SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 7
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
74ª ZONA ELEITORAL - RIO NEGRINHO (SC)
EXCELENTÍSSIMO JUIZ ELEITORAL DA 74ª ZONA ELEITORAL – RIO
NEGRINHO/SC
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através de
Promotor Eleitoral adiante subscrito, em exercício na 74ª Zona Eleitoral – Rio
Negrinho/SC, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem perante
Vossa Excelência, com fulcro no artigo 3º da Lei Complementar 64/1990, ajuizar:
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA
em face de ELOIR MEIRELLES LAUREK, brasileiro,
natural de São José dos Pinhais/PR, nascido em 01/05/1972, portador do RG n.
6.892.788, inscrito sob o CPF n. 873.956.739-72, residente na Rua Waldemiro
Francisco Anton, 104, São Rafael, em Rio Negrinho/SC, candidato a Vereador nas
Eleições Municipais de 2016 pela Coligação "RIO NEGRINHO NO CAMINHO
CERTO" (PDT, PV, PC do B, PT do B), número de protocolo do pedido de
candidatura n. 784562016, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
DOS FATOS E DO DIREITO
A Coligação "RIO NEGRINHO NO CAMINHO CERTO"
(PDT, PV, PC do B, PT do B) encaminhou o pedido de registro de candidatura,
para o cargo de Vereador, do Impugnado ELOIR MEIRELLES LAUREK à Justiça
Eleitoral, protocolado sob o n. 784562016, conforme Edital n. 29/2016 (anexo),
publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina no dia 17 de agosto de
2016.
Contudo, tal pedido de registro de candidatura não pode ser
deferido, tendo em vista que o Impugnado é inelegível.
Isso porque, conforme documentos anexos, notadamente
dos autos da Ação Penal SAJ n. 055.11.003011-1, o Impugnado foi condenado
criminalmente pela prática do delito previsto no artigo 184, §2º, do Código Penal
(violação de direito autoral), com trânsito em julgado no dia 26/10/2012,
Rua Carlos Hantschel, 425 – Bairro Bela Vista – Rio Negrinho/SC CEP 89.295-000 Alan Rafael
Warsch
E-mail: rionegrinho02pj@mpsc.mp.br (47) 3634-6602
Página 1 de 6
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
74ª ZONA ELEITORAL - RIO NEGRINHO (SC)
reconhecendo-se que, com o intuito de lucro, ele adquiriu cópia de obra intelectual
sem a autorização expressa dos titulares dos direitos autorais ou de quem os
represente.
Nessa esteira, a multa penal fixada nessa condenação foi
paga no dia 27/01/2014, conforme certidão anexa. Por outro lado, a extinção da
pena corporal imposta ocorreu no dia 26 de julho de 2016, conforme Processo de
Execução Penal SAJ n. 0000944-37.2013.8.24.0055, constituindo o marco do
cumprimento integral das penas fixadas na sentença condenatória da Ação Penal
n. n. 055.11.003011-1.
Assim, constata-se que o Impugnado enquadra-se na
hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "e", n. "2", da Lei
Complementar n. 64/90, in verbis:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
[...]
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da
pena, pelos crimes:
[...]
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de
capitais e os previstos na lei que regula a falência.
Ora, considerando que as causas de inelegibilidade devem
ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura,
nos termos do artigo 10, §11º, da Lei Lei n. 9.504 (Lei das Eleições), forçoso
concluir que ELOIR é inelegível, vez não transcorreu o prazo de 8 (oito) anos
desde o cumprimento integral da pena até o pedido de registro de candidatura.
Nessa esteira, a causa de inelegibilidade em questão
apenas se extinguirá em 26 de julho de 2024, oito anos após o cumprimento
integral da pena fixada na Ação Penal SAJ n. 055.11.003011-1 – 26 de julho de
2016.
Em caso semelhante, julgado em 2012, o Tribunal Superior
Eleitoral decidiu por unanimidade que:
Inelegibilidade. Condenação criminal. Violação de direito autoral.
1. Nos termos do art. 1º, I, e, 2, da LC nº 64/90 torna-se inelegível,
pelo prazo de oito anos, contados do cumprimento da pena, o
candidato condenado por crime contra o patrimônio privado.
2. Embora o delito de violação de direito autoral esteja inserido
Rua Carlos Hantschel, 425 – Bairro Bela Vista – Rio Negrinho/SC CEP 89.295-000 Alan Rafael
Warsch
E-mail: rionegrinho02pj@mpsc.mp.br (47) 3634-6602
Página 2 de 6
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
74ª ZONA ELEITORAL - RIO NEGRINHO (SC)
no Título III - dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial - do
Código Penal, a circunstância de ele constituir ofensa ao
interesse particular o inclui entre os crimes contra o patrimônio
privado a que se refere o art. 1º, I, e, 2, da Lei Complementar nº
64/90.
Recurso especial não provido (Recurso Especial Eleitoral nº 20236,
Acórdão de 27/09/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE
SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data
27/09/2012. Grifou-se).
Acerca da natureza do delito previsto no artigo 184, §2º, do
Código Penal, extrai-se do corpo do acórdão:
Verifica-se que a norma citada visa a preservar os direitos autorais e
os que lhe são conexos, tendo sido inserida no Título - Dos Crimes
Contra a Propriedade Imaterial -, Capítulo 1 - Dos Crimes Contra a
Propriedade Intelectual -, do Código Penal.
Indubitavelmente, os direitos autorais são bens patrimoniais e
esses bens patrimoniais englobam tanto os direitos materiais
quanto os imateriais.
Tenho que a circunstância de o delito contra a propriedade imaterial
estar inserido em título próprio do Código Penal está relacionada à
técnica legislativa.
Isso porque o legislador previu o Título II para os crimes contra o
patrimônio, no qual se incluem os crimes de furto, roubo e extorsão,
usurpação, dano, apropriação indébita, estelionato e outras fraudes,
e receptação, que estariam ligados à violação dos direitos materiais,
enquanto dedicou título específico para a ofensa aos direitos
imateriais, como já dito. (grifou-se)
Logo, reconheceu-se a presença de interesse particular
sobre os direitos autorais, sendo que estes são considerados, apesar de
imateriais, bens pertencentes ao patrimônio particular dos respectivos autores
intelectuais, de modo que o delito previsto no artigo 184, §2º, do Código Penal
enquadra-se, sim, no gênero "crimes contra o patrimônio privado" previsto na LC
64/90.
Não obstante os acertados fundamentos do precedente
acima exposto, não se ignora que, em 2014, o TSE julgou caso semelhante,
decidindo, por maioria, de forma diametralmente oposta:
RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO ESTADUAL.
REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, E, 2,
DA LC 64/90. CONDENAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO
AUTORAL. ART. 184, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
1. A condenação por crime de violação de direito autoral (art. 184, §
1º, do Código Penal) não gera a inelegibilidade do art. 1º, I, e, 2, da
Rua Carlos Hantschel, 425 – Bairro Bela Vista – Rio Negrinho/SC CEP 89.295-000 Alan Rafael
Warsch
E-mail: rionegrinho02pj@mpsc.mp.br (47) 3634-6602
Página 3 de 6
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
74ª ZONA ELEITORAL - RIO NEGRINHO (SC)
LC 64/90, pois esse crime não se enquadra na classificação legal de
crime contra o patrimônio privado.
2. As causas geradoras de inelegibilidade não admitem interpretação
extensiva.
3. Recurso ordinário desprovido (Recurso Ordinário nº 98150,
Acórdão de 30/09/2014, Relator(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data
30/09/2014).
Todavia, com a devida vênia, entendemos que tal decisão
não está em consonância com a legislação pátria e a doutrina civilista, vez que se
baseou, unicamente, no fato de que o delito de violação dos direitos autorais não
está inserido no Título II do Código Penal, que trata dos "Crimes contra o
Patrimônio".
Ora, não restam dúvidas que os direitos autorais possuem
natureza patrimonial de interesse privado, não perdendo esta natureza apenas
porque o crime decorrente de sua violação esteja inserido em título diverso dos
demais crimes patrimoniais.
Nessa esteira, cabe mencionar que a própria legislação
federal reconhece a propriedade imaterial como integrante do patrimônio privado
do autor intelectual, destacando-se os seguintes dispositivos da Lei 9.610/98, que
atualizou e consolidou a legislação sobre direitos autorais:
Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens
móveis.
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais
sobre a obra que criou.
Art. 39. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os
rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo
pacto antenupcial em contrário.
Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a
quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.
Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta
anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu
falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil. (grifos
nossos).
Logo, a própria legislação indica que os direitos autorais
integram o patrimônio privado do seu criador, tratando-os como bens móveis para
fins legais.
Na qualidade de bem integrante do patrimônio, o direito
autoral é classificado doutrinariamente como imaterial1
– termo utilizado para
nomear do Título III do Código Penal, que atualmente tipifica apenas o delito de
1 In Código Civil Comentado, coordenado por Cezar Peluso, 4. ed. 2010, p. 81.
Rua Carlos Hantschel, 425 – Bairro Bela Vista – Rio Negrinho/SC CEP 89.295-000 Alan Rafael
Warsch
E-mail: rionegrinho02pj@mpsc.mp.br (47) 3634-6602
Página 4 de 6
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
74ª ZONA ELEITORAL - RIO NEGRINHO (SC)
violação de direito autoral, protegendo tal direito, patrimonial e privado, do autor.
Não bastasse, no próprio julgamento Recurso Ordinário nº
98150 (julgado em 2014), a divergência foi levantada pelo Ministro Luiz Fux, cujo
entendimento foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, ambos atuais Ministros
do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o direito autoral possui cunho
patrimonial, cuja violação caracteriza delito contra o patrimônio privado, inclusive
para fins de caracterização de inelegibilidade, in verbis:
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX: Senhor Presidente, com a devida
vênia, não se aplica a analogia. Patrimônio privado é gênero, no
qual se inclui o direito autoral, que é de cunho patrimonial.
[...] se verificarmos nesse tipo, a lei inclui crimes contra o sistema
financeiro - inúmeros crimes -, o mercado de capitais - inúmeros -, e
os previstos na lei que regula a falência. Vejam que há disposição
genérica.
O Código Penal estabelece: "Dos crimes contra o patrimônio". Se
aqui estivesse assentado: "Dos crimes contra o patrimônio", eu não
teria a menor dúvida em acompanhar o Ministro João Otávio de
Noronha, mas é crime contra o patrimônio privado.
Assim, a lei remete o intérprete a aferir o que significa patrimônio
privado. Se quisermos saber se direito autoral afeta o patrimônio
privado - fiz uma brincadeira -, é só perguntar ao Roberto Carlos.
De sorte que não estou confortável para entender que isso não se
inclui (grifou-se).
Assim, se efetivamente fosse da vontade do legislador
considerar apenas os crimes contidos no Título II do Código Penal como aqueles
"crimes contra o patrimônio privado" para fins de caracterização da causa de
inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "e", n. "2", da Lei Complementar
n. 64/90, tal vínculo estaria expressamente previsto nesse dispositivo.
Inclusive, conforme já exposto alhures, o próprio TSE já
reconheceu, em 2012, que a circunstância de o delito contra a propriedade
imaterial estar inserido em título próprio do Código Penal está relacionada,
exclusivamente, à técnica legislativa.
Por essas razões, forçoso concluir a violação de direito
eleitoral é crime contra o patrimônio privado, possuindo, por isso, o condão de
caracterizar a causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "e", n.
2, da Lei Complementar n. 64/90, devendo prevalecer, dessa forma, o
entendimento do TSE exposto no Recurso Especial Eleitoral nº 20236 (julgado em
2012), no que foi seguido pela divergência dos Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux,
pois melhor se coaduna com a legislação e doutrina pátrias.
Assim, com fulcro nos fatos e fundamentos jurídicos acima
expostos, constata-se o indeferimento do registro da candidatura de ELOIR
Rua Carlos Hantschel, 425 – Bairro Bela Vista – Rio Negrinho/SC CEP 89.295-000 Alan Rafael
Warsch
E-mail: rionegrinho02pj@mpsc.mp.br (47) 3634-6602
Página 5 de 6
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
74ª ZONA ELEITORAL - RIO NEGRINHO (SC)
MEIRELLES LAUREK é medida que se impõe, considerando a presença da
causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "e", n. 2, da Lei
Complementar n. 64/90.
DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer o Ministério Público Eleitoral:
a) o recebimento da presente, juntando-se a documentação
anexa;
b) o apensamento dos presentes autos àqueles do pedido
de registro de candidatura do Impugnado;
c) a notificação do Impugnado para, querendo, apresentar
defesa no prazo de sete dias, conforme artigo 4º da Lei Complementar 64/1990;
d) a notificação do representante da Coligação "RIO
NEGRINHO NO CAMINHO CERTO" (PDT, PV, PC do B, PT do B);
e) a produção de todos os meios de prova em direito
admitidos, notadamente a documental em anexo;
f) a PROCEDÊNCIA da presente no afã de indeferir o
registro de candidatura de ELOIR MEIRELLES LAUREK, considerando a
presença da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "e", n.
"2", da Lei Complementar n. 64/90.
Rio Negrinho, 22 de agosto de 2016.
Alan Rafael Warsch
Promotor Eleitoral
Rua Carlos Hantschel, 425 – Bairro Bela Vista – Rio Negrinho/SC CEP 89.295-000 Alan Rafael
Warsch
E-mail: rionegrinho02pj@mpsc.mp.br (47) 3634-6602
Página 6 de 6
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
74ª ZONA ELEITORAL - RIO NEGRINHO (SC)
MEIRELLES LAUREK é medida que se impõe, considerando a presença da
causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "e", n. 2, da Lei
Complementar n. 64/90.
DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer o Ministério Público Eleitoral:
a) o recebimento da presente, juntando-se a documentação
anexa;
b) o apensamento dos presentes autos àqueles do pedido
de registro de candidatura do Impugnado;
c) a notificação do Impugnado para, querendo, apresentar
defesa no prazo de sete dias, conforme artigo 4º da Lei Complementar 64/1990;
d) a notificação do representante da Coligação "RIO
NEGRINHO NO CAMINHO CERTO" (PDT, PV, PC do B, PT do B);
e) a produção de todos os meios de prova em direito
admitidos, notadamente a documental em anexo;
f) a PROCEDÊNCIA da presente no afã de indeferir o
registro de candidatura de ELOIR MEIRELLES LAUREK, considerando a
presença da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "e", n.
"2", da Lei Complementar n. 64/90.
Rio Negrinho, 22 de agosto de 2016.
Alan Rafael Warsch
Promotor Eleitoral
Rua Carlos Hantschel, 425 – Bairro Bela Vista – Rio Negrinho/SC CEP 89.295-000 Alan Rafael
Warsch
E-mail: rionegrinho02pj@mpsc.mp.br (47) 3634-6602
Página 6 de 6

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Acórdão Aref Sabeh
Acórdão Aref SabehAcórdão Aref Sabeh
Acórdão Aref SabehSauloFerreira
 
‘Seu pretinho, Branca de Neve!’ – PM é condenado por injúria racial e desacat...
‘Seu pretinho, Branca de Neve!’ – PM é condenado por injúria racial e desacat...‘Seu pretinho, Branca de Neve!’ – PM é condenado por injúria racial e desacat...
‘Seu pretinho, Branca de Neve!’ – PM é condenado por injúria racial e desacat...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Acp quilombo lapinha
Acp quilombo lapinhaAcp quilombo lapinha
Acp quilombo lapinhasertao
 
Recurso TRE sobre cassação de Célio João
Recurso TRE sobre cassação de Célio JoãoRecurso TRE sobre cassação de Célio João
Recurso TRE sobre cassação de Célio JoãoTudo Sobre Floripa
 
Recebimento da denúncia serttel 001258765.2017.8.16.0025
Recebimento da denúncia serttel 001258765.2017.8.16.0025Recebimento da denúncia serttel 001258765.2017.8.16.0025
Recebimento da denúncia serttel 001258765.2017.8.16.0025Noelia Brito
 
Veja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de Pedra
Veja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de PedraVeja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de Pedra
Veja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de PedraJamildo Melo
 
20100205 ação policial militar furto aurélio
20100205 ação policial militar furto aurélio20100205 ação policial militar furto aurélio
20100205 ação policial militar furto aurélioCharles Lima
 
20081120 AçãO Artigo 9 Policial Militar
20081120 AçãO Artigo 9 Policial Militar20081120 AçãO Artigo 9 Policial Militar
20081120 AçãO Artigo 9 Policial Militarchlima
 
Meira entra na Justiça para manter cargo de Prefeito
Meira entra na Justiça para manter cargo de PrefeitoMeira entra na Justiça para manter cargo de Prefeito
Meira entra na Justiça para manter cargo de PrefeitoJamildo Melo
 
HC de Meira no STJ
HC de Meira no STJHC de Meira no STJ
HC de Meira no STJJamildo Melo
 
Impugnacao inelegibilidade alinea e - completo
Impugnacao   inelegibilidade alinea e - completoImpugnacao   inelegibilidade alinea e - completo
Impugnacao inelegibilidade alinea e - completoGuy Valerio
 

Mais procurados (20)

Acórdão Aref Sabeh
Acórdão Aref SabehAcórdão Aref Sabeh
Acórdão Aref Sabeh
 
Doc 2658716
Doc 2658716Doc 2658716
Doc 2658716
 
‘Seu pretinho, Branca de Neve!’ – PM é condenado por injúria racial e desacat...
‘Seu pretinho, Branca de Neve!’ – PM é condenado por injúria racial e desacat...‘Seu pretinho, Branca de Neve!’ – PM é condenado por injúria racial e desacat...
‘Seu pretinho, Branca de Neve!’ – PM é condenado por injúria racial e desacat...
 
Diário Oficial
Diário OficialDiário Oficial
Diário Oficial
 
Do2 2014 03_07
Do2 2014 03_07Do2 2014 03_07
Do2 2014 03_07
 
Acp quilombo lapinha
Acp quilombo lapinhaAcp quilombo lapinha
Acp quilombo lapinha
 
Recurso TRE sobre cassação de Célio João
Recurso TRE sobre cassação de Célio JoãoRecurso TRE sobre cassação de Célio João
Recurso TRE sobre cassação de Célio João
 
Recurso de apelacao (pag 684 723)
Recurso de apelacao (pag 684   723)Recurso de apelacao (pag 684   723)
Recurso de apelacao (pag 684 723)
 
Recebimento da denúncia serttel 001258765.2017.8.16.0025
Recebimento da denúncia serttel 001258765.2017.8.16.0025Recebimento da denúncia serttel 001258765.2017.8.16.0025
Recebimento da denúncia serttel 001258765.2017.8.16.0025
 
2008
20082008
2008
 
Acp iml
Acp imlAcp iml
Acp iml
 
Veja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de Pedra
Veja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de PedraVeja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de Pedra
Veja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de Pedra
 
Decreto 7 de maio
Decreto 7 de maioDecreto 7 de maio
Decreto 7 de maio
 
20100205 ação policial militar furto aurélio
20100205 ação policial militar furto aurélio20100205 ação policial militar furto aurélio
20100205 ação policial militar furto aurélio
 
20081120 AçãO Artigo 9 Policial Militar
20081120 AçãO Artigo 9 Policial Militar20081120 AçãO Artigo 9 Policial Militar
20081120 AçãO Artigo 9 Policial Militar
 
Meira entra na Justiça para manter cargo de Prefeito
Meira entra na Justiça para manter cargo de PrefeitoMeira entra na Justiça para manter cargo de Prefeito
Meira entra na Justiça para manter cargo de Prefeito
 
HC de Meira no STJ
HC de Meira no STJHC de Meira no STJ
HC de Meira no STJ
 
Impugnacao inelegibilidade alinea e - completo
Impugnacao   inelegibilidade alinea e - completoImpugnacao   inelegibilidade alinea e - completo
Impugnacao inelegibilidade alinea e - completo
 
Referendo - Estatuto do Desarmamento
Referendo - Estatuto do DesarmamentoReferendo - Estatuto do Desarmamento
Referendo - Estatuto do Desarmamento
 
Nota delegado de bom jesus go
Nota delegado de bom jesus goNota delegado de bom jesus go
Nota delegado de bom jesus go
 

Semelhante a Registro de candidato impugnado por condenação

2340393-54.2023.8.26.0000.pdf
2340393-54.2023.8.26.0000.pdf2340393-54.2023.8.26.0000.pdf
2340393-54.2023.8.26.0000.pdfVictorDias844597
 
Acp improbidade - silvano - premium brasil - viagem lazer [08.2018.00069923-6]
Acp   improbidade - silvano - premium brasil - viagem lazer [08.2018.00069923-6]Acp   improbidade - silvano - premium brasil - viagem lazer [08.2018.00069923-6]
Acp improbidade - silvano - premium brasil - viagem lazer [08.2018.00069923-6]Ministério Público de Santa Catarina
 
1054- Ag - REsp - ausência de intimação pessoal - nulidade de certidão de tra...
1054- Ag - REsp - ausência de intimação pessoal - nulidade de certidão de tra...1054- Ag - REsp - ausência de intimação pessoal - nulidade de certidão de tra...
1054- Ag - REsp - ausência de intimação pessoal - nulidade de certidão de tra...Consultor JRSantana
 
9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...
9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...
9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...Ministério Público de Santa Catarina
 
Ação fundarpe 2009 versão final
Ação fundarpe   2009 versão finalAção fundarpe   2009 versão final
Ação fundarpe 2009 versão finalchlima
 
20081120 ação artigo 9 policial militar
20081120 ação artigo 9 policial militar20081120 ação artigo 9 policial militar
20081120 ação artigo 9 policial militarCharles Lima
 
10 dias para cunha
10 dias para cunha10 dias para cunha
10 dias para cunhaRadar News
 
representacao-contra-covas
representacao-contra-covasrepresentacao-contra-covas
representacao-contra-covasClaudio Oliveira
 
representacao-contra-covas
 representacao-contra-covas representacao-contra-covas
representacao-contra-covasClaudio Oliveira
 
Voto sobre caso de Romero Sales em Ipojuca
Voto sobre caso de Romero Sales em IpojucaVoto sobre caso de Romero Sales em Ipojuca
Voto sobre caso de Romero Sales em IpojucaPortal NE10
 
PSD pede liminar pra suspender o IPTU
PSD pede liminar pra suspender o IPTUPSD pede liminar pra suspender o IPTU
PSD pede liminar pra suspender o IPTUclaudio osti
 
Inventário acórdão 70061936605 3174162015
Inventário   acórdão 70061936605 3174162015Inventário   acórdão 70061936605 3174162015
Inventário acórdão 70061936605 3174162015Sofia Cavedon
 
0060002 17.2019.8.06.0166
0060002 17.2019.8.06.01660060002 17.2019.8.06.0166
0060002 17.2019.8.06.0166Walter Lima
 
9149179 21.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - concessao onibus joinv...
9149179 21.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - concessao onibus joinv...9149179 21.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - concessao onibus joinv...
9149179 21.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - concessao onibus joinv...Ministério Público de Santa Catarina
 
REPRESENTAÇÃO CONTRA INDICIAMENTO DE LULA
REPRESENTAÇÃO  CONTRA INDICIAMENTO DE LULAREPRESENTAÇÃO  CONTRA INDICIAMENTO DE LULA
REPRESENTAÇÃO CONTRA INDICIAMENTO DE LULAClaudio Oliveira
 

Semelhante a Registro de candidato impugnado por condenação (20)

2340393-54.2023.8.26.0000.pdf
2340393-54.2023.8.26.0000.pdf2340393-54.2023.8.26.0000.pdf
2340393-54.2023.8.26.0000.pdf
 
Jp
JpJp
Jp
 
Acp improbidade - silvano - premium brasil - viagem lazer [08.2018.00069923-6]
Acp   improbidade - silvano - premium brasil - viagem lazer [08.2018.00069923-6]Acp   improbidade - silvano - premium brasil - viagem lazer [08.2018.00069923-6]
Acp improbidade - silvano - premium brasil - viagem lazer [08.2018.00069923-6]
 
Zequinha Inelegível
Zequinha InelegívelZequinha Inelegível
Zequinha Inelegível
 
1054- Ag - REsp - ausência de intimação pessoal - nulidade de certidão de tra...
1054- Ag - REsp - ausência de intimação pessoal - nulidade de certidão de tra...1054- Ag - REsp - ausência de intimação pessoal - nulidade de certidão de tra...
1054- Ag - REsp - ausência de intimação pessoal - nulidade de certidão de tra...
 
Liminar
LiminarLiminar
Liminar
 
Sentença parc.
Sentença parc.Sentença parc.
Sentença parc.
 
9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...
9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...
9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...
 
Ação fundarpe 2009 versão final
Ação fundarpe   2009 versão finalAção fundarpe   2009 versão final
Ação fundarpe 2009 versão final
 
20081120 ação artigo 9 policial militar
20081120 ação artigo 9 policial militar20081120 ação artigo 9 policial militar
20081120 ação artigo 9 policial militar
 
10 dias para cunha
10 dias para cunha10 dias para cunha
10 dias para cunha
 
representacao-contra-covas
representacao-contra-covasrepresentacao-contra-covas
representacao-contra-covas
 
representacao-contra-covas
 representacao-contra-covas representacao-contra-covas
representacao-contra-covas
 
Voto sobre caso de Romero Sales em Ipojuca
Voto sobre caso de Romero Sales em IpojucaVoto sobre caso de Romero Sales em Ipojuca
Voto sobre caso de Romero Sales em Ipojuca
 
PSD pede liminar pra suspender o IPTU
PSD pede liminar pra suspender o IPTUPSD pede liminar pra suspender o IPTU
PSD pede liminar pra suspender o IPTU
 
Inventário acórdão 70061936605 3174162015
Inventário   acórdão 70061936605 3174162015Inventário   acórdão 70061936605 3174162015
Inventário acórdão 70061936605 3174162015
 
Apelação do MPSC para ampliação de pena em Xaxim
Apelação do MPSC para ampliação de pena em XaximApelação do MPSC para ampliação de pena em Xaxim
Apelação do MPSC para ampliação de pena em Xaxim
 
0060002 17.2019.8.06.0166
0060002 17.2019.8.06.01660060002 17.2019.8.06.0166
0060002 17.2019.8.06.0166
 
9149179 21.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - concessao onibus joinv...
9149179 21.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - concessao onibus joinv...9149179 21.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - concessao onibus joinv...
9149179 21.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - concessao onibus joinv...
 
REPRESENTAÇÃO CONTRA INDICIAMENTO DE LULA
REPRESENTAÇÃO  CONTRA INDICIAMENTO DE LULAREPRESENTAÇÃO  CONTRA INDICIAMENTO DE LULA
REPRESENTAÇÃO CONTRA INDICIAMENTO DE LULA
 

Mais de Ministério Público de Santa Catarina

Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Ministério Público de Santa Catarina
 
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...Ministério Público de Santa Catarina
 
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Ministério Público de Santa Catarina
 
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Ministério Público de Santa Catarina
 
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Ministério Público de Santa Catarina
 
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Ministério Público de Santa Catarina
 
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Ministério Público de Santa Catarina
 
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Ministério Público de Santa Catarina
 
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...Ministério Público de Santa Catarina
 
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Ministério Público de Santa Catarina
 
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Ministério Público de Santa Catarina
 
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Ministério Público de Santa Catarina
 
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Ministério Público de Santa Catarina
 

Mais de Ministério Público de Santa Catarina (20)

linha-comin-gestao_B (1).pdf
linha-comin-gestao_B (1).pdflinha-comin-gestao_B (1).pdf
linha-comin-gestao_B (1).pdf
 
RGI_2022_VF.pdf
RGI_2022_VF.pdfRGI_2022_VF.pdf
RGI_2022_VF.pdf
 
Planejamento Estratégico 2022-2029
Planejamento Estratégico 2022-2029Planejamento Estratégico 2022-2029
Planejamento Estratégico 2022-2029
 
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
 
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
 
Cartilha Mulheres vocês têm direitos
Cartilha Mulheres vocês têm direitosCartilha Mulheres vocês têm direitos
Cartilha Mulheres vocês têm direitos
 
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
 
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
 
Manual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia OnlineManual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia Online
 
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
 
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
 
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
 
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
 
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
 
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
 
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
 
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
 
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
 
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
 
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
 

Registro de candidato impugnado por condenação

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 74ª ZONA ELEITORAL - RIO NEGRINHO (SC) EXCELENTÍSSIMO JUIZ ELEITORAL DA 74ª ZONA ELEITORAL – RIO NEGRINHO/SC O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através de Promotor Eleitoral adiante subscrito, em exercício na 74ª Zona Eleitoral – Rio Negrinho/SC, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 3º da Lei Complementar 64/1990, ajuizar: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA em face de ELOIR MEIRELLES LAUREK, brasileiro, natural de São José dos Pinhais/PR, nascido em 01/05/1972, portador do RG n. 6.892.788, inscrito sob o CPF n. 873.956.739-72, residente na Rua Waldemiro Francisco Anton, 104, São Rafael, em Rio Negrinho/SC, candidato a Vereador nas Eleições Municipais de 2016 pela Coligação "RIO NEGRINHO NO CAMINHO CERTO" (PDT, PV, PC do B, PT do B), número de protocolo do pedido de candidatura n. 784562016, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos. DOS FATOS E DO DIREITO A Coligação "RIO NEGRINHO NO CAMINHO CERTO" (PDT, PV, PC do B, PT do B) encaminhou o pedido de registro de candidatura, para o cargo de Vereador, do Impugnado ELOIR MEIRELLES LAUREK à Justiça Eleitoral, protocolado sob o n. 784562016, conforme Edital n. 29/2016 (anexo), publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina no dia 17 de agosto de 2016. Contudo, tal pedido de registro de candidatura não pode ser deferido, tendo em vista que o Impugnado é inelegível. Isso porque, conforme documentos anexos, notadamente dos autos da Ação Penal SAJ n. 055.11.003011-1, o Impugnado foi condenado criminalmente pela prática do delito previsto no artigo 184, §2º, do Código Penal (violação de direito autoral), com trânsito em julgado no dia 26/10/2012, Rua Carlos Hantschel, 425 – Bairro Bela Vista – Rio Negrinho/SC CEP 89.295-000 Alan Rafael Warsch E-mail: rionegrinho02pj@mpsc.mp.br (47) 3634-6602 Página 1 de 6
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 74ª ZONA ELEITORAL - RIO NEGRINHO (SC) reconhecendo-se que, com o intuito de lucro, ele adquiriu cópia de obra intelectual sem a autorização expressa dos titulares dos direitos autorais ou de quem os represente. Nessa esteira, a multa penal fixada nessa condenação foi paga no dia 27/01/2014, conforme certidão anexa. Por outro lado, a extinção da pena corporal imposta ocorreu no dia 26 de julho de 2016, conforme Processo de Execução Penal SAJ n. 0000944-37.2013.8.24.0055, constituindo o marco do cumprimento integral das penas fixadas na sentença condenatória da Ação Penal n. n. 055.11.003011-1. Assim, constata-se que o Impugnado enquadra-se na hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "e", n. "2", da Lei Complementar n. 64/90, in verbis: Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: [...] e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: [...] 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência. Ora, considerando que as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, nos termos do artigo 10, §11º, da Lei Lei n. 9.504 (Lei das Eleições), forçoso concluir que ELOIR é inelegível, vez não transcorreu o prazo de 8 (oito) anos desde o cumprimento integral da pena até o pedido de registro de candidatura. Nessa esteira, a causa de inelegibilidade em questão apenas se extinguirá em 26 de julho de 2024, oito anos após o cumprimento integral da pena fixada na Ação Penal SAJ n. 055.11.003011-1 – 26 de julho de 2016. Em caso semelhante, julgado em 2012, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu por unanimidade que: Inelegibilidade. Condenação criminal. Violação de direito autoral. 1. Nos termos do art. 1º, I, e, 2, da LC nº 64/90 torna-se inelegível, pelo prazo de oito anos, contados do cumprimento da pena, o candidato condenado por crime contra o patrimônio privado. 2. Embora o delito de violação de direito autoral esteja inserido Rua Carlos Hantschel, 425 – Bairro Bela Vista – Rio Negrinho/SC CEP 89.295-000 Alan Rafael Warsch E-mail: rionegrinho02pj@mpsc.mp.br (47) 3634-6602 Página 2 de 6
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 74ª ZONA ELEITORAL - RIO NEGRINHO (SC) no Título III - dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial - do Código Penal, a circunstância de ele constituir ofensa ao interesse particular o inclui entre os crimes contra o patrimônio privado a que se refere o art. 1º, I, e, 2, da Lei Complementar nº 64/90. Recurso especial não provido (Recurso Especial Eleitoral nº 20236, Acórdão de 27/09/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/09/2012. Grifou-se). Acerca da natureza do delito previsto no artigo 184, §2º, do Código Penal, extrai-se do corpo do acórdão: Verifica-se que a norma citada visa a preservar os direitos autorais e os que lhe são conexos, tendo sido inserida no Título - Dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial -, Capítulo 1 - Dos Crimes Contra a Propriedade Intelectual -, do Código Penal. Indubitavelmente, os direitos autorais são bens patrimoniais e esses bens patrimoniais englobam tanto os direitos materiais quanto os imateriais. Tenho que a circunstância de o delito contra a propriedade imaterial estar inserido em título próprio do Código Penal está relacionada à técnica legislativa. Isso porque o legislador previu o Título II para os crimes contra o patrimônio, no qual se incluem os crimes de furto, roubo e extorsão, usurpação, dano, apropriação indébita, estelionato e outras fraudes, e receptação, que estariam ligados à violação dos direitos materiais, enquanto dedicou título específico para a ofensa aos direitos imateriais, como já dito. (grifou-se) Logo, reconheceu-se a presença de interesse particular sobre os direitos autorais, sendo que estes são considerados, apesar de imateriais, bens pertencentes ao patrimônio particular dos respectivos autores intelectuais, de modo que o delito previsto no artigo 184, §2º, do Código Penal enquadra-se, sim, no gênero "crimes contra o patrimônio privado" previsto na LC 64/90. Não obstante os acertados fundamentos do precedente acima exposto, não se ignora que, em 2014, o TSE julgou caso semelhante, decidindo, por maioria, de forma diametralmente oposta: RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, E, 2, DA LC 64/90. CONDENAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. A condenação por crime de violação de direito autoral (art. 184, § 1º, do Código Penal) não gera a inelegibilidade do art. 1º, I, e, 2, da Rua Carlos Hantschel, 425 – Bairro Bela Vista – Rio Negrinho/SC CEP 89.295-000 Alan Rafael Warsch E-mail: rionegrinho02pj@mpsc.mp.br (47) 3634-6602 Página 3 de 6
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 74ª ZONA ELEITORAL - RIO NEGRINHO (SC) LC 64/90, pois esse crime não se enquadra na classificação legal de crime contra o patrimônio privado. 2. As causas geradoras de inelegibilidade não admitem interpretação extensiva. 3. Recurso ordinário desprovido (Recurso Ordinário nº 98150, Acórdão de 30/09/2014, Relator(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30/09/2014). Todavia, com a devida vênia, entendemos que tal decisão não está em consonância com a legislação pátria e a doutrina civilista, vez que se baseou, unicamente, no fato de que o delito de violação dos direitos autorais não está inserido no Título II do Código Penal, que trata dos "Crimes contra o Patrimônio". Ora, não restam dúvidas que os direitos autorais possuem natureza patrimonial de interesse privado, não perdendo esta natureza apenas porque o crime decorrente de sua violação esteja inserido em título diverso dos demais crimes patrimoniais. Nessa esteira, cabe mencionar que a própria legislação federal reconhece a propriedade imaterial como integrante do patrimônio privado do autor intelectual, destacando-se os seguintes dispositivos da Lei 9.610/98, que atualizou e consolidou a legislação sobre direitos autorais: Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis. Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Art. 39. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo pacto antenupcial em contrário. Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor. Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil. (grifos nossos). Logo, a própria legislação indica que os direitos autorais integram o patrimônio privado do seu criador, tratando-os como bens móveis para fins legais. Na qualidade de bem integrante do patrimônio, o direito autoral é classificado doutrinariamente como imaterial1 – termo utilizado para nomear do Título III do Código Penal, que atualmente tipifica apenas o delito de 1 In Código Civil Comentado, coordenado por Cezar Peluso, 4. ed. 2010, p. 81. Rua Carlos Hantschel, 425 – Bairro Bela Vista – Rio Negrinho/SC CEP 89.295-000 Alan Rafael Warsch E-mail: rionegrinho02pj@mpsc.mp.br (47) 3634-6602 Página 4 de 6
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 74ª ZONA ELEITORAL - RIO NEGRINHO (SC) violação de direito autoral, protegendo tal direito, patrimonial e privado, do autor. Não bastasse, no próprio julgamento Recurso Ordinário nº 98150 (julgado em 2014), a divergência foi levantada pelo Ministro Luiz Fux, cujo entendimento foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, ambos atuais Ministros do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o direito autoral possui cunho patrimonial, cuja violação caracteriza delito contra o patrimônio privado, inclusive para fins de caracterização de inelegibilidade, in verbis: O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX: Senhor Presidente, com a devida vênia, não se aplica a analogia. Patrimônio privado é gênero, no qual se inclui o direito autoral, que é de cunho patrimonial. [...] se verificarmos nesse tipo, a lei inclui crimes contra o sistema financeiro - inúmeros crimes -, o mercado de capitais - inúmeros -, e os previstos na lei que regula a falência. Vejam que há disposição genérica. O Código Penal estabelece: "Dos crimes contra o patrimônio". Se aqui estivesse assentado: "Dos crimes contra o patrimônio", eu não teria a menor dúvida em acompanhar o Ministro João Otávio de Noronha, mas é crime contra o patrimônio privado. Assim, a lei remete o intérprete a aferir o que significa patrimônio privado. Se quisermos saber se direito autoral afeta o patrimônio privado - fiz uma brincadeira -, é só perguntar ao Roberto Carlos. De sorte que não estou confortável para entender que isso não se inclui (grifou-se). Assim, se efetivamente fosse da vontade do legislador considerar apenas os crimes contidos no Título II do Código Penal como aqueles "crimes contra o patrimônio privado" para fins de caracterização da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "e", n. "2", da Lei Complementar n. 64/90, tal vínculo estaria expressamente previsto nesse dispositivo. Inclusive, conforme já exposto alhures, o próprio TSE já reconheceu, em 2012, que a circunstância de o delito contra a propriedade imaterial estar inserido em título próprio do Código Penal está relacionada, exclusivamente, à técnica legislativa. Por essas razões, forçoso concluir a violação de direito eleitoral é crime contra o patrimônio privado, possuindo, por isso, o condão de caracterizar a causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "e", n. 2, da Lei Complementar n. 64/90, devendo prevalecer, dessa forma, o entendimento do TSE exposto no Recurso Especial Eleitoral nº 20236 (julgado em 2012), no que foi seguido pela divergência dos Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, pois melhor se coaduna com a legislação e doutrina pátrias. Assim, com fulcro nos fatos e fundamentos jurídicos acima expostos, constata-se o indeferimento do registro da candidatura de ELOIR Rua Carlos Hantschel, 425 – Bairro Bela Vista – Rio Negrinho/SC CEP 89.295-000 Alan Rafael Warsch E-mail: rionegrinho02pj@mpsc.mp.br (47) 3634-6602 Página 5 de 6
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 74ª ZONA ELEITORAL - RIO NEGRINHO (SC) MEIRELLES LAUREK é medida que se impõe, considerando a presença da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "e", n. 2, da Lei Complementar n. 64/90. DOS REQUERIMENTOS Diante do exposto, requer o Ministério Público Eleitoral: a) o recebimento da presente, juntando-se a documentação anexa; b) o apensamento dos presentes autos àqueles do pedido de registro de candidatura do Impugnado; c) a notificação do Impugnado para, querendo, apresentar defesa no prazo de sete dias, conforme artigo 4º da Lei Complementar 64/1990; d) a notificação do representante da Coligação "RIO NEGRINHO NO CAMINHO CERTO" (PDT, PV, PC do B, PT do B); e) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente a documental em anexo; f) a PROCEDÊNCIA da presente no afã de indeferir o registro de candidatura de ELOIR MEIRELLES LAUREK, considerando a presença da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "e", n. "2", da Lei Complementar n. 64/90. Rio Negrinho, 22 de agosto de 2016. Alan Rafael Warsch Promotor Eleitoral Rua Carlos Hantschel, 425 – Bairro Bela Vista – Rio Negrinho/SC CEP 89.295-000 Alan Rafael Warsch E-mail: rionegrinho02pj@mpsc.mp.br (47) 3634-6602 Página 6 de 6
  • 7. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 74ª ZONA ELEITORAL - RIO NEGRINHO (SC) MEIRELLES LAUREK é medida que se impõe, considerando a presença da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "e", n. 2, da Lei Complementar n. 64/90. DOS REQUERIMENTOS Diante do exposto, requer o Ministério Público Eleitoral: a) o recebimento da presente, juntando-se a documentação anexa; b) o apensamento dos presentes autos àqueles do pedido de registro de candidatura do Impugnado; c) a notificação do Impugnado para, querendo, apresentar defesa no prazo de sete dias, conforme artigo 4º da Lei Complementar 64/1990; d) a notificação do representante da Coligação "RIO NEGRINHO NO CAMINHO CERTO" (PDT, PV, PC do B, PT do B); e) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente a documental em anexo; f) a PROCEDÊNCIA da presente no afã de indeferir o registro de candidatura de ELOIR MEIRELLES LAUREK, considerando a presença da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "e", n. "2", da Lei Complementar n. 64/90. Rio Negrinho, 22 de agosto de 2016. Alan Rafael Warsch Promotor Eleitoral Rua Carlos Hantschel, 425 – Bairro Bela Vista – Rio Negrinho/SC CEP 89.295-000 Alan Rafael Warsch E-mail: rionegrinho02pj@mpsc.mp.br (47) 3634-6602 Página 6 de 6