2. JUSTIÇA MILITAR (JUSTIÇA CASTRENSE)
- A Justiça Militar no Brasil foi organizada pela primeira vez em 1808, por D.
João VI que criou o Conselho do Supremo Militar e de Justiça.
- No ano de 1893, ele tornou-se Supremo Tribunal Militar.
- No ano de 1934, a Justiça Militar da União foi inserida pela primeira vez
na Constituição Federal, e no ano de 1946 foi a vez da Justiça Militar
dos estados.
- Com o advento da Constituição Federal de 1988, tem ocorrido uma
maior divulgação da Justiça Militar, tanto federal quanto e estadual. A
Emenda Constitucional n.° 45/2004, aumentou a competência da Justiça
Militar estadual, abarcando, também, a jurisdição sobre atos
administrativos disciplinares.
3. JUSTIÇA MILITAR – “Justiça Castrense”
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
SUPERIOR TRIBUNAL
MILITAR- STM
SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA- STJ
Conselho de
Justiça Especial
Conselho de
Justiça
Permanente
Auditorias Militares
1 Juiz federal da Justiça Militar
4 Juízes militares
TRIBUNAL DE
JUSTIÇA MILITAR
Auditorias Militares
Conselho de
Justiça Especial
Conselho de
Justiça
Permanente
1 Juiz de Direito do Juízo Militar
4 Juízes militares
TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
4. JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (FEDERAL)
COMPETÊNCIA (ART. 124 ) DA CF :
- Processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
CÓDIGO PENAL MILITAR:
- Decreto-lei nº 1001, de 21 de outubro de 1969.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR:
- Decreto-lei nº 1002, de 21 de outubro de 1969.
COMPETÊNCIA
EXLUSIVAMENTE
PENAL
5. CRIMES MILITARES
Crime MILITAR
próprio
É aquele que está previsto APENAS
NO CÓDIGO PENAL MILITAR
A conduta não está prevista em
outra lei ou no código Penal
Exemplos: Motim (art. 149 do CPM);
Deserção (art. 187 do CPM)
Em regra, só pode ser praticado
por militares
Crime MILITAR
impróprio
É aquele que TAMBÉM está previsto NO
CÓDIGO PENAL MILITAR
Ou seja: está previsto TANTO NO
CÓDIGO PENAL MILITAR quanto no
CÓDIGO PENAL ou em outras leis.
Exemplos: Homicídio (art. 205 do
CPM); Lesão Corporal (art. 208 do
CPM) . Também estão previstos no
CP.
Pode ser praticado por civis e
militares
6. CRIMES MILITARES POR EXTENSÃO
Lei nº 13491/17
Crimes previsto na LEGISLAÇÃO
PENAL COMUM , embora não
previstos no Código Penal Militar:
Exemplos: Tortura, abuso de
autoridade etc.
Se praticados por militar em serviço
ou em razão da função.
Ou praticados por militar no interior
de local sob administração militar.
7. ÓRGÃOS DA JUSTIÇA MILITAR FEDERAL- Art.
122 da CF/88
ART. 124 PARÁGRAFO ÚNICO DA CF :
- A Lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a
competência da Justiça Militar
LEI Nº 8457 DE 4 de setembro de 1992 – organiza e regula o funcionamento da
Justiça Militar Federal.
- SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
- OS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES instituídos por lei
8. JUSTIÇA MILITAR
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Composição: 15 MINISTROS VITALÍCIOS (Art. 123, CF/88)
Investidura: Nomeados pelo Presidente da República , de acordo com a distribuição
abaixo. Há necessidade da sabatina e aprovação pela maioria SIMPLES do Senado
Federal.
Requisitos (APENAS PARA OS MINISTROS CIVIS)
a) Ser brasileiro nato ou naturalizado.
b) Ter mais de 35 anos .
c) Ter notável saber jurídico e conduta ilibada, com mais de 10 anos de efetiva
atividade profissional (para os oriundos da advocacia);
Observação: Para os Oficiais-generais , estes devem ser brasileiros natos (art. 12 §
3º da CF)
9. JUSTIÇA MILITAR
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Composição: 15 MINISTROS VITALÍCIOS (Art. 123, CF/88)
04 Oficiais-generais
do Exército
03 Oficiais-generais
da Marinha
04 Oficiais-
generais da
Aeronáutica
05 civis
- 03 oriundos da Advocacia
- 01 dentre Juízes federais da Justiça
Militar
- 01 dentre membros do Ministério
Público Militar
Obs. Os oficiais-generais
serão da ativa e do posto
mais elevado da carreira
OBS. 2- NÃO HAVERÁ
LISTA TRÍPLICE OU
SEXTUPLA
10. 1ª INSTÂNCIA DA JUSTIÇA MILITAR FEDERAL
AUDITORIAS
CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA
COMPOSIÇÃO - 1 Juiz Federal da Justiça Militar
- 4 Juizes Militares
- 1 Juiz Federal da Justiça Militar
- 4 Juizes Militares
PRESIDÊNCIA DO
CONSELHO
- Juiz Federal da Justiça Militar - Juiz Federal da Justiça Militar
DURAÇÃO
FUNCIONAMENTO
- Constituído para cada processo e
dissolvido após a conclusão dos
trabalhos
- 3 meses consecutivos
COMPETÊNCIA - Processar e julgar os oficiais, exceto
os oficiais-generais
- Processar e julgar as praças.
11. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE
A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PODE JULGAR CIVIL, NOS TERMOS DO ART. 9º, III,
do Código Penal Militar . Por exemplo, nos crimes:
- contra o patrimônio sob administração militar;
- Em lugar sujeito à administração militar contra militar;
- Ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar
em função de natureza militar.
Nesses casos o CIVIL será julgado tão somente pelo Juiz federal da
Justiça Militar, e não pelos conselhos de justiça. (Lei. 13.774/2018)
12. OUTRA OBSERVAÇÃO IMPORTANTE
OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS POR MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS CONTRA
CIVIL , SERÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (E NÃO DO JURI), DESDE QUE,
PRATICADOS NO CONTEXTO:
- Do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da
República ou pelo Ministro da Defesa;
- Em ação que envolva a segurança de instituição militar, mesmo que não beligerante;
- De atividade de natureza militar, operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de
atribuição subsidiária...
Fiquem atentos , pois na Justiça Militar Estadual, a regra é outra e
bem diferente.
13. JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS
(ESTADUAL)
COMPETÊNCIA (ART. 125 § 4º ) DA CF :
- Processar e julgar os militares dos Estados nos crimes militares
definidos em lei, e as ações judiciais contra atos disciplinares
militares, ressalvada a competência do júri, quando a vítima for
civil.
CÓDIGO PENAL MILITAR:
- Decreto-lei nº 1001, de 21 de outubro de 1969.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR:
- Decreto-lei nº 1002, de 21 de outubro de 1969.
COMPETÊNCIA
PENAL e CIVIL
Interpretação literal: a
Justiça Militar Estadual não
julga civil, diferentemente do
que ocorre na Justiça Militar
Federal.
14. ÓRGÃOS DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL- Art.
125 § 3º da CF/88
ART. 125 § 3º DA CF CF :
A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça,
a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de
direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio
Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em
que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
Só existe TJM nos Estados de Minas Gerais , São Paulo e Rio Grande do Sul.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ( Ou onde não houver, Tribunal de Justiça)-
2ª INSTÂNCIA
- JUIZES DE DIREITO E CONSELHOS DE JUSTIÇA – 1ª INSTÂNCIA
15. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
Só existe TJM nos Estados de Minas Gerais , São Paulo e Rio Grande do Sul.
- Composição e competência definida por Lei Estadual. Devendo ser
observado a regra do quinto constitucional.
MINAS GERAIS: 07 DESEMBARGADORES
04 MILITARES nomeados pelo governador do Estado
dentre coronéis da ativa da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar
01 CIVIL promovido, dentre os juízes de Direito do
Juízo Militar
01 CIVIL Oriundo do Ministério Público
01 CIVIL Oriundo da Advocacia
16. CONSELHOS DE JUSTIÇA E JUIZES DE DIREITO
DO JUÍZO MILITAR
1ª INSTÂNCIA DA JUSTIÇA MILITAR
ESTADUAL
AUDITORIAS
CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA
COMPOSIÇÃO - 1 Juiz de Direito do Juízo Militar
- 4 Juizes Militares
- 1 Juiz de Direito do Juízo Militar
- 4 Juizes Militares
PRESIDÊNCIA DO
CONSELHO
- Juiz de Direito do Juízo Militar - Juiz de Direito do Juízo Militar
DURAÇÃO
FUNCIONAMENTO
- Constituído para cada processo e
dissolvido após a conclusão dos
trabalhos
- 3 meses consecutivos
COMPETÊNCIA - Processar e julgar os oficiais, até o
posto de Coronel
- Processar e julgar as praças.
17. COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA
E JUIZES DE DIREITO DO JUÍZO MILITAR
COMPETÊNCIA
CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA - julgam os delitos previstos na legislação penal militar em
que são acusados Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar ( 2º Tenente; 1º Tenente, Capitão, Major ,
Tenente Coronel e Coronel).
CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA processam e julgam os militares acusados, que são Praças :
soldados, cabos, 3º sargento, 2º sargento, 1º sargento e
subtenente) e Praças especiais: Cadetes e Aspirantes a
Oficial
JUIZ DE DIREITO DO JUIZO MILITAR - Além de presidir os conselhos, julgará SINGULARMENTE ,
todo crime militar cometido (pelo militar) contra CIVIL,
EXCETO os crimes dolosos contra a vida que serão de
competência do Júri , na Justiça comum, quando a
vítima for civil.
- E julgará também as ações cíveis contra atos
disciplinares militares.
18. OBSERVAÇÃO IMPORTANTÍSSIMA
OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS
POR MILITARES DAS POLICIAS MILITARES E CORPOS
DE BOMBEIROS MILITARES CONTRA CIVIL , SERÃO DE
COMPETÊNCIA DO JÚRI NA JUSTIÇA COMUM. (ART.
124, § 4º DA CF.
19. QUADRO COMPARATIVO
JUSTIÇA MILITAR FEDERAL X JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
CARACTERÍSTICA JUSTIÇA MILITAR FEDERAL JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
COMPETÊNCIA
Processar e julgar os crimes
militares definidos em lei.
Processar e julgar os militares dos
Estados, nos crimes militares
definidos em lei e as ações
judiciais contra atos disciplinares
militares, ressalvada a competência
do júri quando a vítima for civil.
ÂMBITO DA COMPETÊNCIA Exclusivamente PENAL PENAL e CIVIL.
ÓRGÃOS DE 1ª INSTÂNCIA Conselhos de Justiça com:
01 Juiz Militar Federal (TOGADO) e
04 Juízes Militares (LEIGOS)
Conselhos de Justiça com:
01 Juiz de Direito (TOGADO) e 04
Juízes Militares (LEIGOS)
ÓRGÃO DE 2ª INSTÂNCIA SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
(onde houver) ou Tribunal de
Justiça do Estado.
20. QUADRO COMPARATIVO
JUSTIÇA MILITAR FEDERAL X JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
CARACTERÍSTICA JUSTIÇA MILITAR FEDERAL JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
ÓRGÃO DE 3ª INSTÂNCIA Não há, pois o STM funciona como
2ª instância
Superior Tribunal de Justiça- STJ
JULGAMENTO DE CIVIS
É permitido nos casos elencados
no CPM. Porém são julgados
apenas pelo Juiz Militar Federal,
monocraticamente
NÃO JULGA CIVIS
CRIMES DOLOSOS CONTRA A
VIDA PRATICADOS POR MILITAR
CONTRA CIVIL
Competência da Justiça Militar
Federal (Conselhos de Justiça)
Competência do Tribunal do Júri,
na Justiça Comum
CRIMES MILITARES QUANTO A
VÍTIMA FOR CIVIL
Competência da Justiça Militar
Federal (Conselhos de Justiça)
Competência da Justiça Militar
Estadual, porém o julgamento é
feito apenas pelo Juiz de Direito,
monocraticamente
21. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
(CNJ)
- O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foi instituído pela Reforma do
Judiciário (EC n. 45/2004), art. 103-B da Constituição Federal , composto de 15
membros, com mandato de 2 anos, admitida uma recondução, tendo sido
instalado em 14/06/2005.
- O conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e na
sua ausência pelo Vice-Presidente do STF.
- Os demais membros serão nomeados pelo Presidente da República após
aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal
.
22.
23. COMPETÊNCIA DO CNJ
Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e
financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres
funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que
lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do
Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no
âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante
provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros
ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar
prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da
União
Obs. CNJ não exerce controle de
constitucionalidade
24. COMPETÊNCIA DO CNJ
III- receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder
Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos
prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do
poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e
correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e
determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou
proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções
administrativas, assegurada ampla defesa. (EC n. 103/19)
Obs. A competência do CNJ, nesse
caso é autônoma.
25. COMPETÊNCIA DO CNJ
IV- representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração
pública ou de abuso de autoridade;
Obs. Apenas a revisão que se submete ao lapso
temporal de 1 ano. Quando a competência é
originária ela não se submete a esse parâmetro
temporal.
V- rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de
juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
26. COMPETÊNCIA DO CNJ
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças
prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder
Judiciário;
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias,
sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o
qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser
remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão
legislativa.
27. ATRIBUIÇÕES DO CNJ
POLÍTICA JUDICIÁRIA
GESTÃO
PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS AO
CIDADÃO
MORALIDADE
zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo
cumprimento do Estatuto da Magistratura, expedindo
atos normativos e recomendações.
definir o planejamento estratégico, os planos de metas e os
programas de avaliação institucional do Poder Judiciário.
receber reclamações, petições eletrônicas e
representações contra membros ou órgãos do
Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares,
serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e
de registro que atuem por delegação do poder
público ou oficializado.
julgar processos disciplinares, assegurada ampla defesa,
podendo determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar
outras sanções administrativas.
28. ATRIBUIÇÕES DO CNJ
EFICIÊNCIA DOS
SERVIÇOS JUDICIAIS
realizar, fomentar e disseminar melhores práticas que
visem à modernização e à celeridade dos serviços dos
órgãos do Judiciário. Com base no relatório estatístico
sobre movimentação processual e outros indicadores
pertinentes à atividade jurisdicional em todo o País,
formular e executar políticas judiciárias, programas e
projetos que visam à eficiência da justiça brasileira.
29. OBSERVAÇÕES SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DO CNJ
O STF decidiu que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrado
independentemente da atuação da Corregedoria do Tribunal, sem
necessidade de fundamentar a decisão. Ou seja, a competência do CNJ,
nesses casos, é ORIGINÁRIA , CONCORRENTE e AUTÔNOMA. (ADI 4638)
O CNJ não tem competência para a apreciar a CONSTITUCIONALIDADE dos
atos administrativos, mas somente a sua legalidade. (MS 28872)
O STF decidiu que o CNJ quando faz o controle administrativo de um
concurso público, não pode substituir o papel do examinador e reavaliar os
critérios de correção das provas. (MS 28775/DF)
O STF decidiu que o CNJ não pode decidir em processo administrativo ,
matéria que já foi judicializada, ou seja, que está sendo discutida em ação
judicial. (MS 27750/DF)
30. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE
O CNJ NÃO EXERCE FUNÇÃO JURISDICIONAL, É UM ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO COM AS
ATRIBUIÇÕES DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E DISCIPLINAR DA
MAGISTRATURA, RELATIVAS AOS ÓRGÃO E JUÍZES SITUADOS HIERARQUICAMENTE ABAIXO DO STF.
-
O atos do CNJ poderão ser revistos pelo STF, ou seja, seus atos e
decisões estão sujeitos ao controle jurisdicional. (Art. 102, I, r, da
CF/88.)
31. TDES I – PESQUISAR E RESPONDER
Em 09/12/2004, a Associação dos Magistrados Brasileiros- AMB ajuizou a
Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 3367º, na qual alega a
inconstitucionalidade de criação do Conselho Nacional de Justiça- CNJ,
pela EC nª 45. Assim, pesquise e responda: qual o principal vício material, de
ofensa à CF, alegado pelo impetrante e quais os principais argumentos
contrários defendidos naquela ADI?
VALOR: 5 PTS.
32. BIBLIOGRAFIA
BIBLIOGRAFIA
FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional.
12 ed. rev. atual. e ampl. Salvador: Editora JusPodvim, 2020. p.
1495-1600.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado 23. ed. São
Paulo : Saraiva Educação, 2019, p. 1231-1478.