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PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Araquari
2ª Vara
Endereço: Rua Antônio Ramos Alvim, 500, Centro - CEP 89245-000, Fone: (47) 3447-7514, Araquari-SC - E-mail: araquari.vara2@tjsc.jus.br
Autos n. 0002359-08.2013.8.24.0103
Ação: Ação Civil Pública/PROC
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu: João Pedro Woitexem e outros
1. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil
pública de improbidade administrativa em face de João Pedro Woitexem, Maria
Neuza Ribeiro Woitexem, Cristiano Bertelli, Liliane Aparecida Soares de Souza,
Neuzir Élio Machado, José Lino de Souza Filho, Marilda Pereira Barbosa e Darley
Karin Trentini Alves.
Alegou que, com a intenção de enriquecer ilicitamente e causar
prejuízo ao erário, os réus autorizaram e concorreram para a utilização de bens e
servidores públicos para fins particulares, beneficiando interesses privados em
detrimento do interesse público.
Narrou que Maria Neuza Ribeiro Woitexem, Coordenadora Geral da
Melhor Idade e Primeira-dama, no período compreendido entre novembro e
dezembro de 2011, organizou diversas viagens à cidade de Piratuba/SC para
funcionários públicos, idosos e demais particulares sob as expensas do Poder
Público Municipal. Alegou que o réu João Pedro Woitexem, então prefeito municipal,
autorizou o pagamento das despesas, bem como a utilização de funcionários e
veículos públicos. Asseverou que muito do dinheiro utilizado para o pagamento das
viagens foi autorizado pelo gestor do Fundo Municipal de Assistência Social, réu
Cristiano Bertelli. Disse que, além de fornecer o deslocamento, os réus utilizavam o
dinheiro público para arcar com os gastos de hospedagem, alimentação, entrada em
locais de lazer (piscinas térmicas) e exames médicos, e esclareceu que o transporte
era realizado em veículo público e conduzido por motorista do quadro de servidores
do Município de Araquari.
Relatou, ainda, que entre 13.1.2013 e 14.2.2013 a ré Maria Neuza
Ribeiro Woitexem, utilizando-se de seu cargo, organizou cerca de 10 viagens para
levar servidores públicos, particulares e idosos até Piratuba/SC, às expensas do
Poder Público de Araquari, tendo participado de praticamente todas as viagens com
os demais. Disse que, em sete oportunidades distintas, o ônibus de placas
MJK-2728, de propriedade da Secretaria Municipal de Educação e dirigido pelo
motorista da referida secretaria – mediante autorização do uso do bem e do
pagamento de combustível pelo réu José Lino de Souza Filho, secretário da
educação –, efetuou o transporte de particulares, servidores, alguns dos réus e seus
familiares até a cidade de Piratuba. Por seu turno, em três oportunidades distintas, o
veículo Ducato placas MKB-7463, de propriedade do Município de Araquari, dirigida
por servidor público municipal, transportou particulares, servidores, alguns dos réus
e seus familiares até a cidade de Piratuba. Disse que, novamente, todas as
despesas com o pagamento do servidor que dirigiu, combustível, hospedagem e
alimentação foram suportadas pelo erário público municipal. Asseverou que, por
meio de empenho expedido pela Secretaria de Obras e Serviços, autorizado pelos
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réus Darley Alves, Liliane Soares Souza e Neuzir Machado, então Secretário de
Obras, foi pago o abastecimento do veículo que transportou os particulares. Alegou
ainda que os réus, com anuência do Secretário de Educação, José Lino de Souza
Filho, por meio de empenhos, desviaram verba destinada à educação municipal para
pagar as despesas com as viagens.
Requereu, liminarmente, o bloqueio de ativos financeiros dos
requeridos e a indisponibilidade de seus bens, bem como o afastamento cautelar
dos agentes públicos responsáveis. Ao final, requereu a procedência dos pedidos,
com a condenação dos réus às sanções do art. 12, I e II, da Lei 8.429/1992, por
infração aos arts. 9 e 10 da mesma lei. Sucessivamente, requereu a condenação
dos réus às sanções do art. 12, II, da Lei 8.429/1992, por infração ao art. 10 da
mesma lei. Ou, ainda, sucessivamente, requereu a condenação dos réus às
sanções do art. 12, III, da Lei 8.429/1992, por infração ao art. 11 da mesma lei.
Notificados na forma do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992, os réus João
Pedro Woitexem e Maria Neuza Ribeiro Woitexem se manifestaram às fls.
107-155, aventando preliminarmente a ilegitimidade passiva de João Pedro, a
impossibilidade jurídica do pedido fundamentada na suposta inconstitucionalidade
formal da Lei n. 8.429/92 e a falta de interesse de agir ao argumento que os atos
questionados faziam parte da política municipal de integração da pessoa idosa,
proporcionando-lhe acesso ao lazer. No mérito, afirmaram que todas as viagens a
Piratuba foram voltadas à política nacional e municipal de atendimento à pessoa
idosa, de acordo com a Constituição, Lei 8.842/1994, Lei 10.741/2003 (Estatuto do
Idoso) e Lei Municipal 1.437/1998. Sustentaram que a denúncia anônima não se
presta a dar início a inquérito civil. Disseram que as viagens eram destinadas aos
idosos e contavam com alguns servidores e acompanhantes, em maioria parentes,
bem como que não se beneficiaram pessoalmente ou politicamente com as
viagens realizadas, tampouco beneficiaram terceiros. Esclareceram que todas as
pessoas não idosas que participaram das viagens faziam parte das equipes
montadas pela Secretaria de Assistência Social a fim de amparar o programa ou
eram parentes, em casos especiais, a fim de prestar cuidados aos idosos.
Disseram, ainda, que empresas também apoiaram financeiramente as viagens,
realizando doações. Salientaram, por fim, que o Município pode prestar apoio
logístico, disponibilizar veículo e pessoal. Requereram o indeferimento dos
pedidos liminares e a rejeição da inicial.
As requeridas Liliane Aparecida Soares de Souza, Darley Karin
Trentini Alves e Marilda Pereira Barbosa apresentaram defesa prévia às
fls.158-172, 187-201 e 242-258, respectivamente, arguindo a nulidade do inquérito
civil por violação ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da
ampla defesa e a ilegitimidade passiva de cada ré.
O réu Cristiano Bertelli apresentou defesa preliminar às fls. 221-228,
alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que houve
apenas cumprimento dos direitos do idoso e prática de atos com respaldo na
legislação (Constituição, Estatuto do Idoso, Lei de Política Nacional do Idoso e Lei
de Assistência Social). Afirmou que, em relação à viagem de 2013, foi junto com
sua esposa e filho na condição de voluntários, e seu padrasto e sua mãe foram na
condição de participantes do grupo da terceira idade. Afirmou que, no início de
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2013, ainda não era responsável pelo setor de Assistência Social, tendo sido
nomeado apenas em fevereiro do referido ano. Alegou, ainda, que sua família não
se hospedou na pousada, mas sim em um hotel próximo, arcando com as próprias
despesas. Disse, ainda, que as viagens realizadas encontram amparo na Lei
8.842/1994. Requereu o não recebimento da ação.
O réu Neuzir Élio Machado apresentou manifestação às fls. 283-284,
na qual alegou que foi empossado no cargo de Secretário de Obras em janeiro de
2013 e em momento algum autorizou o pagamento de combustível pela sua
secretaria, tampouco assinou autorização para abastecimento de veículo de outra
secretaria ou do ônibus placas MJK 2728. Disse que o referido veículo pertence à
Secretaria de Educação, Cultura e Desporto e não à Secretaria de Obras. Afirmou
que, como não assinou nenhum documento, houve provável equívoco da
contadoria municipal que, em vez de lançar o empenho à Secretaria de Educação,
o lançou à Secretaria de Obras e realizou o pagamento por esta secretaria.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados.
Por sua vez, o réu José Lino de Souza Filho apresentou defesa
preliminar às fls. 292-294. Alegou que foi empossado no cargo de Secretário de
Educação em fevereiro de 2013 e em momento algum autorizou o pagamento de
combustível pela sua secretaria, tampouco assinou autorização para
abastecimento de veículo ou do ônibus placas MJK 2728 e da Ducato placas MKB
7463. Negou que seus familiares tenham viajado a Piratuba e lá permanecido às
custas do erário público. Afirmou que o valor apontado na inicial foi gasto com o
abastecimento de diversos veículos do Município. Requereu a improcedência dos
pedidos formulados.
A arguição de ilegitimidade passiva das rés Liliane, Darley e Marilda
foi acolhida pelo Juízo. A inicial foi recebida apenas em relação aos demais réus,
afastando-se as preliminares por eles arguidas. Por seu turno, foi deferida a
indisponibilidade de bens dos réus e indeferido seu afastamento cautelar (fls.
315-323).
O Município de Araquari foi notificado e apresentou manifestação às
fls. 362-367, no sentido de que os gestores públicos devem obedecer aos
princípios da administração pública.
Citados, os réus apresentaram contestação.
O réu Neuzir Élio Machado, às fls. 382-383, alegou que foi
empossado no cargo de Secretário de Obras em janeiro de 2013 e em momento
algum autorizou o pagamento de combustível pela sua secretaria, tampouco
assinou autorização para abastecimento de veículo de outra secretaria ou do
ônibus placas MJK 2728. Disse que o referido veículo pertence à Secretaria de
Educação, Cultura e Desporto e não à Secretaria de Obras. Afirmou que, como
não assinou nenhum documento, houve provável equívoco da contadoria
municipal que, em vez de lançar o empenho à Secretaria de Educação, o lançou à
Secretaria de Obras e realizou o pagamento por esta secretaria. Requereu a
improcedência dos pedidos formulados e a liberação dos bens.
José Lino de Souza Filho alegou que foi empossado no cargo de
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Secretário de Educação em fevereiro de 2013 e em momento algum autorizou o
pagamento de combustível pela sua secretaria, tampouco assinou autorização
para abastecimento de veículo ou do ônibus placas MJK 2728 e da Ducato placas
MKB 7463. Negou que seus familiares tenham viajado a Piratuba e lá
permanecido às custas do erário público. Afirmou que o valor apontado na inicial
foi gasto com o abastecimento de diversos veículos do Município. Requereu a
improcedência dos pedidos formulados e o desbloqueio dos bens e valores (fls.
386-389).
Cristiano Bertelli, por seu turno, arguiu preliminar de ilegitimidade
passiva. No mérito, afirmou que as viagens se destinaram a concretizar o disposto
na legislação federal (Constituição e Estatuto do Idoso), proporcionando aos
idosos períodos de lazer e integração cultural. Disse que, com esse objetivo,
autorizou os empenhos destinando verba do Fundo da Assistência Social e
voluntariou-se para ajudar na viagem de 26.2.2013. Afirmou que não houve dolo,
culpa ou má-fé. Em relação às viagens de 2011, afirmou que foram custeadas pelo
Município para garantir o exercício dos direitos fundamentais do idoso e por haver
dotação orçamentária. Afirmou que o Fundo Municipal de Assistência Social,
instituído pela Lei 8.742/93 e regulamentado pelo Decreto 7.788/2012, tem como
objetivo proporcionar recursos para cofinanciar os serviços, programas e projetos
de assistência social, de modo que a assinatura dos empenhos demonstra o
comprometimento com as previsões legais. Disse que assumiu a Secretaria de
Assistência Social em novembro de 2011, quando as viagens já estavam
programadas, e que o programa foi apresentado pessoalmente pelo então Prefeito
Municipal, de modo que, a fim de realizar boas ações na função, acatou a
sugestão do Chefe do Executivo e assinou os empenhos. Asseverou que agiu de
boa-fé, acreditando que o procedimento adotado obedecia às formalidades legais
e correspondia ao intento constitucional de proporcionar aos idosos o pleno gozo
de seus direitos. Em relação à viagem de 2013, disse que com sua esposa e filho
acompanhou voluntariamente a viagem, indo também seu padrasto e sua mãe,
tendo se deslocado com o veículo Ducato em razão da lotação do ônibus. Alegou,
ainda, que sua família não se hospedou na pousada, mas sim em um hotel
próximo, arcando com as próprias despesas. Afirmou, por fim, que no início de
2013 ainda não era responsável pelo setor de Assistência Social, tendo sido
nomeado apenas em fevereiro do referido ano. Requereu a extinção ou,
sucessivamente, a improcedência do feito (fls. 411-422).
A decisão de fl. 434 determinou o desbloqueio de valores em nome
de Cristiano Bertelli.
Os réus João Pedro Woitexem e Maria Neuza Ribeiro Woitexem
contestaram o feito às fls. 437-467. Arguiram preliminar de nulidade do inquérito
civil por violação ao devido processo legal. No mérito, alegaram que as ações
fazem parte de programa de governo vinculado à Secretaria de Educação e com
apoio da Secretaria de Bem Estar Social e contempla viagens culturais e de lazer
a pessoas da terceira idade. Disseram que jamais usaram equipamentos ou
servidores públicos em benefício próprio, bem como que as viagens foram
voltadas a atender a política nacional e municipal à pessoa idosa, em cumprimento
à Constituição Federal, Lei 8.842/1994 e Estatuto do Idoso, Lei Municipal
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1.437/1998 e Lei 2.734/2012. Sustentaram que a denúncia anônima não se presta
a dar início a inquérito civil. Disseram que as viagens eram destinadas aos idosos
e contavam com alguns servidores acompanhando e prestando assistência, bem
como alguns idosos contaram com assistentes voluntários, nem sempre familiares.
Afirmaram que não se beneficiaram pessoalmente ou politicamente com as
viagens realizadas, tampouco beneficiaram terceiros. Esclareceram que todas as
pessoas não idosas que participaram das viagens faziam parte das equipes
montadas pela Secretaria de Assistência Social a fim de amparar o programa ou
eram terceiros, em casos especiais, a fim de prestar cuidados aos idosos.
Narraram que não tinham conhecimento da utilização do veículo Ducato nas
viagens, de modo que não podem responder por sua utilização. Disseram, ainda,
que jamais autorizaram a utilização de qualquer veículo do Município, por quem
quer que seja. Sustentaram que, se os fatos fossem verdadeiros, configurariam
mera ilegalidade, não improbidade. No tocante à ré Maria Neuza, afirmaram que
não exerce função ou cargo público, atuando apenas de forma voluntária, sem
poder de gestão ou decisão quanto à utilização de verbas públicas e ordenação de
despesas. Em relação ao ônibus utilizado nas viagens, disseram que foi adquirido
com recursos do Município, sem vinculação com a educação, e registrado na
Secretaria de Educação apenas para se valer da dotação orçamentária de tal
secretaria, de modo que se trata de bem do Município e não específico da
Secretaria de Educação. Afirmaram que o uso do bem está inserido no poder
discricionário do chefe do Executivo. Disseram, ainda, que empresas também
apoiaram financeiramente as atividades dos grupos de terceira idade, realizando
doações. Relataram que, no ano de 2011, arcaram com o valor total de R$
7.000,00 oriundo do Fundo de Assistência Social. Nos anos seguintes, em razão
das doações, o Município somente cedeu ônibus e alguns servidores para
acompanhamento e auxílio, sem despender qualquer valor para o custeio da
viagem. Pugnaram pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em "aditamento à contestação" (fls. 496-497), os réus afirmaram que
não tinham conhecimento prévio das pessoas que participariam das viagens.
Réplicas às fls. 429-433 e 505-507.
A decisão de fls. 508-510 afastou as preliminares e designou
audiência de instrução e julgamento.
Em audiência (fls. 560-561), tomou-se o depoimento pessoal do réu
João Pedro Woitexem, com a desistência dos demais, e foram ouvidas 18
testemunhas. Foi determinado o desbloqueio dos bens dos réus Neuzir e José
Lino.
Alegações finais das partes às fls. 591-620, 627-629, 630-640,
641-642, com exceção do réu Cristiano (fl. 651).
A decisão de fl. 648 indeferiu o pedido de desbloqueio de valores e
bens formulado às fls. 565-569, com exceção do veículo Citroen Picasso.
Formulado pedido de levantamento de restrição sobre um veículo (fls.
652-653).
É o relatório. Decido.
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2. As preliminares arguidas pelos réus Cristiano Bertelli, João Pedro
Woitexem e Maria Neuza Ribeiro Woitexem já foram analisadas nas decisões de
fls. 315-323 e 508-510, cujos fundamentos ratifico.
Em relação à sustentada impossibilidade de instauração de inquérito
civil com base em denúncia anônima, destaco: "Desde que o conteúdo da denúncia
anônima apresente verossimilhança, inexiste óbice à instauração de inquérito civil
originado nessa peça, haja vista que a partir desse procedimento serão angariados
elementos com o propósito de instruir futura ação civil pública, onde serão
observados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa" (TJSC,
Agravo de Instrumento n. 2012.009143-1, de Coronel Freitas, rel. Des. Sônia Maria
Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 7.3.2013).
No tocante à intempestividade das alegações finais do Ministério
Público, apesar de assistir razão à parte ré, consigno que se trata de mera
irregularidade. Não há indicação de prejuízo na manutenção da peça nos autos,
apto a ensejar seu desentranhamento. Ademais, com exceção da parte em que foi
postulada a improcedência dos pedidos em relação a alguns réus, os argumentos da
peça sequer serão utilizados para o julgamento do feito.
Passo á análise do mérito.
Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público de
Santa Catarina que imputou atos de improbidade administrativa aos réus João
Pedro Woitexem, Maria Neuza Ribeiro Woitexem, Cristiano Bertelli, Neuzir Elio
Machado e José Lino de Souza Filho.
Com efeito, dispõem os arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 8.429/1992:
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público,
servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou
de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra
com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão
punidos na forma desta lei.
[...]
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura
ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas
no artigo anterior.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que,
mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato
de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Aos réus foram imputados os atos ímprobos previstos nos artigos 9º,
caput, e inciso IV, 10, caput, e incisos IX, XI, XII e XIII, e no artigo 11, caput, todos
da Lei n. 8.429/92:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida
em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas
entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
[...]
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IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos
ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de
qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o
trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por
essas entidades;
[...]
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens
ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
[...]
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou
regulamento;
[...]
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes
ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça
ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos,
máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade
ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei,
bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros
contratados por essas entidades.
[...]
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
Segundo o Ministério Público, os réus concorreram à prática de atos de
improbidade consistentes em promover viagens à cidade de Piratuba para
servidores, idosos e outros particulares, com o pagamento de despesas de
hospedagem, alimentação e entrada nos locais de lazer às expensas do erário
público municipal, bem como mediante a utilização de veículos e servidores
municipais para o deslocamento, movidos por interesse exclusivamente particular.
Em relação aos réus Neuzir Élio Machado e José Lino de Souza Filho,
adoto as conclusões bem expostas pelo Ministério Público às fls. 593-597 das
alegações finais como razão de decidir, as quais deixo de transcrever para evitar
repetição desnecessária.
Destarte, conforme a acurada análise das provas realizada pelo
Parquet, que não permite a verificação da prática de ato de improbidade
administrativa, é de rigor a improcedência dos pedidos formulados na inicial em
relação aos réus Neuzir Élio Machado e José Lino de Souza Filho.
No tocante aos demais réus, entretanto, a situação é diversa.
Dispõe a Constituição Federal:
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as
pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo
sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
O Estatuto do Idoso, por seu turno, dispõe:
Art. 3o
É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder
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Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer,
ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária.
[...]
Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões,
espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de
idade.
[...]
Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será
proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por
cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer,
bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
Ainda, estabelece a Lei 8.842/1994:
Art. 10. Na implementação da política nacional do idoso, são competências
dos órgãos e entidades públicos:
[...]
VII - na área de cultura, esporte e lazer:
[...]
e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que
proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua
participação na comunidade.
Por seu turno, a Lei Municipal 1.437/1998 estabeleceu o Conselho
Municipal do Idoso, prevendo o seguinte:
Art. 1º Fica criado, junto ao Gabinete do Prefeito, o Conselho Municipal do
Idoso, com as seguintes atribuições:
I - Formular diretrizes para desenvolvimento das atividades de proteção e
assistência que o Município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua
competência;
II - Estimar estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar
os idosos;
III - Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos,
eliminando, toda e qualquer disposição discriminatória;
IV - Incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa;
V - Estimular a elaboração de projetos que tenham em mira a participação
dos idosos nos diversos setores da atividade social;
VI - Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas
relacionados aos idosos; e
VII - Elaborar seu regimento interno.
Assim, conclui-se que a Constituição e a legislação infraconstitucional
determinam a implementação de meios para propiciar o bem estar e o lazer das
pessoas idosas. Entretanto, tais medidas devem ser efetivadas a partir de
programas devidamente desenvolvidos para tal finalidade, sem descuidar da devida
autorização legal específica para a utilização de bens e recursos públicos na sua
concretização.
Cumpre salientar que o programa "Agregando experiências, unindo
gerações", acostado aos autos, trata da interação dos idosos com os alunos das
escolas municipais, de modo que não pode ser utilizado como fundamento para a
realização das viagens com os grupos da terceira idade. Não há, portanto, programa
municipal específico acerca das atividades que constituem o objeto do feito
(viagens).
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Ademais, não se tem nos autos comprovação de que as viagens e os
respectivos custos e bens utilizados contaram com autorização legal.
Em relação ao ano de 2011, as notas de empenho de fls. 18-19 do
incidente apenso, emitidas em 18.11.2011 pelo Fundo Municipal de Assistência
Social, no valor de R$ 4.984,75 e R$ 2.015,25 – anulado o valor de R$ 364,25 (fl.
17) –, referem-se a "adiantamento de crédito para custear despesas com
alimentação, combustível e aluguel ref viagem dos grupos da terceira idade para a
cidade de Piratuba para fazer o encerramento das atividades do ano". O ordenador
das despesas foi o réu Cristiano Bertelli, então gestor do Fundo Municipal de
Assistência Social.
Por seu turno, as notas fiscais de fls. 9-16 e 20-34 do incidente apenso
(volume 1 de documentos) se referem às despesas das viagens de 2011, tais como
alimentação, hospedagem, exames médicos, entradas para as piscinas e
combustível, tendo sido emitidas em nome do Fundo Municipal de Assistência
Social.
O Fundo Municipal de Assistência Social foi instituído por meio da Lei
Municipal 1619/2001, in verbis:
Art. 17 - O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos
estabelecidos nesta lei far-se-á com recursos da união, do estado e do
Município, este através do Fundo Municipal de Assistência Social, das
demais contribuições sociais previstas no artigo 195 da constituição federal,
além daqueles que compõe o Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.
Art. 18 - Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social, que tem por
objetivos criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados
ao desenvolvimento das ações de assistência social, executados ou
gerenciados pela Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social e
da Família.
Art. 19 - O Fundo Municipal de Assistência Social, mecanismo captador e
aplicador de recursos a serem utilizados segundo diretrizes e deliberações
do Conselho Municipal de Assistência Social tem na Secretaria Municipal de
Assistência e Promoção Social e da Família sua estrutura de execução e
controle contábeis, inclusive para efeitos de prestação de contas na forma da
lei.
Assim, a lei que criou o Fundo Municipal de Assistência Social previu
que o fundo custearia benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos na
referida lei – na qual não se encontra a hipótese específica deste feito –, bem como
definiu que a utilização dos recursos dependeria de deliberação do Conselho
Municipal de Assistência Social – do que não se tem prova nos autos.
Saliento que não se olvida da existência de recursos destinados ao
Fundo de Assistência Social (lei orçamentária de fls. 233-237). A mácula, entretanto,
consiste na ausência de observância dos pressupostos e do cabimento da utilização
dos recursos na forma autorizada.
Verifica-se, portanto, ilegalidade na utilização de recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social.
No ano de 2013, por seu turno, o Município – por meio das Secretarias
de Educação e de Obras – arcou com os custos do combustível utilizado nas
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viagens (fls. 53-58), sem que houvesse, também, programa específico e autorização
legal para tanto.
Não bastasse, é incontroverso nos autos que foram utilizados bens
públicos (veículos) e houve participação de servidores públicos nas viagens.
O Auto de infração do DETER/SC n. 3255, de 10/02/2013 multou o
ônibus do Município porque os agentes consideraram que se tratava de ônibus de
transporte irregular. No auto conta a seguinte observação: "Prefeitura executando
turismo com carro oficial durante o carnaval. Favor comunicar ao Ministério Público"
(fl. 37).
O réu João Pedro Woitexem, em depoimento pessoal, afirmou: que os
fatos narrados na exordial não correspondem à verdade; que no ano de 2009 foram
organizadas atividades variadas semanais para atender aos grupos de idosos
(ginástica, artesanato, atividades de lazer, etc); que, acompanhando os grupos de
terceira idade, percebeu que o sonho dos idosos era conhecer lugares e viajar, pois
não possuíam condições; que para instrumentar isso, compraram um ônibus para tal
finalidade; que o ônibus utilizado nas viagens foi adquirido com recursos próprios do
Município oriundos de tributos e não da Secretaria da Educação, apesar de
registrado contabilmente como pertencente àquela Secretaria para fins de dotação
orçamentária; que não teve conhecimento prévio de quem participaria da viagem;
que nas viagens de que participou, viu que aqueles que não eram idosos estavam
participando como voluntários, trabalhando na limpeza e alimentação, uma vez que
o local era alugado; que o Secretário da Assistência Social, aproveitando que um
carro do município foi a Piratuba carregando mantimentos e outros produtos, foi em
um final de semana e levou o sogro, padrasto, mãe, esposa e filho mas não
permaneceu na hospedagem com a sua família; que ele ficou em outro local e
pagou a parte; que outra pessoa não idosa que participou da viagem foi para prestar
assistência a um cadeirante; que talvez o combustível tenha sido pago pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, mas o empenho foi pago pelo Fundo
Municipal de Assistência Social; que quando compraram o ônibus, a fim de legalizar
a utilização, foi criado programa para que idosos pudessem utilizar o ônibus,
vinculando a terceira idade à secretaria de educação; que se trata de programa
cultural e de lazer; que era um programa da Secretaria de Educação para que o
pessoal da terceira idade pudesse usufruir; que a despesa seria lícita a partir desse
programa; que os participantes não idosos da viagem não foram para lazer, mas
para realizar alguma atividade, acompanhar os idosos ou trabalhar; que tem certeza
que nenhum viajante não idoso participou do passeio exclusivamente para lazer;
que a multa recebida pelo ônibus não é justa e que os agentes da DETER/SC
estavam alcoolizados em um posto de gasolina, inclusive realizou denúncia
administrativa; que os gastos com gasolina foram pagos com verba do Município,
porém os demais gastos não; que aqueles que estavam na viagem para trabalhar
não receberam hora extra, deixando de trabalhar em Araquari naqueles dias e
sendo substituídos por outros profissionais; que alguns estavam de férias; que havia
voluntários de fora que não possuem vínculo com o Município, os quais foram por
apoiar a causa ou possuir familiares; que havia voluntários externos e voluntários
internos; que não sabe precisar quantas viagens foram realizadas; que (à época da
oitiva, maio de 2014) as viagens não estão sendo realizadas por ausência do
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ônibus, porém foram feitas viagens nos meses de janeiro e fevereiro; que tais
viagens só não estão sendo feitas por ausência do ônibus; que os exames médicos
para os viajantes entrarem nas piscinas também eram pagos pelo Município no ano
de 2011, e nas seguintes cada um custeou seu exame por questão de
economia; apresentado documento anexado aos autos apensos, disse que não
reconhece a nota fiscal emitida pela Imobiliária Zita, por desconhecer todas as
transações do Município; apresentado outro documento anexado aos autos
apensos, disse que confirma a despesa de R$ 4.984,75, a título de adiantamento de
crédito para custear despesas com alimentação, combustível e aluguel referente a
viagem do grupo da terceira idade para viajar a cidade Piratuba; que é datado do
ano de 2011; apresentado outro documento anexado aos autos apensos, disse que
também confirma que outro empenho de R$ 2.015,25 para adiantamento de crédito
a fim de custear despesas com alimentação, combustível e aluguel referente a
viagem do grupo da terceira idade para a cidade de Piratuba; que as despesas de
2011 chegaram perto de R$ 7.000,00; que após os mencionados empenhos, o
Município passou a não gastar mais, pagando apenas as despesas de combustível
e os funcionários do ônibus; que o Tribunal de Contas não apontou qualquer
ilegalidade nas despesas; que a lei autorizadora municipal era de 2012 e as viagens
começaram em 2011 ou antes; que as viagens tinham respaldo na Constituição
Federal e no Estatuto do Idoso; que todas as viagens foram custeadas pelo
Município; que não há irregularidades nas viagens, sendo obrigação do gestor
público; que sabia das viagens que eram realizadas pelo Município, mas
desconhecia quem viajava; que convidaram os funcionários do Município e abriram
para quem quisesse ir, cientes que não receberiam nada a mais, que realizariam
trabalhos voluntários de cozinha e de limpeza; que a maioria das pessoas que foram
como voluntários eram pessoas afetas às áreas da cozinha e limpeza, ou seja, que
já trabalhavam com referidas atividades; que outros servidores cobriram seus
serviços em Araquari; que acredita que, com sacrifício de alguns cargos em curto
espaço de tempo, haveria possibilidade de que os servidores se deslocassem.
Do depoimento de Camilo Deléslis Vieira, extrai-se: que é funcionário
público municipal, exercendo o cargo de motorista; que participou da primeira,
segunda e terceira viagens para Piratuba; que foi na data de suas férias, entre o
final e o início do ano; que na primeira viagem o declarante ficou 25 dias, na
segunda, 15 dias e na terceira viagem entre 14 a 15 dias; que em nenhuma das
viagens o declarante pagou para ir; que foi viajar como voluntário, para trabalhar na
cozinha; que foi convidado para viajar pela Primeira-dama; que havia por volta de
39 a 40 pessoas hospedadas na pousada; que, além do declarante, havia mais doze
ou quatorze pessoas trabalhando como voluntárias; que todas as pessoas que
estavam lá eram idosas; que via nas viagens apenas pessoas da terceira idade; que
o pessoal que ia trabalhar era mais jovem; que não havia interesse particular dos
realizadores da viagem; que foram porque gostavam de trabalhar com a terceira
idade; que o depoente trabalhou a vida inteira com a terceira idade; que não havia
outro objetivo além do lazer do idoso; que os idosos se sentiam muito bem nas
viagens; que não recebeu a mais para participar; que não viu "farra" com o dinheiro
público; que o gasto limitava-se à alimentação.
A testemunha Brandina de Lima Machado narrou: que é servidora
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pública municipal, exercendo o cargo de servente; que viajou para Piratuba; que
participou de 03 viagens; que não pagou as viagens (ônibus ou hospedagem); que a
primeira viagem ocorreu em época de carnaval e a segunda e terceira viagens em
seu período de férias; que quem a convidou para a viagem foi a Primeira-dama para
ser voluntária; que acredita que foram feitas 09 ou 10 viagens; que o propósito da
viagem era trabalhar como voluntária para a terceira idade, fazer almoço, limpar os
quartos e a cozinha; que não abandonou o trabalho para viajar e sempre havia
substitutos; que o Município nunca ficou sem serventes; que não havia interesse
particular além do lazer dos idosos; que os idosos nunca tiveram essas viagens; que
os idosos gostavam muito das viagens e pedem a continuidade; que não recebia
nada para participar das viagens.
Rosa Maria Costa relatou: que é funcionária pública municipal; que é
servente, porém, devido aos problemas de saúde, está readaptada no cargo de
recepcionista; que viajou para Piratuba; que participou de 02 viagens; que em
ambas as viagens a declarante não teve despesas, tais como transporte,
hospedagem e alimentação; que viajou como voluntária para ajudar a servir a
terceira idade; que no ônibus foi o pessoal da terceira idade; que não se recorda se
no dia da viagem estava de folga ou era feriado; que ficou 3 dias em Piratuba; que
estavam na pousada aproximadamente 40 pessoas, o número de lotação de um
ônibus; que além da declarante, foram como voluntárias Dejanira e Brandina; que
ocorreram outras viagens a Piratuba; que foi convidada para participar da viagem
pela Primeira-dama; que acredita que não havia outro objetivo além do lazer do
idoso; que os idosos se sentiam bem nas viagens; que ficou na pousada; que
quando chegaram fez o café e tudo normal; que os voluntários permaneciam
trabalhando na pousada e os idosos saíam; que os idosos tomavam café, saíam, e
voltavam para almoçar; que os idosos saíam passear sempre; que eles iam nas
águas e piscinas; que era visível que as pessoas eram da terceira idade; que não
sabe se os familiares estavam junto.
A testemunha Dolores de Oliveira Silva contou: que é funcionária
pública municipal; que participou de 01 viagem para Piratuba; que permaneceu na
cidade por três dias; que não teve gasto na viagem em relação a transporte,
alimentação e hospedagem; que era num final de semana; que foi trabalhar como
voluntária; que fazia a limpeza e ajudava no café; que foi convidada por Neuza para
viajar; que havia muitos idosos; que não sabe quantas viagens foram realizadas;
que não recebeu dinheiro a mais para trabalhar; que não houve voluntário que só se
divertiu e não trabalhou; quem foi como voluntário trabalhava; que era por equipes;
que os idosos se divertiram muito; que desconhece se havia algum intuito particular
que não fosse o lazer dos idosos.
Jurandir Correa da Silva declarou: que é funcionário público municipal,
exercendo o cargo na Secretaria Adjunta da Fazenda; que as viagens para
Piratuba/SC iniciaram no final do ano de 2011; que, a respeito dos pagamentos das
viagens, só houve dois pagamentos; que, à época, era responsável pela Assistência
Social, pelos Fundos da Assistência; que foram feitos adiantamentos no ano de
2011; que os adiantamentos e pagamentos foram feitos pelo Fundo Municipal de
Assistência Social; que os pagamentos eram autorizados pelo Secretário da
Fazenda e da Assistência Social Cristiano Bertelli; que as viagens eram realizadas
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com o ônibus da Secretaria de Educação; que as viagens tinham a iniciativa do
Gabinete da Primeira-dama; que o depoente e sua família não foram convidados
para participar das viagens; que não lembra de ter dito isso; que acha que houve o
convite extensivo aos funcionários para participarem da viagem; que era falado que
as viagens eram voltadas à terceira idade; que desconhece se havia alguma
vantagem com as viagens; que as viagens continuaram sendo realizadas depois de
2011; que trabalhou com os fundos até dois meses antes da audiência; que não
sabe de pagamentos posteriores referentes à viagem de Piratuba; que a maioria dos
pagamentos passavam pelo depoente; que já ouviu falar de alguns empenhos
relativos ao pagamento de gasolina para viagem, mas não presenciou; que existe o
orçamento, autorização, empenho e pagamento; que quem autorizava o uso do
dinheiro da pasta era o secretário da pasta (assistência social) ou o secretário da
fazenda.
A testemunha Rosemeri Terezinha de Oliveira afirmou: que é
proprietária de uma panificadora em Araquari; que foi em uma das excursões
realizadas pelo Município ao Município de Piratuba; que foi convidada por Neuza e
mais algumas pessoas; que tem 44 anos; que na viagem havia idosos, professores
e outras pessoas; que confirma o depoimento prestado na Promotoria de Justiça de
que não havia muitos idosos na viagem; que foi numa das últimas viagens
realizadas, na qual foram mais as pessoas que trabalharam e, como sobraram
vagas, a depoente foi convidada para ir junto; que ficou hospedada em uma
pousada; que somente pagou as entradas para as piscinas; que não pagou o
transporte, a hospedagem e a alimentação; que o Gabinete da Primeira-dama pagou
a entrada das piscinas para as demais pessoas; a declarante, sua cunhada e outra
pessoa pagaram pelo exame médico, mas não sabe informar quanto aos outros
porque não viu; que não lembra de ter dito isso na Promotoria; que foi convidada
pela sua cunhada Tânia também; que a viagem foi em 2011; que ficou de 2 a 3 dias;
que o ônibus não foi cheio, pois faltaram várias pessoas, aproximadamente 33; que
não foi acompanhar a sua sogra; que sua sogra já havia ido em outra viagem; que
não sabe dizer se o Município dispõe de outro transporte intermunicipal além do
ônibus utilizado; que, após o depoimento prestado na Promotoria, foi acusada de
"denunciar" as viagens feitas pelo Município, recebendo diversas críticas; que a
declarante fornecia pães para os grupo das terceira idade, coordenados pelo
Município, porém parou, também por ser longe; que as pessoas e professores que
foram na viagem eram todos funcionários municipais; que além da depoente, foram
mais duas pessoas não relacionadas ao Município; que os demais eram todos
funcionários; que os funcionários não foram com seus parentes; que a maioria dos
funcionários estavam de férias; que não sabe porque foram.
A testemunha José Antonio de Souza disse: que não é concursado do
Município de Araquari; que o Município adquiriu um ônibus e convidaram o depoente
para trabalhar com o veículo em razão de experiência de mais de 20 anos; que
possui um contrato temporário com o Município; que começou a trabalhar em julho
de 2012; que após seu contrato foi encerrado e iniciou novamente em janeiro de
2014; que está vinculado à Secretaria de Educação e também faz trabalhos para à
Secretaria de Esporte; que onde o veículo é utilizado o declarante exerce seu ofício
de motorista; que o declarante é vinculado ao ônibus da Secretaria da
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Educação; que acredita ter feito 08 viagens para Piratuba; que, em média,
permanecia 2 dias na cidade; que precisava de 01 dia para ir até a cidade, 02 para
ficar na cidade, e 01 para retornar; que as viagens duravam 04 dias; que levava
idosos e alguns acompanhantes, ou pessoal que trabalhava voluntariamente; que
sabe que eram idosos pelo físico; que os funcionários foram trabalhar como
voluntários; que eram só voluntários e idosos; que não pagou nada pela viagem; que
foi parado pela fiscalização do DETER/SC para conferência de documentos; que a
fiscalização entendeu que era ônibus de turismo, porém não havia custo para
ninguém, por isso não poderia caracterizar turismo; que o ônibus, quando não era
utilizado, ficava em frente à Prefeitura Municipal ou em sua residência para fazer a
limpeza do coletivo em dias de viagem; que o ônibus não era utilizado só para
idosos; que era utilizado para o esporte, para crianças de creches e escolas
passearem em Florianópolis; que é o único ônibus do Município para isso; que não
sofreu qualquer pressão por parte de ninguém; que não havia interesse particular,
mas apenas no lazer dos idosos, que se emocionavam ao viajar; que José Lino
assumiu a Secretaria de Educação em 2013; que a ordem de abastecimento era
retirada no Setor Administrativo; que trabalha (até a data da oitiva) há três anos para
o Município; que Neuzir não participou de qualquer viagem; que não solicitou
qualquer coisa à Secretaria de Obras; que começou a trabalhar na Prefeitura em
julho de 2012; que não fez as viagens de 2011; que não recebeu pagamento em
cheque para abastecer o ônibus.
Por sua vez, Hedela Claudia Meneguel Port asseverou: que administra
a Pousada da Tia Tere e do Tio Irineu; que foi procurada por Neuza e Wagner para
as reservas; que alugou a pousada por 30 dias, do dia 14 de janeiro a 14 de
fevereiro; que a pousada possui 7 apartamentos e acomoda em torno de 45
pessoas; que a pousada não serve refeições, mas tem cozinha completa; que a
pousada ficou lotada durante os 30 (trinta) dias; que não tem ficha individual de
quem ficou lá; que o pagamento foi feito uma parte em cheque e outra em
dinheiro; que o valor total foi de R$ 27.000,00, em cheque a quantia aproximada de
R$ 5.000,00 e o restante em dinheiro; que não emitiu nota fiscal, pois só pode emitir
notas fiscais de até R$ 5.000,00; que não foi solicitada nota fiscal pelo Município de
Araquari; que quem promoveu o pagamento direto foi a ré Neuza; que acredita que
Wagner permaneceu os 30 (trinta) dias na pousada; que um grupo de voluntários
cuidava da limpeza; que não negociou com Neuzir ou Secretaria de Obras; que é
empresária individual, por isso a limitação do valor para nota fiscal.
A testemunha Laudicéia da Silva asseverou: que ocupa cargo no
controle interno na Secretaria Municipal da Fazenda; que quando o posto de
gasolina traz todas as notas do mês, uma pessoa separa as notas por secretaria;
que depois outra pessoa faz o empenho; que a Secretaria de Obras não realizou
empenho para abastecimento das viagens para Piratuba; que talvez houve engano
da pessoa que fez o empenho; que Neuzir nunca requereu algo em relação às
viagens; que o ônibus sempre fez viagens para Secretaria de Educação e para
assistência; que o empenho emitido pela Secretaria de Obras foi feito por equivoco;
que o Secretário teve que liquidar as notas e a contadora também teve que assinar;
que combustível é classificado como manutenção de frota; que talvez não tenha sido
escolhido o item certo para liquidação; que se tratou de um erro contábil.
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Tatiane de Lima afirmou: que trabalha no setor de compras da
Secretaria de Educação; que José Lino assumiu como Secretário em 2013; que
José Lino não assinou qualquer empenho relativo ao pagamento de combustível.
A testemunha Maria das Graças Manoel disse: que é coordenadora de
grupo da terceira idade; que compareceu às viagens; que as viagens eram da
terceira idade; que o objetivo era o lazer dos idosos participantes; que as viagens
fizeram muito bem aos idosos, que deixaram a depressão; quem estava como
voluntário/funcionário público estava para trabalhar para o pessoal do grupo; que os
idosos precisavam da ajuda dos voluntários, tais como alguns cadeirantes; que os
voluntários ajudavam.
A testemunha Liandra Inês Giese declarou: que os empenhos para
pagamento do combustível das viagens eram realizados pela contabilidade; que a
depoente autorizava na ausência de Laudiceia; que não confere detalhes dos
empenhos; que não sofreu qualquer constrangimento; que trabalha na Secretaria de
Administração e Finanças; que faz o pagamento dos empenhos; que não houve
solicitação ou pagamento para as viagens pela Secretaria de Obras; que não há
outros ônibus para transporte intermunicipal, além dos escolares.
Lauro Lusksik narrou: que participou como voluntário nas viagens do
Município; que a companheira do declarante trabalha no Município e foi convidado
para trabalhar na viagem; que a finalidade da viagem era a dos idosos; que
trabalhava na cozinha; que ajudava os idosos; que não ganhou qualquer
contraprestação; que não há voluntários que receberam dinheiro; que todos os
voluntários trabalharam; que os idosos se sentiam muito bem na viagem; que não foi
coagido ou ameaçado pelos réus; que não gastou nada na viagem, além do
consumo de certos produtos, como frutas; que o Município pagou a viagem; que a
companheira do depoente é pedagoga; que o depoente ficava direto lá; que eram
servidas quatro refeições aos idosos e aos voluntários; que o depoente tinha à sua
disposição as 4 refeições; que foi acompanhado pela companheira, pois ela estava
de férias; que o depoente ficou 20 dias na última vez, em janeiro; que sempre é em
janeiro.
Paulo Roberto de Melo asseverou: que, na época dos fatos, trabalhava
como voluntário com a terceira idade da região; que se ofereceu a ir como voluntário
nas viagens; que não recebeu benefícios para comparecer à viagem; que o objetivo
da viagem era o lazer dos idosos; que o perfil dos participantes da viagem era de
idosos, excetos aqueles que trabalhavam como voluntários; que alguns idosos
precisavam de ajuda; que os voluntários estavam lá para cozinhar e limpar; que
ninguém foi para fazer “farra” com o dinheiro público; que já trabalhou na Assistência
Social e por isso foi convidado a ser voluntário; que não havia distinção entre o
trabalho de voluntariado dos servidores públicos para aqueles que não tinham
ligação com o Poder Público Municipal; que não foi ameaçado pelos réus.
A testemunha Othmar Graf Filho contou: que as viagens tinham como
finalidade o lazer dos idosos; que participou da viagem como voluntário, cuidando
dos idosos dentro na piscina e nos quartos; que os idosos estavam alegres e
contentes por participarem da viagem; que os idosos participavam de jogos, dança e
demais atividades recreativas; que alguns idosos tinham dificuldade de locomoção;
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que não conhecer Neuzir; que os voluntários tinham como objetivo a ajudar os
idosos a se locomover e realizar as atividades.
A testemunha Alessandro Trentini narrou: que participou das viagens
como voluntário; que os voluntários foram para ajudar e não para se divertir; que
ajudava os idosos cuidando, fazendo almoço e limpando; que não sabe dizer se o
Prefeito sabia antecipadamente quem participaria das viagens; que os participantes
mais jovens da viagem eram voluntários e tinham a função de ajudar; que o objetivo
das viagens era divertir os idosos; que José Lino ingressou na Secretaria de
Educação em 2013 e não participou de nenhuma viagem.
Marili Sebastiana Cunha disse: que é enfermeira dos idosos; que não
sabe se o Prefeito sabia quem participaria das viagens; que alguns idosos
participantes da viagem precisavam de ajuda de voluntários; que todos os
voluntários trabalhavam; que dois cadeirantes participaram das viagens; que os
voluntários participavam da viagem para trabalho, contando com tarefas; que
desconhece alguém não idoso que foi só para lazer; que foi em mais de uma
viagem; que não teve benefício pecuniário para ir; que havia uma pessoa específica
para organizar a viagem; que é técnica de enfermagem; que o grupo de viagem
compreendia por volta de 35 pessoas; que quase todos eram idosos; que alguns iam
acompanhados.
Por fim, Wagner Raphael de Souza asseverou: que o Prefeito
desconhecia quem participava da viagem; que ele sabia apenas que iriam as
pessoas da terceira idade; que ele não escolhia quem iria; que todos os voluntários
tinham função a ser desempenhada; que havia momento de lazer mas todos tinham
que desempenhar suas funções no horário estabelecido; que nunca houve
voluntário que não ajudou e só passeou; que eles eram cobrados para trabalhar
porque foram como voluntários; que eles não foram para passear; que não sabe de
algum voluntário tenha recebido valor; que os voluntários receberam apenas
alimentação; que as viagens buscavam o lazer dos idosos, que constitui seu direito;
que é presidente do conselho do idoso na comarca; que o lazer do idoso fazia parte
de suas atividades; que não havia discriminações para a escolha; que o idoso com
necessidade especial comprovada por atestado tem direito de escolher um
acompanhante para assisti-lo na viagem; que o Município não possuía outro ônibus
para transporte intermunicipal; que como o Município tem o ônibus, é razoável utilizá-
lo e não alugar; que acredita que não há outros ônibus disponíveis por falta de
recursos; que não reconhece qualquer irregularidade nas viagens; que qualquer
idoso de Araquari, comprovando ter 60 anos ou mais, poderia participar das viagens;
que algumas pessoas que não completaram 60 anos, mas participam dos grupos de
terceira idade, participaram da viagens; que alguns idosos não possuem parentes na
cidade, razão pela qual também levam essas pessoas; que essas pessoas são
voluntárias; que apresentou declarações ao Ministério Público quanto aos
participantes da viagem porque achou a medida de busca desnecessária; que é
Presidente do Conselho dos Idosos; que os grupos de terceira idade fazem o pedido
para o Conselho, o qual intermedia os requerimentos, levando-os ao conhecimento
do Município; que não tem conhecimento de qual Secretaria advém a verba para as
viagens; que não teve contato com Neuzir; que José Lino assumiu a Secretaria de
Educação no segundo mandato de João Pedro; que não pediu qualquer autorização
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a José Lino; que os programas de lazer do idoso contribuem para a saúde desses,
uma vez que contribuem com a qualidade de vida dos idosos, o aumento da
longevidade e combate a doenças.
Conclui-se que o réu João Pedro Woitexem – conforme por ele
confessado –, ao acompanhar os grupos de terceira idade, percebeu o anseio dos
idosos pela realização de passeios/viagens, tendo adquirido (pelo Município) um
ônibus para tal finalidade. Conforme depoimentos prestados, a ré Maria Neuza,
então Primeira-dama, organizou as viagens dos grupos da terceira idade à cidade
de Piratuba, convidando servidores públicos para participarem como voluntários.
O réu João Pedro Woitexem afirmou ter ciência da existência das
viagens e confessou que houve convite aos servidores municipais para
acompanharem e prestarem serviço voluntários, embora sacrificando o exercício das
respectivas funções na Prefeitura no lapso temporal da viagem.
Os servidores municipais ouvidos, por seu turno, afirmaram que, a
convite da Primeira-dama, participaram das viagens como voluntários (para
cozinhar, limpar e auxiliar idosos) durante as férias/feriados/folgas e não arcaram
com nenhum custo.
O meio de transporte para a realização das viagens – tanto em 2011,
quanto em 2013 – também ficou a cargo do Município, pois utilizados veículos
públicos para transportar os viajantes.
João Pedro Woitexem também confessou que o combustível foi pago
pelo Município, bem como reconheceu a utilização de verbas do Fundo Municipal de
Assistência Social. O réu ainda reconheceu que foram gastos aproximadamente R$
7.000,00 pelo Município com alimentação, combustível e hospedagem no ano de
2011, bem como que os exames médicos necessários à entrada nas piscinas no
referido ano também foram pagos pelo Município.
Ainda, segundo relatou a testemunha Rosemeri Terezinha de Oliveira,
o Gabinete da Primeira-dama pagou a entrada das piscinas para as demais pessoas
no ano de 2011. A testemunha também esclareceu que não havia muitos idosos na
viagem, pois foram mais pessoas que trabalharam.
Do depoimento de Rosemeri, extrai-se que é proprietária de uma
padaria e tem 44 anos, sem vínculo com o Município, e participou da viagem a
convite da Primeira-dama, recebendo transporte, hospedagem e alimentação pagos
pelo Município. A testemunha Rosemeri ainda afirmou não ser a única pessoa da
viagem sem vínculo com o Município, dizendo que existiam mais duas pessoas na
mesma situação na viagem de que participou. Destaco, ainda, que a testemunha
disse que não viajou a fim de acompanhar sua sogra, demonstrando que a presença
de particulares não idosos na viagem não se restringia às pessoas necessárias aos
cuidados de idosos.
Ademais, causa no mínimo estranheza o fato de outras pessoas, sem
vínculo com o Município, terem participado das viagens como supostos voluntários,
a exemplo das testemunhas Othmar Graf Filho, Paulo Roberto de Melo e Lauro
Lusksik (este último, companheiro de uma servidora municipal, tendo sido convidado
a participar das viagens em diversos anos e permanecendo pelo menos 20 dias
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Autos 0002359-08.2013.8.24.0103 - SENTENÇA – Pág. 18 de 26
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seguidos em Piratuba), sem precisar arcar com qualquer custo de hospedagem,
alimentação e transporte.
Wagner Raphael de Souza também disse que algumas pessoas que
não completaram 60 anos, mas participam dos grupos de terceira idade, tinham
direito a participar da viagens, o que reforça a conclusão de que as viagens não se
destinaram apenas a idosos e voluntários.
Saliento que embora as testemunhas – especialmente os servidores e
demais que atuaram como voluntários – tenham dito que as pessoas não idosas
participaram da viagem apenas para trabalhar com limpeza, preparação de
alimentos e auxílio aos idosos, as fotografias constantes nas mídias acostadas aos
autos – não impugnadas – demonstram que diversas pessoas não idosas e
servidores do Município de Araquari (enfermeira, professores, supervisora escolar,
orientadora escolar, assessor de imprensa, secretários, além de familiares dos
servidores) aproveitaram as piscinas das águas termais de Piratuba.
Consoante listas de passageiros de fls. 41-84 do incidente apenso
(volume 1 de documentos), verifica-se que no ano de 2013 foram realizadas pelo
menos 10 viagens, e em duas oportunidades constou o nome do réu Cristiano
Bertelli e de seus familiares como participantes (fls. 44 e 50, em 18 e 26.1.2013). Em
que pese o pagamento da hospedagem com recursos próprios (fl. 423), fato é que o
referido réu se valeu do deslocamento fornecido pelo Município (veículo e
combustível) para viajar com sua família às águas termais de Piratuba.
Descabe falar em ter viajado com seus familiares na condição de
voluntários, uma vez que o réu levou inclusive seu filho de 7 anos de idade, padrasto
e mãe, sendo, por isso, pouco crível que a viagem foi a trabalho, mormente porque
foi nomeado Secretário de Assistência Social apenas em 1.2.2013 (fl. 231).
Além disso, em praticamente todas as listas se encontra o nome da ré
Maria Neuza, demonstrando que, além de organizar as viagens, a primeira-dama
delas usufruiu às expensas do patrimônio público.
Portanto, as viagens de 2011 – cujo custeio do combustível,
hospedagem e alimentação pelo Fundo Municipal de Assistência Social foi
autorizado pelo réu Cristiano, com utilização do ônibus do Município – e as viagens
de 2013 – que tiveram combustível pago pelo Município, também com veículo
público –, contaram com a participação de servidores e terceiros estranhos aos
quadros do Município que não se restringiram a trabalhar e auxiliar os idosos, mas
sim aproveitaram o lazer nas águas termais de Piratuba às custas do erário público.
Tais circunstâncias demonstram, estreme de dúvidas, que as viagens às expensas
do patrimônio público tiveram finalidade particular, de modo que que a conduta dos
réus Cristiano, João Pedro e Maria Neuza, além de ilegais, caracterizaram ato de
improbidade administrativa, ante o inequívoco dolo de utilizar dinheiro público para
proporcionar lazer a particulares e servidores públicos fora das hipóteses legais.
Não convence a alegação do réu Cristiano de que no ano de 2011
assumiu a Secretaria de Assistência Social e o programa foi apresentado pelo
Prefeito, tendo acatado a sugestão e autorizado a despesa de boa-fé por acreditar
estar cumprindo o intento constitucional de proteção ao idoso. Isso porque, da leitura
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Autos 0002359-08.2013.8.24.0103 - SENTENÇA – Pág. 19 de 26
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do programa mencionado ("Agregando experiências, unindo gerações"), acostado
aos autos, de plano se verifica a ausência de correlação com as viagens a Piratuba,
uma vez que o programa trata apenas da interação dos idosos com os alunos das
escolas municipais. Desta forma, ante a manifesta discrepância entre o programa
que lhe foi apresentado e a destinação dada aos recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social, não merece guarida a sustentada boa-fé.
Também descabe a alegação dos réus João Pedro e Maria Neuza de
que desconheciam a utilização do veículo público Ducato nas viagens. Isso porque a
ré Maria Neuza, conforme amplamente comprovado nos autos, foi quem organizou
as viagens, tendo inclusive solicitado o uso do referido veículo municipal (fl. 35 do
incidente apenso, volume 1 de documentos). O réu João Pedro, por seu turno,
confessou em seu depoimento pessoal ter ciência de que o Secretário de
Assistência Social (réu Cristiano) e seus familiares viajaram a Piratuba com o veículo
municipal em questão.
Além disso, a destinação dada ao ônibus municipal (viagens a
Piratuba) é de inequívoco conhecimento da ré Maria Neuza (organizadora das
viagens, na condição de Primeira-dama) e do réu João Pedro, o qual inclusive
confessou em seu depoimento pessoal que o veículo foi adquirido especialmente
para tal finalidade. Ademais, como chefe do Executivo Municipal e esposo da
organizadora das viagens, é inegável seu conhecimento sobre os fatos.
A afirmação de que a ré Maria Neuza não exerce cargo público,
atuando apenas de forma voluntária e sem poder de gestão ou decisão, em nada
interfere no caso dos autos, uma vez que, a teor do art. 3º da Lei 8.429/1992 dispõe
que "As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo
não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade
ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta". É evidente que, na
condição de Primeira-dama e organizadora das viagens, a ré concorreu para a
prática do ato de improbidade, além de ter se beneficiado com as viagens, uma vez
que participou de quase todas.
Finalmente, caso se admitisse que os réus não tinham conhecimento
prévio das pessoas que participariam das viagens, tal circunstância não afastaria
sua responsabilização, uma vez que agiram com culpa ao permitir/concorrer para o
uso de bens e servidores públicos, bem como de dinheiro público, em viagens que
ocorriam com frequência – sem amparo legal e sem vinculação a programa
municipal específico – sem sequer buscar conferir o cabimento, a lisura e os
beneficiários das atividades.
Saliento que "o entendimento do STJ é de que, para que seja
reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de
Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo,
consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos,
pela culpa, nas hipóteses do artigo 10" (REsp 1790617/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, j. 21.3.2019).
Por todo o exposto, deve ser reconhecida a prática dos atos de
improbidade administrativa previstos no art. 10, caput e inciso II da Lei 8.429/1992
pelo réu João Pedro Woitexem, pois evidente que o réu permitiu que particulares
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utilizassem bens/valores integrantes do acervo patrimonial do Município sem
observância das formalidades legais. O réu anuiu com a realização de viagens com
idosos custeadas integral ou parcialmente com recursos públicos sem observância
dos pressupostos legais para o custeio e sem que existisse programa desenvolvido
para tal finalidade. Além disso, o réu permitiu que particulares e até mesmo
servidores municipais participassem de viagens destinadas não apenas ao lazer dos
idosos, mas também dos demais particulares e servidores, que receberam
hospedagem, alimentação, transporte e ingresso nas piscinas pagos pelo Município
e deslocamento em ônibus público conduzido por funcionário municipal em 2011,
bem como se valeram do transporte em ônibus público conduzido por funcionário e
com combustível pago pelo Município em 2013.
A ré Maria Neuza, por seu turno, praticou os atos de improbidade
administrativa previstos no art. 9º, XII, e 10, caput e inciso II, da Lei 8.429/1992. Isso
porque a ré, na condição de Primeira-dama e de organizadora das viagens,
concorreu para a realização de viagens com idosos custeadas integral ou
parcialmente com recursos públicos sem observância dos pressupostos legais para
o custeio e sem que existisse programa desenvolvido para tal finalidade. A ré
também concorreu para que particulares e servidores utilizassem bens/valores
integrantes do acervo patrimonial do Município sem observância das formalidades
legais, convidando servidores e particulares para participarem das viagens
destinadas não apenas ao lazer dos idosos, mas também dos demais particulares e
servidores, que receberam hospedagem, alimentação, transporte e ingresso nas
piscinas pagos pelo Município e com deslocamento em ônibus público em 2011,
bem como se valeram do transporte em ônibus público e com combustível pago pelo
Município em 2013. Ademais, a própria ré usou, em proveito próprio, dos referidos
bens/valores do Município de Araquari, uma vez que participou das viagens.
O dolo exigido para a configuração do ato de improbidade previsto no
art. 9º, XII, está presente, à medida que a ré estava plenamente ciente de que as
viagens estavam sendo realizadas integral ou parcialmente com dinheiro e bens
públicos e ainda assim os utilizou em seu benefício ao participar das viagens,
demonstrando nítida vontade consciente de se aproveitar da viagem custeada com
recursos públicos sem necessitar despender recursos próprios.
Finalmente, em relação ao réu Cristiano, estão configurados os atos de
improbidade administrativa previstos no art. 9º, XII, e 10, caput e IX e XI da Lei
8.429/1992. Com efeito, no ano de 2011 o réu autorizou o pagamento das despesas
de combustível, hospedagem, alimentação e entrada nas piscinas das viagens
realizadas pelo Fundo Municipal de Assistência Social sem previsão legal e sem
observância das normas pertinentes no tocante à necessidade de deliberação do
Conselho Municipal de Assistência Social. Ainda, no ano de 2013, o réu usou, em
proveito próprio e de sua família, bens/valores integrantes do acervo patrimonial do
Município sem observância das formalidades legais, uma vez que utilizou veículo
municipal e combustível pago pelo erário público para realizar viagem de lazer com
sua família.
O dolo exigido para a configuração do ato de improbidade previsto no
art. 9º, XII, está presente, à medida que o réu estava plenamente ciente de que o
veículo era público e o combustível seria pago com dinheiro público e ainda assim
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os utilizou em seu benefício para viajar com sua família, demonstrando nítida
vontade consciente de se aproveitar dos bens e recursos públicos sem necessitar
despender recursos próprios para a realização do trajeto da viagem.
Por essas razões, a aplicação das sanções previstas no art. 12, incisos
I e II, da Lei de Improbidade Administrativa, é medida impositiva:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas
previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de
improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas
isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente
ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos,
pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial
e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou
valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta
circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de
cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do
dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
cinco anos;
Entretanto, deve o magistrado modular a pena de acordo com o
princípio da proporcionalidade e em observância aos parâmetros estabelecidos no
parágrafo único do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa: "Na fixação das
penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim
como o proveito patrimonial obtido pelo agente".
Nas palavras do Ministro Herman Benjamin no julgamento do AgRg no
REsp 1.242.939/SP da Segunda Turma, julgado em 24.5.2011:
A maneira do que sucede em matéria penal, a aplicação das sanções
previstas na lei de improbidade requer observância ao primado da
individualização das penas (CR, art. 5.º, XLVI). Daí porque, conquanto haja
permissivo para a aplicação concorrente de diversas penalidades - que
oscilam desde a perda do cargo, até a impossibilidade de contratar com o
Poder Público - há a imperiosa necessidade de adequar-se as sanções à
conduta apurada, de modo a evitar distorções e desmedida banalização do
instituto. Assim é porque, "no campo sancionatório, a interpretação deve
conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da
sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição" (STJ, REsp
1.113.200/SP, Min Luiz Fux).
Por cabimento, cito o julgado da Corte Catarinense:
[...] Na aplicação das sanções inscritas na Lei n. 8.429/92 o juiz deve louvar-
se no princípio da proporcionalidade, evitando punições desarrazoadas, que
não guardem relação com a gravidade e a lesividade do ato praticado, sem
descurar, contudo, dos imperativos constitucionais que apontam para a
necessidade de rigor no combate aos atos de improbidade administrativa.
[...]" (AC n. 2001.011034-2, de Itaiópolis, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros,
20-6-2006). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.003554-6, de Anchieta, rel. Des.
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Jorge Luiz de Borba, j. 10.11.2015)
E ainda:
[...] Ao decidir pela aplicação isolada ou conjunta das penalidades estatuídas
na Lei n. 8.492/92, art. 12, I, II e III, o juiz, independentemente da estima
pecuniária, deve estar atento à intensidade da ofensa aos valores sociais
protegidos pela ordem jurídica e às circunstâncias peculiares do caso
concreto, dentre elas, o grau de dolo ou culpa com que se houve o agente,
seus antecedentes funcionais e sociais e as condições especiais que
possam ensejar a redução da reprovabilidade social, tais como, aspectos
culturais, regionais e políticos, contexto social, necessidade orçamentária,
priorização de determinados atos, clamor da população, consequências do
fato, etc. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057338-3, de Itapiranga, rel. Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 10.12.2013).
Consideradas essas premissas, passo à aplicação das sanções
previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992.
Réu João Pedro Woitexem
O réu, na condição de Prefeito Municipal de Araquari, permitiu que
particulares e servidores municipais utilizassem bens/valores integrantes do acervo
patrimonial do Município sem observância das formalidades legais. Assim, a conduta
do requerido possui significativa gravidade e reprovabilidade.
O ressarcimento integral do dano é medida impositiva, pois o prejuízo
sofrido pelo erário público é certo, consistente nos valores despendidos com as
viagens a Piratuba realizadas em 2011 (uso/desgaste do veículo público,
combustível, alimentação, hospedagem, exames médicos e entrada nas piscinas) e
em 2013 (uso/desgaste dos veículos públicos e combustível).
Além disso, é necessária a aplicação de multa civil, a suspensão dos
direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios como punição suficiente pelo ato
ímprobo, significativamente reprovável e lesivo à coletividade.
Por outro lado, não se justifica a aplicação da sanção de perda da
função pública, pois não há notícia de que o réu a exerce atualmente.
Destarte, considerando a atuação do agente no ilícito, o nível de lesão
ao interesse coletivo, a gravidade do ato praticado e os reflexos da conduta sobre o
patrimônio público, e tendo em conta os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o réu deve ser condenado:
a) ao ressarcimento integral do dano causado ao erário público,
consistente nos valores despedidos com as viagens a Piratuba realizadas em 2011
(uso/desgaste do veículo público, combustível, alimentação, hospedagem, exames
médicos e entrada nas piscinas) e em 2013 (uso/desgaste dos veículos públicos e
combustível), a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção
monetária pelo INPC desde as datas dos pagamentos/prejuízo ao ente público e
juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) ao pagamento de multa civil no
valor correspondente aos danos causados, apurados e corrigidos nos termos do
item anterior; c) à suspensão dos direitos políticos por cinco anos; e d) à proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
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creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Ré Maria Neuza Ribeiro Woitexem
A ré, Primeira-dama, organizou as viagens e concorreu para que
particulares e servidores utilizassem bens/valores integrantes do acervo patrimonial
do Município sem observância das formalidades legais. Além disso, a própria ré se
valeu do uso de bens e recursos públicos ao participar das viagens. Tais fatos
revelam a significativa gravidade e reprovabilidade de sua conduta.
O ressarcimento integral do dano é medida impositiva, pois o prejuízo
sofrido pelo erário público é certo, consistente nos valores despendidos com as
viagens a Piratuba realizadas em 2011 (uso/desgaste do veículo público,
combustível, alimentação, hospedagem, exames médicos e entrada nas piscinas) e
em 2013 (uso/desgaste dos veículos públicos e combustível), nestes valores já
incluído o montante correspondente ao enriquecimento ilícito decorrente da
participação nas viagens.
Além disso, é necessária a aplicação de multa civil, a suspensão dos
direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios como punição suficiente pelo ato
ímprobo, significativamente reprovável e lesivo à coletividade.
Por outro lado, não se justifica a aplicação da sanção de perda da
função pública, pois não há notícia de que a ré a exerça atualmente.
Destarte, considerando a atuação da agente no ilícito, o nível de lesão
ao interesse coletivo, a gravidade do ato praticado e os reflexos da conduta sobre o
patrimônio público, e tendo em conta os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, a ré deve ser condenada:
a) ao ressarcimento integral do dano causado ao erário público,
consistente nos valores despedidos com as viagens a Piratuba realizadas em 2011
(uso/desgaste do veículo público, combustível, alimentação, hospedagem, exames
médicos e entrada nas piscinas) e em 2013 (uso/desgaste dos veículos públicos e
combustível), a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção
monetária pelo INPC desde as datas dos pagamentos/prejuízo ao ente público e
juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) ao pagamento de multa civil no
valor correspondente ao acréscimo patrimonial obtido (valores que a ré deixou de
gastar do seu patrimônio particular para participar das viagens), a ser apurado em
liquidação de sentença; c) à suspensão dos direitos políticos por oito anos; e d) à
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de dez anos.
Do réu Cristiano Bertelli
O réu, Secretário de Assistência Social, no ano de 2011, autorizou o
pagamento das despesas das viagens a Piratuba pelo Fundo Municipal de
Assistência Social sem previsão legal e sem observância das normas pertinentes no
tocante à necessidade de deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social.
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Ainda, no ano de 2013, o réu usou, em proveito próprio e de sua família,
bens/valores integrantes do acervo patrimonial do Município sem observância das
formalidades legais.
O ressarcimento integral do dano é medida impositiva, pois o prejuízo
sofrido pelo erário público é certo, consistente nos valores despendidos com as
viagens a Piratuba realizadas em 2011, autorizadas pelo réu (combustível,
alimentação, hospedagem, exames médicos e entrada nas piscinas) e em 2013
(uso/desgaste do veículo público e combustível utilizado na viagem realizada pelo
réu com sua família), nestes valores já incluído o montante correspondente ao
enriquecimento ilícito decorrente da participação na viagem.
Além disso, é necessária a aplicação de multa civil, a suspensão dos
direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios como punição suficiente pelo ato
ímprobo, significativamente reprovável e lesivo à coletividade.
Por outro lado, não se justifica a aplicação da sanção de perda da
função pública, pois não há notícia de que o réu a exerça atualmente.
Destarte, considerando a atuação da agente no ilícito, o nível de lesão
ao interesse coletivo, a gravidade do ato praticado e os reflexos da conduta sobre o
patrimônio público, e tendo em conta os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o réu deve ser condenado:
a) ao ressarcimento integral do dano causado ao erário público,
consistente nos valores despendidos com as viagens a Piratuba realizadas em
2011, mediante autorização do réu (combustível, alimentação, hospedagem,
exames médicos e entrada nas piscinas) e em 2013 (uso/desgaste do veículo
público e combustível utilizado na viagem realizada pelo réu com sua família), a ser
apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC
desde as datas dos pagamentos/prejuízo ao ente público e juros de mora de 1% ao
mês a partir da citação; b) ao pagamento de multa civil no valor correspondente ao
acréscimo patrimonial obtido (valores que o réu deixou de gastar do seu patrimônio
particular para viajar a Piratuba com sua família – combustível), a ser apurado em
liquidação de sentença; c) à suspensão dos direitos políticos por oito anos; e d) à
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
3. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para
condenar o réu João Pedro Woitexem como incurso nos atos de improbidade
administrativa previstos no art. 10, caput e inciso II da Lei 8.429/1992, a ré Maria
Neuza Ribeiro Woitexem como incurso nos atos de improbidade administrativa
previstos no art. 9º, XII, e 10, caput e inciso II, da Lei 8.429/1992, e o réu Cristiano
Bertelli como incurso nos atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º,
XII, e 10, caput e IX e XI da Lei 8.429/1992. Em consequência, aplico-lhes as
seguintes sanções:
João Pedro Woitexem:
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2ª Vara
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Endereço: Rua Antônio Ramos Alvim, 500, Centro - CEP 89245-000, Fone: (47) 3447-7514, Araquari-SC - E-mail: araquari.vara2@tjsc.jus.br
a) ressarcimento integral do dano causado ao erário público,
consistente nos valores despedidos com as viagens a Piratuba realizadas em 2011
(uso/desgaste do veículo público, combustível, alimentação, hospedagem, exames
médicos e entrada nas piscinas) e em 2013 (uso/desgaste dos veículos públicos e
combustível), a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção
monetária pelo INPC desde as datas dos pagamentos/prejuízo ao ente público e
juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) pagamento de multa civil no valor
correspondente aos danos causados, apurados e corrigidos nos termos do item
anterior; c) suspensão dos direitos políticos por cinco anos; e d) proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Maria Neuza Ribeiro Woitexem:
a) ressarcimento integral do dano causado ao erário público,
consistente nos valores despedidos com as viagens a Piratuba realizadas em 2011
(uso/desgaste do veículo público, combustível, alimentação, hospedagem, exames
médicos e entrada nas piscinas) e em 2013 (uso/desgaste dos veículos públicos e
combustível), a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção
monetária pelo INPC desde as datas dos pagamentos/prejuízo ao ente público e
juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) pagamento de multa civil no valor
correspondente ao acréscimo patrimonial obtido (valores que a ré deixou de gastar
do seu patrimônio particular para participar das viagens), a ser apurado em
liquidação de sentença, corrigido nos termos do item anterior; c) suspensão dos
direitos políticos por oito anos; e d) proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de
dez anos.
Cristiano Bertelli:
a) ressarcimento integral do dano causado ao erário público,
consistente nos valores despendidos com as viagens a Piratuba realizadas em
2011, mediante autorização do réu (combustível, alimentação, hospedagem,
exames médicos e entrada nas piscinas) e em 2013 (uso/desgaste do veículo
público e combustível utilizado na viagem realizada pelo réu com sua família), a ser
apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC
desde as datas dos pagamentos/prejuízo ao ente público e juros de mora de 1% ao
mês a partir da citação; b) pagamento de multa civil no valor correspondente ao
acréscimo patrimonial obtido (valores que o réu deixou de gastar do seu patrimônio
particular para viajar a Piratuba com sua família – combustível), a ser apurado em
liquidação de sentença, corrigido nos termos do item anterior; c) suspensão dos
direitos políticos por oito anos; e d) proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
dez anos.
O montante correspondente ao ressarcimento do dano causado ao
erário é de responsabilidade solidária entre os réus condenados, observados os
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Araquari
2ª Vara
Autos 0002359-08.2013.8.24.0103 - SENTENÇA – Pág. 26 de 26
Endereço: Rua Antônio Ramos Alvim, 500, Centro - CEP 89245-000, Fone: (47) 3447-7514, Araquari-SC - E-mail: araquari.vara2@tjsc.jus.br
limites de suas responsabilidades, já devidamente elencados acima.
O valor das multas civis deverão ser revertidos ao Fundo para
Recuperação de Bens Lesados de Santa Catarina, nos termos do art. 13 da Lei
Federal n. 7.347/1985 e da Lei Estadual n. 15.694/2011 (TJSC, Embargos de
Declaração nos Embargos de Declaração em Apelação Cível n.
2011.068645-7/0002.00).
Julgo improcedentes, por outro lado, os pedidos formulados em face
dos réus Neuzir Élio Machado e José Lino de Souza Filho, com fundamento no
art. 487, I, do CPC.
Confirmo a liminar de fls. 315-323 no que tange aos réus ora
condenados, ressalvados eventuais pedidos de desbloqueios de bens/valores
específicos já deferidos nos autos.
No tocante aos réus Neuzir Élio Machado e José Lino de Souza Filho,
promovam-se todos os desbloqueios necessários.
Condeno os réus João Pedro Woitexem, Maria Neuza Ribeiro
Woitexem e Cristiano Bertelli ao pagamento das despesas processuais
proporcionais (3/5), de forma pro rata.
Sem honorários, por se tratar de ação ajuizada pelo Ministério Público.
P.R.I.
Remeta-se cópia dos autos à Promotoria de Justiça da comarca que
abrange o Município de Piratuba, ante a possível sonegação fiscal envolvendo a
"Pousada do Tio Irineu e da Tia Tere" (art. 40 do CPP).
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Município, ao Estado e à União,
bem como à Justiça Eleitoral, a fim de que implementem os comandos delineados
nesta sentença.
Certifique-se o trânsito em julgado nos autos da busca e apreensão
apensa.
Oportunamente, arquivem-se os autos, sem prejuízo da transferência
das restrições e bloqueios de bens e valores para eventual incidente de
cumprimento/liquidação de sentença.
Quanto ao pedido de fls. 652-653, dê-se vista ao Ministério Público. Em
havendo concordância, desde logo autorizo o levantamento da restrição.
Araquari (SC), 12 de junho de 2019.
Luiz Carlos Cittadin da Silva
Juiz de Direito

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Doc 229962520 - sentença

  • 1. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Araquari 2ª Vara Endereço: Rua Antônio Ramos Alvim, 500, Centro - CEP 89245-000, Fone: (47) 3447-7514, Araquari-SC - E-mail: araquari.vara2@tjsc.jus.br Autos n. 0002359-08.2013.8.24.0103 Ação: Ação Civil Pública/PROC Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Réu: João Pedro Woitexem e outros 1. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública de improbidade administrativa em face de João Pedro Woitexem, Maria Neuza Ribeiro Woitexem, Cristiano Bertelli, Liliane Aparecida Soares de Souza, Neuzir Élio Machado, José Lino de Souza Filho, Marilda Pereira Barbosa e Darley Karin Trentini Alves. Alegou que, com a intenção de enriquecer ilicitamente e causar prejuízo ao erário, os réus autorizaram e concorreram para a utilização de bens e servidores públicos para fins particulares, beneficiando interesses privados em detrimento do interesse público. Narrou que Maria Neuza Ribeiro Woitexem, Coordenadora Geral da Melhor Idade e Primeira-dama, no período compreendido entre novembro e dezembro de 2011, organizou diversas viagens à cidade de Piratuba/SC para funcionários públicos, idosos e demais particulares sob as expensas do Poder Público Municipal. Alegou que o réu João Pedro Woitexem, então prefeito municipal, autorizou o pagamento das despesas, bem como a utilização de funcionários e veículos públicos. Asseverou que muito do dinheiro utilizado para o pagamento das viagens foi autorizado pelo gestor do Fundo Municipal de Assistência Social, réu Cristiano Bertelli. Disse que, além de fornecer o deslocamento, os réus utilizavam o dinheiro público para arcar com os gastos de hospedagem, alimentação, entrada em locais de lazer (piscinas térmicas) e exames médicos, e esclareceu que o transporte era realizado em veículo público e conduzido por motorista do quadro de servidores do Município de Araquari. Relatou, ainda, que entre 13.1.2013 e 14.2.2013 a ré Maria Neuza Ribeiro Woitexem, utilizando-se de seu cargo, organizou cerca de 10 viagens para levar servidores públicos, particulares e idosos até Piratuba/SC, às expensas do Poder Público de Araquari, tendo participado de praticamente todas as viagens com os demais. Disse que, em sete oportunidades distintas, o ônibus de placas MJK-2728, de propriedade da Secretaria Municipal de Educação e dirigido pelo motorista da referida secretaria – mediante autorização do uso do bem e do pagamento de combustível pelo réu José Lino de Souza Filho, secretário da educação –, efetuou o transporte de particulares, servidores, alguns dos réus e seus familiares até a cidade de Piratuba. Por seu turno, em três oportunidades distintas, o veículo Ducato placas MKB-7463, de propriedade do Município de Araquari, dirigida por servidor público municipal, transportou particulares, servidores, alguns dos réus e seus familiares até a cidade de Piratuba. Disse que, novamente, todas as despesas com o pagamento do servidor que dirigiu, combustível, hospedagem e alimentação foram suportadas pelo erário público municipal. Asseverou que, por meio de empenho expedido pela Secretaria de Obras e Serviços, autorizado pelos
  • 2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Araquari 2ª Vara Autos 0002359-08.2013.8.24.0103 - SENTENÇA – Pág. 2 de 26 Endereço: Rua Antônio Ramos Alvim, 500, Centro - CEP 89245-000, Fone: (47) 3447-7514, Araquari-SC - E-mail: araquari.vara2@tjsc.jus.br réus Darley Alves, Liliane Soares Souza e Neuzir Machado, então Secretário de Obras, foi pago o abastecimento do veículo que transportou os particulares. Alegou ainda que os réus, com anuência do Secretário de Educação, José Lino de Souza Filho, por meio de empenhos, desviaram verba destinada à educação municipal para pagar as despesas com as viagens. Requereu, liminarmente, o bloqueio de ativos financeiros dos requeridos e a indisponibilidade de seus bens, bem como o afastamento cautelar dos agentes públicos responsáveis. Ao final, requereu a procedência dos pedidos, com a condenação dos réus às sanções do art. 12, I e II, da Lei 8.429/1992, por infração aos arts. 9 e 10 da mesma lei. Sucessivamente, requereu a condenação dos réus às sanções do art. 12, II, da Lei 8.429/1992, por infração ao art. 10 da mesma lei. Ou, ainda, sucessivamente, requereu a condenação dos réus às sanções do art. 12, III, da Lei 8.429/1992, por infração ao art. 11 da mesma lei. Notificados na forma do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992, os réus João Pedro Woitexem e Maria Neuza Ribeiro Woitexem se manifestaram às fls. 107-155, aventando preliminarmente a ilegitimidade passiva de João Pedro, a impossibilidade jurídica do pedido fundamentada na suposta inconstitucionalidade formal da Lei n. 8.429/92 e a falta de interesse de agir ao argumento que os atos questionados faziam parte da política municipal de integração da pessoa idosa, proporcionando-lhe acesso ao lazer. No mérito, afirmaram que todas as viagens a Piratuba foram voltadas à política nacional e municipal de atendimento à pessoa idosa, de acordo com a Constituição, Lei 8.842/1994, Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e Lei Municipal 1.437/1998. Sustentaram que a denúncia anônima não se presta a dar início a inquérito civil. Disseram que as viagens eram destinadas aos idosos e contavam com alguns servidores e acompanhantes, em maioria parentes, bem como que não se beneficiaram pessoalmente ou politicamente com as viagens realizadas, tampouco beneficiaram terceiros. Esclareceram que todas as pessoas não idosas que participaram das viagens faziam parte das equipes montadas pela Secretaria de Assistência Social a fim de amparar o programa ou eram parentes, em casos especiais, a fim de prestar cuidados aos idosos. Disseram, ainda, que empresas também apoiaram financeiramente as viagens, realizando doações. Salientaram, por fim, que o Município pode prestar apoio logístico, disponibilizar veículo e pessoal. Requereram o indeferimento dos pedidos liminares e a rejeição da inicial. As requeridas Liliane Aparecida Soares de Souza, Darley Karin Trentini Alves e Marilda Pereira Barbosa apresentaram defesa prévia às fls.158-172, 187-201 e 242-258, respectivamente, arguindo a nulidade do inquérito civil por violação ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa e a ilegitimidade passiva de cada ré. O réu Cristiano Bertelli apresentou defesa preliminar às fls. 221-228, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que houve apenas cumprimento dos direitos do idoso e prática de atos com respaldo na legislação (Constituição, Estatuto do Idoso, Lei de Política Nacional do Idoso e Lei de Assistência Social). Afirmou que, em relação à viagem de 2013, foi junto com sua esposa e filho na condição de voluntários, e seu padrasto e sua mãe foram na condição de participantes do grupo da terceira idade. Afirmou que, no início de
  • 3. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Araquari 2ª Vara Autos 0002359-08.2013.8.24.0103 - SENTENÇA – Pág. 3 de 26 Endereço: Rua Antônio Ramos Alvim, 500, Centro - CEP 89245-000, Fone: (47) 3447-7514, Araquari-SC - E-mail: araquari.vara2@tjsc.jus.br 2013, ainda não era responsável pelo setor de Assistência Social, tendo sido nomeado apenas em fevereiro do referido ano. Alegou, ainda, que sua família não se hospedou na pousada, mas sim em um hotel próximo, arcando com as próprias despesas. Disse, ainda, que as viagens realizadas encontram amparo na Lei 8.842/1994. Requereu o não recebimento da ação. O réu Neuzir Élio Machado apresentou manifestação às fls. 283-284, na qual alegou que foi empossado no cargo de Secretário de Obras em janeiro de 2013 e em momento algum autorizou o pagamento de combustível pela sua secretaria, tampouco assinou autorização para abastecimento de veículo de outra secretaria ou do ônibus placas MJK 2728. Disse que o referido veículo pertence à Secretaria de Educação, Cultura e Desporto e não à Secretaria de Obras. Afirmou que, como não assinou nenhum documento, houve provável equívoco da contadoria municipal que, em vez de lançar o empenho à Secretaria de Educação, o lançou à Secretaria de Obras e realizou o pagamento por esta secretaria. Requereu a improcedência dos pedidos formulados. Por sua vez, o réu José Lino de Souza Filho apresentou defesa preliminar às fls. 292-294. Alegou que foi empossado no cargo de Secretário de Educação em fevereiro de 2013 e em momento algum autorizou o pagamento de combustível pela sua secretaria, tampouco assinou autorização para abastecimento de veículo ou do ônibus placas MJK 2728 e da Ducato placas MKB 7463. Negou que seus familiares tenham viajado a Piratuba e lá permanecido às custas do erário público. Afirmou que o valor apontado na inicial foi gasto com o abastecimento de diversos veículos do Município. Requereu a improcedência dos pedidos formulados. A arguição de ilegitimidade passiva das rés Liliane, Darley e Marilda foi acolhida pelo Juízo. A inicial foi recebida apenas em relação aos demais réus, afastando-se as preliminares por eles arguidas. Por seu turno, foi deferida a indisponibilidade de bens dos réus e indeferido seu afastamento cautelar (fls. 315-323). O Município de Araquari foi notificado e apresentou manifestação às fls. 362-367, no sentido de que os gestores públicos devem obedecer aos princípios da administração pública. Citados, os réus apresentaram contestação. O réu Neuzir Élio Machado, às fls. 382-383, alegou que foi empossado no cargo de Secretário de Obras em janeiro de 2013 e em momento algum autorizou o pagamento de combustível pela sua secretaria, tampouco assinou autorização para abastecimento de veículo de outra secretaria ou do ônibus placas MJK 2728. Disse que o referido veículo pertence à Secretaria de Educação, Cultura e Desporto e não à Secretaria de Obras. Afirmou que, como não assinou nenhum documento, houve provável equívoco da contadoria municipal que, em vez de lançar o empenho à Secretaria de Educação, o lançou à Secretaria de Obras e realizou o pagamento por esta secretaria. Requereu a improcedência dos pedidos formulados e a liberação dos bens. José Lino de Souza Filho alegou que foi empossado no cargo de
  • 4. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Araquari 2ª Vara Autos 0002359-08.2013.8.24.0103 - SENTENÇA – Pág. 4 de 26 Endereço: Rua Antônio Ramos Alvim, 500, Centro - CEP 89245-000, Fone: (47) 3447-7514, Araquari-SC - E-mail: araquari.vara2@tjsc.jus.br Secretário de Educação em fevereiro de 2013 e em momento algum autorizou o pagamento de combustível pela sua secretaria, tampouco assinou autorização para abastecimento de veículo ou do ônibus placas MJK 2728 e da Ducato placas MKB 7463. Negou que seus familiares tenham viajado a Piratuba e lá permanecido às custas do erário público. Afirmou que o valor apontado na inicial foi gasto com o abastecimento de diversos veículos do Município. Requereu a improcedência dos pedidos formulados e o desbloqueio dos bens e valores (fls. 386-389). Cristiano Bertelli, por seu turno, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que as viagens se destinaram a concretizar o disposto na legislação federal (Constituição e Estatuto do Idoso), proporcionando aos idosos períodos de lazer e integração cultural. Disse que, com esse objetivo, autorizou os empenhos destinando verba do Fundo da Assistência Social e voluntariou-se para ajudar na viagem de 26.2.2013. Afirmou que não houve dolo, culpa ou má-fé. Em relação às viagens de 2011, afirmou que foram custeadas pelo Município para garantir o exercício dos direitos fundamentais do idoso e por haver dotação orçamentária. Afirmou que o Fundo Municipal de Assistência Social, instituído pela Lei 8.742/93 e regulamentado pelo Decreto 7.788/2012, tem como objetivo proporcionar recursos para cofinanciar os serviços, programas e projetos de assistência social, de modo que a assinatura dos empenhos demonstra o comprometimento com as previsões legais. Disse que assumiu a Secretaria de Assistência Social em novembro de 2011, quando as viagens já estavam programadas, e que o programa foi apresentado pessoalmente pelo então Prefeito Municipal, de modo que, a fim de realizar boas ações na função, acatou a sugestão do Chefe do Executivo e assinou os empenhos. Asseverou que agiu de boa-fé, acreditando que o procedimento adotado obedecia às formalidades legais e correspondia ao intento constitucional de proporcionar aos idosos o pleno gozo de seus direitos. Em relação à viagem de 2013, disse que com sua esposa e filho acompanhou voluntariamente a viagem, indo também seu padrasto e sua mãe, tendo se deslocado com o veículo Ducato em razão da lotação do ônibus. Alegou, ainda, que sua família não se hospedou na pousada, mas sim em um hotel próximo, arcando com as próprias despesas. Afirmou, por fim, que no início de 2013 ainda não era responsável pelo setor de Assistência Social, tendo sido nomeado apenas em fevereiro do referido ano. Requereu a extinção ou, sucessivamente, a improcedência do feito (fls. 411-422). A decisão de fl. 434 determinou o desbloqueio de valores em nome de Cristiano Bertelli. Os réus João Pedro Woitexem e Maria Neuza Ribeiro Woitexem contestaram o feito às fls. 437-467. Arguiram preliminar de nulidade do inquérito civil por violação ao devido processo legal. No mérito, alegaram que as ações fazem parte de programa de governo vinculado à Secretaria de Educação e com apoio da Secretaria de Bem Estar Social e contempla viagens culturais e de lazer a pessoas da terceira idade. Disseram que jamais usaram equipamentos ou servidores públicos em benefício próprio, bem como que as viagens foram voltadas a atender a política nacional e municipal à pessoa idosa, em cumprimento à Constituição Federal, Lei 8.842/1994 e Estatuto do Idoso, Lei Municipal
  • 5. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Araquari 2ª Vara Autos 0002359-08.2013.8.24.0103 - SENTENÇA – Pág. 5 de 26 Endereço: Rua Antônio Ramos Alvim, 500, Centro - CEP 89245-000, Fone: (47) 3447-7514, Araquari-SC - E-mail: araquari.vara2@tjsc.jus.br 1.437/1998 e Lei 2.734/2012. Sustentaram que a denúncia anônima não se presta a dar início a inquérito civil. Disseram que as viagens eram destinadas aos idosos e contavam com alguns servidores acompanhando e prestando assistência, bem como alguns idosos contaram com assistentes voluntários, nem sempre familiares. Afirmaram que não se beneficiaram pessoalmente ou politicamente com as viagens realizadas, tampouco beneficiaram terceiros. Esclareceram que todas as pessoas não idosas que participaram das viagens faziam parte das equipes montadas pela Secretaria de Assistência Social a fim de amparar o programa ou eram terceiros, em casos especiais, a fim de prestar cuidados aos idosos. Narraram que não tinham conhecimento da utilização do veículo Ducato nas viagens, de modo que não podem responder por sua utilização. Disseram, ainda, que jamais autorizaram a utilização de qualquer veículo do Município, por quem quer que seja. Sustentaram que, se os fatos fossem verdadeiros, configurariam mera ilegalidade, não improbidade. No tocante à ré Maria Neuza, afirmaram que não exerce função ou cargo público, atuando apenas de forma voluntária, sem poder de gestão ou decisão quanto à utilização de verbas públicas e ordenação de despesas. Em relação ao ônibus utilizado nas viagens, disseram que foi adquirido com recursos do Município, sem vinculação com a educação, e registrado na Secretaria de Educação apenas para se valer da dotação orçamentária de tal secretaria, de modo que se trata de bem do Município e não específico da Secretaria de Educação. Afirmaram que o uso do bem está inserido no poder discricionário do chefe do Executivo. Disseram, ainda, que empresas também apoiaram financeiramente as atividades dos grupos de terceira idade, realizando doações. Relataram que, no ano de 2011, arcaram com o valor total de R$ 7.000,00 oriundo do Fundo de Assistência Social. Nos anos seguintes, em razão das doações, o Município somente cedeu ônibus e alguns servidores para acompanhamento e auxílio, sem despender qualquer valor para o custeio da viagem. Pugnaram pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em "aditamento à contestação" (fls. 496-497), os réus afirmaram que não tinham conhecimento prévio das pessoas que participariam das viagens. Réplicas às fls. 429-433 e 505-507. A decisão de fls. 508-510 afastou as preliminares e designou audiência de instrução e julgamento. Em audiência (fls. 560-561), tomou-se o depoimento pessoal do réu João Pedro Woitexem, com a desistência dos demais, e foram ouvidas 18 testemunhas. Foi determinado o desbloqueio dos bens dos réus Neuzir e José Lino. Alegações finais das partes às fls. 591-620, 627-629, 630-640, 641-642, com exceção do réu Cristiano (fl. 651). A decisão de fl. 648 indeferiu o pedido de desbloqueio de valores e bens formulado às fls. 565-569, com exceção do veículo Citroen Picasso. Formulado pedido de levantamento de restrição sobre um veículo (fls. 652-653). É o relatório. Decido.
  • 6. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Araquari 2ª Vara Autos 0002359-08.2013.8.24.0103 - SENTENÇA – Pág. 6 de 26 Endereço: Rua Antônio Ramos Alvim, 500, Centro - CEP 89245-000, Fone: (47) 3447-7514, Araquari-SC - E-mail: araquari.vara2@tjsc.jus.br 2. As preliminares arguidas pelos réus Cristiano Bertelli, João Pedro Woitexem e Maria Neuza Ribeiro Woitexem já foram analisadas nas decisões de fls. 315-323 e 508-510, cujos fundamentos ratifico. Em relação à sustentada impossibilidade de instauração de inquérito civil com base em denúncia anônima, destaco: "Desde que o conteúdo da denúncia anônima apresente verossimilhança, inexiste óbice à instauração de inquérito civil originado nessa peça, haja vista que a partir desse procedimento serão angariados elementos com o propósito de instruir futura ação civil pública, onde serão observados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.009143-1, de Coronel Freitas, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 7.3.2013). No tocante à intempestividade das alegações finais do Ministério Público, apesar de assistir razão à parte ré, consigno que se trata de mera irregularidade. Não há indicação de prejuízo na manutenção da peça nos autos, apto a ensejar seu desentranhamento. Ademais, com exceção da parte em que foi postulada a improcedência dos pedidos em relação a alguns réus, os argumentos da peça sequer serão utilizados para o julgamento do feito. Passo á análise do mérito. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina que imputou atos de improbidade administrativa aos réus João Pedro Woitexem, Maria Neuza Ribeiro Woitexem, Cristiano Bertelli, Neuzir Elio Machado e José Lino de Souza Filho. Com efeito, dispõem os arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 8.429/1992: Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. [...] Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Aos réus foram imputados os atos ímprobos previstos nos artigos 9º, caput, e inciso IV, 10, caput, e incisos IX, XI, XII e XIII, e no artigo 11, caput, todos da Lei n. 8.429/92: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: [...]
  • 7. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Araquari 2ª Vara Autos 0002359-08.2013.8.24.0103 - SENTENÇA – Pág. 7 de 26 Endereço: Rua Antônio Ramos Alvim, 500, Centro - CEP 89245-000, Fone: (47) 3447-7514, Araquari-SC - E-mail: araquari.vara2@tjsc.jus.br IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; [...] Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...] IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; [...] XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. [...] Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: Segundo o Ministério Público, os réus concorreram à prática de atos de improbidade consistentes em promover viagens à cidade de Piratuba para servidores, idosos e outros particulares, com o pagamento de despesas de hospedagem, alimentação e entrada nos locais de lazer às expensas do erário público municipal, bem como mediante a utilização de veículos e servidores municipais para o deslocamento, movidos por interesse exclusivamente particular. Em relação aos réus Neuzir Élio Machado e José Lino de Souza Filho, adoto as conclusões bem expostas pelo Ministério Público às fls. 593-597 das alegações finais como razão de decidir, as quais deixo de transcrever para evitar repetição desnecessária. Destarte, conforme a acurada análise das provas realizada pelo Parquet, que não permite a verificação da prática de ato de improbidade administrativa, é de rigor a improcedência dos pedidos formulados na inicial em relação aos réus Neuzir Élio Machado e José Lino de Souza Filho. No tocante aos demais réus, entretanto, a situação é diversa. Dispõe a Constituição Federal: Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. O Estatuto do Idoso, por seu turno, dispõe: Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder
  • 8. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Araquari 2ª Vara Autos 0002359-08.2013.8.24.0103 - SENTENÇA – Pág. 8 de 26 Endereço: Rua Antônio Ramos Alvim, 500, Centro - CEP 89245-000, Fone: (47) 3447-7514, Araquari-SC - E-mail: araquari.vara2@tjsc.jus.br Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. [...] Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade. [...] Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais. Ainda, estabelece a Lei 8.842/1994: Art. 10. Na implementação da política nacional do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos: [...] VII - na área de cultura, esporte e lazer: [...] e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade. Por seu turno, a Lei Municipal 1.437/1998 estabeleceu o Conselho Municipal do Idoso, prevendo o seguinte: Art. 1º Fica criado, junto ao Gabinete do Prefeito, o Conselho Municipal do Idoso, com as seguintes atribuições: I - Formular diretrizes para desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o Município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência; II - Estimar estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os idosos; III - Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando, toda e qualquer disposição discriminatória; IV - Incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa; V - Estimular a elaboração de projetos que tenham em mira a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social; VI - Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos; e VII - Elaborar seu regimento interno. Assim, conclui-se que a Constituição e a legislação infraconstitucional determinam a implementação de meios para propiciar o bem estar e o lazer das pessoas idosas. Entretanto, tais medidas devem ser efetivadas a partir de programas devidamente desenvolvidos para tal finalidade, sem descuidar da devida autorização legal específica para a utilização de bens e recursos públicos na sua concretização. Cumpre salientar que o programa "Agregando experiências, unindo gerações", acostado aos autos, trata da interação dos idosos com os alunos das escolas municipais, de modo que não pode ser utilizado como fundamento para a realização das viagens com os grupos da terceira idade. Não há, portanto, programa municipal específico acerca das atividades que constituem o objeto do feito (viagens).
  • 9. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Araquari 2ª Vara Autos 0002359-08.2013.8.24.0103 - SENTENÇA – Pág. 9 de 26 Endereço: Rua Antônio Ramos Alvim, 500, Centro - CEP 89245-000, Fone: (47) 3447-7514, Araquari-SC - E-mail: araquari.vara2@tjsc.jus.br Ademais, não se tem nos autos comprovação de que as viagens e os respectivos custos e bens utilizados contaram com autorização legal. Em relação ao ano de 2011, as notas de empenho de fls. 18-19 do incidente apenso, emitidas em 18.11.2011 pelo Fundo Municipal de Assistência Social, no valor de R$ 4.984,75 e R$ 2.015,25 – anulado o valor de R$ 364,25 (fl. 17) –, referem-se a "adiantamento de crédito para custear despesas com alimentação, combustível e aluguel ref viagem dos grupos da terceira idade para a cidade de Piratuba para fazer o encerramento das atividades do ano". O ordenador das despesas foi o réu Cristiano Bertelli, então gestor do Fundo Municipal de Assistência Social. Por seu turno, as notas fiscais de fls. 9-16 e 20-34 do incidente apenso (volume 1 de documentos) se referem às despesas das viagens de 2011, tais como alimentação, hospedagem, exames médicos, entradas para as piscinas e combustível, tendo sido emitidas em nome do Fundo Municipal de Assistência Social. O Fundo Municipal de Assistência Social foi instituído por meio da Lei Municipal 1619/2001, in verbis: Art. 17 - O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta lei far-se-á com recursos da união, do estado e do Município, este através do Fundo Municipal de Assistência Social, das demais contribuições sociais previstas no artigo 195 da constituição federal, além daqueles que compõe o Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS. Art. 18 - Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social, que tem por objetivos criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de assistência social, executados ou gerenciados pela Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social e da Família. Art. 19 - O Fundo Municipal de Assistência Social, mecanismo captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo diretrizes e deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social tem na Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social e da Família sua estrutura de execução e controle contábeis, inclusive para efeitos de prestação de contas na forma da lei. Assim, a lei que criou o Fundo Municipal de Assistência Social previu que o fundo custearia benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos na referida lei – na qual não se encontra a hipótese específica deste feito –, bem como definiu que a utilização dos recursos dependeria de deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social – do que não se tem prova nos autos. Saliento que não se olvida da existência de recursos destinados ao Fundo de Assistência Social (lei orçamentária de fls. 233-237). A mácula, entretanto, consiste na ausência de observância dos pressupostos e do cabimento da utilização dos recursos na forma autorizada. Verifica-se, portanto, ilegalidade na utilização de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social. No ano de 2013, por seu turno, o Município – por meio das Secretarias de Educação e de Obras – arcou com os custos do combustível utilizado nas
  • 10. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Araquari 2ª Vara Autos 0002359-08.2013.8.24.0103 - SENTENÇA – Pág. 10 de 26 Endereço: Rua Antônio Ramos Alvim, 500, Centro - CEP 89245-000, Fone: (47) 3447-7514, Araquari-SC - E-mail: araquari.vara2@tjsc.jus.br viagens (fls. 53-58), sem que houvesse, também, programa específico e autorização legal para tanto. Não bastasse, é incontroverso nos autos que foram utilizados bens públicos (veículos) e houve participação de servidores públicos nas viagens. O Auto de infração do DETER/SC n. 3255, de 10/02/2013 multou o ônibus do Município porque os agentes consideraram que se tratava de ônibus de transporte irregular. No auto conta a seguinte observação: "Prefeitura executando turismo com carro oficial durante o carnaval. Favor comunicar ao Ministério Público" (fl. 37). O réu João Pedro Woitexem, em depoimento pessoal, afirmou: que os fatos narrados na exordial não correspondem à verdade; que no ano de 2009 foram organizadas atividades variadas semanais para atender aos grupos de idosos (ginástica, artesanato, atividades de lazer, etc); que, acompanhando os grupos de terceira idade, percebeu que o sonho dos idosos era conhecer lugares e viajar, pois não possuíam condições; que para instrumentar isso, compraram um ônibus para tal finalidade; que o ônibus utilizado nas viagens foi adquirido com recursos próprios do Município oriundos de tributos e não da Secretaria da Educação, apesar de registrado contabilmente como pertencente àquela Secretaria para fins de dotação orçamentária; que não teve conhecimento prévio de quem participaria da viagem; que nas viagens de que participou, viu que aqueles que não eram idosos estavam participando como voluntários, trabalhando na limpeza e alimentação, uma vez que o local era alugado; que o Secretário da Assistência Social, aproveitando que um carro do município foi a Piratuba carregando mantimentos e outros produtos, foi em um final de semana e levou o sogro, padrasto, mãe, esposa e filho mas não permaneceu na hospedagem com a sua família; que ele ficou em outro local e pagou a parte; que outra pessoa não idosa que participou da viagem foi para prestar assistência a um cadeirante; que talvez o combustível tenha sido pago pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, mas o empenho foi pago pelo Fundo Municipal de Assistência Social; que quando compraram o ônibus, a fim de legalizar a utilização, foi criado programa para que idosos pudessem utilizar o ônibus, vinculando a terceira idade à secretaria de educação; que se trata de programa cultural e de lazer; que era um programa da Secretaria de Educação para que o pessoal da terceira idade pudesse usufruir; que a despesa seria lícita a partir desse programa; que os participantes não idosos da viagem não foram para lazer, mas para realizar alguma atividade, acompanhar os idosos ou trabalhar; que tem certeza que nenhum viajante não idoso participou do passeio exclusivamente para lazer; que a multa recebida pelo ônibus não é justa e que os agentes da DETER/SC estavam alcoolizados em um posto de gasolina, inclusive realizou denúncia administrativa; que os gastos com gasolina foram pagos com verba do Município, porém os demais gastos não; que aqueles que estavam na viagem para trabalhar não receberam hora extra, deixando de trabalhar em Araquari naqueles dias e sendo substituídos por outros profissionais; que alguns estavam de férias; que havia voluntários de fora que não possuem vínculo com o Município, os quais foram por apoiar a causa ou possuir familiares; que havia voluntários externos e voluntários internos; que não sabe precisar quantas viagens foram realizadas; que (à época da oitiva, maio de 2014) as viagens não estão sendo realizadas por ausência do
  • 11. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Araquari 2ª Vara Autos 0002359-08.2013.8.24.0103 - SENTENÇA – Pág. 11 de 26 Endereço: Rua Antônio Ramos Alvim, 500, Centro - CEP 89245-000, Fone: (47) 3447-7514, Araquari-SC - E-mail: araquari.vara2@tjsc.jus.br ônibus, porém foram feitas viagens nos meses de janeiro e fevereiro; que tais viagens só não estão sendo feitas por ausência do ônibus; que os exames médicos para os viajantes entrarem nas piscinas também eram pagos pelo Município no ano de 2011, e nas seguintes cada um custeou seu exame por questão de economia; apresentado documento anexado aos autos apensos, disse que não reconhece a nota fiscal emitida pela Imobiliária Zita, por desconhecer todas as transações do Município; apresentado outro documento anexado aos autos apensos, disse que confirma a despesa de R$ 4.984,75, a título de adiantamento de crédito para custear despesas com alimentação, combustível e aluguel referente a viagem do grupo da terceira idade para viajar a cidade Piratuba; que é datado do ano de 2011; apresentado outro documento anexado aos autos apensos, disse que também confirma que outro empenho de R$ 2.015,25 para adiantamento de crédito a fim de custear despesas com alimentação, combustível e aluguel referente a viagem do grupo da terceira idade para a cidade de Piratuba; que as despesas de 2011 chegaram perto de R$ 7.000,00; que após os mencionados empenhos, o Município passou a não gastar mais, pagando apenas as despesas de combustível e os funcionários do ônibus; que o Tribunal de Contas não apontou qualquer ilegalidade nas despesas; que a lei autorizadora municipal era de 2012 e as viagens começaram em 2011 ou antes; que as viagens tinham respaldo na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso; que todas as viagens foram custeadas pelo Município; que não há irregularidades nas viagens, sendo obrigação do gestor público; que sabia das viagens que eram realizadas pelo Município, mas desconhecia quem viajava; que convidaram os funcionários do Município e abriram para quem quisesse ir, cientes que não receberiam nada a mais, que realizariam trabalhos voluntários de cozinha e de limpeza; que a maioria das pessoas que foram como voluntários eram pessoas afetas às áreas da cozinha e limpeza, ou seja, que já trabalhavam com referidas atividades; que outros servidores cobriram seus serviços em Araquari; que acredita que, com sacrifício de alguns cargos em curto espaço de tempo, haveria possibilidade de que os servidores se deslocassem. Do depoimento de Camilo Deléslis Vieira, extrai-se: que é funcionário público municipal, exercendo o cargo de motorista; que participou da primeira, segunda e terceira viagens para Piratuba; que foi na data de suas férias, entre o final e o início do ano; que na primeira viagem o declarante ficou 25 dias, na segunda, 15 dias e na terceira viagem entre 14 a 15 dias; que em nenhuma das viagens o declarante pagou para ir; que foi viajar como voluntário, para trabalhar na cozinha; que foi convidado para viajar pela Primeira-dama; que havia por volta de 39 a 40 pessoas hospedadas na pousada; que, além do declarante, havia mais doze ou quatorze pessoas trabalhando como voluntárias; que todas as pessoas que estavam lá eram idosas; que via nas viagens apenas pessoas da terceira idade; que o pessoal que ia trabalhar era mais jovem; que não havia interesse particular dos realizadores da viagem; que foram porque gostavam de trabalhar com a terceira idade; que o depoente trabalhou a vida inteira com a terceira idade; que não havia outro objetivo além do lazer do idoso; que os idosos se sentiam muito bem nas viagens; que não recebeu a mais para participar; que não viu "farra" com o dinheiro público; que o gasto limitava-se à alimentação. A testemunha Brandina de Lima Machado narrou: que é servidora
  • 12. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Araquari 2ª Vara Autos 0002359-08.2013.8.24.0103 - SENTENÇA – Pág. 12 de 26 Endereço: Rua Antônio Ramos Alvim, 500, Centro - CEP 89245-000, Fone: (47) 3447-7514, Araquari-SC - E-mail: araquari.vara2@tjsc.jus.br pública municipal, exercendo o cargo de servente; que viajou para Piratuba; que participou de 03 viagens; que não pagou as viagens (ônibus ou hospedagem); que a primeira viagem ocorreu em época de carnaval e a segunda e terceira viagens em seu período de férias; que quem a convidou para a viagem foi a Primeira-dama para ser voluntária; que acredita que foram feitas 09 ou 10 viagens; que o propósito da viagem era trabalhar como voluntária para a terceira idade, fazer almoço, limpar os quartos e a cozinha; que não abandonou o trabalho para viajar e sempre havia substitutos; que o Município nunca ficou sem serventes; que não havia interesse particular além do lazer dos idosos; que os idosos nunca tiveram essas viagens; que os idosos gostavam muito das viagens e pedem a continuidade; que não recebia nada para participar das viagens. Rosa Maria Costa relatou: que é funcionária pública municipal; que é servente, porém, devido aos problemas de saúde, está readaptada no cargo de recepcionista; que viajou para Piratuba; que participou de 02 viagens; que em ambas as viagens a declarante não teve despesas, tais como transporte, hospedagem e alimentação; que viajou como voluntária para ajudar a servir a terceira idade; que no ônibus foi o pessoal da terceira idade; que não se recorda se no dia da viagem estava de folga ou era feriado; que ficou 3 dias em Piratuba; que estavam na pousada aproximadamente 40 pessoas, o número de lotação de um ônibus; que além da declarante, foram como voluntárias Dejanira e Brandina; que ocorreram outras viagens a Piratuba; que foi convidada para participar da viagem pela Primeira-dama; que acredita que não havia outro objetivo além do lazer do idoso; que os idosos se sentiam bem nas viagens; que ficou na pousada; que quando chegaram fez o café e tudo normal; que os voluntários permaneciam trabalhando na pousada e os idosos saíam; que os idosos tomavam café, saíam, e voltavam para almoçar; que os idosos saíam passear sempre; que eles iam nas águas e piscinas; que era visível que as pessoas eram da terceira idade; que não sabe se os familiares estavam junto. A testemunha Dolores de Oliveira Silva contou: que é funcionária pública municipal; que participou de 01 viagem para Piratuba; que permaneceu na cidade por três dias; que não teve gasto na viagem em relação a transporte, alimentação e hospedagem; que era num final de semana; que foi trabalhar como voluntária; que fazia a limpeza e ajudava no café; que foi convidada por Neuza para viajar; que havia muitos idosos; que não sabe quantas viagens foram realizadas; que não recebeu dinheiro a mais para trabalhar; que não houve voluntário que só se divertiu e não trabalhou; quem foi como voluntário trabalhava; que era por equipes; que os idosos se divertiram muito; que desconhece se havia algum intuito particular que não fosse o lazer dos idosos. Jurandir Correa da Silva declarou: que é funcionário público municipal, exercendo o cargo na Secretaria Adjunta da Fazenda; que as viagens para Piratuba/SC iniciaram no final do ano de 2011; que, a respeito dos pagamentos das viagens, só houve dois pagamentos; que, à época, era responsável pela Assistência Social, pelos Fundos da Assistência; que foram feitos adiantamentos no ano de 2011; que os adiantamentos e pagamentos foram feitos pelo Fundo Municipal de Assistência Social; que os pagamentos eram autorizados pelo Secretário da Fazenda e da Assistência Social Cristiano Bertelli; que as viagens eram realizadas
  • 13. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Araquari 2ª Vara Autos 0002359-08.2013.8.24.0103 - SENTENÇA – Pág. 13 de 26 Endereço: Rua Antônio Ramos Alvim, 500, Centro - CEP 89245-000, Fone: (47) 3447-7514, Araquari-SC - E-mail: araquari.vara2@tjsc.jus.br com o ônibus da Secretaria de Educação; que as viagens tinham a iniciativa do Gabinete da Primeira-dama; que o depoente e sua família não foram convidados para participar das viagens; que não lembra de ter dito isso; que acha que houve o convite extensivo aos funcionários para participarem da viagem; que era falado que as viagens eram voltadas à terceira idade; que desconhece se havia alguma vantagem com as viagens; que as viagens continuaram sendo realizadas depois de 2011; que trabalhou com os fundos até dois meses antes da audiência; que não sabe de pagamentos posteriores referentes à viagem de Piratuba; que a maioria dos pagamentos passavam pelo depoente; que já ouviu falar de alguns empenhos relativos ao pagamento de gasolina para viagem, mas não presenciou; que existe o orçamento, autorização, empenho e pagamento; que quem autorizava o uso do dinheiro da pasta era o secretário da pasta (assistência social) ou o secretário da fazenda. A testemunha Rosemeri Terezinha de Oliveira afirmou: que é proprietária de uma panificadora em Araquari; que foi em uma das excursões realizadas pelo Município ao Município de Piratuba; que foi convidada por Neuza e mais algumas pessoas; que tem 44 anos; que na viagem havia idosos, professores e outras pessoas; que confirma o depoimento prestado na Promotoria de Justiça de que não havia muitos idosos na viagem; que foi numa das últimas viagens realizadas, na qual foram mais as pessoas que trabalharam e, como sobraram vagas, a depoente foi convidada para ir junto; que ficou hospedada em uma pousada; que somente pagou as entradas para as piscinas; que não pagou o transporte, a hospedagem e a alimentação; que o Gabinete da Primeira-dama pagou a entrada das piscinas para as demais pessoas; a declarante, sua cunhada e outra pessoa pagaram pelo exame médico, mas não sabe informar quanto aos outros porque não viu; que não lembra de ter dito isso na Promotoria; que foi convidada pela sua cunhada Tânia também; que a viagem foi em 2011; que ficou de 2 a 3 dias; que o ônibus não foi cheio, pois faltaram várias pessoas, aproximadamente 33; que não foi acompanhar a sua sogra; que sua sogra já havia ido em outra viagem; que não sabe dizer se o Município dispõe de outro transporte intermunicipal além do ônibus utilizado; que, após o depoimento prestado na Promotoria, foi acusada de "denunciar" as viagens feitas pelo Município, recebendo diversas críticas; que a declarante fornecia pães para os grupo das terceira idade, coordenados pelo Município, porém parou, também por ser longe; que as pessoas e professores que foram na viagem eram todos funcionários municipais; que além da depoente, foram mais duas pessoas não relacionadas ao Município; que os demais eram todos funcionários; que os funcionários não foram com seus parentes; que a maioria dos funcionários estavam de férias; que não sabe porque foram. A testemunha José Antonio de Souza disse: que não é concursado do Município de Araquari; que o Município adquiriu um ônibus e convidaram o depoente para trabalhar com o veículo em razão de experiência de mais de 20 anos; que possui um contrato temporário com o Município; que começou a trabalhar em julho de 2012; que após seu contrato foi encerrado e iniciou novamente em janeiro de 2014; que está vinculado à Secretaria de Educação e também faz trabalhos para à Secretaria de Esporte; que onde o veículo é utilizado o declarante exerce seu ofício de motorista; que o declarante é vinculado ao ônibus da Secretaria da
  • 14. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Araquari 2ª Vara Autos 0002359-08.2013.8.24.0103 - SENTENÇA – Pág. 14 de 26 Endereço: Rua Antônio Ramos Alvim, 500, Centro - CEP 89245-000, Fone: (47) 3447-7514, Araquari-SC - E-mail: araquari.vara2@tjsc.jus.br Educação; que acredita ter feito 08 viagens para Piratuba; que, em média, permanecia 2 dias na cidade; que precisava de 01 dia para ir até a cidade, 02 para ficar na cidade, e 01 para retornar; que as viagens duravam 04 dias; que levava idosos e alguns acompanhantes, ou pessoal que trabalhava voluntariamente; que sabe que eram idosos pelo físico; que os funcionários foram trabalhar como voluntários; que eram só voluntários e idosos; que não pagou nada pela viagem; que foi parado pela fiscalização do DETER/SC para conferência de documentos; que a fiscalização entendeu que era ônibus de turismo, porém não havia custo para ninguém, por isso não poderia caracterizar turismo; que o ônibus, quando não era utilizado, ficava em frente à Prefeitura Municipal ou em sua residência para fazer a limpeza do coletivo em dias de viagem; que o ônibus não era utilizado só para idosos; que era utilizado para o esporte, para crianças de creches e escolas passearem em Florianópolis; que é o único ônibus do Município para isso; que não sofreu qualquer pressão por parte de ninguém; que não havia interesse particular, mas apenas no lazer dos idosos, que se emocionavam ao viajar; que José Lino assumiu a Secretaria de Educação em 2013; que a ordem de abastecimento era retirada no Setor Administrativo; que trabalha (até a data da oitiva) há três anos para o Município; que Neuzir não participou de qualquer viagem; que não solicitou qualquer coisa à Secretaria de Obras; que começou a trabalhar na Prefeitura em julho de 2012; que não fez as viagens de 2011; que não recebeu pagamento em cheque para abastecer o ônibus. Por sua vez, Hedela Claudia Meneguel Port asseverou: que administra a Pousada da Tia Tere e do Tio Irineu; que foi procurada por Neuza e Wagner para as reservas; que alugou a pousada por 30 dias, do dia 14 de janeiro a 14 de fevereiro; que a pousada possui 7 apartamentos e acomoda em torno de 45 pessoas; que a pousada não serve refeições, mas tem cozinha completa; que a pousada ficou lotada durante os 30 (trinta) dias; que não tem ficha individual de quem ficou lá; que o pagamento foi feito uma parte em cheque e outra em dinheiro; que o valor total foi de R$ 27.000,00, em cheque a quantia aproximada de R$ 5.000,00 e o restante em dinheiro; que não emitiu nota fiscal, pois só pode emitir notas fiscais de até R$ 5.000,00; que não foi solicitada nota fiscal pelo Município de Araquari; que quem promoveu o pagamento direto foi a ré Neuza; que acredita que Wagner permaneceu os 30 (trinta) dias na pousada; que um grupo de voluntários cuidava da limpeza; que não negociou com Neuzir ou Secretaria de Obras; que é empresária individual, por isso a limitação do valor para nota fiscal. A testemunha Laudicéia da Silva asseverou: que ocupa cargo no controle interno na Secretaria Municipal da Fazenda; que quando o posto de gasolina traz todas as notas do mês, uma pessoa separa as notas por secretaria; que depois outra pessoa faz o empenho; que a Secretaria de Obras não realizou empenho para abastecimento das viagens para Piratuba; que talvez houve engano da pessoa que fez o empenho; que Neuzir nunca requereu algo em relação às viagens; que o ônibus sempre fez viagens para Secretaria de Educação e para assistência; que o empenho emitido pela Secretaria de Obras foi feito por equivoco; que o Secretário teve que liquidar as notas e a contadora também teve que assinar; que combustível é classificado como manutenção de frota; que talvez não tenha sido escolhido o item certo para liquidação; que se tratou de um erro contábil.
  • 15. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Araquari 2ª Vara Autos 0002359-08.2013.8.24.0103 - SENTENÇA – Pág. 15 de 26 Endereço: Rua Antônio Ramos Alvim, 500, Centro - CEP 89245-000, Fone: (47) 3447-7514, Araquari-SC - E-mail: araquari.vara2@tjsc.jus.br Tatiane de Lima afirmou: que trabalha no setor de compras da Secretaria de Educação; que José Lino assumiu como Secretário em 2013; que José Lino não assinou qualquer empenho relativo ao pagamento de combustível. A testemunha Maria das Graças Manoel disse: que é coordenadora de grupo da terceira idade; que compareceu às viagens; que as viagens eram da terceira idade; que o objetivo era o lazer dos idosos participantes; que as viagens fizeram muito bem aos idosos, que deixaram a depressão; quem estava como voluntário/funcionário público estava para trabalhar para o pessoal do grupo; que os idosos precisavam da ajuda dos voluntários, tais como alguns cadeirantes; que os voluntários ajudavam. A testemunha Liandra Inês Giese declarou: que os empenhos para pagamento do combustível das viagens eram realizados pela contabilidade; que a depoente autorizava na ausência de Laudiceia; que não confere detalhes dos empenhos; que não sofreu qualquer constrangimento; que trabalha na Secretaria de Administração e Finanças; que faz o pagamento dos empenhos; que não houve solicitação ou pagamento para as viagens pela Secretaria de Obras; que não há outros ônibus para transporte intermunicipal, além dos escolares. Lauro Lusksik narrou: que participou como voluntário nas viagens do Município; que a companheira do declarante trabalha no Município e foi convidado para trabalhar na viagem; que a finalidade da viagem era a dos idosos; que trabalhava na cozinha; que ajudava os idosos; que não ganhou qualquer contraprestação; que não há voluntários que receberam dinheiro; que todos os voluntários trabalharam; que os idosos se sentiam muito bem na viagem; que não foi coagido ou ameaçado pelos réus; que não gastou nada na viagem, além do consumo de certos produtos, como frutas; que o Município pagou a viagem; que a companheira do depoente é pedagoga; que o depoente ficava direto lá; que eram servidas quatro refeições aos idosos e aos voluntários; que o depoente tinha à sua disposição as 4 refeições; que foi acompanhado pela companheira, pois ela estava de férias; que o depoente ficou 20 dias na última vez, em janeiro; que sempre é em janeiro. Paulo Roberto de Melo asseverou: que, na época dos fatos, trabalhava como voluntário com a terceira idade da região; que se ofereceu a ir como voluntário nas viagens; que não recebeu benefícios para comparecer à viagem; que o objetivo da viagem era o lazer dos idosos; que o perfil dos participantes da viagem era de idosos, excetos aqueles que trabalhavam como voluntários; que alguns idosos precisavam de ajuda; que os voluntários estavam lá para cozinhar e limpar; que ninguém foi para fazer “farra” com o dinheiro público; que já trabalhou na Assistência Social e por isso foi convidado a ser voluntário; que não havia distinção entre o trabalho de voluntariado dos servidores públicos para aqueles que não tinham ligação com o Poder Público Municipal; que não foi ameaçado pelos réus. A testemunha Othmar Graf Filho contou: que as viagens tinham como finalidade o lazer dos idosos; que participou da viagem como voluntário, cuidando dos idosos dentro na piscina e nos quartos; que os idosos estavam alegres e contentes por participarem da viagem; que os idosos participavam de jogos, dança e demais atividades recreativas; que alguns idosos tinham dificuldade de locomoção;
  • 16. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Araquari 2ª Vara Autos 0002359-08.2013.8.24.0103 - SENTENÇA – Pág. 16 de 26 Endereço: Rua Antônio Ramos Alvim, 500, Centro - CEP 89245-000, Fone: (47) 3447-7514, Araquari-SC - E-mail: araquari.vara2@tjsc.jus.br que não conhecer Neuzir; que os voluntários tinham como objetivo a ajudar os idosos a se locomover e realizar as atividades. A testemunha Alessandro Trentini narrou: que participou das viagens como voluntário; que os voluntários foram para ajudar e não para se divertir; que ajudava os idosos cuidando, fazendo almoço e limpando; que não sabe dizer se o Prefeito sabia antecipadamente quem participaria das viagens; que os participantes mais jovens da viagem eram voluntários e tinham a função de ajudar; que o objetivo das viagens era divertir os idosos; que José Lino ingressou na Secretaria de Educação em 2013 e não participou de nenhuma viagem. Marili Sebastiana Cunha disse: que é enfermeira dos idosos; que não sabe se o Prefeito sabia quem participaria das viagens; que alguns idosos participantes da viagem precisavam de ajuda de voluntários; que todos os voluntários trabalhavam; que dois cadeirantes participaram das viagens; que os voluntários participavam da viagem para trabalho, contando com tarefas; que desconhece alguém não idoso que foi só para lazer; que foi em mais de uma viagem; que não teve benefício pecuniário para ir; que havia uma pessoa específica para organizar a viagem; que é técnica de enfermagem; que o grupo de viagem compreendia por volta de 35 pessoas; que quase todos eram idosos; que alguns iam acompanhados. Por fim, Wagner Raphael de Souza asseverou: que o Prefeito desconhecia quem participava da viagem; que ele sabia apenas que iriam as pessoas da terceira idade; que ele não escolhia quem iria; que todos os voluntários tinham função a ser desempenhada; que havia momento de lazer mas todos tinham que desempenhar suas funções no horário estabelecido; que nunca houve voluntário que não ajudou e só passeou; que eles eram cobrados para trabalhar porque foram como voluntários; que eles não foram para passear; que não sabe de algum voluntário tenha recebido valor; que os voluntários receberam apenas alimentação; que as viagens buscavam o lazer dos idosos, que constitui seu direito; que é presidente do conselho do idoso na comarca; que o lazer do idoso fazia parte de suas atividades; que não havia discriminações para a escolha; que o idoso com necessidade especial comprovada por atestado tem direito de escolher um acompanhante para assisti-lo na viagem; que o Município não possuía outro ônibus para transporte intermunicipal; que como o Município tem o ônibus, é razoável utilizá- lo e não alugar; que acredita que não há outros ônibus disponíveis por falta de recursos; que não reconhece qualquer irregularidade nas viagens; que qualquer idoso de Araquari, comprovando ter 60 anos ou mais, poderia participar das viagens; que algumas pessoas que não completaram 60 anos, mas participam dos grupos de terceira idade, participaram da viagens; que alguns idosos não possuem parentes na cidade, razão pela qual também levam essas pessoas; que essas pessoas são voluntárias; que apresentou declarações ao Ministério Público quanto aos participantes da viagem porque achou a medida de busca desnecessária; que é Presidente do Conselho dos Idosos; que os grupos de terceira idade fazem o pedido para o Conselho, o qual intermedia os requerimentos, levando-os ao conhecimento do Município; que não tem conhecimento de qual Secretaria advém a verba para as viagens; que não teve contato com Neuzir; que José Lino assumiu a Secretaria de Educação no segundo mandato de João Pedro; que não pediu qualquer autorização
  • 17. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Araquari 2ª Vara Autos 0002359-08.2013.8.24.0103 - SENTENÇA – Pág. 17 de 26 Endereço: Rua Antônio Ramos Alvim, 500, Centro - CEP 89245-000, Fone: (47) 3447-7514, Araquari-SC - E-mail: araquari.vara2@tjsc.jus.br a José Lino; que os programas de lazer do idoso contribuem para a saúde desses, uma vez que contribuem com a qualidade de vida dos idosos, o aumento da longevidade e combate a doenças. Conclui-se que o réu João Pedro Woitexem – conforme por ele confessado –, ao acompanhar os grupos de terceira idade, percebeu o anseio dos idosos pela realização de passeios/viagens, tendo adquirido (pelo Município) um ônibus para tal finalidade. Conforme depoimentos prestados, a ré Maria Neuza, então Primeira-dama, organizou as viagens dos grupos da terceira idade à cidade de Piratuba, convidando servidores públicos para participarem como voluntários. O réu João Pedro Woitexem afirmou ter ciência da existência das viagens e confessou que houve convite aos servidores municipais para acompanharem e prestarem serviço voluntários, embora sacrificando o exercício das respectivas funções na Prefeitura no lapso temporal da viagem. Os servidores municipais ouvidos, por seu turno, afirmaram que, a convite da Primeira-dama, participaram das viagens como voluntários (para cozinhar, limpar e auxiliar idosos) durante as férias/feriados/folgas e não arcaram com nenhum custo. O meio de transporte para a realização das viagens – tanto em 2011, quanto em 2013 – também ficou a cargo do Município, pois utilizados veículos públicos para transportar os viajantes. João Pedro Woitexem também confessou que o combustível foi pago pelo Município, bem como reconheceu a utilização de verbas do Fundo Municipal de Assistência Social. O réu ainda reconheceu que foram gastos aproximadamente R$ 7.000,00 pelo Município com alimentação, combustível e hospedagem no ano de 2011, bem como que os exames médicos necessários à entrada nas piscinas no referido ano também foram pagos pelo Município. Ainda, segundo relatou a testemunha Rosemeri Terezinha de Oliveira, o Gabinete da Primeira-dama pagou a entrada das piscinas para as demais pessoas no ano de 2011. A testemunha também esclareceu que não havia muitos idosos na viagem, pois foram mais pessoas que trabalharam. Do depoimento de Rosemeri, extrai-se que é proprietária de uma padaria e tem 44 anos, sem vínculo com o Município, e participou da viagem a convite da Primeira-dama, recebendo transporte, hospedagem e alimentação pagos pelo Município. A testemunha Rosemeri ainda afirmou não ser a única pessoa da viagem sem vínculo com o Município, dizendo que existiam mais duas pessoas na mesma situação na viagem de que participou. Destaco, ainda, que a testemunha disse que não viajou a fim de acompanhar sua sogra, demonstrando que a presença de particulares não idosos na viagem não se restringia às pessoas necessárias aos cuidados de idosos. Ademais, causa no mínimo estranheza o fato de outras pessoas, sem vínculo com o Município, terem participado das viagens como supostos voluntários, a exemplo das testemunhas Othmar Graf Filho, Paulo Roberto de Melo e Lauro Lusksik (este último, companheiro de uma servidora municipal, tendo sido convidado a participar das viagens em diversos anos e permanecendo pelo menos 20 dias
  • 18. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Araquari 2ª Vara Autos 0002359-08.2013.8.24.0103 - SENTENÇA – Pág. 18 de 26 Endereço: Rua Antônio Ramos Alvim, 500, Centro - CEP 89245-000, Fone: (47) 3447-7514, Araquari-SC - E-mail: araquari.vara2@tjsc.jus.br seguidos em Piratuba), sem precisar arcar com qualquer custo de hospedagem, alimentação e transporte. Wagner Raphael de Souza também disse que algumas pessoas que não completaram 60 anos, mas participam dos grupos de terceira idade, tinham direito a participar da viagens, o que reforça a conclusão de que as viagens não se destinaram apenas a idosos e voluntários. Saliento que embora as testemunhas – especialmente os servidores e demais que atuaram como voluntários – tenham dito que as pessoas não idosas participaram da viagem apenas para trabalhar com limpeza, preparação de alimentos e auxílio aos idosos, as fotografias constantes nas mídias acostadas aos autos – não impugnadas – demonstram que diversas pessoas não idosas e servidores do Município de Araquari (enfermeira, professores, supervisora escolar, orientadora escolar, assessor de imprensa, secretários, além de familiares dos servidores) aproveitaram as piscinas das águas termais de Piratuba. Consoante listas de passageiros de fls. 41-84 do incidente apenso (volume 1 de documentos), verifica-se que no ano de 2013 foram realizadas pelo menos 10 viagens, e em duas oportunidades constou o nome do réu Cristiano Bertelli e de seus familiares como participantes (fls. 44 e 50, em 18 e 26.1.2013). Em que pese o pagamento da hospedagem com recursos próprios (fl. 423), fato é que o referido réu se valeu do deslocamento fornecido pelo Município (veículo e combustível) para viajar com sua família às águas termais de Piratuba. Descabe falar em ter viajado com seus familiares na condição de voluntários, uma vez que o réu levou inclusive seu filho de 7 anos de idade, padrasto e mãe, sendo, por isso, pouco crível que a viagem foi a trabalho, mormente porque foi nomeado Secretário de Assistência Social apenas em 1.2.2013 (fl. 231). Além disso, em praticamente todas as listas se encontra o nome da ré Maria Neuza, demonstrando que, além de organizar as viagens, a primeira-dama delas usufruiu às expensas do patrimônio público. Portanto, as viagens de 2011 – cujo custeio do combustível, hospedagem e alimentação pelo Fundo Municipal de Assistência Social foi autorizado pelo réu Cristiano, com utilização do ônibus do Município – e as viagens de 2013 – que tiveram combustível pago pelo Município, também com veículo público –, contaram com a participação de servidores e terceiros estranhos aos quadros do Município que não se restringiram a trabalhar e auxiliar os idosos, mas sim aproveitaram o lazer nas águas termais de Piratuba às custas do erário público. Tais circunstâncias demonstram, estreme de dúvidas, que as viagens às expensas do patrimônio público tiveram finalidade particular, de modo que que a conduta dos réus Cristiano, João Pedro e Maria Neuza, além de ilegais, caracterizaram ato de improbidade administrativa, ante o inequívoco dolo de utilizar dinheiro público para proporcionar lazer a particulares e servidores públicos fora das hipóteses legais. Não convence a alegação do réu Cristiano de que no ano de 2011 assumiu a Secretaria de Assistência Social e o programa foi apresentado pelo Prefeito, tendo acatado a sugestão e autorizado a despesa de boa-fé por acreditar estar cumprindo o intento constitucional de proteção ao idoso. Isso porque, da leitura
  • 19. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Araquari 2ª Vara Autos 0002359-08.2013.8.24.0103 - SENTENÇA – Pág. 19 de 26 Endereço: Rua Antônio Ramos Alvim, 500, Centro - CEP 89245-000, Fone: (47) 3447-7514, Araquari-SC - E-mail: araquari.vara2@tjsc.jus.br do programa mencionado ("Agregando experiências, unindo gerações"), acostado aos autos, de plano se verifica a ausência de correlação com as viagens a Piratuba, uma vez que o programa trata apenas da interação dos idosos com os alunos das escolas municipais. Desta forma, ante a manifesta discrepância entre o programa que lhe foi apresentado e a destinação dada aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, não merece guarida a sustentada boa-fé. Também descabe a alegação dos réus João Pedro e Maria Neuza de que desconheciam a utilização do veículo público Ducato nas viagens. Isso porque a ré Maria Neuza, conforme amplamente comprovado nos autos, foi quem organizou as viagens, tendo inclusive solicitado o uso do referido veículo municipal (fl. 35 do incidente apenso, volume 1 de documentos). O réu João Pedro, por seu turno, confessou em seu depoimento pessoal ter ciência de que o Secretário de Assistência Social (réu Cristiano) e seus familiares viajaram a Piratuba com o veículo municipal em questão. Além disso, a destinação dada ao ônibus municipal (viagens a Piratuba) é de inequívoco conhecimento da ré Maria Neuza (organizadora das viagens, na condição de Primeira-dama) e do réu João Pedro, o qual inclusive confessou em seu depoimento pessoal que o veículo foi adquirido especialmente para tal finalidade. Ademais, como chefe do Executivo Municipal e esposo da organizadora das viagens, é inegável seu conhecimento sobre os fatos. A afirmação de que a ré Maria Neuza não exerce cargo público, atuando apenas de forma voluntária e sem poder de gestão ou decisão, em nada interfere no caso dos autos, uma vez que, a teor do art. 3º da Lei 8.429/1992 dispõe que "As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta". É evidente que, na condição de Primeira-dama e organizadora das viagens, a ré concorreu para a prática do ato de improbidade, além de ter se beneficiado com as viagens, uma vez que participou de quase todas. Finalmente, caso se admitisse que os réus não tinham conhecimento prévio das pessoas que participariam das viagens, tal circunstância não afastaria sua responsabilização, uma vez que agiram com culpa ao permitir/concorrer para o uso de bens e servidores públicos, bem como de dinheiro público, em viagens que ocorriam com frequência – sem amparo legal e sem vinculação a programa municipal específico – sem sequer buscar conferir o cabimento, a lisura e os beneficiários das atividades. Saliento que "o entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10" (REsp 1790617/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.3.2019). Por todo o exposto, deve ser reconhecida a prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput e inciso II da Lei 8.429/1992 pelo réu João Pedro Woitexem, pois evidente que o réu permitiu que particulares
  • 20. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Araquari 2ª Vara Autos 0002359-08.2013.8.24.0103 - SENTENÇA – Pág. 20 de 26 Endereço: Rua Antônio Ramos Alvim, 500, Centro - CEP 89245-000, Fone: (47) 3447-7514, Araquari-SC - E-mail: araquari.vara2@tjsc.jus.br utilizassem bens/valores integrantes do acervo patrimonial do Município sem observância das formalidades legais. O réu anuiu com a realização de viagens com idosos custeadas integral ou parcialmente com recursos públicos sem observância dos pressupostos legais para o custeio e sem que existisse programa desenvolvido para tal finalidade. Além disso, o réu permitiu que particulares e até mesmo servidores municipais participassem de viagens destinadas não apenas ao lazer dos idosos, mas também dos demais particulares e servidores, que receberam hospedagem, alimentação, transporte e ingresso nas piscinas pagos pelo Município e deslocamento em ônibus público conduzido por funcionário municipal em 2011, bem como se valeram do transporte em ônibus público conduzido por funcionário e com combustível pago pelo Município em 2013. A ré Maria Neuza, por seu turno, praticou os atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º, XII, e 10, caput e inciso II, da Lei 8.429/1992. Isso porque a ré, na condição de Primeira-dama e de organizadora das viagens, concorreu para a realização de viagens com idosos custeadas integral ou parcialmente com recursos públicos sem observância dos pressupostos legais para o custeio e sem que existisse programa desenvolvido para tal finalidade. A ré também concorreu para que particulares e servidores utilizassem bens/valores integrantes do acervo patrimonial do Município sem observância das formalidades legais, convidando servidores e particulares para participarem das viagens destinadas não apenas ao lazer dos idosos, mas também dos demais particulares e servidores, que receberam hospedagem, alimentação, transporte e ingresso nas piscinas pagos pelo Município e com deslocamento em ônibus público em 2011, bem como se valeram do transporte em ônibus público e com combustível pago pelo Município em 2013. Ademais, a própria ré usou, em proveito próprio, dos referidos bens/valores do Município de Araquari, uma vez que participou das viagens. O dolo exigido para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 9º, XII, está presente, à medida que a ré estava plenamente ciente de que as viagens estavam sendo realizadas integral ou parcialmente com dinheiro e bens públicos e ainda assim os utilizou em seu benefício ao participar das viagens, demonstrando nítida vontade consciente de se aproveitar da viagem custeada com recursos públicos sem necessitar despender recursos próprios. Finalmente, em relação ao réu Cristiano, estão configurados os atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º, XII, e 10, caput e IX e XI da Lei 8.429/1992. Com efeito, no ano de 2011 o réu autorizou o pagamento das despesas de combustível, hospedagem, alimentação e entrada nas piscinas das viagens realizadas pelo Fundo Municipal de Assistência Social sem previsão legal e sem observância das normas pertinentes no tocante à necessidade de deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social. Ainda, no ano de 2013, o réu usou, em proveito próprio e de sua família, bens/valores integrantes do acervo patrimonial do Município sem observância das formalidades legais, uma vez que utilizou veículo municipal e combustível pago pelo erário público para realizar viagem de lazer com sua família. O dolo exigido para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 9º, XII, está presente, à medida que o réu estava plenamente ciente de que o veículo era público e o combustível seria pago com dinheiro público e ainda assim
  • 21. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Araquari 2ª Vara Autos 0002359-08.2013.8.24.0103 - SENTENÇA – Pág. 21 de 26 Endereço: Rua Antônio Ramos Alvim, 500, Centro - CEP 89245-000, Fone: (47) 3447-7514, Araquari-SC - E-mail: araquari.vara2@tjsc.jus.br os utilizou em seu benefício para viajar com sua família, demonstrando nítida vontade consciente de se aproveitar dos bens e recursos públicos sem necessitar despender recursos próprios para a realização do trajeto da viagem. Por essas razões, a aplicação das sanções previstas no art. 12, incisos I e II, da Lei de Improbidade Administrativa, é medida impositiva: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; Entretanto, deve o magistrado modular a pena de acordo com o princípio da proporcionalidade e em observância aos parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa: "Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente". Nas palavras do Ministro Herman Benjamin no julgamento do AgRg no REsp 1.242.939/SP da Segunda Turma, julgado em 24.5.2011: A maneira do que sucede em matéria penal, a aplicação das sanções previstas na lei de improbidade requer observância ao primado da individualização das penas (CR, art. 5.º, XLVI). Daí porque, conquanto haja permissivo para a aplicação concorrente de diversas penalidades - que oscilam desde a perda do cargo, até a impossibilidade de contratar com o Poder Público - há a imperiosa necessidade de adequar-se as sanções à conduta apurada, de modo a evitar distorções e desmedida banalização do instituto. Assim é porque, "no campo sancionatório, a interpretação deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição" (STJ, REsp 1.113.200/SP, Min Luiz Fux). Por cabimento, cito o julgado da Corte Catarinense: [...] Na aplicação das sanções inscritas na Lei n. 8.429/92 o juiz deve louvar- se no princípio da proporcionalidade, evitando punições desarrazoadas, que não guardem relação com a gravidade e a lesividade do ato praticado, sem descurar, contudo, dos imperativos constitucionais que apontam para a necessidade de rigor no combate aos atos de improbidade administrativa. [...]" (AC n. 2001.011034-2, de Itaiópolis, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, 20-6-2006). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.003554-6, de Anchieta, rel. Des.
  • 22. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Araquari 2ª Vara Autos 0002359-08.2013.8.24.0103 - SENTENÇA – Pág. 22 de 26 Endereço: Rua Antônio Ramos Alvim, 500, Centro - CEP 89245-000, Fone: (47) 3447-7514, Araquari-SC - E-mail: araquari.vara2@tjsc.jus.br Jorge Luiz de Borba, j. 10.11.2015) E ainda: [...] Ao decidir pela aplicação isolada ou conjunta das penalidades estatuídas na Lei n. 8.492/92, art. 12, I, II e III, o juiz, independentemente da estima pecuniária, deve estar atento à intensidade da ofensa aos valores sociais protegidos pela ordem jurídica e às circunstâncias peculiares do caso concreto, dentre elas, o grau de dolo ou culpa com que se houve o agente, seus antecedentes funcionais e sociais e as condições especiais que possam ensejar a redução da reprovabilidade social, tais como, aspectos culturais, regionais e políticos, contexto social, necessidade orçamentária, priorização de determinados atos, clamor da população, consequências do fato, etc. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057338-3, de Itapiranga, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10.12.2013). Consideradas essas premissas, passo à aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992. Réu João Pedro Woitexem O réu, na condição de Prefeito Municipal de Araquari, permitiu que particulares e servidores municipais utilizassem bens/valores integrantes do acervo patrimonial do Município sem observância das formalidades legais. Assim, a conduta do requerido possui significativa gravidade e reprovabilidade. O ressarcimento integral do dano é medida impositiva, pois o prejuízo sofrido pelo erário público é certo, consistente nos valores despendidos com as viagens a Piratuba realizadas em 2011 (uso/desgaste do veículo público, combustível, alimentação, hospedagem, exames médicos e entrada nas piscinas) e em 2013 (uso/desgaste dos veículos públicos e combustível). Além disso, é necessária a aplicação de multa civil, a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios como punição suficiente pelo ato ímprobo, significativamente reprovável e lesivo à coletividade. Por outro lado, não se justifica a aplicação da sanção de perda da função pública, pois não há notícia de que o réu a exerce atualmente. Destarte, considerando a atuação do agente no ilícito, o nível de lesão ao interesse coletivo, a gravidade do ato praticado e os reflexos da conduta sobre o patrimônio público, e tendo em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o réu deve ser condenado: a) ao ressarcimento integral do dano causado ao erário público, consistente nos valores despedidos com as viagens a Piratuba realizadas em 2011 (uso/desgaste do veículo público, combustível, alimentação, hospedagem, exames médicos e entrada nas piscinas) e em 2013 (uso/desgaste dos veículos públicos e combustível), a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC desde as datas dos pagamentos/prejuízo ao ente público e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) ao pagamento de multa civil no valor correspondente aos danos causados, apurados e corrigidos nos termos do item anterior; c) à suspensão dos direitos políticos por cinco anos; e d) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
  • 23. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Araquari 2ª Vara Autos 0002359-08.2013.8.24.0103 - SENTENÇA – Pág. 23 de 26 Endereço: Rua Antônio Ramos Alvim, 500, Centro - CEP 89245-000, Fone: (47) 3447-7514, Araquari-SC - E-mail: araquari.vara2@tjsc.jus.br creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Ré Maria Neuza Ribeiro Woitexem A ré, Primeira-dama, organizou as viagens e concorreu para que particulares e servidores utilizassem bens/valores integrantes do acervo patrimonial do Município sem observância das formalidades legais. Além disso, a própria ré se valeu do uso de bens e recursos públicos ao participar das viagens. Tais fatos revelam a significativa gravidade e reprovabilidade de sua conduta. O ressarcimento integral do dano é medida impositiva, pois o prejuízo sofrido pelo erário público é certo, consistente nos valores despendidos com as viagens a Piratuba realizadas em 2011 (uso/desgaste do veículo público, combustível, alimentação, hospedagem, exames médicos e entrada nas piscinas) e em 2013 (uso/desgaste dos veículos públicos e combustível), nestes valores já incluído o montante correspondente ao enriquecimento ilícito decorrente da participação nas viagens. Além disso, é necessária a aplicação de multa civil, a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios como punição suficiente pelo ato ímprobo, significativamente reprovável e lesivo à coletividade. Por outro lado, não se justifica a aplicação da sanção de perda da função pública, pois não há notícia de que a ré a exerça atualmente. Destarte, considerando a atuação da agente no ilícito, o nível de lesão ao interesse coletivo, a gravidade do ato praticado e os reflexos da conduta sobre o patrimônio público, e tendo em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a ré deve ser condenada: a) ao ressarcimento integral do dano causado ao erário público, consistente nos valores despedidos com as viagens a Piratuba realizadas em 2011 (uso/desgaste do veículo público, combustível, alimentação, hospedagem, exames médicos e entrada nas piscinas) e em 2013 (uso/desgaste dos veículos públicos e combustível), a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC desde as datas dos pagamentos/prejuízo ao ente público e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) ao pagamento de multa civil no valor correspondente ao acréscimo patrimonial obtido (valores que a ré deixou de gastar do seu patrimônio particular para participar das viagens), a ser apurado em liquidação de sentença; c) à suspensão dos direitos políticos por oito anos; e d) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de dez anos. Do réu Cristiano Bertelli O réu, Secretário de Assistência Social, no ano de 2011, autorizou o pagamento das despesas das viagens a Piratuba pelo Fundo Municipal de Assistência Social sem previsão legal e sem observância das normas pertinentes no tocante à necessidade de deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social.
  • 24. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Araquari 2ª Vara Autos 0002359-08.2013.8.24.0103 - SENTENÇA – Pág. 24 de 26 Endereço: Rua Antônio Ramos Alvim, 500, Centro - CEP 89245-000, Fone: (47) 3447-7514, Araquari-SC - E-mail: araquari.vara2@tjsc.jus.br Ainda, no ano de 2013, o réu usou, em proveito próprio e de sua família, bens/valores integrantes do acervo patrimonial do Município sem observância das formalidades legais. O ressarcimento integral do dano é medida impositiva, pois o prejuízo sofrido pelo erário público é certo, consistente nos valores despendidos com as viagens a Piratuba realizadas em 2011, autorizadas pelo réu (combustível, alimentação, hospedagem, exames médicos e entrada nas piscinas) e em 2013 (uso/desgaste do veículo público e combustível utilizado na viagem realizada pelo réu com sua família), nestes valores já incluído o montante correspondente ao enriquecimento ilícito decorrente da participação na viagem. Além disso, é necessária a aplicação de multa civil, a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios como punição suficiente pelo ato ímprobo, significativamente reprovável e lesivo à coletividade. Por outro lado, não se justifica a aplicação da sanção de perda da função pública, pois não há notícia de que o réu a exerça atualmente. Destarte, considerando a atuação da agente no ilícito, o nível de lesão ao interesse coletivo, a gravidade do ato praticado e os reflexos da conduta sobre o patrimônio público, e tendo em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o réu deve ser condenado: a) ao ressarcimento integral do dano causado ao erário público, consistente nos valores despendidos com as viagens a Piratuba realizadas em 2011, mediante autorização do réu (combustível, alimentação, hospedagem, exames médicos e entrada nas piscinas) e em 2013 (uso/desgaste do veículo público e combustível utilizado na viagem realizada pelo réu com sua família), a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC desde as datas dos pagamentos/prejuízo ao ente público e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) ao pagamento de multa civil no valor correspondente ao acréscimo patrimonial obtido (valores que o réu deixou de gastar do seu patrimônio particular para viajar a Piratuba com sua família – combustível), a ser apurado em liquidação de sentença; c) à suspensão dos direitos políticos por oito anos; e d) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. 3. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o réu João Pedro Woitexem como incurso nos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput e inciso II da Lei 8.429/1992, a ré Maria Neuza Ribeiro Woitexem como incurso nos atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º, XII, e 10, caput e inciso II, da Lei 8.429/1992, e o réu Cristiano Bertelli como incurso nos atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º, XII, e 10, caput e IX e XI da Lei 8.429/1992. Em consequência, aplico-lhes as seguintes sanções: João Pedro Woitexem:
  • 25. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Araquari 2ª Vara Autos 0002359-08.2013.8.24.0103 - SENTENÇA – Pág. 25 de 26 Endereço: Rua Antônio Ramos Alvim, 500, Centro - CEP 89245-000, Fone: (47) 3447-7514, Araquari-SC - E-mail: araquari.vara2@tjsc.jus.br a) ressarcimento integral do dano causado ao erário público, consistente nos valores despedidos com as viagens a Piratuba realizadas em 2011 (uso/desgaste do veículo público, combustível, alimentação, hospedagem, exames médicos e entrada nas piscinas) e em 2013 (uso/desgaste dos veículos públicos e combustível), a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC desde as datas dos pagamentos/prejuízo ao ente público e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) pagamento de multa civil no valor correspondente aos danos causados, apurados e corrigidos nos termos do item anterior; c) suspensão dos direitos políticos por cinco anos; e d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Maria Neuza Ribeiro Woitexem: a) ressarcimento integral do dano causado ao erário público, consistente nos valores despedidos com as viagens a Piratuba realizadas em 2011 (uso/desgaste do veículo público, combustível, alimentação, hospedagem, exames médicos e entrada nas piscinas) e em 2013 (uso/desgaste dos veículos públicos e combustível), a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC desde as datas dos pagamentos/prejuízo ao ente público e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) pagamento de multa civil no valor correspondente ao acréscimo patrimonial obtido (valores que a ré deixou de gastar do seu patrimônio particular para participar das viagens), a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido nos termos do item anterior; c) suspensão dos direitos políticos por oito anos; e d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de dez anos. Cristiano Bertelli: a) ressarcimento integral do dano causado ao erário público, consistente nos valores despendidos com as viagens a Piratuba realizadas em 2011, mediante autorização do réu (combustível, alimentação, hospedagem, exames médicos e entrada nas piscinas) e em 2013 (uso/desgaste do veículo público e combustível utilizado na viagem realizada pelo réu com sua família), a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC desde as datas dos pagamentos/prejuízo ao ente público e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) pagamento de multa civil no valor correspondente ao acréscimo patrimonial obtido (valores que o réu deixou de gastar do seu patrimônio particular para viajar a Piratuba com sua família – combustível), a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido nos termos do item anterior; c) suspensão dos direitos políticos por oito anos; e d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. O montante correspondente ao ressarcimento do dano causado ao erário é de responsabilidade solidária entre os réus condenados, observados os
  • 26. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Araquari 2ª Vara Autos 0002359-08.2013.8.24.0103 - SENTENÇA – Pág. 26 de 26 Endereço: Rua Antônio Ramos Alvim, 500, Centro - CEP 89245-000, Fone: (47) 3447-7514, Araquari-SC - E-mail: araquari.vara2@tjsc.jus.br limites de suas responsabilidades, já devidamente elencados acima. O valor das multas civis deverão ser revertidos ao Fundo para Recuperação de Bens Lesados de Santa Catarina, nos termos do art. 13 da Lei Federal n. 7.347/1985 e da Lei Estadual n. 15.694/2011 (TJSC, Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.068645-7/0002.00). Julgo improcedentes, por outro lado, os pedidos formulados em face dos réus Neuzir Élio Machado e José Lino de Souza Filho, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Confirmo a liminar de fls. 315-323 no que tange aos réus ora condenados, ressalvados eventuais pedidos de desbloqueios de bens/valores específicos já deferidos nos autos. No tocante aos réus Neuzir Élio Machado e José Lino de Souza Filho, promovam-se todos os desbloqueios necessários. Condeno os réus João Pedro Woitexem, Maria Neuza Ribeiro Woitexem e Cristiano Bertelli ao pagamento das despesas processuais proporcionais (3/5), de forma pro rata. Sem honorários, por se tratar de ação ajuizada pelo Ministério Público. P.R.I. Remeta-se cópia dos autos à Promotoria de Justiça da comarca que abrange o Município de Piratuba, ante a possível sonegação fiscal envolvendo a "Pousada do Tio Irineu e da Tia Tere" (art. 40 do CPP). Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Município, ao Estado e à União, bem como à Justiça Eleitoral, a fim de que implementem os comandos delineados nesta sentença. Certifique-se o trânsito em julgado nos autos da busca e apreensão apensa. Oportunamente, arquivem-se os autos, sem prejuízo da transferência das restrições e bloqueios de bens e valores para eventual incidente de cumprimento/liquidação de sentença. Quanto ao pedido de fls. 652-653, dê-se vista ao Ministério Público. Em havendo concordância, desde logo autorizo o levantamento da restrição. Araquari (SC), 12 de junho de 2019. Luiz Carlos Cittadin da Silva Juiz de Direito