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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5302959.95.2016.8.09.0000 SÃO DOMINGOS
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO SECUNDUM
EVENTUS LITIS. RECEBIMENTO DA INICIAL. ART. 17, § 8º, LEI
FEDERAL N.º 8.429/92. CUMULAÇÃO DE CARGOS. AUSÊNCIA DE
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1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis,
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agravada, sendo defeso extrapolar o seu âmbito para análise de matéria
estranha à insurgência, porquanto vedado ao juízo ad quem antecipar-se ao
julgamento do mérito, o que importaria em supressão de instância.
2. A imprecisão na comprovação de que a conduta concreta do
recorrente, quanto a cumulação de cargos, isto é quanto a sua participação
direta no alegado prejuízo impede o recebimento da petição inicial.
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AGRAVANTE : DOMINGOS JACINTO OLIVEIRA NETO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR : DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
CÂMARA : 3ª CÍVEL
Processo: 5302959.95.2016.8.09.0000
Usuário:JoséCarlosdosReis-Data:02/05/201712:49:41
3ªCÂMARACÍVEL
AgravodeInstrumento(CPC)
Valor:R$100.000,00|Classificador:
Presidiu a sessão, Desembargador Gerson Santana Cintra.
Presente o ilustre Procurador de Justiça Doutor José Carlos Mendonça.
Goiânia, 11 de abril de 2017.
Desembargador ITAMAR DE LIMA
Relator
Processo: 5302959.95.2016.8.09.0000
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Acordão

  • 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5302959.95.2016.8.09.0000 SÃO DOMINGOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. RECEBIMENTO DA INICIAL. ART. 17, § 8º, LEI FEDERAL N.º 8.429/92. CUMULAÇÃO DE CARGOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo defeso extrapolar o seu âmbito para análise de matéria estranha à insurgência, porquanto vedado ao juízo ad quem antecipar-se ao julgamento do mérito, o que importaria em supressão de instância. 2. A imprecisão na comprovação de que a conduta concreta do recorrente, quanto a cumulação de cargos, isto é quanto a sua participação direta no alegado prejuízo impede o recebimento da petição inicial. 3. Não há falar em improbidade administrativa, quando não comprovado a incompatibilidade de horários na cumulação de cargos. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as retro indicadas, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Decisão reformada. Votaram com o relator, Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco e Desembargador Leobino Valente Chaves. AGRAVANTE : DOMINGOS JACINTO OLIVEIRA NETO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA : 3ª CÍVEL Processo: 5302959.95.2016.8.09.0000 Usuário:JoséCarlosdosReis-Data:02/05/201712:49:41 3ªCÂMARACÍVEL AgravodeInstrumento(CPC) Valor:R$100.000,00|Classificador:
  • 2. Presidiu a sessão, Desembargador Gerson Santana Cintra. Presente o ilustre Procurador de Justiça Doutor José Carlos Mendonça. Goiânia, 11 de abril de 2017. Desembargador ITAMAR DE LIMA Relator Processo: 5302959.95.2016.8.09.0000 Usuário:JoséCarlosdosReis-Data:02/05/201712:49:41 3ªCÂMARACÍVEL AgravodeInstrumento(CPC) Valor:R$100.000,00|Classificador: