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São Paulo
Rua Manuel da Nóbrega, 354 – Cj. 31
Jardins - CEP. 04001-001
Tel: +55 11 3032.0881
EXCELENTÍSSIMO (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL – SÃO PAULO
CONDOMINIO EDIFICIO EIFFEL, pessoa jurídica
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 54.534.029/0001-82, com endereço à Praça da
República, 177, Vila Buarque, São Paulo – SP, CEP 01045-001, neste ato
representada por sua síndica CRISTINA NASCIMENTO TOSTA, portadora
da CI-RG nª 17.364.920, inscrita no CPF/MF sob o nº 095.462.388-64, vem, mui
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados, que a
esta subscrevem, propor a presente
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
em face de TERRACO NOBRE RESTAURANTE LTDA pessoa jurídica
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 72.963.655/0001-76, com endereço à Praça da
República, 177, sobreloja, Vila Buarque, São Paulo – SP, CEP 01045-001, São
Paulo - SP pelos motivos de fato e de direito expostos a seguir.
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Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporBRUNAMARTINSSILVAeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem19/03/2020às17:16,sobonúmero10246924220208260100.
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1. DOS FATOS
O restaurante requerido está localizado no prédio do
condomínio requerente, de modo que os acessos às dependências do
estabelecimento são localizados em áreas comuns do edifício, conforme
demonstrado pelas imagens ora acostadas.
Ocorre que, mesmo diante dos recentes
acontecimentos decorrentes da pandemia causada pelo vírus COVID-19, os
quais têm atingido toda a cidade de São Paulo, o Brasil e o mundo, o
estabelecimento não interrompeu suas atividades, as quais acarretam um
intenso fluxo de pessoas pelas áreas comuns do edifício.
Dessa maneira, tem sido verificada intensa
aglomeração e fluxo de pessoas, o que facilita a propagação e transmissão do
vírus, e coloca em risco a vida e saúde dos demais moradores do edifício, no
qual residem muitos idosos.
Devidamente notificado pelo condomínio
requerente, o estabelecimento requerido permaneceu inerte à solicitação
enviada, de modo que não resta alternativa que não seja a propositura da
presente ação, para que seja interrompido o atendimento ao público do
estabelecimento enquanto perdurar o período de pandemia de COVID-19.
2. DO DIREITO
Tendo em vista toda a situação delicada narrada
acima, faz-se necessário o amparo judicial para proporcionar ao Condomínio
autor, bem como, aos seus moradores, uma maior proteção contra o COVID-19
a partir da determinação de suspensão temporária dos atendimentos da
empresa ré de forma presencial.
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Conforme pode ser lido nos decretos municipais de
números 59.283 e 59.285 (anexos), o Município de São Paulo decretou situação
de emergência em seu território, apresentando diversas recomendações que
devem ser respeitadas a fim de conter o avanço da pandemia de coronavírus.
No primeiro decreto, o município determinou em
seu Art. 12, II a restrição de acesso aos prédios municipais, com o intuito de
evitar a proliferação da doença. No mesmo artigo, o inciso VI reforça o
determinado, recomendando que seja evitado a aglomeração de pessoas nos
mesmos prédios.
Sendo certo que a recomendação acima era somente
para os imóveis de propriedade do Município, apresentou o Ilmo. Sr. Prefeito
novo decreto, com normativas a serem seguidas pela população, dentre elas
determinou o fechamento do comércio na cidade de São Paulo, de forma
presencial, para evitar a propagação do coronavírus, com início na sexta-feira
(20 de março) até o dia 5 de abril.
As medidas supracitadas visam, conforme
mencionado, evitar a proliferação do vírus, vez que os frequentadores desses
ambientes podem contaminar uns aos outros, bem como, os funcionários dos
estabelecimentos.
No caso em tela, a situação é muito mais grave, haja
vista que a continuação dos serviços por parte da ré, permite a situação de
contaminação narrada acima, bem como, a contaminação dos moradores e
funcionários do condomínio, vez que o acesso para as moradias e para o
restaurante é comum, bem como a utilização de elevadores e garagem, o que
somente agrava o risco de proliferação.
Assim, ainda que o estabelecimento tome os
cuidados devidos disponibilizando materiais de limpeza em sua recepção, no
caminho do cliente da via pública até o interior do estabelecimento, este tem de
necessariamente interagir com portas, corrimões, botões de elevador, colocando
em risco os moradores que inevitavelmente passarão pelos mesmos locais,
senão vejamos as fotos que ilustram o tanto quanto alegado:
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Conforme pode ser verificado nas imagens acima,
para os clientes acessarem as dependências do restaurante da ré, passam
necessariamente por portaria, portas e elevadores ou escadas, tendo contato
direto com maçanetas, botões, corrimões e quejandos.
Assim, em um possível cenário de cliente
contaminado, são colocados em risco todos os moradores do condomínio autor,
bem como, os funcionários, fazendo com que mesmo os moradores mais
cuidadosos, que evitem a todo custo sair de suas residências, possa se
contaminar ao descer ao hall para receber encomendas ou pedidos, utilizar os
elevadores para ir diretamente aos seus veículos, ou ainda, utilizar as
maçanetas da porta principal do edifício.
Dessa forma, os idosos, diabéticos, hipertensos,
portadores de insuficiência renal, de doença respiratória e cardíacos que
residam no condomínio autor, ficam em maior risco quando do acesso do
condomínio por clientes do estabelecimento da ré.
Outrossim, as crianças que residem no edifício,
apesar de não serem do quadro de risco da COVID-19, ao lidarem com os
objetos supracitados possuem condições ainda maiores de serem vetores da
doença, vez que não possuem as mesmas noções de higiene que os adultos,
agravando a ameaça de contaminação.
Diante do tanto quanto demonstrado, compreende o
condomínio autor a necessidade de obtenção de receitas por parte da ré, que
possui funcionários e compromissos com seus fornecedores, mas o quadro atual
não permite a mitigação dos cuidados com a saúde em favor de qualquer bem
material, sendo possível à ré a continuação de sua operação por meio remoto,
com a entrega dos pratos via aplicativos ou delivery.
Assim, sopesando o direito do comerciante com o
risco à saúde e consequentemente à vida dos moradores do condomínio autor,
faz-se necessária a determinação deste D. juízo da paralisação do atendimento
presencial pela ré, sob pena de multa diária, garantindo aos moradores do
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condomínio autor menores riscos de contágio e, consequentemente, maiores
chances de manterem-se saudáveis e com vida.
3. DA TUTELA DE URGÊNCIA
Conforme comprovam a narração feita acima e os
documentos juntados, faz-se urgente a concessão da tutela de provisória de
urgência para determinar a imediata suspensão do atendimento presencial no
estabelecimento da ré, sob pena de multa diária, garantindo aos moradores do
condomínio autor menores riscos de contágio e, consequentemente, maiores
chances de manterem-se saudáveis e com vida.
Os documentos juntados demonstram de forma
inequívoca a verossimilhança destas alegações, uma vez que comprovam o
alegado na inicial: a pandemia causada pelo COVID-19 nos últimos dias, cuja
transmissão precisa urgentemente ser contida, e a única forma de preservar os
moradores do condomínio, bem como, a população em geral, inclusive os
proprietários, clientes e funcionários do estabelecimento da ré, é a suspensão do
intenso fluxo de pessoas que normalmente frequentam o restaurante.
Ademais, o conjunto probatório também demonstra
a existência de determinações da Vigilância Sanitária Municipal, da Prefeitura
da Cidade de São Paulo, do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da
Saúde, que tem recomendado fortemente a suspensão do fluxo de pessoas pela
cidade, bem como, a formação de aglomerações, tudo para que a transmissão
do novo vírus e contágio dos cidadãos possa ser contido e combatido.
Resta, da mesma forma, comprovado o dano
irreparável que pode ser causado moradores do Condomínio Autor, tendo em
vista que o fluxo de clientes do restaurante requerido passa, transita,
inevitavelmente, pelas áreas comuns do edifício, colocando em risco não só o
bem estar, mas a vida e a saúde dos moradores.
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Dessa forma, requer a concessão da tutela antecipada
para determinar a imediata suspensão do atendimento presencial do público no
estabelecimento requerido. Requer ainda, seja fixada pena de multa diária por
dia de descumprimento no importe sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ainda, tendo em vista a máxima urgência no
cumprimento da medida ora pleiteada, requer seja oficiada a Prefeitura da
Cidade de São Paulo, a Polícia Militar, e a Vigilância Sanitária Municipal e
demais órgãos de saúde, para determinar o imediato cumprimento e, se
necessário, o fechamento forçado do estabelecimento.
Outrossim, tendo em vista a urgência do caso em
tela, requer seja recebida a presente inicial com pedido de tutela antecipada sem
a juntada de procuração assinada e comprovante de recolhimento das custas, se
comprometendo a realizar a juntada de referidos documentos até a data de
amanhã, sexta-feira (vinte de março de 2020).
4. DOS PEDIDOS
EM FACE DO EXPOSTO, confiando-se nos doutos
suprimentos e alto espírito de Justiça desse Meritíssimo Juízo, requer o
recebimento da presente e o regular processamento da demanda, para, ao final,
julgarem-se TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos ora formulados,
determinando-se:
1. a citação da Ré, via Oficial de Justiça, para, em
querendo, apresentar contestação, sob pena
de, não o fazendo, incorrer em revelia;
2. a concessão da antecipação dos efeitos da
tutela, prevista no artigo 300 do Código de
Processo Civil, para determinar a imediata
suspensão do atendimento presencial do
público no estabelecimento da Ré, sob pena de
pagar multa diária em valor a ser arbitrado
por este D. Juízo (sugere-se R$ 15.000,00
(quinze mil reais), bem como, oficiar os órgãos
acima citados para garantir o imediato
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cumprimento da decisão e, se necessário, o
fechamento forçado do estabelecimento;
3. a confirmação dos efeitos da antecipação de
tutela, para determinar de maneira definitiva
a interrupção do atendimento presencial do
público no estabelecimento requerido,
enquanto perdurar a situação de emergência
causada pela pandemia de COVID-19;
4. ao final, seja a presente ação julgada
TOTALMENTE PROCEDENTE, com a
condenação da ré em custas processuais e
honorários advocatícios.
Protesta-se pela produção de todos os meios de
prova em direito admitidas, sem exclusão de nenhuma delas.
Requer, outrossim, que todas as publicações sejam
endereçadas e publicadas em nome do advogado HUMBERTO FREDERICO
SUINI DEPORTE (OAB/SP 206.964).
Dá à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
TERMOS EM QUE
PEDE DEFERIMENTO.
São Paulo, 19 de março de 2020.
HUMBERTO FREDERICO SUINI DEPORTE
OAB/SP 206.964
BRUNA MARTINS SILVA
OAB/SP 405.239
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
6ª VARA CÍVEL
Praça João Mendes s/nº, 6º andar - salas nº 627/629, Centro - CEP 01501-
900, Fone: 21716090, São Paulo-SP - E-mail: sp6cv@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
DECISÃO - MANDADO
Processo Digital nº: 1024692-42.2020.8.26.0100
Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino
Requerente: Condominio Edificio Eiffel
Requerido: Terraco Nobre Restaurante Ltda
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Lúcia Caninéo Campanhã
Vistos.
Verifica-se da convenção de condomínio que os apartamentos do edifício requerente
destinam-se a fins exclusivamente residenciais, mas no primeiro andar uma unidade serve como restaurante
(fls.15), demonstrando o requerente a entrada única ao menos para os visitantes do edifício e os
frequentadores do restaurante (fls.4), que acabam circulando pelas áreas comuns (fls.5/7).
Diante da pandemia da COVID-19 (coronavírus) que determinou a restrição do fluxo de
pessoas em âmbito mundial a fim de coibir ao máximo a transmissão do vírus, o condomínio com unidades
predominantemente residenciais solicitou a cessação das atividades do restaurante no primeiro andar
(fls.45).
Muito embora o decreto municipal que suspendeu o atendimento presencial ao público em
estabelecimentos comerciais, no período de 20 de março a 5 de abril de 2020, tenha ressalvado o
funcionamento de restaurantes (fls.55), o presente caso é peculiar, pois os clientes do restaurante
necessariamente utilizam a área comum do edifício predominantemente residencial para acessar o
estabelecimento, aumentando o risco de transmissão entre os moradores.
Diante do exposto, DEFIRO pedido de tutela de urgência para determinar que o
restaurante requerido localizado em edifício predominantemente residencial cesse, de imediato, o
atendimento presencial, no período de 20 de março até 5 de abril de 2020, devendo observar as disposições
pertinentes aos estabelecimentos comerciais em geral, facultando-se a continuidade das suas atividades
internas, assim como transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros
instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery), tal como previsto no art.1º do
Decreto Municipal Nº 59.285, de 18 de março 2020, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00.
Servirá uma via da presente decisão como ofício ao requerido, Prefeitura de São Paulo,
Polícia Militar e a Vigilância Sanitária Municipal.
Providencie o requerente o protocolo.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme
modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento
da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados.
DILIGÊNCIA: Guia nº 172731 - R$ 82,83
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu,
deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de
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Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporLUCIACANINEOCAMPANHA,liberadonosautosem20/03/2020às14:21.
fls. 83
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
6ª VARA CÍVEL
Praça João Mendes s/nº, 6º andar - salas nº 627/629, Centro - CEP 01501-
900, Fone: 21716090, São Paulo-SP - E-mail: sp6cv@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e
condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será
considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int.
São Paulo, 20 de março de 2020.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Art. 105, III, das NSCGJ: “É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. A identificação do oficial de
justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências".
Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja
prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do Código Penal, artigos 329 “caput” e 331.
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TJ-SP - Atividades restaurante

  • 1. _______________________________________________________________ São Paulo Rua Manuel da Nóbrega, 354 – Cj. 31 Jardins - CEP. 04001-001 Tel: +55 11 3032.0881 EXCELENTÍSSIMO (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL – SÃO PAULO CONDOMINIO EDIFICIO EIFFEL, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o nº 54.534.029/0001-82, com endereço à Praça da República, 177, Vila Buarque, São Paulo – SP, CEP 01045-001, neste ato representada por sua síndica CRISTINA NASCIMENTO TOSTA, portadora da CI-RG nª 17.364.920, inscrita no CPF/MF sob o nº 095.462.388-64, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados, que a esta subscrevem, propor a presente AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de TERRACO NOBRE RESTAURANTE LTDA pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o nº 72.963.655/0001-76, com endereço à Praça da República, 177, sobreloja, Vila Buarque, São Paulo – SP, CEP 01045-001, São Paulo - SP pelos motivos de fato e de direito expostos a seguir. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1024692-42.2020.8.26.0100ecódigo8CB465E. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporBRUNAMARTINSSILVAeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem19/03/2020às17:16,sobonúmero10246924220208260100. fls. 1
  • 2. 1. DOS FATOS O restaurante requerido está localizado no prédio do condomínio requerente, de modo que os acessos às dependências do estabelecimento são localizados em áreas comuns do edifício, conforme demonstrado pelas imagens ora acostadas. Ocorre que, mesmo diante dos recentes acontecimentos decorrentes da pandemia causada pelo vírus COVID-19, os quais têm atingido toda a cidade de São Paulo, o Brasil e o mundo, o estabelecimento não interrompeu suas atividades, as quais acarretam um intenso fluxo de pessoas pelas áreas comuns do edifício. Dessa maneira, tem sido verificada intensa aglomeração e fluxo de pessoas, o que facilita a propagação e transmissão do vírus, e coloca em risco a vida e saúde dos demais moradores do edifício, no qual residem muitos idosos. Devidamente notificado pelo condomínio requerente, o estabelecimento requerido permaneceu inerte à solicitação enviada, de modo que não resta alternativa que não seja a propositura da presente ação, para que seja interrompido o atendimento ao público do estabelecimento enquanto perdurar o período de pandemia de COVID-19. 2. DO DIREITO Tendo em vista toda a situação delicada narrada acima, faz-se necessário o amparo judicial para proporcionar ao Condomínio autor, bem como, aos seus moradores, uma maior proteção contra o COVID-19 a partir da determinação de suspensão temporária dos atendimentos da empresa ré de forma presencial. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1024692-42.2020.8.26.0100ecódigo8CB465E. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporBRUNAMARTINSSILVAeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem19/03/2020às17:16,sobonúmero10246924220208260100. fls. 2
  • 3. Conforme pode ser lido nos decretos municipais de números 59.283 e 59.285 (anexos), o Município de São Paulo decretou situação de emergência em seu território, apresentando diversas recomendações que devem ser respeitadas a fim de conter o avanço da pandemia de coronavírus. No primeiro decreto, o município determinou em seu Art. 12, II a restrição de acesso aos prédios municipais, com o intuito de evitar a proliferação da doença. No mesmo artigo, o inciso VI reforça o determinado, recomendando que seja evitado a aglomeração de pessoas nos mesmos prédios. Sendo certo que a recomendação acima era somente para os imóveis de propriedade do Município, apresentou o Ilmo. Sr. Prefeito novo decreto, com normativas a serem seguidas pela população, dentre elas determinou o fechamento do comércio na cidade de São Paulo, de forma presencial, para evitar a propagação do coronavírus, com início na sexta-feira (20 de março) até o dia 5 de abril. As medidas supracitadas visam, conforme mencionado, evitar a proliferação do vírus, vez que os frequentadores desses ambientes podem contaminar uns aos outros, bem como, os funcionários dos estabelecimentos. No caso em tela, a situação é muito mais grave, haja vista que a continuação dos serviços por parte da ré, permite a situação de contaminação narrada acima, bem como, a contaminação dos moradores e funcionários do condomínio, vez que o acesso para as moradias e para o restaurante é comum, bem como a utilização de elevadores e garagem, o que somente agrava o risco de proliferação. Assim, ainda que o estabelecimento tome os cuidados devidos disponibilizando materiais de limpeza em sua recepção, no caminho do cliente da via pública até o interior do estabelecimento, este tem de necessariamente interagir com portas, corrimões, botões de elevador, colocando em risco os moradores que inevitavelmente passarão pelos mesmos locais, senão vejamos as fotos que ilustram o tanto quanto alegado: Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1024692-42.2020.8.26.0100ecódigo8CB465E. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporBRUNAMARTINSSILVAeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem19/03/2020às17:16,sobonúmero10246924220208260100. fls. 3
  • 8. Conforme pode ser verificado nas imagens acima, para os clientes acessarem as dependências do restaurante da ré, passam necessariamente por portaria, portas e elevadores ou escadas, tendo contato direto com maçanetas, botões, corrimões e quejandos. Assim, em um possível cenário de cliente contaminado, são colocados em risco todos os moradores do condomínio autor, bem como, os funcionários, fazendo com que mesmo os moradores mais cuidadosos, que evitem a todo custo sair de suas residências, possa se contaminar ao descer ao hall para receber encomendas ou pedidos, utilizar os elevadores para ir diretamente aos seus veículos, ou ainda, utilizar as maçanetas da porta principal do edifício. Dessa forma, os idosos, diabéticos, hipertensos, portadores de insuficiência renal, de doença respiratória e cardíacos que residam no condomínio autor, ficam em maior risco quando do acesso do condomínio por clientes do estabelecimento da ré. Outrossim, as crianças que residem no edifício, apesar de não serem do quadro de risco da COVID-19, ao lidarem com os objetos supracitados possuem condições ainda maiores de serem vetores da doença, vez que não possuem as mesmas noções de higiene que os adultos, agravando a ameaça de contaminação. Diante do tanto quanto demonstrado, compreende o condomínio autor a necessidade de obtenção de receitas por parte da ré, que possui funcionários e compromissos com seus fornecedores, mas o quadro atual não permite a mitigação dos cuidados com a saúde em favor de qualquer bem material, sendo possível à ré a continuação de sua operação por meio remoto, com a entrega dos pratos via aplicativos ou delivery. Assim, sopesando o direito do comerciante com o risco à saúde e consequentemente à vida dos moradores do condomínio autor, faz-se necessária a determinação deste D. juízo da paralisação do atendimento presencial pela ré, sob pena de multa diária, garantindo aos moradores do Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1024692-42.2020.8.26.0100ecódigo8CB465E. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporBRUNAMARTINSSILVAeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem19/03/2020às17:16,sobonúmero10246924220208260100. fls. 8
  • 9. condomínio autor menores riscos de contágio e, consequentemente, maiores chances de manterem-se saudáveis e com vida. 3. DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme comprovam a narração feita acima e os documentos juntados, faz-se urgente a concessão da tutela de provisória de urgência para determinar a imediata suspensão do atendimento presencial no estabelecimento da ré, sob pena de multa diária, garantindo aos moradores do condomínio autor menores riscos de contágio e, consequentemente, maiores chances de manterem-se saudáveis e com vida. Os documentos juntados demonstram de forma inequívoca a verossimilhança destas alegações, uma vez que comprovam o alegado na inicial: a pandemia causada pelo COVID-19 nos últimos dias, cuja transmissão precisa urgentemente ser contida, e a única forma de preservar os moradores do condomínio, bem como, a população em geral, inclusive os proprietários, clientes e funcionários do estabelecimento da ré, é a suspensão do intenso fluxo de pessoas que normalmente frequentam o restaurante. Ademais, o conjunto probatório também demonstra a existência de determinações da Vigilância Sanitária Municipal, da Prefeitura da Cidade de São Paulo, do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde, que tem recomendado fortemente a suspensão do fluxo de pessoas pela cidade, bem como, a formação de aglomerações, tudo para que a transmissão do novo vírus e contágio dos cidadãos possa ser contido e combatido. Resta, da mesma forma, comprovado o dano irreparável que pode ser causado moradores do Condomínio Autor, tendo em vista que o fluxo de clientes do restaurante requerido passa, transita, inevitavelmente, pelas áreas comuns do edifício, colocando em risco não só o bem estar, mas a vida e a saúde dos moradores. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1024692-42.2020.8.26.0100ecódigo8CB465E. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporBRUNAMARTINSSILVAeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem19/03/2020às17:16,sobonúmero10246924220208260100. fls. 9
  • 10. Dessa forma, requer a concessão da tutela antecipada para determinar a imediata suspensão do atendimento presencial do público no estabelecimento requerido. Requer ainda, seja fixada pena de multa diária por dia de descumprimento no importe sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ainda, tendo em vista a máxima urgência no cumprimento da medida ora pleiteada, requer seja oficiada a Prefeitura da Cidade de São Paulo, a Polícia Militar, e a Vigilância Sanitária Municipal e demais órgãos de saúde, para determinar o imediato cumprimento e, se necessário, o fechamento forçado do estabelecimento. Outrossim, tendo em vista a urgência do caso em tela, requer seja recebida a presente inicial com pedido de tutela antecipada sem a juntada de procuração assinada e comprovante de recolhimento das custas, se comprometendo a realizar a juntada de referidos documentos até a data de amanhã, sexta-feira (vinte de março de 2020). 4. DOS PEDIDOS EM FACE DO EXPOSTO, confiando-se nos doutos suprimentos e alto espírito de Justiça desse Meritíssimo Juízo, requer o recebimento da presente e o regular processamento da demanda, para, ao final, julgarem-se TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos ora formulados, determinando-se: 1. a citação da Ré, via Oficial de Justiça, para, em querendo, apresentar contestação, sob pena de, não o fazendo, incorrer em revelia; 2. a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata suspensão do atendimento presencial do público no estabelecimento da Ré, sob pena de pagar multa diária em valor a ser arbitrado por este D. Juízo (sugere-se R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como, oficiar os órgãos acima citados para garantir o imediato Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1024692-42.2020.8.26.0100ecódigo8CB465E. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporBRUNAMARTINSSILVAeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem19/03/2020às17:16,sobonúmero10246924220208260100. fls. 10
  • 11. cumprimento da decisão e, se necessário, o fechamento forçado do estabelecimento; 3. a confirmação dos efeitos da antecipação de tutela, para determinar de maneira definitiva a interrupção do atendimento presencial do público no estabelecimento requerido, enquanto perdurar a situação de emergência causada pela pandemia de COVID-19; 4. ao final, seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, com a condenação da ré em custas processuais e honorários advocatícios. Protesta-se pela produção de todos os meios de prova em direito admitidas, sem exclusão de nenhuma delas. Requer, outrossim, que todas as publicações sejam endereçadas e publicadas em nome do advogado HUMBERTO FREDERICO SUINI DEPORTE (OAB/SP 206.964). Dá à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). TERMOS EM QUE PEDE DEFERIMENTO. São Paulo, 19 de março de 2020. HUMBERTO FREDERICO SUINI DEPORTE OAB/SP 206.964 BRUNA MARTINS SILVA OAB/SP 405.239 Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1024692-42.2020.8.26.0100ecódigo8CB465E. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporBRUNAMARTINSSILVAeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem19/03/2020às17:16,sobonúmero10246924220208260100. fls. 11
  • 12. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 6ª VARA CÍVEL Praça João Mendes s/nº, 6º andar - salas nº 627/629, Centro - CEP 01501- 900, Fone: 21716090, São Paulo-SP - E-mail: sp6cv@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min DECISÃO - MANDADO Processo Digital nº: 1024692-42.2020.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino Requerente: Condominio Edificio Eiffel Requerido: Terraco Nobre Restaurante Ltda Juiz(a) de Direito: Dr(a). Lúcia Caninéo Campanhã Vistos. Verifica-se da convenção de condomínio que os apartamentos do edifício requerente destinam-se a fins exclusivamente residenciais, mas no primeiro andar uma unidade serve como restaurante (fls.15), demonstrando o requerente a entrada única ao menos para os visitantes do edifício e os frequentadores do restaurante (fls.4), que acabam circulando pelas áreas comuns (fls.5/7). Diante da pandemia da COVID-19 (coronavírus) que determinou a restrição do fluxo de pessoas em âmbito mundial a fim de coibir ao máximo a transmissão do vírus, o condomínio com unidades predominantemente residenciais solicitou a cessação das atividades do restaurante no primeiro andar (fls.45). Muito embora o decreto municipal que suspendeu o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais, no período de 20 de março a 5 de abril de 2020, tenha ressalvado o funcionamento de restaurantes (fls.55), o presente caso é peculiar, pois os clientes do restaurante necessariamente utilizam a área comum do edifício predominantemente residencial para acessar o estabelecimento, aumentando o risco de transmissão entre os moradores. Diante do exposto, DEFIRO pedido de tutela de urgência para determinar que o restaurante requerido localizado em edifício predominantemente residencial cesse, de imediato, o atendimento presencial, no período de 20 de março até 5 de abril de 2020, devendo observar as disposições pertinentes aos estabelecimentos comerciais em geral, facultando-se a continuidade das suas atividades internas, assim como transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery), tal como previsto no art.1º do Decreto Municipal Nº 59.285, de 18 de março 2020, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00. Servirá uma via da presente decisão como ofício ao requerido, Prefeitura de São Paulo, Polícia Militar e a Vigilância Sanitária Municipal. Providencie o requerente o protocolo. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. DILIGÊNCIA: Guia nº 172731 - R$ 82,83 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1024692-42.2020.8.26.0100ecódigo8CC189B. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporLUCIACANINEOCAMPANHA,liberadonosautosem20/03/2020às14:21. fls. 83
  • 13. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 6ª VARA CÍVEL Praça João Mendes s/nº, 6º andar - salas nº 627/629, Centro - CEP 01501- 900, Fone: 21716090, São Paulo-SP - E-mail: sp6cv@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. São Paulo, 20 de março de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Art. 105, III, das NSCGJ: “É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências". Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do Código Penal, artigos 329 “caput” e 331. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1024692-42.2020.8.26.0100ecódigo8CC189B. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporLUCIACANINEOCAMPANHA,liberadonosautosem20/03/2020às14:21. fls. 84