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04/10/2020
Número: 0014444-58.2020.8.17.9000
Classe: RECLAMAÇÃO
Órgão julgador colegiado: Órgão Especial
Órgão julgador: 16º Gabinete do Órgão Especial
Última distribuição : 02/10/2020
Valor da causa: R$ 10.000,00
Assuntos: Direito de Greve
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal de Justiça de Pernambuco
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
ESTADO DE PERNAMBUCO (REPRESENTANTE)
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE
PERNAMBUCO (RECLAMADO)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
13335
033
04/10/2020 12:01 Decisão Decisão
RECLAMAÇÃO Nº 0014444-58.2020.8.17.9000
ÓRGÃO JULGADOR: Órgão Especial
RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas Oliveira Lima
AUTOR: Estado De Pernambuco
RÉU: Sindicato Dos Trabalhadores em Educação De Pernambuco
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1. Cuida-se de ação cível originária ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO
em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO -
SINTEPE, pretendendo, fundamentalmente, o reconhecimento da abusividade
da greve deflagrada em 30 de setembro de 2020 pelos servidores da
educação.
2. Sustenta, inicialmente, que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação
de Pernambuco - SINTEPE, através do Ofício nº 165/2020/PRES/SINTEPE,
noticiou a deflagração de greve da categoria a partir do dia 30/09/2020,
em razão da determinação de retorno às aulas presenciais, previsto para
o dia 06 de outubro de 2020, conforme Decreto Estadual nº 49.480, de 22
de setembro de 2020.
3. Advoga, em continuação, que a decisão de retorno às aulas
presenciais, de forma gradual e escalonada, foi precedida de estudos da
realidade epidemiológica de todas as regiões do Estado e de um
criterioso protocolo sanitário voltado ao controle e à prevenção do
COVID-19.
4. É o que importa relatar. Passo a decidir.
5. Anote-se, como premissa preliminar, que o Supremo Tribunal Federal
firmou posição no sentido de que, enquanto não sobrevenha a lei
regulamentadora do art. 37, inciso VII, da Constituição Federal, o
direito de greve dos servidores públicos deve observar as regras da Lei
n. 7.783/1989, que dispõe sobre o direito de greve da iniciativa
privada.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MI n. 708/DF, definiu,
ainda, que o rol previsto no artigo 10 da Lei n. 7.783/1989 (Lei de
Greve), que prevê os serviços e atividades consideradas essenciais, não
é taxativo.
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Número do documento: 20100412015183000000013175166
7. A educação constitui direito básico fundamental voltado ao pleno
desenvolvido da pessoa humana, ao seu preparo igualitário para o
exercício integral da cidadania e à sua existência profissional digna. A
atividade de ensino tem por objetivo último atender a uma necessidade
essencial da vida em sociedade. Malgrado a atividade de ensino possa ser
exercida pela iniciativa privada, quando o Estado, por conveniência ou
necessidade, presta-o diretamente ou aquiesce que terceiro o preste,
qualifica-se como serviço público dotado de essencialidade. Nesse
contexto, não se coloca em dúvida a essencialidade das atividades
desenvolvidas pelas categorias vinculadas aos serviços públicos da
educação.
8. O Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça tem posição consolidada
quanto à essencialidade da atividade de ensino (Agravo Regimental n.
329209, Rel. Des. Jovaldo Nunes Gomes; Proc. Ordinário 3277/01, Rel.
Des. Bartolomeu Bueno).
9. Tem-se, assim, por aplicável à greve deflagrada pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Educação de Pernambuco - SINTEPE as diretrizes
normativas da Lei n. 7.783/1989 (Lei de Greve), nomeadamente no que
tange às atividades essenciais. Mais do que isso, o exercício de greve
por servidores públicos, em razão dos cânones constitucionais da
supremacia do interesse coletivo e da continuidade dos serviços
essenciais (art. 9º, 1º, CF), deve ficar restrito a situações extremadas
e excepcionais.
10. Pois bem.
11. Numa perspectiva meramente formal, a greve deflagrada pelo
Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco - SINTEPE afigura-
se abusiva por ter vulnerado o artigo 13 da Lei n. 7.783/1989 (Lei de
Greve), porquanto não houve, ao que se compreende do Ofício nº
165/2020/PRES/SINTEPE, a comunicação da paralisação, com a antecedência
mínima de 72 horas, à Administração e aos usuários.
12. O Ofício nº 165/2020/PRES/SINTEPE, em real verdade, apenas comunica
que a Assembleia Geral Extraordinária da Categoria, realizada no dia
30/09/2020, decretou, a partir daquele mesmo dia, a GREVE GERAL dos/as
trabalhadores/as em educação, em razão do retorno às aulas presenciais
previsto para o dia 06 de outubro de 2020, conforme Decreto Estadual nº
49.480, de 22 de setembro de 2020.
Num. 13335033 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA - 04/10/2020 12:01:51
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Número do documento: 20100412015183000000013175166
13. Há que se pontuar, com elevado destaque, que a comunicação da
deflagração da greve, para que cumpra ao desiderato do artigo 13 da Lei
n. 7.783/1989 (Lei de Greve), deve ser direcionada à Administração e aos
usuários do serviço público de educação. Não há qualquer indicativo de
que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco - SINTEPE
tenha dado ciência à população usuária, em especial aos pais dos alunos
atingidos, acerca da paralisação.
14. Acrescente-se, por relevante, que mesmo na hipótese do chamado
risco ambiental incomum, os requisitos formais do artigo 13 da Lei n.
7.783/1989 são de observância obrigatória quando, pelas circunstâncias
de fato, restar induvidoso a existência de tempo útil e suficiente para
a comunicação prévia, como ocorre no caso.
15. Em conclusão, sob o aspecto meramente formal, a paralisação
anunciada se apresenta ilegal e abusiva. Com efeito, dispõe o artigo 14
da Lei n. 7.783/1989 (Lei de Greve) que “constitui abuso do direito de
greve a inobservância das normas contidas na presente Lei.”.
16. Demais disso, ao que se compreende a greve é motivada em face do
risco para a saúde e integridade física da categoria. No Ofício nº
165/2020/PRES/SINTEPE, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de
Pernambuco - SINTEPE justifica a paralisação por considerar “prematuro o
anunciado retorno presencial no estágio atual da pandemia em Pernambuco,
sobretudo diante dos dados técnicos que demonstram não haver, ainda,
evidências de segurança sanitária e epidemiológica para um retorno
seguro em que sejam preservadas as mais comezinhas garantias
constitucionais de proteção à saúde, à vida, ao trabalho seguro, à
educação pública de qualidade em ambiente hígido e seguro e ao próprio
princípio da dignidade da pessoa humana, estampado no art. 1º da Carta
Magna”.
17. A decisão de retorno às aulas presenciais, de forma gradual e
escalonada, foi precedida de estudos da realidade epidemiológica de
todas as regiões do Estado e de um protocolo sanitário voltado ao
controle e à prevenção do COVID-19.
18. O protocolo sanitário determina medidas de controle e prevenção para
o enfrentamento do COVID-19, em que se destacam: (1) a decisão sobre o
retorno do aluno compete aos pais e responsáveis, sendo de caráter
opcional; (2) estudantes, professores e trabalhadores da educação com
fatores de risco para COVID-19 não devem retornar; (3) somente é
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permitido o retorno da escola pública que apresenta condições
estruturais (banheiros e pias com água e sabonete em quantidade,
equipamentos de proteção individual, revisão da estrutura física para o
distanciamento dos estudantes em sala, ventilação e local de isolamento
para casos sintomáticos); (4) evitar que estudantes de salas diferentes
convivam no mesmo ambiente na hora das refeições, recreio/intervalos,
chegada e saída do estabelecimento de ensino; (5) manter pelo menos 1,5m
(um metro e meio) de distância entre os estudantes, trabalhadores da
educação em educação e colaboradores em todos os ambientes do
Estabelecimento de Ensino; (6) estabelecer o número de estudantes por
turma; (6) promover marcação de lugares nos refeitórios; (7) suspender a
realização de eventos presenciais (comemoração de datas festivas) em que
esteja prevista grande concentração de pessoas; (8) suspender
temporariamente as atividades coletivas esportivas, assim como a
utilização dos parquinhos infantis; (9) promover diferentes horários de
entrada, saída e alimentação entre as turmas, com o objetivo de evitar
aglomerações; (10) a utilização de máscara de forma obrigatória e
contínua; (11) um profissional deverá medir a temperatura de todas as
pessoas que compareçam ao Estabelecimento de Ensino, no momento do
ingresso às dependências; (12) deve haver a disponibilização do álcool
gel 70%, em pontos estratégicos de fácil acesso e com segurança; (13)
obediência rigorosa aos cuidados no preparo e distribuição da
alimentação escolar: uniformes, máscaras, luvas, talheres, etc.; (14)
reforçar a higienização e desinfecção dos banheiros, instalações, áreas
e superfícies comuns, antes, durante e após o expediente; (15) reduzir
no transporte escolar o número de estudantes por veículo, permitindo
apenas o transporte dos estudantes sentados; (16) a distribuição de
estudantes nos assentos do ônibus escolar deverá ser feita de forma a
agrupar os estudantes de uma mesma escola na mesma região do veículo,
quando este atender a mais de um estabelecimento escolar no mesmo
deslocamento.
19. Esse quadro, ao menos em sede de cognição sumária, não permite
concluir que os trabalhadores em educação vinculados ao Sindicato dos
Trabalhadores em Educação de Pernambuco - SINTEPE serão submetidos a
risco de saúde e integridade física em grau diferenciado daquele ao qual
tem sido submetidos as outras categorias profissionais que já retornaram
às suas respectivas atividades. Há no protocolo sanitário de retorno às
aulas presenciais um claro esforço para criar as condições de trabalho
apropriadas e um ambiente seguro. Seguiu o mesmo rigor e o mesmo cuidado
adotado para a retomada de diversas categorias.
Num. 13335033 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA - 04/10/2020 12:01:51
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Número do documento: 20100412015183000000013175166
20. Para além disso, presume-se que o protocolo sanitário de retorno às
aulas presenciais tem base científica, firme em orientação técnica
favorável à reabertura gradual das escolas públicas, e está inserido
numa visão estratégica do Estado. Presume-se a eficácia do protocolo
sanitário de retorno às aulas presenciais num mesmo nível de
credibilidade que se conferiu à decisão da Administração que determinou
sua suspensão.
21. Reafirme-se que não se vislumbra risco adicional à categoria
vinculada ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco -
SINTEPE para além do risco a que todos estão submetidos.
22. Diante desse quadro, não se apresenta legítima a motivação do
movimento grevista.
23. Por fim, consigne-se que o retardo da volta às aulas presenciais do
serviço público de educação em descompasso com a iniciativa privada,
levará ao aprofundamento do fosso entre diferentes classes sociais. Daí
resta caracterizado o perigo de dano a que alude o artigo 300, caput, do
Código de Processo Civil.
24. Isso posto, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, defiro o pedido
de tutela provisória de urgência para determinar que o Sindicato dos
Trabalhadores em Educação de Pernambuco – SINTEPE encerre imediatamente
a greve deflagrada em 30 de setembro de 2020 e, se não iniciada, que não
a inicie, bem assim que se abstenha de praticar qualquer ato que
embarace, perturbe ou retarde o regular funcionamento dos serviços
públicos da rede estadual de educação.
25. Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
26. Oficie-se ao Sindicato para cumprimento imediato da decisão. Cópia
da presente decisão servirá como ofício.
27. Publique-se. Cumpra-se.
Recife,
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima
Desembargador Relator
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Decisão reconhece abusividade de greve de professores em PE

  • 1. 04/10/2020 Número: 0014444-58.2020.8.17.9000 Classe: RECLAMAÇÃO Órgão julgador colegiado: Órgão Especial Órgão julgador: 16º Gabinete do Órgão Especial Última distribuição : 02/10/2020 Valor da causa: R$ 10.000,00 Assuntos: Direito de Greve Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal de Justiça de Pernambuco PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado ESTADO DE PERNAMBUCO (REPRESENTANTE) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE PERNAMBUCO (RECLAMADO) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 13335 033 04/10/2020 12:01 Decisão Decisão
  • 2. RECLAMAÇÃO Nº 0014444-58.2020.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: Órgão Especial RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas Oliveira Lima AUTOR: Estado De Pernambuco RÉU: Sindicato Dos Trabalhadores em Educação De Pernambuco DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuida-se de ação cível originária ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO - SINTEPE, pretendendo, fundamentalmente, o reconhecimento da abusividade da greve deflagrada em 30 de setembro de 2020 pelos servidores da educação. 2. Sustenta, inicialmente, que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco - SINTEPE, através do Ofício nº 165/2020/PRES/SINTEPE, noticiou a deflagração de greve da categoria a partir do dia 30/09/2020, em razão da determinação de retorno às aulas presenciais, previsto para o dia 06 de outubro de 2020, conforme Decreto Estadual nº 49.480, de 22 de setembro de 2020. 3. Advoga, em continuação, que a decisão de retorno às aulas presenciais, de forma gradual e escalonada, foi precedida de estudos da realidade epidemiológica de todas as regiões do Estado e de um criterioso protocolo sanitário voltado ao controle e à prevenção do COVID-19. 4. É o que importa relatar. Passo a decidir. 5. Anote-se, como premissa preliminar, que o Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de que, enquanto não sobrevenha a lei regulamentadora do art. 37, inciso VII, da Constituição Federal, o direito de greve dos servidores públicos deve observar as regras da Lei n. 7.783/1989, que dispõe sobre o direito de greve da iniciativa privada. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MI n. 708/DF, definiu, ainda, que o rol previsto no artigo 10 da Lei n. 7.783/1989 (Lei de Greve), que prevê os serviços e atividades consideradas essenciais, não é taxativo. Num. 13335033 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA - 04/10/2020 12:01:51 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100412015183000000013175166 Número do documento: 20100412015183000000013175166
  • 3. 7. A educação constitui direito básico fundamental voltado ao pleno desenvolvido da pessoa humana, ao seu preparo igualitário para o exercício integral da cidadania e à sua existência profissional digna. A atividade de ensino tem por objetivo último atender a uma necessidade essencial da vida em sociedade. Malgrado a atividade de ensino possa ser exercida pela iniciativa privada, quando o Estado, por conveniência ou necessidade, presta-o diretamente ou aquiesce que terceiro o preste, qualifica-se como serviço público dotado de essencialidade. Nesse contexto, não se coloca em dúvida a essencialidade das atividades desenvolvidas pelas categorias vinculadas aos serviços públicos da educação. 8. O Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça tem posição consolidada quanto à essencialidade da atividade de ensino (Agravo Regimental n. 329209, Rel. Des. Jovaldo Nunes Gomes; Proc. Ordinário 3277/01, Rel. Des. Bartolomeu Bueno). 9. Tem-se, assim, por aplicável à greve deflagrada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco - SINTEPE as diretrizes normativas da Lei n. 7.783/1989 (Lei de Greve), nomeadamente no que tange às atividades essenciais. Mais do que isso, o exercício de greve por servidores públicos, em razão dos cânones constitucionais da supremacia do interesse coletivo e da continuidade dos serviços essenciais (art. 9º, 1º, CF), deve ficar restrito a situações extremadas e excepcionais. 10. Pois bem. 11. Numa perspectiva meramente formal, a greve deflagrada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco - SINTEPE afigura- se abusiva por ter vulnerado o artigo 13 da Lei n. 7.783/1989 (Lei de Greve), porquanto não houve, ao que se compreende do Ofício nº 165/2020/PRES/SINTEPE, a comunicação da paralisação, com a antecedência mínima de 72 horas, à Administração e aos usuários. 12. O Ofício nº 165/2020/PRES/SINTEPE, em real verdade, apenas comunica que a Assembleia Geral Extraordinária da Categoria, realizada no dia 30/09/2020, decretou, a partir daquele mesmo dia, a GREVE GERAL dos/as trabalhadores/as em educação, em razão do retorno às aulas presenciais previsto para o dia 06 de outubro de 2020, conforme Decreto Estadual nº 49.480, de 22 de setembro de 2020. Num. 13335033 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA - 04/10/2020 12:01:51 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100412015183000000013175166 Número do documento: 20100412015183000000013175166
  • 4. 13. Há que se pontuar, com elevado destaque, que a comunicação da deflagração da greve, para que cumpra ao desiderato do artigo 13 da Lei n. 7.783/1989 (Lei de Greve), deve ser direcionada à Administração e aos usuários do serviço público de educação. Não há qualquer indicativo de que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco - SINTEPE tenha dado ciência à população usuária, em especial aos pais dos alunos atingidos, acerca da paralisação. 14. Acrescente-se, por relevante, que mesmo na hipótese do chamado risco ambiental incomum, os requisitos formais do artigo 13 da Lei n. 7.783/1989 são de observância obrigatória quando, pelas circunstâncias de fato, restar induvidoso a existência de tempo útil e suficiente para a comunicação prévia, como ocorre no caso. 15. Em conclusão, sob o aspecto meramente formal, a paralisação anunciada se apresenta ilegal e abusiva. Com efeito, dispõe o artigo 14 da Lei n. 7.783/1989 (Lei de Greve) que “constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei.”. 16. Demais disso, ao que se compreende a greve é motivada em face do risco para a saúde e integridade física da categoria. No Ofício nº 165/2020/PRES/SINTEPE, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco - SINTEPE justifica a paralisação por considerar “prematuro o anunciado retorno presencial no estágio atual da pandemia em Pernambuco, sobretudo diante dos dados técnicos que demonstram não haver, ainda, evidências de segurança sanitária e epidemiológica para um retorno seguro em que sejam preservadas as mais comezinhas garantias constitucionais de proteção à saúde, à vida, ao trabalho seguro, à educação pública de qualidade em ambiente hígido e seguro e ao próprio princípio da dignidade da pessoa humana, estampado no art. 1º da Carta Magna”. 17. A decisão de retorno às aulas presenciais, de forma gradual e escalonada, foi precedida de estudos da realidade epidemiológica de todas as regiões do Estado e de um protocolo sanitário voltado ao controle e à prevenção do COVID-19. 18. O protocolo sanitário determina medidas de controle e prevenção para o enfrentamento do COVID-19, em que se destacam: (1) a decisão sobre o retorno do aluno compete aos pais e responsáveis, sendo de caráter opcional; (2) estudantes, professores e trabalhadores da educação com fatores de risco para COVID-19 não devem retornar; (3) somente é Num. 13335033 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA - 04/10/2020 12:01:51 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100412015183000000013175166 Número do documento: 20100412015183000000013175166
  • 5. permitido o retorno da escola pública que apresenta condições estruturais (banheiros e pias com água e sabonete em quantidade, equipamentos de proteção individual, revisão da estrutura física para o distanciamento dos estudantes em sala, ventilação e local de isolamento para casos sintomáticos); (4) evitar que estudantes de salas diferentes convivam no mesmo ambiente na hora das refeições, recreio/intervalos, chegada e saída do estabelecimento de ensino; (5) manter pelo menos 1,5m (um metro e meio) de distância entre os estudantes, trabalhadores da educação em educação e colaboradores em todos os ambientes do Estabelecimento de Ensino; (6) estabelecer o número de estudantes por turma; (6) promover marcação de lugares nos refeitórios; (7) suspender a realização de eventos presenciais (comemoração de datas festivas) em que esteja prevista grande concentração de pessoas; (8) suspender temporariamente as atividades coletivas esportivas, assim como a utilização dos parquinhos infantis; (9) promover diferentes horários de entrada, saída e alimentação entre as turmas, com o objetivo de evitar aglomerações; (10) a utilização de máscara de forma obrigatória e contínua; (11) um profissional deverá medir a temperatura de todas as pessoas que compareçam ao Estabelecimento de Ensino, no momento do ingresso às dependências; (12) deve haver a disponibilização do álcool gel 70%, em pontos estratégicos de fácil acesso e com segurança; (13) obediência rigorosa aos cuidados no preparo e distribuição da alimentação escolar: uniformes, máscaras, luvas, talheres, etc.; (14) reforçar a higienização e desinfecção dos banheiros, instalações, áreas e superfícies comuns, antes, durante e após o expediente; (15) reduzir no transporte escolar o número de estudantes por veículo, permitindo apenas o transporte dos estudantes sentados; (16) a distribuição de estudantes nos assentos do ônibus escolar deverá ser feita de forma a agrupar os estudantes de uma mesma escola na mesma região do veículo, quando este atender a mais de um estabelecimento escolar no mesmo deslocamento. 19. Esse quadro, ao menos em sede de cognição sumária, não permite concluir que os trabalhadores em educação vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco - SINTEPE serão submetidos a risco de saúde e integridade física em grau diferenciado daquele ao qual tem sido submetidos as outras categorias profissionais que já retornaram às suas respectivas atividades. Há no protocolo sanitário de retorno às aulas presenciais um claro esforço para criar as condições de trabalho apropriadas e um ambiente seguro. Seguiu o mesmo rigor e o mesmo cuidado adotado para a retomada de diversas categorias. Num. 13335033 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA - 04/10/2020 12:01:51 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100412015183000000013175166 Número do documento: 20100412015183000000013175166
  • 6. 20. Para além disso, presume-se que o protocolo sanitário de retorno às aulas presenciais tem base científica, firme em orientação técnica favorável à reabertura gradual das escolas públicas, e está inserido numa visão estratégica do Estado. Presume-se a eficácia do protocolo sanitário de retorno às aulas presenciais num mesmo nível de credibilidade que se conferiu à decisão da Administração que determinou sua suspensão. 21. Reafirme-se que não se vislumbra risco adicional à categoria vinculada ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco - SINTEPE para além do risco a que todos estão submetidos. 22. Diante desse quadro, não se apresenta legítima a motivação do movimento grevista. 23. Por fim, consigne-se que o retardo da volta às aulas presenciais do serviço público de educação em descompasso com a iniciativa privada, levará ao aprofundamento do fosso entre diferentes classes sociais. Daí resta caracterizado o perigo de dano a que alude o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. 24. Isso posto, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco – SINTEPE encerre imediatamente a greve deflagrada em 30 de setembro de 2020 e, se não iniciada, que não a inicie, bem assim que se abstenha de praticar qualquer ato que embarace, perturbe ou retarde o regular funcionamento dos serviços públicos da rede estadual de educação. 25. Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 26. Oficie-se ao Sindicato para cumprimento imediato da decisão. Cópia da presente decisão servirá como ofício. 27. Publique-se. Cumpra-se. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator Num. 13335033 - Pág. 5Assinado eletronicamente por: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA - 04/10/2020 12:01:51 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100412015183000000013175166 Número do documento: 20100412015183000000013175166