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1-41
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL/SC
Referência: Inquéritos Civis n. 06.2020.00001904-1 e 06.2020.00002035-9
SIG n. 08.2020.00047978-3
URGENTE – COVID-19
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por
sua representante signatária, em exercício na 29ª Promotoria de Justiça da Comarca
da Capital (Defesa do Consumidor), e a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, por sua representante também subscrita, com fundamento nas
disposições dos artigos 5º, caput, e inciso XXXII; 127; 129, inciso III; e 170, inciso V,
todos da Constituição da República Federativa do Brasil; nos artigos 1º, inciso II; 5º,
inciso I, e demais dispositivos da Lei n. 7.347/85; no Código de Defesa do
Consumidor (Lei n. 8.078/90), artigos 81, par. único, e seus incisos; 4º, inciso II; e 6º,
inciso I; na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/93); no artigo
90, inciso VI, alíneas “a” e “b”, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (Lei
Complementar n. 738, de 23 de janeiro de 2019); artigo 4º, incisos VII, VIII, X e XI, da
Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar nº 80/94); artigo 4º,
incisos VII, VIII e X, da Lei Orgânica Estadual da Defensoria Pública (Lei
Complementar nº 575/12) e artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil,
vêm, perante esse Juízo, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER
COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face de
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2-41
COLÉGIO FUTURO EIRELI (COLÉGIO VILLA OLÍMPIA), pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 28.445.223/0001-81, com
endereço na Jornalista Mauricio Sirotsky Sobrinho, 5033, Jurerê, e-mail
secretaria.colegio@colegiovilaolimpia.com.br;
COLÉGIO CÓRREGO GRANDE LTDA (CENTRO DE ENSINO
GUROO), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.
73.412.330/0001-68, com endereço na Rua João Pio Duarte Silva, 550, Córrego
Grande, CEP 88.037-000, e-mail financeiro@guroo.com.br;
vanderlei@nascimentoemattos.com.br;
INSTITUTO EDUCACIONAL CÓRREGO GRANDE LTDA., pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 07.671.177/0001-69, com
endereço na Rua Joao Pio Duarte Silva, 550, 4 Andar, Córrego Grande, e-mail
financeiro@guroo.com.br; vanderlei@nascimentoemattos.com.br;
INSTITUTO EDUCACIONAL NORTE DA ILHA LTDA (COLÉGIO
MARTE), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.
11.454.706/0001-40, com endereço na Rodovia Tertuliano de Brito Xavier, 1789,
Canasvieiras, e-mail colégio.marte@hotmail.com;
INSTITUIÇÃO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 76.726.884/0101-90,
com endereços na Rua Dom Daniel Hostin, 129, Estreito, Florianópolis, CEP
88.090-330 e Dom Daniel Hostim, 129, Jardim Atlantivo, Florianópolis, e-mail
secretaria.cafc@educadventista.org.Br; direcao.cafe@educadventista.org.br;
alberto@decarliadvogados.com.br;
CENTRO DINÂMICO DE EDUCAÇÃO LTDA (ESCOLA DINÂMICA),
verificar na resposta a qualificação pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
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3-41
CNPJ sob o n. 04.642.335/0001-64, com endereço na Rua Cristóvão Machado de
Campos, 1001, Vargem Grande, CEP 88.052-600, e-mail
secretaria.centro@escoladinamica.com.br; mba@marcondesbrincas.com.br;
evelise.hadlich@marcondesbrincas.com.br;
SOCIEDADE EDUCACIONAL DINÂMICA LTDA (ESCOLA
DINÂMICA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.
83.708.727/0001-55, com endereço na Rua Alvares de Brito, 236, centro,
Florianópolis., e-mails secretaria.centro@escoladinamica.com.br;
mba@marcondesbrincas.com.br; evelise.hadlich@marcondesbrincas.com.br;
CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL GRADUAL EIRELI (ESCOLA
DINÂMICA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.
02.998.775/0001-23, com endereço na Rua Alves de Brito, n. 236, Centro, CEP
88.015-440, e-mail secretaria.centro@escoladinamica.com.br;
mba@marcondesbrincas.com.br; evelise.hadlich@marcondesbrincas.com.br;
COLÉGIO TRADIÇÃO LTDA (COLÉGIO TRADIÇÃO E COLÉGIO
DE ENSINO MÉDIO MANUELLA BASTOS), pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o n. 80.109.358/0001-96, com endereço na Rua Arno Lippel,
120, Trindade, CEP 88.036-630, e-mail marcio@tradicao.org;
ASSOCIAÇÃO PEDAGÓGICA PRAIA DO RISO, pessoa jurídica de
direito privado , inscrita no CNPJ sob o n. 79.886.198/0001-02, com endereço na
Estrada Bento Goiá, 290, Coqueiros, CEP 88.080-150, e-mail
secretaria@praiadoriso.com.br; coordenacaoei@praiadoriso.com.br;
dayana@telini.adv.br;
CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL EDUCAR LTDA, pessoa
jurídica de direito privado , inscrita no CNPJ sob o n. 04.125.214/0001-45, com
endereço na Rua Itapiranga, 280, Itacorubi, CEP 88.034-480, e-mail
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4-41
contato@colegioeducarfloripa.com.br;
ESCOLA DO PARQUE LTDA, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o n. 10.611.434/0001-81, com endereço na Ria Itapuã, 398,
Parque São Jorge, CEP 88.034-510, e-mail anaramos@anaramos.adv.br;
CURSOS E COLÉGIO COQUEIROS LTDA (COLÉGIO VISÃO),
pessoa jurídica de direito privado , inscrita no CNPJ sob o n. 07.117.596/0001-53 ,
com endereço na Rua Desembargador Ferreira Bastos, 82, Coqueiros, CEP
88.080-230https://www.google.com/maps/place/R.+Des.+Ferreira+Bastos,+82+-+Coqueiros,+Floria
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ASSOCIACÃO PEDAGÓGICA GERMINAR (ESCOLA WALDORF
ARANDU), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.
07.756.561/0001-64, com endereço na Servidão Cecília Jacinta de Jesus, 370, Rio
Tavares, CEP
88.048-422https://www.google.com/maps/place/Servid�o+Cec�lia+Jacinta+de+Jesus,+370+-+
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secrecoracoralina@gmail.com; secrecoracarolina@gmail.com;
diretoria.apg@arandu.com.br;
CENTRO DE EDUCAÇÃO AÇÃO E EXPRESSÃO EIRELI, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 06.030.077/0001-90, com
endereço na Rod. João Gualberto Soares, 3260, Lote 01, Rio Vermelho, CEP
88.058-300, e-mail direcao@expressaoescola.com.br; contato@nesadv.com.br;
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ESCOLA PARTICULAR CHAVE DO FUTURO LTDA (COLÉGIO
FÊNIX), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.
04.446.668/0001-18, com endereço na Rua Apóstolo Pachoal, 36, Canasvieiras,
e-mail colegiofenixcanasvieiras@gmail.com;
ARUANA PROJETOS EDUCACIONAIS LTDA (ESCOLA DOS
SONHOS), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.
21.962.608/0001-77, com endereço na Estrada Cristóvão Machado de campos,
1380, Galpão 02, Vargem Grande, CEP
88.052-601https://www.google.com/maps/place/Estr.+Crist�v�o+Machado+de+Campos,+138
0+-+Vargem+Grande,+Florian�polis+-+SC,+88052-601/@-27.4633314,-48.4517923,17z/data=!3m1!
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8.4496036, e-mail secretaria@escoladossonhos.com.br;
CARIONI & D AVILA CARIONI LTDA (CENTRO EDUCAÇÃO
SABEDORIA JÚNIOR), pessoa jurídica de direito privado , inscrita no CNPJ sob o n.
09.595.437/0001-90, com endereço na Rua 14 Bis, 208, Carianos, CEP 88.047-655,
e-mail escolasabedoriajunior@gmail.com;
COLÉGIO GUARAPUVU LTDA, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o n. 85.280.451/0001-82, com endereço na Rua João Motta
Espezim, 396, Saco dos Limões, CEP 88.045-401, e-mail
secretaria@colegioguarapuvu.com.br;
CENTRO EDUCACIONAL GERAÇÃO LTDA (COLÉGIO
GERAÇÃO), pessoa jurídica de direito privado , inscrita no CNPJ sob o n.
79.006.839/0001-97, com endereço na Rua Antônio Carlos Ferreira, 148,
Agronômica, Florianópolis/SC, e-mail mariaclaudia@colegiogeracao.com.br;
fabricio.msadv@gmail.com; fabricio@mendesdos santos.adv.br;
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6-41
COLÉGIO E PRÉ VESTIBULAR SOLUÇÃO LTDA, pessoa jurídica
de direito privado , inscrita no CNPJ sob o n. 95.834.040/0001-45, com endereço na
Rua Trajano, 100, andares 1, 2 e 3, Centro, CEP 88.010-010, e-mail
nilo@colegiosolucao.com.br;
N.S.D.N EDUCACAO EIRELI (COLÉGIO TENDÊNCIA), pessoa
jurídica de direito privado , inscrita no CNPJ sob o n. 10.919.525/0001-89, com
endereço na Rua Padre Roma, 404, Centro, CEP 88.010-090, e-mail
financeiro@cursotendencia.com.br; marisa@cursotendencia.com.br;
CENTRO EDUCACIONAL CRUZ E SOUZA LTDA, pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 05.254.077/0001-01, com endereço na
Rod. SC 401, KM 10, Santo Antonio de Lisboa, CEP 88.050-001, e-mail
iara.souto@cruzesousa.com.br; juliana@cruzesousa.com.br;
MARIA DA GRAÇA PAES (COLÉGIO DESPERTAR), pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 05.254.077/0001-01, com
endereço na R. Souza Dutra, 701, Estreito, CEP 88.070-600, e-mail
despertarkids@gmail.com; despertardacrianca@yahoo.com.br;
UNIDADE EDUCACIONAL NOVO AMANHECER LTDA, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 09.037.617/0001-56, com
endereço na Rua Fracisco Fausto Martins, 913, Vargem Grande, CEP 88.052-810,
e-mail secretaria@novohamanhecer.com.br;
CENTRO EDUCACIONAL DOM RAFAEL LTDA, pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 04.153.857/0001-00, com endereço na
Aenida Waldemar Vieira, 505, Saco dos Limões, CEP 88.045-400, e-mail
direcao@domrafael.com.br; coordenação@domrafael.com.br;
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SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL
S.A (ESCOLA INTERNACIONAL UNISOCIESC), pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o n. 84.684.182/0004-08, com endereço na Rua
Salvatina Feliciana dos Santos, 525, Itacorubi, CEP 88.034-600, e-mail
eiuconecta@unisociesc.com.br;
DIVANIR VORPAGEL EIRELI (COLÉGIO MONTE SIÃO), pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 23.793.729/0001-68, com
endereço na Rua Elesbão Pinto da Luz, 694, Jardim Atlântico, CEP 88.095-500,
e-mail colegiomontesiao@gmail.com;
EDSON RICARDO FERREIRA (CENTRO EDUCACIONAL DOCE
COMEÇO), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.
26.400.037/0001-09, com endereço na Rua Araci Vaz Callado, 424, Canto, CEP
88.070-750, e-mail cristiane.do.nascimento@hotmail.com;
COLÉGIO CONTEMPORÂNEO LTDA (COLÉGIO BAMBINI),
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 07.589.422/0001-93,
com endereço na Rua João Evangelista da Costa, 283, Coloninha, CEP 88.090-30,
e-mail contato@ccbambini.com.br; schau@ccbambini.com.br;
ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS
(COLÉGIO BOM JESUS CORAÇÃO DE JESUS), pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o n.76.497.338/0037-73 com endereço na Rua Dr. Hermann
Blumenau, 102, Centro, e-mail ndm@bomjesus.br;
CENTRO EDUCACIONAL ESSENTIAL EDUCATION EIRELI
(AVALON EVOLUTIVE SCHOOL), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ sob o n.25.391.849/0001-64, com endereço na Rua Hipolitto Do Valle Pereira,
620, Lagoa Da Conceição, e-mail contato@avalonschool.com.br;
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8-41
CENTRO DE EDUCAÇÃO NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO
LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.
04.121.189/0001-21, com endereço na Estrada Dário Manoel Cardoso, 1.149, Sitio
Baixo, Ingleses, e-mail contatodaescola@yahoo.com.br;
DOMINGOS GHEDIN (CENTRO EDUCAÇÃO SANTA
TEREZINHA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.
00.635.899/0001-19, com endereço na Servidão Safira, 148, Ingleses, e-mail
secretaria@colegiostaterezinha.com.br;
CENTRO EDUCAÇÃO ESCOLA DA ILHA LTDA., pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 81.301.475/0002-09, com endereço na
Rua Vera Linhares de Andrade, 1910, Córrego Grande, e-mail
escola@escoladailha.com.br;
CENTRO EDUCACIONAL UNIVERSO - CEU LTDA., pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 03.493.402/0001-63, com endereço na
Servidão Nilson José de Jesus, 91, Ingleses, e-mail
universo@escolauniverso.com.br;
CENTRO EDUCACIONAL CRIATIVO LTDA., pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.82.788.902/0001-07, com endereço na Rua
Vidal Gregorio Pereira, 350. Estreito, e-mail contato@floripacriativo.com.br;
ASSOCIAÇÃO DAS IRMÂS FRANCISCANAS DE SÃO JOSÉ
(CENTRO EDUCACIONAL MENINO JESUS), pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o n.86.185.220/0002-33, com endereço na Rua Esteves Júnior,
696, Centro, e-mail meninojesus@meninojesus.com.br;
CENTRO EDUCACIONAL SANTA RITA DE CÁSSIA LTDA.,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.02.161.212/0001-86, com
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endereço na Rua Eduardo Dias, 165, Jardim Atlântico, e-mail
secretaria@colegiosantaritadecassia.com;
CENTRO EDUCACIONAL TEMPO DE DESPERTAR LTDA., pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 02.227.903/0001-35, com
endereço na Avenida Pequeno Príncepe, 799, Campeche, e-mail
escolatempodedespertar@gmail.com;
CENTRO EDUCACIONAL VOVÓ RAQUEL LTDA., pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.00.241.426/0001-37, com endereço na
Rua Araci Vaz Calado, 751, Estreito, e-mail vovoraquelced@gmail.com;
COLÉGIO CARVALHO LTDA (COC - COLÉGIO OSVALDO
CARVALHO), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.
17.138.437/0001-99, com endereço na Rua Arcipreste Paiva, 110, centro, e-mail
contato.floripa@sebsa.com.br;
COLÉGIO ANTÔNIO PEIXOTO LTDA., pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o n.75.302.588/0001-37, com endereço na Rua
Vereador Batista Pereira, 656, Estreito, e-mail cap@colegiopeixoto.com.br;
COLÉGIO ARTE E VIDA EIRELI, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o n. 00.301.519/0001-00, com endereço na Rua Vereador
Nagib Jabour, 433, Capoeiras, e-mail colegioarteevida@hotmail.com;
COLÉGIO ATITUDE LTDA., pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o n. 09.121.763/0001-65, com endereço na Rodovia Tertuliano
Brito Xavier, 989, Canasvieiras, e-mail direcao@colegioatitude.com.br;
ASSOCIAÇÃO ANTONIO VIEIRA (COLÉGIO CATARINENSE),
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 92.959.006/0014-23,
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10-41
com endereço na Rua Esteves Junior, 711, Centro, e-mail
info@colegiocatarinense.g12.br;
COLÉGIO DA LAGOA LTDA., pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o n. 02.051.011/0001-26, com endereço na Rua Hipolito do
Vale Pereira, 121, Lagoa da Conceição, e-mail colagoa@colegiodalagoa.com.br;
COLÉGIO DO CAMPECHE LTDA., pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o n. 23.099.205/0001-71, com endereço na Rodovia
SC-405, Km 7, 4501 - Campeche, e-mail secretaria@colegiodocampeche.com.br;
COLÉGIO ESTIMOARTE LTDA., pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o n. 76.591.718/0001-61, com endereço na Avenida Jorge
Lacerda, 1759, Costeira do Pirajubaé, e-mail estimoarte@estimoarte.g12.br;
ASSOCIAÇÃO COLÉGIO LOGOSÓFICO GONZALEZ PECOTCHE,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 13.959.814/0001-08,
com endereço na Rua Deputado Antônio Edu Vieira, 150, Pantanal, e-mail
coordenacaoadm-fl@colegiologosofico.com;
INSTITUTO DE ENSINO E ASSISTÊNCIA SOCIAL (COLÉGIO
SALVATORIANO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA), pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o n. 86.552.809/0007-37, com endereço na Rua
Afonso Pena, 1264, Estreito, e-mail secretaria@cnsfsc.com.br;
INSTITUTO DE ENSINO E ASSISTÊNCIA SOCIAL (COLÉGIO
SALVATORIANO PADRE JORDAN), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ sob o n. 86.552.809/0009-07, com endereço na Rua Coronel Caetano Costa,
501, Jardim Atlântico, e-mail ieas.tesouraria@salvatorianas.org.br;
IRMÃS FRANCISCANAS DA SANTÍSSIMA TRINDADE (COLÉGIO
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11-41
SANTA CATARINA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.
76.693.746/0004-32, com endereço na Rua Frei Evaristo, 91, Centro, e-mail
colegiosantacatarina@csc.g12.br;
EDUCANDÁRIO IMACULADA CONCEIÇÃO, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 83.891.093/0001-19, com endereço na Rua
São Francisco, 148, centro, e-mail imaculada@imaculadanet.com.br;
ESCOLA A NOVA DIMENSÃO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 04.912.668/0001-66,
com endereço na Av. Diomicio Freitas, 2587, Carianos, e-mail
secretaria@escolanovadimensao.com;
ESCOLA AUTONOMIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o n. 85.110.211/0001-30, com endereço na Rua Salvatina
Feliciana dos Santos, 513, Itacorubi, e-mail escola@autonomia.com.br;
ESCOLA DA FAZENDA LTDA., pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o n.73.489.627/0001-21, com endereço na Servidão Jaborandi,
324, Campeche, e-mail efaz@efaz.com.br;
ESCOLA DE ENSINO MÉDIO ESTIMOARTE LTDA., pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 80.105.182/0001-02, com endereço na
Avenida Jorge Lacerda, 1759, Costeira do Pirajubaé, e-mail
estimoarte@estimoarte.g12.br;
ESCOLA ENGENHO LTDA., pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o n. 82.885.468/0001-75, com endereço na Servidão Valdemiro
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ESCOLA JARDIM ANCHIETA LTDA., pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o n. 85.201.010/0001-48, com endereço na Rua Abílio
Costa, 69, Jardim Anchieta, Corrego Grande, e-mail contato@cjanchieta.com.br;
ESCOLA SARAPIQUA LTDA., pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o n. 02.738.356/0001-52, com endereço na Rodovia Admar
Gonzaga, 3855, Itacorubi, e-mail atendimento@sarapiqua.com.br;
ASSOCIAÇÃO PEDAGÓGICA MICAEL (ESCOLA WALDORF
ANABÁ), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.
75.503.516/0001-58, com endereço na Rua Pastor William Richard Schisler Filho,
841, Itacorubi, e-mail anaba@anaba.com.br;
EDU-ERS EIRELI (MAPLE BEAR CANADIAN SCHOOL), pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 20.913.239/0001-60, com
endereço na Rua Antônio Gomes, 55, Balneário, e-mail
renata2.florianopolis@maplebear.com.br;
SOCIEDADE CATARINENSE DE ENSINO LTDA (COLÉGIO
ENERGIA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.
83.466.045/0001-83, com endereço na Rua Saldanha Marinho, 56, Centro, e-mail
percy@energia.com.br;
SOCIEDADE DIVINA PROVIDENCIA, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o n. 83.883.306/0001-60, com endereço na Rua
Hermann Blumenau, 102, Centro, e-mail dalilabecker@pcj.org.br;
SOCIEDADE EDUCACIONAL FLORIANÓPOLIS LTDA., pessoa
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jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 07.409.017/0001-46, com
endereço na Rua São Pedro, 182, Balneário, e-mail cap@colegiopeixoto.com.br;
UNIAO CATARINENSE DE EDUCACAO – UCE, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 84.433.275/0001-09, com endereço na Av.
Rio Branco, 333, 7º Andar, Centro, e-mail ppsantos@marista.org.br, pelos fatos e
fundamentos a seguir expostos.
I – DA FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA
I.I – Esclarecimentos sobre a Legitimidade Passiva
É importante esclarecer, desde logo, que, considerando em especial
as particularidades de cada nível de ensino, a presente demanda possui no seu polo
passivo entidades privadas de ensino, estabelecidas nesta capital1
, as quais atuam
na modalidade de educação médio e fundamental, e que não acataram ou não
comprovaram o cumprimento da Recomendação expedida pela 29ª PJC, oriundas
dos Inquéritos Civis Público n. 06.2020.0001904-1 e n. 06.2020.00002035-9, como
adiante será explicado.
Nesse aspecto, considerando o porte econômico/financeiro de cada
escola, muitas delas sem assessoria jurídica, consigne-se que a exclusão do polo
passivo poderá ser requerida, para avaliação da parte autora e decisão deste juízo,
se vier aos autos, ou entregue diretamente ao MPSC2
ou à Defensoria Pública3
,
comprovação de acordo, ou documento semelhante, firmado entre a instituição de
ensino e os representes dos pais/alunos. Isso porque em resposta à Recomendação
várias escolas afirmaram ter concedido desconto, mas sem comprovar; outras
apenas ter concedido a partir de maio/junho e, outras, ainda, exemplificando, não
1
Conforme listagem encaminhada pelo Conselho Estadual de Educação. No Brasil vigora a autonomia dos
sistemas de ensino (art. 8 §1º, LDB). Dessa forma, a Educação Infantil é autorizada e monitorada pelo Conselho
Municipal de Educação (art. 11, LDB). A autorização para os ensinos médio e fundamental é fornecida pelo
Conselho Estadual de Educação (art. 12, LDB).
2
capital29@mpsc.mp.br
3
grupodeapoiocovid@defensoria.sc.gov.br
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comprovaram o que seria o ponto primordial das diretivas, qual seja, o
acordo/diálogo com todos ou com representantes dos pais/alunos.
Outra demanda tratará sobre o ensino infantil e as singularidades.
Ressalve-se que não foram demandadas, neste momento, as
instituições privadas de ensino superior, haja vista a concordância das associações
representativas quanto aos termos das Recomendações expedidas pelo MPSC nos
autos do IC n. 06.2020.00001865-3, bem como a ausência de representações contra
instituições de ensino superior com sede ou campus em Florianópolis.
I.II – Síntese dos Fatos
Inicialmente, impende ressaltar ser fato público e notório a
declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS) quanto à pandemia de
COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2).
O termo “pandemia” foi adotado para denominar uma enfermidade
epidêmica amplamente disseminada para além das fronteiras de um país. O contágio
por coronavírus tem se expandido, de maneira vertiginosa, no Brasil e no mundo.
Cumpre frisar que há consenso na comunidade científica no que
tange às práticas adotadas ao redor do globo para a contenção e a amortização do
ritmo de espalhamento do Covid-19, que as medidas mais eficazes para o
atingimento de tais finalidades são aquelas voltadas a garantir o chamado
distanciamento social necessário a retardar a transmissão.
Diante desse panorama, foi promulgada, em âmbito nacional, a Lei
Federal n. 13.979/2020, norma que instituiu as principais medidas sanitárias e sociais
de combate ao novo coronavírus. A iniciativa federal contemplou, ainda, as edições
da Portaria n. 356/2020/GM/MS, que regulamentou a Lei n. 13.979/2020,
disciplinando a adoção e a aplicação das medidas previstas; e da Portaria
Interministerial n. 5/2020/MS/MJSP, que dispõe sobre o caráter compulsório das
medidas previstas pela Lei Federal n. 13.979/2020.
O Estado de Santa Catarina, reconhecendo a situação de
emergência presente em todo o território catarinense, diante da expansão dos casos
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de infecção por coronavírus, desde a data de 17 de março de 2020, registro do
primeiro caso de transmissão comunitária – quando não é mais possível detectar a
origem da transmissão –, publicou, na trilha da ação governamental federal, para fins
de prevenção e enfrentamento do respectivo vírus, os Decretos Estaduais n.
509/2020, 515/2020, 525/2020, 562/2020 e 587/2020, que estabeleceram as
medidas específicas para o controle da pandemia em Santa Catarina (restrições de
atividades, serviços, circulação, entre outros), em regime de quarentena,
especialmente os arts. 7°, II, “c”, do Decreto n. 525/2020, e 8º, II, “c”, do Decreto n.
562/2020, este último, alterado pelo art. 1º do Decreto n. 587/2020, pelos quais se
determina que ficam suspensas, em todo o território catarinense, sob regime de
quarentena, por tempo indeterminado, as aulas nas unidades das redes pública e
privada de ensino, municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino
fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e
ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser
objeto de reposição oportunamente.
A adoção das necessárias medidas excepcionais determinadas pelos
órgãos competentes (com repercussões sociais e econômicas) para contenção da
Pandemia, bem como outras, de restrições à liberdade e à propriedade individual,
não encontram precedentes na história do Brasil, e estão a gerar os mais variados
impactos, sobretudo, no campo da economia e das relações obrigacionais.
No âmbito dos contratos já celebrados, surgem questões relativas às
dificuldades do seu adimplemento, e os possíveis efeitos futuros, caso não se
busque o seu reequilíbrio. Esse novo cenário desafia e exige respostas, rápidas e
eficientes, seja para socorrer os afetados ainda durante a crise, seja para não
sobrecarregar o sistema de justiça com um número incontrolável de demandas.
Nesse contexto, a Promotoria de Defesa do Consumidor da Capital
(29ª PJC) instaurou, os Inquéritos Civis n. 06.2020.0001904-1 e n.
06.2020.00002035-9, para apurar suposto desequilíbrio contratual nos contratos
escolares nos ensinos médio e fundamental em Florianópolis, decorrente da
pandemia causada pelo novo coronavírus, o primeiro em relação a instituições de
ensino filiadas ao Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Santa Catarina
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(SINEPE/SC)4
, e o segundo em relação a instituições não filiadas, para fins de adotar
providências que disciplinassem e reequilibrassem as obrigações de entidades de
ensino particular na cidade de Florianópolis.
Isso, em continuidade às tratativas já iniciadas no dia 16 de abril
2020, quando o MPSC esteve presente em reunião na sede do Procon Estadual com
a participação também do Presidente e do Diretor Executivo do Sindicato das
Escolas Particulares do Estado de Santa Catarina (SINEPE) e representantes da
Associação de Mantenedoras Particulares de Educação Superior de Santa Catarina
(AMPESC), oportunidade em que se discutiu a recomposição das aulas e descontos
nas mensalidades escolares, e, ao final, o SINEPE se comprometeu a orientar as
instituições a demonstrar aos alunos/pais/responsáveis a justificativa da manutenção
ou redução dos custos operacionais, tendo em vista a paralisação das atividades
presenciais.
Posteriormente, foram recebidas representações individuais de pais
de alunos e responsáveis financeiros tanto pelo Ministério Público, quanto pelo
Procon Estadual, as quais acompanham a presente ação e servem para exemplificar
a situação vivenciada pelas famílias e alunos.
Durante a tramitação dos referidos ICs - que tiveram por objeto a
apuração da ocorrência de suposto desequilíbrio econômico nos contratos escolares
– foi realizada, no dia 5 de maio de 2020, reunião com a presença do SINEPE/SC,
ocasião em que o MPSC primando pela pacificação e resolução do conflito,
oportunizou à entidade de classe que expusesse seus argumentos e sua visão do
atual cenário, bem como narrasse quais foram as medidas tomadas a partir da
reunião ocorrida do mês de abril, acima referida. Na ocasião, foram entregues
Recomendações direcionadas às instituições filiadas ao SINEPE/SC.
Continuando pela busca da solução extrajudicial e apostando na
comunicação entre os atores da cadeia de consumo – Escola e Pais/Alunos - a 29ª
PJC expediu Recomendações às instituições não filiadas para que se manifestassem
4
Art. 3º, §1º, I, do Estatuto do SINEPE: Dos direitos e deveres do SINEPE: são direitos do SINEPE: representar
perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais de sua categoria ou os interesses
individuais de seus associados.
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sobre o acatamento ou não dos termos lá insertos.
As Recomendações, incentivando uma atuação transparente, clara e
informativa das instituições de ensino, visaram, sobretudo, que na eventualidade de
redução dos custos operacionais, demonstrada pela planilha de custos, houvesse a
revisão contratual, com a aplicação do respectivo desconto nas mensalidades, bem
como fosse adotada a mesma solução pelo fato de o serviço estar sendo prestado de
modo diverso ao pactuado originalmente.
Com efeito, e para conhecimento de Vossa Excelência, foram
elencadas nas referidas Recomendações as seguintes diretivas:
[…] que, em busca de uma atuação transparente, clara e informativa, adote as
seguintes providências:
1. Privilegie a negociação com os consumidores visando à manutenção dos
contratos, inclusive com a continuidade do pagamento das mensalidades
escolares, adotando-se as seguintes diretrizes:
a) na hipótese de impossibilidade de pagamento, assegure ao consumidor a opção
pelo cancelamento do contrato, sem quaisquer ônus, preferencialmente após
esgotados todos os esforços das partes na busca de soluções que permitam ao
aluno ou aos seus responsáveis legais dar continuidade aos pagamentos;
b) no tocante ao pagamento de contratos acessórios, a exemplo de atividades
extracurriculares e alimentação, cobradas à parte, deverão ser suspensos,
enquanto perdurar a paralisação das aulas presenciais;
c) após a retomada das atividades presenciais, o pagamento de contratos
acessórios deverá ser proporcional aos dias em que o serviço vier a ser prestado;
d) caso o pagamento de tais serviços acessórios já tenha sido realizado, sem que
tenha havido a efetiva prestação da atividade, o valor correspondente deverá ser
integralmente restituído ou abatido em prestações futuras, a depender do que for
ajustado entre as partes;
e) mantenha ou crie, imediatamente, canais de comunicação, inclusive online, a fim
de prestar todas as informações e esclarecer todas as dúvidas de qualquer
natureza (seja de cunho administrativo, financeiro ou pedagógico), assim como
viabilizar acordos e negociações individualizadas, com prazo máximo de resposta
aos alunos/pais/responsáveis em 48 (quarenta e oito) horas; e
f) na eventualidade de atraso no pagamento, abstenha-se de realizar a cobrança
de juros, multa de mora ou quaisquer outros encargos financeiros dos
consumidores, especialmente dos alunos/pais/responsáveis que tiveram sua
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situação financeira comprometida, ainda que parcialmente, por conta da situação
atual e excepcional de pandemia.
2. Elabore e divulgue aos alunos/pais/responsáveis:
a) plano de reformulação do calendário escolar, com reposição das aulas
presenciais e da correspondente programação pedagógica, após o término das
medidas restritivas impostas pelo Estado (atualmente, por prazo indeterminado),
na forma orientada no Parecer 05/2020 do CNE, e levando-se em consideração,
para tanto, nesse momento, a projeção de possível retorno das aulas para início
dos meses de junho, julho ou agosto, com o devido atendimento da carga horária
mínima, caso seja essa mantida pelos órgãos competentes, e das demais
diretrizes da base curricular de ensino; b) apresente justificativa da manutenção ou
redução dos custos operacionais, demonstrando-a mediante detalhada planilha
mensal de custos que contemple os meses de setembro a dezembro de 2019, e de
janeiro a abril de 2020;
c) informe e comprove, de maneira clara e compreensível, aos alunos e/ou
responsáveis financeiros, a adoção das providências indicadas nos itens acima;
d) indique o planejamento dos prováveis custos vindouros, referentes ao ano letivo
de 2020, sem descurar do dever de promover reembolsos ou compensações
futuras nos casos de pagamento, a maior, já realizados nos meses em que as
aulas permaneceram suspensas, a depender da casuística e da negociação entre
as partes envolvidas;
e) na hipótese de comprovação de redução dos custos, advinda da suspensão das
aulas presenciais, no pagamento das futuras mensalidades conceda desconto
proporcional à redução, em percentual variável conforme a realidade espelhada na
planilha de custos elaborada, proporcionando-se, assim, a revisão dos valores da
mensalidade;
f) as orientações contidas no presente item também deverão ser observadas, no
que forem aplicáveis, caso a instituição disponibilizasse, originariamente, ou tenha
passado a disponibilizar, em caráter de substituição às aulas presenciais
suspensas, atividades remotas ou não presenciais ou ensino a distância, em
qualquer modalidade (EaD, telepresencial e semipresencial), atentando-se para a
validação deste tipo de ensino pelos órgãos competentes;
g) pela instituição, caso tenha passado a oferecer, em substituição às aulas
presenciais suspensas, atividades remotas ou não presenciais ou ensino a
distância, em qualquer modalidade, poderão ser considerados os eventuais custos
de implementação dos sistemas tecnológicos, desde que a adoção deste modelo
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preserve o padrão de qualidade do ensino e, respeitadas suas particularidades,
mantenha as características essenciais do serviço contratado; e
h) as disciplinas que, por sua natureza, não permitam o modelo remoto de ensino
(tais como aulas de laboratório), deverão ter os correspondentes valores
considerados para efeito de redução de custos e, caso já pagos, deverão ser
integralmente restituídos ou compensados futuramente, conforme negociação
entre as partes.
Frisa-se, nesse aspecto, que as Recomendações concederam o
prazo de 2 (dois) dias para que todos, Sindicato representativo e instituições a este
não filiadas, informassem a respeito do acatamento ou não da Recomendação. A
demonstração de cumprimento deveria ser apresentada até o dia 15 de maio, no
caso do IC n. 06.2020.0001904-1, e até o dia 20 de maio, no caso do IC.
06.2020.00002035-9.
Para fins de comprovação do atendimento do recomendado, das medidas
adotadas e efetivamente cumpridas, requisita-se que, até 20 de maio de 2020, a
instituição encaminhe ao Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico
através do e-mail capital29pj@mpsc.mp.br, demonstração inequívoca:
) da manutenção ou criação de canais de comunicação eficientes para
viabilizar o contato de pais e responsáveis legais que busquem acordos e
negociações individualizadas;
) da prestação de informação aos pais e/ou responsáveis legais, de maneira
clara e compreensível, seja por meio de e-mails encaminhados, material
divulgado em site ou encaminhado aos responsáveis, etc, do plano de
reformulação do calendário escolar e da justificativa para manutenção ou
redução dos custos operacionais, demonstrada pela planilha mensal de
custos contemplando os meses de setembro a dezembro de 2019, e de
janeiro a abril de 2020;
) da forma adotada para concessão de desconto proporcional - se houver
redução dos custos (item 2 “e”) - no pagamento das futuras mensalidades,
em percentual variável conforme a realidade espelhada na planilha de
custos elaborada, o que poderá ser comprovado, preferencialmente, por
meio da apresentação de Termo de Acordo/Compromisso firmado com
representantes dos pais ou responsáveis ou eventual entidade de
representação do grupo.
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Em resposta à Recomendação expedida no Inquérito Civil n.
06.2020.0001904-1 (ensino médio e fundamental filiadas), o SINEPE informou ter
orientado às suas filiadas que o cancelamento dos contratos de ensino seja realizado
sem ônus aos consumidores. Pontuou que as instituições privadas suspenderam os
serviços extracurriculares, o fornecimento de alimentação e outros -
consequentemente se abstendo da exigência do respectivo pagamento e
compensando valores antecipados. Acrescentou que as filiadas foram orientadas
ofertar videoaulas, organizar os conteúdos em plataformas virtuais de ensino e
aprendizagem, a usar as redes sociais, o correio eletrônico e outros meios digitais.
Quanto aos mais, informou que a concessão de desconto ou a revisão do preço da
anuidade, considerando a redução de alguns custos e a inviabilidade de serviços
presenciais específicos, esbarra no acréscimo de despesas relativas à conversão do
ensino físico para o digital, pelo que insistiu para que o Ministério Público revisasse a
recomendação.
No Inquérito Civil n. 06.2020.00002035-9 (ensino médio e
fundamental não filiadas) as instituições responderam individualmente. Como já dito
acima, algumas afirmaram ter concedido desconto, mas sem comprovar; outras
apenas ter concedido a partir de maio/junho e, outras, ainda, exemplificando, não
comprovaram o que seria o ponto primordial das diretivas, qual seja, o
acordo/diálogo com todos ou com representantes dos pais/alunos.
Importa registrar, nesse contexto, que durante a tramitação dos ICs
acima mencionados, a 29ª Promotoria de Justiça esclareceu as dúvidas reportadas
por algumas instituições, orientou a forma de apresentação de respostas e de
atuação perante os consumidores. Além disso, o MPSC utilizou-se de suas redes
sociais e canais de comunicação com abrangência Estadual, inclusive, para informar
claramente as famílias e as Escolas (conforme links informados ao final).
Assim, não restou alternativa senão a propositura da presente actio,
a fim de que as Requeridas sejam compelidas, dentre outros pleitos, a efetuarem
imediata revisão contratual do valor das mensalidades, aplicando-se uma redução
percentual linear e proporcional ao número de alunos de cada estabelecimento de
ensino, a partir de 19 de março, data em que ocorreu a suspensão das aulas
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presenciais por conta da pandemia do novo coronavírus, diante da diminuição dos
custos operacionais e do fornecimento do serviço em condições diversas e, não
raras vezes, muito inferiores àquelas originalmente contratadas.
II.II – DO DIREITO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegura,
no art. 6º, caput, o direito à educação como um direito social. Tal direito se submete
a várias regras específicas previstas em diplomas legais esparsos, além de ser
regido, também, por normas administrativas que regulam a atividade educacional,
primando-se, em qualquer caso, pela observância do princípio constitucional
garantidor do padrão de qualidade do ensino (art. 206, VII, CF).
Muito embora o direito à educação seja, primordialmente, dever do
Estado, permite-se a sua prestação pela iniciativa privada, atendidas as condições
de cumprimento das normas gerais da educação nacional e de autorização e
avaliação de qualidade pelo Poder Público, nos termos do art. 209, I e II, da
Constituição Federal, e do art. 7º, I e II, da Lei Federal n. 9.394/1996 (estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional - LDB).
É imperioso, lembrar, que no Brasil vigora a autonomia dos sistemas
de ensino (art. 8 §1º, LDB), de forma que a Educação Infantil é autorizada e
monitorada pelo Conselho Municipal de Educação (art. 11, LDB), enquanto que os
ensinos médio e fundamental assim são pelo Conselho Estadual de Educação (art.
12, LDB).
Durante a Pandemia, o Conselho Nacional de Educação -, que na
estrutura educacional possui funções normativas e de supervisão e atividade
permanente (art. 9, §1º, LDB) - emitiu o Parecer n. 5/2020, admitiu a promoção de
atividades não presenciais ou remotas e, no que tange aos níveis de ensino
abordados nesta ação, estabeleceu, nos itens 2.8 e 2.9, disposições para o “ensino
fundamental – Anos Iniciais” e para o “ensino fundamental - Anos Finais e Ensino
Médio”.5
5
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22-41
No âmbito Estadual (SC), a Resolução CEE n. 009/2020 estabeleceu
o regime especial de atividades escolares não presenciais, para fins de cumprimento
do calendário letivo do ano de 20206
, definido essencialmente pela manutenção das
atividades pedagógicas sem a presença de estudantes e professores nas
dependências escolares, no âmbito de todas as instituições ou redes de ensino
públicas e privadas, da Educação Básica, Profissional e Superior, pertencentes ao
Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina, prevendo duração por 30 (trinta)
dias, a partir de 19 de março de 2020, podendo ser alterado de acordo com as
orientações das autoridades estaduais e sanitárias.
Convém ressaltar que não restam dúvidas de que os serviços
educacionais prestados pela rede privada de ensino submetem-se às disposições do
Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. 8.078/1990), já que se está diante
de uma típica relação contratual de consumo, formada pelo binômio consumidor,
enquanto destinatário final (art. 2º, caput, do CDC), e fornecedor de serviços
educacionais, consoante art. 3º, caput e §2º do CDC.
Pela contraprestação dos serviços educacionais, os alunos
consumidores ou os seus responsáveis legais devem arcar com o pagamento de
anuidades ou semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio
e superior, disciplinadas pela Lei n. 9.870/1990 (dispõe sobre o valor total das
anuidades escolares e dá outras providências).
A suspensão das aulas presenciais alterou a base econômica
original do contrato, de forma que é essencial a revisão do valor das mensalidades
escolares, lastreado na noção de proporcionalidade da relação entre as partes, como
forma de concretizar valores constitucionais relevantes como a justiça social e a
equidade, previstos no art. 3º, inc. I, da CF/88.
É latente a necessidade de promover revisão contratual que
possibilite a redução do valor das mensalidades escolares, diante da diminuição dos
http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=145011-pcp005-20&category_slu
g=marco-2020-pdf&Itemid=30192
6
http://www.cee.sc.gov.br/index.php/legislacao-downloads/educacao-basica/outras-modalidades-de-ensino/educac
ao-basica/educacao-basica-ensino-especial-resolucoes/1812-resolucao-2020-009-cee-sc-2
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custos operacionais que deveriam ter sido apresentados aos
alunos/pais/responsáveis (nos termos da Recomendação antes mencionada), bem
como pelo fato de que o serviço está sendo prestado de modo diverso ao pactuado
originalmente, refletindo no padrão de qualidade que dele se espera.
Com efeito, é imperioso sublinhar que o surgimento de fator
superveniente à formação contratual (como é o caso da pandemia do novo
coronavírus) poderá ensejar a revisão do instrumento contratual, direito básico e
inafastável do consumidor, pontuado no art. 6º, V, do CDC, como forma de se
garantir a não incidência de prestações desproporcionais ou a onerosidade
excessiva em desfavor do consumidor, sob pena de caracterização de prática
abusiva (art. 39, IV e V, do CDC), tudo no intuito de harmonizar os interesses dos
participantes, viabilizando-se, ao final, o equilíbrio nas relações entre fornecedor e
consumidor, este último reconhecidamente a parte vulnerável no mercado de
consumo (art. 4º, I e III, do CDC).
Por sua vez, o art. 51, §1º, III, do CDC, prescreve que se presume
exagerada a vantagem que “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor,
considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras
circunstâncias peculiares ao caso”.
É perceptível, no mais, que a responsabilidade civil dos prestadores
de serviços educacionais também se faz presente por força do art. 20 do CDC, in
verbis:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade
que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim
como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações
constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço. [...]
§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins
que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam
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as normas regulamentares de prestabilidade. (sem grifo no original)
Em síntese, desde o início da suspensão das aulas as Requeridas
ou não prestaram o serviço, ou o prestaram de maneira inadequada e/ou
diferenciada em relação ao serviço contratado originariamente e, ainda assim, os
consumidores estão tendo de arcar com o pagamento integral das prestações.
Não se pode perder de vista, por isso, que carece de lógica que as
instituições de ensino exijam o pagamento integral de um serviço que não está sendo
prestado ou que está sendo concretizado em dissonância com o contrato original,
com evidente perda do padrão de qualidade.
De se registrar que, mesmo nos casos em que houve a substituição
das aulas presenciais por aulas que utilizam meios e tecnologias de informação e
comunicação (que não estavam previstas no contrato de prestação de serviços),
também ocorreu, redução nas despesas ordinárias por parte dos
fornecedores/escolas (geralmente previstas como indicadores componentes para a
fixação das mensalidades no início do período escolar), tais como7
: energia elétrica,
água, vale-transporte, suspensão dos contratos de trabalho8
, sensores, zeladores,
material de limpeza e de expediente, valores de lanches, almoço e de aulas de
educação física, despesas com locações9
etc., sendo mais que razoável, portanto,
que haja uma correspondente redução compensatória no valor das mensalidades.
Deve ser considerado, também, que parte dos custos acabaram sendo repassados,
ainda que de forma indireta, ao consumidor ou aos seus responsáveis legais, que,
agora, têm os filhos 24 horas por dia em casa, tendo de arcar, por exemplo, com
despesas extras de água, energia, internet e aquisição de computadores,
necessários para as aulas remotas, e, em alguns casos até, a contratação de babás
ou auxiliares para exercerem o papel de orientação inerente à atividade educacional
enquanto os responsáveis das crianças e adolescentes precisam trabalhar. Além
7
Anexo ao Decreto Federal n. 3.274/1999.
8
Medida Provisória n. 936/2020
9
Nesse sentido, cita-se recente decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que concedeu parcialmente
tutela de urgência para reduzir em 50% o valor do aluguel que uma universidade local paga para manter seu
estabelecimento (Autos n. 5014036-04.2020.8.24.0038).
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disso, alguns pais tiveram perda ou redução de rendimentos por se verem
compelidos a diminuir ou suspender suas atividades laborais para permitir o cuidado
dos filhos. Equivale dizer que as atividades, alhures desempenhadas pelas
escolas, foram transferidas quase que na totalidade aos pais ou responsáveis.
Há que se notar, inclusive, que o pagamento de contratos
acessórios, a exemplo de atividades extracurriculares e alimentação, cobradas à
parte, deverão ser suspensos, enquanto perdurar a paralisação das aulas
presenciais, considerando-se que não estão sendo prestados, inexistindo razão
plausível para que estejam previstos na planilha de custos, eis que incompatíveis
com o ensino a distância.
Acrescenta-se, outrossim, que há inúmeras reclamações de pais de
alunos dando conta da existência de aulas remotas que estão sendo prestadas sem
a devida qualidade que se espera do serviço, seja por inobservância das diretivas
legais de regência, a exemplo da garantia de acesso universal, seja por insuficiência
ou inadequação dos recursos tecnológicos, em claro prejuízo à manutenção do
padrão de ensino previsto na CF e na LDB.
Os relatos mencionam atividades de poucas horas, ou até mesmo
poucos minutos, que estão sendo consideradas para preenchimento de dias letivos,
atividades estas que devem ser orientadas e supervisionadas pelos próprios pais ou
responsáveis.
Veja-se, aliás, que não há, por parte da maioria das demandadas,
um real controle de presença, e também, não foi apresentada qualquer alternativa
para os pais de alunos que tenham acessibilidade virtual comprometida. Ademais,
não há indicativo de que as instituições que passaram a prestar, temporariamente, o
ensino remoto, estejam disponibilizando canais adequados de comunicação a fim de
prestarem todas as informações e esclarecer todas as dúvidas de qualquer natureza,
seja de cunho administrativo, financeiro ou pedagógico, ou de que estejam
oferecendo equipe técnica destinada ao atendimento dos pais e/ou alunos que
tiverem dificuldades técnicas de acesso à plataforma digital, sendo tais medidas de
rigor, a fim de darem cumprimento ao direito básico à informação e de não
comprometerem, ainda mais, o processo de ensino e aprendizado remoto, prestado
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já de modo não originariamente contratado e desejado pelos consumidores.
Não há sentido, pois, em se exigir o pagamento integral por serviços
não prestados ou prestados em desconformidade com o contrato original, medida
que privilegia a instituição de ensino e penaliza, ao mesmo tempo, o consumidor, em
evidente desequilíbrio contratual, gerando, ainda, enriquecimento sem causa do
fornecedor, em descompasso com o art. 884 do CC: “Aquele que, sem justa causa,
se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido,
feita a atualização dos valores monetários.”
Por outro lado, nada justifica que os alunos e/ou seus responsáveis
legais estejam suportando sozinhos o ônus do pagamento integral das mensalidades
escolares, embora o serviço não esteja sendo prestado ou, quando prestado, o está
sendo de forma diversa daquela contratada, já que as entidades de ensino passaram
a aplicar, muitas vezes sem estrutura adequada e, para todos os efeitos, de forma
dissociada ao contrato, aulas na formatação remota.
A propósito, como é notório, a situação atual tem gerado
significativos impactos em diversas áreas, abrangendo os campos social e
econômico, sendo consabido que parte da população vivencia redução de seus
vencimentos e, até mesmo, a perda de empregos, com nítidos reflexos no orçamento
familiar e, por conseguinte, no cumprimento de outras obrigações, tais como os
serviços educacionais da rede privada. Nesse ponto, veja-se que o Governo Federal
editou a Medida Provisória n. 936/2020, que assegura a possibilidade de suspensão
temporária do contrato de trabalho durante o estado de calamidade pública, pelo
prazo máximo de sessenta dias, restando ainda mais claro que a perda do poder
aquisitivo repercute diretamente nas obrigações pecuniárias assumidas, sem que o
consumidor, o elo mais frágil da cadeia de consumo, tenha qualquer ingerência
quanto a essa circunstância.
Afinal, pode-se questionar: quantos pais de alunos ficaram
desempregados? Quantos tiveram salários reduzidos? Quantos também perderam
seus clientes e tiveram substancial perda salarial? Quantos tiveram que contratar
alguém para auxiliar seus filhos nas aulas e tarefas virtuais, em razão de não
disporem de tempo? Quantos tiveram que adquirir computadores para acompanhar
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as atividades no âmbito domiciliar? Enfim, esses são apenas alguns dos muitos
relatos ouvidos de pais angustiados.
Além da perda do poder aquisitivo, o consumidor está sendo
duplamente onerado, na medida em que, para se adaptar aos efeitos da Pandemia,
as famílias também foram forçadas a fazer investimentos e alocar custos, como já
dito, tendo de arcar, por exemplo, com despesas extras de água, energia, internet e
aquisição de computadores, necessários para as aulas remotas.
Em outras palavras, o serviço não está sendo prestado, ou está
sendo prestado com deficiências das mais diversas, ou aquém do que foi contratado,
ou em desacordo com o instrumento contratual original, estando, atualmente, a parte
contratante (alunos e/ou pais de alunos e demais responsáveis), arcando com todo o
ônus causado pelas medidas de restrição impostas em razão da pandemia, sem
qualquer contrapartida à altura, por parte dos fornecedores, que permanecem
imbuídos do firme propósito de continuar a cobrar os valores integrais da
mensalidade, apesar de não mais fornecerem o serviço nas mesmas condições
originariamente contratadas.
Assim, enquanto a imensa maioria dos profissionais liberais,
autônomos e outros prestadores de serviços sofreram consideráveis perdas, as
instituições de ensino permanecem alheias a essa situação, ficando inertes e
insensíveis ao evidente desequilíbrio financeiro causado aos consumidores que,
embora atingidos, tanto quanto os estabelecimentos educacionais, são submetidos
ao pagamento integral de um serviço que, quando prestado, não corresponde às
características originais da contratação.
Assim, seguro se concluir que o direito à revisão nos contratos
escolares, objetivando seu reequilíbrio, pode ser exercido ainda que o fato seja
previsível. Essa a lição de Nelson Nery Junior, ao confirmar que “não há necessidade
de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis”.10
Logo, por qualquer ângulo que se analise o tema, é curial que os
contratos firmados pelos consumidores com as instituições de ensino privado desta
10
NERY JR., Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo civil comentado e legislação
processual civil extravagante em vigor. 4ª ed. São Paulo: RT, 1999, p. 1803.
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Comarca sejam relativizados, ainda que momentaneamente, na cláusula que diz
respeito aos valores pagos pelo serviço.
Uma vez mais, traz-se à baila o ensinamento de Nelson Nery Junior:
O direito básico do consumidor, reconhecido no art. 6º, no VI, do Código,
não é o de desonerar-se da prestação por meio da resolução do contrato,
mas o de modificar a cláusula que estabeleça prestação
desproporcional, mantendo-se íntegro o contrato que se encontra em
execução, ou de obter a revisão do contrato se sobrevierem fatos que
tornem as prestações excessivamente onerosas para o consumidor;
(GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do
consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto: direito material e
processo coletivo: volume único. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, vol.
I. p. 550). (sem grifo no original)
E não se argumente aqui, que o MPSC e a Defensoria Pública do
Estado, com a propositura da presente demanda estariam contribuindo para o
fechamento de escolas e causando externalidades, tais como a migração para o
ensino público. Nesse momento, é importante relembrar que desde o dia 16 de abril,
incansavelmente busca-se uma solução consensual. E não se olvide que as
Recomendações expedidas não indicavam percentuais de desconto, ao contrário,
em homenagem ao princípio da transparência nas relações de consumo (art. 4º,
caput, do CDC) e do direito básico à informação (art. 6º, III, do CDC), fomentou-se
que Escolas e Pais se reunissem e, juntos, em um ambiente colaborativo, dialogado
e pacífico como deve ser o escolar, verificassem em que patamar ocorreu a
diminuição dos custos e, por consequência, aplicassem o desconto pertinente.
Não se olvide, também, que os termos das Recomendações não
representaram novidade, ao contrário, guardaram pertinência com as rotinas e as
ações que são inerentes ao ambiente escolar, já que é obrigação do fornecedor
disponibilizar o instrumento contratual, contendo todos os dados relativos à
prestação do serviço, inserindo-se, nesse rol, os valores devidos pelo serviço. Tais
valores são alinhados em conformidade com os componentes de custos indicados na
respetiva planilha escolar, regulamentada no Anexo ao Decreto Federal n.
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3.274/1999.
A recusa dos prestadores de serviços educacionais em apresentar a
planilha de custos, alterada a partir do momento em que as aulas presenciais
deixaram de ser fornecidas, ao tempo em que infringiu os comandos legais acima
citados, afronta os deveres de boa-fé, de lealdade e de harmonização das relações
contratuais, na medida em que impediu, sem justa causa, e perante o caráter
excepcional da situação de pandemia vivenciada, o acesso a informações que
refletem diretamente nos valores cobrados dos consumidores, deixando-os às cegas
quanto à real dimensão do percentual de redução a ser aplicado às mensalidades.
E mais que isso, não deixou outra alternativa na defesa do
consumidor, a não ser a judicialização da questão. No atual cenário, a solução
indicada pelo Poder Judiciário se afigura como a mais benéfica para ambos os lados
da relação jurídica. Para as escolas, a decisão que reduz as mensalidades poderá
evitar a evasão e a inadimplência dos contratantes. Para as famílias e alunos,
reequilibrará a relação consumerista de modo a exigir o pagamento proporcional ao
serviço oferecido e, ao mesmo tempo, permitir que a redução da despesa escolar
compense os gastos surgidos com a maior permanência dos alunos em casa.
À vista do quadro acima apontado, muito embora seja pertinente e
adequado se privilegiar a manutenção do negócio jurídico, afastando-se, ao menos
em um primeiro momento, a medida extrema de extinção contratual, em atenção à
função social do contrato (art. 421 do Código Civil), é certo que, na hipótese de
impossibilidade de pagamento, deve ser assegurada ao consumidor a opção pelo
cancelamento do contrato, sem quaisquer ônus, preferencialmente após esgotados
todos os esforços das partes na busca de soluções que permitam ao aluno ou aos
seus responsáveis legais dar continuidade aos pagamentos. Isto porque, nas
avenças de prestação continuada, como o são os contratos de prestação de serviços
educacionais privados, “se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente
onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos
extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato”.
Este o teor literal do art. 478 do CC.
De outro giro, e a rigor, para aqueles consumidores que possuam
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condições materiais de manter o pagamento e o vínculo contratual, sequer seria
necessário invocar, aqui, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior em razão da
pandemia do novo coronavírus para justificar a revisão contratual (art. 479 do CC),
bem como a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, nos moldes
do já citado art. 6º, V, do CDC, bastando o surgimento de fatos supervenientes que
tornem o cumprimento do contrato excessivamente oneroso. Ora, se o serviço não
está sendo prestado a contento, ou se não atende às expectativas do consumidor,
por modificação das condições originais, durante o cumprimento contratual, nada
mais justo do que se aplique a devida redução pela alteração das “regras do jogo” no
decorrer da avença.
Assim, poder-se-ia concluir que nos contratos bilaterais de execução
continuada ou diferida, celebrados antes de 20 de março de 2020, se a parte
supostamente prejudicada demonstrar que, por conta da Emergência de
Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) que é a pandemia da
COVID-19 (ou por conta das medidas para seu combate, como isolamento,
quarentena, restrições excepcionais e temporárias de entrada no País e de
locomoção interestadual e intermunicipal, requisição administrativa de bens
e serviços, proibição excepcional e temporária de exercício de atividade
econômica, etc.), a execução das obrigações contratadas acarretará
encargos ou lhe causará um prejuízo, cuja importância ultrapassará em
muito as previsões que poderiam ter sido razoavelmente feitas à época da
celebração do contrato, o contratante terá direito à resolução ou à
revisão/suspensão judicial (parcial ou total) do negócio jurídico, com
fundamento na aplicação da teoria da quebra da base objetiva.11
Importante contextualizar, por fim, que esse não é um problema
apenas dessa Capital. Aliás, diga-se que o MPSC e a Defensoria Pública, apostando
e investindo até o último momento em uma solução extrajudicial, assumiram o risco
de postergar a propositura dessa ACP para o mês de maio, enquanto em vários
Estados da Federação a questão objeto da presente demanda já foi analisada pelo
11
https://www.pontonacurva.com.br/opiniao/distincoes-entre-as-teorias-da-imprevisao-da-onerosidade-excessiva-e-
da-quebra-da-base-objetiva-do-negocio-juridico-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/11437.
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Judiciário.
Em Alagoas, nos autos do Agravo de Instrumento n.
0803264-63.2020.8.02.0000, o Tribunal de Justiça do Estado concedeu parcialmente
a tutela de urgência pleiteada pelo Ministério Público para determinar às instituições
de ensino o imediato desconto de 30% sobre o valor total de cada mensalidade
escolar.12
No mesmo sentido, entendeu a 10ª Vara Cível da Comarca de
Fortaleza (autos nº 0226170-82.2020.8.06.0001) em que foi deferida a tutela de
urgência pleiteada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará para determinar que
instituições de ensino promovam o imediato desconto de 30% do valor total de
cada mensalidade escolar que vencer durante o período de vigência do Decreto
Estadual n. 33.519/2020, ou qualquer outro ato estatal que determine a suspensão
da prestação dos serviços de forma presencial, nos seguintes termos.13
Também foi nessa linha a decisão liminar de 1º grau proferida nos
autos nº 0022383-37.2020.8.17.2001 pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Recife/ PE, no
dia 14 de maio de 2020, que concedeu o desconto de 20% na redução das
mensalidades escolares.14
O Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina já teve a
oportunidade de se manifestar a respeito, revelando-se significante acentuar a
decisão oriunda do Juizado Especial Cível da Comarca de Florianópolis (Capital) –
Continente que, em ação individual de consumidor (Autos n.
5001967-02.2020.8.24.0082/SC), concedeu tutela de urgência determinando a
estabelecimento de educação infantil que proceda ao desconto de 30% (trinta por
cento) nas mensalidades a partir do mês de maio deste ano, e enquanto perdurar a
suspensão das aulas presenciais ocasionadas pela Pandemia do novo coronavírus.
12
https://www2.tjal.jus.br/cposg5/search.do;jsessionid=9A097039A53353F32166DF3D3398D479.cposgbeta2?con
versationId=&paginaConsulta=0&cbPesquisa=NUMPROC&numeroDigitoAnoUnificado=0803264-63.2020&foroNu
meroUnificado=0000&dePesquisaNuUnificado=0803264-63.2020.8.02.0000&dePesquisaNuUnificado=UNIFICAD
O&dePesquisa=&tipoNuProcesso=UNIFICADO#?cdDocumento=5
13
https://esaj.tjce.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=01001DC2V0000&processo.foro=1&processo.numero=0
226170-82.2020.8.06.0001&uuidCaptcha=sajcaptcha_42411ef302e34425aa6a9b0858ec43ac
14
https://srv01.tjpe.jus.br/consultaprocessualunificada/processo/
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A pretensão de redução das mensalidades escolares durante a
suspensão das aulas também é debatida no Poder Legislativo.
O Projeto de Lei n. 1.163/2020 que tramita no Senado Federal
propõe a redução de, no mínimo, 30% (trinta por cento) no valor das mensalidades
das instituições de ensino fundamental, médio e superior da rede privada cujo
funcionamento esteja suspenso em razão da emergência de saúde pública de que
trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.15
A consulta pública realizada pelo
Senado aponta que mais de 70% (setenta por cento) das pessoas apoiam a
proposta.16
Além disso, muitos outros projetos de lei tramitam no Congresso
Nacional, o que demonstra a legítima preocupação da sociedade com o tema, a
saber:
a) PL 1.119/2020 obriga as escolas privadas de ensino fundamental e médio
a reduzirem as suas mensalidades em, no mínimo, 30% durante a
suspensão das aulas;
b) PL 1.108/2020, de autoria dos Deputados Felipe Carrera (PSB/PE),
Cassio Andrade (PSB/PA), Denis Bezerra (PSB/CE), o qual permite a
renegociação de mensalidades diretamente com as instituições particulares
de ensino básico e superior e fixa uma faixa de redução das mensalidades
entre 20% e 30%. O texto proíbe ainda a redução de salários de professores
e funcionários.
c) PL 1.183/2020 obriga colégios e faculdades particulares, além dos cursos
técnicos, a concederem desconto de, no mínimo, 50% do valor pago pela
modalidade presencial enquanto adotarem a modalidade a distância;
e) PL 1.724/2020, de autoria da Deputada Celina Leão (PP/DF), o qual
dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de
ensino, em até 20% (vinte por cento), pelo período em que perdurar o estado
de emergência e calamidade pública declarada em decorrência da pandemia
COVID-19 no Brasil;
f) PL 1.496/2020, de autoria do Deputado Delegado Waldir (PSL/GO), o qual
dispõe sobre a obrigatoriedade de redução das mensalidades das
15
https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8080239&ts=1590008686433&disposition=inline
16
https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=141293
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instituições privadas de ensino fundamental, ensino médio e ensino superior,
em pelo menos 30% (trinta por cento), durante o estado de calamidade
pública relacionado ao Covid-19;
g) PL 1.356/2020, de autoria do Deputado Delegado Marcelo Freitas
(PSL/MG), o qual determina a redução de valores de mensalidades
cobradas por instituições privadas de ensino, autorizadas pelo MEC, em
50% (cinquenta por cento), durante a suspensão das atividades escolares
presenciais determinadas pelas autoridades públicas, em face da pandemia
da COVID-19 (Coronavirus);
h) PL 1.923/2020, de autoria da Deputada Rejane Dias (PT/PI), o qual
dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de
ensino, em 30% (trinta por cento), durante o Plano de Contingência do
coronavírus – COVID-19;
i) PL 1.516/2020, de autoria da Deputada Patrícia Ferraz (PODEMOS/AP), o
qual dispõe sobre a necessidade de redução proporcional das mensalidades
da rede privada de ensino, de 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por
cento), durante o plano de contingência do novo coronavírus, emergência
em saúde pública, decreto de calamidade pública em âmbito nacional;
j) PL 1.486/2020, de autoria do Deputado Ricardo Izar (PP/SP), o qual
dispõe sobre a redução de 30% (trinta por cento) no valor das
mensalidades das instituições de ensino fundamental, médio e superior da
rede privada que estejam com funcionamento suspenso por força das
medidas de isolamento e quarentena previstas na Lei nº 13.979/2020;
k) PL 1.287/2020, de autoria do Deputado Emanuel Pinheiro (PTB/MT), o
qual dispõe no sentido de que as instituições de ensino infantil, fundamental,
médio e superior da rede privada que optaram pelo Ensino a Distância
(EAD), serão obrigadas a reduzirem as suas mensalidades em, no mínimo,
20% (vinte por cento), mediante formulário de requisição do estudante ou
seu representante legal, durante o período que durar o Plano de
Contingência Nacional para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus
causador da COVID-19 e dá outras providências;
l) PL 2.382/2020, do deputado Wladimir Garotinho (PSD/RJ), o qual dispõe
de redução das mensalidades escolares das instituições de ensino da rede
privada, em 30% (trinta por cento), como medida excepcional, após a
decretação do Estado de Calamidade pública Nacional, em virtude da
SARS-COVI2 (COVID-19), e dá outras providências;
m) PL 2.259/2020, de autoria do Deputado José Ricardo (PT/AM), o qual
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dispõe sobre a redução do valor das mensalidades das instituições privadas
de ensino médio, fundamental e infantil, em no mínimo 30% (trinta por
cento), enquanto perdurar a Pandemia do Covid-19;
n) PL 1.501/2020, de autoria do deputado Gilberto Abramo (REPUBLIC/MG),
o qual dispõe sobre a redução da mensalidade da rede privada em todo
território nacional, em no mínimo 20% (vinte por cento).
No âmbito do Estado de Santa Catarina, tramita o Projeto de Lei n.
0114.0/2020 que propõe a redução em, no mínimo, 35% do valor das mensalidades
das instituições de ensino fundamental, médio e superior da rede privada durante a
suspensão das atividades presenciais em decorrência da pandemia do novo
coronavírus.17
Outros Estados também buscam soluções semelhantes, como o
Ceará em que foi sancionada lei estadual que concedeu descontos de até 30% sobre
as mensalidades escolares de alunos da rede privada de ensino, prevendo uma
redução de forma escalonada de forma a beneficiar de forma mais favorável os
alunos da educação infantil (30% de desconto).18
Recentemente, o Estado do Maranhão também regulamentou a
questão através da Lei Estadual nº 11.259 em que foi estabelecida a redução das
mensalidades pelas instituições de ensino fundamental, médio, técnico e superior da
rede privada, bem como pós-graduações durante o período de vigência da
Declaração de Emergência, de forma escalonada nas seguintes proporções: I -
10% (dez por cento) de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com até
200 (duzentos) alunos matriculados; II - 20% (vinte por cento) de desconto, no
mínimo, para as instituições de ensino com mais de 200 (duzentos) e até 400
(quatrocentos) alunos matriculados e para as escolas técnicas, independente do
quantitativo de alunos matriculados; III - 30% (trinta por cento) de desconto, no
mínimo, para as instituições de ensino com mais de 400 (quatrocentos) alunos
matriculados e para as pós-graduações, independente do quantitativo de alunos
17
http://www.alesc.sc.gov.br/legislativo/tramitacao-de-materia/PL./0114.0/2020
18
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=395164
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matriculados. 19
Além disso, afloraram diversas recomendações de instituições de
defesa do consumidor. A comunidade Escolar desde o mês de março pugna, em
todo o Brasil, pelo reequilíbrio no valor das mensalidades escolares. Tanto é assim
que o SENACON, em data de 25 de março do corrente ano, publicou a Nota Técnica
n. 14/2020 ante o turbilhão de reclamações de pais de alunos suplicando por
medidas voltadas ao equilíbrio do contrato educacional.20
À vista de todas as considerações ora realizadas, afirma-se que é
política de justiça social que os efeitos e as repercussões econômicas e financeiras
da pandemia sejam repartidas e suportadas entre todos os sujeitos da relação, de
sorte a garantir a higidez e o equilíbrio contratual, sem privilegiar qualquer das
partes.
II.III - DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE
URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de dano irreparável, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente, mesmo
antes da citação das Requeridas. É o que dispõe o art. 300, do Código de Processo
Civil, sendo requisitos para a sua concessão: (i) a probabilidade do direito; (ii) o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na mesma direção, com objetivo de assegurar o direito básico do
consumidor à facilitação de sua defesa, o Código de Defesa do Consumidor, por sua
vez, consignou, no art. 84, § 3º, os pressupostos para concessão de liminar em sede
de tutela coletiva, exigindo apenas o relevante fundamento da demanda e o receio
de ineficácia do provimento final (fumus boni iuris e periculum in mora), veja-se:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer
19
http://www.saude.ma.gov.br/wp-content/uploads/2020/05/LEI-11259_14-DE-MAIO-DE-2020.pdf
20
https://www.novo.justica.gov.br/news/coronavirus-senacon-divulga-nota-tecnica-com-orientacoes-sobre-relacao-e
ntre-consumidores-e-instituicoes-educacionais/sei_08012-000728_2020_66.Pdf
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ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou
determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao
do adimplemento. [...] § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e
havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz
conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4°
O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com
a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
A probabilidade do direito/relevância da demanda (fumus boni iuris)
repousa na necessidade de se garantir a harmonia e o equilíbrio nas relações de
consumo, por meio da revisão contratual que redunde na redução dos valores das
mensalidades enquanto perdurar a situação de pandemia e a consequente não
prestação do serviço ou sua prestação de forma diversa e/ou inferior à originalmente
pactuada, com suporte no art. 6º, V, do CDC.
Quanto ao perigo de dano/ineficácia do provimento final, o mesmo
igualmente se faz presente, já que o não imediato reequilíbrio contratual, em
específico no que concerne à redução dos valores das mensalidades escolares, a
par de tornar excessivamente onerosa as obrigações dos consumidores, acarretará
uma intensificação na resolução dos contratos e/ou a uma galopante inadimplência.
Ademais, o periculum in mora reside na necessidade imediata de
intervenção judicial, determinando a revisão dos contratos de prestação de serviços
educacionais enquanto perdurar a pandemia de Covid-19, sob pena de os
contratantes terem que arcar com os valores integrais das mensalidades, pagando
por um serviço que não está sendo prestado na forma contratada, sendo que estes
se apresentam abusivos e desproporcionais frente à alteração das circunstâncias
existentes à época da celebração do contrato.
A não prestação jurisdicional, de forma imediata, assim, implicará a
obrigatoriedade de pagamento dos valores integrais das parcelas, a vencerem no
início de cada mês.
Também não se olvide da possibilidade de ingresso de centenas ou
milhares de demandas individuais, fato que, além de sobrecarregar mais ainda o
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Judiciário, também poderá gerar insegurança jurídica em razão da diversidade de
sentenças díspares.
Resta também evidente o perigo da demora, uma vez que novos
boletos de pagamento poderão ser “rodados” para os meses subsequentes, o que
geraria ainda mais transtornos a todas as partes.
De se ponderar, outrossim, que não há previsão para o retorno em
sua plenitude das aulas presenciais, sendo medida imperiosa, neste momento, de
acordo com as autoridades sanitárias, o isolamento social. Por tal fato, a situação
sub examine tende a recrudescer, caso não haja a concessão da medida, que
decerto abrirá caminho para a devida conformação contratual, em prejuízo a uma
gama imensa de consumidores.
Nestes termos, diante do retro exposto, o Ministério Púbico e a
Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina – frisando que a suspensão das
aulas presenciais presencias gerou desequilíbrio contratual e, além disso, que as
escolas com portes diferentes têm condições também diferentes para enfrentar a
crise decorrente da pandemia - requerem a concessão da tutela de urgência, inaudita
altera parte, para que Vossa Excelência determine:
a) a revisão, por onerosidade excessiva, de todos os contratos de
prestação de serviços educacionais referentes ao ensino médio e fundamental o
abatimento proporcional no percentual abaixo indicado, no mínimo, do valor
das mensalidades escolares, não cumulativo com outros descontos já concedidos
a outros títulos (pagamento pontual de mensalidade, convênios, desconto por
quantitativo de filhos etc.), devendo ser considerado a partir de 19 de março de 2020
(vigência do Decreto Estadual n. 509/2020), e até que haja liberação, pelas
autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno às aulas presenciais, ou
possibilitar a rescisão contratual, à escolha do consumidor, sem qualquer ônus;
I - 10% (dez por cento), no mínimo, para as instituições de
ensino com até 200 (duzentos) alunos matriculados no ensino infantil;
II – 20% (vinte por cento), no mínimo, para as instituições de
ensino com mais de 200 (duzentos) e até 300 (trezentos) alunos matriculados
no ensino infantil;
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III – 30% (trinta por cento) de desconto, no mínimo, para as
instituições de ensino com mais de 300 (trezentos) alunos matriculados, no
ensino infantil;
b) que as escolas demandadas se abstenham de efetuar cobranças
de atividades acessórias ao contrato principal que não sejam compatíveis com as
atividades a distância, devendo ser considerado a partir de 19 de março de 2020
(vigência do Decreto Estadual n. 509/2020), e até que haja a liberação, pelas
autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno às aulas presenciais;
c) que as escolas demandadas se abstenham de condicionar a
qualquer tipo de encargo, cláusula penal ou multa, os pedidos de rescisão ou
suspensão dos contratos escolares;
d) que as instituições de ensino demandadas disponibilizem equipe
técnica destinada ao atendimento dos pais e/ou alunos que tiverem dificuldades
técnicas de acesso à plataforma digital adotada para o ensino a distância;
e) que as instituições de ensino demandadas disponibilizem canais
de comunicação, inclusive online e por correio eletrônico, a fim de prestarem todas
as informações e esclarecer todas as dúvidas de qualquer natureza, seja de cunho
administrativo, financeiro ou pedagógico;
f) a fixação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
contrato, em caso de descumprimento das medidas requeridas nos itens anteriores.
III – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Por todo o exposto, requerem os Autores:
1) a concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA,
INAUDITA ALTERA PARTE, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, nos
termos acima delimitados;
2) a intimação e citação, nos termos dos arts. 246, inciso V, 247,
inciso V, e 270 do CPC, considerando a urgência do caso, por meio eletrônico
indicado na qualificação, meio pelo qual, inclusive, já se demonstrou eficiente,
efetuando-se o ato por outra forma caso não obtenha sucesso;
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3) no mérito, a confirmação da tutela de urgência requerida e a
integral PROCEDÊNCIA dos pedidos desta ação para tornar definitivas as medidas
acima pleiteadas, devendo eventuais valores apurados a título de astreintes serem
revertidos ao Fundo para Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa
Catarina, de acordo com o artigo 13 da Lei n. 7.347/85 (Banco do Brasil, c/c
63.000-4, Agência 3582-3, CNPJ nº 76.276.849/0001-54);
4) a expedição de ofício ao Sindicato das Escolas Particulares do
Estado de Santa Catarina (SINEPE/SC) notificando-o da decisão liminar proferida e
concedida na forma da alínea “a”, para que deem ampla divulgação da medida entre
seus filiados;
5) a inversão do ônus da prova em favor da coletividade de
consumidores, substituída processualmente pelos Autores, conforme disposto no art.
6°, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC;
6) a publicação de edital no órgão oficial, nos termos do art. 94 do
CDC, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes,
sem prejuízo de ampla divulgação, pelos meios de comunicação social, por parte dos
órgãos de defesa do consumidor;
7) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros
encargos, desde logo, à vista do disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/85 e no art. 87 da
Lei n. 8.078/1990.
8) a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, a
serem revertidos em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, regulado pela Lei Municipal de Florianópolis n. 7855, de 22 de abril de
2009;
9) que a decisão não atinja eventuais acordos firmados entre os
responsáveis pelos alunos e as instituições de ensino, bem como descontos mais
benéficos ao consumidor já concedidos pelas instituições de ensino em razão da
suspensão das aulas presenciais.
IV – DAS PROVAS
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Protestam os Autores por provar o alegado por todos os meios de
prova em Direito admitidos, em especial a prova documental e testemunhal.
V – DO VALOR DA CAUSA
Atribui-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), somente
para efeito de alçada, visto que, pela natureza da demanda, a apuração do quantum
se apresenta como indeterminável.
Florianópolis, 25 de maio de 2020.
[assinado digitalmente]
ANALÚ LIBRELATO LONGO
Promotora de Justiça
29ª PJ da Capital
[assinado digitalmente]
EDUARDO PALADINO
Promotor de Justiça
Centro de Apoio Operacional do Consumidor
[assinado digitalmente]
ANA PAULA BERLATTO FAO FISCHER
Defensora Pública
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Petição inicial fundamental

  • 1. ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ _ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 1-41 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL/SC Referência: Inquéritos Civis n. 06.2020.00001904-1 e 06.2020.00002035-9 SIG n. 08.2020.00047978-3 URGENTE – COVID-19 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por sua representante signatária, em exercício na 29ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital (Defesa do Consumidor), e a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por sua representante também subscrita, com fundamento nas disposições dos artigos 5º, caput, e inciso XXXII; 127; 129, inciso III; e 170, inciso V, todos da Constituição da República Federativa do Brasil; nos artigos 1º, inciso II; 5º, inciso I, e demais dispositivos da Lei n. 7.347/85; no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), artigos 81, par. único, e seus incisos; 4º, inciso II; e 6º, inciso I; na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/93); no artigo 90, inciso VI, alíneas “a” e “b”, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (Lei Complementar n. 738, de 23 de janeiro de 2019); artigo 4º, incisos VII, VIII, X e XI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar nº 80/94); artigo 4º, incisos VII, VIII e X, da Lei Orgânica Estadual da Defensoria Pública (Lei Complementar nº 575/12) e artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, vêm, perante esse Juízo, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face de
  • 2. ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ _ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 2-41 COLÉGIO FUTURO EIRELI (COLÉGIO VILLA OLÍMPIA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 28.445.223/0001-81, com endereço na Jornalista Mauricio Sirotsky Sobrinho, 5033, Jurerê, e-mail secretaria.colegio@colegiovilaolimpia.com.br; COLÉGIO CÓRREGO GRANDE LTDA (CENTRO DE ENSINO GUROO), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 73.412.330/0001-68, com endereço na Rua João Pio Duarte Silva, 550, Córrego Grande, CEP 88.037-000, e-mail financeiro@guroo.com.br; vanderlei@nascimentoemattos.com.br; INSTITUTO EDUCACIONAL CÓRREGO GRANDE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 07.671.177/0001-69, com endereço na Rua Joao Pio Duarte Silva, 550, 4 Andar, Córrego Grande, e-mail financeiro@guroo.com.br; vanderlei@nascimentoemattos.com.br; INSTITUTO EDUCACIONAL NORTE DA ILHA LTDA (COLÉGIO MARTE), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 11.454.706/0001-40, com endereço na Rodovia Tertuliano de Brito Xavier, 1789, Canasvieiras, e-mail colégio.marte@hotmail.com; INSTITUIÇÃO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 76.726.884/0101-90, com endereços na Rua Dom Daniel Hostin, 129, Estreito, Florianópolis, CEP 88.090-330 e Dom Daniel Hostim, 129, Jardim Atlantivo, Florianópolis, e-mail secretaria.cafc@educadventista.org.Br; direcao.cafe@educadventista.org.br; alberto@decarliadvogados.com.br; CENTRO DINÂMICO DE EDUCAÇÃO LTDA (ESCOLA DINÂMICA), verificar na resposta a qualificação pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
  • 3. ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ _ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 3-41 CNPJ sob o n. 04.642.335/0001-64, com endereço na Rua Cristóvão Machado de Campos, 1001, Vargem Grande, CEP 88.052-600, e-mail secretaria.centro@escoladinamica.com.br; mba@marcondesbrincas.com.br; evelise.hadlich@marcondesbrincas.com.br; SOCIEDADE EDUCACIONAL DINÂMICA LTDA (ESCOLA DINÂMICA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 83.708.727/0001-55, com endereço na Rua Alvares de Brito, 236, centro, Florianópolis., e-mails secretaria.centro@escoladinamica.com.br; mba@marcondesbrincas.com.br; evelise.hadlich@marcondesbrincas.com.br; CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL GRADUAL EIRELI (ESCOLA DINÂMICA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 02.998.775/0001-23, com endereço na Rua Alves de Brito, n. 236, Centro, CEP 88.015-440, e-mail secretaria.centro@escoladinamica.com.br; mba@marcondesbrincas.com.br; evelise.hadlich@marcondesbrincas.com.br; COLÉGIO TRADIÇÃO LTDA (COLÉGIO TRADIÇÃO E COLÉGIO DE ENSINO MÉDIO MANUELLA BASTOS), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 80.109.358/0001-96, com endereço na Rua Arno Lippel, 120, Trindade, CEP 88.036-630, e-mail marcio@tradicao.org; ASSOCIAÇÃO PEDAGÓGICA PRAIA DO RISO, pessoa jurídica de direito privado , inscrita no CNPJ sob o n. 79.886.198/0001-02, com endereço na Estrada Bento Goiá, 290, Coqueiros, CEP 88.080-150, e-mail secretaria@praiadoriso.com.br; coordenacaoei@praiadoriso.com.br; dayana@telini.adv.br; CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL EDUCAR LTDA, pessoa jurídica de direito privado , inscrita no CNPJ sob o n. 04.125.214/0001-45, com endereço na Rua Itapiranga, 280, Itacorubi, CEP 88.034-480, e-mail
  • 4. ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ _ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 4-41 contato@colegioeducarfloripa.com.br; ESCOLA DO PARQUE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 10.611.434/0001-81, com endereço na Ria Itapuã, 398, Parque São Jorge, CEP 88.034-510, e-mail anaramos@anaramos.adv.br; CURSOS E COLÉGIO COQUEIROS LTDA (COLÉGIO VISÃO), pessoa jurídica de direito privado , inscrita no CNPJ sob o n. 07.117.596/0001-53 , com endereço na Rua Desembargador Ferreira Bastos, 82, Coqueiros, CEP 88.080-230https://www.google.com/maps/place/R.+Des.+Ferreira+Bastos,+82+-+Coqueiros,+Floria n�polis+-+SC,+88080-230/@-27.6106112,-48.5790427,17z/data=!3m1!4b1!4m8!1m2!2m1!1sR+DE SEMBARGADOR+FERREIRA+BASTOS,+82,+Coqueiros,+CEP+88.080-230!3m4!1s0x952737982f18167d: 0xb22c8ee0673ff77!8m2!3d-27.6106112!4d-48.576854, e-mail adriana.ludwig@colegiovisao.com.br; trodrigues@btlaw.com.br; cogna@btlaw.com.br; ajulio@btlaw.com.br; ASSOCIACÃO PEDAGÓGICA GERMINAR (ESCOLA WALDORF ARANDU), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 07.756.561/0001-64, com endereço na Servidão Cecília Jacinta de Jesus, 370, Rio Tavares, CEP 88.048-422https://www.google.com/maps/place/Servid�o+Cec�lia+Jacinta+de+Jesus,+370+-+ Rio+Tavares,+Florian�polis+-+SC,+88048-422/@-27.648429,-48.4776277,17z/data=!3m1!4b1!4m8! 1m2!2m1!1sR+SERVIDAO+CECILIA+JACINTA+DE+JESUS,+370,+Rio+Tavares,+CEP+88.048-422!3m4!1s 0x95273c771ba70f69:0x63d1e82a08f7f57f!8m2!3d-27.648429!4d-48.475439, e-mail secrecoracoralina@gmail.com; secrecoracarolina@gmail.com; diretoria.apg@arandu.com.br; CENTRO DE EDUCAÇÃO AÇÃO E EXPRESSÃO EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 06.030.077/0001-90, com endereço na Rod. João Gualberto Soares, 3260, Lote 01, Rio Vermelho, CEP 88.058-300, e-mail direcao@expressaoescola.com.br; contato@nesadv.com.br;
  • 5. ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ _ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 5-41 ESCOLA PARTICULAR CHAVE DO FUTURO LTDA (COLÉGIO FÊNIX), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 04.446.668/0001-18, com endereço na Rua Apóstolo Pachoal, 36, Canasvieiras, e-mail colegiofenixcanasvieiras@gmail.com; ARUANA PROJETOS EDUCACIONAIS LTDA (ESCOLA DOS SONHOS), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 21.962.608/0001-77, com endereço na Estrada Cristóvão Machado de campos, 1380, Galpão 02, Vargem Grande, CEP 88.052-601https://www.google.com/maps/place/Estr.+Crist�v�o+Machado+de+Campos,+138 0+-+Vargem+Grande,+Florian�polis+-+SC,+88052-601/@-27.4633314,-48.4517923,17z/data=!3m1! 4b1!4m8!1m2!2m1!1sEST+CRISTOVAO+MACHADO+DE+CAMPOS,+1380,+Galp�o+02,+Vargem+Gra nde,+CEP+88.052-601!3m4!1s0x95274164bb0b37b1:0xdee1e0cc2281dbb4!8m2!3d-27.4633314!4d-4 8.4496036, e-mail secretaria@escoladossonhos.com.br; CARIONI & D AVILA CARIONI LTDA (CENTRO EDUCAÇÃO SABEDORIA JÚNIOR), pessoa jurídica de direito privado , inscrita no CNPJ sob o n. 09.595.437/0001-90, com endereço na Rua 14 Bis, 208, Carianos, CEP 88.047-655, e-mail escolasabedoriajunior@gmail.com; COLÉGIO GUARAPUVU LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 85.280.451/0001-82, com endereço na Rua João Motta Espezim, 396, Saco dos Limões, CEP 88.045-401, e-mail secretaria@colegioguarapuvu.com.br; CENTRO EDUCACIONAL GERAÇÃO LTDA (COLÉGIO GERAÇÃO), pessoa jurídica de direito privado , inscrita no CNPJ sob o n. 79.006.839/0001-97, com endereço na Rua Antônio Carlos Ferreira, 148, Agronômica, Florianópolis/SC, e-mail mariaclaudia@colegiogeracao.com.br; fabricio.msadv@gmail.com; fabricio@mendesdos santos.adv.br;
  • 6. ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ _ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 6-41 COLÉGIO E PRÉ VESTIBULAR SOLUÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado , inscrita no CNPJ sob o n. 95.834.040/0001-45, com endereço na Rua Trajano, 100, andares 1, 2 e 3, Centro, CEP 88.010-010, e-mail nilo@colegiosolucao.com.br; N.S.D.N EDUCACAO EIRELI (COLÉGIO TENDÊNCIA), pessoa jurídica de direito privado , inscrita no CNPJ sob o n. 10.919.525/0001-89, com endereço na Rua Padre Roma, 404, Centro, CEP 88.010-090, e-mail financeiro@cursotendencia.com.br; marisa@cursotendencia.com.br; CENTRO EDUCACIONAL CRUZ E SOUZA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 05.254.077/0001-01, com endereço na Rod. SC 401, KM 10, Santo Antonio de Lisboa, CEP 88.050-001, e-mail iara.souto@cruzesousa.com.br; juliana@cruzesousa.com.br; MARIA DA GRAÇA PAES (COLÉGIO DESPERTAR), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 05.254.077/0001-01, com endereço na R. Souza Dutra, 701, Estreito, CEP 88.070-600, e-mail despertarkids@gmail.com; despertardacrianca@yahoo.com.br; UNIDADE EDUCACIONAL NOVO AMANHECER LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 09.037.617/0001-56, com endereço na Rua Fracisco Fausto Martins, 913, Vargem Grande, CEP 88.052-810, e-mail secretaria@novohamanhecer.com.br; CENTRO EDUCACIONAL DOM RAFAEL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 04.153.857/0001-00, com endereço na Aenida Waldemar Vieira, 505, Saco dos Limões, CEP 88.045-400, e-mail direcao@domrafael.com.br; coordenação@domrafael.com.br;
  • 7. ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ _ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 7-41 SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A (ESCOLA INTERNACIONAL UNISOCIESC), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 84.684.182/0004-08, com endereço na Rua Salvatina Feliciana dos Santos, 525, Itacorubi, CEP 88.034-600, e-mail eiuconecta@unisociesc.com.br; DIVANIR VORPAGEL EIRELI (COLÉGIO MONTE SIÃO), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 23.793.729/0001-68, com endereço na Rua Elesbão Pinto da Luz, 694, Jardim Atlântico, CEP 88.095-500, e-mail colegiomontesiao@gmail.com; EDSON RICARDO FERREIRA (CENTRO EDUCACIONAL DOCE COMEÇO), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 26.400.037/0001-09, com endereço na Rua Araci Vaz Callado, 424, Canto, CEP 88.070-750, e-mail cristiane.do.nascimento@hotmail.com; COLÉGIO CONTEMPORÂNEO LTDA (COLÉGIO BAMBINI), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 07.589.422/0001-93, com endereço na Rua João Evangelista da Costa, 283, Coloninha, CEP 88.090-30, e-mail contato@ccbambini.com.br; schau@ccbambini.com.br; ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS (COLÉGIO BOM JESUS CORAÇÃO DE JESUS), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.76.497.338/0037-73 com endereço na Rua Dr. Hermann Blumenau, 102, Centro, e-mail ndm@bomjesus.br; CENTRO EDUCACIONAL ESSENTIAL EDUCATION EIRELI (AVALON EVOLUTIVE SCHOOL), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.25.391.849/0001-64, com endereço na Rua Hipolitto Do Valle Pereira, 620, Lagoa Da Conceição, e-mail contato@avalonschool.com.br;
  • 8. ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ _ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 8-41 CENTRO DE EDUCAÇÃO NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 04.121.189/0001-21, com endereço na Estrada Dário Manoel Cardoso, 1.149, Sitio Baixo, Ingleses, e-mail contatodaescola@yahoo.com.br; DOMINGOS GHEDIN (CENTRO EDUCAÇÃO SANTA TEREZINHA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 00.635.899/0001-19, com endereço na Servidão Safira, 148, Ingleses, e-mail secretaria@colegiostaterezinha.com.br; CENTRO EDUCAÇÃO ESCOLA DA ILHA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 81.301.475/0002-09, com endereço na Rua Vera Linhares de Andrade, 1910, Córrego Grande, e-mail escola@escoladailha.com.br; CENTRO EDUCACIONAL UNIVERSO - CEU LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 03.493.402/0001-63, com endereço na Servidão Nilson José de Jesus, 91, Ingleses, e-mail universo@escolauniverso.com.br; CENTRO EDUCACIONAL CRIATIVO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.82.788.902/0001-07, com endereço na Rua Vidal Gregorio Pereira, 350. Estreito, e-mail contato@floripacriativo.com.br; ASSOCIAÇÃO DAS IRMÂS FRANCISCANAS DE SÃO JOSÉ (CENTRO EDUCACIONAL MENINO JESUS), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.86.185.220/0002-33, com endereço na Rua Esteves Júnior, 696, Centro, e-mail meninojesus@meninojesus.com.br; CENTRO EDUCACIONAL SANTA RITA DE CÁSSIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.02.161.212/0001-86, com
  • 9. ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ _ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 9-41 endereço na Rua Eduardo Dias, 165, Jardim Atlântico, e-mail secretaria@colegiosantaritadecassia.com; CENTRO EDUCACIONAL TEMPO DE DESPERTAR LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 02.227.903/0001-35, com endereço na Avenida Pequeno Príncepe, 799, Campeche, e-mail escolatempodedespertar@gmail.com; CENTRO EDUCACIONAL VOVÓ RAQUEL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.00.241.426/0001-37, com endereço na Rua Araci Vaz Calado, 751, Estreito, e-mail vovoraquelced@gmail.com; COLÉGIO CARVALHO LTDA (COC - COLÉGIO OSVALDO CARVALHO), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 17.138.437/0001-99, com endereço na Rua Arcipreste Paiva, 110, centro, e-mail contato.floripa@sebsa.com.br; COLÉGIO ANTÔNIO PEIXOTO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.75.302.588/0001-37, com endereço na Rua Vereador Batista Pereira, 656, Estreito, e-mail cap@colegiopeixoto.com.br; COLÉGIO ARTE E VIDA EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 00.301.519/0001-00, com endereço na Rua Vereador Nagib Jabour, 433, Capoeiras, e-mail colegioarteevida@hotmail.com; COLÉGIO ATITUDE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 09.121.763/0001-65, com endereço na Rodovia Tertuliano Brito Xavier, 989, Canasvieiras, e-mail direcao@colegioatitude.com.br; ASSOCIAÇÃO ANTONIO VIEIRA (COLÉGIO CATARINENSE), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 92.959.006/0014-23,
  • 10. ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ _ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 10-41 com endereço na Rua Esteves Junior, 711, Centro, e-mail info@colegiocatarinense.g12.br; COLÉGIO DA LAGOA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 02.051.011/0001-26, com endereço na Rua Hipolito do Vale Pereira, 121, Lagoa da Conceição, e-mail colagoa@colegiodalagoa.com.br; COLÉGIO DO CAMPECHE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 23.099.205/0001-71, com endereço na Rodovia SC-405, Km 7, 4501 - Campeche, e-mail secretaria@colegiodocampeche.com.br; COLÉGIO ESTIMOARTE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 76.591.718/0001-61, com endereço na Avenida Jorge Lacerda, 1759, Costeira do Pirajubaé, e-mail estimoarte@estimoarte.g12.br; ASSOCIAÇÃO COLÉGIO LOGOSÓFICO GONZALEZ PECOTCHE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 13.959.814/0001-08, com endereço na Rua Deputado Antônio Edu Vieira, 150, Pantanal, e-mail coordenacaoadm-fl@colegiologosofico.com; INSTITUTO DE ENSINO E ASSISTÊNCIA SOCIAL (COLÉGIO SALVATORIANO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 86.552.809/0007-37, com endereço na Rua Afonso Pena, 1264, Estreito, e-mail secretaria@cnsfsc.com.br; INSTITUTO DE ENSINO E ASSISTÊNCIA SOCIAL (COLÉGIO SALVATORIANO PADRE JORDAN), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 86.552.809/0009-07, com endereço na Rua Coronel Caetano Costa, 501, Jardim Atlântico, e-mail ieas.tesouraria@salvatorianas.org.br; IRMÃS FRANCISCANAS DA SANTÍSSIMA TRINDADE (COLÉGIO
  • 11. ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ _ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 11-41 SANTA CATARINA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 76.693.746/0004-32, com endereço na Rua Frei Evaristo, 91, Centro, e-mail colegiosantacatarina@csc.g12.br; EDUCANDÁRIO IMACULADA CONCEIÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 83.891.093/0001-19, com endereço na Rua São Francisco, 148, centro, e-mail imaculada@imaculadanet.com.br; ESCOLA A NOVA DIMENSÃO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 04.912.668/0001-66, com endereço na Av. Diomicio Freitas, 2587, Carianos, e-mail secretaria@escolanovadimensao.com; ESCOLA AUTONOMIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 85.110.211/0001-30, com endereço na Rua Salvatina Feliciana dos Santos, 513, Itacorubi, e-mail escola@autonomia.com.br; ESCOLA DA FAZENDA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.73.489.627/0001-21, com endereço na Servidão Jaborandi, 324, Campeche, e-mail efaz@efaz.com.br; ESCOLA DE ENSINO MÉDIO ESTIMOARTE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 80.105.182/0001-02, com endereço na Avenida Jorge Lacerda, 1759, Costeira do Pirajubaé, e-mail estimoarte@estimoarte.g12.br; ESCOLA ENGENHO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 82.885.468/0001-75, com endereço na Servidão Valdemiro Jose Vieira, 94, Campeche, e-mail engenho@escolaengenho.com.br; ESCOLA INTERNACIONAL DE FLORIANÓPOLIS – EIF LTDA.,
  • 12. ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ _ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 12-41 pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 06.004.925/0001-97, com endereço na Rua Maria Flora Pausewang, 413, Trindade, e-mail eif@eif.com.br; ESCOLA JARDIM ANCHIETA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 85.201.010/0001-48, com endereço na Rua Abílio Costa, 69, Jardim Anchieta, Corrego Grande, e-mail contato@cjanchieta.com.br; ESCOLA SARAPIQUA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 02.738.356/0001-52, com endereço na Rodovia Admar Gonzaga, 3855, Itacorubi, e-mail atendimento@sarapiqua.com.br; ASSOCIAÇÃO PEDAGÓGICA MICAEL (ESCOLA WALDORF ANABÁ), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 75.503.516/0001-58, com endereço na Rua Pastor William Richard Schisler Filho, 841, Itacorubi, e-mail anaba@anaba.com.br; EDU-ERS EIRELI (MAPLE BEAR CANADIAN SCHOOL), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 20.913.239/0001-60, com endereço na Rua Antônio Gomes, 55, Balneário, e-mail renata2.florianopolis@maplebear.com.br; SOCIEDADE CATARINENSE DE ENSINO LTDA (COLÉGIO ENERGIA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 83.466.045/0001-83, com endereço na Rua Saldanha Marinho, 56, Centro, e-mail percy@energia.com.br; SOCIEDADE DIVINA PROVIDENCIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 83.883.306/0001-60, com endereço na Rua Hermann Blumenau, 102, Centro, e-mail dalilabecker@pcj.org.br; SOCIEDADE EDUCACIONAL FLORIANÓPOLIS LTDA., pessoa
  • 13. ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ _ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 13-41 jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 07.409.017/0001-46, com endereço na Rua São Pedro, 182, Balneário, e-mail cap@colegiopeixoto.com.br; UNIAO CATARINENSE DE EDUCACAO – UCE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 84.433.275/0001-09, com endereço na Av. Rio Branco, 333, 7º Andar, Centro, e-mail ppsantos@marista.org.br, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. I – DA FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA I.I – Esclarecimentos sobre a Legitimidade Passiva É importante esclarecer, desde logo, que, considerando em especial as particularidades de cada nível de ensino, a presente demanda possui no seu polo passivo entidades privadas de ensino, estabelecidas nesta capital1 , as quais atuam na modalidade de educação médio e fundamental, e que não acataram ou não comprovaram o cumprimento da Recomendação expedida pela 29ª PJC, oriundas dos Inquéritos Civis Público n. 06.2020.0001904-1 e n. 06.2020.00002035-9, como adiante será explicado. Nesse aspecto, considerando o porte econômico/financeiro de cada escola, muitas delas sem assessoria jurídica, consigne-se que a exclusão do polo passivo poderá ser requerida, para avaliação da parte autora e decisão deste juízo, se vier aos autos, ou entregue diretamente ao MPSC2 ou à Defensoria Pública3 , comprovação de acordo, ou documento semelhante, firmado entre a instituição de ensino e os representes dos pais/alunos. Isso porque em resposta à Recomendação várias escolas afirmaram ter concedido desconto, mas sem comprovar; outras apenas ter concedido a partir de maio/junho e, outras, ainda, exemplificando, não 1 Conforme listagem encaminhada pelo Conselho Estadual de Educação. No Brasil vigora a autonomia dos sistemas de ensino (art. 8 §1º, LDB). Dessa forma, a Educação Infantil é autorizada e monitorada pelo Conselho Municipal de Educação (art. 11, LDB). A autorização para os ensinos médio e fundamental é fornecida pelo Conselho Estadual de Educação (art. 12, LDB). 2 capital29@mpsc.mp.br 3 grupodeapoiocovid@defensoria.sc.gov.br
  • 14. ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ _ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 14-41 comprovaram o que seria o ponto primordial das diretivas, qual seja, o acordo/diálogo com todos ou com representantes dos pais/alunos. Outra demanda tratará sobre o ensino infantil e as singularidades. Ressalve-se que não foram demandadas, neste momento, as instituições privadas de ensino superior, haja vista a concordância das associações representativas quanto aos termos das Recomendações expedidas pelo MPSC nos autos do IC n. 06.2020.00001865-3, bem como a ausência de representações contra instituições de ensino superior com sede ou campus em Florianópolis. I.II – Síntese dos Fatos Inicialmente, impende ressaltar ser fato público e notório a declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS) quanto à pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2). O termo “pandemia” foi adotado para denominar uma enfermidade epidêmica amplamente disseminada para além das fronteiras de um país. O contágio por coronavírus tem se expandido, de maneira vertiginosa, no Brasil e no mundo. Cumpre frisar que há consenso na comunidade científica no que tange às práticas adotadas ao redor do globo para a contenção e a amortização do ritmo de espalhamento do Covid-19, que as medidas mais eficazes para o atingimento de tais finalidades são aquelas voltadas a garantir o chamado distanciamento social necessário a retardar a transmissão. Diante desse panorama, foi promulgada, em âmbito nacional, a Lei Federal n. 13.979/2020, norma que instituiu as principais medidas sanitárias e sociais de combate ao novo coronavírus. A iniciativa federal contemplou, ainda, as edições da Portaria n. 356/2020/GM/MS, que regulamentou a Lei n. 13.979/2020, disciplinando a adoção e a aplicação das medidas previstas; e da Portaria Interministerial n. 5/2020/MS/MJSP, que dispõe sobre o caráter compulsório das medidas previstas pela Lei Federal n. 13.979/2020. O Estado de Santa Catarina, reconhecendo a situação de emergência presente em todo o território catarinense, diante da expansão dos casos
  • 15. ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ _ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 15-41 de infecção por coronavírus, desde a data de 17 de março de 2020, registro do primeiro caso de transmissão comunitária – quando não é mais possível detectar a origem da transmissão –, publicou, na trilha da ação governamental federal, para fins de prevenção e enfrentamento do respectivo vírus, os Decretos Estaduais n. 509/2020, 515/2020, 525/2020, 562/2020 e 587/2020, que estabeleceram as medidas específicas para o controle da pandemia em Santa Catarina (restrições de atividades, serviços, circulação, entre outros), em regime de quarentena, especialmente os arts. 7°, II, “c”, do Decreto n. 525/2020, e 8º, II, “c”, do Decreto n. 562/2020, este último, alterado pelo art. 1º do Decreto n. 587/2020, pelos quais se determina que ficam suspensas, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, por tempo indeterminado, as aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente. A adoção das necessárias medidas excepcionais determinadas pelos órgãos competentes (com repercussões sociais e econômicas) para contenção da Pandemia, bem como outras, de restrições à liberdade e à propriedade individual, não encontram precedentes na história do Brasil, e estão a gerar os mais variados impactos, sobretudo, no campo da economia e das relações obrigacionais. No âmbito dos contratos já celebrados, surgem questões relativas às dificuldades do seu adimplemento, e os possíveis efeitos futuros, caso não se busque o seu reequilíbrio. Esse novo cenário desafia e exige respostas, rápidas e eficientes, seja para socorrer os afetados ainda durante a crise, seja para não sobrecarregar o sistema de justiça com um número incontrolável de demandas. Nesse contexto, a Promotoria de Defesa do Consumidor da Capital (29ª PJC) instaurou, os Inquéritos Civis n. 06.2020.0001904-1 e n. 06.2020.00002035-9, para apurar suposto desequilíbrio contratual nos contratos escolares nos ensinos médio e fundamental em Florianópolis, decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus, o primeiro em relação a instituições de ensino filiadas ao Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Santa Catarina
  • 16. ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ _ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 16-41 (SINEPE/SC)4 , e o segundo em relação a instituições não filiadas, para fins de adotar providências que disciplinassem e reequilibrassem as obrigações de entidades de ensino particular na cidade de Florianópolis. Isso, em continuidade às tratativas já iniciadas no dia 16 de abril 2020, quando o MPSC esteve presente em reunião na sede do Procon Estadual com a participação também do Presidente e do Diretor Executivo do Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Santa Catarina (SINEPE) e representantes da Associação de Mantenedoras Particulares de Educação Superior de Santa Catarina (AMPESC), oportunidade em que se discutiu a recomposição das aulas e descontos nas mensalidades escolares, e, ao final, o SINEPE se comprometeu a orientar as instituições a demonstrar aos alunos/pais/responsáveis a justificativa da manutenção ou redução dos custos operacionais, tendo em vista a paralisação das atividades presenciais. Posteriormente, foram recebidas representações individuais de pais de alunos e responsáveis financeiros tanto pelo Ministério Público, quanto pelo Procon Estadual, as quais acompanham a presente ação e servem para exemplificar a situação vivenciada pelas famílias e alunos. Durante a tramitação dos referidos ICs - que tiveram por objeto a apuração da ocorrência de suposto desequilíbrio econômico nos contratos escolares – foi realizada, no dia 5 de maio de 2020, reunião com a presença do SINEPE/SC, ocasião em que o MPSC primando pela pacificação e resolução do conflito, oportunizou à entidade de classe que expusesse seus argumentos e sua visão do atual cenário, bem como narrasse quais foram as medidas tomadas a partir da reunião ocorrida do mês de abril, acima referida. Na ocasião, foram entregues Recomendações direcionadas às instituições filiadas ao SINEPE/SC. Continuando pela busca da solução extrajudicial e apostando na comunicação entre os atores da cadeia de consumo – Escola e Pais/Alunos - a 29ª PJC expediu Recomendações às instituições não filiadas para que se manifestassem 4 Art. 3º, §1º, I, do Estatuto do SINEPE: Dos direitos e deveres do SINEPE: são direitos do SINEPE: representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais de sua categoria ou os interesses individuais de seus associados.
  • 17. ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ _ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 17-41 sobre o acatamento ou não dos termos lá insertos. As Recomendações, incentivando uma atuação transparente, clara e informativa das instituições de ensino, visaram, sobretudo, que na eventualidade de redução dos custos operacionais, demonstrada pela planilha de custos, houvesse a revisão contratual, com a aplicação do respectivo desconto nas mensalidades, bem como fosse adotada a mesma solução pelo fato de o serviço estar sendo prestado de modo diverso ao pactuado originalmente. Com efeito, e para conhecimento de Vossa Excelência, foram elencadas nas referidas Recomendações as seguintes diretivas: […] que, em busca de uma atuação transparente, clara e informativa, adote as seguintes providências: 1. Privilegie a negociação com os consumidores visando à manutenção dos contratos, inclusive com a continuidade do pagamento das mensalidades escolares, adotando-se as seguintes diretrizes: a) na hipótese de impossibilidade de pagamento, assegure ao consumidor a opção pelo cancelamento do contrato, sem quaisquer ônus, preferencialmente após esgotados todos os esforços das partes na busca de soluções que permitam ao aluno ou aos seus responsáveis legais dar continuidade aos pagamentos; b) no tocante ao pagamento de contratos acessórios, a exemplo de atividades extracurriculares e alimentação, cobradas à parte, deverão ser suspensos, enquanto perdurar a paralisação das aulas presenciais; c) após a retomada das atividades presenciais, o pagamento de contratos acessórios deverá ser proporcional aos dias em que o serviço vier a ser prestado; d) caso o pagamento de tais serviços acessórios já tenha sido realizado, sem que tenha havido a efetiva prestação da atividade, o valor correspondente deverá ser integralmente restituído ou abatido em prestações futuras, a depender do que for ajustado entre as partes; e) mantenha ou crie, imediatamente, canais de comunicação, inclusive online, a fim de prestar todas as informações e esclarecer todas as dúvidas de qualquer natureza (seja de cunho administrativo, financeiro ou pedagógico), assim como viabilizar acordos e negociações individualizadas, com prazo máximo de resposta aos alunos/pais/responsáveis em 48 (quarenta e oito) horas; e f) na eventualidade de atraso no pagamento, abstenha-se de realizar a cobrança de juros, multa de mora ou quaisquer outros encargos financeiros dos consumidores, especialmente dos alunos/pais/responsáveis que tiveram sua
  • 18. ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ _ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 18-41 situação financeira comprometida, ainda que parcialmente, por conta da situação atual e excepcional de pandemia. 2. Elabore e divulgue aos alunos/pais/responsáveis: a) plano de reformulação do calendário escolar, com reposição das aulas presenciais e da correspondente programação pedagógica, após o término das medidas restritivas impostas pelo Estado (atualmente, por prazo indeterminado), na forma orientada no Parecer 05/2020 do CNE, e levando-se em consideração, para tanto, nesse momento, a projeção de possível retorno das aulas para início dos meses de junho, julho ou agosto, com o devido atendimento da carga horária mínima, caso seja essa mantida pelos órgãos competentes, e das demais diretrizes da base curricular de ensino; b) apresente justificativa da manutenção ou redução dos custos operacionais, demonstrando-a mediante detalhada planilha mensal de custos que contemple os meses de setembro a dezembro de 2019, e de janeiro a abril de 2020; c) informe e comprove, de maneira clara e compreensível, aos alunos e/ou responsáveis financeiros, a adoção das providências indicadas nos itens acima; d) indique o planejamento dos prováveis custos vindouros, referentes ao ano letivo de 2020, sem descurar do dever de promover reembolsos ou compensações futuras nos casos de pagamento, a maior, já realizados nos meses em que as aulas permaneceram suspensas, a depender da casuística e da negociação entre as partes envolvidas; e) na hipótese de comprovação de redução dos custos, advinda da suspensão das aulas presenciais, no pagamento das futuras mensalidades conceda desconto proporcional à redução, em percentual variável conforme a realidade espelhada na planilha de custos elaborada, proporcionando-se, assim, a revisão dos valores da mensalidade; f) as orientações contidas no presente item também deverão ser observadas, no que forem aplicáveis, caso a instituição disponibilizasse, originariamente, ou tenha passado a disponibilizar, em caráter de substituição às aulas presenciais suspensas, atividades remotas ou não presenciais ou ensino a distância, em qualquer modalidade (EaD, telepresencial e semipresencial), atentando-se para a validação deste tipo de ensino pelos órgãos competentes; g) pela instituição, caso tenha passado a oferecer, em substituição às aulas presenciais suspensas, atividades remotas ou não presenciais ou ensino a distância, em qualquer modalidade, poderão ser considerados os eventuais custos de implementação dos sistemas tecnológicos, desde que a adoção deste modelo
  • 19. ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ _ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 19-41 preserve o padrão de qualidade do ensino e, respeitadas suas particularidades, mantenha as características essenciais do serviço contratado; e h) as disciplinas que, por sua natureza, não permitam o modelo remoto de ensino (tais como aulas de laboratório), deverão ter os correspondentes valores considerados para efeito de redução de custos e, caso já pagos, deverão ser integralmente restituídos ou compensados futuramente, conforme negociação entre as partes. Frisa-se, nesse aspecto, que as Recomendações concederam o prazo de 2 (dois) dias para que todos, Sindicato representativo e instituições a este não filiadas, informassem a respeito do acatamento ou não da Recomendação. A demonstração de cumprimento deveria ser apresentada até o dia 15 de maio, no caso do IC n. 06.2020.0001904-1, e até o dia 20 de maio, no caso do IC. 06.2020.00002035-9. Para fins de comprovação do atendimento do recomendado, das medidas adotadas e efetivamente cumpridas, requisita-se que, até 20 de maio de 2020, a instituição encaminhe ao Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico através do e-mail capital29pj@mpsc.mp.br, demonstração inequívoca: ) da manutenção ou criação de canais de comunicação eficientes para viabilizar o contato de pais e responsáveis legais que busquem acordos e negociações individualizadas; ) da prestação de informação aos pais e/ou responsáveis legais, de maneira clara e compreensível, seja por meio de e-mails encaminhados, material divulgado em site ou encaminhado aos responsáveis, etc, do plano de reformulação do calendário escolar e da justificativa para manutenção ou redução dos custos operacionais, demonstrada pela planilha mensal de custos contemplando os meses de setembro a dezembro de 2019, e de janeiro a abril de 2020; ) da forma adotada para concessão de desconto proporcional - se houver redução dos custos (item 2 “e”) - no pagamento das futuras mensalidades, em percentual variável conforme a realidade espelhada na planilha de custos elaborada, o que poderá ser comprovado, preferencialmente, por meio da apresentação de Termo de Acordo/Compromisso firmado com representantes dos pais ou responsáveis ou eventual entidade de representação do grupo.
  • 20. ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ _ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 20-41 Em resposta à Recomendação expedida no Inquérito Civil n. 06.2020.0001904-1 (ensino médio e fundamental filiadas), o SINEPE informou ter orientado às suas filiadas que o cancelamento dos contratos de ensino seja realizado sem ônus aos consumidores. Pontuou que as instituições privadas suspenderam os serviços extracurriculares, o fornecimento de alimentação e outros - consequentemente se abstendo da exigência do respectivo pagamento e compensando valores antecipados. Acrescentou que as filiadas foram orientadas ofertar videoaulas, organizar os conteúdos em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, a usar as redes sociais, o correio eletrônico e outros meios digitais. Quanto aos mais, informou que a concessão de desconto ou a revisão do preço da anuidade, considerando a redução de alguns custos e a inviabilidade de serviços presenciais específicos, esbarra no acréscimo de despesas relativas à conversão do ensino físico para o digital, pelo que insistiu para que o Ministério Público revisasse a recomendação. No Inquérito Civil n. 06.2020.00002035-9 (ensino médio e fundamental não filiadas) as instituições responderam individualmente. Como já dito acima, algumas afirmaram ter concedido desconto, mas sem comprovar; outras apenas ter concedido a partir de maio/junho e, outras, ainda, exemplificando, não comprovaram o que seria o ponto primordial das diretivas, qual seja, o acordo/diálogo com todos ou com representantes dos pais/alunos. Importa registrar, nesse contexto, que durante a tramitação dos ICs acima mencionados, a 29ª Promotoria de Justiça esclareceu as dúvidas reportadas por algumas instituições, orientou a forma de apresentação de respostas e de atuação perante os consumidores. Além disso, o MPSC utilizou-se de suas redes sociais e canais de comunicação com abrangência Estadual, inclusive, para informar claramente as famílias e as Escolas (conforme links informados ao final). Assim, não restou alternativa senão a propositura da presente actio, a fim de que as Requeridas sejam compelidas, dentre outros pleitos, a efetuarem imediata revisão contratual do valor das mensalidades, aplicando-se uma redução percentual linear e proporcional ao número de alunos de cada estabelecimento de ensino, a partir de 19 de março, data em que ocorreu a suspensão das aulas
  • 21. ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ _ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 21-41 presenciais por conta da pandemia do novo coronavírus, diante da diminuição dos custos operacionais e do fornecimento do serviço em condições diversas e, não raras vezes, muito inferiores àquelas originalmente contratadas. II.II – DO DIREITO A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegura, no art. 6º, caput, o direito à educação como um direito social. Tal direito se submete a várias regras específicas previstas em diplomas legais esparsos, além de ser regido, também, por normas administrativas que regulam a atividade educacional, primando-se, em qualquer caso, pela observância do princípio constitucional garantidor do padrão de qualidade do ensino (art. 206, VII, CF). Muito embora o direito à educação seja, primordialmente, dever do Estado, permite-se a sua prestação pela iniciativa privada, atendidas as condições de cumprimento das normas gerais da educação nacional e de autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, nos termos do art. 209, I e II, da Constituição Federal, e do art. 7º, I e II, da Lei Federal n. 9.394/1996 (estabelece as diretrizes e bases da educação nacional - LDB). É imperioso, lembrar, que no Brasil vigora a autonomia dos sistemas de ensino (art. 8 §1º, LDB), de forma que a Educação Infantil é autorizada e monitorada pelo Conselho Municipal de Educação (art. 11, LDB), enquanto que os ensinos médio e fundamental assim são pelo Conselho Estadual de Educação (art. 12, LDB). Durante a Pandemia, o Conselho Nacional de Educação -, que na estrutura educacional possui funções normativas e de supervisão e atividade permanente (art. 9, §1º, LDB) - emitiu o Parecer n. 5/2020, admitiu a promoção de atividades não presenciais ou remotas e, no que tange aos níveis de ensino abordados nesta ação, estabeleceu, nos itens 2.8 e 2.9, disposições para o “ensino fundamental – Anos Iniciais” e para o “ensino fundamental - Anos Finais e Ensino Médio”.5 5
  • 22. ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ _ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 22-41 No âmbito Estadual (SC), a Resolução CEE n. 009/2020 estabeleceu o regime especial de atividades escolares não presenciais, para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 20206 , definido essencialmente pela manutenção das atividades pedagógicas sem a presença de estudantes e professores nas dependências escolares, no âmbito de todas as instituições ou redes de ensino públicas e privadas, da Educação Básica, Profissional e Superior, pertencentes ao Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina, prevendo duração por 30 (trinta) dias, a partir de 19 de março de 2020, podendo ser alterado de acordo com as orientações das autoridades estaduais e sanitárias. Convém ressaltar que não restam dúvidas de que os serviços educacionais prestados pela rede privada de ensino submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. 8.078/1990), já que se está diante de uma típica relação contratual de consumo, formada pelo binômio consumidor, enquanto destinatário final (art. 2º, caput, do CDC), e fornecedor de serviços educacionais, consoante art. 3º, caput e §2º do CDC. Pela contraprestação dos serviços educacionais, os alunos consumidores ou os seus responsáveis legais devem arcar com o pagamento de anuidades ou semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, disciplinadas pela Lei n. 9.870/1990 (dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências). A suspensão das aulas presenciais alterou a base econômica original do contrato, de forma que é essencial a revisão do valor das mensalidades escolares, lastreado na noção de proporcionalidade da relação entre as partes, como forma de concretizar valores constitucionais relevantes como a justiça social e a equidade, previstos no art. 3º, inc. I, da CF/88. É latente a necessidade de promover revisão contratual que possibilite a redução do valor das mensalidades escolares, diante da diminuição dos http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=145011-pcp005-20&category_slu g=marco-2020-pdf&Itemid=30192 6 http://www.cee.sc.gov.br/index.php/legislacao-downloads/educacao-basica/outras-modalidades-de-ensino/educac ao-basica/educacao-basica-ensino-especial-resolucoes/1812-resolucao-2020-009-cee-sc-2
  • 23. ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ _ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 23-41 custos operacionais que deveriam ter sido apresentados aos alunos/pais/responsáveis (nos termos da Recomendação antes mencionada), bem como pelo fato de que o serviço está sendo prestado de modo diverso ao pactuado originalmente, refletindo no padrão de qualidade que dele se espera. Com efeito, é imperioso sublinhar que o surgimento de fator superveniente à formação contratual (como é o caso da pandemia do novo coronavírus) poderá ensejar a revisão do instrumento contratual, direito básico e inafastável do consumidor, pontuado no art. 6º, V, do CDC, como forma de se garantir a não incidência de prestações desproporcionais ou a onerosidade excessiva em desfavor do consumidor, sob pena de caracterização de prática abusiva (art. 39, IV e V, do CDC), tudo no intuito de harmonizar os interesses dos participantes, viabilizando-se, ao final, o equilíbrio nas relações entre fornecedor e consumidor, este último reconhecidamente a parte vulnerável no mercado de consumo (art. 4º, I e III, do CDC). Por sua vez, o art. 51, §1º, III, do CDC, prescreve que se presume exagerada a vantagem que “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”. É perceptível, no mais, que a responsabilidade civil dos prestadores de serviços educacionais também se faz presente por força do art. 20 do CDC, in verbis: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. [...] § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam
  • 24. ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ _ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 24-41 as normas regulamentares de prestabilidade. (sem grifo no original) Em síntese, desde o início da suspensão das aulas as Requeridas ou não prestaram o serviço, ou o prestaram de maneira inadequada e/ou diferenciada em relação ao serviço contratado originariamente e, ainda assim, os consumidores estão tendo de arcar com o pagamento integral das prestações. Não se pode perder de vista, por isso, que carece de lógica que as instituições de ensino exijam o pagamento integral de um serviço que não está sendo prestado ou que está sendo concretizado em dissonância com o contrato original, com evidente perda do padrão de qualidade. De se registrar que, mesmo nos casos em que houve a substituição das aulas presenciais por aulas que utilizam meios e tecnologias de informação e comunicação (que não estavam previstas no contrato de prestação de serviços), também ocorreu, redução nas despesas ordinárias por parte dos fornecedores/escolas (geralmente previstas como indicadores componentes para a fixação das mensalidades no início do período escolar), tais como7 : energia elétrica, água, vale-transporte, suspensão dos contratos de trabalho8 , sensores, zeladores, material de limpeza e de expediente, valores de lanches, almoço e de aulas de educação física, despesas com locações9 etc., sendo mais que razoável, portanto, que haja uma correspondente redução compensatória no valor das mensalidades. Deve ser considerado, também, que parte dos custos acabaram sendo repassados, ainda que de forma indireta, ao consumidor ou aos seus responsáveis legais, que, agora, têm os filhos 24 horas por dia em casa, tendo de arcar, por exemplo, com despesas extras de água, energia, internet e aquisição de computadores, necessários para as aulas remotas, e, em alguns casos até, a contratação de babás ou auxiliares para exercerem o papel de orientação inerente à atividade educacional enquanto os responsáveis das crianças e adolescentes precisam trabalhar. Além 7 Anexo ao Decreto Federal n. 3.274/1999. 8 Medida Provisória n. 936/2020 9 Nesse sentido, cita-se recente decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que concedeu parcialmente tutela de urgência para reduzir em 50% o valor do aluguel que uma universidade local paga para manter seu estabelecimento (Autos n. 5014036-04.2020.8.24.0038).
  • 25. ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ _ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 25-41 disso, alguns pais tiveram perda ou redução de rendimentos por se verem compelidos a diminuir ou suspender suas atividades laborais para permitir o cuidado dos filhos. Equivale dizer que as atividades, alhures desempenhadas pelas escolas, foram transferidas quase que na totalidade aos pais ou responsáveis. Há que se notar, inclusive, que o pagamento de contratos acessórios, a exemplo de atividades extracurriculares e alimentação, cobradas à parte, deverão ser suspensos, enquanto perdurar a paralisação das aulas presenciais, considerando-se que não estão sendo prestados, inexistindo razão plausível para que estejam previstos na planilha de custos, eis que incompatíveis com o ensino a distância. Acrescenta-se, outrossim, que há inúmeras reclamações de pais de alunos dando conta da existência de aulas remotas que estão sendo prestadas sem a devida qualidade que se espera do serviço, seja por inobservância das diretivas legais de regência, a exemplo da garantia de acesso universal, seja por insuficiência ou inadequação dos recursos tecnológicos, em claro prejuízo à manutenção do padrão de ensino previsto na CF e na LDB. Os relatos mencionam atividades de poucas horas, ou até mesmo poucos minutos, que estão sendo consideradas para preenchimento de dias letivos, atividades estas que devem ser orientadas e supervisionadas pelos próprios pais ou responsáveis. Veja-se, aliás, que não há, por parte da maioria das demandadas, um real controle de presença, e também, não foi apresentada qualquer alternativa para os pais de alunos que tenham acessibilidade virtual comprometida. Ademais, não há indicativo de que as instituições que passaram a prestar, temporariamente, o ensino remoto, estejam disponibilizando canais adequados de comunicação a fim de prestarem todas as informações e esclarecer todas as dúvidas de qualquer natureza, seja de cunho administrativo, financeiro ou pedagógico, ou de que estejam oferecendo equipe técnica destinada ao atendimento dos pais e/ou alunos que tiverem dificuldades técnicas de acesso à plataforma digital, sendo tais medidas de rigor, a fim de darem cumprimento ao direito básico à informação e de não comprometerem, ainda mais, o processo de ensino e aprendizado remoto, prestado
  • 26. ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ _ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 26-41 já de modo não originariamente contratado e desejado pelos consumidores. Não há sentido, pois, em se exigir o pagamento integral por serviços não prestados ou prestados em desconformidade com o contrato original, medida que privilegia a instituição de ensino e penaliza, ao mesmo tempo, o consumidor, em evidente desequilíbrio contratual, gerando, ainda, enriquecimento sem causa do fornecedor, em descompasso com o art. 884 do CC: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Por outro lado, nada justifica que os alunos e/ou seus responsáveis legais estejam suportando sozinhos o ônus do pagamento integral das mensalidades escolares, embora o serviço não esteja sendo prestado ou, quando prestado, o está sendo de forma diversa daquela contratada, já que as entidades de ensino passaram a aplicar, muitas vezes sem estrutura adequada e, para todos os efeitos, de forma dissociada ao contrato, aulas na formatação remota. A propósito, como é notório, a situação atual tem gerado significativos impactos em diversas áreas, abrangendo os campos social e econômico, sendo consabido que parte da população vivencia redução de seus vencimentos e, até mesmo, a perda de empregos, com nítidos reflexos no orçamento familiar e, por conseguinte, no cumprimento de outras obrigações, tais como os serviços educacionais da rede privada. Nesse ponto, veja-se que o Governo Federal editou a Medida Provisória n. 936/2020, que assegura a possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho durante o estado de calamidade pública, pelo prazo máximo de sessenta dias, restando ainda mais claro que a perda do poder aquisitivo repercute diretamente nas obrigações pecuniárias assumidas, sem que o consumidor, o elo mais frágil da cadeia de consumo, tenha qualquer ingerência quanto a essa circunstância. Afinal, pode-se questionar: quantos pais de alunos ficaram desempregados? Quantos tiveram salários reduzidos? Quantos também perderam seus clientes e tiveram substancial perda salarial? Quantos tiveram que contratar alguém para auxiliar seus filhos nas aulas e tarefas virtuais, em razão de não disporem de tempo? Quantos tiveram que adquirir computadores para acompanhar
  • 27. ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ _ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 27-41 as atividades no âmbito domiciliar? Enfim, esses são apenas alguns dos muitos relatos ouvidos de pais angustiados. Além da perda do poder aquisitivo, o consumidor está sendo duplamente onerado, na medida em que, para se adaptar aos efeitos da Pandemia, as famílias também foram forçadas a fazer investimentos e alocar custos, como já dito, tendo de arcar, por exemplo, com despesas extras de água, energia, internet e aquisição de computadores, necessários para as aulas remotas. Em outras palavras, o serviço não está sendo prestado, ou está sendo prestado com deficiências das mais diversas, ou aquém do que foi contratado, ou em desacordo com o instrumento contratual original, estando, atualmente, a parte contratante (alunos e/ou pais de alunos e demais responsáveis), arcando com todo o ônus causado pelas medidas de restrição impostas em razão da pandemia, sem qualquer contrapartida à altura, por parte dos fornecedores, que permanecem imbuídos do firme propósito de continuar a cobrar os valores integrais da mensalidade, apesar de não mais fornecerem o serviço nas mesmas condições originariamente contratadas. Assim, enquanto a imensa maioria dos profissionais liberais, autônomos e outros prestadores de serviços sofreram consideráveis perdas, as instituições de ensino permanecem alheias a essa situação, ficando inertes e insensíveis ao evidente desequilíbrio financeiro causado aos consumidores que, embora atingidos, tanto quanto os estabelecimentos educacionais, são submetidos ao pagamento integral de um serviço que, quando prestado, não corresponde às características originais da contratação. Assim, seguro se concluir que o direito à revisão nos contratos escolares, objetivando seu reequilíbrio, pode ser exercido ainda que o fato seja previsível. Essa a lição de Nelson Nery Junior, ao confirmar que “não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis”.10 Logo, por qualquer ângulo que se analise o tema, é curial que os contratos firmados pelos consumidores com as instituições de ensino privado desta 10 NERY JR., Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4ª ed. São Paulo: RT, 1999, p. 1803.
  • 28. ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ _ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 28-41 Comarca sejam relativizados, ainda que momentaneamente, na cláusula que diz respeito aos valores pagos pelo serviço. Uma vez mais, traz-se à baila o ensinamento de Nelson Nery Junior: O direito básico do consumidor, reconhecido no art. 6º, no VI, do Código, não é o de desonerar-se da prestação por meio da resolução do contrato, mas o de modificar a cláusula que estabeleça prestação desproporcional, mantendo-se íntegro o contrato que se encontra em execução, ou de obter a revisão do contrato se sobrevierem fatos que tornem as prestações excessivamente onerosas para o consumidor; (GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto: direito material e processo coletivo: volume único. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, vol. I. p. 550). (sem grifo no original) E não se argumente aqui, que o MPSC e a Defensoria Pública do Estado, com a propositura da presente demanda estariam contribuindo para o fechamento de escolas e causando externalidades, tais como a migração para o ensino público. Nesse momento, é importante relembrar que desde o dia 16 de abril, incansavelmente busca-se uma solução consensual. E não se olvide que as Recomendações expedidas não indicavam percentuais de desconto, ao contrário, em homenagem ao princípio da transparência nas relações de consumo (art. 4º, caput, do CDC) e do direito básico à informação (art. 6º, III, do CDC), fomentou-se que Escolas e Pais se reunissem e, juntos, em um ambiente colaborativo, dialogado e pacífico como deve ser o escolar, verificassem em que patamar ocorreu a diminuição dos custos e, por consequência, aplicassem o desconto pertinente. Não se olvide, também, que os termos das Recomendações não representaram novidade, ao contrário, guardaram pertinência com as rotinas e as ações que são inerentes ao ambiente escolar, já que é obrigação do fornecedor disponibilizar o instrumento contratual, contendo todos os dados relativos à prestação do serviço, inserindo-se, nesse rol, os valores devidos pelo serviço. Tais valores são alinhados em conformidade com os componentes de custos indicados na respetiva planilha escolar, regulamentada no Anexo ao Decreto Federal n.
  • 29. ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ _ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 29-41 3.274/1999. A recusa dos prestadores de serviços educacionais em apresentar a planilha de custos, alterada a partir do momento em que as aulas presenciais deixaram de ser fornecidas, ao tempo em que infringiu os comandos legais acima citados, afronta os deveres de boa-fé, de lealdade e de harmonização das relações contratuais, na medida em que impediu, sem justa causa, e perante o caráter excepcional da situação de pandemia vivenciada, o acesso a informações que refletem diretamente nos valores cobrados dos consumidores, deixando-os às cegas quanto à real dimensão do percentual de redução a ser aplicado às mensalidades. E mais que isso, não deixou outra alternativa na defesa do consumidor, a não ser a judicialização da questão. No atual cenário, a solução indicada pelo Poder Judiciário se afigura como a mais benéfica para ambos os lados da relação jurídica. Para as escolas, a decisão que reduz as mensalidades poderá evitar a evasão e a inadimplência dos contratantes. Para as famílias e alunos, reequilibrará a relação consumerista de modo a exigir o pagamento proporcional ao serviço oferecido e, ao mesmo tempo, permitir que a redução da despesa escolar compense os gastos surgidos com a maior permanência dos alunos em casa. À vista do quadro acima apontado, muito embora seja pertinente e adequado se privilegiar a manutenção do negócio jurídico, afastando-se, ao menos em um primeiro momento, a medida extrema de extinção contratual, em atenção à função social do contrato (art. 421 do Código Civil), é certo que, na hipótese de impossibilidade de pagamento, deve ser assegurada ao consumidor a opção pelo cancelamento do contrato, sem quaisquer ônus, preferencialmente após esgotados todos os esforços das partes na busca de soluções que permitam ao aluno ou aos seus responsáveis legais dar continuidade aos pagamentos. Isto porque, nas avenças de prestação continuada, como o são os contratos de prestação de serviços educacionais privados, “se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato”. Este o teor literal do art. 478 do CC. De outro giro, e a rigor, para aqueles consumidores que possuam
  • 30. ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ _ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 30-41 condições materiais de manter o pagamento e o vínculo contratual, sequer seria necessário invocar, aqui, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior em razão da pandemia do novo coronavírus para justificar a revisão contratual (art. 479 do CC), bem como a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, nos moldes do já citado art. 6º, V, do CDC, bastando o surgimento de fatos supervenientes que tornem o cumprimento do contrato excessivamente oneroso. Ora, se o serviço não está sendo prestado a contento, ou se não atende às expectativas do consumidor, por modificação das condições originais, durante o cumprimento contratual, nada mais justo do que se aplique a devida redução pela alteração das “regras do jogo” no decorrer da avença. Assim, poder-se-ia concluir que nos contratos bilaterais de execução continuada ou diferida, celebrados antes de 20 de março de 2020, se a parte supostamente prejudicada demonstrar que, por conta da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) que é a pandemia da COVID-19 (ou por conta das medidas para seu combate, como isolamento, quarentena, restrições excepcionais e temporárias de entrada no País e de locomoção interestadual e intermunicipal, requisição administrativa de bens e serviços, proibição excepcional e temporária de exercício de atividade econômica, etc.), a execução das obrigações contratadas acarretará encargos ou lhe causará um prejuízo, cuja importância ultrapassará em muito as previsões que poderiam ter sido razoavelmente feitas à época da celebração do contrato, o contratante terá direito à resolução ou à revisão/suspensão judicial (parcial ou total) do negócio jurídico, com fundamento na aplicação da teoria da quebra da base objetiva.11 Importante contextualizar, por fim, que esse não é um problema apenas dessa Capital. Aliás, diga-se que o MPSC e a Defensoria Pública, apostando e investindo até o último momento em uma solução extrajudicial, assumiram o risco de postergar a propositura dessa ACP para o mês de maio, enquanto em vários Estados da Federação a questão objeto da presente demanda já foi analisada pelo 11 https://www.pontonacurva.com.br/opiniao/distincoes-entre-as-teorias-da-imprevisao-da-onerosidade-excessiva-e- da-quebra-da-base-objetiva-do-negocio-juridico-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/11437.
  • 31. ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ _ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 31-41 Judiciário. Em Alagoas, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0803264-63.2020.8.02.0000, o Tribunal de Justiça do Estado concedeu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo Ministério Público para determinar às instituições de ensino o imediato desconto de 30% sobre o valor total de cada mensalidade escolar.12 No mesmo sentido, entendeu a 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (autos nº 0226170-82.2020.8.06.0001) em que foi deferida a tutela de urgência pleiteada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará para determinar que instituições de ensino promovam o imediato desconto de 30% do valor total de cada mensalidade escolar que vencer durante o período de vigência do Decreto Estadual n. 33.519/2020, ou qualquer outro ato estatal que determine a suspensão da prestação dos serviços de forma presencial, nos seguintes termos.13 Também foi nessa linha a decisão liminar de 1º grau proferida nos autos nº 0022383-37.2020.8.17.2001 pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Recife/ PE, no dia 14 de maio de 2020, que concedeu o desconto de 20% na redução das mensalidades escolares.14 O Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina já teve a oportunidade de se manifestar a respeito, revelando-se significante acentuar a decisão oriunda do Juizado Especial Cível da Comarca de Florianópolis (Capital) – Continente que, em ação individual de consumidor (Autos n. 5001967-02.2020.8.24.0082/SC), concedeu tutela de urgência determinando a estabelecimento de educação infantil que proceda ao desconto de 30% (trinta por cento) nas mensalidades a partir do mês de maio deste ano, e enquanto perdurar a suspensão das aulas presenciais ocasionadas pela Pandemia do novo coronavírus. 12 https://www2.tjal.jus.br/cposg5/search.do;jsessionid=9A097039A53353F32166DF3D3398D479.cposgbeta2?con versationId=&paginaConsulta=0&cbPesquisa=NUMPROC&numeroDigitoAnoUnificado=0803264-63.2020&foroNu meroUnificado=0000&dePesquisaNuUnificado=0803264-63.2020.8.02.0000&dePesquisaNuUnificado=UNIFICAD O&dePesquisa=&tipoNuProcesso=UNIFICADO#?cdDocumento=5 13 https://esaj.tjce.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=01001DC2V0000&processo.foro=1&processo.numero=0 226170-82.2020.8.06.0001&uuidCaptcha=sajcaptcha_42411ef302e34425aa6a9b0858ec43ac 14 https://srv01.tjpe.jus.br/consultaprocessualunificada/processo/
  • 32. ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ _ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 32-41 A pretensão de redução das mensalidades escolares durante a suspensão das aulas também é debatida no Poder Legislativo. O Projeto de Lei n. 1.163/2020 que tramita no Senado Federal propõe a redução de, no mínimo, 30% (trinta por cento) no valor das mensalidades das instituições de ensino fundamental, médio e superior da rede privada cujo funcionamento esteja suspenso em razão da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.15 A consulta pública realizada pelo Senado aponta que mais de 70% (setenta por cento) das pessoas apoiam a proposta.16 Além disso, muitos outros projetos de lei tramitam no Congresso Nacional, o que demonstra a legítima preocupação da sociedade com o tema, a saber: a) PL 1.119/2020 obriga as escolas privadas de ensino fundamental e médio a reduzirem as suas mensalidades em, no mínimo, 30% durante a suspensão das aulas; b) PL 1.108/2020, de autoria dos Deputados Felipe Carrera (PSB/PE), Cassio Andrade (PSB/PA), Denis Bezerra (PSB/CE), o qual permite a renegociação de mensalidades diretamente com as instituições particulares de ensino básico e superior e fixa uma faixa de redução das mensalidades entre 20% e 30%. O texto proíbe ainda a redução de salários de professores e funcionários. c) PL 1.183/2020 obriga colégios e faculdades particulares, além dos cursos técnicos, a concederem desconto de, no mínimo, 50% do valor pago pela modalidade presencial enquanto adotarem a modalidade a distância; e) PL 1.724/2020, de autoria da Deputada Celina Leão (PP/DF), o qual dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino, em até 20% (vinte por cento), pelo período em que perdurar o estado de emergência e calamidade pública declarada em decorrência da pandemia COVID-19 no Brasil; f) PL 1.496/2020, de autoria do Deputado Delegado Waldir (PSL/GO), o qual dispõe sobre a obrigatoriedade de redução das mensalidades das 15 https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8080239&ts=1590008686433&disposition=inline 16 https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=141293
  • 33. ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ _ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 33-41 instituições privadas de ensino fundamental, ensino médio e ensino superior, em pelo menos 30% (trinta por cento), durante o estado de calamidade pública relacionado ao Covid-19; g) PL 1.356/2020, de autoria do Deputado Delegado Marcelo Freitas (PSL/MG), o qual determina a redução de valores de mensalidades cobradas por instituições privadas de ensino, autorizadas pelo MEC, em 50% (cinquenta por cento), durante a suspensão das atividades escolares presenciais determinadas pelas autoridades públicas, em face da pandemia da COVID-19 (Coronavirus); h) PL 1.923/2020, de autoria da Deputada Rejane Dias (PT/PI), o qual dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino, em 30% (trinta por cento), durante o Plano de Contingência do coronavírus – COVID-19; i) PL 1.516/2020, de autoria da Deputada Patrícia Ferraz (PODEMOS/AP), o qual dispõe sobre a necessidade de redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino, de 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento), durante o plano de contingência do novo coronavírus, emergência em saúde pública, decreto de calamidade pública em âmbito nacional; j) PL 1.486/2020, de autoria do Deputado Ricardo Izar (PP/SP), o qual dispõe sobre a redução de 30% (trinta por cento) no valor das mensalidades das instituições de ensino fundamental, médio e superior da rede privada que estejam com funcionamento suspenso por força das medidas de isolamento e quarentena previstas na Lei nº 13.979/2020; k) PL 1.287/2020, de autoria do Deputado Emanuel Pinheiro (PTB/MT), o qual dispõe no sentido de que as instituições de ensino infantil, fundamental, médio e superior da rede privada que optaram pelo Ensino a Distância (EAD), serão obrigadas a reduzirem as suas mensalidades em, no mínimo, 20% (vinte por cento), mediante formulário de requisição do estudante ou seu representante legal, durante o período que durar o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus causador da COVID-19 e dá outras providências; l) PL 2.382/2020, do deputado Wladimir Garotinho (PSD/RJ), o qual dispõe de redução das mensalidades escolares das instituições de ensino da rede privada, em 30% (trinta por cento), como medida excepcional, após a decretação do Estado de Calamidade pública Nacional, em virtude da SARS-COVI2 (COVID-19), e dá outras providências; m) PL 2.259/2020, de autoria do Deputado José Ricardo (PT/AM), o qual
  • 34. ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ _ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 34-41 dispõe sobre a redução do valor das mensalidades das instituições privadas de ensino médio, fundamental e infantil, em no mínimo 30% (trinta por cento), enquanto perdurar a Pandemia do Covid-19; n) PL 1.501/2020, de autoria do deputado Gilberto Abramo (REPUBLIC/MG), o qual dispõe sobre a redução da mensalidade da rede privada em todo território nacional, em no mínimo 20% (vinte por cento). No âmbito do Estado de Santa Catarina, tramita o Projeto de Lei n. 0114.0/2020 que propõe a redução em, no mínimo, 35% do valor das mensalidades das instituições de ensino fundamental, médio e superior da rede privada durante a suspensão das atividades presenciais em decorrência da pandemia do novo coronavírus.17 Outros Estados também buscam soluções semelhantes, como o Ceará em que foi sancionada lei estadual que concedeu descontos de até 30% sobre as mensalidades escolares de alunos da rede privada de ensino, prevendo uma redução de forma escalonada de forma a beneficiar de forma mais favorável os alunos da educação infantil (30% de desconto).18 Recentemente, o Estado do Maranhão também regulamentou a questão através da Lei Estadual nº 11.259 em que foi estabelecida a redução das mensalidades pelas instituições de ensino fundamental, médio, técnico e superior da rede privada, bem como pós-graduações durante o período de vigência da Declaração de Emergência, de forma escalonada nas seguintes proporções: I - 10% (dez por cento) de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com até 200 (duzentos) alunos matriculados; II - 20% (vinte por cento) de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 200 (duzentos) e até 400 (quatrocentos) alunos matriculados e para as escolas técnicas, independente do quantitativo de alunos matriculados; III - 30% (trinta por cento) de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 400 (quatrocentos) alunos matriculados e para as pós-graduações, independente do quantitativo de alunos 17 http://www.alesc.sc.gov.br/legislativo/tramitacao-de-materia/PL./0114.0/2020 18 https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=395164
  • 35. ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ _ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 35-41 matriculados. 19 Além disso, afloraram diversas recomendações de instituições de defesa do consumidor. A comunidade Escolar desde o mês de março pugna, em todo o Brasil, pelo reequilíbrio no valor das mensalidades escolares. Tanto é assim que o SENACON, em data de 25 de março do corrente ano, publicou a Nota Técnica n. 14/2020 ante o turbilhão de reclamações de pais de alunos suplicando por medidas voltadas ao equilíbrio do contrato educacional.20 À vista de todas as considerações ora realizadas, afirma-se que é política de justiça social que os efeitos e as repercussões econômicas e financeiras da pandemia sejam repartidas e suportadas entre todos os sujeitos da relação, de sorte a garantir a higidez e o equilíbrio contratual, sem privilegiar qualquer das partes. II.III - DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de dano irreparável, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente, mesmo antes da citação das Requeridas. É o que dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, sendo requisitos para a sua concessão: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na mesma direção, com objetivo de assegurar o direito básico do consumidor à facilitação de sua defesa, o Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, consignou, no art. 84, § 3º, os pressupostos para concessão de liminar em sede de tutela coletiva, exigindo apenas o relevante fundamento da demanda e o receio de ineficácia do provimento final (fumus boni iuris e periculum in mora), veja-se: Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer 19 http://www.saude.ma.gov.br/wp-content/uploads/2020/05/LEI-11259_14-DE-MAIO-DE-2020.pdf 20 https://www.novo.justica.gov.br/news/coronavirus-senacon-divulga-nota-tecnica-com-orientacoes-sobre-relacao-e ntre-consumidores-e-instituicoes-educacionais/sei_08012-000728_2020_66.Pdf
  • 36. ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ _ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 36-41 ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. [...] § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. A probabilidade do direito/relevância da demanda (fumus boni iuris) repousa na necessidade de se garantir a harmonia e o equilíbrio nas relações de consumo, por meio da revisão contratual que redunde na redução dos valores das mensalidades enquanto perdurar a situação de pandemia e a consequente não prestação do serviço ou sua prestação de forma diversa e/ou inferior à originalmente pactuada, com suporte no art. 6º, V, do CDC. Quanto ao perigo de dano/ineficácia do provimento final, o mesmo igualmente se faz presente, já que o não imediato reequilíbrio contratual, em específico no que concerne à redução dos valores das mensalidades escolares, a par de tornar excessivamente onerosa as obrigações dos consumidores, acarretará uma intensificação na resolução dos contratos e/ou a uma galopante inadimplência. Ademais, o periculum in mora reside na necessidade imediata de intervenção judicial, determinando a revisão dos contratos de prestação de serviços educacionais enquanto perdurar a pandemia de Covid-19, sob pena de os contratantes terem que arcar com os valores integrais das mensalidades, pagando por um serviço que não está sendo prestado na forma contratada, sendo que estes se apresentam abusivos e desproporcionais frente à alteração das circunstâncias existentes à época da celebração do contrato. A não prestação jurisdicional, de forma imediata, assim, implicará a obrigatoriedade de pagamento dos valores integrais das parcelas, a vencerem no início de cada mês. Também não se olvide da possibilidade de ingresso de centenas ou milhares de demandas individuais, fato que, além de sobrecarregar mais ainda o
  • 37. ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ _ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 37-41 Judiciário, também poderá gerar insegurança jurídica em razão da diversidade de sentenças díspares. Resta também evidente o perigo da demora, uma vez que novos boletos de pagamento poderão ser “rodados” para os meses subsequentes, o que geraria ainda mais transtornos a todas as partes. De se ponderar, outrossim, que não há previsão para o retorno em sua plenitude das aulas presenciais, sendo medida imperiosa, neste momento, de acordo com as autoridades sanitárias, o isolamento social. Por tal fato, a situação sub examine tende a recrudescer, caso não haja a concessão da medida, que decerto abrirá caminho para a devida conformação contratual, em prejuízo a uma gama imensa de consumidores. Nestes termos, diante do retro exposto, o Ministério Púbico e a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina – frisando que a suspensão das aulas presenciais presencias gerou desequilíbrio contratual e, além disso, que as escolas com portes diferentes têm condições também diferentes para enfrentar a crise decorrente da pandemia - requerem a concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, para que Vossa Excelência determine: a) a revisão, por onerosidade excessiva, de todos os contratos de prestação de serviços educacionais referentes ao ensino médio e fundamental o abatimento proporcional no percentual abaixo indicado, no mínimo, do valor das mensalidades escolares, não cumulativo com outros descontos já concedidos a outros títulos (pagamento pontual de mensalidade, convênios, desconto por quantitativo de filhos etc.), devendo ser considerado a partir de 19 de março de 2020 (vigência do Decreto Estadual n. 509/2020), e até que haja liberação, pelas autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno às aulas presenciais, ou possibilitar a rescisão contratual, à escolha do consumidor, sem qualquer ônus; I - 10% (dez por cento), no mínimo, para as instituições de ensino com até 200 (duzentos) alunos matriculados no ensino infantil; II – 20% (vinte por cento), no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 200 (duzentos) e até 300 (trezentos) alunos matriculados no ensino infantil;
  • 38. ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ _ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 38-41 III – 30% (trinta por cento) de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 300 (trezentos) alunos matriculados, no ensino infantil; b) que as escolas demandadas se abstenham de efetuar cobranças de atividades acessórias ao contrato principal que não sejam compatíveis com as atividades a distância, devendo ser considerado a partir de 19 de março de 2020 (vigência do Decreto Estadual n. 509/2020), e até que haja a liberação, pelas autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno às aulas presenciais; c) que as escolas demandadas se abstenham de condicionar a qualquer tipo de encargo, cláusula penal ou multa, os pedidos de rescisão ou suspensão dos contratos escolares; d) que as instituições de ensino demandadas disponibilizem equipe técnica destinada ao atendimento dos pais e/ou alunos que tiverem dificuldades técnicas de acesso à plataforma digital adotada para o ensino a distância; e) que as instituições de ensino demandadas disponibilizem canais de comunicação, inclusive online e por correio eletrônico, a fim de prestarem todas as informações e esclarecer todas as dúvidas de qualquer natureza, seja de cunho administrativo, financeiro ou pedagógico; f) a fixação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por contrato, em caso de descumprimento das medidas requeridas nos itens anteriores. III – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Por todo o exposto, requerem os Autores: 1) a concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARTE, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, nos termos acima delimitados; 2) a intimação e citação, nos termos dos arts. 246, inciso V, 247, inciso V, e 270 do CPC, considerando a urgência do caso, por meio eletrônico indicado na qualificação, meio pelo qual, inclusive, já se demonstrou eficiente, efetuando-se o ato por outra forma caso não obtenha sucesso;
  • 39. ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ _ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 39-41 3) no mérito, a confirmação da tutela de urgência requerida e a integral PROCEDÊNCIA dos pedidos desta ação para tornar definitivas as medidas acima pleiteadas, devendo eventuais valores apurados a título de astreintes serem revertidos ao Fundo para Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina, de acordo com o artigo 13 da Lei n. 7.347/85 (Banco do Brasil, c/c 63.000-4, Agência 3582-3, CNPJ nº 76.276.849/0001-54); 4) a expedição de ofício ao Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Santa Catarina (SINEPE/SC) notificando-o da decisão liminar proferida e concedida na forma da alínea “a”, para que deem ampla divulgação da medida entre seus filiados; 5) a inversão do ônus da prova em favor da coletividade de consumidores, substituída processualmente pelos Autores, conforme disposto no art. 6°, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC; 6) a publicação de edital no órgão oficial, nos termos do art. 94 do CDC, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação, pelos meios de comunicação social, por parte dos órgãos de defesa do consumidor; 7) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/85 e no art. 87 da Lei n. 8.078/1990. 8) a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, a serem revertidos em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, regulado pela Lei Municipal de Florianópolis n. 7855, de 22 de abril de 2009; 9) que a decisão não atinja eventuais acordos firmados entre os responsáveis pelos alunos e as instituições de ensino, bem como descontos mais benéficos ao consumidor já concedidos pelas instituições de ensino em razão da suspensão das aulas presenciais. IV – DAS PROVAS
  • 40. ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ _ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 40-41 Protestam os Autores por provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, em especial a prova documental e testemunhal. V – DO VALOR DA CAUSA Atribui-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), somente para efeito de alçada, visto que, pela natureza da demanda, a apuração do quantum se apresenta como indeterminável. Florianópolis, 25 de maio de 2020. [assinado digitalmente] ANALÚ LIBRELATO LONGO Promotora de Justiça 29ª PJ da Capital [assinado digitalmente] EDUARDO PALADINO Promotor de Justiça Centro de Apoio Operacional do Consumidor [assinado digitalmente] ANA PAULA BERLATTO FAO FISCHER Defensora Pública
  • 41. ___________________________________________________ 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________ _ Rua Pedro Ivo, 231 1º andar, sala 103 - Centro - CEP: 88010-070 - Florianópolis/SC - Telefone: (48) 3330-2129 Capital29PJ@mpsc.mp.br 41-41 LINKS https://www.mpsc.mp.br/noticias/aviso-de-pauta-mpsc-e-procon-sc-promovem-reuniao-sobre -o-pagamento-de-mensalidades-na-rede-privada-de-ensino https://www.mpsc.mp.br/noticias/mpsc-e-procon-recomendam-a-escolas-privadas-transparen cia-sobre-a-recomposicao-do-calendario-escolar-e-manutencao-dos-custos-operacionais https://www.mpsc.mp.br/noticias/recomendacao-do-mpsc-a-faculdades-privadas-e-negociar- mensalidades-e-reposicao-de-aulas https://www.mpsc.mp.br/noticias/confira-um-resumo-das-recomendacoes-apresentadas-as-e ntidades-representativas-dos-estabelecimentos-de-educacao-privados https://www.mpsc.mp.br/noticias/29%C2%AA-pj-da-capital-envia-recomendacoes-para-trans parencia-e-adequacao-das-mensalidades-a-escolas-particulares-nao-sindicalizadas https://clmais.com.br/mpsc-e-procon-recomendam-a-escolas-privadas-transparencia-sobre-a -recomposicao-do-calendario-escolar-e-manutencao-dos-custos-operacionais/ https://hcnoticias.com.br/geral/37068/mensalidades-escolares-devem-ser-negociadas-individ ualmente-diz-mp https://www.diariodoiguacu.com.br/noticias/detalhes/escolas-privadas-terao-devem-apresent ar-justificativas-dos-custos-operacionais-em-sc--54707 http://www.engeplus.com.br/noticia/geral/2020/mpsc-e-procon-pedem-transparencia-de-escol as-privadas-em-medidas-tomadas-apos-isolamento https://diarinho.com.br/noticias/geral/escolas-particulares-terao-que-negociar-com-as-familias -sobre-as-mensalidades/ https://www.cacador.net/noticias/geral/2020/04/15/sc-reuniao-busca-consenso-sobre-o-paga mento-de-mensalidades-na-rede-privada-de-ensino-48036 http://www.informefloripa.com/2020/05/12/29a-pj-da-capital-envia-recomendacoes-sobre-as- mensalidades-a-escolas-particulares-nao-sindicalizadas/ https://www.4oito.com.br/noticia/mp-orienta-para-adequar-mensalidades-escolares-28994 https://www.diariodoiguacu.com.br/noticias/detalhes/promotoria-de-justica-recomenda-reduca o-das-mensalidades-a-escolas-nao-sindicalizadas-em-florianopolis-55143 https://notisul.com.br/geral/mpsc-recomenda-a-escolas-particulares-a-adequacao-das-mensa lidades-devido-a-pandemia/