3. 1- CRIAÇÃO DO CAE - BAHIA:
• O CAE - BAHIA foi instituído através do Decreto Estadual
nº 7.835, de 08 de agosto de 2000, alterado pelo Decreto
nº 7.875, de 28 de novembro de 2000, e modificado pelo
Decreto nº 11.984, de 26 de fevereiro de 2010, conforme
determinação normativa do Governo Federal.
4. 2- DEFINIÇÃO:
• Órgão colegiado de caráter deliberativo, de acompanhamento e
de assessoramento ao Estado da Bahia, nas questões
referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar -
PNAE, tendo por objetivo assegurar o controle social deste
Programa, através da participação da sociedade civil local nas
ações desenvolvidas pelo Poder Público.
5. 3 - FINALIDADE:
• Acompanhamento e fiscalização da execução física - financeira
do PNAE e suas modalidades:
– PNAEF – (Ensino Fundamental)
– PNAEM – (Ensino Médio)
– PNAEC (PNAE - Creche)
– PNAEI (PNAE - Indígena)
– PNAEQ (PNAE - Quilombola)
– PNAEP (PNAE – Pré - Escola)
– PNAE - Mais Educação
6. 4 - FONTE NORMATIVA:
• - Legislação Federal pertinente (Lei Federal nº 11.947, de 16 de
junho de 2009);
• - Legislação Estadual pertinente (Decreto Estadual nº 7.835, de 08
de agosto de 2000, alterado pelo Decreto nº 7.875, de 28 de novembro
de 2000, e modificado pelo Decreto nº 11.984, de 26 de fevereiro
de 2010);
• - Resolução do FNDE/ MEC (Resolução nº 38, de 16 de julho de
2009)
• - Regimento Interno do CAE - BAHIA (Resolução nº 001, de 17
de março de 2010).
7. 5- ATRIBUIÇÕES:
• I - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
• II - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem
• como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
• III - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE a documentação referente à prestação de contas do Programa
Nacional de Alimentação Escolar – PNAE encaminhada pelo Estado, juntamente com
parecer conclusivo emitido pelo CAE acerca da aprovação ou não da execução do
Programa;
• IV- acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos princípios e diretrizes do Programa
Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;
• V - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria - Geral da União, ao
Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada
na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob
pena de responsabilidade solidária de seus membros;
• VI – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da
execução do PNAE, sempre que solicitado; e
• VII - realizar sessão específica para apreciação da prestação de contas com
a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
8. 6 – COMPOSIÇÃO:
O CAE – BAHIA é composto por 07 (sete) membros titulares,
com assento e voto nas reuniões e assembléias deliberativas,
sendo vedada a indicação do Ordenador de despesas da Entidade
Executora, e distribuídos da seguinte forma:
• 01 (um) Representante do Poder Executivo, indicado pelo Governador do
Estado;
• 02 (dois) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou
trabalha dores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe,
a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada
em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os
discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos
ou emancipados;
• 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por
meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e
9. • 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos
em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
Cada membro titular do CAE terá 01 (um) suplente da mesma categoria .
10. OBS 1: O CAE poderá ter em sua composição, pelo menos um membro
representante das comunidades indígenas e quilombolas, dentre os
segmentos estabelecidos.
OBS 2: O FNDE/MEC faculta as Entidades Executoras com mais de 100
(cem) escolas de educação básica, ampliar a composição em até 3 (três)
vezes o número de membros normativamente estipulado, obedecendo a
proporcionalidade definida legalmente definida para cada Segmento
Representativo.
11. 6 – MANDATO DOS MEMBROS DO CAE:
• O mandato do CAE será de 04 (quatro), podendo os
membros ser reconduzidos ser conduzidos de acordo com a
indicação dos seus respectivos segmentos.
• O exercício do mandato de conselheiro do CAE é
considerado serviço público relevante e não será
remunerado.
12. 7 – FORMAS DE ATUAÇÃO DO CAE - BAHIA:
• O CAE - BAHIA atua, periodicamente, através de inspeção
em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual com
oferta de Ensino Fundamental, Creches, Escolas indígenas
e Estabelecimentos de Ensino localizados em áreas
remanescentes de quilombo, sorteadas aleatoriamente com
elaboração de relatório de visita constituído em modelo
próprio para avaliação e discussão nas sessões.
• Atua também através da análise da prestação de contas,
objetivando sua apreciação em Assembléia específica.
13. 1 – Mandato Eletivo:
• O Conselho de Alimentação Escolar - CAE - do Estado da
Bahia terá 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice -Presidente
e 01(um) Secretário, eleitos entre os membros titulares, por no
mínimo, 2/3 dos Conselheiros titulares presentes em
Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim; e
destituídos pelo mesmo quorum, quando for o caso.
• É nelegível para os cargos de Presidente e Vice - Presidente
do CAE o membros representativos do Poderes Executivo.
• O Presidente, o Vice - Presidente e o Secretário terão mandato
de 04 (quatro) anos, coincidentes com o do Conselho, podendo
ser reeleitos uma única vez.
14. 2 – COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DO CAE - BAHIA:
• Representar o Conselho de Alimentação Escolar - CAE - do Estado da
Bahia ou designar o Conselheiro que o faça;
• Convocar e presidir as reuniões e assembléias do CAE, decidir questões
de ordem, apurar e proclamar o resultado das votações;
• Submeter ao Conselho matérias para a sua apresentação e decisão;
• Designar relatores;
• Tomar as providências necessárias para substituições de Conselheiros,
nas ausências, impedimentos, em virtude de dispensa ou licença;
• Assinar e encaminhar as decisões do CAE às instituições pertinentes e
promover sua divulgação junto à população;
• Autorizar ato ad referendum do Conselho, submetendo-o a este na
primeira sessão a ser realizada;
15. • Assinar as resoluções das decisões tomadas pelo Conselho;
• Convidar técnicos e especialistas para participar de sessões, sem direito
a voto;
• Providenciar expedição de credencial aos Conselheiros, para acesso às
instituições de ensino e órgãos públicos estaduais no cumprimento de
suas atividades;
• Pleitear junto ao Governo do Estado/ Secretaria da Educação o
fornecimento de infraestrutura necessária ao desenvolvimento das
atividades inerentes ao Conselho, bem como do apoio logístico aos
Conselheiros, quando designados para promover visitas de inspeção ou
fiscalização;
• Providenciar a remessa, anualmente, ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, dentro do prazo normativo,
da documentação referente à prestação de contas do PNAE, em
conformidade com o estipulado pela Resolução daquela Autarquia;
• Nomear Secretário ad hoc para lavrar as atas das reuniões e
assembléias, na ausência do Secretário do Conselho.
16. 3 – COMPETÊNCIA DO VICE - PRESIDENTE DO
CAE - BAHIA:
• Substituir o Presidente nas suas ausências, impedimentos
ou vacância do cargo, cabendo-lhe as atribuições do
titular;
17. 3 – COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DO CAE - BAHIA:
• Assumir a administração dos trabalhos do Conselho nas ausências
concomitantes do Presidente e Vice- Presidente;
• Providenciar a convocação de novas eleições para os cargos de Presidente e
Vice - Presidente, nos caso de vacância simultânea, no prazo de 30 (trinta) dias
a contar da data em que ocorreu a última vaga;
• Secretariar as reuniões e assembléias do CAE e lavrar as respectivas atas;
• Preparar sob a supervisão do Presidente a agenda das sessões do CAE;
• Proceder à leitura da ata da reunião e da assembléia imediatamente anterior;
• Redigir as decisões do CAE, dando conhecimento aos interessados;
• Distribuir aos Conselheiros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da
data da reunião ou assembléia, a matéria da ordem do dia, excetuando-se os
relatores para os quais o prazo será duplicado;
• Providenciar, por determinação do Presidente, a convocação de reuniões e
assembléias do Conselho;
• Receber, preparar e expedir a correspondência.