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PGR - LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO 2023
ANTONIO CARLOS DA SILVA FILHO 09117038618
CANAVEZI & PLACIDO LTDA
SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP
OUTUBRO DE 2022 A SETEMBRO DE
2023
PGR - LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO 2023
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ÍNDICE
INTRODUÇÃO..................................................................................................................... Error! Bookmark not defined.
CONCEITO .......................................................................................................................... Error! Bookmark not defined.
RESPONSABILIDADES ......................................................................................................... Error! Bookmark not defined.
DO RESPONSÁVEL PELO DESENVOLVIMENTO DO PGR ..................................................... Error! Bookmark not defined.
METODOLOGIA DE DESENVOLVIMENTO DO PGR ............................................................. Error! Bookmark not defined.
MONITORAMENTO ............................................................................................................ Error! Bookmark not defined.
ARTICULAÇÃO .................................................................................................................... Error! Bookmark not defined.
METODOLOGIA .................................................................................................................. Error! Bookmark not defined.
METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS ...................................... Error! Bookmark not defined.
IMPLANTAÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE...................................................................... Error! Bookmark not defined.
PROCEDIMENTOS DE MONITORAMENTO DE LONGO PRAZO E DE ACOMPANHAMENTO DAS MEDIDAS DE CONTROLE
.................................................................................................................................... Error! Bookmark not defined.
PROCEDIMENTO DE REGISTRO E DIVULGAÇÃO DE DADOS............................................... Error! Bookmark not defined.
UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL............................................ Error! Bookmark not defined.
ESCOPO GERAL, METAS E CRONOGRAMAS....................................................................... Error! Bookmark not defined.
SOBRE OS LIMITES DE TOLERÂNCIA DA ACGIH.................................................................. Error! Bookmark not defined.
DEFINIÇÃO E DESCRIÇÃO DE GRAU DE SEVERIDADE/PROBABILIDADE ............................. Error! Bookmark not defined.
VERSÕES DA DOCUMENTAÇÃO ......................................................................................... Error! Bookmark not defined.
PROFISSIONAL HABILITADO............................................................................................... Error! Bookmark not defined.
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PGR
LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO 01/03/2023
Vigência do PGR MARÇO DE 2023 A FEVEREIRO DE 2023
Identificação
Empresa
Endereço Complemento CNPJ
CEP Cidade Bairro UF
CNAE Grau de Risco
1
Descrição CNAE
DA FINALIDADE
Objetivo do Levantamento
Este Laudo tem como finalidade o levantamento das Condições Ambientais da empresa ANTONIO CARLOS DA SILVA
FILHO 09117038618, considerando-se o ART 58 da Lei 8.213/1991; Instrução Normativa IN77/2015, alterada,
MANUAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL; NR 15 – Atividade De Operações Insalubres; NR 09 e 01 – PROGRAMA DE
GERENCIAMENTO DE RISCOS, ambas regulamentadoras do Capítulo V, do Título II da CLT – Consolidação das Leis
Trabalhistas. Sendo seu objetivo a prevenção da saúde e segurança dos trabalhadores e também fornecer dados
para fins de reconhecimento ou não de atividade especial, considerando o Regime de Previdência Social – RPS,
inclusive para elaboração do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.
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1 - INTRODUÇÃO
O LTCAT é o documento escolhido pelo INSS para comprovar a exposição aos agentes ambientais nocivos. Esse
documento vem sendo referenciado desde a publicação da Lei 8.213 de 24 de julho de 1981, atualizada
constantemente pelas Ordens de Serviço e Instruções Normativas.
Assim, o LTCAT deve ser mantido atualizado pelo empregador sob pena de multa. Os auditores fiscais do INSS
poderão requisitar a qualquer momento esse documento para fins de comprovação das informações fornecidas no
PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.
O LTCAT tem por objetivo constatar a exposição aos agentes nocivos, à verificação das condições ambientais de
trabalho e a utilização de medidas de controle individual ou coletiva.
No LTCAT deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva e individual que
elimine ou atenue a intensidade / concentração do agente nocivo abaixo dos limites de tolerância estabelecidos
pela legislação. As medidas de proteção devem ser aprovadas, adequadas e eficazes.
Ser aprovado significa possuir uma certificação reconhecida, no caso do EPI trata-se do CA – Certificado de
Aprovação, emitido pelo MTE. Ser “adequado” está relacionado à aquisição, mediante uma análise técnica, que
permita garantir a atenuação/minimização da exposição ao agente ambiental em questão. Ser “eficaz” está
relacionado ao uso efetivo, manutenção e higienização necessária para garantir o uso nas condições estabelecidas
pelo fabricante.
2 – OBJETIVO GERAL
Objetivo geral
O objetivo geral deste documento consiste em identificar e avaliar os riscos físicos, químicos, biológicos ou
associados destes, existentes nos diferentes processos de trabalho da empresa com vista a emitir parecer técnico
segundo as Normas Regulamentadoras NR 15 – Atividades e Operações Insalubres e NR 16 – Atividades e Operações
Perigosas.
Objetivo específico
- Demonstrar o reconhecimento dos agentes nocivos e discriminar a natureza, a intensidade e a concentração que
possuem;
- Identificar as condições ambientais de trabalho por setor ou processo produtivo, por estabelecimento de acordo
com legislação específica;
- Explicitar as avaliações quantitativas e qualitativas dos riscos, por função, por grupo homogêneo de exposição ou
por posto de trabalho.
3 – ASPECTOS TÉCNICOS E LEGAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
As palavras insalubridade e periculosidade possuem, em sua definição linguística, a interpretação de “risco para a
saúde ou para o ambiente”. No dicionário da língua português, encontramos as seguintes definições:
a) Insalubridade: inadequado à vida; nocivo;
b) Insalubre: doentio; enfermo, prejudicial à saúde;
c) Periculosidade: condição em que se coloca aquilo ou aquele que contribui ou oferece perigo perante as leis;
d) Perigoso: em que há perigo; que causa ou ameaça perigo; que envolve periculosidade.
O artigo 7º da Constituição Federal de 1988 garante a igualdade de condições para os trabalhadores urbanos e
rurais no que diz respeito às garantias de segurança e saúde ocupacional, incluindo o pagamento de adicional de
insalubridade ou periculosidade, desde que comprovado por laudo técnico.
Art. 7º: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança;
Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma
da lei.
A caracterização do exercício da atividade ou operação insalubre requer a elaboração de Laudo Técnico realizado
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por engenheiro de segurança do trabalho, ou médico do trabalho, registrado em seu respectivo conselho. Toda
empresa que possuir atividades envolvendo agentes insalubres ou perigosos deve elaborar Laudo Técnico para
verificar a necessidade de pagamento de adicional, baseando-se nos critérios técnicos estabelecidos pela NR-15
(Atividades e Operações Insalubres) e NR-16 (Atividades e Operações Perigosas).
Destaca-se que o objetivo da NR-15, é caracterizar atividades ou operações insalubres. Assim, a única forma de
evidenciar o atendimento a este requisito legal é através do LTCAT. Vale ressaltar que o pagamento do adicional de
insalubridade ou periculosidade não exime o empregador de suas responsabilidades na adoção das medidas
preventivas, tampouco o livra de ações na área cível para reparação do dano causado pela doença ocupacional.
É importante esclarecer que a partir de 1º de janeiro de 2004, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
(PPRA) também passou a servir como documento de Demonstração Ambiental para os efeitos da Legislação
Previdenciária, especialmente para os processos de Aposentadoria Especial, todavia, este documento NÃO substitui
o Laudo Técnico de Condições de Ambiente de Trabalho (LTCAT).
3.1 – CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES OU OPERAÇÕES INSALUBRES
A proteção contra os riscos do trabalho constitui um aspecto importante do Capítulo V da CLT. O texto legal além de
determinar a eliminação ou redução do risco, prevê pausas e até mesmo a redução da jornada de trabalho ou do
tempo de exposição a alguns riscos ambientais. O Artigo 189 da CLT, apresentado com a redação dada pela lei
6.514, de 22/12/77, define o princípio da atividade insalubre.
Artigo 189: serão consideradas atividades ou operações insalubres, aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os empregados a agentes nocivos
a sua saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do
agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Interpretando o artigo 189 da CLT, conclui-se, a princípio que, para a caracterização da insalubridade, seria
necessária, obrigatoriamente, a avaliação quantitativa de todos os agentes ambientais. Entretanto com a publicação
da Portaria 3.214/78, NR-15, é possível constatar que a caracterização da insalubridade poderá ocorrer através das
avaliações quantitativa e qualitativa e também através da Portaria Interministerial N.º 09 de 07 de outubro de 2014
que trata dos agentes cancerígenos para humanos (LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos,
publicada pelos Ministérios do Trabalho, da Previdência e da Saúde).
As garantias do exercício seguro do trabalho constituem a parte mais extensa da legislação complementar da CLT,
em seu capitulo V do título II, que, além da eliminação ou redução do risco, prevê em tempo de descanso e redução
da jornada de trabalho ou do tempo de exposição para determinados riscos.
O trabalho insalubre é aquele que pode causar efeitos adversos à saúde devido à exposição Habitual - Intermitente
aos agentes de risco considerados insalubres pela legislação. A caracterização do exercício do trabalho insalubre
através de Laudo Técnico penaliza o empregador a pagar o adicional de insalubridade. O Artigo 190 da CLT
determina que o Ministério do Trabalho seja o responsável pela elaboração dos critérios que possibilitem a
caracterização da insalubridade em particular os limites de tolerância.
O direito ao adicional de insalubridade é definido, de forma restritiva, pelo artigo 192 da CLT, que também
estabelece o valor do adicional conforme o grau de risco, classificado em mínimo, médio e máximo:
O Artigo 192. O exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de
tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho assegura a percepção de adicional
respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo, segundo se classifica nos graus
máximo, médio e mínimo.
No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para
efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
Destaca-se que os adicionais de insalubridade não são cumulativos, tampouco direitos adquiridos. Esses incidem
sobre as horas extras, adicional noturno, recolhimento do FGTS e cálculos rescisórios, não sendo obrigatoriamente
considerados para o caso de premiação e participações sobre lucros da empresa.
Ressalta-se que o adicional é calculado baseado no salário mínimo. Desta forma, não tem efeito legal o pagamento
do adicional sobre o piso salarial do trabalhador ou salário profissional da categoria, a menos que esteja previsto na
convenção/acordo coletivo do trabalho.
Embora exista julgamento ao contrário, entende-se que a hora extra do trabalho insalubre deve receber o
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acréscimo correspondente ao percentual do adicional (40%, 20% ou 10%) sobre o valor do salário mínimo regional.
Os percentuais (hora extra insalubre) somam-se separadamente, não em cascata. O adicional será computado sobre
o cálculo de férias, décimo terceiro salário e indenizações, não incluindo os prêmios referentes a bônus e
participação nos lucros da empresa.
3.2 – PROIBIÇÃO DO TRABALHO INSALUBRE E PERIGOSO AO MENOR DE 18 ANOS
O inciso XXXIII do Artigo 7º da Constituição Federal/88 proibiu o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos
menores de 18 anos. Aos menores de 14 anos, é vedado qualquer tipo de trabalho, salvo na condição de aprendiz (o
menor entre 14 e 18 anos).
3.3 – ELIMINAÇÃO E NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE
A NR-15 reforça o Artigo 191 da CLT, esclarecendo qualquer dúvida de que a insalubridade, quando eliminada ou
neutralizada, deverá acarretar na suspensão do pagamento do adicional de insalubridade:
15.4. A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do
pagamento do adicional respectivo.
15.4.1. A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com adoção de medidas de ordem geral que conserve o ambiente de trabalho dentro
dos limites de tolerância.
b) com a utilização de equipamentos de proteção individual. Caso seja viável
economicamente e operacionalmente, a adoção das medidas de engenharia ou a redução
do tempo de exposição terá sempre prioridade. A utilização de EPI deverá ser o último
recurso a ser adotado.
3.4 – APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO AOS AGENTES INSALUBRES
A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de serviço, concedida aos segurados, que
durante 15, 20 ou 25 anos de serviços consecutivos, ou não, em uma ou mais empresas, em caráter Habitual -
Permanente (não ocasional nem intermitente), estiveram expostos aos agentes nocivos físicos, químicos e
biológicos, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação. Isso sem a utilização de EPI ou sistema de
proteção coletiva ou quando estes, comprovadamente, não forem eficazes para atenuar a exposição aos agentes
nocivos insalubres.
A comprovação do trabalho em condição de efetiva exposição aos agentes nocivos insalubres e consequente
caracterização da atividade como especial deve ser feita através do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
atestado pelo Laudo Técnico Pericial (LTCAT) e assinado por engenheiro de segurança ou médico do trabalho,
registrados nos respectivos conselhos.
A Lei 9.732/98 determinou que as empresas com trabalhadores expostos a agentes
nocivos determinantes da aposentadoria especial (com tempo de contribuição reduzido,
conforme o caso, para 15, 20 ou 25 anos) devem recolher um adicional decorrente dos
riscos ambientais.
Incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Desde 03/2000 este percentual é de 12, 9
ou 6%, conforme o tipo de aposentadoria, 15, 20 ou 25 anos respectivamente.
3.5 – ASPECTOS TÉCNICOS E LEGAIS DE PERICULOSIDADE
Os critérios para caracterizar atividades e operações perigosas visando o pagamento do adicional de periculosidade
envolvendo líquidos e gases inflamáveis, explosivos, radiações ionizantes e atividades ou operações que impliquem
em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência estão
previstos na Norma Regulamentadora 16 “Atividades e Operações Perigosas” cuja existência jurídica é assegurada,
em nível de legislação ordinária, através dos Artigos 193 a 197 da CLT.
Ainda, o Decreto 93.412 de 14/10/86 que assegura a percepção do adicional de Periculosidade por Energia Elétrica.
Entretanto, em 16 de julho de 2014, a Portaria MTE n.º 1.078 aprovou e editou o Anexo 4 (Atividades e Operações
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Perigosas com Energia Elétrica) da NR-16.
Finalmente, em 13 de outubro de 2014, a Portaria MTE n.º 1.565 aprovou o Anexo V (Atividades Perigosas em
Motocicleta) da NR-16.
Vale ressaltar que para aplicação da NR-16, devem ser consultados os aspectos de segurança das atividades com
explosivos na NR-19 (Explosivos), e outros previstos na NR-20 (Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e
Combustíveis).
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30%
incidente sobre o salário-base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participação nos lucros da empresa (CLT – Art. 193). Sendo que o empregado poderá optar
pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. Vale ressaltar que o
trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento
integral do adicional de periculosidade.
4 – METODOLOGIA
O reconhecimento dos riscos foi feito com base em entrevistas com trabalhadores (pelo menos um ocupante de
cada função) e seus respectivos supervisores. Também foi consultada bibliografia a respeito dos riscos ocupacionais
específicos existentes no tipo de atividade desenvolvida pela empresa.
As avaliações qualitativas da exposição aos riscos ocupacionais foram feitas tomando-se por base a análise
simultânea e concorrente dos seguintes fatores a eles relacionados:
∙ Efetiva exposição.
∙ Toxidade ou nível de agressividade.
∙ Suposta concentração ou intensidade.
∙ Suposta hipersensibilidade.
Para definição dos reflexos relacionados à Insalubridade e Periculosidade, o tempo de exposição foi avaliado de
acordo com a proposta do Ministério do Trabalho, expresso na Portaria nº 3.311, de 29 de novembro de 1989, a
saber:
Exposição Eventual: aquela que sugere a não concessão de adicionais porque, demandando até 30 minutos da
jornada diária de trabalho (cumulativamente ou não), não oferece riscos à saúde, que não os fortuitos.
Exposição Intermitente e/ou Contínua: aquelas que sugerem a concessão de adicionais porque, demandando mais
de 30 minutos da jornada de trabalho, oferece risco potencial à saúde.
A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, a caracterização da atividade como especial
depende da comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte
ou vinte e cinco anos em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação destes agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observada a carência exigida.
Caput 1º Considera-se para esse fim:
I – Trabalho permanente – aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções, esteve efetivamente
exposto a agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes;
II – Trabalho não ocasional nem intermitente – aquele em que, na jornada de trabalho, não houve interrupção ou
suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma
alternada, atividade comum e especial.
4.1 – METODOLOGIA DE RECONHECIMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DE RISCOS
A metodologia aqui utilizada consiste na metodologia de reconhecimento, avaliação e controle de riscos, conforme
definição abaixo:
a) Reconhecimento: esta etapa baseia-se no reconhecimento dos agentes ambientais que afetam a saúde dos
trabalhadores, o que implica no conhecimento profundo dos produtos envolvidos no processo, métodos de
trabalho, fluxo do processo, layout das instalações, número de trabalhadores expostos, etc. Esta etapa compreende
também, o planejamento da abordagem do ambiente a ser estudado, seleção dos métodos de coleta, bem como
seleção dos equipamentos de avaliação.
b) Avaliação: trata-se da fase em que se realiza avaliação quantitativa dos agentes físicos e químicos existentes nos
postos de trabalho. Exigem-se conhecimentos de avaliação, que consistem basicamente na calibração dos
equipamentos, tempo de coleta, tipo de análise química a ser feita.
c) Controle: de acordo com os dados obtidos nas fases anteriores, está se atém a propor e adotar medidas que
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visam à eliminação ou minimização do risco presente no ambiente. O controle funda-se na adoção de medidas
relativas ao ambiente e ao homem:
∙ Medidas relativas ao ambiente: são medidas aplicadas na fonte ou trajetória, tais como substituição do
produto tóxico, isolamento das partes poluentes, ventilação local exaustora, ventilação geral diluidora, limpeza
dos locais de trabalho, etc.
∙ Medidas relativas ao homem: compreendem, dentre outras, a limitação do tempo de exposição,
equipamentos de proteção individual, educação e treinamento, exames médicos (pré-admissional, periódico e
demissional).
4.2 – CONCEITOS E CLASSIFICAÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
Riscos Ambientais são os agentes físicos, químicos e biológicos presentes nos ambientes de trabalho capazes de
produzir danos à saúde, quando superados os respectivos limites de tolerância. Estes limites são fixados em razão
da natureza, concentração ou intensidade do agente e tempo de exposição. Os riscos ambientais classificam em:
a) Riscos físicos: são aqueles que compreendem dentre outros, o ruído, vibração, temperaturas extremas,
pressões anormais, radiações ionizantes e não ionizantes.
b) Riscos químicos: são aqueles que compreendem dentre outros, as névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases
e vapores.
c) Riscos biológicos: são aqueles que compreendem dentre outros, as bactérias, fungos, helmintos,
protozoários e vírus.
4.3 – AGENTES AVALIADOS NOS AMBIENTES
NÍVEL DE PRESSÃO SONORA – Ruído
Para avaliar o nível de pressão sonora, utilizou-se o Anexo nº 1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou
Intermitente) da Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres) da Portaria 3.214 do Ministério
do Trabalho, que estabelece os níveis aceitáveis de exposição a este risco em função do tempo, a saber:
Nível de Ruído dB(A) Máxima Exposição Diária Permissível
85 8 horas
86 7 horas
87 6 horas
88 5 horas
89 4 horas e 30 minutos
90 4 horas
91 3 horas e 30 minutos
92 3 horas
93 2 horas e 40 minutos
94 2 horas e 15 minutos
95 2 horas
96 1 hora e 45 minutos
98 1 hora e 15 minutos
100 1 hora
102 45 minutos
104 35 minutos
105 30 minutos
106 25 minutos
108 20 minutos
110 15 minutos
112 10 minutos
114 08 minutos
115 07 minutos
Também, consultou-se a relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos e associação de agentes
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prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de aposentadoria especial, consta do Anexo IV do
Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999.
Classificação dos Agentes Nocivos
Código Agente Físico
Tempo de
Exposição
2.0.1
RUÍDO
a) Exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores
a 85 dB (A). (Redação dada pelo Decreto n. 4.882, de 2003).
25 ANOS
Para tanto, utilizou-se um medidor do nível de pressão sonora da marca INSTRUTHERM, MODELO DOS-700 (LAUDO
EM ANEXO). Os níveis equivalentes de ruído, expressos em dB(A) encontrados nas avaliações quantitativas, foram
comparados com as legislações pertinentes. Convém citar que essas avaliações se aplicam à caracterização da
exposição ao ruído que chega à zona auditiva do trabalhador, sem considerar a atenuação produzida pelo
equipamento de proteção individual, quando existir.
A avaliação foi feita em condições operacionais normais, compreendendo o ritmo usual de trabalho dos
empregados.
CALOR
Foram efetuadas as avaliações quantitativas dos índices de exposição ao calor nos postos de trabalho onde possa
haver efeitos nocivos sobre o trabalhador causados por esse agente, a fim de verificar se as condições térmicas em
que as atividades se desenvolvem são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores em função do tempo de
exposição, do tipo da atividade e do nível de temperatura.
A metodologia reconhecida pelo Ministério do Trabalho para verificar as condições de conforto térmico referentes
ao calor consiste na monitorização da exposição ao calor, que deve ser feita por meio da medição do Índice de
Bulbo Úmido - Termômetro de Globo (IBUTG).
A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo" (IBUTG) definido
pelas equações que seguem:
§Ambientes internos ou externos sem carga solar:
IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg
§Ambientes externos com carga solar:
IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg
onde:
tbn = temperatura de bulbo úmido natural
tg = temperatura de globo
tbs = temperatura de bulbo seco.
Para realizar essa avaliação foi utilizado um aparelho que compõe-se de uma sonda de globo de 6" de diâmetro,
uma sonda de bulbo seco, com 4 mm de diâmetro e 150 mm de comprimento e uma sonda de bulbo úmido, com 4
mm de diâmetro e 150 mm de comprimento, com temperatura de operação de (0 a 100)ºC, taxa de amostragem de
3 leituras por segundo, resolução 0,1 ºC, precisão ± 0,1 ºC e faixa de medição de (-10)ºC a (+50)ºC, marca
INSTRUTHERM, modelo TGD 200.
Tomou-se por base para fins comparativos, em conformidade com a Portaria nº 3.214 de 08/06/78, os limites de
tolerância para exposição ao calor constantes no Anexo no 3 da NR-15, Quadro nº 1, conforme atualização de 09 de
dezembro de 2019.
O Anexo 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da Norma Regulamentadora nº 15 estabelece que a
avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma
de Higiene Ocupacional NHO 06 (2ª edição - 2017) da FUNDACENTRO nos seguintes aspectos:
a) determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo;
b) equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos
locais avaliados;
c) procedimentos quanto à conduta do avaliador; e
d) medições e cálculos.
São caracterizadas como insalubres as atividades ou operações realizadas em ambientes fechados ou ambientes
com fonte artificial de calor sempre que o IBUTG (médio) medido ultrapassar os limites de exposição ocupacional
estabelecidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo apresentados no Quadro 1 e
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determinados a partir da taxa metabólica das atividades, apresentadas no Quadro 2, ambos deste anexo.
A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, devendo ser desconsideradas as situações de
exposições eventuais ou não rotineiras nas quais os trabalhadores não estejam expostos diariamente.
Para determinar a máxima temperatura a que estes profissionais podem estar expostos, foi consultado o Quadro 1
– Limite de exposição ocupacional ao calor e o Quadro 2 – Taxa metabólica por tipo de atividade, do Anexo nº 3 da
NR-15.
E “IBUTG” é o valor IBUTG médio ponderado para uma hora determinado pela seguinte fórmula:
=
Sendo:
= IBUTG médio ponderado no tempo em °C
IBUTGi = IBUTG da situação térmica “i” em °C
ti = tempo total de exposição na situação térmica “i”, em minutos no período de 60 minutos corridos mais
desfavorável
i = iésima situação térmica
n = número de situações térmicas identificadas na composição do
ciclo de exposição
t1 + t2 + ... + ti + ... + tn = 60 minutos
Para o cálculo da , deve-se considerar o mesmo período de 60 minutos corridos, considerado para o cálculo do
IBUTG.
Onde “ ” é a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora determinada pela seguinte fórmula:
=
Sendo:
= taxa metabólica média ponderada no tempo em W
Mi = taxa metabólica da atividade “i” em W
t’i = tempo total de exercício da atividade “i”, em minutos, no
período de 60 minutos corridos mais desfavorável
i = iésima atividade
m = número de atividades identificadas na composição do ciclo de exposição
t’1 + t’2 + ... + t’i + ... + t’n = 60 minutos
O e a a serem utilizados como representativos da exposição ocupacional ao calor devem ser aqueles que,
obtidos no mesmo período de 60 minutos corridos, resultem na condição mais crítica de exposição.
AGENTES QUÍMICOS
PRESENTES NO ANEXO 13 DA NR-15
Além da caracterização de insalubridade pelo Quadro nº 1 do Anexo nº 11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é
Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho) da Norma Regulamentadora nº 15
(Atividades e Operações Insalubres) da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho, existe os Anexos nº 11, 12 e 13 na
mesma NR-15 que tem de ser consultado e na “ACGIH - American of Governmental Industrial Hygienists”.
O Anexo nº 13 da NR-15 relaciona as atividades e operações envolvendo agentes químicos que têm a avaliação sob
o enfoque da insalubridade procedida por inspeção realizada no local de trabalho, não sendo, portanto, necessária
a monitorização quantitativa da exposição aos mesmos.
Também, consultou-se a relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos e associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de aposentadoria especial, consta do Anexo IV do
Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999.
AGENTES BIOLÓGICOS
O Anexo 14 (Agentes Biológicos) da Norma Regulamentadora NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) estabelece
uma “relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação
qualitativa”. Nesta relação são listadas atividades que são consideradas prejudiciais à saúde de quem as executa e
que dão direito à percepção do adicional de insalubridade em graus médio ou máximo.
O termo “agente biológico” refere-se à substância de origem biológica capaz de produzir efeito adverso à saúde do
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trabalhador. Segundo o item 9.1.5.3 da NR-9, consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos,
parasitas, protozoários, vírus, entre outros. O item 32.2.1.1 a NR-32 completa essa lista determinando que
consideram agentes biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não, as culturas de células, os
parasitas, as toxinas e os príons.
A caracterização de insalubridade em atividades que envolvam agentes biológicos, conforme consta o Anexo 14, é
qualitativa, independentemente de laudo de inspeção. Isso significa que a insalubridade por agentes biológicos é
inerente à atividade, isto é, não há eliminação do risco com medidas aplicadas ao ambiente, nem neutralização com
o uso de EPI. A adoção de sistemas de ventilação e o uso de luvas, máscara e outros equipamentos que evitem o
contato com agentes biológicos podem apenas minimizar o risco.
A insalubridade será de grau médio ou máximo, dependendo da atividade exercida. Conforme apresenta a lista a
seguir, a caracterização da insalubridade ocorrerá pelo contato permanente com o agente, e não pela exposição
permanente, o que significa que a exposição aos agentes biológicos por via aérea não é alcançada para
caracterização da insalubridade. Essas atividades e o respectivo grau de insalubridade foram organizados na tabela a
seguir:
GRAUS DE INSALUBRIDADE
Insalubridade de Grau Máximo Insalubridade de Grau Médio
Contato habitual com pacientes, animais ou com material
infectocontagiante, em:
Pacientes em isolamento por
doenças infectocontagiosas, bem
como objetos de seu uso, não
previamente esterilizados.
Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios,
postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos
cuidados com saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que
tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam
objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
Carne, glândulas, vísceras, sangue,
ossos, couros, pelos e dejeções de
animais portadores de doenças
infectocontagiosas (carbunculose,
brucelose, tuberculose).
Hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros
estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de
animais (aplica se apenas ao pessoal que tenha contato com tais
animais);
Contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de
soro, vacinas e outros produtos;
Laboratório de análise clínica e histopatologia (somente pessoal
técnico);
Esgotos (galerias e tanques) Lixo
urbano (coleta e industrialização)
Gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia
(somente pessoal técnico);
Cemitérios (exumação de corpos);
Estábulos e cavalariças;
Resíduos de animais deteriorados.
O parágrafo único da Portaria SSMT 12/1979, que aprovou a redação do Anexo 14 da NR-15, dispõe que:
Contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagiante é o trabalho resultante da prestação de
serviço contínuo e obrigatório, decorrente da exigência firmada no próprio contrato de trabalho, com exposição
permanente aos agentes insalubres.
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS – NR 16
ANEXO 4 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA
O Anexo 4 regulamenta o inciso I do artigo 193 da CLT, que garantiu de forma geral o pagamento do adicional de
periculosidade aos trabalhadores expostos aos riscos da energia elétrica em sua vida laboral.
Os seguintes trabalhadores têm direito à percepção do adicional de periculosidade:
a) Que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados com alta-tensão;
b) Que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;
c) Que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no
sistema elétrico de consumo – SEC que não atendam ao disposto no item 10.2.8 da NR-10. Isso significa que, caso
um trabalhador realize atividade em instalações de baixa tensão sem que tenham sido adotadas medidas de
proteção coletiva estabelecidas no item 10.2.8 da NR-10, ele terá direito a percepção do adicional de
periculosidade.
d) Das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência – SEP,
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bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I
do Anexo 4.
O quadro a seguir apresenta um resumo das atividades que ensejam o pagamento do adicional de periculosidade:
Trabalho em alta tensão
Trabalho em proximidade conforme NR-10
Trabalho no Sistema Elétrico de Consumo (energizado) sem adoção de medidas de proteção
coletiva
Trabalho no SEP, conforme áreas de risco indicadas no Quadro I do Anexo 4
O pagamento do adicional de periculosidade não será devido nas seguintes atividades ou operações:
a) Nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos
desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-
10;
b) Nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extrabaixa tensão;
c) Nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos
energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos
elétricos sejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na
ausência ou omissão destas, as norma internacionais cabíveis.
TRABALHO INTERMITENTE – ENERGIA ELÉTRICA
Como a redação do art.193 da CLT trata expressamente da exposição permanente, a redação do Anexo 4 esclarece
que o trabalho intermitente também deve ser equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral
do adicional de periculosidade, nos meses em que houver exposição. Deve ser excluída, entretanto, a exposição
eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina. Isso significa, por exemplo, que, caso o
trabalhador realize, eventualmente, trabalho em alta tensão ou caso esse trabalho apesar de ter sido realizado, não
faça parte de sua rotina de trabalho, ele não terá direito ao adicional de periculosidade. Quando devido nos casos
de trabalho intermitente, o trabalhador terá direito ao pagamento integral do adicional (e não proporcional ao
tempo de exposição).
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU
SUSBSTÂNCIAS RADIOATIVAS
A redação da CLT tratou de definir no art.193 quais atividades devem ser consideradas perigosas. Para tanto, as
atividades com radiações ionizantes não estão incluídas nesse artigo, porém são consideradas perigosas em virtude
da publicação da Portaria GM 518/2003. Por ter sido criado por uma Portaria, vários doutrinadores entendem que o
adicional de periculosidade para radiações ionizantes é ilegal, uma vez que tais atividades não constam do art. 193
da CLT. No entanto, o TST entende o contrário, conforme a redação OJ SDI-I 345 desse tribunal:
OJ-SDI1-345 Adicional de periculosidade. Radiação ionizante ou substância radioativa.
Devido.
A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a
percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do
Ministério do Trabalho n.º 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar
perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de
delegação legislativa contida no art. 200, “caput”, e inciso VI, da CLT. No período de
12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o
empregado faz jus ao adicional de insalubridade.
A história sobre a existência desse adicional é a seguinte: em 1987 foi publicada a Portaria 3.393 que determinava o
pagamento de adicional de periculosidade para os trabalhadores submetidos às radiações ionizantes (em
decorrência do acidente radioativo que ocorreu naquele mesmo ano em Goiânia com o Césio-137).
Contudo, em 2002, foi publicada a Portaria 496/2002 revogando a Portaria 3.393/1987, excluindo as atividades com
radiações ionizantes do rol de atividades perigosas. Então, durante a vigência da Portaria 496/2002, os
trabalhadores que exerciam essas atividades deixaram de receber o adicional de periculosidade e voltaram a
receber o adicional de insalubridade (uma vez que essas atividades são consideradas insalubres de acordo com o
anexo 5 da NR-15). No entanto, em 2003, foi publicada a Portaria 518/2003 que novamente inclui essas atividades
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na lista de atividades perigosas da NR-16. Então, desde 1987, as atividades com radiações ionizantes também são
consideradas perigosas, exceto durante o período de vigência da Portaria 496/2002. A tabela “Atividades e
operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas” contém a lista de atividades consideradas
perigosas e as respectivas áreas de risco, conforme abaixo:
4 – Atividades de operação com aparelhos de
Raio – X, com irradiadores de radiação gama,
radiação beta ou radiação de nêutrons,
incluindo:
Salas de irradiação e de operação de aparelhos de
raio-X e de irradiadores gama, beta ou nêutrons.
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 SEM RISCOS
Agente Não há exposição a riscos Grupo Inespecíficos
AVALIAÇÃO CONCLUSIVA
Ficam descaracterizados os pagamentos de adicionais de Insalubridade ou Periculosidade de acordo com a NR-15 e
NR-16 respectivamente da Portaria 3.214/1978 e também da aposentadoria especial através do Decreto 3.048/1999
e IN/INSS (Instrução Normativa/Instituto Nacional de Seguro Social) Nº 77/2015, em razão da ausência de riscos
específicos ocupacionais (Físicos, Químicos e Biológicos) para a função de TOSADOR do setor OPERACIONAL.
 COM RISCOS
AVALIAÇÃO CONCLUSIVA
Os Equipamentos de proteção individuais mencionados para a função de LAVADOR do setor OFICINA, apresentam
eficiência a função, sendo que sua eficácia está diretamente ligada à obrigatoriedade do uso, através de uma
fiscalização efetiva, a uma política de conscientização, bem como, ao treinamento de seus usuários, principalmente
na abordagem sobre os efeitos nocivos ao trabalhador, sendo assim, ficam descaracterizadas a insalubridade e
periculosidade (NR-15 e NR-16 respectivamente da Portaria 3.214/1978) e a aposentadoria especial de acordo com
a IN/INSS (Instrução Normativa/Instituto Nacional de Seguro Social) Nº 77/2015.
 INSALUBRIDADE/APOSENTADORIA ESPECIAL
AVALIAÇÃO CONCLUSIVA
Os Equipamentos de proteção individuais mencionados para a função de ENTREGADOR do setor ATENDIMENTO,
NÃO apresentam eficiência a função, porém não desobriga o uso, a fiscalização efetiva, uma política de
conscientização, treinamento de seus usuários e uma abordagem sobre os efeitos nocivos ao trabalhador.
Devido ao contato com o agente biológico fica caracterizada a insalubridade (NR-15 da Portaria 3.214/1978) em
grau médio a título de 20% sobre o salário mínimo regional.
A periculosidade (NR-16 da Portaria 3.214/1978) e a aposentadoria especial de acordo com a IN/INSS (Instrução
Normativa/Instituto Nacional de Seguro Social) Nº 77/2015, ficam descaracterizadas.
 (RUÍDO ACIMA 85dB) APOSENTADORIA ESPECIAL:
AVALIAÇÃO CONCLUSIVA
Os Equipamentos de proteção individuais mencionados para a função LAVADOR do setor LAVAGEM, apresentam
eficiência a função, sendo que sua eficácia está diretamente ligada à obrigatoriedade do uso, através de uma
fiscalização efetiva, a uma política de conscientização, bem como, ao treinamento de seus usuários, principalmente
na abordagem sobre os efeitos nocivos ao trabalhador, sendo assim, ficam descaracterizadas a insalubridade e
periculosidade (NR-15 e NR-16 respectivamente da Portaria 3.214/1978).
E de acordo com a IN/INSS (Instrução Normativa/Instituto Nacional de Seguro Social) Nº 77/2015, o colaborador
fará jus a aposentadoria especial em 25 anos, devido a exposição ao ruído acima de 85 dB(A) calculado em NEN de
forma habitual, conforme demonstração de ruído presente no laudo.
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 PERICULOSIDADE POR ELETRICIDADE:
AVALIAÇÃO CONCLUSIVA
Os Equipamentos de proteção individuais mencionados para a função INSTALADOR REPARADOR DE REDES DE
COMUNICAÇÃO DE DADOS III do setor TÉCNICO, apresentam eficiência a função, sendo que sua eficácia está
diretamente ligada à obrigatoriedade do uso, através de uma fiscalização efetiva, a uma política de conscientização,
bem como, ao treinamento de seus usuários, principalmente na abordagem sobre os efeitos nocivos ao trabalhador,
sendo assim, fica descaracterizada a insalubridade (NR-15 da Portaria 3.214/1978) e a aposentadoria especial de
acordo com a IN/INSS (Instrução Normativa/Instituto Nacional de Seguro Social) Nº 77/2015.
No entanto, fará jus a periculosidade com um adicional de 30% sobre o salário base, conforme NR-16 E NR-10 da
Portaria 3.214/1978, devido ao contato Habitual com energia elétrica.
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5 – CONSIDERAÇÕES FINAIS DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS
Está seção traz a conclusão pericial quanto as Normas Regulamentadoras: NR-15 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES
INSALUBRES) e NR-16 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS), bem como algumas recomendações referentes a
medidas de prevenção de acidentes e doenças profissionais.
5.1-RUÍDO
Não foi observada fontes ruidosas no ambiente de trabalho.
TABELA DE FUNCIONÁRIOS
SETOR CARGO MEDIÇÃO
OFICINA AUXILIAR DE MECÂNICO 89 dB(A)
5.2-CALOR
Não foi observada fonte artificial de calor no ambiente de trabalho.
5.3-RADIAÇÃO IONIZANTE
Não foi observada operação com Radiação Ionizante no ambiente de trabalho.
5.4-TRABALHOS SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS
Não foi verificado trabalhos sob condições hiperbáricas no estabelecimento.
5.5-RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE
Não foi observada operação com Radiação Não Ionizante no ambiente de trabalho.
5.6-VIBRAÇÕES
Não foi verificado trabalhador exposto a vibrações no estabelecimento.
5.7-FRIO
Não foi verificado trabalhador exposto a frio no estabelecimento.
5.8-UMIDADE
Não foi verificado trabalhador exposto a Umidade no estabelecimento.
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5.9-AGENTES QUÍMICOS
Foi verificado trabalhador exposto a Agentes Químicos:
TABELA DE FUNCIONÁRIOS
SETOR CARGO AGENTES QUÍMICOS
OPERACIONAL
BANHADOR
PRODUTOS QUÍMICOS DIVERSOS
BANHADOR/ TOSADOR
5.10-AGENTES BIOLÓGICOS
Não foi verificado trabalhador exposto à agentes biológicos no estabelecimento.
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RECOMENDAÇÕES
Os EPI’s deverão ser fornecidos atendendo às necessidades de proteção individual dos trabalhadores, no que
dispões o Art. 166 da CLT, regulamentado pela NR 6, da Portaria M.T.E. N.º 3.214/78; porém isto não isenta a
Empresa da responsabilidade em obrigar o seu uso pelos empregados.
É de responsabilidade também do trabalhador o uso obrigatório dos EPI’s, conforme dispõe as NR's 1 e 6, itens 1.8 e
6.7, respectivamente. A recusa do trabalhador em usá-los expõe a Empresa às penalidades previstas na NR 1 - item
1.9.
Portanto, deve-se:
● Manter e fiscalizar o registro de entrega de EPI´s, visando o controle no que diz respeito à durabilidade do
EPI.
● Treinar e reciclar os trabalhadores, quanto ao uso, guarda, conservação, higienização e efeitos agregados
pela exposição ao ruído, bem como aos produtos químicos.
● A seleção dos EPI´s deve ser feita com critério técnico, com marcas respeitadas e serem disponibilizados em
quantidade suficiente, visando sobretudo a utilização do EPI em toda a jornada de trabalho, de acordo com a
exposição ao agente.
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CONCLUSÃO DO LAUDO
Conforme verificado na elaboração deste laudo, foram evidenciados os riscos específicos (Físicos e
Químicos), conforme determina as Normas Regulamentadoras (NR’s) 09 e 01 (Programa de Gerenciamento de
Riscos) e 15 (Atividade e Operações Insalubres) da Portaria 3.214/78, conforme Artigo 1º, Capítulo V e Título II, da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e com base no artigo 261, § 3º, da IN/INSS (Instrução Normativa/Instituto
Nacional de Seguro Social) Nº 77/2015, visando à preservação da saúde do trabalhador.
Com tais riscos constatados, foram sugeridas as medidas de proteção individual de acordo com a NR-06
(Equipamentos de Proteção Individual) devidamente mencionados nos PGR (Programa de Gerenciamento de RIscos)
e PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e em conformidade descritos neste Laudo, são
eficientes para neutralizar a nocividade desses agentes, portanto ficam descaracterizados os adicionais de
insalubridade, periculosidade, para as funções descritas neste laudo, em razão do que já fora esclarecido no mesmo.
Cidade, 01 de Março de 2024.

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  • 2. PGR - LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO 2023 ANTONIO CARLOS DA SILVA FILHO 09117038618 ÍNDICE INTRODUÇÃO..................................................................................................................... Error! Bookmark not defined. CONCEITO .......................................................................................................................... Error! Bookmark not defined. RESPONSABILIDADES ......................................................................................................... Error! Bookmark not defined. DO RESPONSÁVEL PELO DESENVOLVIMENTO DO PGR ..................................................... Error! Bookmark not defined. METODOLOGIA DE DESENVOLVIMENTO DO PGR ............................................................. Error! Bookmark not defined. MONITORAMENTO ............................................................................................................ Error! Bookmark not defined. ARTICULAÇÃO .................................................................................................................... Error! Bookmark not defined. METODOLOGIA .................................................................................................................. Error! Bookmark not defined. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS ...................................... Error! Bookmark not defined. IMPLANTAÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE...................................................................... Error! Bookmark not defined. PROCEDIMENTOS DE MONITORAMENTO DE LONGO PRAZO E DE ACOMPANHAMENTO DAS MEDIDAS DE CONTROLE .................................................................................................................................... Error! Bookmark not defined. PROCEDIMENTO DE REGISTRO E DIVULGAÇÃO DE DADOS............................................... Error! Bookmark not defined. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL............................................ Error! Bookmark not defined. ESCOPO GERAL, METAS E CRONOGRAMAS....................................................................... Error! Bookmark not defined. SOBRE OS LIMITES DE TOLERÂNCIA DA ACGIH.................................................................. Error! Bookmark not defined. DEFINIÇÃO E DESCRIÇÃO DE GRAU DE SEVERIDADE/PROBABILIDADE ............................. Error! Bookmark not defined. VERSÕES DA DOCUMENTAÇÃO ......................................................................................... Error! Bookmark not defined. PROFISSIONAL HABILITADO............................................................................................... Error! Bookmark not defined.
  • 3. PGR - LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO 2023 ANTONIO CARLOS DA SILVA FILHO 09117038618 PGR LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO 01/03/2023 Vigência do PGR MARÇO DE 2023 A FEVEREIRO DE 2023 Identificação Empresa Endereço Complemento CNPJ CEP Cidade Bairro UF CNAE Grau de Risco 1 Descrição CNAE DA FINALIDADE Objetivo do Levantamento Este Laudo tem como finalidade o levantamento das Condições Ambientais da empresa ANTONIO CARLOS DA SILVA FILHO 09117038618, considerando-se o ART 58 da Lei 8.213/1991; Instrução Normativa IN77/2015, alterada, MANUAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL; NR 15 – Atividade De Operações Insalubres; NR 09 e 01 – PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS, ambas regulamentadoras do Capítulo V, do Título II da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas. Sendo seu objetivo a prevenção da saúde e segurança dos trabalhadores e também fornecer dados para fins de reconhecimento ou não de atividade especial, considerando o Regime de Previdência Social – RPS, inclusive para elaboração do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.
  • 4. PGR - LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO 2023 ANTONIO CARLOS DA SILVA FILHO 09117038618 1 - INTRODUÇÃO O LTCAT é o documento escolhido pelo INSS para comprovar a exposição aos agentes ambientais nocivos. Esse documento vem sendo referenciado desde a publicação da Lei 8.213 de 24 de julho de 1981, atualizada constantemente pelas Ordens de Serviço e Instruções Normativas. Assim, o LTCAT deve ser mantido atualizado pelo empregador sob pena de multa. Os auditores fiscais do INSS poderão requisitar a qualquer momento esse documento para fins de comprovação das informações fornecidas no PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. O LTCAT tem por objetivo constatar a exposição aos agentes nocivos, à verificação das condições ambientais de trabalho e a utilização de medidas de controle individual ou coletiva. No LTCAT deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva e individual que elimine ou atenue a intensidade / concentração do agente nocivo abaixo dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação. As medidas de proteção devem ser aprovadas, adequadas e eficazes. Ser aprovado significa possuir uma certificação reconhecida, no caso do EPI trata-se do CA – Certificado de Aprovação, emitido pelo MTE. Ser “adequado” está relacionado à aquisição, mediante uma análise técnica, que permita garantir a atenuação/minimização da exposição ao agente ambiental em questão. Ser “eficaz” está relacionado ao uso efetivo, manutenção e higienização necessária para garantir o uso nas condições estabelecidas pelo fabricante. 2 – OBJETIVO GERAL Objetivo geral O objetivo geral deste documento consiste em identificar e avaliar os riscos físicos, químicos, biológicos ou associados destes, existentes nos diferentes processos de trabalho da empresa com vista a emitir parecer técnico segundo as Normas Regulamentadoras NR 15 – Atividades e Operações Insalubres e NR 16 – Atividades e Operações Perigosas. Objetivo específico - Demonstrar o reconhecimento dos agentes nocivos e discriminar a natureza, a intensidade e a concentração que possuem; - Identificar as condições ambientais de trabalho por setor ou processo produtivo, por estabelecimento de acordo com legislação específica; - Explicitar as avaliações quantitativas e qualitativas dos riscos, por função, por grupo homogêneo de exposição ou por posto de trabalho. 3 – ASPECTOS TÉCNICOS E LEGAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE As palavras insalubridade e periculosidade possuem, em sua definição linguística, a interpretação de “risco para a saúde ou para o ambiente”. No dicionário da língua português, encontramos as seguintes definições: a) Insalubridade: inadequado à vida; nocivo; b) Insalubre: doentio; enfermo, prejudicial à saúde; c) Periculosidade: condição em que se coloca aquilo ou aquele que contribui ou oferece perigo perante as leis; d) Perigoso: em que há perigo; que causa ou ameaça perigo; que envolve periculosidade. O artigo 7º da Constituição Federal de 1988 garante a igualdade de condições para os trabalhadores urbanos e rurais no que diz respeito às garantias de segurança e saúde ocupacional, incluindo o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade, desde que comprovado por laudo técnico. Art. 7º: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. A caracterização do exercício da atividade ou operação insalubre requer a elaboração de Laudo Técnico realizado
  • 5. PGR - LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO 2023 ANTONIO CARLOS DA SILVA FILHO 09117038618 por engenheiro de segurança do trabalho, ou médico do trabalho, registrado em seu respectivo conselho. Toda empresa que possuir atividades envolvendo agentes insalubres ou perigosos deve elaborar Laudo Técnico para verificar a necessidade de pagamento de adicional, baseando-se nos critérios técnicos estabelecidos pela NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) e NR-16 (Atividades e Operações Perigosas). Destaca-se que o objetivo da NR-15, é caracterizar atividades ou operações insalubres. Assim, a única forma de evidenciar o atendimento a este requisito legal é através do LTCAT. Vale ressaltar que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade não exime o empregador de suas responsabilidades na adoção das medidas preventivas, tampouco o livra de ações na área cível para reparação do dano causado pela doença ocupacional. É importante esclarecer que a partir de 1º de janeiro de 2004, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) também passou a servir como documento de Demonstração Ambiental para os efeitos da Legislação Previdenciária, especialmente para os processos de Aposentadoria Especial, todavia, este documento NÃO substitui o Laudo Técnico de Condições de Ambiente de Trabalho (LTCAT). 3.1 – CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES OU OPERAÇÕES INSALUBRES A proteção contra os riscos do trabalho constitui um aspecto importante do Capítulo V da CLT. O texto legal além de determinar a eliminação ou redução do risco, prevê pausas e até mesmo a redução da jornada de trabalho ou do tempo de exposição a alguns riscos ambientais. O Artigo 189 da CLT, apresentado com a redação dada pela lei 6.514, de 22/12/77, define o princípio da atividade insalubre. Artigo 189: serão consideradas atividades ou operações insalubres, aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os empregados a agentes nocivos a sua saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Interpretando o artigo 189 da CLT, conclui-se, a princípio que, para a caracterização da insalubridade, seria necessária, obrigatoriamente, a avaliação quantitativa de todos os agentes ambientais. Entretanto com a publicação da Portaria 3.214/78, NR-15, é possível constatar que a caracterização da insalubridade poderá ocorrer através das avaliações quantitativa e qualitativa e também através da Portaria Interministerial N.º 09 de 07 de outubro de 2014 que trata dos agentes cancerígenos para humanos (LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, publicada pelos Ministérios do Trabalho, da Previdência e da Saúde). As garantias do exercício seguro do trabalho constituem a parte mais extensa da legislação complementar da CLT, em seu capitulo V do título II, que, além da eliminação ou redução do risco, prevê em tempo de descanso e redução da jornada de trabalho ou do tempo de exposição para determinados riscos. O trabalho insalubre é aquele que pode causar efeitos adversos à saúde devido à exposição Habitual - Intermitente aos agentes de risco considerados insalubres pela legislação. A caracterização do exercício do trabalho insalubre através de Laudo Técnico penaliza o empregador a pagar o adicional de insalubridade. O Artigo 190 da CLT determina que o Ministério do Trabalho seja o responsável pela elaboração dos critérios que possibilitem a caracterização da insalubridade em particular os limites de tolerância. O direito ao adicional de insalubridade é definido, de forma restritiva, pelo artigo 192 da CLT, que também estabelece o valor do adicional conforme o grau de risco, classificado em mínimo, médio e máximo: O Artigo 192. O exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo, segundo se classifica nos graus máximo, médio e mínimo. No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. Destaca-se que os adicionais de insalubridade não são cumulativos, tampouco direitos adquiridos. Esses incidem sobre as horas extras, adicional noturno, recolhimento do FGTS e cálculos rescisórios, não sendo obrigatoriamente considerados para o caso de premiação e participações sobre lucros da empresa. Ressalta-se que o adicional é calculado baseado no salário mínimo. Desta forma, não tem efeito legal o pagamento do adicional sobre o piso salarial do trabalhador ou salário profissional da categoria, a menos que esteja previsto na convenção/acordo coletivo do trabalho. Embora exista julgamento ao contrário, entende-se que a hora extra do trabalho insalubre deve receber o
  • 6. PGR - LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO 2023 ANTONIO CARLOS DA SILVA FILHO 09117038618 acréscimo correspondente ao percentual do adicional (40%, 20% ou 10%) sobre o valor do salário mínimo regional. Os percentuais (hora extra insalubre) somam-se separadamente, não em cascata. O adicional será computado sobre o cálculo de férias, décimo terceiro salário e indenizações, não incluindo os prêmios referentes a bônus e participação nos lucros da empresa. 3.2 – PROIBIÇÃO DO TRABALHO INSALUBRE E PERIGOSO AO MENOR DE 18 ANOS O inciso XXXIII do Artigo 7º da Constituição Federal/88 proibiu o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos. Aos menores de 14 anos, é vedado qualquer tipo de trabalho, salvo na condição de aprendiz (o menor entre 14 e 18 anos). 3.3 – ELIMINAÇÃO E NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE A NR-15 reforça o Artigo 191 da CLT, esclarecendo qualquer dúvida de que a insalubridade, quando eliminada ou neutralizada, deverá acarretar na suspensão do pagamento do adicional de insalubridade: 15.4. A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. 15.4.1. A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com adoção de medidas de ordem geral que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância. b) com a utilização de equipamentos de proteção individual. Caso seja viável economicamente e operacionalmente, a adoção das medidas de engenharia ou a redução do tempo de exposição terá sempre prioridade. A utilização de EPI deverá ser o último recurso a ser adotado. 3.4 – APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO AOS AGENTES INSALUBRES A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de serviço, concedida aos segurados, que durante 15, 20 ou 25 anos de serviços consecutivos, ou não, em uma ou mais empresas, em caráter Habitual - Permanente (não ocasional nem intermitente), estiveram expostos aos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação. Isso sem a utilização de EPI ou sistema de proteção coletiva ou quando estes, comprovadamente, não forem eficazes para atenuar a exposição aos agentes nocivos insalubres. A comprovação do trabalho em condição de efetiva exposição aos agentes nocivos insalubres e consequente caracterização da atividade como especial deve ser feita através do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), atestado pelo Laudo Técnico Pericial (LTCAT) e assinado por engenheiro de segurança ou médico do trabalho, registrados nos respectivos conselhos. A Lei 9.732/98 determinou que as empresas com trabalhadores expostos a agentes nocivos determinantes da aposentadoria especial (com tempo de contribuição reduzido, conforme o caso, para 15, 20 ou 25 anos) devem recolher um adicional decorrente dos riscos ambientais. Incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Desde 03/2000 este percentual é de 12, 9 ou 6%, conforme o tipo de aposentadoria, 15, 20 ou 25 anos respectivamente. 3.5 – ASPECTOS TÉCNICOS E LEGAIS DE PERICULOSIDADE Os critérios para caracterizar atividades e operações perigosas visando o pagamento do adicional de periculosidade envolvendo líquidos e gases inflamáveis, explosivos, radiações ionizantes e atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência estão previstos na Norma Regulamentadora 16 “Atividades e Operações Perigosas” cuja existência jurídica é assegurada, em nível de legislação ordinária, através dos Artigos 193 a 197 da CLT. Ainda, o Decreto 93.412 de 14/10/86 que assegura a percepção do adicional de Periculosidade por Energia Elétrica. Entretanto, em 16 de julho de 2014, a Portaria MTE n.º 1.078 aprovou e editou o Anexo 4 (Atividades e Operações
  • 7. PGR - LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO 2023 ANTONIO CARLOS DA SILVA FILHO 09117038618 Perigosas com Energia Elétrica) da NR-16. Finalmente, em 13 de outubro de 2014, a Portaria MTE n.º 1.565 aprovou o Anexo V (Atividades Perigosas em Motocicleta) da NR-16. Vale ressaltar que para aplicação da NR-16, devem ser consultados os aspectos de segurança das atividades com explosivos na NR-19 (Explosivos), e outros previstos na NR-20 (Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis). O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% incidente sobre o salário-base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa (CLT – Art. 193). Sendo que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. Vale ressaltar que o trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade. 4 – METODOLOGIA O reconhecimento dos riscos foi feito com base em entrevistas com trabalhadores (pelo menos um ocupante de cada função) e seus respectivos supervisores. Também foi consultada bibliografia a respeito dos riscos ocupacionais específicos existentes no tipo de atividade desenvolvida pela empresa. As avaliações qualitativas da exposição aos riscos ocupacionais foram feitas tomando-se por base a análise simultânea e concorrente dos seguintes fatores a eles relacionados: ∙ Efetiva exposição. ∙ Toxidade ou nível de agressividade. ∙ Suposta concentração ou intensidade. ∙ Suposta hipersensibilidade. Para definição dos reflexos relacionados à Insalubridade e Periculosidade, o tempo de exposição foi avaliado de acordo com a proposta do Ministério do Trabalho, expresso na Portaria nº 3.311, de 29 de novembro de 1989, a saber: Exposição Eventual: aquela que sugere a não concessão de adicionais porque, demandando até 30 minutos da jornada diária de trabalho (cumulativamente ou não), não oferece riscos à saúde, que não os fortuitos. Exposição Intermitente e/ou Contínua: aquelas que sugerem a concessão de adicionais porque, demandando mais de 30 minutos da jornada de trabalho, oferece risco potencial à saúde. A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, a caracterização da atividade como especial depende da comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação destes agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observada a carência exigida. Caput 1º Considera-se para esse fim: I – Trabalho permanente – aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções, esteve efetivamente exposto a agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes; II – Trabalho não ocasional nem intermitente – aquele em que, na jornada de trabalho, não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial. 4.1 – METODOLOGIA DE RECONHECIMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DE RISCOS A metodologia aqui utilizada consiste na metodologia de reconhecimento, avaliação e controle de riscos, conforme definição abaixo: a) Reconhecimento: esta etapa baseia-se no reconhecimento dos agentes ambientais que afetam a saúde dos trabalhadores, o que implica no conhecimento profundo dos produtos envolvidos no processo, métodos de trabalho, fluxo do processo, layout das instalações, número de trabalhadores expostos, etc. Esta etapa compreende também, o planejamento da abordagem do ambiente a ser estudado, seleção dos métodos de coleta, bem como seleção dos equipamentos de avaliação. b) Avaliação: trata-se da fase em que se realiza avaliação quantitativa dos agentes físicos e químicos existentes nos postos de trabalho. Exigem-se conhecimentos de avaliação, que consistem basicamente na calibração dos equipamentos, tempo de coleta, tipo de análise química a ser feita. c) Controle: de acordo com os dados obtidos nas fases anteriores, está se atém a propor e adotar medidas que
  • 8. PGR - LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO 2023 ANTONIO CARLOS DA SILVA FILHO 09117038618 visam à eliminação ou minimização do risco presente no ambiente. O controle funda-se na adoção de medidas relativas ao ambiente e ao homem: ∙ Medidas relativas ao ambiente: são medidas aplicadas na fonte ou trajetória, tais como substituição do produto tóxico, isolamento das partes poluentes, ventilação local exaustora, ventilação geral diluidora, limpeza dos locais de trabalho, etc. ∙ Medidas relativas ao homem: compreendem, dentre outras, a limitação do tempo de exposição, equipamentos de proteção individual, educação e treinamento, exames médicos (pré-admissional, periódico e demissional). 4.2 – CONCEITOS E CLASSIFICAÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS Riscos Ambientais são os agentes físicos, químicos e biológicos presentes nos ambientes de trabalho capazes de produzir danos à saúde, quando superados os respectivos limites de tolerância. Estes limites são fixados em razão da natureza, concentração ou intensidade do agente e tempo de exposição. Os riscos ambientais classificam em: a) Riscos físicos: são aqueles que compreendem dentre outros, o ruído, vibração, temperaturas extremas, pressões anormais, radiações ionizantes e não ionizantes. b) Riscos químicos: são aqueles que compreendem dentre outros, as névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases e vapores. c) Riscos biológicos: são aqueles que compreendem dentre outros, as bactérias, fungos, helmintos, protozoários e vírus. 4.3 – AGENTES AVALIADOS NOS AMBIENTES NÍVEL DE PRESSÃO SONORA – Ruído Para avaliar o nível de pressão sonora, utilizou-se o Anexo nº 1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente) da Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres) da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho, que estabelece os níveis aceitáveis de exposição a este risco em função do tempo, a saber: Nível de Ruído dB(A) Máxima Exposição Diária Permissível 85 8 horas 86 7 horas 87 6 horas 88 5 horas 89 4 horas e 30 minutos 90 4 horas 91 3 horas e 30 minutos 92 3 horas 93 2 horas e 40 minutos 94 2 horas e 15 minutos 95 2 horas 96 1 hora e 45 minutos 98 1 hora e 15 minutos 100 1 hora 102 45 minutos 104 35 minutos 105 30 minutos 106 25 minutos 108 20 minutos 110 15 minutos 112 10 minutos 114 08 minutos 115 07 minutos Também, consultou-se a relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos e associação de agentes
  • 9. PGR - LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO 2023 ANTONIO CARLOS DA SILVA FILHO 09117038618 prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de aposentadoria especial, consta do Anexo IV do Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999. Classificação dos Agentes Nocivos Código Agente Físico Tempo de Exposição 2.0.1 RUÍDO a) Exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB (A). (Redação dada pelo Decreto n. 4.882, de 2003). 25 ANOS Para tanto, utilizou-se um medidor do nível de pressão sonora da marca INSTRUTHERM, MODELO DOS-700 (LAUDO EM ANEXO). Os níveis equivalentes de ruído, expressos em dB(A) encontrados nas avaliações quantitativas, foram comparados com as legislações pertinentes. Convém citar que essas avaliações se aplicam à caracterização da exposição ao ruído que chega à zona auditiva do trabalhador, sem considerar a atenuação produzida pelo equipamento de proteção individual, quando existir. A avaliação foi feita em condições operacionais normais, compreendendo o ritmo usual de trabalho dos empregados. CALOR Foram efetuadas as avaliações quantitativas dos índices de exposição ao calor nos postos de trabalho onde possa haver efeitos nocivos sobre o trabalhador causados por esse agente, a fim de verificar se as condições térmicas em que as atividades se desenvolvem são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores em função do tempo de exposição, do tipo da atividade e do nível de temperatura. A metodologia reconhecida pelo Ministério do Trabalho para verificar as condições de conforto térmico referentes ao calor consiste na monitorização da exposição ao calor, que deve ser feita por meio da medição do Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo (IBUTG). A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo" (IBUTG) definido pelas equações que seguem: §Ambientes internos ou externos sem carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg §Ambientes externos com carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg onde: tbn = temperatura de bulbo úmido natural tg = temperatura de globo tbs = temperatura de bulbo seco. Para realizar essa avaliação foi utilizado um aparelho que compõe-se de uma sonda de globo de 6" de diâmetro, uma sonda de bulbo seco, com 4 mm de diâmetro e 150 mm de comprimento e uma sonda de bulbo úmido, com 4 mm de diâmetro e 150 mm de comprimento, com temperatura de operação de (0 a 100)ºC, taxa de amostragem de 3 leituras por segundo, resolução 0,1 ºC, precisão ± 0,1 ºC e faixa de medição de (-10)ºC a (+50)ºC, marca INSTRUTHERM, modelo TGD 200. Tomou-se por base para fins comparativos, em conformidade com a Portaria nº 3.214 de 08/06/78, os limites de tolerância para exposição ao calor constantes no Anexo no 3 da NR-15, Quadro nº 1, conforme atualização de 09 de dezembro de 2019. O Anexo 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da Norma Regulamentadora nº 15 estabelece que a avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional NHO 06 (2ª edição - 2017) da FUNDACENTRO nos seguintes aspectos: a) determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo; b) equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos locais avaliados; c) procedimentos quanto à conduta do avaliador; e d) medições e cálculos. São caracterizadas como insalubres as atividades ou operações realizadas em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor sempre que o IBUTG (médio) medido ultrapassar os limites de exposição ocupacional estabelecidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo apresentados no Quadro 1 e
  • 10. PGR - LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO 2023 ANTONIO CARLOS DA SILVA FILHO 09117038618 determinados a partir da taxa metabólica das atividades, apresentadas no Quadro 2, ambos deste anexo. A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, devendo ser desconsideradas as situações de exposições eventuais ou não rotineiras nas quais os trabalhadores não estejam expostos diariamente. Para determinar a máxima temperatura a que estes profissionais podem estar expostos, foi consultado o Quadro 1 – Limite de exposição ocupacional ao calor e o Quadro 2 – Taxa metabólica por tipo de atividade, do Anexo nº 3 da NR-15. E “IBUTG” é o valor IBUTG médio ponderado para uma hora determinado pela seguinte fórmula: = Sendo: = IBUTG médio ponderado no tempo em °C IBUTGi = IBUTG da situação térmica “i” em °C ti = tempo total de exposição na situação térmica “i”, em minutos no período de 60 minutos corridos mais desfavorável i = iésima situação térmica n = número de situações térmicas identificadas na composição do ciclo de exposição t1 + t2 + ... + ti + ... + tn = 60 minutos Para o cálculo da , deve-se considerar o mesmo período de 60 minutos corridos, considerado para o cálculo do IBUTG. Onde “ ” é a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora determinada pela seguinte fórmula: = Sendo: = taxa metabólica média ponderada no tempo em W Mi = taxa metabólica da atividade “i” em W t’i = tempo total de exercício da atividade “i”, em minutos, no período de 60 minutos corridos mais desfavorável i = iésima atividade m = número de atividades identificadas na composição do ciclo de exposição t’1 + t’2 + ... + t’i + ... + t’n = 60 minutos O e a a serem utilizados como representativos da exposição ocupacional ao calor devem ser aqueles que, obtidos no mesmo período de 60 minutos corridos, resultem na condição mais crítica de exposição. AGENTES QUÍMICOS PRESENTES NO ANEXO 13 DA NR-15 Além da caracterização de insalubridade pelo Quadro nº 1 do Anexo nº 11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho) da Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres) da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho, existe os Anexos nº 11, 12 e 13 na mesma NR-15 que tem de ser consultado e na “ACGIH - American of Governmental Industrial Hygienists”. O Anexo nº 13 da NR-15 relaciona as atividades e operações envolvendo agentes químicos que têm a avaliação sob o enfoque da insalubridade procedida por inspeção realizada no local de trabalho, não sendo, portanto, necessária a monitorização quantitativa da exposição aos mesmos. Também, consultou-se a relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos e associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de aposentadoria especial, consta do Anexo IV do Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999. AGENTES BIOLÓGICOS O Anexo 14 (Agentes Biológicos) da Norma Regulamentadora NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) estabelece uma “relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa”. Nesta relação são listadas atividades que são consideradas prejudiciais à saúde de quem as executa e que dão direito à percepção do adicional de insalubridade em graus médio ou máximo. O termo “agente biológico” refere-se à substância de origem biológica capaz de produzir efeito adverso à saúde do
  • 11. PGR - LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO 2023 ANTONIO CARLOS DA SILVA FILHO 09117038618 trabalhador. Segundo o item 9.1.5.3 da NR-9, consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros. O item 32.2.1.1 a NR-32 completa essa lista determinando que consideram agentes biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não, as culturas de células, os parasitas, as toxinas e os príons. A caracterização de insalubridade em atividades que envolvam agentes biológicos, conforme consta o Anexo 14, é qualitativa, independentemente de laudo de inspeção. Isso significa que a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, isto é, não há eliminação do risco com medidas aplicadas ao ambiente, nem neutralização com o uso de EPI. A adoção de sistemas de ventilação e o uso de luvas, máscara e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos podem apenas minimizar o risco. A insalubridade será de grau médio ou máximo, dependendo da atividade exercida. Conforme apresenta a lista a seguir, a caracterização da insalubridade ocorrerá pelo contato permanente com o agente, e não pela exposição permanente, o que significa que a exposição aos agentes biológicos por via aérea não é alcançada para caracterização da insalubridade. Essas atividades e o respectivo grau de insalubridade foram organizados na tabela a seguir: GRAUS DE INSALUBRIDADE Insalubridade de Grau Máximo Insalubridade de Grau Médio Contato habitual com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados com saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); Carne, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose). Hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); Contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; Laboratório de análise clínica e histopatologia (somente pessoal técnico); Esgotos (galerias e tanques) Lixo urbano (coleta e industrialização) Gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (somente pessoal técnico); Cemitérios (exumação de corpos); Estábulos e cavalariças; Resíduos de animais deteriorados. O parágrafo único da Portaria SSMT 12/1979, que aprovou a redação do Anexo 14 da NR-15, dispõe que: Contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagiante é o trabalho resultante da prestação de serviço contínuo e obrigatório, decorrente da exigência firmada no próprio contrato de trabalho, com exposição permanente aos agentes insalubres. ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS – NR 16 ANEXO 4 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA O Anexo 4 regulamenta o inciso I do artigo 193 da CLT, que garantiu de forma geral o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores expostos aos riscos da energia elétrica em sua vida laboral. Os seguintes trabalhadores têm direito à percepção do adicional de periculosidade: a) Que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados com alta-tensão; b) Que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10; c) Que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo – SEC que não atendam ao disposto no item 10.2.8 da NR-10. Isso significa que, caso um trabalhador realize atividade em instalações de baixa tensão sem que tenham sido adotadas medidas de proteção coletiva estabelecidas no item 10.2.8 da NR-10, ele terá direito a percepção do adicional de periculosidade. d) Das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência – SEP,
  • 12. PGR - LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO 2023 ANTONIO CARLOS DA SILVA FILHO 09117038618 bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I do Anexo 4. O quadro a seguir apresenta um resumo das atividades que ensejam o pagamento do adicional de periculosidade: Trabalho em alta tensão Trabalho em proximidade conforme NR-10 Trabalho no Sistema Elétrico de Consumo (energizado) sem adoção de medidas de proteção coletiva Trabalho no SEP, conforme áreas de risco indicadas no Quadro I do Anexo 4 O pagamento do adicional de periculosidade não será devido nas seguintes atividades ou operações: a) Nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR- 10; b) Nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extrabaixa tensão; c) Nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos sejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as norma internacionais cabíveis. TRABALHO INTERMITENTE – ENERGIA ELÉTRICA Como a redação do art.193 da CLT trata expressamente da exposição permanente, a redação do Anexo 4 esclarece que o trabalho intermitente também deve ser equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade, nos meses em que houver exposição. Deve ser excluída, entretanto, a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina. Isso significa, por exemplo, que, caso o trabalhador realize, eventualmente, trabalho em alta tensão ou caso esse trabalho apesar de ter sido realizado, não faça parte de sua rotina de trabalho, ele não terá direito ao adicional de periculosidade. Quando devido nos casos de trabalho intermitente, o trabalhador terá direito ao pagamento integral do adicional (e não proporcional ao tempo de exposição). ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUSBSTÂNCIAS RADIOATIVAS A redação da CLT tratou de definir no art.193 quais atividades devem ser consideradas perigosas. Para tanto, as atividades com radiações ionizantes não estão incluídas nesse artigo, porém são consideradas perigosas em virtude da publicação da Portaria GM 518/2003. Por ter sido criado por uma Portaria, vários doutrinadores entendem que o adicional de periculosidade para radiações ionizantes é ilegal, uma vez que tais atividades não constam do art. 193 da CLT. No entanto, o TST entende o contrário, conforme a redação OJ SDI-I 345 desse tribunal: OJ-SDI1-345 Adicional de periculosidade. Radiação ionizante ou substância radioativa. Devido. A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho n.º 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, “caput”, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade. A história sobre a existência desse adicional é a seguinte: em 1987 foi publicada a Portaria 3.393 que determinava o pagamento de adicional de periculosidade para os trabalhadores submetidos às radiações ionizantes (em decorrência do acidente radioativo que ocorreu naquele mesmo ano em Goiânia com o Césio-137). Contudo, em 2002, foi publicada a Portaria 496/2002 revogando a Portaria 3.393/1987, excluindo as atividades com radiações ionizantes do rol de atividades perigosas. Então, durante a vigência da Portaria 496/2002, os trabalhadores que exerciam essas atividades deixaram de receber o adicional de periculosidade e voltaram a receber o adicional de insalubridade (uma vez que essas atividades são consideradas insalubres de acordo com o anexo 5 da NR-15). No entanto, em 2003, foi publicada a Portaria 518/2003 que novamente inclui essas atividades
  • 13. PGR - LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO 2023 ANTONIO CARLOS DA SILVA FILHO 09117038618 na lista de atividades perigosas da NR-16. Então, desde 1987, as atividades com radiações ionizantes também são consideradas perigosas, exceto durante o período de vigência da Portaria 496/2002. A tabela “Atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas” contém a lista de atividades consideradas perigosas e as respectivas áreas de risco, conforme abaixo: 4 – Atividades de operação com aparelhos de Raio – X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, incluindo: Salas de irradiação e de operação de aparelhos de raio-X e de irradiadores gama, beta ou nêutrons.
  • 14. PGR - LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO 2023 ANTONIO CARLOS DA SILVA FILHO 09117038618  SEM RISCOS Agente Não há exposição a riscos Grupo Inespecíficos AVALIAÇÃO CONCLUSIVA Ficam descaracterizados os pagamentos de adicionais de Insalubridade ou Periculosidade de acordo com a NR-15 e NR-16 respectivamente da Portaria 3.214/1978 e também da aposentadoria especial através do Decreto 3.048/1999 e IN/INSS (Instrução Normativa/Instituto Nacional de Seguro Social) Nº 77/2015, em razão da ausência de riscos específicos ocupacionais (Físicos, Químicos e Biológicos) para a função de TOSADOR do setor OPERACIONAL.  COM RISCOS AVALIAÇÃO CONCLUSIVA Os Equipamentos de proteção individuais mencionados para a função de LAVADOR do setor OFICINA, apresentam eficiência a função, sendo que sua eficácia está diretamente ligada à obrigatoriedade do uso, através de uma fiscalização efetiva, a uma política de conscientização, bem como, ao treinamento de seus usuários, principalmente na abordagem sobre os efeitos nocivos ao trabalhador, sendo assim, ficam descaracterizadas a insalubridade e periculosidade (NR-15 e NR-16 respectivamente da Portaria 3.214/1978) e a aposentadoria especial de acordo com a IN/INSS (Instrução Normativa/Instituto Nacional de Seguro Social) Nº 77/2015.  INSALUBRIDADE/APOSENTADORIA ESPECIAL AVALIAÇÃO CONCLUSIVA Os Equipamentos de proteção individuais mencionados para a função de ENTREGADOR do setor ATENDIMENTO, NÃO apresentam eficiência a função, porém não desobriga o uso, a fiscalização efetiva, uma política de conscientização, treinamento de seus usuários e uma abordagem sobre os efeitos nocivos ao trabalhador. Devido ao contato com o agente biológico fica caracterizada a insalubridade (NR-15 da Portaria 3.214/1978) em grau médio a título de 20% sobre o salário mínimo regional. A periculosidade (NR-16 da Portaria 3.214/1978) e a aposentadoria especial de acordo com a IN/INSS (Instrução Normativa/Instituto Nacional de Seguro Social) Nº 77/2015, ficam descaracterizadas.  (RUÍDO ACIMA 85dB) APOSENTADORIA ESPECIAL: AVALIAÇÃO CONCLUSIVA Os Equipamentos de proteção individuais mencionados para a função LAVADOR do setor LAVAGEM, apresentam eficiência a função, sendo que sua eficácia está diretamente ligada à obrigatoriedade do uso, através de uma fiscalização efetiva, a uma política de conscientização, bem como, ao treinamento de seus usuários, principalmente na abordagem sobre os efeitos nocivos ao trabalhador, sendo assim, ficam descaracterizadas a insalubridade e periculosidade (NR-15 e NR-16 respectivamente da Portaria 3.214/1978). E de acordo com a IN/INSS (Instrução Normativa/Instituto Nacional de Seguro Social) Nº 77/2015, o colaborador fará jus a aposentadoria especial em 25 anos, devido a exposição ao ruído acima de 85 dB(A) calculado em NEN de forma habitual, conforme demonstração de ruído presente no laudo.
  • 15. PGR - LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO 2023 ANTONIO CARLOS DA SILVA FILHO 09117038618  PERICULOSIDADE POR ELETRICIDADE: AVALIAÇÃO CONCLUSIVA Os Equipamentos de proteção individuais mencionados para a função INSTALADOR REPARADOR DE REDES DE COMUNICAÇÃO DE DADOS III do setor TÉCNICO, apresentam eficiência a função, sendo que sua eficácia está diretamente ligada à obrigatoriedade do uso, através de uma fiscalização efetiva, a uma política de conscientização, bem como, ao treinamento de seus usuários, principalmente na abordagem sobre os efeitos nocivos ao trabalhador, sendo assim, fica descaracterizada a insalubridade (NR-15 da Portaria 3.214/1978) e a aposentadoria especial de acordo com a IN/INSS (Instrução Normativa/Instituto Nacional de Seguro Social) Nº 77/2015. No entanto, fará jus a periculosidade com um adicional de 30% sobre o salário base, conforme NR-16 E NR-10 da Portaria 3.214/1978, devido ao contato Habitual com energia elétrica.
  • 16. PGR - LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO 2023 ANTONIO CARLOS DA SILVA FILHO 09117038618 5 – CONSIDERAÇÕES FINAIS DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS Está seção traz a conclusão pericial quanto as Normas Regulamentadoras: NR-15 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES) e NR-16 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS), bem como algumas recomendações referentes a medidas de prevenção de acidentes e doenças profissionais. 5.1-RUÍDO Não foi observada fontes ruidosas no ambiente de trabalho. TABELA DE FUNCIONÁRIOS SETOR CARGO MEDIÇÃO OFICINA AUXILIAR DE MECÂNICO 89 dB(A) 5.2-CALOR Não foi observada fonte artificial de calor no ambiente de trabalho. 5.3-RADIAÇÃO IONIZANTE Não foi observada operação com Radiação Ionizante no ambiente de trabalho. 5.4-TRABALHOS SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS Não foi verificado trabalhos sob condições hiperbáricas no estabelecimento. 5.5-RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE Não foi observada operação com Radiação Não Ionizante no ambiente de trabalho. 5.6-VIBRAÇÕES Não foi verificado trabalhador exposto a vibrações no estabelecimento. 5.7-FRIO Não foi verificado trabalhador exposto a frio no estabelecimento. 5.8-UMIDADE Não foi verificado trabalhador exposto a Umidade no estabelecimento.
  • 17. PGR - LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO 2023 ANTONIO CARLOS DA SILVA FILHO 09117038618 5.9-AGENTES QUÍMICOS Foi verificado trabalhador exposto a Agentes Químicos: TABELA DE FUNCIONÁRIOS SETOR CARGO AGENTES QUÍMICOS OPERACIONAL BANHADOR PRODUTOS QUÍMICOS DIVERSOS BANHADOR/ TOSADOR 5.10-AGENTES BIOLÓGICOS Não foi verificado trabalhador exposto à agentes biológicos no estabelecimento.
  • 18. PGR - LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO 2023 ANTONIO CARLOS DA SILVA FILHO 09117038618 RECOMENDAÇÕES Os EPI’s deverão ser fornecidos atendendo às necessidades de proteção individual dos trabalhadores, no que dispões o Art. 166 da CLT, regulamentado pela NR 6, da Portaria M.T.E. N.º 3.214/78; porém isto não isenta a Empresa da responsabilidade em obrigar o seu uso pelos empregados. É de responsabilidade também do trabalhador o uso obrigatório dos EPI’s, conforme dispõe as NR's 1 e 6, itens 1.8 e 6.7, respectivamente. A recusa do trabalhador em usá-los expõe a Empresa às penalidades previstas na NR 1 - item 1.9. Portanto, deve-se: ● Manter e fiscalizar o registro de entrega de EPI´s, visando o controle no que diz respeito à durabilidade do EPI. ● Treinar e reciclar os trabalhadores, quanto ao uso, guarda, conservação, higienização e efeitos agregados pela exposição ao ruído, bem como aos produtos químicos. ● A seleção dos EPI´s deve ser feita com critério técnico, com marcas respeitadas e serem disponibilizados em quantidade suficiente, visando sobretudo a utilização do EPI em toda a jornada de trabalho, de acordo com a exposição ao agente.
  • 19. PGR - LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO 2023 ANTONIO CARLOS DA SILVA FILHO 09117038618 CONCLUSÃO DO LAUDO Conforme verificado na elaboração deste laudo, foram evidenciados os riscos específicos (Físicos e Químicos), conforme determina as Normas Regulamentadoras (NR’s) 09 e 01 (Programa de Gerenciamento de Riscos) e 15 (Atividade e Operações Insalubres) da Portaria 3.214/78, conforme Artigo 1º, Capítulo V e Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e com base no artigo 261, § 3º, da IN/INSS (Instrução Normativa/Instituto Nacional de Seguro Social) Nº 77/2015, visando à preservação da saúde do trabalhador. Com tais riscos constatados, foram sugeridas as medidas de proteção individual de acordo com a NR-06 (Equipamentos de Proteção Individual) devidamente mencionados nos PGR (Programa de Gerenciamento de RIscos) e PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e em conformidade descritos neste Laudo, são eficientes para neutralizar a nocividade desses agentes, portanto ficam descaracterizados os adicionais de insalubridade, periculosidade, para as funções descritas neste laudo, em razão do que já fora esclarecido no mesmo. Cidade, 01 de Março de 2024.