SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 32
Baixar para ler offline
ÉTICA PROFISSIONAL
E ATENDIMENTO
PSICOLOGIA
Profª. Enfª. Nailane Souza
ÉTICA,
BIOÉTICA,
MORAL E HUMANIZAÇÃO NO
ATENDIMENTO DE
ENFERMAGEM
AULA 02
CONCEITO
ÉTICA- Vem do grego “ETHOS” que significa “modo de ser”.
Conjunto de conhecimentos extraídos do comportamento
humano ao tentar explicar as regras morais racionalmente, de
maneira fundamentada, científica e teórica.
É uma reflexão sobre a moral, e como esses valores orientam o
comportamento humano em sociedade.
Define quais ações podem ser consideradas corretas/ incorretas ,
certo ou errado.
1.Interromper uma fila, de banco ou qualquer outra, é um delito;
3. Ensinar às crianças que “colar” em provas é normal é errado;
4. Apoderar-se de valores que não lhe pertencem é desonestidade;
5.Perceber erro em uma conta ou um troco e se calar diante de uma vantagem é tão errado quanto
subtrair os pertences de outrem
CONCEITO
MORAL- Vem do Latim “MOS”, que significa “costume”.
Conjunto de regras aplicadas no cotidiano e usadas
continuamente pelo cidadão.
As normas morais são elaboradas pelo homem para ordenar,
regular seu comportamento.
1.Ajudar quem precisa
Um idoso pede ajuda para atravessar a rua. Você tem a opção de ajudar ou não.
2.Respeito pela diversidade
O indivíduo assume o compromisso de tratar todas as pessoas com cortesia e empatia,
independentemente de origem racial, social, religiosa ou de orientação sexual. "
Essas regras orientam o indivíduo norteando suas ações e julgamentos
sobre o que é BOM ou MAU, justo ou injusto, licito ou ilícito.
AUTONOMIA
BENEFICIÊNCIA
NÃO- MALEFICIÊNCIA
JUSTIÇA
Vontade do paciente deve ser respeitada.
Com exceções: risco iminente de morte, doenças que devem ser obrigatoriamente notificadas ou incapacidade de
decisão ( comatoso/crianças).
Aplicar tratamentos médicos com o máximo de beneficio e menor prejuízo.
Escolher o tratamento que não causem danos ou menor prejuízo possivel, fazendo o melhor pro paciente.
Fazer o possível para evitar danos intencionais aos pacientes.
Evitar que os pacientes tenham que lidar com outras dores, além do que já esta passando devido a doença.
Tratar todos os pacientes com o mesmo cuidado e atenção, sem diferenças por questões sociais,
culturais, religiosas ou de gênero.
Considerar valores morais e éticos do paciente.
Estuda quais são as melhores soluções para conflitos éticos, visando
atender necessidades médicas/biológicas, sem desrespeitar valores
importantes para os pacientes e sociedade em geral.
BIOÉTICA
PRINCÍPIOS DA BIOÉTICA
É importante na enfermagem para o
profissional reconhecer a assistência que
deve prestar a quem está sob seus cuidados e
garantir que seja um cuidado humanizado.
Art. 1º É livre o exercício da enfermagem em todo o território nacional, observadas as
disposições desta Lei.
LEI Nº 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras
providências.
LEI DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL DA ENFERMAGEM
Art. 7º São Técnicos de Enfermagem:
I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a
legislação e registrado pelo órgão competente;
II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro,
registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de
Técnico de Enfermagem.
LEI DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL DA ENFERMAGEM
Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e
acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da
assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
a) participar da programação da assistência de enfermagem;
b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o
disposto no parágrafo único do art. 11 desta Lei;
c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;
d) participar da equipe de saúde.
CEPE
CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM
É o estudo dos princípios fundamentais, morais e de deveres adaptado a
um determinado grupo profissional.
DEONTOLOGIA
DEONTOLOGIA-Vem do Grego “ DEONTOS”, que significa “dever” e
“LOGOS”- tratado, estudo.
As ações que um profissional deve realizar no exercício de sua profissão.
Vem orientar quanto ao bom cumprimento de todas as atividades de um
grupo profissional, agindo com honestidade, competência, responsabilidade
com a profissão, colegas e sociedade.
CONCEITO
ENFERMEIROS
TÉCNICOS DE
ENFERMAGEM
AUXILIAR DE
ENFERMAGEM
OBSTETRIZ e
PARTEIRAS
CEPE- Código de Ética dos
Profissionais da enfermagem
Um acordo que estabelece os direitos e deveres de uma
empresa, instituição, categoria profissional, ONG e etc, a
partir da sua missão, cultura e posicionamento social, e que
deve ser seguido pelos funcionários no exercício de suas
funções profissionais.
RESOLUÇÃO COFEN Nº 564/2017
Art. 2º Este Código
aplica-se aos:
PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
CEPE- Código de Ética dos
Profissionais de enfermagem
A enfermagem é comprometida com a produção e gestão do
cuidado prestado nos diferentes contextos socioambientais e
culturais em respostas às necessidades da pessoa, família e
coletividade.
Promoção e a Restauração da Saúde;
Prevenção de agravos e doenças;
Alívio ao sofrimento;
Proporcionar cuidados a pessoa, família e a Coletividade;
Organização de ações e intervenções (autônoma ou em
conjunto);
Remuneração Justa, condições adequadas de trabalho;
Reafirma os princípios fundamentais a respeito dos direitos
Humanos (Saúde,liberdade,igualdade,etnia,cor,cultura e etc).
DIREITOS
DEVERES
PROIBIÇÕES
INFRAÇÕES e
PENALIDADES
APLICAÇÃO DAS
PENALIDADES.
DIREITOS
CEPE- Código de Ética dos
Profissionais de enfermagem
São as normas que disciplinam as relações entre os indivíduos.
Elas permitem autonomia ética, legal, técnica e cientifica.
ATENÇÃO CAPITULO I
ARTIGOS 1º AO 23º falam dos direitos profissionais.
Art. 1º Exercer a Enfermagem com liberdade, segurança técnica, científica e ambiental autonomia,
e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo os princípios pressupostos
legais,éticos e dos direitos humanos.
Art. 2º Exercer atividades em locais de trabalho livre de riscos e danos e violências físicas e
psicológica à saúde do trabalhador, em respeito à dignidade humana e à proteção dos direitos dos
profissionais de enfermagem.
Art 3º Apoiar e/ou participar de movimentos de defesa da dignidade profissional, do exercício da
cidadania e das reivindicações por melhores condições de assistências, trabalho e
remuneração,observados os parâmetros e limites da legislação vigente.
CEPE- Código de Ética dos
Profissionais de enfermagem
Art. 8º Requerer do Conselho Regional de Enfermagem, de forma fundamentada, medidas cabíveis
para obtenção de desagravo público em decorrência de ofensa sofrida no exercício profissional ou
que atinja a profissão.
Art. 12º Abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão de
seu exercícioprofissional.
Art. 13º Suspender as atividades, individuais ou coletivas, quando o local de trabalho não oferecer
condições seguras, para o exercício profissional e/ou desrespeitar a legislação vigente, ressalvadas
as situações de urgência e emergência, devendo formalizar imediatamente a sua decisão por
escrito e/ou por meio de correio eletrônico à instituição e ao COREN.
Art. 21º Negar-se a ser filmado, fotografado e exposto em mídias sociais durante o
desempenho de suas atividades profissional.
Art. 22º Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica,
científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança profissional,`a pessoa, à família e à
coletividade.
DEVERES
ATENÇÃO
CEPE- Código de Ética dos
Profissionais de enfermagem
O dever (officium) exprime a obrigação ou a necessidade moral de
fazer alguma coisa. Concretamente, designa a ação a que se está
obrigado em razão da lei!
CAPITULO II
ARTIGOS 24º AO 60º falam dos deveres profissionais.
Art. 24 Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade,
competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.
Art. 26 Conhecer, cumprir e fazer cumprir o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e
demais normativos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
Art. 28 Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem e aos órgãos competentes
fatos que infrinjam dispositivos éticos-legais e que possam prejudicar o exercício profissional e a
segurança à saúde da pessoa, família e coletividade.
Art. 31 Colaborar com o processo de fiscalização do exercício profissional e prestar informações
fidedignas, permitindo o acesso a documentos e a área física institucional.
CEPE- Código de Ética dos
Profissionais de enfermagem
Art. 32 Manter inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, com jurisdição na área onde
ocorrer o exercício profissional.
Art. 33 Manter os dados cadastrais atualizados junto ao Conselho Regional de Enfermagem de
sua jurisdição.
Art. 34 Manter regularizadas as obrigações financeiras junto ao Conselho Regional de
Enfermagem de sua jurisdição.
Art. 35 Apor nome completo e/ou nome social, ambos legíveis, número e categoria de inscrição no
Conselho Regional de Enfermagem, assinatura ou rubrica nos documentos, quando no exercício
profissional.
§ 1º É facultado o uso do carimbo, com nome completo, número e categoria de inscrição no Coren,
devendo constar a assinatura ou rubrica do profissional.
CEPE- Código de Ética dos
Profissionais de enfermagem
Art. 36 Registrar no prontuário e em outros documentos as informações inerentes e
indispensáveis ao processo de cuidar de forma clara, objetiva, cronológica, legível, completa e
sem rasuras.
Art. 37 Documentar formalmente as
etapas do processo de Enfermagem,
em consonância com sua competência legal.
Art. 38 Prestar informações escritas e/ou verbais,
completas e fidedignas, necessárias à continuidade
da assistência e segurança do paciente.
CEPE- Código de Ética dos
Profissionais de enfermagem
Art. 41 Prestar assistência de Enfermagem sem discriminação de qualquer natureza.
Art. 43 Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade da pessoa, em todo seu ciclo vital e
nas situações de morte e pós-morte.
Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia,
negligência ou imprudência.
Art. 46 Recusar-se a executar prescrição de Enfermagem e Médica na qual não constem
assinatura e número de registro do profissional prescritor, exceto em situação de urgência e
emergência.
Art. 47 Posicionar-se contra, e denunciar aos órgãos competentes, ações e procedimentos de
membros da equipe de saúde, quando houver risco de danos decorrentes de imperícia, negligência
e imprudência ao paciente, visando a proteção da pessoa, família e coletividade.
CEPE- Código de Ética dos
Profissionais de enfermagem
Art. 51 Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independentemente
de ter sido praticada individual ou em equipe, por imperícia, imprudência ou negligência, desde
que tenha participação e/ou conhecimento prévio do fato.
Parágrafo único. Quando a falta for praticada em equipe, a responsabilidade será atribuída na
medida do(s) ato(s) praticado(s) individualmente.
Art. 52 Manter sigilo sobre fato de que tenha conhecimento em razão da atividade
profissional, exceto nos casos previstos na legislação ou por determinação judicial, ou com
o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante ou responsável legal.
§ 1º Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de
falecimento da pessoa envolvida.
§ 2º O fato sigiloso deverá ser revelado em situações de ameaça à vida e à dignidade, na defesa
própria ou em atividade multiprofissional, quando necessário à prestação da assistência.
IMPRUDÊNCIA NEGLIGÊNCIA IMPERÍCIA
Ações realizadas de forma precipitada,
sem o devido cuidado.
EX: Sabe que precisa fazer a técnica
completa de higienização das mãos, MAS
NÃO FAZ e contamina um procdimento .
SABE O QUE DEVE SER FEITO, MAS
NÃO FAZ.
CEPE- Código de Ética dos
Profissionais da enfermagem
Omissão voluntária do ato.
EX: Ler prescrição médica., não
identificar a medicação e paciente correto
e administrar na pessoa errada,
causando danos.
DEIXAR DE FAZER O QUE DEVE SER
FEITO.
Realizar procedimento sem estar apto.
EX: Passagem de sonda vesical de
demora/sonda nasoenteral.
FAZER SEM QUALIFICAÇÃO
TÉCNICA.
ARTIGOS
54 à 58
ENSINO
PESQUISA
EXTENSÃO
APERFEIÇOAMENTO
TÉCNICO-
CIENTÍFICO
CEPE- Código de Ética dos
Profissionais de enfermagem
ESTIMULAR
APOIAR
COLABORAR
PROMOVER
APRIMORAR
PROIBIÇÕES
ATENÇÃO
CEPE- Código de Ética dos
Profissionais de enfermagem
Ordem para que não se faça algo; Impedir a realização de algo,
fazer com que se torne ilegal.
CAPITULO III
ARTIGOS 61º AO 102º falam das proibições profissionais.
Art. 61 - Fazer ou combinar atos que sejam contrários ao Código de Ética;
Art. 62 - Realizar atividades que não sejam da sua competência ou que ponha em risco a
profissão, o profissional,o paciente,família e comunidade;
Art. 69 - Usar o cargo ou poder para ferir a dignidade da pessoa humana ou dificultar o exercício
profissional;
Art. 70 - Utilizar dos conhecimentos de enfermagem para praticar atos tipificados como crime ou
contravenção penal, tanto em ambientes onde exerça a profissão, quanto naqueles em que não a
exerça, ou qualquer ato que infrinja os postulados éticos e legais
CEPE- Código de Ética dos
Profissionais de enfermagem
Art. 73 Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação, exceto
nos casos permitidos pela legislação vigente.
Parágrafo único. Nos casos permitidos pela legislação, o profissional deverá decidir de acordo
com a sua consciência sobre sua participação, desde que seja garantida a continuidade da
assistência.
Art. 128 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 128 - Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de
estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou,
quando incapaz, de seu representante legal
Acrescenta condições de diagnóstico de anencefalia em 30/04/13
CEPE- Código de Ética dos
Profissionais de enfermagem
Art. 76 - Negar assistência de enfermagem em situações de urgência, emergência, epidemia,
desastre e catástrofe, desde que não ofereça risco a integridade física do profissional.
Art. 78 - Administrar medicamentos sem conhecer indicação, ação da droga, via de administração
e potenciais riscos, respeitados os graus de formação do profissional.
Art. 80 - Executar prescrições e procedimentos de qualquer natureza que comprometam a
segurança da pessoa.
Art. 81 - Prestar serviços que, por sua natureza, competem a outro profissional, exceto em caso de
emergência, ou que estiverem expressamente autorizados na legislação vigente.
Art. 83 - Praticar individual ou em grupo, quando no exercício profissional, assédio moral, sexual,
ou qualquer natureza, seja por atos ou expressões;
Art. 84 Anunciar formação profissional, qualificação e título que não possa comprovar.
(MENTIR)
Art. 86 Produzir, inserir ou divulgar informação inverídica ou de conteúdo duvidoso sobre
assunto de sua área profissional. (FAZER FOFOCA)
Art. 87 Registrar informações incompletas, imprecisas ou inverídicas sobre a assistência de
Enfermagem prestada à pessoa, família ou coletividade.
(ANOTAÇÕES DE ENFERMAGEM)
Art. 88 Registrar e assinar as ações de Enfermagem
que não executou, bem como permitir que suas
ações sejam assinadas por outro profissional.
CEPE- Código de Ética dos
Profissionais de enfermagem
INFRAÇÕES e
PENALIDADES
ATENÇÃO
Art. 108
As penalidades a serem impostas pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem,
conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes:
CEPE- Código de Ética dos
Profissionais de enfermagem
Ato ou efeito de infringir e ou violar uma lei.
Castigo, pena ou punição impostas.
CAPITULO IV
ARTIGOS 103º AO 113º falam das infrações e penalidades para
os profissionais.
CEPE- Código de Ética dos
Profissionais de enfermagem
AdvertênciaVerbal
1.
“bronca” no infrator
2. Multa
01 - 10 vezes o valor da anuidade
da Categoria do profissional
3. Censura
As famosas notas de repúdio
divulgadas nos sites e demais
mídias digitais.
4. Suspensão do Exercício
Profissional
Proibição do exercício profissional
da Enfermagem por até 90 dias e
divulgação nas mídias.
5. Cassação do direito do Exercício Profissional
Perda do direito ao exercício da Enfermagem por até 30 anos e
divulgação na mídia
CEPE- Código de Ética dos
Profissionais de enfermagem
Art. 110 Para a graduação da penalidade e respectiva imposição
consideram-se:
GRAVIDADE DA INFRAÇÃO
1.
2. AS CIRCUNSTÂNCIAS
AGRAVANTES E ATENUANTES
3. O DANO CAUSADO e O
RESULTADO DO DANO.
4. OS ANTECEDENTES DO
INFRATOR
Art. 111 As infrações serão consideradas leves, moderadas, graves ou gravíssimas, segundo a
natureza do ato e a circunstância de cada caso.
LEVE: Não causam debilidade
Ofendem a integridade física,mental,moral;
Difamam organizações da categoria
ouinstituições;
Causem danos patrimoniais ou financeiros.
MODERADA: Debilidade temporária
Membro, sentido ou função;
Danos mentais, morais, patrimoniais ou
financeiros.
CEPE- Código de Ética dos
Profissionais de enfermagem
GRAVÍSSIMA:Morte, debilidade permanente
Membro, sentido oufunção;
Dano moral irremediável.
GRAVE: Perigo de morte, debilidade
permanente
Membro, sentido oufunção;
Dano moral irremediável;
Danos mentais, morais, patrimoniais ou
financeiros
Art. 112 - ATENUANTES
Por livre e espontânea vontade, evitou ou minimizou as
consequências do seu ato;
Bom funcionário;
Fez o ato sob coação,intimidação ou grave ameaça;
Sob emprego real da força física;
Confessou espontaneamente a autoria da infração;
Colaborou espontaneamente com a resolução dosfatos.
Art. 113 - AGRAVANTES
É reincidente;
Causou danos irreparáveis
Fez com intenção;
Cometeu a infração por motivo fútil;
Alterou,falsificou provas,colaborou para“disfarçar” os fatos;
Aproveitou-se da fragilidade da vítima;
É um mau funcionário;
APLICAÇÃO DAS
PENALIDADES
ATENÇÃO
CEPE- Código de Ética dos
Profissionais de enfermagem
Art. 114 As penalidades previstas neste Código somente
poderão ser aplicadas, cumulativamente, quando houver infração
a mais de um artigo.
CAPITULO V
ARTIGOS 114º AO 119º falam das aplicações das penalidades
para os profissionais.
Art. 115 A pena de Advertência verbal é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos:, 26, 28, 29, 30, 31,
32, 33, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 46, 48, 47, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57,58, 59, 60, 61, 62, 65, 66, 67, 69, 76, 77, 78,
79, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 98, 99, 100, 101 e 102.
Art. 116 A pena de Multa é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 28, 29, 30, 31, 32, 35, 36, 38, 39,
41, 42, 43, 44, 45, 50, 51, 52, 57, 58, 59, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84,
85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101 e 102.
Art. 117 A pena de Censura é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 31, 41, 42, 43, 44, 45, 50, 51,
52, 57, 58, 59, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67,68, 69, 70, 71, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 88, 90, 91, 92, 93, 94,
95, 97, 99, 100, 101 e 102.
Art. 118 A pena de Suspensão do Exercício Profissional é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos:
32, 41, 42, 43, 44, 45, 50, 51, 52, 59, 61, 62, 63, 64, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78,79, 80, 81, 82, 83, 85, 87, 89, 90, 91,
92, 93, 94 e 95.
Art. 119 A pena de Cassação do Direito ao Exercício Profissional é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos
artigos: 45, 64, 70, 72, 73, 74, 80, 82, 83, 94, 96 e 97.
ATENDIMENTO HUMANIZADO
É o efeito de olhar para um paciente em uma perspectiva mais
integrada e completa e não apenas para as questões clínicas e
assistenciais envolvidas no processo do adoecimento.
É entender todas as queixas do paciente e intervir de forma
gentil e acolhedora
Compreender a linguagem não verbal por meio de gestos do
indivíduo que está se comunicando de forma indireta, mas
externando suas emoções.
Considerar as questões psicológicas, sociais, religiosas e
financeiras, entre outras variáveis que afetam o prognóstico do
paciente.
Tratar educadamente os pacientes, descrevendo os problemas em linguagem de fácil
entendimento;
Se solidarizar com eles;
Buscar aprendizado, capacitação e entendimento sobre o tipo de paciente que é atendido nos
níveis de atenção à saúde (postos de saúde, ambulatórios, hospitais etc.).
Não se referir apenas ao “paciente do leito X” ou à “mãe da criança do ambulatório Y”, o que
traz uma conotação fria.
ATENDIMENTO HUMANIZADO
COMO IMPLANTAR?
sempre se apresente a todos os que estão presentes;
caso os acompanhantes digam algo, também escute com atenção;
transmita confiança e segurança;
olhe nos olhos e mostra que está atenta(o) ao que está sendo informado;
explique cada procedimento que será feito, solicitando licença e pedindo a
permissão do paciente;
ofereça um atendimento personalizado.
REFERÊNCIAS
https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017/
http://plone.ufpb.br/editoraccta/contents/titulos/saude/novo-codigo-de-etica-dos-profissionais-de-
enfermagem-topicos-para-discussao/novo-codigo-de-etica-dos-profissionais-de-enfermagem-
topicos-para-discussao-1.pdf
https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1980-1987/lei-7498-25-junho-1986-368005-
normaatualizada-pl.pdf
https://www.faculdadeide.edu.br/blog/humanizacao-na-enfermagem-o-que-e-e-qual-a-sua-
importancia
AULA 02 PSICO.pdf

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a AULA 02 PSICO.pdf

Código de ética dos profissionais de enfermagem
Código de ética dos profissionais de enfermagemCódigo de ética dos profissionais de enfermagem
Código de ética dos profissionais de enfermagemFrank Ferreira
 
Pirncipios enfermagem resenha
Pirncipios enfermagem   resenhaPirncipios enfermagem   resenha
Pirncipios enfermagem resenhaAdriane Lessnau
 
M etica-enfermagem
M etica-enfermagemM etica-enfermagem
M etica-enfermagemMaize Alves
 
Aula de ética esa pariquera
Aula de ética esa pariqueraAula de ética esa pariquera
Aula de ética esa pariqueraluciana Cotona
 
cdigodeticadosprofissionaisdeenfermagem-160127201933.pdf
cdigodeticadosprofissionaisdeenfermagem-160127201933.pdfcdigodeticadosprofissionaisdeenfermagem-160127201933.pdf
cdigodeticadosprofissionaisdeenfermagem-160127201933.pdfVivianePereira485260
 
cdigodeticadosprofissionaisdeenfermagem-160127201933.pdf
cdigodeticadosprofissionaisdeenfermagem-160127201933.pdfcdigodeticadosprofissionaisdeenfermagem-160127201933.pdf
cdigodeticadosprofissionaisdeenfermagem-160127201933.pdfEnfefariasFarias
 
Código de ética dos profissionais de enfermagem
Código de ética dos profissionais de enfermagemCódigo de ética dos profissionais de enfermagem
Código de ética dos profissionais de enfermagemCentro Universitário Ages
 
Código de ética dos profissionais de enfermagem
Código de ética dos profissionais de enfermagemCódigo de ética dos profissionais de enfermagem
Código de ética dos profissionais de enfermagemFatinha Lima
 
DIREITO-E-ÉTICA-APLICADOS-À-MEDICINA-VETERINÁRIA-1.pdf
DIREITO-E-ÉTICA-APLICADOS-À-MEDICINA-VETERINÁRIA-1.pdfDIREITO-E-ÉTICA-APLICADOS-À-MEDICINA-VETERINÁRIA-1.pdf
DIREITO-E-ÉTICA-APLICADOS-À-MEDICINA-VETERINÁRIA-1.pdfMaria Dolores Maia Oliveira
 
6-O-código-de-etica-do-Medico-Veterinario-.ppt
6-O-código-de-etica-do-Medico-Veterinario-.ppt6-O-código-de-etica-do-Medico-Veterinario-.ppt
6-O-código-de-etica-do-Medico-Veterinario-.pptJeffersonPereira360732
 
Live___Bio_tica.pdf
Live___Bio_tica.pdfLive___Bio_tica.pdf
Live___Bio_tica.pdfDressaSpoty
 
Ética Profissional de enfermagem
Ética Profissional de enfermagemÉtica Profissional de enfermagem
Ética Profissional de enfermagemfnanda
 
Aula Ética Profissional Enfermagem
Aula Ética Profissional EnfermagemAula Ética Profissional Enfermagem
Aula Ética Profissional EnfermagemReginaldoDias31
 
UFCD - 6558 -Act. Técnico Auxiliar de Saude.pptx
UFCD - 6558 -Act. Técnico Auxiliar de Saude.pptxUFCD - 6558 -Act. Técnico Auxiliar de Saude.pptx
UFCD - 6558 -Act. Técnico Auxiliar de Saude.pptxNome Sobrenome
 

Semelhante a AULA 02 PSICO.pdf (20)

Código de ética dos profissionais de enfermagem
Código de ética dos profissionais de enfermagemCódigo de ética dos profissionais de enfermagem
Código de ética dos profissionais de enfermagem
 
Pirncipios enfermagem resenha
Pirncipios enfermagem   resenhaPirncipios enfermagem   resenha
Pirncipios enfermagem resenha
 
M etica-enfermagem
M etica-enfermagemM etica-enfermagem
M etica-enfermagem
 
M etica-enfermagem
M etica-enfermagemM etica-enfermagem
M etica-enfermagem
 
Etica_Bioetica.pptx
 Etica_Bioetica.pptx Etica_Bioetica.pptx
Etica_Bioetica.pptx
 
Aula de ética esa pariquera
Aula de ética esa pariqueraAula de ética esa pariquera
Aula de ética esa pariquera
 
aids
aidsaids
aids
 
cdigodeticadosprofissionaisdeenfermagem-160127201933.pdf
cdigodeticadosprofissionaisdeenfermagem-160127201933.pdfcdigodeticadosprofissionaisdeenfermagem-160127201933.pdf
cdigodeticadosprofissionaisdeenfermagem-160127201933.pdf
 
cdigodeticadosprofissionaisdeenfermagem-160127201933.pdf
cdigodeticadosprofissionaisdeenfermagem-160127201933.pdfcdigodeticadosprofissionaisdeenfermagem-160127201933.pdf
cdigodeticadosprofissionaisdeenfermagem-160127201933.pdf
 
Código de ética dos profissionais de enfermagem
Código de ética dos profissionais de enfermagemCódigo de ética dos profissionais de enfermagem
Código de ética dos profissionais de enfermagem
 
Código de ética dos profissionais de enfermagem
Código de ética dos profissionais de enfermagemCódigo de ética dos profissionais de enfermagem
Código de ética dos profissionais de enfermagem
 
DIREITO-E-ÉTICA-APLICADOS-À-MEDICINA-VETERINÁRIA-1.pdf
DIREITO-E-ÉTICA-APLICADOS-À-MEDICINA-VETERINÁRIA-1.pdfDIREITO-E-ÉTICA-APLICADOS-À-MEDICINA-VETERINÁRIA-1.pdf
DIREITO-E-ÉTICA-APLICADOS-À-MEDICINA-VETERINÁRIA-1.pdf
 
6-O-código-de-etica-do-Medico-Veterinario-.ppt
6-O-código-de-etica-do-Medico-Veterinario-.ppt6-O-código-de-etica-do-Medico-Veterinario-.ppt
6-O-código-de-etica-do-Medico-Veterinario-.ppt
 
Live___Bio_tica.pdf
Live___Bio_tica.pdfLive___Bio_tica.pdf
Live___Bio_tica.pdf
 
Bioética cuidados paliativos
Bioética   cuidados paliativosBioética   cuidados paliativos
Bioética cuidados paliativos
 
éTica na saúde
éTica na saúdeéTica na saúde
éTica na saúde
 
Ética Profissional de enfermagem
Ética Profissional de enfermagemÉtica Profissional de enfermagem
Ética Profissional de enfermagem
 
Aula 01 ética
Aula 01 éticaAula 01 ética
Aula 01 ética
 
Aula Ética Profissional Enfermagem
Aula Ética Profissional EnfermagemAula Ética Profissional Enfermagem
Aula Ética Profissional Enfermagem
 
UFCD - 6558 -Act. Técnico Auxiliar de Saude.pptx
UFCD - 6558 -Act. Técnico Auxiliar de Saude.pptxUFCD - 6558 -Act. Técnico Auxiliar de Saude.pptx
UFCD - 6558 -Act. Técnico Auxiliar de Saude.pptx
 

Último

PRINCIPAIS DOENÇAS DO SISTEMA DIGESTÓRIO (1).pptx
PRINCIPAIS DOENÇAS DO SISTEMA DIGESTÓRIO (1).pptxPRINCIPAIS DOENÇAS DO SISTEMA DIGESTÓRIO (1).pptx
PRINCIPAIS DOENÇAS DO SISTEMA DIGESTÓRIO (1).pptxEmanuellaFreitasDiog
 
BIOLOGIA CELULAR-Teoria Celular, Célula, Vírus, Estrutura Celular de Célula...
BIOLOGIA CELULAR-Teoria Celular, Célula, Vírus,   Estrutura Celular de Célula...BIOLOGIA CELULAR-Teoria Celular, Célula, Vírus,   Estrutura Celular de Célula...
BIOLOGIA CELULAR-Teoria Celular, Célula, Vírus, Estrutura Celular de Célula...kassiasilva1571
 
Encontro Clínico e Operações - Fotos do Evento
Encontro Clínico e Operações - Fotos do EventoEncontro Clínico e Operações - Fotos do Evento
Encontro Clínico e Operações - Fotos do Eventowisdombrazil
 
Guia Haihua para operação em acupuntura .pdf
Guia Haihua para operação em acupuntura .pdfGuia Haihua para operação em acupuntura .pdf
Guia Haihua para operação em acupuntura .pdfVeronicaMauchle
 
CULMINANCIA DA ELETIVA BEM ESTAR E SAUDE
CULMINANCIA DA ELETIVA BEM ESTAR E SAUDECULMINANCIA DA ELETIVA BEM ESTAR E SAUDE
CULMINANCIA DA ELETIVA BEM ESTAR E SAUDEErikajosiane
 
Aula Processo de Enfermagem na atenção primária a saúde
Aula Processo de Enfermagem na atenção primária a saúdeAula Processo de Enfermagem na atenção primária a saúde
Aula Processo de Enfermagem na atenção primária a saúdeLviaResende3
 
Atlas de parasitologia clínica e médica.
Atlas de parasitologia clínica e médica.Atlas de parasitologia clínica e médica.
Atlas de parasitologia clínica e médica.EndrewAcacio
 
Histologia- Tecido muscular e nervoso.pdf
Histologia- Tecido muscular e nervoso.pdfHistologia- Tecido muscular e nervoso.pdf
Histologia- Tecido muscular e nervoso.pdfzsasukehdowna
 
XABCDE - atendimento ao politraumatizado
XABCDE - atendimento ao politraumatizadoXABCDE - atendimento ao politraumatizado
XABCDE - atendimento ao politraumatizadojosianeavila3
 
Processos Psicológicos Básicos - Psicologia
Processos Psicológicos Básicos - PsicologiaProcessos Psicológicos Básicos - Psicologia
Processos Psicológicos Básicos - Psicologiaprofdeniseismarsi
 
372589790-Aula-10-Fios-de-Sutura.aulafiospptx
372589790-Aula-10-Fios-de-Sutura.aulafiospptx372589790-Aula-10-Fios-de-Sutura.aulafiospptx
372589790-Aula-10-Fios-de-Sutura.aulafiospptxpatrcialibreloto
 
aula de codigo de etica dos profissionais da enfermagem
aula de codigo de etica dos profissionais da  enfermagemaula de codigo de etica dos profissionais da  enfermagem
aula de codigo de etica dos profissionais da enfermagemvaniceandrade1
 
Cosmetologia estética - Definições, legislação
Cosmetologia estética - Definições, legislaçãoCosmetologia estética - Definições, legislação
Cosmetologia estética - Definições, legislaçãos62vfyjhrm
 
NR32 - Treinamento Perfurocortantes - 2023.pptx
NR32 - Treinamento Perfurocortantes - 2023.pptxNR32 - Treinamento Perfurocortantes - 2023.pptx
NR32 - Treinamento Perfurocortantes - 2023.pptxWilliamPratesMoreira
 
dispneia NA sala emergência E URGENCIA HOSPITALAR
dispneia NA sala emergência E URGENCIA HOSPITALARdispneia NA sala emergência E URGENCIA HOSPITALAR
dispneia NA sala emergência E URGENCIA HOSPITALARBelinha Donatti
 

Último (15)

PRINCIPAIS DOENÇAS DO SISTEMA DIGESTÓRIO (1).pptx
PRINCIPAIS DOENÇAS DO SISTEMA DIGESTÓRIO (1).pptxPRINCIPAIS DOENÇAS DO SISTEMA DIGESTÓRIO (1).pptx
PRINCIPAIS DOENÇAS DO SISTEMA DIGESTÓRIO (1).pptx
 
BIOLOGIA CELULAR-Teoria Celular, Célula, Vírus, Estrutura Celular de Célula...
BIOLOGIA CELULAR-Teoria Celular, Célula, Vírus,   Estrutura Celular de Célula...BIOLOGIA CELULAR-Teoria Celular, Célula, Vírus,   Estrutura Celular de Célula...
BIOLOGIA CELULAR-Teoria Celular, Célula, Vírus, Estrutura Celular de Célula...
 
Encontro Clínico e Operações - Fotos do Evento
Encontro Clínico e Operações - Fotos do EventoEncontro Clínico e Operações - Fotos do Evento
Encontro Clínico e Operações - Fotos do Evento
 
Guia Haihua para operação em acupuntura .pdf
Guia Haihua para operação em acupuntura .pdfGuia Haihua para operação em acupuntura .pdf
Guia Haihua para operação em acupuntura .pdf
 
CULMINANCIA DA ELETIVA BEM ESTAR E SAUDE
CULMINANCIA DA ELETIVA BEM ESTAR E SAUDECULMINANCIA DA ELETIVA BEM ESTAR E SAUDE
CULMINANCIA DA ELETIVA BEM ESTAR E SAUDE
 
Aula Processo de Enfermagem na atenção primária a saúde
Aula Processo de Enfermagem na atenção primária a saúdeAula Processo de Enfermagem na atenção primária a saúde
Aula Processo de Enfermagem na atenção primária a saúde
 
Atlas de parasitologia clínica e médica.
Atlas de parasitologia clínica e médica.Atlas de parasitologia clínica e médica.
Atlas de parasitologia clínica e médica.
 
Histologia- Tecido muscular e nervoso.pdf
Histologia- Tecido muscular e nervoso.pdfHistologia- Tecido muscular e nervoso.pdf
Histologia- Tecido muscular e nervoso.pdf
 
XABCDE - atendimento ao politraumatizado
XABCDE - atendimento ao politraumatizadoXABCDE - atendimento ao politraumatizado
XABCDE - atendimento ao politraumatizado
 
Processos Psicológicos Básicos - Psicologia
Processos Psicológicos Básicos - PsicologiaProcessos Psicológicos Básicos - Psicologia
Processos Psicológicos Básicos - Psicologia
 
372589790-Aula-10-Fios-de-Sutura.aulafiospptx
372589790-Aula-10-Fios-de-Sutura.aulafiospptx372589790-Aula-10-Fios-de-Sutura.aulafiospptx
372589790-Aula-10-Fios-de-Sutura.aulafiospptx
 
aula de codigo de etica dos profissionais da enfermagem
aula de codigo de etica dos profissionais da  enfermagemaula de codigo de etica dos profissionais da  enfermagem
aula de codigo de etica dos profissionais da enfermagem
 
Cosmetologia estética - Definições, legislação
Cosmetologia estética - Definições, legislaçãoCosmetologia estética - Definições, legislação
Cosmetologia estética - Definições, legislação
 
NR32 - Treinamento Perfurocortantes - 2023.pptx
NR32 - Treinamento Perfurocortantes - 2023.pptxNR32 - Treinamento Perfurocortantes - 2023.pptx
NR32 - Treinamento Perfurocortantes - 2023.pptx
 
dispneia NA sala emergência E URGENCIA HOSPITALAR
dispneia NA sala emergência E URGENCIA HOSPITALARdispneia NA sala emergência E URGENCIA HOSPITALAR
dispneia NA sala emergência E URGENCIA HOSPITALAR
 

AULA 02 PSICO.pdf

  • 2. ÉTICA, BIOÉTICA, MORAL E HUMANIZAÇÃO NO ATENDIMENTO DE ENFERMAGEM AULA 02
  • 3. CONCEITO ÉTICA- Vem do grego “ETHOS” que significa “modo de ser”. Conjunto de conhecimentos extraídos do comportamento humano ao tentar explicar as regras morais racionalmente, de maneira fundamentada, científica e teórica. É uma reflexão sobre a moral, e como esses valores orientam o comportamento humano em sociedade. Define quais ações podem ser consideradas corretas/ incorretas , certo ou errado. 1.Interromper uma fila, de banco ou qualquer outra, é um delito; 3. Ensinar às crianças que “colar” em provas é normal é errado; 4. Apoderar-se de valores que não lhe pertencem é desonestidade; 5.Perceber erro em uma conta ou um troco e se calar diante de uma vantagem é tão errado quanto subtrair os pertences de outrem
  • 4. CONCEITO MORAL- Vem do Latim “MOS”, que significa “costume”. Conjunto de regras aplicadas no cotidiano e usadas continuamente pelo cidadão. As normas morais são elaboradas pelo homem para ordenar, regular seu comportamento. 1.Ajudar quem precisa Um idoso pede ajuda para atravessar a rua. Você tem a opção de ajudar ou não. 2.Respeito pela diversidade O indivíduo assume o compromisso de tratar todas as pessoas com cortesia e empatia, independentemente de origem racial, social, religiosa ou de orientação sexual. " Essas regras orientam o indivíduo norteando suas ações e julgamentos sobre o que é BOM ou MAU, justo ou injusto, licito ou ilícito.
  • 5. AUTONOMIA BENEFICIÊNCIA NÃO- MALEFICIÊNCIA JUSTIÇA Vontade do paciente deve ser respeitada. Com exceções: risco iminente de morte, doenças que devem ser obrigatoriamente notificadas ou incapacidade de decisão ( comatoso/crianças). Aplicar tratamentos médicos com o máximo de beneficio e menor prejuízo. Escolher o tratamento que não causem danos ou menor prejuízo possivel, fazendo o melhor pro paciente. Fazer o possível para evitar danos intencionais aos pacientes. Evitar que os pacientes tenham que lidar com outras dores, além do que já esta passando devido a doença. Tratar todos os pacientes com o mesmo cuidado e atenção, sem diferenças por questões sociais, culturais, religiosas ou de gênero. Considerar valores morais e éticos do paciente. Estuda quais são as melhores soluções para conflitos éticos, visando atender necessidades médicas/biológicas, sem desrespeitar valores importantes para os pacientes e sociedade em geral. BIOÉTICA PRINCÍPIOS DA BIOÉTICA É importante na enfermagem para o profissional reconhecer a assistência que deve prestar a quem está sob seus cuidados e garantir que seja um cuidado humanizado.
  • 6. Art. 1º É livre o exercício da enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições desta Lei. LEI Nº 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986 Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências. LEI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ENFERMAGEM Art. 7º São Técnicos de Enfermagem: I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente; II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.
  • 7. LEI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ENFERMAGEM Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente: a) participar da programação da assistência de enfermagem; b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta Lei; c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar; d) participar da equipe de saúde.
  • 8. CEPE CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM É o estudo dos princípios fundamentais, morais e de deveres adaptado a um determinado grupo profissional. DEONTOLOGIA DEONTOLOGIA-Vem do Grego “ DEONTOS”, que significa “dever” e “LOGOS”- tratado, estudo. As ações que um profissional deve realizar no exercício de sua profissão. Vem orientar quanto ao bom cumprimento de todas as atividades de um grupo profissional, agindo com honestidade, competência, responsabilidade com a profissão, colegas e sociedade.
  • 9. CONCEITO ENFERMEIROS TÉCNICOS DE ENFERMAGEM AUXILIAR DE ENFERMAGEM OBSTETRIZ e PARTEIRAS CEPE- Código de Ética dos Profissionais da enfermagem Um acordo que estabelece os direitos e deveres de uma empresa, instituição, categoria profissional, ONG e etc, a partir da sua missão, cultura e posicionamento social, e que deve ser seguido pelos funcionários no exercício de suas funções profissionais. RESOLUÇÃO COFEN Nº 564/2017 Art. 2º Este Código aplica-se aos:
  • 10. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS CEPE- Código de Ética dos Profissionais de enfermagem A enfermagem é comprometida com a produção e gestão do cuidado prestado nos diferentes contextos socioambientais e culturais em respostas às necessidades da pessoa, família e coletividade. Promoção e a Restauração da Saúde; Prevenção de agravos e doenças; Alívio ao sofrimento; Proporcionar cuidados a pessoa, família e a Coletividade; Organização de ações e intervenções (autônoma ou em conjunto); Remuneração Justa, condições adequadas de trabalho; Reafirma os princípios fundamentais a respeito dos direitos Humanos (Saúde,liberdade,igualdade,etnia,cor,cultura e etc). DIREITOS DEVERES PROIBIÇÕES INFRAÇÕES e PENALIDADES APLICAÇÃO DAS PENALIDADES.
  • 11. DIREITOS CEPE- Código de Ética dos Profissionais de enfermagem São as normas que disciplinam as relações entre os indivíduos. Elas permitem autonomia ética, legal, técnica e cientifica. ATENÇÃO CAPITULO I ARTIGOS 1º AO 23º falam dos direitos profissionais. Art. 1º Exercer a Enfermagem com liberdade, segurança técnica, científica e ambiental autonomia, e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo os princípios pressupostos legais,éticos e dos direitos humanos. Art. 2º Exercer atividades em locais de trabalho livre de riscos e danos e violências físicas e psicológica à saúde do trabalhador, em respeito à dignidade humana e à proteção dos direitos dos profissionais de enfermagem. Art 3º Apoiar e/ou participar de movimentos de defesa da dignidade profissional, do exercício da cidadania e das reivindicações por melhores condições de assistências, trabalho e remuneração,observados os parâmetros e limites da legislação vigente.
  • 12. CEPE- Código de Ética dos Profissionais de enfermagem Art. 8º Requerer do Conselho Regional de Enfermagem, de forma fundamentada, medidas cabíveis para obtenção de desagravo público em decorrência de ofensa sofrida no exercício profissional ou que atinja a profissão. Art. 12º Abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão de seu exercícioprofissional. Art. 13º Suspender as atividades, individuais ou coletivas, quando o local de trabalho não oferecer condições seguras, para o exercício profissional e/ou desrespeitar a legislação vigente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo formalizar imediatamente a sua decisão por escrito e/ou por meio de correio eletrônico à instituição e ao COREN. Art. 21º Negar-se a ser filmado, fotografado e exposto em mídias sociais durante o desempenho de suas atividades profissional. Art. 22º Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança profissional,`a pessoa, à família e à coletividade.
  • 13. DEVERES ATENÇÃO CEPE- Código de Ética dos Profissionais de enfermagem O dever (officium) exprime a obrigação ou a necessidade moral de fazer alguma coisa. Concretamente, designa a ação a que se está obrigado em razão da lei! CAPITULO II ARTIGOS 24º AO 60º falam dos deveres profissionais. Art. 24 Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade. Art. 26 Conhecer, cumprir e fazer cumprir o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e demais normativos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. Art. 28 Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem e aos órgãos competentes fatos que infrinjam dispositivos éticos-legais e que possam prejudicar o exercício profissional e a segurança à saúde da pessoa, família e coletividade. Art. 31 Colaborar com o processo de fiscalização do exercício profissional e prestar informações fidedignas, permitindo o acesso a documentos e a área física institucional.
  • 14. CEPE- Código de Ética dos Profissionais de enfermagem Art. 32 Manter inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, com jurisdição na área onde ocorrer o exercício profissional. Art. 33 Manter os dados cadastrais atualizados junto ao Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição. Art. 34 Manter regularizadas as obrigações financeiras junto ao Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição. Art. 35 Apor nome completo e/ou nome social, ambos legíveis, número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, assinatura ou rubrica nos documentos, quando no exercício profissional. § 1º É facultado o uso do carimbo, com nome completo, número e categoria de inscrição no Coren, devendo constar a assinatura ou rubrica do profissional.
  • 15. CEPE- Código de Ética dos Profissionais de enfermagem Art. 36 Registrar no prontuário e em outros documentos as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar de forma clara, objetiva, cronológica, legível, completa e sem rasuras. Art. 37 Documentar formalmente as etapas do processo de Enfermagem, em consonância com sua competência legal. Art. 38 Prestar informações escritas e/ou verbais, completas e fidedignas, necessárias à continuidade da assistência e segurança do paciente.
  • 16. CEPE- Código de Ética dos Profissionais de enfermagem Art. 41 Prestar assistência de Enfermagem sem discriminação de qualquer natureza. Art. 43 Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade da pessoa, em todo seu ciclo vital e nas situações de morte e pós-morte. Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência. Art. 46 Recusar-se a executar prescrição de Enfermagem e Médica na qual não constem assinatura e número de registro do profissional prescritor, exceto em situação de urgência e emergência. Art. 47 Posicionar-se contra, e denunciar aos órgãos competentes, ações e procedimentos de membros da equipe de saúde, quando houver risco de danos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência ao paciente, visando a proteção da pessoa, família e coletividade.
  • 17. CEPE- Código de Ética dos Profissionais de enfermagem Art. 51 Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independentemente de ter sido praticada individual ou em equipe, por imperícia, imprudência ou negligência, desde que tenha participação e/ou conhecimento prévio do fato. Parágrafo único. Quando a falta for praticada em equipe, a responsabilidade será atribuída na medida do(s) ato(s) praticado(s) individualmente. Art. 52 Manter sigilo sobre fato de que tenha conhecimento em razão da atividade profissional, exceto nos casos previstos na legislação ou por determinação judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante ou responsável legal. § 1º Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida. § 2º O fato sigiloso deverá ser revelado em situações de ameaça à vida e à dignidade, na defesa própria ou em atividade multiprofissional, quando necessário à prestação da assistência.
  • 18. IMPRUDÊNCIA NEGLIGÊNCIA IMPERÍCIA Ações realizadas de forma precipitada, sem o devido cuidado. EX: Sabe que precisa fazer a técnica completa de higienização das mãos, MAS NÃO FAZ e contamina um procdimento . SABE O QUE DEVE SER FEITO, MAS NÃO FAZ. CEPE- Código de Ética dos Profissionais da enfermagem Omissão voluntária do ato. EX: Ler prescrição médica., não identificar a medicação e paciente correto e administrar na pessoa errada, causando danos. DEIXAR DE FAZER O QUE DEVE SER FEITO. Realizar procedimento sem estar apto. EX: Passagem de sonda vesical de demora/sonda nasoenteral. FAZER SEM QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
  • 19. ARTIGOS 54 à 58 ENSINO PESQUISA EXTENSÃO APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO- CIENTÍFICO CEPE- Código de Ética dos Profissionais de enfermagem ESTIMULAR APOIAR COLABORAR PROMOVER APRIMORAR
  • 20. PROIBIÇÕES ATENÇÃO CEPE- Código de Ética dos Profissionais de enfermagem Ordem para que não se faça algo; Impedir a realização de algo, fazer com que se torne ilegal. CAPITULO III ARTIGOS 61º AO 102º falam das proibições profissionais. Art. 61 - Fazer ou combinar atos que sejam contrários ao Código de Ética; Art. 62 - Realizar atividades que não sejam da sua competência ou que ponha em risco a profissão, o profissional,o paciente,família e comunidade; Art. 69 - Usar o cargo ou poder para ferir a dignidade da pessoa humana ou dificultar o exercício profissional; Art. 70 - Utilizar dos conhecimentos de enfermagem para praticar atos tipificados como crime ou contravenção penal, tanto em ambientes onde exerça a profissão, quanto naqueles em que não a exerça, ou qualquer ato que infrinja os postulados éticos e legais
  • 21. CEPE- Código de Ética dos Profissionais de enfermagem Art. 73 Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação, exceto nos casos permitidos pela legislação vigente. Parágrafo único. Nos casos permitidos pela legislação, o profissional deverá decidir de acordo com a sua consciência sobre sua participação, desde que seja garantida a continuidade da assistência. Art. 128 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40 CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 Art. 128 - Aborto necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal Acrescenta condições de diagnóstico de anencefalia em 30/04/13
  • 22. CEPE- Código de Ética dos Profissionais de enfermagem Art. 76 - Negar assistência de enfermagem em situações de urgência, emergência, epidemia, desastre e catástrofe, desde que não ofereça risco a integridade física do profissional. Art. 78 - Administrar medicamentos sem conhecer indicação, ação da droga, via de administração e potenciais riscos, respeitados os graus de formação do profissional. Art. 80 - Executar prescrições e procedimentos de qualquer natureza que comprometam a segurança da pessoa. Art. 81 - Prestar serviços que, por sua natureza, competem a outro profissional, exceto em caso de emergência, ou que estiverem expressamente autorizados na legislação vigente. Art. 83 - Praticar individual ou em grupo, quando no exercício profissional, assédio moral, sexual, ou qualquer natureza, seja por atos ou expressões; Art. 84 Anunciar formação profissional, qualificação e título que não possa comprovar. (MENTIR) Art. 86 Produzir, inserir ou divulgar informação inverídica ou de conteúdo duvidoso sobre assunto de sua área profissional. (FAZER FOFOCA)
  • 23. Art. 87 Registrar informações incompletas, imprecisas ou inverídicas sobre a assistência de Enfermagem prestada à pessoa, família ou coletividade. (ANOTAÇÕES DE ENFERMAGEM) Art. 88 Registrar e assinar as ações de Enfermagem que não executou, bem como permitir que suas ações sejam assinadas por outro profissional. CEPE- Código de Ética dos Profissionais de enfermagem
  • 24. INFRAÇÕES e PENALIDADES ATENÇÃO Art. 108 As penalidades a serem impostas pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes: CEPE- Código de Ética dos Profissionais de enfermagem Ato ou efeito de infringir e ou violar uma lei. Castigo, pena ou punição impostas. CAPITULO IV ARTIGOS 103º AO 113º falam das infrações e penalidades para os profissionais.
  • 25. CEPE- Código de Ética dos Profissionais de enfermagem AdvertênciaVerbal 1. “bronca” no infrator 2. Multa 01 - 10 vezes o valor da anuidade da Categoria do profissional 3. Censura As famosas notas de repúdio divulgadas nos sites e demais mídias digitais. 4. Suspensão do Exercício Profissional Proibição do exercício profissional da Enfermagem por até 90 dias e divulgação nas mídias. 5. Cassação do direito do Exercício Profissional Perda do direito ao exercício da Enfermagem por até 30 anos e divulgação na mídia
  • 26. CEPE- Código de Ética dos Profissionais de enfermagem Art. 110 Para a graduação da penalidade e respectiva imposição consideram-se: GRAVIDADE DA INFRAÇÃO 1. 2. AS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES 3. O DANO CAUSADO e O RESULTADO DO DANO. 4. OS ANTECEDENTES DO INFRATOR Art. 111 As infrações serão consideradas leves, moderadas, graves ou gravíssimas, segundo a natureza do ato e a circunstância de cada caso. LEVE: Não causam debilidade Ofendem a integridade física,mental,moral; Difamam organizações da categoria ouinstituições; Causem danos patrimoniais ou financeiros. MODERADA: Debilidade temporária Membro, sentido ou função; Danos mentais, morais, patrimoniais ou financeiros.
  • 27. CEPE- Código de Ética dos Profissionais de enfermagem GRAVÍSSIMA:Morte, debilidade permanente Membro, sentido oufunção; Dano moral irremediável. GRAVE: Perigo de morte, debilidade permanente Membro, sentido oufunção; Dano moral irremediável; Danos mentais, morais, patrimoniais ou financeiros Art. 112 - ATENUANTES Por livre e espontânea vontade, evitou ou minimizou as consequências do seu ato; Bom funcionário; Fez o ato sob coação,intimidação ou grave ameaça; Sob emprego real da força física; Confessou espontaneamente a autoria da infração; Colaborou espontaneamente com a resolução dosfatos. Art. 113 - AGRAVANTES É reincidente; Causou danos irreparáveis Fez com intenção; Cometeu a infração por motivo fútil; Alterou,falsificou provas,colaborou para“disfarçar” os fatos; Aproveitou-se da fragilidade da vítima; É um mau funcionário;
  • 28. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES ATENÇÃO CEPE- Código de Ética dos Profissionais de enfermagem Art. 114 As penalidades previstas neste Código somente poderão ser aplicadas, cumulativamente, quando houver infração a mais de um artigo. CAPITULO V ARTIGOS 114º AO 119º falam das aplicações das penalidades para os profissionais. Art. 115 A pena de Advertência verbal é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos:, 26, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 46, 48, 47, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57,58, 59, 60, 61, 62, 65, 66, 67, 69, 76, 77, 78, 79, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 98, 99, 100, 101 e 102. Art. 116 A pena de Multa é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 28, 29, 30, 31, 32, 35, 36, 38, 39, 41, 42, 43, 44, 45, 50, 51, 52, 57, 58, 59, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101 e 102. Art. 117 A pena de Censura é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 31, 41, 42, 43, 44, 45, 50, 51, 52, 57, 58, 59, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67,68, 69, 70, 71, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 88, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 97, 99, 100, 101 e 102. Art. 118 A pena de Suspensão do Exercício Profissional é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 32, 41, 42, 43, 44, 45, 50, 51, 52, 59, 61, 62, 63, 64, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78,79, 80, 81, 82, 83, 85, 87, 89, 90, 91, 92, 93, 94 e 95. Art. 119 A pena de Cassação do Direito ao Exercício Profissional é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 45, 64, 70, 72, 73, 74, 80, 82, 83, 94, 96 e 97.
  • 29. ATENDIMENTO HUMANIZADO É o efeito de olhar para um paciente em uma perspectiva mais integrada e completa e não apenas para as questões clínicas e assistenciais envolvidas no processo do adoecimento. É entender todas as queixas do paciente e intervir de forma gentil e acolhedora Compreender a linguagem não verbal por meio de gestos do indivíduo que está se comunicando de forma indireta, mas externando suas emoções. Considerar as questões psicológicas, sociais, religiosas e financeiras, entre outras variáveis que afetam o prognóstico do paciente.
  • 30. Tratar educadamente os pacientes, descrevendo os problemas em linguagem de fácil entendimento; Se solidarizar com eles; Buscar aprendizado, capacitação e entendimento sobre o tipo de paciente que é atendido nos níveis de atenção à saúde (postos de saúde, ambulatórios, hospitais etc.). Não se referir apenas ao “paciente do leito X” ou à “mãe da criança do ambulatório Y”, o que traz uma conotação fria. ATENDIMENTO HUMANIZADO COMO IMPLANTAR? sempre se apresente a todos os que estão presentes; caso os acompanhantes digam algo, também escute com atenção; transmita confiança e segurança; olhe nos olhos e mostra que está atenta(o) ao que está sendo informado; explique cada procedimento que será feito, solicitando licença e pedindo a permissão do paciente; ofereça um atendimento personalizado.