto;
III – Ser ouvido em suas opiniões, propostas e posições, de forma pluralista e respeitosa,
independentemente da espécie de suas convicções;
IV – Votar e ser votado nos termos deste Estatuto.
Parágrafo único – nenhum estudante/associado poderá ser impedido de exercer direito
ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e formas
previstos neste Estatuto.
Art. 8º. São deveres dos associados:
I – Respeitar e cumprir os preceitos estipulados legitimamente por este estatuto e pelas
decisões regularmente tomadas pelos órgãos estatutários;
II – Zelar pelo patrimônio coletivo desta entidade e auxiliar em sua manutenção;
III – Quando investido de qualquer mandato imperativo, seja da diretoria ou não do
DCE-UFGD, cumprir com dedicação e responsabilidade suas funções e agir com base
nos princípios da publicidade, impessoalidade, ética, legitimidade, legalidade,
moralidade e eficiência, respeitando a pluralidade e o poder estudantil;
IV – Contribuir para o desenvolvimento autogestivo das atividades do DCE-UFGD,
bem como auxiliar e fiscalizar o cumprimento de seus princípios e finalidades.
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO, DA DEMISSÃO E DA EXCLUSÃO DE ASSOCIADO
Art. 9º. Uma vez regularmente matriculado em Curso de Graduação da
Universidade Federal da Grande Dourados, estará o estudante automaticamente incluído
como associado do DCE-UFGD, salvo manifestação expressa em contrário.
Art. 10. Com a colação de grau, trancamento da matrícula, abandono,
afastamento, jubilação ou desistência do curso, transferência para outro estabelecimento
de ensino, estará o estudante automaticamente excluído do quadro de associados do
DCE-UFGD.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO
Art. 11. Constitui o patrimônio do DCE-UFGD o conjunto de bens e ativos,
materiais e imateriais que a entidade possua ou venha a possuir através de subvenções,
doações, legados, aluguéis, rendimentos decorrentes da administração deste mesmo
patrimônio ou quaisquer formas de aquisição, desde que não contrária a este Estatuto.
Parágrafo único. Ao fim de cada gestão, a Diretoria do DCE-UFGD deve elaborar lista
completa do patrimônio da entidade e relatório financeiro que deverão ser publicados e
apresentados em Conselho de Entidades de Base (CEB) e à nova Diretoria.
Art. 12. A alienação de qualquer bem constituinte do patrimônio do DCE-
UFGD, só é permitida com autorização expressa do Conselho de Entidades de Base
constante em Ata.
Art. 13. Em caso de dissolução do DCE-UFGD, o patrimônio será destinado a
outras entidades que possuam o mesmo caráter, ou seja, entidades de organização
estudantil desde que em consonância com este estatuto e na forma em que for
estabelecido em Conselho de Entidades de Base.
TÍTULO III
ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 14. O DCE-UFGD é constituído pelos seguintes órgãos (instâncias):
Assembleia Geral;
Conselho de Entidades de Base-CEB;
Diretoria-Coordenadoria;
Congresso;
Conselho Fiscal;
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 15. A Assembleia Geral é o órgão máximo e soberano de deliberação do
DCE-UFGD e se constitui na reunião da coletividade de seus associados.
Parágrafo único. Será concedido o direito à voz aos não-estudantes, desde que haja a
aprovação da maioria simples da Assembleia Geral e que preferencialmente conste na
Pauta do Dia.
Art. 16. A Assembleia Geral será convocada por edital que defina a Pauta do
Dia, com publicidade ampla e fixado em todas as faculdades, Biblioteca e Restaurante
Universitário, com no mínimo, 7(sete) dias de antecedência.
Art. 17. A Assembleia Geral realizar-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez
por ano;
Art. 18. A Assembleia Geral realizar-se-á extraordinariamente, podendo ser
convocada:
I – Pela Diretoria, desde que com o posicionamento favorável da maioria simples dos
Coordenadores;
II – Por 1,5% (um e meio por cento) dos Estudantes/associados do DCE-UFGD;
Parágrafo único. Qualquer Estudante/Associado poderá encaminhar pedido de
convocação de Assembleia Geral, dirigido à Diretoria que decidirá sobre a procedência
do pedido e suas causas.
III – Pelo Conselho de Entidades de Base CEB.
Art. 19. As Assembleias Gerais serão constituídas de:
I – Expediente;
II – Pauta do Dia;
III – Apresentação, discussão e votação.
§ 1º. Será apresentada, discutida e votada apenas a matéria constante na Pauta do Dia.
§ 2º. As proposições apresentadas no Expediente passarão a constar na Pauta do Dia,
desde que com o posicionamento favorável da maioria simples da Assembleia Geral.
Art. 20. A Assembleia Geral será presidida por uma mesa composta pelos
Coordenadores da Diretoria do DCE-UFGD, ou em caso de falta ou impedimento destes
por uma mesa eleita diretamente pela Assembleia Geral.
Parágrafo único. À mesa cabe, entre outras atividades, organizar a lista de presença,
checar a identificação dos presentes para fins de controle das votações e redigir a ata.
Art. 21. Compete à Assembleia Geral:
I – Discutir e deliberar soberanamente sobre os assuntos e propostas apresentados;
II – Destituir parcial ou totalmente o mandato da Diretoria e indicar Comissão
Provisória de Gestão;
III – Interpretar, resolver e julgar em última instância, os casos omissos neste estatuto;
IV – Alterar este Estatuto no todo ou em parte.
V – Elaborar e aprovar instrumentos normativos internos;
VI – Apreciar em última instância os recursos contra quaisquer tipos de atos da
Diretoria;
VII – Investir de mandato imperativo qualquer membro do DCE-UFGD, enquanto
delegado discente, para falar em nome de todos os associados acadêmicos da
Universidade Federal da Grande Dourados;
Parágrafo único . Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV deste artigo é
exigida deliberação da Assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo
quórum será o estabelecido no art. 24º.
Art. 22. O quórum de instalação da Assembleia Geral, ordinária ou
extraordinária, dar-se-á:
I – Em primeira convocação, com o quantitativo mínimo equivalente a 3%(três por
cento) do total de estudantes/associados do DCE-UFGD e com representantes de no
mínimo 50% dos cursos de graduação, com base em listagem oficial da UFGD.
II – Em segunda convocação, após 30 minutos, com o quantitativo mínimo equivalente
a 2% (dois por cento) do total de associados do DCE-UFGD, e com representantes de
no mínimo 50% dos cursos de graduação, com base em listagem oficial da UFGD.
Art. 23. Das reuniões da Assembleia Geral, será lavrada ata que, depois de lida e
aprovada, deverá ser assinada pelos presentes.
Art. 24. As deliberações serão tomadas por maioria simples, salvo nos seguintes
casos:
I – Alteração do Estatuto via voto direto e aberto, no todo ou em parte, por maioria
qualificada 2/3 (dois terços);
II – Destituição da Diretoria, total ou parcial, via voto direto e aberto por maioria
qualificada 2/3 (dois terços);
Art. 25. Em caso de destituição total da Diretoria, a Assembleia Geral é
competente para compor uma Comissão Provisória de Gestão, e indicará a Comissão
Eleitoral responsável pela organização do novo pleito eleitoral, que deverá ser realizado
no prazo máximo de 40(quarenta) dias, nos termos deste Estatuto.
§ 1º. A Comissão Provisória de Gestão será o órgão diretivo do DCE-UFGD até a posse
da nova Diretoria, respeitando todas as diretrizes deste Estatuto.
§ 2º. Compete à nova Diretoria o exercício das medidas legais cabíveis para ressarcir a
entidade de eventuais prejuízos a ela causados.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE ENTIDADES DE BASE (CEB)
Art. 26. O CEB é a instância de deliberação imediatamente inferior à Assembleia
Geral e é composto por um representante indicado por cada entidade de base filiada ao
DCE-UFGD e no caso de cursos que não possuam Centro Acadêmico ou Diretório
Acadêmico, serão admitidos estudantes que representem o curso, após aprovação por
maioria simples da plenária da CEB, com direito a um voto e um representante da
diretoria do DCE, sem direito a voto.
§ 1º- O CEB reunir-se-á bimestralmente no período letivo, ordinariamente, ou
extraordinariamente convocado pela diretoria do DCE-UFGD ou por qualquer entidade
de base filiada.
§ 2º- A convocação dos CEB's ordinários e extraordinários deverá ser feita mediante e-
mail a todas as entidades de base filiadas e publicidade ampla à toda comunidade
acadêmica através das mídias sociais, com antecedência de, no mínimo, 72 horas,
contendo a pauta dos assuntos a serem discutidos.
Art. 27. Fica estabelecido como regimento interno do CEB os seguintes pontos:
§ 1º- A instalação da plenária do CEB se dará, impreterivelmente, até 30 minutos após o
horário previsto na convocatória. Caso não se estabeleça o quorum, o CEB se estabelece
com caráter consultivo.
§ 2º- A mesa do CEB será eleita pela plenária tendo um condutor e um relator da
reunião.
§ 3º- A retirada, inclusão ou inversão de pontos de pauta deverão ser aprovadas por
maioria simples de votos.
§ 4º- A ata do CEB deverá ser confeccionada pelo relator da mesa, disponibilizada na
Internet e enviada para as entidades de base em um prazo de 07 dias úteis após a
realização do CEB.
§ 5º- O “quórum” de deliberação do CEB é de 50% mais um das entidades de base
filiadas e representantes de cursos admitidos pelo CEB.
Art. 28. Compete ao CEB:
I - Auxiliar a diretoria do DCE a encaminhar as deliberações do Congresso dos
Estudantes da UFGD e da Assembleia Geral Extraordinária dos Estudantes;
II - Deliberar acerca de moções e propostas, desde que não conflitantes com as
deliberações das instâncias superiores;
III - Convocar as eleições, aprovar o Regimento Eleitoral, e dar posse à chapa eleita
para a diretoria do DCE-UFGD;
IV – Atuar como órgão fiscalizador da diretoria do DCE-UFGD.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA-COORDENADORIA
Art. 29. O mandato da Coordenadoria é imperativo, ou seja, é uma delegação
das/dos estudantes passível de revogação pela Assembleia Geral de Estudantes nos
termos deste Estatuto.
§ 1º. A Diretoria do DCE-UFGD será constituída por Coordenações, composta de forma
colegiada.
§ 2º. Não existirá distinção ou hierarquia entre os Coordenadores.
§ 3º. Cada Coordenador tem direito a um único voto, tanto em Assembleia Geral,
quanto em reuniões do pleno da Diretoria, contudo a diretoria deve orientar-se sempre
que possível pelo consenso.
Art. 30. É terminantemente vedada a escolha arbitrária ou nomeação para
mandatos imperativos, por quem quer que seja ou sob quaisquer pretextos, podendo a
Diretoria-Coordenadoria constituir livremente Grupos de Trabalho que auxiliem no
cumprimento de suas funções estatutárias.
Art. 31. A Diretoria, composta de forma colegiada e coordenada, tem liberdade
de auto-organização interna, desde que em respeito às normas estatutárias.
§ 1º. Os Coordenadores são responsáveis solidariamente em suas ações administrativas,
de ordem, executivas e deliberativas.
§ 2º. Cada Coordenador responde eticamente pela sua Coordenadoria perante os outros
Coordenadores e responde eticamente pela Diretoria perante os associados do DCE-
UFGD, da Universidade e da Sociedade.
§ 3º. Nenhum Coordenador poderá ocupar cargos de confiança em qualquer governo.
§ 4º. Nenhum Coordenador receberá remuneração, vantagens ou benefícios, sob
qualquer forma, título ou pretexto.
Art. 32. O associado, enquanto Coordenador da Diretoria, poderá se manifestar
em nome da entidade, judicial ou extra judicialmente, desde que esteja investido de
mandato imperativo, estabelecido em reunião da Diretoria, respeitando os princípios e
finalidades deste Estatuto. Caso contrário, sua manifestação terá caráter personalíssimo
e não se vinculará ao DCE-UFGD.
Art. 33. A Diretoria será composta pela:
I – Coordenadoria Geral;
II – Coordenadoria de Administração e Planejamento;
III – Coordenadoria de Finanças e Logística;
IV – Coordenadoria de Comunicação;
V – Coordenadoria Cultura, Esporte e Lazer;
VI – Coordenadoria de Ensino, Pesquisa e Extensão;
VII – Coordenadoria de Formação Política e Movimentos Sociais;
Parágrafo único: a Coordenadoria será composta de 17 estudantes, que se auto-
organizarão em um pleno sem hierarquização, sendo possível a instituição de mais
coordenações de acordo com a auto-organização interna da gestão, desde que aprovado
em CEB.
Art. 34. À Diretoria, compete solidária e coletivamente, sem prejuízo de outras
funções:
I – Responder pelas ações da Entidade;
II – Cumprir rigorosamente os princípios e finalidades;
III – Prestar contas ao final do mandato, e publicar relatório semestral de atividades;
IV – Garantir a efetiva ocupação, compromisso e a presença dos discentes nos
Conselhos Deliberativos e Consultivos da UFGD, bem como fiscalizar sua atuação,
quando possível e necessário;
VI – Gerir administrativamente e financeiramente a Entidade;
VII – Indicar delegado entre os estudantes/associados do DCE-UFGD investindo-o de
mandato imperativo para falar em nome da Diretoria sobre assunto específico, decidido
em reunião da Diretoria, podendo ser revogado ad nutum.
VIII – Garantir o respeito e a observância deste Estatuto em seus princípios e em sua
estrutura organizacional.
Parágrafo único. Qualquer ato deliberativo ou executivo deverá ser decidido em
Reunião de Diretoria pela maioria simples da totalidade dos Coordenadores e lavrado
em ata.
Art. 35. À Coordenadoria Geral compete:
I – Responder pelo DCE-UFGD no limite de suas atribuições;
II – Articular a ação entre as coordenadorias, acompanhando as relações internas da
Diretoria quanto às suas responsabilidades, seu desenvolvimento e eficiência;
III – Referenciar a gestão nas propostas do Programa de Gestão, atribuições das
coordenadorias e projetos apresentados;
IV – Convocar as Reuniões de Diretoria e as Assembleias Gerais;
V – Manter contato com outros grupos e entidades legítimas do movimento estudantil,
dentro e fora da UFGD;
VI – Assinar, juntamente com a Coordenadoria de Finanças Logística, todos os
documentos e cheques necessários à movimentação financeira do DCE-UFGD;
VII – Publicar as demonstrações contábeis da Coordenadoria de Finanças e Logística,
aprovadas pela Diretoria;
VIII – Assinar e divulgar portarias e editais das demais coordenadorias aprovados em
Reunião da Diretoria.
Art. 36. À Coordenadoria de Administração e Planejamento compete:
I – Auxiliar a redação de documentos, editais, avisos e lavrar as atas das Reuniões
Diretoria e Assembleias Gerais, responsabilizando-se pela guarda dos respectivos livros,
além de providenciar seus registros em cartório, quando se fizer necessário;
II – Elaborar e apresentar o planejamento das atividades da diretoria às demais
coordenadorias.
Art. 37. À Coordenadoria de Finanças e logística compete:
I – A gerência das finanças e patrimônio, bem como a organização da prestação de
contas ordinária e extraordinária, mantendo o registro de receita e despesas em livros
específicos;
II – Elaborar o projeto de orçamento anual do DCE-UFGD e submetê-lo à apreciação
em CEB;
III – Arrecadar rendas, subvenções e doações e guardar sob sua custódia e
responsabilidade todos os bens e valores que venham a pertencer ao DCE-UFGD;
IV – Efetuar as despesas autorizadas pela Diretoria e ter sob sua guarda e
responsabilidade o numerário, títulos e papéis de crédito do DCE-UFGD;
V – Apresentar mensalmente à Diretoria o balancete relativo à movimentação de caixa
do mês anterior;
VI – Organizar e apresentar, no relatório anual, o balanço geral e as demonstrações
contábeis da gestão;
VII – Assinar, juntamente com a Coordenadoria Geral, cheques, ordens de pagamentos,
letras e outros documentos de igual natureza;
VIII – Recolher os saldos mensais a um estabelecimento bancário de escolha da
Diretoria.
Art. 38. À Coordenadoria de Comunicação compete:
I – Divulgar encontros, congressos, palestras e outras promoções de interesse dos
acadêmicos, procurando estimular sua participação;
II – Receber todas as correspondências dirigidas ao DCE-UFGD, levando-as ao
conhecimento da Diretoria;
III – Divulgar informações e atividades, realizadas pelo DCE-UFGD e pelo movimento
estudantil, no meio acadêmico e junto aos meios de comunicação e mídias sociais;
IV – Elaborar material midiático, através de jornais, boletins, informativos, cartazes,
murais, listas de discussões, listas de e-mail, páginas na internet, dentre quaisquer outras
mídias;
V – Circular informações da comunidade externa;
VI – Manter um veículo de comunicação periódico;
Art. 39. À Coordenadoria de Cultura, Esporte e Lazer compete:
I – Levar a posição do DCE-UFGD junto às entidades de cultura em geral;
II – Incentivar e promover as manifestações culturais, populares e de contracultura;
III – Propor e coordenar excursões, conferências, palestras, seminários, cursos, dentre
outras atividades de caráter artístico-cultural;
IV – Promover e intensificar o intercâmbio cultural com entidades sociais de interesse
dos estudantes, dentro ou fora da UFGD;
V – Incentivar e promover realizações culturais e artísticas com cunho social, bem como
o apoio a grupos artístico-culturais discentes;
Art. 40. À Coordenadoria de Ensino, Pesquisa e Extensão compete:
I – Organizar atividades extracurriculares que se pautem pela autonomia didático-
científica e pela indissociabilidade do ensino, da pesquisa e da extensão;
II – Buscar soluções de problemas e propor melhorias na qualidade do ensino,
mantendo permanente contato com a comunidade Estudantil;
III – Organizar grupos de pesquisa, grupos de estudo e projetos de pesquisa e levar aos
acadêmicos programas e bolsas de pesquisa.
Art. 41. À Coordenadoria de Formação Política e Movimentos Sociais compete:
I – Promover nos estudantes, enquanto cidadãos, a participação ativa e direta na
comunidade onde este está inserido;
II – Acolher os estudantes e opiniões que têm o intuito de promover os movimentos
sociais em que atuam, desde que em consonância com este Estatuto;
III – Interagir e articular contatos com entidades estudantis e movimentos sociais e
populares em âmbito local, regional, estadual, nacional e internacional, para que estes
tragam suas demandas e reivindicações para a Universidade Pública;
IV – Promover o debate, em todos os níveis, sobre políticas e ações afirmativas para os
amplos setores sociais historicamente oprimidos, combatendo-se toda forma de
exploração, opressão e exclusão social;
VI – Promover cursos, palestras, seminários e debates visando à formação política dos
estudantes, dando especial ênfase ao seu papel nas demandas dos movimentos sociais;
VII – Apoiar organizações ou movimentos sociais das classes mais oprimidas em suas
lutas por suas demandas específicas;
VIII – Promover espaços de formação política com os demais coordenadores da gestão
diretora.
CAPÍTULO V
DO CONGRESSO DOS ESTUDANTES DA UFGD
Art. 42. O Congresso dos Estudantes da UFGD será realizado bianualmente e
constitui-se num espaço de integração, socialização, formação política, debate e
estabelecimento de diretrizes para o Movimento Estudantil Organizado da UFGD e será
Organizado por uma comissão específica para esta finalidade escolhida em Assembleia
Geral ou Conselho de Entidades de Base.
§1º O regimento interno deverá ser elaborado pela Comissão Organizadora do
Congresso e aprovado na plenária de abertura do mesmo.
§2º A plenária final do Congresso de Estudantes da UFGD terá quórum definido pelo
regimento interno e haverá uma Assembleia Geral durante o Congresso.
§3º O Congresso poderá ser convocado extraordinariamente pelo conjunto de
Estudantes através de Assembleia Geral ou Conselho de Entidades de Base com no
mínimo dois meses de antecedência, sendo em tal ato e instância escolhida a respectiva
Comissão Organizadora.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 43. O Conselho Fiscal é responsável pela fiscalização das finanças,
patrimônio e integridade material do DCE-UFGD e atuará solidariamente com o CEB-
Conselho de Entidades de Base, no sentido de preservar a probidade e o zelo na
administração do DCE-UFGD.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal será composto por 3(três) Estudantes não
vinculados à gestão do DCE-UFGD, escolhidos pelo CEB-Conselho de Entidades de
Base que der posse à Coordenadoria-Direção eleita para a respectiva gestão. É tarefa do
Conselho Fiscal apreciar e publicar os relatórios e prestação de contas da gestão
correspondente ao período de sua atuação.
TÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
Art. 44. As eleições para os mandatos da Diretoria do DCE-UFGD e para
representantes discentes nos Órgãos Colegiados da UFGD serão realizadas
concomitantemente e regular-se-ão por este Estatuto, por Regimento Eleitoral aprovado
em Assembleia Geral ou em Conselho de Entidades de Base, pelas resoluções da
Comissão Eleitoral e pelos princípios gerais de Direito.
Art. 45. O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral
composta por no mínimo 3 (três) e no máximo 7 (sete) estudantes indicados diretamente
pela Assembleia Geral, ou pelo Conselho de Entidades de Base.
Art. 46. Cabe à Diretoria, no mínimo 40 (quarenta) dias antes do término do
mandato de sua gestão, convocar Assembleia Geral ou o Conselho de Entidades de Base
para formação da Comissão Eleitoral responsável por estipular a data em que serão
realizadas as eleições, desde que em consonância com os prazos previstos neste
Estatuto.
Parágrafo único: Não convocada a Assembleia Geral ou o Conselho de
Entidades de Base pela Diretoria no prazo estabelecido neste Estatuto, cabe
subsidiariamente às Entidades de Base, ou seja, aos Centros ou Diretórios Acadêmicos,
convocar o Conselho de Entidades de Base para definir a Comissão Eleitoral.
Art. 47. A Diretoria será eleita por todos os acadêmicos associados do DCE-
UFGD, mediante voto direto, secreto e facultativo.
Art. 48. A Diretoria eleita terá mandato de 1 (um) ano, a contar da posse e com
possibilidade de reeleições.
Art. 49. As eleições serão efetuadas por cédulas únicas, não extraviadas e/ou
adulteradas, sendo elegíveis apenas os estudantes/associados do DCE-UFGD
regularmente matriculados.
Art. 50. O Estudante/eleitor será identificado mediante apresentação de qualquer
documento oficial com foto que será comparado com a lista nominal elaborada pela
Comissão Eleitoral, sob a responsabilidade dos mesários.
Art. 51. Compete à Comissão Eleitoral, sem prejuízo de outras funções:
I – Convocar as eleições por edital com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
II – Inscrever e homologar as chapas;
III – Confeccionar as cédulas únicas;
IV – Definir os locais de votação e as mesas receptoras dos votos;
V – Elaborar a lista dos votantes com base em listagem oficial da UFGD;
VI – Nomear mesários;
VII – Credenciar os fiscais de cada chapa.
VIII - Modificar no todo ou em parte o Regimento eleitoral, observando o presente
Estatuto, e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral ou CEB.
IX – Pronunciar-se sobre os casos omissos neste título.
Art. 52. O processo eleitoral deverá prever no mínimo:
I – 10(dez) dias letivos para inscrição de chapas;
II – 15 (quinze) dias letivos entre a homologação das inscrições e a data das eleições;
III – Um debate, no mínimo, por Unidade da Universidade, entre as chapas para
apresentação de propostas e programas.
§ 1º. Os candidatos a quaisquer mandatos imperativos não poderão ter sua colação de
grau prevista para antes do término de seu mandato.
§ 2º. Os componentes da Comissão Eleitoral e os mesários são inelegíveis naquele
pleito.
§ 3º. As eleições realizar-se-ão em dia útil, antes do término do mandato da gestão
diretora e distante o quanto possível do término do semestre letivo.
Art. 53. A apuração será processada imediatamente após o término da votação e
averiguado o resultado final abrir-se-á a possibilidade de interposição de recurso,
devidamente fundamentado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas à Comissão Eleitoral,
que apreciará e julgará em até 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 54. A Comissão Eleitoral julga em única instância os recursos eleitorais,
sendo admitido somente em caso de impugnação total da chapa, recurso com efeito
suspensivo à Assembleia Geral, sendo parte legítima para interpor recurso à Comissão
Eleitoral qualquer estudante/associado do DCE-UFGD.
Art. 55. Será eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos,
excluindo-se destes os votos nulos e brancos.
Art. 56. A posse da Diretoria dar-se-á no máximo em até 10 (dez) dias úteis a
contar do término da apuração, observando-se os prazos recursais.
Art. 57. Em caso de empate, a Comissão Eleitoral é competente para convocar
um novo pleito eleitoral, nos termos deste Estatuto.
Art.58. Em casos extremos, fortuitos, de força maior, de greve, de
impossibilidade material para a realização legítima e regulamentar da eleição, ou até
mesmo não havendo chapas inscritas, a Diretoria convocará Assembleia Geral
Extraordinária que decidirá em última instância sobre a realização do novo pleito
eleitoral.
Art. 59. Não poderão se candidatar/concorrer a quaisquer vagas de representação
discente, seja em órgãos colegiados ou diretoria do DCE-UFGD, estudantes que
pertençam ao quadro efetivo de servidores da UFGD, sendo docente, ou sendo técnico-
administrativo.
Parágrafo único. Quando o representante discente for nomeado como servidor do
quadro efetivo da Universidade, será automaticamente destituído da representação
discente, devendo o CEB ou Assembleia Geral indicar o novo representante discente.
Art. 60. Lavrar-se-á ata, em conformidade com o presente Estatuto, constando as
ocorrências, os resultados finais da apuração, os recursos e impugnações que porventura
venham a ser interpostos.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61. As disposições contidas neste Estatuto entrarão em vigor na data da sua
publicação, após sua aprovação em Assembleia Geral e revoga todas as disposições em
contrário.
Art. 62. A dissolução/extinção do DCE-UFGD se dará somente em caso de
dissolução da Universidade Federal da Grande Dourados.
Parágrafo Único: Neste caso o seu patrimônio será destinado a entidades estudantis
congêneres, definidas de acordo com a última Assembleia Geral.
Art. 63. Os casos omissos no presente estatuto serão dirimidos pela Assembleia
Geral ou pelo Conselho de Entidades de Base, sendo neste último caso, em resolução
aprovada por no mínimo dois terços da totalidade das entidades de base presentes.

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ESTATUTO DO DCE UFGD

  • 1. ESTATUTO DO DIRETÓRIO CENTRAL DXS ESTUDANTES DA UFGD TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO Art. 1º. O Diretório Central dos Estudantes da UFGD é uma associação civil sem fins lucrativos, de direito privado, de duração indeterminada, sem filiação político- partidária, autônoma, livre e independente dos órgãos públicos e governamentais. Constitui-se como a legítima entidade que representa, coordena e congrega a Coletividade dos Estudantes da Universidade Federal da Grande Dourados - UFGD e reger-se-á pelo presente Estatuto, em conformidade com o disposto nos Artigos 40 à 61 do Código Civil brasileiro e demais legislações pertinentes. Art. 2º O Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal da Grande Dourados tem como sigla “DCE-UFGD”, assim doravante citado, com sede na Cidade Universitária, nas dependências da Faculdade de Ciências Agrárias, no prédio do DCE- UFGD, Rodovia Dourados Itahum “Avenida Guaicurus” KM 12, CEP 79804-970, Dourados – MS e com foro nesta cidade. Art. 3º Toda ação efetuada em conformidade com este Estatuto, provém do poder delegado pelos estudantes e em seu nome será exercido. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES Art. 4º. O DCE-UFGD tem por princípios: I-Autonomia, independência e autogestão. II-Respeito à dignidade da pessoa humana. III-Publicidade, Transparência e Ética. IV-Pluralismo e respeito à diversidade. V-Combate e repúdio a todo tipo de opressão. Art. 5º. O DCE-UFGD tem como finalidades e objetivos: I – Disseminar a concepção da Educação enquanto Direito Social e como patrimônio histórico-social, científico e cultural da Humanidade; II – Preconizar por uma Universidade pautada na indissociabilidade do ensino, da pesquisa e da extensão; III – Lutar vigorosamente por uma Universidade realmente Pública, Gratuita, Crítica e de Qualidade, com vistas à promoção do Direito Social de amplo acesso ao ensino superior e da relação transformadora entre Universidade e Sociedade; IV – A socialização do poder decisório entre os Estudantes/Associados, entendendo-se o DCE-UFGD como entidade autônoma e auto diretiva, que garanta a plena
  • 2. participação e a ação direta do poder estudantil em seus espaços e organizações de forma não-hierárquica, horizontal e livre; V – Lutar pela gestão democrática nos sistemas, órgãos e instituições educacionais e pela garantia da auto-organização e da autonomia das entidades discentes; VI– Lutar por uma Universidade efetivamente a serviço da sociedade em consonância com os interesses, anseios e demandas dos movimentos sociais da comunidade; VII – Lutar pela implementação de uma política de assistência estudantil consistente, permanente e suficientemente financiada pelo Poder Público, visando a efetivação da garantia de acesso e permanência nas instituições educacionais; VIII – Primar pela cooperação entre os corpos discente, docente e administrativo de toda a Universidade, numa postura solidária, cooperativa e transdisciplinar; IX – Defender a autonomia universitária, assegurada constitucionalmente, conforme previsto no art. 207 e outros dispositivos da Constituição Federal, e pela criação de mecanismos que assegurem sua plena efetivação, tanto científica, quanto organizacional e financeira; X– Exigir do Poder Público a garantia constitucional de que as verbas para a educação pública sejam destinadas exclusivamente às Instituições de Ensino Públicas, bem como combater projetos de lei, legislações, decretos, programas e propostas de reformas da Educação que ponham em risco a responsabilização do financiamento público da educação pública pelo Estado; XI – Cooperar, unir-se e prestar solidariedade às lutas e demandas das demais entidades que respondam por suas coletividades discentes, desde que em consonância com os princípios e finalidades instituídos neste Estatuto; Parágrafo único. É vedada ao DCE-UFGD qualquer ação, manifestação ou propaganda de caráter político-partidário, comercial, racista, xenófobo, religioso, sexista ou homofóbico, ou qualquer tipo de discriminação e desrespeito a pessoa humana. TÍTULO II COMPOSIÇÃO CAPÍTULO I DOS ASSOCIADOS Art. 6º. São associados do Diretório Central dos Estudantes da UFGD todos os estudantes regularmente matriculados nos cursos de graduação da Universidade Federal da Grande Dourados, salvo manifestação expressa em contrário. Art. 7º São direitos dos associados: I – Ser informado e participar de todas as atividades referentes ao DCE-UFGD; II – Convocar coletivamente Assembleia Geral nos termos deste Estatuto; III – Ser ouvido em suas opiniões, propostas e posições, de forma pluralista e respeitosa, independentemente da espécie de suas convicções; IV – Votar e ser votado nos termos deste Estatuto. Parágrafo único – nenhum estudante/associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e formas previstos neste Estatuto.
  • 3. Art. 8º. São deveres dos associados: I – Respeitar e cumprir os preceitos estipulados legitimamente por este estatuto e pelas decisões regularmente tomadas pelos órgãos estatutários; II – Zelar pelo patrimônio coletivo desta entidade e auxiliar em sua manutenção; III – Quando investido de qualquer mandato imperativo, seja da diretoria ou não do DCE-UFGD, cumprir com dedicação e responsabilidade suas funções e agir com base nos princípios da publicidade, impessoalidade, ética, legitimidade, legalidade, moralidade e eficiência, respeitando a pluralidade e o poder estudantil; IV – Contribuir para o desenvolvimento autogestivo das atividades do DCE-UFGD, bem como auxiliar e fiscalizar o cumprimento de seus princípios e finalidades. CAPÍTULO II DA ADMISSÃO, DA DEMISSÃO E DA EXCLUSÃO DE ASSOCIADO Art. 9º. Uma vez regularmente matriculado em Curso de Graduação da Universidade Federal da Grande Dourados, estará o estudante automaticamente incluído como associado do DCE-UFGD, salvo manifestação expressa em contrário. Art. 10. Com a colação de grau, trancamento da matrícula, abandono, afastamento, jubilação ou desistência do curso, transferência para outro estabelecimento de ensino, estará o estudante automaticamente excluído do quadro de associados do DCE-UFGD. CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO Art. 11. Constitui o patrimônio do DCE-UFGD o conjunto de bens e ativos, materiais e imateriais que a entidade possua ou venha a possuir através de subvenções, doações, legados, aluguéis, rendimentos decorrentes da administração deste mesmo patrimônio ou quaisquer formas de aquisição, desde que não contrária a este Estatuto. Parágrafo único. Ao fim de cada gestão, a Diretoria do DCE-UFGD deve elaborar lista completa do patrimônio da entidade e relatório financeiro que deverão ser publicados e apresentados em Conselho de Entidades de Base (CEB) e à nova Diretoria. Art. 12. A alienação de qualquer bem constituinte do patrimônio do DCE- UFGD, só é permitida com autorização expressa do Conselho de Entidades de Base constante em Ata. Art. 13. Em caso de dissolução do DCE-UFGD, o patrimônio será destinado a outras entidades que possuam o mesmo caráter, ou seja, entidades de organização estudantil desde que em consonância com este estatuto e na forma em que for estabelecido em Conselho de Entidades de Base. TÍTULO III ORGANIZAÇÃO
  • 4. CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 14. O DCE-UFGD é constituído pelos seguintes órgãos (instâncias): Assembleia Geral; Conselho de Entidades de Base-CEB; Diretoria-Coordenadoria; Congresso; Conselho Fiscal; CAPÍTULO II DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 15. A Assembleia Geral é o órgão máximo e soberano de deliberação do DCE-UFGD e se constitui na reunião da coletividade de seus associados. Parágrafo único. Será concedido o direito à voz aos não-estudantes, desde que haja a aprovação da maioria simples da Assembleia Geral e que preferencialmente conste na Pauta do Dia. Art. 16. A Assembleia Geral será convocada por edital que defina a Pauta do Dia, com publicidade ampla e fixado em todas as faculdades, Biblioteca e Restaurante Universitário, com no mínimo, 7(sete) dias de antecedência. Art. 17. A Assembleia Geral realizar-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por ano; Art. 18. A Assembleia Geral realizar-se-á extraordinariamente, podendo ser convocada: I – Pela Diretoria, desde que com o posicionamento favorável da maioria simples dos Coordenadores; II – Por 1,5% (um e meio por cento) dos Estudantes/associados do DCE-UFGD; Parágrafo único. Qualquer Estudante/Associado poderá encaminhar pedido de convocação de Assembleia Geral, dirigido à Diretoria que decidirá sobre a procedência do pedido e suas causas. III – Pelo Conselho de Entidades de Base CEB. Art. 19. As Assembleias Gerais serão constituídas de: I – Expediente; II – Pauta do Dia; III – Apresentação, discussão e votação. § 1º. Será apresentada, discutida e votada apenas a matéria constante na Pauta do Dia. § 2º. As proposições apresentadas no Expediente passarão a constar na Pauta do Dia, desde que com o posicionamento favorável da maioria simples da Assembleia Geral. Art. 20. A Assembleia Geral será presidida por uma mesa composta pelos Coordenadores da Diretoria do DCE-UFGD, ou em caso de falta ou impedimento destes por uma mesa eleita diretamente pela Assembleia Geral.
  • 5. Parágrafo único. À mesa cabe, entre outras atividades, organizar a lista de presença, checar a identificação dos presentes para fins de controle das votações e redigir a ata. Art. 21. Compete à Assembleia Geral: I – Discutir e deliberar soberanamente sobre os assuntos e propostas apresentados; II – Destituir parcial ou totalmente o mandato da Diretoria e indicar Comissão Provisória de Gestão; III – Interpretar, resolver e julgar em última instância, os casos omissos neste estatuto; IV – Alterar este Estatuto no todo ou em parte. V – Elaborar e aprovar instrumentos normativos internos; VI – Apreciar em última instância os recursos contra quaisquer tipos de atos da Diretoria; VII – Investir de mandato imperativo qualquer membro do DCE-UFGD, enquanto delegado discente, para falar em nome de todos os associados acadêmicos da Universidade Federal da Grande Dourados; Parágrafo único . Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV deste artigo é exigida deliberação da Assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quórum será o estabelecido no art. 24º. Art. 22. O quórum de instalação da Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, dar-se-á: I – Em primeira convocação, com o quantitativo mínimo equivalente a 3%(três por cento) do total de estudantes/associados do DCE-UFGD e com representantes de no mínimo 50% dos cursos de graduação, com base em listagem oficial da UFGD. II – Em segunda convocação, após 30 minutos, com o quantitativo mínimo equivalente a 2% (dois por cento) do total de associados do DCE-UFGD, e com representantes de no mínimo 50% dos cursos de graduação, com base em listagem oficial da UFGD. Art. 23. Das reuniões da Assembleia Geral, será lavrada ata que, depois de lida e aprovada, deverá ser assinada pelos presentes. Art. 24. As deliberações serão tomadas por maioria simples, salvo nos seguintes casos: I – Alteração do Estatuto via voto direto e aberto, no todo ou em parte, por maioria qualificada 2/3 (dois terços); II – Destituição da Diretoria, total ou parcial, via voto direto e aberto por maioria qualificada 2/3 (dois terços); Art. 25. Em caso de destituição total da Diretoria, a Assembleia Geral é competente para compor uma Comissão Provisória de Gestão, e indicará a Comissão Eleitoral responsável pela organização do novo pleito eleitoral, que deverá ser realizado no prazo máximo de 40(quarenta) dias, nos termos deste Estatuto. § 1º. A Comissão Provisória de Gestão será o órgão diretivo do DCE-UFGD até a posse da nova Diretoria, respeitando todas as diretrizes deste Estatuto. § 2º. Compete à nova Diretoria o exercício das medidas legais cabíveis para ressarcir a entidade de eventuais prejuízos a ela causados.
  • 6. CAPÍTULO III DO CONSELHO DE ENTIDADES DE BASE (CEB) Art. 26. O CEB é a instância de deliberação imediatamente inferior à Assembleia Geral e é composto por um representante indicado por cada entidade de base filiada ao DCE-UFGD e no caso de cursos que não possuam Centro Acadêmico ou Diretório Acadêmico, serão admitidos estudantes que representem o curso, após aprovação por maioria simples da plenária da CEB, com direito a um voto e um representante da diretoria do DCE, sem direito a voto. § 1º- O CEB reunir-se-á bimestralmente no período letivo, ordinariamente, ou extraordinariamente convocado pela diretoria do DCE-UFGD ou por qualquer entidade de base filiada. § 2º- A convocação dos CEB's ordinários e extraordinários deverá ser feita mediante e- mail a todas as entidades de base filiadas e publicidade ampla à toda comunidade acadêmica através das mídias sociais, com antecedência de, no mínimo, 72 horas, contendo a pauta dos assuntos a serem discutidos. Art. 27. Fica estabelecido como regimento interno do CEB os seguintes pontos: § 1º- A instalação da plenária do CEB se dará, impreterivelmente, até 30 minutos após o horário previsto na convocatória. Caso não se estabeleça o quorum, o CEB se estabelece com caráter consultivo. § 2º- A mesa do CEB será eleita pela plenária tendo um condutor e um relator da reunião. § 3º- A retirada, inclusão ou inversão de pontos de pauta deverão ser aprovadas por maioria simples de votos. § 4º- A ata do CEB deverá ser confeccionada pelo relator da mesa, disponibilizada na Internet e enviada para as entidades de base em um prazo de 07 dias úteis após a realização do CEB. § 5º- O “quórum” de deliberação do CEB é de 50% mais um das entidades de base filiadas e representantes de cursos admitidos pelo CEB. Art. 28. Compete ao CEB: I - Auxiliar a diretoria do DCE a encaminhar as deliberações do Congresso dos Estudantes da UFGD e da Assembleia Geral Extraordinária dos Estudantes; II - Deliberar acerca de moções e propostas, desde que não conflitantes com as deliberações das instâncias superiores; III - Convocar as eleições, aprovar o Regimento Eleitoral, e dar posse à chapa eleita para a diretoria do DCE-UFGD; IV – Atuar como órgão fiscalizador da diretoria do DCE-UFGD. CAPÍTULO IV DA DIRETORIA-COORDENADORIA
  • 7. Art. 29. O mandato da Coordenadoria é imperativo, ou seja, é uma delegação das/dos estudantes passível de revogação pela Assembleia Geral de Estudantes nos termos deste Estatuto. § 1º. A Diretoria do DCE-UFGD será constituída por Coordenações, composta de forma colegiada. § 2º. Não existirá distinção ou hierarquia entre os Coordenadores. § 3º. Cada Coordenador tem direito a um único voto, tanto em Assembleia Geral, quanto em reuniões do pleno da Diretoria, contudo a diretoria deve orientar-se sempre que possível pelo consenso. Art. 30. É terminantemente vedada a escolha arbitrária ou nomeação para mandatos imperativos, por quem quer que seja ou sob quaisquer pretextos, podendo a Diretoria-Coordenadoria constituir livremente Grupos de Trabalho que auxiliem no cumprimento de suas funções estatutárias. Art. 31. A Diretoria, composta de forma colegiada e coordenada, tem liberdade de auto-organização interna, desde que em respeito às normas estatutárias. § 1º. Os Coordenadores são responsáveis solidariamente em suas ações administrativas, de ordem, executivas e deliberativas. § 2º. Cada Coordenador responde eticamente pela sua Coordenadoria perante os outros Coordenadores e responde eticamente pela Diretoria perante os associados do DCE- UFGD, da Universidade e da Sociedade. § 3º. Nenhum Coordenador poderá ocupar cargos de confiança em qualquer governo. § 4º. Nenhum Coordenador receberá remuneração, vantagens ou benefícios, sob qualquer forma, título ou pretexto. Art. 32. O associado, enquanto Coordenador da Diretoria, poderá se manifestar em nome da entidade, judicial ou extra judicialmente, desde que esteja investido de mandato imperativo, estabelecido em reunião da Diretoria, respeitando os princípios e finalidades deste Estatuto. Caso contrário, sua manifestação terá caráter personalíssimo e não se vinculará ao DCE-UFGD. Art. 33. A Diretoria será composta pela: I – Coordenadoria Geral; II – Coordenadoria de Administração e Planejamento; III – Coordenadoria de Finanças e Logística; IV – Coordenadoria de Comunicação; V – Coordenadoria Cultura, Esporte e Lazer; VI – Coordenadoria de Ensino, Pesquisa e Extensão; VII – Coordenadoria de Formação Política e Movimentos Sociais; Parágrafo único: a Coordenadoria será composta de 17 estudantes, que se auto- organizarão em um pleno sem hierarquização, sendo possível a instituição de mais coordenações de acordo com a auto-organização interna da gestão, desde que aprovado em CEB. Art. 34. À Diretoria, compete solidária e coletivamente, sem prejuízo de outras funções: I – Responder pelas ações da Entidade;
  • 8. II – Cumprir rigorosamente os princípios e finalidades; III – Prestar contas ao final do mandato, e publicar relatório semestral de atividades; IV – Garantir a efetiva ocupação, compromisso e a presença dos discentes nos Conselhos Deliberativos e Consultivos da UFGD, bem como fiscalizar sua atuação, quando possível e necessário; VI – Gerir administrativamente e financeiramente a Entidade; VII – Indicar delegado entre os estudantes/associados do DCE-UFGD investindo-o de mandato imperativo para falar em nome da Diretoria sobre assunto específico, decidido em reunião da Diretoria, podendo ser revogado ad nutum. VIII – Garantir o respeito e a observância deste Estatuto em seus princípios e em sua estrutura organizacional. Parágrafo único. Qualquer ato deliberativo ou executivo deverá ser decidido em Reunião de Diretoria pela maioria simples da totalidade dos Coordenadores e lavrado em ata. Art. 35. À Coordenadoria Geral compete: I – Responder pelo DCE-UFGD no limite de suas atribuições; II – Articular a ação entre as coordenadorias, acompanhando as relações internas da Diretoria quanto às suas responsabilidades, seu desenvolvimento e eficiência; III – Referenciar a gestão nas propostas do Programa de Gestão, atribuições das coordenadorias e projetos apresentados; IV – Convocar as Reuniões de Diretoria e as Assembleias Gerais; V – Manter contato com outros grupos e entidades legítimas do movimento estudantil, dentro e fora da UFGD; VI – Assinar, juntamente com a Coordenadoria de Finanças Logística, todos os documentos e cheques necessários à movimentação financeira do DCE-UFGD; VII – Publicar as demonstrações contábeis da Coordenadoria de Finanças e Logística, aprovadas pela Diretoria; VIII – Assinar e divulgar portarias e editais das demais coordenadorias aprovados em Reunião da Diretoria. Art. 36. À Coordenadoria de Administração e Planejamento compete: I – Auxiliar a redação de documentos, editais, avisos e lavrar as atas das Reuniões Diretoria e Assembleias Gerais, responsabilizando-se pela guarda dos respectivos livros, além de providenciar seus registros em cartório, quando se fizer necessário; II – Elaborar e apresentar o planejamento das atividades da diretoria às demais coordenadorias. Art. 37. À Coordenadoria de Finanças e logística compete: I – A gerência das finanças e patrimônio, bem como a organização da prestação de contas ordinária e extraordinária, mantendo o registro de receita e despesas em livros específicos; II – Elaborar o projeto de orçamento anual do DCE-UFGD e submetê-lo à apreciação em CEB; III – Arrecadar rendas, subvenções e doações e guardar sob sua custódia e responsabilidade todos os bens e valores que venham a pertencer ao DCE-UFGD; IV – Efetuar as despesas autorizadas pela Diretoria e ter sob sua guarda e responsabilidade o numerário, títulos e papéis de crédito do DCE-UFGD;
  • 9. V – Apresentar mensalmente à Diretoria o balancete relativo à movimentação de caixa do mês anterior; VI – Organizar e apresentar, no relatório anual, o balanço geral e as demonstrações contábeis da gestão; VII – Assinar, juntamente com a Coordenadoria Geral, cheques, ordens de pagamentos, letras e outros documentos de igual natureza; VIII – Recolher os saldos mensais a um estabelecimento bancário de escolha da Diretoria. Art. 38. À Coordenadoria de Comunicação compete: I – Divulgar encontros, congressos, palestras e outras promoções de interesse dos acadêmicos, procurando estimular sua participação; II – Receber todas as correspondências dirigidas ao DCE-UFGD, levando-as ao conhecimento da Diretoria; III – Divulgar informações e atividades, realizadas pelo DCE-UFGD e pelo movimento estudantil, no meio acadêmico e junto aos meios de comunicação e mídias sociais; IV – Elaborar material midiático, através de jornais, boletins, informativos, cartazes, murais, listas de discussões, listas de e-mail, páginas na internet, dentre quaisquer outras mídias; V – Circular informações da comunidade externa; VI – Manter um veículo de comunicação periódico; Art. 39. À Coordenadoria de Cultura, Esporte e Lazer compete: I – Levar a posição do DCE-UFGD junto às entidades de cultura em geral; II – Incentivar e promover as manifestações culturais, populares e de contracultura; III – Propor e coordenar excursões, conferências, palestras, seminários, cursos, dentre outras atividades de caráter artístico-cultural; IV – Promover e intensificar o intercâmbio cultural com entidades sociais de interesse dos estudantes, dentro ou fora da UFGD; V – Incentivar e promover realizações culturais e artísticas com cunho social, bem como o apoio a grupos artístico-culturais discentes; Art. 40. À Coordenadoria de Ensino, Pesquisa e Extensão compete: I – Organizar atividades extracurriculares que se pautem pela autonomia didático- científica e pela indissociabilidade do ensino, da pesquisa e da extensão; II – Buscar soluções de problemas e propor melhorias na qualidade do ensino, mantendo permanente contato com a comunidade Estudantil; III – Organizar grupos de pesquisa, grupos de estudo e projetos de pesquisa e levar aos acadêmicos programas e bolsas de pesquisa. Art. 41. À Coordenadoria de Formação Política e Movimentos Sociais compete: I – Promover nos estudantes, enquanto cidadãos, a participação ativa e direta na comunidade onde este está inserido; II – Acolher os estudantes e opiniões que têm o intuito de promover os movimentos sociais em que atuam, desde que em consonância com este Estatuto; III – Interagir e articular contatos com entidades estudantis e movimentos sociais e populares em âmbito local, regional, estadual, nacional e internacional, para que estes tragam suas demandas e reivindicações para a Universidade Pública;
  • 10. IV – Promover o debate, em todos os níveis, sobre políticas e ações afirmativas para os amplos setores sociais historicamente oprimidos, combatendo-se toda forma de exploração, opressão e exclusão social; VI – Promover cursos, palestras, seminários e debates visando à formação política dos estudantes, dando especial ênfase ao seu papel nas demandas dos movimentos sociais; VII – Apoiar organizações ou movimentos sociais das classes mais oprimidas em suas lutas por suas demandas específicas; VIII – Promover espaços de formação política com os demais coordenadores da gestão diretora. CAPÍTULO V DO CONGRESSO DOS ESTUDANTES DA UFGD Art. 42. O Congresso dos Estudantes da UFGD será realizado bianualmente e constitui-se num espaço de integração, socialização, formação política, debate e estabelecimento de diretrizes para o Movimento Estudantil Organizado da UFGD e será Organizado por uma comissão específica para esta finalidade escolhida em Assembleia Geral ou Conselho de Entidades de Base. §1º O regimento interno deverá ser elaborado pela Comissão Organizadora do Congresso e aprovado na plenária de abertura do mesmo. §2º A plenária final do Congresso de Estudantes da UFGD terá quórum definido pelo regimento interno e haverá uma Assembleia Geral durante o Congresso. §3º O Congresso poderá ser convocado extraordinariamente pelo conjunto de Estudantes através de Assembleia Geral ou Conselho de Entidades de Base com no mínimo dois meses de antecedência, sendo em tal ato e instância escolhida a respectiva Comissão Organizadora. CAPÍTULO VI DO CONSELHO FISCAL Art. 43. O Conselho Fiscal é responsável pela fiscalização das finanças, patrimônio e integridade material do DCE-UFGD e atuará solidariamente com o CEB- Conselho de Entidades de Base, no sentido de preservar a probidade e o zelo na administração do DCE-UFGD. Parágrafo único. O Conselho Fiscal será composto por 3(três) Estudantes não vinculados à gestão do DCE-UFGD, escolhidos pelo CEB-Conselho de Entidades de Base que der posse à Coordenadoria-Direção eleita para a respectiva gestão. É tarefa do Conselho Fiscal apreciar e publicar os relatórios e prestação de contas da gestão correspondente ao período de sua atuação. TÍTULO IV DAS ELEIÇÕES
  • 11. Art. 44. As eleições para os mandatos da Diretoria do DCE-UFGD e para representantes discentes nos Órgãos Colegiados da UFGD serão realizadas concomitantemente e regular-se-ão por este Estatuto, por Regimento Eleitoral aprovado em Assembleia Geral ou em Conselho de Entidades de Base, pelas resoluções da Comissão Eleitoral e pelos princípios gerais de Direito. Art. 45. O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral composta por no mínimo 3 (três) e no máximo 7 (sete) estudantes indicados diretamente pela Assembleia Geral, ou pelo Conselho de Entidades de Base. Art. 46. Cabe à Diretoria, no mínimo 40 (quarenta) dias antes do término do mandato de sua gestão, convocar Assembleia Geral ou o Conselho de Entidades de Base para formação da Comissão Eleitoral responsável por estipular a data em que serão realizadas as eleições, desde que em consonância com os prazos previstos neste Estatuto. Parágrafo único: Não convocada a Assembleia Geral ou o Conselho de Entidades de Base pela Diretoria no prazo estabelecido neste Estatuto, cabe subsidiariamente às Entidades de Base, ou seja, aos Centros ou Diretórios Acadêmicos, convocar o Conselho de Entidades de Base para definir a Comissão Eleitoral. Art. 47. A Diretoria será eleita por todos os acadêmicos associados do DCE- UFGD, mediante voto direto, secreto e facultativo. Art. 48. A Diretoria eleita terá mandato de 1 (um) ano, a contar da posse e com possibilidade de reeleições. Art. 49. As eleições serão efetuadas por cédulas únicas, não extraviadas e/ou adulteradas, sendo elegíveis apenas os estudantes/associados do DCE-UFGD regularmente matriculados. Art. 50. O Estudante/eleitor será identificado mediante apresentação de qualquer documento oficial com foto que será comparado com a lista nominal elaborada pela Comissão Eleitoral, sob a responsabilidade dos mesários. Art. 51. Compete à Comissão Eleitoral, sem prejuízo de outras funções: I – Convocar as eleições por edital com antecedência mínima de 10 (dez) dias. II – Inscrever e homologar as chapas; III – Confeccionar as cédulas únicas; IV – Definir os locais de votação e as mesas receptoras dos votos; V – Elaborar a lista dos votantes com base em listagem oficial da UFGD; VI – Nomear mesários; VII – Credenciar os fiscais de cada chapa. VIII - Modificar no todo ou em parte o Regimento eleitoral, observando o presente Estatuto, e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral ou CEB. IX – Pronunciar-se sobre os casos omissos neste título. Art. 52. O processo eleitoral deverá prever no mínimo: I – 10(dez) dias letivos para inscrição de chapas; II – 15 (quinze) dias letivos entre a homologação das inscrições e a data das eleições;
  • 12. III – Um debate, no mínimo, por Unidade da Universidade, entre as chapas para apresentação de propostas e programas. § 1º. Os candidatos a quaisquer mandatos imperativos não poderão ter sua colação de grau prevista para antes do término de seu mandato. § 2º. Os componentes da Comissão Eleitoral e os mesários são inelegíveis naquele pleito. § 3º. As eleições realizar-se-ão em dia útil, antes do término do mandato da gestão diretora e distante o quanto possível do término do semestre letivo. Art. 53. A apuração será processada imediatamente após o término da votação e averiguado o resultado final abrir-se-á a possibilidade de interposição de recurso, devidamente fundamentado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas à Comissão Eleitoral, que apreciará e julgará em até 48 (quarenta e oito) horas. Art. 54. A Comissão Eleitoral julga em única instância os recursos eleitorais, sendo admitido somente em caso de impugnação total da chapa, recurso com efeito suspensivo à Assembleia Geral, sendo parte legítima para interpor recurso à Comissão Eleitoral qualquer estudante/associado do DCE-UFGD. Art. 55. Será eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos, excluindo-se destes os votos nulos e brancos. Art. 56. A posse da Diretoria dar-se-á no máximo em até 10 (dez) dias úteis a contar do término da apuração, observando-se os prazos recursais. Art. 57. Em caso de empate, a Comissão Eleitoral é competente para convocar um novo pleito eleitoral, nos termos deste Estatuto. Art.58. Em casos extremos, fortuitos, de força maior, de greve, de impossibilidade material para a realização legítima e regulamentar da eleição, ou até mesmo não havendo chapas inscritas, a Diretoria convocará Assembleia Geral Extraordinária que decidirá em última instância sobre a realização do novo pleito eleitoral. Art. 59. Não poderão se candidatar/concorrer a quaisquer vagas de representação discente, seja em órgãos colegiados ou diretoria do DCE-UFGD, estudantes que pertençam ao quadro efetivo de servidores da UFGD, sendo docente, ou sendo técnico- administrativo. Parágrafo único. Quando o representante discente for nomeado como servidor do quadro efetivo da Universidade, será automaticamente destituído da representação discente, devendo o CEB ou Assembleia Geral indicar o novo representante discente. Art. 60. Lavrar-se-á ata, em conformidade com o presente Estatuto, constando as ocorrências, os resultados finais da apuração, os recursos e impugnações que porventura venham a ser interpostos. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
  • 13. Art. 61. As disposições contidas neste Estatuto entrarão em vigor na data da sua publicação, após sua aprovação em Assembleia Geral e revoga todas as disposições em contrário. Art. 62. A dissolução/extinção do DCE-UFGD se dará somente em caso de dissolução da Universidade Federal da Grande Dourados. Parágrafo Único: Neste caso o seu patrimônio será destinado a entidades estudantis congêneres, definidas de acordo com a última Assembleia Geral. Art. 63. Os casos omissos no presente estatuto serão dirimidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Entidades de Base, sendo neste último caso, em resolução aprovada por no mínimo dois terços da totalidade das entidades de base presentes.