3. CONCEITO
ÉTICA- Vem do grego “ETHOS” que significa “modo de ser”.
Conjunto de conhecimentos extraídos do comportamento
humano ao tentar explicar as regras morais racionalmente, de
maneira fundamentada, científica e teórica.
É uma reflexão sobre a moral, e como esses valores orientam o
comportamento humano em sociedade.
Define quais ações podem ser consideradas corretas/ incorretas ,
certo ou errado.
1.Interromper uma fila, de banco ou qualquer outra, é um delito;
3. Ensinar às crianças que “colar” em provas é normal é errado;
4. Apoderar-se de valores que não lhe pertencem é desonestidade;
5.Perceber erro em uma conta ou um troco e se calar diante de uma vantagem é tão errado quanto
subtrair os pertences de outrem
4. CONCEITO
MORAL- Vem do Latim “MOS”, que significa “costume”.
Conjunto de regras aplicadas no cotidiano e usadas
continuamente pelo cidadão.
As normas morais são elaboradas pelo homem para ordenar,
regular seu comportamento.
1.Ajudar quem precisa
Um idoso pede ajuda para atravessar a rua. Você tem a opção de ajudar ou não.
2.Respeito pela diversidade
O indivíduo assume o compromisso de tratar todas as pessoas com cortesia e empatia,
independentemente de origem racial, social, religiosa ou de orientação sexual. "
Essas regras orientam o indivíduo norteando suas ações e julgamentos
sobre o que é BOM ou MAU, justo ou injusto, licito ou ilícito.
5. AUTONOMIA
BENEFICIÊNCIA
NÃO- MALEFICIÊNCIA
JUSTIÇA
Vontade do paciente deve ser respeitada.
Com exceções: risco iminente de morte, doenças que devem ser obrigatoriamente notificadas ou incapacidade de
decisão ( comatoso/crianças).
Aplicar tratamentos médicos com o máximo de beneficio e menor prejuízo.
Escolher o tratamento que não causem danos ou menor prejuízo possivel, fazendo o melhor pro paciente.
Fazer o possível para evitar danos intencionais aos pacientes.
Evitar que os pacientes tenham que lidar com outras dores, além do que já esta passando devido a doença.
Tratar todos os pacientes com o mesmo cuidado e atenção, sem diferenças por questões sociais,
culturais, religiosas ou de gênero.
Considerar valores morais e éticos do paciente.
Estuda quais são as melhores soluções para conflitos éticos, visando
atender necessidades médicas/biológicas, sem desrespeitar valores
importantes para os pacientes e sociedade em geral.
BIOÉTICA
PRINCÍPIOS DA BIOÉTICA
É importante na enfermagem para o
profissional reconhecer a assistência que
deve prestar a quem está sob seus cuidados e
garantir que seja um cuidado humanizado.
6. Art. 1º É livre o exercício da enfermagem em todo o território nacional, observadas as
disposições desta Lei.
LEI Nº 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras
providências.
LEI DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL DA ENFERMAGEM
Art. 7º São Técnicos de Enfermagem:
I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a
legislação e registrado pelo órgão competente;
II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro,
registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de
Técnico de Enfermagem.
7. LEI DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL DA ENFERMAGEM
Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e
acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da
assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
a) participar da programação da assistência de enfermagem;
b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o
disposto no parágrafo único do art. 11 desta Lei;
c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;
d) participar da equipe de saúde.
8. CEPE
CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM
É o estudo dos princípios fundamentais, morais e de deveres adaptado a
um determinado grupo profissional.
DEONTOLOGIA
DEONTOLOGIA-Vem do Grego “ DEONTOS”, que significa “dever” e
“LOGOS”- tratado, estudo.
As ações que um profissional deve realizar no exercício de sua profissão.
Vem orientar quanto ao bom cumprimento de todas as atividades de um
grupo profissional, agindo com honestidade, competência, responsabilidade
com a profissão, colegas e sociedade.
9. CONCEITO
ENFERMEIROS
TÉCNICOS DE
ENFERMAGEM
AUXILIAR DE
ENFERMAGEM
OBSTETRIZ e
PARTEIRAS
CEPE- Código de Ética dos
Profissionais da enfermagem
Um acordo que estabelece os direitos e deveres de uma
empresa, instituição, categoria profissional, ONG e etc, a
partir da sua missão, cultura e posicionamento social, e que
deve ser seguido pelos funcionários no exercício de suas
funções profissionais.
RESOLUÇÃO COFEN Nº 564/2017
Art. 2º Este Código
aplica-se aos:
10. PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
CEPE- Código de Ética dos
Profissionais de enfermagem
A enfermagem é comprometida com a produção e gestão do
cuidado prestado nos diferentes contextos socioambientais e
culturais em respostas às necessidades da pessoa, família e
coletividade.
Promoção e a Restauração da Saúde;
Prevenção de agravos e doenças;
Alívio ao sofrimento;
Proporcionar cuidados a pessoa, família e a Coletividade;
Organização de ações e intervenções (autônoma ou em
conjunto);
Remuneração Justa, condições adequadas de trabalho;
Reafirma os princípios fundamentais a respeito dos direitos
Humanos (Saúde,liberdade,igualdade,etnia,cor,cultura e etc).
DIREITOS
DEVERES
PROIBIÇÕES
INFRAÇÕES e
PENALIDADES
APLICAÇÃO DAS
PENALIDADES.
11. DIREITOS
CEPE- Código de Ética dos
Profissionais de enfermagem
São as normas que disciplinam as relações entre os indivíduos.
Elas permitem autonomia ética, legal, técnica e cientifica.
ATENÇÃO CAPITULO I
ARTIGOS 1º AO 23º falam dos direitos profissionais.
Art. 1º Exercer a Enfermagem com liberdade, segurança técnica, científica e ambiental autonomia,
e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo os princípios pressupostos
legais,éticos e dos direitos humanos.
Art. 2º Exercer atividades em locais de trabalho livre de riscos e danos e violências físicas e
psicológica à saúde do trabalhador, em respeito à dignidade humana e à proteção dos direitos dos
profissionais de enfermagem.
Art 3º Apoiar e/ou participar de movimentos de defesa da dignidade profissional, do exercício da
cidadania e das reivindicações por melhores condições de assistências, trabalho e
remuneração,observados os parâmetros e limites da legislação vigente.
12. CEPE- Código de Ética dos
Profissionais de enfermagem
Art. 8º Requerer do Conselho Regional de Enfermagem, de forma fundamentada, medidas cabíveis
para obtenção de desagravo público em decorrência de ofensa sofrida no exercício profissional ou
que atinja a profissão.
Art. 12º Abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão de
seu exercícioprofissional.
Art. 13º Suspender as atividades, individuais ou coletivas, quando o local de trabalho não oferecer
condições seguras, para o exercício profissional e/ou desrespeitar a legislação vigente, ressalvadas
as situações de urgência e emergência, devendo formalizar imediatamente a sua decisão por
escrito e/ou por meio de correio eletrônico à instituição e ao COREN.
Art. 21º Negar-se a ser filmado, fotografado e exposto em mídias sociais durante o
desempenho de suas atividades profissional.
Art. 22º Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica,
científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança profissional,`a pessoa, à família e à
coletividade.
13. DEVERES
ATENÇÃO
CEPE- Código de Ética dos
Profissionais de enfermagem
O dever (officium) exprime a obrigação ou a necessidade moral de
fazer alguma coisa. Concretamente, designa a ação a que se está
obrigado em razão da lei!
CAPITULO II
ARTIGOS 24º AO 60º falam dos deveres profissionais.
Art. 24 Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade,
competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.
Art. 26 Conhecer, cumprir e fazer cumprir o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e
demais normativos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
Art. 28 Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem e aos órgãos competentes
fatos que infrinjam dispositivos éticos-legais e que possam prejudicar o exercício profissional e a
segurança à saúde da pessoa, família e coletividade.
Art. 31 Colaborar com o processo de fiscalização do exercício profissional e prestar informações
fidedignas, permitindo o acesso a documentos e a área física institucional.
14. CEPE- Código de Ética dos
Profissionais de enfermagem
Art. 32 Manter inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, com jurisdição na área onde
ocorrer o exercício profissional.
Art. 33 Manter os dados cadastrais atualizados junto ao Conselho Regional de Enfermagem de
sua jurisdição.
Art. 34 Manter regularizadas as obrigações financeiras junto ao Conselho Regional de
Enfermagem de sua jurisdição.
Art. 35 Apor nome completo e/ou nome social, ambos legíveis, número e categoria de inscrição no
Conselho Regional de Enfermagem, assinatura ou rubrica nos documentos, quando no exercício
profissional.
§ 1º É facultado o uso do carimbo, com nome completo, número e categoria de inscrição no Coren,
devendo constar a assinatura ou rubrica do profissional.
15. CEPE- Código de Ética dos
Profissionais de enfermagem
Art. 36 Registrar no prontuário e em outros documentos as informações inerentes e
indispensáveis ao processo de cuidar de forma clara, objetiva, cronológica, legível, completa e
sem rasuras.
Art. 37 Documentar formalmente as
etapas do processo de Enfermagem,
em consonância com sua competência legal.
Art. 38 Prestar informações escritas e/ou verbais,
completas e fidedignas, necessárias à continuidade
da assistência e segurança do paciente.
16. CEPE- Código de Ética dos
Profissionais de enfermagem
Art. 41 Prestar assistência de Enfermagem sem discriminação de qualquer natureza.
Art. 43 Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade da pessoa, em todo seu ciclo vital e
nas situações de morte e pós-morte.
Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia,
negligência ou imprudência.
Art. 46 Recusar-se a executar prescrição de Enfermagem e Médica na qual não constem
assinatura e número de registro do profissional prescritor, exceto em situação de urgência e
emergência.
Art. 47 Posicionar-se contra, e denunciar aos órgãos competentes, ações e procedimentos de
membros da equipe de saúde, quando houver risco de danos decorrentes de imperícia, negligência
e imprudência ao paciente, visando a proteção da pessoa, família e coletividade.
17. CEPE- Código de Ética dos
Profissionais de enfermagem
Art. 51 Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independentemente
de ter sido praticada individual ou em equipe, por imperícia, imprudência ou negligência, desde
que tenha participação e/ou conhecimento prévio do fato.
Parágrafo único. Quando a falta for praticada em equipe, a responsabilidade será atribuída na
medida do(s) ato(s) praticado(s) individualmente.
Art. 52 Manter sigilo sobre fato de que tenha conhecimento em razão da atividade
profissional, exceto nos casos previstos na legislação ou por determinação judicial, ou com
o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante ou responsável legal.
§ 1º Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de
falecimento da pessoa envolvida.
§ 2º O fato sigiloso deverá ser revelado em situações de ameaça à vida e à dignidade, na defesa
própria ou em atividade multiprofissional, quando necessário à prestação da assistência.
18. IMPRUDÊNCIA NEGLIGÊNCIA IMPERÍCIA
Ações realizadas de forma precipitada,
sem o devido cuidado.
EX: Sabe que precisa fazer a técnica
completa de higienização das mãos, MAS
NÃO FAZ e contamina um procdimento .
SABE O QUE DEVE SER FEITO, MAS
NÃO FAZ.
CEPE- Código de Ética dos
Profissionais da enfermagem
Omissão voluntária do ato.
EX: Ler prescrição médica., não
identificar a medicação e paciente correto
e administrar na pessoa errada,
causando danos.
DEIXAR DE FAZER O QUE DEVE SER
FEITO.
Realizar procedimento sem estar apto.
EX: Passagem de sonda vesical de
demora/sonda nasoenteral.
FAZER SEM QUALIFICAÇÃO
TÉCNICA.
20. PROIBIÇÕES
ATENÇÃO
CEPE- Código de Ética dos
Profissionais de enfermagem
Ordem para que não se faça algo; Impedir a realização de algo,
fazer com que se torne ilegal.
CAPITULO III
ARTIGOS 61º AO 102º falam das proibições profissionais.
Art. 61 - Fazer ou combinar atos que sejam contrários ao Código de Ética;
Art. 62 - Realizar atividades que não sejam da sua competência ou que ponha em risco a
profissão, o profissional,o paciente,família e comunidade;
Art. 69 - Usar o cargo ou poder para ferir a dignidade da pessoa humana ou dificultar o exercício
profissional;
Art. 70 - Utilizar dos conhecimentos de enfermagem para praticar atos tipificados como crime ou
contravenção penal, tanto em ambientes onde exerça a profissão, quanto naqueles em que não a
exerça, ou qualquer ato que infrinja os postulados éticos e legais
21. CEPE- Código de Ética dos
Profissionais de enfermagem
Art. 73 Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação, exceto
nos casos permitidos pela legislação vigente.
Parágrafo único. Nos casos permitidos pela legislação, o profissional deverá decidir de acordo
com a sua consciência sobre sua participação, desde que seja garantida a continuidade da
assistência.
Art. 128 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 128 - Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de
estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou,
quando incapaz, de seu representante legal
Acrescenta condições de diagnóstico de anencefalia em 30/04/13
22. CEPE- Código de Ética dos
Profissionais de enfermagem
Art. 76 - Negar assistência de enfermagem em situações de urgência, emergência, epidemia,
desastre e catástrofe, desde que não ofereça risco a integridade física do profissional.
Art. 78 - Administrar medicamentos sem conhecer indicação, ação da droga, via de administração
e potenciais riscos, respeitados os graus de formação do profissional.
Art. 80 - Executar prescrições e procedimentos de qualquer natureza que comprometam a
segurança da pessoa.
Art. 81 - Prestar serviços que, por sua natureza, competem a outro profissional, exceto em caso de
emergência, ou que estiverem expressamente autorizados na legislação vigente.
Art. 83 - Praticar individual ou em grupo, quando no exercício profissional, assédio moral, sexual,
ou qualquer natureza, seja por atos ou expressões;
Art. 84 Anunciar formação profissional, qualificação e título que não possa comprovar.
(MENTIR)
Art. 86 Produzir, inserir ou divulgar informação inverídica ou de conteúdo duvidoso sobre
assunto de sua área profissional. (FAZER FOFOCA)
23. Art. 87 Registrar informações incompletas, imprecisas ou inverídicas sobre a assistência de
Enfermagem prestada à pessoa, família ou coletividade.
(ANOTAÇÕES DE ENFERMAGEM)
Art. 88 Registrar e assinar as ações de Enfermagem
que não executou, bem como permitir que suas
ações sejam assinadas por outro profissional.
CEPE- Código de Ética dos
Profissionais de enfermagem
24. INFRAÇÕES e
PENALIDADES
ATENÇÃO
Art. 108
As penalidades a serem impostas pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem,
conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes:
CEPE- Código de Ética dos
Profissionais de enfermagem
Ato ou efeito de infringir e ou violar uma lei.
Castigo, pena ou punição impostas.
CAPITULO IV
ARTIGOS 103º AO 113º falam das infrações e penalidades para
os profissionais.
25. CEPE- Código de Ética dos
Profissionais de enfermagem
AdvertênciaVerbal
1.
“bronca” no infrator
2. Multa
01 - 10 vezes o valor da anuidade
da Categoria do profissional
3. Censura
As famosas notas de repúdio
divulgadas nos sites e demais
mídias digitais.
4. Suspensão do Exercício
Profissional
Proibição do exercício profissional
da Enfermagem por até 90 dias e
divulgação nas mídias.
5. Cassação do direito do Exercício Profissional
Perda do direito ao exercício da Enfermagem por até 30 anos e
divulgação na mídia
26. CEPE- Código de Ética dos
Profissionais de enfermagem
Art. 110 Para a graduação da penalidade e respectiva imposição
consideram-se:
GRAVIDADE DA INFRAÇÃO
1.
2. AS CIRCUNSTÂNCIAS
AGRAVANTES E ATENUANTES
3. O DANO CAUSADO e O
RESULTADO DO DANO.
4. OS ANTECEDENTES DO
INFRATOR
Art. 111 As infrações serão consideradas leves, moderadas, graves ou gravíssimas, segundo a
natureza do ato e a circunstância de cada caso.
LEVE: Não causam debilidade
Ofendem a integridade física,mental,moral;
Difamam organizações da categoria
ouinstituições;
Causem danos patrimoniais ou financeiros.
MODERADA: Debilidade temporária
Membro, sentido ou função;
Danos mentais, morais, patrimoniais ou
financeiros.
27. CEPE- Código de Ética dos
Profissionais de enfermagem
GRAVÍSSIMA:Morte, debilidade permanente
Membro, sentido oufunção;
Dano moral irremediável.
GRAVE: Perigo de morte, debilidade
permanente
Membro, sentido oufunção;
Dano moral irremediável;
Danos mentais, morais, patrimoniais ou
financeiros
Art. 112 - ATENUANTES
Por livre e espontânea vontade, evitou ou minimizou as
consequências do seu ato;
Bom funcionário;
Fez o ato sob coação,intimidação ou grave ameaça;
Sob emprego real da força física;
Confessou espontaneamente a autoria da infração;
Colaborou espontaneamente com a resolução dosfatos.
Art. 113 - AGRAVANTES
É reincidente;
Causou danos irreparáveis
Fez com intenção;
Cometeu a infração por motivo fútil;
Alterou,falsificou provas,colaborou para“disfarçar” os fatos;
Aproveitou-se da fragilidade da vítima;
É um mau funcionário;
28. APLICAÇÃO DAS
PENALIDADES
ATENÇÃO
CEPE- Código de Ética dos
Profissionais de enfermagem
Art. 114 As penalidades previstas neste Código somente
poderão ser aplicadas, cumulativamente, quando houver infração
a mais de um artigo.
CAPITULO V
ARTIGOS 114º AO 119º falam das aplicações das penalidades
para os profissionais.
Art. 115 A pena de Advertência verbal é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos:, 26, 28, 29, 30, 31,
32, 33, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 46, 48, 47, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57,58, 59, 60, 61, 62, 65, 66, 67, 69, 76, 77, 78,
79, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 98, 99, 100, 101 e 102.
Art. 116 A pena de Multa é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 28, 29, 30, 31, 32, 35, 36, 38, 39,
41, 42, 43, 44, 45, 50, 51, 52, 57, 58, 59, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84,
85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101 e 102.
Art. 117 A pena de Censura é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 31, 41, 42, 43, 44, 45, 50, 51,
52, 57, 58, 59, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67,68, 69, 70, 71, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 88, 90, 91, 92, 93, 94,
95, 97, 99, 100, 101 e 102.
Art. 118 A pena de Suspensão do Exercício Profissional é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos:
32, 41, 42, 43, 44, 45, 50, 51, 52, 59, 61, 62, 63, 64, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78,79, 80, 81, 82, 83, 85, 87, 89, 90, 91,
92, 93, 94 e 95.
Art. 119 A pena de Cassação do Direito ao Exercício Profissional é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos
artigos: 45, 64, 70, 72, 73, 74, 80, 82, 83, 94, 96 e 97.
29. ATENDIMENTO HUMANIZADO
É o efeito de olhar para um paciente em uma perspectiva mais
integrada e completa e não apenas para as questões clínicas e
assistenciais envolvidas no processo do adoecimento.
É entender todas as queixas do paciente e intervir de forma
gentil e acolhedora
Compreender a linguagem não verbal por meio de gestos do
indivíduo que está se comunicando de forma indireta, mas
externando suas emoções.
Considerar as questões psicológicas, sociais, religiosas e
financeiras, entre outras variáveis que afetam o prognóstico do
paciente.
30. Tratar educadamente os pacientes, descrevendo os problemas em linguagem de fácil
entendimento;
Se solidarizar com eles;
Buscar aprendizado, capacitação e entendimento sobre o tipo de paciente que é atendido nos
níveis de atenção à saúde (postos de saúde, ambulatórios, hospitais etc.).
Não se referir apenas ao “paciente do leito X” ou à “mãe da criança do ambulatório Y”, o que
traz uma conotação fria.
ATENDIMENTO HUMANIZADO
COMO IMPLANTAR?
sempre se apresente a todos os que estão presentes;
caso os acompanhantes digam algo, também escute com atenção;
transmita confiança e segurança;
olhe nos olhos e mostra que está atenta(o) ao que está sendo informado;
explique cada procedimento que será feito, solicitando licença e pedindo a
permissão do paciente;
ofereça um atendimento personalizado.