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GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
POLÍCIA MILITAR
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS
DIREITO PENAL MILITAR
2010
1. INTRODUÇÃO
Em meio a vários conflitos do cotidiano, como o desrespeito à vida, à honra, ao
patrimônio e à incolumidade física das pessoas, situa-se o policial militar como um
cidadão especial encarregado de promover o retorno da paz e da tranquilidade na
comunidade, visando a preservação da ordem pública. Por isso, se torna alvo de
todos os olhares e observações por parte da sociedade que o chama para receber
sua proteção, crendo na seriedade e preparo exigidos pela sua profissão. É
passível de defeitos como qualquer cidadão, possui problemas de ordem
econômica, social e doméstica como qualquer contribuinte, porém é um servidor
especial, face às obrigações e prerrogativas próprias de sua qualidade de militar,
tanto que é submetido ao respeito incondicional à hierarquia e à disciplina militares,
pilares mestres da Corporação que representa.
O tratamento dispensado pela Constituição Federal aos militares em geral
(membros das Forças Armadas, policiais militares e bombeiros militares), em seu
art. 5°, inciso LXI, já é diferenciado em relação aos demais cidadãos. Dispõe a
Carta Magna:
Art. 5°, LXI da CF/88: ninguém será
preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente,
salvo nos casos de transgressão
militar ou crime propriamente militar,
definidos em lei;
Verifica-se que o militar pode sofrer o cerceamento de sua liberdade não somente
em caso de flagrante delito ou mandado judicial, mas também em relação às
transgressões da disciplina e aos crimes militares.
Muitas vezes, acionado para resolver um problema, acaba o policial militar por
solucioná-lo com astúcia e inteligência, utilizando-se do seu preparo, bom senso e
experiência profissional. Mas existem outros conflitos que, pela circunstância,
exigem do policial militar o uso da força, estando ele
submetido aos preceitos rígidos do
RDME (Regulamento Disciplinar
dos Militares Estaduais – Decreto
Estadual n° 254-R/2000) e do
Código Penal Militar (Decreto Lei n°
1001/1969). Apesar de constituir-se num ser humano e, como
qualquer outra pessoa, passível de erro e sujeito a emoções e iras de ordem
pessoal, sua ação deverá estar mais próxima da imparcialidade e do senso de
respeito à lei.
A função que o policial militar exerce o torna bem mais suscetível de praticar crimes
decorrentes de sua atuação. Surge então o Poder Judiciário que visa, por um lado,
controlar e conter a força, para se evitar o arbítrio e a violência e, por outro,
propiciar ao policial militar a certeza de que sua conduta, se praticada dentro dos
limites legais, terá um respaldo da Justiça Militar, que conhece melhor a natureza
de suas ações, sendo por isso mais ágil e apta, ao contrário do que pensam alguns
críticos desinformados querem intitulá-la como uma Justiça de privilegiados.
1.1 Conceito
Direito Penal Militar é a parte do
direito penal que trata da definição
dos crimes militares, atribuindo-lhes
penas e medidas de segurança.
Tem como objetivo básico a
proteção dos bens jurídicos
fundamentais para existência e
perfeito funcionamento das
Instituições Militares.
Enquanto as normas de direito penal comum (Código Penal, Estatuto do
Desarmamento, Lei de Tóxicos etc) são destinadas a todos os cidadãos, sem
distinção, as de direito penal militar, por terem caráter especial,
aplicam-se, quase que exclusivamente aos militares, pois
tais servidores possuem especiais deveres indispensáveis à existência das
Instituições que pertencem.
O Direito Militar é um ramo do direito que desperta o
interesse das pessoas em razão de cuidar de uma
categoria de servidores públicos que são considerados
servidores especiais, com direitos e prerrogativas próprios, diferenciados
dos servidores civis. Se possuem direitos especiais, os militares também possuem
obrigações especiais, como, por exemplo, o sacrifício da própria vida no exercício
de sua profissão.
Em razão destas particularidades, o legislador constituinte assegurou aos militares,
caso cometam algum crime militar, o direito de serem processados e julgados
perante uma Justiça Especializada, que é a Justiça Militar da União ou a Justiça
Militar dos Estados e do Distrito Federal.
Os crimes militares são violações que ferem diretamente interesses sociais
confiados à administração militar ou que acarretam dano ao serviço. Isto porque,
em se tratando de direito castrense, o interesse privado ou social é secundário.
José da Silva Loureiro Neto esclarece, com muita propriedade, a relatividade dos
conceitos na vida comum e na caserna, quando afirma: “O conceito de bem jurídico
é variável no tempo, pois está ligado às concepções ético-políticas dominantes.
Assim, o conceito de traição não possui a mesma valoração no mundo civil e no
militar. Enquanto a embriaguez no Código Penal militar é considerada crime em
determinadas situações, ela é irrelevante ao legislador penal comum em considerá-
la como crime. Quando se trata do
ordenamento jurídico militar, a lei
penal militar visa exclusivamente os
interesses do Estado e das
Instituições Militares. Por isso, inexiste a ação penal
privada na legislação processual penal militar. Exemplificando, se um civil cometer
o crime de injúria (art. 140 do CP), a ação penal será proposta através de queixa,
ou seja, a iniciativa de movimentar a tutela jurisdicional é do particular. O mesmo
não ocorre na legislação processual penal militar, onde a iniciativa de propor a ação
penal é sempre do Estado, através de seu órgão ministerial. Assim, se
um militar injuriar seu colega de farda,
em se tratando de crime militar, torna-
se irrelevante a vontade do ofendido
em não pretender processar esse
colega. Deverá ser instaurado inquérito policial militar a respeito do fato e
se o órgão ministerial entender cabível a denúncia, deverá propor a ação penal. É
que no caso, repita-se, o interesse prevalente é do Estado.
O Direito Militar (penal e processual penal), desta forma, deve ser visto como um
direito especial, autônomo e com codificação própria.
Comparando-se os índices
sistemáticos do Código Penal Militar e
do Código Penal Comum, seremos
forçosamente levados a chegar à
conclusão de que no Direito
Castrense, efetivamente o interesse
prevalente é o do Estado.Assim é que o primeiro dos
títulos do diploma penal militar se refere aos crimes contra a segurança externa do
país, sendo seguido pelo que elenca os atentatórios à autoridade ou disciplina
militar e, ainda, o que trata dos delitos contra o serviço militar e o dever militar. Só
após, é que privilegia os crimes contra a pessoa. Caminho diametralmente oposto
foi o adotado pelo Código Penal Comum.
COMPARAÇÃO DOS ÍNDICES SISTEMÁTICOS DOS
CÓDIGOS PENAIS
CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A
SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS
TÍTULO ITÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA ADOS CRIMES CONTRA A
PESSOAPESSOA
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A
AUTORIDADE OU DISCIPLINA
MILITAR
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O
PATRIMÔNIO
TÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA O
SERVIÇO MILITAR E O DEVER
MILITAR
TÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A
PROPRIEDADE IMATERIAL
TÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA A
PESSOA
TÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA A
ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O
PATRIMÔNIO
TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O
SENTIMENTO RELIGIOSO E
CONTRA O RESPEITO AOS
MORTOS
TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A
INCOLUMIDADE PÚBLICA
TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A
DIGNIDADE SEXUAL
TÍTULO VII
DOS CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO MILITAR
TÍTULO VII
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
TÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
MILITAR
TÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA A
INCOLUMIDADE PÚBLICA
____________________________ TÍTULO IX
DOS CRIMES CONTRA A PAZ
PÚBLICA
____________________________ TÍTULO X
DOS CRIMES CONTRA A FÉ
PÚBLICA
____________________________ TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
2. CRIME MILITAR
“Crime militar é todo aquele que a lei
assim o reconhece como tal”. É, assim
como o crime comum, um fato típico e
antijurídico, previsto em lei para a proteção dos bens jurídicos
fundamentais para existência e perfeito funcionamento das Instituições Militares.
O legislador penal brasileiro adotou o critério legal para definir crime militar, isto é,
apenas enumerou taxativamente as diversas situações que definem esse delito. Ou
seja, um fato só poderá ser considerado
crime militar se estiver previsto no
Código Penal Militar (CPM). O Código Penal Militar
visa proteger os bens ou interesses vinculados a destinação constitucional das
instituições militares, as suas atribuições legais, ao seu fundamento, à sua própria
existência, e no aspecto particular da disciplina, hierarquia, da proteção à
autoridade militar e ao serviço militar.
3. PESSOA DO MILITAR
Art. 22 do CPM: É considerada
militar, para efeito da aplicação deste
Código, qualquer pessoa que, em
tempo de paz ou de guerra, seja
incorporada às forças armadas, para
nelas servir em posto, graduação, ou
sujeição à disciplina militar.
Quando o CPM emprega o vocábulo “militar” se refere
àquele da ativa.
Os militares estaduais (policiais
militares e bombeiros militares) foram
equiparados aos militares das Forças
Armadas como servidores públicos
militares (art. 42 CF/88 e seu § 1°) e a
aplicação do Código Penal Militar foi estendida aos integrantes das Corporações
militares estaduais também por força da Constituição (art. 125, § 4º CF/88).
Art. 42 da CF/88: Os membros das
Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares, instituições
organizadas com base na hierarquia e
disciplina, são militares dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado
em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e
do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as
matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos
respectivos governadores.
(...)
Art. 125 da CF/88: Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios
estabelecidos nesta Constituição.
§ 4º Compete à Justiça Militar
estadual processar e julgar os
militares dos Estados, nos crimes
militares definidos em lei e as ações
judiciais contra atos disciplinares
militares, ressalvada a competência
do júri quando a vítima for civil,
cabendo ao tribunal competente
decidir sobre a perda do posto e da
patente dos oficiais e da graduação
das praças.
O licenciamento, a exclusão, a demissão ou
exoneração do serviço militar não retira a competência
da Justiça Militar, desde que o fato tenha sido praticado
ao tempo em que o agente era militar (art. 5° do CPM).
A lei penal militar poderá, nesse caso, alcançar ex-
policiais militares.
Art. 5º do CPM: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda
que outro seja o do resultado.
Como exemplo podemos citar o caso de um ex-policial militar que foi licenciado a
bem da disciplina mediante a instauração de um Processo Administrativo Disciplinar
de Rito Ordinário (PAD-RO). Em virtude da transgressão da disciplina que culminou
com seu licenciamento se revestir de conduta também qualificada como crime
militar, o mesmo, não pertencendo mais à Corporação, será processado e julgado
na Auditoria da Justiça Militar Estadual. O infrator, no momento da prática do crime
era, no caso, militar.
3.1 Equiparação a militar da ativa:
Art. 12 do CPM: O militar da reserva ou
reformado, empregado na
administração militar, equipara-se ao
militar em situação de atividade, para
o efeito da aplicação da lei penal
militar.
Hoje em dia temos diversos militares estaduais da reserva remunerada que estão
sendo empregados em serviço ativo, em virtude da Lei Complementar Estadual n°
460, de 03/11/2008, que alterou alguns dispositivos do Estatuto da PMES.
4. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES MILITARES
4.1 Crimes militares
próprios
Os delitos propriamente militares nunca possuem correspondência na lei penal
comum. Assim, o crime propriamente militar é o que só possui previsão no Código
Penal Militar. São exemplos de crimes propriamente militares: embriaguez em
serviço (art. 202 do CPM); dormir em serviço (art. 203 do CPM); deserção (art. 187
do CPM); desacato a superior (art. 298 do CPM); violência contra sentinela (art. 158
do CPM); motim (art. 149 do CPM); revolta (art. 149, parágrafo único do CPM),
insubmissão (art. 183 do CPM) etc.
Não há previsão de tais crimes no Código Penal comum ou em qualquer outra lei de
caráter penal, daí dizer que são crimes propriamente militares.
4.2 Crimes militares
impróprios
O crime impropriamente militar é, por sua vez, aquele que, pela condição de militar
do culpado, ou pela espécie militar do fato, ou pela natureza militar do lugar, ou,
finalmente, pela anormalidade do tempo em que é praticado, acarreta dano à
segurança ou à economia, ao serviço ou à disciplina das instituições militares. O
crime impropriamente militar é, em linhas gerais, aquele crime comum cujas
circunstâncias alheias ao elemento constitutivo do fato delituoso o transformam em
crime militar transportando-o para o CPM.
Desta forma, podemos dizer que o fato definido como crime impropriamente militar
também está previsto na lei penal comum. São exemplos de crimes impropriamente
militares: homicídio (art. 205 do CPM); resistência (art. 177 do CPM); lesão corporal
(art. 209 do CPM); estupro (art. 232 do CPM); roubo (art. 242 do CPM); extorsão
mediante seqüestro (art. 244 do CPM); tráfico, uso ou posse de entorpecentes (art.
290 do CPM); peculato (art. 303 do CPM); concussão (art. 305 do CPM), corrupção
passiva (art. 309 do CPM) etc.
4.3 O art. 9º do Código Penal Militar
Este artigo é de fundamental importância para a perfeita compreensão de quando
um fato típico e antijurídico pode ser qualificado como crime militar, devendo ser
julgado pela Justiça Especializada. São as condições objetivas de punibilidade.
Exemplo: Um 2° Sargento PM em seu horário de folga, em sua residência, com o
uso de sua arma particular, constrange uma mulher a ter com ele conjunção carnal
(crime de estupro n° 1). Este mesmo Sargento, estando de serviço e no interior de
uma Companhia da PMES, constrange uma mulher a ter com ele conjunção carnal
(crime de estupro n° 2). No primeiro caso o crime de estupro é comum, de
responsabilidade da Justiça Comum. No segundo caso, o crime de estupro é militar,
por estar presente a condição objetiva de punibilidade prevista no art. 9°, inciso II,
“b” do CPM. O crime será, então, de competência da Justiça Militar Estadual.
Art. 9º do CPM:
Consideram-se crimes
militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata
este Código, quando
definidos de modo diverso
na lei penal comum, ou
nela não previstos,
qualquer que seja o agente,
salvo disposição especial;
II - os crimes previstos
neste Código, embora
também o sejam com igual
definição na lei penal
comum, quando praticados:
a) por militar em situação
de atividade ou
assemelhado, contra militar
na mesma situação ou
assemelhado;
b) por militar em situação
de atividade ou
assemelhado, em lugar
sujeito à administração
militar, contra militar da
reserva, ou reformado, ou
assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou
atuando em razão da
função, em comissão de
natureza militar, ou em
formatura, ainda que fora
do lugar sujeito à
administração militar contra
militar da reserva, ou
reformado, ou civil;
d) por militar durante o
período de manobras ou
exercício, contra militar da
reserva, ou reformado, ou
assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação
de atividade, ou
assemelhado, contra o
patrimônio sob a
administração militar, ou a
ordem administrativa
militar;
III - os crimes praticados
por militar da reserva, ou
reformado, ou por civil,
contra as instituições
militares, considerando-se
como tais não só os
compreendidos no inciso I,
como os do inciso II, nos
seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob
a administração militar, ou
contra a ordem
administrativa militar;
b) em lugar sujeito à
administração militar contra
militar em situação de
atividade ou assemelhado,
ou contra funcionário de
Ministério militar ou da
Justiça Militar, no exercício
de função inerente ao seu
cargo;
c) contra militar em
formatura, ou durante o
período de prontidão,
vigilância, observação,
exploração, exercício,
acampamento,
acantonamento ou
manobras;
d) ainda que fora do lugar
sujeito à administração
militar, contra militar em
função de natureza militar,
ou no desempenho de
serviço de vigilância,
garantia e preservação da
ordem pública,
administrativa ou judiciária,
quando legalmente
requisitado para aquele fim,
ou em obediência a
determinação legal
superior.
Parágrafo único. Os
crimes de que trata este
artigo, quando dolosos
contra a vida e cometidos
contra civil, serão da
competência da justiça
comum.
Exemplos para
compreensão do art. 9° do
CPM:
1) Art. 9°, I do CPM:
embriaguez em serviço
(art. 202 do CPM);
deserção (art. 187 do
CPM); insubmissão (art.
183 do CPM); motim (art.
149 do CPM), revolta
(art. 149, parágrafo único
do CPM).
2) Art. 9°, II, “a” do CPM:
um Cabo da ativa do 11°
Batalhão da PMES, de
folga, no interior de um
bar, agride com socos e
pontapés um Cabo do 4°
Batalhão da PMES,
também da ativa e de
folga, causando-lhe
lesões corporais.
3) Art. 9°, II, “b” do CPM:
um Subtenente do 1°
Batalhão da PMES, da
ativa e de folga, no
interior do 4° Batalhão da
PMES, ao manusear
indevidamente sua
pistola, efetua um disparo
acidental que atinge um
estagiário civil que
trabalhava como
telefonista, deixando-o
paraplégico.
4) Art. 9°, II, “c” do CPM:
uma guarnição do 6°
Batalhão da PMES,
composta por um 3°
Sargento e um Cabo, ao
se deparar com um roubo
a uma padaria no bairro
Laranjeiras, consegue
surpreender e prender
dois meliantes. Os
militares efetuaram
disparos e causaram
lesões corporais em um
dos meliantes.
5) Art. 9°, II, “d” do CPM:
durante exercícios de
maneabilidade na Barra
do Jucu, um aluno do
Curso de Habilitação de
Sargentos da PMES
efetua um disparo de fuzil
que atinge um civil nas
pernas, que pescava no
rio, ocasionando-lhe
lesões corporais.
6) Art. 9°, II, “e” do CPM:
um Soldado do Centro de
Formação e
Aperfeiçoamento da
PMES, que trabalha no
almoxarifado, se apropria
de diversos
computadores que
estavam lá estocados.
7) Art. 9°, III, “a” do CPM:
um civil entra
sorrateiramente na
reserva de armas do 38°
Batalhão de Infantaria do
Exército e furta uma
pistola 9mm pertencente
ao Exército Brasileiro.
8) Art. 9°, III, “b” do CPM:
um 2° Sargento
reformado da PMES
comparece na Diretoria
de Pessoal da PMES
para solicitar nova
identidade funcional e
desacata um Cabo da
PMES que ali trabalha
como atendente.
9) Art. 9°, III, “c” do CPM:
uma Companhia de
recrutas do 38° Batalhão
de Infantaria do Exército
monta acampamento de
barracas em Maricará,
Cariacica-ES, visando
uma manobra. Dois civis,
ex-policiais militares
excluídos a bem da
disciplina da PMES
jogam, em uma das
barracas, granadas de
gás, que explodem sobre
o peito de um Cabo e de
um 2° Tenente do
Exército, que
participavam da
manobra.
10) Art. 9°, III, “d” do CPM:
uma guarnição do
Exército Brasileiro é
agredida por três civis no
aeroporto de Vitória-ES,
quando vigiava o local à
espera de um Oficial
General daquela
Corporação.
11) Art. 9°, parágrafo
único: um Capitão da
PMES, durante uma
reunião com um membro
da comunidade de São
Pedro, Vitória-ES, saca
sua arma e dolosamente
ceifa a vida daquele
representante local, ao
saber do mesmo que já
foi usuário de
entorpecentes.
5. CONCEITO DE SUPERIOR
Inicialmente, há a concepção que se infere de uma organização militar, onde vinga
o conceito hierárquico (o Coronel é superior ao Tenente Coronel, que é superior ao
Major e assim por diante).
Todavia, para evitar distorções na compreensão do escopo trazido pelo CPM, a
própria lei traz um outro conceito de superior, senão vejamos:
Art. 24 do CPM: O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de
igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal
militar.
Conforme o art. 24 do CPM, superior, para efeito de aplicação da lei penal militar,
não é só aquele que tem posto ou graduação maior que o outro que está envolvido
na questão, mas também aquele “que, em virtude da função, exerce autoridade
sobre outro de igual posto ou graduação”. Ex.: O Subcomandante Geral da PMES
em relação aos demais Coronéis da PMES, salvo o Comandante Geral, conforme
dispõe a Lei Complementar n° 533, de 29/12/2009.
Art. 3º da LC n° 533/2009: O Comandante Geral é nomeado pelo Governador do
Estado e escolhido dentre os oficiais da ativa da corporação, do último posto do Quadro de
Oficiais Combatentes.
§ 1º O Comandante Geral terá precedência hierárquica e funcional sobre os demais oficiais
do mesmo posto.
§ 2º O Subcomandante Geral é escolhido pelo Comandante Geral dentre os oficiais da
ativa da corporação e do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes.
§ 3º O Subcomandante Geral tem precedência hierárquica e funcional sobre os demais
coronéis da corporação, excetuando-se o Comandante Geral.
6. JUSTIÇA MILITAR
A Justiça Militar é um dos órgãos do Poder Judiciário, com previsão no art. 92,
inciso VI da Constituição.
Art. 92 da CF/88: São órgãos do Poder Judiciário:
(...)
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
A Justiça Militar possui também uma Lei de Organização Judiciária (Lei n° 8.457, de
04/09/1992), de âmbito federal, que trata da sua competência, funcionamento e
composição, em atendimento ao disposto no art. 124 da Constituição. Esta Lei é
aplicada na Auditoria da Justiça Militar do Espírito Santo, subsidiando seu
funcionamento.
Art. 124 da CF/88: À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares
definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da
Justiça Militar.
No Brasil, com o advento da nova Constituição Federal, não existe nenhum Juízo
ou Tribunal de Exceção. Os Juízes e Tribunais Militares estão previstos
expressamente na Constituição Federal e na Lei 8.457/1992.
A Justiça Castrense divide-se em Justiça Militar da União e Justiça Militar Estadual,
em atendimento ao pacto federativo. Os servidores militares também se dividem em
duas categorias por força do art. 42 e art. 142, § 3° da CF/88: militares estaduais
(policiais militares e bombeiros militares) e militares federais (membros das Forças
Armadas).
A Justiça Militar da União tem competência para processar e julgar os militares
integrantes das Forças Armadas (Marinha do Brasil, Exército Brasileiro e Força
Aérea Brasileira), além dos civis e assemelhados (estes, desde o advento do
Código Penal Militar de 1969 não mais existem junto às Forças Armadas ou Forças
Auxiliares. Atualmente, os civis que trabalham junto às Forças Armadas ou Forças
Auxiliares são apenas civis, regidos por Estatuto (Estatuto dos Servidores Civis).
A Constituição e as leis militares (Código Penal Militar, Código de Processo Penal
Militar etc) definem as situações nas quais um civil poderá ser processado e julgado
por um Juiz ou Tribunal Militar. Se um civil praticar um crime de furto em local
sujeito à administração militar, como por exemplo, um quartel das Forças Armadas,
poderá responder a uma ação penal militar perante a Justiça Militar da União.
A Justiça Militar Estadual tem sua competência estabelecida de forma ampla no art.
125 da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 125 da CF/88: Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios
estabelecidos nesta Constituição.
(...)
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar
estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça
e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos
Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos
crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares,
ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente
decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os
crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares
militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e
julgar os demais crimes militares.
Desta forma, a Justiça Militar Estadual só possui competência para processar e
julgar os policiais militares e os bombeiros militares nos crimes militares definidos
em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares (Exemplos: Mandado
de Segurança em face do Comandante Geral da PMES impetrado por um ex-
policial militar, excluído a bem da disciplina das fileiras da Corporação; Ação
Ordinária em que um 3° Sargento da PMES pleiteia a anulação de um Processo
Administrativo Disciplinar que culminou com uma sanção de repreensão). Deve-se
observar que, por força de disposição constitucional, a Justiça Militar Estadual não
possui competência para julgar civis.
Assim, se um civil praticar, por exemplo, um crime de furto em um quartel da PMES,
este será processado e julgado perante a Justiça Comum, com fundamento no
Código Penal Comum (art. 155 do CP).
A Justiça Militar da União e a Justiça Militar Estadual possuem organização
judiciária semelhante. A 1ª instância da Justiça Militar denomina-se Conselho de
Justiça, que tem como sede uma Auditoria Militar. O Conselho de Justiça divide-se
em: Conselho Permanente de Justiça e Conselho Especial de Justiça. O primeiro
destina-se ao julgamento das praças, enquanto que o segundo destina-se ao
julgamento dos oficiais.
Os Conselhos de Justiça são constituídos por cinco julgadores, sendo quatro
pertencentes à carreira militar, oficiais, e um juiz civil, denominado de Juiz-Auditor,
ou Juiz-Auditor Militar, que foi provido ao cargo por meio de um concurso de provas
e títulos. A presidência do Conselho de Justiça, no âmbito federal, é exercida pelo
oficial de mais alta patente, enquanto que no âmbito estadual, pelo Juiz-Auditor,
tendo em vista o disposto no art. 125, § 5° da CF/88.
Deve-se observar ainda que em âmbito estadual, existe a possibilidade de haver
julgamento feito singularmente pelo Juiz-Auditor, ou seja, sem a participação dos
oficias militares, nos termos do art. 125, § 4° da CF/88. São os casos de crimes
militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares
militares.
A 2ª instância da Justiça Militar da União é constituída pelo Superior Tribunal Militar
(STM), com sede na cidade de Brasília e jurisdição em todo o território nacional. O
STM possui competência originária (Exemplo: julgar os oficiais generais das Forças
Armadas nos crimes militares definidos em lei) e também derivada, para processar
e julgar os recursos provenientes das Auditorias Militares distribuídas pelo território
brasileiro. Na atual organização judiciária nacional, não existem os Tribunais
Regionais Militares, à semelhança do que ocorre com os Tribunais Regionais
Federais e os Tribunais Regionais do Trabalho.
Nos Estados, a 2ª instância da Justiça Militar Estadual é exercida pelo próprio
Tribunal de Justiça, conforme art. 125, § 3° da CF/88. Nos Estados de Minas
Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, a 2ª instância é exercida pelo Tribunal de
Justiça Militar, pois estes Estados possuem efetivo policial militar superior a 20.000
(vinte mil) integrantes e houve lei estadual criando o Tribunal de Justiça Militar.
O conhecimento da competência desta Justiça Especializada permite o seu estudo,
afastando as afirmações que têm como fundamento apenas o empirismo, e
segundo as quais a Justiça Castrense seria um Tribunal de Exceção, que tem por
objetivo favorecer os acusados, geralmente militares. Nas democracias modernas, a
Justiça Militar se faz presente e presta um serviço de qualidade ao Estado,
permitindo um controle efetivo das atividades de segurança pública e nacional, que
são exercidas pelos integrantes das Forças Auxiliares e Forças Armadas.
Obs.: Esta é apenas a 1ª parte da apostila de direito penal
militar que deverá ser ministrada em 7 horas/aulas.
A 2ª parte da apostila, para as outras 7 horas/aulas, está
sendo montada e será encaminhada na próxima semana para
todos os instrutores.
São apenas 14 horas/aulas para ministrar a matéria, sendo
que 2 horas/aulas são para a prova e 1 hora/aula para entrega
de prova, totalizando as 17 horas/aulas da disciplina.

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Apostila direito penal militar

  • 1. GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO POLÍCIA MILITAR CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DIREITO PENAL MILITAR 2010
  • 2. 1. INTRODUÇÃO Em meio a vários conflitos do cotidiano, como o desrespeito à vida, à honra, ao patrimônio e à incolumidade física das pessoas, situa-se o policial militar como um cidadão especial encarregado de promover o retorno da paz e da tranquilidade na comunidade, visando a preservação da ordem pública. Por isso, se torna alvo de todos os olhares e observações por parte da sociedade que o chama para receber sua proteção, crendo na seriedade e preparo exigidos pela sua profissão. É passível de defeitos como qualquer cidadão, possui problemas de ordem econômica, social e doméstica como qualquer contribuinte, porém é um servidor especial, face às obrigações e prerrogativas próprias de sua qualidade de militar, tanto que é submetido ao respeito incondicional à hierarquia e à disciplina militares, pilares mestres da Corporação que representa. O tratamento dispensado pela Constituição Federal aos militares em geral (membros das Forças Armadas, policiais militares e bombeiros militares), em seu art. 5°, inciso LXI, já é diferenciado em relação aos demais cidadãos. Dispõe a Carta Magna: Art. 5°, LXI da CF/88: ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; Verifica-se que o militar pode sofrer o cerceamento de sua liberdade não somente em caso de flagrante delito ou mandado judicial, mas também em relação às transgressões da disciplina e aos crimes militares. Muitas vezes, acionado para resolver um problema, acaba o policial militar por solucioná-lo com astúcia e inteligência, utilizando-se do seu preparo, bom senso e experiência profissional. Mas existem outros conflitos que, pela circunstância, exigem do policial militar o uso da força, estando ele submetido aos preceitos rígidos do RDME (Regulamento Disciplinar
  • 3. dos Militares Estaduais – Decreto Estadual n° 254-R/2000) e do Código Penal Militar (Decreto Lei n° 1001/1969). Apesar de constituir-se num ser humano e, como qualquer outra pessoa, passível de erro e sujeito a emoções e iras de ordem pessoal, sua ação deverá estar mais próxima da imparcialidade e do senso de respeito à lei. A função que o policial militar exerce o torna bem mais suscetível de praticar crimes decorrentes de sua atuação. Surge então o Poder Judiciário que visa, por um lado, controlar e conter a força, para se evitar o arbítrio e a violência e, por outro, propiciar ao policial militar a certeza de que sua conduta, se praticada dentro dos limites legais, terá um respaldo da Justiça Militar, que conhece melhor a natureza de suas ações, sendo por isso mais ágil e apta, ao contrário do que pensam alguns críticos desinformados querem intitulá-la como uma Justiça de privilegiados. 1.1 Conceito Direito Penal Militar é a parte do direito penal que trata da definição dos crimes militares, atribuindo-lhes penas e medidas de segurança. Tem como objetivo básico a proteção dos bens jurídicos fundamentais para existência e perfeito funcionamento das Instituições Militares. Enquanto as normas de direito penal comum (Código Penal, Estatuto do Desarmamento, Lei de Tóxicos etc) são destinadas a todos os cidadãos, sem distinção, as de direito penal militar, por terem caráter especial, aplicam-se, quase que exclusivamente aos militares, pois
  • 4. tais servidores possuem especiais deveres indispensáveis à existência das Instituições que pertencem. O Direito Militar é um ramo do direito que desperta o interesse das pessoas em razão de cuidar de uma categoria de servidores públicos que são considerados servidores especiais, com direitos e prerrogativas próprios, diferenciados dos servidores civis. Se possuem direitos especiais, os militares também possuem obrigações especiais, como, por exemplo, o sacrifício da própria vida no exercício de sua profissão. Em razão destas particularidades, o legislador constituinte assegurou aos militares, caso cometam algum crime militar, o direito de serem processados e julgados perante uma Justiça Especializada, que é a Justiça Militar da União ou a Justiça Militar dos Estados e do Distrito Federal. Os crimes militares são violações que ferem diretamente interesses sociais confiados à administração militar ou que acarretam dano ao serviço. Isto porque, em se tratando de direito castrense, o interesse privado ou social é secundário. José da Silva Loureiro Neto esclarece, com muita propriedade, a relatividade dos conceitos na vida comum e na caserna, quando afirma: “O conceito de bem jurídico é variável no tempo, pois está ligado às concepções ético-políticas dominantes. Assim, o conceito de traição não possui a mesma valoração no mundo civil e no militar. Enquanto a embriaguez no Código Penal militar é considerada crime em determinadas situações, ela é irrelevante ao legislador penal comum em considerá- la como crime. Quando se trata do ordenamento jurídico militar, a lei penal militar visa exclusivamente os interesses do Estado e das Instituições Militares. Por isso, inexiste a ação penal privada na legislação processual penal militar. Exemplificando, se um civil cometer o crime de injúria (art. 140 do CP), a ação penal será proposta através de queixa, ou seja, a iniciativa de movimentar a tutela jurisdicional é do particular. O mesmo não ocorre na legislação processual penal militar, onde a iniciativa de propor a ação penal é sempre do Estado, através de seu órgão ministerial. Assim, se um militar injuriar seu colega de farda, em se tratando de crime militar, torna- se irrelevante a vontade do ofendido
  • 5. em não pretender processar esse colega. Deverá ser instaurado inquérito policial militar a respeito do fato e se o órgão ministerial entender cabível a denúncia, deverá propor a ação penal. É que no caso, repita-se, o interesse prevalente é do Estado. O Direito Militar (penal e processual penal), desta forma, deve ser visto como um direito especial, autônomo e com codificação própria. Comparando-se os índices sistemáticos do Código Penal Militar e do Código Penal Comum, seremos forçosamente levados a chegar à conclusão de que no Direito Castrense, efetivamente o interesse prevalente é o do Estado.Assim é que o primeiro dos títulos do diploma penal militar se refere aos crimes contra a segurança externa do país, sendo seguido pelo que elenca os atentatórios à autoridade ou disciplina militar e, ainda, o que trata dos delitos contra o serviço militar e o dever militar. Só após, é que privilegia os crimes contra a pessoa. Caminho diametralmente oposto foi o adotado pelo Código Penal Comum. COMPARAÇÃO DOS ÍNDICES SISTEMÁTICOS DOS CÓDIGOS PENAIS CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS TÍTULO ITÍTULO I DOS CRIMES CONTRA ADOS CRIMES CONTRA A PESSOAPESSOA TÍTULO II DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR TÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
  • 6. TÍTULO III DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR TÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL TÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA A PESSOA TÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO TÍTULO V DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO TÍTULO V DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS TÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA TÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL TÍTULO VII DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR TÍTULO VII DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA TÍTULO VIII DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR TÍTULO VIII DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA ____________________________ TÍTULO IX DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA ____________________________ TÍTULO X DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA ____________________________ TÍTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 2. CRIME MILITAR “Crime militar é todo aquele que a lei assim o reconhece como tal”. É, assim como o crime comum, um fato típico e antijurídico, previsto em lei para a proteção dos bens jurídicos fundamentais para existência e perfeito funcionamento das Instituições Militares.
  • 7. O legislador penal brasileiro adotou o critério legal para definir crime militar, isto é, apenas enumerou taxativamente as diversas situações que definem esse delito. Ou seja, um fato só poderá ser considerado crime militar se estiver previsto no Código Penal Militar (CPM). O Código Penal Militar visa proteger os bens ou interesses vinculados a destinação constitucional das instituições militares, as suas atribuições legais, ao seu fundamento, à sua própria existência, e no aspecto particular da disciplina, hierarquia, da proteção à autoridade militar e ao serviço militar. 3. PESSOA DO MILITAR Art. 22 do CPM: É considerada militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar. Quando o CPM emprega o vocábulo “militar” se refere àquele da ativa. Os militares estaduais (policiais militares e bombeiros militares) foram equiparados aos militares das Forças Armadas como servidores públicos
  • 8. militares (art. 42 CF/88 e seu § 1°) e a aplicação do Código Penal Militar foi estendida aos integrantes das Corporações militares estaduais também por força da Constituição (art. 125, § 4º CF/88). Art. 42 da CF/88: Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (...) Art. 125 da CF/88: Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente
  • 9. decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. O licenciamento, a exclusão, a demissão ou exoneração do serviço militar não retira a competência da Justiça Militar, desde que o fato tenha sido praticado ao tempo em que o agente era militar (art. 5° do CPM). A lei penal militar poderá, nesse caso, alcançar ex- policiais militares. Art. 5º do CPM: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado. Como exemplo podemos citar o caso de um ex-policial militar que foi licenciado a bem da disciplina mediante a instauração de um Processo Administrativo Disciplinar de Rito Ordinário (PAD-RO). Em virtude da transgressão da disciplina que culminou com seu licenciamento se revestir de conduta também qualificada como crime militar, o mesmo, não pertencendo mais à Corporação, será processado e julgado na Auditoria da Justiça Militar Estadual. O infrator, no momento da prática do crime era, no caso, militar. 3.1 Equiparação a militar da ativa: Art. 12 do CPM: O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar. Hoje em dia temos diversos militares estaduais da reserva remunerada que estão sendo empregados em serviço ativo, em virtude da Lei Complementar Estadual n° 460, de 03/11/2008, que alterou alguns dispositivos do Estatuto da PMES.
  • 10. 4. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES MILITARES 4.1 Crimes militares próprios Os delitos propriamente militares nunca possuem correspondência na lei penal comum. Assim, o crime propriamente militar é o que só possui previsão no Código Penal Militar. São exemplos de crimes propriamente militares: embriaguez em serviço (art. 202 do CPM); dormir em serviço (art. 203 do CPM); deserção (art. 187 do CPM); desacato a superior (art. 298 do CPM); violência contra sentinela (art. 158 do CPM); motim (art. 149 do CPM); revolta (art. 149, parágrafo único do CPM), insubmissão (art. 183 do CPM) etc. Não há previsão de tais crimes no Código Penal comum ou em qualquer outra lei de caráter penal, daí dizer que são crimes propriamente militares. 4.2 Crimes militares impróprios O crime impropriamente militar é, por sua vez, aquele que, pela condição de militar do culpado, ou pela espécie militar do fato, ou pela natureza militar do lugar, ou, finalmente, pela anormalidade do tempo em que é praticado, acarreta dano à segurança ou à economia, ao serviço ou à disciplina das instituições militares. O crime impropriamente militar é, em linhas gerais, aquele crime comum cujas circunstâncias alheias ao elemento constitutivo do fato delituoso o transformam em crime militar transportando-o para o CPM. Desta forma, podemos dizer que o fato definido como crime impropriamente militar também está previsto na lei penal comum. São exemplos de crimes impropriamente militares: homicídio (art. 205 do CPM); resistência (art. 177 do CPM); lesão corporal (art. 209 do CPM); estupro (art. 232 do CPM); roubo (art. 242 do CPM); extorsão mediante seqüestro (art. 244 do CPM); tráfico, uso ou posse de entorpecentes (art. 290 do CPM); peculato (art. 303 do CPM); concussão (art. 305 do CPM), corrupção passiva (art. 309 do CPM) etc. 4.3 O art. 9º do Código Penal Militar Este artigo é de fundamental importância para a perfeita compreensão de quando um fato típico e antijurídico pode ser qualificado como crime militar, devendo ser julgado pela Justiça Especializada. São as condições objetivas de punibilidade. Exemplo: Um 2° Sargento PM em seu horário de folga, em sua residência, com o
  • 11. uso de sua arma particular, constrange uma mulher a ter com ele conjunção carnal (crime de estupro n° 1). Este mesmo Sargento, estando de serviço e no interior de uma Companhia da PMES, constrange uma mulher a ter com ele conjunção carnal (crime de estupro n° 2). No primeiro caso o crime de estupro é comum, de responsabilidade da Justiça Comum. No segundo caso, o crime de estupro é militar, por estar presente a condição objetiva de punibilidade prevista no art. 9°, inciso II, “b” do CPM. O crime será, então, de competência da Justiça Militar Estadual. Art. 9º do CPM: Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual
  • 12. definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
  • 13. c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; e) por militar em situação de atividade, ou
  • 14. assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar; III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou
  • 15. contra a ordem administrativa militar; b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício,
  • 16. acampamento, acantonamento ou manobras; d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a
  • 17. determinação legal superior. Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum. Exemplos para compreensão do art. 9° do CPM: 1) Art. 9°, I do CPM: embriaguez em serviço (art. 202 do CPM);
  • 18. deserção (art. 187 do CPM); insubmissão (art. 183 do CPM); motim (art. 149 do CPM), revolta (art. 149, parágrafo único do CPM). 2) Art. 9°, II, “a” do CPM: um Cabo da ativa do 11° Batalhão da PMES, de folga, no interior de um bar, agride com socos e pontapés um Cabo do 4° Batalhão da PMES, também da ativa e de folga, causando-lhe lesões corporais.
  • 19. 3) Art. 9°, II, “b” do CPM: um Subtenente do 1° Batalhão da PMES, da ativa e de folga, no interior do 4° Batalhão da PMES, ao manusear indevidamente sua pistola, efetua um disparo acidental que atinge um estagiário civil que trabalhava como telefonista, deixando-o paraplégico. 4) Art. 9°, II, “c” do CPM: uma guarnição do 6° Batalhão da PMES,
  • 20. composta por um 3° Sargento e um Cabo, ao se deparar com um roubo a uma padaria no bairro Laranjeiras, consegue surpreender e prender dois meliantes. Os militares efetuaram disparos e causaram lesões corporais em um dos meliantes. 5) Art. 9°, II, “d” do CPM: durante exercícios de maneabilidade na Barra do Jucu, um aluno do Curso de Habilitação de
  • 21. Sargentos da PMES efetua um disparo de fuzil que atinge um civil nas pernas, que pescava no rio, ocasionando-lhe lesões corporais. 6) Art. 9°, II, “e” do CPM: um Soldado do Centro de Formação e Aperfeiçoamento da PMES, que trabalha no almoxarifado, se apropria de diversos computadores que estavam lá estocados.
  • 22. 7) Art. 9°, III, “a” do CPM: um civil entra sorrateiramente na reserva de armas do 38° Batalhão de Infantaria do Exército e furta uma pistola 9mm pertencente ao Exército Brasileiro. 8) Art. 9°, III, “b” do CPM: um 2° Sargento reformado da PMES comparece na Diretoria de Pessoal da PMES para solicitar nova identidade funcional e desacata um Cabo da
  • 23. PMES que ali trabalha como atendente. 9) Art. 9°, III, “c” do CPM: uma Companhia de recrutas do 38° Batalhão de Infantaria do Exército monta acampamento de barracas em Maricará, Cariacica-ES, visando uma manobra. Dois civis, ex-policiais militares excluídos a bem da disciplina da PMES jogam, em uma das barracas, granadas de gás, que explodem sobre
  • 24. o peito de um Cabo e de um 2° Tenente do Exército, que participavam da manobra. 10) Art. 9°, III, “d” do CPM: uma guarnição do Exército Brasileiro é agredida por três civis no aeroporto de Vitória-ES, quando vigiava o local à espera de um Oficial General daquela Corporação. 11) Art. 9°, parágrafo único: um Capitão da
  • 25. PMES, durante uma reunião com um membro da comunidade de São Pedro, Vitória-ES, saca sua arma e dolosamente ceifa a vida daquele representante local, ao saber do mesmo que já foi usuário de entorpecentes. 5. CONCEITO DE SUPERIOR Inicialmente, há a concepção que se infere de uma organização militar, onde vinga o conceito hierárquico (o Coronel é superior ao Tenente Coronel, que é superior ao Major e assim por diante). Todavia, para evitar distorções na compreensão do escopo trazido pelo CPM, a própria lei traz um outro conceito de superior, senão vejamos: Art. 24 do CPM: O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar. Conforme o art. 24 do CPM, superior, para efeito de aplicação da lei penal militar, não é só aquele que tem posto ou graduação maior que o outro que está envolvido na questão, mas também aquele “que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação”. Ex.: O Subcomandante Geral da PMES em relação aos demais Coronéis da PMES, salvo o Comandante Geral, conforme dispõe a Lei Complementar n° 533, de 29/12/2009.
  • 26. Art. 3º da LC n° 533/2009: O Comandante Geral é nomeado pelo Governador do Estado e escolhido dentre os oficiais da ativa da corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes. § 1º O Comandante Geral terá precedência hierárquica e funcional sobre os demais oficiais do mesmo posto. § 2º O Subcomandante Geral é escolhido pelo Comandante Geral dentre os oficiais da ativa da corporação e do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes. § 3º O Subcomandante Geral tem precedência hierárquica e funcional sobre os demais coronéis da corporação, excetuando-se o Comandante Geral. 6. JUSTIÇA MILITAR A Justiça Militar é um dos órgãos do Poder Judiciário, com previsão no art. 92, inciso VI da Constituição. Art. 92 da CF/88: São órgãos do Poder Judiciário: (...) VI - os Tribunais e Juízes Militares; A Justiça Militar possui também uma Lei de Organização Judiciária (Lei n° 8.457, de 04/09/1992), de âmbito federal, que trata da sua competência, funcionamento e composição, em atendimento ao disposto no art. 124 da Constituição. Esta Lei é aplicada na Auditoria da Justiça Militar do Espírito Santo, subsidiando seu funcionamento. Art. 124 da CF/88: À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar. No Brasil, com o advento da nova Constituição Federal, não existe nenhum Juízo ou Tribunal de Exceção. Os Juízes e Tribunais Militares estão previstos expressamente na Constituição Federal e na Lei 8.457/1992. A Justiça Castrense divide-se em Justiça Militar da União e Justiça Militar Estadual, em atendimento ao pacto federativo. Os servidores militares também se dividem em duas categorias por força do art. 42 e art. 142, § 3° da CF/88: militares estaduais (policiais militares e bombeiros militares) e militares federais (membros das Forças Armadas).
  • 27. A Justiça Militar da União tem competência para processar e julgar os militares integrantes das Forças Armadas (Marinha do Brasil, Exército Brasileiro e Força Aérea Brasileira), além dos civis e assemelhados (estes, desde o advento do Código Penal Militar de 1969 não mais existem junto às Forças Armadas ou Forças Auxiliares. Atualmente, os civis que trabalham junto às Forças Armadas ou Forças Auxiliares são apenas civis, regidos por Estatuto (Estatuto dos Servidores Civis). A Constituição e as leis militares (Código Penal Militar, Código de Processo Penal Militar etc) definem as situações nas quais um civil poderá ser processado e julgado por um Juiz ou Tribunal Militar. Se um civil praticar um crime de furto em local sujeito à administração militar, como por exemplo, um quartel das Forças Armadas, poderá responder a uma ação penal militar perante a Justiça Militar da União. A Justiça Militar Estadual tem sua competência estabelecida de forma ampla no art. 125 da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 125 da CF/88: Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (...) § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. Desta forma, a Justiça Militar Estadual só possui competência para processar e julgar os policiais militares e os bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares (Exemplos: Mandado de Segurança em face do Comandante Geral da PMES impetrado por um ex- policial militar, excluído a bem da disciplina das fileiras da Corporação; Ação Ordinária em que um 3° Sargento da PMES pleiteia a anulação de um Processo Administrativo Disciplinar que culminou com uma sanção de repreensão). Deve-se observar que, por força de disposição constitucional, a Justiça Militar Estadual não possui competência para julgar civis.
  • 28. Assim, se um civil praticar, por exemplo, um crime de furto em um quartel da PMES, este será processado e julgado perante a Justiça Comum, com fundamento no Código Penal Comum (art. 155 do CP). A Justiça Militar da União e a Justiça Militar Estadual possuem organização judiciária semelhante. A 1ª instância da Justiça Militar denomina-se Conselho de Justiça, que tem como sede uma Auditoria Militar. O Conselho de Justiça divide-se em: Conselho Permanente de Justiça e Conselho Especial de Justiça. O primeiro destina-se ao julgamento das praças, enquanto que o segundo destina-se ao julgamento dos oficiais. Os Conselhos de Justiça são constituídos por cinco julgadores, sendo quatro pertencentes à carreira militar, oficiais, e um juiz civil, denominado de Juiz-Auditor, ou Juiz-Auditor Militar, que foi provido ao cargo por meio de um concurso de provas e títulos. A presidência do Conselho de Justiça, no âmbito federal, é exercida pelo oficial de mais alta patente, enquanto que no âmbito estadual, pelo Juiz-Auditor, tendo em vista o disposto no art. 125, § 5° da CF/88. Deve-se observar ainda que em âmbito estadual, existe a possibilidade de haver julgamento feito singularmente pelo Juiz-Auditor, ou seja, sem a participação dos oficias militares, nos termos do art. 125, § 4° da CF/88. São os casos de crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares. A 2ª instância da Justiça Militar da União é constituída pelo Superior Tribunal Militar (STM), com sede na cidade de Brasília e jurisdição em todo o território nacional. O STM possui competência originária (Exemplo: julgar os oficiais generais das Forças Armadas nos crimes militares definidos em lei) e também derivada, para processar e julgar os recursos provenientes das Auditorias Militares distribuídas pelo território brasileiro. Na atual organização judiciária nacional, não existem os Tribunais Regionais Militares, à semelhança do que ocorre com os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais Regionais do Trabalho. Nos Estados, a 2ª instância da Justiça Militar Estadual é exercida pelo próprio Tribunal de Justiça, conforme art. 125, § 3° da CF/88. Nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, a 2ª instância é exercida pelo Tribunal de Justiça Militar, pois estes Estados possuem efetivo policial militar superior a 20.000 (vinte mil) integrantes e houve lei estadual criando o Tribunal de Justiça Militar. O conhecimento da competência desta Justiça Especializada permite o seu estudo, afastando as afirmações que têm como fundamento apenas o empirismo, e
  • 29. segundo as quais a Justiça Castrense seria um Tribunal de Exceção, que tem por objetivo favorecer os acusados, geralmente militares. Nas democracias modernas, a Justiça Militar se faz presente e presta um serviço de qualidade ao Estado, permitindo um controle efetivo das atividades de segurança pública e nacional, que são exercidas pelos integrantes das Forças Auxiliares e Forças Armadas. Obs.: Esta é apenas a 1ª parte da apostila de direito penal militar que deverá ser ministrada em 7 horas/aulas. A 2ª parte da apostila, para as outras 7 horas/aulas, está sendo montada e será encaminhada na próxima semana para todos os instrutores. São apenas 14 horas/aulas para ministrar a matéria, sendo que 2 horas/aulas são para a prova e 1 hora/aula para entrega de prova, totalizando as 17 horas/aulas da disciplina.