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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA
COMARCA DE BRAÇO DO NORTE,
SIG/MP: 08.2020.00066228-6
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, por intermédio de sua Promotora de Justiça
titular nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, e
com fundamento no art. 129, III e IX da Constituição da
República, art. 5º, caput e §5º da Lei n. 7.347/85, art. 25, IV,
“a”, da Lei n. 8.625/93 e art. 319 e seguintes do Código de
Processo Civil (CPC), bem como nos documentos que
instruem a presente, com o devido respeito e acatamento,
vem, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
contra ROBERTO KUERTEN MARCELINO, brasileiro,
casado, atual Prefeito Municipal de Braço do Norte/SC,
portador do RG n. 4.004.369, inscrito no CPF sob o n.
034.788.629-90, nascido em 13 de abril de 1983, natural de
Braço do Norte/SC, filho de Newton Marcelino e Rut Kuerten,
podendo ser localizado na sede da Prefeitura Municipal,
situada na Avenida Felipe Schmidt, 2070 – Centro, Braço do
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Norte/SC, CEP 88750-000;
MÁRCIO BORBA BLASIUS, brasileiro, convivente, atual
Prefeito Municipal de Grão Pará/SC, portador do RG n.
4.838.059, inscrito no CPF sob o n. 054.241.769-33, nascido
em 22 de agosto de 1985, natural de Grão Pará/SC, filho de
Marcolino Blasius e Vartelina Borba Blasius, podendo ser
localizado na sede da Prefeitura Municipal, situada na Rua
Barão do Rio Branco, 187, Centro, Grão Pará/SC, CEP
88890-000; e,
LINDOMAR BALLMANN, brasileiro, casado, atual Prefeito
Municipal de Rio Fortuna/SC, portador do RG n. 3.868.063,
inscrito no CPF sob o n. 031.353.049-14, nascido em 8 de
julho de 1980, natural de Rio Fortuna/SC, filho de Danilo
Ballmann e Salete Willemann Ballmann, podendo ser
localizado na sede da Prefeitura Municipal, situada na
Avenida Sete de Setembro, 1175, Centro, Rio Fortuna/SC,
CEP 88760-000, pelas razões de fato e de direito que passa
a expor:
I - DOS FATOS
Como é cediço, no dia 11 de março de 2020 a Organização
Mundial da Saúde – OMS declarou situação de pandemia em relação ao novo
coronavírus (Covid-19), assim como emitiu Declaração de Emergência em Saúde
Pública de Importância Internacional em 30 de janeiro de 2020.
Diante disso, foi sancionada a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro
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de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento do emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
Logo no início do enfrentamento da pandemia, antes mesmo de
declarado estado de transmissão comunitária no País por meio da Portaria
MS/GM n. 454, de 20 de março de 2020, o Estado de Santa Catarina adotou
medidas rígidas de distanciamento social, com a publicação dos Decretos ns.
509/2020, 515/2020, 525/2020, 534/2020, 535/2020 e, ainda vigente, 562/2020,
com as alterações promovidas pelos Decretos ns. 587/2020 e 630/2020.
É de conhecimento notório que os serviços de saúde funcionam
de forma regionalizada e, conforme informações disponíveis no site da Secretaria
de Estado da Saúde, o Estado está dividido em Regiões e Macrorregiões de
saúde, sendo ao todo 16 (dezesseis) Regiões de Saúde que foram tomadas como
referência para análise das peculiaridades epidemiológicas locais e adequação
das medidas.
Com o objetivo de subsidiar essa regionalização da política
pública, o Estado disponibilizou ferramentas de apoio à tomada de decisão para
acesso público, sendo que a principal delas consiste em matriz de avaliação de
indicadores de risco potencial na gestão da saúde que entrega análises das
regiões de saúde. Para tanto, utiliza indicadores que medem, em resumo,
velocidade de propagação da doença, o impacto dela sobre o sistema de saúde e
outros números, como curado, internações em UTIs, Leitos de UIT disponíveis e
óbitos.
Como resultado, as regiões são classificadas em quatro
diferentes níveis de risco potencial e para cada um deles são apontadas
orientações e medidas a serem tomadas pela Sociedade em Geral, pelo Setor
Privado, pela Gestão Pública e pela Gestão da Saúde, em especial indicações de
melhorias dos serviços de saúde e ações de distanciamento social para contenção
da propagação.
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Para se garantir a avaliação técnica das ações, foi estabelecido
que a tomada de decisão, caso se mostre suficiente, no âmbito da região, deverá
ser homologado pela Comissão Intergestora Regional (CIR) e posterior remessa
ao Centro de Operações de Emergência em Saúde (COES), que fará o devido
monitoramento do impacto das decisões, nos termos da Portaria SES n. 464, de 3
de julho de 2020, anexa.
Nesse sentido, tem-se que a responsabilidade pelas ações de
saúde é solidária entre o Estado e os municípios sempre que desborda o interesse
local.
Se as ações e serviços de saúde compõem uma rede
regionalizada e hierarquizada, nos termos do artigo 198 da Constituição da
República e do artigo 8º da Lei n. 8.080/1990, e reconhecido pela Autoridade
Sanitária estadual a partir da matriz que avalia regionalmente o nível de risco
potencial causado pela epidemia, não é lógico ou eficaz que as medidas de
enfrentamento sejam adotadas isoladamente pelos municípios,
desconsiderando-se essa regionalização dos serviços e ações de saúde.
Visando adotar medidas em conjunto e obedecer a Portaria
SES n. 464/2020, alhures referida, os municípios que integram a AMUREL, por
unanimidade, através da Portaria 007/2020, criaram o Comitê Extraordinário
Regional, a ser composto por profissionais da área da saúde, facultando a cada
município a indicação de até três representantes.
Desde então, esse Comitê Extraordinário Regional – CER
passou a apresentar pareceres técnicos que, após homologados pela CIR, foram
utilizados para embasar os decretos municipais.
Assim, no dia 08 de julho de 2020, quando a publicação
semanal do Estado classificou a região de Laguna no Risco Gravíssimo, o CER
apresentou o relatório 005, recomendando medidas mais restritivas, dentro da
matriz criada pelo Estado.
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Contudo, a situação se agravou ainda mais, tendo a região de
Laguna permanecido no mesmo Risco Gravíssimo, porém em grau ainda mais
elevado, que culminou com o colapso do sistema hospitalar, na medida em que
necessitou-se de leitos de UTI para pacientes em estado avançado de Covid-19,
sem que houvesse vaga na unidade de terapia intensiva.
Essa situação, uma vez pública e clamando por medidas
rápidas, motivou uma reunião dos municípios da AMUREL, que mais uma vez por
unanimidade, resolveram implementar, caso esse fosse o entedimento do CER
uma quarentena de nove dias na região.
Diante desse contexto, no dia 15 de julho de 2020, o Comitê
Extraordinário Regional de acompanhamento da Covid-19 (CER) da região da
AMUREL emitiu a Recomendação n. 006/2020 a fim de que toda a região
adotasse medida de quarentena no período de 16 a 24 de julho de 2020,
permanecendo em funcionamento apenas as atividades essenciais previstas no
artigo 11 do Decreto Estadual n. 562/2020, haja vista que pela segunda semana
consecutiva a Região de Laguna foi classificada como risco potencial
gravíssimo, conforme imagem1
:
Contudo, chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça
que, no Município de Braço do Norte/SC, ROBERTO KUERTEN MARCELINO, na
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qualidade de Prefeito Municipal, ao promulgar o Decreto Municipal n. 75/2020, no
Município de Grão Pará/SC, MÁRCIO BORBA BLASIUS, na qualidade de
Prefeito Municipal, ao promulgar o Decreto Municipal n. 39/2020 e no Município de
Rio Fortuna/SC, LINDOMAR BALLMANN, na qualidade de Prefeito Municipal, ao
promulgar o Decreto Municipal n. 41/2020, todos do dia 15 de julho de 2020,
violaram frontalmente a Recomendação n. 006/2020 do Comitê Extraordinário
Regional para acompanhamento e tomada de decisão quanto a Covid-19, da
Associação de Municípios da Região de Laguna (AMUREL).
Frisa-se que referida Recomendação está amparada no
entendimento técnico oriundo do Comitê Regional de Saúde e nos dados da
matriz de Risco Regional e mesmo ciente da situação da região os requeridos
publicaram os Decretos Municipais.
Além disso, os decretos expedidos pelos requeridos tiveram
como base a Recomendação n. 4 do CER, por obvio não sendo considerada a
situação mais atual do sistema de saúde do Estado de Santa Catarina,
especialmente da região sul, não sendo justificável a manutenção das medidas
decretadas que, no momento, se mostram ineficazes.
Assim, no mesmo dia em que os Decretos Municipais foram
publicados, no papel do Ministério Público de exigir a explicitação dos
fundamentos técnicos e científicos que sustentou a decisão do Gestor, expediu-se
ofício aos Município para que apresentassem o embasamento técnico utilizado
para ir contra à Recomendação n. 006/2020 do CER.
Em resposta, os requeridos informaram que criaram o "Comitê
Extraordinário do Vale de Braço do Norte" a fim de analisar a referida
recomendação para, posteriormente, emitir parecer técnico quanto as medidas
adotadas.
Ora Excelência, nitidamente os requeridos estão contrariando a
1
Disponível em: <http://www.coronavirus.sc.gov.br/gestao-da-saude/>. Acesso em: 16 jul. 2020.
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legislação vigente, publicando decretos para depois buscar um embasamento
técnico que os justifiquem!
Tem-se que os decretos emitidos pelos requeridos não
possuem nenhum estudo técnico submetido para análise e homologado pela
Comissão Intergestores Regionais (CIR), em desconformidade com a Portaria
SES n. 464, de 3 de julho de 2020, conforme informado pelo Coordenador da CIR,
cuja cópia do e-mail segue anexa.
Outrossim, as disposições constantes nos decretos, contrariam
totalmente a recomendação n. 006/2020 do CER, demonstrando que os gestores
priorizam tão somente critérios econômicos, esquecendo-se os requeridos que, na
data de hoje, o Município de Braço do Norte conta com 676 (seiscentos e setenta
e seis) casos confirmados, dos quais 183 (cento e oitenta e três) ainda não se
recuperaram, além de possuir mais 85 (oitenta e cinco) pacientes suspeitos,
contando ainda com 5 (cinco) óbitos, consoante boletim informativo divulgado pelo
Município:
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No mesmo norte, o Município de Rio Fortuna conta com 107
(cento e sete) casos confirmados, dos quais 37 (trinta e sete) ainda não se
recuperaram, além de possuir mais 20 (vinte) pacientes suspeitos, contando ainda
com 2 (dois) óbitos, consoante boletim informativo divulgado pelo Município,
anexo.
Quanto ao Município de Grão Pará, há 34 (trinta e quatro)
casos confirmados, dos quais 20 (vinte) ainda não se recuperaram, além de
possuir mais 6 (seis) pacientes suspeitos, consoante boletim informativo divulgado
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pelo Município, anexo.
Destaca-se que dentre os pacientes infectados, o Município de
Braço do Norte possui 11 (onze) internados, enquanto o Município de Rio Fortuna
possui 5 (cinco) pacientes e o Município de Grão Pará 2 (dois).
Diante dessa perspectiva, não é aceitável que os Município
destoem da decisão tomada pela AMUREL, embasada pelo parecer técnico
encaminhado pelo CER.
Não fosse suficiente, é fato incontroverso que as redes de
atenção organizam-se de forma regionalizada e que boa parte dos Municípios que
integram a região não dispõem de prestador local de serviços de média e alta
complexidade ao SUS – como é o caso dos Municípios de Braço do Norte, Grão
Pará e Rio Fortuna, bem como que os Municípios que fazem a gestão desse
serviço não atendem exclusivamente os próprios munícipes, mas também os
residentes nos demais Municípios da região de saúde, de sorte que essa realidade
precisa ser considerada no planejamento das ações.
É dizer, em resumo, que o enfrentamento à Covid-19 não pode
desconsiderar as respectivas regiões de saúde, o que foi reconhecido pelo Estado
de Santa Catarina no lançamento da matriz de avaliação de risco potencial, a qual
apresenta resultados específicos para cada uma das 16 regiões de saúde.
Logo, a atuação impensada dos requeridos afetará diretamente
a rede de saúde pública, e provavelmente a demanda de leitos de Unidade de
Terapia Intensiva (UTI), não só da região da AMUREL, mas de todo o Estado de
Santa Catarina.
No presente caso, ao estabelecer normas mais flexíveis no
combate da propagação da Covid-19, é inegável que os requeridos ROBERTO
KUERTEN MARCELINO, MÁRCIO BORBA BLASIUS e LINDOMAR
BALLMANN pecaram pela proteção insuficiente da vida e da saúde da população,
ignorando os esforços dos demais Chefes do Poder Executivo da região da
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AMUREL (os quais adequaram seus Decretos Municipais à Recomendação n.
006/2020), ignorando os esforços de seus próprios servidores das Secretarias de
Saúde e Epidemiológica, ignorando os esforços que estão sendo despendidos por
todos os órgãos e autoridades públicas que, diuturnamente e incessantemente,
trabalham para minimizar os efeitos, já percebidos como nefastos a nível mundial
e nacional, da Covid-19.
Assim, tendo os Municípios de Braço do Norte, Rio Fortuna e
Grão Pará feito a escolha de manter o funcionamento dos estabelecimentos não
essenciais, sem qualquer amparo técnico, desprovido de evidências científicas
mínimas - desconsiderando frontalmente as análises sobre as informações
estratégicas em saúde que estão sendo adotadas pelo Comitê Extraordinário
Regional da Amurel - adotou medida que representa maior risco à saúde da
população de Braço do Norte, Rio Fortuna e Grão Pará, além de toda a região da
AMUREL.
Tal deliberação municipal, frisa-se, deveria estar amparada em
critérios técnicos, como é aquela oriunda da Recomendação n. 006/2020 do CER
AMUREL, que se utiliza de matriz de risco potencial, desenvolvida pelo Estado de
Santa Catarina, para análise das regiões de saúde, servindo como referencial
técnico para questionamento das ações e omissões dos Gestores.
É de se destacar que, a partir do art. 9, §2º, do Decreto
Estadual n. 562/2020,2
coube aos entes municipais a deliberação a respeito do
funcionamento de atividades, desde que de acordo com as informações técnicas
emanadas pelas autoridades sanitárias federal, estadual e municipais, bem como
com as recomendações sanitárias e epidemiológicas do COES.
Assim, não obstante a Recomendação n. 006/2020 do CER
AMUREL tenha caráter meramente opinativo, os Municípios de Braço do Norte,
Rio Fortuna e Grão Pará, ao disporem de forma diversa, não só omite-se na
2
Redação alterada pelo art. 2 do Decreto Estadual 630/2020
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tomada de providências para reverter o quadro caótico de saúde pública, como
comunga para que haja o acréscimo do número de casos de Covid-19,
sobrecarregando as instituições hospitalares de municípios diferentes do seu, já
que o hospital referência que possui leitos de UTI situa-se na cidade de Tubarão.
Com efeito, tendo esta Promotoria de Justiça alertado aos
requeridos ROBERTO KUERTEN MARCELINO, MÁRCIO BORBA BLASIUS e
LINDOMAR BALLMANN para a necessidade de observância às
medidas sócio-sanitárias determinadas pelo Comitê Extraordinário Regional da
AMUREL e não tendo os Prefeitos Municipais adotado medidas para reverter a
situação que, flagrantemente, estão expondo os seus munícipes ao maior contágio
do coronavírus, outra forma não há senão o ajuizamento da presente demanda.
II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
2.1 Medidas de cumprimento compulsório em combate à
propagação das infecções por coronavírus (covid-19)
O Governo do Estado de Santa Catarina, diante da expansão
dos casos de infecção por coronavírus (Covid-19) e, desde a data de 17 de março
de 2020, registro do primeiro caso de transmissão comunitária – quando não é
mais possível detectar a origem da transmissão – em território catarinense, além
de ativar o nível 3 do Plano Estadual de Contingência para a Covid-19,
firmou diversos Decretos, dentre os quais n. 562/2020 e 630/2020, que
estabelecem medidas de prevenção e enfrentamento ao alastramento do vírus,
com fundamento no art. 2º, II, e demais dispositivos da Lei n. 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020.
A Lei Federal n.
13.979/2020, que “dispõe sobre as medidas
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”, expressa no art. 3°
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que, para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito
de suas competências diversas medidas restritivas.
Não obstante a decisão a respeito da adoção ou não de
medidas de distanciamento social seja de atribuição exclusiva das Autoridades
Sanitárias e dos Gestores Municipais, devem fazê-lo com base nas necessárias
“evidências científicas” e “análises sobre as informações estratégicas em saúde”,
exigidas pelo art. 3º, §1º, da Lei n. 13.979/2020.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal3
decidiu que os
Municípios detém autonomia e competência, no exercício de suas atribuições e no
âmbito de seus territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas
durante a pandemia da Covid-19, tais como a imposição de distanciamento social,
suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais,
circulação de pessoas, entre outras, desde que amparado em critérios técnicos.
Assim, antes de ingressar na questão propriamente jurídica,
cumpre frisar que há consenso na comunidade científica, bem como nas práticas
adotadas ao redor do globo para a contenção e a amortização do ritmo de
espalhamento da Covid-19, que as medidas mais eficazes para o atingimento de
tais finalidades são aquelas voltadas a garantir o chamado DISTANCIAMENTO
SOCIAL necessário a retardar a transmissão, evitando assim a sobrecarga dos
sistemas de saúde, que, em situação limite, não conseguirá prover leitos em
número suficiente ao tratamento dos quadros que demandem hospitalização.
2.2 Compulsoriedade da obediência às medidas previstas
nos Decretos Estaduais n. 562/2020 e n. 630/2020
Desde logo, é preciso ressaltar que todas as providências
3
STF, ADI 6.341, julgamento da liminar em 15/4/2020. Plenário, 15.04.2020 (Sessão realizada inteiramente por
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traduzidas nos dois decretos em epígrafe são compulsórias aos agentes públicos
e/ou privados a quem seu cumprimento incumba.
Nesse sentido, sabe-se que o descumprimento das medidas
adotadas pela autoridade sanitária, conforme previstas no art. 3ª da Lei nº 13.979,
de 2020, acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes
infratores, inclusive do servidor público que concorrer para o descumprimento.
Além disso, os gestores locais do Sistema Único de Saúde -
SUS, os profissionais de saúde, os dirigentes da administração hospitalar e os
agentes de vigilância epidemiológica poderão solicitar o auxílio de força policial
nos casos de recusa ou desobediência por parte de pessoa submetida às
medidas de quarentena e isolamento social. E, visando a evitar a propagação
da COVID-19 e no exercício do poder de polícia administrativa, a autoridade
policial poderá encaminhar o agente à sua residência ou estabelecimento
hospitalar para cumprimento das medidas de isolamento social, exame ou
tratamento compulsório (art. 3º da Lei n. 13.979/2020), conforme determinação
das autoridades sanitárias.
Os Decretos Estaduais mencionados, portanto, tem garantido
as vias coercitivas para sua execução.
Nesse quadrante, é de conhecimento público que, ao longo do
último mês, o Estado de Santa Catarina anunciou que as ações de enfrentamento
da epidemia passaram a ser conduzidas de forma regionalizada, mediante
compartilhamento das decisões e responsabilidades entre o Estado e os
Municípios, o que permitiu adaptar as medidas à realidade local a partir de
critérios técnicos e científicos capazes de garantir a segurança da retomada das
atividades de circulação de pessoas até então suspensas.
Para tanto, valeu-se o Governo Catarinense da edição do
Decreto n. 630, de 1º de junho de 2020, de acordo com o qual "A pactuação
videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
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estabelecida entre os Municípios abrangidos pela respectiva região de saúde
poderá orientar as deliberações das autoridades sanitárias municipais quanto às
medidas de enfrentamento do Coronavírus." (art. 2º)
A mudança foi de fato oportuna, seja porque possibilitou o
diálogo e compartilhamento de responsabilidade entre as diferentes esferas de
gestão do SUS, seja porque adaptou as medidas de distanciamento social à
realidade de transmissão do vírus e necessidade de contenção de cada região do
Estado.
Com efeito, os serviços de saúde funcionam de forma
regionalizada, de sorte que, conforme informações disponíveis no site da
Secretaria de Estado da Saúde, o Estado de Santa Catarina está dividido em
Regiões e Macrorregiões de saúde. São ao todo 16 Regiões de Saúde4
que estão
sendo tomadas como referência para essa análise das peculiaridades
epidemiológicas locais e adequação das medidas. Dada essa divisão
administrativa em regiões, para as quais é realizado o dimensionamento dos
serviços públicos de saúde, é de fato inviável o planejamento da política
pública de saúde de forma isolada por cada Município.
Como forma de subsidiar essa regionalização da política
pública, o Estado disponibilizou ferramentas de apoio à tomada de decisão para
acesso público. A principal delas consiste em matriz de avaliação de indicadores
de risco potencial na gestão da saúde que entrega análises das regiões de saúde.
Para tanto, utiliza indicadores que medem, em resumo, a propagação da doença e
o impacto dela sobre o sistema de saúde. Como resultado, as regiões são
classificadas em 4 diferentes níveis de risco potencial e para cada um deles são
apontadas orientações e medidas a serem tomadas pela Sociedade em Geral,
pelo Setor Privado, pela Gestão Pública e pela Gestão da Saúde.
A partir da regionalização da tomada de decisões acerca do
4
Disponível em http://www.saude.sc.gov.br/index.php/documentos/informacoes-gerais/12882-regionais-da-saude-sc/file.
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combate à disseminação do novo coronavírus, como forma de garantir que as
medidas sanitárias atendam à exatas exigências e peculiaridades de cada região
do Estado, na forma do Decreto Estadual n.º 630/2020, não se afigura possível e
razoável que cada Município atue isoladamente. Isso porque, as medidas
sanitárias devem ser adotadas considerando, no mínimo, o âmbito regional, em
especial tendo em vista que um dos fatores que impacta significativamente no
enfrentamento da pandemia é a capacidade do suporte hospitalar aos doentes.
Ademais, considerando-se o fato incontroverso que as redes de
atenção organizam-se de forma regionalizada, permite-se afirmar que boa parte
dos Municípios que integram a região não dispõe de prestador local de serviços de
média e alta complexidade ao SUS – como é o caso dos Municípios de Braço do
Norte, Grão Pará e Rio Fortuna, bem como que os Municípios que fazem a gestão
desse serviço não atendem exclusivamente os próprios munícipes, mas também
os residentes nos demais Municípios da região de saúde, de sorte que essa
realidade precisa ser considerada no planejamento das ações.
É dizer, em resumo, que o enfrentamento à Covid-19 não pode
desconsiderar as respectivas regiões de saúde, o que foi reconhecido pelo Estado
de Santa Catarina no lançamento da matriz de avaliação de risco potencial, a qual
apresenta resultados específicos para cada uma das 16 regiões de saúde.
Como indica o § 1º do art. 8º do Decreto Estadual n. 562/2020,
com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto Estadual n. 630/2020, “a
pactuação estabelecida entre os Municípios abrangidos pela respectiva região de
saúde poderá orientar as deliberações das autoridades sanitárias municipais
quanto às medidas de enfrentamento do coronavírus”.
Com efeito, ainda que a previsão não trate como impositivas as
recomendações dessa pactuação, o que for deliberado em consonância com as
indicações que decorrem da matriz de avaliação de risco potencial e demais
Acesso em 03/07/2020.
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dados epidemiológicos da região de saúde, impõem significativo ônus
argumentativo ao Gestor municipal que não se pautar por elas, o qual deverá
explicitar os motivos de ordem técnica e científica que fundamentam essa decisão
- ônus do qual, conforme amplamente demonstrado em linhas volvidas, os
Gestores Públicos municipais de Braço do Norte, Grão Pará e Rio Fortuna não se
desincumbiram.
Não obstante os Municípios tenham competência de "participar
do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e
hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção
estadual” (art. 18, inc. II), tal programação e organização da rede de saúde é
atribuição da direção estadual do SUS, o que ocorre por meio das Comissões
Intergestores. Tal fato é reforçado por meio do art. 3, da Lei n. 13.979/2020 ao
dispor que as medidas de enfrentamento da pandemia deverão ser adotadas
pelas diversas esferas de gestão, "no âmbito de suas competências", não
havendo que se falar em delegação exclusiva aos Municípios.
Logo, resta evidenciado que a conduta dos requeridos
ROBERTO KUERTEN MARCELINO, MÁRCIO BORBA BLASIUS e LINDOMAR
BALLMANN, sem subsídio técnico ou científico, coloca em risco o planejamento
do combate a Covid-19 de toda a região de saúde, deixando de atuar de forma
cooperativa e solidária no enfrentamento à epidemia. Ao revés, o requerido atuou
isoladamente, priorizando apenas e tão somente interesses econômicos, pouco
preocupando-se com o aumento significativo de pacientes com Covid-19 nos
municípios e que tal circunstância impactará diretamente no acréscimo da
demanda às instituições hospitalares, que localizam-se em municípios diversos de
Braço do Norte, Grão Pará e Rio Fortuna, sobrecarregando o suporte hospitalar da
região.
2.3 O livre comércio em situação de Emergência de Saúde
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Pública
O artigo 1º da Constituição Federal eleva à condição de
princípio fundamental a livre iniciativa ao prever que “A República Federativa do
Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em
seu artigo 170, dispõe que “a ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa", tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social.
O Princípio da Livre Iniciativa é considerado fundamento da
ordem econômica e atribui à iniciativa privada o papel primordial na produção ou
circulação de bens ou serviços, constituindo a base sobre a qual se constrói a
ordem econômica (CF, art. 173).
No entanto, a Constituição da República não coíbe a
intervenção estatal na produção ou circulação de bens ou serviços, prevendo em
seu art. 174 que o Estado tem o papel primordial como agente normativo e
regulador da atividade econômica, exercendo as funções de Fiscalização,
Incentivo e Planejamento, de acordo com a lei, no sentido de evitar
irregularidades.
Nesse aspecto, como qualquer princípio, a livre iniciativa não
pode ser considerada absoluta.
Doutro norte, a Constituição da República contempla a saúde
como direito social do cidadão, atribuindo ao Estado o dever de
garantir-lhe, in verbis:
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações
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e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Visando concretizar os mandamentos constitucionais, o
legislador estabeleceu preceitos que tutelam e garantem o direito à saúde. Neste
sentido, o art. 2º da Lei n. 8.080/1990 dispõe:
Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o
Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§1º. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e
execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de
riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de
condições que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos
serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
A dignidade da pessoa humana foi inserida na Constituição
Federal vigente com status de fundamento do Estado Democrático de Direito (art.
1º, III), a impor-se como vetor do ordenamento jurídico e valor orientador da
interpretação do sistema constitucional.
Qualquer decisão de direcionamento da Política Pública,
portanto, ainda que preocupada com a proteção da ordem econômica, não pode
fazê-lo à custa da dignidade da pessoa humana, com respeito à vida e à saúde
das pessoas e observando os princípios regentes do Sistema Único de Saúde,
notadamente a integralidade e a universalidade do acesso, com prioridade para as
atividades preventivas e que reduzam os riscos de doenças e outros agravos.
Está-se diante de uma pandemia e a atividade econômica, sem
descurar de sua importância, não pode sobressair sobre a vida humana. Não há
economia sem a vida humana.
Assim, na esteira da situação enfrentada mundialmente, o
exercício do livre comércio deve ceder em face da preservação da saúde pública e
da vida, tomando-se como vetor de concretização da norma constitucional
o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia constitucional do direito à
saúde em vista da situação objetiva posta.
2.4. Medidas em espécie descumpridas pelo requerido
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Caracterizada a compulsoriedade da observância às medidas,
os fatos relatados no "item I" desta Ação Civil Pública dão conta de
que, ROBERTO KUERTEN MARCELINO, MÁRCIO BORBA BLASIUS e
LINDOMAR BALLMANN agiram e permanecem agindo ilicitamente, em
descumprimento às determinações da Recomendação n. 006/2020 CER -
AMUREL, bem como indiretamente às normas contidas nos Decretos n. 562/2020
e 630/2020, por meio das seguintes condutas:
1. Deixaram de seguir integralmente orientação técnica disposta
na Recomendação n. 006/2020, do CER - AMUREL, cuja conduta tem o condão
de impactar direta e negativamente no número de casos da Covid-19 em toda a
região; e,
2. Mantiveram e permitiram o funcionamento de todos os serviços
não essenciais, em contrariedade ao estabelecido na Recomendação n. 006/2020,
do CER - AMUREL.
III - DO PEDIDO
Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de Santa
Catarina requer:
a) o recebimento da presente Ação Civil Pública;
b) o deferimento da antecipação de tutela pleiteada, para que:
b.1) sejam anulados os atos administrativos ilegais,
consistente no Decreto Municipal de Braço do Norte n. 75/2020, no Decreto
Municipal de Grão Pará n. 39/2020 e no Decreto Municipal de Rio Fortuna n.
41/2020, todos do dia 15 de julho de 2020;
b.2) seja determinada aos requeridos a obrigação de fazer
consistente em acatar integralmente a Recomendação n. 006/2020 do Comitê
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Extraordinário Regional para acompanhamento e tomada de decisão quanto a
Covid-19, da Associação de Municípios da Região de Laguna (AMUREL);
b.3) determine-se a expedição de ofícios à Polícia Militar,
Polícia Civil, Conselho Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária Municipal,
notificando-os da decisão liminar proferida, para que fiscalizem o seu
cumprimento, especificamente que nenhum estabelecimento que não seja
essencial não esteja em funcionamento, noticiando nos autos, mediante relatório,
observando, inclusive, que o não atendimento acarreta ao infrator a prática do
crime de desobediência, que a tanto poderá ser autuado;
b.4) fixação de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais) por hora de descumprimento, podendo ser ampliada em reforço à eficácia
da decisão mandamental;
b.5) que valha a decisão antecipatória como
mandado, garantidos os meios de sua execução, inclusive mediante requisição de
apoio de força policial, deferindo-se desde logo medida de embargo/lacre do
estabelecimento ou espaço antes qualificado (se couber);
b.6) como medida acessória, seja dada ampla divulgação à
decisão antecipatória, para atendimento às finalidades pedagógica e dissuasória
que a situação de emergência de saúde pública exige, sugestionando-se a
comunicação dos jornais e programas de rádio locais, como por exemplo Rádio
Verde Vale, Rádio Tubá, Rádio Monte Carlo FM, Jornal Notisul e Jornal Folha do
Vale;
c) a intimação dos requeridos para que deem cumprimento
imediato a liminar, bem como sua citação para que, querendo, ofereçam resposta
no prazo legal;
d) a produção de todas as provas em direito admitidas,
especialmente documental e testemunhal; e,
e) ao final, a integral procedência desta Ação Civil Pública, para
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tornar definitivas as medidas pleiteadas em caráter antecipatório.
Por fim, informa que foi remetida cópia da presente Ação Civil
Pública e dos documentos que a acompanham à 1ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Braço do Norte a fim de apurar eventual omissão e desvio de
finalidade.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco
reais).
Braço do Norte, 16 de julho de 2020.
[assinado digitalmente]
Fabiana Mara Silva Wagner
Promotora de Justiça

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Ação contra prefeitos por descumprirem quarentena regional

  • 1. 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE _____________________________________________________________________________ GABINETE DA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE Rua Raulino Horn, 286, Centro, Braço do Norte/SC (48) 3651-2803 — bracodonorte03pj@mpsc.mp.br 1/21 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE, SIG/MP: 08.2020.00066228-6 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio de sua Promotora de Justiça titular nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 129, III e IX da Constituição da República, art. 5º, caput e §5º da Lei n. 7.347/85, art. 25, IV, “a”, da Lei n. 8.625/93 e art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), bem como nos documentos que instruem a presente, com o devido respeito e acatamento, vem, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA contra ROBERTO KUERTEN MARCELINO, brasileiro, casado, atual Prefeito Municipal de Braço do Norte/SC, portador do RG n. 4.004.369, inscrito no CPF sob o n. 034.788.629-90, nascido em 13 de abril de 1983, natural de Braço do Norte/SC, filho de Newton Marcelino e Rut Kuerten, podendo ser localizado na sede da Prefeitura Municipal, situada na Avenida Felipe Schmidt, 2070 – Centro, Braço do
  • 2. 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE _____________________________________________________________________________ GABINETE DA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE Rua Raulino Horn, 286, Centro, Braço do Norte/SC (48) 3651-2803 — bracodonorte03pj@mpsc.mp.br 2/21 Norte/SC, CEP 88750-000; MÁRCIO BORBA BLASIUS, brasileiro, convivente, atual Prefeito Municipal de Grão Pará/SC, portador do RG n. 4.838.059, inscrito no CPF sob o n. 054.241.769-33, nascido em 22 de agosto de 1985, natural de Grão Pará/SC, filho de Marcolino Blasius e Vartelina Borba Blasius, podendo ser localizado na sede da Prefeitura Municipal, situada na Rua Barão do Rio Branco, 187, Centro, Grão Pará/SC, CEP 88890-000; e, LINDOMAR BALLMANN, brasileiro, casado, atual Prefeito Municipal de Rio Fortuna/SC, portador do RG n. 3.868.063, inscrito no CPF sob o n. 031.353.049-14, nascido em 8 de julho de 1980, natural de Rio Fortuna/SC, filho de Danilo Ballmann e Salete Willemann Ballmann, podendo ser localizado na sede da Prefeitura Municipal, situada na Avenida Sete de Setembro, 1175, Centro, Rio Fortuna/SC, CEP 88760-000, pelas razões de fato e de direito que passa a expor: I - DOS FATOS Como é cediço, no dia 11 de março de 2020 a Organização Mundial da Saúde – OMS declarou situação de pandemia em relação ao novo coronavírus (Covid-19), assim como emitiu Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional em 30 de janeiro de 2020. Diante disso, foi sancionada a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro
  • 3. 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE _____________________________________________________________________________ GABINETE DA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE Rua Raulino Horn, 286, Centro, Braço do Norte/SC (48) 3651-2803 — bracodonorte03pj@mpsc.mp.br 3/21 de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento do emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus. Logo no início do enfrentamento da pandemia, antes mesmo de declarado estado de transmissão comunitária no País por meio da Portaria MS/GM n. 454, de 20 de março de 2020, o Estado de Santa Catarina adotou medidas rígidas de distanciamento social, com a publicação dos Decretos ns. 509/2020, 515/2020, 525/2020, 534/2020, 535/2020 e, ainda vigente, 562/2020, com as alterações promovidas pelos Decretos ns. 587/2020 e 630/2020. É de conhecimento notório que os serviços de saúde funcionam de forma regionalizada e, conforme informações disponíveis no site da Secretaria de Estado da Saúde, o Estado está dividido em Regiões e Macrorregiões de saúde, sendo ao todo 16 (dezesseis) Regiões de Saúde que foram tomadas como referência para análise das peculiaridades epidemiológicas locais e adequação das medidas. Com o objetivo de subsidiar essa regionalização da política pública, o Estado disponibilizou ferramentas de apoio à tomada de decisão para acesso público, sendo que a principal delas consiste em matriz de avaliação de indicadores de risco potencial na gestão da saúde que entrega análises das regiões de saúde. Para tanto, utiliza indicadores que medem, em resumo, velocidade de propagação da doença, o impacto dela sobre o sistema de saúde e outros números, como curado, internações em UTIs, Leitos de UIT disponíveis e óbitos. Como resultado, as regiões são classificadas em quatro diferentes níveis de risco potencial e para cada um deles são apontadas orientações e medidas a serem tomadas pela Sociedade em Geral, pelo Setor Privado, pela Gestão Pública e pela Gestão da Saúde, em especial indicações de melhorias dos serviços de saúde e ações de distanciamento social para contenção da propagação.
  • 4. 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE _____________________________________________________________________________ GABINETE DA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE Rua Raulino Horn, 286, Centro, Braço do Norte/SC (48) 3651-2803 — bracodonorte03pj@mpsc.mp.br 4/21 Para se garantir a avaliação técnica das ações, foi estabelecido que a tomada de decisão, caso se mostre suficiente, no âmbito da região, deverá ser homologado pela Comissão Intergestora Regional (CIR) e posterior remessa ao Centro de Operações de Emergência em Saúde (COES), que fará o devido monitoramento do impacto das decisões, nos termos da Portaria SES n. 464, de 3 de julho de 2020, anexa. Nesse sentido, tem-se que a responsabilidade pelas ações de saúde é solidária entre o Estado e os municípios sempre que desborda o interesse local. Se as ações e serviços de saúde compõem uma rede regionalizada e hierarquizada, nos termos do artigo 198 da Constituição da República e do artigo 8º da Lei n. 8.080/1990, e reconhecido pela Autoridade Sanitária estadual a partir da matriz que avalia regionalmente o nível de risco potencial causado pela epidemia, não é lógico ou eficaz que as medidas de enfrentamento sejam adotadas isoladamente pelos municípios, desconsiderando-se essa regionalização dos serviços e ações de saúde. Visando adotar medidas em conjunto e obedecer a Portaria SES n. 464/2020, alhures referida, os municípios que integram a AMUREL, por unanimidade, através da Portaria 007/2020, criaram o Comitê Extraordinário Regional, a ser composto por profissionais da área da saúde, facultando a cada município a indicação de até três representantes. Desde então, esse Comitê Extraordinário Regional – CER passou a apresentar pareceres técnicos que, após homologados pela CIR, foram utilizados para embasar os decretos municipais. Assim, no dia 08 de julho de 2020, quando a publicação semanal do Estado classificou a região de Laguna no Risco Gravíssimo, o CER apresentou o relatório 005, recomendando medidas mais restritivas, dentro da matriz criada pelo Estado.
  • 5. 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE _____________________________________________________________________________ GABINETE DA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE Rua Raulino Horn, 286, Centro, Braço do Norte/SC (48) 3651-2803 — bracodonorte03pj@mpsc.mp.br 5/21 Contudo, a situação se agravou ainda mais, tendo a região de Laguna permanecido no mesmo Risco Gravíssimo, porém em grau ainda mais elevado, que culminou com o colapso do sistema hospitalar, na medida em que necessitou-se de leitos de UTI para pacientes em estado avançado de Covid-19, sem que houvesse vaga na unidade de terapia intensiva. Essa situação, uma vez pública e clamando por medidas rápidas, motivou uma reunião dos municípios da AMUREL, que mais uma vez por unanimidade, resolveram implementar, caso esse fosse o entedimento do CER uma quarentena de nove dias na região. Diante desse contexto, no dia 15 de julho de 2020, o Comitê Extraordinário Regional de acompanhamento da Covid-19 (CER) da região da AMUREL emitiu a Recomendação n. 006/2020 a fim de que toda a região adotasse medida de quarentena no período de 16 a 24 de julho de 2020, permanecendo em funcionamento apenas as atividades essenciais previstas no artigo 11 do Decreto Estadual n. 562/2020, haja vista que pela segunda semana consecutiva a Região de Laguna foi classificada como risco potencial gravíssimo, conforme imagem1 : Contudo, chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que, no Município de Braço do Norte/SC, ROBERTO KUERTEN MARCELINO, na
  • 6. 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE _____________________________________________________________________________ GABINETE DA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE Rua Raulino Horn, 286, Centro, Braço do Norte/SC (48) 3651-2803 — bracodonorte03pj@mpsc.mp.br 6/21 qualidade de Prefeito Municipal, ao promulgar o Decreto Municipal n. 75/2020, no Município de Grão Pará/SC, MÁRCIO BORBA BLASIUS, na qualidade de Prefeito Municipal, ao promulgar o Decreto Municipal n. 39/2020 e no Município de Rio Fortuna/SC, LINDOMAR BALLMANN, na qualidade de Prefeito Municipal, ao promulgar o Decreto Municipal n. 41/2020, todos do dia 15 de julho de 2020, violaram frontalmente a Recomendação n. 006/2020 do Comitê Extraordinário Regional para acompanhamento e tomada de decisão quanto a Covid-19, da Associação de Municípios da Região de Laguna (AMUREL). Frisa-se que referida Recomendação está amparada no entendimento técnico oriundo do Comitê Regional de Saúde e nos dados da matriz de Risco Regional e mesmo ciente da situação da região os requeridos publicaram os Decretos Municipais. Além disso, os decretos expedidos pelos requeridos tiveram como base a Recomendação n. 4 do CER, por obvio não sendo considerada a situação mais atual do sistema de saúde do Estado de Santa Catarina, especialmente da região sul, não sendo justificável a manutenção das medidas decretadas que, no momento, se mostram ineficazes. Assim, no mesmo dia em que os Decretos Municipais foram publicados, no papel do Ministério Público de exigir a explicitação dos fundamentos técnicos e científicos que sustentou a decisão do Gestor, expediu-se ofício aos Município para que apresentassem o embasamento técnico utilizado para ir contra à Recomendação n. 006/2020 do CER. Em resposta, os requeridos informaram que criaram o "Comitê Extraordinário do Vale de Braço do Norte" a fim de analisar a referida recomendação para, posteriormente, emitir parecer técnico quanto as medidas adotadas. Ora Excelência, nitidamente os requeridos estão contrariando a 1 Disponível em: <http://www.coronavirus.sc.gov.br/gestao-da-saude/>. Acesso em: 16 jul. 2020.
  • 7. 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE _____________________________________________________________________________ GABINETE DA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE Rua Raulino Horn, 286, Centro, Braço do Norte/SC (48) 3651-2803 — bracodonorte03pj@mpsc.mp.br 7/21 legislação vigente, publicando decretos para depois buscar um embasamento técnico que os justifiquem! Tem-se que os decretos emitidos pelos requeridos não possuem nenhum estudo técnico submetido para análise e homologado pela Comissão Intergestores Regionais (CIR), em desconformidade com a Portaria SES n. 464, de 3 de julho de 2020, conforme informado pelo Coordenador da CIR, cuja cópia do e-mail segue anexa. Outrossim, as disposições constantes nos decretos, contrariam totalmente a recomendação n. 006/2020 do CER, demonstrando que os gestores priorizam tão somente critérios econômicos, esquecendo-se os requeridos que, na data de hoje, o Município de Braço do Norte conta com 676 (seiscentos e setenta e seis) casos confirmados, dos quais 183 (cento e oitenta e três) ainda não se recuperaram, além de possuir mais 85 (oitenta e cinco) pacientes suspeitos, contando ainda com 5 (cinco) óbitos, consoante boletim informativo divulgado pelo Município:
  • 8. 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE _____________________________________________________________________________ GABINETE DA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE Rua Raulino Horn, 286, Centro, Braço do Norte/SC (48) 3651-2803 — bracodonorte03pj@mpsc.mp.br 8/21 No mesmo norte, o Município de Rio Fortuna conta com 107 (cento e sete) casos confirmados, dos quais 37 (trinta e sete) ainda não se recuperaram, além de possuir mais 20 (vinte) pacientes suspeitos, contando ainda com 2 (dois) óbitos, consoante boletim informativo divulgado pelo Município, anexo. Quanto ao Município de Grão Pará, há 34 (trinta e quatro) casos confirmados, dos quais 20 (vinte) ainda não se recuperaram, além de possuir mais 6 (seis) pacientes suspeitos, consoante boletim informativo divulgado
  • 9. 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE _____________________________________________________________________________ GABINETE DA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE Rua Raulino Horn, 286, Centro, Braço do Norte/SC (48) 3651-2803 — bracodonorte03pj@mpsc.mp.br 9/21 pelo Município, anexo. Destaca-se que dentre os pacientes infectados, o Município de Braço do Norte possui 11 (onze) internados, enquanto o Município de Rio Fortuna possui 5 (cinco) pacientes e o Município de Grão Pará 2 (dois). Diante dessa perspectiva, não é aceitável que os Município destoem da decisão tomada pela AMUREL, embasada pelo parecer técnico encaminhado pelo CER. Não fosse suficiente, é fato incontroverso que as redes de atenção organizam-se de forma regionalizada e que boa parte dos Municípios que integram a região não dispõem de prestador local de serviços de média e alta complexidade ao SUS – como é o caso dos Municípios de Braço do Norte, Grão Pará e Rio Fortuna, bem como que os Municípios que fazem a gestão desse serviço não atendem exclusivamente os próprios munícipes, mas também os residentes nos demais Municípios da região de saúde, de sorte que essa realidade precisa ser considerada no planejamento das ações. É dizer, em resumo, que o enfrentamento à Covid-19 não pode desconsiderar as respectivas regiões de saúde, o que foi reconhecido pelo Estado de Santa Catarina no lançamento da matriz de avaliação de risco potencial, a qual apresenta resultados específicos para cada uma das 16 regiões de saúde. Logo, a atuação impensada dos requeridos afetará diretamente a rede de saúde pública, e provavelmente a demanda de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), não só da região da AMUREL, mas de todo o Estado de Santa Catarina. No presente caso, ao estabelecer normas mais flexíveis no combate da propagação da Covid-19, é inegável que os requeridos ROBERTO KUERTEN MARCELINO, MÁRCIO BORBA BLASIUS e LINDOMAR BALLMANN pecaram pela proteção insuficiente da vida e da saúde da população, ignorando os esforços dos demais Chefes do Poder Executivo da região da
  • 10. 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE _____________________________________________________________________________ GABINETE DA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE Rua Raulino Horn, 286, Centro, Braço do Norte/SC (48) 3651-2803 — bracodonorte03pj@mpsc.mp.br 10/21 AMUREL (os quais adequaram seus Decretos Municipais à Recomendação n. 006/2020), ignorando os esforços de seus próprios servidores das Secretarias de Saúde e Epidemiológica, ignorando os esforços que estão sendo despendidos por todos os órgãos e autoridades públicas que, diuturnamente e incessantemente, trabalham para minimizar os efeitos, já percebidos como nefastos a nível mundial e nacional, da Covid-19. Assim, tendo os Municípios de Braço do Norte, Rio Fortuna e Grão Pará feito a escolha de manter o funcionamento dos estabelecimentos não essenciais, sem qualquer amparo técnico, desprovido de evidências científicas mínimas - desconsiderando frontalmente as análises sobre as informações estratégicas em saúde que estão sendo adotadas pelo Comitê Extraordinário Regional da Amurel - adotou medida que representa maior risco à saúde da população de Braço do Norte, Rio Fortuna e Grão Pará, além de toda a região da AMUREL. Tal deliberação municipal, frisa-se, deveria estar amparada em critérios técnicos, como é aquela oriunda da Recomendação n. 006/2020 do CER AMUREL, que se utiliza de matriz de risco potencial, desenvolvida pelo Estado de Santa Catarina, para análise das regiões de saúde, servindo como referencial técnico para questionamento das ações e omissões dos Gestores. É de se destacar que, a partir do art. 9, §2º, do Decreto Estadual n. 562/2020,2 coube aos entes municipais a deliberação a respeito do funcionamento de atividades, desde que de acordo com as informações técnicas emanadas pelas autoridades sanitárias federal, estadual e municipais, bem como com as recomendações sanitárias e epidemiológicas do COES. Assim, não obstante a Recomendação n. 006/2020 do CER AMUREL tenha caráter meramente opinativo, os Municípios de Braço do Norte, Rio Fortuna e Grão Pará, ao disporem de forma diversa, não só omite-se na 2 Redação alterada pelo art. 2 do Decreto Estadual 630/2020
  • 11. 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE _____________________________________________________________________________ GABINETE DA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE Rua Raulino Horn, 286, Centro, Braço do Norte/SC (48) 3651-2803 — bracodonorte03pj@mpsc.mp.br 11/21 tomada de providências para reverter o quadro caótico de saúde pública, como comunga para que haja o acréscimo do número de casos de Covid-19, sobrecarregando as instituições hospitalares de municípios diferentes do seu, já que o hospital referência que possui leitos de UTI situa-se na cidade de Tubarão. Com efeito, tendo esta Promotoria de Justiça alertado aos requeridos ROBERTO KUERTEN MARCELINO, MÁRCIO BORBA BLASIUS e LINDOMAR BALLMANN para a necessidade de observância às medidas sócio-sanitárias determinadas pelo Comitê Extraordinário Regional da AMUREL e não tendo os Prefeitos Municipais adotado medidas para reverter a situação que, flagrantemente, estão expondo os seus munícipes ao maior contágio do coronavírus, outra forma não há senão o ajuizamento da presente demanda. II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS 2.1 Medidas de cumprimento compulsório em combate à propagação das infecções por coronavírus (covid-19) O Governo do Estado de Santa Catarina, diante da expansão dos casos de infecção por coronavírus (Covid-19) e, desde a data de 17 de março de 2020, registro do primeiro caso de transmissão comunitária – quando não é mais possível detectar a origem da transmissão – em território catarinense, além de ativar o nível 3 do Plano Estadual de Contingência para a Covid-19, firmou diversos Decretos, dentre os quais n. 562/2020 e 630/2020, que estabelecem medidas de prevenção e enfrentamento ao alastramento do vírus, com fundamento no art. 2º, II, e demais dispositivos da Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. A Lei Federal n. 13.979/2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”, expressa no art. 3°
  • 12. 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE _____________________________________________________________________________ GABINETE DA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE Rua Raulino Horn, 286, Centro, Braço do Norte/SC (48) 3651-2803 — bracodonorte03pj@mpsc.mp.br 12/21 que, para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências diversas medidas restritivas. Não obstante a decisão a respeito da adoção ou não de medidas de distanciamento social seja de atribuição exclusiva das Autoridades Sanitárias e dos Gestores Municipais, devem fazê-lo com base nas necessárias “evidências científicas” e “análises sobre as informações estratégicas em saúde”, exigidas pelo art. 3º, §1º, da Lei n. 13.979/2020. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal3 decidiu que os Municípios detém autonomia e competência, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da Covid-19, tais como a imposição de distanciamento social, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais, circulação de pessoas, entre outras, desde que amparado em critérios técnicos. Assim, antes de ingressar na questão propriamente jurídica, cumpre frisar que há consenso na comunidade científica, bem como nas práticas adotadas ao redor do globo para a contenção e a amortização do ritmo de espalhamento da Covid-19, que as medidas mais eficazes para o atingimento de tais finalidades são aquelas voltadas a garantir o chamado DISTANCIAMENTO SOCIAL necessário a retardar a transmissão, evitando assim a sobrecarga dos sistemas de saúde, que, em situação limite, não conseguirá prover leitos em número suficiente ao tratamento dos quadros que demandem hospitalização. 2.2 Compulsoriedade da obediência às medidas previstas nos Decretos Estaduais n. 562/2020 e n. 630/2020 Desde logo, é preciso ressaltar que todas as providências 3 STF, ADI 6.341, julgamento da liminar em 15/4/2020. Plenário, 15.04.2020 (Sessão realizada inteiramente por
  • 13. 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE _____________________________________________________________________________ GABINETE DA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE Rua Raulino Horn, 286, Centro, Braço do Norte/SC (48) 3651-2803 — bracodonorte03pj@mpsc.mp.br 13/21 traduzidas nos dois decretos em epígrafe são compulsórias aos agentes públicos e/ou privados a quem seu cumprimento incumba. Nesse sentido, sabe-se que o descumprimento das medidas adotadas pela autoridade sanitária, conforme previstas no art. 3ª da Lei nº 13.979, de 2020, acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, inclusive do servidor público que concorrer para o descumprimento. Além disso, os gestores locais do Sistema Único de Saúde - SUS, os profissionais de saúde, os dirigentes da administração hospitalar e os agentes de vigilância epidemiológica poderão solicitar o auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência por parte de pessoa submetida às medidas de quarentena e isolamento social. E, visando a evitar a propagação da COVID-19 e no exercício do poder de polícia administrativa, a autoridade policial poderá encaminhar o agente à sua residência ou estabelecimento hospitalar para cumprimento das medidas de isolamento social, exame ou tratamento compulsório (art. 3º da Lei n. 13.979/2020), conforme determinação das autoridades sanitárias. Os Decretos Estaduais mencionados, portanto, tem garantido as vias coercitivas para sua execução. Nesse quadrante, é de conhecimento público que, ao longo do último mês, o Estado de Santa Catarina anunciou que as ações de enfrentamento da epidemia passaram a ser conduzidas de forma regionalizada, mediante compartilhamento das decisões e responsabilidades entre o Estado e os Municípios, o que permitiu adaptar as medidas à realidade local a partir de critérios técnicos e científicos capazes de garantir a segurança da retomada das atividades de circulação de pessoas até então suspensas. Para tanto, valeu-se o Governo Catarinense da edição do Decreto n. 630, de 1º de junho de 2020, de acordo com o qual "A pactuação videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
  • 14. 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE _____________________________________________________________________________ GABINETE DA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE Rua Raulino Horn, 286, Centro, Braço do Norte/SC (48) 3651-2803 — bracodonorte03pj@mpsc.mp.br 14/21 estabelecida entre os Municípios abrangidos pela respectiva região de saúde poderá orientar as deliberações das autoridades sanitárias municipais quanto às medidas de enfrentamento do Coronavírus." (art. 2º) A mudança foi de fato oportuna, seja porque possibilitou o diálogo e compartilhamento de responsabilidade entre as diferentes esferas de gestão do SUS, seja porque adaptou as medidas de distanciamento social à realidade de transmissão do vírus e necessidade de contenção de cada região do Estado. Com efeito, os serviços de saúde funcionam de forma regionalizada, de sorte que, conforme informações disponíveis no site da Secretaria de Estado da Saúde, o Estado de Santa Catarina está dividido em Regiões e Macrorregiões de saúde. São ao todo 16 Regiões de Saúde4 que estão sendo tomadas como referência para essa análise das peculiaridades epidemiológicas locais e adequação das medidas. Dada essa divisão administrativa em regiões, para as quais é realizado o dimensionamento dos serviços públicos de saúde, é de fato inviável o planejamento da política pública de saúde de forma isolada por cada Município. Como forma de subsidiar essa regionalização da política pública, o Estado disponibilizou ferramentas de apoio à tomada de decisão para acesso público. A principal delas consiste em matriz de avaliação de indicadores de risco potencial na gestão da saúde que entrega análises das regiões de saúde. Para tanto, utiliza indicadores que medem, em resumo, a propagação da doença e o impacto dela sobre o sistema de saúde. Como resultado, as regiões são classificadas em 4 diferentes níveis de risco potencial e para cada um deles são apontadas orientações e medidas a serem tomadas pela Sociedade em Geral, pelo Setor Privado, pela Gestão Pública e pela Gestão da Saúde. A partir da regionalização da tomada de decisões acerca do 4 Disponível em http://www.saude.sc.gov.br/index.php/documentos/informacoes-gerais/12882-regionais-da-saude-sc/file.
  • 15. 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE _____________________________________________________________________________ GABINETE DA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE Rua Raulino Horn, 286, Centro, Braço do Norte/SC (48) 3651-2803 — bracodonorte03pj@mpsc.mp.br 15/21 combate à disseminação do novo coronavírus, como forma de garantir que as medidas sanitárias atendam à exatas exigências e peculiaridades de cada região do Estado, na forma do Decreto Estadual n.º 630/2020, não se afigura possível e razoável que cada Município atue isoladamente. Isso porque, as medidas sanitárias devem ser adotadas considerando, no mínimo, o âmbito regional, em especial tendo em vista que um dos fatores que impacta significativamente no enfrentamento da pandemia é a capacidade do suporte hospitalar aos doentes. Ademais, considerando-se o fato incontroverso que as redes de atenção organizam-se de forma regionalizada, permite-se afirmar que boa parte dos Municípios que integram a região não dispõe de prestador local de serviços de média e alta complexidade ao SUS – como é o caso dos Municípios de Braço do Norte, Grão Pará e Rio Fortuna, bem como que os Municípios que fazem a gestão desse serviço não atendem exclusivamente os próprios munícipes, mas também os residentes nos demais Municípios da região de saúde, de sorte que essa realidade precisa ser considerada no planejamento das ações. É dizer, em resumo, que o enfrentamento à Covid-19 não pode desconsiderar as respectivas regiões de saúde, o que foi reconhecido pelo Estado de Santa Catarina no lançamento da matriz de avaliação de risco potencial, a qual apresenta resultados específicos para cada uma das 16 regiões de saúde. Como indica o § 1º do art. 8º do Decreto Estadual n. 562/2020, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto Estadual n. 630/2020, “a pactuação estabelecida entre os Municípios abrangidos pela respectiva região de saúde poderá orientar as deliberações das autoridades sanitárias municipais quanto às medidas de enfrentamento do coronavírus”. Com efeito, ainda que a previsão não trate como impositivas as recomendações dessa pactuação, o que for deliberado em consonância com as indicações que decorrem da matriz de avaliação de risco potencial e demais Acesso em 03/07/2020.
  • 16. 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE _____________________________________________________________________________ GABINETE DA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE Rua Raulino Horn, 286, Centro, Braço do Norte/SC (48) 3651-2803 — bracodonorte03pj@mpsc.mp.br 16/21 dados epidemiológicos da região de saúde, impõem significativo ônus argumentativo ao Gestor municipal que não se pautar por elas, o qual deverá explicitar os motivos de ordem técnica e científica que fundamentam essa decisão - ônus do qual, conforme amplamente demonstrado em linhas volvidas, os Gestores Públicos municipais de Braço do Norte, Grão Pará e Rio Fortuna não se desincumbiram. Não obstante os Municípios tenham competência de "participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual” (art. 18, inc. II), tal programação e organização da rede de saúde é atribuição da direção estadual do SUS, o que ocorre por meio das Comissões Intergestores. Tal fato é reforçado por meio do art. 3, da Lei n. 13.979/2020 ao dispor que as medidas de enfrentamento da pandemia deverão ser adotadas pelas diversas esferas de gestão, "no âmbito de suas competências", não havendo que se falar em delegação exclusiva aos Municípios. Logo, resta evidenciado que a conduta dos requeridos ROBERTO KUERTEN MARCELINO, MÁRCIO BORBA BLASIUS e LINDOMAR BALLMANN, sem subsídio técnico ou científico, coloca em risco o planejamento do combate a Covid-19 de toda a região de saúde, deixando de atuar de forma cooperativa e solidária no enfrentamento à epidemia. Ao revés, o requerido atuou isoladamente, priorizando apenas e tão somente interesses econômicos, pouco preocupando-se com o aumento significativo de pacientes com Covid-19 nos municípios e que tal circunstância impactará diretamente no acréscimo da demanda às instituições hospitalares, que localizam-se em municípios diversos de Braço do Norte, Grão Pará e Rio Fortuna, sobrecarregando o suporte hospitalar da região. 2.3 O livre comércio em situação de Emergência de Saúde
  • 17. 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE _____________________________________________________________________________ GABINETE DA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE Rua Raulino Horn, 286, Centro, Braço do Norte/SC (48) 3651-2803 — bracodonorte03pj@mpsc.mp.br 17/21 Pública O artigo 1º da Constituição Federal eleva à condição de princípio fundamental a livre iniciativa ao prever que “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 170, dispõe que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa", tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. O Princípio da Livre Iniciativa é considerado fundamento da ordem econômica e atribui à iniciativa privada o papel primordial na produção ou circulação de bens ou serviços, constituindo a base sobre a qual se constrói a ordem econômica (CF, art. 173). No entanto, a Constituição da República não coíbe a intervenção estatal na produção ou circulação de bens ou serviços, prevendo em seu art. 174 que o Estado tem o papel primordial como agente normativo e regulador da atividade econômica, exercendo as funções de Fiscalização, Incentivo e Planejamento, de acordo com a lei, no sentido de evitar irregularidades. Nesse aspecto, como qualquer princípio, a livre iniciativa não pode ser considerada absoluta. Doutro norte, a Constituição da República contempla a saúde como direito social do cidadão, atribuindo ao Estado o dever de garantir-lhe, in verbis: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações
  • 18. 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE _____________________________________________________________________________ GABINETE DA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE Rua Raulino Horn, 286, Centro, Braço do Norte/SC (48) 3651-2803 — bracodonorte03pj@mpsc.mp.br 18/21 e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Visando concretizar os mandamentos constitucionais, o legislador estabeleceu preceitos que tutelam e garantem o direito à saúde. Neste sentido, o art. 2º da Lei n. 8.080/1990 dispõe: Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. §1º. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. A dignidade da pessoa humana foi inserida na Constituição Federal vigente com status de fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III), a impor-se como vetor do ordenamento jurídico e valor orientador da interpretação do sistema constitucional. Qualquer decisão de direcionamento da Política Pública, portanto, ainda que preocupada com a proteção da ordem econômica, não pode fazê-lo à custa da dignidade da pessoa humana, com respeito à vida e à saúde das pessoas e observando os princípios regentes do Sistema Único de Saúde, notadamente a integralidade e a universalidade do acesso, com prioridade para as atividades preventivas e que reduzam os riscos de doenças e outros agravos. Está-se diante de uma pandemia e a atividade econômica, sem descurar de sua importância, não pode sobressair sobre a vida humana. Não há economia sem a vida humana. Assim, na esteira da situação enfrentada mundialmente, o exercício do livre comércio deve ceder em face da preservação da saúde pública e da vida, tomando-se como vetor de concretização da norma constitucional o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia constitucional do direito à saúde em vista da situação objetiva posta. 2.4. Medidas em espécie descumpridas pelo requerido
  • 19. 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE _____________________________________________________________________________ GABINETE DA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE Rua Raulino Horn, 286, Centro, Braço do Norte/SC (48) 3651-2803 — bracodonorte03pj@mpsc.mp.br 19/21 Caracterizada a compulsoriedade da observância às medidas, os fatos relatados no "item I" desta Ação Civil Pública dão conta de que, ROBERTO KUERTEN MARCELINO, MÁRCIO BORBA BLASIUS e LINDOMAR BALLMANN agiram e permanecem agindo ilicitamente, em descumprimento às determinações da Recomendação n. 006/2020 CER - AMUREL, bem como indiretamente às normas contidas nos Decretos n. 562/2020 e 630/2020, por meio das seguintes condutas: 1. Deixaram de seguir integralmente orientação técnica disposta na Recomendação n. 006/2020, do CER - AMUREL, cuja conduta tem o condão de impactar direta e negativamente no número de casos da Covid-19 em toda a região; e, 2. Mantiveram e permitiram o funcionamento de todos os serviços não essenciais, em contrariedade ao estabelecido na Recomendação n. 006/2020, do CER - AMUREL. III - DO PEDIDO Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina requer: a) o recebimento da presente Ação Civil Pública; b) o deferimento da antecipação de tutela pleiteada, para que: b.1) sejam anulados os atos administrativos ilegais, consistente no Decreto Municipal de Braço do Norte n. 75/2020, no Decreto Municipal de Grão Pará n. 39/2020 e no Decreto Municipal de Rio Fortuna n. 41/2020, todos do dia 15 de julho de 2020; b.2) seja determinada aos requeridos a obrigação de fazer consistente em acatar integralmente a Recomendação n. 006/2020 do Comitê
  • 20. 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE _____________________________________________________________________________ GABINETE DA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE Rua Raulino Horn, 286, Centro, Braço do Norte/SC (48) 3651-2803 — bracodonorte03pj@mpsc.mp.br 20/21 Extraordinário Regional para acompanhamento e tomada de decisão quanto a Covid-19, da Associação de Municípios da Região de Laguna (AMUREL); b.3) determine-se a expedição de ofícios à Polícia Militar, Polícia Civil, Conselho Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária Municipal, notificando-os da decisão liminar proferida, para que fiscalizem o seu cumprimento, especificamente que nenhum estabelecimento que não seja essencial não esteja em funcionamento, noticiando nos autos, mediante relatório, observando, inclusive, que o não atendimento acarreta ao infrator a prática do crime de desobediência, que a tanto poderá ser autuado; b.4) fixação de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por hora de descumprimento, podendo ser ampliada em reforço à eficácia da decisão mandamental; b.5) que valha a decisão antecipatória como mandado, garantidos os meios de sua execução, inclusive mediante requisição de apoio de força policial, deferindo-se desde logo medida de embargo/lacre do estabelecimento ou espaço antes qualificado (se couber); b.6) como medida acessória, seja dada ampla divulgação à decisão antecipatória, para atendimento às finalidades pedagógica e dissuasória que a situação de emergência de saúde pública exige, sugestionando-se a comunicação dos jornais e programas de rádio locais, como por exemplo Rádio Verde Vale, Rádio Tubá, Rádio Monte Carlo FM, Jornal Notisul e Jornal Folha do Vale; c) a intimação dos requeridos para que deem cumprimento imediato a liminar, bem como sua citação para que, querendo, ofereçam resposta no prazo legal; d) a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental e testemunhal; e, e) ao final, a integral procedência desta Ação Civil Pública, para
  • 21. 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE _____________________________________________________________________________ GABINETE DA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE Rua Raulino Horn, 286, Centro, Braço do Norte/SC (48) 3651-2803 — bracodonorte03pj@mpsc.mp.br 21/21 tornar definitivas as medidas pleiteadas em caráter antecipatório. Por fim, informa que foi remetida cópia da presente Ação Civil Pública e dos documentos que a acompanham à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Braço do Norte a fim de apurar eventual omissão e desvio de finalidade. Dá-se à causa o valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais). Braço do Norte, 16 de julho de 2020. [assinado digitalmente] Fabiana Mara Silva Wagner Promotora de Justiça