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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
Av. Rogé rio Weber, 1928, Centro, 76.801-030
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 23/12/2015 11:21:20 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: RENATO BONIFACIO DE MELO DIAS:1011596
PVH1VEP-17 - Número Verificador: 1501.2013.0111.9911.861737 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 1 de 2
CONCLUSÃO
Aos 23 dias do mê s de Dezembro de 2015, faç o estes autos conclusos ao Juiz de Direito Renato Bonifá cio de
Melo Dias. Eu, _________ Vagner Rodrigues Chagas - Escrivã (o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais
Processo: 0011061-64.2013.8.22.0501
Classe: Petição (Criminal)
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais
Em cumprimento à decisã o liminar emanada pelo STJ, no HC nº 342.966-RO, assim
redigida, ... defiro a liminar para determinar a transferência dos ora pacientes para o
hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado.
Na fata de vaga, até o seu surgimento, devem os pacientes ser submetidos a regime
de tratamento ambulatorial, determino:
Que seja imediatamente esvaziada a ala destinada a doentes mentais da
Unidade Prisional Centro de Ressocializaç ã o Vale do Guaporé e os respectivos
pacientes sejam colocados em hospital de custó dia e tratamento psiquiá trico ou
outro estabelecimento adequado.
Nã o havendo hospital de custó dia ou outro estabelecimento adequado, os
pacientes deverã o ser subetidos a regime de tratamento ambulatorial;
Nã o sendo colocados em local com regime de tratamento ambulatorial, deverã o
ser encaminhados e entregues na sede da Secretaria de Estado de Assistê ncia
Social e entregues à pessoa do titular da pasta ou quem lhe faç a à s vezes.
Nã o sendo encontrado o Secretá rio de Estado de Assistê ncia Social, ou quem
lhe faç a à s vezes, os pacientes deverã o ser entregues na sede da Secretaria de
Estado de Saú de e entregue ao Secretá rio de Estado de Saú de ou quem lhe
faç a à s vezes;
Nã o sendo entregue na Secretaria de Estado de Saú de, ao Secretá rio de
Estado ou quem lhe faç a à s vezes, os pacientes deverã o ser encaminhados à
sede do Governo Estadual, ao Governador, Vice-governador, Secretá rio-Chefe
da Casa Civil ou quem faç a à s vezes deles.
Nã o sendo encontrado nenhum dos personagens acima elencados, os
pacientes deverã o ser colocados no Hospital de Base de Porto Velho e
entregues ao responsá vel em exercí cio, ou quem lhe faç a à s vezes. Mesmo que
nã o queira recebê -los ou ningué m se apresente como responsá vel, devem ser
deixados lá , certificando-se tudo e exortando a necessidade de mantê -los sob
vigilâ ncia permanente e cuidados psiquiá tricos permanentes.
Anoto que a diligê ncia deverá ser realizada pelo Oficial de Justiç a em cará ter de
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
Av. Rogé rio Weber, 1928, Centro, 76.801-030
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Documento assinado digitalmente em 23/12/2015 11:21:20 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: RENATO BONIFACIO DE MELO DIAS:1011596
PVH1VEP-17 - Número Verificador: 1501.2013.0111.9911.861737 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
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plantã o, ficando, desde já , requisitada a escolta policial para escoltá -lo juntamente
com os pacientes até o local onde serã o entregues.
A recusa no recebimento ao Sr. Oficial ou eventuais evasivas deverã o ser
certificadas para apurar responsabilidades criminais, lembrando-se que trata-se de
cumprimento de decisã o do Superior Tribunal de Justiç a. Isso nã o impedirá , poré m,
que o Oficial de Justiç a, com o apoio policial, faç a a entrega, certificando-se todo o
ocorrido.
De-se ciê ncia pelo meio mais expedito ao Diretor do Centro de Ressocializaç ã o Vale
do Guaporé ou quem lhe faç a à s vezes para tomar à s providê ncias pertinentes à s
saí das dos pacientes daquela estabelecimento prisional. Deverá fazê -lo de forma
ordenada, poré m ainda hoje.
Dê -se ciê ncia imediata à Defensoria Pú blica, autora do pedido, para, querendo,
acompanhar a diligê ncia do oficial de justiç a.
Cumpra-se pelo plantão. Serve uma via desta decisão como mandado/ofício.
Int.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de dezembro de 2015.
Renato Bonifá cio de Melo Dias
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mê s de Dezembro de 2015. Eu, _________ Vagner Rodrigues Chagas - Escrivã (o) Judicial,
recebi estes autos.

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  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogé rio Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 23/12/2015 11:21:20 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: RENATO BONIFACIO DE MELO DIAS:1011596 PVH1VEP-17 - Número Verificador: 1501.2013.0111.9911.861737 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 2 CONCLUSÃO Aos 23 dias do mê s de Dezembro de 2015, faç o estes autos conclusos ao Juiz de Direito Renato Bonifá cio de Melo Dias. Eu, _________ Vagner Rodrigues Chagas - Escrivã (o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais Processo: 0011061-64.2013.8.22.0501 Classe: Petição (Criminal) Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais Em cumprimento à decisã o liminar emanada pelo STJ, no HC nº 342.966-RO, assim redigida, ... defiro a liminar para determinar a transferência dos ora pacientes para o hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado. Na fata de vaga, até o seu surgimento, devem os pacientes ser submetidos a regime de tratamento ambulatorial, determino: Que seja imediatamente esvaziada a ala destinada a doentes mentais da Unidade Prisional Centro de Ressocializaç ã o Vale do Guaporé e os respectivos pacientes sejam colocados em hospital de custó dia e tratamento psiquiá trico ou outro estabelecimento adequado. Nã o havendo hospital de custó dia ou outro estabelecimento adequado, os pacientes deverã o ser subetidos a regime de tratamento ambulatorial; Nã o sendo colocados em local com regime de tratamento ambulatorial, deverã o ser encaminhados e entregues na sede da Secretaria de Estado de Assistê ncia Social e entregues à pessoa do titular da pasta ou quem lhe faç a à s vezes. Nã o sendo encontrado o Secretá rio de Estado de Assistê ncia Social, ou quem lhe faç a à s vezes, os pacientes deverã o ser entregues na sede da Secretaria de Estado de Saú de e entregue ao Secretá rio de Estado de Saú de ou quem lhe faç a à s vezes; Nã o sendo entregue na Secretaria de Estado de Saú de, ao Secretá rio de Estado ou quem lhe faç a à s vezes, os pacientes deverã o ser encaminhados à sede do Governo Estadual, ao Governador, Vice-governador, Secretá rio-Chefe da Casa Civil ou quem faç a à s vezes deles. Nã o sendo encontrado nenhum dos personagens acima elencados, os pacientes deverã o ser colocados no Hospital de Base de Porto Velho e entregues ao responsá vel em exercí cio, ou quem lhe faç a à s vezes. Mesmo que nã o queira recebê -los ou ningué m se apresente como responsá vel, devem ser deixados lá , certificando-se tudo e exortando a necessidade de mantê -los sob vigilâ ncia permanente e cuidados psiquiá tricos permanentes. Anoto que a diligê ncia deverá ser realizada pelo Oficial de Justiç a em cará ter de
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogé rio Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 23/12/2015 11:21:20 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: RENATO BONIFACIO DE MELO DIAS:1011596 PVH1VEP-17 - Número Verificador: 1501.2013.0111.9911.861737 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 2 plantã o, ficando, desde já , requisitada a escolta policial para escoltá -lo juntamente com os pacientes até o local onde serã o entregues. A recusa no recebimento ao Sr. Oficial ou eventuais evasivas deverã o ser certificadas para apurar responsabilidades criminais, lembrando-se que trata-se de cumprimento de decisã o do Superior Tribunal de Justiç a. Isso nã o impedirá , poré m, que o Oficial de Justiç a, com o apoio policial, faç a a entrega, certificando-se todo o ocorrido. De-se ciê ncia pelo meio mais expedito ao Diretor do Centro de Ressocializaç ã o Vale do Guaporé ou quem lhe faç a à s vezes para tomar à s providê ncias pertinentes à s saí das dos pacientes daquela estabelecimento prisional. Deverá fazê -lo de forma ordenada, poré m ainda hoje. Dê -se ciê ncia imediata à Defensoria Pú blica, autora do pedido, para, querendo, acompanhar a diligê ncia do oficial de justiç a. Cumpra-se pelo plantão. Serve uma via desta decisão como mandado/ofício. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de dezembro de 2015. Renato Bonifá cio de Melo Dias Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mê s de Dezembro de 2015. Eu, _________ Vagner Rodrigues Chagas - Escrivã (o) Judicial, recebi estes autos.