Este documento resume:
I) Um plano de ação apresentado pelo Estado de Santa Catarina para garantir o abastecimento contínuo de medicamentos do "kit intubação" nos próximos 90 dias, incluindo aquisições centralizadas nacionalmente e internacionalmente e aquisições estaduais;
II) A apresentação de dados de estoque e projeções de consumo dos hospitais, conforme ordem judicial;
III) O desenvolvimento de um sistema informatizado para melhor análise dos dados sobre estoque e consumo.
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Plano de ação do Estado para abastecimento de medicamentos do kit intubação
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EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL
Autos n. 5053793-50.2020.8.24.0023
Trata-se de Ação Civil Pública, cumulada com pedido de tutela provisória
de urgência, proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina em face do Estado de
Santa Catarina, objetivando I) a regularização do desabastecimento de todos os
medicamentos essenciais para pacientes graves internados em Hospitais no Estado de
Santa Catarina com Covid-19, especialmente bloqueadores e anestésicos, fornecendo-os
regularmente e sem qualquer nova interrupção; e II) a apresentação de um plano de
aquisição desses medicamentos em quantidade compatível com a demanda do sistema de
saúde estatal, incluindo os leitos de estabelecimentos administrados por entidade do
Terceiro Setor e conveniados, além dos que serão eventualmente implantados.
Intimado, o Estado de Santa Catarina apresentou informações (evento 14).
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (evento 16).
Ato contínuo, o Ministério Público de Santa Catarina interpôs agravo de
instrumento, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ativo.
A tutela de urgência foi, então, parcialmente deferida, determinando que o
Estado de Santa Catarina apresentasse, no prazo de 5 (cinco) dias, plano de ação,
independentemente do Ministério da Saúde, elaborado com a participação de
representantes regionais da rede de saúde, para o reabastecimento (quando materialmente
possível) dos hospitais contemplados no "Plano de Ação do Estado de combate à
COVID-19" com os medicamentos sedativos e bloqueadores neuromusculares elencados
na exordial, demonstrando de maneira clara e objetiva: [a] a situação atual do estoque dos
medicamentos consignados na exordial em todos os referidos nosocômios, [b] a média de
consumo diário desses insumos nessas instituições, [c] a prospecção da quantidade
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necessária dos referidos medicamentos para atender a rede pelo período de 90 (noventa)
dias, e [d] as ações concretas que serão adotadas pelo Governo do Estado com o fim de
facilitar o reabastecimento contínuo da rede hospitalar, sob pena de multa diária de R$
10.000,00 (evento 3, AI n. 5022666-66.2020.8.24.0000).
Em seguida, o Estado de Santa Catarina foi intimado para cumprir a
decisão (evento 28).
Apresentou, então, o denominado "Plano de Contingência para
enfrentamento do desabastecimento de medicamentos", elaborado pela equipe técnica da
Secretaria de Estado da Saúde, sob a coordenação da Diretoria de Assistência
Farmacêutica (evento 32).
Vieram os autos para manifestação, tendo o Ministério Público destacado
que o Estado não formulou as medidas conforme determinado na decisão recursal (evento
38), o que foi devidamente acatado pelo Ilustre Magistrado, determinado a intimação do
Estado de Santa Catarina para, no prazo de 5 dias, demonstrar adequadamente o
cumprimento dos itens "a", "b" e "c" do dispositivo da decisão proferida no recurso de
Agravo de Instrumento n. 5022666-66.2020.8.24.0000, sob pena de execução da multa
cominada (evento 40).
O Estado de Santa Catarina apresentou novos documentos, em
cumprimento à decisão (evento 44).
Vieram novamente os autos para manifestação do Ministério Público
(evento 45).
É o relato do essencial.
De início, o Estado de Santa Catarina informa que a Secretaria de Estado
da Saúde está trabalhando com diferentes estratégias para aquisição dos medicamentos do
"kit intubação".
Sustenta, ato contínuo, que a situação atual de estoque dos hospitais é
flutuante e os valores alteram diariamente, podendo as informações serem consultadas no
documento nomeado “Estoque e PCM - Hospitais leito COVID ativos” que é atualizado
semanalmente, conforme informações provenientes dos hospitais, sendo acessado por
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meio do link:
https://docs.google.com/spreadsheets/d/1ldGsD1j68_EUldezCldfnrxaOpPDehUYWy8bmRjrVLw/edit?u
sp=sharing
Dando seguimento, os dados de estoque total das unidades com leitos
Covid, o consumo médio diário e a prospecção de consumo para os próximos 90 dias, com
fulcro em levantamento efetivado no dia 12-8-2020, foram também apresentados nas
tabelas do documento anexo apresentado pelo requerido (evento 44).
Desse esquema apresentado, constata-se que o Estado, cumprindo a
decisão liminar, passou a ter plena ciência da real situação das unidades hospitalares com
leito Covid, o que lhe permitirá planejamento e atuação voltada para que não ocorra o
desabastecimento dos medicamentos pertencentes ao "kit intubação".
À vista disso, o plano de ação apresentado pelo Estado de Santa Catarina,
visando ao abastecimento contínuo durante a pandemia, incluindo o tempo presente e os
próximos 90 dias, contempla as seguintes condutas:
I. Aquisição Centralizada Nacional:
Em maio de 2020, a Diretoria de Assistência Farmacêutica - DIAF realizou
uma movimentação junto ao Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS para
que ações a nível nacional fossem tomadas para sanar de fato o desabastecimento dos
medicamentos.
Explica que foram levantadas informações de consumo médio mensal e
saldo de estoque em todos os hospitais com leitos Covid ativos no Estado, exceto privados,
e repassadas ao Conselho. Essas informações fazem parte da Intenção de Registro de
Preço - IRP 94/2020, na qual o Estado se cadastrou para pode participar da aquisição de
medicamentos.
O pregão eletrônico ocorreu em 27-7-2020 e somente o item Propofol
100ml não teve cotação. O Termo de homologação do pregão foi publicado no Diário Oficial
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da União do dia 12-8-2020, todavia apenas 8 itens foram contemplados, pois para os
demais não houve sucesso nas negociações dos preços ofertados.
No momento, a DIAF aguarda pela definição dos quantitativos que irão ser
destinados a cada estado, considerando o consumo mais atualizado.
II. Aquisição centralizada pela Organização Pan-Americana na Saúde -
OPAS:
Essa aquisição corre em paralelo às demais, tendo a DIAF conhecimento
de que pelo menos 6 itens foram cotados no quantitativo que o Ministério da Saúde solicitou
à Organização, suficiente para 60 dias de consumo. Entretanto, soube que o processo pode
não ser finalizado, em razão da cotação de preço apresentada ser superior ao preço da
tabela CMED. O Ministério da Saúde está em tratativas com a ANVISA para solucionar esta
questão, sendo encaminhado ofício à CMED a respeito do preço excessivo apresentado.
III. Aquisição internacional e Doação - Ministério da Saúde:
O requerido informou, como já mencionado em outra oportunidade pelo
Ministério Público, o Ministério da Saúde procedeu a distribuição de alguns medicamentos
adquiridos no Uruguai e outros recebidos como doação: Propofol, Dexmedetomidina,
Cetamina, Rocurônio e Cisatracúrio, Fentanil Atracúrio e Suxametônio.
A DIAF ressalta que o pequeno quantitativo recebido está sendo
distribuído, preferencialmente, aos hospitais de gestão própria com leitos Covid
(filantrópicos, municipais e administrados por Organizações Sociais), conforme o saldo de
estoque, dias de cobertura e quantidade de respiradores.
IV. Aquisição centralizada estadual (PSES 85937/2020):
Informa a DIAF que a Secretaria Estadual de Administração, a pedido da
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Secretária Estadual de Saúde, procedeu abertura de pregão com trâmites para aquisição
emergencial dos itens que compõem o denominado “kit de intubação”. Os quantitativos
informados pelos hospitais por ofício e que integram o PSES 82712/2020 foram utilizados
como base para elaboração da Requisição n. 3465/2020 que deu origem a abertura desse
pregão (PSES 85937/2020).
A contratualização com as empresas vencedoras do pregão já ocorreu,
aguardam agora os trâmites seguintes, sendo que a DIAF tem realizado levantamento
semanal das informações de previsão de consumo e estoque atual de cada unidade
hospitalar com leitos Covid ativos. Todavia, novamente aduz que, tomando por base o
número de respiradores de cada unidade, não é possível estabelecer correlação com o
consumo de medicamentos específicos, pois cada unidade/profissional utiliza um protocolo
diferente de intubação orotraqueal.
V. Protocolo Clínico Orientativo de manejo de intubação orotraquel
dos pacientes acometidos pela Covid-19:
O objetivo da confecção de um protocolo, conforme explana o requerido, é
padronizar o escalonamento dos medicamentos a serem utilizados, priorizando os fármacos
de menor custo-efetividade, o uso racional e a segurança do paciente.
De acordo com o apresentado, o Protocolo Clínico Orientativo foi
elaborado por diversos médicos, coordenado pelo Dr. Saule Saule Luiz Pastre Júnior,
Superintendente de Urgência e Emergência da Secretária de Estado da Saúde, sendo
colocado em prática a partir deste mês (agosto de 2020).
VI. Desenvolvimento de Sistema Informatizado ou disponibilização de
profissional da tecnologia da informação para otimização do processo e
levantamento semanal e análise eficiente dos mesmos:
Esse sistema, conforme o Estado afirma, visa ao levantamento semanal de
dados e a uma análise criteriosa dos mesmos, pois, segundo a DIAF, a análise de dados
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requer uma ferramenta de apoio superior a uma planilha de excel. O sistema foi, então,
elaborado pelo servidor Guilherme, da própria DIAF, em funcionamento a partir deste mês
(agosto de 2020).
VII. Aquisição Internacional de medicamentos pela Secretaria de
Estado da Saúde:
Segundo o requerido, tendo em vista as dificuldades encontradas pelo
Ministério da Saúde e porque os participantes da aquisição estadual já relataram que
haverá fracionamento de entregas, a DIAF sugeriu o processo licitatório internacional, uma
vez que a indústria brasileira não está comportando a demanda nacional. A avaliação pela
Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Saúde e a licitação, organizada pela
Secretaria de Estado da Administração, acontecerão ainda este mês (agosto de 2020).
VIII. Aquisição Internacional pelo Ministério da Saúde:
O Estado informa que essa aquisição já está em andamento. A DIAF
consolida o levantamento semanal da situação de estoque e consumo previstos e repassa
ao CONASS.
Ao receber retorno positivo deverá elaborar o Mapa de Distribuição com
base nas informações.
À face do anunciado pelo requerido, verifica-se que o Estado de Santa
Catarina passou a atuar e governar de maneira vigilante e proativa, tendo, inclusive,
confeccionado um programa com atualização semanal dos estoques dos hospitais com
leitos Covid e consumo médio, disponibilizando o link que dá acesso ao documento nesta
ação.
Malgrado não tenha sido apresentada uma via segura para a aquisição dos
medicamentos e que algumas medidas não possuem força executória, a exemplo da
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doação, este Órgão de Execução não ignora que tudo indica a existência de dificuldades
anômalas durante a pandemia, sendo razoável o plano de ação apresentado, uma vez que
contempla caminhos diversos para a compra do "kit intubação", além da transparência dos
dados, demonstrando a intenção de uma conduta preventiva e atuação permanente para
evitar o desabastecimento dos hospitais, o que permitirá, outrossim, a fiscalização pelo
Ministério Público.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público de Santa Catarina entende ter sido
cumprida integralmente a liminar proferida no Agravo de Instrumento n.
5022666-66.2020.8.24.0000, uma vez que o Estado de Santa Catarina apresentou plano de
ação, incluindo tratativas independentes do Ministério da Saúde, elaborado com a
participação de representantes regionais da rede de saúde, para o reabastecimento
(quando materialmente possível) dos hospitais contemplados no "Plano de Ação do Estado
de combate à COVID-19" com os medicamentos sedativos e bloqueadores
neuromusculares elencados na exordial, demonstrando de maneira clara e objetiva: a
situação atual do estoque dos medicamentos consignados na exordial em todos os
referidos nosocômios, a média de consumo diário desses insumos nessas instituições,a
prospecção da quantidade necessária dos referidos medicamentos para atender a rede
pelo período de 90 (noventa) dias, e as ações concretas que serão adotadas pelo Governo
do Estado com o fim de facilitar o reabastecimento contínuo da rede hospitalar.
Florianópolis, 21 de agosto de 2020.
[assinado digitalmente]
Luciano Trierweiller Naschenweng
Promotor de Justiça