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Sentença em 08/02/2017 - AIJE Nº 31360 EXCELENTISSIMO ELISON PACHECO
OLIVEIRA TEIXEIRA
"Os autos n. 313-60.2016.6.06.0054 referem-se a investigação judicial
eleitoral ajuizada pela Coligação "UNIDOS PARA MUDAR" e por IRES MOURA
OLIVEIRA, em desfavor do candidato a prefeito, THIAGO MELO MOURÃO, o
candidato a vice-prefeito ANTÔNIO AFRÂNIO MARTINS MESQUITA, do
candidato a vereador, SEBASTIÃO BEZERRA DE SOUSA (SEBASTIÃO QUIRINO) e
da Coligação "CAMINHAR JUNTOS PARA MUDAR DE VERDADE" , partes
devidamente qualificadas na inicial, alegando, em síntese, que o primeiro
representado teria praticado captação ilícita de voto e abuso do poder
econômico, mediante a promessa de benesse em troca de votos dos presentes
e de suas famílias, consistente na instalação de uma bomba d'água em um
poço profundo existente na comunidade de Mulungu, Município de
Hidrolândia.
Os autores relatam, ainda, que o candidato investigado SEBASTIÃO BEZERRA
DE SOUSA foi beneficiário e participou ativamente do ilícito.
Alegam, também, que a promessa foi cumprida com a instalação de uma
bomba d'água em um poço profundo que lá existe, incluindo o equipamento e
encanamento, além da instalação de iluminação pública pela prefeitura.
Ao final, requereram a citação dos representados para oferecerem defesa no
prazo legal, bem assim a aplicação de todas as sanções e punições, sobretudo
multa e cassação do registro ou diploma.
Citados, os promovidos apresentaram a defesa de fls. 37/48, na qual alegam
em suma que:
I. em que pese tal doação ter ocorrido, esta jamais se deu em troca de votos
e não guarda nenhuma relação com a Administração Pública Municipal;
II. a referida bomba foi adquirida e instalada com recursos financeiros do
genitor do representado Thiago Melo Mourão, Sr. José Maria Mourão, que,
dada a situação de grave seca no interior do Estado do Ceará, em especial na
localidade Mulungu, e sensibilizado com a falta d'água, doou uma bomba para
facilitar o acesso da comunidade local à água;
III. nos discursos transcritos juntos à inicial sequer há menção a pedido de
votos;
IV. No tocante à suposta promessa de entrega de lâmpadas à comunidade de
Mulungu, custeada pelo Poder Público de Hidrolândia em benefício da
candidatura dos representados, tal afirmação é inverídica. Neste caso,
ocorreu apenas que a agente pública Maria Auta Bezerra Martins prometeu
interceder junto à Prefeitura Municipal, a fim de que fossem instaladas
lâmpadas na referida comunidade, sem qualquer condicionamento a voto e
sem qualquer relação com a candidatura dos representados, mas apenas
cumprindo com seu dever funcional.
Instrução realizada às fls. 58/60, ocasião em que foi determinada a reunião
dos processos n. 313-60.2016.6.06.0054 e 312-75.2016.6.06.0054, por
conexão, consoante o regramento do art. 55, do CPC/2015. A pedido das
partes, com anuência do MPE, foi determinada, ainda, a exclusão da
Coligação "CAMINHAR JUNTOS PARA MUDAR DE VERDADE" do passivo de ambos
os processos.
Aberto o prazo para alegações finais, apenas os demandados apresentaram
manifestação às fls. 62/77, oportunidade em que arguiram preliminarmente a
invalidade e a ilicitude da prova autoral (gravação ambiental), argumentando
que nenhum dos interlocutores da conversação objeto da gravação ambiental.
No mérito, afirmam que:
I. durante a instrução ficou cabalmente demonstrado que a localidade de
Mulungu, em Hidrolândia/CE, encontrava-se e ainda se encontra atravessando
problema de abastecimento de água, quando então o presidente da
associação de moradores daquela localidade, o sr. Francisco Paiva Martins
(Chico Lero), solicitou ajuda ao Sr. José Maria Mourão, em abril de 2016, na
doação de uma bomba d'água em benefício daquela comunidade;
II. todavia, referida doação jamais foi feita em troca de votos;
IV. no que diz respeito ao Sr. Sebastião Bezerra de Sousa, candidato a
vereador, restou demonstrado que ele é morador da referida localidade e
associado da Associação de Moradores de Mulungu, não sendo possível
concluir que ele estivesse captando ilicitamente votos dos eleitores locais,
em virtude da sua simples presença na referida reunião;
V. o fato ocorreu em abril de 2016, ou seja, muito antes das convenções
partidárias e escolhas dos respectivos candidatos, pelo que não se pode
extrair a intenção de captação ilícita de sufrágio, ocasião em que não se
sabia ao certo quem seriam os candidatos ao pleito municipal de 2016;
VI. de acordo com o depoimento do presidente da associação de moradores,
atualmente, a referida bomba d'água doada não se encontra em
funcionamento e está guardada, sem utilização;
VII. a acusação de captação ilícita de sufrágio que recai sobre o representado
Antônio Afrânio Mesquita se comprovou ser totalmente descabida, tendo em
vista que ele não foi sequer citado pelas testemunhas oitivadas em Juízo.
VIII. nos discursos transcritos juntos à inicial sequer há menção a pedido de
votos;
IX. os fatos que fundamentam o suposto abuso de poder econômico são os
mesmos que embasaram o alegado ilícito de captação de sufrágio, já
sobejamente rechaçados;
X. o abuso do poder econômico é caracterizado pela utilização ilícita de
vultosa cifra monetária em campanha eleitoral, beneficiando determinados
candidatos em detrimento de outros, desequilibrando a concorrência a
mandato eletivo;
XI. se não houve qualquer gasto ilícito, mínimo que seja, em campanha
eleitoral, não se pode falar em abuso de poder econômico;
XII, a jurisprudência do TRE/CE é no sentido de que, para a configuração de
captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder econômico é indispensável a
existência de prova robusta, o que não há nos autos.
Deu-se vista ao Ministério Público Eleitoral, que opinou pelo julgamento de
procedência do pedido às fls. 81/82.
Os autos n. 312-75.2016.6.06.0054 referem-se a investigação judicial
eleitoral ajuizada pela Coligação "UNIDOS PARA MUDAR" e por IRES MOURA
OLIVEIRA, em desfavor do candidato a prefeito, THIAGO MELO MOURÃO, o
candidato a vice-prefeito ANTÔNIO AFRÂNIO MARTINS MESQUITA, do
candidato a vereador, SEBASTIÃO BEZERRA DE SOUSA (SEBASTIÃO QUIRINO),
da Coligação "CAMINHAR JUNTOS PARA MUDAR DE VERDADE" , e da servidora
Maria Auta Bezerra Bezerra Martins, partes devidamente qualificadas na
inicial.
Os autores relatam, em síntese, que o ilícito noticiado nestes autos teve sua
origem no dia 23/04/2016, quando em ato de pré-candidatura, o
representado, ora candidato a prefeito, Thiago Melo Mourão e seu pai, José
Maria Mourão, estiveram no prédio da Escola Municipal Antônio Rodrigues
Damasceno, na localidade de Mulungu, Município de Hidrolândia,
acompanhados do candidato a vereador Sebastião Bezerra de Sousa e da
então Secretária de Gabinete, Sra. Maria Auta Bezerra Martins, em reunião
com alguns cidadãos e eleitores daquela comunidade, na presença de várias
pessoas, ocasião em que efetivaram promessa de benesse em troca de votos
dos presentes e de suas famílias.
Alegam, também, que a promessa foi cumprida com a instalação de uma
bomba d'água em um poço profundo que lá existe, incluindo o encanamento,
além da instalação de iluminação pública pela prefeitura.
Os autores relatam, ainda, que o candidato investigado SEBASTIÃO BEZERRA
DE SOUSA foi beneficiário e participou ativamente do ilícito.
Fundamentam, pois, o pedido nos incisos I e III, do art. 73, da Lei 9.504/97,
requerendo, ao final, a citação dos representados para oferecerem defesa no
prazo legal, bem assim a decretação da cassação do registro ou do diploma,
caso eleitos, dos candidatos representados, aplicando-lhes individualmente a
multa de cinco a cem mil Ufir¿s, além de decretar-lhes a inelegibilidade, pelo
prazo de 08 anos.
Citados, os promovidos apresentaram a defesa de fls. 31/39, na qual alegam,
em suma, que:
I. inexistiu utilização de servidores públicos em favor de campanha eleitoral,
partido ou coligação;
II. os fatos apontados como ilícitos ocorreram num sábado, dia em que não há
expediente na Prefeitura Municipal de Hidrolândia, razão pela qual não se
pode falar em cometimento da conduta vedada prevista no art. 73, inciso III,
da Lei das Eleições;
III. não há nenhuma prova nos autos que aponte a participação da referida
servidora municipal, ou de qualquer outro, na campanha dos representados;
IV. em que pese tal doação ter ocorrido, esta jamais se deu em troca de
votos e não guarda nenhuma relação com a Administração Pública Municipal;
V. a referida bomba d'água foi adquirida e instalada com recursos financeiros
do genitor do representado Thiago Melo Mourão, Sr. José Maria Mourão, que,
dada a situação de grave seca no interior do Estado do Ceará, em especial na
localidade Mulungu, e sensibilizado com a falta d'água, doou uma bomba para
facilitar o acesso da comunidade local à água;
VI. nos discursos transcritos juntos à inicial sequer há menção a pedido de
votos;
VII. No tocante à suposta promessa de entrega de lâmpadas à comunidade de
Mulungu, custeada pelo Poder Público de Hidrolândia em benefício da
candidatura dos representados, tal afirmação é inverídica. Neste caso,
ocorreu apenas que a agente pública Maria Auta Bezerra Martins prometeu
interceder junto à Prefeitura Municipal, a fim de que fossem instaladas
lâmpadas na referida comunidade, sem qualquer condicionamento a voto e
sem qualquer relação com a candidatura dos representados, mas apenas
cumprindo com seu dever funcional.
É o breve relatório. Decido.
Preliminarmente, rejeito a arguição de invalidade e ilicitude da gravação
ambiental objeto dos dois processos, porquanto tal prova foi colhida de forma
lícita.
A voz dos demandados foi gravada quando faziam pronunciamento público,
de sorte que não há que se falar em clandestinidade da gravação,
especialmente quando os fatos são confirmados em juízo por testemunhas
presenciais. Nesse sentido:
TREMG-0006179) REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2014. CONDUTA VEDADA A
AGENTE PÚBLICO. USO DO NOME DO CARGO DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA. USO DA
LISTA DE E-MAILS DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. PRELIMINARES:
1. Ilegitimidade passiva. A parte sustenta que não se beneficiou das condutas
descritas na inicial. A alegação apresentada refere-se ao mérito da causa. A
análise deve ser realizada em momento oportuno. Rejeitada. 2. Ilicitude da
prova. A gravação ambiental sem autorização judicial é lícita quando
realizada em ambiente público, podendo ser admitida em processos de
natureza eleitoral. A reunião deu-se em dependências comuns de
determinado hotel, sem o resguardo do sigilo por parte dos organizadores do
evento. Inexistência de ofensa ao direito de privacidade no caso dos autos,
sendo lícita a prova colhida. Rejeitada. 3. Cerceamento de produção de
provas. Análise do feito sob o enfoque de conduta vedada a agente público. A
representante não requereu a prova em questão para demonstrar a
ocorrência de conduta vedada, mas o abuso de poder econômico, objeto de
outro processo, deste desmembrado. Rejeitada. Mérito. Inexiste
irregularidade na utilização dos e-mails institucionais. O evento foi
promovido por entidade privada. O recebimento de e-mails por servidores
públicos não se enquadra nas vedações contidas no art. 73 da Lei nº 9.504/97
(Lei das Eleições). Inexistência de irregularidades. Improcedência do pedido.
(Representação nº 524365, TRE/MG, Rel. Paulo Rogério de Souza Abrantes. j.
12.11.2015, unânime, DJeMG 23.11.2015).
Ressalte-se que, na contestação, não há nenhuma impugnação quanto ao
conteúdo e autoria das manifestações transcritas às fls. 21/27, limitando-se,
a defesa, a dar a sua versão sobre o conteúdo dos diálogos.
Os autores ajuizaram a ação de número 313-60.2016.6.06.0054, com
fundamento no art. 41-A, da Lei 9.504/97 (captação de sufrágio) e art. 14, §
9º, da CF c/c art. 22, da LC 64/90 (abuso do poder econômico). Já a ação de
n. 312-75.2016.6.06.0054 foi ajuizada tendo como fundamento os incisos I e
III, do art. 73, da Lei 9.504/97.
Sobre a cumulação de ações, vejamos o ensinamento de José Jairo Gomes:
Considerando-se que um mesmo evento ilícito pode ferir distintos bens
jurídicos, não há óbice a que se acumulem em um só processo pedidos
atinentes a cada qual dos bens jurídicos violados. Para tanto, é preciso que
os pedidos sejam compatíveis entre si, que o mesmo juízo seja competente
para conhecer e decidir de todos os pedidos e, ainda, que o procedimento
seja adequado para todos os pedidos cumulados (CPC, art. 327, § 1o). Assim,
pode-se cogitar a ocorrência de abuso de poder expresso, e. g., por conduta
vedada que, de um lado, afete a legitimidade e a normalidade das eleições e,
de outro, fira a igualdade da disputa. Naquele caso, incidem os artigos 19 e
22, XIV, ambos da LC no 64/90, ao passo que este se rege pelo disposto no
artigo 73 ss da LE. No sentido do texto:
"[¿] 2. Em princípio, o desatendimento às regras de arrecadação e gastos de
campanha se enquadra no art. 30-A da Lei das Eleições. Isso, contudo, não
anula a possibilidade de os fatos serem, também, examinados na forma dos
arts. 19 e 22 da Lei Complementar no 64/90, quando o excesso das
irregularidades e seu montante estão aptos a demonstrar a existência de
abuso do poder econômico. [¿]" (TSE - REspe no 13068/RS - DJe 4-9-2013).
Esse cúmulo de pedidos só pode ocorrer em eleições municipais. É que, em
eleições presidenciais, federais e estaduais, há divisão de competência entre
o Corregedor Eleitoral e os juízes auxiliares. Assim, para as demandas
fundadas nos artigos 19 e 22, XIV, competente para o processamento do feito
é o Corregedor Eleitoral, ao passo que as estribadas nos artigos 30-A, 41-A e
73 ss da Lei no 9.504/97, a competência é dos juízes auxiliares. Tratando-se
de competência funcional e em razão da matéria e,pois, absoluta, não pode
ser deslocada nem prorrogada, sob pena de nulidade. Em tal caso, havendo
cúmulo de pedidos, impõe-se o desmembramento do feito. (Gomes, José
Jairo. Direito eleitoral - 12. ed. - São Paulo: Atlas, 2016)
Vale salientar que embora o art. 41-A, da Lei 9.504/97, mencione que
constitui captação de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou
entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, desde o registro da candidatura, a
jurisprudência do TSE é no sentido de que é cabível a AIJE para apurar ilícitos
eleitorais graves, ainda que ocorridos antes do registro da candidatura do
investigado. Vejamos:
"Eleições 2012. Recurso especial eleitoral. Ação de investigação judicial
eleitoral. Candidatos a prefeito e vice. [¿] 6. O abuso do poder político pode
ocorrer mesmo antes do registro de candidatura, competindo a esta Justiça
especializada verificar evidente conotação eleitoral na conduta, como a
transferência eleitoral fraudulenta, que somente pode acontecer antes do
fechamento do cadastro eleitoral, no mês de maio do ano da eleição, nos
termos do art. 91 da Lei no 9.504/1997, segundo o qual "nenhum
requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro
dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição" . Precedentes. [¿]."
(TSE - REspe no 68.254/MG - DJe t. 35, 23-2-2015, p. 56-57).
"[¿] I - Admite-se a ação de investigação judicial eleitoral, fundada no art. 22
da LC no 64/90, que tenha como objeto abuso ocorrido antes da escolha e
registro do candidato (Respe no 19.502/GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
de 1o-4-2002, e 19.566/MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 26-42002)
[¿]" (TSE - RO no 722/PR, de 15-6-2004 - DJ 20-8-2004, p. 125). "[¿] O processo
de registro não é adequado para apuração da causa de inelegibilidade
consubstanciada no abuso de poder econômico, haja vista a existência de
procedimento específico, conforme se depreende do art. 22 da Lei
Complementar no 64/90 [¿]" (TSE - Ac. no 92, de 4-9-1998 - JURISTSE 7:96)
Sobre abuso de poder econômico, o José Jairo Gomes, em sua obra, acima
citada, explica que:
Destarte, a expressão abuso de poder econômico deve ser compreendida
como a concretização de ações que denotem mau uso de situações jurídicas
ou direitos e, pois, de recursos patrimoniais detidos, controlados ou
disponibilizados ao agente. Essas ações não são razoáveis nem normais à vista
do contexto em que ocorrem, revelando a existência de exorbitância,
desbordamento ou excesso no exercício dos respectivos direitos e no emprego
de recursos.
É necessário que a conduta abusiva tenha em vista processo eleitoral futuro
ou em curso. Normalmente, ocorre durante o período de campanha, embora
também possa ocorrer antes de seu início. Ausente esse liame, não há como
caracterizar o abuso, já que o patrimônio, em regra, é disponível.
Por igual, se não se puder valorar economicamente a relação jurídica e a
conduta consideradas, obviamente não se poderá falar em uso abusivo de
poder econômico, já que faltaria a atuação desse fator.
O intuito do legislador é prestigiar valores como liberdade, virtude,
igualdade, sinceridade e legitimidade no jogo democrático. Pretende-se que
a representação popular seja genuína, autêntica e, sobretudo, originada de
procedimento legítimo. Não basta, pois, que haja mero cumprimento de
fórmulas procedimentais, pois a legitimidade exsurge sobretudo do respeito
àqueles valores. (destaquei em negrito)
Os representados confessam, na defesa, que houve a doação do motor-bomba
para a comunidade de Mulungu, Município de Hidrolândia, doação esta
realizada por José Maria Mourão, genitor do então pré-candidato a prefeito
Thiago Mourão, que posteriormente tornou-se candidato a prefeito. Já o pré-
candidato a vereador, Sebastião Bezerra de Sousa, participou ativamente da
reunião destinada a tratar da doação do motor-bomba, especialmente no
convencimento dos presentes sobre as características pessoais dele e do
outro pré-candidato, que lhes habilitariam a ocupar os cargos aos quais
pretendiam concorrer na vindoura eleição municipal de 2016.
Embora a defesa dos representados negue a finalidade eleitoreira da doação,
a gravação ambiental e os depoimentos colhidos em audiência não deixam
dúvida quanto à vinculação da doação ao pleito eleitoral municipal de 2016,
de modo a beneficiar as futuras candidaturas de Thiago Melo Mourão
(candidato a prefeito) e Sebastião Bezerra de Sousa (candidato a vereador).
Constata-se a gravidade da conduta, na medida em que restou demonstrado
que o objetivo da doação era angariar a simpatia da comunidade de Mulungu,
pois os interlocutores deixaram claro que Thiago seria candidato a prefeito
de Hidrolândia e manifestaram que contavam com o apoio da comunidade
para alçá-lo à chefia do poder executivo municipal para então levar,
também, a iluminação para aquela localidade. Na mesma esteira, apresenta-
se como beneficiário da conduta, o candidato a vereador. Nesse sentido,
recorro, mais uma vez, aos ensinamentos de José Jairo Gomes:
Compra de voto - o pedido ou a solicitação de apoio político em troca de bens
ou vantagens de qualquer natureza deve ser evidenciado de maneira
inequívoca. Entretanto, não é preciso que haja "pedido expresso de voto" por
parte do candidato. Tal exigência, além de não constar na regra em apreço,
certamente acarretaria seu esvaziamento, tornando-a inócua. Quanto a isso,
o § 1o do artigo 41- A da LE é claro ao dispor: ¿Para a caracterização da
conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a
evidência do dolo, consistente no especial fim de agir." Admite-se que o "fim
de obter" (e não o pedido expresso de) votos - dolo específico ou fim especial
de agir, na linguagem do Direito Penal - resulte das circunstâncias do evento,
sendo deduzido do contexto em que ocorreu, mormente do comportamento e
das relações dos envolvidos. É nesse sentido a exegese que o Tribunal
Superior Eleitoral vem emprestando a essa questão, conforme evidenciam,
entre outros: o REspe no 25.146/RJ (DJ 20-4-2006, p. 124), o RO no 773/RR
(JTSE 3:2006:104) e o RO no 777/AP (JTSE 3:2006:118). Embora o dispositivo
em exame se destine a "candidato" (TSE - AAI no 212-84/SE - DJe 15-10-
2014), não é imperioso que a ação ilícita seja levada a efeito pelo candidato,
ele mesmo. Poderá ser realizada de forma mediata, por interposta pessoa, já
que se entende como "desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido
praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que,
evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele
consentido [¿]" (TSE - Respe no 21.792/MG - DJ, 21-10-2005, p. 99). É, pois,
suficiente que a participação do candidato beneficiado seja indireta, havendo
de sua parte "explícita anuência" (TSE - REspe no 21.327/ MG - DJ 31-8-2006,
p. 125). Assim, não se exige que sua vontade seja manifestada de forma
expressa, podendo sê-lo tacitamente, desde que evidente. Basta, na verdade,
"seu consentimento com o ato ilegal" (TSE - AgRO no 903/ PA - DJ 7-8-2006,
p. 136), ou, ainda, seu "conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que
resultaram na prática do ilícito eleitoral, elementos esses que devem ser
aferidos diante do respectivo contexto fático" (TSE - RO no 2.098/ RO - DJe 4-
8-2009, p. 103). Mas, para que um fato seja imputado ao candidato e este,
em consequência, seja eleitoralmente responsabilizado, há mister que se
demonstre a existência de liame entre o seu agir e o aludido fato; essa
conexão pode decorrer até mesmo de omissão. De modo que a culpa (em
sentido amplo) do candidato deve ser evidenciada, pois, se isso não
ocorresse, sua responsabilização se fundaria em mera presunção. Nessa linha
de pensamento:
"[¿] 5. A desnecessidade de comprovação da ação direta do candidato para a
caracterização da hipótese prevista no art. 41-A da Lei no 9.504/97 não
significa dizer que a sua participação mediata não tenha que ser provada. Por
se tratar de situação em que a ação ou anuência se dá pela via reflexa, é
essencial que a prova demonstre claramente a participação indireta, ou, ao
menos, a anuência do candidato em relação aos fatos apurados. 6. A
afinidade política ou a simples condição de correligionária não podem
acarretar automaticamente a corresponsabilidade do candidato pela prática
da captação ilícita de sufrágio, sob pena de se transmudar a responsabilidade
subjetiva em objetiva. Recursos especiais providos para reformar o acórdão
regional" (TSE - REspe no 603-69/ MS - DJe 15-8-2014).
O beneficiário da ação do candidato deve ser eleitor. Do contrário, não
ostentando cidadania ativa, por qualquer razão (inclusive em virtude de
suspensão de direitos políticos), a hipótese legal não se perfaz,
permanecendo no campo moral. Mesmo porque, não haveria qualquer perigo
ou ameaça ao bem jurídico tutelado, que, no caso, é a liberdade de voto.
Não é mister que o eleitor - ou eleitores - beneficiado ou a quem a promessa
foi endereçada seja identificado nominalmente. Nesse sentido:
"[¿] Captação de sufrágio do art. 41-A da Lei no 9.504/97. [¿] 1. Na linha da
jurisprudência desta Corte, estando comprovado que houve captação vedada
de sufrágio, não é necessário estejam identificados nominalmente os
eleitores que receberam a benesse em troca de voto, bastando para a
caracterização do ilícito a solicitação do voto e a promessa ou entrega de
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza [¿]" (TSE - REspe no 25.256,
de 16-2-2006 - JURISTSE 12:15).
Às vezes, é o próprio eleitor que se insinua ao candidato, solicitando-lhe bem
ou vantagem para entregar-lhe o voto. Embora essa conduta seja tipificada
como crime de corrupção eleitoral passiva no artigo 299 do Código, não é
prevista no artigo 41-A da LE. O que denota ilicitude na captação do voto é a
iniciativa do candidato, não a do eleitor, porquanto é a liberdade deste que
se visa resguardar. Todavia, se o candidato aceder à solicitação, tem-se como
caracterizado o ilícito em apreço. O objeto ou o fim da ação ilícita devem ser
o voto do cidadão. Por isso, não se configura a captação ilícita de sufrágio se
outra for a causa da ação inquinada, pois nessa hipótese estaria ausente o
requisito atinente ao condicionamento da entrega da vantagem ao voto. Há
precedente nesse sentido:
"1. Na espécie, das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão regional,
depreende-se que o recebimento da vantagem - materializada na distribuição
gratuita de bebidas - foi condicionado à permissão de colagem do adesivo de
campanha, e não à obtenção do voto. 2. Não há como enquadrar a conduta
imputada aos recorrentes no ilícito previsto no art. 41-A da Lei das Eleições,
porquanto não restou demonstrado o especial fim de agir consistente no
condicionamento da entrega da vantagem ao voto do eleitor. 3. Recursos
especiais providos." (TSE - REspe no 63.949/SP - DJe t. 23, 3-2-2015, p. 86-
87).
Verifico, de plano, que não restou configurado o ilícito previsto no art. 41-A,
da Lei 9.504/97, em virtude de o fato ter ocorrido antes dos registros das
candidaturas. Contudo, a instrução processual revelou que a conduta dos
representados é juridicamente reprováveldo ponto de vista eleitoral, pois o
contexto fático evidencia que a um só tempo houve prática de abuso de
poder econômico e político e conduta vedada, tendo os candidatos, acima
mencionados, como beneficiados de tais práticas.
São circunstâncias relevantes para a conclusão acima exposta:
I. A doação ocorreu em ano eleitoral, ocasião em que os candidatos
investigados apresentaram-se como pré-candidatos aos destinatários finais da
doação (eleitores da localidade de Mulungu);
II. Apesar de negar, em seu depoimento, qualquer vínculo com a referida
doação, é revelante considerar que a Sra. Maria Auta participou ativamente
da reunião e, ao tempo dos fatos, era subsecretária de finanças do Município
Hidrolândia, conforme ela mesma admitiu em seu depoimento
III. A própria contestação relata que a Sra. Maria Auta prometeu interceder
junto à Prefeitura Municipal, a fim de que fossem instaladas lâmpadas na
referida comunidade, valendo salientar, mais uma vez que, não há
necessidade de pedido expresso de votos para a caracterização do ilícito
eleitoral. Cabe registrar o silêncio eloquente da defesa em suas alegações
finais quanto a este fato específico;
IV. A instalação dos bens doados foi realizada por dois servidores públicos
municipais, José Ernandes de Sousa e Luiz Antônio Martins, tendo este último
afirmado que foram executar o serviço a mando do Secretário de Agricultura
do Município de Hidrolândia, Sr. Ivanildo Negreiros;
III. Luiz Antônio Martins relatou, ainda, que os servidores públicos se
deslocaram até o local da instalação dos materiais hidráulicos em veículo da
Prefeitura Municipal de Hidrolândia.
Cabalmente demonstrado, portanto, que a doação objeto destes processos
está impregnada pela influência do poder econômico e do poder político, na
medida em que o material hidráulico foi doado por pessoa diretamente
interessada na eleição dos candidatos representados, e que o serviço de
instalação foi executado por servidores públicos municipais, usando, para
tanto, um veículo de propriedade do Município de Hidrolândia.
O fato de a bomba hidráulica não estar em funcionamento é irrelevante para
a configuração do ilícito, bastando, para a sua caracterização, a solicitação
do voto (ainda que implicitamente) e a promessa ou entrega de bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, consoante já exposto nas
transcrições doutrinárias e jurisprudenciais acima consignadas.
Vê-se, portanto, que a conduta dos representados extrapolou a esfera da
liberdade individual do eleitor, objeto jurídico da captação ilícita prevista no
art. 41-A, da Lei 9.504/97, para abranger a coletividade, de sorte a afetar a
regularidade do pleito, levando em consideração que o ilícito foi direcionado
a vários eleitores da localidade de Mulungu, Município de Hidrolândia e ainda
com o apoio do governo municipal, mediante o uso da logística da Prefeitura,
que envolveu o deslocamento de dois servidores em veículo do Município para
a instalação do equipamento.
Não é apenas o excesso de gastos de campanha que gera o abuso do poder
econômico. Os presentes autos não tratam de simples propaganda
antecipada, mas de captação de votos mediante oferta de bens e serviços
públicos e particulares a vários eleitores comprometendo a lisura do pleito
vindouro.
Revela também a gravidade da conduta dos representados a circunstância de
ser o fornecimento de água à população um serviço essencial do qual a
comunidade de Mulungu estava carente, cujos efeitos encontram-se
potencializados pelo notório quadro de estiagem prolongada em todo o
território cearense.
A água é um bem essencial à vida e que fica cada vez mais valioso no mundo
contemporâneo, de sorte que a potencialidade lesiva da conduta não está só
no valor dos equipamentos hidráulicos doados, mas também no sentimento de
gratidão capaz de vincular os eleitores daquela localidade à obrigação moral
de votar nos candidatos representados.
Embora ocorrida antes dos registros de candidaturas, a oferta de bens e
serviços públicos ou particulares com a finalidade de angariar votos de várias
pessoas na eleição vindoura, representa captação ilícita de votos qualificada,
a configurar abuso do poder econômico e político.
Em outra frente, para a configuração da conduta vedada não é necessário que
o fato tenha ocorrido após o registro da candidatura, pois basta que o ilícito
ocorra no ano da eleição, consoante se extrai dos parágrafos 10 e 11, do art.
73, da Lei 9.504/97, que adiante transcrevo:
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita
de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos
casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas
sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício
anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o
acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não
poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou
por esse mantida.
A conduta dos demandados se encaixa no núcleo das figuras tipificadas dos
incisos I e III, do art. 73, da Lei 9.504/97, nas modalidades usar bens móveis
(veículo do Município) e ceder servidor ou empregado público municipal
(servidores públicos que instalaram o equipamento hidráulico) e uso de
serviços públicos em favor de futura campanha eleitoral, a saber:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos
nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação,
bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
ressalvada a realização de convenção partidária;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta
federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços,
para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou
coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou
empregado estiver licenciado;
Com relação ao candidato a vice-prefeito, ANTÔNIO AFRÂNIO MARTINS
MESQUITA, não vislumbro a existência de prova de sua participação, mínima
que seja, em qualquer dos atos ilícitos narrados nestes processos, pois não
participou da reunião, não foi mencionado nos diálogos gravados e não foi
citado por nenhuma testemunha ouvida em Juízo.
Diante do exposto, julgo os presentes feitos, com parcial procedência, para o
fim de decretar a cassação do registro do candidato a prefeito, THIAGO MELO
MOURÃO, bem assim a cassação do diploma do candidato a vereador,
SEBASTIÃO BEZERRA DE SOUSA (SEBASTIÃO QUIRINO), por infração ao art. 14,
§ 9º, da CF c/c art. 22, da LC 64/90 (abuso do poder econômico) e aos incisos
I e III, do art. 73, da Lei 9.504/97, declarando-os inelegíveis pelo prazo de 08
anos subsequentes à eleição municipal de 2016, nos termos do inciso XIV, do
art. 22, da LC 64/90.
Julgo improcedentes os pedidos ajuizados em desfavor de ANTÔNIO AFRÂNIO
MARTINS MESQUITA, valendo ressaltar que a Coligação "CAMINHAR JUNTOS
PARA MUDAR DE VERDADE" foi excluída do polo passivo da relação jurídica
processual na audiência de instrução a pedido das partes, com anuência do
Ministério Público Eleitoral.
Considerando a quantidade de eleitores atingidos pela conduta, com abuso do
poder econômico e político, bem assim o grau de participação de cada
envolvido, com fundamento no art. 73, § 4º, c.c. o art. 78, ambos da Lei nº
9.504/1997, condeno os representados ao pagamento de multa nos seguintes
valores:
Thiago Melo Mourão: R$15.000,00 (quinze mil reais).
Sebastião Bezerra de Sousa: R$ 7.000,00 (sete mil reais)
Maria Auta Bezerra Martins: R$5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e
cinquenta centavos).
Deixo de proferir condenação em multa por abuso de poder econômico e
político por não haver previsão de tal penalidade no inciso XIV, do art. 22, da
LC, 64/90. Ressalto que não cabe a aplicação da multa prevista, no art. 41-A,
da Lei 9.504/90, pois os fatos se deram antes do período de registro de
candidatura.
Junte-se cópia desta decisão nos autos acima identificados.
P.R.I. Dê-se ciência ao MPE.
Santa Quitéria, 08 de fevereiro de 2017."
Elison Pacheco Oliveira Teixeira
Juiz Eleitoral da 54.ª ZONA/CE
Despacho em 23/11/2016 - AIJE Nº 31360 EXCELENTISSIMO ELISON PACHECO
OLIVEIRA TEIXEIRA
R. h.
1. Considerando que o MPE não figura como parte nestes autos, nos termos do
parágrafo único, do art. 30, da Resolução TSE n.º 23.462/2015, determino a
remessa dos autos ao Parquet para, querendo, manifestar-se em dois dias.
2. Após, conclusos.
Santa Quitéria, 23 de novembro de 2016.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira
JUIZ ELEITORAL
54.ª ZONA/CE
Despacho em 26/10/2016 - AIJE Nº 31360 EXCELENTISSIMO ELISON PACHECO
OLIVEIRA TEIXEIRA
Designo o dia 9 de novembro de 2016, às 16h para a realização da audiência
de instrução, na sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria,
devendo as partes trazer as testemunhas por elas arroladas
independentemente de intimação.
Intimações necessárias.
Santa Quitéria, 26 de outubro de 2016.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira
Juiz Eleitoral da 54.ª ZONA/CE
Despacho em 29/09/2016 - AIJE Nº 31360 EXCELENTISSIMO ELISON PACHECO
OLIVEIRA TEIXEIRA
1. Citem-se os representados para apresentarem contestação no prazo de 05
dias.
2. Após, conclusos para decosão.
Santa Quitéria, 29 de setembro de 2016.
Elison Pacheco Oliveira teixeira
Juiz Eleitoral

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Edital Completo
 

Decisão anula promessa de benesses

  • 1. Sentença em 08/02/2017 - AIJE Nº 31360 EXCELENTISSIMO ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA "Os autos n. 313-60.2016.6.06.0054 referem-se a investigação judicial eleitoral ajuizada pela Coligação "UNIDOS PARA MUDAR" e por IRES MOURA OLIVEIRA, em desfavor do candidato a prefeito, THIAGO MELO MOURÃO, o candidato a vice-prefeito ANTÔNIO AFRÂNIO MARTINS MESQUITA, do candidato a vereador, SEBASTIÃO BEZERRA DE SOUSA (SEBASTIÃO QUIRINO) e da Coligação "CAMINHAR JUNTOS PARA MUDAR DE VERDADE" , partes devidamente qualificadas na inicial, alegando, em síntese, que o primeiro representado teria praticado captação ilícita de voto e abuso do poder econômico, mediante a promessa de benesse em troca de votos dos presentes e de suas famílias, consistente na instalação de uma bomba d'água em um poço profundo existente na comunidade de Mulungu, Município de Hidrolândia. Os autores relatam, ainda, que o candidato investigado SEBASTIÃO BEZERRA DE SOUSA foi beneficiário e participou ativamente do ilícito. Alegam, também, que a promessa foi cumprida com a instalação de uma bomba d'água em um poço profundo que lá existe, incluindo o equipamento e encanamento, além da instalação de iluminação pública pela prefeitura. Ao final, requereram a citação dos representados para oferecerem defesa no prazo legal, bem assim a aplicação de todas as sanções e punições, sobretudo multa e cassação do registro ou diploma. Citados, os promovidos apresentaram a defesa de fls. 37/48, na qual alegam em suma que: I. em que pese tal doação ter ocorrido, esta jamais se deu em troca de votos e não guarda nenhuma relação com a Administração Pública Municipal; II. a referida bomba foi adquirida e instalada com recursos financeiros do genitor do representado Thiago Melo Mourão, Sr. José Maria Mourão, que, dada a situação de grave seca no interior do Estado do Ceará, em especial na localidade Mulungu, e sensibilizado com a falta d'água, doou uma bomba para facilitar o acesso da comunidade local à água; III. nos discursos transcritos juntos à inicial sequer há menção a pedido de votos; IV. No tocante à suposta promessa de entrega de lâmpadas à comunidade de Mulungu, custeada pelo Poder Público de Hidrolândia em benefício da candidatura dos representados, tal afirmação é inverídica. Neste caso, ocorreu apenas que a agente pública Maria Auta Bezerra Martins prometeu interceder junto à Prefeitura Municipal, a fim de que fossem instaladas lâmpadas na referida comunidade, sem qualquer condicionamento a voto e sem qualquer relação com a candidatura dos representados, mas apenas
  • 2. cumprindo com seu dever funcional. Instrução realizada às fls. 58/60, ocasião em que foi determinada a reunião dos processos n. 313-60.2016.6.06.0054 e 312-75.2016.6.06.0054, por conexão, consoante o regramento do art. 55, do CPC/2015. A pedido das partes, com anuência do MPE, foi determinada, ainda, a exclusão da Coligação "CAMINHAR JUNTOS PARA MUDAR DE VERDADE" do passivo de ambos os processos. Aberto o prazo para alegações finais, apenas os demandados apresentaram manifestação às fls. 62/77, oportunidade em que arguiram preliminarmente a invalidade e a ilicitude da prova autoral (gravação ambiental), argumentando que nenhum dos interlocutores da conversação objeto da gravação ambiental. No mérito, afirmam que: I. durante a instrução ficou cabalmente demonstrado que a localidade de Mulungu, em Hidrolândia/CE, encontrava-se e ainda se encontra atravessando problema de abastecimento de água, quando então o presidente da associação de moradores daquela localidade, o sr. Francisco Paiva Martins (Chico Lero), solicitou ajuda ao Sr. José Maria Mourão, em abril de 2016, na doação de uma bomba d'água em benefício daquela comunidade; II. todavia, referida doação jamais foi feita em troca de votos; IV. no que diz respeito ao Sr. Sebastião Bezerra de Sousa, candidato a vereador, restou demonstrado que ele é morador da referida localidade e associado da Associação de Moradores de Mulungu, não sendo possível concluir que ele estivesse captando ilicitamente votos dos eleitores locais, em virtude da sua simples presença na referida reunião; V. o fato ocorreu em abril de 2016, ou seja, muito antes das convenções partidárias e escolhas dos respectivos candidatos, pelo que não se pode extrair a intenção de captação ilícita de sufrágio, ocasião em que não se sabia ao certo quem seriam os candidatos ao pleito municipal de 2016; VI. de acordo com o depoimento do presidente da associação de moradores, atualmente, a referida bomba d'água doada não se encontra em funcionamento e está guardada, sem utilização; VII. a acusação de captação ilícita de sufrágio que recai sobre o representado Antônio Afrânio Mesquita se comprovou ser totalmente descabida, tendo em vista que ele não foi sequer citado pelas testemunhas oitivadas em Juízo. VIII. nos discursos transcritos juntos à inicial sequer há menção a pedido de votos; IX. os fatos que fundamentam o suposto abuso de poder econômico são os mesmos que embasaram o alegado ilícito de captação de sufrágio, já
  • 3. sobejamente rechaçados; X. o abuso do poder econômico é caracterizado pela utilização ilícita de vultosa cifra monetária em campanha eleitoral, beneficiando determinados candidatos em detrimento de outros, desequilibrando a concorrência a mandato eletivo; XI. se não houve qualquer gasto ilícito, mínimo que seja, em campanha eleitoral, não se pode falar em abuso de poder econômico; XII, a jurisprudência do TRE/CE é no sentido de que, para a configuração de captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder econômico é indispensável a existência de prova robusta, o que não há nos autos. Deu-se vista ao Ministério Público Eleitoral, que opinou pelo julgamento de procedência do pedido às fls. 81/82. Os autos n. 312-75.2016.6.06.0054 referem-se a investigação judicial eleitoral ajuizada pela Coligação "UNIDOS PARA MUDAR" e por IRES MOURA OLIVEIRA, em desfavor do candidato a prefeito, THIAGO MELO MOURÃO, o candidato a vice-prefeito ANTÔNIO AFRÂNIO MARTINS MESQUITA, do candidato a vereador, SEBASTIÃO BEZERRA DE SOUSA (SEBASTIÃO QUIRINO), da Coligação "CAMINHAR JUNTOS PARA MUDAR DE VERDADE" , e da servidora Maria Auta Bezerra Bezerra Martins, partes devidamente qualificadas na inicial. Os autores relatam, em síntese, que o ilícito noticiado nestes autos teve sua origem no dia 23/04/2016, quando em ato de pré-candidatura, o representado, ora candidato a prefeito, Thiago Melo Mourão e seu pai, José Maria Mourão, estiveram no prédio da Escola Municipal Antônio Rodrigues Damasceno, na localidade de Mulungu, Município de Hidrolândia, acompanhados do candidato a vereador Sebastião Bezerra de Sousa e da então Secretária de Gabinete, Sra. Maria Auta Bezerra Martins, em reunião com alguns cidadãos e eleitores daquela comunidade, na presença de várias pessoas, ocasião em que efetivaram promessa de benesse em troca de votos dos presentes e de suas famílias. Alegam, também, que a promessa foi cumprida com a instalação de uma bomba d'água em um poço profundo que lá existe, incluindo o encanamento, além da instalação de iluminação pública pela prefeitura. Os autores relatam, ainda, que o candidato investigado SEBASTIÃO BEZERRA DE SOUSA foi beneficiário e participou ativamente do ilícito. Fundamentam, pois, o pedido nos incisos I e III, do art. 73, da Lei 9.504/97, requerendo, ao final, a citação dos representados para oferecerem defesa no prazo legal, bem assim a decretação da cassação do registro ou do diploma, caso eleitos, dos candidatos representados, aplicando-lhes individualmente a multa de cinco a cem mil Ufir¿s, além de decretar-lhes a inelegibilidade, pelo
  • 4. prazo de 08 anos. Citados, os promovidos apresentaram a defesa de fls. 31/39, na qual alegam, em suma, que: I. inexistiu utilização de servidores públicos em favor de campanha eleitoral, partido ou coligação; II. os fatos apontados como ilícitos ocorreram num sábado, dia em que não há expediente na Prefeitura Municipal de Hidrolândia, razão pela qual não se pode falar em cometimento da conduta vedada prevista no art. 73, inciso III, da Lei das Eleições; III. não há nenhuma prova nos autos que aponte a participação da referida servidora municipal, ou de qualquer outro, na campanha dos representados; IV. em que pese tal doação ter ocorrido, esta jamais se deu em troca de votos e não guarda nenhuma relação com a Administração Pública Municipal; V. a referida bomba d'água foi adquirida e instalada com recursos financeiros do genitor do representado Thiago Melo Mourão, Sr. José Maria Mourão, que, dada a situação de grave seca no interior do Estado do Ceará, em especial na localidade Mulungu, e sensibilizado com a falta d'água, doou uma bomba para facilitar o acesso da comunidade local à água; VI. nos discursos transcritos juntos à inicial sequer há menção a pedido de votos; VII. No tocante à suposta promessa de entrega de lâmpadas à comunidade de Mulungu, custeada pelo Poder Público de Hidrolândia em benefício da candidatura dos representados, tal afirmação é inverídica. Neste caso, ocorreu apenas que a agente pública Maria Auta Bezerra Martins prometeu interceder junto à Prefeitura Municipal, a fim de que fossem instaladas lâmpadas na referida comunidade, sem qualquer condicionamento a voto e sem qualquer relação com a candidatura dos representados, mas apenas cumprindo com seu dever funcional. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, rejeito a arguição de invalidade e ilicitude da gravação ambiental objeto dos dois processos, porquanto tal prova foi colhida de forma lícita. A voz dos demandados foi gravada quando faziam pronunciamento público, de sorte que não há que se falar em clandestinidade da gravação, especialmente quando os fatos são confirmados em juízo por testemunhas presenciais. Nesse sentido: TREMG-0006179) REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2014. CONDUTA VEDADA A
  • 5. AGENTE PÚBLICO. USO DO NOME DO CARGO DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA. USO DA LISTA DE E-MAILS DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. PRELIMINARES: 1. Ilegitimidade passiva. A parte sustenta que não se beneficiou das condutas descritas na inicial. A alegação apresentada refere-se ao mérito da causa. A análise deve ser realizada em momento oportuno. Rejeitada. 2. Ilicitude da prova. A gravação ambiental sem autorização judicial é lícita quando realizada em ambiente público, podendo ser admitida em processos de natureza eleitoral. A reunião deu-se em dependências comuns de determinado hotel, sem o resguardo do sigilo por parte dos organizadores do evento. Inexistência de ofensa ao direito de privacidade no caso dos autos, sendo lícita a prova colhida. Rejeitada. 3. Cerceamento de produção de provas. Análise do feito sob o enfoque de conduta vedada a agente público. A representante não requereu a prova em questão para demonstrar a ocorrência de conduta vedada, mas o abuso de poder econômico, objeto de outro processo, deste desmembrado. Rejeitada. Mérito. Inexiste irregularidade na utilização dos e-mails institucionais. O evento foi promovido por entidade privada. O recebimento de e-mails por servidores públicos não se enquadra nas vedações contidas no art. 73 da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições). Inexistência de irregularidades. Improcedência do pedido. (Representação nº 524365, TRE/MG, Rel. Paulo Rogério de Souza Abrantes. j. 12.11.2015, unânime, DJeMG 23.11.2015). Ressalte-se que, na contestação, não há nenhuma impugnação quanto ao conteúdo e autoria das manifestações transcritas às fls. 21/27, limitando-se, a defesa, a dar a sua versão sobre o conteúdo dos diálogos. Os autores ajuizaram a ação de número 313-60.2016.6.06.0054, com fundamento no art. 41-A, da Lei 9.504/97 (captação de sufrágio) e art. 14, § 9º, da CF c/c art. 22, da LC 64/90 (abuso do poder econômico). Já a ação de n. 312-75.2016.6.06.0054 foi ajuizada tendo como fundamento os incisos I e III, do art. 73, da Lei 9.504/97. Sobre a cumulação de ações, vejamos o ensinamento de José Jairo Gomes: Considerando-se que um mesmo evento ilícito pode ferir distintos bens jurídicos, não há óbice a que se acumulem em um só processo pedidos atinentes a cada qual dos bens jurídicos violados. Para tanto, é preciso que os pedidos sejam compatíveis entre si, que o mesmo juízo seja competente para conhecer e decidir de todos os pedidos e, ainda, que o procedimento seja adequado para todos os pedidos cumulados (CPC, art. 327, § 1o). Assim, pode-se cogitar a ocorrência de abuso de poder expresso, e. g., por conduta vedada que, de um lado, afete a legitimidade e a normalidade das eleições e, de outro, fira a igualdade da disputa. Naquele caso, incidem os artigos 19 e 22, XIV, ambos da LC no 64/90, ao passo que este se rege pelo disposto no artigo 73 ss da LE. No sentido do texto: "[¿] 2. Em princípio, o desatendimento às regras de arrecadação e gastos de campanha se enquadra no art. 30-A da Lei das Eleições. Isso, contudo, não anula a possibilidade de os fatos serem, também, examinados na forma dos
  • 6. arts. 19 e 22 da Lei Complementar no 64/90, quando o excesso das irregularidades e seu montante estão aptos a demonstrar a existência de abuso do poder econômico. [¿]" (TSE - REspe no 13068/RS - DJe 4-9-2013). Esse cúmulo de pedidos só pode ocorrer em eleições municipais. É que, em eleições presidenciais, federais e estaduais, há divisão de competência entre o Corregedor Eleitoral e os juízes auxiliares. Assim, para as demandas fundadas nos artigos 19 e 22, XIV, competente para o processamento do feito é o Corregedor Eleitoral, ao passo que as estribadas nos artigos 30-A, 41-A e 73 ss da Lei no 9.504/97, a competência é dos juízes auxiliares. Tratando-se de competência funcional e em razão da matéria e,pois, absoluta, não pode ser deslocada nem prorrogada, sob pena de nulidade. Em tal caso, havendo cúmulo de pedidos, impõe-se o desmembramento do feito. (Gomes, José Jairo. Direito eleitoral - 12. ed. - São Paulo: Atlas, 2016) Vale salientar que embora o art. 41-A, da Lei 9.504/97, mencione que constitui captação de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, desde o registro da candidatura, a jurisprudência do TSE é no sentido de que é cabível a AIJE para apurar ilícitos eleitorais graves, ainda que ocorridos antes do registro da candidatura do investigado. Vejamos: "Eleições 2012. Recurso especial eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Candidatos a prefeito e vice. [¿] 6. O abuso do poder político pode ocorrer mesmo antes do registro de candidatura, competindo a esta Justiça especializada verificar evidente conotação eleitoral na conduta, como a transferência eleitoral fraudulenta, que somente pode acontecer antes do fechamento do cadastro eleitoral, no mês de maio do ano da eleição, nos termos do art. 91 da Lei no 9.504/1997, segundo o qual "nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição" . Precedentes. [¿]." (TSE - REspe no 68.254/MG - DJe t. 35, 23-2-2015, p. 56-57). "[¿] I - Admite-se a ação de investigação judicial eleitoral, fundada no art. 22 da LC no 64/90, que tenha como objeto abuso ocorrido antes da escolha e registro do candidato (Respe no 19.502/GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 1o-4-2002, e 19.566/MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 26-42002) [¿]" (TSE - RO no 722/PR, de 15-6-2004 - DJ 20-8-2004, p. 125). "[¿] O processo de registro não é adequado para apuração da causa de inelegibilidade consubstanciada no abuso de poder econômico, haja vista a existência de procedimento específico, conforme se depreende do art. 22 da Lei Complementar no 64/90 [¿]" (TSE - Ac. no 92, de 4-9-1998 - JURISTSE 7:96) Sobre abuso de poder econômico, o José Jairo Gomes, em sua obra, acima citada, explica que: Destarte, a expressão abuso de poder econômico deve ser compreendida como a concretização de ações que denotem mau uso de situações jurídicas
  • 7. ou direitos e, pois, de recursos patrimoniais detidos, controlados ou disponibilizados ao agente. Essas ações não são razoáveis nem normais à vista do contexto em que ocorrem, revelando a existência de exorbitância, desbordamento ou excesso no exercício dos respectivos direitos e no emprego de recursos. É necessário que a conduta abusiva tenha em vista processo eleitoral futuro ou em curso. Normalmente, ocorre durante o período de campanha, embora também possa ocorrer antes de seu início. Ausente esse liame, não há como caracterizar o abuso, já que o patrimônio, em regra, é disponível. Por igual, se não se puder valorar economicamente a relação jurídica e a conduta consideradas, obviamente não se poderá falar em uso abusivo de poder econômico, já que faltaria a atuação desse fator. O intuito do legislador é prestigiar valores como liberdade, virtude, igualdade, sinceridade e legitimidade no jogo democrático. Pretende-se que a representação popular seja genuína, autêntica e, sobretudo, originada de procedimento legítimo. Não basta, pois, que haja mero cumprimento de fórmulas procedimentais, pois a legitimidade exsurge sobretudo do respeito àqueles valores. (destaquei em negrito) Os representados confessam, na defesa, que houve a doação do motor-bomba para a comunidade de Mulungu, Município de Hidrolândia, doação esta realizada por José Maria Mourão, genitor do então pré-candidato a prefeito Thiago Mourão, que posteriormente tornou-se candidato a prefeito. Já o pré- candidato a vereador, Sebastião Bezerra de Sousa, participou ativamente da reunião destinada a tratar da doação do motor-bomba, especialmente no convencimento dos presentes sobre as características pessoais dele e do outro pré-candidato, que lhes habilitariam a ocupar os cargos aos quais pretendiam concorrer na vindoura eleição municipal de 2016. Embora a defesa dos representados negue a finalidade eleitoreira da doação, a gravação ambiental e os depoimentos colhidos em audiência não deixam dúvida quanto à vinculação da doação ao pleito eleitoral municipal de 2016, de modo a beneficiar as futuras candidaturas de Thiago Melo Mourão (candidato a prefeito) e Sebastião Bezerra de Sousa (candidato a vereador). Constata-se a gravidade da conduta, na medida em que restou demonstrado que o objetivo da doação era angariar a simpatia da comunidade de Mulungu, pois os interlocutores deixaram claro que Thiago seria candidato a prefeito de Hidrolândia e manifestaram que contavam com o apoio da comunidade para alçá-lo à chefia do poder executivo municipal para então levar, também, a iluminação para aquela localidade. Na mesma esteira, apresenta- se como beneficiário da conduta, o candidato a vereador. Nesse sentido, recorro, mais uma vez, aos ensinamentos de José Jairo Gomes: Compra de voto - o pedido ou a solicitação de apoio político em troca de bens ou vantagens de qualquer natureza deve ser evidenciado de maneira
  • 8. inequívoca. Entretanto, não é preciso que haja "pedido expresso de voto" por parte do candidato. Tal exigência, além de não constar na regra em apreço, certamente acarretaria seu esvaziamento, tornando-a inócua. Quanto a isso, o § 1o do artigo 41- A da LE é claro ao dispor: ¿Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir." Admite-se que o "fim de obter" (e não o pedido expresso de) votos - dolo específico ou fim especial de agir, na linguagem do Direito Penal - resulte das circunstâncias do evento, sendo deduzido do contexto em que ocorreu, mormente do comportamento e das relações dos envolvidos. É nesse sentido a exegese que o Tribunal Superior Eleitoral vem emprestando a essa questão, conforme evidenciam, entre outros: o REspe no 25.146/RJ (DJ 20-4-2006, p. 124), o RO no 773/RR (JTSE 3:2006:104) e o RO no 777/AP (JTSE 3:2006:118). Embora o dispositivo em exame se destine a "candidato" (TSE - AAI no 212-84/SE - DJe 15-10- 2014), não é imperioso que a ação ilícita seja levada a efeito pelo candidato, ele mesmo. Poderá ser realizada de forma mediata, por interposta pessoa, já que se entende como "desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido [¿]" (TSE - Respe no 21.792/MG - DJ, 21-10-2005, p. 99). É, pois, suficiente que a participação do candidato beneficiado seja indireta, havendo de sua parte "explícita anuência" (TSE - REspe no 21.327/ MG - DJ 31-8-2006, p. 125). Assim, não se exige que sua vontade seja manifestada de forma expressa, podendo sê-lo tacitamente, desde que evidente. Basta, na verdade, "seu consentimento com o ato ilegal" (TSE - AgRO no 903/ PA - DJ 7-8-2006, p. 136), ou, ainda, seu "conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral, elementos esses que devem ser aferidos diante do respectivo contexto fático" (TSE - RO no 2.098/ RO - DJe 4- 8-2009, p. 103). Mas, para que um fato seja imputado ao candidato e este, em consequência, seja eleitoralmente responsabilizado, há mister que se demonstre a existência de liame entre o seu agir e o aludido fato; essa conexão pode decorrer até mesmo de omissão. De modo que a culpa (em sentido amplo) do candidato deve ser evidenciada, pois, se isso não ocorresse, sua responsabilização se fundaria em mera presunção. Nessa linha de pensamento: "[¿] 5. A desnecessidade de comprovação da ação direta do candidato para a caracterização da hipótese prevista no art. 41-A da Lei no 9.504/97 não significa dizer que a sua participação mediata não tenha que ser provada. Por se tratar de situação em que a ação ou anuência se dá pela via reflexa, é essencial que a prova demonstre claramente a participação indireta, ou, ao menos, a anuência do candidato em relação aos fatos apurados. 6. A afinidade política ou a simples condição de correligionária não podem acarretar automaticamente a corresponsabilidade do candidato pela prática da captação ilícita de sufrágio, sob pena de se transmudar a responsabilidade subjetiva em objetiva. Recursos especiais providos para reformar o acórdão regional" (TSE - REspe no 603-69/ MS - DJe 15-8-2014). O beneficiário da ação do candidato deve ser eleitor. Do contrário, não
  • 9. ostentando cidadania ativa, por qualquer razão (inclusive em virtude de suspensão de direitos políticos), a hipótese legal não se perfaz, permanecendo no campo moral. Mesmo porque, não haveria qualquer perigo ou ameaça ao bem jurídico tutelado, que, no caso, é a liberdade de voto. Não é mister que o eleitor - ou eleitores - beneficiado ou a quem a promessa foi endereçada seja identificado nominalmente. Nesse sentido: "[¿] Captação de sufrágio do art. 41-A da Lei no 9.504/97. [¿] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, estando comprovado que houve captação vedada de sufrágio, não é necessário estejam identificados nominalmente os eleitores que receberam a benesse em troca de voto, bastando para a caracterização do ilícito a solicitação do voto e a promessa ou entrega de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza [¿]" (TSE - REspe no 25.256, de 16-2-2006 - JURISTSE 12:15). Às vezes, é o próprio eleitor que se insinua ao candidato, solicitando-lhe bem ou vantagem para entregar-lhe o voto. Embora essa conduta seja tipificada como crime de corrupção eleitoral passiva no artigo 299 do Código, não é prevista no artigo 41-A da LE. O que denota ilicitude na captação do voto é a iniciativa do candidato, não a do eleitor, porquanto é a liberdade deste que se visa resguardar. Todavia, se o candidato aceder à solicitação, tem-se como caracterizado o ilícito em apreço. O objeto ou o fim da ação ilícita devem ser o voto do cidadão. Por isso, não se configura a captação ilícita de sufrágio se outra for a causa da ação inquinada, pois nessa hipótese estaria ausente o requisito atinente ao condicionamento da entrega da vantagem ao voto. Há precedente nesse sentido: "1. Na espécie, das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão regional, depreende-se que o recebimento da vantagem - materializada na distribuição gratuita de bebidas - foi condicionado à permissão de colagem do adesivo de campanha, e não à obtenção do voto. 2. Não há como enquadrar a conduta imputada aos recorrentes no ilícito previsto no art. 41-A da Lei das Eleições, porquanto não restou demonstrado o especial fim de agir consistente no condicionamento da entrega da vantagem ao voto do eleitor. 3. Recursos especiais providos." (TSE - REspe no 63.949/SP - DJe t. 23, 3-2-2015, p. 86- 87). Verifico, de plano, que não restou configurado o ilícito previsto no art. 41-A, da Lei 9.504/97, em virtude de o fato ter ocorrido antes dos registros das candidaturas. Contudo, a instrução processual revelou que a conduta dos representados é juridicamente reprováveldo ponto de vista eleitoral, pois o contexto fático evidencia que a um só tempo houve prática de abuso de poder econômico e político e conduta vedada, tendo os candidatos, acima mencionados, como beneficiados de tais práticas. São circunstâncias relevantes para a conclusão acima exposta: I. A doação ocorreu em ano eleitoral, ocasião em que os candidatos
  • 10. investigados apresentaram-se como pré-candidatos aos destinatários finais da doação (eleitores da localidade de Mulungu); II. Apesar de negar, em seu depoimento, qualquer vínculo com a referida doação, é revelante considerar que a Sra. Maria Auta participou ativamente da reunião e, ao tempo dos fatos, era subsecretária de finanças do Município Hidrolândia, conforme ela mesma admitiu em seu depoimento III. A própria contestação relata que a Sra. Maria Auta prometeu interceder junto à Prefeitura Municipal, a fim de que fossem instaladas lâmpadas na referida comunidade, valendo salientar, mais uma vez que, não há necessidade de pedido expresso de votos para a caracterização do ilícito eleitoral. Cabe registrar o silêncio eloquente da defesa em suas alegações finais quanto a este fato específico; IV. A instalação dos bens doados foi realizada por dois servidores públicos municipais, José Ernandes de Sousa e Luiz Antônio Martins, tendo este último afirmado que foram executar o serviço a mando do Secretário de Agricultura do Município de Hidrolândia, Sr. Ivanildo Negreiros; III. Luiz Antônio Martins relatou, ainda, que os servidores públicos se deslocaram até o local da instalação dos materiais hidráulicos em veículo da Prefeitura Municipal de Hidrolândia. Cabalmente demonstrado, portanto, que a doação objeto destes processos está impregnada pela influência do poder econômico e do poder político, na medida em que o material hidráulico foi doado por pessoa diretamente interessada na eleição dos candidatos representados, e que o serviço de instalação foi executado por servidores públicos municipais, usando, para tanto, um veículo de propriedade do Município de Hidrolândia. O fato de a bomba hidráulica não estar em funcionamento é irrelevante para a configuração do ilícito, bastando, para a sua caracterização, a solicitação do voto (ainda que implicitamente) e a promessa ou entrega de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, consoante já exposto nas transcrições doutrinárias e jurisprudenciais acima consignadas. Vê-se, portanto, que a conduta dos representados extrapolou a esfera da liberdade individual do eleitor, objeto jurídico da captação ilícita prevista no art. 41-A, da Lei 9.504/97, para abranger a coletividade, de sorte a afetar a regularidade do pleito, levando em consideração que o ilícito foi direcionado a vários eleitores da localidade de Mulungu, Município de Hidrolândia e ainda com o apoio do governo municipal, mediante o uso da logística da Prefeitura, que envolveu o deslocamento de dois servidores em veículo do Município para a instalação do equipamento. Não é apenas o excesso de gastos de campanha que gera o abuso do poder econômico. Os presentes autos não tratam de simples propaganda antecipada, mas de captação de votos mediante oferta de bens e serviços
  • 11. públicos e particulares a vários eleitores comprometendo a lisura do pleito vindouro. Revela também a gravidade da conduta dos representados a circunstância de ser o fornecimento de água à população um serviço essencial do qual a comunidade de Mulungu estava carente, cujos efeitos encontram-se potencializados pelo notório quadro de estiagem prolongada em todo o território cearense. A água é um bem essencial à vida e que fica cada vez mais valioso no mundo contemporâneo, de sorte que a potencialidade lesiva da conduta não está só no valor dos equipamentos hidráulicos doados, mas também no sentimento de gratidão capaz de vincular os eleitores daquela localidade à obrigação moral de votar nos candidatos representados. Embora ocorrida antes dos registros de candidaturas, a oferta de bens e serviços públicos ou particulares com a finalidade de angariar votos de várias pessoas na eleição vindoura, representa captação ilícita de votos qualificada, a configurar abuso do poder econômico e político. Em outra frente, para a configuração da conduta vedada não é necessário que o fato tenha ocorrido após o registro da candidatura, pois basta que o ilícito ocorra no ano da eleição, consoante se extrai dos parágrafos 10 e 11, do art. 73, da Lei 9.504/97, que adiante transcrevo: § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. § 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida. A conduta dos demandados se encaixa no núcleo das figuras tipificadas dos incisos I e III, do art. 73, da Lei 9.504/97, nas modalidades usar bens móveis (veículo do Município) e ceder servidor ou empregado público municipal (servidores públicos que instalaram o equipamento hidráulico) e uso de serviços públicos em favor de futura campanha eleitoral, a saber: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
  • 12. ressalvada a realização de convenção partidária; III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; Com relação ao candidato a vice-prefeito, ANTÔNIO AFRÂNIO MARTINS MESQUITA, não vislumbro a existência de prova de sua participação, mínima que seja, em qualquer dos atos ilícitos narrados nestes processos, pois não participou da reunião, não foi mencionado nos diálogos gravados e não foi citado por nenhuma testemunha ouvida em Juízo. Diante do exposto, julgo os presentes feitos, com parcial procedência, para o fim de decretar a cassação do registro do candidato a prefeito, THIAGO MELO MOURÃO, bem assim a cassação do diploma do candidato a vereador, SEBASTIÃO BEZERRA DE SOUSA (SEBASTIÃO QUIRINO), por infração ao art. 14, § 9º, da CF c/c art. 22, da LC 64/90 (abuso do poder econômico) e aos incisos I e III, do art. 73, da Lei 9.504/97, declarando-os inelegíveis pelo prazo de 08 anos subsequentes à eleição municipal de 2016, nos termos do inciso XIV, do art. 22, da LC 64/90. Julgo improcedentes os pedidos ajuizados em desfavor de ANTÔNIO AFRÂNIO MARTINS MESQUITA, valendo ressaltar que a Coligação "CAMINHAR JUNTOS PARA MUDAR DE VERDADE" foi excluída do polo passivo da relação jurídica processual na audiência de instrução a pedido das partes, com anuência do Ministério Público Eleitoral. Considerando a quantidade de eleitores atingidos pela conduta, com abuso do poder econômico e político, bem assim o grau de participação de cada envolvido, com fundamento no art. 73, § 4º, c.c. o art. 78, ambos da Lei nº 9.504/1997, condeno os representados ao pagamento de multa nos seguintes valores: Thiago Melo Mourão: R$15.000,00 (quinze mil reais). Sebastião Bezerra de Sousa: R$ 7.000,00 (sete mil reais) Maria Auta Bezerra Martins: R$5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos). Deixo de proferir condenação em multa por abuso de poder econômico e político por não haver previsão de tal penalidade no inciso XIV, do art. 22, da LC, 64/90. Ressalto que não cabe a aplicação da multa prevista, no art. 41-A, da Lei 9.504/90, pois os fatos se deram antes do período de registro de candidatura. Junte-se cópia desta decisão nos autos acima identificados.
  • 13. P.R.I. Dê-se ciência ao MPE. Santa Quitéria, 08 de fevereiro de 2017." Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Eleitoral da 54.ª ZONA/CE Despacho em 23/11/2016 - AIJE Nº 31360 EXCELENTISSIMO ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA R. h. 1. Considerando que o MPE não figura como parte nestes autos, nos termos do parágrafo único, do art. 30, da Resolução TSE n.º 23.462/2015, determino a remessa dos autos ao Parquet para, querendo, manifestar-se em dois dias. 2. Após, conclusos. Santa Quitéria, 23 de novembro de 2016. Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ ELEITORAL 54.ª ZONA/CE Despacho em 26/10/2016 - AIJE Nº 31360 EXCELENTISSIMO ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Designo o dia 9 de novembro de 2016, às 16h para a realização da audiência de instrução, na sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria, devendo as partes trazer as testemunhas por elas arroladas independentemente de intimação.
  • 14. Intimações necessárias. Santa Quitéria, 26 de outubro de 2016. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Eleitoral da 54.ª ZONA/CE Despacho em 29/09/2016 - AIJE Nº 31360 EXCELENTISSIMO ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA 1. Citem-se os representados para apresentarem contestação no prazo de 05 dias. 2. Após, conclusos para decosão. Santa Quitéria, 29 de setembro de 2016. Elison Pacheco Oliveira teixeira Juiz Eleitoral