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EMPRESÁRIO INDIVIDUAL


Empresário individual é a pessoa
física que exerce atividade
empresarial.



Art. 966 CC: Considera-se
empresário quem exerce
profissionalmente atividade
econômica organizada para a
produção ou a circulação de bens
ou de serviços.
NÃO SÃO ATIVIDADES EMPRESÁRIAS






As fundações (fins religiosos,
morais, culturais e assistenciais),
art. 62, CC;
as associações sem fins
econômicos, art. 53, CC;
as sociedades simples - § único,
art. 966, CC “não se considera
empresário quem exerce
profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística,
ainda com concurso de auxiliares
ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir
elemento da empresa”.
ABRANGE AS ATIVIDADES DE:

comércio

serviço

É facultativo para a atividade rural.
São excluídos: profissionais liberais
regulados por lei especial e
profissionais intelectuais de natureza
científica, literária ou artística.
indústria
Trata-se, portanto, de uma
empresa que é titulada apenas
por uma pessoa física;
 que integraliza bens próprios à
exploração do seu negócio,
assume responsabilidade
ilimitada e em caso de falência
responde com seus bens
pessoais.
 O empresário individual não
tem personalidade jurídica, ou
seja, mesmo tendo registro no
CNPJ, não é considerado
pessoa jurídica.

REQUISITOS PARA SER EMPRESÁRIO
INDIVIDUAL


capacidade;



estar livre de impedimentos;



“CC, Art. 967. É obrigatória a
inscrição do empresário no
Registro Público de Empresas
Mercantis da respectiva sede,
antes do início de sua atividade.”
RAZÃO SOCIAL E ENQUADRAMENTO
TRIUTÁRIO


A empresa (nome comercial) deve ser composta pelo nome civil do proprietário,
completo ou abreviado, podendo aditar-lhe um outro nome pelo qual seja
conhecido no meio empresarial e/ou a referência à atividade da empresa.
EX: Liliam Rodrigues Assessoria Contábil - ME / L.Rodrigues – ME



deverá optar por se enquadrar como microempresa (ME) ou empresa de
pequeno porte (EPP), se atendido as exigências contidas em lei, de que trata a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
- Micro Empresa: fatura até R$ 360.000,00 por ano

- Pequena Empresa: fatura de R$ 360.000,00 até R$ 3.600.000,00 por ano.

o Atentar quanto à atividade, que
deve estar relacionada no Anexo
Único da Resolução CGSN n° 58,
de 27 de abril de 2009, em função
do CNAE (Classificação Nacional
de Atividades Econômicas).
ABERTURA, REGISTRO E
LEGALIZAÇÃO.


1º JUNTA COMERCIAL –
JUCESP - Disciplinado pela IN nº
103, 30 de Abril de 2007



Apresentar o Requerimento de
Empresário devidamente preenchido
e o enquadramento como ME ou EPP.




2º SECRETARIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL - RFB
Fazer a inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica.
Normalmente as Juntas
Comercias tem sistema integrado
à RFB e poderá ser feita
juntamente com o Requerimento
de Empresário.


3º SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO
SEFAZ-SP

Se a empresa exerce
atividade industrial ou
comercial, fazer a
inscrição como
contribuinte do ICMS.
4º PREFEITURA MUNICIPAL
 Se

a empresa exerce
atividade de serviço,
providenciar a inscrição
na Secretaria de
Finanças ou de
Fazenda da Prefeitura.


Depois de efetuar o registro e as inscrições fiscais da
empresa e obtido o Alvará de Funcionamento, a
empresa poderá iniciar as suas atividades.
DAS – DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO
SIMPLES.
NOVA MODALIDADE DE EMPRESÁRIO
INDIVIDUAL
EMPRESA INDIVIDUAL DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI


A Lei nº 12.441, de 2011, instituiu a empresa individual de responsabilidade
limitada (EIRELI), acrescentou novos dispositivos ao Código Civil.



É aquela constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital
social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem)
vezes o maior salário-mínimo vigente no País;



Deve-se acrescer obrigatoriamente a frente de seu nome a expressão EIRELI;


poderá optar por se enquadrar como microempresa ou empresa de
pequeno porte, se atendido as exigências contidas em lei;



o empresário pode exercer sua atividade empresarial de forma
singular sem comprometer seu patrimônio pessoal;



Com a EIRELI surge a diferenciação entre a pessoa natural do
empresário e a pessoa jurídica da empresa.



O empresário individual como pessoa jurídica, passa a ter
personalidade jurídica.
ALUNAS:
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Liliam Rodrigues n 23
Michelline n 27
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  • 1. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL  Empresário individual é a pessoa física que exerce atividade empresarial.  Art. 966 CC: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
  • 2. NÃO SÃO ATIVIDADES EMPRESÁRIAS    As fundações (fins religiosos, morais, culturais e assistenciais), art. 62, CC; as associações sem fins econômicos, art. 53, CC; as sociedades simples - § único, art. 966, CC “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa”.
  • 3. ABRANGE AS ATIVIDADES DE: comércio serviço É facultativo para a atividade rural. São excluídos: profissionais liberais regulados por lei especial e profissionais intelectuais de natureza científica, literária ou artística. indústria
  • 4. Trata-se, portanto, de uma empresa que é titulada apenas por uma pessoa física;  que integraliza bens próprios à exploração do seu negócio, assume responsabilidade ilimitada e em caso de falência responde com seus bens pessoais.  O empresário individual não tem personalidade jurídica, ou seja, mesmo tendo registro no CNPJ, não é considerado pessoa jurídica. 
  • 5. REQUISITOS PARA SER EMPRESÁRIO INDIVIDUAL  capacidade;  estar livre de impedimentos;  “CC, Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.”
  • 6. RAZÃO SOCIAL E ENQUADRAMENTO TRIUTÁRIO  A empresa (nome comercial) deve ser composta pelo nome civil do proprietário, completo ou abreviado, podendo aditar-lhe um outro nome pelo qual seja conhecido no meio empresarial e/ou a referência à atividade da empresa. EX: Liliam Rodrigues Assessoria Contábil - ME / L.Rodrigues – ME  deverá optar por se enquadrar como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), se atendido as exigências contidas em lei, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
  • 7. - Micro Empresa: fatura até R$ 360.000,00 por ano - Pequena Empresa: fatura de R$ 360.000,00 até R$ 3.600.000,00 por ano. o Atentar quanto à atividade, que deve estar relacionada no Anexo Único da Resolução CGSN n° 58, de 27 de abril de 2009, em função do CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas).
  • 8. ABERTURA, REGISTRO E LEGALIZAÇÃO.  1º JUNTA COMERCIAL – JUCESP - Disciplinado pela IN nº 103, 30 de Abril de 2007  Apresentar o Requerimento de Empresário devidamente preenchido e o enquadramento como ME ou EPP.
  • 9.   2º SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB Fazer a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. Normalmente as Juntas Comercias tem sistema integrado à RFB e poderá ser feita juntamente com o Requerimento de Empresário.
  • 10.  3º SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO SEFAZ-SP Se a empresa exerce atividade industrial ou comercial, fazer a inscrição como contribuinte do ICMS.
  • 11. 4º PREFEITURA MUNICIPAL  Se a empresa exerce atividade de serviço, providenciar a inscrição na Secretaria de Finanças ou de Fazenda da Prefeitura.
  • 12.  Depois de efetuar o registro e as inscrições fiscais da empresa e obtido o Alvará de Funcionamento, a empresa poderá iniciar as suas atividades.
  • 13. DAS – DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES.
  • 14. NOVA MODALIDADE DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI  A Lei nº 12.441, de 2011, instituiu a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), acrescentou novos dispositivos ao Código Civil.  É aquela constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;  Deve-se acrescer obrigatoriamente a frente de seu nome a expressão EIRELI;
  • 15.  poderá optar por se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte, se atendido as exigências contidas em lei;  o empresário pode exercer sua atividade empresarial de forma singular sem comprometer seu patrimônio pessoal;  Com a EIRELI surge a diferenciação entre a pessoa natural do empresário e a pessoa jurídica da empresa.  O empresário individual como pessoa jurídica, passa a ter personalidade jurídica.
  • 16.
  • 17. ALUNAS: Danielle n 10 Liliam Rodrigues n 23 Michelline n 27 Rebeca n 32