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Conhecendo o CAE - BAHIA
1- CRIAÇÃO DO CAE - BAHIA:

• O CAE - BAHIA foi instituído através do Decreto Estadual
  nº 7.835, de 08 de agosto de 2000, alterado pelo Decreto
  nº 7.875, de 28 de novembro de 2000, e modificado pelo
  Decreto nº 11.984, de 26 de fevereiro de 2010, conforme
  determinação normativa do Governo Federal.
2- DEFINIÇÃO:

• Órgão colegiado de caráter deliberativo, de acompanhamento e
  de assessoramento ao Estado da Bahia, nas questões
  referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar -
  PNAE, tendo por objetivo assegurar o controle social deste
  Programa, através da participação da sociedade civil local nas
  ações desenvolvidas pelo Poder Público.
3 - FINALIDADE:

• Acompanhamento e fiscalização da execução física - financeira
  do PNAE e suas modalidades:
   –   PNAEF – (Ensino Fundamental)
   –   PNAEM – (Ensino Médio)
   –   PNAEC (PNAE - Creche)
   –   PNAEI (PNAE - Indígena)
   –   PNAEQ (PNAE - Quilombola)
   –   PNAEP (PNAE – Pré - Escola)
   –   PNAE - Mais Educação
4 - FONTE NORMATIVA:

• - Legislação Federal pertinente (Lei Federal nº 11.947, de 16 de
  junho de 2009);
• - Legislação Estadual pertinente (Decreto Estadual nº 7.835, de 08
  de agosto de 2000, alterado pelo Decreto nº 7.875, de 28 de novembro
  de 2000, e modificado pelo Decreto nº 11.984, de 26 de fevereiro
  de 2010);
• - Resolução do FNDE/ MEC (Resolução nº 38, de 16 de julho de
  2009)
• - Regimento Interno do CAE - BAHIA (Resolução nº 001, de 17
  de março de 2010).
5- ATRIBUIÇÕES:

•   I - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
•   II - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem
•   como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
•   III - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
    Educação – FNDE a documentação referente à prestação de contas do Programa
    Nacional de Alimentação Escolar – PNAE encaminhada pelo Estado, juntamente com
    parecer conclusivo emitido pelo CAE acerca da aprovação ou não da execução do
    Programa;
•   IV- acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos princípios e diretrizes do Programa
    Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;
•   V - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria - Geral da União, ao
    Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada
    na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob
    pena de responsabilidade solidária de seus membros;
•   VI – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da
    execução do PNAE, sempre que solicitado; e
•   VII - realizar sessão específica para apreciação da prestação de contas com
    a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
6 – COMPOSIÇÃO:
    O CAE – BAHIA é composto por 07 (sete) membros titulares,
    com assento e voto nas reuniões e assembléias deliberativas,
    sendo vedada a indicação do Ordenador de despesas da Entidade
    Executora, e distribuídos da seguinte forma:

•   01 (um) Representante do Poder Executivo, indicado pelo Governador do
    Estado;
•   02 (dois) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou
    trabalha dores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe,
    a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada
    em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os
    discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos
    ou emancipados;
•   02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos
    Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por
    meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e
•   02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos
    em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.



Cada membro titular do CAE terá 01 (um) suplente da mesma categoria      .
OBS 1: O CAE poderá ter em sua composição, pelo menos um membro
  representante das comunidades indígenas e quilombolas, dentre os
  segmentos estabelecidos.

OBS 2: O FNDE/MEC faculta as Entidades Executoras com mais de 100
  (cem) escolas de educação básica, ampliar a composição em até 3 (três)
  vezes o número de membros normativamente estipulado, obedecendo a
  proporcionalidade definida legalmente definida para cada Segmento
  Representativo.
6 – MANDATO DOS MEMBROS DO CAE:

• O mandato do CAE será de 04 (quatro), podendo os
  membros ser reconduzidos ser conduzidos de acordo com a
  indicação dos seus respectivos segmentos.

• O exercício do mandato de conselheiro do CAE é
  considerado serviço público relevante e não será
  remunerado.
7 – FORMAS DE ATUAÇÃO DO CAE - BAHIA:

• O CAE - BAHIA atua, periodicamente, através de inspeção
  em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual com
  oferta de Ensino Fundamental, Creches, Escolas indígenas
  e Estabelecimentos de Ensino localizados em áreas
  remanescentes de quilombo, sorteadas aleatoriamente com
  elaboração de relatório de visita constituído em modelo
  próprio para avaliação e discussão nas sessões.

• Atua também através da análise da prestação de contas,
  objetivando sua apreciação em Assembléia específica.
1 – Mandato Eletivo:

• O Conselho de Alimentação Escolar - CAE - do Estado da
  Bahia terá 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice -Presidente
  e 01(um) Secretário, eleitos entre os membros titulares, por no
  mínimo, 2/3 dos Conselheiros titulares presentes em
  Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim; e
  destituídos pelo mesmo quorum, quando for o caso.
• É nelegível para os cargos de Presidente e Vice - Presidente
  do CAE o membros representativos do Poderes Executivo.
• O Presidente, o Vice - Presidente e o Secretário terão mandato
  de 04 (quatro) anos, coincidentes com o do Conselho, podendo
  ser reeleitos uma única vez.
2 – COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DO CAE - BAHIA:

• Representar o Conselho de Alimentação Escolar - CAE - do Estado da
  Bahia ou designar o Conselheiro que o faça;
• Convocar e presidir as reuniões e assembléias do CAE, decidir questões
  de ordem, apurar e proclamar o resultado das votações;
• Submeter ao Conselho matérias para a sua apresentação e decisão;
• Designar relatores;
• Tomar as providências necessárias para substituições de Conselheiros,
  nas ausências, impedimentos, em virtude de dispensa ou licença;
• Assinar e encaminhar as decisões do CAE às instituições pertinentes e
  promover sua divulgação junto à população;
• Autorizar ato ad referendum do Conselho, submetendo-o a este na
  primeira sessão a ser realizada;
• Assinar as resoluções das decisões tomadas pelo Conselho;
• Convidar técnicos e especialistas para participar de sessões, sem direito
  a voto;
• Providenciar expedição de credencial aos Conselheiros, para acesso às
  instituições de ensino e órgãos públicos estaduais no cumprimento de
  suas atividades;
• Pleitear junto ao Governo do Estado/ Secretaria da Educação o
  fornecimento de infraestrutura necessária ao desenvolvimento das
  atividades inerentes ao Conselho, bem como do apoio logístico aos
  Conselheiros, quando designados para promover visitas de inspeção ou
  fiscalização;
• Providenciar a remessa, anualmente, ao Fundo Nacional de
  Desenvolvimento da Educação - FNDE, dentro do prazo normativo,
  da documentação referente à prestação de contas do PNAE, em
  conformidade com o estipulado pela Resolução daquela Autarquia;
• Nomear Secretário ad hoc para lavrar as atas das reuniões e
  assembléias, na ausência do Secretário do Conselho.
3 – COMPETÊNCIA DO VICE - PRESIDENTE DO
              CAE - BAHIA:

• Substituir o Presidente nas suas ausências, impedimentos
  ou vacância do cargo, cabendo-lhe as atribuições do
  titular;
3 – COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DO CAE - BAHIA:

•   Assumir a administração dos trabalhos do Conselho nas ausências
    concomitantes do Presidente e Vice- Presidente;
•   Providenciar a convocação de novas eleições para os cargos de Presidente e
    Vice - Presidente, nos caso de vacância simultânea, no prazo de 30 (trinta) dias
    a contar da data em que ocorreu a última vaga;
•   Secretariar as reuniões e assembléias do CAE e lavrar as respectivas atas;
•   Preparar sob a supervisão do Presidente a agenda das sessões do CAE;
•   Proceder à leitura da ata da reunião e da assembléia imediatamente anterior;
•   Redigir as decisões do CAE, dando conhecimento aos interessados;
•   Distribuir aos Conselheiros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da
    data da reunião ou assembléia, a matéria da ordem do dia, excetuando-se os
    relatores para os quais o prazo será duplicado;
•   Providenciar, por determinação do Presidente, a convocação de reuniões e
    assembléias do Conselho;
•   Receber, preparar e expedir a correspondência.
Cae.apresentação.capacitação.2

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Cae.apresentação.capacitação.2

  • 1.
  • 3. 1- CRIAÇÃO DO CAE - BAHIA: • O CAE - BAHIA foi instituído através do Decreto Estadual nº 7.835, de 08 de agosto de 2000, alterado pelo Decreto nº 7.875, de 28 de novembro de 2000, e modificado pelo Decreto nº 11.984, de 26 de fevereiro de 2010, conforme determinação normativa do Governo Federal.
  • 4. 2- DEFINIÇÃO: • Órgão colegiado de caráter deliberativo, de acompanhamento e de assessoramento ao Estado da Bahia, nas questões referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, tendo por objetivo assegurar o controle social deste Programa, através da participação da sociedade civil local nas ações desenvolvidas pelo Poder Público.
  • 5. 3 - FINALIDADE: • Acompanhamento e fiscalização da execução física - financeira do PNAE e suas modalidades: – PNAEF – (Ensino Fundamental) – PNAEM – (Ensino Médio) – PNAEC (PNAE - Creche) – PNAEI (PNAE - Indígena) – PNAEQ (PNAE - Quilombola) – PNAEP (PNAE – Pré - Escola) – PNAE - Mais Educação
  • 6. 4 - FONTE NORMATIVA: • - Legislação Federal pertinente (Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009); • - Legislação Estadual pertinente (Decreto Estadual nº 7.835, de 08 de agosto de 2000, alterado pelo Decreto nº 7.875, de 28 de novembro de 2000, e modificado pelo Decreto nº 11.984, de 26 de fevereiro de 2010); • - Resolução do FNDE/ MEC (Resolução nº 38, de 16 de julho de 2009) • - Regimento Interno do CAE - BAHIA (Resolução nº 001, de 17 de março de 2010).
  • 7. 5- ATRIBUIÇÕES: • I - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; • II - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem • como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos; • III - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE a documentação referente à prestação de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE encaminhada pelo Estado, juntamente com parecer conclusivo emitido pelo CAE acerca da aprovação ou não da execução do Programa; • IV- acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos princípios e diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE; • V - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria - Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; • VI – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; e • VII - realizar sessão específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
  • 8. 6 – COMPOSIÇÃO: O CAE – BAHIA é composto por 07 (sete) membros titulares, com assento e voto nas reuniões e assembléias deliberativas, sendo vedada a indicação do Ordenador de despesas da Entidade Executora, e distribuídos da seguinte forma: • 01 (um) Representante do Poder Executivo, indicado pelo Governador do Estado; • 02 (dois) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalha dores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados; • 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e
  • 9. 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata. Cada membro titular do CAE terá 01 (um) suplente da mesma categoria .
  • 10. OBS 1: O CAE poderá ter em sua composição, pelo menos um membro representante das comunidades indígenas e quilombolas, dentre os segmentos estabelecidos. OBS 2: O FNDE/MEC faculta as Entidades Executoras com mais de 100 (cem) escolas de educação básica, ampliar a composição em até 3 (três) vezes o número de membros normativamente estipulado, obedecendo a proporcionalidade definida legalmente definida para cada Segmento Representativo.
  • 11. 6 – MANDATO DOS MEMBROS DO CAE: • O mandato do CAE será de 04 (quatro), podendo os membros ser reconduzidos ser conduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. • O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
  • 12. 7 – FORMAS DE ATUAÇÃO DO CAE - BAHIA: • O CAE - BAHIA atua, periodicamente, através de inspeção em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual com oferta de Ensino Fundamental, Creches, Escolas indígenas e Estabelecimentos de Ensino localizados em áreas remanescentes de quilombo, sorteadas aleatoriamente com elaboração de relatório de visita constituído em modelo próprio para avaliação e discussão nas sessões. • Atua também através da análise da prestação de contas, objetivando sua apreciação em Assembléia específica.
  • 13. 1 – Mandato Eletivo: • O Conselho de Alimentação Escolar - CAE - do Estado da Bahia terá 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice -Presidente e 01(um) Secretário, eleitos entre os membros titulares, por no mínimo, 2/3 dos Conselheiros titulares presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim; e destituídos pelo mesmo quorum, quando for o caso. • É nelegível para os cargos de Presidente e Vice - Presidente do CAE o membros representativos do Poderes Executivo. • O Presidente, o Vice - Presidente e o Secretário terão mandato de 04 (quatro) anos, coincidentes com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez.
  • 14. 2 – COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DO CAE - BAHIA: • Representar o Conselho de Alimentação Escolar - CAE - do Estado da Bahia ou designar o Conselheiro que o faça; • Convocar e presidir as reuniões e assembléias do CAE, decidir questões de ordem, apurar e proclamar o resultado das votações; • Submeter ao Conselho matérias para a sua apresentação e decisão; • Designar relatores; • Tomar as providências necessárias para substituições de Conselheiros, nas ausências, impedimentos, em virtude de dispensa ou licença; • Assinar e encaminhar as decisões do CAE às instituições pertinentes e promover sua divulgação junto à população; • Autorizar ato ad referendum do Conselho, submetendo-o a este na primeira sessão a ser realizada;
  • 15. • Assinar as resoluções das decisões tomadas pelo Conselho; • Convidar técnicos e especialistas para participar de sessões, sem direito a voto; • Providenciar expedição de credencial aos Conselheiros, para acesso às instituições de ensino e órgãos públicos estaduais no cumprimento de suas atividades; • Pleitear junto ao Governo do Estado/ Secretaria da Educação o fornecimento de infraestrutura necessária ao desenvolvimento das atividades inerentes ao Conselho, bem como do apoio logístico aos Conselheiros, quando designados para promover visitas de inspeção ou fiscalização; • Providenciar a remessa, anualmente, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, dentro do prazo normativo, da documentação referente à prestação de contas do PNAE, em conformidade com o estipulado pela Resolução daquela Autarquia; • Nomear Secretário ad hoc para lavrar as atas das reuniões e assembléias, na ausência do Secretário do Conselho.
  • 16. 3 – COMPETÊNCIA DO VICE - PRESIDENTE DO CAE - BAHIA: • Substituir o Presidente nas suas ausências, impedimentos ou vacância do cargo, cabendo-lhe as atribuições do titular;
  • 17. 3 – COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DO CAE - BAHIA: • Assumir a administração dos trabalhos do Conselho nas ausências concomitantes do Presidente e Vice- Presidente; • Providenciar a convocação de novas eleições para os cargos de Presidente e Vice - Presidente, nos caso de vacância simultânea, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que ocorreu a última vaga; • Secretariar as reuniões e assembléias do CAE e lavrar as respectivas atas; • Preparar sob a supervisão do Presidente a agenda das sessões do CAE; • Proceder à leitura da ata da reunião e da assembléia imediatamente anterior; • Redigir as decisões do CAE, dando conhecimento aos interessados; • Distribuir aos Conselheiros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data da reunião ou assembléia, a matéria da ordem do dia, excetuando-se os relatores para os quais o prazo será duplicado; • Providenciar, por determinação do Presidente, a convocação de reuniões e assembléias do Conselho; • Receber, preparar e expedir a correspondência.