Palestra proferida por Rosália Toledo Veiga Ometto no 10º Congresso Unimed de Auditoria em Saúde, Natal, 2015. Responsabilidade civil dos profissionais da saúde. Exercício ilegal da profissão.
2. CONFLITO DE INTERESSES
• Sócia da Ometto Advogados Associados, desde 1993.
Consultoria em Direito Médico e Hospitalar.
• Defesa de clínicas médicas.
• Defesa de interesses de médicos (éticas e civis).
• Assessora Jurídica da Unimed Cooperativa Central de Bens e Serviços - Capivari
(SP), desde 1993.
auditoria médica, projeto coração, guarda e gestão de documentos .
Cooperativa de 2º grau.
• Assessora Jurídica dos cooperados da Unimed de Capivari (SP), desde 2000.
• Atuação em diversas Unimeds do Sistema Unimed – desde 1993.
• Membro efetivo da Comissão de Estudos sobre Planos de Saúde e Assistência
Médica da OAB/SP.
• Professora convidada da EPD - Escola Paulista de Direito,
na Especialização em Direito Médico e Hospitalar.
Responsabilidade civil dos profissionais da saúde. Exercício ilegal da profissão.
3. APRESENTAÇÃO DO TEMA
• Responsabilidade. Noções básicas.
• Responsabilidade civil profissionais da saúde.
• Administrativa, ética e penal. Noções gerais.
• Civil.
• Exercício ilegal da profissão. Responsabilidade penal e ética.
• Síntese.
Responsabilidade civil dos profissionais da saúde. Exercício ilegal da profissão.
4. RESPONSABILIDADE → decorre do descumprimento de uma obrigação
legal ou ética.
Descumprimento de norma
Administrativa = responsabilidade em decorrência da administração =
processo administrativo pelo órgão fiscalizador ANS. Pode ser para a PJ e
também para o gestor.
Ética = responsabilidade ética = processo administrativo no CRM, no COREN =
Personalíssima.
Penal = responsabilidade penal = crime. Personalíssima.
Civil = responsabilidade civil = ilícito civil. Pode ser para a PJ e também para
o agente (gestor, médico, enfermeiro, técnico).
Responsabilidade civil dos profissionais da saúde. Exercício ilegal da profissão.
5. RESPONSABILIDADE → decorre do descumprimento de uma obrigação
legal ou ética.
Responsabilidade civil: quanto ao agente
1. Direta = provém da própria pessoa.
2. Indireta = derivada de ato de terceiro.
Responsabilidade civil: quanto ao fundamento
1. Subjetiva = responsabilidade com culpa.
2. Objetiva = responsabilidade sem culpa, por risco do serviço.
Responsabilidade civil dos profissionais da saúde. Exercício ilegal da profissão.
6. Dano
a) patrimonial → lesão patrimônio
danos emergentes (+)
lucros cessantes (-)
Dano material – função: reparatória.
b) moral → lesão patrimônio não econômico
Dano moral – caráter: compensatório, desestímulo ao lesante,
sancionatório, e preventivo ou dissuasório.
Responsabilidade civil dos profissionais da saúde. Exercício ilegal da profissão.
7. Dolo.
Dolo eventual, culpa consciente, culpa grave.
Culpa
Negligência (-) → desleixo – não fazer o que devia
Imprudência (+) → fazer o que não devia
Imperícia → incompetência – fazer errado
Risco
Perda de uma chance
Ato do agente + dano + NEXO DE CAUSALIDADE = responsabilidade.
Responsabilidade civil dos profissionais da saúde. Exercício ilegal da profissão.
8. Responsabilidade
Dever de informar
•Informações administrativas e financeiras ANS.
•Prestar informações aos usuários, inclusive negativas por escrito.
•Governança corporativa.
Dever de transparência.
•Direito do consumidor. Contratos de consumo. Informações ao
consumidor, esclarecimentos sobre produtos e serviços.
•Compreensão efetiva pelo consumidor.
•Situação de publicidade enganosa.
•Prontuário é documento do paciente e de responsabilidade do
hospital.
Responsabilidade civil dos profissionais da saúde. Exercício ilegal da profissão.
9. Responsabilidade civil dos profissionais da saúde. Exercício ilegal da profissão.
Responsabilidade civil dos profissionais de saúde.
•Individualização da responsabilidade dos profissionais da saúde.
•Dificuldades
•Carimbo
•Assinatura
•Rasura
•Sigilo
•Letra ilegível
•Prontuário eletrônico
•Uso indiscriminado de materiais
•Assédio moral
•Limites
10. EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSÃO.
Penal = responsabilidade penal = crime. Personalíssima.
Medicamento em desacordo com receita médica
Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita
médica:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico,
dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os
limites:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim
de lucro, aplica-se também multa.
Responsabilidade civil dos profissionais da saúde. Exercício ilegal da profissão.
11. EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSÃO.
Penal = responsabilidade penal = crime. Personalíssima.
Charlatanismo
Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Curandeirismo
Art. 284 - Exercer o curandeirismo:
I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer
substância;
II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III - fazendo diagnósticos:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o
agente fica também sujeito à multa.
Responsabilidade civil dos profissionais da saúde. Exercício ilegal da profissão.
12. EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSÃO. DEVERES ÉTICOS.
Ética = responsabilidade ética = processo administrativo no CRM, no COREN
ou outro órgão de classe = Personalíssima.
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
SEÇÃO I
DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMÍLIA E COLETIVIDADE.
DIREITOS
Art. 10 – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência
técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional,
à pessoa, família e coletividade.
Art. 11 – Ter acesso às informações, relacionadas à pessoa, família e coletividade,
necessárias ao exercício profissional.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 25 – Registrar no prontuário do paciente as informações inerentes e
indispensáveis ao processo de cuidar.
Responsabilidade civil dos profissionais da saúde. Exercício ilegal da profissão.
13. EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSÃO. DEVERES ÉTICOS.
Ética = responsabilidade ética = processo administrativo no CRM, no COREN
ou outro órgão de classe = Personalíssima.
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
SEÇÃO I
PROIBIÇÕES
Art. 30 – Administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e sem
certificar-se da possibilidade de riscos.
Art. 31 – Prescrever medicamentos e praticar ato cirúrgico, exceto nos casos
previstos na legislação vigente e em situação de emergência.
Art. 32 – Executar prescrições de qualquer natureza, que comprometam a
segurança da pessoa.
Art. 33 – Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional,
exceto em caso de emergência.
Art. 34 – Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso com qualquer forma de
violência.
Art. 35 – Registrar informações parciais e inverídicas
sobre a assistência prestada.
Responsabilidade civil dos profissionais da saúde. Exercício ilegal da profissão.
14. EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSÃO. DEVERES ÉTICOS.
Ética = responsabilidade ética = processo administrativo no CRM, no COREN
ou outro órgão de classe = Personalíssima.
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
SEÇÃO II
DAS RELAÇÕES COM OS TRABALHADORES DE ENFERMAGEM, SAÚDE E OUTROS DIREITOS.
DIREITOS
Art. 37 – Recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica, onde
não conste a assinatura e o número de registro do profissional, exceto em
situações de urgência e emergência.
Parágrafo único – O profissional de enfermagem poderá recusar-se a executar
prescrição medicamentosa e terapêutica em caso de identificação de erro ou
ilegibilidade.
Responsabilidade civil dos profissionais da saúde. Exercício ilegal da profissão.
15. EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSÃO. DEVERES ÉTICOS.
Ética = responsabilidade ética = processo administrativo no CRM, no COREN
ou outro órgão de classe = Personalíssima.
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
SEÇÃO II
DAS RELAÇÕES COM OS TRABALHADORES DE ENFERMAGEM, SAÚDE E OUTROS DIREITOS.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 39 – Participar da orientação sobre benefícios, riscos e consequências
decorrentes de exames e de outros procedimentos, na condição de membro da
equipe de saúde.
Art. 40 – Posicionar-se contra falta cometida durante o exercício profissional seja
por imperícia, imprudência ou negligência.
Art. 41 – Prestar informações, escritas e verbais, completas e fidedignas
necessárias para assegurar a continuidade da assistência.
Responsabilidade civil dos profissionais da saúde. Exercício ilegal da profissão.
16. EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSÃO. DEVERES ÉTICOS.
Ética = responsabilidade ética = processo administrativo no CRM, no COREN
ou outro órgão de classe = Personalíssima.
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
SEÇÃO II
DAS RELAÇÕES COM OS TRABALHADORES DE ENFERMAGEM, SAÚDE E OUTROS DIREITOS.
PROIBIÇÕES
Art. 42 – Assinar as ações de Enfermagem que não executou, bem como permitir
que suas ações sejam assinadas por outro profissional.
Responsabilidade civil dos profissionais da saúde. Exercício ilegal da profissão.
17. SINTETIZANDO
• Gestão profissional dos profissionais da saúde.
• Governança corporativa.
• Qualidade da prestação dos serviços de saúde.
• Economia e melhor destinação de recursos.
• Diminuição da insatisfação do paciente e familiares.
• Melhor qualidade de vida. Humanização dos tratamentos.
• Diminuição dos processos judiciais e liminares.
• Sanção para os maus profissionais.
Responsabilidade civil dos profissionais da saúde. Exercício ilegal da profissão.