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1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Piçarras
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Sig n. 08.2018.00054240-1
Rua Eulálio da Trindade, 26, Sala 125, Fórum de Balneário Piçarras, Centro, Balneário Piçarras-SC - CEP
88380-000 Telefone: (47) 3347-2901, E-mail: BalnearioPicarras01PJ@mpsc.mp.br
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA
COMARCA DE BALNEÁRIO PIÇARRAS/SC
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso de suas atribuições legais, por sua agente signatária,
com fulcro no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal; artigos 1º,
inciso IV, e 5º, ambos da Lei n. 7.347/85; artigos 4º e 17, ambos da Lei n.
8.429/92 e, ainda, com fundamento no Inquérito Civil Público n.
06.2017.00005777-1, vem promover a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE
POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
COM PEDIDO LIMINAR em face de
EVANDRO EREDES DOS NAVEGANTES, brasileiro,
casado, ex-Prefeito do Município de Penha/SC, natural de Itajaí/SC,
nascido em 07/08/1978, filho de Isaura Emília de Souza dos Navegantes e
Eredes Umbelino dos Navegantes, inscrito no CPF n. 004.832.339-00,
portador do RG 3.405.593 SSP/SC, residente na Avenida Antônio Joaquim
Tavares, n. 1536, Condomínio Nautilus Home Club, Torre 03, apto. 102,
Armação, em Penha/SC;
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Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporANDREIASOARESPINTOFAVEROeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem26/02/2018às11:09,sobonúmero09011108920188240048.
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DANIELE SCHWEGER DE SOUZA LUNGE,
brasileira, casada, servidora pública municipal, natural de Curitiba/PR,
nascida em 02/03/1980, filha de Martha Schweger de Souza e Aldo
Américo Lemos de Souza, inscrita no CPF n. 006.754.249-25, portadora do
RG n. 6.084.837 SSP/SC, residente na Rua Clara Maria Emmerich Pereira,
n. 193, Centro, Penha/SC, com domicílio profissional junto à sede da
Prefeitura Municipal de Penha, localizada na Av. Nereu Ramos, n. 190,
Centro, Penha/SC;
JURACY COUTINHO FRANCO JÚNIOR, brasileiro,
casado, empresário, natural de Cidade Gaúcha/PR, nascido em
19/04/1980, filho de Luzia de Almeida, inscrito no CPF n. 024.245.229-95,
portador do RG n. 73.003.393 SSP/PR, residente na Rua Tira-dentes, n.
1694, Centro, Penha/SC;
RAFAEL CELESTINO, brasileiro, casado, contador,
natural de Itajaí/SC, nascido em 25/05/1980, filho de Marli Rosalina Vicente
Celestino e Gelasio André Celestino, inscrito no CPF n. 029.634.159-23,
portador do RG n. 3.830.566 SSP/SC, residente na Rua José Rodrigues
Vieira, n. 599, Centro, Penha/SC;
RAFAEL MURILO CELESTINO, brasileiro, casado,
empresário, natural de Itajaí/SC, nascido em 14/12/1985, filho de Rosemari
Celestino, inscrito no CPF n. 051.083.799-94, portador do RG n. 5.068.684
SSP/SC, residente na Rua Maria Gonzaga da Cunha, n. 165, Armação,
Penha/SC;
RAFAEL MURILO CELESTINO ME, pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ n. 21.067.968/0001-05, com sede na
Rua Alfredo Bruneti, n. 697, Armação, Penha/SC, representado por seu
administrador Rafael Murilo Celestino, já qualificado;
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
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I - DA LEGITIMIDADE ATIVA
O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis1. O art. 129 da Constituição Federal traz, de forma
exemplificativa, as funções institucionais do Ministério Público, dentre as
quais está a deflagração de ação civil pública para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos.
A Lei n. 7.347/85, em seu artigo 1º, inciso IV, com
redação dada pela Lei n. 8.078/90, na esteira do mandamento
constitucional, atribuiu ao Ministério Público legitimidade para manejar a
ação civil pública em defesa de “qualquer outro interesse difuso ou
coletivo”, conceito no qual se inserem o patrimônio público e a moralidade
administrativa.
A expressão patrimônio público tem no texto
constitucional sentido amplo, abrangendo, inclusive, os princípios que
regem a Administração Pública.
Portanto, a defesa da moralidade e/ou probidade
administrativa, objeto da ação civil pública em tela, não pode escapar da
esfera de atuação ministerial, nos termos do art. 17 da Lei n. 8.429/92, e,
portanto, indiscutível a legitimidade do Ministério Público.
II - DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Nos anos de 2015 e 2016, o requerido EVANDRO
EREDES DOS NAVEGANTES, na condição de Prefeito Municipal de
Penha, a requerida DANIELE SCHWEGER DE SOUZA LUNGE, na
condição de Secretária de Administração, e o requerido RAFAEL
1 art. 127, caput, da Constituição Federal.
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CELESTINO, na condição de Controlador Interno, praticaram ato ilegal ao
promoverem fraude à licitação e firmarem contrato administrativo com a
empresa Rafael Murilo Celestino - ME, pertencente ao ex-servidor público
RAFAEL MURILO CELESTINO, para o desempenho de atividade típica de
cargo público.
Alguns meses após a exoneração do cargo
comissionado que exercia, a empresa do requerido RAFAEL MURILO
CELESTINO foi contratada pelo Executivo Municipal para o exercício das
mesmas atividades que seu titular já operava enquanto ocupante de cargo
público. Inclusive no período entre a exoneração do cargo público e a
contratação de sua empresa, sem qualquer vínculo com a administração
pública, o requerido RAFAEL MURILO esteve presente na Prefeitura
Municipal atuando informal e ilegalmente na atividade.
Além de indevida pelo seu objeto, a contratação da
empresa requerida ocorreu mediante licitação fraudada, na modalidade
convite, em que participaram empresas que, de alguma forma, possuíam
conexões com a administração ou com os envolvidos.
Dentre as empresas participantes, figurou a empresa
do requerido JURACY COUTINHO FRANCO JÚNIOR, também ex-servidor
público municipal, ocupante de cargo comissionado da Controladoria
Interna em período contemporâneo ao do requerido RAFAEL MURILO,
também no mesmo órgão.
A empresa requerida Rafael Murilo Celestino - ME,
ao firmar contrato administrativo com o ente municipal mediante licitação
fraudulenta, beneficiou-se da prática irregular e, portanto, está apta a
figurar no polo passivo da presente demanda, conforme preceito do art. 3º
da Lei de Improbidade Administrativa2:
2
As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza
ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
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Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais
Superiores:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE
PASSIVA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ADMISSIBILIDADE. A pessoa jurídica de direito privado que
induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele
se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta tem
legitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídica
processual (art. 3º da Lei nº 8.429/92). Precedente do STJ.
Preliminar afastada. Petição inicial recebida. Admissibilidade.
Decisão mantida. Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2157033-34.2014.8.26.0000;
Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de
Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª
Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/10/2014; Data
de Registro: 23/10/2014) (grifo nosso)
As condutas realizadas ilegalmente importaram em
enriquecimento ilícito e dano ao erário, além de nítida ofensa aos princípios
basilares que regem a Administração Pública, notadamente os princípios da
legalidade, moralidade e supremacia do interesse público, evidenciando-se
a legitimação passiva de todos os requeridos para responderem pelos atos
ímprobos praticados, suscetíveis às penalidades dispostas na Lei de
Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), conforme preceitos dos arts.
1º, 2º e 3º.
III - DOS FATOS
III. 1) Da terceirização de atividade fim
Nos anos de 2009 a 2014, o requerido EVANDRO
EREDES DOS NAVEGANTES, na condição de Prefeito Municipal, nomeou
o requerido RAFAEL MURILO CELESTINO para exercer diversos cargos
comissionados pertencentes a um dos setores mais sensíveis da
administração pública de Penha, qual seja, a Controladoria Interna,
conforme abaixo demonstrado3:
3 fls. 661/670.
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Cargo Período de exercício
Coordenador de Controle Interno 02/01/2009 a 03/07/2012
Controlador Geral 15/10/2012 a 07/01/2013
Controlador Geral Adjunto 08/01/2013 a _________
Controlador Adjunto 21/01/2013 a 09/10/2013
Assessor Parlamentar 10/10/2013 a __________
Controlador Geral 05/11/2013 a 16/09/2014
Na mesma época, os requeridos RAFAEL
CELESTINO e DANIELE SCHWEGER DE SOUZA LUNGE também
ocuparam cargos comissionados na Secretaria de Administração e na
Controladoria Interna do Município de Penha, considerados de grande
relevância e poder de decisão na estrutura do executivo municipal.
Vejamos:
xRAFAEL CELESTINO4
Cargo Período de exercício
Secretário de Administração 02/01/2009 a 07/01/2013
Controlador Geral 08/01/2013 a 04/11/2013
Secretário de Administração _________ a 12/02/2015
Controlador Geral 13/02/2015 a 07/10/2016
13/10/2016 a 28/12/2016
xDANIELE SCHWEGER DE SOUZA LUNGE5
Cargo Período de exercício
Controlador Interno 05/05/2008 a 30/12/2008
02/01/2009 a 17/04/2009
Coordenador de Controle Interno 17/04/2009 a _________
09/04/2010 a 01/08/2011
06/07/2012 a 28/12/2012
08/02/2013 a 12/02/2015
Responder pelo expediente da
Controladoria Geral 03/08/2015 a 02/09/2015
Secretário de Administração 13/02/2015 a 07/10/2016
10/10/2016 a 28/12/2016
4 fls. 643/644; 646/652.
5 fls. 678/689.
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Sabe-se que os Sistemas de Controle Interno dos
Poderes devem exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial dos órgãos e entidades, considerando que
qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos, ou assuma obrigações deve
prestar contas6.
No âmbito do Estado de Santa Catarina, para o
exercício do controle externo, por meio da Instrução Normativa n. 04/2004,
o Tribunal de Contas do Estado instituiu o sistema e-SFINGE, Sistema de
Fiscalização Integrada de Gestão, que tem por objetivo a compilação dos
dados e informações por meio informatizado enviados pelas unidades
gestoras das Administrações do Estado e dos Municípios de Santa
Catarina, cujos dados repassados são de responsabilidade da respectiva
Controladoria Interna.
Apenas para ilustrar a relevância do Controle Interno,
cumpre mencionar os artigos 20 e 22 da Instrução Normativa
n.TC-0020/2015 do TCE/SC, abaixo transcritos:
Art. 20. Constitui dever do Estado e dos Municípios manter
sistema de controle interno de forma integrada, para, dentre
outras finalidades, apoiar o Tribunal de Contas no exercício do
controle externo conforme estabelecem o artigo 74 da
Constituição Federal e os artigos 62 e 113 da Constituição
Estadual, sendo fundamental a criação e estruturação de uma
unidade específica responsável pela integração do sistema,
coordenação e controle, tendo por objetivo uma gestão
responsável, a transparência, a probidade dos atos
administrativos, o cumprimento do planejamento orçamentário e
financeiro e a regularidade da gestão.
(...)
Art. 22. Em apoio ao controle externo, os órgãos de controle
interno devem:
(...)
XVI – coordenar e promover a remessa de dados e informações
das unidades sob seu controle exigidos pelo Tribunal em meio
informatizado;
6 in art. 70, caput, e art. 74, ambos da Constituição Federal.
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Considerando a vasta experiência em importantes
cargos desenvolvidos por mais de cinco anos na Controladoria Interna do
Município de Penha, denota-se que o requerido RAFAEL MURILO
CELESTINO foi detentor de importantes informações do Executivo
municipal, inclusive relacionadas aos sistemas de dados destinados ao
Controle Externo pelo Tribunal de Contas.
Após anos ocupando cargos públicos comissionados,
o requerido RAFAEL MURILO desvinculou-se da Administração Pública em
16 de setembro de 2014 e, logo na sequência, exatamente no dia 18 de
setembro de 2014, constituiu uma empresa que leva seu nome – Rafael
Murilo Celestino ME, CNPJ n. 21.067.968/0001-05 – com previsão inicial
de desenvolvimento de atividades de "preparação de documentos e
serviços especializados de apoio administrativo não especificados
anteriormente"7.
Menos de três meses da exoneração de RAFAEL
MURILO de seu último cargo comissionado na Prefeitura de Penha, o
requerido RAFAEL CELESTINO, então Secretário de Administração,
requisitou a contratação de profissional para auxílio no departamento de
pessoal e na prestação de contas dos convênios, onde a equipe atual não
consegue suprir a demanda existente (fl. 64).
Assim, sob o argumento de insuficiência de servidores
para realização da atividade fim de inserção de dados e controle dos
sistemas obrigatórios do Controle Interno, o Secretário de Administração
solicitou e o Prefeito Municipal, ordenador de despesa, autorizou8 a
realização de processo licitatório, cuja previsão de custo foi baseada nos
orçamentos apresentados pela empresa de RAFAEL MURILO, a Rafael
Murilo Celestino ME (fl. 67), e pelas empresas Juracy Coutinho Franco
Júnior ME (fl. 66) e Infinity Cursos e Concursos (fl. 68).
7 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal, fl. 119.
8 fl. 71.
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Em fevereiro de 2015, o requerido RAFAEL
CELESTINO deixou o cargo de Secretário de Administração e passou a
ocupar o cargo de Controlador Geral. Com sua saída, a requerida
DANIELE SCHWEGER DE SOUZA LUNGE, que até então era
Coordenadora da Controladoria Geral, assumiu a Secretaria de
Administração.
Mesmo com a experiência de ambos na Controladoria
Interna, a requerida DANIELE SCHWEGER DE SOUZA LUNGE deu
continuidade ao procedimento licitatório e solicitou a abertura de licitação,
na modalidade Convite (fl. 70), devidamente autorizada pelo requerido
EVANDRO EREDES DOS NAVEGANTES (fl. 71), para obter a contratação
de assessoria e consultoria para auxiliar no departamento de pessoal
(SISTEMA BETHA, FIP, E-SFINGE, RAIS, DIRF, CONECTIVIDADE
SOCIAL) e na prestação de contas dos convênios (CEF, SINCOV, SIGEF,
SDR, do município de Penha9, ou seja, para a realização de atividades
internas e permanentes, tipicamente de atribuição de cargos públicos
integrantes do quadro de servidores do órgão público.
É pacífico o entendimento de que atividades
permanentes da Administração Pública devem ser exercidas por servidores
públicos concursados, o que afasta inclusive contratações temporárias
desprovidas do caráter de excepcionalidade e de temporariedade, e, por
consequência, absolutamente ilegal o repasse de execução de atividades
relacionadas ao controle interno do Executivo de Penha, com reflexos no
controle externo, para a iniciativa privada.
A fim de ilustrar, cumpre citar prejulgados do Tribunal
de Contas de Santa Catarina sobre o tema, vejamos:
Prejulgado 1900
(...)
2. A instituição do controle interno decorre originariamente
do art. 31, caput, c/c o art. 74, da CF, estando previsto
9 detalhamento do objeto da licitação previsto no anexo I do Edital (fl. 77).
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pelos arts. 60 a 64 e 119 da Lei Complementar Estadual n.
202, de 2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas), com a
redação da LC n. 246, de 2003. O controle interno
decorre do dever de regularidade dos atos
administrativos, que se realiza com o acompanhamento
e a fiscalização efetiva e contínua para detectar
eventuais irregularidades e prevenir desvios ou
ilegalidades e para fins de auxiliar o controle externo
exercido pelo Tribunal de Contas. (grifo nosso)
(...)
7. É vedado o exercício das atividades de controle interno
através de serviços contratados (terceirização).
(...)
9. São atividades próprias do Controle Interno, dentre
outras, o acompanhamento e o controle, cabendo-lhe,
analisar e avaliar, quanto à legalidade, eficiência, eficácia e
economicidade, os registros contábeis, os atos de gestão,
entre eles: os processos licitatórios, a execução dos
contratos, convênios e similares, o controle e guarda de
bens patrimoniais da Câmara, o almoxarifado, os atos de
pessoal, incluídos os procedimentos de controle de
frequência, concessão e pagamento de diárias e
vantagens, elaboração das folhas de pagamento dos
Vereadores, servidores ativos e inativos (se for o caso),
controle de uso, abastecimento e manutenção do(s)
veículos oficial(is); uso de telefone fixo e móvel (celular);
execução da despesa pública em todas suas fases
(empenhamento, liquidação e pagamento); a observância
dos limites constitucionais no pagamento dos Vereadores e
dos servidores da Câmara; a assinatura do Relatório de
Gestão Fiscal, junto com o Presidente da Câmara (art. 54
LRF), assim como, a fiscalização prevista no art. 59 da
LRF; alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões
e erros de procedimentos, assim como sobre a
necessidade de medidas corretivas, a instauração de
tomada de contas especial e/ou de processo administrativo;
executar as tomadas de contas especiais determinadas
pelo Tribunal de Contas do Estado; comunicar o Tribunal
de Contas do Estado irregularidades ou ilegalidades de que
tenha conhecimento, acerca das quais não foram adotadas
quaisquer providências pela Autoridade Administrativa, sob
pena de responsabilidade solidária (art. 74, §1º, CF, art.
113 da CE e arts. 60 a 64 da Lei Complementar (estadual)
n. 202/2000), observado o art. 5º da Decisão Normativa n.
TC-02/2006; fazer a remessa ao Poder Executivo das
informações necessárias à consolidação das contas, na
forma, prazo e condições estabelecidas pela legislação
vigente.
10. A remessa ao Tribunal de Contas do Estado dos
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fls. 10
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Relatórios de Gestão Fiscal, em cumprimento ao
estabelecido nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar
(federal) n. 101/2000 (LRF), faz-se mediante a
alimentação de dados via informatizada, no Sistema e-
Sfinge, conforme programa disponibilizado pelo
Tribunal de Contas. (...) (grifo nosso)
Prejulgado 1221
Consideram-se contratos de terceirização de mão-de-
obra para os fins de entendimento do disposto no art.
18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, aqueles
decorrentes da contratação de pessoas físicas ou
jurídicas para o exercício de atividades ou funções
finalísticas do Poder ou Órgão para as quais haja
correspondência com cargos e empregos do seu
quadro de cargos, ou para execução de serviços de
que resulte edição de atos administrativos,
caracterizando exercício de parcela do poder público,
correspondendo ao exercício de atividades que
deveriam ser atribuídas a agentes públicos, tais como
atividades de fiscalização ou de exercício do poder de
polícia, contratação de escritórios de contabilidade
para execução de serviços contábeis de órgãos,
entidades ou fundos, contratação de advogados ou
escritório de advocacia para execução de atividades
rotineiras dos órgãos, inclusive assessoria e
consultoria jurídica, salvo para defesa dos interesses
do ente em causas específicas, complexas e que
demandam a contratação de profissional de notória
especialização, contratados por inexigibilidade de
licitação, nos termos do art. 25 c/c art. 13 da Lei
8.666/93, ou por licitação nos demais casos, ainda que
a contratação seja ilegal, situação em que cabe ao
administrador tomar as medidas cabíveis para correção
e apuração das responsabilidades pela irregularidade
cometida. (grifo nosso).
Ao final do procedimento licitatório, considerando as
propostas apresentadas pelas empresas convidadas, restou contratada a
empresa Rafael Murilo Celestino ME (fl. 152; 153) para a prestação do
serviço a partir da data do ajuste, ocorrido em 27/4/2015, até o final de
dezembro de 2015, pelo valor de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e
seiscentos reais) (fls. 154/158).
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Em que pese a justificativa apresentada10, os
requeridos nunca se preocuparam em capacitar os servidores públicos para
operação dos sistemas (Betha, GFIP, E-Sfinge, RAIS, DIRF, Conectividade
Social) e atividades de prestação de contas (CEF, SINCOV, SIGEF, SDR),
muito pelo contrário, o requerido RAFAEL MURILO sempre monopolizou
essas atividades com o conhecimento e a aquiescência dos demais11.
Inclusive, a Administração Pública, representada por
RAFAEL CELESTINO, DANIELE SCHWEGER DE SOUZA LUNGE e
EVANDRO EREDES DO NASCIMENTO, titulares da Secretaria de
Administração e Prefeito do Município de Penha, respectivamente, nunca
externou qualquer intenção em qualificar os servidores públicos lotados e
em exercício em setor sensível da Prefeitura Municipal, muito pelo
contrário, não apenas se omitiram, como promoveram ativamente o
controle de sistemas informatizados que instrumentalizam o controle
externo pelo Tribunal de Contas ao requerido RAFAEL MURILO.
Não bastasse o controle dessas informações e
atividades administrativas pelo requerido RAFAEL MURILO enquanto
formalmente vinculado à administração pública – na condição de servidor
público/agente político ou na condição de contratado –, também
desempenhou essas atividades relacionadas aos sistemas informatizados
da Prefeitura Municipal de Penha sem qualquer vínculo com a
10 "(...) grande demanda existente nas áreas citadas anteriormente e tem como objetivo a padronização de
cadastros com a coleta, a inserção das informações nos sistemas pertinentes aos setores de Recursos Humanos
(Betha, GFIP, RAIS, E-sfinge, DIRF) e convênios (SINCOV e SIGEF), o processamento dos dados obtidos e o
envio dessas informações aos órgãos competentes." (fl. 77)
11 "(...) como Diretora do RH, realizava o atendimento aos cidadãos e a geração de folhas de pagamento com
base em informações recebidas dos Secretarios Municipais e com aval do Secretário de Administração e do
Prefeito; Que, em momento imediatamente anterior a declarante, Rafael Murilo Celestino exerceu as atribuições
do cargo de Diretor de RH; Que acredita que após a saída do setor de RH, Rafael tenha ido para o Controle
Interno; Que precisou aprender sozinha as atividades relacionadas ao RH; Que não realizava as funções de
inserção de dados dos sistemas (RAIS; e-Sfinge etc) por não ter recebido acesso (login/senha) aos respectivos
sistemas, os quais eram sistematicamente gerenciados por Rafael Murilo; Que, mesmo afastado do setor de
RH, Rafael Murilo continuou a operar os sistemas do setor de recursos humanos; Que não obteve
qualquer acesso, orientação ou capacitação para operar – com exceção do Betha que aprendeu sozinha e
acessou tão logo ingressou no setor – os sistemas inerentes ao RH; Que, por diversas vezes, pediu que
Rafael Celestino lhe desse acesso e ensinasse os sistemas do RH em sua integralidade, mas sempre
obteve respostas evasivas; Que chegou a falar com os Secretários de Administração, primeiro Rafael
Celestino e depois Daniele, para que recebesse acesso e orientação para operar os sistemas, mas as
respostas também foram no mesmo sentido; (...)". (Marcia Cristina Emke Zanette, servidora pública lotada e
em exercício no RH da Prefeitura do Município de Penha desde o ano de 2012, fls. 406/406v).
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administração pública, de maneira informal e ilegal 12.
Ressalte-se que após o efetivo afastamento de
RAFAEL MURILO da Prefeitura Municipal, com a finalização do contrato
administrativo de sua empresa em dezembro de 2016 e com a mudança de
gestão do executivo, as atividades relacionadas aos sistemas
informatizados destinados aos controles interno e externo passaram a ser
normalmente desenvolvidas por servidores públicos13.
Portanto, com a utilização de expedientes
administrativos realizados conjuntamente pelos requeridos RAFAEL
CELESTINO, DANIELE SCHWEGER DE SOUZA LUNGE e EVANDRO
EREDES DOS NAVEGANTES, os dois primeiros titulares sucessivos da
Secretaria de Administração e o terceiro na condição de Prefeito Municipal,
é que o Executivo de Penha contratou a empresa pertencente ao requerido
RAFAEL MURILO CELESTINO para o desempenho de atividade fim
diretamente relacionada à Controladoria Interna, setor em que esse
exerceu a mesma atividade durante anos na condição de servidor público.
Excelência, os cargos públicos são o conjunto de
atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que
devem ser cometidas a um servidor14 e, portanto, a contratação de
particular para o exercício de atividade típica de servidor público,
beneficiando-se indevidamente determinada pessoa, representa nítida burla
aos princípios do concurso público, da impessoalidade e da moralidade, o
12 "(...) Que manuseou todos os sistemas do setor de recursos humanos durante a sua função de servidor
comissionado; (...) QUE, face a contratação administrativa, sua empresa realizava relatórios de controle de
contratos, folhas de pagamento, gerenciamento dos mesmos sistemas que gerenciava quando servidor; (...)
mesmo após seu desligamento como servidor comissionado, auxiliou informalmente a realizar (sic)
serviço; Que servidores do setor de Recursos Humanos, notadamente Marcia, pediam-lhe auxílio de maneira
informal; (...)". (Rafael Murilo Celestino, fls. 272/274).
13
"(...) Que participou da equipe de transição de governo em meados de novembro de 2016; Que, nesse período
em que esteve presente na Prefeitura, soube que o RH estava sendo gerenciado por Rafael Murilo Celestino, o
qual tinha o login e senha do sistema e-Sfinge; (...) Que, no período de transição, Rafael Murilo orientou o
declarante quanto ao sistema de folha de pagamento, (...); Que, durante o período de transição de gestão, esteve
de dois a três dias por semana na Prefeitura e em algumas dessas oportunidades teve contato com Rafael
Murilo; (...) verificou que Rafael Murilo desempenhava as atribuições que atualmente são de responsabilidade do
declarante; (...) Que todos os sistemas afetos ao RH são de fácil aprendizado e manuseio; Que não sentiu
qualquer necessidade em obter assessoria para o desempenho de suas atividades; (...) Que não soube o porquê
da contratação de empresa de assessoria nos anos de 2015 e 2016 (...)". (Luiz Roberto Cunha, servidor público
municipal, lotado e em exercício no Setor de Recursos Humanos da Prefeitura de Penha, fls. 404/405).
14 art. 3º da Lei n. 8.112/90.
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fls. 13
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que resta evidenciado no presente caso, ao se contratar
administrativamente aquele que um dia ocupou cargo público que,
justamente dentre suas atividades, desenvolveu intencional e
exclusivamente essa mesma tarefa.
III. 2) Da fraude no(s) procedimento(s) licitatório(s)
O requerido RAFAEL MURILO, por meio de sua
empresa, firmou dois contratos administrativos com o poder público para o
desempenho de atividades tipicamente desenvolvidas por servidores
públicos, decorrentes dos procedimentos licitatórios Processo nº 12/2015 –
PMP/Carta Convite n. 02/2015 - PMP e o Processo nº 06/2016 –
PMP/Carta Convite n. 01/2016 – PMP. (fls. 63/160; fls. 161/249).
Como já descrito, sob o argumento de que os
servidores públicos responsáveis não conseguiam suprir a demanda e
realizar a atividade de inserção de dados e controle dos sistemas
obrigatórios do Controle Interno, deflagrou-se o primeiro processo licitatório
para visada contratação, na modalidade convite, ao qual aportou
orçamentos firmados pelas empresas Juracy Coutinho Franco Júnior ME (fl.
66) e Infinity Cursos e Concursos (fl. 68), além do orçamento apresentado
pela própria empresa Rafael Murilo Celestino ME (fl. 67).
Das três empresas que apresentaram orçamento, as
empresas Infinity Assessoria Pedagógica Ltda ME (fl. 109) e a Rafael Murilo
Celestino ME (fl. 117) foram convidadas a participar, juntamente com a
empresa Company Serviços Auxiliares e Educação Ltda ME (fl. 101).
A licitação na modalidade convite deve ocorrer entre
interessados do ramo pertinente ao seu objeto15, o que não foi observado
no procedimento realizado pelo Município de Penha que culminou na
contratação da empresa do requerido RAFAEL MURILO, considerando que
as outras duas empresas participantes, Infinity Assessoria Pedagógica Ltda
15
art. 22, §3º, da Lei n. 8.666/93.
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fls. 14
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ME e Company Serviços Auxiliares e Educação Ltda ME, possuem larga
atuação empresarial ligada à formação de profissionais e à área da
educação, e não em atividades de gerenciamento de sistemas tão
específicos16.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal
de Contas da União17:
[...] 9. O segundo grupo de irregularidades refere-se à contratação
da empresa… Verificou-se neste caso que o objeto social da
empresa era bastante amplo, indo de consultoria e assessoria de
informática e marketing a manutenção elétricas, passando por
serviços de limpeza e reformas de imóveis. O objeto contratado,
por sua vez, dizia respeito à prestação de serviços de consultoria,
assessoria e digitação, compreendendo elaboração de pareceres
sobre processos, auditorias e denúncias envolvendo a Petrobras,
em trâmite no TCU.
10. Da comparação entre o objeto social da referida empresa e
objeto contratado, não se vislumbra a compatibilidade, restando,
em razão disso, infringindo o artigo 22, §3º, da Lei 8.666/93, bem
como o item 3.1.3 do Regulamento do Procedimento Licitatório
Simplificado aprovado pelo Decreto 2.745/98, os quais exigem
que os convites sejam endereçados a interessados do ramo
pertinente ao objeto do contrato, o que não se verificou no
presente caso.[…]
No contexto dessa afirmação, destaca-se que a
empresa Infinity Assessoria Pedagógica Ltda ME tem como objeto social
"serviços de organização de concursos públicos, treinamento em
desenvolvimento profissional e gerencial, pesquisa de mercado e de
opinião pública, serviços de assessoria em gestão pedagógica e serviços
de organização de feiras, congressos, exposições e festas"18.
A empresa Company Serviços Auxilizares a Educação
Ltda, por sua vez, prevê como seu objeto social a "preparação de
documentos e serviços especializados de apoio administrativo, ensino de
idiomas, ensino fundamental, ensino de musica, ensino infantil creche,
16 "(...) para a contratação da empresa de Rafael Murilo Celestino, foi realizada uma pesquisa de mercado,
através de orçamentos enviados para as empresas interessadas, requisitando conhecimentos técnicos para a
prestação dos serviços; Que tem conhecimento de diversas empresas que prestam os serviços de controle e
alimentoação de sistemas através de outros Municípios (...)". (Daniele Scheweger de Souza Lunge, fls. 276/278).
17
in JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14. ed. São Paulo:
Dialética, 2014. p. 267.
18 fl. 360.
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treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, cursos
preparatórios para concursos, educação profissional de nível técnico,
educação infantil pré-escola, atividades de ensino, curso de educação
profissional, serviços de organização de feiras, congressos, exposições e
festas, ensino de arte e cultura, e comércio varejista de artigos de papelaria
e ensino médio"19.
Em pesquisa no sistema e-SFINGE, verificou-se que
ambas firmaram inúmeros contratos com órgãos públicos para a elaboração
e realização de concursos públicos e processos seletivos20, tanto é que o
Município de Penha contratou a empresa Company Soluções Educacionais
Ltda ME para a realização de processos seletivos nos anos de 2013 e
2014, bem como contratou a empresa Infinity Assessoria Pedagógica Ltda
ME, no ano de 2014, para realização de concurso público e processo
seletivo de servidores21.
Portanto, essas empresas não possuem qualquer
histórico relacionado ao tipo de atividade administrativa extremamente
específica que foi objeto de licitação, na modalidade Convite, pelo
Município de Penha, com nítido indicativo de direcionamento na
contratação da empresa do requerido RAFAEL MURILO.
Citado direcionamento, não só prosseguiu, como ficou
mais evidente no segundo certame lançado em janeiro de 2016, que contou
com o orçamento das empresas Juracy Coutinho Franco Júnior ME (fl. 163)
e HMS Assessoria Empresarial Ltda ME (fl. 166), além do orçamento
apresentado pela própria empresa Rafael Murilo Celestino ME (fl. 164), as
quais foram todas convidadas para participação no procedimento licitatório
(fls. 196; 204; 211), em que novamente a empresa do requerido RAFAEL
MURILO restou vencedora.
19
fl. 351.
20 fls. 773/780.
21 fls. 771/772.
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Nesta análise, destaca-se a empresa Juracy Coutinho
Franco Júnior ME – presente nos dois certames – que pertence a outro ex-
servidor do Executivo de Penha, o requerido JURACY COUTINHO
FRANCO JÚNIOR, que exerceu a atividade de Controlador Geral da
Controladoria Geral do Controle Interno do Município de Penha, de 27 de
janeiro de 2012 à 18 de junho de 2012, período em que o requerido
RAFAEL MURILO era Coordenador do Controle Interno.
Em que pese a empresa Juracy Coutinho Franco
Júnior ME, segundo a Secretária de Administração à época, tenha sido
convidada para participar do Processo nº 06/2016 – PMP/Carta Convite n.
01/2016 – PMP, deflagrado pelo município de Penha/SC, em virtude do
conhecimento técnico, em pesquisa no sistema e-SFINGE, aferiu-se tão
somente o registro de participação dessa empresa no certame citado,
justamente porque objetivou fraudar o procedimento e, assim, direcionar a
contratação da empresa Rafael Murilo Celestino ME.
Também em pesquisa no aludido sistema, que objetiva
instrumentalizar o Controle Externo pelo Tribunal de Contas com base nas
informações apresentadas por todos os órgãos públicos do Estado, verificou-
se que a empresa Rafael Murilo Celestino ME somente participou dos dois
procedimentos licitatórios citados em todo o estado de Santa Catarina, nos
quais restou vencedora, justamente face ao auxílio de todos os envolvidos e
consequente direcionamento.
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Além disso, durante o prazo de vigência desses
contratos para o assessoramento dos sistemas informatizados do Executivo
de Penha, a empresa Rafael Murilo Celestino ME realizou outros serviços
para o Município de Penha, completamente alheios a essa atividade
"principal", tais como digitalização de documentos, confecção de lona e
confecção de placas, evidenciando os benefícios espúrios advindos das
ligações existentes entre todos os envolvidos.
Além do auxílio na fraude dos processos licitatórios,
JURACY COUTINHO, que já havia ocupado cargo na Controladoria Interna
de Penha, também auxiliou RAFAEL MURILO na inserção de dados nos
sistemas informatizados da Prefeitura Municipal em cumprimento ao
contrato administrativo firmado com o ente municipal, isso porque, durante
um tempo, Juracy Coutinho teria sido contratado pela empresa Rafael
Murilo Celestino ME22 para esse fim.
A par disso, para viabilizar a fraude, os requeridos
ainda se utilizaram da empresa HMS Assessoria Empresarial Ltda ME, que
possui em seu quadro societário o Sr. Humberto Martiniano da Silva, o qual,
à mesma época, era sócio do requerido JURACY COUTINHO na empresa
22
"(...) Que sua empresa contratou o Sr. Juraci Franco para exercer a atividade administrativa de auxílio de
planilha e relatórios (...)". (Rafael Murilo Celestino, fls. 272/274)
"(...) Que um funcionário de Rafael, Juraci, também prestava serviços de modo remoto; (...)". (Daniele Schweger
de Souza Lunge, fls. 281/283).
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EJAFAC23, empresa que atestou a capacidade técnica daquela24.
Em suma, no primeiro procedimento licitatório, duas
empresas sem qualquer histórico e expertise na realização da atividade
administrativa pretendida pela administração pública, empresas essas que
àquela época tinham contratos vigentes com o Município de Penha para a
realização de concursos públicos e processos seletivos.
Já no segundo certame, além da empresa vencedora,
os requeridos forjaram convites a empresas conexas com os envolvidos,
buscando trazer ares de legalidade ao direcionamento da contratação da
empresa de RAFAEL MURILO.
III. 3) Do enriquecimento ilícito e do prejuízo ao erário
A primeira contratação da empresa Rafael Murilo
Celestino ME (fl. 151; 152) resultou na prestação do serviço a partir da data
do ajuste, em 27/4/2015, até o final de dezembro de 2015, pelo valor de R$
39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais), aproximadamente R$
5.000,00 (cinco mil reais) mensais. (fls. 153/159)
Na sequência, em 30/12/2015, mediante o 1º Termo
Aditivo ao Contrato n. 56/2015, o requerido EVANDRO EREDES DOS
NAVEGANTES e a requerida DANIELE SCHWEGER DE SOUZA LUNGE,
na condição de Prefeito Municipal e Secretária de Administração,
respectivamente, prorrogaram o contrato com a empresa do requerido
RAFAEL MURILO CELESTINO até o dia 30/6/201625.
Com a prorrogação do prazo de prestação do serviço,
os requeridos firmaram um 2º Termo Aditivo em 8/1/2016, com o fim de
acrescer 25% ao valor do contrato, o que significou um aporte de R$
23
fls. 787/791.
24
fl. 217.
25 publicação na Edição n. 1901, de 31/12/2015 (quinta-feira), do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina -
DOM/SC (fl. 266/267).
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fls. 19
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88380-000 Telefone: (47) 3347-2901, E-mail: BalnearioPicarras01PJ@mpsc.mp.br
9.900,00 (nove mil e novecentos reais)26.
Pouco mais de um mês após a prorrogação do
Contrato Administrativo n. 56/2015 -PMP, sob a justificativa de ausência de
soldo orçamentário27, houve o cancelamento do termo aditivo firmado com
a empresa Rafael Murilo Celestino ME. Porém a Administração Pública,
representada pelos requeridos EVANDRO EREDES DOS NAVEGANTES
(Prefeito Municipal), DANIELE SCHWEGER DE SOUZA LUNGE
(Secretária de Administração) e RAFAEL CELESTINO (Controlador Geral),
realizou novo procedimento licitatório fraudado e contratou a empresa do
requerido RAFAEL MURILO mediante o Contrato Administrativo n. 18/2016-
PMP, vigente de 2/3/2016 à 31/12/2016, pelo valor de R$ 55.680,00
(cinquenta e cinco mil e seiscentos e oitenta reais), representando o valor
mensal aproximado de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Em consulta ao sistema e-Sfinge, verificou-se que o
Município de Penha realizou todos os pagamentos referentes aos contratos
firmados com a empresa do requerido RAFAEL MURILO, inclusive aquele
relativo a prorrogação do prazo de prestação que foi cancelada, consoante
abaixo demonstrado:
Em que pese os contratos firmados tenham
representado o valor de R$ 105.180,00, o prejuízo causado ao erário
municipal resultou no montante de R$ 93.232,00, valor efetivamente
liquidado.
26
publicação na Edição n. 1907, de 11/01/2016 (segunda-feira), do Diário Oficial dos Municípios de
Santa Catarina - DOM/SC (fl. 268)
27 publicação na Edição n. 1943, de 01/03/2016 (terça-feira), do Diário Oficial dos Municípios de
Santa Catarina - DOM/SC (fl. 269)
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As condutas praticadas por todos os envolvidos,
detentores de importantes cargos decisórios administrativa e
financeiramente junto ao Poder Executivo de Penha, destinaram-se a
terceirizar o exercício de atividade típica de servidor público, mediante
contratos fraudados, que trouxeram prejuízo ao Município de Penha e
feriram frontalmente os princípios basilares que devem reger a
Administração Pública, principalmente os Princípios da Legalidade e da
Moralidade.
IV - DO DIREITO
Cumpre ressaltar que a grande maioria das regras a
que estão subordinados os agentes públicos têm natureza
infraconstitucional, buscando seu fundamento de validade na Lei Maior.
Fenômeno inverso ocorre com os princípios regentes da atividade estatal,
os quais, em sua maior parte, têm sua base estrutural na Constituição da
República, irradiando efeitos para os demais princípios e regras que dela
emanam28.
Após dizer que os princípios constitucionais da
Administração Pública são 'vetores de observância obrigatória pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios', o professor UADI LAMMEGÔ
28 in IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, Lumen Juris, 2008, p. 45.
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BULLOS29:
O princípio da moralidade administrativa é a pauta jurídica mais
importante dos Estados constitucionais que elegem a democracia
como corolário fundamental da vida em sociedade.
Se esse princípio fosse levado às suas últimas consequências,
metade do que está escrito na Constituição de 1988 não
precisaria vir nela consignado [...].
Certamente, o princípio da moralidade administrativa é
obrigatório. Não contempla mera recomendação ou bilhete. É
pauta jurídica de conduta; possui alvo determinado: os
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. (grifo nosso).
Sobre a importância de previsão constitucional dos
princípios que norteiam a Administração Pública, especialmente o princípio
da probidade, o professor JOSÉ ROBERTO PIMENTA DE OLIVEIRA30
ressalta que:
No seu projeto de revolucionar a atuação dos agentes públicos,
sem limitação jurídica de qualquer índole, a Constituição teve
clara a necessidade social a que a norma deve atender. Dado o
estágio da Formação Social Brasileira, é improvável pretender
que o Estado realize o combate à improbidade
exclusivamente fundado na operatividade de sanções
interiores (morais), cuja efetividade depende do nível de
sensibilidade moral dos agentes públicos, indisputadamente
reduzido no caso brasileiro, muito menos pretender que fique
a depender a adesão espontânea dos sujeitos obrigados em
cumprir as exigências éticas inerentes ao desempenho da
função pública. (grifo nosso)
Dessa forma, a Constituição Federal, no caput de seu
art. 37, dispõe que a administração pública, seja direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos poderes federativos, deve obedecer aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
A fim de efetivar a norma constitucional, em especial a
observância do princípio da moralidade, adveio a Lei n. 8.429/92 que, em
três artigos, delineou o que seja ato de improbidade administrativa ao trazer
no caput dos artigos 9º, 10 e 11 as condutas genéricas dos atos
29 in Curso de Direito Constitucional, 6ª edição. São Paulo : Saraiva, 2011, p. 994.
30 in Improbidade Administrativa e sua Autonomia Constitucional. Belo Horizonte : Fórum, 2009, p. 146
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considerados ímprobos que importam em enriquecimento ilícito, que
causam prejuízo ao erário e que atentam contra os princípios da
Administração Pública, contendo no incisos dos respectivos artigos a
descrição exemplificativa e específica de determinadas condutas.
Nos termos do relato apresentado, é certo que os
requeridos EVANDRO EREDES DOS NAVEGANTES, na condição de
Prefeito Municipal de Penha; a requerida DANIELE SCHWEGER DE
SOUZA LUNGE, na condição de Secretária de Administração; e o
requerido RAFAEL CELESTINO, primeiramente na condição de Secretário
de Administração e depois na de Controlador Interno, praticaram ato ilegal
ao terceirizarem atividade administrativa de típico exercício de cargo
público, de vital importância para o Controle Interno e para o Controle
Externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina,
promovendo-se o direcionamento de licitação e a contratação de empresa
pertencente ao ex-servidor que exerceu essas mesmas atividades quando
ocupante de cargo público, o requerido RAFAEL MURILO.
A fraude no procedimento licitatório operou-se com a
participação direta do ex-servidor público municipal, o requerido JURACY
COUTINHO FRANCO JÚNIOR, que se utilizou de empresa constituída em
seu nome e de empresas a si conexas – sociedade em comum – , além de
executar direta e ilegalmente a atividade administrativa juntamente com o
requerido RAFAEL MURILO.
Além de ir de encontro aos princípios basilares que
devem reger a administração pública, a ação dos requeridos também
causou prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito, na medida em que
fraudulentamente contrataram empresa para executar atividade de típica
atribuição de cargo público, salientando-se que essa atividade foi
justamente desenvolvida pelos ex-servidores posteriormente contratados.
Sabe-se que os atos praticados pelos agentes
públicos somente são legítimos se realizados de acordo com a
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determinação legal, bem como devem ser permeados pelo interesse
público, o que no caso relatado nos autos efetivamente não ocorreu.
Nesse contexto, imperioso destacar que não há
justificativa plausível à ausência de obediência à norma legal, ou qualquer
outra alegação, a ilidir os atos ímprobos praticados pelos requeridos e
amplamente demonstrados.
Portanto, as condutas praticadas pelos requeridos
subsumem-se ao que dispõe o art. 9º, caput; art. 10, caput e inciso I, IX, XI
e XII; e art. 11, caput e inciso I, todos da Lei de Improbidade Administrativa,
isso porque claramente os requeridos praticaram ato ilegal com prejuízo ao
erário ao direcionarem licitação e respectiva contratação de empresa
pertencente a ex-servidor público para execução de serviço de típica
atribuição de cargo público, que outrora foi por aquele desenvolvida
enquanto agente público.
Não se olvide que há a presunção de que o agente
público tem o dever de zelar pelos interesses da coletividade, não o
contrário, principalmente aquele agente público investido no cargo por meio
de mandato eletivo em decorrência da vontade da maioria da massa
popular, essa sim final e exclusiva destinatária de seus atos enquanto
gestor público. Nesse contexto, oportuna é a lição dos professores
EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES31.
A corrupção, a partir da relação estabelecida entre corruptor e
corrompido, busca minimizar os custos e maximizar as
oportunidades. Nessa perspectiva, a corrupção se apresenta
como um meio de degradação do interesse público em prol
da satisfação do interesse privado. O agente público, apesar
de exercer suas funções no âmbito de uma estrutura
organizacional destinada à consecução do bem comum,
desvia-se dos seus propósitos originais e passa a atuar em
prol de um interesse privado bipolar, vale dizer, aquele que, a
um só tempo, propicia uma vantagem indevida para si próprio e
enseja um benefício para o particular que compactuou com a
prática corrupta. A questão, acaso dissociada de balizamentos
éticos, sendo analisada sob uma ótica meramente patrimonial,
permitirá concluir que, em inúmeras oportunidades, o particular
31 in Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 4ª edição, 2008, p. 20
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tenderá a aceitar a prática corrupta para a satisfação mais célere
ou menos custosa de seu interesse privado, ainda que o interesse
público termine prejudicado.
Essa ausência de consciência coletiva, com a correlata
supremacia do interesse privado sobre o público, é, igualmente,
um poderoso elemento de estímulo à corrupção, tornando-a
socialmente aceitável. [...] Deve-se afastar a vetusta concepção
de que a coisa pública não é de ninguém, fruto indesejado do
perverso ciclo de perpetuação da ignorância popular: povo
ignorante não se insurge contra o agente corrupto, o agente
corrupto desvia recursos públicos e os afasta das políticas de
concreção da cidadania, o povo fica mais ignorante e dependente
daquele que o lesou, sendo incapaz de romper o ciclo – quando
muito, altera os personagens. [...] (grifo nosso).
Anote-se que os atos praticados, independente da
responsabilização na seara criminal e administrativa, dão perfeitamente azo
à aplicação das sanções positivadas na Lei n. 8.429/92. A probidade
administrativa, objeto da ação civil pública, é valor que transcende ao
interesse patrimonial da própria pessoa jurídica ou ente público, contra o
qual é praticado ato lesivo, e vai alcançar o interesse de toda a
coletividade.
Como descrito no início, segundo o caput do art. 37 da
Constituição Federal, o administrador público deve sempre pautar sua
conduta no trato da coisa pública com observância aos princípios que
regem a administração pública, mormente os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, observância
essa que obviamente no caso em tela não ocorreu.
O Ministério Público nada mais está que cumprindo
com exação o seu dever, buscando na via judicial a responsabilização pela
prática de ilegalidades capazes de gerar lesão aos interesses da
coletividade.
V - DAS SANÇÕES CABÍVEIS E DA REPARAÇÃO
DO DANO
Visando assegurar a eficácia do provimento final
pretendido correspondente à perda de valores acrescidos indevidamente ao
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patrimônio do agente público ímprobo, ao ressarcimento integral do dano e
ao pagamento das multas a serem impostas, necessário seja deferida, initio
litise inaudita altera pars, medida acauteladora de indisponibilidade de bens
prevista no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal combinada com artigo 7º
da Lei n. 8.429/92.
Sobre o tema, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE ATIVA. O MINISTÉRIO PÚBLICO DETÉM
LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM
DEFESA DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO (CF, ARTS. 127, 129, II E II, LONMP
ART. 25, IV, b). PREFACIAL ARREDADA. [...] TUTELA DE
EVIDÊNCIA. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/92.
DESNECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA REAL INTENÇÃO
DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. PRECEDENTES DO STJ.
PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS, CONSUBSTANCIADO NA
COMPROVAÇÃO, AO MENOS INDICIÁRIA, DA LESÃO AO
PATRIMÔNIO PÚBLICO, ASSOCIADA À GRAVIDADE DOS
FATOS EM APURAÇÃO. "No caso da medida cautelar de
indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não se vislumbra
uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim
uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora
não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio
e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo
causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio
legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em
vista da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, §
4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º)" (REsp
1.319.515/ES, rel. Min, Napoleão Nunes Maia Filho, rel. p/
Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em
22/08/2012, DJe 21/09/2012). PENHORA ON LINE VIA BACEN
JUD. POSSIBILIDADE QUE A MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE
DOS BENS RECAIA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS
TITULARIZADOS PELOS RÉUS. "1 - O Superior Tribunal de
Justiça, ao interpretar o art. 7º da Lei nº 8.429/92, tem
decidido que, por ser medida de caráter assecuratório, a
decretação de indisponibilidade de bens (ainda que
adquiridos anteriormente à prática do suposto ato de
improbidade), incluído o bloqueio de ativos financeiros, deve
incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral
ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o
potencial valor de multa civil. Precedentes. 2 - A constrição
não deve recair sobre o patrimônio total do réu, mas tão somente
sobre parcela que se mostre suficiente para assegurar futura
execução. Para além disso, afora as impenhorabilidades legais, a
atuação judicial deve também resguardar, na extensão
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comprovada pelo interessado, pessoa física ou jurídica, o acesso
a valores indispensáveis, respectivamente, à sua subsistência
(mínimo existencial) ou à continuidade de suas atividades.
Precedente." (REsp 1.161.049/PA, rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, j. em 18/09/2014, DJe 29/09/2014). Se de um
lado a medida deve atingir a integralidade do patrimônio dos
demandados, até o alcance do efetivo prejuízo, também não há
como deixar de considerar que a proporcionalidade e a
razoabilidade podem (e devem) ser utilizadas como critério para
determinar a legalidade do alcance do bloqueio patrimonial.
Hipótese emque os recorrentes, todavia, não apresentaram
nenhuma argumentação capaz de infirmar a decisão objurgada,
notadamente porque não trouxeram, a par do ônus processual
estabelecido pelo art. 333, II, do Código de Processo Civil,
nenhum início de prova acerca da indispensabilidade dos ativos
indisponibilizados; muito pelo contrário, limitaram-se a combater
de forma genérica a medida constritiva, razão pela qual deve ser
restabelecido o bloqueio judicial. Cabe àqueles que tiveram seus
bens indisponibilizados demonstrar que ficaram sem o montante
necessário e razoável para a sua subsistência e de sua família,
em atenção ao primado da dignidade da pessoa humana, ou
então o eventual prejuízo ao princípio da continuidade da
empresa, no caso da pessoa jurídica, sob pena de tornar a
"disponibilidade" como regra, contrariando flagrantemente a lógica
do art. 7º da Lei n. 8.429/92. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.009728-8,
da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 09-12-2014)(grifo
nosso).
Faz-se necessária a medida de indisponibilidade de
bens dos demandados para garantir que a sentença tenha efetividade para
buscar o ressarcimento do dano causado ao erário, inclusive a perda dos
valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio se for o caso, e o
adimplemento da multa civil.
Vencido o ponto quanto à pertinência da medida
cautelar de indisponibilidade de bens, passa-se à análise dos requisitos
para a decretação da necessária medida, quais sejam, a presença da
plausibilidade do direito e o fundado receio de dano grave e de difícil
reparação.
O fumus boni juris decorre do que já foi amplamente
narrado, ou seja, os atos de improbidade praticados pelos requeridos.
Por sua vez, periculum in mora não acarreta maiores
discussões, porquanto a Lei de Improbidade Administrativa, conforme
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expressamente prevê o artigo 7º, em seu parágrafo único, presume o risco
decorrente da demora até o provimento final, a fim de afastar possível
dilapidação dos bens e frustrar futura execução da sentença.
Destaca-se o precedente do Superior Tribunal de
Justiça de que o periculum in mora nas ações decorrentes da Lei n.
8.429/92 é presumido, sendo que a concessão da medida cautelar não
se constituiu em tutela urgência, mas em tutela de evidência:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92.
TUTELA DE EVIDÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERICULUM
IN MORA. EXCEPCIONAL PRESUNÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
NECESSÁRIA. FUMUS BONI IURIS. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL
PROPORCIONAL À LESÃO E AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
RESPECTIVO. BENS IMPENHORÁVEIS. EXCLUSÃO. [...]
4. No caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista
no art. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de
urgência, como descrito acima, mas sim uma tutela de
evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da
intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da
gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao
erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio legislador
dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da
redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, §4º) e da
própria Lei de Improbidade (art. 7º).
5. A referida medida cautelar constritiva de bens, por ser uma
tutela sumária fundada em evidência, não possui caráter
sancionador nem antecipa a culpabilidade do agente, até mesmo
em razão da perene reversibilidade do provimento judicial que a
deferir. [...]
7. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da
sociedade, representada pelo requerente da medida de
bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou
pelo entendimento segundo o qual, em casos de
indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta
ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao
comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Precedentes
[...]
10. Oportuno notar que é pacífico nesta Corte Superior
entendimento segundo o qual a indisponibilidade de bens deve
recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade
administrativa de modo suficiente a garantir o integral
ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em
consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção
autônoma. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.319.515 - ES
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(2012/0071028-0) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO. R. P/ACÓRDÃO: MINISTRO MAURO CAMPBELL
MARQUES, j. 22.8.2012). (grifo nosso).
Portanto, torna-se imprescindível o imediato bloqueio
de parte dos bens dos demandados, tantos quantos necessários para a
restituição dos prejuízos causados e para o pagamento da multa civil.
O prejuízo ao erário, como já descrito, importou no
pagamento de R$ 93.232,00 à empresa requerida, em virtude de contratos
administrativos firmados mediante fraude e destinados ao exercício de
atividade administrativa típica de cargo público.
Além do ressarcimento do dano32, em que pese óbvia
ofensa aos princípios da administração pública, também se faz necessária
a medida de indisponibilidade de bens dos demandados para garantir que a
sentença tenha efetividade quanto a execução da multa civil nos moldes do
art. 12, II, da Lei n. 8.429/92, qual seja, em até duas vezes o valor do dano.
Consoante argumentos já expostos na inicial relativos
à pertinência e aos requisitos da cautelar de indisponibilidade de bens, vale
pontuar que a medida objetiva assegurar a eficácia do provimento
jurisdicional que venha fixar sanção pecuniária, até porque eventual
inadimplemento poderá ser objeto de execução.
Portanto, o montante a ser objeto de restrição cautelar
para a garantia de condenação ao pagamento do dano ao erário e da multa
civil é representado pelo valor de R$ 279.696,00, composto pelo valor do
dano (R$ 93.232,00) e pela multa civil aplicada em até duas vezes esse
valor (R$ 186.464,00), a ser suportado solidariamente por todos os
requeridos.
Com efeito, configurada a plausibilidade do direito
material invocado, diante de indícios veementes das ilegalidades noticiadas
em face das provas acostadas ao respectivo inquérito civil, assim como o
perigo, inerente à própria natureza da causa – gravidade dos fatos narrados
32
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e o montante considerável de prejuízo ao erário - o deferimento da liminar
de indisponibilidade de bens é medida proporcional à espécie.
VI - DOS REQUERIMENTOS FINAIS
Ante todo o exposto, o Ministério Público de Santa
Catarina, por sua agente signatária, requer:
a) o recebimento da inicial;
b) com fundamento no artigo 37, § 4º, da Constituição
Federal, dos artigos 5º e 7º da Lei nº 8.429/92, c/c artigo 12 da Lei nº
7.347/85 e do artigo 300 e seguintes do NCPC, a decretação liminar,
inaudita altera pars, da indisponibilidade dos bens dos demandados,
tomando-se como parâmetro, em relação a cada um deles, os montantes
descritos, devendo ser acrescidos de juros e correção monetária;
Postula que a indisponibilidade seja cumprida
mediante:
I) o bloqueio on-line, pelo Sistema Bacen Jud, dos
ativos financeiros de que forem titulares os
Requeridos, em quantia suficiente a garantir o
ressarcimento ao erário e o perdimento de bens e
valores acrescidos ilicitamente, além do pagamento da
multa civil, ressalvado apenas montante razoável para
a subsistência própria e da família;
II) a expedição de mandados judiciais aos Cartórios de
Registros de Imóveis desta Comarca e às
Corregedorias-Gerais da Justiça dos Tribunais de
Justiça de Santa Catarina e do Paraná, para que
comuniquem todos os cartórios de registros
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imobiliários do respectivo Estado, objetivando a
averbação da indisponibilidade dos bens imóveis de
que os Requeridos forem titulares;
III) a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito
de Santa Catarina e ao Departamento de Transito do
Paraná, determinando que averbem nos registros de
titularidade dos Requeridos a indisponibilidade de
seus automóveis e/ou utilização do sistema
RENANJUD; e
IV) a expedição de ofício à Comissão de Valores
Imobiliários para que averbe a indisponibilidade das
ações mercantis de que forem titulares os Requeridos.
c) a notificação dos demandados para apresentação
de defesa preliminar, nos termos do artigo 17, §7º, da Lei 8.429/92;
d) o recebimento da presente e a citação dos
requeridos para, querendo, contestarem o feito, sob pena de presunção de
veracidade dos fatos alegados, observando-se o procedimento previsto na
Lei n. 8.429/92;
e) a notificação do Município de Penha, para os fins
previstos no art. 17, parágrafo 3º, da Lei nº 8.429/92;
f) a produção de todos os meios de provas em direito
admitidas, em especial a juntada de novos documentos, oitiva de
testemunhas a serem arroladas ao tempo devidos, bem como o depoimento
pessoal dos Requeridos que desde já se postula;
g) a procedência dos pedidos formulados na presente
ação civil pública por ato de improbidade administrativa para condenar os
Requeridos ao cumprimento das sanções previstas no art. 12, I, II e III, da
Lei de Improbidade Administrativa, de acordo com as condutas praticadas e
mencionadas na fundamentação supra;
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h) a condenação dos requeridos ao pagamento das
custas processuais, emolumentos, encargos e demais despesas
processuais, inclusive eventuais perícias requeridas no curso do processo;
Dá-se à causa, para fins do art. 291 do Novo Código
de Processo Civil, o valor de R$ 279.696,00 (duzentos e setenta e nove mil
e seiscentos e noventa e seis reais).
Balneário Piçarras, 26 de fevereiro de 2018.
(assinatura digital)
Andréia Soares Pinto Favero
Promotora de Justiça
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Autos n° 0901110-89.2018.8.24.0048
Ação: Ação Civil Pública/PROC
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu: Evandro Eredes dos Navegantes e outros
___________________________________________________________________
SENTENÇA.
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ingressou com Ação Civil
Pública contra Evandro Eredes dos Navegantes, Daniele Schweger de Souza Lunge,
Juracy Coutinho Franco Júnior, Rafael Celestino, Rafael Murilo Celestino, Rafael
Murilo Celestino - ME, visando a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12, I, II
e III da Lei de Improbidade Administrativa.
Para tanto, alegou que os requeridos, detentores de importantes cargos decisórios
administrativa e financeiramente junto ao Poder Executivo de Penha, terceirizaram o exercício
de atividade típica de servidor público, mediante contratos fraudados, ferindo frontalmente os
princípios basilares que devem reger a Administração Pública, principalmente os princípios da
legalidade e da moralidade, importando em prejuízo ao erário municipal no montante de R$
93.232,00.
Com inteligência do disposto no art. 37, §4º da Constituição da República
combinado com o art. 7º da Lei nº 8.429/92, visando resguardar a eficácia do provimento final
pretendido, correspondente à perda de valores acrescidos indevidamente ao patrimônio
público do improbo, sem prejuízo do pagamento das multas, requereu, em caráter liminar, a
indisponibilidade dos bens dos demandados tantos quantos necessários para o ressarcimento
dos valores acrescidos ilicitamente aos seus patrimônios e ou para garantir o pagamento da
multa civil.
No mérito, pugnou a condenação dos requeridos ao cumprimento das sanções
previstas no art. 12, I, II e III, da Lei de Improbidade Administrativa, de acordo com as
condutas praticadas e mencionadas na fundamentação.
Valorou a causa e juntou documentos (págs. 33-830).
A medida de indisponibilidade de bens dos réus foi deferida (págs. 831-850).
Evandro Eredes dos Navegantes, Daniele Schweger de Souza Lunge, Juracy
Coutinho Franco Júnior, Rafael Celestino, Rafael Murilo Celestino e Rafael Murilo Celestino
- ME foram notificados por Oficial de Justiça às págs. 877, 874, 871, 880 e 868.
Os réus Evandro Eredes dos Navegantes e Rafael Celestino apresentaram defesa
prévia às págs. 882-893, acompanhada de procurações (págs. 894-895).
Os réus Rafael Murilo Celestino, Rafael Celestino ME e Juracy Coutinho Franco
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Júnior apresentaram defesa prévia às págs. 896-901, acompanhada de procurações e outros
documentos (págs. 902-908).
Daniele Schweger de Souza Lunge apresentou defesa prévia às págs. 923-930,
acompanhada de procuração e documentos pessoais (págs. 931-933).
O Ministério Público manifestou-se sobre as defesas apresentadas pelos
requeridos (págs. 937-938), renovando o pleito de recebimento da inicial e processamento do
feito nos termos do art. 17, § 9º, da Lei n. 8.429/92.
O Juízo exarou decisão às págs. 939-942 rejeitando as manifestações prévias e
recebendo a ação civil pública.
Citados, os réus apresentaram defesa, na forma de contestação.
Em sua peça defensiva (págs. 978-988), Daniele Schweger de Souza Lunge
argumentou, em suma, que não pode ser responsabilizada por atos que estava além da
competência de seu cargo, cabendo ao prefeito a culpa exclusiva pela falta de funcionários e
desdobramentos. Frisou que, ordenada as licitações pelo então Prefeito Municipal, coube aos
demais servidores apenas o andamento do certame. Historiou que não possui relação de
amizade com os demandados, não havendo conluio com eles nas irregularidades aventadas.
Por derradeiro, registrou que o Ministério Público não comprovou nos autos enriquecimento
ilícito, dano ao erário e violação de princípios administrativos.
Rafael Murilo Celestino, Rafael Celestino ME e Juracy Coutinho Franco Júnior
sustentaram em contestação (págs. 989-994) a inexistência de ato de improbidade
administrativa, considerando que não houve terceirização de atividade típica de servidor
público tampouco fraude nos procedimentos licitatórios.
Evandro Eredes dos Navegantes e Rafael Celestino asseveraram, em contestação
(págs. 995-1.006), a inocorrência de terceirização de atividade fim da Administração
Municipal tampouco fraude à licitação.
Todos pugnaram pela improcedência dos pedidos e revogação da ordem de
indisponibilidade de bens.
O Ministério Público ofereceu réplica (págs. 1.010-1.012), na qual repisou os
argumentos fáticos e jurídicos descritos na petição inicial, propugnando a procedência dos
pedidos.
É o relato.
Decido.
Cuido de Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade
Administrativa com pedido liminar de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra Evandro Eredes dos Navegantes,
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Daniele Schweger de Souza Lunge, Juracy Coutinho Franco Júnior, Rafael Celestino,
Rafael Murilo Celestino, Rafael Murilo Celestino ME, visando a condenação dos réus nas
sanções previstas no art. 12, I, II e III, da Lei de Improbidade Administrativa.
Julgo antecipadamente a lide, na medida em que ela se encontra suficientemente
instruída, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inexistentes preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
1. Dos atos de improbidade administrativa:
Às páginas 291-293, há prova de que, dos anos de 2009 a 2014, Rafael Murilo
Celestino exerceu, junto ao Município de Penha, diversos cargos comissionados na
Controladoria Interna, considerados estratégicos e de suma importância na administração
pública, conforme tabela abaixo:
Na mesma época, Rafael Celestino e Daniele Schweger de Souza Lunge ocuparam
cargos comissionados na Controladoria Interna do Município de Penha. É o que extraio dos
documentos nº 2967/2016, 3056/2016, 002/09, 1213/13, 1219/13, 1233/13, 1804/13, 2222/15,
2904/16 e 2370/2015 e portarias nº 118/08, 282/08, 002/09, 119/09, 120/09, 096/2010,
135/2010, 113/2012, 2542012, 005/2013 e 054/2015.
A tabela a seguir indica o período em que os réus ocuparam os referidos cargos:
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A figura da controladoria encontra fundamento jurídico na Constituição da
República, cujo art. 70 e seu parágrafo único dispõem que, "qualquer pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que utiliza, arrecada, guarda, gerencia ou administra dinheiros,
bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma
obrigações de natureza pecuniária, tem o dever de prestar contas, sendo que, a fiscalização é
exercida mediante controle externo e controle interno de cada Poder".
Em Santa Catarina, o Tribunal de Contas editou o Prejulgado n. 1900, que, dentre
outros, conceitua controle interno, indica que atividades de controle interno não podem ser
terceirizadas e, nos itens 9 e 10, aponta quais são as atividades próprias de controle interno e a
forma pela qual as informações obtidas por meio de controle interno são encaminhadas à
Corte de Contas:
Prejulgado 1900
1. (...)
2. A instituição do controle interno decorre originariamente do art. 31, caput, c/c o art. 74, da CF,
estando previsto pelos arts. 60 a 64 e 119 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 2000 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas), com a redação da LC n. 246, de 2003. O controle interno
decorre do dever de regularidade dos atos administrativos, que se realiza com o acompanhamento
e a fiscalização efetiva e contínua para detectar eventuais irregularidades e prevenir desvios ou
ilegalidades e para fins de auxiliar o controle externo exercido pelo Tribunal de Contas.
(...)
7. É vedado o exercício das atividades de controle interno através de serviços contratados
(terceirização).
8. O controle interno deve atentar para o cumprimento da legislação vigente, com ênfase para a
Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal, a Lei (federal) n.
4.320/1964, a Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (LRF), a Lei Complementar (estadual) n.
202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas), o Regimento Interno do Tribunal de Contas
(Resolução n. TC-06/2001), a Resolução n. TC-16/94 e alterações posteriores, a Lei (federal) n.
8.666/1993 e a legislação local.
9. São atividades próprias do Controle Interno, entre outras, o acompanhamento e o controle,
cabendo-lhe, analisar e avaliar, quanto à legalidade, eficiência, eficácia e economicidade, os
registros contábeis, os atos de gestão, entre eles: os processos licitatórios, a execução de contratos,
convênios e similares, o controle e guarda de bens patrimoniais da Câmara, o almoxarifado, os
atos de pessoal, incluídos os procedimentos de controle de freqüência, concessão e pagamento de
diárias e vantagens, elaboração das folhas de pagamento dos Vereadores, servidores ativos e
inativos (se for o caso), controle de uso, abastecimento e manutenção do(s) veículo(s) oficial(is);
uso de telefone fixo e móvel (celular); execução da despesa pública em todas suas fases
(empenhamento, liquidação e pagamento); a observância dos limites constitucionais no pagamento
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dos Vereadores e dos servidores da Câmara; a assinatura do Relatório de Gestão Fiscal, junto com
o Presidente da Câmara (art. 54 da LRF), assim como, a fiscalização prevista no art. 59 da LRF;
alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões e erros de procedimentos, assim como sobre
a necessidade de medidas corretivas, a instauração de tomada de contas especial e/ou de processo
administrativo; executar as tomadas de contas especiais determinadas pelo Tribunal de Contas do
Estado; comunicar ao Tribunal de Contas do Estado irregularidades ou ilegalidades de que tenha
conhecimento, acerca das quais não foram adotadas quaisquer providências pela Autoridade
Administrativa, sob pena de responsabilidade solidária (art. 74, § 1º, CF, art. 113 da CE e arts. 60
a 64 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000), observado o art. 5º da Decisão Normativa n.
TC-02/2006; fazer a remessa ao Poder Executivo das informações necessárias à consolidação das
contas, na forma, prazo e condições estabelecidas pela legislação vigente.
10. A remessa ao Tribunal de Contas do Estado dos Relatórios de Gestão Fiscal, em cumprimento
ao estabelecido nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (LRF), faz-se
mediante a alimentação de dados via informatizada, no Sistema e-Sfinge, conforme programa
disponibilizado pelo Tribunal de Contas. A comunicação de irregularidades ou ilegalidades de que
tenha conhecimento deve ser endereçada à Presidência do Tribunal de Contas, observadas as
disposições da Decisão Normativa n. TC-02/2006, de 1º/11/2006, bem como, das normas que
regulam a instauração e organização de processos de tomada de contas especial, conforme
Instrução Normativa n. TC-01/2001, de 1º/10/2001, deste Tribunal. Deve o controle interno ficar
atento às normas editadas pelo Tribunal de Contas, quanto aos procedimentos que devem ser
adotados tanto em relação às atividades próprias do controle interno como na condição de auxiliar
do controle externo. (sem grifo no original)
Para fins de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado instituiu o sistema e-
SFINGE – mencionado no item 10 do Prejulgado 1900 –, disciplinado pela Instrução
Normativa n. TC-0020/2015, cujos artigos 20 e 22, inciso XVI, revelam:
Art. 20. Constitui dever do Estado e dos Municípios manter sistema de controle interno de forma
integrada, para, dentre outras finalidades, apoiar o Tribunal de Contas no exercício do controle
externo conforme estabelecem o artigo 74 da Constituição Federal e os artigos 62 e 113 da
Constituição Estadual, sendo fundamental a criação e estruturação de uma unidade específica
responsável pela integração do sistema, coordenação e controle, tendo por objetivo uma gestão
responsável, a transparência, a probidade dos atos administrativos, o cumprimento do
planejamento orçamentário e financeiro e a regularidade da gestão.
(...)
Art. 22. Em apoio ao controle externo, os órgãos de controle interno devem:
(...)
XVI - coordenar e promover a remessa de dados e informações das unidades sob seu controle
exigidos pelo Tribunal em meio informatizado;
Segundo as normas citadas, cabe à Controladoria Interna de qualquer município
catarinense, dentre outras atribuições, coordenar e promover a remessa de dados e de
informações do ente público municipal ao Tribunal de Contas do Estado, tudo com vistas a
fomentar uma gestão responsável e transparente, a promover a fiscalização do ponto de vista
da probidade dos atos administrativos e o cumprimento do planejamento orçamentário e
financeiro e a regularidade da gestão.
Do exposto também é possível concluir que o servidor público que exerce
atividades de controle interno detém em seu poder importantes e privilegiadas informações
sobre o funcionamento da máquina pública, obrigações orçamentárias e contratuais,
andamento de licitações, necessidade de contratação etc.
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  • 1. 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Piçarras ________________________________________________________________________________ Sig n. 08.2018.00054240-1 Rua Eulálio da Trindade, 26, Sala 125, Fórum de Balneário Piçarras, Centro, Balneário Piçarras-SC - CEP 88380-000 Telefone: (47) 3347-2901, E-mail: BalnearioPicarras01PJ@mpsc.mp.br EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALNEÁRIO PIÇARRAS/SC O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, por sua agente signatária, com fulcro no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal; artigos 1º, inciso IV, e 5º, ambos da Lei n. 7.347/85; artigos 4º e 17, ambos da Lei n. 8.429/92 e, ainda, com fundamento no Inquérito Civil Público n. 06.2017.00005777-1, vem promover a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR em face de EVANDRO EREDES DOS NAVEGANTES, brasileiro, casado, ex-Prefeito do Município de Penha/SC, natural de Itajaí/SC, nascido em 07/08/1978, filho de Isaura Emília de Souza dos Navegantes e Eredes Umbelino dos Navegantes, inscrito no CPF n. 004.832.339-00, portador do RG 3.405.593 SSP/SC, residente na Avenida Antônio Joaquim Tavares, n. 1536, Condomínio Nautilus Home Club, Torre 03, apto. 102, Armação, em Penha/SC; Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0901110-89.2018.8.24.0048ecódigoD7398A2. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporANDREIASOARESPINTOFAVEROeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem26/02/2018às11:09,sobonúmero09011108920188240048. fls. 1
  • 2. 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Piçarras ________________________________________________________________________________ Sig n. 08.2018.00054240-1 Rua Eulálio da Trindade, 26, Sala 125, Fórum de Balneário Piçarras, Centro, Balneário Piçarras-SC - CEP 88380-000 Telefone: (47) 3347-2901, E-mail: BalnearioPicarras01PJ@mpsc.mp.br DANIELE SCHWEGER DE SOUZA LUNGE, brasileira, casada, servidora pública municipal, natural de Curitiba/PR, nascida em 02/03/1980, filha de Martha Schweger de Souza e Aldo Américo Lemos de Souza, inscrita no CPF n. 006.754.249-25, portadora do RG n. 6.084.837 SSP/SC, residente na Rua Clara Maria Emmerich Pereira, n. 193, Centro, Penha/SC, com domicílio profissional junto à sede da Prefeitura Municipal de Penha, localizada na Av. Nereu Ramos, n. 190, Centro, Penha/SC; JURACY COUTINHO FRANCO JÚNIOR, brasileiro, casado, empresário, natural de Cidade Gaúcha/PR, nascido em 19/04/1980, filho de Luzia de Almeida, inscrito no CPF n. 024.245.229-95, portador do RG n. 73.003.393 SSP/PR, residente na Rua Tira-dentes, n. 1694, Centro, Penha/SC; RAFAEL CELESTINO, brasileiro, casado, contador, natural de Itajaí/SC, nascido em 25/05/1980, filho de Marli Rosalina Vicente Celestino e Gelasio André Celestino, inscrito no CPF n. 029.634.159-23, portador do RG n. 3.830.566 SSP/SC, residente na Rua José Rodrigues Vieira, n. 599, Centro, Penha/SC; RAFAEL MURILO CELESTINO, brasileiro, casado, empresário, natural de Itajaí/SC, nascido em 14/12/1985, filho de Rosemari Celestino, inscrito no CPF n. 051.083.799-94, portador do RG n. 5.068.684 SSP/SC, residente na Rua Maria Gonzaga da Cunha, n. 165, Armação, Penha/SC; RAFAEL MURILO CELESTINO ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 21.067.968/0001-05, com sede na Rua Alfredo Bruneti, n. 697, Armação, Penha/SC, representado por seu administrador Rafael Murilo Celestino, já qualificado; pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0901110-89.2018.8.24.0048ecódigoD7398A2. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporANDREIASOARESPINTOFAVEROeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem26/02/2018às11:09,sobonúmero09011108920188240048. fls. 2
  • 3. 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Piçarras ________________________________________________________________________________ Sig n. 08.2018.00054240-1 Rua Eulálio da Trindade, 26, Sala 125, Fórum de Balneário Piçarras, Centro, Balneário Piçarras-SC - CEP 88380-000 Telefone: (47) 3347-2901, E-mail: BalnearioPicarras01PJ@mpsc.mp.br I - DA LEGITIMIDADE ATIVA O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis1. O art. 129 da Constituição Federal traz, de forma exemplificativa, as funções institucionais do Ministério Público, dentre as quais está a deflagração de ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. A Lei n. 7.347/85, em seu artigo 1º, inciso IV, com redação dada pela Lei n. 8.078/90, na esteira do mandamento constitucional, atribuiu ao Ministério Público legitimidade para manejar a ação civil pública em defesa de “qualquer outro interesse difuso ou coletivo”, conceito no qual se inserem o patrimônio público e a moralidade administrativa. A expressão patrimônio público tem no texto constitucional sentido amplo, abrangendo, inclusive, os princípios que regem a Administração Pública. Portanto, a defesa da moralidade e/ou probidade administrativa, objeto da ação civil pública em tela, não pode escapar da esfera de atuação ministerial, nos termos do art. 17 da Lei n. 8.429/92, e, portanto, indiscutível a legitimidade do Ministério Público. II - DA LEGITIMIDADE PASSIVA Nos anos de 2015 e 2016, o requerido EVANDRO EREDES DOS NAVEGANTES, na condição de Prefeito Municipal de Penha, a requerida DANIELE SCHWEGER DE SOUZA LUNGE, na condição de Secretária de Administração, e o requerido RAFAEL 1 art. 127, caput, da Constituição Federal. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0901110-89.2018.8.24.0048ecódigoD7398A2. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporANDREIASOARESPINTOFAVEROeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem26/02/2018às11:09,sobonúmero09011108920188240048. fls. 3
  • 4. 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Piçarras ________________________________________________________________________________ Sig n. 08.2018.00054240-1 Rua Eulálio da Trindade, 26, Sala 125, Fórum de Balneário Piçarras, Centro, Balneário Piçarras-SC - CEP 88380-000 Telefone: (47) 3347-2901, E-mail: BalnearioPicarras01PJ@mpsc.mp.br CELESTINO, na condição de Controlador Interno, praticaram ato ilegal ao promoverem fraude à licitação e firmarem contrato administrativo com a empresa Rafael Murilo Celestino - ME, pertencente ao ex-servidor público RAFAEL MURILO CELESTINO, para o desempenho de atividade típica de cargo público. Alguns meses após a exoneração do cargo comissionado que exercia, a empresa do requerido RAFAEL MURILO CELESTINO foi contratada pelo Executivo Municipal para o exercício das mesmas atividades que seu titular já operava enquanto ocupante de cargo público. Inclusive no período entre a exoneração do cargo público e a contratação de sua empresa, sem qualquer vínculo com a administração pública, o requerido RAFAEL MURILO esteve presente na Prefeitura Municipal atuando informal e ilegalmente na atividade. Além de indevida pelo seu objeto, a contratação da empresa requerida ocorreu mediante licitação fraudada, na modalidade convite, em que participaram empresas que, de alguma forma, possuíam conexões com a administração ou com os envolvidos. Dentre as empresas participantes, figurou a empresa do requerido JURACY COUTINHO FRANCO JÚNIOR, também ex-servidor público municipal, ocupante de cargo comissionado da Controladoria Interna em período contemporâneo ao do requerido RAFAEL MURILO, também no mesmo órgão. A empresa requerida Rafael Murilo Celestino - ME, ao firmar contrato administrativo com o ente municipal mediante licitação fraudulenta, beneficiou-se da prática irregular e, portanto, está apta a figurar no polo passivo da presente demanda, conforme preceito do art. 3º da Lei de Improbidade Administrativa2: 2 As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0901110-89.2018.8.24.0048ecódigoD7398A2. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporANDREIASOARESPINTOFAVEROeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem26/02/2018às11:09,sobonúmero09011108920188240048. fls. 4
  • 5. 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Piçarras ________________________________________________________________________________ Sig n. 08.2018.00054240-1 Rua Eulálio da Trindade, 26, Sala 125, Fórum de Balneário Piçarras, Centro, Balneário Piçarras-SC - CEP 88380-000 Telefone: (47) 3347-2901, E-mail: BalnearioPicarras01PJ@mpsc.mp.br Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Superiores: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ADMISSIBILIDADE. A pessoa jurídica de direito privado que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta tem legitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídica processual (art. 3º da Lei nº 8.429/92). Precedente do STJ. Preliminar afastada. Petição inicial recebida. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157033-34.2014.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/10/2014; Data de Registro: 23/10/2014) (grifo nosso) As condutas realizadas ilegalmente importaram em enriquecimento ilícito e dano ao erário, além de nítida ofensa aos princípios basilares que regem a Administração Pública, notadamente os princípios da legalidade, moralidade e supremacia do interesse público, evidenciando-se a legitimação passiva de todos os requeridos para responderem pelos atos ímprobos praticados, suscetíveis às penalidades dispostas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), conforme preceitos dos arts. 1º, 2º e 3º. III - DOS FATOS III. 1) Da terceirização de atividade fim Nos anos de 2009 a 2014, o requerido EVANDRO EREDES DOS NAVEGANTES, na condição de Prefeito Municipal, nomeou o requerido RAFAEL MURILO CELESTINO para exercer diversos cargos comissionados pertencentes a um dos setores mais sensíveis da administração pública de Penha, qual seja, a Controladoria Interna, conforme abaixo demonstrado3: 3 fls. 661/670. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0901110-89.2018.8.24.0048ecódigoD7398A2. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporANDREIASOARESPINTOFAVEROeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem26/02/2018às11:09,sobonúmero09011108920188240048. fls. 5
  • 6. 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Piçarras ________________________________________________________________________________ Sig n. 08.2018.00054240-1 Rua Eulálio da Trindade, 26, Sala 125, Fórum de Balneário Piçarras, Centro, Balneário Piçarras-SC - CEP 88380-000 Telefone: (47) 3347-2901, E-mail: BalnearioPicarras01PJ@mpsc.mp.br Cargo Período de exercício Coordenador de Controle Interno 02/01/2009 a 03/07/2012 Controlador Geral 15/10/2012 a 07/01/2013 Controlador Geral Adjunto 08/01/2013 a _________ Controlador Adjunto 21/01/2013 a 09/10/2013 Assessor Parlamentar 10/10/2013 a __________ Controlador Geral 05/11/2013 a 16/09/2014 Na mesma época, os requeridos RAFAEL CELESTINO e DANIELE SCHWEGER DE SOUZA LUNGE também ocuparam cargos comissionados na Secretaria de Administração e na Controladoria Interna do Município de Penha, considerados de grande relevância e poder de decisão na estrutura do executivo municipal. Vejamos: xRAFAEL CELESTINO4 Cargo Período de exercício Secretário de Administração 02/01/2009 a 07/01/2013 Controlador Geral 08/01/2013 a 04/11/2013 Secretário de Administração _________ a 12/02/2015 Controlador Geral 13/02/2015 a 07/10/2016 13/10/2016 a 28/12/2016 xDANIELE SCHWEGER DE SOUZA LUNGE5 Cargo Período de exercício Controlador Interno 05/05/2008 a 30/12/2008 02/01/2009 a 17/04/2009 Coordenador de Controle Interno 17/04/2009 a _________ 09/04/2010 a 01/08/2011 06/07/2012 a 28/12/2012 08/02/2013 a 12/02/2015 Responder pelo expediente da Controladoria Geral 03/08/2015 a 02/09/2015 Secretário de Administração 13/02/2015 a 07/10/2016 10/10/2016 a 28/12/2016 4 fls. 643/644; 646/652. 5 fls. 678/689. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0901110-89.2018.8.24.0048ecódigoD7398A2. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporANDREIASOARESPINTOFAVEROeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem26/02/2018às11:09,sobonúmero09011108920188240048. fls. 6
  • 7. 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Piçarras ________________________________________________________________________________ Sig n. 08.2018.00054240-1 Rua Eulálio da Trindade, 26, Sala 125, Fórum de Balneário Piçarras, Centro, Balneário Piçarras-SC - CEP 88380-000 Telefone: (47) 3347-2901, E-mail: BalnearioPicarras01PJ@mpsc.mp.br Sabe-se que os Sistemas de Controle Interno dos Poderes devem exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades, considerando que qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou assuma obrigações deve prestar contas6. No âmbito do Estado de Santa Catarina, para o exercício do controle externo, por meio da Instrução Normativa n. 04/2004, o Tribunal de Contas do Estado instituiu o sistema e-SFINGE, Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão, que tem por objetivo a compilação dos dados e informações por meio informatizado enviados pelas unidades gestoras das Administrações do Estado e dos Municípios de Santa Catarina, cujos dados repassados são de responsabilidade da respectiva Controladoria Interna. Apenas para ilustrar a relevância do Controle Interno, cumpre mencionar os artigos 20 e 22 da Instrução Normativa n.TC-0020/2015 do TCE/SC, abaixo transcritos: Art. 20. Constitui dever do Estado e dos Municípios manter sistema de controle interno de forma integrada, para, dentre outras finalidades, apoiar o Tribunal de Contas no exercício do controle externo conforme estabelecem o artigo 74 da Constituição Federal e os artigos 62 e 113 da Constituição Estadual, sendo fundamental a criação e estruturação de uma unidade específica responsável pela integração do sistema, coordenação e controle, tendo por objetivo uma gestão responsável, a transparência, a probidade dos atos administrativos, o cumprimento do planejamento orçamentário e financeiro e a regularidade da gestão. (...) Art. 22. Em apoio ao controle externo, os órgãos de controle interno devem: (...) XVI – coordenar e promover a remessa de dados e informações das unidades sob seu controle exigidos pelo Tribunal em meio informatizado; 6 in art. 70, caput, e art. 74, ambos da Constituição Federal. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0901110-89.2018.8.24.0048ecódigoD7398A2. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporANDREIASOARESPINTOFAVEROeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem26/02/2018às11:09,sobonúmero09011108920188240048. fls. 7
  • 8. 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Piçarras ________________________________________________________________________________ Sig n. 08.2018.00054240-1 Rua Eulálio da Trindade, 26, Sala 125, Fórum de Balneário Piçarras, Centro, Balneário Piçarras-SC - CEP 88380-000 Telefone: (47) 3347-2901, E-mail: BalnearioPicarras01PJ@mpsc.mp.br Considerando a vasta experiência em importantes cargos desenvolvidos por mais de cinco anos na Controladoria Interna do Município de Penha, denota-se que o requerido RAFAEL MURILO CELESTINO foi detentor de importantes informações do Executivo municipal, inclusive relacionadas aos sistemas de dados destinados ao Controle Externo pelo Tribunal de Contas. Após anos ocupando cargos públicos comissionados, o requerido RAFAEL MURILO desvinculou-se da Administração Pública em 16 de setembro de 2014 e, logo na sequência, exatamente no dia 18 de setembro de 2014, constituiu uma empresa que leva seu nome – Rafael Murilo Celestino ME, CNPJ n. 21.067.968/0001-05 – com previsão inicial de desenvolvimento de atividades de "preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente"7. Menos de três meses da exoneração de RAFAEL MURILO de seu último cargo comissionado na Prefeitura de Penha, o requerido RAFAEL CELESTINO, então Secretário de Administração, requisitou a contratação de profissional para auxílio no departamento de pessoal e na prestação de contas dos convênios, onde a equipe atual não consegue suprir a demanda existente (fl. 64). Assim, sob o argumento de insuficiência de servidores para realização da atividade fim de inserção de dados e controle dos sistemas obrigatórios do Controle Interno, o Secretário de Administração solicitou e o Prefeito Municipal, ordenador de despesa, autorizou8 a realização de processo licitatório, cuja previsão de custo foi baseada nos orçamentos apresentados pela empresa de RAFAEL MURILO, a Rafael Murilo Celestino ME (fl. 67), e pelas empresas Juracy Coutinho Franco Júnior ME (fl. 66) e Infinity Cursos e Concursos (fl. 68). 7 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal, fl. 119. 8 fl. 71. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0901110-89.2018.8.24.0048ecódigoD7398A2. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporANDREIASOARESPINTOFAVEROeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem26/02/2018às11:09,sobonúmero09011108920188240048. fls. 8
  • 9. 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Piçarras ________________________________________________________________________________ Sig n. 08.2018.00054240-1 Rua Eulálio da Trindade, 26, Sala 125, Fórum de Balneário Piçarras, Centro, Balneário Piçarras-SC - CEP 88380-000 Telefone: (47) 3347-2901, E-mail: BalnearioPicarras01PJ@mpsc.mp.br Em fevereiro de 2015, o requerido RAFAEL CELESTINO deixou o cargo de Secretário de Administração e passou a ocupar o cargo de Controlador Geral. Com sua saída, a requerida DANIELE SCHWEGER DE SOUZA LUNGE, que até então era Coordenadora da Controladoria Geral, assumiu a Secretaria de Administração. Mesmo com a experiência de ambos na Controladoria Interna, a requerida DANIELE SCHWEGER DE SOUZA LUNGE deu continuidade ao procedimento licitatório e solicitou a abertura de licitação, na modalidade Convite (fl. 70), devidamente autorizada pelo requerido EVANDRO EREDES DOS NAVEGANTES (fl. 71), para obter a contratação de assessoria e consultoria para auxiliar no departamento de pessoal (SISTEMA BETHA, FIP, E-SFINGE, RAIS, DIRF, CONECTIVIDADE SOCIAL) e na prestação de contas dos convênios (CEF, SINCOV, SIGEF, SDR, do município de Penha9, ou seja, para a realização de atividades internas e permanentes, tipicamente de atribuição de cargos públicos integrantes do quadro de servidores do órgão público. É pacífico o entendimento de que atividades permanentes da Administração Pública devem ser exercidas por servidores públicos concursados, o que afasta inclusive contratações temporárias desprovidas do caráter de excepcionalidade e de temporariedade, e, por consequência, absolutamente ilegal o repasse de execução de atividades relacionadas ao controle interno do Executivo de Penha, com reflexos no controle externo, para a iniciativa privada. A fim de ilustrar, cumpre citar prejulgados do Tribunal de Contas de Santa Catarina sobre o tema, vejamos: Prejulgado 1900 (...) 2. A instituição do controle interno decorre originariamente do art. 31, caput, c/c o art. 74, da CF, estando previsto 9 detalhamento do objeto da licitação previsto no anexo I do Edital (fl. 77). Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0901110-89.2018.8.24.0048ecódigoD7398A2. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporANDREIASOARESPINTOFAVEROeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem26/02/2018às11:09,sobonúmero09011108920188240048. fls. 9
  • 10. 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Piçarras ________________________________________________________________________________ Sig n. 08.2018.00054240-1 Rua Eulálio da Trindade, 26, Sala 125, Fórum de Balneário Piçarras, Centro, Balneário Piçarras-SC - CEP 88380-000 Telefone: (47) 3347-2901, E-mail: BalnearioPicarras01PJ@mpsc.mp.br pelos arts. 60 a 64 e 119 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas), com a redação da LC n. 246, de 2003. O controle interno decorre do dever de regularidade dos atos administrativos, que se realiza com o acompanhamento e a fiscalização efetiva e contínua para detectar eventuais irregularidades e prevenir desvios ou ilegalidades e para fins de auxiliar o controle externo exercido pelo Tribunal de Contas. (grifo nosso) (...) 7. É vedado o exercício das atividades de controle interno através de serviços contratados (terceirização). (...) 9. São atividades próprias do Controle Interno, dentre outras, o acompanhamento e o controle, cabendo-lhe, analisar e avaliar, quanto à legalidade, eficiência, eficácia e economicidade, os registros contábeis, os atos de gestão, entre eles: os processos licitatórios, a execução dos contratos, convênios e similares, o controle e guarda de bens patrimoniais da Câmara, o almoxarifado, os atos de pessoal, incluídos os procedimentos de controle de frequência, concessão e pagamento de diárias e vantagens, elaboração das folhas de pagamento dos Vereadores, servidores ativos e inativos (se for o caso), controle de uso, abastecimento e manutenção do(s) veículos oficial(is); uso de telefone fixo e móvel (celular); execução da despesa pública em todas suas fases (empenhamento, liquidação e pagamento); a observância dos limites constitucionais no pagamento dos Vereadores e dos servidores da Câmara; a assinatura do Relatório de Gestão Fiscal, junto com o Presidente da Câmara (art. 54 LRF), assim como, a fiscalização prevista no art. 59 da LRF; alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões e erros de procedimentos, assim como sobre a necessidade de medidas corretivas, a instauração de tomada de contas especial e/ou de processo administrativo; executar as tomadas de contas especiais determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado; comunicar o Tribunal de Contas do Estado irregularidades ou ilegalidades de que tenha conhecimento, acerca das quais não foram adotadas quaisquer providências pela Autoridade Administrativa, sob pena de responsabilidade solidária (art. 74, §1º, CF, art. 113 da CE e arts. 60 a 64 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000), observado o art. 5º da Decisão Normativa n. TC-02/2006; fazer a remessa ao Poder Executivo das informações necessárias à consolidação das contas, na forma, prazo e condições estabelecidas pela legislação vigente. 10. A remessa ao Tribunal de Contas do Estado dos Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0901110-89.2018.8.24.0048ecódigoD7398A2. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporANDREIASOARESPINTOFAVEROeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem26/02/2018às11:09,sobonúmero09011108920188240048. fls. 10
  • 11. 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Piçarras ________________________________________________________________________________ Sig n. 08.2018.00054240-1 Rua Eulálio da Trindade, 26, Sala 125, Fórum de Balneário Piçarras, Centro, Balneário Piçarras-SC - CEP 88380-000 Telefone: (47) 3347-2901, E-mail: BalnearioPicarras01PJ@mpsc.mp.br Relatórios de Gestão Fiscal, em cumprimento ao estabelecido nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (LRF), faz-se mediante a alimentação de dados via informatizada, no Sistema e- Sfinge, conforme programa disponibilizado pelo Tribunal de Contas. (...) (grifo nosso) Prejulgado 1221 Consideram-se contratos de terceirização de mão-de- obra para os fins de entendimento do disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, aqueles decorrentes da contratação de pessoas físicas ou jurídicas para o exercício de atividades ou funções finalísticas do Poder ou Órgão para as quais haja correspondência com cargos e empregos do seu quadro de cargos, ou para execução de serviços de que resulte edição de atos administrativos, caracterizando exercício de parcela do poder público, correspondendo ao exercício de atividades que deveriam ser atribuídas a agentes públicos, tais como atividades de fiscalização ou de exercício do poder de polícia, contratação de escritórios de contabilidade para execução de serviços contábeis de órgãos, entidades ou fundos, contratação de advogados ou escritório de advocacia para execução de atividades rotineiras dos órgãos, inclusive assessoria e consultoria jurídica, salvo para defesa dos interesses do ente em causas específicas, complexas e que demandam a contratação de profissional de notória especialização, contratados por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25 c/c art. 13 da Lei 8.666/93, ou por licitação nos demais casos, ainda que a contratação seja ilegal, situação em que cabe ao administrador tomar as medidas cabíveis para correção e apuração das responsabilidades pela irregularidade cometida. (grifo nosso). Ao final do procedimento licitatório, considerando as propostas apresentadas pelas empresas convidadas, restou contratada a empresa Rafael Murilo Celestino ME (fl. 152; 153) para a prestação do serviço a partir da data do ajuste, ocorrido em 27/4/2015, até o final de dezembro de 2015, pelo valor de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais) (fls. 154/158). Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0901110-89.2018.8.24.0048ecódigoD7398A2. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporANDREIASOARESPINTOFAVEROeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem26/02/2018às11:09,sobonúmero09011108920188240048. fls. 11
  • 12. 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Piçarras ________________________________________________________________________________ Sig n. 08.2018.00054240-1 Rua Eulálio da Trindade, 26, Sala 125, Fórum de Balneário Piçarras, Centro, Balneário Piçarras-SC - CEP 88380-000 Telefone: (47) 3347-2901, E-mail: BalnearioPicarras01PJ@mpsc.mp.br Em que pese a justificativa apresentada10, os requeridos nunca se preocuparam em capacitar os servidores públicos para operação dos sistemas (Betha, GFIP, E-Sfinge, RAIS, DIRF, Conectividade Social) e atividades de prestação de contas (CEF, SINCOV, SIGEF, SDR), muito pelo contrário, o requerido RAFAEL MURILO sempre monopolizou essas atividades com o conhecimento e a aquiescência dos demais11. Inclusive, a Administração Pública, representada por RAFAEL CELESTINO, DANIELE SCHWEGER DE SOUZA LUNGE e EVANDRO EREDES DO NASCIMENTO, titulares da Secretaria de Administração e Prefeito do Município de Penha, respectivamente, nunca externou qualquer intenção em qualificar os servidores públicos lotados e em exercício em setor sensível da Prefeitura Municipal, muito pelo contrário, não apenas se omitiram, como promoveram ativamente o controle de sistemas informatizados que instrumentalizam o controle externo pelo Tribunal de Contas ao requerido RAFAEL MURILO. Não bastasse o controle dessas informações e atividades administrativas pelo requerido RAFAEL MURILO enquanto formalmente vinculado à administração pública – na condição de servidor público/agente político ou na condição de contratado –, também desempenhou essas atividades relacionadas aos sistemas informatizados da Prefeitura Municipal de Penha sem qualquer vínculo com a 10 "(...) grande demanda existente nas áreas citadas anteriormente e tem como objetivo a padronização de cadastros com a coleta, a inserção das informações nos sistemas pertinentes aos setores de Recursos Humanos (Betha, GFIP, RAIS, E-sfinge, DIRF) e convênios (SINCOV e SIGEF), o processamento dos dados obtidos e o envio dessas informações aos órgãos competentes." (fl. 77) 11 "(...) como Diretora do RH, realizava o atendimento aos cidadãos e a geração de folhas de pagamento com base em informações recebidas dos Secretarios Municipais e com aval do Secretário de Administração e do Prefeito; Que, em momento imediatamente anterior a declarante, Rafael Murilo Celestino exerceu as atribuições do cargo de Diretor de RH; Que acredita que após a saída do setor de RH, Rafael tenha ido para o Controle Interno; Que precisou aprender sozinha as atividades relacionadas ao RH; Que não realizava as funções de inserção de dados dos sistemas (RAIS; e-Sfinge etc) por não ter recebido acesso (login/senha) aos respectivos sistemas, os quais eram sistematicamente gerenciados por Rafael Murilo; Que, mesmo afastado do setor de RH, Rafael Murilo continuou a operar os sistemas do setor de recursos humanos; Que não obteve qualquer acesso, orientação ou capacitação para operar – com exceção do Betha que aprendeu sozinha e acessou tão logo ingressou no setor – os sistemas inerentes ao RH; Que, por diversas vezes, pediu que Rafael Celestino lhe desse acesso e ensinasse os sistemas do RH em sua integralidade, mas sempre obteve respostas evasivas; Que chegou a falar com os Secretários de Administração, primeiro Rafael Celestino e depois Daniele, para que recebesse acesso e orientação para operar os sistemas, mas as respostas também foram no mesmo sentido; (...)". (Marcia Cristina Emke Zanette, servidora pública lotada e em exercício no RH da Prefeitura do Município de Penha desde o ano de 2012, fls. 406/406v). Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0901110-89.2018.8.24.0048ecódigoD7398A2. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporANDREIASOARESPINTOFAVEROeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem26/02/2018às11:09,sobonúmero09011108920188240048. fls. 12
  • 13. 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Piçarras ________________________________________________________________________________ Sig n. 08.2018.00054240-1 Rua Eulálio da Trindade, 26, Sala 125, Fórum de Balneário Piçarras, Centro, Balneário Piçarras-SC - CEP 88380-000 Telefone: (47) 3347-2901, E-mail: BalnearioPicarras01PJ@mpsc.mp.br administração pública, de maneira informal e ilegal 12. Ressalte-se que após o efetivo afastamento de RAFAEL MURILO da Prefeitura Municipal, com a finalização do contrato administrativo de sua empresa em dezembro de 2016 e com a mudança de gestão do executivo, as atividades relacionadas aos sistemas informatizados destinados aos controles interno e externo passaram a ser normalmente desenvolvidas por servidores públicos13. Portanto, com a utilização de expedientes administrativos realizados conjuntamente pelos requeridos RAFAEL CELESTINO, DANIELE SCHWEGER DE SOUZA LUNGE e EVANDRO EREDES DOS NAVEGANTES, os dois primeiros titulares sucessivos da Secretaria de Administração e o terceiro na condição de Prefeito Municipal, é que o Executivo de Penha contratou a empresa pertencente ao requerido RAFAEL MURILO CELESTINO para o desempenho de atividade fim diretamente relacionada à Controladoria Interna, setor em que esse exerceu a mesma atividade durante anos na condição de servidor público. Excelência, os cargos públicos são o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor14 e, portanto, a contratação de particular para o exercício de atividade típica de servidor público, beneficiando-se indevidamente determinada pessoa, representa nítida burla aos princípios do concurso público, da impessoalidade e da moralidade, o 12 "(...) Que manuseou todos os sistemas do setor de recursos humanos durante a sua função de servidor comissionado; (...) QUE, face a contratação administrativa, sua empresa realizava relatórios de controle de contratos, folhas de pagamento, gerenciamento dos mesmos sistemas que gerenciava quando servidor; (...) mesmo após seu desligamento como servidor comissionado, auxiliou informalmente a realizar (sic) serviço; Que servidores do setor de Recursos Humanos, notadamente Marcia, pediam-lhe auxílio de maneira informal; (...)". (Rafael Murilo Celestino, fls. 272/274). 13 "(...) Que participou da equipe de transição de governo em meados de novembro de 2016; Que, nesse período em que esteve presente na Prefeitura, soube que o RH estava sendo gerenciado por Rafael Murilo Celestino, o qual tinha o login e senha do sistema e-Sfinge; (...) Que, no período de transição, Rafael Murilo orientou o declarante quanto ao sistema de folha de pagamento, (...); Que, durante o período de transição de gestão, esteve de dois a três dias por semana na Prefeitura e em algumas dessas oportunidades teve contato com Rafael Murilo; (...) verificou que Rafael Murilo desempenhava as atribuições que atualmente são de responsabilidade do declarante; (...) Que todos os sistemas afetos ao RH são de fácil aprendizado e manuseio; Que não sentiu qualquer necessidade em obter assessoria para o desempenho de suas atividades; (...) Que não soube o porquê da contratação de empresa de assessoria nos anos de 2015 e 2016 (...)". (Luiz Roberto Cunha, servidor público municipal, lotado e em exercício no Setor de Recursos Humanos da Prefeitura de Penha, fls. 404/405). 14 art. 3º da Lei n. 8.112/90. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0901110-89.2018.8.24.0048ecódigoD7398A2. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporANDREIASOARESPINTOFAVEROeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem26/02/2018às11:09,sobonúmero09011108920188240048. fls. 13
  • 14. 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Piçarras ________________________________________________________________________________ Sig n. 08.2018.00054240-1 Rua Eulálio da Trindade, 26, Sala 125, Fórum de Balneário Piçarras, Centro, Balneário Piçarras-SC - CEP 88380-000 Telefone: (47) 3347-2901, E-mail: BalnearioPicarras01PJ@mpsc.mp.br que resta evidenciado no presente caso, ao se contratar administrativamente aquele que um dia ocupou cargo público que, justamente dentre suas atividades, desenvolveu intencional e exclusivamente essa mesma tarefa. III. 2) Da fraude no(s) procedimento(s) licitatório(s) O requerido RAFAEL MURILO, por meio de sua empresa, firmou dois contratos administrativos com o poder público para o desempenho de atividades tipicamente desenvolvidas por servidores públicos, decorrentes dos procedimentos licitatórios Processo nº 12/2015 – PMP/Carta Convite n. 02/2015 - PMP e o Processo nº 06/2016 – PMP/Carta Convite n. 01/2016 – PMP. (fls. 63/160; fls. 161/249). Como já descrito, sob o argumento de que os servidores públicos responsáveis não conseguiam suprir a demanda e realizar a atividade de inserção de dados e controle dos sistemas obrigatórios do Controle Interno, deflagrou-se o primeiro processo licitatório para visada contratação, na modalidade convite, ao qual aportou orçamentos firmados pelas empresas Juracy Coutinho Franco Júnior ME (fl. 66) e Infinity Cursos e Concursos (fl. 68), além do orçamento apresentado pela própria empresa Rafael Murilo Celestino ME (fl. 67). Das três empresas que apresentaram orçamento, as empresas Infinity Assessoria Pedagógica Ltda ME (fl. 109) e a Rafael Murilo Celestino ME (fl. 117) foram convidadas a participar, juntamente com a empresa Company Serviços Auxiliares e Educação Ltda ME (fl. 101). A licitação na modalidade convite deve ocorrer entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto15, o que não foi observado no procedimento realizado pelo Município de Penha que culminou na contratação da empresa do requerido RAFAEL MURILO, considerando que as outras duas empresas participantes, Infinity Assessoria Pedagógica Ltda 15 art. 22, §3º, da Lei n. 8.666/93. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0901110-89.2018.8.24.0048ecódigoD7398A2. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporANDREIASOARESPINTOFAVEROeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem26/02/2018às11:09,sobonúmero09011108920188240048. fls. 14
  • 15. 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Piçarras ________________________________________________________________________________ Sig n. 08.2018.00054240-1 Rua Eulálio da Trindade, 26, Sala 125, Fórum de Balneário Piçarras, Centro, Balneário Piçarras-SC - CEP 88380-000 Telefone: (47) 3347-2901, E-mail: BalnearioPicarras01PJ@mpsc.mp.br ME e Company Serviços Auxiliares e Educação Ltda ME, possuem larga atuação empresarial ligada à formação de profissionais e à área da educação, e não em atividades de gerenciamento de sistemas tão específicos16. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Contas da União17: [...] 9. O segundo grupo de irregularidades refere-se à contratação da empresa… Verificou-se neste caso que o objeto social da empresa era bastante amplo, indo de consultoria e assessoria de informática e marketing a manutenção elétricas, passando por serviços de limpeza e reformas de imóveis. O objeto contratado, por sua vez, dizia respeito à prestação de serviços de consultoria, assessoria e digitação, compreendendo elaboração de pareceres sobre processos, auditorias e denúncias envolvendo a Petrobras, em trâmite no TCU. 10. Da comparação entre o objeto social da referida empresa e objeto contratado, não se vislumbra a compatibilidade, restando, em razão disso, infringindo o artigo 22, §3º, da Lei 8.666/93, bem como o item 3.1.3 do Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado aprovado pelo Decreto 2.745/98, os quais exigem que os convites sejam endereçados a interessados do ramo pertinente ao objeto do contrato, o que não se verificou no presente caso.[…] No contexto dessa afirmação, destaca-se que a empresa Infinity Assessoria Pedagógica Ltda ME tem como objeto social "serviços de organização de concursos públicos, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, pesquisa de mercado e de opinião pública, serviços de assessoria em gestão pedagógica e serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas"18. A empresa Company Serviços Auxilizares a Educação Ltda, por sua vez, prevê como seu objeto social a "preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo, ensino de idiomas, ensino fundamental, ensino de musica, ensino infantil creche, 16 "(...) para a contratação da empresa de Rafael Murilo Celestino, foi realizada uma pesquisa de mercado, através de orçamentos enviados para as empresas interessadas, requisitando conhecimentos técnicos para a prestação dos serviços; Que tem conhecimento de diversas empresas que prestam os serviços de controle e alimentoação de sistemas através de outros Municípios (...)". (Daniele Scheweger de Souza Lunge, fls. 276/278). 17 in JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14. ed. São Paulo: Dialética, 2014. p. 267. 18 fl. 360. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0901110-89.2018.8.24.0048ecódigoD7398A2. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporANDREIASOARESPINTOFAVEROeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem26/02/2018às11:09,sobonúmero09011108920188240048. fls. 15
  • 16. 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Piçarras ________________________________________________________________________________ Sig n. 08.2018.00054240-1 Rua Eulálio da Trindade, 26, Sala 125, Fórum de Balneário Piçarras, Centro, Balneário Piçarras-SC - CEP 88380-000 Telefone: (47) 3347-2901, E-mail: BalnearioPicarras01PJ@mpsc.mp.br treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, cursos preparatórios para concursos, educação profissional de nível técnico, educação infantil pré-escola, atividades de ensino, curso de educação profissional, serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas, ensino de arte e cultura, e comércio varejista de artigos de papelaria e ensino médio"19. Em pesquisa no sistema e-SFINGE, verificou-se que ambas firmaram inúmeros contratos com órgãos públicos para a elaboração e realização de concursos públicos e processos seletivos20, tanto é que o Município de Penha contratou a empresa Company Soluções Educacionais Ltda ME para a realização de processos seletivos nos anos de 2013 e 2014, bem como contratou a empresa Infinity Assessoria Pedagógica Ltda ME, no ano de 2014, para realização de concurso público e processo seletivo de servidores21. Portanto, essas empresas não possuem qualquer histórico relacionado ao tipo de atividade administrativa extremamente específica que foi objeto de licitação, na modalidade Convite, pelo Município de Penha, com nítido indicativo de direcionamento na contratação da empresa do requerido RAFAEL MURILO. Citado direcionamento, não só prosseguiu, como ficou mais evidente no segundo certame lançado em janeiro de 2016, que contou com o orçamento das empresas Juracy Coutinho Franco Júnior ME (fl. 163) e HMS Assessoria Empresarial Ltda ME (fl. 166), além do orçamento apresentado pela própria empresa Rafael Murilo Celestino ME (fl. 164), as quais foram todas convidadas para participação no procedimento licitatório (fls. 196; 204; 211), em que novamente a empresa do requerido RAFAEL MURILO restou vencedora. 19 fl. 351. 20 fls. 773/780. 21 fls. 771/772. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0901110-89.2018.8.24.0048ecódigoD7398A2. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporANDREIASOARESPINTOFAVEROeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem26/02/2018às11:09,sobonúmero09011108920188240048. fls. 16
  • 17. 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Piçarras ________________________________________________________________________________ Sig n. 08.2018.00054240-1 Rua Eulálio da Trindade, 26, Sala 125, Fórum de Balneário Piçarras, Centro, Balneário Piçarras-SC - CEP 88380-000 Telefone: (47) 3347-2901, E-mail: BalnearioPicarras01PJ@mpsc.mp.br Nesta análise, destaca-se a empresa Juracy Coutinho Franco Júnior ME – presente nos dois certames – que pertence a outro ex- servidor do Executivo de Penha, o requerido JURACY COUTINHO FRANCO JÚNIOR, que exerceu a atividade de Controlador Geral da Controladoria Geral do Controle Interno do Município de Penha, de 27 de janeiro de 2012 à 18 de junho de 2012, período em que o requerido RAFAEL MURILO era Coordenador do Controle Interno. Em que pese a empresa Juracy Coutinho Franco Júnior ME, segundo a Secretária de Administração à época, tenha sido convidada para participar do Processo nº 06/2016 – PMP/Carta Convite n. 01/2016 – PMP, deflagrado pelo município de Penha/SC, em virtude do conhecimento técnico, em pesquisa no sistema e-SFINGE, aferiu-se tão somente o registro de participação dessa empresa no certame citado, justamente porque objetivou fraudar o procedimento e, assim, direcionar a contratação da empresa Rafael Murilo Celestino ME. Também em pesquisa no aludido sistema, que objetiva instrumentalizar o Controle Externo pelo Tribunal de Contas com base nas informações apresentadas por todos os órgãos públicos do Estado, verificou- se que a empresa Rafael Murilo Celestino ME somente participou dos dois procedimentos licitatórios citados em todo o estado de Santa Catarina, nos quais restou vencedora, justamente face ao auxílio de todos os envolvidos e consequente direcionamento. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0901110-89.2018.8.24.0048ecódigoD7398A2. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporANDREIASOARESPINTOFAVEROeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem26/02/2018às11:09,sobonúmero09011108920188240048. fls. 17
  • 18. 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Piçarras ________________________________________________________________________________ Sig n. 08.2018.00054240-1 Rua Eulálio da Trindade, 26, Sala 125, Fórum de Balneário Piçarras, Centro, Balneário Piçarras-SC - CEP 88380-000 Telefone: (47) 3347-2901, E-mail: BalnearioPicarras01PJ@mpsc.mp.br Além disso, durante o prazo de vigência desses contratos para o assessoramento dos sistemas informatizados do Executivo de Penha, a empresa Rafael Murilo Celestino ME realizou outros serviços para o Município de Penha, completamente alheios a essa atividade "principal", tais como digitalização de documentos, confecção de lona e confecção de placas, evidenciando os benefícios espúrios advindos das ligações existentes entre todos os envolvidos. Além do auxílio na fraude dos processos licitatórios, JURACY COUTINHO, que já havia ocupado cargo na Controladoria Interna de Penha, também auxiliou RAFAEL MURILO na inserção de dados nos sistemas informatizados da Prefeitura Municipal em cumprimento ao contrato administrativo firmado com o ente municipal, isso porque, durante um tempo, Juracy Coutinho teria sido contratado pela empresa Rafael Murilo Celestino ME22 para esse fim. A par disso, para viabilizar a fraude, os requeridos ainda se utilizaram da empresa HMS Assessoria Empresarial Ltda ME, que possui em seu quadro societário o Sr. Humberto Martiniano da Silva, o qual, à mesma época, era sócio do requerido JURACY COUTINHO na empresa 22 "(...) Que sua empresa contratou o Sr. Juraci Franco para exercer a atividade administrativa de auxílio de planilha e relatórios (...)". (Rafael Murilo Celestino, fls. 272/274) "(...) Que um funcionário de Rafael, Juraci, também prestava serviços de modo remoto; (...)". (Daniele Schweger de Souza Lunge, fls. 281/283). Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0901110-89.2018.8.24.0048ecódigoD7398A2. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporANDREIASOARESPINTOFAVEROeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem26/02/2018às11:09,sobonúmero09011108920188240048. fls. 18
  • 19. 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Piçarras ________________________________________________________________________________ Sig n. 08.2018.00054240-1 Rua Eulálio da Trindade, 26, Sala 125, Fórum de Balneário Piçarras, Centro, Balneário Piçarras-SC - CEP 88380-000 Telefone: (47) 3347-2901, E-mail: BalnearioPicarras01PJ@mpsc.mp.br EJAFAC23, empresa que atestou a capacidade técnica daquela24. Em suma, no primeiro procedimento licitatório, duas empresas sem qualquer histórico e expertise na realização da atividade administrativa pretendida pela administração pública, empresas essas que àquela época tinham contratos vigentes com o Município de Penha para a realização de concursos públicos e processos seletivos. Já no segundo certame, além da empresa vencedora, os requeridos forjaram convites a empresas conexas com os envolvidos, buscando trazer ares de legalidade ao direcionamento da contratação da empresa de RAFAEL MURILO. III. 3) Do enriquecimento ilícito e do prejuízo ao erário A primeira contratação da empresa Rafael Murilo Celestino ME (fl. 151; 152) resultou na prestação do serviço a partir da data do ajuste, em 27/4/2015, até o final de dezembro de 2015, pelo valor de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais), aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais. (fls. 153/159) Na sequência, em 30/12/2015, mediante o 1º Termo Aditivo ao Contrato n. 56/2015, o requerido EVANDRO EREDES DOS NAVEGANTES e a requerida DANIELE SCHWEGER DE SOUZA LUNGE, na condição de Prefeito Municipal e Secretária de Administração, respectivamente, prorrogaram o contrato com a empresa do requerido RAFAEL MURILO CELESTINO até o dia 30/6/201625. Com a prorrogação do prazo de prestação do serviço, os requeridos firmaram um 2º Termo Aditivo em 8/1/2016, com o fim de acrescer 25% ao valor do contrato, o que significou um aporte de R$ 23 fls. 787/791. 24 fl. 217. 25 publicação na Edição n. 1901, de 31/12/2015 (quinta-feira), do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina - DOM/SC (fl. 266/267). Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0901110-89.2018.8.24.0048ecódigoD7398A2. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporANDREIASOARESPINTOFAVEROeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem26/02/2018às11:09,sobonúmero09011108920188240048. fls. 19
  • 20. 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Piçarras ________________________________________________________________________________ Sig n. 08.2018.00054240-1 Rua Eulálio da Trindade, 26, Sala 125, Fórum de Balneário Piçarras, Centro, Balneário Piçarras-SC - CEP 88380-000 Telefone: (47) 3347-2901, E-mail: BalnearioPicarras01PJ@mpsc.mp.br 9.900,00 (nove mil e novecentos reais)26. Pouco mais de um mês após a prorrogação do Contrato Administrativo n. 56/2015 -PMP, sob a justificativa de ausência de soldo orçamentário27, houve o cancelamento do termo aditivo firmado com a empresa Rafael Murilo Celestino ME. Porém a Administração Pública, representada pelos requeridos EVANDRO EREDES DOS NAVEGANTES (Prefeito Municipal), DANIELE SCHWEGER DE SOUZA LUNGE (Secretária de Administração) e RAFAEL CELESTINO (Controlador Geral), realizou novo procedimento licitatório fraudado e contratou a empresa do requerido RAFAEL MURILO mediante o Contrato Administrativo n. 18/2016- PMP, vigente de 2/3/2016 à 31/12/2016, pelo valor de R$ 55.680,00 (cinquenta e cinco mil e seiscentos e oitenta reais), representando o valor mensal aproximado de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Em consulta ao sistema e-Sfinge, verificou-se que o Município de Penha realizou todos os pagamentos referentes aos contratos firmados com a empresa do requerido RAFAEL MURILO, inclusive aquele relativo a prorrogação do prazo de prestação que foi cancelada, consoante abaixo demonstrado: Em que pese os contratos firmados tenham representado o valor de R$ 105.180,00, o prejuízo causado ao erário municipal resultou no montante de R$ 93.232,00, valor efetivamente liquidado. 26 publicação na Edição n. 1907, de 11/01/2016 (segunda-feira), do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina - DOM/SC (fl. 268) 27 publicação na Edição n. 1943, de 01/03/2016 (terça-feira), do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina - DOM/SC (fl. 269) Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0901110-89.2018.8.24.0048ecódigoD7398A2. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporANDREIASOARESPINTOFAVEROeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem26/02/2018às11:09,sobonúmero09011108920188240048. fls. 20
  • 21. 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Piçarras ________________________________________________________________________________ Sig n. 08.2018.00054240-1 Rua Eulálio da Trindade, 26, Sala 125, Fórum de Balneário Piçarras, Centro, Balneário Piçarras-SC - CEP 88380-000 Telefone: (47) 3347-2901, E-mail: BalnearioPicarras01PJ@mpsc.mp.br As condutas praticadas por todos os envolvidos, detentores de importantes cargos decisórios administrativa e financeiramente junto ao Poder Executivo de Penha, destinaram-se a terceirizar o exercício de atividade típica de servidor público, mediante contratos fraudados, que trouxeram prejuízo ao Município de Penha e feriram frontalmente os princípios basilares que devem reger a Administração Pública, principalmente os Princípios da Legalidade e da Moralidade. IV - DO DIREITO Cumpre ressaltar que a grande maioria das regras a que estão subordinados os agentes públicos têm natureza infraconstitucional, buscando seu fundamento de validade na Lei Maior. Fenômeno inverso ocorre com os princípios regentes da atividade estatal, os quais, em sua maior parte, têm sua base estrutural na Constituição da República, irradiando efeitos para os demais princípios e regras que dela emanam28. Após dizer que os princípios constitucionais da Administração Pública são 'vetores de observância obrigatória pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios', o professor UADI LAMMEGÔ 28 in IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, Lumen Juris, 2008, p. 45. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0901110-89.2018.8.24.0048ecódigoD7398A2. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporANDREIASOARESPINTOFAVEROeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem26/02/2018às11:09,sobonúmero09011108920188240048. fls. 21
  • 22. 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Piçarras ________________________________________________________________________________ Sig n. 08.2018.00054240-1 Rua Eulálio da Trindade, 26, Sala 125, Fórum de Balneário Piçarras, Centro, Balneário Piçarras-SC - CEP 88380-000 Telefone: (47) 3347-2901, E-mail: BalnearioPicarras01PJ@mpsc.mp.br BULLOS29: O princípio da moralidade administrativa é a pauta jurídica mais importante dos Estados constitucionais que elegem a democracia como corolário fundamental da vida em sociedade. Se esse princípio fosse levado às suas últimas consequências, metade do que está escrito na Constituição de 1988 não precisaria vir nela consignado [...]. Certamente, o princípio da moralidade administrativa é obrigatório. Não contempla mera recomendação ou bilhete. É pauta jurídica de conduta; possui alvo determinado: os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. (grifo nosso). Sobre a importância de previsão constitucional dos princípios que norteiam a Administração Pública, especialmente o princípio da probidade, o professor JOSÉ ROBERTO PIMENTA DE OLIVEIRA30 ressalta que: No seu projeto de revolucionar a atuação dos agentes públicos, sem limitação jurídica de qualquer índole, a Constituição teve clara a necessidade social a que a norma deve atender. Dado o estágio da Formação Social Brasileira, é improvável pretender que o Estado realize o combate à improbidade exclusivamente fundado na operatividade de sanções interiores (morais), cuja efetividade depende do nível de sensibilidade moral dos agentes públicos, indisputadamente reduzido no caso brasileiro, muito menos pretender que fique a depender a adesão espontânea dos sujeitos obrigados em cumprir as exigências éticas inerentes ao desempenho da função pública. (grifo nosso) Dessa forma, a Constituição Federal, no caput de seu art. 37, dispõe que a administração pública, seja direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes federativos, deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A fim de efetivar a norma constitucional, em especial a observância do princípio da moralidade, adveio a Lei n. 8.429/92 que, em três artigos, delineou o que seja ato de improbidade administrativa ao trazer no caput dos artigos 9º, 10 e 11 as condutas genéricas dos atos 29 in Curso de Direito Constitucional, 6ª edição. São Paulo : Saraiva, 2011, p. 994. 30 in Improbidade Administrativa e sua Autonomia Constitucional. Belo Horizonte : Fórum, 2009, p. 146 Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0901110-89.2018.8.24.0048ecódigoD7398A2. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporANDREIASOARESPINTOFAVEROeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem26/02/2018às11:09,sobonúmero09011108920188240048. fls. 22
  • 23. 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Piçarras ________________________________________________________________________________ Sig n. 08.2018.00054240-1 Rua Eulálio da Trindade, 26, Sala 125, Fórum de Balneário Piçarras, Centro, Balneário Piçarras-SC - CEP 88380-000 Telefone: (47) 3347-2901, E-mail: BalnearioPicarras01PJ@mpsc.mp.br considerados ímprobos que importam em enriquecimento ilícito, que causam prejuízo ao erário e que atentam contra os princípios da Administração Pública, contendo no incisos dos respectivos artigos a descrição exemplificativa e específica de determinadas condutas. Nos termos do relato apresentado, é certo que os requeridos EVANDRO EREDES DOS NAVEGANTES, na condição de Prefeito Municipal de Penha; a requerida DANIELE SCHWEGER DE SOUZA LUNGE, na condição de Secretária de Administração; e o requerido RAFAEL CELESTINO, primeiramente na condição de Secretário de Administração e depois na de Controlador Interno, praticaram ato ilegal ao terceirizarem atividade administrativa de típico exercício de cargo público, de vital importância para o Controle Interno e para o Controle Externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, promovendo-se o direcionamento de licitação e a contratação de empresa pertencente ao ex-servidor que exerceu essas mesmas atividades quando ocupante de cargo público, o requerido RAFAEL MURILO. A fraude no procedimento licitatório operou-se com a participação direta do ex-servidor público municipal, o requerido JURACY COUTINHO FRANCO JÚNIOR, que se utilizou de empresa constituída em seu nome e de empresas a si conexas – sociedade em comum – , além de executar direta e ilegalmente a atividade administrativa juntamente com o requerido RAFAEL MURILO. Além de ir de encontro aos princípios basilares que devem reger a administração pública, a ação dos requeridos também causou prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito, na medida em que fraudulentamente contrataram empresa para executar atividade de típica atribuição de cargo público, salientando-se que essa atividade foi justamente desenvolvida pelos ex-servidores posteriormente contratados. Sabe-se que os atos praticados pelos agentes públicos somente são legítimos se realizados de acordo com a Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0901110-89.2018.8.24.0048ecódigoD7398A2. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporANDREIASOARESPINTOFAVEROeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem26/02/2018às11:09,sobonúmero09011108920188240048. fls. 23
  • 24. 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Piçarras ________________________________________________________________________________ Sig n. 08.2018.00054240-1 Rua Eulálio da Trindade, 26, Sala 125, Fórum de Balneário Piçarras, Centro, Balneário Piçarras-SC - CEP 88380-000 Telefone: (47) 3347-2901, E-mail: BalnearioPicarras01PJ@mpsc.mp.br determinação legal, bem como devem ser permeados pelo interesse público, o que no caso relatado nos autos efetivamente não ocorreu. Nesse contexto, imperioso destacar que não há justificativa plausível à ausência de obediência à norma legal, ou qualquer outra alegação, a ilidir os atos ímprobos praticados pelos requeridos e amplamente demonstrados. Portanto, as condutas praticadas pelos requeridos subsumem-se ao que dispõe o art. 9º, caput; art. 10, caput e inciso I, IX, XI e XII; e art. 11, caput e inciso I, todos da Lei de Improbidade Administrativa, isso porque claramente os requeridos praticaram ato ilegal com prejuízo ao erário ao direcionarem licitação e respectiva contratação de empresa pertencente a ex-servidor público para execução de serviço de típica atribuição de cargo público, que outrora foi por aquele desenvolvida enquanto agente público. Não se olvide que há a presunção de que o agente público tem o dever de zelar pelos interesses da coletividade, não o contrário, principalmente aquele agente público investido no cargo por meio de mandato eletivo em decorrência da vontade da maioria da massa popular, essa sim final e exclusiva destinatária de seus atos enquanto gestor público. Nesse contexto, oportuna é a lição dos professores EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES31. A corrupção, a partir da relação estabelecida entre corruptor e corrompido, busca minimizar os custos e maximizar as oportunidades. Nessa perspectiva, a corrupção se apresenta como um meio de degradação do interesse público em prol da satisfação do interesse privado. O agente público, apesar de exercer suas funções no âmbito de uma estrutura organizacional destinada à consecução do bem comum, desvia-se dos seus propósitos originais e passa a atuar em prol de um interesse privado bipolar, vale dizer, aquele que, a um só tempo, propicia uma vantagem indevida para si próprio e enseja um benefício para o particular que compactuou com a prática corrupta. A questão, acaso dissociada de balizamentos éticos, sendo analisada sob uma ótica meramente patrimonial, permitirá concluir que, em inúmeras oportunidades, o particular 31 in Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 4ª edição, 2008, p. 20 Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0901110-89.2018.8.24.0048ecódigoD7398A2. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporANDREIASOARESPINTOFAVEROeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem26/02/2018às11:09,sobonúmero09011108920188240048. fls. 24
  • 25. 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Piçarras ________________________________________________________________________________ Sig n. 08.2018.00054240-1 Rua Eulálio da Trindade, 26, Sala 125, Fórum de Balneário Piçarras, Centro, Balneário Piçarras-SC - CEP 88380-000 Telefone: (47) 3347-2901, E-mail: BalnearioPicarras01PJ@mpsc.mp.br tenderá a aceitar a prática corrupta para a satisfação mais célere ou menos custosa de seu interesse privado, ainda que o interesse público termine prejudicado. Essa ausência de consciência coletiva, com a correlata supremacia do interesse privado sobre o público, é, igualmente, um poderoso elemento de estímulo à corrupção, tornando-a socialmente aceitável. [...] Deve-se afastar a vetusta concepção de que a coisa pública não é de ninguém, fruto indesejado do perverso ciclo de perpetuação da ignorância popular: povo ignorante não se insurge contra o agente corrupto, o agente corrupto desvia recursos públicos e os afasta das políticas de concreção da cidadania, o povo fica mais ignorante e dependente daquele que o lesou, sendo incapaz de romper o ciclo – quando muito, altera os personagens. [...] (grifo nosso). Anote-se que os atos praticados, independente da responsabilização na seara criminal e administrativa, dão perfeitamente azo à aplicação das sanções positivadas na Lei n. 8.429/92. A probidade administrativa, objeto da ação civil pública, é valor que transcende ao interesse patrimonial da própria pessoa jurídica ou ente público, contra o qual é praticado ato lesivo, e vai alcançar o interesse de toda a coletividade. Como descrito no início, segundo o caput do art. 37 da Constituição Federal, o administrador público deve sempre pautar sua conduta no trato da coisa pública com observância aos princípios que regem a administração pública, mormente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, observância essa que obviamente no caso em tela não ocorreu. O Ministério Público nada mais está que cumprindo com exação o seu dever, buscando na via judicial a responsabilização pela prática de ilegalidades capazes de gerar lesão aos interesses da coletividade. V - DAS SANÇÕES CABÍVEIS E DA REPARAÇÃO DO DANO Visando assegurar a eficácia do provimento final pretendido correspondente à perda de valores acrescidos indevidamente ao Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0901110-89.2018.8.24.0048ecódigoD7398A2. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporANDREIASOARESPINTOFAVEROeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem26/02/2018às11:09,sobonúmero09011108920188240048. fls. 25
  • 26. 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Piçarras ________________________________________________________________________________ Sig n. 08.2018.00054240-1 Rua Eulálio da Trindade, 26, Sala 125, Fórum de Balneário Piçarras, Centro, Balneário Piçarras-SC - CEP 88380-000 Telefone: (47) 3347-2901, E-mail: BalnearioPicarras01PJ@mpsc.mp.br patrimônio do agente público ímprobo, ao ressarcimento integral do dano e ao pagamento das multas a serem impostas, necessário seja deferida, initio litise inaudita altera pars, medida acauteladora de indisponibilidade de bens prevista no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal combinada com artigo 7º da Lei n. 8.429/92. Sobre o tema, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. O MINISTÉRIO PÚBLICO DETÉM LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CF, ARTS. 127, 129, II E II, LONMP ART. 25, IV, b). PREFACIAL ARREDADA. [...] TUTELA DE EVIDÊNCIA. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/92. DESNECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA REAL INTENÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. PRECEDENTES DO STJ. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS, CONSUBSTANCIADO NA COMPROVAÇÃO, AO MENOS INDICIÁRIA, DA LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, ASSOCIADA À GRAVIDADE DOS FATOS EM APURAÇÃO. "No caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, § 4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º)" (REsp 1.319.515/ES, rel. Min, Napoleão Nunes Maia Filho, rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 22/08/2012, DJe 21/09/2012). PENHORA ON LINE VIA BACEN JUD. POSSIBILIDADE QUE A MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS RECAIA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS TITULARIZADOS PELOS RÉUS. "1 - O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 7º da Lei nº 8.429/92, tem decidido que, por ser medida de caráter assecuratório, a decretação de indisponibilidade de bens (ainda que adquiridos anteriormente à prática do suposto ato de improbidade), incluído o bloqueio de ativos financeiros, deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil. Precedentes. 2 - A constrição não deve recair sobre o patrimônio total do réu, mas tão somente sobre parcela que se mostre suficiente para assegurar futura execução. Para além disso, afora as impenhorabilidades legais, a atuação judicial deve também resguardar, na extensão Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0901110-89.2018.8.24.0048ecódigoD7398A2. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporANDREIASOARESPINTOFAVEROeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem26/02/2018às11:09,sobonúmero09011108920188240048. fls. 26
  • 27. 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Piçarras ________________________________________________________________________________ Sig n. 08.2018.00054240-1 Rua Eulálio da Trindade, 26, Sala 125, Fórum de Balneário Piçarras, Centro, Balneário Piçarras-SC - CEP 88380-000 Telefone: (47) 3347-2901, E-mail: BalnearioPicarras01PJ@mpsc.mp.br comprovada pelo interessado, pessoa física ou jurídica, o acesso a valores indispensáveis, respectivamente, à sua subsistência (mínimo existencial) ou à continuidade de suas atividades. Precedente." (REsp 1.161.049/PA, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 18/09/2014, DJe 29/09/2014). Se de um lado a medida deve atingir a integralidade do patrimônio dos demandados, até o alcance do efetivo prejuízo, também não há como deixar de considerar que a proporcionalidade e a razoabilidade podem (e devem) ser utilizadas como critério para determinar a legalidade do alcance do bloqueio patrimonial. Hipótese emque os recorrentes, todavia, não apresentaram nenhuma argumentação capaz de infirmar a decisão objurgada, notadamente porque não trouxeram, a par do ônus processual estabelecido pelo art. 333, II, do Código de Processo Civil, nenhum início de prova acerca da indispensabilidade dos ativos indisponibilizados; muito pelo contrário, limitaram-se a combater de forma genérica a medida constritiva, razão pela qual deve ser restabelecido o bloqueio judicial. Cabe àqueles que tiveram seus bens indisponibilizados demonstrar que ficaram sem o montante necessário e razoável para a sua subsistência e de sua família, em atenção ao primado da dignidade da pessoa humana, ou então o eventual prejuízo ao princípio da continuidade da empresa, no caso da pessoa jurídica, sob pena de tornar a "disponibilidade" como regra, contrariando flagrantemente a lógica do art. 7º da Lei n. 8.429/92. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.009728-8, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 09-12-2014)(grifo nosso). Faz-se necessária a medida de indisponibilidade de bens dos demandados para garantir que a sentença tenha efetividade para buscar o ressarcimento do dano causado ao erário, inclusive a perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio se for o caso, e o adimplemento da multa civil. Vencido o ponto quanto à pertinência da medida cautelar de indisponibilidade de bens, passa-se à análise dos requisitos para a decretação da necessária medida, quais sejam, a presença da plausibilidade do direito e o fundado receio de dano grave e de difícil reparação. O fumus boni juris decorre do que já foi amplamente narrado, ou seja, os atos de improbidade praticados pelos requeridos. Por sua vez, periculum in mora não acarreta maiores discussões, porquanto a Lei de Improbidade Administrativa, conforme Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0901110-89.2018.8.24.0048ecódigoD7398A2. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporANDREIASOARESPINTOFAVEROeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem26/02/2018às11:09,sobonúmero09011108920188240048. fls. 27
  • 28. 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Piçarras ________________________________________________________________________________ Sig n. 08.2018.00054240-1 Rua Eulálio da Trindade, 26, Sala 125, Fórum de Balneário Piçarras, Centro, Balneário Piçarras-SC - CEP 88380-000 Telefone: (47) 3347-2901, E-mail: BalnearioPicarras01PJ@mpsc.mp.br expressamente prevê o artigo 7º, em seu parágrafo único, presume o risco decorrente da demora até o provimento final, a fim de afastar possível dilapidação dos bens e frustrar futura execução da sentença. Destaca-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça de que o periculum in mora nas ações decorrentes da Lei n. 8.429/92 é presumido, sendo que a concessão da medida cautelar não se constituiu em tutela urgência, mas em tutela de evidência: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. TUTELA DE EVIDÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERICULUM IN MORA. EXCEPCIONAL PRESUNÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. FUMUS BONI IURIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PROPORCIONAL À LESÃO E AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO RESPECTIVO. BENS IMPENHORÁVEIS. EXCLUSÃO. [...] 4. No caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, §4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º). 5. A referida medida cautelar constritiva de bens, por ser uma tutela sumária fundada em evidência, não possui caráter sancionador nem antecipa a culpabilidade do agente, até mesmo em razão da perene reversibilidade do provimento judicial que a deferir. [...] 7. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Precedentes [...] 10. Oportuno notar que é pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.319.515 - ES Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0901110-89.2018.8.24.0048ecódigoD7398A2. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporANDREIASOARESPINTOFAVEROeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem26/02/2018às11:09,sobonúmero09011108920188240048. fls. 28
  • 29. 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Piçarras ________________________________________________________________________________ Sig n. 08.2018.00054240-1 Rua Eulálio da Trindade, 26, Sala 125, Fórum de Balneário Piçarras, Centro, Balneário Piçarras-SC - CEP 88380-000 Telefone: (47) 3347-2901, E-mail: BalnearioPicarras01PJ@mpsc.mp.br (2012/0071028-0) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. R. P/ACÓRDÃO: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 22.8.2012). (grifo nosso). Portanto, torna-se imprescindível o imediato bloqueio de parte dos bens dos demandados, tantos quantos necessários para a restituição dos prejuízos causados e para o pagamento da multa civil. O prejuízo ao erário, como já descrito, importou no pagamento de R$ 93.232,00 à empresa requerida, em virtude de contratos administrativos firmados mediante fraude e destinados ao exercício de atividade administrativa típica de cargo público. Além do ressarcimento do dano32, em que pese óbvia ofensa aos princípios da administração pública, também se faz necessária a medida de indisponibilidade de bens dos demandados para garantir que a sentença tenha efetividade quanto a execução da multa civil nos moldes do art. 12, II, da Lei n. 8.429/92, qual seja, em até duas vezes o valor do dano. Consoante argumentos já expostos na inicial relativos à pertinência e aos requisitos da cautelar de indisponibilidade de bens, vale pontuar que a medida objetiva assegurar a eficácia do provimento jurisdicional que venha fixar sanção pecuniária, até porque eventual inadimplemento poderá ser objeto de execução. Portanto, o montante a ser objeto de restrição cautelar para a garantia de condenação ao pagamento do dano ao erário e da multa civil é representado pelo valor de R$ 279.696,00, composto pelo valor do dano (R$ 93.232,00) e pela multa civil aplicada em até duas vezes esse valor (R$ 186.464,00), a ser suportado solidariamente por todos os requeridos. Com efeito, configurada a plausibilidade do direito material invocado, diante de indícios veementes das ilegalidades noticiadas em face das provas acostadas ao respectivo inquérito civil, assim como o perigo, inerente à própria natureza da causa – gravidade dos fatos narrados 32 Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0901110-89.2018.8.24.0048ecódigoD7398A2. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporANDREIASOARESPINTOFAVEROeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem26/02/2018às11:09,sobonúmero09011108920188240048. fls. 29
  • 30. 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Piçarras ________________________________________________________________________________ Sig n. 08.2018.00054240-1 Rua Eulálio da Trindade, 26, Sala 125, Fórum de Balneário Piçarras, Centro, Balneário Piçarras-SC - CEP 88380-000 Telefone: (47) 3347-2901, E-mail: BalnearioPicarras01PJ@mpsc.mp.br e o montante considerável de prejuízo ao erário - o deferimento da liminar de indisponibilidade de bens é medida proporcional à espécie. VI - DOS REQUERIMENTOS FINAIS Ante todo o exposto, o Ministério Público de Santa Catarina, por sua agente signatária, requer: a) o recebimento da inicial; b) com fundamento no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, dos artigos 5º e 7º da Lei nº 8.429/92, c/c artigo 12 da Lei nº 7.347/85 e do artigo 300 e seguintes do NCPC, a decretação liminar, inaudita altera pars, da indisponibilidade dos bens dos demandados, tomando-se como parâmetro, em relação a cada um deles, os montantes descritos, devendo ser acrescidos de juros e correção monetária; Postula que a indisponibilidade seja cumprida mediante: I) o bloqueio on-line, pelo Sistema Bacen Jud, dos ativos financeiros de que forem titulares os Requeridos, em quantia suficiente a garantir o ressarcimento ao erário e o perdimento de bens e valores acrescidos ilicitamente, além do pagamento da multa civil, ressalvado apenas montante razoável para a subsistência própria e da família; II) a expedição de mandados judiciais aos Cartórios de Registros de Imóveis desta Comarca e às Corregedorias-Gerais da Justiça dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina e do Paraná, para que comuniquem todos os cartórios de registros Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0901110-89.2018.8.24.0048ecódigoD7398A2. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporANDREIASOARESPINTOFAVEROeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem26/02/2018às11:09,sobonúmero09011108920188240048. fls. 30
  • 31. 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Piçarras ________________________________________________________________________________ Sig n. 08.2018.00054240-1 Rua Eulálio da Trindade, 26, Sala 125, Fórum de Balneário Piçarras, Centro, Balneário Piçarras-SC - CEP 88380-000 Telefone: (47) 3347-2901, E-mail: BalnearioPicarras01PJ@mpsc.mp.br imobiliários do respectivo Estado, objetivando a averbação da indisponibilidade dos bens imóveis de que os Requeridos forem titulares; III) a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito de Santa Catarina e ao Departamento de Transito do Paraná, determinando que averbem nos registros de titularidade dos Requeridos a indisponibilidade de seus automóveis e/ou utilização do sistema RENANJUD; e IV) a expedição de ofício à Comissão de Valores Imobiliários para que averbe a indisponibilidade das ações mercantis de que forem titulares os Requeridos. c) a notificação dos demandados para apresentação de defesa preliminar, nos termos do artigo 17, §7º, da Lei 8.429/92; d) o recebimento da presente e a citação dos requeridos para, querendo, contestarem o feito, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, observando-se o procedimento previsto na Lei n. 8.429/92; e) a notificação do Município de Penha, para os fins previstos no art. 17, parágrafo 3º, da Lei nº 8.429/92; f) a produção de todos os meios de provas em direito admitidas, em especial a juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas a serem arroladas ao tempo devidos, bem como o depoimento pessoal dos Requeridos que desde já se postula; g) a procedência dos pedidos formulados na presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa para condenar os Requeridos ao cumprimento das sanções previstas no art. 12, I, II e III, da Lei de Improbidade Administrativa, de acordo com as condutas praticadas e mencionadas na fundamentação supra; Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0901110-89.2018.8.24.0048ecódigoD7398A2. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporANDREIASOARESPINTOFAVEROeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem26/02/2018às11:09,sobonúmero09011108920188240048. fls. 31
  • 32. 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Piçarras ________________________________________________________________________________ Sig n. 08.2018.00054240-1 Rua Eulálio da Trindade, 26, Sala 125, Fórum de Balneário Piçarras, Centro, Balneário Piçarras-SC - CEP 88380-000 Telefone: (47) 3347-2901, E-mail: BalnearioPicarras01PJ@mpsc.mp.br h) a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais, emolumentos, encargos e demais despesas processuais, inclusive eventuais perícias requeridas no curso do processo; Dá-se à causa, para fins do art. 291 do Novo Código de Processo Civil, o valor de R$ 279.696,00 (duzentos e setenta e nove mil e seiscentos e noventa e seis reais). Balneário Piçarras, 26 de fevereiro de 2018. (assinatura digital) Andréia Soares Pinto Favero Promotora de Justiça Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0901110-89.2018.8.24.0048ecódigoD7398A2. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporANDREIASOARESPINTOFAVEROeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem26/02/2018às11:09,sobonúmero09011108920188240048. fls. 32
  • 33. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Balneário Piçarras 2ª Vara - Unidade 100% Digital Rua Eulálio da Trindade, 26, Fórum de Justiça, Centro - CEP 88380-000, Fone: (47) 3347-4016, Balneário Piçarras-SC Autos n° 0901110-89.2018.8.24.0048 Ação: Ação Civil Pública/PROC Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Réu: Evandro Eredes dos Navegantes e outros ___________________________________________________________________ SENTENÇA. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ingressou com Ação Civil Pública contra Evandro Eredes dos Navegantes, Daniele Schweger de Souza Lunge, Juracy Coutinho Franco Júnior, Rafael Celestino, Rafael Murilo Celestino, Rafael Murilo Celestino - ME, visando a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12, I, II e III da Lei de Improbidade Administrativa. Para tanto, alegou que os requeridos, detentores de importantes cargos decisórios administrativa e financeiramente junto ao Poder Executivo de Penha, terceirizaram o exercício de atividade típica de servidor público, mediante contratos fraudados, ferindo frontalmente os princípios basilares que devem reger a Administração Pública, principalmente os princípios da legalidade e da moralidade, importando em prejuízo ao erário municipal no montante de R$ 93.232,00. Com inteligência do disposto no art. 37, §4º da Constituição da República combinado com o art. 7º da Lei nº 8.429/92, visando resguardar a eficácia do provimento final pretendido, correspondente à perda de valores acrescidos indevidamente ao patrimônio público do improbo, sem prejuízo do pagamento das multas, requereu, em caráter liminar, a indisponibilidade dos bens dos demandados tantos quantos necessários para o ressarcimento dos valores acrescidos ilicitamente aos seus patrimônios e ou para garantir o pagamento da multa civil. No mérito, pugnou a condenação dos requeridos ao cumprimento das sanções previstas no art. 12, I, II e III, da Lei de Improbidade Administrativa, de acordo com as condutas praticadas e mencionadas na fundamentação. Valorou a causa e juntou documentos (págs. 33-830). A medida de indisponibilidade de bens dos réus foi deferida (págs. 831-850). Evandro Eredes dos Navegantes, Daniele Schweger de Souza Lunge, Juracy Coutinho Franco Júnior, Rafael Celestino, Rafael Murilo Celestino e Rafael Murilo Celestino - ME foram notificados por Oficial de Justiça às págs. 877, 874, 871, 880 e 868. Os réus Evandro Eredes dos Navegantes e Rafael Celestino apresentaram defesa prévia às págs. 882-893, acompanhada de procurações (págs. 894-895). Os réus Rafael Murilo Celestino, Rafael Celestino ME e Juracy Coutinho Franco Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0901110-89.2018.8.24.0048ecódigo15153E5E. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporLUIZCARLOSVAILATIJUNIOR,liberadonosautosem21/06/2019às14:25. fls. 1015
  • 34. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Balneário Piçarras 2ª Vara - Unidade 100% Digital Rua Eulálio da Trindade, 26, Fórum de Justiça, Centro - CEP 88380-000, Fone: (47) 3347-4016, Balneário Piçarras-SC Júnior apresentaram defesa prévia às págs. 896-901, acompanhada de procurações e outros documentos (págs. 902-908). Daniele Schweger de Souza Lunge apresentou defesa prévia às págs. 923-930, acompanhada de procuração e documentos pessoais (págs. 931-933). O Ministério Público manifestou-se sobre as defesas apresentadas pelos requeridos (págs. 937-938), renovando o pleito de recebimento da inicial e processamento do feito nos termos do art. 17, § 9º, da Lei n. 8.429/92. O Juízo exarou decisão às págs. 939-942 rejeitando as manifestações prévias e recebendo a ação civil pública. Citados, os réus apresentaram defesa, na forma de contestação. Em sua peça defensiva (págs. 978-988), Daniele Schweger de Souza Lunge argumentou, em suma, que não pode ser responsabilizada por atos que estava além da competência de seu cargo, cabendo ao prefeito a culpa exclusiva pela falta de funcionários e desdobramentos. Frisou que, ordenada as licitações pelo então Prefeito Municipal, coube aos demais servidores apenas o andamento do certame. Historiou que não possui relação de amizade com os demandados, não havendo conluio com eles nas irregularidades aventadas. Por derradeiro, registrou que o Ministério Público não comprovou nos autos enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios administrativos. Rafael Murilo Celestino, Rafael Celestino ME e Juracy Coutinho Franco Júnior sustentaram em contestação (págs. 989-994) a inexistência de ato de improbidade administrativa, considerando que não houve terceirização de atividade típica de servidor público tampouco fraude nos procedimentos licitatórios. Evandro Eredes dos Navegantes e Rafael Celestino asseveraram, em contestação (págs. 995-1.006), a inocorrência de terceirização de atividade fim da Administração Municipal tampouco fraude à licitação. Todos pugnaram pela improcedência dos pedidos e revogação da ordem de indisponibilidade de bens. O Ministério Público ofereceu réplica (págs. 1.010-1.012), na qual repisou os argumentos fáticos e jurídicos descritos na petição inicial, propugnando a procedência dos pedidos. É o relato. Decido. Cuido de Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa com pedido liminar de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra Evandro Eredes dos Navegantes, Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0901110-89.2018.8.24.0048ecódigo15153E5E. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporLUIZCARLOSVAILATIJUNIOR,liberadonosautosem21/06/2019às14:25. fls. 1016
  • 35. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Balneário Piçarras 2ª Vara - Unidade 100% Digital Rua Eulálio da Trindade, 26, Fórum de Justiça, Centro - CEP 88380-000, Fone: (47) 3347-4016, Balneário Piçarras-SC Daniele Schweger de Souza Lunge, Juracy Coutinho Franco Júnior, Rafael Celestino, Rafael Murilo Celestino, Rafael Murilo Celestino ME, visando a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12, I, II e III, da Lei de Improbidade Administrativa. Julgo antecipadamente a lide, na medida em que ela se encontra suficientemente instruída, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inexistentes preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. 1. Dos atos de improbidade administrativa: Às páginas 291-293, há prova de que, dos anos de 2009 a 2014, Rafael Murilo Celestino exerceu, junto ao Município de Penha, diversos cargos comissionados na Controladoria Interna, considerados estratégicos e de suma importância na administração pública, conforme tabela abaixo: Na mesma época, Rafael Celestino e Daniele Schweger de Souza Lunge ocuparam cargos comissionados na Controladoria Interna do Município de Penha. É o que extraio dos documentos nº 2967/2016, 3056/2016, 002/09, 1213/13, 1219/13, 1233/13, 1804/13, 2222/15, 2904/16 e 2370/2015 e portarias nº 118/08, 282/08, 002/09, 119/09, 120/09, 096/2010, 135/2010, 113/2012, 2542012, 005/2013 e 054/2015. A tabela a seguir indica o período em que os réus ocuparam os referidos cargos: Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0901110-89.2018.8.24.0048ecódigo15153E5E. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporLUIZCARLOSVAILATIJUNIOR,liberadonosautosem21/06/2019às14:25. fls. 1017
  • 36. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Balneário Piçarras 2ª Vara - Unidade 100% Digital Rua Eulálio da Trindade, 26, Fórum de Justiça, Centro - CEP 88380-000, Fone: (47) 3347-4016, Balneário Piçarras-SC A figura da controladoria encontra fundamento jurídico na Constituição da República, cujo art. 70 e seu parágrafo único dispõem que, "qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utiliza, arrecada, guarda, gerencia ou administra dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária, tem o dever de prestar contas, sendo que, a fiscalização é exercida mediante controle externo e controle interno de cada Poder". Em Santa Catarina, o Tribunal de Contas editou o Prejulgado n. 1900, que, dentre outros, conceitua controle interno, indica que atividades de controle interno não podem ser terceirizadas e, nos itens 9 e 10, aponta quais são as atividades próprias de controle interno e a forma pela qual as informações obtidas por meio de controle interno são encaminhadas à Corte de Contas: Prejulgado 1900 1. (...) 2. A instituição do controle interno decorre originariamente do art. 31, caput, c/c o art. 74, da CF, estando previsto pelos arts. 60 a 64 e 119 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas), com a redação da LC n. 246, de 2003. O controle interno decorre do dever de regularidade dos atos administrativos, que se realiza com o acompanhamento e a fiscalização efetiva e contínua para detectar eventuais irregularidades e prevenir desvios ou ilegalidades e para fins de auxiliar o controle externo exercido pelo Tribunal de Contas. (...) 7. É vedado o exercício das atividades de controle interno através de serviços contratados (terceirização). 8. O controle interno deve atentar para o cumprimento da legislação vigente, com ênfase para a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal, a Lei (federal) n. 4.320/1964, a Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (LRF), a Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas), o Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução n. TC-06/2001), a Resolução n. TC-16/94 e alterações posteriores, a Lei (federal) n. 8.666/1993 e a legislação local. 9. São atividades próprias do Controle Interno, entre outras, o acompanhamento e o controle, cabendo-lhe, analisar e avaliar, quanto à legalidade, eficiência, eficácia e economicidade, os registros contábeis, os atos de gestão, entre eles: os processos licitatórios, a execução de contratos, convênios e similares, o controle e guarda de bens patrimoniais da Câmara, o almoxarifado, os atos de pessoal, incluídos os procedimentos de controle de freqüência, concessão e pagamento de diárias e vantagens, elaboração das folhas de pagamento dos Vereadores, servidores ativos e inativos (se for o caso), controle de uso, abastecimento e manutenção do(s) veículo(s) oficial(is); uso de telefone fixo e móvel (celular); execução da despesa pública em todas suas fases (empenhamento, liquidação e pagamento); a observância dos limites constitucionais no pagamento Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0901110-89.2018.8.24.0048ecódigo15153E5E. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporLUIZCARLOSVAILATIJUNIOR,liberadonosautosem21/06/2019às14:25. fls. 1018
  • 37. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Balneário Piçarras 2ª Vara - Unidade 100% Digital Rua Eulálio da Trindade, 26, Fórum de Justiça, Centro - CEP 88380-000, Fone: (47) 3347-4016, Balneário Piçarras-SC dos Vereadores e dos servidores da Câmara; a assinatura do Relatório de Gestão Fiscal, junto com o Presidente da Câmara (art. 54 da LRF), assim como, a fiscalização prevista no art. 59 da LRF; alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões e erros de procedimentos, assim como sobre a necessidade de medidas corretivas, a instauração de tomada de contas especial e/ou de processo administrativo; executar as tomadas de contas especiais determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado; comunicar ao Tribunal de Contas do Estado irregularidades ou ilegalidades de que tenha conhecimento, acerca das quais não foram adotadas quaisquer providências pela Autoridade Administrativa, sob pena de responsabilidade solidária (art. 74, § 1º, CF, art. 113 da CE e arts. 60 a 64 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000), observado o art. 5º da Decisão Normativa n. TC-02/2006; fazer a remessa ao Poder Executivo das informações necessárias à consolidação das contas, na forma, prazo e condições estabelecidas pela legislação vigente. 10. A remessa ao Tribunal de Contas do Estado dos Relatórios de Gestão Fiscal, em cumprimento ao estabelecido nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (LRF), faz-se mediante a alimentação de dados via informatizada, no Sistema e-Sfinge, conforme programa disponibilizado pelo Tribunal de Contas. A comunicação de irregularidades ou ilegalidades de que tenha conhecimento deve ser endereçada à Presidência do Tribunal de Contas, observadas as disposições da Decisão Normativa n. TC-02/2006, de 1º/11/2006, bem como, das normas que regulam a instauração e organização de processos de tomada de contas especial, conforme Instrução Normativa n. TC-01/2001, de 1º/10/2001, deste Tribunal. Deve o controle interno ficar atento às normas editadas pelo Tribunal de Contas, quanto aos procedimentos que devem ser adotados tanto em relação às atividades próprias do controle interno como na condição de auxiliar do controle externo. (sem grifo no original) Para fins de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado instituiu o sistema e- SFINGE – mencionado no item 10 do Prejulgado 1900 –, disciplinado pela Instrução Normativa n. TC-0020/2015, cujos artigos 20 e 22, inciso XVI, revelam: Art. 20. Constitui dever do Estado e dos Municípios manter sistema de controle interno de forma integrada, para, dentre outras finalidades, apoiar o Tribunal de Contas no exercício do controle externo conforme estabelecem o artigo 74 da Constituição Federal e os artigos 62 e 113 da Constituição Estadual, sendo fundamental a criação e estruturação de uma unidade específica responsável pela integração do sistema, coordenação e controle, tendo por objetivo uma gestão responsável, a transparência, a probidade dos atos administrativos, o cumprimento do planejamento orçamentário e financeiro e a regularidade da gestão. (...) Art. 22. Em apoio ao controle externo, os órgãos de controle interno devem: (...) XVI - coordenar e promover a remessa de dados e informações das unidades sob seu controle exigidos pelo Tribunal em meio informatizado; Segundo as normas citadas, cabe à Controladoria Interna de qualquer município catarinense, dentre outras atribuições, coordenar e promover a remessa de dados e de informações do ente público municipal ao Tribunal de Contas do Estado, tudo com vistas a fomentar uma gestão responsável e transparente, a promover a fiscalização do ponto de vista da probidade dos atos administrativos e o cumprimento do planejamento orçamentário e financeiro e a regularidade da gestão. Do exposto também é possível concluir que o servidor público que exerce atividades de controle interno detém em seu poder importantes e privilegiadas informações sobre o funcionamento da máquina pública, obrigações orçamentárias e contratuais, andamento de licitações, necessidade de contratação etc. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0901110-89.2018.8.24.0048ecódigo15153E5E. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporLUIZCARLOSVAILATIJUNIOR,liberadonosautosem21/06/2019às14:25. fls. 1019