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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina nº 80, 5º andar - sala 514, Centro - CEP 01501-000, Fone: 3242-2333r2006, São
Paulo-SP - E-mail: sp2faz@tjsp.jus.br
Ação Popular nº 1063273-73.2020.8.26.0053
Ana do Amaral Mesquita, Ana Lucia Duarte Lanna, Andre Domingos da Silva, Carlos
Alberto Ferreira Martins, Christina de Castro Mello, Dalmo de Abreu Dallari, Eduardo de
Castro Mello, Fábio Konder Comparato, Fernando Augusto Dias Scavasin, Fernando de
Mello Franco, Igor Sant´anna Tamasauskas, Joana Mello de Carvalho e Silva, José Tavares
Correia de Lira, Kenarik Boujikian, Luísa Weichert, Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo,
Marcos de Azevedo Acayaba, Maria Julia de Castro Herklotz, Marta de Souza Sobral,
Monica Junqueira de Camargo, Nilce Cristina Aravecchia Botas, Nivaldo Vieira de
Andrade Junior, Renato Janine Ribeiro, Ricardo Prado, Silvana Barbosa Rubino e Vera
Helena Bonetti Mossa
Alido Rodrigues Ferreira, Bruno Covas, Carlos Augusto Mattei Faggin, Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, Hugo Possolo, João Agripino da Costa Doria Neto, PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO PAULO e Raquel Schenkman
Vistos.
Cuida-se de ação popular em que os autores
pleiteiam a concessão de tutela judicial de urgência, de natureza
cautelar, liminarmente e inaudita altera pars para suspender a
publicação do edital de concessão do Conjunto Esportivo Constâncio
Vaz Guimarães até o provimento final do pedido de tombamento que
tramita no Conpresp e até o final julgamento desta ação.
Subsidiariamente, na hipótese de a liminar ser apreciada após a
publicação do edital de concessão, pediram a paralisação do processo de
concorrência internacional, qualquer que seja a fase, inclusive a
execução contratual.
Para tanto, informaram que no dia 30/11/2020, o
órgão estadual de preservação do patrimônio CONDEPHAAT -
rejeitou a abertura do processo de tombamento do Conjunto Esportivo
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Constâncio Vaz Guimarães (“Complexo Esportivo do Ibirapuera”),
localizado na região do Parque do Ibirapuera, que possui 92 mil m² e
inclui o Ginásio do Ibirapuera (Ginásio Poliesportivo Mauro Pinheiro),
o Estádio de Atletismo e o Parque Aquático.
O pedido de tombamento contou com “abaixo-
assinado” de mais de 76.000 pessoas e parecer favorável da Unidade de
Preservação do Patrimônio Histórico, área técnica do Condephaat,
todavia, prevaleceu o voto contrário do relator do processo, Pedro
Taddei.
No dia 26/11/2020 foi protocolado pedido de
tombamento do Conjunto Esportivo no CONPRESP, órgão pertencente
à Secretaria Municipal de Cultura, que tramita sob o nº
6025.2020/0025226-5 e que está no Núcleo de Identificação e
Tombamento para análise.
Sustentaram que o Conjunto Esportivo tem enorme
valor cultural para a cidade de São Paulo, tendo sido elaborado e
construído para as celebrações do IV Centenário da Cidade, mesma
oportunidade em que instalado o Parque do Ibirapuera, já tombado.
Além disso, o Conjunto Esportivo integrou um
amplo processo de construção de equipamentos esportivos em toda a
cidade, estruturado pela Escola de Educação Física de São Paulo e pelo
Departamento de Educação Física e Esportes do Estado, constituindo
parte do esforço público do governo estadual em impulsionar a prática
esportiva.
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fls. 389
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A negativa do tombamento causará danos imediatos
e irreversíveis, mormente porque em setembro p.p., o Governo do
Estado apresentou projeto de concessão do Complexo, em que se prevê
a demolição de aparelhos esportivos para a construção de
estabelecimentos comerciais, de gastronomia e hotelaria, bem como
arena multiuso, porém, esse projeto promoverá a descaracterização do
Complexo Esportivo enquanto centro de lazer e treino de atletas.
Trouxeram informações sobre o histórico da
construção do Complexo Esportivo e sobre o valor histórico, artístico,
arquitetônico, cultural e esportivo dele, bem assim sobre a repentina
alteração da composição do CONDEPHAAT.
Argumentaram o desrespeito ao procedimento
previsto no Decreto 56.901/2016, considerando que o Complexo
Esportivo é abrangido por área de Zona de Ocupação Especial ZOE, o
que demanda que seus parâmetros urbanísticos e intervenções sejam
estabelecidos por um Projeto de Intervenção Urbana PIU, bem como
que a tramitação paralela do processo de concessão e do PIU afronta os
princípios da administração pública, eis que apenas com o conteúdo
final do PIU é possível conferir segurança jurídica ao Poder Público e
ao particular que pretender participar da concessão, considerando que o
PIU gerará encargos que devem ser monetizados a fim de que seja
efetuada a equação inicial do contrato, elemento essencial do edital de
concessão. Sem que sejam delimitadas as imposições do poder público
e a modelagem econômica da intervenção o particular estará em
situação de grande insegurança, o que poderá acarretar, e acarreta
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comumente, diversos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do
contrato e, por vezes, ensejam grandes litígios, causando desordem nos
contratos da administração pública e gerando evidentes prejuízos ao
Estado.
Ressaltaram que não há ainda apresentação do PIU
e que é imperiosa a finalização do processo de tombamento no
Conpresp, haja vista que possível tombamento acarretará mudanças
substanciais de delimitação do projeto. Caso contrário haverá violação
ao princípio da moralidade, por descumprimento da tramitação legal do
processo administrativo.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 44/376.
Determinada a emenda à inicial, os autores
cumpriram a determinação judicial a fls. 379.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, o
órgão solicitou nova emenda para a individualização das pessoas físicas
indicadas no polo passivo e a intimação dos entes públicos para prévia
manifestação, pugnando por nova vista.
Os autores emendaram novamente a inicial a fls.
387.
É a síntese.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Por primeiro, recebo as emendas para a inclusão da
FESP e do Município de São Paulo no polo passivo, bem como para a
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fls. 391
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retificação e identificação das pessoas físicas que integram o polo
passivo. Anote-se.
No mais, diante da iminência do recesso forense,
hei por bem analisar a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de
posterior reanálise do pedido após a manifestação dos requeridos.
Os documentos carreados com a inicial são
suficientes para comprovar, neste momento de cognição sumária, a
probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, sem contar a
inexistência de dano reverso e/ou de irreversibilidade da medida.
Deveras.
O Conjunto Esportivo Constâncio Vaz Guimarães é
sabidamente referência de esportistas na cidade de São Paulo, no Estado
de São Paulo e no Brasil, afinal, quantas não foram as exibições de
excelência que os atletas brasileiros - e até estrangeiros -
proporcionaram à população nas quadras e tatames instalados no
Ginásio Mauro Pinheiro, nas piscinas do complexo aquático Caio
Pompeu de Toledo e nas pistas do Estádio Ícaro de Castro Mello.
Quantos pequenos não se iniciaram em práticas
esportivas desenvolvidas no Complexo e, tempos depois, transformaram-
se em ídolos/heróis esportivos de tantas outras gerações seguintes,
incentivando crianças, adolescentes, adultos e até idosos a seguirem
carreiras esportivas e/ou praticarem esportes pelo simples bem estar.
De fato, como mencionaram os autores, no “Vaz
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fls. 392
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Guimarães” (apelido que muitos atletas utilizam ao se referir ao
Complexo) vimos crescer nomes de impacto no cenário esportivo
brasileiro, quiçá mundial, como Maurren Maggi, Tiago Camilo, Felipe
Kitadai, Rafael Silva, Daiane Silva, Arthur Zanetti, Ricardo Prado,
Cesar Ciello, além de toda a “geração de prata e de ouro” e outros
atletas do nosso estrelado vôlei, os grandes jogadores e jogadoras de
basquete, os nadadores e nadadoras, os velocistas e demais atletas que
brilhantemente nos brindaram com apresentações inesquecíveis.
Quantas não foram, ainda, as apresentações
artísticas e culturais que tomaram lugar no Ginásio Mauro Pinheiro.
Não bastasse isso, o Complexo Vaz Guimarães é
marco de uma época, de um estilo arquitetônico, conforme se verifica a
fls. 117/121, 215/225 e 226/323, que uma vez demolido para sempre
estará perdido, guardado em simples fotos e memórias de quem por lá
teve o prazer de passar.
E não é só.
Desenvolve-se no Complexo um projeto social, eis
que atletas de menor poder aquisitivo de todo o país residem e treinam
nas suas dependências.
É certo que, como todo aparelhamento esportivo
público do país, o Complexo foi esquecido pelo Poder Público e não se
mostra tão grandioso como outrora, há deterioração das áreas e dos
aparelhos, porém, isso não pode ser motivo para se destruir um marco
da cidade. A preservação, como em qualquer pais civilizado, deve
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fls. 393
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prevalecer, porque nisso está o interesse público.
E, ao que se percebe de fls. 325/347, a concessão
pretendida parece transformar uma das poucas áreas públicas destinadas
a práticas esportivas e de lazer em centro comercial, primordialmente, e,
secundariamente, área para esportes. Destruir-se-á todo o Complexo
Aquático e o Estádio para dar lugar a um hotel e um centro de compras,
sem contar que o Ginásio será convertido em espaço para restaurantes e
centro comercial.
Haverá, por certo, a construção, prevista, de uma
“arena multiuso”, cuja primordial destinação assemelha-se a uma “casa
de espetáculos” (fls. 334) e uma pequena “área para atividades
esportivas”, porém, perde-se a principal destinação do Complexo e toda
a história arquitetônica do projeto original.
Mostra-se, portanto, precipitado o avanço do
processo licitatório sem que se analise se o projeto apresentado pelo
Poder Público realmente atende ao interesse público.
De outro passo, cediço que eventual aceitação do
pedido de tombamento pelo CONPRESP é fato a ser considerado pelo
Poder Público e pelos interessados quando da elaboração do edital e das
propostas da licitação de concessão do Conjunto Esportivo Constâncio
Vaz Guimarães. Relegar-se a momento futuro eventuais restrições
administrativas incidentes sobre a área, realmente, poderá acarretar
prejuízos aos cofres públicos, que não poderá se furtar de pagar por
valores que deveriam ter sido considerados previamente.
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fls. 394
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Finalmente, há que se obedecer às disposições da
Lei Municipal nº 16.050/14, especialmente os artigos 134 e seguintes, e
o Decreto Municipal nº 56.901/16, o que parece não se fez.
Enfim, às escâncaras caracterizada a probabilidade
do direito.
O perigo de dano mostra-se pela perda definitiva de
todo o Complexo, com toda sua história e valores arquitetônicos e
urbanísticos, caso se permita a continuidade do processo licitatório,
mormente porque, como dito, demolida a estrutura, perdida a história.
Não há dano reverso e/ou irreversibilidade da
medida, afinal, caso os requeridos tragam aos autos elementos que
infirmem as premissas adotadas nesta decisão, o procedimento poderá
ser retomado.
Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência para
suspender, até ulterior decisão judicial em contrário, a publicação do
edital de concessão do Conjunto Esportivo Constâncio Vaz Guimarães.
Considerando a iminência do recesso forense,
autorizo aos autores que encaminhem cópia desta decisão, que servirá
de ofício, à(s) autoridade(s) responsável(s) por seu cumprimento.
No mais, citem-se e intimem-se os requeridos, com
as formalidades de praxe, observando que os entes públicos incluídos
no polo passivo são citados e intimados via portal eletrônico.
Cópia desta decisão servirá de mandado para todos
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os requeridos.
Dê-se ciência ao MP.
Int.
São Paulo, 17 de dezembro de 2020.
Liliane Keyko Hioki
Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente)
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Complexo Esportivo do Ibirapuera: suspensão da concessão

  • 1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina nº 80, 5º andar - sala 514, Centro - CEP 01501-000, Fone: 3242-2333r2006, São Paulo-SP - E-mail: sp2faz@tjsp.jus.br Ação Popular nº 1063273-73.2020.8.26.0053 Ana do Amaral Mesquita, Ana Lucia Duarte Lanna, Andre Domingos da Silva, Carlos Alberto Ferreira Martins, Christina de Castro Mello, Dalmo de Abreu Dallari, Eduardo de Castro Mello, Fábio Konder Comparato, Fernando Augusto Dias Scavasin, Fernando de Mello Franco, Igor Sant´anna Tamasauskas, Joana Mello de Carvalho e Silva, José Tavares Correia de Lira, Kenarik Boujikian, Luísa Weichert, Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo, Marcos de Azevedo Acayaba, Maria Julia de Castro Herklotz, Marta de Souza Sobral, Monica Junqueira de Camargo, Nilce Cristina Aravecchia Botas, Nivaldo Vieira de Andrade Junior, Renato Janine Ribeiro, Ricardo Prado, Silvana Barbosa Rubino e Vera Helena Bonetti Mossa Alido Rodrigues Ferreira, Bruno Covas, Carlos Augusto Mattei Faggin, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, Hugo Possolo, João Agripino da Costa Doria Neto, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e Raquel Schenkman Vistos. Cuida-se de ação popular em que os autores pleiteiam a concessão de tutela judicial de urgência, de natureza cautelar, liminarmente e inaudita altera pars para suspender a publicação do edital de concessão do Conjunto Esportivo Constâncio Vaz Guimarães até o provimento final do pedido de tombamento que tramita no Conpresp e até o final julgamento desta ação. Subsidiariamente, na hipótese de a liminar ser apreciada após a publicação do edital de concessão, pediram a paralisação do processo de concorrência internacional, qualquer que seja a fase, inclusive a execução contratual. Para tanto, informaram que no dia 30/11/2020, o órgão estadual de preservação do patrimônio CONDEPHAAT - rejeitou a abertura do processo de tombamento do Conjunto Esportivo Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1063273-73.2020.8.26.0053ecódigoA392A5F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporLILIANEKEYKOHIOKI,liberadonosautosem17/12/2020às19:02. fls. 388
  • 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina nº 80, 5º andar - sala 514, Centro - CEP 01501-000, Fone: 3242-2333r2006, São Paulo-SP - E-mail: sp2faz@tjsp.jus.br Constâncio Vaz Guimarães (“Complexo Esportivo do Ibirapuera”), localizado na região do Parque do Ibirapuera, que possui 92 mil m² e inclui o Ginásio do Ibirapuera (Ginásio Poliesportivo Mauro Pinheiro), o Estádio de Atletismo e o Parque Aquático. O pedido de tombamento contou com “abaixo- assinado” de mais de 76.000 pessoas e parecer favorável da Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico, área técnica do Condephaat, todavia, prevaleceu o voto contrário do relator do processo, Pedro Taddei. No dia 26/11/2020 foi protocolado pedido de tombamento do Conjunto Esportivo no CONPRESP, órgão pertencente à Secretaria Municipal de Cultura, que tramita sob o nº 6025.2020/0025226-5 e que está no Núcleo de Identificação e Tombamento para análise. Sustentaram que o Conjunto Esportivo tem enorme valor cultural para a cidade de São Paulo, tendo sido elaborado e construído para as celebrações do IV Centenário da Cidade, mesma oportunidade em que instalado o Parque do Ibirapuera, já tombado. Além disso, o Conjunto Esportivo integrou um amplo processo de construção de equipamentos esportivos em toda a cidade, estruturado pela Escola de Educação Física de São Paulo e pelo Departamento de Educação Física e Esportes do Estado, constituindo parte do esforço público do governo estadual em impulsionar a prática esportiva. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1063273-73.2020.8.26.0053ecódigoA392A5F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporLILIANEKEYKOHIOKI,liberadonosautosem17/12/2020às19:02. fls. 389
  • 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina nº 80, 5º andar - sala 514, Centro - CEP 01501-000, Fone: 3242-2333r2006, São Paulo-SP - E-mail: sp2faz@tjsp.jus.br A negativa do tombamento causará danos imediatos e irreversíveis, mormente porque em setembro p.p., o Governo do Estado apresentou projeto de concessão do Complexo, em que se prevê a demolição de aparelhos esportivos para a construção de estabelecimentos comerciais, de gastronomia e hotelaria, bem como arena multiuso, porém, esse projeto promoverá a descaracterização do Complexo Esportivo enquanto centro de lazer e treino de atletas. Trouxeram informações sobre o histórico da construção do Complexo Esportivo e sobre o valor histórico, artístico, arquitetônico, cultural e esportivo dele, bem assim sobre a repentina alteração da composição do CONDEPHAAT. Argumentaram o desrespeito ao procedimento previsto no Decreto 56.901/2016, considerando que o Complexo Esportivo é abrangido por área de Zona de Ocupação Especial ZOE, o que demanda que seus parâmetros urbanísticos e intervenções sejam estabelecidos por um Projeto de Intervenção Urbana PIU, bem como que a tramitação paralela do processo de concessão e do PIU afronta os princípios da administração pública, eis que apenas com o conteúdo final do PIU é possível conferir segurança jurídica ao Poder Público e ao particular que pretender participar da concessão, considerando que o PIU gerará encargos que devem ser monetizados a fim de que seja efetuada a equação inicial do contrato, elemento essencial do edital de concessão. Sem que sejam delimitadas as imposições do poder público e a modelagem econômica da intervenção o particular estará em situação de grande insegurança, o que poderá acarretar, e acarreta Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1063273-73.2020.8.26.0053ecódigoA392A5F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporLILIANEKEYKOHIOKI,liberadonosautosem17/12/2020às19:02. fls. 390
  • 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina nº 80, 5º andar - sala 514, Centro - CEP 01501-000, Fone: 3242-2333r2006, São Paulo-SP - E-mail: sp2faz@tjsp.jus.br comumente, diversos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato e, por vezes, ensejam grandes litígios, causando desordem nos contratos da administração pública e gerando evidentes prejuízos ao Estado. Ressaltaram que não há ainda apresentação do PIU e que é imperiosa a finalização do processo de tombamento no Conpresp, haja vista que possível tombamento acarretará mudanças substanciais de delimitação do projeto. Caso contrário haverá violação ao princípio da moralidade, por descumprimento da tramitação legal do processo administrativo. Com a inicial vieram os documentos de fls. 44/376. Determinada a emenda à inicial, os autores cumpriram a determinação judicial a fls. 379. Encaminhados os autos ao Ministério Público, o órgão solicitou nova emenda para a individualização das pessoas físicas indicadas no polo passivo e a intimação dos entes públicos para prévia manifestação, pugnando por nova vista. Os autores emendaram novamente a inicial a fls. 387. É a síntese. FUNDAMENTO E DECIDO. Por primeiro, recebo as emendas para a inclusão da FESP e do Município de São Paulo no polo passivo, bem como para a Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1063273-73.2020.8.26.0053ecódigoA392A5F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporLILIANEKEYKOHIOKI,liberadonosautosem17/12/2020às19:02. fls. 391
  • 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina nº 80, 5º andar - sala 514, Centro - CEP 01501-000, Fone: 3242-2333r2006, São Paulo-SP - E-mail: sp2faz@tjsp.jus.br retificação e identificação das pessoas físicas que integram o polo passivo. Anote-se. No mais, diante da iminência do recesso forense, hei por bem analisar a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de posterior reanálise do pedido após a manifestação dos requeridos. Os documentos carreados com a inicial são suficientes para comprovar, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, sem contar a inexistência de dano reverso e/ou de irreversibilidade da medida. Deveras. O Conjunto Esportivo Constâncio Vaz Guimarães é sabidamente referência de esportistas na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo e no Brasil, afinal, quantas não foram as exibições de excelência que os atletas brasileiros - e até estrangeiros - proporcionaram à população nas quadras e tatames instalados no Ginásio Mauro Pinheiro, nas piscinas do complexo aquático Caio Pompeu de Toledo e nas pistas do Estádio Ícaro de Castro Mello. Quantos pequenos não se iniciaram em práticas esportivas desenvolvidas no Complexo e, tempos depois, transformaram- se em ídolos/heróis esportivos de tantas outras gerações seguintes, incentivando crianças, adolescentes, adultos e até idosos a seguirem carreiras esportivas e/ou praticarem esportes pelo simples bem estar. De fato, como mencionaram os autores, no “Vaz Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1063273-73.2020.8.26.0053ecódigoA392A5F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporLILIANEKEYKOHIOKI,liberadonosautosem17/12/2020às19:02. fls. 392
  • 6. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina nº 80, 5º andar - sala 514, Centro - CEP 01501-000, Fone: 3242-2333r2006, São Paulo-SP - E-mail: sp2faz@tjsp.jus.br Guimarães” (apelido que muitos atletas utilizam ao se referir ao Complexo) vimos crescer nomes de impacto no cenário esportivo brasileiro, quiçá mundial, como Maurren Maggi, Tiago Camilo, Felipe Kitadai, Rafael Silva, Daiane Silva, Arthur Zanetti, Ricardo Prado, Cesar Ciello, além de toda a “geração de prata e de ouro” e outros atletas do nosso estrelado vôlei, os grandes jogadores e jogadoras de basquete, os nadadores e nadadoras, os velocistas e demais atletas que brilhantemente nos brindaram com apresentações inesquecíveis. Quantas não foram, ainda, as apresentações artísticas e culturais que tomaram lugar no Ginásio Mauro Pinheiro. Não bastasse isso, o Complexo Vaz Guimarães é marco de uma época, de um estilo arquitetônico, conforme se verifica a fls. 117/121, 215/225 e 226/323, que uma vez demolido para sempre estará perdido, guardado em simples fotos e memórias de quem por lá teve o prazer de passar. E não é só. Desenvolve-se no Complexo um projeto social, eis que atletas de menor poder aquisitivo de todo o país residem e treinam nas suas dependências. É certo que, como todo aparelhamento esportivo público do país, o Complexo foi esquecido pelo Poder Público e não se mostra tão grandioso como outrora, há deterioração das áreas e dos aparelhos, porém, isso não pode ser motivo para se destruir um marco da cidade. A preservação, como em qualquer pais civilizado, deve Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1063273-73.2020.8.26.0053ecódigoA392A5F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporLILIANEKEYKOHIOKI,liberadonosautosem17/12/2020às19:02. fls. 393
  • 7. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina nº 80, 5º andar - sala 514, Centro - CEP 01501-000, Fone: 3242-2333r2006, São Paulo-SP - E-mail: sp2faz@tjsp.jus.br prevalecer, porque nisso está o interesse público. E, ao que se percebe de fls. 325/347, a concessão pretendida parece transformar uma das poucas áreas públicas destinadas a práticas esportivas e de lazer em centro comercial, primordialmente, e, secundariamente, área para esportes. Destruir-se-á todo o Complexo Aquático e o Estádio para dar lugar a um hotel e um centro de compras, sem contar que o Ginásio será convertido em espaço para restaurantes e centro comercial. Haverá, por certo, a construção, prevista, de uma “arena multiuso”, cuja primordial destinação assemelha-se a uma “casa de espetáculos” (fls. 334) e uma pequena “área para atividades esportivas”, porém, perde-se a principal destinação do Complexo e toda a história arquitetônica do projeto original. Mostra-se, portanto, precipitado o avanço do processo licitatório sem que se analise se o projeto apresentado pelo Poder Público realmente atende ao interesse público. De outro passo, cediço que eventual aceitação do pedido de tombamento pelo CONPRESP é fato a ser considerado pelo Poder Público e pelos interessados quando da elaboração do edital e das propostas da licitação de concessão do Conjunto Esportivo Constâncio Vaz Guimarães. Relegar-se a momento futuro eventuais restrições administrativas incidentes sobre a área, realmente, poderá acarretar prejuízos aos cofres públicos, que não poderá se furtar de pagar por valores que deveriam ter sido considerados previamente. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1063273-73.2020.8.26.0053ecódigoA392A5F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporLILIANEKEYKOHIOKI,liberadonosautosem17/12/2020às19:02. fls. 394
  • 8. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina nº 80, 5º andar - sala 514, Centro - CEP 01501-000, Fone: 3242-2333r2006, São Paulo-SP - E-mail: sp2faz@tjsp.jus.br Finalmente, há que se obedecer às disposições da Lei Municipal nº 16.050/14, especialmente os artigos 134 e seguintes, e o Decreto Municipal nº 56.901/16, o que parece não se fez. Enfim, às escâncaras caracterizada a probabilidade do direito. O perigo de dano mostra-se pela perda definitiva de todo o Complexo, com toda sua história e valores arquitetônicos e urbanísticos, caso se permita a continuidade do processo licitatório, mormente porque, como dito, demolida a estrutura, perdida a história. Não há dano reverso e/ou irreversibilidade da medida, afinal, caso os requeridos tragam aos autos elementos que infirmem as premissas adotadas nesta decisão, o procedimento poderá ser retomado. Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência para suspender, até ulterior decisão judicial em contrário, a publicação do edital de concessão do Conjunto Esportivo Constâncio Vaz Guimarães. Considerando a iminência do recesso forense, autorizo aos autores que encaminhem cópia desta decisão, que servirá de ofício, à(s) autoridade(s) responsável(s) por seu cumprimento. No mais, citem-se e intimem-se os requeridos, com as formalidades de praxe, observando que os entes públicos incluídos no polo passivo são citados e intimados via portal eletrônico. Cópia desta decisão servirá de mandado para todos Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1063273-73.2020.8.26.0053ecódigoA392A5F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporLILIANEKEYKOHIOKI,liberadonosautosem17/12/2020às19:02. fls. 395
  • 9. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina nº 80, 5º andar - sala 514, Centro - CEP 01501-000, Fone: 3242-2333r2006, São Paulo-SP - E-mail: sp2faz@tjsp.jus.br os requeridos. Dê-se ciência ao MP. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2020. Liliane Keyko Hioki Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1063273-73.2020.8.26.0053ecódigoA392A5F. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporLILIANEKEYKOHIOKI,liberadonosautosem17/12/2020às19:02. fls. 396