O Ministério Público Eleitoral impugna o registro de candidatura de Eloir Meirelles Laurek a vereador por estar inelegível. Laurek foi condenado em 2012 pelo crime de violação de direitos autorais, sendo considerado crime contra o patrimônio privado que gera inelegibilidade de 8 anos após o cumprimento da pena. O MP argumenta que os direitos autorais são bens patrimoniais protegidos, portanto a condenação enquadra-se como causa de inelegibilidade.
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Registro de candidato impugnado por condenação
1. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
74ª ZONA ELEITORAL - RIO NEGRINHO (SC)
EXCELENTÍSSIMO JUIZ ELEITORAL DA 74ª ZONA ELEITORAL – RIO
NEGRINHO/SC
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através de
Promotor Eleitoral adiante subscrito, em exercício na 74ª Zona Eleitoral – Rio
Negrinho/SC, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem perante
Vossa Excelência, com fulcro no artigo 3º da Lei Complementar 64/1990, ajuizar:
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA
em face de ELOIR MEIRELLES LAUREK, brasileiro,
natural de São José dos Pinhais/PR, nascido em 01/05/1972, portador do RG n.
6.892.788, inscrito sob o CPF n. 873.956.739-72, residente na Rua Waldemiro
Francisco Anton, 104, São Rafael, em Rio Negrinho/SC, candidato a Vereador nas
Eleições Municipais de 2016 pela Coligação "RIO NEGRINHO NO CAMINHO
CERTO" (PDT, PV, PC do B, PT do B), número de protocolo do pedido de
candidatura n. 784562016, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
DOS FATOS E DO DIREITO
A Coligação "RIO NEGRINHO NO CAMINHO CERTO"
(PDT, PV, PC do B, PT do B) encaminhou o pedido de registro de candidatura,
para o cargo de Vereador, do Impugnado ELOIR MEIRELLES LAUREK à Justiça
Eleitoral, protocolado sob o n. 784562016, conforme Edital n. 29/2016 (anexo),
publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina no dia 17 de agosto de
2016.
Contudo, tal pedido de registro de candidatura não pode ser
deferido, tendo em vista que o Impugnado é inelegível.
Isso porque, conforme documentos anexos, notadamente
dos autos da Ação Penal SAJ n. 055.11.003011-1, o Impugnado foi condenado
criminalmente pela prática do delito previsto no artigo 184, §2º, do Código Penal
(violação de direito autoral), com trânsito em julgado no dia 26/10/2012,
Rua Carlos Hantschel, 425 – Bairro Bela Vista – Rio Negrinho/SC CEP 89.295-000 Alan Rafael
Warsch
E-mail: rionegrinho02pj@mpsc.mp.br (47) 3634-6602
Página 1 de 6
2. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
74ª ZONA ELEITORAL - RIO NEGRINHO (SC)
reconhecendo-se que, com o intuito de lucro, ele adquiriu cópia de obra intelectual
sem a autorização expressa dos titulares dos direitos autorais ou de quem os
represente.
Nessa esteira, a multa penal fixada nessa condenação foi
paga no dia 27/01/2014, conforme certidão anexa. Por outro lado, a extinção da
pena corporal imposta ocorreu no dia 26 de julho de 2016, conforme Processo de
Execução Penal SAJ n. 0000944-37.2013.8.24.0055, constituindo o marco do
cumprimento integral das penas fixadas na sentença condenatória da Ação Penal
n. n. 055.11.003011-1.
Assim, constata-se que o Impugnado enquadra-se na
hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "e", n. "2", da Lei
Complementar n. 64/90, in verbis:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
[...]
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da
pena, pelos crimes:
[...]
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de
capitais e os previstos na lei que regula a falência.
Ora, considerando que as causas de inelegibilidade devem
ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura,
nos termos do artigo 10, §11º, da Lei Lei n. 9.504 (Lei das Eleições), forçoso
concluir que ELOIR é inelegível, vez não transcorreu o prazo de 8 (oito) anos
desde o cumprimento integral da pena até o pedido de registro de candidatura.
Nessa esteira, a causa de inelegibilidade em questão
apenas se extinguirá em 26 de julho de 2024, oito anos após o cumprimento
integral da pena fixada na Ação Penal SAJ n. 055.11.003011-1 – 26 de julho de
2016.
Em caso semelhante, julgado em 2012, o Tribunal Superior
Eleitoral decidiu por unanimidade que:
Inelegibilidade. Condenação criminal. Violação de direito autoral.
1. Nos termos do art. 1º, I, e, 2, da LC nº 64/90 torna-se inelegível,
pelo prazo de oito anos, contados do cumprimento da pena, o
candidato condenado por crime contra o patrimônio privado.
2. Embora o delito de violação de direito autoral esteja inserido
Rua Carlos Hantschel, 425 – Bairro Bela Vista – Rio Negrinho/SC CEP 89.295-000 Alan Rafael
Warsch
E-mail: rionegrinho02pj@mpsc.mp.br (47) 3634-6602
Página 2 de 6
3. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
74ª ZONA ELEITORAL - RIO NEGRINHO (SC)
no Título III - dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial - do
Código Penal, a circunstância de ele constituir ofensa ao
interesse particular o inclui entre os crimes contra o patrimônio
privado a que se refere o art. 1º, I, e, 2, da Lei Complementar nº
64/90.
Recurso especial não provido (Recurso Especial Eleitoral nº 20236,
Acórdão de 27/09/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE
SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data
27/09/2012. Grifou-se).
Acerca da natureza do delito previsto no artigo 184, §2º, do
Código Penal, extrai-se do corpo do acórdão:
Verifica-se que a norma citada visa a preservar os direitos autorais e
os que lhe são conexos, tendo sido inserida no Título - Dos Crimes
Contra a Propriedade Imaterial -, Capítulo 1 - Dos Crimes Contra a
Propriedade Intelectual -, do Código Penal.
Indubitavelmente, os direitos autorais são bens patrimoniais e
esses bens patrimoniais englobam tanto os direitos materiais
quanto os imateriais.
Tenho que a circunstância de o delito contra a propriedade imaterial
estar inserido em título próprio do Código Penal está relacionada à
técnica legislativa.
Isso porque o legislador previu o Título II para os crimes contra o
patrimônio, no qual se incluem os crimes de furto, roubo e extorsão,
usurpação, dano, apropriação indébita, estelionato e outras fraudes,
e receptação, que estariam ligados à violação dos direitos materiais,
enquanto dedicou título específico para a ofensa aos direitos
imateriais, como já dito. (grifou-se)
Logo, reconheceu-se a presença de interesse particular
sobre os direitos autorais, sendo que estes são considerados, apesar de
imateriais, bens pertencentes ao patrimônio particular dos respectivos autores
intelectuais, de modo que o delito previsto no artigo 184, §2º, do Código Penal
enquadra-se, sim, no gênero "crimes contra o patrimônio privado" previsto na LC
64/90.
Não obstante os acertados fundamentos do precedente
acima exposto, não se ignora que, em 2014, o TSE julgou caso semelhante,
decidindo, por maioria, de forma diametralmente oposta:
RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO ESTADUAL.
REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, E, 2,
DA LC 64/90. CONDENAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO
AUTORAL. ART. 184, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
1. A condenação por crime de violação de direito autoral (art. 184, §
1º, do Código Penal) não gera a inelegibilidade do art. 1º, I, e, 2, da
Rua Carlos Hantschel, 425 – Bairro Bela Vista – Rio Negrinho/SC CEP 89.295-000 Alan Rafael
Warsch
E-mail: rionegrinho02pj@mpsc.mp.br (47) 3634-6602
Página 3 de 6
4. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
74ª ZONA ELEITORAL - RIO NEGRINHO (SC)
LC 64/90, pois esse crime não se enquadra na classificação legal de
crime contra o patrimônio privado.
2. As causas geradoras de inelegibilidade não admitem interpretação
extensiva.
3. Recurso ordinário desprovido (Recurso Ordinário nº 98150,
Acórdão de 30/09/2014, Relator(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data
30/09/2014).
Todavia, com a devida vênia, entendemos que tal decisão
não está em consonância com a legislação pátria e a doutrina civilista, vez que se
baseou, unicamente, no fato de que o delito de violação dos direitos autorais não
está inserido no Título II do Código Penal, que trata dos "Crimes contra o
Patrimônio".
Ora, não restam dúvidas que os direitos autorais possuem
natureza patrimonial de interesse privado, não perdendo esta natureza apenas
porque o crime decorrente de sua violação esteja inserido em título diverso dos
demais crimes patrimoniais.
Nessa esteira, cabe mencionar que a própria legislação
federal reconhece a propriedade imaterial como integrante do patrimônio privado
do autor intelectual, destacando-se os seguintes dispositivos da Lei 9.610/98, que
atualizou e consolidou a legislação sobre direitos autorais:
Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens
móveis.
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais
sobre a obra que criou.
Art. 39. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os
rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo
pacto antenupcial em contrário.
Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a
quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.
Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta
anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu
falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil. (grifos
nossos).
Logo, a própria legislação indica que os direitos autorais
integram o patrimônio privado do seu criador, tratando-os como bens móveis para
fins legais.
Na qualidade de bem integrante do patrimônio, o direito
autoral é classificado doutrinariamente como imaterial1
– termo utilizado para
nomear do Título III do Código Penal, que atualmente tipifica apenas o delito de
1 In Código Civil Comentado, coordenado por Cezar Peluso, 4. ed. 2010, p. 81.
Rua Carlos Hantschel, 425 – Bairro Bela Vista – Rio Negrinho/SC CEP 89.295-000 Alan Rafael
Warsch
E-mail: rionegrinho02pj@mpsc.mp.br (47) 3634-6602
Página 4 de 6
5. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
74ª ZONA ELEITORAL - RIO NEGRINHO (SC)
violação de direito autoral, protegendo tal direito, patrimonial e privado, do autor.
Não bastasse, no próprio julgamento Recurso Ordinário nº
98150 (julgado em 2014), a divergência foi levantada pelo Ministro Luiz Fux, cujo
entendimento foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, ambos atuais Ministros
do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o direito autoral possui cunho
patrimonial, cuja violação caracteriza delito contra o patrimônio privado, inclusive
para fins de caracterização de inelegibilidade, in verbis:
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX: Senhor Presidente, com a devida
vênia, não se aplica a analogia. Patrimônio privado é gênero, no
qual se inclui o direito autoral, que é de cunho patrimonial.
[...] se verificarmos nesse tipo, a lei inclui crimes contra o sistema
financeiro - inúmeros crimes -, o mercado de capitais - inúmeros -, e
os previstos na lei que regula a falência. Vejam que há disposição
genérica.
O Código Penal estabelece: "Dos crimes contra o patrimônio". Se
aqui estivesse assentado: "Dos crimes contra o patrimônio", eu não
teria a menor dúvida em acompanhar o Ministro João Otávio de
Noronha, mas é crime contra o patrimônio privado.
Assim, a lei remete o intérprete a aferir o que significa patrimônio
privado. Se quisermos saber se direito autoral afeta o patrimônio
privado - fiz uma brincadeira -, é só perguntar ao Roberto Carlos.
De sorte que não estou confortável para entender que isso não se
inclui (grifou-se).
Assim, se efetivamente fosse da vontade do legislador
considerar apenas os crimes contidos no Título II do Código Penal como aqueles
"crimes contra o patrimônio privado" para fins de caracterização da causa de
inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "e", n. "2", da Lei Complementar
n. 64/90, tal vínculo estaria expressamente previsto nesse dispositivo.
Inclusive, conforme já exposto alhures, o próprio TSE já
reconheceu, em 2012, que a circunstância de o delito contra a propriedade
imaterial estar inserido em título próprio do Código Penal está relacionada,
exclusivamente, à técnica legislativa.
Por essas razões, forçoso concluir a violação de direito
eleitoral é crime contra o patrimônio privado, possuindo, por isso, o condão de
caracterizar a causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "e", n.
2, da Lei Complementar n. 64/90, devendo prevalecer, dessa forma, o
entendimento do TSE exposto no Recurso Especial Eleitoral nº 20236 (julgado em
2012), no que foi seguido pela divergência dos Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux,
pois melhor se coaduna com a legislação e doutrina pátrias.
Assim, com fulcro nos fatos e fundamentos jurídicos acima
expostos, constata-se o indeferimento do registro da candidatura de ELOIR
Rua Carlos Hantschel, 425 – Bairro Bela Vista – Rio Negrinho/SC CEP 89.295-000 Alan Rafael
Warsch
E-mail: rionegrinho02pj@mpsc.mp.br (47) 3634-6602
Página 5 de 6
6. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
74ª ZONA ELEITORAL - RIO NEGRINHO (SC)
MEIRELLES LAUREK é medida que se impõe, considerando a presença da
causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "e", n. 2, da Lei
Complementar n. 64/90.
DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer o Ministério Público Eleitoral:
a) o recebimento da presente, juntando-se a documentação
anexa;
b) o apensamento dos presentes autos àqueles do pedido
de registro de candidatura do Impugnado;
c) a notificação do Impugnado para, querendo, apresentar
defesa no prazo de sete dias, conforme artigo 4º da Lei Complementar 64/1990;
d) a notificação do representante da Coligação "RIO
NEGRINHO NO CAMINHO CERTO" (PDT, PV, PC do B, PT do B);
e) a produção de todos os meios de prova em direito
admitidos, notadamente a documental em anexo;
f) a PROCEDÊNCIA da presente no afã de indeferir o
registro de candidatura de ELOIR MEIRELLES LAUREK, considerando a
presença da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "e", n.
"2", da Lei Complementar n. 64/90.
Rio Negrinho, 22 de agosto de 2016.
Alan Rafael Warsch
Promotor Eleitoral
Rua Carlos Hantschel, 425 – Bairro Bela Vista – Rio Negrinho/SC CEP 89.295-000 Alan Rafael
Warsch
E-mail: rionegrinho02pj@mpsc.mp.br (47) 3634-6602
Página 6 de 6
7. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
74ª ZONA ELEITORAL - RIO NEGRINHO (SC)
MEIRELLES LAUREK é medida que se impõe, considerando a presença da
causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "e", n. 2, da Lei
Complementar n. 64/90.
DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer o Ministério Público Eleitoral:
a) o recebimento da presente, juntando-se a documentação
anexa;
b) o apensamento dos presentes autos àqueles do pedido
de registro de candidatura do Impugnado;
c) a notificação do Impugnado para, querendo, apresentar
defesa no prazo de sete dias, conforme artigo 4º da Lei Complementar 64/1990;
d) a notificação do representante da Coligação "RIO
NEGRINHO NO CAMINHO CERTO" (PDT, PV, PC do B, PT do B);
e) a produção de todos os meios de prova em direito
admitidos, notadamente a documental em anexo;
f) a PROCEDÊNCIA da presente no afã de indeferir o
registro de candidatura de ELOIR MEIRELLES LAUREK, considerando a
presença da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "e", n.
"2", da Lei Complementar n. 64/90.
Rio Negrinho, 22 de agosto de 2016.
Alan Rafael Warsch
Promotor Eleitoral
Rua Carlos Hantschel, 425 – Bairro Bela Vista – Rio Negrinho/SC CEP 89.295-000 Alan Rafael
Warsch
E-mail: rionegrinho02pj@mpsc.mp.br (47) 3634-6602
Página 6 de 6