SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 29
Baixar para ler offline
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6.
fls. 1
__________________________________________________________________________________
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO
Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901
Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA
COMARCA DE TUBARÃO – ESTADO DE SANTA CATARINA
Referência: Inquérito Civil n. 06.2020.00002158-0
URGENTE – COVID-19
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
por seu representante signatário, em exercício na 4ª Promotoria de Justiça da
Comarca da Tubarão (Defesa do Consumidor), com fundamento nas disposições
dos artigos 5º, caput, e inciso XXXII; 127; 129, inciso III; e 170, inciso V, todos da
Constituição da República Federativa do Brasil; nos artigos 1º, inciso II; 5º, inciso I, e
demais dispositivos da Lei n. 7.347/85; no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.
8.078/90), artigos 81, par. único, e seus incisos; 4º, inciso II; e 6º, inciso I; na Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/93); no artigo 90, inciso VI,
alíneas “a” e “b”, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (Lei Complementar
n. 738, de 23 de janeiro de 2019); e artigos 319 e seguintes do Código de Processo
Civil, vem, perante esse Juízo, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER
COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face de
CENTRO EDUCACIONAL E 10 (CENTRO DE EDUCAÇÃO
INFANTIL ESTRELA DO SUL), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ
n. 28.700.767/0001-42, com endereço na Rua José Evaristo Fogaça, n. 380, Vila
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6.
fls. 2
__________________________________________________________________________________
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO
Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901
Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br
Moema, Tubarão/SC, CEP: 88.705-072, e-mail:
secretaria@estreladosuldetubarao.com.br;
CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL MUNDO DA FANTASIA
LTDA (CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL SMART KIDS), pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ n. 03.528.014/0001-70, com endereço na Avenida
Pedro Zapelini, n. 625, Recife, Tubarão/SC, CEP: 88705-701, e-mail:
patismartkids@gmail.com;
JARDIM DA INFANCIA ZIM LTDA ME (CENTRO DE EDUCAÇÃO
INFANTIL PEQUENOS ENCANTOS), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ n. 82.867.094/0001-65, com endereço na Rua Wenceslau Brás, n. 821, Vila
Moema, Tubarão/SC, CEP: 88705-070, e-mail: pequenosencantos10@hotmail.com;
CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PORTINHA DO FUTURO
EIRELI (CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PORTINHA DO FUTURO), pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 34.530.215/0001-36, com endereço
na Rua João Adolfo Correa, n. 125, Passo do Gado, Tubarão/SC, CEP: 88706-200,
e-mail: ceiportinhadofuturo@hotmail.com;
CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL SAPEQUINHAS, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 13.405.073/0001-05, com endereço
na Rua Miguel Inácio Faraco, n. 865, Vila Moema, Tubarão/SC, CEP: 88705-050, e-
mail: ceisapequinhas@hotmail.com;
CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL SONHO MEU, pessoa jurídica
de direito privado, CNPJ desconhecido, com endereço na Rua José Genovez, n.
778, Centro, Tubarão/SC, CEP: 88701-650, e-mail: gilsanesantos@hotmail.com;
CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL CORAÇÃO FELIZ, pessoa
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6.
fls. 3
__________________________________________________________________________________
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO
Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901
Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br
jurídica de direito privado, CNPJ n. 04.306.509/0001-18, com endereço na Rua Pio
XII, n. 250, Centro, Tubarão/SC, CEP: 88704-330, e-mail:
joelson_fernandes@hotmail.com;
ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE A VERDADE QUE
LIBERTA (COLÉGIO LEGADO), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ
n. 01.375.392/0001-36, com endereço na Rua Itália, n. 420, Revoredo, Tubarão/SC,
CEP: 88704-620, e-mail: financeiro@colegiolegado.com.br;
GINÁSIO SANTÍSSIMO SACRAMENTO (COLÉGIO SANTÍSSIMO
SACRAMENTO), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.
34.146.282/0004-02, com endereço na Avenida Pedro Zapelini, n. 2594, Oficinas,
Tubarão/SC, CEP: 88702-300, e-mail: cssstubarao@gmail.com;
COLÉGIO DEHON, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ n. 86.445.293/0001-36, com endereço na Avenida José Acácio Moreira, n.
787, Dehon, Tubarão/SC, CEP: 88704-900, e-mail: eliana.machado@unisul.br;
COLÉGIO SÃO JOSÉ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ n. 83.883.306/0006-75, com endereço na Rua Vidal Ramos, n. 109, Centro,
Tubarão/SC, CEP: 88701-160, e-mail: saojose@saojose.g12.br;
ESCOLA TÉCNICA DE COMÉRCIO DE TUBARÃO, pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ n. 86.434.743/0001-95, com endereço na Rua
Padre Bernardo Freuser, n. 97, Centro, Tubarão/SC, CEP: 88.701-050, e-mail:
etct@matrix.com.br;
INSTITUIÇÃO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO
(ESCOLA ADVENTISTA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.
76.726.884/0091-84, com endereço na Rua Pedro Zapelini, n. 1495, Centro,
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6.
fls. 4
__________________________________________________________________________________
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO
Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901
Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br
Tubarão/SC, CEP: 88702-300, e-mail: secretaria.eat@educadventista.org.br;
SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ n. 03.603.595/0007-53, com endereço na Rua
Antônio Hulse, n. 411, Centro, Tubarão/SC, CEP: 88.704-220, e-mail:
cláudia.7723@sesc_sc.com.br (VER FLS. 301-308), pelos fatos e fundamentos a
seguir expostos.
I DA FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA
I.I Esclarecimentos sobre a Legitimidade Passiva
É importante esclarecer, desde logo, que, considerando em especial
as particularidades de cada nível de ensino, a presente demanda possui no seu polo
passivo entidades privadas de ensino, estabelecidas na cidade de Tubarão, as quais
atuam na modalidade de educação infantil, e que não acataram ou não
comprovaram o cumprimento da Recomendação expedida pela 4ª PJ, ou ainda que
sequer puderam ser contatadas para receber a Recomendação, oriunda do Inquérito
Civil n. 06.2020.00002158-0, como adiante será explicado.
Nesse aspecto, considerando o porte econômico/financeiro de cada
escola, muitas delas sem assessoria jurídica, consigne-se que a exclusão do polo
passivo poderá ser requerida, para avaliação da parte autora e decisão deste
juízo, se vier aos autos, ou entregue diretamente ao MPSC, comprovação de
acordo, ou documento semelhante, firmado entre a instituição de ensino e os
representantes dos pais/alunos. Isso porque em resposta à Recomendação,
várias escolas afirmaram ter concedido desconto, mas sem os comprovar; outras,
exemplificando, não comprovaram o que seria o ponto primordial das diretivas, qual
seja, o acordo/diálogo com os pais/responsáveis.
Outra demanda tratará sobre os ensinos fundamental e médio
conjuntamente.
I.II Síntese dos Fatos
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6.
fls. 5
__________________________________________________________________________________
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO
Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901
Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br
Inicialmente, impende ressaltar ser fato público e notório a
declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS) quanto à pandemia de
COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2).
O termo “pandemia” foi adotado para denominar uma enfermidade
epidêmica amplamente disseminada para além das fronteiras de um país. O
contágio por coronavírus tem se expandido, de maneira vertiginosa, no Brasil e no
mundo.
Cumpre frisar que há consenso na comunidade científica no que
tange às práticas adotadas ao redor do globo para a contenção e a amortização do
ritmo de espalhamento do Covid-19, que as medidas mais eficazes para o
atingimento de tais finalidades são aquelas voltadas a garantir o chamado
distanciamento social necessário a retardar a transmissão.
Diante desse panorama, foi promulgada, em âmbito nacional, a Lei
Federal n. 13.979/2020, norma que instituiu as principais medidas sanitárias e
sociais de combate ao novo coronavírus. A iniciativa federal contemplou, ainda, as
edições da Portaria n. 356/2020/GM/MS, que regulamentou a Lei n. 13.979/2020,
disciplinando a adoção e a aplicação das medidas previstas; e da Portaria
Interministerial n. 5/2020/MS/MJSP, que dispõe sobre o caráter compulsório das
medidas previstas pela Lei Federal n. 13.979/2020.
O Estado de Santa Catarina, reconhecendo a situação de
emergência presente em todo o território catarinense, diante da expansão dos casos
de infecção por coronavírus, desde a data de 17 de março de 2020, registro do
primeiro caso de transmissão comunitária – quando não é mais possível detectar a
origem da transmissão –, publicou, na trilha da ação governamental federal, para
fins de prevenção e enfrentamento do respectivo vírus, os Decretos Estaduais n.
509/2020, 515/2020, 525/2020, 562/2020 e 587/2020, que estabeleceram as
medidas específicas para o controle da pandemia em Santa Catarina (restrições de
atividades, serviços, circulação, entre outros), em regime de quarentena,
especialmente os arts. 7°, II, “c”, do Decreto n. 525/2020, e 8º, II, “c”, do Decreto n.
562/2020, este último, alterado pelo art. 1º do Decreto n. 587/2020, pelos quais se
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6.
fls. 6
__________________________________________________________________________________
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO
Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901
Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br
determina que ficam suspensas, em todo o território catarinense, sob regime de
quarentena, por tempo indeterminado, as aulas nas unidades das redes pública e
privada de ensino, municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino
fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e
ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá
ser objeto de reposição oportunamente.
A adoção das necessárias medidas excepcionais determinadas
pelos órgãos competentes (com repercussões sociais e econômicas) para
contenção da Pandemia, bem como outras, de restrições à liberdade e à
propriedade individual, não encontram precedentes na história do Brasil, e estão a
gerar os mais variados impactos, sobretudo, no campo da economia e das relações
obrigacionais.
No âmbito dos contratos já celebrados, surgem questões relativas às
dificuldades do seu adimplemento, e os possíveis efeitos futuros, caso não se
busque o seu reequilíbrio. Esse novo cenário desafia e exige respostas, rápidas e
eficientes, seja para socorrer os afetados ainda durante a crise, seja para não
sobrecarregar o sistema de justiça com um número incontrolável de demandas.
Nesse contexto, a 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Tubarão
(Defesa do Consumidor) instaurou o Inquérito Civil Público n. 06.2020.00002158-0,
para apurar suposto desequilíbrio contratual nos contratos escolares no ensino
infantil em Tubarão, decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus, para
fins de adotar providências que disciplinassem e reequilibrassem as obrigações de
entidades de ensino particular na cidade de Tubarão.
Isso, em continuidade às tratativas já iniciadas no dia 16 de abril de
2020, na Capital, quando o MPSC esteve presente em reunião na sede do Procon
Estadual, com a participação também do Presidente e do Diretor Executivo do
Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Santa Catarina (SINEPE) e
representantes da Associação de Mantenedoras Particulares de Educação Superior
de Santa Catarina (AMPESC), oportunidade em que se discutiu a recomposição das
aulas e descontos nas mensalidades escolares, e, ao final, o SINEPE se
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6.
fls. 7
__________________________________________________________________________________
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO
Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901
Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br
comprometeu a orientar as instituições a demonstrar aos alunos/pais/responsáveis a
justificativa da manutenção ou redução dos custos operacionais, tendo em vista a
paralisação das atividades presenciais.
Durante a tramitação do referido IC, que teve por objeto a apuração
da ocorrência de suposto desequilíbrio econômico nos contratos escolares, bem
como pela busca da solução extrajudicial e apostando na comunicação entre os
atores da cadeia de consumo – Escola e Pais/Alunos, a 4ª PJ expediu
Recomendações às instituições para que se manifestassem sobre o acatamento ou
não dos termos lá insertos.
As Recomendações, incentivando uma atuação transparente, clara
e informativa das instituições de ensino, visaram, sobretudo, que na eventualidade
de redução dos custos operacionais, demonstrada pela planilha de custos,
houvesse a revisão contratual, com a aplicação do respectivo desconto nas
mensalidades, bem como fosse adotada a mesma solução pelo fato de o serviço
estar sendo prestado de modo diverso ao pactuado originalmente.
Com efeito, e para conhecimento de Vossa Excelência, foram
elencadas nas referidas Recomendações as seguintes diretivas:
[…] que, em busca de uma atuação transparente, clara e informativa, adote as seguintes
providências:
1. Privilegie a negociação com os consumidores visando à manutenção dos contratos,
adotando as seguintes diretrizes:
a) na hipótese de impossibilidade de pagamento, assegure ao consumidor a opção pelo
cancelamento do contrato, sem quaisquer ônus, preferencialmente após esgotados
todos os esforços das partes na busca de soluções que permitam aos seus
responsáveis legais do aluno dar continuidade aos pagamentos;
b) no tocante ao pagamento de contratos acessórios, a exemplo de atividades
extracurriculares e alimentação, cobradas à parte, deverão ser suspensos, enquanto
perdurar a paralisação das aulas presenciais;
c) após a retomada das atividades presenciais, o pagamento de contratos acessórios
deverá ser proporcional aos dias em que o serviço vier a ser prestado;
d) caso o pagamento de tais serviços acessórios já tenha sido realizado, sem que tenha
havido a efetiva prestação da atividade, o valor correspondente deverá ser integralmente
restituído ou abatido em prestações futuras, a depender do que for ajustado entre as
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6.
fls. 8
__________________________________________________________________________________
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO
Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901
Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br
partes;
e) mantenha ou crie, imediatamente, canais de comunicação, inclusive online, a fim de
prestar todas as informações e esclarecer todas as dúvidas de qualquer natureza (seja
de cunho administrativo, financeiro ou pedagógico), assim como viabilizar acordos e
negociações individualizadas, com prazo máximo de resposta aos pais/responsáveis em
48 (quarenta e oito) horas; e
f) na eventualidade de atraso no pagamento, abstenha-se de realizar a cobrança de
juros, multa de mora ou quaisquer outros encargos financeiros dos consumidores,
especialmente dos pais/responsáveis que tiveram sua situação financeira
comprometida, ainda que parcialmente, por conta da situação atual e excepcional de
pandemia.
2. Elabore e divulgue aos pais/responsáveis:
a) plano de reformulação do calendário escolar, na forma orientada no Parecer 05/2020
do CNE, e levando-se em consideração, para tanto, nesse momento, a projeção de
possível retorno das aulas para início dos meses de junho, julho ou agosto, com o
devido atendimento da carga horária mínima, caso seja essa mantida pelos órgãos
competentes, e das demais diretrizes da base curricular de ensino;
b) planilha mensal de custos que contemple os meses de janeiro a abril de 2020;
c) informe e comprove, de maneira clara e compreensível, aos pais e/ou responsáveis
legais, a adoção das providências indicadas nos itens acima;
3. Considerando as peculiaridades inerentes à educação infantil, notadamente porque a
realização de atividades não presenciais ou remotas, ainda que, havendo
regulamentação específica pelos Conselhos Municipais de Educação, seja admitida, não
abrangem a dimensão de cuidado – atividade tipicamente presencial de que está
imbuída essa modalidade de ensino -, realize, além da reformulação do calendário
escolar, a necessária manutenção do equilíbrio contratual, sobretudo, por meio da
concessão, desde já, de descontos no pagamento das mensalidades e/ou negociação
de compensação com outros serviços prestados pela escola (alimentação, atividades
extracurriculares, contraturno, colonia de férias etc.), contemplando as mensalidades já
pagas a maior.
Frisa-se, nesse aspecto, que as Recomendações concederam o
prazo de 2 (dois) dias úteis para que todas as instituições informassem a respeito do
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6.
fls. 9
__________________________________________________________________________________
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO
Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901
Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br
acatamento ou não da Recomendação. A demonstração de cumprimento deveria
ser apresentada até o dia 25 de maio.
Para fins de comprovação do atendimento do recomendado, das medidas adotadas e
efetivamente cumpridas, requisita-se que, até 25 de maio de 2020, a instituição
encaminhe ao Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico
tubarao04pj@mpsc.mp.br, demonstração inequívoca:
I) da manutenção ou criação de canais de comunicação eficientes para viabilizar o
contato de pais e responsáveis legais que busquem acordos e negociações
individualizadas;
II) da prestação de informação aos pais e/ou responsáveis legais, de maneira clara e
compreensível, seja por meio de e-mails encaminhados, material divulgado em site ou
encaminhado aos responsáveis, etc, do plano de reformulação do calendário escolar e
da planilha mensal de custos contemplando os meses de janeiro a abril de 2020;
III) da forma adotada para concessão de descontos no pagamento das mensalidades
e/ou negociação de compensação com outros serviços prestados pela escola, conforme
determinado no item 3 daquilo que foi acima recomendado, o que poderá ser
comprovado, preferencialmente, por meio da apresentação de Termo de
Acordo/Compromisso firmado com representantes dos pais ou responsáveis ou eventual
entidade de representação do grupo.
Restaram frustradas as tentativas de notificação dos Centros de
Educação Infantil Smart Kids, Pequenos Encantos, Portinha do Futuro, Sapequinhas
e Sonho Meu. O Centro de Educação Infantil Estrela do Sul recebeu a
recomendação, mas não se manifestou.
As demais instituições que receberam a recomendação
responderam individualmente. Como já dito acima, algumas afirmaram ter concedido
desconto, mas sem comprovar; outras informaram a realização de negociação
individual a depender da situação de cada família, mas não comprovaram o que
seria o ponto primordial das diretivas, qual seja, o acordo/diálogo com todos ou com
representantes dos pais/alunos; outras ainda informaram genericamente a
concessão de desconto, mas sem efetiva comprovação.
Assim, não restou alternativa senão a propositura da presente actio,
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6.
fls. 10
__________________________________________________________________________________
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO
Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901
Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br
a fim de que as Requeridas sejam compelidas, dentre outros pleitos, a efetuarem
imediata revisão contratual do valor das mensalidades, aplicando-se uma redução
percentual linear e proporcional ao número de alunos de cada estabelecimento de
ensino, a partir de 19 de março, data em que ocorreu a suspensão das aulas
presenciais por conta da pandemia do novo coronavírus, diante da diminuição dos
custos operacionais e do fornecimento do serviço em condições diversas e, não
raras vezes, muito inferiores àquelas originalmente contratadas.
II. Do Direito
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegura,
no art. 6º, caput, o direito à educação como um direito social. Tal direito se submete
a várias regras específicas previstas em diplomas legais esparsos, além de ser
regido, também, por normas administrativas que regulam a atividade educacional,
primando-se, em qualquer caso, pela observância do princípio constitucional
garantidor do padrão de qualidade do ensino (art. 206, VII, CF).
Muito embora o direito à educação seja, primordialmente, dever do
Estado, permite-se a sua prestação pela iniciativa privada, atendidas as condições
de cumprimento das normas gerais da educação nacional e de autorização e
avaliação de qualidade pelo Poder Público, nos termos do art. 209, I e II, da
Constituição Federal, e do art. 7º, I e II, da Lei Federal n. 9.394/1996 (estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional - LDB).
É imperioso, lembrar, que no Brasil vigora a autonomia dos sistemas
de ensino (art. 8 §1º, LDB), de forma que a Educação Infantil é autorizada e
monitorada pelo Conselho Municipal de Educação (art. 11, LDB), enquanto que os
ensinos médio e fundamental assim o são pelo Conselho Estadual de Educação
(art. 12, LDB).
Durante a Pandemia, o Conselho Nacional de Educação - que na
estrutura educacional possui funções normativas e de supervisão e atividade
permanente (art. 9, §1º, LDB) - emitiu o Parecer n. 5/2020 e admitiu a promoção de
atividades não presenciais ou remotas em relação à educação infantil, inclusive:
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6.
fls. 11
__________________________________________________________________________________
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO
Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901
Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br
Deve-se considerar também que, para cumprir a carga horária mínima anual prevista na
LDB, a simples reposição de carga horária na forma presencial ao final do período de
emergência poderá esbarrar na indisponibilidade de espaço físico necessário e da
carência de profissionais da educação para uma eventual ampliação da jornada escolar
diária. Assim, convém registrar os dispositivos estabelecidos no artigo 31 da LDB ao
delimitar frequência mínima de 60% da carga horária obrigatória, como uma
possibilidade real de flexibilização para reorganização, ainda que de forma mínima, do
calendário de educação infantil, a ser definido pelos sistemas de ensino no contexto
atual de excepcionalidade imposto pela pandemia.
No âmbito Estadual (SC), a Resolução CEE n. 009/2020 estabeleceu o
regime especial de atividades escolares não presenciais, para fins de cumprimento do
calendário letivo do ano de 2020, definido essencialmente pela manutenção das
atividades pedagógicas sem a presença de estudantes e professores nas dependências
escolares, no âmbito de todas as instituições ou redes de ensino públicas e privadas, da
Educação Básica, Profissional e Superior, pertencentes ao Sistema Estadual de
Educação de Santa Catarina, prevendo duração por 30 (trinta) dias, a partir de 19 de
março de 2020, podendo ser alterado de acordo com as orientações das autoridades
estaduais e sanitárias.
Antes de adentrar nas questões da relação de consumo propriamente
ditas, é importante ter em mente que a educação infantil possui particularidades que
precisam ser consideradas, a fim de que se tenha uma percepção mais realística
de como este nível de ensino restou afetado pela suspensão das aulas
presenciais.
Nesse aspecto, ao abordar o ensino infantil e suas particularidades, a
Resolução CEB/CNE n. 5/2009, em seu art. 7º, II, indica que a proposta pedagógica das
instituições de Educação Infantil deve garantir que elas cumpram plenamente sua função
sociopolítica e pedagógica, assumindo a responsabilidade de compartilhar e
complementar a educação e cuidado das crianças com as famílias.
Vale dizer, a suspensão das aulas presenciais, atingiu, além daquilo que
é comum aos demais níveis de ensino, peculiaridades inerentes à educação infantil,
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6.
fls. 12
__________________________________________________________________________________
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO
Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901
Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br
notadamente porque a realização de atividades não presenciais ou remotas, ainda
que sejam admitidas, não abrangem a dimensão de cuidado – atividade
tipicamente presencial – e que compõe, pode-se assim dizer, um dos pilares dessa
modalidade de ensino, diferenciando-a dos ensinos fundamental e médio por tal razão.
Convém ressaltar que não restam dúvidas de que os serviços
educacionais prestados pela rede privada de ensino submetem-se às disposições do
Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. 8.078/1990), já que se está diante
de uma típica relação contratual de consumo, formada pelo binômio consumidor,
enquanto destinatário final (art. 2º, caput, do CDC), e fornecedor de serviços
educacionais, consoante art. 3º, caput e §2º do CDC.
Pela contraprestação dos serviços educacionais, os alunos
consumidores ou os seus responsáveis legais devem arcar com o pagamento de
anuidades ou semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio
e superior, disciplinadas pela Lei n. 9.870/1990 (dispõe sobre o valor total das
anuidades escolares e dá outras providências).
Ante a suspensão das atividades escolares presenciais por conta da
necessidade de ações preventivas da propagação do COVID-19, revela-se
imperativo reequilibrar as obrigações financeiras dos consumidores no pagamento
das mensalidades escolares.
É latente a necessidade de promover revisão contratual que
possibilite a redução do valor das mensalidades escolares, diante da diminuição dos
custos operacionais que deveriam ter sido apresentados aos
alunos/pais/responsáveis (nos termos da Recomendação antes mencionada), bem
como pelo fato de que o serviço está sendo prestado de modo diverso ao pactuado
originalmente, refletindo no padrão de qualidade que dele se espera.
Com efeito, é imperioso sublinhar que o surgimento de fator
superveniente à formação contratual (como é o caso da pandemia do novo
coronavírus) poderá ensejar a revisão do instrumento contratual, direito básico e
inafastável do consumidor, pontuado no art. 6º, V, do CDC, como forma de se
garantir a não incidência de prestações desproporcionais ou a onerosidade
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6.
fls. 13
__________________________________________________________________________________
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO
Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901
Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br
excessiva em desfavor do consumidor, sob pena de caracterização de prática
abusiva (art. 39, IV e V, do CDC), tudo no intuito de harmonizar os interesses dos
participantes, viabilizando-se, ao final, o equilíbrio nas relações entre fornecedor e
consumidor, este último reconhecidamente a parte vulnerável no mercado de
consumo (art. 4º, I e III, do CDC).
Por sua vez, o art. 51, §1º, III, do CDC, prescreve que se presume
exagerada a vantagem que “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor,
considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras
circunstâncias peculiares ao caso”.
É perceptível, no mais, que a responsabilidade civil dos prestadores
de serviços educacionais também se faz presente por força do art. 20 do CDC, in
verbis:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade
que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim
como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações
constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço. [...]
§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins
que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam
as normas regulamentares de prestabilidade. (sem grifo no original)
Em síntese, desde o início da suspensão das aulas, as Requeridas
ou não prestaram o serviço, ou o prestaram de maneira inadequada e/ou
diferenciada em relação ao serviço contratado originariamente e, ainda assim, os
consumidores estão tendo de arcar com o pagamento integral das prestações.
Não se pode perder de vista, por isso, que carece de lógica que as
instituições de ensino exijam o pagamento integral de um serviço que não está
sendo prestado ou que está sendo concretizado em dissonância com o contrato
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6.
fls. 14
__________________________________________________________________________________
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO
Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901
Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br
original, com evidente perda do padrão de qualidade.
De se registrar que, mesmo nos casos em que houve a substituição
das aulas presenciais por aulas que utilizam meios e tecnologias de informação e
comunicação (que não estavam previstas no contrato de prestação de serviços),
também ocorreu redução nas despesas ordinárias por parte dos
fornecedores/escolas (geralmente previstas como indicadores componentes para a
fixação das mensalidades no início do período escolar), tais como: energia elétrica,
água, vale-transporte, suspensão dos contratos de trabalho, sensores, zeladores,
material de limpeza e de expediente, valores de lanches, almoço e de aulas de
educação física, despesas com locações etc, sendo mais que razoável, portanto,
que haja uma correspondente redução compensatória no valor das mensalidades.
Deve ser considerado, também, que parte dos custos acabaram
sendo repassados, ainda que de forma indireta, ao consumidor ou aos seus
responsáveis legais, que, agora, têm os filhos 24 horas por dia em casa, tendo de
arcar, por exemplo, com despesas extras de água, energia, internet e aquisição de
computadores, necessários para as aulas remotas, e, em alguns casos até, a
contratação de babás ou auxiliares para exercerem o papel de cuidado inerente à
atividade educacional infantil enquanto os responsáveis das crianças precisam
trabalhar.
Além disso, alguns pais tiveram perda ou redução de rendimentos
por se verem compelidos a diminuir ou suspender suas atividades laborais para
permitir o cuidado dos filhos. Equivale dizer que as atividades, alhures
desempenhadas pelas escolas, foram transferidas quase que na totalidade aos
pais ou responsáveis.
Há que se notar, inclusive, que o pagamento de contratos
acessórios, a exemplo de atividades extracurriculares e alimentação, cobradas à
parte, deverão ser suspensos, enquanto perdurar a paralisação das aulas
presenciais, considerando-se que não estão sendo prestados, inexistindo razão
plausível para que estejam previstos na planilha de custos, eis que incompatíveis
com o ensino a distância.
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6.
fls. 15
__________________________________________________________________________________
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO
Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901
Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br
Acrescenta-se, outrossim, que há inúmeras reclamações de pais de
alunos dando conta da existência de aulas remotas que estão sendo prestadas sem
a devida qualidade que se espera do serviço, seja por inobservância das diretivas
legais de regência, a exemplo da garantia de acesso universal, seja por insuficiência
ou inadequação dos recursos tecnológicos, em claro prejuízo à manutenção do
padrão de ensino previsto na CF e na LDB.
Veja-se, aliás, que não há, por parte da maioria das demandadas,
um real controle de presença, e também, não foi apresentada qualquer alternativa
para os pais de alunos que tenham acessibilidade virtual comprometida. Ademais,
não há indicativo de que as instituições que passaram a prestar, temporariamente, o
ensino remoto, estejam disponibilizando canais adequados de comunicação a fim de
prestarem todas as informações e esclarecer todas as dúvidas de qualquer
natureza, seja de cunho administrativo, financeiro ou pedagógico, ou de que estejam
oferecendo equipe técnica destinada ao atendimento dos pais e/ou alunos que
tiverem dificuldades técnicas de acesso à plataforma digital, sendo tais medidas de
rigor, a fim de darem cumprimento ao direito básico à informação e de não
comprometerem, ainda mais, o processo de ensino e aprendizado remoto, prestado
já de modo não originariamente contratado e desejado pelos consumidores.
Não há sentido, pois, em se exigir o pagamento integral por serviços
não prestados ou prestados em desconformidade com o contrato original, medida
que privilegia a instituição de ensino e penaliza, ao mesmo tempo, o consumidor, em
evidente desequilíbrio contratual, gerando, ainda, enriquecimento sem causa do
fornecedor, em descompasso com o art. 884 do CC: “Aquele que, sem justa causa,
se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido,
feita a atualização dos valores monetários.”
A redução se mostra ainda mais evidente quando se trata da
educação infantil, notadamente porque a realização de atividades não
presenciais não contemplam na sua totalidade os serviços contratados, em
especial, o de supervisão física (indissociável do processo educativo), o que
reforça a necessidade de busca pelo equilíbrio contratual, sobretudo, por meio da
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6.
fls. 16
__________________________________________________________________________________
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO
Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901
Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br
concessão de descontos no pagamento das mensalidades, em razão da suspensão
das atividades presenciais.
Por outro lado, nada justifica que os alunos e/ou seus responsáveis
legais estejam suportando sozinhos o ônus do pagamento integral das
mensalidades escolares, embora o serviço não esteja sendo prestado ou, quando
prestado, o está sendo de forma diversa daquela contratada, já que as entidades de
ensino passaram a aplicar, muitas vezes sem estrutura adequada e, para todos os
efeitos, de forma dissociada ao contrato, aulas na formatação remota.
A propósito, como é notório, a situação atual tem gerado
significativos impactos em diversas áreas, abrangendo os campos social e
econômico, sendo consabido que parte da população vivencia redução de seus
vencimentos e, até mesmo, a perda de empregos, com nítidos reflexos no
orçamento familiar e, por conseguinte, no cumprimento de outras obrigações, tais
como os serviços educacionais da rede privada.
Nesse ponto, veja-se que o Governo Federal editou a Medida
Provisória n. 936/2020, que assegura a possibilidade de suspensão temporária do
contrato de trabalho durante o estado de calamidade pública, pelo prazo máximo de
sessenta dias, restando ainda mais claro que a perda do poder aquisitivo repercute
diretamente nas obrigações pecuniárias assumidas, sem que o consumidor, o elo
mais frágil da cadeia de consumo, tenha qualquer ingerência quanto a essa
circunstância.
Afinal, pode-se questionar: quantos pais de alunos ficaram
desempregados? Quantos tiveram salários reduzidos? Quantos também perderam
seus clientes e tiveram substancial perda salarial? Quantos tiveram que contratar
alguém para auxiliar seus filhos nas aulas e tarefas virtuais, em razão de não
disporem de tempo? Quantos tiveram que adquirir computadores para acompanhar
as atividades no âmbito domiciliar? Enfim, esses são apenas alguns dos muitos
relatos ouvidos de pais angustiados.
Além da perda do poder aquisitivo, o consumidor está sendo
duplamente onerado, na medida em que, para se adaptar aos efeitos da Pandemia,
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6.
fls. 17
__________________________________________________________________________________
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO
Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901
Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br
as famílias também foram forçadas a fazer investimentos e alocar custos, como já
dito, tendo de arcar, por exemplo, com despesas extras de água, energia, internet e
aquisição de computadores, necessários para as aulas remotas.
Em outras palavras, o serviço não está sendo prestado, ou está
sendo prestado com deficiências das mais diversas, ou aquém do que foi
contratado, ou em desacordo com o instrumento contratual original, estando,
atualmente, a parte contratante (alunos e/ou pais de alunos e demais responsáveis),
arcando com todo o ônus causado pelas medidas de restrição impostas em razão da
pandemia, sem qualquer contrapartida à altura, por parte dos fornecedores, que
permanecem imbuídos do firme propósito de continuar a cobrar os valores integrais
da mensalidade, apesar de não mais fornecerem o serviço nas mesmas condições
originariamente contratadas.
Assim, enquanto a imensa maioria dos profissionais liberais,
autônomos e outros prestadores de serviços sofreram consideráveis perdas, as
instituições de ensino permanecem alheias a essa situação, ficando inertes e
insensíveis ao evidente desequilíbrio financeiro causado aos consumidores que,
embora atingidos, tanto quanto os estabelecimentos educacionais, são submetidos
ao pagamento integral de um serviço que, quando prestado, não corresponde às
características originais da contratação.
Com efeito, seguro se concluir que o direito à revisão nos contratos
escolares, objetivando seu reequilíbrio, pode ser exercido ainda que o fato seja
previsível. Essa a lição de Nelson Nery Junior, ao confirmar que “não há
necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam
imprevisíveis”.
Logo, por qualquer ângulo que se analise o tema, é curial que os
contratos firmados pelos consumidores com as instituições de ensino privado desta
Comarca sejam relativizados, ainda que momentaneamente, na cláusula que diz
respeito aos valores pagos pelo serviço.
Uma vez mais, traz-se à baila o ensinamento de Nelson Nery Junior:
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6.
fls. 18
__________________________________________________________________________________
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO
Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901
Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br
O direito básico do consumidor, reconhecido no art. 6º, no VI, do Código,
não é o de desonerar-se da prestação por meio da resolução do contrato,
mas o de modificar a cláusula que estabeleça prestação
desproporcional, mantendo-se íntegro o contrato que se encontra em
execução, ou de obter a revisão do contrato se sobrevierem fatos que
tornem as prestações excessivamente onerosas para o consumidor;
(GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do
consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto: direito material e
processo coletivo: volume único. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, vol.
I. p. 550). (sem grifo no original)
E não se argumente aqui que o MPSC, com a propositura da
presente demanda, estaria contribuindo para o fechamento de escolas e causando
externalidades, tais como a migração para o ensino público. E não se olvide que as
Recomendações expedidas não indicavam percentuais de desconto, ao contrário,
em homenagem ao princípio da transparência nas relações de consumo (art. 4º,
caput, do CDC) e do direito básico à informação (art. 6º, III, do CDC), fomentou-se
que Escolas e Pais se reunissem e, juntos, em um ambiente colaborativo, dialogado
e pacífico como deve ser o escolar, verificassem em que patamar ocorreu a
diminuição dos custos e, por consequência, aplicassem o desconto pertinente.
Não se olvide, também, que os termos das Recomendações não
representaram novidade, ao contrário, guardaram pertinência com as rotinas e as
ações que são inerentes ao ambiente escolar, já que é obrigação do fornecedor
disponibilizar o instrumento contratual, contendo todos os dados relativos à
prestação do serviço, inserindo-se, nesse rol, os valores devidos pelo serviço. Tais
valores são alinhados em conformidade com os componentes de custos indicados
na respectiva planilha escolar, regulamentada no Anexo ao Decreto Federal n.
3.274/1999.
A recusa dos prestadores de serviços educacionais em apresentar a
planilha de custos, alterada a partir do momento em que as aulas presenciais
deixaram de ser fornecidas, ao tempo em que infringiu os comandos legais acima
citados, afronta os deveres de boa-fé, de lealdade e de harmonização das relações
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6.
fls. 19
__________________________________________________________________________________
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO
Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901
Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br
contratuais, na medida em que impediu, sem justa causa, e perante o caráter
excepcional da situação de pandemia vivenciada, o acesso a informações que
refletem diretamente nos valores cobrados dos consumidores, deixando-os às cegas
quanto à real dimensão do percentual de redução a ser aplicado às mensalidades.
E mais que isso, não deixou outra alternativa na defesa do
consumidor, a não ser a judicialização da questão. No atual cenário, a solução
indicada pelo Poder Judiciário se afigura como a mais benéfica para ambos os lados
da relação jurídica. Para as escolas, a decisão que reduz as mensalidades poderá
evitar a evasão e a inadimplência dos contratantes. Para as famílias e alunos,
reequilibrará a relação consumerista de modo a exigir o pagamento proporcional ao
serviço oferecido e, ao mesmo tempo, permitir que a redução da despesa escolar
compense os gastos surgidos com a maior permanência dos alunos em casa.
À vista do quadro acima apontado, muito embora seja pertinente e
adequado se privilegiar a manutenção do negócio jurídico, afastando-se, ao menos
em um primeiro momento, a medida extrema de extinção contratual, em atenção à
função social do contrato (art. 421 do Código Civil), é certo que, na hipótese de
impossibilidade de pagamento, deve ser assegurada ao consumidor a opção pelo
cancelamento do contrato, sem quaisquer ônus, preferencialmente após esgotados
todos os esforços das partes na busca de soluções que permitam ao aluno ou aos
seus responsáveis legais dar continuidade aos pagamentos.
Isto porque, nas avenças de prestação continuada, como o são os
contratos de prestação de serviços educacionais privados, “se a prestação de uma
das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra,
em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor
pedir a resolução do contrato”. Este o teor literal do art. 478 do CC.
De outro giro, e a rigor, para aqueles consumidores que possuam
condições materiais de manter o pagamento e o vínculo contratual, sequer seria
necessário invocar, aqui, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior em razão
da pandemia do novo coronavírus para justificar a revisão contratual (art. 479 do
CC), bem como a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, nos
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6.
fls. 20
__________________________________________________________________________________
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO
Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901
Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br
moldes do já citado art. 6º, V, do CDC, bastando o surgimento de fatos
supervenientes que tornem o cumprimento do contrato excessivamente oneroso.
Ora, se o serviço não está sendo prestado a contento, ou se não atende às
expectativas do consumidor, por modificação das condições originais, durante o
cumprimento contratual, nada mais justo do que se aplique a devida redução pela
alteração das “regras do jogo” no decorrer da avença.
Assim, poder-se-ia concluir que nos contratos bilaterais de execução
continuada ou diferida, celebrados antes de 20 de março de 2020, se a parte
supostamente prejudicada demonstrar que, por conta da Emergência de Saúde
Pública de Importância Internacional (ESPII) que é a pandemia da COVID-19 (ou por
conta das medidas para seu combate, como isolamento, quarentena, restrições
excepcionais e temporárias de entrada no País e de locomoção interestadual e
intermunicipal, requisição administrativa de bens e serviços, proibição excepcional e
temporária de exercício de atividade econômica, etc.), a execução das obrigações
contratadas acarretará encargos ou lhe causará um prejuízo, cuja importância
ultrapassará em muito as previsões que poderiam ter sido razoavelmente feitas à
época da celebração do contrato, o contratante terá direito à resolução ou à
revisão/suspensão judicial (parcial ou total) do negócio jurídico, com fundamento na
aplicação da teoria da quebra da base objetiva.
Importante contextualizar, por fim, que esse não é um problema
apenas dessa cidade. Aliás, diga-se que o MPSC, apostando e investindo até o
último momento em uma solução extrajudicial, assumiu o risco de postergar a
propositura dessa ACP para o mês de junho, enquanto em vários Estados da
Federação a questão objeto da presente demanda já foi analisada pelo Judiciário.
Em Alagoas, nos autos do Agravo de Instrumento n.
0803264-63.2020.8.02.0000, o Tribunal de Justiça do Estado concedeu
parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo Ministério Público para determinar
às instituições de ensino o imediato desconto de 30% sobre o valor total de cada
mensalidade escolar.
No mesmo sentido, entendeu a 10ª Vara Cível da Comarca de
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6.
fls. 21
__________________________________________________________________________________
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO
Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901
Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br
Fortaleza (autos nº 0226170-82.2020.8.06.0001) em que foi deferida a tutela de
urgência pleiteada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará para determinar que
instituições de ensino promovam o imediato desconto de 30% do valor total de
cada mensalidade escolar que vencer durante o período de vigência do Decreto
Estadual n. 33.519/2020, ou qualquer outro ato estatal que determine a suspensão
da prestação dos serviços de forma presencial, nos seguintes termos.
Também foi nessa linha a decisão liminar de 1º grau proferida nos
autos nº 0022383-37.2020.8.17.2001 pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Recife/ PE, no
dia 14 de maio de 2020, que concedeu o desconto de 20% na redução das
mensalidades escolares.
O Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina já teve a
oportunidade de se manifestar a respeito, revelando-se significante acentuar a
decisão oriunda do Juizado Especial Cível da Comarca de Florianópolis (Capital) –
Continente que, em ação individual de consumidor (Autos n.
5001967-02.2020.8.24.0082/SC), concedeu tutela de urgência determinando a
estabelecimento de educação infantil que proceda ao desconto de 30% (trinta por
cento) nas mensalidades a partir do mês de maio deste ano, e enquanto perdurar a
suspensão das aulas presenciais ocasionadas pela Pandemia do novo coronavírus.
A pretensão de redução das mensalidades escolares durante a
suspensão das aulas também é debatida no Poder Legislativo.
O Projeto de Lei n. 1.163/2020 que tramita no Senado Federal
propõe a redução de, no mínimo, 30% (trinta por cento) no valor das mensalidades
das instituições de ensino fundamental, médio e superior da rede privada cujo
funcionamento esteja suspenso em razão da emergência de saúde pública de que
trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. A consulta pública realizada pelo
Senado aponta que mais de 70% (setenta por cento) das pessoas apoiam a
proposta.
Além disso, muitos outros projetos de lei tramitam no Congresso
Nacional, o que demonstra a legítima preocupação da sociedade com o tema, a
saber:
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6.
fls. 22
__________________________________________________________________________________
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO
Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901
Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br
a) PL 1.119/2020 obriga as escolas privadas de ensino fundamental e médio
a reduzirem as suas mensalidades em, no mínimo, 30% durante a
suspensão das aulas;
b) PL 1.108/2020, de autoria dos Deputados Felipe Carrera (PSB/PE),
Cassio Andrade (PSB/PA), Denis Bezerra (PSB/CE), o qual permite a
renegociação de mensalidades diretamente com as instituições particulares
de ensino básico e superior e fixa uma faixa de redução das mensalidades
entre 20% e 30%. O texto proíbe ainda a redução de salários de professores
e funcionários.
c) PL 1.183/2020 obriga colégios e faculdades particulares, além dos cursos
técnicos, a concederem desconto de, no mínimo, 50% do valor pago pela
modalidade presencial enquanto adotarem a modalidade a distância;
e) PL 1.724/2020, de autoria da Deputada Celina Leão (PP/DF), o qual
dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de
ensino, em até 20% (vinte por cento), pelo período em que perdurar o estado
de emergência e calamidade pública declarada em decorrência da pandemia
COVID-19 no Brasil;
f) PL 1.496/2020, de autoria do Deputado Delegado Waldir (PSL/GO), o qual
dispõe sobre a obrigatoriedade de redução das mensalidades das
instituições privadas de ensino fundamental, ensino médio e ensino superior,
em pelo menos 30% (trinta por cento), durante o estado de calamidade
pública relacionado ao Covid-19;
g) PL 1.356/2020, de autoria do Deputado Delegado Marcelo Freitas
(PSL/MG), o qual determina a redução de valores de mensalidades
cobradas por instituições privadas de ensino, autorizadas pelo MEC, em
50% (cinquenta por cento), durante a suspensão das atividades escolares
presenciais determinadas pelas autoridades públicas, em face da pandemia
da COVID-19 (Coronavirus);
h) PL 1.923/2020, de autoria da Deputada Rejane Dias (PT/PI), o qual
dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de
ensino, em 30% (trinta por cento), durante o Plano de Contingência do
coronavírus – COVID-19;
i) PL 1.516/2020, de autoria da Deputada Patrícia Ferraz (PODEMOS/AP), o
qual dispõe sobre a necessidade de redução proporcional das mensalidades
da rede privada de ensino, de 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por
cento), durante o plano de contingência do novo coronavírus, emergência
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6.
fls. 23
__________________________________________________________________________________
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO
Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901
Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br
em saúde pública, decreto de calamidade pública em âmbito nacional;
j) PL 1.486/2020, de autoria do Deputado Ricardo Izar (PP/SP), o qual
dispõe sobre a redução de 30% (trinta por cento) no valor das mensalidades
das instituições de ensino fundamental, médio e superior da rede privada
que estejam com funcionamento suspenso por força das medidas de
isolamento e quarentena previstas na Lei nº 13.979/2020;
k) PL 1.287/2020, de autoria do Deputado Emanuel Pinheiro (PTB/MT), o
qual dispõe no sentido de que as instituições de ensino infantil, fundamental,
médio e superior da rede privada que optaram pelo Ensino a Distância
(EAD), serão obrigadas a reduzirem as suas mensalidades em, no mínimo,
20% (vinte por cento), mediante formulário de requisição do estudante ou
seu representante legal, durante o período que durar o Plano de
Contingência Nacional para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus
causador da COVID-19 e dá outras providências;
l) PL 2.382/2020, do deputado Wladimir Garotinho (PSD/RJ), o qual dispõe
de redução das mensalidades escolares das instituições de ensino da rede
privada, em 30% (trinta por cento), como medida excepcional, após a
decretação do Estado de Calamidade pública Nacional, em virtude da SARS-
COVI2 (COVID-19), e dá outras providências;
m) PL 2.259/2020, de autoria do Deputado José Ricardo (PT/AM), o qual
dispõe sobre a redução do valor das mensalidades das instituições privadas
de ensino médio, fundamental e infantil, em no mínimo 30% (trinta por
cento), enquanto perdurar a Pandemia do Covid-19;
n) PL 1.501/2020, de autoria do deputado Gilberto Abramo (REPUBLIC/MG),
o qual dispõe sobre a redução da mensalidade da rede privada em todo
território nacional, em no mínimo 20% (vinte por cento).
No âmbito do Estado de Santa Catarina, tramita o Projeto de Lei n.
0114.0/2020 que propõe a redução em, no mínimo, 35% do valor das mensalidades
das instituições de ensino fundamental, médio e superior da rede privada durante a
suspensão das atividades presenciais em decorrência da pandemia do novo
coronavírus.
Outros Estados também buscam soluções semelhantes, como o
Ceará em que foi sancionada lei estadual que concedeu descontos de até 30%
sobre as mensalidades escolares de alunos da rede privada de ensino, prevendo
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6.
fls. 24
__________________________________________________________________________________
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO
Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901
Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br
uma redução de forma escalonada de forma a beneficiar de forma mais favorável os
alunos da educação infantil (30% de desconto).
Recentemente, o Estado do Maranhão também regulamentou a
questão através da Lei Estadual nº 11.259 em que foi estabelecida a redução das
mensalidades pelas instituições de ensino fundamental, médio, técnico e superior da
rede privada, bem como pós-graduações durante o período de vigência da
Declaração de Emergência, de forma escalonada nas seguintes proporções: I - 10%
(dez por cento) de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com até 200
(duzentos) alunos matriculados; II - 20% (vinte por cento) de desconto, no mínimo,
para as instituições de ensino com mais de 200 (duzentos) e até 400 (quatrocentos)
alunos matriculados e para as escolas técnicas, independente do quantitativo de
alunos matriculados; III - 30% (trinta por cento) de desconto, no mínimo, para as
instituições de ensino com mais de 400 (quatrocentos) alunos matriculados e para
as pós-graduações, independente do quantitativo de alunos matriculados.
Além disso, afloraram diversas recomendações de instituições de
defesa do consumidor. A comunidade Escolar desde o mês de março pugna, em
todo o Brasil, pelo reequilíbrio no valor das mensalidades escolares. Tanto é assim
que o SENACON, em data de 25 de março do corrente ano, publicou a Nota
Técnica n. 14/2020 ante o turbilhão de reclamações de pais de alunos suplicando
por medidas voltadas ao equilíbrio do contrato educacional.
À vista de todas as considerações ora realizadas, afirma-se que é
política de justiça social que os efeitos e as repercussões econômicas e financeiras
da pandemia sejam repartidos e suportados entre todos os sujeitos da relação, de
sorte a garantir a higidez e o equilíbrio contratual, sem privilegiar qualquer das
partes.
II.I Da necessidade de concessão de tutela de urgência inaudita
altera parte
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de dano irreparável, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente, mesmo
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6.
fls. 25
__________________________________________________________________________________
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO
Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901
Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br
antes da citação das Requeridas. É o que dispõe o art. 300, do Código de Processo
Civil, sendo requisitos para a sua concessão: (i) a probabilidade do direito; (ii) o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na mesma direção, com objetivo de assegurar o direito básico do
consumidor à facilitação de sua defesa, o Código de Defesa do Consumidor, por sua
vez, consignou, no art. 84, § 3º, os pressupostos para concessão de liminar em sede
de tutela coletiva, exigindo apenas o relevante fundamento da demanda e o receio
de ineficácia do provimento final (fumus boni iuris e periculum in mora), veja-se:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer
ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou
determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao
do adimplemento. [...] § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e
havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz
conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4°
O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com
a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
A probabilidade do direito/relevância da demanda (fumus boni iuris)
repousa na necessidade de se garantir a harmonia e o equilíbrio nas relações de
consumo, por meio da revisão contratual que redunde na redução dos valores das
mensalidades enquanto perdurar a situação de pandemia e a consequente não
prestação do serviço ou sua prestação de forma diversa e/ou inferior à originalmente
pactuada, com suporte no art. 6º, V, do CDC.
Quanto ao perigo de dano/ineficácia do provimento final, o mesmo
igualmente se faz presente, já que o não imediato reequilíbrio contratual, em
específico no que concerne à redução dos valores das mensalidades escolares, a
par de tornar excessivamente onerosa as obrigações dos consumidores, acarretará
uma intensificação na resolução dos contratos e/ou a uma galopante inadimplência.
Ademais, o periculum in mora reside na necessidade imediata de
intervenção judicial, determinando a revisão dos contratos de prestação de serviços
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6.
fls. 26
__________________________________________________________________________________
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO
Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901
Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br
educacionais enquanto perdurar a pandemia de Covid-19, sob pena de os
contratantes terem que arcar com os valores integrais das mensalidades, pagando
por um serviço que não está sendo prestado na forma contratada, sendo que estes
se apresentam abusivos e desproporcionais frente à alteração das circunstâncias
existentes à época da celebração do contrato.
A não prestação jurisdicional, de forma imediata, assim, implicará a
obrigatoriedade de pagamento dos valores integrais das parcelas, a vencerem no
início de cada mês.
Também não se olvide da possibilidade de ingresso de centenas ou
milhares de demandas individuais, fato que, além de sobrecarregar mais ainda o
Judiciário, também poderá gerar insegurança jurídica em razão da diversidade de
sentenças díspares.
Resta também evidente o perigo da demora, uma vez que novos
boletos de pagamento poderão ser “rodados” para os meses subsequentes, o que
geraria ainda mais transtornos a todas as partes.
De se ponderar, outrossim, que não há previsão para o retorno em
sua plenitude das aulas presenciais, sendo medida imperiosa, neste momento, de
acordo com as autoridades sanitárias, o isolamento social. Por tal fato, a situação
sub examine tende a recrudescer, caso não haja a concessão da medida, que
decerto abrirá caminho para a devida conformação contratual, em prejuízo a uma
gama imensa de consumidores.
Nestes termos, diante do retro exposto, o Ministério Púbico –
frisando que no ensino infantil o serviço “no aspecto do cuidado” não vem sendo
prestado e, além disso, que as escolas com portes diferentes têm condições
também diferentes para enfrentar a crise decorrente da pandemia - requer a
concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, para que Vossa Excelência
determine:
a) a revisão, por onerosidade excessiva, de todos os contratos de
prestação de serviços educacionais referentes à Educação Infantil (creches e pré-
escola), para que seja determinado o abatimento proporcional no percentual
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6.
fls. 27
__________________________________________________________________________________
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO
Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901
Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br
abaixo indicado, no mínimo, do valor das mensalidades escolares, não
cumulativo com outros descontos já concedidos a outros títulos (pagamento pontual
de mensalidade, convênios, desconto por quantitativo de filhos etc.), devendo ser
considerado a partir de 19 de março de 2020 (vigência do Decreto Estadual n.
509/2020), e até que haja liberação, pelas autoridades governamentais e sanitárias,
para o retorno às aulas presenciais, ou possibilitar a rescisão contratual, à escolha
do consumidor, sem qualquer ônus;
I - 15% (quinze por cento), no mínimo, para as instituições de
ensino com até 100 (cem) alunos matriculados no ensino infantil;
II – 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, para as
instituições de ensino com mais de 100 (cem) e até 200 (duzentos) alunos
matriculados no ensino infantil;
III – 35% (trinta e cinco por cento) de desconto, no mínimo, para
as instituições de ensino com mais de 200 (duzentos) alunos matriculados, no
ensino infantil;
b) que as escolas demandadas se abstenham de efetuar cobranças
de atividades acessórias ao contrato principal que não sejam compatíveis com as
atividades a distância, devendo ser considerado a partir de 19 de março de 2020
(vigência do Decreto Estadual n. 509/2020), e até que haja a liberação, pelas
autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno às aulas presenciais;
c) que as escolas demandadas se abstenham de condicionar a
qualquer tipo de encargo, cláusula penal ou multa, os pedidos de rescisão ou
suspensão dos contratos escolares;
d) que as instituições de ensino demandadas disponibilizem equipe
técnica destinada ao atendimento dos pais e/ou alunos que tiverem dificuldades
técnicas de acesso à plataforma digital adotada para o ensino a distância;
e) que as instituições de ensino demandadas disponibilizem canais
de comunicação, inclusive online e por correio eletrônico, a fim de prestarem todas
as informações e esclarecer todas as dúvidas de qualquer natureza, seja de cunho
administrativo, financeiro ou pedagógico;
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6.
fls. 28
__________________________________________________________________________________
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO
Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901
Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br
f) a fixação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
contrato, em caso de descumprimento das medidas requeridas nos itens anteriores.
III DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Por todo o exposto, requer o Ministério Público do Estado de Santa
Catarina:
1) a concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA,
INAUDITA ALTERA PARTE, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil,
nos termos acima delimitados;
2) a intimação e citação, nos termos dos arts. 246, inciso V, 247,
inciso V, e 270 do CPC, considerando a urgência do caso, por meio eletrônico
indicado na qualificação, meio pelo qual, inclusive, já se demonstrou eficiente, à
exceção dos Centros de Educação Infantil Smart Kids, Pequenos Encantos,
Portinha do Futuro, Sapequinhas e Sonho Meu, que deverá efetuar-se por outra
forma caso não obtenha sucesso;
3) no mérito, a confirmação da tutela de urgência requerida e a
integral PROCEDÊNCIA dos pedidos desta ação para tornar definitivas as medidas
acima pleiteadas, devendo eventuais valores apurados a título de astreintes serem
revertidos ao Fundo para Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa
Catarina, de acordo com o artigo 13 da Lei n. 7.347/85 (Banco do Brasil, c/c
63.000-4, Agência 3582-3, CNPJ nº 76.276.849/0001-54);
4) a inversão do ônus da prova em favor da coletividade de
consumidores, substituída processualmente pelo Autor, conforme disposto no art.
6°, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC;
5) a publicação de edital no órgão oficial, nos termos do art. 94 do
CDC, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes,
sem prejuízo de ampla divulgação, pelos meios de comunicação social, por parte
dos órgãos de defesa do consumidor;
6) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros
encargos, desde logo, à vista do disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/85 e no art. 87
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6.
fls. 29
__________________________________________________________________________________
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO
Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901
Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br
da Lei n. 8.078/1990.
7) a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, a
serem revertidos em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, regulado pela Lei Complementar n. 122/2015;
8) que a decisão não atinja eventuais acordos firmados entre os
responsáveis pelos alunos e as instituições de ensino, bem como descontos mais
benéficos ao consumidor já concedidos pelas instituições de ensino em razão da
suspensão das aulas presenciais.
IV DAS PROVAS
Protesta o Autor por provar o alegado por todos os meios de prova
em Direito admitidos, em especial a prova documental e testemunhal.
V DO VALOR DA CAUSA
Atribui-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
somente para efeito de alçada, visto que, pela natureza da demanda, a apuração do
quantum se apresenta como indeterminável.
Tubarão, 16 de junho de 2020.
[assinado digitalmente]
DIEGO HENRIQUE SIQUEIRA FERREIRA
Promotor de Justiça Substituto

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Técnico de manutenção em refrigeração
Técnico de manutenção em refrigeraçãoTécnico de manutenção em refrigeração
Técnico de manutenção em refrigeraçãoLuciano T. Lima
 
Decisão liminar da juíza Laura Bastos Carvalho suspende propaganda
Decisão liminar da juíza Laura Bastos Carvalho suspende propagandaDecisão liminar da juíza Laura Bastos Carvalho suspende propaganda
Decisão liminar da juíza Laura Bastos Carvalho suspende propagandaMarcelo Auler
 
EDIÇÃO 412 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020
EDIÇÃO 412 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020EDIÇÃO 412 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020
EDIÇÃO 412 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020Afonso Pena
 
Edital035 Efetivo 2009
Edital035 Efetivo 2009Edital035 Efetivo 2009
Edital035 Efetivo 2009evodevobr
 
Edital conselheiro tutelar_2015
Edital conselheiro tutelar_2015Edital conselheiro tutelar_2015
Edital conselheiro tutelar_2015blogdoelvis
 
Justiça decreta greve dos professores ilegal e possibilita reabertura de esco...
Justiça decreta greve dos professores ilegal e possibilita reabertura de esco...Justiça decreta greve dos professores ilegal e possibilita reabertura de esco...
Justiça decreta greve dos professores ilegal e possibilita reabertura de esco...Jamildo Melo
 
Pl 0670 14 recebimento de diplomas de pós graduação universidades países merc...
Pl 0670 14 recebimento de diplomas de pós graduação universidades países merc...Pl 0670 14 recebimento de diplomas de pós graduação universidades países merc...
Pl 0670 14 recebimento de diplomas de pós graduação universidades países merc...Claudio Figueiredo
 
Despacho 5945 2014(proposta escolas vocacionais)
Despacho 5945 2014(proposta escolas vocacionais)Despacho 5945 2014(proposta escolas vocacionais)
Despacho 5945 2014(proposta escolas vocacionais)Prof_Infinito
 
Edital monitoria servico_social_2014-2
Edital monitoria servico_social_2014-2Edital monitoria servico_social_2014-2
Edital monitoria servico_social_2014-2Luciana Costa
 
EDIÇÃO 400 DE 23 DE STEMBRO DE 2020
EDIÇÃO 400 DE 23 DE STEMBRO DE 2020EDIÇÃO 400 DE 23 DE STEMBRO DE 2020
EDIÇÃO 400 DE 23 DE STEMBRO DE 2020Afonso Pena
 
Cronicas desabafos rp_i
Cronicas desabafos rp_iCronicas desabafos rp_i
Cronicas desabafos rp_iMaria Louro
 
EDIÇÃO 427 DE 26 DE MARÇO DE 2021
EDIÇÃO 427 DE 26 DE MARÇO DE 2021EDIÇÃO 427 DE 26 DE MARÇO DE 2021
EDIÇÃO 427 DE 26 DE MARÇO DE 2021Afonso Pena
 
Edital nº 460_uffs2014_-_retifica_o_edital_nº_430uffs2014
Edital nº 460_uffs2014_-_retifica_o_edital_nº_430uffs2014Edital nº 460_uffs2014_-_retifica_o_edital_nº_430uffs2014
Edital nº 460_uffs2014_-_retifica_o_edital_nº_430uffs2014Joviana Vedana da Rosa
 
Petição inicial ação_contra defensoria pública_da união_de salvador_ba por_da...
Petição inicial ação_contra defensoria pública_da união_de salvador_ba por_da...Petição inicial ação_contra defensoria pública_da união_de salvador_ba por_da...
Petição inicial ação_contra defensoria pública_da união_de salvador_ba por_da...Leandro Santos da Silva
 
TÉCNICO DE MANUTENÇAO (ÁREA DE MECÂNICA OU MECATRÔNICA)
TÉCNICO DE MANUTENÇAO (ÁREA DE MECÂNICA OU MECATRÔNICA)TÉCNICO DE MANUTENÇAO (ÁREA DE MECÂNICA OU MECATRÔNICA)
TÉCNICO DE MANUTENÇAO (ÁREA DE MECÂNICA OU MECATRÔNICA)Luciano T. Lima
 
Folha da Ufersa - Ed01 julho 2013
Folha da Ufersa - Ed01 julho 2013Folha da Ufersa - Ed01 julho 2013
Folha da Ufersa - Ed01 julho 2013Assecom
 
Concurso UFPE: Edital 56-2016 é lançado para professores
Concurso UFPE: Edital 56-2016 é lançado para professoresConcurso UFPE: Edital 56-2016 é lançado para professores
Concurso UFPE: Edital 56-2016 é lançado para professoresBruno Muniz
 
EDIÇÃO 428 DE 31 DE MARÇO DE 2021
EDIÇÃO 428 DE 31 DE MARÇO DE 2021EDIÇÃO 428 DE 31 DE MARÇO DE 2021
EDIÇÃO 428 DE 31 DE MARÇO DE 2021Afonso Pena
 
EDIÇÃO 374 DE 25 DE MARÇO DE 2020
EDIÇÃO  374 DE 25 DE MARÇO DE 2020EDIÇÃO  374 DE 25 DE MARÇO DE 2020
EDIÇÃO 374 DE 25 DE MARÇO DE 2020Afonso Pena
 

Mais procurados (20)

Técnico de manutenção em refrigeração
Técnico de manutenção em refrigeraçãoTécnico de manutenção em refrigeração
Técnico de manutenção em refrigeração
 
Decisão liminar da juíza Laura Bastos Carvalho suspende propaganda
Decisão liminar da juíza Laura Bastos Carvalho suspende propagandaDecisão liminar da juíza Laura Bastos Carvalho suspende propaganda
Decisão liminar da juíza Laura Bastos Carvalho suspende propaganda
 
EDIÇÃO 412 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020
EDIÇÃO 412 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020EDIÇÃO 412 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020
EDIÇÃO 412 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020
 
Edital035 Efetivo 2009
Edital035 Efetivo 2009Edital035 Efetivo 2009
Edital035 Efetivo 2009
 
Edital conselheiro tutelar_2015
Edital conselheiro tutelar_2015Edital conselheiro tutelar_2015
Edital conselheiro tutelar_2015
 
Justiça decreta greve dos professores ilegal e possibilita reabertura de esco...
Justiça decreta greve dos professores ilegal e possibilita reabertura de esco...Justiça decreta greve dos professores ilegal e possibilita reabertura de esco...
Justiça decreta greve dos professores ilegal e possibilita reabertura de esco...
 
Pl 0670 14 recebimento de diplomas de pós graduação universidades países merc...
Pl 0670 14 recebimento de diplomas de pós graduação universidades países merc...Pl 0670 14 recebimento de diplomas de pós graduação universidades países merc...
Pl 0670 14 recebimento de diplomas de pós graduação universidades países merc...
 
Despacho 5945 2014(proposta escolas vocacionais)
Despacho 5945 2014(proposta escolas vocacionais)Despacho 5945 2014(proposta escolas vocacionais)
Despacho 5945 2014(proposta escolas vocacionais)
 
Edital monitoria servico_social_2014-2
Edital monitoria servico_social_2014-2Edital monitoria servico_social_2014-2
Edital monitoria servico_social_2014-2
 
EDIÇÃO 400 DE 23 DE STEMBRO DE 2020
EDIÇÃO 400 DE 23 DE STEMBRO DE 2020EDIÇÃO 400 DE 23 DE STEMBRO DE 2020
EDIÇÃO 400 DE 23 DE STEMBRO DE 2020
 
Cronicas desabafos rp_i
Cronicas desabafos rp_iCronicas desabafos rp_i
Cronicas desabafos rp_i
 
EDIÇÃO 427 DE 26 DE MARÇO DE 2021
EDIÇÃO 427 DE 26 DE MARÇO DE 2021EDIÇÃO 427 DE 26 DE MARÇO DE 2021
EDIÇÃO 427 DE 26 DE MARÇO DE 2021
 
Edital nº 460_uffs2014_-_retifica_o_edital_nº_430uffs2014
Edital nº 460_uffs2014_-_retifica_o_edital_nº_430uffs2014Edital nº 460_uffs2014_-_retifica_o_edital_nº_430uffs2014
Edital nº 460_uffs2014_-_retifica_o_edital_nº_430uffs2014
 
Petição inicial ação_contra defensoria pública_da união_de salvador_ba por_da...
Petição inicial ação_contra defensoria pública_da união_de salvador_ba por_da...Petição inicial ação_contra defensoria pública_da união_de salvador_ba por_da...
Petição inicial ação_contra defensoria pública_da união_de salvador_ba por_da...
 
TÉCNICO DE MANUTENÇAO (ÁREA DE MECÂNICA OU MECATRÔNICA)
TÉCNICO DE MANUTENÇAO (ÁREA DE MECÂNICA OU MECATRÔNICA)TÉCNICO DE MANUTENÇAO (ÁREA DE MECÂNICA OU MECATRÔNICA)
TÉCNICO DE MANUTENÇAO (ÁREA DE MECÂNICA OU MECATRÔNICA)
 
Folha da Ufersa - Ed01 julho 2013
Folha da Ufersa - Ed01 julho 2013Folha da Ufersa - Ed01 julho 2013
Folha da Ufersa - Ed01 julho 2013
 
Concurso UFPE: Edital 56-2016 é lançado para professores
Concurso UFPE: Edital 56-2016 é lançado para professoresConcurso UFPE: Edital 56-2016 é lançado para professores
Concurso UFPE: Edital 56-2016 é lançado para professores
 
EDIÇÃO 428 DE 31 DE MARÇO DE 2021
EDIÇÃO 428 DE 31 DE MARÇO DE 2021EDIÇÃO 428 DE 31 DE MARÇO DE 2021
EDIÇÃO 428 DE 31 DE MARÇO DE 2021
 
EDIÇÃO 374 DE 25 DE MARÇO DE 2020
EDIÇÃO  374 DE 25 DE MARÇO DE 2020EDIÇÃO  374 DE 25 DE MARÇO DE 2020
EDIÇÃO 374 DE 25 DE MARÇO DE 2020
 
Oficio para SED
Oficio para SEDOficio para SED
Oficio para SED
 

Semelhante a Ação civil pública - Escolas - ensino infantil

Liminar concessão Ibirapuera
Liminar concessão Ibirapuera Liminar concessão Ibirapuera
Liminar concessão Ibirapuera Editora 247
 
MPSC obtém interdição de casas noturnas por descumprimento de medidas sanitár...
MPSC obtém interdição de casas noturnas por descumprimento de medidas sanitár...MPSC obtém interdição de casas noturnas por descumprimento de medidas sanitár...
MPSC obtém interdição de casas noturnas por descumprimento de medidas sanitár...Ministério Público de Santa Catarina
 
Spprevliminarsentença
SpprevliminarsentençaSpprevliminarsentença
SpprevliminarsentençaFabio Motta
 
Procedimento Administrativo
Procedimento AdministrativoProcedimento Administrativo
Procedimento AdministrativoLance Notícias
 
TJ-SP - Atividades restaurante
TJ-SP - Atividades restauranteTJ-SP - Atividades restaurante
TJ-SP - Atividades restaurantesindiconet
 

Semelhante a Ação civil pública - Escolas - ensino infantil (20)

Petição inicial fundamental
Petição inicial fundamentalPetição inicial fundamental
Petição inicial fundamental
 
Liminar concessão Ibirapuera
Liminar concessão Ibirapuera Liminar concessão Ibirapuera
Liminar concessão Ibirapuera
 
Agravo de Instrumento
Agravo de InstrumentoAgravo de Instrumento
Agravo de Instrumento
 
Agravo instrumento infantil
Agravo instrumento infantilAgravo instrumento infantil
Agravo instrumento infantil
 
Oscip diário oficial
Oscip diário oficialOscip diário oficial
Oscip diário oficial
 
MPSC obtém interdição de casas noturnas por descumprimento de medidas sanitár...
MPSC obtém interdição de casas noturnas por descumprimento de medidas sanitár...MPSC obtém interdição de casas noturnas por descumprimento de medidas sanitár...
MPSC obtém interdição de casas noturnas por descumprimento de medidas sanitár...
 
Petição inicial infantil
Petição inicial infantilPetição inicial infantil
Petição inicial infantil
 
Manifestacao uti xanxere
Manifestacao uti xanxereManifestacao uti xanxere
Manifestacao uti xanxere
 
Acp
AcpAcp
Acp
 
acao e decisao liminar supermercado gaivotas
acao e decisao liminar supermercado gaivotasacao e decisao liminar supermercado gaivotas
acao e decisao liminar supermercado gaivotas
 
Recomendacao decreto municipal
Recomendacao decreto municipalRecomendacao decreto municipal
Recomendacao decreto municipal
 
Edital de convocação - audiência pública
Edital de convocação - audiência públicaEdital de convocação - audiência pública
Edital de convocação - audiência pública
 
Acp decreto municipal [08.2020.00036407 1] [somente leitura]
Acp decreto municipal [08.2020.00036407 1] [somente leitura]Acp decreto municipal [08.2020.00036407 1] [somente leitura]
Acp decreto municipal [08.2020.00036407 1] [somente leitura]
 
Edital teste
Edital testeEdital teste
Edital teste
 
Manifestacao medicamentos sedativos
Manifestacao medicamentos sedativosManifestacao medicamentos sedativos
Manifestacao medicamentos sedativos
 
Spprevliminarsentença
SpprevliminarsentençaSpprevliminarsentença
Spprevliminarsentença
 
Procedimento Administrativo
Procedimento AdministrativoProcedimento Administrativo
Procedimento Administrativo
 
Resposta do Estado à recomendação
Resposta do Estado à recomendaçãoResposta do Estado à recomendação
Resposta do Estado à recomendação
 
Convenção coletiva.
Convenção coletiva.Convenção coletiva.
Convenção coletiva.
 
TJ-SP - Atividades restaurante
TJ-SP - Atividades restauranteTJ-SP - Atividades restaurante
TJ-SP - Atividades restaurante
 

Mais de Ministério Público de Santa Catarina

Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Ministério Público de Santa Catarina
 
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...Ministério Público de Santa Catarina
 
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Ministério Público de Santa Catarina
 
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Ministério Público de Santa Catarina
 
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Ministério Público de Santa Catarina
 
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Ministério Público de Santa Catarina
 
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Ministério Público de Santa Catarina
 
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Ministério Público de Santa Catarina
 
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...Ministério Público de Santa Catarina
 
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Ministério Público de Santa Catarina
 
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Ministério Público de Santa Catarina
 
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Ministério Público de Santa Catarina
 
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Ministério Público de Santa Catarina
 

Mais de Ministério Público de Santa Catarina (20)

linha-comin-gestao_B (1).pdf
linha-comin-gestao_B (1).pdflinha-comin-gestao_B (1).pdf
linha-comin-gestao_B (1).pdf
 
RGI_2022_VF.pdf
RGI_2022_VF.pdfRGI_2022_VF.pdf
RGI_2022_VF.pdf
 
Planejamento Estratégico 2022-2029
Planejamento Estratégico 2022-2029Planejamento Estratégico 2022-2029
Planejamento Estratégico 2022-2029
 
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
 
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
 
Cartilha Mulheres vocês têm direitos
Cartilha Mulheres vocês têm direitosCartilha Mulheres vocês têm direitos
Cartilha Mulheres vocês têm direitos
 
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
 
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
 
Manual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia OnlineManual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia Online
 
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
 
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
 
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
 
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
 
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
 
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
 
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
 
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
 
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
 
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
 
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
 

Ação civil pública - Escolas - ensino infantil

  • 1. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6. fls. 1 __________________________________________________________________________________ 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901 Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUBARÃO – ESTADO DE SANTA CATARINA Referência: Inquérito Civil n. 06.2020.00002158-0 URGENTE – COVID-19 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu representante signatário, em exercício na 4ª Promotoria de Justiça da Comarca da Tubarão (Defesa do Consumidor), com fundamento nas disposições dos artigos 5º, caput, e inciso XXXII; 127; 129, inciso III; e 170, inciso V, todos da Constituição da República Federativa do Brasil; nos artigos 1º, inciso II; 5º, inciso I, e demais dispositivos da Lei n. 7.347/85; no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), artigos 81, par. único, e seus incisos; 4º, inciso II; e 6º, inciso I; na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/93); no artigo 90, inciso VI, alíneas “a” e “b”, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (Lei Complementar n. 738, de 23 de janeiro de 2019); e artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, vem, perante esse Juízo, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face de CENTRO EDUCACIONAL E 10 (CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL ESTRELA DO SUL), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 28.700.767/0001-42, com endereço na Rua José Evaristo Fogaça, n. 380, Vila
  • 2. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6. fls. 2 __________________________________________________________________________________ 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901 Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br Moema, Tubarão/SC, CEP: 88.705-072, e-mail: secretaria@estreladosuldetubarao.com.br; CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL MUNDO DA FANTASIA LTDA (CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL SMART KIDS), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 03.528.014/0001-70, com endereço na Avenida Pedro Zapelini, n. 625, Recife, Tubarão/SC, CEP: 88705-701, e-mail: patismartkids@gmail.com; JARDIM DA INFANCIA ZIM LTDA ME (CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PEQUENOS ENCANTOS), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 82.867.094/0001-65, com endereço na Rua Wenceslau Brás, n. 821, Vila Moema, Tubarão/SC, CEP: 88705-070, e-mail: pequenosencantos10@hotmail.com; CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PORTINHA DO FUTURO EIRELI (CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PORTINHA DO FUTURO), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 34.530.215/0001-36, com endereço na Rua João Adolfo Correa, n. 125, Passo do Gado, Tubarão/SC, CEP: 88706-200, e-mail: ceiportinhadofuturo@hotmail.com; CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL SAPEQUINHAS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 13.405.073/0001-05, com endereço na Rua Miguel Inácio Faraco, n. 865, Vila Moema, Tubarão/SC, CEP: 88705-050, e- mail: ceisapequinhas@hotmail.com; CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL SONHO MEU, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ desconhecido, com endereço na Rua José Genovez, n. 778, Centro, Tubarão/SC, CEP: 88701-650, e-mail: gilsanesantos@hotmail.com; CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL CORAÇÃO FELIZ, pessoa
  • 3. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6. fls. 3 __________________________________________________________________________________ 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901 Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br jurídica de direito privado, CNPJ n. 04.306.509/0001-18, com endereço na Rua Pio XII, n. 250, Centro, Tubarão/SC, CEP: 88704-330, e-mail: joelson_fernandes@hotmail.com; ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE A VERDADE QUE LIBERTA (COLÉGIO LEGADO), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 01.375.392/0001-36, com endereço na Rua Itália, n. 420, Revoredo, Tubarão/SC, CEP: 88704-620, e-mail: financeiro@colegiolegado.com.br; GINÁSIO SANTÍSSIMO SACRAMENTO (COLÉGIO SANTÍSSIMO SACRAMENTO), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 34.146.282/0004-02, com endereço na Avenida Pedro Zapelini, n. 2594, Oficinas, Tubarão/SC, CEP: 88702-300, e-mail: cssstubarao@gmail.com; COLÉGIO DEHON, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 86.445.293/0001-36, com endereço na Avenida José Acácio Moreira, n. 787, Dehon, Tubarão/SC, CEP: 88704-900, e-mail: eliana.machado@unisul.br; COLÉGIO SÃO JOSÉ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 83.883.306/0006-75, com endereço na Rua Vidal Ramos, n. 109, Centro, Tubarão/SC, CEP: 88701-160, e-mail: saojose@saojose.g12.br; ESCOLA TÉCNICA DE COMÉRCIO DE TUBARÃO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 86.434.743/0001-95, com endereço na Rua Padre Bernardo Freuser, n. 97, Centro, Tubarão/SC, CEP: 88.701-050, e-mail: etct@matrix.com.br; INSTITUIÇÃO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO (ESCOLA ADVENTISTA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 76.726.884/0091-84, com endereço na Rua Pedro Zapelini, n. 1495, Centro,
  • 4. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6. fls. 4 __________________________________________________________________________________ 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901 Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br Tubarão/SC, CEP: 88702-300, e-mail: secretaria.eat@educadventista.org.br; SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 03.603.595/0007-53, com endereço na Rua Antônio Hulse, n. 411, Centro, Tubarão/SC, CEP: 88.704-220, e-mail: cláudia.7723@sesc_sc.com.br (VER FLS. 301-308), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. I DA FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA I.I Esclarecimentos sobre a Legitimidade Passiva É importante esclarecer, desde logo, que, considerando em especial as particularidades de cada nível de ensino, a presente demanda possui no seu polo passivo entidades privadas de ensino, estabelecidas na cidade de Tubarão, as quais atuam na modalidade de educação infantil, e que não acataram ou não comprovaram o cumprimento da Recomendação expedida pela 4ª PJ, ou ainda que sequer puderam ser contatadas para receber a Recomendação, oriunda do Inquérito Civil n. 06.2020.00002158-0, como adiante será explicado. Nesse aspecto, considerando o porte econômico/financeiro de cada escola, muitas delas sem assessoria jurídica, consigne-se que a exclusão do polo passivo poderá ser requerida, para avaliação da parte autora e decisão deste juízo, se vier aos autos, ou entregue diretamente ao MPSC, comprovação de acordo, ou documento semelhante, firmado entre a instituição de ensino e os representantes dos pais/alunos. Isso porque em resposta à Recomendação, várias escolas afirmaram ter concedido desconto, mas sem os comprovar; outras, exemplificando, não comprovaram o que seria o ponto primordial das diretivas, qual seja, o acordo/diálogo com os pais/responsáveis. Outra demanda tratará sobre os ensinos fundamental e médio conjuntamente. I.II Síntese dos Fatos
  • 5. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6. fls. 5 __________________________________________________________________________________ 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901 Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br Inicialmente, impende ressaltar ser fato público e notório a declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS) quanto à pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2). O termo “pandemia” foi adotado para denominar uma enfermidade epidêmica amplamente disseminada para além das fronteiras de um país. O contágio por coronavírus tem se expandido, de maneira vertiginosa, no Brasil e no mundo. Cumpre frisar que há consenso na comunidade científica no que tange às práticas adotadas ao redor do globo para a contenção e a amortização do ritmo de espalhamento do Covid-19, que as medidas mais eficazes para o atingimento de tais finalidades são aquelas voltadas a garantir o chamado distanciamento social necessário a retardar a transmissão. Diante desse panorama, foi promulgada, em âmbito nacional, a Lei Federal n. 13.979/2020, norma que instituiu as principais medidas sanitárias e sociais de combate ao novo coronavírus. A iniciativa federal contemplou, ainda, as edições da Portaria n. 356/2020/GM/MS, que regulamentou a Lei n. 13.979/2020, disciplinando a adoção e a aplicação das medidas previstas; e da Portaria Interministerial n. 5/2020/MS/MJSP, que dispõe sobre o caráter compulsório das medidas previstas pela Lei Federal n. 13.979/2020. O Estado de Santa Catarina, reconhecendo a situação de emergência presente em todo o território catarinense, diante da expansão dos casos de infecção por coronavírus, desde a data de 17 de março de 2020, registro do primeiro caso de transmissão comunitária – quando não é mais possível detectar a origem da transmissão –, publicou, na trilha da ação governamental federal, para fins de prevenção e enfrentamento do respectivo vírus, os Decretos Estaduais n. 509/2020, 515/2020, 525/2020, 562/2020 e 587/2020, que estabeleceram as medidas específicas para o controle da pandemia em Santa Catarina (restrições de atividades, serviços, circulação, entre outros), em regime de quarentena, especialmente os arts. 7°, II, “c”, do Decreto n. 525/2020, e 8º, II, “c”, do Decreto n. 562/2020, este último, alterado pelo art. 1º do Decreto n. 587/2020, pelos quais se
  • 6. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6. fls. 6 __________________________________________________________________________________ 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901 Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br determina que ficam suspensas, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, por tempo indeterminado, as aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente. A adoção das necessárias medidas excepcionais determinadas pelos órgãos competentes (com repercussões sociais e econômicas) para contenção da Pandemia, bem como outras, de restrições à liberdade e à propriedade individual, não encontram precedentes na história do Brasil, e estão a gerar os mais variados impactos, sobretudo, no campo da economia e das relações obrigacionais. No âmbito dos contratos já celebrados, surgem questões relativas às dificuldades do seu adimplemento, e os possíveis efeitos futuros, caso não se busque o seu reequilíbrio. Esse novo cenário desafia e exige respostas, rápidas e eficientes, seja para socorrer os afetados ainda durante a crise, seja para não sobrecarregar o sistema de justiça com um número incontrolável de demandas. Nesse contexto, a 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Tubarão (Defesa do Consumidor) instaurou o Inquérito Civil Público n. 06.2020.00002158-0, para apurar suposto desequilíbrio contratual nos contratos escolares no ensino infantil em Tubarão, decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus, para fins de adotar providências que disciplinassem e reequilibrassem as obrigações de entidades de ensino particular na cidade de Tubarão. Isso, em continuidade às tratativas já iniciadas no dia 16 de abril de 2020, na Capital, quando o MPSC esteve presente em reunião na sede do Procon Estadual, com a participação também do Presidente e do Diretor Executivo do Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Santa Catarina (SINEPE) e representantes da Associação de Mantenedoras Particulares de Educação Superior de Santa Catarina (AMPESC), oportunidade em que se discutiu a recomposição das aulas e descontos nas mensalidades escolares, e, ao final, o SINEPE se
  • 7. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6. fls. 7 __________________________________________________________________________________ 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901 Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br comprometeu a orientar as instituições a demonstrar aos alunos/pais/responsáveis a justificativa da manutenção ou redução dos custos operacionais, tendo em vista a paralisação das atividades presenciais. Durante a tramitação do referido IC, que teve por objeto a apuração da ocorrência de suposto desequilíbrio econômico nos contratos escolares, bem como pela busca da solução extrajudicial e apostando na comunicação entre os atores da cadeia de consumo – Escola e Pais/Alunos, a 4ª PJ expediu Recomendações às instituições para que se manifestassem sobre o acatamento ou não dos termos lá insertos. As Recomendações, incentivando uma atuação transparente, clara e informativa das instituições de ensino, visaram, sobretudo, que na eventualidade de redução dos custos operacionais, demonstrada pela planilha de custos, houvesse a revisão contratual, com a aplicação do respectivo desconto nas mensalidades, bem como fosse adotada a mesma solução pelo fato de o serviço estar sendo prestado de modo diverso ao pactuado originalmente. Com efeito, e para conhecimento de Vossa Excelência, foram elencadas nas referidas Recomendações as seguintes diretivas: […] que, em busca de uma atuação transparente, clara e informativa, adote as seguintes providências: 1. Privilegie a negociação com os consumidores visando à manutenção dos contratos, adotando as seguintes diretrizes: a) na hipótese de impossibilidade de pagamento, assegure ao consumidor a opção pelo cancelamento do contrato, sem quaisquer ônus, preferencialmente após esgotados todos os esforços das partes na busca de soluções que permitam aos seus responsáveis legais do aluno dar continuidade aos pagamentos; b) no tocante ao pagamento de contratos acessórios, a exemplo de atividades extracurriculares e alimentação, cobradas à parte, deverão ser suspensos, enquanto perdurar a paralisação das aulas presenciais; c) após a retomada das atividades presenciais, o pagamento de contratos acessórios deverá ser proporcional aos dias em que o serviço vier a ser prestado; d) caso o pagamento de tais serviços acessórios já tenha sido realizado, sem que tenha havido a efetiva prestação da atividade, o valor correspondente deverá ser integralmente restituído ou abatido em prestações futuras, a depender do que for ajustado entre as
  • 8. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6. fls. 8 __________________________________________________________________________________ 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901 Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br partes; e) mantenha ou crie, imediatamente, canais de comunicação, inclusive online, a fim de prestar todas as informações e esclarecer todas as dúvidas de qualquer natureza (seja de cunho administrativo, financeiro ou pedagógico), assim como viabilizar acordos e negociações individualizadas, com prazo máximo de resposta aos pais/responsáveis em 48 (quarenta e oito) horas; e f) na eventualidade de atraso no pagamento, abstenha-se de realizar a cobrança de juros, multa de mora ou quaisquer outros encargos financeiros dos consumidores, especialmente dos pais/responsáveis que tiveram sua situação financeira comprometida, ainda que parcialmente, por conta da situação atual e excepcional de pandemia. 2. Elabore e divulgue aos pais/responsáveis: a) plano de reformulação do calendário escolar, na forma orientada no Parecer 05/2020 do CNE, e levando-se em consideração, para tanto, nesse momento, a projeção de possível retorno das aulas para início dos meses de junho, julho ou agosto, com o devido atendimento da carga horária mínima, caso seja essa mantida pelos órgãos competentes, e das demais diretrizes da base curricular de ensino; b) planilha mensal de custos que contemple os meses de janeiro a abril de 2020; c) informe e comprove, de maneira clara e compreensível, aos pais e/ou responsáveis legais, a adoção das providências indicadas nos itens acima; 3. Considerando as peculiaridades inerentes à educação infantil, notadamente porque a realização de atividades não presenciais ou remotas, ainda que, havendo regulamentação específica pelos Conselhos Municipais de Educação, seja admitida, não abrangem a dimensão de cuidado – atividade tipicamente presencial de que está imbuída essa modalidade de ensino -, realize, além da reformulação do calendário escolar, a necessária manutenção do equilíbrio contratual, sobretudo, por meio da concessão, desde já, de descontos no pagamento das mensalidades e/ou negociação de compensação com outros serviços prestados pela escola (alimentação, atividades extracurriculares, contraturno, colonia de férias etc.), contemplando as mensalidades já pagas a maior. Frisa-se, nesse aspecto, que as Recomendações concederam o prazo de 2 (dois) dias úteis para que todas as instituições informassem a respeito do
  • 9. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6. fls. 9 __________________________________________________________________________________ 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901 Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br acatamento ou não da Recomendação. A demonstração de cumprimento deveria ser apresentada até o dia 25 de maio. Para fins de comprovação do atendimento do recomendado, das medidas adotadas e efetivamente cumpridas, requisita-se que, até 25 de maio de 2020, a instituição encaminhe ao Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico tubarao04pj@mpsc.mp.br, demonstração inequívoca: I) da manutenção ou criação de canais de comunicação eficientes para viabilizar o contato de pais e responsáveis legais que busquem acordos e negociações individualizadas; II) da prestação de informação aos pais e/ou responsáveis legais, de maneira clara e compreensível, seja por meio de e-mails encaminhados, material divulgado em site ou encaminhado aos responsáveis, etc, do plano de reformulação do calendário escolar e da planilha mensal de custos contemplando os meses de janeiro a abril de 2020; III) da forma adotada para concessão de descontos no pagamento das mensalidades e/ou negociação de compensação com outros serviços prestados pela escola, conforme determinado no item 3 daquilo que foi acima recomendado, o que poderá ser comprovado, preferencialmente, por meio da apresentação de Termo de Acordo/Compromisso firmado com representantes dos pais ou responsáveis ou eventual entidade de representação do grupo. Restaram frustradas as tentativas de notificação dos Centros de Educação Infantil Smart Kids, Pequenos Encantos, Portinha do Futuro, Sapequinhas e Sonho Meu. O Centro de Educação Infantil Estrela do Sul recebeu a recomendação, mas não se manifestou. As demais instituições que receberam a recomendação responderam individualmente. Como já dito acima, algumas afirmaram ter concedido desconto, mas sem comprovar; outras informaram a realização de negociação individual a depender da situação de cada família, mas não comprovaram o que seria o ponto primordial das diretivas, qual seja, o acordo/diálogo com todos ou com representantes dos pais/alunos; outras ainda informaram genericamente a concessão de desconto, mas sem efetiva comprovação. Assim, não restou alternativa senão a propositura da presente actio,
  • 10. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6. fls. 10 __________________________________________________________________________________ 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901 Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br a fim de que as Requeridas sejam compelidas, dentre outros pleitos, a efetuarem imediata revisão contratual do valor das mensalidades, aplicando-se uma redução percentual linear e proporcional ao número de alunos de cada estabelecimento de ensino, a partir de 19 de março, data em que ocorreu a suspensão das aulas presenciais por conta da pandemia do novo coronavírus, diante da diminuição dos custos operacionais e do fornecimento do serviço em condições diversas e, não raras vezes, muito inferiores àquelas originalmente contratadas. II. Do Direito A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegura, no art. 6º, caput, o direito à educação como um direito social. Tal direito se submete a várias regras específicas previstas em diplomas legais esparsos, além de ser regido, também, por normas administrativas que regulam a atividade educacional, primando-se, em qualquer caso, pela observância do princípio constitucional garantidor do padrão de qualidade do ensino (art. 206, VII, CF). Muito embora o direito à educação seja, primordialmente, dever do Estado, permite-se a sua prestação pela iniciativa privada, atendidas as condições de cumprimento das normas gerais da educação nacional e de autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, nos termos do art. 209, I e II, da Constituição Federal, e do art. 7º, I e II, da Lei Federal n. 9.394/1996 (estabelece as diretrizes e bases da educação nacional - LDB). É imperioso, lembrar, que no Brasil vigora a autonomia dos sistemas de ensino (art. 8 §1º, LDB), de forma que a Educação Infantil é autorizada e monitorada pelo Conselho Municipal de Educação (art. 11, LDB), enquanto que os ensinos médio e fundamental assim o são pelo Conselho Estadual de Educação (art. 12, LDB). Durante a Pandemia, o Conselho Nacional de Educação - que na estrutura educacional possui funções normativas e de supervisão e atividade permanente (art. 9, §1º, LDB) - emitiu o Parecer n. 5/2020 e admitiu a promoção de atividades não presenciais ou remotas em relação à educação infantil, inclusive:
  • 11. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6. fls. 11 __________________________________________________________________________________ 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901 Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br Deve-se considerar também que, para cumprir a carga horária mínima anual prevista na LDB, a simples reposição de carga horária na forma presencial ao final do período de emergência poderá esbarrar na indisponibilidade de espaço físico necessário e da carência de profissionais da educação para uma eventual ampliação da jornada escolar diária. Assim, convém registrar os dispositivos estabelecidos no artigo 31 da LDB ao delimitar frequência mínima de 60% da carga horária obrigatória, como uma possibilidade real de flexibilização para reorganização, ainda que de forma mínima, do calendário de educação infantil, a ser definido pelos sistemas de ensino no contexto atual de excepcionalidade imposto pela pandemia. No âmbito Estadual (SC), a Resolução CEE n. 009/2020 estabeleceu o regime especial de atividades escolares não presenciais, para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, definido essencialmente pela manutenção das atividades pedagógicas sem a presença de estudantes e professores nas dependências escolares, no âmbito de todas as instituições ou redes de ensino públicas e privadas, da Educação Básica, Profissional e Superior, pertencentes ao Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina, prevendo duração por 30 (trinta) dias, a partir de 19 de março de 2020, podendo ser alterado de acordo com as orientações das autoridades estaduais e sanitárias. Antes de adentrar nas questões da relação de consumo propriamente ditas, é importante ter em mente que a educação infantil possui particularidades que precisam ser consideradas, a fim de que se tenha uma percepção mais realística de como este nível de ensino restou afetado pela suspensão das aulas presenciais. Nesse aspecto, ao abordar o ensino infantil e suas particularidades, a Resolução CEB/CNE n. 5/2009, em seu art. 7º, II, indica que a proposta pedagógica das instituições de Educação Infantil deve garantir que elas cumpram plenamente sua função sociopolítica e pedagógica, assumindo a responsabilidade de compartilhar e complementar a educação e cuidado das crianças com as famílias. Vale dizer, a suspensão das aulas presenciais, atingiu, além daquilo que é comum aos demais níveis de ensino, peculiaridades inerentes à educação infantil,
  • 12. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6. fls. 12 __________________________________________________________________________________ 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901 Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br notadamente porque a realização de atividades não presenciais ou remotas, ainda que sejam admitidas, não abrangem a dimensão de cuidado – atividade tipicamente presencial – e que compõe, pode-se assim dizer, um dos pilares dessa modalidade de ensino, diferenciando-a dos ensinos fundamental e médio por tal razão. Convém ressaltar que não restam dúvidas de que os serviços educacionais prestados pela rede privada de ensino submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. 8.078/1990), já que se está diante de uma típica relação contratual de consumo, formada pelo binômio consumidor, enquanto destinatário final (art. 2º, caput, do CDC), e fornecedor de serviços educacionais, consoante art. 3º, caput e §2º do CDC. Pela contraprestação dos serviços educacionais, os alunos consumidores ou os seus responsáveis legais devem arcar com o pagamento de anuidades ou semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, disciplinadas pela Lei n. 9.870/1990 (dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências). Ante a suspensão das atividades escolares presenciais por conta da necessidade de ações preventivas da propagação do COVID-19, revela-se imperativo reequilibrar as obrigações financeiras dos consumidores no pagamento das mensalidades escolares. É latente a necessidade de promover revisão contratual que possibilite a redução do valor das mensalidades escolares, diante da diminuição dos custos operacionais que deveriam ter sido apresentados aos alunos/pais/responsáveis (nos termos da Recomendação antes mencionada), bem como pelo fato de que o serviço está sendo prestado de modo diverso ao pactuado originalmente, refletindo no padrão de qualidade que dele se espera. Com efeito, é imperioso sublinhar que o surgimento de fator superveniente à formação contratual (como é o caso da pandemia do novo coronavírus) poderá ensejar a revisão do instrumento contratual, direito básico e inafastável do consumidor, pontuado no art. 6º, V, do CDC, como forma de se garantir a não incidência de prestações desproporcionais ou a onerosidade
  • 13. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6. fls. 13 __________________________________________________________________________________ 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901 Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br excessiva em desfavor do consumidor, sob pena de caracterização de prática abusiva (art. 39, IV e V, do CDC), tudo no intuito de harmonizar os interesses dos participantes, viabilizando-se, ao final, o equilíbrio nas relações entre fornecedor e consumidor, este último reconhecidamente a parte vulnerável no mercado de consumo (art. 4º, I e III, do CDC). Por sua vez, o art. 51, §1º, III, do CDC, prescreve que se presume exagerada a vantagem que “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”. É perceptível, no mais, que a responsabilidade civil dos prestadores de serviços educacionais também se faz presente por força do art. 20 do CDC, in verbis: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. [...] § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. (sem grifo no original) Em síntese, desde o início da suspensão das aulas, as Requeridas ou não prestaram o serviço, ou o prestaram de maneira inadequada e/ou diferenciada em relação ao serviço contratado originariamente e, ainda assim, os consumidores estão tendo de arcar com o pagamento integral das prestações. Não se pode perder de vista, por isso, que carece de lógica que as instituições de ensino exijam o pagamento integral de um serviço que não está sendo prestado ou que está sendo concretizado em dissonância com o contrato
  • 14. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6. fls. 14 __________________________________________________________________________________ 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901 Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br original, com evidente perda do padrão de qualidade. De se registrar que, mesmo nos casos em que houve a substituição das aulas presenciais por aulas que utilizam meios e tecnologias de informação e comunicação (que não estavam previstas no contrato de prestação de serviços), também ocorreu redução nas despesas ordinárias por parte dos fornecedores/escolas (geralmente previstas como indicadores componentes para a fixação das mensalidades no início do período escolar), tais como: energia elétrica, água, vale-transporte, suspensão dos contratos de trabalho, sensores, zeladores, material de limpeza e de expediente, valores de lanches, almoço e de aulas de educação física, despesas com locações etc, sendo mais que razoável, portanto, que haja uma correspondente redução compensatória no valor das mensalidades. Deve ser considerado, também, que parte dos custos acabaram sendo repassados, ainda que de forma indireta, ao consumidor ou aos seus responsáveis legais, que, agora, têm os filhos 24 horas por dia em casa, tendo de arcar, por exemplo, com despesas extras de água, energia, internet e aquisição de computadores, necessários para as aulas remotas, e, em alguns casos até, a contratação de babás ou auxiliares para exercerem o papel de cuidado inerente à atividade educacional infantil enquanto os responsáveis das crianças precisam trabalhar. Além disso, alguns pais tiveram perda ou redução de rendimentos por se verem compelidos a diminuir ou suspender suas atividades laborais para permitir o cuidado dos filhos. Equivale dizer que as atividades, alhures desempenhadas pelas escolas, foram transferidas quase que na totalidade aos pais ou responsáveis. Há que se notar, inclusive, que o pagamento de contratos acessórios, a exemplo de atividades extracurriculares e alimentação, cobradas à parte, deverão ser suspensos, enquanto perdurar a paralisação das aulas presenciais, considerando-se que não estão sendo prestados, inexistindo razão plausível para que estejam previstos na planilha de custos, eis que incompatíveis com o ensino a distância.
  • 15. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6. fls. 15 __________________________________________________________________________________ 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901 Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br Acrescenta-se, outrossim, que há inúmeras reclamações de pais de alunos dando conta da existência de aulas remotas que estão sendo prestadas sem a devida qualidade que se espera do serviço, seja por inobservância das diretivas legais de regência, a exemplo da garantia de acesso universal, seja por insuficiência ou inadequação dos recursos tecnológicos, em claro prejuízo à manutenção do padrão de ensino previsto na CF e na LDB. Veja-se, aliás, que não há, por parte da maioria das demandadas, um real controle de presença, e também, não foi apresentada qualquer alternativa para os pais de alunos que tenham acessibilidade virtual comprometida. Ademais, não há indicativo de que as instituições que passaram a prestar, temporariamente, o ensino remoto, estejam disponibilizando canais adequados de comunicação a fim de prestarem todas as informações e esclarecer todas as dúvidas de qualquer natureza, seja de cunho administrativo, financeiro ou pedagógico, ou de que estejam oferecendo equipe técnica destinada ao atendimento dos pais e/ou alunos que tiverem dificuldades técnicas de acesso à plataforma digital, sendo tais medidas de rigor, a fim de darem cumprimento ao direito básico à informação e de não comprometerem, ainda mais, o processo de ensino e aprendizado remoto, prestado já de modo não originariamente contratado e desejado pelos consumidores. Não há sentido, pois, em se exigir o pagamento integral por serviços não prestados ou prestados em desconformidade com o contrato original, medida que privilegia a instituição de ensino e penaliza, ao mesmo tempo, o consumidor, em evidente desequilíbrio contratual, gerando, ainda, enriquecimento sem causa do fornecedor, em descompasso com o art. 884 do CC: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” A redução se mostra ainda mais evidente quando se trata da educação infantil, notadamente porque a realização de atividades não presenciais não contemplam na sua totalidade os serviços contratados, em especial, o de supervisão física (indissociável do processo educativo), o que reforça a necessidade de busca pelo equilíbrio contratual, sobretudo, por meio da
  • 16. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6. fls. 16 __________________________________________________________________________________ 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901 Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br concessão de descontos no pagamento das mensalidades, em razão da suspensão das atividades presenciais. Por outro lado, nada justifica que os alunos e/ou seus responsáveis legais estejam suportando sozinhos o ônus do pagamento integral das mensalidades escolares, embora o serviço não esteja sendo prestado ou, quando prestado, o está sendo de forma diversa daquela contratada, já que as entidades de ensino passaram a aplicar, muitas vezes sem estrutura adequada e, para todos os efeitos, de forma dissociada ao contrato, aulas na formatação remota. A propósito, como é notório, a situação atual tem gerado significativos impactos em diversas áreas, abrangendo os campos social e econômico, sendo consabido que parte da população vivencia redução de seus vencimentos e, até mesmo, a perda de empregos, com nítidos reflexos no orçamento familiar e, por conseguinte, no cumprimento de outras obrigações, tais como os serviços educacionais da rede privada. Nesse ponto, veja-se que o Governo Federal editou a Medida Provisória n. 936/2020, que assegura a possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho durante o estado de calamidade pública, pelo prazo máximo de sessenta dias, restando ainda mais claro que a perda do poder aquisitivo repercute diretamente nas obrigações pecuniárias assumidas, sem que o consumidor, o elo mais frágil da cadeia de consumo, tenha qualquer ingerência quanto a essa circunstância. Afinal, pode-se questionar: quantos pais de alunos ficaram desempregados? Quantos tiveram salários reduzidos? Quantos também perderam seus clientes e tiveram substancial perda salarial? Quantos tiveram que contratar alguém para auxiliar seus filhos nas aulas e tarefas virtuais, em razão de não disporem de tempo? Quantos tiveram que adquirir computadores para acompanhar as atividades no âmbito domiciliar? Enfim, esses são apenas alguns dos muitos relatos ouvidos de pais angustiados. Além da perda do poder aquisitivo, o consumidor está sendo duplamente onerado, na medida em que, para se adaptar aos efeitos da Pandemia,
  • 17. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6. fls. 17 __________________________________________________________________________________ 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901 Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br as famílias também foram forçadas a fazer investimentos e alocar custos, como já dito, tendo de arcar, por exemplo, com despesas extras de água, energia, internet e aquisição de computadores, necessários para as aulas remotas. Em outras palavras, o serviço não está sendo prestado, ou está sendo prestado com deficiências das mais diversas, ou aquém do que foi contratado, ou em desacordo com o instrumento contratual original, estando, atualmente, a parte contratante (alunos e/ou pais de alunos e demais responsáveis), arcando com todo o ônus causado pelas medidas de restrição impostas em razão da pandemia, sem qualquer contrapartida à altura, por parte dos fornecedores, que permanecem imbuídos do firme propósito de continuar a cobrar os valores integrais da mensalidade, apesar de não mais fornecerem o serviço nas mesmas condições originariamente contratadas. Assim, enquanto a imensa maioria dos profissionais liberais, autônomos e outros prestadores de serviços sofreram consideráveis perdas, as instituições de ensino permanecem alheias a essa situação, ficando inertes e insensíveis ao evidente desequilíbrio financeiro causado aos consumidores que, embora atingidos, tanto quanto os estabelecimentos educacionais, são submetidos ao pagamento integral de um serviço que, quando prestado, não corresponde às características originais da contratação. Com efeito, seguro se concluir que o direito à revisão nos contratos escolares, objetivando seu reequilíbrio, pode ser exercido ainda que o fato seja previsível. Essa a lição de Nelson Nery Junior, ao confirmar que “não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis”. Logo, por qualquer ângulo que se analise o tema, é curial que os contratos firmados pelos consumidores com as instituições de ensino privado desta Comarca sejam relativizados, ainda que momentaneamente, na cláusula que diz respeito aos valores pagos pelo serviço. Uma vez mais, traz-se à baila o ensinamento de Nelson Nery Junior:
  • 18. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6. fls. 18 __________________________________________________________________________________ 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901 Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br O direito básico do consumidor, reconhecido no art. 6º, no VI, do Código, não é o de desonerar-se da prestação por meio da resolução do contrato, mas o de modificar a cláusula que estabeleça prestação desproporcional, mantendo-se íntegro o contrato que se encontra em execução, ou de obter a revisão do contrato se sobrevierem fatos que tornem as prestações excessivamente onerosas para o consumidor; (GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto: direito material e processo coletivo: volume único. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, vol. I. p. 550). (sem grifo no original) E não se argumente aqui que o MPSC, com a propositura da presente demanda, estaria contribuindo para o fechamento de escolas e causando externalidades, tais como a migração para o ensino público. E não se olvide que as Recomendações expedidas não indicavam percentuais de desconto, ao contrário, em homenagem ao princípio da transparência nas relações de consumo (art. 4º, caput, do CDC) e do direito básico à informação (art. 6º, III, do CDC), fomentou-se que Escolas e Pais se reunissem e, juntos, em um ambiente colaborativo, dialogado e pacífico como deve ser o escolar, verificassem em que patamar ocorreu a diminuição dos custos e, por consequência, aplicassem o desconto pertinente. Não se olvide, também, que os termos das Recomendações não representaram novidade, ao contrário, guardaram pertinência com as rotinas e as ações que são inerentes ao ambiente escolar, já que é obrigação do fornecedor disponibilizar o instrumento contratual, contendo todos os dados relativos à prestação do serviço, inserindo-se, nesse rol, os valores devidos pelo serviço. Tais valores são alinhados em conformidade com os componentes de custos indicados na respectiva planilha escolar, regulamentada no Anexo ao Decreto Federal n. 3.274/1999. A recusa dos prestadores de serviços educacionais em apresentar a planilha de custos, alterada a partir do momento em que as aulas presenciais deixaram de ser fornecidas, ao tempo em que infringiu os comandos legais acima citados, afronta os deveres de boa-fé, de lealdade e de harmonização das relações
  • 19. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6. fls. 19 __________________________________________________________________________________ 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901 Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br contratuais, na medida em que impediu, sem justa causa, e perante o caráter excepcional da situação de pandemia vivenciada, o acesso a informações que refletem diretamente nos valores cobrados dos consumidores, deixando-os às cegas quanto à real dimensão do percentual de redução a ser aplicado às mensalidades. E mais que isso, não deixou outra alternativa na defesa do consumidor, a não ser a judicialização da questão. No atual cenário, a solução indicada pelo Poder Judiciário se afigura como a mais benéfica para ambos os lados da relação jurídica. Para as escolas, a decisão que reduz as mensalidades poderá evitar a evasão e a inadimplência dos contratantes. Para as famílias e alunos, reequilibrará a relação consumerista de modo a exigir o pagamento proporcional ao serviço oferecido e, ao mesmo tempo, permitir que a redução da despesa escolar compense os gastos surgidos com a maior permanência dos alunos em casa. À vista do quadro acima apontado, muito embora seja pertinente e adequado se privilegiar a manutenção do negócio jurídico, afastando-se, ao menos em um primeiro momento, a medida extrema de extinção contratual, em atenção à função social do contrato (art. 421 do Código Civil), é certo que, na hipótese de impossibilidade de pagamento, deve ser assegurada ao consumidor a opção pelo cancelamento do contrato, sem quaisquer ônus, preferencialmente após esgotados todos os esforços das partes na busca de soluções que permitam ao aluno ou aos seus responsáveis legais dar continuidade aos pagamentos. Isto porque, nas avenças de prestação continuada, como o são os contratos de prestação de serviços educacionais privados, “se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato”. Este o teor literal do art. 478 do CC. De outro giro, e a rigor, para aqueles consumidores que possuam condições materiais de manter o pagamento e o vínculo contratual, sequer seria necessário invocar, aqui, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior em razão da pandemia do novo coronavírus para justificar a revisão contratual (art. 479 do CC), bem como a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, nos
  • 20. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6. fls. 20 __________________________________________________________________________________ 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901 Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br moldes do já citado art. 6º, V, do CDC, bastando o surgimento de fatos supervenientes que tornem o cumprimento do contrato excessivamente oneroso. Ora, se o serviço não está sendo prestado a contento, ou se não atende às expectativas do consumidor, por modificação das condições originais, durante o cumprimento contratual, nada mais justo do que se aplique a devida redução pela alteração das “regras do jogo” no decorrer da avença. Assim, poder-se-ia concluir que nos contratos bilaterais de execução continuada ou diferida, celebrados antes de 20 de março de 2020, se a parte supostamente prejudicada demonstrar que, por conta da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) que é a pandemia da COVID-19 (ou por conta das medidas para seu combate, como isolamento, quarentena, restrições excepcionais e temporárias de entrada no País e de locomoção interestadual e intermunicipal, requisição administrativa de bens e serviços, proibição excepcional e temporária de exercício de atividade econômica, etc.), a execução das obrigações contratadas acarretará encargos ou lhe causará um prejuízo, cuja importância ultrapassará em muito as previsões que poderiam ter sido razoavelmente feitas à época da celebração do contrato, o contratante terá direito à resolução ou à revisão/suspensão judicial (parcial ou total) do negócio jurídico, com fundamento na aplicação da teoria da quebra da base objetiva. Importante contextualizar, por fim, que esse não é um problema apenas dessa cidade. Aliás, diga-se que o MPSC, apostando e investindo até o último momento em uma solução extrajudicial, assumiu o risco de postergar a propositura dessa ACP para o mês de junho, enquanto em vários Estados da Federação a questão objeto da presente demanda já foi analisada pelo Judiciário. Em Alagoas, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0803264-63.2020.8.02.0000, o Tribunal de Justiça do Estado concedeu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo Ministério Público para determinar às instituições de ensino o imediato desconto de 30% sobre o valor total de cada mensalidade escolar. No mesmo sentido, entendeu a 10ª Vara Cível da Comarca de
  • 21. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6. fls. 21 __________________________________________________________________________________ 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901 Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br Fortaleza (autos nº 0226170-82.2020.8.06.0001) em que foi deferida a tutela de urgência pleiteada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará para determinar que instituições de ensino promovam o imediato desconto de 30% do valor total de cada mensalidade escolar que vencer durante o período de vigência do Decreto Estadual n. 33.519/2020, ou qualquer outro ato estatal que determine a suspensão da prestação dos serviços de forma presencial, nos seguintes termos. Também foi nessa linha a decisão liminar de 1º grau proferida nos autos nº 0022383-37.2020.8.17.2001 pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Recife/ PE, no dia 14 de maio de 2020, que concedeu o desconto de 20% na redução das mensalidades escolares. O Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina já teve a oportunidade de se manifestar a respeito, revelando-se significante acentuar a decisão oriunda do Juizado Especial Cível da Comarca de Florianópolis (Capital) – Continente que, em ação individual de consumidor (Autos n. 5001967-02.2020.8.24.0082/SC), concedeu tutela de urgência determinando a estabelecimento de educação infantil que proceda ao desconto de 30% (trinta por cento) nas mensalidades a partir do mês de maio deste ano, e enquanto perdurar a suspensão das aulas presenciais ocasionadas pela Pandemia do novo coronavírus. A pretensão de redução das mensalidades escolares durante a suspensão das aulas também é debatida no Poder Legislativo. O Projeto de Lei n. 1.163/2020 que tramita no Senado Federal propõe a redução de, no mínimo, 30% (trinta por cento) no valor das mensalidades das instituições de ensino fundamental, médio e superior da rede privada cujo funcionamento esteja suspenso em razão da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. A consulta pública realizada pelo Senado aponta que mais de 70% (setenta por cento) das pessoas apoiam a proposta. Além disso, muitos outros projetos de lei tramitam no Congresso Nacional, o que demonstra a legítima preocupação da sociedade com o tema, a saber:
  • 22. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6. fls. 22 __________________________________________________________________________________ 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901 Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br a) PL 1.119/2020 obriga as escolas privadas de ensino fundamental e médio a reduzirem as suas mensalidades em, no mínimo, 30% durante a suspensão das aulas; b) PL 1.108/2020, de autoria dos Deputados Felipe Carrera (PSB/PE), Cassio Andrade (PSB/PA), Denis Bezerra (PSB/CE), o qual permite a renegociação de mensalidades diretamente com as instituições particulares de ensino básico e superior e fixa uma faixa de redução das mensalidades entre 20% e 30%. O texto proíbe ainda a redução de salários de professores e funcionários. c) PL 1.183/2020 obriga colégios e faculdades particulares, além dos cursos técnicos, a concederem desconto de, no mínimo, 50% do valor pago pela modalidade presencial enquanto adotarem a modalidade a distância; e) PL 1.724/2020, de autoria da Deputada Celina Leão (PP/DF), o qual dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino, em até 20% (vinte por cento), pelo período em que perdurar o estado de emergência e calamidade pública declarada em decorrência da pandemia COVID-19 no Brasil; f) PL 1.496/2020, de autoria do Deputado Delegado Waldir (PSL/GO), o qual dispõe sobre a obrigatoriedade de redução das mensalidades das instituições privadas de ensino fundamental, ensino médio e ensino superior, em pelo menos 30% (trinta por cento), durante o estado de calamidade pública relacionado ao Covid-19; g) PL 1.356/2020, de autoria do Deputado Delegado Marcelo Freitas (PSL/MG), o qual determina a redução de valores de mensalidades cobradas por instituições privadas de ensino, autorizadas pelo MEC, em 50% (cinquenta por cento), durante a suspensão das atividades escolares presenciais determinadas pelas autoridades públicas, em face da pandemia da COVID-19 (Coronavirus); h) PL 1.923/2020, de autoria da Deputada Rejane Dias (PT/PI), o qual dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino, em 30% (trinta por cento), durante o Plano de Contingência do coronavírus – COVID-19; i) PL 1.516/2020, de autoria da Deputada Patrícia Ferraz (PODEMOS/AP), o qual dispõe sobre a necessidade de redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino, de 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento), durante o plano de contingência do novo coronavírus, emergência
  • 23. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6. fls. 23 __________________________________________________________________________________ 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901 Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br em saúde pública, decreto de calamidade pública em âmbito nacional; j) PL 1.486/2020, de autoria do Deputado Ricardo Izar (PP/SP), o qual dispõe sobre a redução de 30% (trinta por cento) no valor das mensalidades das instituições de ensino fundamental, médio e superior da rede privada que estejam com funcionamento suspenso por força das medidas de isolamento e quarentena previstas na Lei nº 13.979/2020; k) PL 1.287/2020, de autoria do Deputado Emanuel Pinheiro (PTB/MT), o qual dispõe no sentido de que as instituições de ensino infantil, fundamental, médio e superior da rede privada que optaram pelo Ensino a Distância (EAD), serão obrigadas a reduzirem as suas mensalidades em, no mínimo, 20% (vinte por cento), mediante formulário de requisição do estudante ou seu representante legal, durante o período que durar o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus causador da COVID-19 e dá outras providências; l) PL 2.382/2020, do deputado Wladimir Garotinho (PSD/RJ), o qual dispõe de redução das mensalidades escolares das instituições de ensino da rede privada, em 30% (trinta por cento), como medida excepcional, após a decretação do Estado de Calamidade pública Nacional, em virtude da SARS- COVI2 (COVID-19), e dá outras providências; m) PL 2.259/2020, de autoria do Deputado José Ricardo (PT/AM), o qual dispõe sobre a redução do valor das mensalidades das instituições privadas de ensino médio, fundamental e infantil, em no mínimo 30% (trinta por cento), enquanto perdurar a Pandemia do Covid-19; n) PL 1.501/2020, de autoria do deputado Gilberto Abramo (REPUBLIC/MG), o qual dispõe sobre a redução da mensalidade da rede privada em todo território nacional, em no mínimo 20% (vinte por cento). No âmbito do Estado de Santa Catarina, tramita o Projeto de Lei n. 0114.0/2020 que propõe a redução em, no mínimo, 35% do valor das mensalidades das instituições de ensino fundamental, médio e superior da rede privada durante a suspensão das atividades presenciais em decorrência da pandemia do novo coronavírus. Outros Estados também buscam soluções semelhantes, como o Ceará em que foi sancionada lei estadual que concedeu descontos de até 30% sobre as mensalidades escolares de alunos da rede privada de ensino, prevendo
  • 24. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6. fls. 24 __________________________________________________________________________________ 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901 Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br uma redução de forma escalonada de forma a beneficiar de forma mais favorável os alunos da educação infantil (30% de desconto). Recentemente, o Estado do Maranhão também regulamentou a questão através da Lei Estadual nº 11.259 em que foi estabelecida a redução das mensalidades pelas instituições de ensino fundamental, médio, técnico e superior da rede privada, bem como pós-graduações durante o período de vigência da Declaração de Emergência, de forma escalonada nas seguintes proporções: I - 10% (dez por cento) de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com até 200 (duzentos) alunos matriculados; II - 20% (vinte por cento) de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 200 (duzentos) e até 400 (quatrocentos) alunos matriculados e para as escolas técnicas, independente do quantitativo de alunos matriculados; III - 30% (trinta por cento) de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 400 (quatrocentos) alunos matriculados e para as pós-graduações, independente do quantitativo de alunos matriculados. Além disso, afloraram diversas recomendações de instituições de defesa do consumidor. A comunidade Escolar desde o mês de março pugna, em todo o Brasil, pelo reequilíbrio no valor das mensalidades escolares. Tanto é assim que o SENACON, em data de 25 de março do corrente ano, publicou a Nota Técnica n. 14/2020 ante o turbilhão de reclamações de pais de alunos suplicando por medidas voltadas ao equilíbrio do contrato educacional. À vista de todas as considerações ora realizadas, afirma-se que é política de justiça social que os efeitos e as repercussões econômicas e financeiras da pandemia sejam repartidos e suportados entre todos os sujeitos da relação, de sorte a garantir a higidez e o equilíbrio contratual, sem privilegiar qualquer das partes. II.I Da necessidade de concessão de tutela de urgência inaudita altera parte Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de dano irreparável, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente, mesmo
  • 25. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6. fls. 25 __________________________________________________________________________________ 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901 Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br antes da citação das Requeridas. É o que dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, sendo requisitos para a sua concessão: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na mesma direção, com objetivo de assegurar o direito básico do consumidor à facilitação de sua defesa, o Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, consignou, no art. 84, § 3º, os pressupostos para concessão de liminar em sede de tutela coletiva, exigindo apenas o relevante fundamento da demanda e o receio de ineficácia do provimento final (fumus boni iuris e periculum in mora), veja-se: Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. [...] § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. A probabilidade do direito/relevância da demanda (fumus boni iuris) repousa na necessidade de se garantir a harmonia e o equilíbrio nas relações de consumo, por meio da revisão contratual que redunde na redução dos valores das mensalidades enquanto perdurar a situação de pandemia e a consequente não prestação do serviço ou sua prestação de forma diversa e/ou inferior à originalmente pactuada, com suporte no art. 6º, V, do CDC. Quanto ao perigo de dano/ineficácia do provimento final, o mesmo igualmente se faz presente, já que o não imediato reequilíbrio contratual, em específico no que concerne à redução dos valores das mensalidades escolares, a par de tornar excessivamente onerosa as obrigações dos consumidores, acarretará uma intensificação na resolução dos contratos e/ou a uma galopante inadimplência. Ademais, o periculum in mora reside na necessidade imediata de intervenção judicial, determinando a revisão dos contratos de prestação de serviços
  • 26. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6. fls. 26 __________________________________________________________________________________ 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901 Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br educacionais enquanto perdurar a pandemia de Covid-19, sob pena de os contratantes terem que arcar com os valores integrais das mensalidades, pagando por um serviço que não está sendo prestado na forma contratada, sendo que estes se apresentam abusivos e desproporcionais frente à alteração das circunstâncias existentes à época da celebração do contrato. A não prestação jurisdicional, de forma imediata, assim, implicará a obrigatoriedade de pagamento dos valores integrais das parcelas, a vencerem no início de cada mês. Também não se olvide da possibilidade de ingresso de centenas ou milhares de demandas individuais, fato que, além de sobrecarregar mais ainda o Judiciário, também poderá gerar insegurança jurídica em razão da diversidade de sentenças díspares. Resta também evidente o perigo da demora, uma vez que novos boletos de pagamento poderão ser “rodados” para os meses subsequentes, o que geraria ainda mais transtornos a todas as partes. De se ponderar, outrossim, que não há previsão para o retorno em sua plenitude das aulas presenciais, sendo medida imperiosa, neste momento, de acordo com as autoridades sanitárias, o isolamento social. Por tal fato, a situação sub examine tende a recrudescer, caso não haja a concessão da medida, que decerto abrirá caminho para a devida conformação contratual, em prejuízo a uma gama imensa de consumidores. Nestes termos, diante do retro exposto, o Ministério Púbico – frisando que no ensino infantil o serviço “no aspecto do cuidado” não vem sendo prestado e, além disso, que as escolas com portes diferentes têm condições também diferentes para enfrentar a crise decorrente da pandemia - requer a concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, para que Vossa Excelência determine: a) a revisão, por onerosidade excessiva, de todos os contratos de prestação de serviços educacionais referentes à Educação Infantil (creches e pré- escola), para que seja determinado o abatimento proporcional no percentual
  • 27. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6. fls. 27 __________________________________________________________________________________ 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901 Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br abaixo indicado, no mínimo, do valor das mensalidades escolares, não cumulativo com outros descontos já concedidos a outros títulos (pagamento pontual de mensalidade, convênios, desconto por quantitativo de filhos etc.), devendo ser considerado a partir de 19 de março de 2020 (vigência do Decreto Estadual n. 509/2020), e até que haja liberação, pelas autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno às aulas presenciais, ou possibilitar a rescisão contratual, à escolha do consumidor, sem qualquer ônus; I - 15% (quinze por cento), no mínimo, para as instituições de ensino com até 100 (cem) alunos matriculados no ensino infantil; II – 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 100 (cem) e até 200 (duzentos) alunos matriculados no ensino infantil; III – 35% (trinta e cinco por cento) de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 200 (duzentos) alunos matriculados, no ensino infantil; b) que as escolas demandadas se abstenham de efetuar cobranças de atividades acessórias ao contrato principal que não sejam compatíveis com as atividades a distância, devendo ser considerado a partir de 19 de março de 2020 (vigência do Decreto Estadual n. 509/2020), e até que haja a liberação, pelas autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno às aulas presenciais; c) que as escolas demandadas se abstenham de condicionar a qualquer tipo de encargo, cláusula penal ou multa, os pedidos de rescisão ou suspensão dos contratos escolares; d) que as instituições de ensino demandadas disponibilizem equipe técnica destinada ao atendimento dos pais e/ou alunos que tiverem dificuldades técnicas de acesso à plataforma digital adotada para o ensino a distância; e) que as instituições de ensino demandadas disponibilizem canais de comunicação, inclusive online e por correio eletrônico, a fim de prestarem todas as informações e esclarecer todas as dúvidas de qualquer natureza, seja de cunho administrativo, financeiro ou pedagógico;
  • 28. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6. fls. 28 __________________________________________________________________________________ 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901 Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br f) a fixação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por contrato, em caso de descumprimento das medidas requeridas nos itens anteriores. III DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Por todo o exposto, requer o Ministério Público do Estado de Santa Catarina: 1) a concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARTE, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, nos termos acima delimitados; 2) a intimação e citação, nos termos dos arts. 246, inciso V, 247, inciso V, e 270 do CPC, considerando a urgência do caso, por meio eletrônico indicado na qualificação, meio pelo qual, inclusive, já se demonstrou eficiente, à exceção dos Centros de Educação Infantil Smart Kids, Pequenos Encantos, Portinha do Futuro, Sapequinhas e Sonho Meu, que deverá efetuar-se por outra forma caso não obtenha sucesso; 3) no mérito, a confirmação da tutela de urgência requerida e a integral PROCEDÊNCIA dos pedidos desta ação para tornar definitivas as medidas acima pleiteadas, devendo eventuais valores apurados a título de astreintes serem revertidos ao Fundo para Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina, de acordo com o artigo 13 da Lei n. 7.347/85 (Banco do Brasil, c/c 63.000-4, Agência 3582-3, CNPJ nº 76.276.849/0001-54); 4) a inversão do ônus da prova em favor da coletividade de consumidores, substituída processualmente pelo Autor, conforme disposto no art. 6°, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC; 5) a publicação de edital no órgão oficial, nos termos do art. 94 do CDC, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação, pelos meios de comunicação social, por parte dos órgãos de defesa do consumidor; 6) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/85 e no art. 87
  • 29. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOHENRIQUESIQUEIRAFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00054495-8eocódigo192E3D6. fls. 29 __________________________________________________________________________________ 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUBARÃO Rua Wenceslau Bras, 560, Fórum de Tubarão, Vila Moema, Tubarão/SC – CEP 88701-901 Fone: (48) 3631-3904 / E-mail: tubarao04pj@mpsc.mp.br da Lei n. 8.078/1990. 7) a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, a serem revertidos em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, regulado pela Lei Complementar n. 122/2015; 8) que a decisão não atinja eventuais acordos firmados entre os responsáveis pelos alunos e as instituições de ensino, bem como descontos mais benéficos ao consumidor já concedidos pelas instituições de ensino em razão da suspensão das aulas presenciais. IV DAS PROVAS Protesta o Autor por provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, em especial a prova documental e testemunhal. V DO VALOR DA CAUSA Atribui-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), somente para efeito de alçada, visto que, pela natureza da demanda, a apuração do quantum se apresenta como indeterminável. Tubarão, 16 de junho de 2020. [assinado digitalmente] DIEGO HENRIQUE SIQUEIRA FERREIRA Promotor de Justiça Substituto