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Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC
balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206
JUÍZO  DA  VARA  DA  FAZENDA  PÚBLICA  DA  COMARCA  DE  BALNEÁRIO 
CAMBORIÚ/SC
URGENTE – COVID-19
SIG nº: 08.2020.00036407-1
 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por 
seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições institucionais e legais, 
com fundamento nos artigos 127 e 129, III, da Constituição da República Federativa do 
Brasil;  no art. 25, IV, "a", da Lei n. 8.625/93; no art. 90, I e VI, "a", "c" e "e", da Lei 
Complementar  Estadual  n.  738/2019;  no  art.  1º,  I  e  VI  da  Lei  n.  7.347/85,  vem, 
respeitosamente, perante Vossa Excelência, promover a presente
AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA  COM  PEDIDO  DE  TUTELA  DE 
URGÊNCIA em face de
MUNICÍPIO  DE  BALNEÁRIO  CAMBORIÚ,  pessoa  jurídica  de  direito 
público  interno,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  n.  83.102.285/0001-07,  com  sede  na  Rua 
Dinamarca,  320,  Praça  Papa  João  Paulo  I,    Balneário  Camboriú/SC,  devidamente 
representado  pelo  Prefeito  Municipal,  Fabrício  Oliveira,  que  recebe  citações  e 
intimações no endereço acima, pelos fatos e fundamentos que seguem: 
1. Da competência
Embora  a  presente  ação  civil  pública  verse  sobre  o  acesso  e 
aglomeração da população nas Praias de Balneário Camboriú, é necessário destacar 
que diz respeito às normas sanitárias referentes à COVID-19 de modo que, tal qual o 
Estado que regulou e restringiu a aglomeração de pessoas nos decretos estaduais a 
seguir  delineados,  sem  anuência  da  União,  cabe  ao  Ministério  Público  e  ao  Poder 
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Judiciário estaduais, sobre tais normas e confrontos, se debruçar. 
Com efeito, está se discutindo o ato do Prefeito Municipal no exercício 
das  suas  atribuições  sanitárias  e,  não  propriamente,  o uso de bem da União a qual, 
nesse  aspecto,  não  tem  interesse  nem  tampouco  interviu  na  edição  dos  decretos 
estaduais  que  buscam  prevenir  a  propagação  da  Pandemia  da  COVID-19,  dentre os 
quais  aqueles  que  restringem  a  aglomeração  em  praias.  (Decretos  Estaduais  n. 
535/2020 e 554/2020).  
2. Dos Fatos e do Direito
Chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça a notícia de que, 
no Município Balneário Camboriú, fora editado o Decreto Municipal Nº 9.876, de 16 de 
abril de 2020, pelo Prefeito Municipal Sr. Fabrício José Satiro de Oliveira, no seguinte 
sentido:
Art.  1º Fica  autorizado  o  acesso  às  praias  do  Município  de 
Balneário  Camboriú,  somente  para  a  prática  esportiva  de  surf,  e 
demais exercícios individuais como caminhada e corrida com uso 
de máscara desde que respeitando o distanciamento social. 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ocorre  que  a  edição  do  decreto  municipal  é  mais  ampla,  permitindo 
uma  flexibilização  indevida  das  normas  de  isolamento  social  determinadas  pelo 
Governo do Estado de Santa Catarina no exercício da sua competência concorrente, 
diante da expansão dos casos de infecção por coronavírus (Covid-19). 
Não  se  tem  conhecimento  que  em  algum  lugar  do  Estado  de  Santa 
Catarina  ou  do  país,  principalmente  em  cidades  densamente  povoadas,  urbanas, 
alguma  praia  esteja  aberta para atividade de caminhadas e exercícios,  permitindo a 
evidente  permanência  de  pessoas  em  tal  local  e,  como  se  verá  a  seguir,  com  a 
realidade deste município, que é ainda mais peculiar e potencialmente mais danosa. 
Nesse  viés, cumpre frisar que há consenso na comunidade científica, 
bem como nas práticas adotadas ao redor do globo para a contenção e a amortização 
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do ritmo de espalhamento da COVID-19, que as medidas mais eficazes para o alcance 
de  tais  finalidades  são  aquelas  voltadas  a  garantir  o  chamado  distanciamento  social 
necessário a retardar a transmissão.
A  abertura  das  praias  desse  município,  que  basicamente  se 
concentram  naquela  adjacente  a  Avenida  Atlântica,  com  tradicional  e  intensa 
movimentação  de  pessoas,  vai  na  contramão  de  tudo  que  vem  sendo  aplicado  no 
mundo  e  já  experimentado  com  custos a vida alheia e, sobretudo, ao próprio direito, 
que permite aos municípios apenas aplicar normas mais restritivas nesse sentido.
Isso porque o Estado de Santa Catarina, reconhecendo a situação de 
emergência presente em todo o território catarinense e diante da expansão dos casos 
de infecção por transmissão comunitária, em consonância com a Lei n. 13.979/20, que 
dispõe  sobre  as  medidas  para  enfrentamento  da  emergência  de  saúde  pública 
decorrente  do  coronavírus,  publicou  as  medidas  preventivas  compulsórias 
consubstanciadas nos Decretos Estaduais n. 509/2020, 515/2020, 521/2020, 525/2020, 
535/2020  e  554/2020, que estabeleceram as medidas específicas para o controle da 
pandemia em Santa Catarina.
Este  último  Decreto  Estadual,  publicado  em  11  de  abril  de  2020,  é 
explícito no seguinte sentido:
Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 525, de 23 de março de 2020, passa 
a vigorar com a seguinte redação:
[...]
II - até 31 de maio de 2020:
a)  os  eventos  e  as  reuniões  de  qualquer  natureza,  de  caráter 
público  ou  privado,  incluídas  excursões,  cursos  presenciais, 
missas e cultos religiosos;
b)  a  concentração  e  a  permanência  de  pessoas  em  espaços 
públicos de uso coletivo, como parques, praças e praias [...]
Já o art. 7 do Decreto Estadual n. 525/2020 prescreve o seguinte:
Art.  7º  Ficam  suspensas,  em  todo  o  território  catarinense,  sob 
regime  de  quarentena,  nos  termos  do  inciso  II  do  art.  2º  da  Lei 
federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020:[...]
  b)  a  concentração  e  a  permanência  de  pessoas  em  espaços 
públicos de uso coletivo, como parques, praças e praias;
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Embora  não  se  concorde  com  a  flexibilização  do  próprio  Estado  de 
Santa Catarina, não há como permitir que o Município de Balneário Camboriú o faça 
ainda mais acentuadamente, com riscos à saúde pública e sem qualquer embasamento 
científico,  em  detrimento  da  interpretação  constitucional  do  assunto  (COVID-19), 
recentemente objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal que assentou o seguinte 
nos autos da ADPF 672:
[...] CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR na arguição 
de  descumprimento  de  preceito  fundamental,  ad  referendum  do 
Plenário desta SUPREMA CORTE, com base no art. 21, V, do RISTF, 
para DETERMINAR a efetiva observância dos artigos 23, II e IX; 24, 
XII; 30, II e 198, todos da Constituição Federal na aplicação da Lei 
13.979/20  e  dispositivos  conexos,  RECONHENDO  E 
ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE 
DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS 
GOVERNOS  MUNICIPAIS,  cada  qual  no  exercício  de  suas 
atribuições  e  no  âmbito  de  seus  respectivos  territórios,  para  a 
adoção  ou  manutenção  de  medidas  restritivas  legalmente 
permitidas  durante  a  pandemia,  tais  como,  a  imposição  de 
distanciamento/isolamento  social,  quarentena,  suspensão  de 
atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e 
à  circulação de pessoas, entre outras; INDEPENDENTEMENTE DE 
SUPERVENIENCIA  DE  ATO  FEDERAL  EM  SENTIDO  CONTRÁRIO, 
sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO para estabelecer 
medidas  restritivas  em  todo  o  território  nacional,  caso  entenda 
necessário.  Obviamente,  a  validade  formal  e  material  de  cada  ato 
normativo  específico  estadual,  distrital  ou  municipal  poderá  ser 
analisada individualmente. Intimem-se e publique-se."
O assunto em questão foi judicializado em Xaxim, Brusque e Joinville, 
sendo  que  neste  último  o  Tribunal  de  Justiça  de  Santa  Catarina  emanou  a  seguinte 
decisão nos autos n. 5008310-66.2020.8.24.0000:
Inadmissível, no caso, é que os municípios adotem medidas mais 
brandas que o ente estadual, indo na contramão da preservação da 
saúde pública e proteção à vida das pessoas. O contexto exige uma 
atuação coordenada entre Estado e Municípios, mesmo porque não 
se  pode  considerar  que  o  deferimento  da  medida  pretendida  em 
primeiro  grau  restrinja-se  à  questão  de  mero  interesse  local, 
porquanto,  vindo  a  ocorrer  uma  superlotação  dos  leitos 
hospitalares  existentes  em  Joinville,  certamente  haverá  o 
remanejamento de pacientes para unidades hospitalares de outros 
municípios do Estado e, a depender da situação futura, colocando 
em colapso todo o sistema de saúde estadual, cujas consequências 
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serão  gravíssimas  e,  quiçá,  incontornáveis.  Merece  prestar 
atenção, ainda, que o próprio município de Joinville não se insurgiu 
contra as medidas adotadas pelo Estado. E isto porque o momento, 
a bem da verdade, pede prudência, muita cautela, e não o contrário. 
Portanto,  no  exercício  da  competência  suplementar  sanitária,  nos 
termos  do  art.  30,  II,  da  Constituição  Federal,  caberia  ao  Município  de  Balneário 
Camboriú, apenas e tão somente, ajustar os decretos estaduais ao interesse local de 
forma mais restrita e não os contrariar como fora feito.
Cabe registrar que mais do que uma opinião pessoal do mandatário ou 
de  quem  quer  que  seja,  é  necessário  resguardar  a  coerência  e  aplicabilidade  das 
normas  de  direito  que  ainda  vigem  na  República  Federativa  do  Brasil,  impedindo, 
portanto,  regras  de  quarentena  mais  permissivas  que  aquelas  já  determinadas  pelo 
Estado de Santa Catarina que, a toda evidência, no caso em concreto, visa impedir a 
aglomeração e permanência desnecessária - não essencial - em praias e logradouros 
públicos.
Especificamente  quanto  a  este  ponto,  não  há  como  deixar  de  se 
destacar que a principal Praia desta cidade efetivamente é a Praia Central, adjacente a 
Avenida  Atlântica,  donde  nos  seus  quase  7  quilometros  de  extensão  turistas, 
moradores  e  visitantes,  desde  crianças  até  idosos,  passeiam  pela  orla  praticando 
atividade física e caminhando rente ao mar, não só no verão como também no inverno, 
conforme a matéria jornalística publicada em junho:
https://www.nsctotal.com.br/noticias/em-pleno-inverno-praias-do-litoral-ficam-movimentadas-neste-fim-de-
semana
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Nessa  cidade  extremamente  adensada  é  evidente  que  a  "não 
aglomeração  e  permanência  de  pessoas"  e  o  "respeito  ao  distanciamento  social" 
destacado no Decreto Municipal n. 9876/20 soa de forma esdrúxula quando se sabe, 
por  exemplo,  que  em  qualquer  dia  de  sol,  ou  mesmo  sem  vento,  inúmeras  pessoas 
descem  à  praia  para  aproveitar  justamente  aquilo  que  fez  este  município  crescer 
turística e economicamente.
E mais, se em outras praias da Macrorregião da Foz do Rio Itajaí Açu e 
até  da  grande  Florianópolis  não  está  permitida  a  concentração  de  pessoas  para  a 
prática do surf, caminhadas ou exercícios físicos nos termos do Decreto Estadual, como 
impedir que mais e mais turistas e visitantes venham até Balneário Camboriú curtir o 
"furo no isolamento social" para tais práticas desportivas? 
O distanciamento social é verdadeiramente utópico pois, em qualquer 
caso,  a  aglomeração  é  absolutamente  inevitável,  e  começa  desde  os  elevadores  e 
áreas sociais dos inúmeros prédios desta cidade até as ruas para chegar na praia com 
seu calçadão, tradicional ponto de encontro de inúmeros grupos, e, finalmente pela orla 
que, nem sempre, conta com a maré baixa.
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Se  já  está  difícil  "segurar"  os  habitantes  desta  cidade  nas  suas 
residências,  inclusive  idosos  bastante  teimosos,  no  atual  panorama  estabelecido  no 
Estado de Santa Catarina, que dirá se permitido o acesso e permanência na praia para 
"a caminhada e corrida com uso de máscara desde que respeitando o distanciamento 
social." 
Algumas pessoas, muitas vezes contando com o bom senso dos seus 
governantes, apenas esperam um "aval" para que possam sair deste isolamento que 
ocorre  em  escala  mundial,  menosprezando  os  efeitos  e  o  perigo  da  Pandemia.  O 
Decreto  ora  questionado  passa  exatamente  essa  mensagem  "oficial"  de  "falsa 
liberdade" e não leva a outra situação que não a de risco à saúde pública local.
Contudo, importante que se diga que não estamos vivendo uma "vida 
normal", mas estamos em meio a uma pandemia global, donde se requer o esforço de 
todos para atenua-la o máximo possível.
Decisões irrefletidas, que busquem mais agradar a opinião pública ou 
senso  comum,  sobretudo  em  tempos  em  que  redes  sociais  influenciam  o 
comportamento  e  atos  administrativos,  podem  custar  vidas  e  acentuar  o  principal 
problema  da  COVID-19  que  é,  justamente,  a  sobrecarga  nos  serviços  de  Saúde,  os 
quais, como sabe bem o Município de Balneário Camboriú e o próprio Juízo da Vara 
da Fazenda, é objeto de intensa e complexa discussão jurídica em tempos normais de 
prestação de serviços à saúde, que dirá agora com a COVID-19. 
Por isso é imprescindível ter em vista, em toda essa análise, que já 
há falta de leitos de UTI e isolamento em toda região da Foz do Rio Itajaí, que, 
segundo  o  último  boletim  epidemiológico  do  Ministério  da  Saúde,  é  colocada 
como  uma  das  regiões  de  saúde  do  país  com  maior  número  de  mortes  por 
habitantes (boletim anexo).
Não se concebe que o gestor municipal que possui o poder-dever de 
assistir a população independentemente das outras esferas de governo, em detrimento 
da Constituição Federal e da legislação vigente, estimule comportamentos prejudiciais 
ao bem estar dos seus munícipes, tal qual com a edição do decreto ora combalido.
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É  incrível  que  há  poucos  dias  o  Município  de  Balneário  Camboriú 
exercia a sua competência suplementar na "plenitude", criando barreiras e impedindo o 
acesso de pessoas a esta cidade e, agora, quando poderia ser mais restritivo, não só 
acompanhe o Estado em toda e qualquer flexibilização, como, pior, promova medidas 
que podem ser ainda mais danosas à saúde pública.  
As  consequências,  principalmente  em  uma  cidade  que  se  orgulha  de 
ser certificada como "amiga do idoso", são imensuráveis, tanto quanto no resguardo da 
saúde  como  do  próprio  equilíbrio  do  SUS,  parecendo-nos  clarividente  não  só  a 
probabilidade do direito,  que  evidenciam  o  descumprimento  de  medidas  de 
observância compulsória por parte do demandado, quanto o perigo de dano à saúde 
pública. 
Nesse sentido, o Decreto Municipal n. 9876 publicado e divulgado na 
noite do dia 16 de abril de 2020 necessita, no entendimento do Ministério Público, antes 
de gerar danos potenciais à saúde pública local, ser devidamente suspenso.
3. Pedido
Diante do exposto, requer-se, sem oitiva prévia da parte demandada:
a)a) o recebimento desta Ação Civil Pública;
b)b) a título de antecipação dos efeitos da tutela, a imediata suspensão 
do Decreto Municipal n. 9.876, de 16 de abril de 2020, editado em desacordo com a 
Constituição  Federal  e  com  a  legislação  vigente,  notificando-se  o  Município  de 
Balneário  Camboriú  da  eventual  decisão  liminar  para  o  seu  imediato  cumprimento, 
sob  pena  de  multa  diária  no  valor  não  inferior  a  R$  100.000,00  por  dia  de 
descumprimento;
c)c)  que valha a decisão antecipatória como mandado, garantidos os 
meios  de  sua  execução,  e  permitindo  ao  Ministério  Público  fazê-lo  na  hipótese  de 
deferimento da liminar, também por meio da notificação da Polícia Militar, Polícia Civil, 
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Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC
balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206
Guarda  Municipal,  Conselho  Municipal  de  Saúde  e  Vigilância  Sanitária  Municipal, 
acerca  da  decisão  liminar  proferida,  para  que  fiscalizem  o  cumprimento  das  normas 
estaduais vigentes,
d)d) como  medida  acessória,  seja  dada  ampla  divulgação  à  decisão 
antecipatória, para atendimento às finalidades pedagógica e dissuasória que a situação 
de emergência de saúde pública exige;
e)e) a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente 
documental e testemunhal;
f)f) ao  final,  a  integral  procedência  desta  Ação  Civil  Pública,  para 
tornar definitivas as medidas pleiteadas em caráter antecipatório;
Dado  o  caráter  inestimável  dos  valores,  associados  ao  objeto  da 
presente Ação, para fins de alçada, atribui-se-lhe o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta 
mil reais).
Balneário Camboriú, 17 de abril de 2020.
Alvaro Pereira Oliveira Melo
Promotor de Justiça

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Acp decreto municipal [08.2020.00036407 1] [somente leitura]

  • 1. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036407-1eocódigo18A102E. fls. 1 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú 1 Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206 JUÍZO  DA  VARA  DA  FAZENDA  PÚBLICA  DA  COMARCA  DE  BALNEÁRIO  CAMBORIÚ/SC URGENTE – COVID-19 SIG nº: 08.2020.00036407-1  O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por  seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições institucionais e legais,  com fundamento nos artigos 127 e 129, III, da Constituição da República Federativa do  Brasil;  no art. 25, IV, "a", da Lei n. 8.625/93; no art. 90, I e VI, "a", "c" e "e", da Lei  Complementar  Estadual  n.  738/2019;  no  art.  1º,  I  e  VI  da  Lei  n.  7.347/85,  vem,  respeitosamente, perante Vossa Excelência, promover a presente AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA  COM  PEDIDO  DE  TUTELA  DE  URGÊNCIA em face de MUNICÍPIO  DE  BALNEÁRIO  CAMBORIÚ,  pessoa  jurídica  de  direito  público  interno,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  n.  83.102.285/0001-07,  com  sede  na  Rua  Dinamarca,  320,  Praça  Papa  João  Paulo  I,    Balneário  Camboriú/SC,  devidamente  representado  pelo  Prefeito  Municipal,  Fabrício  Oliveira,  que  recebe  citações  e  intimações no endereço acima, pelos fatos e fundamentos que seguem:  1. Da competência Embora  a  presente  ação  civil  pública  verse  sobre  o  acesso  e  aglomeração da população nas Praias de Balneário Camboriú, é necessário destacar  que diz respeito às normas sanitárias referentes à COVID-19 de modo que, tal qual o  Estado que regulou e restringiu a aglomeração de pessoas nos decretos estaduais a  seguir  delineados,  sem  anuência  da  União,  cabe  ao  Ministério  Público  e  ao  Poder 
  • 2. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036407-1eocódigo18A102E. fls. 2 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú 2 Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206 Judiciário estaduais, sobre tais normas e confrontos, se debruçar.  Com efeito, está se discutindo o ato do Prefeito Municipal no exercício  das  suas  atribuições  sanitárias  e,  não  propriamente,  o uso de bem da União a qual,  nesse  aspecto,  não  tem  interesse  nem  tampouco  interviu  na  edição  dos  decretos  estaduais  que  buscam  prevenir  a  propagação  da  Pandemia  da  COVID-19,  dentre os  quais  aqueles  que  restringem  a  aglomeração  em  praias.  (Decretos  Estaduais  n.  535/2020 e 554/2020).   2. Dos Fatos e do Direito Chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça a notícia de que,  no Município Balneário Camboriú, fora editado o Decreto Municipal Nº 9.876, de 16 de  abril de 2020, pelo Prefeito Municipal Sr. Fabrício José Satiro de Oliveira, no seguinte  sentido: Art.  1º Fica  autorizado  o  acesso  às  praias  do  Município  de  Balneário  Camboriú,  somente  para  a  prática  esportiva  de  surf,  e  demais exercícios individuais como caminhada e corrida com uso  de máscara desde que respeitando o distanciamento social.  Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ocorre  que  a  edição  do  decreto  municipal  é  mais  ampla,  permitindo  uma  flexibilização  indevida  das  normas  de  isolamento  social  determinadas  pelo  Governo do Estado de Santa Catarina no exercício da sua competência concorrente,  diante da expansão dos casos de infecção por coronavírus (Covid-19).  Não  se  tem  conhecimento  que  em  algum  lugar  do  Estado  de  Santa  Catarina  ou  do  país,  principalmente  em  cidades  densamente  povoadas,  urbanas,  alguma  praia  esteja  aberta para atividade de caminhadas e exercícios,  permitindo a  evidente  permanência  de  pessoas  em  tal  local  e,  como  se  verá  a  seguir,  com  a  realidade deste município, que é ainda mais peculiar e potencialmente mais danosa.  Nesse  viés, cumpre frisar que há consenso na comunidade científica,  bem como nas práticas adotadas ao redor do globo para a contenção e a amortização 
  • 3. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036407-1eocódigo18A102E. fls. 3 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú 3 Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206 do ritmo de espalhamento da COVID-19, que as medidas mais eficazes para o alcance  de  tais  finalidades  são  aquelas  voltadas  a  garantir  o  chamado  distanciamento  social  necessário a retardar a transmissão. A  abertura  das  praias  desse  município,  que  basicamente  se  concentram  naquela  adjacente  a  Avenida  Atlântica,  com  tradicional  e  intensa  movimentação  de  pessoas,  vai  na  contramão  de  tudo  que  vem  sendo  aplicado  no  mundo  e  já  experimentado  com  custos a vida alheia e, sobretudo, ao próprio direito,  que permite aos municípios apenas aplicar normas mais restritivas nesse sentido. Isso porque o Estado de Santa Catarina, reconhecendo a situação de  emergência presente em todo o território catarinense e diante da expansão dos casos  de infecção por transmissão comunitária, em consonância com a Lei n. 13.979/20, que  dispõe  sobre  as  medidas  para  enfrentamento  da  emergência  de  saúde  pública  decorrente  do  coronavírus,  publicou  as  medidas  preventivas  compulsórias  consubstanciadas nos Decretos Estaduais n. 509/2020, 515/2020, 521/2020, 525/2020,  535/2020  e  554/2020, que estabeleceram as medidas específicas para o controle da  pandemia em Santa Catarina. Este  último  Decreto  Estadual,  publicado  em  11  de  abril  de  2020,  é  explícito no seguinte sentido: Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 525, de 23 de março de 2020, passa  a vigorar com a seguinte redação: [...] II - até 31 de maio de 2020: a)  os  eventos  e  as  reuniões  de  qualquer  natureza,  de  caráter  público  ou  privado,  incluídas  excursões,  cursos  presenciais,  missas e cultos religiosos; b)  a  concentração  e  a  permanência  de  pessoas  em  espaços  públicos de uso coletivo, como parques, praças e praias [...] Já o art. 7 do Decreto Estadual n. 525/2020 prescreve o seguinte: Art.  7º  Ficam  suspensas,  em  todo  o  território  catarinense,  sob  regime  de  quarentena,  nos  termos  do  inciso  II  do  art.  2º  da  Lei  federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020:[...]   b)  a  concentração  e  a  permanência  de  pessoas  em  espaços  públicos de uso coletivo, como parques, praças e praias;
  • 4. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036407-1eocódigo18A102E. fls. 4 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú 4 Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206 Embora  não  se  concorde  com  a  flexibilização  do  próprio  Estado  de  Santa Catarina, não há como permitir que o Município de Balneário Camboriú o faça  ainda mais acentuadamente, com riscos à saúde pública e sem qualquer embasamento  científico,  em  detrimento  da  interpretação  constitucional  do  assunto  (COVID-19),  recentemente objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal que assentou o seguinte  nos autos da ADPF 672: [...] CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR na arguição  de  descumprimento  de  preceito  fundamental,  ad  referendum  do  Plenário desta SUPREMA CORTE, com base no art. 21, V, do RISTF,  para DETERMINAR a efetiva observância dos artigos 23, II e IX; 24,  XII; 30, II e 198, todos da Constituição Federal na aplicação da Lei  13.979/20  e  dispositivos  conexos,  RECONHENDO  E  ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE  DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS  GOVERNOS  MUNICIPAIS,  cada  qual  no  exercício  de  suas  atribuições  e  no  âmbito  de  seus  respectivos  territórios,  para  a  adoção  ou  manutenção  de  medidas  restritivas  legalmente  permitidas  durante  a  pandemia,  tais  como,  a  imposição  de  distanciamento/isolamento  social,  quarentena,  suspensão  de  atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e  à  circulação de pessoas, entre outras; INDEPENDENTEMENTE DE  SUPERVENIENCIA  DE  ATO  FEDERAL  EM  SENTIDO  CONTRÁRIO,  sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO para estabelecer  medidas  restritivas  em  todo  o  território  nacional,  caso  entenda  necessário.  Obviamente,  a  validade  formal  e  material  de  cada  ato  normativo  específico  estadual,  distrital  ou  municipal  poderá  ser  analisada individualmente. Intimem-se e publique-se." O assunto em questão foi judicializado em Xaxim, Brusque e Joinville,  sendo  que  neste  último  o  Tribunal  de  Justiça  de  Santa  Catarina  emanou  a  seguinte  decisão nos autos n. 5008310-66.2020.8.24.0000: Inadmissível, no caso, é que os municípios adotem medidas mais  brandas que o ente estadual, indo na contramão da preservação da  saúde pública e proteção à vida das pessoas. O contexto exige uma  atuação coordenada entre Estado e Municípios, mesmo porque não  se  pode  considerar  que  o  deferimento  da  medida  pretendida  em  primeiro  grau  restrinja-se  à  questão  de  mero  interesse  local,  porquanto,  vindo  a  ocorrer  uma  superlotação  dos  leitos  hospitalares  existentes  em  Joinville,  certamente  haverá  o  remanejamento de pacientes para unidades hospitalares de outros  municípios do Estado e, a depender da situação futura, colocando  em colapso todo o sistema de saúde estadual, cujas consequências 
  • 5. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036407-1eocódigo18A102E. fls. 5 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú 5 Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206 serão  gravíssimas  e,  quiçá,  incontornáveis.  Merece  prestar  atenção, ainda, que o próprio município de Joinville não se insurgiu  contra as medidas adotadas pelo Estado. E isto porque o momento,  a bem da verdade, pede prudência, muita cautela, e não o contrário.  Portanto,  no  exercício  da  competência  suplementar  sanitária,  nos  termos  do  art.  30,  II,  da  Constituição  Federal,  caberia  ao  Município  de  Balneário  Camboriú, apenas e tão somente, ajustar os decretos estaduais ao interesse local de  forma mais restrita e não os contrariar como fora feito. Cabe registrar que mais do que uma opinião pessoal do mandatário ou  de  quem  quer  que  seja,  é  necessário  resguardar  a  coerência  e  aplicabilidade  das  normas  de  direito  que  ainda  vigem  na  República  Federativa  do  Brasil,  impedindo,  portanto,  regras  de  quarentena  mais  permissivas  que  aquelas  já  determinadas  pelo  Estado de Santa Catarina que, a toda evidência, no caso em concreto, visa impedir a  aglomeração e permanência desnecessária - não essencial - em praias e logradouros  públicos. Especificamente  quanto  a  este  ponto,  não  há  como  deixar  de  se  destacar que a principal Praia desta cidade efetivamente é a Praia Central, adjacente a  Avenida  Atlântica,  donde  nos  seus  quase  7  quilometros  de  extensão  turistas,  moradores  e  visitantes,  desde  crianças  até  idosos,  passeiam  pela  orla  praticando  atividade física e caminhando rente ao mar, não só no verão como também no inverno,  conforme a matéria jornalística publicada em junho: https://www.nsctotal.com.br/noticias/em-pleno-inverno-praias-do-litoral-ficam-movimentadas-neste-fim-de- semana
  • 6. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036407-1eocódigo18A102E. fls. 6 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú 6 Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206 Nessa  cidade  extremamente  adensada  é  evidente  que  a  "não  aglomeração  e  permanência  de  pessoas"  e  o  "respeito  ao  distanciamento  social"  destacado no Decreto Municipal n. 9876/20 soa de forma esdrúxula quando se sabe,  por  exemplo,  que  em  qualquer  dia  de  sol,  ou  mesmo  sem  vento,  inúmeras  pessoas  descem  à  praia  para  aproveitar  justamente  aquilo  que  fez  este  município  crescer  turística e economicamente. E mais, se em outras praias da Macrorregião da Foz do Rio Itajaí Açu e  até  da  grande  Florianópolis  não  está  permitida  a  concentração  de  pessoas  para  a  prática do surf, caminhadas ou exercícios físicos nos termos do Decreto Estadual, como  impedir que mais e mais turistas e visitantes venham até Balneário Camboriú curtir o  "furo no isolamento social" para tais práticas desportivas?  O distanciamento social é verdadeiramente utópico pois, em qualquer  caso,  a  aglomeração  é  absolutamente  inevitável,  e  começa  desde  os  elevadores  e  áreas sociais dos inúmeros prédios desta cidade até as ruas para chegar na praia com  seu calçadão, tradicional ponto de encontro de inúmeros grupos, e, finalmente pela orla  que, nem sempre, conta com a maré baixa.
  • 7. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036407-1eocódigo18A102E. fls. 7 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú 7 Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206 Se  já  está  difícil  "segurar"  os  habitantes  desta  cidade  nas  suas  residências,  inclusive  idosos  bastante  teimosos,  no  atual  panorama  estabelecido  no  Estado de Santa Catarina, que dirá se permitido o acesso e permanência na praia para  "a caminhada e corrida com uso de máscara desde que respeitando o distanciamento  social."  Algumas pessoas, muitas vezes contando com o bom senso dos seus  governantes, apenas esperam um "aval" para que possam sair deste isolamento que  ocorre  em  escala  mundial,  menosprezando  os  efeitos  e  o  perigo  da  Pandemia.  O  Decreto  ora  questionado  passa  exatamente  essa  mensagem  "oficial"  de  "falsa  liberdade" e não leva a outra situação que não a de risco à saúde pública local. Contudo, importante que se diga que não estamos vivendo uma "vida  normal", mas estamos em meio a uma pandemia global, donde se requer o esforço de  todos para atenua-la o máximo possível. Decisões irrefletidas, que busquem mais agradar a opinião pública ou  senso  comum,  sobretudo  em  tempos  em  que  redes  sociais  influenciam  o  comportamento  e  atos  administrativos,  podem  custar  vidas  e  acentuar  o  principal  problema  da  COVID-19  que  é,  justamente,  a  sobrecarga  nos  serviços  de  Saúde,  os  quais, como sabe bem o Município de Balneário Camboriú e o próprio Juízo da Vara  da Fazenda, é objeto de intensa e complexa discussão jurídica em tempos normais de  prestação de serviços à saúde, que dirá agora com a COVID-19.  Por isso é imprescindível ter em vista, em toda essa análise, que já  há falta de leitos de UTI e isolamento em toda região da Foz do Rio Itajaí, que,  segundo  o  último  boletim  epidemiológico  do  Ministério  da  Saúde,  é  colocada  como  uma  das  regiões  de  saúde  do  país  com  maior  número  de  mortes  por  habitantes (boletim anexo). Não se concebe que o gestor municipal que possui o poder-dever de  assistir a população independentemente das outras esferas de governo, em detrimento  da Constituição Federal e da legislação vigente, estimule comportamentos prejudiciais  ao bem estar dos seus munícipes, tal qual com a edição do decreto ora combalido.
  • 8. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036407-1eocódigo18A102E. fls. 8 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú 8 Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206 É  incrível  que  há  poucos  dias  o  Município  de  Balneário  Camboriú  exercia a sua competência suplementar na "plenitude", criando barreiras e impedindo o  acesso de pessoas a esta cidade e, agora, quando poderia ser mais restritivo, não só  acompanhe o Estado em toda e qualquer flexibilização, como, pior, promova medidas  que podem ser ainda mais danosas à saúde pública.   As  consequências,  principalmente  em  uma  cidade  que  se  orgulha  de  ser certificada como "amiga do idoso", são imensuráveis, tanto quanto no resguardo da  saúde  como  do  próprio  equilíbrio  do  SUS,  parecendo-nos  clarividente  não  só  a  probabilidade do direito,  que  evidenciam  o  descumprimento  de  medidas  de  observância compulsória por parte do demandado, quanto o perigo de dano à saúde  pública.  Nesse sentido, o Decreto Municipal n. 9876 publicado e divulgado na  noite do dia 16 de abril de 2020 necessita, no entendimento do Ministério Público, antes  de gerar danos potenciais à saúde pública local, ser devidamente suspenso. 3. Pedido Diante do exposto, requer-se, sem oitiva prévia da parte demandada: a)a) o recebimento desta Ação Civil Pública; b)b) a título de antecipação dos efeitos da tutela, a imediata suspensão  do Decreto Municipal n. 9.876, de 16 de abril de 2020, editado em desacordo com a  Constituição  Federal  e  com  a  legislação  vigente,  notificando-se  o  Município  de  Balneário  Camboriú  da  eventual  decisão  liminar  para  o  seu  imediato  cumprimento,  sob  pena  de  multa  diária  no  valor  não  inferior  a  R$  100.000,00  por  dia  de  descumprimento; c)c)  que valha a decisão antecipatória como mandado, garantidos os  meios  de  sua  execução,  e  permitindo  ao  Ministério  Público  fazê-lo  na  hipótese  de  deferimento da liminar, também por meio da notificação da Polícia Militar, Polícia Civil, 
  • 9. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036407-1eocódigo18A102E. fls. 9 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú 9 Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206 Guarda  Municipal,  Conselho  Municipal  de  Saúde  e  Vigilância  Sanitária  Municipal,  acerca  da  decisão  liminar  proferida,  para  que  fiscalizem  o  cumprimento  das  normas  estaduais vigentes, d)d) como  medida  acessória,  seja  dada  ampla  divulgação  à  decisão  antecipatória, para atendimento às finalidades pedagógica e dissuasória que a situação  de emergência de saúde pública exige; e)e) a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente  documental e testemunhal; f)f) ao  final,  a  integral  procedência  desta  Ação  Civil  Pública,  para  tornar definitivas as medidas pleiteadas em caráter antecipatório; Dado  o  caráter  inestimável  dos  valores,  associados  ao  objeto  da  presente Ação, para fins de alçada, atribui-se-lhe o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta  mil reais). Balneário Camboriú, 17 de abril de 2020. Alvaro Pereira Oliveira Melo Promotor de Justiça