Este documento descreve uma ação penal contra o prefeito Élio Pedro Hoss Godoy por supostamente utilizar um veículo público para fins de campanha eleitoral em 2012. A denúncia alega que Godoy usou o carro em diversas ocasiões para visitar eleitores e participar de eventos de campanha. As provas incluem depoimentos de testemunhas, vídeos e fotos que mostram Godoy conduzindo o veículo em questão. O processo analisa se estas ações configuram crime de responsabilidade definido em lei.
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Processo contra prefeito por uso irregular de veículo público
1. ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Carlos
Vara Única
Endereço: Rua La Salle, 243, Centro - CEP 89885-000, Fone: (49) 3325-1000, São Carlos-SC - E-mail: saocarlos.unica@tjsc.jus.br
Autos n° 0000581-38.2013.8.24.0059
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário/PROC
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Denunciado: Elio Pedro Hoss Godoy
SENTENÇA
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, representado pela
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais em exercício junto
ao Tribunal de Justiça, ofereceu denúncia contra Élio Pedro Hoss Godoy, então prefeito
municipal de São Carlos, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso no art. 1º,
II, do DL n. 201/67, na forma do art. 71 do CP, em razão dos fatos descritos na denúncia de
pp. 28-33:
No dia 29 de setembro de 2012, pelo período da manhã, o
denunciado ÉLIO PEDRO HOSS GODOY, então Prefeito do Município de São
Carlos/SC, utilizou do veículo GM/Vectra, cor preta, placas MGA1355, pertencente
ao ente público, e se dirigiu à residência de Mário Schoemberger, sita Linha
Navegantes, com o objetivo de promover os candidatos ligados à coligação
partidária que apoiava nas eleições municipais daquele ano.
Com o mesmo intuito eleitoral e visando angariar votos, utilizando-
se do veículo GM/Vectra pertencente à municipalidade, o denunciado ÉLIO
PEDRO HOSS GODOY, na data de 30 de setembro de 2012, deslocou-se até o
Bairro Cristo Rei, em São Carlos, para visitar o eleitor Armando Rohden.
Em outro oportunidade, em igual desiderato e com idêntico modus
operandi, qual seja, a utilização do referido veículo oficial em benefício de sua
coligação, o denunciado, no dia 1.º de outubro de 2012, por volta das 17h, dirigiu-se
ao comitê de campanha para efetuar tratativas com os apoiadores da campanha
eleitoral.
Segue-se que na noite do dia 4 de outubro, o denunciado ÉLIO
PEDRO HOSS GODOY mais uma vez utilizou do veículo GM/Vectra, cor preta,
placas MGA-1355, pertencente ao Município de São Carlos e participou de comício
da coligação PT-PMDB, em evidente benefício aos seus candidatos. Na mesma
oportunidade, voltando do mencionado comício, o denunciado, já na madrugada do
dia 5 de outubro, valendo-se do veículo GM/Vectra, participou de 'buzinaço'
promovido por seus aliados políticos.
Da mesma forma, visitas aos eleitores, na condução do
mencionado veículo oficial e com o fim único de obter apoio eleitoral, se sucederam
nas datas 5, 6 e 7 de outubro de 2012.
Colhe-se do caderno indiciário que o denunciado ÉLIO PEDRO
HOSS GODOY, na manhã do dia 5 de outubro, de posse do veículo GM/Vectra,
visitou eleitores na Rua Visconde do Rio Branco, no Município de São Carlos, para
buscar apoio eleitoral.
No dia posterior, 6 de outubro, véspera de eleição, o denunciado
dirigiu-se até a Linha Jacutinga, interior do Município de São Carlos, com o claro
intento de promover os candidatos da coligação PT/PMDB perante a comunidade
que ali reside.
E, por fim, na data de 7 de outubro, por volta das 16h, domingo de
eleições municipais, o denunciado ÉLIO PEDRO HOSS GODOY utilizando o
veículo GM/Vectra, cor preta, placas MGA-1355, pertencente à Administração
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Pública, dirigiu-se até o loteamento Menzel, Município de São Carlos, e foi ao
encontro de eleitores com o propósito de promover os candidatos de sua coligação.
Por todas essas vezes, o denunciado ÉLIO PEDRO HOSS
GODOY utilizou bem público, longe dos misteres administrativos, para, indevida e
intencionalmente, favorecer candidatos da coligação partidária que apoiava nas
eleições municipais de 2012.
Concluiu requerendo a notificação do acusado para apresentar defesa prévia,
para que fosse processado e, ao final, condenado às penas correspondentes ao crime cometido.
Ofereceu ainda rol testemunhal, requerendo a sua oitiva.
A denúncia veio acompanhada do Inquérito Policial n.º 69.13.00015, o qual
instruído com a Representação Eleitoral n. 338-63.2012.6.24.0070, e das certidões de
antecedentes criminais.
Despacho, determinando a notificação do acusado em p. 276.
Notificado (p. 288), o acusado, por meio de defensor constituído, apresentou
resposta em pp. 295/296.
Em pp. 309-335, o acusado juntou documentos e noticiou a absolvição quanto
aos fatos no âmbito da justiça eleitoral.
Instado, o Ministério Público pugnou pelo declínio da competência à Comarca
de São Carlos (pp. 341/342), o que restou deferido em pp. 346/347.
Aportado o feito nesta Comarca, a denuncia foi prontamente recebida em
1.º-7-2015 (p. 352).
Citado (p. 357), o acusado veio aos autos apresentar resposta à acusação e
documentos (pp. 359-377).
Manifestação do Ministério Público em pp. 381/382.
Em pp. 385-387, sobreveio decisão afastando as preliminares suscitadas pela
defesa, reconhecendo a existência de provas da materialidade e indícios de autoria e afastando
o caso de absolvição sumária, com a designação de audiência de instrução e julgamento.
Em p. 458, houve a importação da oitiva de oito testemunhas inquiridas nos
autos da representação eleitoral n. 338-63.2012.6.24.0070.
Em audiência, foi procedida a inquirição de seis testemunhas de acusação (p.
459).
Em audiência em continuação, foi colhido o depoimento de duas testemunhas
de acusação, três de defesa e, ao final, efetuado o interrogatório do acusado (p. 508).
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Documentos juntados pelo órgão ministerial em pp. 512-515.
Atualização dos antecedentes criminais em pp. 517-520.
Em alegações finais, o Ministério Público, por entender estarem configuradas a
materialidade e autoria delituosa, pugnou pela condenação do acusado nos moldes formulados
na denúncia (pp. 523-530).
A Defesa, por sua vez, requereu, em ponto preliminar, o desentranhamento dos
documentos de pp. 512/515 ou a reabertura da instrução processual para produzir contraprova.
No mérito, pelejou pela absolvição do acusado, em razão dos fatos denunciados estarem
acobertados pelo manto da coisa julgada, frente a absolvição decretada na justiça eleitoral, e
em razão da inexistência de provas aptas capaz de fundamentar um édito condenatório (pp.
535-541).
Vieram os autos conclusos.
É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o acusado Élio Pedro
Hoss Godoy foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 1º, II, do DL n. 201/67, em
continuidade delitiva (CP, art. 71).
O crime de responsabilidade dos prefeitos municipais está assim descrito
no art. 1º, II, do Decreto-lei n. 201/1967, in verbis:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal,
sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento
da Câmara dos Vereadores: [...];
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de
bens, rendas ou serviços públicos;
[...]. §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública,
punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais,
com a pena de detenção, de três meses a três anos.
Sobre a caracterização do delito, leciona com maestria Tito Costa:
A lei procura punir, com este inc. II do art. 1º, o simples uso ou
utilização indevida de bens, rendas ou serviços públicos, em proveito próprio ou
alheio. Trata-se da figura conhecida como peculato de uso, até então não prevista
em nossa legislação penal, antes do aparecimento do Dec.-lei 201/67.
[...]
A primeira condição para configurar-se o crime é a utilização
indevida, ou seja, imprópria, inadequada, em desacordo com a lei ou os
regulamentos administrativos. A segunda condição é que se trate de utilização de
bens, rendas ou serviços públicos. Aqui, o inciso legal acrescenta a bens e rendas.
Uma terceira condição: que a utilização se faça em proveito próprio (do Prefeito) ou
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de terceiras pessoas; ou daqueles e destas, concomitantemente (Responsabilidade de
prefeitos e vereadores, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 49/50).
Dito isso, percebo que a materialidade delitiva está devidamente comprovada
pelos termos de declaração contidos na Notícia de Fato n. 01.2012.00027094-8 (pp. 87, 92-96,
106, 107-122 e 172), pelas declarações de pp. 159-161 e 174, pelas fotografias de pp. 234-265
e pelos depoimentos prestados tanto na fase policial quanto em Juízo.
A autoria delitiva, por sua vez, transparece das provas carreadas nos autos, das
quais passo a transcreve-las.
Junto à Notícia de Fato n. 01.2012.00027094-8, Rudi Miguel Sander disse que
avistou em várias vezes o então prefeito Elio na condução do veículo Vectra preto, placas
MGA-1355, pertencente ao Município de São Carlos, realizando campanha eleitoral no
período noturno, retornando do interior, de comícios; que certa noite, por volta das 23:30
horas, estava na praça da matriz quando Elio dirigia o carro oficial tendo como caroneiro
Valdir Diel; que seguiu o carro e viu que Elio deixou Valdir em sua residência e depois rumou
para casa; que fornece três CD's contendo vídeos um com imagens fotográficas; que há um
vídeo gravado por Cleiton Schafer no domingo (30-9-2012) em que o prefeito Elio, com o
veículo oficial, se encontrava no bairro Cristo Rei, na casa de Armando Rhoden; que no
mesmo vídeo aparece a pessoa de "Nego" Rigotti aparentando dar cobertura, cuidando o local;
que apresenta ainda quatro declarações subscritas por Laerte Marcos Gottschalk, Cleiton
Schafer, Dário Nicoli e Vanderlei Pontel sobre o uso de veículo oficial (pp. 92/93).
Na delegacia de polícia, Rudi contou que foi vereador de São Carlos do ano
2005 a 2016; que em certo dia da semana, após às 23:00 horas, durante o período eleitoral,
quando estavam sendo realizados comícios no interior, estava na praça central e avistou o
então prefeito Elio Godoy conduzindo o veículo oficial Vectra na rua do comércio, sentido
Saudades/Centro, acompanhado de Valdir Diel; e, que não recorda em qual comunidade se
realizava o comício do PMDB, partido do prefeito Elio (p. 117).
Em juízo, por sua vez, asseverou que avistou em um noite, após retornar de um
comício no interior, e nas proximidades da praça Matriz, o veículo Vectra trafegando na rua
do comércio, sentido centro, dirigido pelo então prefeito Elio Godoy na companhia de mais
uma pessoa, o comerciante Valdir Diel; que imagina que, pelo horário, possivelmente o então
prefeito estava vindo com o veículo público do interior, onde tinha comício do candidato por
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ele apoiado; que naquela noite houve comícios; que a rua do comércio ingressa para o interior
do município; que o veículo estava com muita poeira no vidro traseiro; que isso se deu após às
22:00 horas; que era candidato à reeleição como vereador; que ambos os lados estavam
mobilizados para campanha; que confirma sua assinatura na folha 117; que tinha informações
de populares que queriam providência quanto ao uso indevido do veículo público; que à época
tomou conhecimento das imagens de folhas 97-105; que forneceu CD e vídeos à Promotoria
de Justiça para providências; que teve conhecimento através do vídeo que o acusado, na
condição de prefeito e com o veículo municipal, em um domingo, esteve na casa de Armando
Rhoden; que presenciou o uso indevido apenas naquela noite; que depois avistou os vídeos;
que houve comentários que o acusado usou o veículo público nos festejos da coligação
vencedora da eleição; que é vereador e participou da coligação adversária ao acusado; que não
sabe dizer a data em que presenciou o uso do bem; que possui escritório de prestação de
serviços; que firmou declarações a Cleiton Schafer, Laerte Gottschalk e Vanderlei pois estes o
procuraram como profissional, não como vereador ou opositor ao prefeito; e, que não recorda
se o procuraram juntos ou em dias variados, nem tampouco a data em que foi procurado (p.
459).
Cleiton Franz Mallmann afirmou perante o órgão ministerial que durante as
eleições do ano 2012 foi presidente do Partido Progressista, tendo nessa condição observado o
andamento das eleições; que no dia do pleito eleitoral viu o então prefeito Elio com o carro
oficial, um Vectra preto, no Loteamento Menzel, por volta das 16:00 horas, visitando
moradores; que o acusado estava sozinho e ao vê-lo, saiu do local; que comunicou o fato à
Justiça Eleitoral; que também viu o prefeito Elio na sexta e no sábado antecedentes às eleições
na Linha Jacutinga e no Bairro Cristo Rei; que na madrugada de domingo viu Elio ser
conduzido pela polícia militar do bairro Tancredo Neves, pois ao que sabe simpatizantes do
partido adversário o "acoaram", tendo ele buscado refúgio na casa de Demarchi; que ao que
soube, Elio estava comprando votos; que tal fato ocorreu por volta das 2:30 horas; e, que Elio
era quem usava o carro oficial (p. 94).
Ouvido em juízo, Cleiton Franz Mallmann disse que confirma sua assinatura
nas declarações prestadas ao órgão ministerial; que era responsável pelo partido e seu pai era
candidato; que era da coligação adversária ao acusado; que em uma sexta-feira, próximo à
meia noite, o pessoal do bairro Tancredo Neves lhe telefonou dizendo que o então prefeito
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Elio Godoy lá se encontrava; que foi até o local e o prefeito estava com o veículo oficial
Vectra; que as pessoas encurralaram o então prefeito dentro da casa de Demarchi, tendo ele
saido com a presença da polícia; que a comunidade estava enraivecida com o uso do veículo
público; que não sabe o que o acusado estava fazendo com o veículo; que havia comentários
na cidade acerca do uso indevido do bem público; e, que não tem conhecimento acerca do uso
do bem para comícios (p. 459).
Quando ouvido pelo Ministério Público, José Schleicher asseverou que na
noite de encerramento da campanha política, na madrugada de sexta-feira, ao retornar do
comício promovido pelo Partido 55, estacionou seu veículo nas proximidades da rótula
central, perto do ponto de táxi da praça, para aguardar alguns amigos e depois retornar para a
Linha Massing, momento em que avistou uma fila de carros retornando da Linha São João,
onde havia sido realizado o comício de encerramento do "15"; que dentre os veículos – os
quais promoviam buzinaço - viu o GM/Vectra, na cor preta, sendo conduzido por Elio Godoy,
o qual estava sozinho no interior do veículo; que tal fato ocorreu por volta da 1:00 hora de
sexta feira; que Elio contornou a rotatória e retornou sentido Linha São João; que tentou o
seguir, mas não conseguiu pois o referido ultrapassou todos os outros carros; que não fez
campanha em prol de nenhum candidato e nem possui vínculo com nenhum partido; e, que
sabe que a máquina administrativa não pode ser usada para fins de fazer campanha (p. 109).
Na delegacia de polícia, José disse que no dia 4-10-2012 esteve participando do
comício de encerramento da campanha eleitoral no ginásio de esportes; que já passava da
meia noite, quando se encontrava na praça central aguardando carona que o levaria para Linha
Massing, momento em que avistou o então prefeito Elio Godoy passar com o veículo oficial,
um Vectra de cor preta; que o veículo conduzido por Elio rumava sentido Linha São
João/Centro, contornou a rotatória da avenida Santa Catarina e seguiu até sua residência; que
após alguns minutos retornou pelo mesmo caminho, ou seja, centro/linha São João; que
naquela mesma noite transcorreu o comício de encerramento da campanha eleitoral do partido
15 na linha São João; e, que não pode afirmar que Elio esteve participando do comício
utilizando o carro da municipalidade (p. 115).
Em depoimento judicial, José Schleicher confirmou que é sua assinatura na
folha 115; que estava em frente a um restaurante esperando uma carona quando viu o então
prefeito Elio subir com o veículo Vectra sentido linha São João; que não recorda se havia
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comício na linha São João; que era por volta das 23:00 horas; que o Vectra retornou mas logo
foi rumo a São João; que confirma a veracidade do que disse na representação eleitoral; que
não recorda se a comunidade comentava sobre o uso do bem; que tem nojo de política; e, que
não conseguiram seguir o Vectra pois tinha muitos carros na avenida (p. 459)
Dirceu Kunrath indicou ao órgão ministerial que no dia 6-10-2012, sábado,
"meia tarde ou mais para o final da tarde", viu o prefeito na condução de um veículo preto,
GM/Vectra, placas com final 1355 de cor branca, passando em frente à sua propriedade; que
no mesmo dia, após às 20:00 horas, Elio apareceu na casa de Antonio Schuendeller, onde
estava para pegar brincos das novilhas que havia adquiridas; que Elio chegou ao local
tripulando um Fiat Uno, na cor branca, acompanhado do "Meltior"; que no local Elio fez
campanha para Cleomar e Rafael, falando da vantagem dos dois nas pesquisas eleitorais, do
que a administração já tinha feito e do que iriam fazer pelo município; que na referida data
não havia nenhum ato oficial ou evento público na comunidade; e, que não fez campanha
política para nenhum candidato e não possui filiação partidária (p. 106).
Sob o crivo do contraditório, aduziu que as pessoas falavam que o acusado
estava rodando pelo município com o veículo oficial Vectra; que no sábado à tarde, antes das
eleições, avistou um carro preto, mas não viu se era o acusado Elio; que confirma sua
assinatura na declaração prestada ao órgão ministerial; que viu o carro, mas não avistou quem
conduzia; que diziam que o condutor era o acusado; que não sabe dizer se o carro preto que
avistou era o Vectra preto do município; e, que Rudi Sander e Edemar Both o chamaram para
servir de testemunha (p. 459).
Enio José Drumm, quando ouvido junto à Notícia de Fato n.
01.2012.00027094-8, relatou que no sábado antecedente às eleições, dia 6-10-2012, viu o
prefeito Elio na condução do veículo Vectra, cor preta, placa final 1355, transitando pelas ruas
da comunidade Linha Jacutinga; que o então prefeito chegou na comunidade no fim da tarde e
lá permaneceu até às 20:00 horas aproximadamente; que presenciou o acusado dentro da área
da residência de Jorge Assmann, agricultor e sem cargo político; que Jorge lhe disse, sem
maiores esclarecimentos, que o prefeito estava falando sobre saúde; que o veículo Vectra,
carro oficial, estava estacionado na estrada geral; e, que viu o acusado em comícios no
interior, mas não sabe se estava com o carro oficial ou não (p. 87).
Em juízo, afirmou que confirma sua assinatura em declarações prestadas na
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promotoria de justiça; que avistou o prefeito Elio com o veículo Vectra, de cor preta; que
naquele dia não haviam atos municipais; que era sábado, antes das eleições; que viu o
acusado, naquela tarde, subir na comunidade linha Jacutinga com o carro preto do município;
que o acusado fazia campanha política para o candidato Cleomar; que o carro passou por
cerca de cem metros de onde estava; que conhecia o carro do município; e, que havia
emblema do município na porta do carro (p. 459).
Laerte Marcos Gottschalk, junto à promotoria de justiça, descreveu que na
semana que antecedeu a eleição viu, por várias vezes, o prefeito Elio na condução do veículo
Vectra, cor preta, andando pela comunidade Linha Navegantes; que no sábado, dia
29-12-2012, por volta das 9:00 ou 10:00 horas, viu Elio na casa de Mário Schoemberger, onde
estacionou o veículo Vectra em frente à referida propriedade; que, ao que sabe, Mário possui
envolvimento com grupo de idosos da comunidade; que durante a semana viu Elio transitar
pelas estradas da comunidade interiorana, tendo visitado no final da tarde as casas de Milton
Endress e Ernesto Schull; que perguntou a Ernesto o que Elio fazia no local com o carro
público, porém, ele ficou nervoso e nada lhe respondeu; que acredita que Milton e Ernesto
não fizeram campanha política; que pela constante presença de Elio na comunidade do
interior no período eleitoral é que concluiu que o prefeito estava fazendo campanha para os
candidatos Cleomar e Rafael, pois não era comum a presença dele no interior; que na semana
que antecedeu a eleição não ocorreu nenhum ato oficial ou evento público que justificasse a
presença frequente do acusado na Linha Navegantes; que não participou de comícios do "15",
apenas do "55"; e, que não auxiliou na campanha política de nenhum candidato a prefeito (p.
107).
Quanto ouvido perante a autoridade policial, Laerte esclareceu que
aproximadamente uma semana antes da eleição de 2012, em um sábado de manhã, presenciou
o prefeito Elio Godoy na condução do veículo Vectra da municipalidade junto à residência de
Mário Schoemberger; que Elio esteve na comunidade por diversas vezes nos dias que
antecederam a eleição, sempre conduzindo o veículo Vectra da prefeitura; que não tem
certeza, mas acredita que Elio visitava os moradores daquela comunidade para angariar votos
para Cleomar e Rafael (p. 116).
Em juízo, Laerte falou que relatou a verdade dos fatos perante a promotoria de
justiça; que confirma sua assinatura em p. 64; que avistou o acusado na Linha Navegantes
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com o carro público após horário comercial; que não havia festividades na comunidade; que o
acusado visitava pessoas com o carro; que o acusado foi na casa do Mário, que participava do
partido do acusado; que o acusado usou o veículo público para realizar as visitas em mais de
uma oportunidade; que lembra de ter sido na sexta no fim da tarde e no sábado de manhã; que
achou estranho e ficou indignado, pois o acusado estava utilizando o carro público para
realizar visitas e ainda fora do horário de expediente; que não recorda de ter assinado
declaração com Rudi Sander; que não recorda se Cleiton Schafer firmou declaração; que
participou da coligação adversária ao então prefeito Elio; que fizeram cascalhamento na Linha
Navegantes mas não recorda a data; que é sobrinho do vice-prefeito da outra coligação; que
seu avô também tinha ficado indignado pois avistava o carro oficial pelo interior; que a
assinatura na declaração de p. 159 é sua; que viu o acusado no carro do município, Vectra
escuro; que não recorda do depoimento que deu anteriormente; que o carro da prefeitura não
tem emblema; e, que não conhece o carro particular do acusado (p. 508).
Cleiton Schafer afirmou perante o órgão ministerial que viu o então prefeito
Elio fazer uso do veículo GM/Vectra, placa MJA-1355, para fins de campanha; que em tais
oportunidades Cleomar, candidato a prefeito, estava próximo ou no mesmo local visitado por
Elio; que tirou fotografias e fez filmagens para comprovar tais fatos, as quais foram entregues
à Promotoria por Rudi Sander; que no fim do mês de setembro, em uma sexta-feira, viu Elio
na frente da residência de Paulo Barbosa, tendo ele estacionado o veículo oficial em frente à
casa de um barrageiro; que Cleomar se encontrava na residência de Paulo Barbosa; que ficou
nítido que Elio adentraria na casa de Paulo Barbosa, mas como o viu, ele não entrou; que
aproximadamente dois ou três minutos depois Cleomar deixou o local tripulando um Space
Fox, cor prata; que imediatamente Elio também deixou o local com o veículo Vectra; que no
domingo, dia 30-9-2012, Elio foi à casa de Armando Rhoden, presidente do grupo de idosos,
no bairro Cristo Rei; que lá haviam muitas pessoas, inclusive "Nego" Rigotti, tendo este saído
da casa e permanecido ao lado de fora; que sabe que "Nego" Rigotti era cabo eleitoral do
"15", fazia campanha para Cleomar e Rafael, tanto que em frente da sua residência, ele
mantinha placa com propaganda político partidária; que no mesmo dia 30, após deixar a casa
de Armando às 10:15 horas, Elio foi para o Posto da Colina, onde permanecendo até às 10:19
horas; que às 10:48 horas Elio estava no posto Ipicentro; que em ambos os postos, com a
chegada de Elio, aumentava o movimento de veículos; que no Posto da Colina também se fez
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presente "Chita", o qual, com o prefeito, se dirigiram para o interior da loja de conveniência;
que sabe que no Posto da Colina foram realizados jantares do partido, na parte de trás do
estabelecimento, na rampa de lavagem; que o Posto Ipicentro é da irmã de Elio; que as
fotografias que tirou comprovam o trajeto de Elio, sempre na condução do veículo oficial; que
no mesmo dia, Elio rumou para o interior, sentido Linha São João; que ouviu comentários de
que Elio usou o veículo oficial para participar de comícios no interior, onde pessoas
reclamaram da postura incorreta do prefeito (pp. 95/96).
Perante a autoridade policial, Cleiton ratificou que presenciou o ex-prefeito
Elio Godoy fazendo uso do veículo municipal, um GM/Vectra, placa MGA-1355, nos dias
que antecederam as eleições de 2012, na residência do presidente dos idosos Armando
Rhoden, no domingo, dia 30-9-2012, no posto da colina; e, que, também fazendo uso do
veículo oficial, Elio Godoy visitou moradores da cidade onde havia propaganda dos
candidatos do partido 15 (p. 121).
Na audiência em continuação, Cleiton Schafer esclareceu que nos documentos
de pp. 52/53 consta sua assinatura; que na promotoria falou a verdade a respeito dos fatos; que
o acusado usava o carro público em visitas fora do horário comercial; que pelo que lembra
não haviam obras ou atos público para fiscalizar; que as visitas eram em residências
particulares; que lembra também do carro no posto da colina; que por óbvio eram tratados
assuntos políticos; que recorda de algumas imagens; que o Vectra, verde ou preto, escuro,
parava bastante no comitê de campanha; que era veículo de luxo que se destacava à época;
que a comunidade comentava sobre isso; que Gilmar Casagrande e Milton Sackser eram
apoiadores do partido do acusado; que assinou a declaração de p. 90 por vontade própria,
porque viu os fatos; que achou uma injustiça o então prefeito usar a máquina pública para
fazer campanha; que não conversou com Vanderlei e Laerte para reconhecimento de firma em
cartório; que foram feitas algumas filmagens, mas não recorda detalhes; que é filiado ao PP,
mas não é ativo; que foi no comício das duas coligações à época; que avistou o acusado
dirigindo o veículo, sem motorista; que não conhece o carro particular do acusado; que
haviam sido alugados carros para a campanha eleitoral; que não recorda os carros, mas acha
que tinha um Vectra, de cor preta, de sua esposa; que não recorda de obras na Rua Visconde
do Rio Branco; que viu o carro oficial nas casas em horários fora do expediente; e, que em
razão dos horários e das pessoas envolvidas deduziu que o assunto era de cunho político (p.
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508).
Armando Pedro Rhoden, na fase policial, afirmou que em certo domingo de
manhã estava em casa acompanhado da esposa e do cunhado "Nego" Rigotti, quando lá
chegou o então prefeito Elio Godoy; que não se recorda com que veículo o prefeito estava;
que Elio permaneceu na sua casa por quinze minutos; e, que conversaram sobre política, pois
era o assunto que dominava pelo fato da aproximação das eleições (p. 122).
Em depoimento judicial, Armando guizou que não recorda do carro utilizado
pelo então prefeito quando o recebeu em sua casa; que é cunhado do "Nego" Rigotti, o qual
estava em sua casa naquela data; que o acusado apoiava a coligação PT/PMDB; que é filiado
ao PP; que "Nego" Rigotti era apoiador do PMDB; e, que conversaram sobre assuntos da
comunidade (p. 459).
Mônica Calligaris Blassioli, residente da Rua Visconde do Rio Branco, ouvida
na Promotoria de Justiça, esclareceu que tomou conhecimento por Rudi Sander de que foi
tirada uma fotografia na qual o carro utilizado pelo prefeito, um Vectra preto, aparece
estacionado em frente à sua residência, na contra mão de direção; que recorda que no dia
5-10-2012, por volta das 10:00 horas, viu que o candidato Cleomar W. Kuhn estava na casa
de Paulo Barbosa e de Mairi; que o acusado estacionou o veículo oficial em frente à sua
residência, ficando ele encostado no automóvel; que Elio foi até a casa de sua vizinha Clarice;
que não viu Elio e Cleomar conversarem nem deixarem o local; e, que Paulo e Mairi fizeram
campanha ativa em prol dos candidatos e no local, no período das eleições, fizeram muito
churrasco sempre com veículo com adesivo do "15" (p. 108).
Victor Lucca Stoffel contou ao Ministério Público que no domingo, dia
7-10-2012, após divulgado o resultado das eleições, por volta das 23:00 horas, na área central
da cidade, ao sair de seu estabelecimento comercial na companhia de Roberto Cardoso e sua
esposa, presenciou Elio Godoy na condução do veículo GM/Vectra, cor preta, pertencente ao
município, sendo que, ao avistar Roberto, Elio passou a buzinar o veículo em nítida
comemoração da vitória do candidato Cleomar; que Roberto Cardoso chegou a comentar, em
voz alta, do uso indevido do carro público; que Dário Nicolai também presenciou o uso do
carro pelo prefeito Elio; que viu várias vezes Elio, em período noturno, usando o veículo
oficial, eis que seu estabelecimento comercial fica aberto até a madrugada; que não fez
campanha eleitoral para nenhum candidato; que o uso do veículo Vectra por Elio foi intenso
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durante o período das eleições e após também, já que ele continuou a utilizar o referido
automóvel de forma imprópria, pois no sábado passado, às 19:45 horas, viu ele sair com toda
a família com o carro oficial, indo a uma festa de comunidade interiorana, o que chegou a seu
conhecimento por meio de comentários tecidos por Miriam e Paulo Rigotti (p. 172).
Igualmente, José Cleo Kunst, então candidato a vice-prefeito na chapa oposta,
disse ao parquet que foi procurado por inúmeras pessoas que reclamaram do uso de veículo
oficial do município para fins eleitorais; que presenciou, no dia do resultado das eleições, o
então prefeito Elio se deslocando do interior do município na condução do carro oficial Vectra
preto participando da comemoração da vitória nas urnas (p. 173).
A testemunha de defesa Gilmar Roque Casagrande, ao ser ouvido em juízo,
sustentou que participava dos comícios da coligação do acusado; que avistava o acusado nos
comícios mas nunca o viu com carro oficial; que o acusado não era "prefeito de gabinete",
pois era visto no interior, na cidade, na rua, rodando, vistoriando obras; que o carro oficial do
prefeito era de cor preta; que acha que esse carro não tinha identificação nas portas; que o
acusado tinha um Gol, cor cinza, e outro carro particular de cor preta, parecido com o veículo
do município; que havia muitas obras à época; que é filiado ao DEM; que à época era
presidente provisório do Democratas e apoiou a coligação do acusado; e, que não sabe dizer a
marca do carro preto do acusado (p. 508).
Arrolado pela defesa, o informante Vanderlei Sander, aduziu em juízo que
frequentava os comícios da coligação do acusado; que é proprietário de um Vectra, cor preta,
do mesmo modelo daquele pertencente ao município; que algumas vezes emprestou seu carro
e até deu carona para o acusado ir a comícios; que à época existiam obras no município; que o
modelo de seu Vectra era Elegance; que não sabe o modelo exato do carro do município; e,
que o então prefeito, ora acusado, fiscalizou uma obra em sua propriedade (p. 508).
A testemunha de defesa Milton Inácio Sackser disse em juízo que participou de
comícios e apoiou a campanha de Cleomar e Rafael; que é filiado ao partido; que não recorda
de ter visto o acusado nos comícios com o carro oficial do município; que é proprietário de
um Vectra, cor preta; que algumas vezes deu carona para o acusado ir a comícios; que o carro
oficial não tinha adesivos de identificação; que participou da carreata da vitória com seu
veículo; que o acusado não estava em seu carro na festa da vitória (p. 508).
Interrogado pela autoridade policial, o acusado Elio Pedro Hoss Godoy
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permaneceu em silencio (p. 120).
Em interrogatório judicial, negou a existência do crime dizendo que utilizou do
veículo oficial apenas no exercício da função de prefeito, na qual fica disponível vinte e
quatro horas; que não há impedimento em usar o veículo público para visitas e eventos,
mesmo que fora do horário de expediente; que jamais usou o carro para fazer campanha
política; que apenas usou o carro em demandas da população em salões comunitários,
estradas, acessos, terraplanagens, saúde pública, área social, em suma, em todos os
seguimentos; que o prefeito fica disponível vinte e quatro horas, inclusive finais de semana;
que no dia 6, sábado anterior ao pleito eleitoral, tem provas de que saiu de carona com Pedro
Melchiors em um Uno de cor branca; que fizeram um roteiro no interior e voltaram à noite;
que não utilizou o carro oficial nem no sábado, nem no domingo; que normalmente usava seu
Toyota Corolla de cor preta; que raramente, uma ou outra vez emprestou o carro de seu
cunhado; que nos comícios ia de carona por questões de segurança; que nunca usou o carro do
município para ir a comícios; que o veículo oficial só foi usado na função de prefeito; que não
recorda de ter ido com o carro no comitê da campanha de Cleomar; que fez pavimentação
asfáltica, pavimentação com pedra irregular, habitação de interesse social, recuperação de
estradas do interior, construção do ginásio de São Pedro, são algumas das obras que fez no
mandato; que muitas obras terminam no fim do mandato porque o governo do Estado libera
os recursos em cima da hora; que fez muitas obras nesse período; que próximos as eleições
estava sendo feito cascalhamento com recursos do Estado; que não tinha motorista; que o
Vectra oficial do gabinete não tinha emblema identificador; que o seu veículo particular
adquiriu no ano de 2012 (p. 508).
Como se pode ver, diante dos elementos probatórios coletados, não restam
dúvidas de que o acusado Élio Pedro Hoss Godoy efetivamente praticou o crime previsto no
art. 1º, II, do DL n. 201/67 em ao menos 6 (seis) oportunidades, cujos fatos narrados na
denúncia e comprovados na instrução criminal se deram nos dias 29 e 30 de setembro e dias 4,
5, 6 e 7 de outubro de 2012.
Isso porque a testemunha Laerte Marcos Gottschalk, de maneira firme e
coerente, nas três oportunidades em que ouvido (junto ao MP, na Delegacia e em Juízo)
relatou que, no final de setembro de 2012, presenciou o acusado Elio Hoss Godoy, prefeito
municipal à época, utilizando o veículo oficial GM/Vectra para visitar seu apoiador político
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Mário Schoemberger na Linha Navegantes em horário incompatível com o expediente de
trabalho; que nas semanas que antecederam as eleições de 2012 não havia obras ou eventos
públicos na Linha Navegantes; e que confirma sua assinatura na declaração de p. 159.
Referida declaração, firmada à época dos fatos com firma reconhecida em
cartório, traz à baila que o acusado se utilizava do veículo oficial GM/Vectra, placa final
1355, para fins de cunho não administrativo, eis que nas proximidades do pleito eleitoral
constantemente visitava cadas de moradores da comunidade Linha Navegantes (p. 159).
Outrossim, as testemunhas Rudi Miguel Sander e Cleiton Schafer aduziram, de
forma congruente em todas as vezes em que ouvidos, que no dia 30-9-2012, um domingo, o
acusado se valeu da posse do veículo GM/Vectra preto, da municipalidade, para visitar o
apoiador Armando Rhoden em sua residência, situada no bairro Cristo Rei, oportunidade em
que se fazia presente outro apoiador conhecido como "Nego" Rigotti, tendo este ficado do
lado de fora da residência.
As testemunhas ainda ratificaram que Cleiton Schafer registrou algumas
imagens e Rui Sander as entregou à Promotoria de Justiça, imagens pelas quais é possível
constatar que o acusado, na manhã do dia 30-9-2012, estacionou o veículo oficial em frente a
uma residência, sendo que posteriormente, ao lado do carro, em frente à casa, um homem
permaneceu estático, fazendo crer, pelos indícios, ser "Nego" Rigotti (pp. 249-256).
Destaca-se que referidas imagens não deixam dúvidas acerca da utilização do
veículo oficial, nem tampouco de seu uso fora das atribuições do cargo, já que envoltos a
inúmeros outros veículos, dos quais alguns estampavam a identificação partidária, a
demonstrar de forma contundente que não se tratava de fiscalização ou de atividades envoltos
a atos administrativos, mas sim de campanha partidária eleitoral.
Nesta esteira, o próprio Armando Pedro Rhoden, na fase policial, afirmou que
em certo domingo de manhã estava em casa acompanhado da esposa e do cunhado "Nego"
Rigotti quando lá chegou o então prefeito Elio Godoy, o qual permaneceu na sua casa por
quinze minutos, oportunidade em que conversaram sobre política, "pois era o assunto que
dominava pelo fato da aproximação das eleições" (p. 122). Em depoimento judicial, embora
Armando tenha alterado a finalidade da visita do então prefeito, confirmou que seu cunhado
"Nego" Rigotti, apoiador do PMDB, esteve na sua casa naquela data.
Confirmando ainda as declarações testemunhais, embora não seja fato narrado
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na denúncia, as fotografias de pp. 257-264 demonstram que na mesma manhã o acusado
seguiu com o veículo oficial para dois postos de combustíveis – Posto da Colina e Posto
Ipicentro – nos quais, por certo, não havia obras ou serviços públicos a fiscalizar. Cujos fatos,
por sinal, também se mostram estampados nas imagens fotográficas colacionadas nos autos.
Cleiton Schafer ainda ratificou em juízo a declaração firmada em p. 161.
No que tange ao fato ocorrido entre o fim da noite de 4-10-2012 e o início da
madrugada do dia 5-10-2012, consta dos autos que a testemunha José Schleicher, em juízo,
confirmou os fatos ditos anteriormente ao órgão ministerial e à Polícia Civil, eis que afirmou
que, ao retornar do comício promovido pela coligação adversária do acusado, nas
proximidades da rótula central do município, perto do ponto de táxi da praça, avistou uma fila
de carros que retornava da Linha São João (onde acontecia o comício de encerramento do
"15") na qual o acusado participava de buzinaço conduzindo o GM/Vectra, cor preta, do
município.
Ainda no decorrer do dia 5-10-2012, constata-se pelas fotografias de pp.
240-247 que o então prefeito Elio Godoy, ora acusado, utilizou o veículo oficial GM/Vectra,
cor preta, placas MJA-1355, indevidamente em proveito próprio ou alheio, para visitar
moradores da Rua Visconde do Rio Branco, o que ficou reafirmado pela oitiva de Mônica
Blassioli em p. 108.
O referido fato restou ratificado em juízo por Cleiton Schafer, ao que este
aduziu que, em uma sexta-feira, viu Elio na frente da residência de Paulo Barbosa, tendo
deixado o veículo oficial estacionado na frente da casa de um barrageiro; que Cleomar se
encontrava na residência de Paulo Barbosa; que ficou nítido que Elio adentraria na casa de
Paulo Barbosa, mas como o viu, não entrou; que aproximadamente dois ou três minutos
depois Cleomar deixou o local tripulando um Space Fox, cor prata, e imediatamente Elio
também saiu com o veículo Vectra.
Dando continuidade à pratica delitiva, em igual modus operandi, no dia
6-10-2012, sábado, o acusado usou indevidamente o veículo da municipalidade quando se
dirigiu até a Linha Jacutinga.
Sobre tal, a testemunha Dirceu Kunrath indicou ao órgão ministerial que no
referido sábado, "meia tarde ou mais para o final da tarde", viu o prefeito na condução de um
veículo preto, GM/Vectra, placas de cor branca com final 1355, passando em frente a sua
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propriedade, sendo que na referida data não havia nenhum ato oficial ou evento público na
comunidade. Dirceu, em juízo, disse que as pessoas falavam que o acusado estava rodando
com o veículo Vectra e, ao avistar um carro preto, vislumbrou ser o acusado Elio na condução
do automóvel.
Já a testemunha Enio José Drumm, quando ouvido junto à Notícia de Fato n.
01.2012.00027094-8, relatou que no sábado antecedente às eleições, dia 6-10-2012, viu o
prefeito Elio na condução do veículo Vectra, cor preta, placa final 1355, transitando pelas ruas
da comunidade Linha Jacutinga, sendo que o então prefeito chegou na comunidade no fim da
tarde e lá permaneceu até às 20:00 horas aproximadamente. Em juízo, Enio afirmou que
confirma sua assinatura em declarações prestadas na promotoria de justiça e que avistou o
prefeito Elio com o veículo Vectra, de cor preta, sendo que naquele dia não havia atos
municipais pois era o sábado anterior às eleições.
Fato que também foi relatado pela testemunha Cleiton Mallmann em p. 94.
Por fim, no dia do pleito municipal, 7-10-2012, o acusado se valeu do veículo
oficial para se dirigir até o loteamento Menzel.
A testemunha Cleiton Franz Mallmann disse ao órgão ministerial que viu o
então prefeito Elio com o carro oficial, um Vectra preto, no Loteamento Menzel, por volta das
16:00 horas, visitando casas. Em juízo, Cleton confirma sua assinatura nas declarações
prestadas ao órgão ministerial que a comunidade estava enraivecida com o uso do bem
público, sendo que havia comentários na cidade acerca do uso indevido do bem público.
Portanto, resta clarividente que nos dias citados acima o acusado utilizou o
bem público indevidamente e em proveito próprio para realizar deslocamentos pela cidade
cuja finalidade – mesmo que não eleitoral – se mostrou totalmente diversa do exercício do
munus público.
Tais provas demonstram de forma contundente afastando qualquer argumento
defensivo que o veículo GM/Vectra, cor preta, de placas MJA-1355, de propriedade do
município de São Carlos, foi utilizado indevidamente pelo então chefe do Executivo
Municipal em ao menos seis ocasiões, quando o acusado se aproveitou do bem público em
proveito de interesses estranhos àqueles dos munícipes.
A uma, porque os fatos ocorreram na semana anterior ao pleito eleitoral do ano
de 2012, quando o então vice-prefeito Cleomar W. Kuhn, apoiado pelo acusado e seu
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padrinho político, concorria ao cargo de prefeito municipal pelo Partido do Movimento
Democrático Brasileiro ("15"), sendo que praticamente todas as testemunhas deixaram claro
que a cidade estava mobilizada pela campanha política exercida por ambos os lados (situação
e oposição), cidade, cuja qual, em razão de seu número de eleitores, a eleição é disputada voto
a voto.
A duas, porque, ao contrário do que tenta fazer crer o acusado e sua defesa, não
há nos autos qualquer prova de obras e serviços públicos executados durante a ocorrência dos
crimes narrados na denúncia. Ao contrário, nas fotografias de pp. 240-247, na rua Visconde
de Rio Branco, sequer há indícios de obras por perto do local em que estacionado o carro
oficial, a justificar a presença. De igual modo, as fotografias de pp. 257-264 não confirmam a
versão do acusado de que fiscalizava obras públicas, mas demonstra o veículo do município
estacionado em frente a casa de seu apoiador Armando Rhoden e nos Postos de combustíveis
da Colina e Ipicentro, cujas imagens, por sinal, apontam a presença do acusado e do
respectivo veículo oficial sempre envolto a outros veículos estampados com publicidade
partidária da coligação que apoiava.
A três, porque não há como confundir o veículo publico municipal com o
suposto veículo privado, eis que aquele possuía placas MJA-1355, enquanto este era
identificado, segundo os documentos juntado aos autos, pelas placas MOM4668. Porém, não
é só, eis que muito embora ambos os veículos sejam sedam preto, suas características e
marcas são completamente distintas e inconfundíveis, pois, enquanto o veículo público é um
vectra, fabricado pela chevrolet, o automóvel supostamente de propriedade do acusado a
época, era um corolla, fabricado pela toyota.
De modo que as testemunhas, em momento algum, titubearam acerca do
veículo pelo qual o acusado foi visto fazendo campanha política pela municipalidade
sancarlense, eis que todas foram fidedignas em apontar que o acusado era vista em poder de
um vectra preto, com placas MJA1355.
Além disso, muito estranho foram as tratativas acerca da aquisição do veículo
corolla. Isso porque, ainda que a testemunha Jacir Cláudio Mocellin tenha afirmado que a
alienação do veículo ocorreu agosto de 2012, o recibo de transferência veicular foi repassado
para o nome da esposa do acusado apenas em 10-12-2012, dias antes do órgão ministerial
interpor ação eleitoral acerca dos citados fatos. Transferência, cuja qual, segundo o dossiê de
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p. 515, só foi levada a efeito em 10-1-2013.
Lapso temporal, cujo qual, a testemunha não soube explicar o motivo.
Ademais, não se pode deixar de frisar que os cheques, apesar de terem sido emitidos
nominalmente em nome da testemunha Jacir Cláudio Mocellin – suposto vendedor do veículo -
, foram depositados em conta da sua empresa, não sabendo ele precisar como justificou, junto
à contabilidade financeira da pessoa jurídica, a movimentação bancária de tais valores. O que
nos leva a conclusão que referidos cheques não possuem qualquer vinculo com a suposta
alienação veicular.
Desse modo, embora o acusado Elio tenha negado a utilização indevida do
veículo oficial, a negativa por ele prestada restou rechaçada pelos depoimentos prestados
pelas testemunhas, as quais, de forma coerente, afirmaram que o então prefeito municipal
utilizou o carro para fins diversos do interesse público, seja visitar residências e propriedades
interioranas de apoiadores, seja para participar de carreata e "buzinaço" de aliados políticos,
isso em finais de semana e horários fora do expediente de trabalho.
Inverossímeis, portanto, as declarações do réu Elio Hoss Godoy em sua
autodefesa, pois insustentáveis em relação ao conjunto probatório existentes nos autos. De
fato, se valeu da posse do veículo oficial GM/Vectra, placas MJA-1355, para utilizar o
automóvel indevidamente em proveito de interesses escusos, próprios ou alheios.
Frisa-se, ademais, que não se pode esquecer que o ônus da prova, segunda a
dicção do art. 156 do CPP. Logo, não restando comprovado a versão apresentada pelo
acusado – de que utilizou o veiculo oficial exclusivamente para atos administrativos e de que
as atividades politicas por ele executadas foram feitas exclusivamente com seu veículo
particular - tem-se que os fatos não ocorreram como aprestados por ele – até poque a versão se
mostra isolada perante as provas constantes nos autos.
Nesse sentido, razão não assiste a defesa técnica em sede de alegações finais.
Destaca-se que, consoante já asseverado em decisão de pp. 385-387, inexiste
coisa julgada, eis que, em razão da independência e autonomia das matérias civis, eleitorais e
criminais, a questão julgada na seara eleitoral não influencia na seara penal. Principalmente,
porque na seara eleitoral o fato não constitui crime, mas de ilícito eleitoral, enquanto aqui,a
demanda tem por objeto a análise da prática de conduta penal, tipificada no art. 1.º, inc. II. Do
Decreto-lei 201/67.
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Logo, não há falar em atipicidade da conduta, já que, como vislumbrado
alhures, não se exige, para a configuração do crime de responsabilidade imputado ao acusado,
a comprovação do especial fim de agir, pois a conduta descrita corresponde usar bem público
indevidamente em proveito seu ou de outrem.
No que tange ao elemento subjetivo do tipo, qual seja, intenção do agente, a
jurisprudência de vanguarda vem firmando posicionamento no sentido de que basta o dolo
genérico para a caracterização dos crimes de responsabilidade.
Nesse sentido, já decidiu o e. TJSC:
PROCESSO-CRIME. DELITO DE RESPONSABILIDADE
PRATICADO POR PREFEITO EM CONCURSO DE AGENTES. ART. 1º,
INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/67. APROPRIAÇÃO DE RENDA PÚBLICA E
DESVIO EM PROVEITO PRÓPRIO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
EVIDENCIADOS. CONDENAÇÕES QUE SE IMPÕEM. Se o conjunto probatório
evidencia, com segurança, a materialidade, a autoria e o dolo do crime de
responsabilidade narrado na denúncia, impõe-se a condenação. Quando as condutas
dos agentes se interligam no mesmo fato típico, admite-se a co-autoria em crime
previsto no Decreto-lei n. 201/67. "Quando o administrador, o Chefe do Poder
Executivo de um município, desvia-se e distrai-se de suas atribuições e do mister
para o qual foi eleito, bandeando-se para a prática delituosa e insultando e traindo a
confiança daqueles que lhe outorgaram o mandato, ofende e fere profundamente
cada membro daquela comunidade e trai o voto que obteve na urna. Omissis. O uso
da máquina administrativa para fins pessoais, a apropriação ou o desvio de verbas
públicas em proveito próprio, o peculato, e outras práticas ilícitas de natureza
funcional constituem os mais graves crimes que um administrador pode cometer"
(RBCCrim 10/286). [...]. (HC n. 113067/PE, rel. Min. Og Fernandes, j. em
21.10.08, disponível em <www.stj.jus.br/jurisprudência/íntegra do acórdão> acesso
em 15 dez. 2009). (TJSC, Processo Crime n. 2009.006915-9, de Capivari de Baixo,
rel. Des. Sérgio Paladino, Segunda Câmara Criminal, j. 15-12-2009).
Em que pese a tentativa da defesa em descredibilizar os depoimentos das
testemunhas ouvidas em juízo, principalmente Laerte Gottschalk, Cleiton Schafer e Rudi
Sander, verifica-se que a oposição política de tais pessoas, por si só, não é motivo para
desmerecer as declarações dos autos, não podendo ser desconsiderada a eficácia probatória de
todo o conjunto probatório, visto que seus relatos foram firmes e coerentes nas três fases
(ministerial, policial e judicial), além de corroborados pelas testemunhas apartidárias José
Schleicher, Dirceu Kunrath e Enio José Drumm, bem como pela testemunha Armando
Rhoden, apoiadora político do acusado, todas ouvidas sob o crivo do contraditório e ampla
defesa.
Até porque, desacreditar nas palavras das testemunhas ouvidas, simplesmente
por serem elas adversários políticos, seria o mesmo que desacreditar no estado democrático de
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direito.
Dos autos consta que os fatos não foram "preparados e criados" por adversários
políticos, como aduz a defesa, mas apenas fiscalizados por eles. Não há dúvidas acerca da
oposição política perpetrada por algumas das testemunhas, como também não há dúvidas de
que a oposição (e não apenas ela, como dito alhures) flagrou o acusado usando indevidamente
o bem móvel público.
Salienta-se, ainda, que eventuais lapsos de memórias apresentados pelos
testigos, além de justificáveis pelo decurso do tempo - eis que foram ouvidos
aproximadamente quatro anos após os fatos - não foram capazes de afastar a ocorrência do
delito. Por outro lado, mesmo após o grande interregno entre os fatos e suas oitivas,
corroboraram elementos determinantes que demonstram a existência e a autoria do crime de
responsabilidade do então prefeito municipal, ora acusado.
Não fosse só, as demais provas amealhadas na fase administrativa, como a
declaração firmada por Vanderlei Pontel e Dário Nicolai em pp. 160 e 174 e os depoimentos
de Ademar Brutscher, Mônica Calligaris Blassioli, Victor Lucca Stoffel e José Cleo Kunst em
pp. 158, 166 e 172/173, sustentam ainda mais a veracidade das provas produzidas na instrução
processual, de que o acusado tinha por costume usar indevidamente o veiculo da
municipalidade para proveitos escusos ao interesse coletivo, sejam eleitorais ou particulares.
Destaca-se que os elementos de informação coligos na fase investigativa estão
aptos a formar a convicção do juiz para edição do decreto condenatório, visto que não
analisados de forma exclusiva e ratificados sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Nessa vereda: "a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a ratificação judicial de
depoimentos testemunhais realizados na fase inquisitorial, desde que possibilitada a realização
de perguntas e reperguntas, o que ocorreu no presente caso" (STJ, Min. Sebastião Reis Júnior)
(TJSC, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0018808-83.2018.8.24.0000, de Brusque, rel.
Des. Getúlio Corrêa, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 27-02-2019).
O fato de uma, e apenas uma, testemunha dizer que o carro oficial possuía o
brasão identificador do município não demonstra eventual parcialidade, tampouco desconstrói
todo o acervo probatório, ainda mais pelo lapso de tempo decorrido entre os fatos e a colheita
do depoimento.
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A tese defensiva chega a questionar o fato de uma das testemunhas apontar o
número da placa do carro oficial, tendo por intuito adentrar à capacidade intelectual e
subjetiva do testigo memorizar números. Ora, isso não demonstra parcialidade e interesse na
lide, mas aparenta reforçar que o carro oficial era utilizado tantas vezes que alguns dos
munícipes puderam decorar as disposições alfanuméricos do veículo, fato que, por sinal, ainda
é assim nos dias atuais, com a utilização do carro oficial.
Ademais, ainda que as testemunhas defensivas sejam proprietárias de veículos
iguais ao carro oficial (Vectra, modelo Elegance, cor preta), ainda que estas tenham prestado
carona ao acusado para se fazer presente em comícios de sua coligação, e ainda que o acusado
seja proprietário de um Toyota Corolla, também de cor preta, tais circunstâncias não afastam
as fotografias colacionadas nos autos e os depoimentos produzidos do feito, provas que dão
conta que o acusado usava o GM/Vectra, cor preta, do município, para fins estranhos àqueles
da função que exercia na chefia municipal.
Por outro lado, não se pode afirmar com plena certeza a ocorrência do fato
descrito na denúncia como acontecido em 1º-10-2012, visto que não há provas suficientes que
apontem que o acusado esteve no comitê de campanha com o veículo oficial.
Como é cediço, no processo criminal a dúvida é sinônimo de ausência de
provas e, havendo um mínimo de incertezas, deve o magistrado se valer do brocardo in dubio
pro reo para prolatar a sentença de improcedência, ainda que parcialmente.
Assentadas a materialidade e a autoria dos demais fatos, as quais restam
induvidosas, stando comprovado que o acusado Elio Pedro Hoss Godoy, na condição de
prefeito municipal, utilizou indevidamente, em proveito de interesses próprios ou alheios,
escusos ao interesse público, do bem público consistente no veiculo oficial GM/Vectra, cor
preta, placas MJA-1355, em finais de semana e horários fora de expediente, devido se mostra
a condenação do acusado na figura penal descrita no inc. II do art. 1.º do Decreto-Lei
201/1967.
Caracterizada a autoria e a materialidade, bem como ausentes as causas de
exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, passo à aplicação da pena, obedecendo ao disposto
no art. 68 do CP.
Dosimetria
Atenta às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), verifico que a culpabilidade
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se afasta da linha de normalidade à espécie porquanto o acusado demonstrou total descaso
para com o patrimônio público, utilizando do veículo oficial não apenas para o interesse
próprio (fator que constitui o fato típico), mas para exercitar campanha eleitoral se
aproveitando do bem público, a fim de que seu partido e seu apadrinhado se mantivessem no
poder, fato que por sinal acabou ocorrendo. Circunstância que aponta que o ato praticado pelo
acusado se afasta da linha da normalidade do tipo penal, pois não bastasse ele utilizar o
veículo público para seus interesses pessoais, ainda o fez para o exercício de campanha
política, realizando visitas a apoiadores políticos.
O acusado possui maus antecedentes, eis que o acusado restou condenado,
com sentença transitada em julgado, junto aos autos 0900017-63.2015.8.24.0059. Logo, ainda
que o transito em julgado da mencionada ação tenha ocorrido posterior a interposição da
presente ação, os fatos penais se deram anteriores aos fatos aqui vislumbrado, eis que se
deram em 2011.
Neste norte, "a condenação penal transitada em julgado posteriormente ao
crime em análise, mas referente a delito praticado em momento anterior, não caracteriza
reincidência, mas maus antecedentes, o que permite a reclassificação do fundamento presente
na sentença, pois "a proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não
ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o
tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio -
encontre fundamentos e motivação própria, respeitada, à evidência, a imputação deduzida
pelo órgão de acusação e o limite da pena imposta no juízo de origem, o que ocorreu na
espécie" (STJ, HC 349.015, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 26-4-16) (TJSC, AC n.
0002740-39.2013.8.24.0063, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 12-12-2017).
Em relação à conduta social, para a maior parte da doutrina contemporânea,
esta deve ser considerada como o relacionamento do indivíduo na sociedade em que vive.
Nesse sentido, é a doutrina de Rogério Greco: "Por conduta social quer a lei traduzir o
comportamento do agente perante a sociedade. Verifica-se o seu relacionamento com seus
pares, procura-se descobrir o seu temperamento, se calmo ou agressivo, se possui algum
vício, a exemplo de jogos ou bebidas, enfim, tenta-se saber como é o seu comportamento
social, que poderá ou não ter influenciado no cometimento da infração penal" (in Código
penal comentado. 8. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014, p. 180).
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Não obstante, com o advento da Constituição Federal de 1988, há
doutrinadores que sustentam que a definição de conduta social deve ser extraída de forma
objetiva. Ou seja, porta-se de forma socialmente adequada quem observa a lei; e, em uma
interpretação diversa, quem reiteradamente viola a ordem jurídica se coloca à margem da
sociedade. De modo que o padrão de conduta da sociedade é definido, segundo a analise
objetiva, em conformidade com a lei, por força do princípio da legalidade estrita, restando
impossíveis de influenciar na aplicação da pena as condutas moralmente reprováveis.
A meu sentir, em uma análise sistemática, não há nada que impeça que a
conduta social do acusado, para caracterizar as circunstâncias judiciais, seja analisada pelo seu
comportamento perante a sociedade ou pelo seu comportamento em conformidade com a lei.
Pois, ao mesmo tempo em que se pode haver quem cumpra a lei, mas possua péssimo
comportamento social, envolto a bebedeira e agressões; pode haver quem descumpra a lei,
mas detenha um bom comportamento perante aos seus pares na sociedade. Logo, a análise
deve ser feita pela dupla esfera, já que uma não descarta a outra, sendo ambas valorações que
apontam a conduta social.
No caso em tela, em que pese a questão acima, verifica-se que a conduta do
acusado não pode ser analisada como normal. Eis que, enquanto na condição de Chefe do
Executivo do Município de São Carlos, deixou de cumprir "Termo de Ajustamento de
Conduta", ocasionando aos cofres do Município de São Carlos, em razão da sua omissão, a
importância de R$ 1.557.229,00, consoante se observa dos autos n.º 1548-54.2011.8.24.0059.
Referida omissão no cumprimento do TAC pactuado pelo acusado,
representando o Município de São Carlos/SC, demonstra, de forma contundente – sem
enverendar nos inúmeros processos que pendem de julgamento neste juízo por ato
administrativo improbo e por crime contra a administração pública – o desleixo e o
descompromisso do acusado em cumprir com as promessas e pactos assumidos, pouco se
preocupando as consequências que o seu descaso gera ou gerou a sociedade em que esta
inserido.
Por se tratar de crime de responsabilidade enquanto prefeito, os prejuízos
ocasionados à administração pública por sua conduta social desleixada e descompromissada,
especialmente quando dele se exigia maior exemplo, deve servir de parâmetro para aferir a
maneira como o acusado agia em seus deveres sociais e como chefe do Poder Executivo
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Municipal.
A personalidade do acusado não deve ser analisada de forma negativa.
Não obstante o posicionamento adotado por esse juízo, de que o direito de
permanecer em silêncio não constitui garantia para o acusado vir em juízo mentir. Verifica-se
que a tese alicerçada em autodefesa se ateve a negativa dos fatos, de forma que nesse caso -
onde a mentira estabelecida ficou atrelada única e exclusivamente no fato de negar a prática
da infração penal - a mesma deve ser relevada, estando salvaguardada pelo direito de
autodefesa.
A motivação é inerente ao tipo penal.
Por outro lado, as circunstâncias do crime devem ser valoradas
negativamente, eis que a conduta do acusado além de configurar crime, ainda constitui ato
improbo, tendo efetuado o desgaste do bem público e uso de combustível público sem que
houvesse ressarcimento aos cofres públicos.
No tocante as consequências, essas se mostraram normais à espécie.
Por fim, a vítima, no caso concreto, a Administração Pública, não é
responsável pelos atos improbos de seus agentes políticos.
Assim, considerando como necessária e suficiente para a reprovação e
prevenção do crime, e verificando a existência de três circunstâncias judiciais negativas
(culpabilidade, maus antecedentes, conduta social e circunstância do crime), fixo a pena,
nessa primeira fase da dosimetria, em 03 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Na segunda-fase de aplicação da pena, não se observa qualquer agravante ou
atenuante, permanecendo intacta a pena anteriormente estabelecida.
Por sua vez, na terceira e última etapa, inexistem causas especiais de aumento
ou de diminuição.
Logo, fixo a pena, em definitivo, para cada conduta em 03 (três) anos e 4
(quatro) meses de reclusão.
Do concurso de crimes
Os seis crimes de responsabilidade praticados pelo acusado ocorreram nas
mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, caracterizando, assim, a
continuidade delitiva prevista no art. 71, caput, do CP. Motivo pelo qual cabível o aumento de
pena, até porque se mostra mais benéfico ao réu, em vez de se proceder a soma das penas pelo
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concurso material.
A amparar o critério escolhido para a fixação da fração adequada, tem-se o
precedente do STJ: "É pacífica a jurisprudência deste Sodalício, em se tratando de aumento
de pena referente à continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela
prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2,
para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. [...]" (HC n. 342.475, rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, j. 2-2-2016).
Logo, tendo ocorrido seis infrações penais, a pena de um dos crimes, por serem
iguais, deverá ser majorada em 1/2. Assim, estabeleço a pena definitiva em 5 (cinco) anos de
reclusão, cuja pena, uma vez transitada em julgada, acarretará na inabilitação, pelo prazo de
05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem
prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público (art. 1º, § 2º, do DL n.
201/67).
Considerando o quantum total da pena fixada e a primariedade técnica do
acusado, ESTABELEÇO o regime semiaberto para o cumprimento inicial da reprimenda
(CP, art. 33, § 2º, "b").
A pena de reclusão aplicada - face o patamar da pena aplicada, a culpabilidade,
os maus antecedentes a conduta social do acusado, as circunstâncias do crime - impedem a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44 do Código Penal).
De igual modo, inviável a concessão de sursis (art. 77 do Código Penal).
Por fim, inviável a substituição da pena por medida de segurança (CP, art. 98),
já que o réu é plenamente responsável por seus atos.
À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia
para CONDENAR o acusado Élio Pedro Hoss Godoy pela prática do crime descrito no art.
1º, II, do Decreto-lei n. 201/1967, por seis vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, ao
cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprindo
inicialmente em regime semiaberto, ocasionando, quando do seu trânsito em julgado,
inabilitação do acusado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função
pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao
patrimônio público (art. 1º, § 2º, do DL n. 201/67).
CONDENO o acusado ao pagamento das despesas processuais (art. 804 do
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CPP).
O acusado poderá recorrer da sentença em liberdade, pois inviável, por ora, o
decreto de segregação cautelar.
Lido, publicado e intimado em ato especifico, consoante firmado em audiência
(p. 579). Registre-se em Cartório.
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) lance-se o nome do(s)
acusado(s) no rol dos culpados; b) comunique-se o TRE, na forma do art. 71, §2°, do CE, para
os fins do art. 15, III, da CF/88; c) inclua-se a condenação nos cadastros da CGJ; d) remetam-
se os autos à Contadoria Judicial para cálculo da pena de multa e intime-se o réu para pagar,
no prazo de 10 (dias) (CP, art. 50); e) preencha-se e encaminhe-se o Boletim Individual (art.
809, CPP) à Autoridade Policial; f) forme-se o PEC; g) o Cartório deverá tomar as demais
providências prescritas no CNCGJ.
São Carlos (SC), 18 de dezembro de 2019.
Cristine Mattos
Juíza de Direito
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