O Ministério Público e a Defensoria Pública propõem uma ação civil pública contra vários colégios e escolas particulares de Florianópolis para obrigá-los a não cobrarem mensalidades durante o período de suspensão das aulas presenciais devido à pandemia de COVID-19, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência para que o Estado estenda...
Petição inicial fundamental
1. ___________________________________________________
29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
_____________________________________________________________________________________________________________________
_ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129
Capital29PJ@mpsc.mp.br
1-41
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL/SC
Referência: Inquéritos Civis n. 06.2020.00001904-1 e 06.2020.00002035-9
SIG n. 08.2020.00047978-3
URGENTE – COVID-19
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por
sua representante signatária, em exercício na 29ª Promotoria de Justiça da Comarca
da Capital (Defesa do Consumidor), e a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, por sua representante também subscrita, com fundamento nas
disposições dos artigos 5º, caput, e inciso XXXII; 127; 129, inciso III; e 170, inciso V,
todos da Constituição da República Federativa do Brasil; nos artigos 1º, inciso II; 5º,
inciso I, e demais dispositivos da Lei n. 7.347/85; no Código de Defesa do
Consumidor (Lei n. 8.078/90), artigos 81, par. único, e seus incisos; 4º, inciso II; e 6º,
inciso I; na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/93); no artigo
90, inciso VI, alíneas “a” e “b”, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (Lei
Complementar n. 738, de 23 de janeiro de 2019); artigo 4º, incisos VII, VIII, X e XI, da
Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar nº 80/94); artigo 4º,
incisos VII, VIII e X, da Lei Orgânica Estadual da Defensoria Pública (Lei
Complementar nº 575/12) e artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil,
vêm, perante esse Juízo, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER
COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face de
2. ___________________________________________________
29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
_____________________________________________________________________________________________________________________
_ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129
Capital29PJ@mpsc.mp.br
2-41
COLÉGIO FUTURO EIRELI (COLÉGIO VILLA OLÍMPIA), pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 28.445.223/0001-81, com
endereço na Jornalista Mauricio Sirotsky Sobrinho, 5033, Jurerê, e-mail
secretaria.colegio@colegiovilaolimpia.com.br;
COLÉGIO CÓRREGO GRANDE LTDA (CENTRO DE ENSINO
GUROO), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.
73.412.330/0001-68, com endereço na Rua João Pio Duarte Silva, 550, Córrego
Grande, CEP 88.037-000, e-mail financeiro@guroo.com.br;
vanderlei@nascimentoemattos.com.br;
INSTITUTO EDUCACIONAL CÓRREGO GRANDE LTDA., pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 07.671.177/0001-69, com
endereço na Rua Joao Pio Duarte Silva, 550, 4 Andar, Córrego Grande, e-mail
financeiro@guroo.com.br; vanderlei@nascimentoemattos.com.br;
INSTITUTO EDUCACIONAL NORTE DA ILHA LTDA (COLÉGIO
MARTE), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.
11.454.706/0001-40, com endereço na Rodovia Tertuliano de Brito Xavier, 1789,
Canasvieiras, e-mail colégio.marte@hotmail.com;
INSTITUIÇÃO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 76.726.884/0101-90,
com endereços na Rua Dom Daniel Hostin, 129, Estreito, Florianópolis, CEP
88.090-330 e Dom Daniel Hostim, 129, Jardim Atlantivo, Florianópolis, e-mail
secretaria.cafc@educadventista.org.Br; direcao.cafe@educadventista.org.br;
alberto@decarliadvogados.com.br;
CENTRO DINÂMICO DE EDUCAÇÃO LTDA (ESCOLA DINÂMICA),
verificar na resposta a qualificação pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
3. ___________________________________________________
29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
_____________________________________________________________________________________________________________________
_ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129
Capital29PJ@mpsc.mp.br
3-41
CNPJ sob o n. 04.642.335/0001-64, com endereço na Rua Cristóvão Machado de
Campos, 1001, Vargem Grande, CEP 88.052-600, e-mail
secretaria.centro@escoladinamica.com.br; mba@marcondesbrincas.com.br;
evelise.hadlich@marcondesbrincas.com.br;
SOCIEDADE EDUCACIONAL DINÂMICA LTDA (ESCOLA
DINÂMICA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.
83.708.727/0001-55, com endereço na Rua Alvares de Brito, 236, centro,
Florianópolis., e-mails secretaria.centro@escoladinamica.com.br;
mba@marcondesbrincas.com.br; evelise.hadlich@marcondesbrincas.com.br;
CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL GRADUAL EIRELI (ESCOLA
DINÂMICA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.
02.998.775/0001-23, com endereço na Rua Alves de Brito, n. 236, Centro, CEP
88.015-440, e-mail secretaria.centro@escoladinamica.com.br;
mba@marcondesbrincas.com.br; evelise.hadlich@marcondesbrincas.com.br;
COLÉGIO TRADIÇÃO LTDA (COLÉGIO TRADIÇÃO E COLÉGIO
DE ENSINO MÉDIO MANUELLA BASTOS), pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o n. 80.109.358/0001-96, com endereço na Rua Arno Lippel,
120, Trindade, CEP 88.036-630, e-mail marcio@tradicao.org;
ASSOCIAÇÃO PEDAGÓGICA PRAIA DO RISO, pessoa jurídica de
direito privado , inscrita no CNPJ sob o n. 79.886.198/0001-02, com endereço na
Estrada Bento Goiá, 290, Coqueiros, CEP 88.080-150, e-mail
secretaria@praiadoriso.com.br; coordenacaoei@praiadoriso.com.br;
dayana@telini.adv.br;
CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL EDUCAR LTDA, pessoa
jurídica de direito privado , inscrita no CNPJ sob o n. 04.125.214/0001-45, com
endereço na Rua Itapiranga, 280, Itacorubi, CEP 88.034-480, e-mail
4. ___________________________________________________
29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
_____________________________________________________________________________________________________________________
_ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129
Capital29PJ@mpsc.mp.br
4-41
contato@colegioeducarfloripa.com.br;
ESCOLA DO PARQUE LTDA, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o n. 10.611.434/0001-81, com endereço na Ria Itapuã, 398,
Parque São Jorge, CEP 88.034-510, e-mail anaramos@anaramos.adv.br;
CURSOS E COLÉGIO COQUEIROS LTDA (COLÉGIO VISÃO),
pessoa jurídica de direito privado , inscrita no CNPJ sob o n. 07.117.596/0001-53 ,
com endereço na Rua Desembargador Ferreira Bastos, 82, Coqueiros, CEP
88.080-230https://www.google.com/maps/place/R.+Des.+Ferreira+Bastos,+82+-+Coqueiros,+Floria
n�polis+-+SC,+88080-230/@-27.6106112,-48.5790427,17z/data=!3m1!4b1!4m8!1m2!2m1!1sR+DE
SEMBARGADOR+FERREIRA+BASTOS,+82,+Coqueiros,+CEP+88.080-230!3m4!1s0x952737982f18167d:
0xb22c8ee0673ff77!8m2!3d-27.6106112!4d-48.576854, e-mail
adriana.ludwig@colegiovisao.com.br; trodrigues@btlaw.com.br;
cogna@btlaw.com.br; ajulio@btlaw.com.br;
ASSOCIACÃO PEDAGÓGICA GERMINAR (ESCOLA WALDORF
ARANDU), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.
07.756.561/0001-64, com endereço na Servidão Cecília Jacinta de Jesus, 370, Rio
Tavares, CEP
88.048-422https://www.google.com/maps/place/Servid�o+Cec�lia+Jacinta+de+Jesus,+370+-+
Rio+Tavares,+Florian�polis+-+SC,+88048-422/@-27.648429,-48.4776277,17z/data=!3m1!4b1!4m8!
1m2!2m1!1sR+SERVIDAO+CECILIA+JACINTA+DE+JESUS,+370,+Rio+Tavares,+CEP+88.048-422!3m4!1s
0x95273c771ba70f69:0x63d1e82a08f7f57f!8m2!3d-27.648429!4d-48.475439, e-mail
secrecoracoralina@gmail.com; secrecoracarolina@gmail.com;
diretoria.apg@arandu.com.br;
CENTRO DE EDUCAÇÃO AÇÃO E EXPRESSÃO EIRELI, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 06.030.077/0001-90, com
endereço na Rod. João Gualberto Soares, 3260, Lote 01, Rio Vermelho, CEP
88.058-300, e-mail direcao@expressaoescola.com.br; contato@nesadv.com.br;
5. ___________________________________________________
29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
_____________________________________________________________________________________________________________________
_ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129
Capital29PJ@mpsc.mp.br
5-41
ESCOLA PARTICULAR CHAVE DO FUTURO LTDA (COLÉGIO
FÊNIX), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.
04.446.668/0001-18, com endereço na Rua Apóstolo Pachoal, 36, Canasvieiras,
e-mail colegiofenixcanasvieiras@gmail.com;
ARUANA PROJETOS EDUCACIONAIS LTDA (ESCOLA DOS
SONHOS), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.
21.962.608/0001-77, com endereço na Estrada Cristóvão Machado de campos,
1380, Galpão 02, Vargem Grande, CEP
88.052-601https://www.google.com/maps/place/Estr.+Crist�v�o+Machado+de+Campos,+138
0+-+Vargem+Grande,+Florian�polis+-+SC,+88052-601/@-27.4633314,-48.4517923,17z/data=!3m1!
4b1!4m8!1m2!2m1!1sEST+CRISTOVAO+MACHADO+DE+CAMPOS,+1380,+Galp�o+02,+Vargem+Gra
nde,+CEP+88.052-601!3m4!1s0x95274164bb0b37b1:0xdee1e0cc2281dbb4!8m2!3d-27.4633314!4d-4
8.4496036, e-mail secretaria@escoladossonhos.com.br;
CARIONI & D AVILA CARIONI LTDA (CENTRO EDUCAÇÃO
SABEDORIA JÚNIOR), pessoa jurídica de direito privado , inscrita no CNPJ sob o n.
09.595.437/0001-90, com endereço na Rua 14 Bis, 208, Carianos, CEP 88.047-655,
e-mail escolasabedoriajunior@gmail.com;
COLÉGIO GUARAPUVU LTDA, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o n. 85.280.451/0001-82, com endereço na Rua João Motta
Espezim, 396, Saco dos Limões, CEP 88.045-401, e-mail
secretaria@colegioguarapuvu.com.br;
CENTRO EDUCACIONAL GERAÇÃO LTDA (COLÉGIO
GERAÇÃO), pessoa jurídica de direito privado , inscrita no CNPJ sob o n.
79.006.839/0001-97, com endereço na Rua Antônio Carlos Ferreira, 148,
Agronômica, Florianópolis/SC, e-mail mariaclaudia@colegiogeracao.com.br;
fabricio.msadv@gmail.com; fabricio@mendesdos santos.adv.br;
6. ___________________________________________________
29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
_____________________________________________________________________________________________________________________
_ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129
Capital29PJ@mpsc.mp.br
6-41
COLÉGIO E PRÉ VESTIBULAR SOLUÇÃO LTDA, pessoa jurídica
de direito privado , inscrita no CNPJ sob o n. 95.834.040/0001-45, com endereço na
Rua Trajano, 100, andares 1, 2 e 3, Centro, CEP 88.010-010, e-mail
nilo@colegiosolucao.com.br;
N.S.D.N EDUCACAO EIRELI (COLÉGIO TENDÊNCIA), pessoa
jurídica de direito privado , inscrita no CNPJ sob o n. 10.919.525/0001-89, com
endereço na Rua Padre Roma, 404, Centro, CEP 88.010-090, e-mail
financeiro@cursotendencia.com.br; marisa@cursotendencia.com.br;
CENTRO EDUCACIONAL CRUZ E SOUZA LTDA, pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 05.254.077/0001-01, com endereço na
Rod. SC 401, KM 10, Santo Antonio de Lisboa, CEP 88.050-001, e-mail
iara.souto@cruzesousa.com.br; juliana@cruzesousa.com.br;
MARIA DA GRAÇA PAES (COLÉGIO DESPERTAR), pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 05.254.077/0001-01, com
endereço na R. Souza Dutra, 701, Estreito, CEP 88.070-600, e-mail
despertarkids@gmail.com; despertardacrianca@yahoo.com.br;
UNIDADE EDUCACIONAL NOVO AMANHECER LTDA, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 09.037.617/0001-56, com
endereço na Rua Fracisco Fausto Martins, 913, Vargem Grande, CEP 88.052-810,
e-mail secretaria@novohamanhecer.com.br;
CENTRO EDUCACIONAL DOM RAFAEL LTDA, pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 04.153.857/0001-00, com endereço na
Aenida Waldemar Vieira, 505, Saco dos Limões, CEP 88.045-400, e-mail
direcao@domrafael.com.br; coordenação@domrafael.com.br;
7. ___________________________________________________
29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
_____________________________________________________________________________________________________________________
_ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129
Capital29PJ@mpsc.mp.br
7-41
SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL
S.A (ESCOLA INTERNACIONAL UNISOCIESC), pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o n. 84.684.182/0004-08, com endereço na Rua
Salvatina Feliciana dos Santos, 525, Itacorubi, CEP 88.034-600, e-mail
eiuconecta@unisociesc.com.br;
DIVANIR VORPAGEL EIRELI (COLÉGIO MONTE SIÃO), pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 23.793.729/0001-68, com
endereço na Rua Elesbão Pinto da Luz, 694, Jardim Atlântico, CEP 88.095-500,
e-mail colegiomontesiao@gmail.com;
EDSON RICARDO FERREIRA (CENTRO EDUCACIONAL DOCE
COMEÇO), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.
26.400.037/0001-09, com endereço na Rua Araci Vaz Callado, 424, Canto, CEP
88.070-750, e-mail cristiane.do.nascimento@hotmail.com;
COLÉGIO CONTEMPORÂNEO LTDA (COLÉGIO BAMBINI),
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 07.589.422/0001-93,
com endereço na Rua João Evangelista da Costa, 283, Coloninha, CEP 88.090-30,
e-mail contato@ccbambini.com.br; schau@ccbambini.com.br;
ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS
(COLÉGIO BOM JESUS CORAÇÃO DE JESUS), pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o n.76.497.338/0037-73 com endereço na Rua Dr. Hermann
Blumenau, 102, Centro, e-mail ndm@bomjesus.br;
CENTRO EDUCACIONAL ESSENTIAL EDUCATION EIRELI
(AVALON EVOLUTIVE SCHOOL), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ sob o n.25.391.849/0001-64, com endereço na Rua Hipolitto Do Valle Pereira,
620, Lagoa Da Conceição, e-mail contato@avalonschool.com.br;
8. ___________________________________________________
29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
_____________________________________________________________________________________________________________________
_ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129
Capital29PJ@mpsc.mp.br
8-41
CENTRO DE EDUCAÇÃO NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO
LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.
04.121.189/0001-21, com endereço na Estrada Dário Manoel Cardoso, 1.149, Sitio
Baixo, Ingleses, e-mail contatodaescola@yahoo.com.br;
DOMINGOS GHEDIN (CENTRO EDUCAÇÃO SANTA
TEREZINHA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.
00.635.899/0001-19, com endereço na Servidão Safira, 148, Ingleses, e-mail
secretaria@colegiostaterezinha.com.br;
CENTRO EDUCAÇÃO ESCOLA DA ILHA LTDA., pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 81.301.475/0002-09, com endereço na
Rua Vera Linhares de Andrade, 1910, Córrego Grande, e-mail
escola@escoladailha.com.br;
CENTRO EDUCACIONAL UNIVERSO - CEU LTDA., pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 03.493.402/0001-63, com endereço na
Servidão Nilson José de Jesus, 91, Ingleses, e-mail
universo@escolauniverso.com.br;
CENTRO EDUCACIONAL CRIATIVO LTDA., pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.82.788.902/0001-07, com endereço na Rua
Vidal Gregorio Pereira, 350. Estreito, e-mail contato@floripacriativo.com.br;
ASSOCIAÇÃO DAS IRMÂS FRANCISCANAS DE SÃO JOSÉ
(CENTRO EDUCACIONAL MENINO JESUS), pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o n.86.185.220/0002-33, com endereço na Rua Esteves Júnior,
696, Centro, e-mail meninojesus@meninojesus.com.br;
CENTRO EDUCACIONAL SANTA RITA DE CÁSSIA LTDA.,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.02.161.212/0001-86, com
9. ___________________________________________________
29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
_____________________________________________________________________________________________________________________
_ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129
Capital29PJ@mpsc.mp.br
9-41
endereço na Rua Eduardo Dias, 165, Jardim Atlântico, e-mail
secretaria@colegiosantaritadecassia.com;
CENTRO EDUCACIONAL TEMPO DE DESPERTAR LTDA., pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 02.227.903/0001-35, com
endereço na Avenida Pequeno Príncepe, 799, Campeche, e-mail
escolatempodedespertar@gmail.com;
CENTRO EDUCACIONAL VOVÓ RAQUEL LTDA., pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.00.241.426/0001-37, com endereço na
Rua Araci Vaz Calado, 751, Estreito, e-mail vovoraquelced@gmail.com;
COLÉGIO CARVALHO LTDA (COC - COLÉGIO OSVALDO
CARVALHO), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.
17.138.437/0001-99, com endereço na Rua Arcipreste Paiva, 110, centro, e-mail
contato.floripa@sebsa.com.br;
COLÉGIO ANTÔNIO PEIXOTO LTDA., pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o n.75.302.588/0001-37, com endereço na Rua
Vereador Batista Pereira, 656, Estreito, e-mail cap@colegiopeixoto.com.br;
COLÉGIO ARTE E VIDA EIRELI, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o n. 00.301.519/0001-00, com endereço na Rua Vereador
Nagib Jabour, 433, Capoeiras, e-mail colegioarteevida@hotmail.com;
COLÉGIO ATITUDE LTDA., pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o n. 09.121.763/0001-65, com endereço na Rodovia Tertuliano
Brito Xavier, 989, Canasvieiras, e-mail direcao@colegioatitude.com.br;
ASSOCIAÇÃO ANTONIO VIEIRA (COLÉGIO CATARINENSE),
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 92.959.006/0014-23,
10. ___________________________________________________
29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
_____________________________________________________________________________________________________________________
_ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129
Capital29PJ@mpsc.mp.br
10-41
com endereço na Rua Esteves Junior, 711, Centro, e-mail
info@colegiocatarinense.g12.br;
COLÉGIO DA LAGOA LTDA., pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o n. 02.051.011/0001-26, com endereço na Rua Hipolito do
Vale Pereira, 121, Lagoa da Conceição, e-mail colagoa@colegiodalagoa.com.br;
COLÉGIO DO CAMPECHE LTDA., pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o n. 23.099.205/0001-71, com endereço na Rodovia
SC-405, Km 7, 4501 - Campeche, e-mail secretaria@colegiodocampeche.com.br;
COLÉGIO ESTIMOARTE LTDA., pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o n. 76.591.718/0001-61, com endereço na Avenida Jorge
Lacerda, 1759, Costeira do Pirajubaé, e-mail estimoarte@estimoarte.g12.br;
ASSOCIAÇÃO COLÉGIO LOGOSÓFICO GONZALEZ PECOTCHE,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 13.959.814/0001-08,
com endereço na Rua Deputado Antônio Edu Vieira, 150, Pantanal, e-mail
coordenacaoadm-fl@colegiologosofico.com;
INSTITUTO DE ENSINO E ASSISTÊNCIA SOCIAL (COLÉGIO
SALVATORIANO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA), pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o n. 86.552.809/0007-37, com endereço na Rua
Afonso Pena, 1264, Estreito, e-mail secretaria@cnsfsc.com.br;
INSTITUTO DE ENSINO E ASSISTÊNCIA SOCIAL (COLÉGIO
SALVATORIANO PADRE JORDAN), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ sob o n. 86.552.809/0009-07, com endereço na Rua Coronel Caetano Costa,
501, Jardim Atlântico, e-mail ieas.tesouraria@salvatorianas.org.br;
IRMÃS FRANCISCANAS DA SANTÍSSIMA TRINDADE (COLÉGIO
11. ___________________________________________________
29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
_____________________________________________________________________________________________________________________
_ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129
Capital29PJ@mpsc.mp.br
11-41
SANTA CATARINA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.
76.693.746/0004-32, com endereço na Rua Frei Evaristo, 91, Centro, e-mail
colegiosantacatarina@csc.g12.br;
EDUCANDÁRIO IMACULADA CONCEIÇÃO, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 83.891.093/0001-19, com endereço na Rua
São Francisco, 148, centro, e-mail imaculada@imaculadanet.com.br;
ESCOLA A NOVA DIMENSÃO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 04.912.668/0001-66,
com endereço na Av. Diomicio Freitas, 2587, Carianos, e-mail
secretaria@escolanovadimensao.com;
ESCOLA AUTONOMIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o n. 85.110.211/0001-30, com endereço na Rua Salvatina
Feliciana dos Santos, 513, Itacorubi, e-mail escola@autonomia.com.br;
ESCOLA DA FAZENDA LTDA., pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o n.73.489.627/0001-21, com endereço na Servidão Jaborandi,
324, Campeche, e-mail efaz@efaz.com.br;
ESCOLA DE ENSINO MÉDIO ESTIMOARTE LTDA., pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 80.105.182/0001-02, com endereço na
Avenida Jorge Lacerda, 1759, Costeira do Pirajubaé, e-mail
estimoarte@estimoarte.g12.br;
ESCOLA ENGENHO LTDA., pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o n. 82.885.468/0001-75, com endereço na Servidão Valdemiro
Jose Vieira, 94, Campeche, e-mail engenho@escolaengenho.com.br;
ESCOLA INTERNACIONAL DE FLORIANÓPOLIS – EIF LTDA.,
12. ___________________________________________________
29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
_____________________________________________________________________________________________________________________
_ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129
Capital29PJ@mpsc.mp.br
12-41
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 06.004.925/0001-97,
com endereço na Rua Maria Flora Pausewang, 413, Trindade, e-mail eif@eif.com.br;
ESCOLA JARDIM ANCHIETA LTDA., pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o n. 85.201.010/0001-48, com endereço na Rua Abílio
Costa, 69, Jardim Anchieta, Corrego Grande, e-mail contato@cjanchieta.com.br;
ESCOLA SARAPIQUA LTDA., pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o n. 02.738.356/0001-52, com endereço na Rodovia Admar
Gonzaga, 3855, Itacorubi, e-mail atendimento@sarapiqua.com.br;
ASSOCIAÇÃO PEDAGÓGICA MICAEL (ESCOLA WALDORF
ANABÁ), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.
75.503.516/0001-58, com endereço na Rua Pastor William Richard Schisler Filho,
841, Itacorubi, e-mail anaba@anaba.com.br;
EDU-ERS EIRELI (MAPLE BEAR CANADIAN SCHOOL), pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 20.913.239/0001-60, com
endereço na Rua Antônio Gomes, 55, Balneário, e-mail
renata2.florianopolis@maplebear.com.br;
SOCIEDADE CATARINENSE DE ENSINO LTDA (COLÉGIO
ENERGIA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.
83.466.045/0001-83, com endereço na Rua Saldanha Marinho, 56, Centro, e-mail
percy@energia.com.br;
SOCIEDADE DIVINA PROVIDENCIA, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o n. 83.883.306/0001-60, com endereço na Rua
Hermann Blumenau, 102, Centro, e-mail dalilabecker@pcj.org.br;
SOCIEDADE EDUCACIONAL FLORIANÓPOLIS LTDA., pessoa
13. ___________________________________________________
29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
_____________________________________________________________________________________________________________________
_ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129
Capital29PJ@mpsc.mp.br
13-41
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 07.409.017/0001-46, com
endereço na Rua São Pedro, 182, Balneário, e-mail cap@colegiopeixoto.com.br;
UNIAO CATARINENSE DE EDUCACAO – UCE, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 84.433.275/0001-09, com endereço na Av.
Rio Branco, 333, 7º Andar, Centro, e-mail ppsantos@marista.org.br, pelos fatos e
fundamentos a seguir expostos.
I – DA FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA
I.I – Esclarecimentos sobre a Legitimidade Passiva
É importante esclarecer, desde logo, que, considerando em especial
as particularidades de cada nível de ensino, a presente demanda possui no seu polo
passivo entidades privadas de ensino, estabelecidas nesta capital1
, as quais atuam
na modalidade de educação médio e fundamental, e que não acataram ou não
comprovaram o cumprimento da Recomendação expedida pela 29ª PJC, oriundas
dos Inquéritos Civis Público n. 06.2020.0001904-1 e n. 06.2020.00002035-9, como
adiante será explicado.
Nesse aspecto, considerando o porte econômico/financeiro de cada
escola, muitas delas sem assessoria jurídica, consigne-se que a exclusão do polo
passivo poderá ser requerida, para avaliação da parte autora e decisão deste juízo,
se vier aos autos, ou entregue diretamente ao MPSC2
ou à Defensoria Pública3
,
comprovação de acordo, ou documento semelhante, firmado entre a instituição de
ensino e os representes dos pais/alunos. Isso porque em resposta à Recomendação
várias escolas afirmaram ter concedido desconto, mas sem comprovar; outras
apenas ter concedido a partir de maio/junho e, outras, ainda, exemplificando, não
1
Conforme listagem encaminhada pelo Conselho Estadual de Educação. No Brasil vigora a autonomia dos
sistemas de ensino (art. 8 §1º, LDB). Dessa forma, a Educação Infantil é autorizada e monitorada pelo Conselho
Municipal de Educação (art. 11, LDB). A autorização para os ensinos médio e fundamental é fornecida pelo
Conselho Estadual de Educação (art. 12, LDB).
2
capital29@mpsc.mp.br
3
grupodeapoiocovid@defensoria.sc.gov.br
14. ___________________________________________________
29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
_____________________________________________________________________________________________________________________
_ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129
Capital29PJ@mpsc.mp.br
14-41
comprovaram o que seria o ponto primordial das diretivas, qual seja, o
acordo/diálogo com todos ou com representantes dos pais/alunos.
Outra demanda tratará sobre o ensino infantil e as singularidades.
Ressalve-se que não foram demandadas, neste momento, as
instituições privadas de ensino superior, haja vista a concordância das associações
representativas quanto aos termos das Recomendações expedidas pelo MPSC nos
autos do IC n. 06.2020.00001865-3, bem como a ausência de representações contra
instituições de ensino superior com sede ou campus em Florianópolis.
I.II – Síntese dos Fatos
Inicialmente, impende ressaltar ser fato público e notório a
declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS) quanto à pandemia de
COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2).
O termo “pandemia” foi adotado para denominar uma enfermidade
epidêmica amplamente disseminada para além das fronteiras de um país. O contágio
por coronavírus tem se expandido, de maneira vertiginosa, no Brasil e no mundo.
Cumpre frisar que há consenso na comunidade científica no que
tange às práticas adotadas ao redor do globo para a contenção e a amortização do
ritmo de espalhamento do Covid-19, que as medidas mais eficazes para o
atingimento de tais finalidades são aquelas voltadas a garantir o chamado
distanciamento social necessário a retardar a transmissão.
Diante desse panorama, foi promulgada, em âmbito nacional, a Lei
Federal n. 13.979/2020, norma que instituiu as principais medidas sanitárias e sociais
de combate ao novo coronavírus. A iniciativa federal contemplou, ainda, as edições
da Portaria n. 356/2020/GM/MS, que regulamentou a Lei n. 13.979/2020,
disciplinando a adoção e a aplicação das medidas previstas; e da Portaria
Interministerial n. 5/2020/MS/MJSP, que dispõe sobre o caráter compulsório das
medidas previstas pela Lei Federal n. 13.979/2020.
O Estado de Santa Catarina, reconhecendo a situação de
emergência presente em todo o território catarinense, diante da expansão dos casos
15. ___________________________________________________
29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
_____________________________________________________________________________________________________________________
_ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129
Capital29PJ@mpsc.mp.br
15-41
de infecção por coronavírus, desde a data de 17 de março de 2020, registro do
primeiro caso de transmissão comunitária – quando não é mais possível detectar a
origem da transmissão –, publicou, na trilha da ação governamental federal, para fins
de prevenção e enfrentamento do respectivo vírus, os Decretos Estaduais n.
509/2020, 515/2020, 525/2020, 562/2020 e 587/2020, que estabeleceram as
medidas específicas para o controle da pandemia em Santa Catarina (restrições de
atividades, serviços, circulação, entre outros), em regime de quarentena,
especialmente os arts. 7°, II, “c”, do Decreto n. 525/2020, e 8º, II, “c”, do Decreto n.
562/2020, este último, alterado pelo art. 1º do Decreto n. 587/2020, pelos quais se
determina que ficam suspensas, em todo o território catarinense, sob regime de
quarentena, por tempo indeterminado, as aulas nas unidades das redes pública e
privada de ensino, municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino
fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e
ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser
objeto de reposição oportunamente.
A adoção das necessárias medidas excepcionais determinadas pelos
órgãos competentes (com repercussões sociais e econômicas) para contenção da
Pandemia, bem como outras, de restrições à liberdade e à propriedade individual,
não encontram precedentes na história do Brasil, e estão a gerar os mais variados
impactos, sobretudo, no campo da economia e das relações obrigacionais.
No âmbito dos contratos já celebrados, surgem questões relativas às
dificuldades do seu adimplemento, e os possíveis efeitos futuros, caso não se
busque o seu reequilíbrio. Esse novo cenário desafia e exige respostas, rápidas e
eficientes, seja para socorrer os afetados ainda durante a crise, seja para não
sobrecarregar o sistema de justiça com um número incontrolável de demandas.
Nesse contexto, a Promotoria de Defesa do Consumidor da Capital
(29ª PJC) instaurou, os Inquéritos Civis n. 06.2020.0001904-1 e n.
06.2020.00002035-9, para apurar suposto desequilíbrio contratual nos contratos
escolares nos ensinos médio e fundamental em Florianópolis, decorrente da
pandemia causada pelo novo coronavírus, o primeiro em relação a instituições de
ensino filiadas ao Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Santa Catarina
16. ___________________________________________________
29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
_____________________________________________________________________________________________________________________
_ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129
Capital29PJ@mpsc.mp.br
16-41
(SINEPE/SC)4
, e o segundo em relação a instituições não filiadas, para fins de adotar
providências que disciplinassem e reequilibrassem as obrigações de entidades de
ensino particular na cidade de Florianópolis.
Isso, em continuidade às tratativas já iniciadas no dia 16 de abril
2020, quando o MPSC esteve presente em reunião na sede do Procon Estadual com
a participação também do Presidente e do Diretor Executivo do Sindicato das
Escolas Particulares do Estado de Santa Catarina (SINEPE) e representantes da
Associação de Mantenedoras Particulares de Educação Superior de Santa Catarina
(AMPESC), oportunidade em que se discutiu a recomposição das aulas e descontos
nas mensalidades escolares, e, ao final, o SINEPE se comprometeu a orientar as
instituições a demonstrar aos alunos/pais/responsáveis a justificativa da manutenção
ou redução dos custos operacionais, tendo em vista a paralisação das atividades
presenciais.
Posteriormente, foram recebidas representações individuais de pais
de alunos e responsáveis financeiros tanto pelo Ministério Público, quanto pelo
Procon Estadual, as quais acompanham a presente ação e servem para exemplificar
a situação vivenciada pelas famílias e alunos.
Durante a tramitação dos referidos ICs - que tiveram por objeto a
apuração da ocorrência de suposto desequilíbrio econômico nos contratos escolares
– foi realizada, no dia 5 de maio de 2020, reunião com a presença do SINEPE/SC,
ocasião em que o MPSC primando pela pacificação e resolução do conflito,
oportunizou à entidade de classe que expusesse seus argumentos e sua visão do
atual cenário, bem como narrasse quais foram as medidas tomadas a partir da
reunião ocorrida do mês de abril, acima referida. Na ocasião, foram entregues
Recomendações direcionadas às instituições filiadas ao SINEPE/SC.
Continuando pela busca da solução extrajudicial e apostando na
comunicação entre os atores da cadeia de consumo – Escola e Pais/Alunos - a 29ª
PJC expediu Recomendações às instituições não filiadas para que se manifestassem
4
Art. 3º, §1º, I, do Estatuto do SINEPE: Dos direitos e deveres do SINEPE: são direitos do SINEPE: representar
perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais de sua categoria ou os interesses
individuais de seus associados.
17. ___________________________________________________
29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
_____________________________________________________________________________________________________________________
_ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129
Capital29PJ@mpsc.mp.br
17-41
sobre o acatamento ou não dos termos lá insertos.
As Recomendações, incentivando uma atuação transparente, clara e
informativa das instituições de ensino, visaram, sobretudo, que na eventualidade de
redução dos custos operacionais, demonstrada pela planilha de custos, houvesse a
revisão contratual, com a aplicação do respectivo desconto nas mensalidades, bem
como fosse adotada a mesma solução pelo fato de o serviço estar sendo prestado de
modo diverso ao pactuado originalmente.
Com efeito, e para conhecimento de Vossa Excelência, foram
elencadas nas referidas Recomendações as seguintes diretivas:
[…] que, em busca de uma atuação transparente, clara e informativa, adote as
seguintes providências:
1. Privilegie a negociação com os consumidores visando à manutenção dos
contratos, inclusive com a continuidade do pagamento das mensalidades
escolares, adotando-se as seguintes diretrizes:
a) na hipótese de impossibilidade de pagamento, assegure ao consumidor a opção
pelo cancelamento do contrato, sem quaisquer ônus, preferencialmente após
esgotados todos os esforços das partes na busca de soluções que permitam ao
aluno ou aos seus responsáveis legais dar continuidade aos pagamentos;
b) no tocante ao pagamento de contratos acessórios, a exemplo de atividades
extracurriculares e alimentação, cobradas à parte, deverão ser suspensos,
enquanto perdurar a paralisação das aulas presenciais;
c) após a retomada das atividades presenciais, o pagamento de contratos
acessórios deverá ser proporcional aos dias em que o serviço vier a ser prestado;
d) caso o pagamento de tais serviços acessórios já tenha sido realizado, sem que
tenha havido a efetiva prestação da atividade, o valor correspondente deverá ser
integralmente restituído ou abatido em prestações futuras, a depender do que for
ajustado entre as partes;
e) mantenha ou crie, imediatamente, canais de comunicação, inclusive online, a fim
de prestar todas as informações e esclarecer todas as dúvidas de qualquer
natureza (seja de cunho administrativo, financeiro ou pedagógico), assim como
viabilizar acordos e negociações individualizadas, com prazo máximo de resposta
aos alunos/pais/responsáveis em 48 (quarenta e oito) horas; e
f) na eventualidade de atraso no pagamento, abstenha-se de realizar a cobrança
de juros, multa de mora ou quaisquer outros encargos financeiros dos
consumidores, especialmente dos alunos/pais/responsáveis que tiveram sua
18. ___________________________________________________
29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
_____________________________________________________________________________________________________________________
_ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129
Capital29PJ@mpsc.mp.br
18-41
situação financeira comprometida, ainda que parcialmente, por conta da situação
atual e excepcional de pandemia.
2. Elabore e divulgue aos alunos/pais/responsáveis:
a) plano de reformulação do calendário escolar, com reposição das aulas
presenciais e da correspondente programação pedagógica, após o término das
medidas restritivas impostas pelo Estado (atualmente, por prazo indeterminado),
na forma orientada no Parecer 05/2020 do CNE, e levando-se em consideração,
para tanto, nesse momento, a projeção de possível retorno das aulas para início
dos meses de junho, julho ou agosto, com o devido atendimento da carga horária
mínima, caso seja essa mantida pelos órgãos competentes, e das demais
diretrizes da base curricular de ensino; b) apresente justificativa da manutenção ou
redução dos custos operacionais, demonstrando-a mediante detalhada planilha
mensal de custos que contemple os meses de setembro a dezembro de 2019, e de
janeiro a abril de 2020;
c) informe e comprove, de maneira clara e compreensível, aos alunos e/ou
responsáveis financeiros, a adoção das providências indicadas nos itens acima;
d) indique o planejamento dos prováveis custos vindouros, referentes ao ano letivo
de 2020, sem descurar do dever de promover reembolsos ou compensações
futuras nos casos de pagamento, a maior, já realizados nos meses em que as
aulas permaneceram suspensas, a depender da casuística e da negociação entre
as partes envolvidas;
e) na hipótese de comprovação de redução dos custos, advinda da suspensão das
aulas presenciais, no pagamento das futuras mensalidades conceda desconto
proporcional à redução, em percentual variável conforme a realidade espelhada na
planilha de custos elaborada, proporcionando-se, assim, a revisão dos valores da
mensalidade;
f) as orientações contidas no presente item também deverão ser observadas, no
que forem aplicáveis, caso a instituição disponibilizasse, originariamente, ou tenha
passado a disponibilizar, em caráter de substituição às aulas presenciais
suspensas, atividades remotas ou não presenciais ou ensino a distância, em
qualquer modalidade (EaD, telepresencial e semipresencial), atentando-se para a
validação deste tipo de ensino pelos órgãos competentes;
g) pela instituição, caso tenha passado a oferecer, em substituição às aulas
presenciais suspensas, atividades remotas ou não presenciais ou ensino a
distância, em qualquer modalidade, poderão ser considerados os eventuais custos
de implementação dos sistemas tecnológicos, desde que a adoção deste modelo
19. ___________________________________________________
29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
_____________________________________________________________________________________________________________________
_ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129
Capital29PJ@mpsc.mp.br
19-41
preserve o padrão de qualidade do ensino e, respeitadas suas particularidades,
mantenha as características essenciais do serviço contratado; e
h) as disciplinas que, por sua natureza, não permitam o modelo remoto de ensino
(tais como aulas de laboratório), deverão ter os correspondentes valores
considerados para efeito de redução de custos e, caso já pagos, deverão ser
integralmente restituídos ou compensados futuramente, conforme negociação
entre as partes.
Frisa-se, nesse aspecto, que as Recomendações concederam o
prazo de 2 (dois) dias para que todos, Sindicato representativo e instituições a este
não filiadas, informassem a respeito do acatamento ou não da Recomendação. A
demonstração de cumprimento deveria ser apresentada até o dia 15 de maio, no
caso do IC n. 06.2020.0001904-1, e até o dia 20 de maio, no caso do IC.
06.2020.00002035-9.
Para fins de comprovação do atendimento do recomendado, das medidas
adotadas e efetivamente cumpridas, requisita-se que, até 20 de maio de 2020, a
instituição encaminhe ao Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico
através do e-mail capital29pj@mpsc.mp.br, demonstração inequívoca:
) da manutenção ou criação de canais de comunicação eficientes para
viabilizar o contato de pais e responsáveis legais que busquem acordos e
negociações individualizadas;
) da prestação de informação aos pais e/ou responsáveis legais, de maneira
clara e compreensível, seja por meio de e-mails encaminhados, material
divulgado em site ou encaminhado aos responsáveis, etc, do plano de
reformulação do calendário escolar e da justificativa para manutenção ou
redução dos custos operacionais, demonstrada pela planilha mensal de
custos contemplando os meses de setembro a dezembro de 2019, e de
janeiro a abril de 2020;
) da forma adotada para concessão de desconto proporcional - se houver
redução dos custos (item 2 “e”) - no pagamento das futuras mensalidades,
em percentual variável conforme a realidade espelhada na planilha de
custos elaborada, o que poderá ser comprovado, preferencialmente, por
meio da apresentação de Termo de Acordo/Compromisso firmado com
representantes dos pais ou responsáveis ou eventual entidade de
representação do grupo.
20. ___________________________________________________
29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
_____________________________________________________________________________________________________________________
_ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129
Capital29PJ@mpsc.mp.br
20-41
Em resposta à Recomendação expedida no Inquérito Civil n.
06.2020.0001904-1 (ensino médio e fundamental filiadas), o SINEPE informou ter
orientado às suas filiadas que o cancelamento dos contratos de ensino seja realizado
sem ônus aos consumidores. Pontuou que as instituições privadas suspenderam os
serviços extracurriculares, o fornecimento de alimentação e outros -
consequentemente se abstendo da exigência do respectivo pagamento e
compensando valores antecipados. Acrescentou que as filiadas foram orientadas
ofertar videoaulas, organizar os conteúdos em plataformas virtuais de ensino e
aprendizagem, a usar as redes sociais, o correio eletrônico e outros meios digitais.
Quanto aos mais, informou que a concessão de desconto ou a revisão do preço da
anuidade, considerando a redução de alguns custos e a inviabilidade de serviços
presenciais específicos, esbarra no acréscimo de despesas relativas à conversão do
ensino físico para o digital, pelo que insistiu para que o Ministério Público revisasse a
recomendação.
No Inquérito Civil n. 06.2020.00002035-9 (ensino médio e
fundamental não filiadas) as instituições responderam individualmente. Como já dito
acima, algumas afirmaram ter concedido desconto, mas sem comprovar; outras
apenas ter concedido a partir de maio/junho e, outras, ainda, exemplificando, não
comprovaram o que seria o ponto primordial das diretivas, qual seja, o
acordo/diálogo com todos ou com representantes dos pais/alunos.
Importa registrar, nesse contexto, que durante a tramitação dos ICs
acima mencionados, a 29ª Promotoria de Justiça esclareceu as dúvidas reportadas
por algumas instituições, orientou a forma de apresentação de respostas e de
atuação perante os consumidores. Além disso, o MPSC utilizou-se de suas redes
sociais e canais de comunicação com abrangência Estadual, inclusive, para informar
claramente as famílias e as Escolas (conforme links informados ao final).
Assim, não restou alternativa senão a propositura da presente actio,
a fim de que as Requeridas sejam compelidas, dentre outros pleitos, a efetuarem
imediata revisão contratual do valor das mensalidades, aplicando-se uma redução
percentual linear e proporcional ao número de alunos de cada estabelecimento de
ensino, a partir de 19 de março, data em que ocorreu a suspensão das aulas
21. ___________________________________________________
29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
_____________________________________________________________________________________________________________________
_ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129
Capital29PJ@mpsc.mp.br
21-41
presenciais por conta da pandemia do novo coronavírus, diante da diminuição dos
custos operacionais e do fornecimento do serviço em condições diversas e, não
raras vezes, muito inferiores àquelas originalmente contratadas.
II.II – DO DIREITO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegura,
no art. 6º, caput, o direito à educação como um direito social. Tal direito se submete
a várias regras específicas previstas em diplomas legais esparsos, além de ser
regido, também, por normas administrativas que regulam a atividade educacional,
primando-se, em qualquer caso, pela observância do princípio constitucional
garantidor do padrão de qualidade do ensino (art. 206, VII, CF).
Muito embora o direito à educação seja, primordialmente, dever do
Estado, permite-se a sua prestação pela iniciativa privada, atendidas as condições
de cumprimento das normas gerais da educação nacional e de autorização e
avaliação de qualidade pelo Poder Público, nos termos do art. 209, I e II, da
Constituição Federal, e do art. 7º, I e II, da Lei Federal n. 9.394/1996 (estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional - LDB).
É imperioso, lembrar, que no Brasil vigora a autonomia dos sistemas
de ensino (art. 8 §1º, LDB), de forma que a Educação Infantil é autorizada e
monitorada pelo Conselho Municipal de Educação (art. 11, LDB), enquanto que os
ensinos médio e fundamental assim são pelo Conselho Estadual de Educação (art.
12, LDB).
Durante a Pandemia, o Conselho Nacional de Educação -, que na
estrutura educacional possui funções normativas e de supervisão e atividade
permanente (art. 9, §1º, LDB) - emitiu o Parecer n. 5/2020, admitiu a promoção de
atividades não presenciais ou remotas e, no que tange aos níveis de ensino
abordados nesta ação, estabeleceu, nos itens 2.8 e 2.9, disposições para o “ensino
fundamental – Anos Iniciais” e para o “ensino fundamental - Anos Finais e Ensino
Médio”.5
5
22. ___________________________________________________
29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
_____________________________________________________________________________________________________________________
_ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129
Capital29PJ@mpsc.mp.br
22-41
No âmbito Estadual (SC), a Resolução CEE n. 009/2020 estabeleceu
o regime especial de atividades escolares não presenciais, para fins de cumprimento
do calendário letivo do ano de 20206
, definido essencialmente pela manutenção das
atividades pedagógicas sem a presença de estudantes e professores nas
dependências escolares, no âmbito de todas as instituições ou redes de ensino
públicas e privadas, da Educação Básica, Profissional e Superior, pertencentes ao
Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina, prevendo duração por 30 (trinta)
dias, a partir de 19 de março de 2020, podendo ser alterado de acordo com as
orientações das autoridades estaduais e sanitárias.
Convém ressaltar que não restam dúvidas de que os serviços
educacionais prestados pela rede privada de ensino submetem-se às disposições do
Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. 8.078/1990), já que se está diante
de uma típica relação contratual de consumo, formada pelo binômio consumidor,
enquanto destinatário final (art. 2º, caput, do CDC), e fornecedor de serviços
educacionais, consoante art. 3º, caput e §2º do CDC.
Pela contraprestação dos serviços educacionais, os alunos
consumidores ou os seus responsáveis legais devem arcar com o pagamento de
anuidades ou semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio
e superior, disciplinadas pela Lei n. 9.870/1990 (dispõe sobre o valor total das
anuidades escolares e dá outras providências).
A suspensão das aulas presenciais alterou a base econômica
original do contrato, de forma que é essencial a revisão do valor das mensalidades
escolares, lastreado na noção de proporcionalidade da relação entre as partes, como
forma de concretizar valores constitucionais relevantes como a justiça social e a
equidade, previstos no art. 3º, inc. I, da CF/88.
É latente a necessidade de promover revisão contratual que
possibilite a redução do valor das mensalidades escolares, diante da diminuição dos
http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=145011-pcp005-20&category_slu
g=marco-2020-pdf&Itemid=30192
6
http://www.cee.sc.gov.br/index.php/legislacao-downloads/educacao-basica/outras-modalidades-de-ensino/educac
ao-basica/educacao-basica-ensino-especial-resolucoes/1812-resolucao-2020-009-cee-sc-2
23. ___________________________________________________
29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
_____________________________________________________________________________________________________________________
_ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129
Capital29PJ@mpsc.mp.br
23-41
custos operacionais que deveriam ter sido apresentados aos
alunos/pais/responsáveis (nos termos da Recomendação antes mencionada), bem
como pelo fato de que o serviço está sendo prestado de modo diverso ao pactuado
originalmente, refletindo no padrão de qualidade que dele se espera.
Com efeito, é imperioso sublinhar que o surgimento de fator
superveniente à formação contratual (como é o caso da pandemia do novo
coronavírus) poderá ensejar a revisão do instrumento contratual, direito básico e
inafastável do consumidor, pontuado no art. 6º, V, do CDC, como forma de se
garantir a não incidência de prestações desproporcionais ou a onerosidade
excessiva em desfavor do consumidor, sob pena de caracterização de prática
abusiva (art. 39, IV e V, do CDC), tudo no intuito de harmonizar os interesses dos
participantes, viabilizando-se, ao final, o equilíbrio nas relações entre fornecedor e
consumidor, este último reconhecidamente a parte vulnerável no mercado de
consumo (art. 4º, I e III, do CDC).
Por sua vez, o art. 51, §1º, III, do CDC, prescreve que se presume
exagerada a vantagem que “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor,
considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras
circunstâncias peculiares ao caso”.
É perceptível, no mais, que a responsabilidade civil dos prestadores
de serviços educacionais também se faz presente por força do art. 20 do CDC, in
verbis:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade
que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim
como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações
constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço. [...]
§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins
que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam
24. ___________________________________________________
29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
_____________________________________________________________________________________________________________________
_ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129
Capital29PJ@mpsc.mp.br
24-41
as normas regulamentares de prestabilidade. (sem grifo no original)
Em síntese, desde o início da suspensão das aulas as Requeridas
ou não prestaram o serviço, ou o prestaram de maneira inadequada e/ou
diferenciada em relação ao serviço contratado originariamente e, ainda assim, os
consumidores estão tendo de arcar com o pagamento integral das prestações.
Não se pode perder de vista, por isso, que carece de lógica que as
instituições de ensino exijam o pagamento integral de um serviço que não está sendo
prestado ou que está sendo concretizado em dissonância com o contrato original,
com evidente perda do padrão de qualidade.
De se registrar que, mesmo nos casos em que houve a substituição
das aulas presenciais por aulas que utilizam meios e tecnologias de informação e
comunicação (que não estavam previstas no contrato de prestação de serviços),
também ocorreu, redução nas despesas ordinárias por parte dos
fornecedores/escolas (geralmente previstas como indicadores componentes para a
fixação das mensalidades no início do período escolar), tais como7
: energia elétrica,
água, vale-transporte, suspensão dos contratos de trabalho8
, sensores, zeladores,
material de limpeza e de expediente, valores de lanches, almoço e de aulas de
educação física, despesas com locações9
etc., sendo mais que razoável, portanto,
que haja uma correspondente redução compensatória no valor das mensalidades.
Deve ser considerado, também, que parte dos custos acabaram sendo repassados,
ainda que de forma indireta, ao consumidor ou aos seus responsáveis legais, que,
agora, têm os filhos 24 horas por dia em casa, tendo de arcar, por exemplo, com
despesas extras de água, energia, internet e aquisição de computadores,
necessários para as aulas remotas, e, em alguns casos até, a contratação de babás
ou auxiliares para exercerem o papel de orientação inerente à atividade educacional
enquanto os responsáveis das crianças e adolescentes precisam trabalhar. Além
7
Anexo ao Decreto Federal n. 3.274/1999.
8
Medida Provisória n. 936/2020
9
Nesse sentido, cita-se recente decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que concedeu parcialmente
tutela de urgência para reduzir em 50% o valor do aluguel que uma universidade local paga para manter seu
estabelecimento (Autos n. 5014036-04.2020.8.24.0038).
25. ___________________________________________________
29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
_____________________________________________________________________________________________________________________
_ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129
Capital29PJ@mpsc.mp.br
25-41
disso, alguns pais tiveram perda ou redução de rendimentos por se verem
compelidos a diminuir ou suspender suas atividades laborais para permitir o cuidado
dos filhos. Equivale dizer que as atividades, alhures desempenhadas pelas
escolas, foram transferidas quase que na totalidade aos pais ou responsáveis.
Há que se notar, inclusive, que o pagamento de contratos
acessórios, a exemplo de atividades extracurriculares e alimentação, cobradas à
parte, deverão ser suspensos, enquanto perdurar a paralisação das aulas
presenciais, considerando-se que não estão sendo prestados, inexistindo razão
plausível para que estejam previstos na planilha de custos, eis que incompatíveis
com o ensino a distância.
Acrescenta-se, outrossim, que há inúmeras reclamações de pais de
alunos dando conta da existência de aulas remotas que estão sendo prestadas sem
a devida qualidade que se espera do serviço, seja por inobservância das diretivas
legais de regência, a exemplo da garantia de acesso universal, seja por insuficiência
ou inadequação dos recursos tecnológicos, em claro prejuízo à manutenção do
padrão de ensino previsto na CF e na LDB.
Os relatos mencionam atividades de poucas horas, ou até mesmo
poucos minutos, que estão sendo consideradas para preenchimento de dias letivos,
atividades estas que devem ser orientadas e supervisionadas pelos próprios pais ou
responsáveis.
Veja-se, aliás, que não há, por parte da maioria das demandadas,
um real controle de presença, e também, não foi apresentada qualquer alternativa
para os pais de alunos que tenham acessibilidade virtual comprometida. Ademais,
não há indicativo de que as instituições que passaram a prestar, temporariamente, o
ensino remoto, estejam disponibilizando canais adequados de comunicação a fim de
prestarem todas as informações e esclarecer todas as dúvidas de qualquer natureza,
seja de cunho administrativo, financeiro ou pedagógico, ou de que estejam
oferecendo equipe técnica destinada ao atendimento dos pais e/ou alunos que
tiverem dificuldades técnicas de acesso à plataforma digital, sendo tais medidas de
rigor, a fim de darem cumprimento ao direito básico à informação e de não
comprometerem, ainda mais, o processo de ensino e aprendizado remoto, prestado
26. ___________________________________________________
29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
_____________________________________________________________________________________________________________________
_ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129
Capital29PJ@mpsc.mp.br
26-41
já de modo não originariamente contratado e desejado pelos consumidores.
Não há sentido, pois, em se exigir o pagamento integral por serviços
não prestados ou prestados em desconformidade com o contrato original, medida
que privilegia a instituição de ensino e penaliza, ao mesmo tempo, o consumidor, em
evidente desequilíbrio contratual, gerando, ainda, enriquecimento sem causa do
fornecedor, em descompasso com o art. 884 do CC: “Aquele que, sem justa causa,
se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido,
feita a atualização dos valores monetários.”
Por outro lado, nada justifica que os alunos e/ou seus responsáveis
legais estejam suportando sozinhos o ônus do pagamento integral das mensalidades
escolares, embora o serviço não esteja sendo prestado ou, quando prestado, o está
sendo de forma diversa daquela contratada, já que as entidades de ensino passaram
a aplicar, muitas vezes sem estrutura adequada e, para todos os efeitos, de forma
dissociada ao contrato, aulas na formatação remota.
A propósito, como é notório, a situação atual tem gerado
significativos impactos em diversas áreas, abrangendo os campos social e
econômico, sendo consabido que parte da população vivencia redução de seus
vencimentos e, até mesmo, a perda de empregos, com nítidos reflexos no orçamento
familiar e, por conseguinte, no cumprimento de outras obrigações, tais como os
serviços educacionais da rede privada. Nesse ponto, veja-se que o Governo Federal
editou a Medida Provisória n. 936/2020, que assegura a possibilidade de suspensão
temporária do contrato de trabalho durante o estado de calamidade pública, pelo
prazo máximo de sessenta dias, restando ainda mais claro que a perda do poder
aquisitivo repercute diretamente nas obrigações pecuniárias assumidas, sem que o
consumidor, o elo mais frágil da cadeia de consumo, tenha qualquer ingerência
quanto a essa circunstância.
Afinal, pode-se questionar: quantos pais de alunos ficaram
desempregados? Quantos tiveram salários reduzidos? Quantos também perderam
seus clientes e tiveram substancial perda salarial? Quantos tiveram que contratar
alguém para auxiliar seus filhos nas aulas e tarefas virtuais, em razão de não
disporem de tempo? Quantos tiveram que adquirir computadores para acompanhar
27. ___________________________________________________
29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
_____________________________________________________________________________________________________________________
_ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129
Capital29PJ@mpsc.mp.br
27-41
as atividades no âmbito domiciliar? Enfim, esses são apenas alguns dos muitos
relatos ouvidos de pais angustiados.
Além da perda do poder aquisitivo, o consumidor está sendo
duplamente onerado, na medida em que, para se adaptar aos efeitos da Pandemia,
as famílias também foram forçadas a fazer investimentos e alocar custos, como já
dito, tendo de arcar, por exemplo, com despesas extras de água, energia, internet e
aquisição de computadores, necessários para as aulas remotas.
Em outras palavras, o serviço não está sendo prestado, ou está
sendo prestado com deficiências das mais diversas, ou aquém do que foi contratado,
ou em desacordo com o instrumento contratual original, estando, atualmente, a parte
contratante (alunos e/ou pais de alunos e demais responsáveis), arcando com todo o
ônus causado pelas medidas de restrição impostas em razão da pandemia, sem
qualquer contrapartida à altura, por parte dos fornecedores, que permanecem
imbuídos do firme propósito de continuar a cobrar os valores integrais da
mensalidade, apesar de não mais fornecerem o serviço nas mesmas condições
originariamente contratadas.
Assim, enquanto a imensa maioria dos profissionais liberais,
autônomos e outros prestadores de serviços sofreram consideráveis perdas, as
instituições de ensino permanecem alheias a essa situação, ficando inertes e
insensíveis ao evidente desequilíbrio financeiro causado aos consumidores que,
embora atingidos, tanto quanto os estabelecimentos educacionais, são submetidos
ao pagamento integral de um serviço que, quando prestado, não corresponde às
características originais da contratação.
Assim, seguro se concluir que o direito à revisão nos contratos
escolares, objetivando seu reequilíbrio, pode ser exercido ainda que o fato seja
previsível. Essa a lição de Nelson Nery Junior, ao confirmar que “não há necessidade
de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis”.10
Logo, por qualquer ângulo que se analise o tema, é curial que os
contratos firmados pelos consumidores com as instituições de ensino privado desta
10
NERY JR., Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo civil comentado e legislação
processual civil extravagante em vigor. 4ª ed. São Paulo: RT, 1999, p. 1803.
28. ___________________________________________________
29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
_____________________________________________________________________________________________________________________
_ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129
Capital29PJ@mpsc.mp.br
28-41
Comarca sejam relativizados, ainda que momentaneamente, na cláusula que diz
respeito aos valores pagos pelo serviço.
Uma vez mais, traz-se à baila o ensinamento de Nelson Nery Junior:
O direito básico do consumidor, reconhecido no art. 6º, no VI, do Código,
não é o de desonerar-se da prestação por meio da resolução do contrato,
mas o de modificar a cláusula que estabeleça prestação
desproporcional, mantendo-se íntegro o contrato que se encontra em
execução, ou de obter a revisão do contrato se sobrevierem fatos que
tornem as prestações excessivamente onerosas para o consumidor;
(GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do
consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto: direito material e
processo coletivo: volume único. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, vol.
I. p. 550). (sem grifo no original)
E não se argumente aqui, que o MPSC e a Defensoria Pública do
Estado, com a propositura da presente demanda estariam contribuindo para o
fechamento de escolas e causando externalidades, tais como a migração para o
ensino público. Nesse momento, é importante relembrar que desde o dia 16 de abril,
incansavelmente busca-se uma solução consensual. E não se olvide que as
Recomendações expedidas não indicavam percentuais de desconto, ao contrário,
em homenagem ao princípio da transparência nas relações de consumo (art. 4º,
caput, do CDC) e do direito básico à informação (art. 6º, III, do CDC), fomentou-se
que Escolas e Pais se reunissem e, juntos, em um ambiente colaborativo, dialogado
e pacífico como deve ser o escolar, verificassem em que patamar ocorreu a
diminuição dos custos e, por consequência, aplicassem o desconto pertinente.
Não se olvide, também, que os termos das Recomendações não
representaram novidade, ao contrário, guardaram pertinência com as rotinas e as
ações que são inerentes ao ambiente escolar, já que é obrigação do fornecedor
disponibilizar o instrumento contratual, contendo todos os dados relativos à
prestação do serviço, inserindo-se, nesse rol, os valores devidos pelo serviço. Tais
valores são alinhados em conformidade com os componentes de custos indicados na
respetiva planilha escolar, regulamentada no Anexo ao Decreto Federal n.
29. ___________________________________________________
29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
_____________________________________________________________________________________________________________________
_ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129
Capital29PJ@mpsc.mp.br
29-41
3.274/1999.
A recusa dos prestadores de serviços educacionais em apresentar a
planilha de custos, alterada a partir do momento em que as aulas presenciais
deixaram de ser fornecidas, ao tempo em que infringiu os comandos legais acima
citados, afronta os deveres de boa-fé, de lealdade e de harmonização das relações
contratuais, na medida em que impediu, sem justa causa, e perante o caráter
excepcional da situação de pandemia vivenciada, o acesso a informações que
refletem diretamente nos valores cobrados dos consumidores, deixando-os às cegas
quanto à real dimensão do percentual de redução a ser aplicado às mensalidades.
E mais que isso, não deixou outra alternativa na defesa do
consumidor, a não ser a judicialização da questão. No atual cenário, a solução
indicada pelo Poder Judiciário se afigura como a mais benéfica para ambos os lados
da relação jurídica. Para as escolas, a decisão que reduz as mensalidades poderá
evitar a evasão e a inadimplência dos contratantes. Para as famílias e alunos,
reequilibrará a relação consumerista de modo a exigir o pagamento proporcional ao
serviço oferecido e, ao mesmo tempo, permitir que a redução da despesa escolar
compense os gastos surgidos com a maior permanência dos alunos em casa.
À vista do quadro acima apontado, muito embora seja pertinente e
adequado se privilegiar a manutenção do negócio jurídico, afastando-se, ao menos
em um primeiro momento, a medida extrema de extinção contratual, em atenção à
função social do contrato (art. 421 do Código Civil), é certo que, na hipótese de
impossibilidade de pagamento, deve ser assegurada ao consumidor a opção pelo
cancelamento do contrato, sem quaisquer ônus, preferencialmente após esgotados
todos os esforços das partes na busca de soluções que permitam ao aluno ou aos
seus responsáveis legais dar continuidade aos pagamentos. Isto porque, nas
avenças de prestação continuada, como o são os contratos de prestação de serviços
educacionais privados, “se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente
onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos
extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato”.
Este o teor literal do art. 478 do CC.
De outro giro, e a rigor, para aqueles consumidores que possuam
30. ___________________________________________________
29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
_____________________________________________________________________________________________________________________
_ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129
Capital29PJ@mpsc.mp.br
30-41
condições materiais de manter o pagamento e o vínculo contratual, sequer seria
necessário invocar, aqui, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior em razão da
pandemia do novo coronavírus para justificar a revisão contratual (art. 479 do CC),
bem como a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, nos moldes
do já citado art. 6º, V, do CDC, bastando o surgimento de fatos supervenientes que
tornem o cumprimento do contrato excessivamente oneroso. Ora, se o serviço não
está sendo prestado a contento, ou se não atende às expectativas do consumidor,
por modificação das condições originais, durante o cumprimento contratual, nada
mais justo do que se aplique a devida redução pela alteração das “regras do jogo” no
decorrer da avença.
Assim, poder-se-ia concluir que nos contratos bilaterais de execução
continuada ou diferida, celebrados antes de 20 de março de 2020, se a parte
supostamente prejudicada demonstrar que, por conta da Emergência de
Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) que é a pandemia da
COVID-19 (ou por conta das medidas para seu combate, como isolamento,
quarentena, restrições excepcionais e temporárias de entrada no País e de
locomoção interestadual e intermunicipal, requisição administrativa de bens
e serviços, proibição excepcional e temporária de exercício de atividade
econômica, etc.), a execução das obrigações contratadas acarretará
encargos ou lhe causará um prejuízo, cuja importância ultrapassará em
muito as previsões que poderiam ter sido razoavelmente feitas à época da
celebração do contrato, o contratante terá direito à resolução ou à
revisão/suspensão judicial (parcial ou total) do negócio jurídico, com
fundamento na aplicação da teoria da quebra da base objetiva.11
Importante contextualizar, por fim, que esse não é um problema
apenas dessa Capital. Aliás, diga-se que o MPSC e a Defensoria Pública, apostando
e investindo até o último momento em uma solução extrajudicial, assumiram o risco
de postergar a propositura dessa ACP para o mês de maio, enquanto em vários
Estados da Federação a questão objeto da presente demanda já foi analisada pelo
11
https://www.pontonacurva.com.br/opiniao/distincoes-entre-as-teorias-da-imprevisao-da-onerosidade-excessiva-e-
da-quebra-da-base-objetiva-do-negocio-juridico-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/11437.
31. ___________________________________________________
29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
_____________________________________________________________________________________________________________________
_ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129
Capital29PJ@mpsc.mp.br
31-41
Judiciário.
Em Alagoas, nos autos do Agravo de Instrumento n.
0803264-63.2020.8.02.0000, o Tribunal de Justiça do Estado concedeu parcialmente
a tutela de urgência pleiteada pelo Ministério Público para determinar às instituições
de ensino o imediato desconto de 30% sobre o valor total de cada mensalidade
escolar.12
No mesmo sentido, entendeu a 10ª Vara Cível da Comarca de
Fortaleza (autos nº 0226170-82.2020.8.06.0001) em que foi deferida a tutela de
urgência pleiteada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará para determinar que
instituições de ensino promovam o imediato desconto de 30% do valor total de
cada mensalidade escolar que vencer durante o período de vigência do Decreto
Estadual n. 33.519/2020, ou qualquer outro ato estatal que determine a suspensão
da prestação dos serviços de forma presencial, nos seguintes termos.13
Também foi nessa linha a decisão liminar de 1º grau proferida nos
autos nº 0022383-37.2020.8.17.2001 pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Recife/ PE, no
dia 14 de maio de 2020, que concedeu o desconto de 20% na redução das
mensalidades escolares.14
O Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina já teve a
oportunidade de se manifestar a respeito, revelando-se significante acentuar a
decisão oriunda do Juizado Especial Cível da Comarca de Florianópolis (Capital) –
Continente que, em ação individual de consumidor (Autos n.
5001967-02.2020.8.24.0082/SC), concedeu tutela de urgência determinando a
estabelecimento de educação infantil que proceda ao desconto de 30% (trinta por
cento) nas mensalidades a partir do mês de maio deste ano, e enquanto perdurar a
suspensão das aulas presenciais ocasionadas pela Pandemia do novo coronavírus.
12
https://www2.tjal.jus.br/cposg5/search.do;jsessionid=9A097039A53353F32166DF3D3398D479.cposgbeta2?con
versationId=&paginaConsulta=0&cbPesquisa=NUMPROC&numeroDigitoAnoUnificado=0803264-63.2020&foroNu
meroUnificado=0000&dePesquisaNuUnificado=0803264-63.2020.8.02.0000&dePesquisaNuUnificado=UNIFICAD
O&dePesquisa=&tipoNuProcesso=UNIFICADO#?cdDocumento=5
13
https://esaj.tjce.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=01001DC2V0000&processo.foro=1&processo.numero=0
226170-82.2020.8.06.0001&uuidCaptcha=sajcaptcha_42411ef302e34425aa6a9b0858ec43ac
14
https://srv01.tjpe.jus.br/consultaprocessualunificada/processo/
32. ___________________________________________________
29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
_____________________________________________________________________________________________________________________
_ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129
Capital29PJ@mpsc.mp.br
32-41
A pretensão de redução das mensalidades escolares durante a
suspensão das aulas também é debatida no Poder Legislativo.
O Projeto de Lei n. 1.163/2020 que tramita no Senado Federal
propõe a redução de, no mínimo, 30% (trinta por cento) no valor das mensalidades
das instituições de ensino fundamental, médio e superior da rede privada cujo
funcionamento esteja suspenso em razão da emergência de saúde pública de que
trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.15
A consulta pública realizada pelo
Senado aponta que mais de 70% (setenta por cento) das pessoas apoiam a
proposta.16
Além disso, muitos outros projetos de lei tramitam no Congresso
Nacional, o que demonstra a legítima preocupação da sociedade com o tema, a
saber:
a) PL 1.119/2020 obriga as escolas privadas de ensino fundamental e médio
a reduzirem as suas mensalidades em, no mínimo, 30% durante a
suspensão das aulas;
b) PL 1.108/2020, de autoria dos Deputados Felipe Carrera (PSB/PE),
Cassio Andrade (PSB/PA), Denis Bezerra (PSB/CE), o qual permite a
renegociação de mensalidades diretamente com as instituições particulares
de ensino básico e superior e fixa uma faixa de redução das mensalidades
entre 20% e 30%. O texto proíbe ainda a redução de salários de professores
e funcionários.
c) PL 1.183/2020 obriga colégios e faculdades particulares, além dos cursos
técnicos, a concederem desconto de, no mínimo, 50% do valor pago pela
modalidade presencial enquanto adotarem a modalidade a distância;
e) PL 1.724/2020, de autoria da Deputada Celina Leão (PP/DF), o qual
dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de
ensino, em até 20% (vinte por cento), pelo período em que perdurar o estado
de emergência e calamidade pública declarada em decorrência da pandemia
COVID-19 no Brasil;
f) PL 1.496/2020, de autoria do Deputado Delegado Waldir (PSL/GO), o qual
dispõe sobre a obrigatoriedade de redução das mensalidades das
15
https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8080239&ts=1590008686433&disposition=inline
16
https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=141293
33. ___________________________________________________
29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
_____________________________________________________________________________________________________________________
_ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129
Capital29PJ@mpsc.mp.br
33-41
instituições privadas de ensino fundamental, ensino médio e ensino superior,
em pelo menos 30% (trinta por cento), durante o estado de calamidade
pública relacionado ao Covid-19;
g) PL 1.356/2020, de autoria do Deputado Delegado Marcelo Freitas
(PSL/MG), o qual determina a redução de valores de mensalidades
cobradas por instituições privadas de ensino, autorizadas pelo MEC, em
50% (cinquenta por cento), durante a suspensão das atividades escolares
presenciais determinadas pelas autoridades públicas, em face da pandemia
da COVID-19 (Coronavirus);
h) PL 1.923/2020, de autoria da Deputada Rejane Dias (PT/PI), o qual
dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de
ensino, em 30% (trinta por cento), durante o Plano de Contingência do
coronavírus – COVID-19;
i) PL 1.516/2020, de autoria da Deputada Patrícia Ferraz (PODEMOS/AP), o
qual dispõe sobre a necessidade de redução proporcional das mensalidades
da rede privada de ensino, de 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por
cento), durante o plano de contingência do novo coronavírus, emergência
em saúde pública, decreto de calamidade pública em âmbito nacional;
j) PL 1.486/2020, de autoria do Deputado Ricardo Izar (PP/SP), o qual
dispõe sobre a redução de 30% (trinta por cento) no valor das
mensalidades das instituições de ensino fundamental, médio e superior da
rede privada que estejam com funcionamento suspenso por força das
medidas de isolamento e quarentena previstas na Lei nº 13.979/2020;
k) PL 1.287/2020, de autoria do Deputado Emanuel Pinheiro (PTB/MT), o
qual dispõe no sentido de que as instituições de ensino infantil, fundamental,
médio e superior da rede privada que optaram pelo Ensino a Distância
(EAD), serão obrigadas a reduzirem as suas mensalidades em, no mínimo,
20% (vinte por cento), mediante formulário de requisição do estudante ou
seu representante legal, durante o período que durar o Plano de
Contingência Nacional para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus
causador da COVID-19 e dá outras providências;
l) PL 2.382/2020, do deputado Wladimir Garotinho (PSD/RJ), o qual dispõe
de redução das mensalidades escolares das instituições de ensino da rede
privada, em 30% (trinta por cento), como medida excepcional, após a
decretação do Estado de Calamidade pública Nacional, em virtude da
SARS-COVI2 (COVID-19), e dá outras providências;
m) PL 2.259/2020, de autoria do Deputado José Ricardo (PT/AM), o qual
34. ___________________________________________________
29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
_____________________________________________________________________________________________________________________
_ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129
Capital29PJ@mpsc.mp.br
34-41
dispõe sobre a redução do valor das mensalidades das instituições privadas
de ensino médio, fundamental e infantil, em no mínimo 30% (trinta por
cento), enquanto perdurar a Pandemia do Covid-19;
n) PL 1.501/2020, de autoria do deputado Gilberto Abramo (REPUBLIC/MG),
o qual dispõe sobre a redução da mensalidade da rede privada em todo
território nacional, em no mínimo 20% (vinte por cento).
No âmbito do Estado de Santa Catarina, tramita o Projeto de Lei n.
0114.0/2020 que propõe a redução em, no mínimo, 35% do valor das mensalidades
das instituições de ensino fundamental, médio e superior da rede privada durante a
suspensão das atividades presenciais em decorrência da pandemia do novo
coronavírus.17
Outros Estados também buscam soluções semelhantes, como o
Ceará em que foi sancionada lei estadual que concedeu descontos de até 30% sobre
as mensalidades escolares de alunos da rede privada de ensino, prevendo uma
redução de forma escalonada de forma a beneficiar de forma mais favorável os
alunos da educação infantil (30% de desconto).18
Recentemente, o Estado do Maranhão também regulamentou a
questão através da Lei Estadual nº 11.259 em que foi estabelecida a redução das
mensalidades pelas instituições de ensino fundamental, médio, técnico e superior da
rede privada, bem como pós-graduações durante o período de vigência da
Declaração de Emergência, de forma escalonada nas seguintes proporções: I -
10% (dez por cento) de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com até
200 (duzentos) alunos matriculados; II - 20% (vinte por cento) de desconto, no
mínimo, para as instituições de ensino com mais de 200 (duzentos) e até 400
(quatrocentos) alunos matriculados e para as escolas técnicas, independente do
quantitativo de alunos matriculados; III - 30% (trinta por cento) de desconto, no
mínimo, para as instituições de ensino com mais de 400 (quatrocentos) alunos
matriculados e para as pós-graduações, independente do quantitativo de alunos
17
http://www.alesc.sc.gov.br/legislativo/tramitacao-de-materia/PL./0114.0/2020
18
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=395164
35. ___________________________________________________
29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
_____________________________________________________________________________________________________________________
_ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129
Capital29PJ@mpsc.mp.br
35-41
matriculados. 19
Além disso, afloraram diversas recomendações de instituições de
defesa do consumidor. A comunidade Escolar desde o mês de março pugna, em
todo o Brasil, pelo reequilíbrio no valor das mensalidades escolares. Tanto é assim
que o SENACON, em data de 25 de março do corrente ano, publicou a Nota Técnica
n. 14/2020 ante o turbilhão de reclamações de pais de alunos suplicando por
medidas voltadas ao equilíbrio do contrato educacional.20
À vista de todas as considerações ora realizadas, afirma-se que é
política de justiça social que os efeitos e as repercussões econômicas e financeiras
da pandemia sejam repartidas e suportadas entre todos os sujeitos da relação, de
sorte a garantir a higidez e o equilíbrio contratual, sem privilegiar qualquer das
partes.
II.III - DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE
URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de dano irreparável, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente, mesmo
antes da citação das Requeridas. É o que dispõe o art. 300, do Código de Processo
Civil, sendo requisitos para a sua concessão: (i) a probabilidade do direito; (ii) o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na mesma direção, com objetivo de assegurar o direito básico do
consumidor à facilitação de sua defesa, o Código de Defesa do Consumidor, por sua
vez, consignou, no art. 84, § 3º, os pressupostos para concessão de liminar em sede
de tutela coletiva, exigindo apenas o relevante fundamento da demanda e o receio
de ineficácia do provimento final (fumus boni iuris e periculum in mora), veja-se:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer
19
http://www.saude.ma.gov.br/wp-content/uploads/2020/05/LEI-11259_14-DE-MAIO-DE-2020.pdf
20
https://www.novo.justica.gov.br/news/coronavirus-senacon-divulga-nota-tecnica-com-orientacoes-sobre-relacao-e
ntre-consumidores-e-instituicoes-educacionais/sei_08012-000728_2020_66.Pdf
36. ___________________________________________________
29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
_____________________________________________________________________________________________________________________
_ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129
Capital29PJ@mpsc.mp.br
36-41
ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou
determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao
do adimplemento. [...] § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e
havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz
conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4°
O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com
a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
A probabilidade do direito/relevância da demanda (fumus boni iuris)
repousa na necessidade de se garantir a harmonia e o equilíbrio nas relações de
consumo, por meio da revisão contratual que redunde na redução dos valores das
mensalidades enquanto perdurar a situação de pandemia e a consequente não
prestação do serviço ou sua prestação de forma diversa e/ou inferior à originalmente
pactuada, com suporte no art. 6º, V, do CDC.
Quanto ao perigo de dano/ineficácia do provimento final, o mesmo
igualmente se faz presente, já que o não imediato reequilíbrio contratual, em
específico no que concerne à redução dos valores das mensalidades escolares, a
par de tornar excessivamente onerosa as obrigações dos consumidores, acarretará
uma intensificação na resolução dos contratos e/ou a uma galopante inadimplência.
Ademais, o periculum in mora reside na necessidade imediata de
intervenção judicial, determinando a revisão dos contratos de prestação de serviços
educacionais enquanto perdurar a pandemia de Covid-19, sob pena de os
contratantes terem que arcar com os valores integrais das mensalidades, pagando
por um serviço que não está sendo prestado na forma contratada, sendo que estes
se apresentam abusivos e desproporcionais frente à alteração das circunstâncias
existentes à época da celebração do contrato.
A não prestação jurisdicional, de forma imediata, assim, implicará a
obrigatoriedade de pagamento dos valores integrais das parcelas, a vencerem no
início de cada mês.
Também não se olvide da possibilidade de ingresso de centenas ou
milhares de demandas individuais, fato que, além de sobrecarregar mais ainda o
37. ___________________________________________________
29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
_____________________________________________________________________________________________________________________
_ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129
Capital29PJ@mpsc.mp.br
37-41
Judiciário, também poderá gerar insegurança jurídica em razão da diversidade de
sentenças díspares.
Resta também evidente o perigo da demora, uma vez que novos
boletos de pagamento poderão ser “rodados” para os meses subsequentes, o que
geraria ainda mais transtornos a todas as partes.
De se ponderar, outrossim, que não há previsão para o retorno em
sua plenitude das aulas presenciais, sendo medida imperiosa, neste momento, de
acordo com as autoridades sanitárias, o isolamento social. Por tal fato, a situação
sub examine tende a recrudescer, caso não haja a concessão da medida, que
decerto abrirá caminho para a devida conformação contratual, em prejuízo a uma
gama imensa de consumidores.
Nestes termos, diante do retro exposto, o Ministério Púbico e a
Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina – frisando que a suspensão das
aulas presenciais presencias gerou desequilíbrio contratual e, além disso, que as
escolas com portes diferentes têm condições também diferentes para enfrentar a
crise decorrente da pandemia - requerem a concessão da tutela de urgência, inaudita
altera parte, para que Vossa Excelência determine:
a) a revisão, por onerosidade excessiva, de todos os contratos de
prestação de serviços educacionais referentes ao ensino médio e fundamental o
abatimento proporcional no percentual abaixo indicado, no mínimo, do valor
das mensalidades escolares, não cumulativo com outros descontos já concedidos
a outros títulos (pagamento pontual de mensalidade, convênios, desconto por
quantitativo de filhos etc.), devendo ser considerado a partir de 19 de março de 2020
(vigência do Decreto Estadual n. 509/2020), e até que haja liberação, pelas
autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno às aulas presenciais, ou
possibilitar a rescisão contratual, à escolha do consumidor, sem qualquer ônus;
I - 10% (dez por cento), no mínimo, para as instituições de
ensino com até 200 (duzentos) alunos matriculados no ensino infantil;
II – 20% (vinte por cento), no mínimo, para as instituições de
ensino com mais de 200 (duzentos) e até 300 (trezentos) alunos matriculados
no ensino infantil;
38. ___________________________________________________
29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
_____________________________________________________________________________________________________________________
_ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129
Capital29PJ@mpsc.mp.br
38-41
III – 30% (trinta por cento) de desconto, no mínimo, para as
instituições de ensino com mais de 300 (trezentos) alunos matriculados, no
ensino infantil;
b) que as escolas demandadas se abstenham de efetuar cobranças
de atividades acessórias ao contrato principal que não sejam compatíveis com as
atividades a distância, devendo ser considerado a partir de 19 de março de 2020
(vigência do Decreto Estadual n. 509/2020), e até que haja a liberação, pelas
autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno às aulas presenciais;
c) que as escolas demandadas se abstenham de condicionar a
qualquer tipo de encargo, cláusula penal ou multa, os pedidos de rescisão ou
suspensão dos contratos escolares;
d) que as instituições de ensino demandadas disponibilizem equipe
técnica destinada ao atendimento dos pais e/ou alunos que tiverem dificuldades
técnicas de acesso à plataforma digital adotada para o ensino a distância;
e) que as instituições de ensino demandadas disponibilizem canais
de comunicação, inclusive online e por correio eletrônico, a fim de prestarem todas
as informações e esclarecer todas as dúvidas de qualquer natureza, seja de cunho
administrativo, financeiro ou pedagógico;
f) a fixação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
contrato, em caso de descumprimento das medidas requeridas nos itens anteriores.
III – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Por todo o exposto, requerem os Autores:
1) a concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA,
INAUDITA ALTERA PARTE, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, nos
termos acima delimitados;
2) a intimação e citação, nos termos dos arts. 246, inciso V, 247,
inciso V, e 270 do CPC, considerando a urgência do caso, por meio eletrônico
indicado na qualificação, meio pelo qual, inclusive, já se demonstrou eficiente,
efetuando-se o ato por outra forma caso não obtenha sucesso;
39. ___________________________________________________
29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
_____________________________________________________________________________________________________________________
_ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129
Capital29PJ@mpsc.mp.br
39-41
3) no mérito, a confirmação da tutela de urgência requerida e a
integral PROCEDÊNCIA dos pedidos desta ação para tornar definitivas as medidas
acima pleiteadas, devendo eventuais valores apurados a título de astreintes serem
revertidos ao Fundo para Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa
Catarina, de acordo com o artigo 13 da Lei n. 7.347/85 (Banco do Brasil, c/c
63.000-4, Agência 3582-3, CNPJ nº 76.276.849/0001-54);
4) a expedição de ofício ao Sindicato das Escolas Particulares do
Estado de Santa Catarina (SINEPE/SC) notificando-o da decisão liminar proferida e
concedida na forma da alínea “a”, para que deem ampla divulgação da medida entre
seus filiados;
5) a inversão do ônus da prova em favor da coletividade de
consumidores, substituída processualmente pelos Autores, conforme disposto no art.
6°, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC;
6) a publicação de edital no órgão oficial, nos termos do art. 94 do
CDC, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes,
sem prejuízo de ampla divulgação, pelos meios de comunicação social, por parte dos
órgãos de defesa do consumidor;
7) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros
encargos, desde logo, à vista do disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/85 e no art. 87 da
Lei n. 8.078/1990.
8) a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, a
serem revertidos em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, regulado pela Lei Municipal de Florianópolis n. 7855, de 22 de abril de
2009;
9) que a decisão não atinja eventuais acordos firmados entre os
responsáveis pelos alunos e as instituições de ensino, bem como descontos mais
benéficos ao consumidor já concedidos pelas instituições de ensino em razão da
suspensão das aulas presenciais.
IV – DAS PROVAS
40. ___________________________________________________
29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
_____________________________________________________________________________________________________________________
_ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129
Capital29PJ@mpsc.mp.br
40-41
Protestam os Autores por provar o alegado por todos os meios de
prova em Direito admitidos, em especial a prova documental e testemunhal.
V – DO VALOR DA CAUSA
Atribui-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), somente
para efeito de alçada, visto que, pela natureza da demanda, a apuração do quantum
se apresenta como indeterminável.
Florianópolis, 25 de maio de 2020.
[assinado digitalmente]
ANALÚ LIBRELATO LONGO
Promotora de Justiça
29ª PJ da Capital
[assinado digitalmente]
EDUARDO PALADINO
Promotor de Justiça
Centro de Apoio Operacional do Consumidor
[assinado digitalmente]
ANA PAULA BERLATTO FAO FISCHER
Defensora Pública
41. ___________________________________________________
29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
_____________________________________________________________________________________________________________________
_ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129
Capital29PJ@mpsc.mp.br
41-41
LINKS
https://www.mpsc.mp.br/noticias/aviso-de-pauta-mpsc-e-procon-sc-promovem-reuniao-sobre
-o-pagamento-de-mensalidades-na-rede-privada-de-ensino
https://www.mpsc.mp.br/noticias/mpsc-e-procon-recomendam-a-escolas-privadas-transparen
cia-sobre-a-recomposicao-do-calendario-escolar-e-manutencao-dos-custos-operacionais
https://www.mpsc.mp.br/noticias/recomendacao-do-mpsc-a-faculdades-privadas-e-negociar-
mensalidades-e-reposicao-de-aulas
https://www.mpsc.mp.br/noticias/confira-um-resumo-das-recomendacoes-apresentadas-as-e
ntidades-representativas-dos-estabelecimentos-de-educacao-privados
https://www.mpsc.mp.br/noticias/29%C2%AA-pj-da-capital-envia-recomendacoes-para-trans
parencia-e-adequacao-das-mensalidades-a-escolas-particulares-nao-sindicalizadas
https://clmais.com.br/mpsc-e-procon-recomendam-a-escolas-privadas-transparencia-sobre-a
-recomposicao-do-calendario-escolar-e-manutencao-dos-custos-operacionais/
https://hcnoticias.com.br/geral/37068/mensalidades-escolares-devem-ser-negociadas-individ
ualmente-diz-mp
https://www.diariodoiguacu.com.br/noticias/detalhes/escolas-privadas-terao-devem-apresent
ar-justificativas-dos-custos-operacionais-em-sc--54707
http://www.engeplus.com.br/noticia/geral/2020/mpsc-e-procon-pedem-transparencia-de-escol
as-privadas-em-medidas-tomadas-apos-isolamento
https://diarinho.com.br/noticias/geral/escolas-particulares-terao-que-negociar-com-as-familias
-sobre-as-mensalidades/
https://www.cacador.net/noticias/geral/2020/04/15/sc-reuniao-busca-consenso-sobre-o-paga
mento-de-mensalidades-na-rede-privada-de-ensino-48036
http://www.informefloripa.com/2020/05/12/29a-pj-da-capital-envia-recomendacoes-sobre-as-
mensalidades-a-escolas-particulares-nao-sindicalizadas/
https://www.4oito.com.br/noticia/mp-orienta-para-adequar-mensalidades-escolares-28994
https://www.diariodoiguacu.com.br/noticias/detalhes/promotoria-de-justica-recomenda-reduca
o-das-mensalidades-a-escolas-nao-sindicalizadas-em-florianopolis-55143
https://notisul.com.br/geral/mpsc-recomenda-a-escolas-particulares-a-adequacao-das-mensa
lidades-devido-a-pandemia/