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4ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel do Oeste
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO OESTE, SC
SIG n. 08.2020.00036912-2
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
pela Promotora de Justiça signatária, no uso de suas atribuições
institucionais, ora atuando na defesa da Moralidade Administrativa, com
fundamento nos artigos 127, “caput”, 129, inciso III e 37, “caput”, da
Constituição Federal; artigos 1º, inciso IV, e 5º, “caput”, da Lei nº
7.347/85; artigo 25, inciso IV, alíneas "a" e “b”, da Lei n. 8.625/93 (Lei
Orgânica Nacional dos Ministérios Públicos Estaduais); artigo , 90, inciso
VI, alíneas "a",“b” e "d", da Lei Complementar Estadual n. 738/19 (Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina), vem, perante
Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA
1LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS , em face de:
WILSON TREVISAN, brasileiro, casado, empresário, Prefeito Municipal
de São Miguel do Oeste, inscrito sob o CPF n. 345.998.869-04, RG
464836, que pode ser cientificado na sede da Prefeitura Municipal de São
Miguel do Oeste, localizada na Rua Marcílio Dias, n. ,Centro, São Miguel
do Oeste, ou em sua residência, na Rua Guanabara, n. 595, São Miguel do
Oeste, SC, telefone 49 98502-5555 com fundamento na seguinte motivação
fático-jurídica;
1 A presente ação visa tão-somente a responsabilização do demandado por ato de
improbidade administrativa, considerando que a atribuição para a tutela da cidadania e
anulação do ato normativo ilegal é da 3 ª Promotoria de Justiça da Comarca e é objeto de
ação autônoma.
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4ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel do Oeste
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I - DAS PRELIMINARES
A) DA COMPETÊNCIA
A competência para a propositura da ação civil pública é do foro do
local onde ocorrer o dano, cuja competência é funcional, ou seja, absoluta, conforme
preceitua o artigo 2º da Lei n. 7.347/85.
Portanto, o foro competente para o julgamento da presente ação é o
Juízo de primeiro grau da Comarca de São Miguel do Oeste (SC).
B) DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Compete ao Ministério Público, de acordo com o disposto no artigo
127, caput, da Constituição Federal, atuar na defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O artigo 129, inciso I,
do mesmo Diploma Legal, prevê o ajuizamento de ação civil pública, na forma da lei,
para a tutela dos interesses afetos às funções institucionais do Ministério Público. Os
mesmos dispositivos são repetidos pela Constituição do Estado de Santa Catarina em
seus artigos 93 e 95.
A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/93)
prevê sua legitimidade no artigo 25, inciso IV, alíneas 'a' e 'b' para a propositura de
ação civil pública para defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos,
e também, visando o ressarcimento de danos ocorridos e, sendo o caso, a anulação ou a
declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade
administrativa do Município.
O artigo 90, inciso VI, alíneas 'a', 'b' e 'd', da Lei Orgânica Estadual
do Ministério Público (LC n. 738/2019) também prevê a legitimidade do parquet para
a propositura de ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais, de
proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao patrimônio público e social e
para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à
moralidade administrativa do Município.
E, por fim, o artigo 17 da Lei 8.429/92 afirma ser legitimado o
Ministério Público para a propositura da ação principal.
Ante o exposto, o Ministério Público é legitimado ativo para a
propositura da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, por
determinação constitucional e legal.
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C) DA LEGITIMIDADE PASSIVA
O demandado é Prefeito Municipal de São Miguel do Oeste, nesta
condição administrador público, sujeito à obediência à Constituição Federal, às leis e
aos princípios administrativos, também sujeito à Lei 8.249/92. Senão:
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente
público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou
fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa
incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação
ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de
cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos
na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os
atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que
receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de
órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o
erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por
cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos,
a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição
dos cofres públicos.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo
aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração,
por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou
função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele
que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a
prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer
forma direta ou indireta.
Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são
obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos
assuntos que lhe são afetos.
Saliente-se que embora o secretariado assine o Decreto Municipal n.
9.296/2020, a competência para o ato, nos termos do art. 72, VII, da Lei Orgânica
Municipal é do Prefeito Municipal, o que lhe confere legitimidade passiva para a
presente demanda. Vejamos:
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Art. 72 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
[...]
VII - expedir decretos;
[...].
II – DO MÉRITO
A) DO OBJETIVO DA AÇÃO
A presente ação civil pública tem o objetivo de alcançar provimento
jurisdicional que declare que, em 20 de abril de 2020, o demandado WILSON
TREVISAN, na condição de Chefe do Poder Executivo Municipal, praticou ato de
improbidade administrativa que atentou contra os princípios da administração ao
deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício e praticar ato visando fim proibido em
lei (LIA, art. 11, caput, incisos I e II), ao emitir o Decreto Municipal n. 9.296/2020,
que autoriza a abertura e funcionamento de academias e restaurantes em São Miguel do
Oeste, em claro descumprimento ao Decreto n. 562/2020 do Estado de Santa Catarina
– medidas estas adotadas para o controle da Pandemia ocasionada pelo novo
coronavírus (Covid-19) –, condene-o às sanções previstas na Lei de Improbidade
Administrativa.
Com efeito, nesta manhã, foi publicado o Decreto Municipal n.
9296/2020 (https://transparencia.saomiguel.sc.gov.br/paginas/legislacao/42/decretos)
liberando a atividade de academias e restaurantes para consumo de refeições no local,
contrariando a normativa estadual.
Dessa forma, considerando o ato atentatório à legalidade, à
moralidade e à saúde e vida da população, o Ministério Público postula a
responsabilização por ato de improbidade administrativa, a fim de obstar a prática de
atos ilegais e ímprobos que coloquem novamente em risco a saúde e a vida da
população deste Município e região.
B) DOS FATOS
Inicialmente, impende ressaltar ser fato público e notório a
declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS) quanto à pandemia de
COVID-19, doença causada pelo coronavírus (Sars-Cov-2).
O termo “pandemia” foi adotado para denominar uma enfermidade
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epidêmica amplamente disseminada para além das fronteiras de um país. O contágio
por coronavírus tem se expandido, de maneira vertiginosa, no Brasil e no mundo.
Nesse viés, há consenso na comunidade científica, bem como nas
práticas adotadas ao redor do globo para a contenção e a amortização do ritmo de
espalhamento da COVID-19, que as medidas mais eficazes para o alcance de tais
finalidades são aquelas voltadas a garantir o chamado distanciamento social
necessário a retardar a transmissão.
Diante desse panorama, foi promulgada, em âmbito nacional, a Lei
Federal n. 13.979/2020, norma que instituiu as principais medidas sanitárias e sociais
de combate ao novo coronavírus. A iniciativa federal contemplou, ainda, as edições da
Portaria n. 356/2020/GM/MS, que regulamentou a Lei n. 13.979/2020, disciplinando a
adoção e a aplicação das medidas previstas, a Portaria Interministerial n.
5/2020/MS/MJSP, que dispõe sobre o caráter compulsório das medidas previstas pela
Lei Federal n. 13.979/2020, e a Medida Provisória n. 926/2020, que permite a
restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos, de
entrada e saída do País, bem como de locomoção interestadual e intermunicipal.
O Estado de Santa Catarina, reconhecendo a situação de emergência
presente em todo o território catarinense, diante da expansão dos casos de infecção por
coronavírus e, desde a data de 17 de março de 2020, registro do primeiro caso de
transmissão comunitária quando não é mais possível detectar a origem da
transmissão, publicou, na trilha da ação governamental federal, para fins de prevenção
e enfrentamento do respectivo vírus, os Decretos Estaduais n. 509/2020, 515/2020,
521/2020, 525/2020, 535/2020 e o último de n. 562/2020, que estabeleceram as
medidas específicas para o controle da pandemia em Santa Catarina (restrições de
atividades, serviços, circulação, entre outros).
Diante da situação de pandemia, o Ministério Público, por meio da
3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel do Oeste, no dia 31 de março de
2020, expediu a Recomendação n. 06/2020 por meio do Ofício n. 120/2020, com
recebimento confirmado em 1º de abril de 2020 e Ofício-resposta n. 0059/2020 do
Executivo Municipal.
Na Recomendação expedida pela Curadoria da Cidadania na tutela
da saúde da população Migueloestina, a 3ª Promotoria de Justiça deixou claro ao
administrador municipal ora demandado que deveria obedecer às medidas restritivas
impostas pela Legislação Federal e Estadual, não podendo estabelecer medidas menos
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restritivas, mas tão-somente incorporar as normas referidas ou ainda exercer atividade
suplementar para editar normas mais restritivas.
Ainda, a Recomendação alertou sobre a prática de improbidade
administrativa em caso de não atendimento, além da adoção de medidas extrajudiciais
e judiciais para a tutela dos objetivos pretendidos pelo instrumento recomendatório.
Em resposta à Recomendação, por meio do Oficio n. 59/2020, o
demandado afirmou não ter editado ato normativo menos restritivo e o acatamento do
conteúdo recomendado:
Todavia, agora, mesmo ciente da Recomendação, do dever de
obedecer aos regramentos restritivos, da competência suplementar apenas para
ampliação das restrições e não para liberações, o demandado, deliberadamente,
desrespeitou a legislação estadual e a Recomendação, mesmo ciente da ilicitude da
conduta e da prática de improbidade administrativa, ao editar e publicar o Decreto
Municipal n. 9296/2020, liberando a atividade de academias e restaurantes.
Com efeito, o Decreto Municipal n. 9296/2020 libera a atividade de
academias e restaurantes, contrariando o Decreto Estadual n. 562/2020, o que
representa ilegalidade por usurpação da competência suplementar em matéria de
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saúde.
Essa conduta deliberada e dolosa afronta não só a lei, os princípios
constitucionais que regem a administração pública, mas também coloca em risco a
vida da população de São Miguel do Oeste, sabendo-se que não haverá, em caso de
rápida proliferação do vírus (o que possível com a abertura de academias e
restaurantes contrariando o Decreto Estadual n. 562/2020), leitos e materiais
suficientes para atendimento dos infectados.
Ademais, a alteração atende ao interesse pessoal do demandado, cuja
esposa é proprietária de estabelecimento comercial (Treviso Supermercado S.A.) que
possui em seu interior (filial da Av. Willy Barth) espaço para consumo de alimentos,
ou seja, atende como lanchonete/restaurante.
C) DO DIREITO
Antes de se adentrar a análise da tipificação dos atos de improbidade
administrativa praticados pelo requerido, cumpre ressaltar que a obediência às medidas
previstas no Decreto n. 562/2020 e seus antecessores é compulsória.
As providências traduzidas nos Decretos n.s 525/2020 e os
subsequentes, dentre eles o último n. 562/2020, frontalmente desrespeitado pelo
requerido, são compulsórias aos agentes públicos e/ou privados a quem seu
cumprimento incumba.
O fundamento de tal obrigatoriedade se encontra na Portaria
Interministerial n. 5, de 17 de março de 2020, editada pelos Ministros de Estado da
Justiça e Segurança Pública e da Saúde, que “dispõe sobre a compulsoriedade das
medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei n. 13.979,
de 6 de fevereiro de 2020”.
Nessa linha, o ato administrativo em questão, com suporte
constitucional e infraconstitucional, estabelece, entre outros, que:
O descumprimento das medidas adotadas pela autoridade sanitária,
conforme previstas no art. 3ª da Lei nº 13.979, de 2020, acarretará a
responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes
infratores, inclusive do servidor público que concorrer para o
descumprimento (art. 3º, caput e § 1º, da Portaria Interministerial
MS/MJSP n. 5/2020);
O descumprimento da medida de quarentena poderá sujeitar os
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infratores às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto-
lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não
constituir crime mais grave; (art. 5º da Portaria Interministerial
MS/MJSP n. 5/2020);
Os gestores locais do Sistema Único de Saúde - SUS, os
profissionais de saúde, os dirigentes da administração hospitalar e os
agentes de vigilância epidemiológica poderão solicitar o auxílio de
força policial nos casos de recusa ou desobediência por parte de
pessoa submetida às medidas de quarentena e isolamento social. (art.
6º da Portaria Interministerial MS/MJSP n. 5/2020);
A autoridade policial poderá lavrar termo circunstanciado por
infração de menor potencial ofensivo em face do agente que for
surpreendido na prática dos crimes mencionados nos art. 4º e art. 5º,
na forma da legislação processual vigente, a quem, porém, não se
imporá prisão caso assine o Termo Circunstanciado; (art. 7º da
Portaria Interministerial MS/MJSP n. 5/2020);
Visando a evitar a propagação da COVID-19 e no exercício do
poder de polícia administrativa, a autoridade policial poderá
encaminhar o agente à sua residência ou estabelecimento hospitalar
para cumprimento das medidas de isolamento social, exame ou
tratamento compulsório (art. 3º da Lei n. 13.979/2020, conforme
determinação das autoridades sanitárias. (art. 8º da Portaria
Interministerial MS/MJSP n. 5/2020).
Os Decretos n. 525/2020 e subsequentes, no caso o de n. 562/2020,
portanto, possuem garantidas as vias coercitivas para sua execução, na forma dada pela
Portaria Interministerial n. 5/2020.
Portanto, é dever do prefeito do município de São Miguel do Oeste,
ora demandado, como administrador público, respeitar as restrições impostas pelas
legislação Federal e Estadual.
Diga-se novamente, esse dever foi reforçado pela Recomendação n.
06/2020 e Ofício n. 120/2020 da 3ª Promotoria de Justiça de São Miguel do Oeste que,
além de reiterar a cogência da obediência às normas restritivas ainda esclareceu ao
demandado que a competência legislativa suplementar somente poderia ser
desempenhada para incremento das restrições e não para liberar atividades vedadas
pela legislação estadual.
Ainda, a Recomendação (anexa) deixou claro que a desobediência
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acarretaria tomada de medidas extrajudiciais e judiciais pelo Ministério Público, além
de configurar a prática de improbidade administrativa.
Mesmo assim, orientado acerca dos deveres, advertido sobre as
consequências do descumprimento, o demandado, dolosamente, descumpriu a
normativa estadual e praticou ato visando a fim proibido no Decreto n. 562/2020,
autorizando a abertura de academias e restaurantes, locais de grande circulação de
pessoas e de evidente risco de disseminação de contágio pelo COVID-19.
O Decreto Estadual n. 562/2020 é claro ao restringir até 31 de maio
de 2020:
Art. 8º Ficam suspensas, em todo o território catarinense, sob regime
de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020:
[...]
II – até 31 de maio de 2020:
[...]
e) as atividades em academias, clubes, cinemas, teatros, casas
noturnas, bem como a realização de shows e espetáculos.
[...]
§ 2º Fica autorizada a comercialização de alimentos e bebidas por
bares, cafés, restaurantes e similares somente no sistema de tele-
entrega ou retirada no estabelecimento.
Contudo, o demandado, deliberadamente contrariando o Decreto
estadual autorizou o funcionamento de academias e o funcionamento de restaurantes
fora das hipóteses do Decreto Estadual, editando o Decreto n. 9.296/20, que dispõe:
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Ou seja, mesmo impondo algumas restrições, o Decreto Municipal
amplia as hipóteses de liberação do Decreto Estadual n. 562/2020, o que representa
atuação ilegal do gestor municipal, com usurpação da competência normativa
suplementar em matéria de saúde no que atine ao tratamento a ser dado à Pandemia de
Covid-19.
A razão para proibição das atividades é fundamentada no perigo de
contágio pelas características dos serviços prestados, proximidade de pessoas e
tamanho dos ambientes, o que facilitará a propagação da contaminação pelo
COVID-19.
Com efeito, em recente matéria divulgada sobre pesquisas em
instituições europeias (Bélgica, Holanda e Finlândia -
https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/04/10/coronavirus-distancia-
minima-entre-quem-caminha-corre-ou-pedala-ao-ar-livre-deve-ser-de-4-a-20-metros-
aponta-estudo.ghtml), noticiou-se que mesmo na prática de esportes ao ar livre seria
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possível a contaminação pelo COVID pelo rastro deixado pela respiração antes que as
gotículas de saliva e resíduos respiratórios seja depositados em superfícies, sugerindo-
se que as pessoas mantenham distâncias de até 20 metros durante a prática esportiva.
Tal distância é impraticável em ambientes como academias.
Saliente-se que o Hospital Regional Terezinha Gaio Basso conta
apenas com TRÊS LEITOS de UTI para atendimento de pacientes de COVID-19
para uma população de 230 MIL HABITANTES (consoante ofício n. 142/2020
anexo), ou seja, a região não tem condições técnicas de prestar atendimento médico em
caso de disseminação de contágio pelo coronavirus.
Assim, o demandado ao editar o Decreto Municipal n. 9296/2020
violou as regras de competência dos arts. 23, inciso II, e 30 da Constituição Federal.
Agindo dessa forma, com total afronta à legislação estadual, mesmo
sabendo que sua competência legislativa supletiva não poderia restringir menos que a
Estadual, tal como alardeado amplamente pela imprensa, formalmente recomendado
pelo Ministério Público (Recomendação n. 06/2020) e contrariando até mesmo o
próprio Ofício-resposta n. 59/2020, indubitavelmente o demandado incidiu na prática
de ato de improbidade administrativa por violação aos princípios constitucionais da
administração pública (art. 11 da Lei 8249/92).
Destaca-se que o entendimento de que o Município não pode liberar
atividades restringidas pelo Decreto Estadual no exercício da competência legislativa
suplementar em matéria de saúde foi respaldado pelo Tribunal de Justiça de Santa
Catarina na liminar proferida no Mandado de Segurança n.
5008900-43.2020.8.24.0000, em decisão proferida na data de ontem.
Tal entendimento também é fundamentado no entendimento do
Supremo Tribunal Federal na apreciação da ADI 6.341 e ADPF 672.
Nesse momento de pandemia, o interesse a ser tutelado é o público, a
saúde da população, esse é agir impessoal e responsável que se espera do
administrador público municipal e não o privilégio de interesses empresariais de
segmentos econômicos.
Portanto, houve agir ilegal, com usurpação dos limites da
competência legislativa suplementar em matéria de saúde e afrouxamento indevido das
normas estaduais.
Acerca da violação de princípio, o art. 37 da Constituição Federal
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assim dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas
em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Da transcrição do art. 37 da Constituição Federal, extrai-se que as
punições anunciadas pelo texto constitucional são de ordem administrativa, civil e
penal. Cumpre aqui analisar o enquadramento típico das condutas à luz da Lei de
Improbidade Administrativa (LIA), Lei n. 8.429/92.
Com efeito, uma das formas previstas para punição do agente
responsável pelo ato objeto desta ação veio regulamentada pela Lei nº 8.429/92, que
deu efetividade ao artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, prevendo sanções de
natureza não criminal para a prática de atos de improbidade administrativa e dividindo-
os em três espécies, quais sejam: atos de improbidade administrativa que importam em
enriquecimento ilícito (previstos no artigo 9º), atos de improbidade administrativa que
causam lesão ao erário (previstos no artigo 10) e atos de improbidade administrativa
que atentam contra os princípios da Administração Pública (previstos no artigo 11).
Nesse lanço, considerando os fatos acima narrados, cumpre analisar
os atos previstos no art. 11 da LIA, quais sejam, os atos violadores dos princípios da
Administração Pública. A Constituição Federal impõe aos administradores públicos o
respeito aos princípios que devem nortear a administração pública: legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade, consoante imperativo comando previsto em
seu artigo 37, caput.
De outra banda, o legislador ordinário reforça tal cogência, ao
estabelecer no artigo 4º da Lei nº 8.429/92:
Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são
obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos
assuntos que lhe são afetos.
Portanto, todo administrador público e todos os agentes públicos
abrangidos pela Lei n. 8.429/92 (arts. 1º e 2º), têm, necessariamente, que ter sua
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conduta pautada pelo respeito a tais princípios, deles não podendo se desviar, sob pena
de anulação do ato praticado e de punição pela prática de improbidade administrativa,
conforme previsto no artigo 11, da Lei nº 8.429/92, que estabelece:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e
notadamente:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou
diverso daquele previsto, na regra de competência;
No caso em exame, o requerido WILSON TREVISAN, no exercício
do cargo de Prefeito, em razão de editar ato contrário ao Decreto Estadual n. 562/2020,
mesmo advertido da impossibilidade e das consequências da violação (Recomendação
n. 06/2020), como acima exposto, atentou contra os princípios da legalidade,
impessoalidade e moralidade.
Acerca da importância do princípio da legalidade, leciona, com
2propriedade, MELLO (2007, p. 97)
Para avaliar corretamente o princípio da legalidade e captar-lhe o
sentido profundo, cumpre atentar para o fato de que ele é a tradução
jurídica de um propósito político: o de submeter os exercentes do
poder em concreto – o administrativo – a um quadro normativo que
embargue favoritismos, perseguições ou desmandos. Pretende-se
através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei,
editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo
de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –,
garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a
concretização desta vontade geral.
O princípio da legalidade contrapõe-se, portanto, e visceralmente, a
quaisquer tendências de exacerbação personalista dos governantes.
Opõe-se a todas as formas de poder autoritário, desde o absolutista,
contra o qual irrompeu, até as manifestações caudilhescas ou
2 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 22ª ed. São Paulo: Malheiros
Editores, 2007. 1053 p.
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messiânicas típicas de países subdesenvolvidos. O princípio da
legalidade é o antídoto natural do poder monocrático ou oligárquico,
pois tem como raiz a ideia de soberania popular, de exaltação da
cidadania. Nesta última se consagra a radical subversão do anterior
esquema de poder assentado na relação soberano-súdito (submisso).
Como visto, o demandado WILSON TREVISAN editou o Decreto
Municipal contrariando o Decreto Estadual n. 562/2020, violando o princípio da
legalidade.
Entrementes, se houve ofensa/atentado ao princípio e ao dever de
legalidade fica caracterizada a prática de ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da Administração Pública, previsto no artigo 11 da Lei nº
8.429/92.
Ainda observa-se que o ato normativo municipal privilegia interesses
empresariais (proprietários de academias e restaurantes) em detrimento da tutela da
saúde coletiva.
É sabido o motivo da restrição de funcionamento de academias e de
funcionamento pleno de restaurantes – o perigo de contágio pelo COVID-19 - dada as
características de funcionamento dos estabelecimentos, a proximidade física dos
consumidores dos serviços, os riscos de contaminação pela disseminação de secreções
nos ambientes. A outra motivação, também pública e notória, é a insuficiência de leitos
de UTI e materiais em caso de rápida propagação do COVID-19 (no caso de São
Miguel do Oeste e região apenas três leitos para atendimento de uma população
estimada de 230 mil habitantes, consoante Ofício n. 142/2020 do Hospital Regional
Terezinha Gaio Basso). Tais circunstâncias motivaram a restrição das atividades pela
norma estadual.
No caso, o decreto atende a interesse pessoal familiar do demandado,
considerando que sua esposa Gladecir Fátima Solivo Trevisan é sócia-proprietária de
supermercado – Treviso Supermercado S.A., cuja filial possui lanchonete/restaurante,
atingido pela restrição do Decreto Estadual n. 562/2020 e agora liberado pelo Decreto
Municipal (tela de consulta do Portal do Promotor infra):
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Ainda, é possível verificar que em 2018, quando possivelmente ainda
fazia parte do quadro societário da empresa, o demandado concedeu entrevista a Rede
Peperi comentando a inauguração da filial e da existência de lanchonete/restaurante no
local (https://www.peperi.com.br/noticias/14-12-2018-filial-do-super-treviso-e-
inaugurada-na-avenida-willy-barth/):
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Portanto, o beneficiamento familiar com a ampliação e a violação ao
princípio da impessoalidade são claros.
Acerca do princípio da impessoalidade, refere-se ao relacionamento
da Administração com os administrados, veda a prática de casuísmos e discriminações,
impede que a Administração favoreça este ou aquele, como bem observou MELLO
3(2007, p. 110) , comentando o princípio da impessoalidade:
Nele se traduz a ideia de que a Administração tem que tratar todos
os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas.
Nem favoritismos nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou
animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir
na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de
facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa não é
senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia. Está consagrado
explicitamente no art. 37, caput, da Constituição. Além disso, assim
como ‘todos são iguais perante a lei’ (art. 5º, caput) a fortiori teriam
de sê-lo perante a Administração.
No texto constitucional há, ainda, algumas referências a aplicações
deste princípio, como ocorre no art. 37, II, ao exigir que o ingresso
em cargo, função ou emprego público depende de concurso público,
exatamente para que todos possam disputar-lhes o acesso em plena
igualdade.[...].
A norma estadual restringe o funcionamento de academias e o
funcionamento pleno de restaurantes a fim de tutelar a saúde pública, no atendimento
ao princípio máximo da supremacia do interesse público.
Porém, no caso em tela, o requerido, ao invés de atender ao comando
legal, preferiu a tutela dos interesses empresariais dos proprietários de academias e
restaurantes, incluindo o próprio interesse familiar.
Além de ofensa ao princípio e dever da impessoalidade, por óbvio
também houve atentado contra o princípio da moralidade e o dever de honestidade.
Sobre o princípio da moralidade administrativa, também destaca
4CARVALHO FILHO (2009, p. 20) :
O princípio da moralidade impõe que o administrador público não
3
Ob. cit.
4 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 21ª ed. Rio de Janeiro:
Editora Lumen Juris, 2009. 1177 p.
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dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua
conduta. Deve não só averiguar os critérios de conveniência,
oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é
honesto do que é desonesto. Acrescentamos que tal forma de
conduta deve existir não somente nas relações entre a Administração
e os administrados em geral, como também internamente, ou seja, na
relação entre a Administração e os agentes públicos que a integram.
Ainda, sobre a relação entre os princípios leciona o autor (Ob. cit, p.
21):
A Constituição referiu-se expressamente ao princípio da moralidade
no art. 37 caput. Embora o conteúdo da moralidade seja diverso do
da legalidade, o fato é que aquele está normalmente associado a este.
Em algumas ocasiões, a imoralidade consistirá na ofensa direta à lei
e aí violará, ipso facto, o princípio da legalidade. Em outras, residirá
no tratamento discriminatório, positivo ou negativo, dispensado ao
administrado; nesse caso, vulnerado estará também o princípio da
impessoalidade, requisito, em última análise, da legalidade da
conduta administrativa.
Nesse sentido, o requerido WILSON TREVISAN também não
respeitou o princípio da moralidade, pois a liberação das atividades vedadas pelo
Decreto Estadual, obviamente não atendem o interesse público, pois se prestam apenas
para atender interesses empresariais de alguns segmentos.
Evidentemente que esta conduta atenta contra o princípio da
moralidade e o dever de honestidade e, via de conseqüência, caracteriza ato de
improbidade administrativa descrito no artigo 11 da Lei nº 8.429/92.
Além do caput, a conduta do requerido, consistente em admitir
pessoas de forma irregular no serviço público, também violou o inciso I, do artigo 11
da Lei nº 8.429/92, que reza: "I - praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência".
Acerca do induvidoso enquadramento da conduta na Lei n. 8.429/92 é a
5lição de GARCIA e ALVES (2011, p. 432) :
De acordo com o art. 37, §2º, da Constituição, "a não observância do
disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição d
5 GARCIA, Emerson. ALVES, Rogério. Improbidade administrativa. 6ª ed. Rio de Janeiro: Editora
Lumen Juris, 2011. 1293 p.
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autoridade responsável, nos termos da lei". O preceito constitucional
deve ser integrado com a Lei nº 8.429/92, sujeitando o agente, da
administração direta ou indireta, à tipologia estatuída no art. 11,
caput, deste diploma legal, sempre que realizar contratações para o
preenchimento de cargos que exigem a aprovação prévia em
concurso público, sem sua realização.
O elemento subjetivo exigido pela tipificação do art. 11 da LIA resta
evidente. Além do conhecimento geral da situação da pandemia, da ampla divulgação
das formas de contágio e das razões de restrições do funcionamento de academias e do
funcionamento de restaurantes fora do sistema de dispensa de alimentação por meio de
tele-entrega ou retirada no estabelecimento, o demandado desrespeitou a
Recomendação n. 06/2020 da 3ª Promotoria de Justiça, mesmo advertido da
impossibilidade de contrariar as normas de restrição estaduais, ampliando as
liberações, e das consequências de tal conduta, inclusive a prática de improbidade
administrativa e a responsabilização por tal prática. A ma-fé, o dolo e a imoralidade
das condutas resta incontestável.
Desta forma, está sujeito o demandado, enquanto agente público
responsável pelo ato de improbidade informado, às sanções previstas no artigo 12, III,
da Lei 8.429/92, com o seguinte enunciado:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e
administrativas, previstas na legislação específica, está o
responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes
cominações:
[...]
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se
houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de
3 (três) a 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil de até cem vezes
o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de 3 (três) anos;[...].
III. DA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA
GARANTIR O PAGAMENTO DA MULTA CIVIL
No caso dos Autos, faz-se necessária também a indisponibilidade de
bens do requerido a fim de garantir o pagamento de futura multa imposta.
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A possibilidade da providência cautelar está expressamente contida
no texto constitucional, prevendo o art. 37, § 4º, da Carta Magna, que “os atos de
improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da
função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei [...]” (sublinhou-se).
E regulamentando, a Lei n. 8.429/92 prevê, em seu art. 7º:
Art. 7º. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio
público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade
administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério
Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo
único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo
recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano,
ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento
ilícito.
Ademais, a concessão liminar é indiscutivelmente aceita pelo art. 12,
caput, da Lei da Ação Civil Pública, onde é previsto que “poderá o juiz conceder
mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”. A
medida tem por escopo assegurar a suficiência de bens para fins indenizatórios ou
punitivos, como é o caso dos autos.
Os requisitos de plausibilidade do direito e de fundado receio de
dano grave e de difícil reparação estão presentes nos Autos.
O fumus boni juris é extraído da documentação que acompanha a
petição inicial, em especial o Decreto Municipal n. 9296/2020, o qual violou
claramente o Decreto Estadual n. 562/2020.
O periculum in mora é manifesto na possibilidade de o requerido vir
a se desfazer de seu patrimônio com o fito de escapar do pagamento da sanção de
multa que lhe for imposta.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está
consolidada no sentido da desnecessidade da comprovação do periculum in mora
concreto, ou seja, que o réu estaria efetivamente dilapidando seu patrimônio, ou na
iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni juris,
consistente em fundados indícios da prática dos atos de improbidade.
É entendimento pacífico nos Tribunais Superiores que o periculum
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im mora em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba,
é presumido, ficando limitado o deferimento da medida acautelatória à verificação da
verossimilhança das alegações formuladas na inicial.
Segundo o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça segundo a sistemática do recurso repetitivo nos autos do REsp n.
1.366.721, esse risco é presumido, dispensando-se a sua comprovação. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI N.
8.429/1992. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ SOB A
SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. DESPROVIMENTO. 1.
O pleito de reversão da cautelar foi indeferido com base nos
documentos acostados pelo Ministério Público, o que impede a
revisão dessa prova na via especial, sob pena de ofensa à Súmula
7/STJ. 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do
REsp 1.366.721/BA, solucionado sob a sistemática dos recursos
repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que
o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por
ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência,
dispensando a comprovação de periculum in mora. É suficiente
para o cabimento da medida, portanto, a demonstração, numa
cognição sumária, de que o ato de improbidade causou lesão ao
patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito, o que ocorreu
na espécie. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg
no AREsp 369.857/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015).
(grifou-se)
Ademais, conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de
Justiça, o fato de nos presentes Autos se buscar apenas a condenação por ato de
improbidade administrativa por violação de princípios não impede a indisponibilidade
de bens, notadamente pela possibilidade de ser cominada, na sentença condenatória, a
pena pecuniária de multa civil:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de
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que ainda que inexistente prova de enriquecimento ilícito ou
lesão ao patrimônio público, faz-se plenamente possível a
decretação de indisponibilidade de bens, notadamente pela
possibilidade de ser cominada, na sentença condenatória, a pena
pecuniária de multa civil como sanção autônoma, cabendo sua
imposição, inclusive, em casos de prática de atos de improbidade
que impliquem tão somente violação a princípios da
Administração Pública. Precedentes: AgInt no REsp
1.500.624/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje
5/6/2018; AgRg no REsp 1.311.013/RO, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, Dje 31/12/2012; AgRg no REsp
1.299.936/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
Dje 23/4/2013.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem ao
decidir pelo "indeferimento do pedido de indisponibilização de bens
dos agravantes, pois não haveria dano ao erário, embora cumpra
admitir que sobre o concurso em tela pesam fortes suspeitas",
divergiu do entendimento sedimentado no âmbito do STJ. 3. Agravo
interno não provido. (AgInt no REsp 1748560/SC, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
10/03/2020, Dje 13/03/2020)(grifou-se)
Na mesma linha, Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves lecionam
que:
[…] nada impede, de lege lata, a decretação da medida quanto aos
atos de improbidade de que cuida o art. 11 da Lei 8.429/92
(“violação de princípios”), mormente no que diz respeito à garantia
de reparação do dano moral, o qual para fins de indisponibilidade,
deverá ser estimado pelo autor na petição inicial. Sobre o ponto, vale
notar que o art. 7º da LIA submete a indisponibilidade de bens à
ocorrência de “lesão ao patrimônio público”, expressão que deve ser
interpretada em seu sentido mais amplo de modo a também abarcar
o patrimônio moral do ente. Por outro lado, não se tem dúvida de
que além de lesões morais, a violação de princípios também pode
repercutir na esfera propriamente pecuniária do lesado, o que se vê
confirmado pelo próprio art. 12, III da Lei de Improbidade. (
Improbidade Administrativa. 4 ª ed. Editora Lúmen Juris: Rio de
Janeiro. 2008. p.754).
Logo, cabe a indisponibilidade dos bens tanto no ato de improbidade
que causa dano ao erário, como naquele que viola princípios da administração pública,
pois a finalidade da indisponibilidade não é apenas de garantir o ressarcimentos dos
causados ao patrimônio público, mas garantir, também, o pagamento da multa civil.
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Além disso, a indisponibilidade também pode fazer com que o
demandado seja dissuadido da reiteração da conduta, que passe a pensar na saúde da
população ao invés da tutela de interesses empresariais.
Assim, pugna-se seja decretada a indisponibilidade dos bens do
requerido até o limite necessário para garantir o pagamento da multa civil que vier a
6ser aplicado, ou seja, R$ 161.580,00 (10 vezes a remuneração bruta do réu) .
IV - DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer o Ministério Público, após recebida esta Ação
com os documentos que a acompanham:
a) a concessão de medida liminar para decretar a indisponibilidade
dos bens do requerido WILSON TREVISAN, na medida suficiente a garantir o
pagamento da multa civil, qual seja, a importância de R$ 161.580,00 (10 vezes a
remuneração bruta do réu);
b) a notificação do demandado para a defesa preliminar, nos termos
do artigo 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992;
c) o recebimento da inicial e a citação do requerido para, querendo,
opor-se à pretensão ora deduzida no prazo legal, sob as penas da Lei;
d) a intimação do Município de São Miguel do Oeste (SC), a fim de
que acompanhe o feito, conforme artigo 17, § 3º, da Lei n. 8.429/1992;
e) a produção de todas as provas em direito admitidas, a juntada dos
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documentos que acompanham a inicial, além de outras que se fizerem necessárias no
curso da demanda.
f) a procedência da presente Ação Civil Pública para que seja o
demandado condenado às sanções do artigo 12, inciso III, da Lei n. 8.429/1992;
g) seja o demandado condenado ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, estes últimos a serem revertidos ao Fundo para
Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), instituído pela Lei n. 15.694, de 21 de
dezembro de 2011, e regulamentado pelo Decreto n. 808, de 9 de fevereiro de 2012;
h) a cominação de multa diária em caso de descumprimento da
sentença final (LACP, art. 11), sem prejuízo de eventuais perdas e danos verificados
(CC, art. 389);
i) a isenção do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos
processuais, conforme artigo 18 da Lei n. 7.347/85;
Dá-se à causa o valor de R$ 161.580,00 (10 vezes a remuneração
bruta do réu).
Pede e espera deferimento.
São Miguel do Oeste, 20 de abril de 2020.
[assinado digitalmente]
MARCELA DE JESUS BOLDORI FERNANDES
PROMOTORA DE JUSTIÇA

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  • 1. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCELADEJESUSBOLDORIFERNANDES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036912-2eocódigo18A55A0. fls. 28 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel do Oeste _________________________________________________________________________________ EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO OESTE, SC SIG n. 08.2020.00036912-2 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, pela Promotora de Justiça signatária, no uso de suas atribuições institucionais, ora atuando na defesa da Moralidade Administrativa, com fundamento nos artigos 127, “caput”, 129, inciso III e 37, “caput”, da Constituição Federal; artigos 1º, inciso IV, e 5º, “caput”, da Lei nº 7.347/85; artigo 25, inciso IV, alíneas "a" e “b”, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional dos Ministérios Públicos Estaduais); artigo , 90, inciso VI, alíneas "a",“b” e "d", da Lei Complementar Estadual n. 738/19 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina), vem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA 1LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS , em face de: WILSON TREVISAN, brasileiro, casado, empresário, Prefeito Municipal de São Miguel do Oeste, inscrito sob o CPF n. 345.998.869-04, RG 464836, que pode ser cientificado na sede da Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste, localizada na Rua Marcílio Dias, n. ,Centro, São Miguel do Oeste, ou em sua residência, na Rua Guanabara, n. 595, São Miguel do Oeste, SC, telefone 49 98502-5555 com fundamento na seguinte motivação fático-jurídica; 1 A presente ação visa tão-somente a responsabilização do demandado por ato de improbidade administrativa, considerando que a atribuição para a tutela da cidadania e anulação do ato normativo ilegal é da 3 ª Promotoria de Justiça da Comarca e é objeto de ação autônoma.
  • 2. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCELADEJESUSBOLDORIFERNANDES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036912-2eocódigo18A55A0. fls. 29 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel do Oeste _________________________________________________________________________________ I - DAS PRELIMINARES A) DA COMPETÊNCIA A competência para a propositura da ação civil pública é do foro do local onde ocorrer o dano, cuja competência é funcional, ou seja, absoluta, conforme preceitua o artigo 2º da Lei n. 7.347/85. Portanto, o foro competente para o julgamento da presente ação é o Juízo de primeiro grau da Comarca de São Miguel do Oeste (SC). B) DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Compete ao Ministério Público, de acordo com o disposto no artigo 127, caput, da Constituição Federal, atuar na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O artigo 129, inciso I, do mesmo Diploma Legal, prevê o ajuizamento de ação civil pública, na forma da lei, para a tutela dos interesses afetos às funções institucionais do Ministério Público. Os mesmos dispositivos são repetidos pela Constituição do Estado de Santa Catarina em seus artigos 93 e 95. A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/93) prevê sua legitimidade no artigo 25, inciso IV, alíneas 'a' e 'b' para a propositura de ação civil pública para defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, e também, visando o ressarcimento de danos ocorridos e, sendo o caso, a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Município. O artigo 90, inciso VI, alíneas 'a', 'b' e 'd', da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (LC n. 738/2019) também prevê a legitimidade do parquet para a propositura de ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais, de proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao patrimônio público e social e para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Município. E, por fim, o artigo 17 da Lei 8.429/92 afirma ser legitimado o Ministério Público para a propositura da ação principal. Ante o exposto, o Ministério Público é legitimado ativo para a propositura da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, por determinação constitucional e legal.
  • 3. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCELADEJESUSBOLDORIFERNANDES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036912-2eocódigo18A55A0. fls. 30 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel do Oeste _________________________________________________________________________________ C) DA LEGITIMIDADE PASSIVA O demandado é Prefeito Municipal de São Miguel do Oeste, nesta condição administrador público, sujeito à obediência à Constituição Federal, às leis e aos princípios administrativos, também sujeito à Lei 8.249/92. Senão: Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Saliente-se que embora o secretariado assine o Decreto Municipal n. 9.296/2020, a competência para o ato, nos termos do art. 72, VII, da Lei Orgânica Municipal é do Prefeito Municipal, o que lhe confere legitimidade passiva para a presente demanda. Vejamos:
  • 4. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCELADEJESUSBOLDORIFERNANDES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036912-2eocódigo18A55A0. fls. 31 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel do Oeste _________________________________________________________________________________ Art. 72 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: [...] VII - expedir decretos; [...]. II – DO MÉRITO A) DO OBJETIVO DA AÇÃO A presente ação civil pública tem o objetivo de alcançar provimento jurisdicional que declare que, em 20 de abril de 2020, o demandado WILSON TREVISAN, na condição de Chefe do Poder Executivo Municipal, praticou ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da administração ao deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício e praticar ato visando fim proibido em lei (LIA, art. 11, caput, incisos I e II), ao emitir o Decreto Municipal n. 9.296/2020, que autoriza a abertura e funcionamento de academias e restaurantes em São Miguel do Oeste, em claro descumprimento ao Decreto n. 562/2020 do Estado de Santa Catarina – medidas estas adotadas para o controle da Pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (Covid-19) –, condene-o às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Com efeito, nesta manhã, foi publicado o Decreto Municipal n. 9296/2020 (https://transparencia.saomiguel.sc.gov.br/paginas/legislacao/42/decretos) liberando a atividade de academias e restaurantes para consumo de refeições no local, contrariando a normativa estadual. Dessa forma, considerando o ato atentatório à legalidade, à moralidade e à saúde e vida da população, o Ministério Público postula a responsabilização por ato de improbidade administrativa, a fim de obstar a prática de atos ilegais e ímprobos que coloquem novamente em risco a saúde e a vida da população deste Município e região. B) DOS FATOS Inicialmente, impende ressaltar ser fato público e notório a declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS) quanto à pandemia de COVID-19, doença causada pelo coronavírus (Sars-Cov-2). O termo “pandemia” foi adotado para denominar uma enfermidade
  • 5. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCELADEJESUSBOLDORIFERNANDES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036912-2eocódigo18A55A0. fls. 32 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel do Oeste _________________________________________________________________________________ epidêmica amplamente disseminada para além das fronteiras de um país. O contágio por coronavírus tem se expandido, de maneira vertiginosa, no Brasil e no mundo. Nesse viés, há consenso na comunidade científica, bem como nas práticas adotadas ao redor do globo para a contenção e a amortização do ritmo de espalhamento da COVID-19, que as medidas mais eficazes para o alcance de tais finalidades são aquelas voltadas a garantir o chamado distanciamento social necessário a retardar a transmissão. Diante desse panorama, foi promulgada, em âmbito nacional, a Lei Federal n. 13.979/2020, norma que instituiu as principais medidas sanitárias e sociais de combate ao novo coronavírus. A iniciativa federal contemplou, ainda, as edições da Portaria n. 356/2020/GM/MS, que regulamentou a Lei n. 13.979/2020, disciplinando a adoção e a aplicação das medidas previstas, a Portaria Interministerial n. 5/2020/MS/MJSP, que dispõe sobre o caráter compulsório das medidas previstas pela Lei Federal n. 13.979/2020, e a Medida Provisória n. 926/2020, que permite a restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos, de entrada e saída do País, bem como de locomoção interestadual e intermunicipal. O Estado de Santa Catarina, reconhecendo a situação de emergência presente em todo o território catarinense, diante da expansão dos casos de infecção por coronavírus e, desde a data de 17 de março de 2020, registro do primeiro caso de transmissão comunitária quando não é mais possível detectar a origem da transmissão, publicou, na trilha da ação governamental federal, para fins de prevenção e enfrentamento do respectivo vírus, os Decretos Estaduais n. 509/2020, 515/2020, 521/2020, 525/2020, 535/2020 e o último de n. 562/2020, que estabeleceram as medidas específicas para o controle da pandemia em Santa Catarina (restrições de atividades, serviços, circulação, entre outros). Diante da situação de pandemia, o Ministério Público, por meio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel do Oeste, no dia 31 de março de 2020, expediu a Recomendação n. 06/2020 por meio do Ofício n. 120/2020, com recebimento confirmado em 1º de abril de 2020 e Ofício-resposta n. 0059/2020 do Executivo Municipal. Na Recomendação expedida pela Curadoria da Cidadania na tutela da saúde da população Migueloestina, a 3ª Promotoria de Justiça deixou claro ao administrador municipal ora demandado que deveria obedecer às medidas restritivas impostas pela Legislação Federal e Estadual, não podendo estabelecer medidas menos
  • 6. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCELADEJESUSBOLDORIFERNANDES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036912-2eocódigo18A55A0. fls. 33 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel do Oeste _________________________________________________________________________________ restritivas, mas tão-somente incorporar as normas referidas ou ainda exercer atividade suplementar para editar normas mais restritivas. Ainda, a Recomendação alertou sobre a prática de improbidade administrativa em caso de não atendimento, além da adoção de medidas extrajudiciais e judiciais para a tutela dos objetivos pretendidos pelo instrumento recomendatório. Em resposta à Recomendação, por meio do Oficio n. 59/2020, o demandado afirmou não ter editado ato normativo menos restritivo e o acatamento do conteúdo recomendado: Todavia, agora, mesmo ciente da Recomendação, do dever de obedecer aos regramentos restritivos, da competência suplementar apenas para ampliação das restrições e não para liberações, o demandado, deliberadamente, desrespeitou a legislação estadual e a Recomendação, mesmo ciente da ilicitude da conduta e da prática de improbidade administrativa, ao editar e publicar o Decreto Municipal n. 9296/2020, liberando a atividade de academias e restaurantes. Com efeito, o Decreto Municipal n. 9296/2020 libera a atividade de academias e restaurantes, contrariando o Decreto Estadual n. 562/2020, o que representa ilegalidade por usurpação da competência suplementar em matéria de
  • 7. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCELADEJESUSBOLDORIFERNANDES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036912-2eocódigo18A55A0. fls. 34 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel do Oeste _________________________________________________________________________________ saúde. Essa conduta deliberada e dolosa afronta não só a lei, os princípios constitucionais que regem a administração pública, mas também coloca em risco a vida da população de São Miguel do Oeste, sabendo-se que não haverá, em caso de rápida proliferação do vírus (o que possível com a abertura de academias e restaurantes contrariando o Decreto Estadual n. 562/2020), leitos e materiais suficientes para atendimento dos infectados. Ademais, a alteração atende ao interesse pessoal do demandado, cuja esposa é proprietária de estabelecimento comercial (Treviso Supermercado S.A.) que possui em seu interior (filial da Av. Willy Barth) espaço para consumo de alimentos, ou seja, atende como lanchonete/restaurante. C) DO DIREITO Antes de se adentrar a análise da tipificação dos atos de improbidade administrativa praticados pelo requerido, cumpre ressaltar que a obediência às medidas previstas no Decreto n. 562/2020 e seus antecessores é compulsória. As providências traduzidas nos Decretos n.s 525/2020 e os subsequentes, dentre eles o último n. 562/2020, frontalmente desrespeitado pelo requerido, são compulsórias aos agentes públicos e/ou privados a quem seu cumprimento incumba. O fundamento de tal obrigatoriedade se encontra na Portaria Interministerial n. 5, de 17 de março de 2020, editada pelos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e da Saúde, que “dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020”. Nessa linha, o ato administrativo em questão, com suporte constitucional e infraconstitucional, estabelece, entre outros, que: O descumprimento das medidas adotadas pela autoridade sanitária, conforme previstas no art. 3ª da Lei nº 13.979, de 2020, acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, inclusive do servidor público que concorrer para o descumprimento (art. 3º, caput e § 1º, da Portaria Interministerial MS/MJSP n. 5/2020); O descumprimento da medida de quarentena poderá sujeitar os
  • 8. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCELADEJESUSBOLDORIFERNANDES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036912-2eocódigo18A55A0. fls. 35 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel do Oeste _________________________________________________________________________________ infratores às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto- lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave; (art. 5º da Portaria Interministerial MS/MJSP n. 5/2020); Os gestores locais do Sistema Único de Saúde - SUS, os profissionais de saúde, os dirigentes da administração hospitalar e os agentes de vigilância epidemiológica poderão solicitar o auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência por parte de pessoa submetida às medidas de quarentena e isolamento social. (art. 6º da Portaria Interministerial MS/MJSP n. 5/2020); A autoridade policial poderá lavrar termo circunstanciado por infração de menor potencial ofensivo em face do agente que for surpreendido na prática dos crimes mencionados nos art. 4º e art. 5º, na forma da legislação processual vigente, a quem, porém, não se imporá prisão caso assine o Termo Circunstanciado; (art. 7º da Portaria Interministerial MS/MJSP n. 5/2020); Visando a evitar a propagação da COVID-19 e no exercício do poder de polícia administrativa, a autoridade policial poderá encaminhar o agente à sua residência ou estabelecimento hospitalar para cumprimento das medidas de isolamento social, exame ou tratamento compulsório (art. 3º da Lei n. 13.979/2020, conforme determinação das autoridades sanitárias. (art. 8º da Portaria Interministerial MS/MJSP n. 5/2020). Os Decretos n. 525/2020 e subsequentes, no caso o de n. 562/2020, portanto, possuem garantidas as vias coercitivas para sua execução, na forma dada pela Portaria Interministerial n. 5/2020. Portanto, é dever do prefeito do município de São Miguel do Oeste, ora demandado, como administrador público, respeitar as restrições impostas pelas legislação Federal e Estadual. Diga-se novamente, esse dever foi reforçado pela Recomendação n. 06/2020 e Ofício n. 120/2020 da 3ª Promotoria de Justiça de São Miguel do Oeste que, além de reiterar a cogência da obediência às normas restritivas ainda esclareceu ao demandado que a competência legislativa suplementar somente poderia ser desempenhada para incremento das restrições e não para liberar atividades vedadas pela legislação estadual. Ainda, a Recomendação (anexa) deixou claro que a desobediência
  • 9. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCELADEJESUSBOLDORIFERNANDES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036912-2eocódigo18A55A0. fls. 36 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel do Oeste _________________________________________________________________________________ acarretaria tomada de medidas extrajudiciais e judiciais pelo Ministério Público, além de configurar a prática de improbidade administrativa. Mesmo assim, orientado acerca dos deveres, advertido sobre as consequências do descumprimento, o demandado, dolosamente, descumpriu a normativa estadual e praticou ato visando a fim proibido no Decreto n. 562/2020, autorizando a abertura de academias e restaurantes, locais de grande circulação de pessoas e de evidente risco de disseminação de contágio pelo COVID-19. O Decreto Estadual n. 562/2020 é claro ao restringir até 31 de maio de 2020: Art. 8º Ficam suspensas, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020: [...] II – até 31 de maio de 2020: [...] e) as atividades em academias, clubes, cinemas, teatros, casas noturnas, bem como a realização de shows e espetáculos. [...] § 2º Fica autorizada a comercialização de alimentos e bebidas por bares, cafés, restaurantes e similares somente no sistema de tele- entrega ou retirada no estabelecimento. Contudo, o demandado, deliberadamente contrariando o Decreto estadual autorizou o funcionamento de academias e o funcionamento de restaurantes fora das hipóteses do Decreto Estadual, editando o Decreto n. 9.296/20, que dispõe:
  • 12. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCELADEJESUSBOLDORIFERNANDES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036912-2eocódigo18A55A0. fls. 39 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel do Oeste _________________________________________________________________________________ Ou seja, mesmo impondo algumas restrições, o Decreto Municipal amplia as hipóteses de liberação do Decreto Estadual n. 562/2020, o que representa atuação ilegal do gestor municipal, com usurpação da competência normativa suplementar em matéria de saúde no que atine ao tratamento a ser dado à Pandemia de Covid-19. A razão para proibição das atividades é fundamentada no perigo de contágio pelas características dos serviços prestados, proximidade de pessoas e tamanho dos ambientes, o que facilitará a propagação da contaminação pelo COVID-19. Com efeito, em recente matéria divulgada sobre pesquisas em instituições europeias (Bélgica, Holanda e Finlândia - https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/04/10/coronavirus-distancia- minima-entre-quem-caminha-corre-ou-pedala-ao-ar-livre-deve-ser-de-4-a-20-metros- aponta-estudo.ghtml), noticiou-se que mesmo na prática de esportes ao ar livre seria
  • 13. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCELADEJESUSBOLDORIFERNANDES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036912-2eocódigo18A55A0. fls. 40 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel do Oeste _________________________________________________________________________________ possível a contaminação pelo COVID pelo rastro deixado pela respiração antes que as gotículas de saliva e resíduos respiratórios seja depositados em superfícies, sugerindo- se que as pessoas mantenham distâncias de até 20 metros durante a prática esportiva. Tal distância é impraticável em ambientes como academias. Saliente-se que o Hospital Regional Terezinha Gaio Basso conta apenas com TRÊS LEITOS de UTI para atendimento de pacientes de COVID-19 para uma população de 230 MIL HABITANTES (consoante ofício n. 142/2020 anexo), ou seja, a região não tem condições técnicas de prestar atendimento médico em caso de disseminação de contágio pelo coronavirus. Assim, o demandado ao editar o Decreto Municipal n. 9296/2020 violou as regras de competência dos arts. 23, inciso II, e 30 da Constituição Federal. Agindo dessa forma, com total afronta à legislação estadual, mesmo sabendo que sua competência legislativa supletiva não poderia restringir menos que a Estadual, tal como alardeado amplamente pela imprensa, formalmente recomendado pelo Ministério Público (Recomendação n. 06/2020) e contrariando até mesmo o próprio Ofício-resposta n. 59/2020, indubitavelmente o demandado incidiu na prática de ato de improbidade administrativa por violação aos princípios constitucionais da administração pública (art. 11 da Lei 8249/92). Destaca-se que o entendimento de que o Município não pode liberar atividades restringidas pelo Decreto Estadual no exercício da competência legislativa suplementar em matéria de saúde foi respaldado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina na liminar proferida no Mandado de Segurança n. 5008900-43.2020.8.24.0000, em decisão proferida na data de ontem. Tal entendimento também é fundamentado no entendimento do Supremo Tribunal Federal na apreciação da ADI 6.341 e ADPF 672. Nesse momento de pandemia, o interesse a ser tutelado é o público, a saúde da população, esse é agir impessoal e responsável que se espera do administrador público municipal e não o privilégio de interesses empresariais de segmentos econômicos. Portanto, houve agir ilegal, com usurpação dos limites da competência legislativa suplementar em matéria de saúde e afrouxamento indevido das normas estaduais. Acerca da violação de princípio, o art. 37 da Constituição Federal
  • 14. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCELADEJESUSBOLDORIFERNANDES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036912-2eocódigo18A55A0. fls. 41 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel do Oeste _________________________________________________________________________________ assim dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Da transcrição do art. 37 da Constituição Federal, extrai-se que as punições anunciadas pelo texto constitucional são de ordem administrativa, civil e penal. Cumpre aqui analisar o enquadramento típico das condutas à luz da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), Lei n. 8.429/92. Com efeito, uma das formas previstas para punição do agente responsável pelo ato objeto desta ação veio regulamentada pela Lei nº 8.429/92, que deu efetividade ao artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, prevendo sanções de natureza não criminal para a prática de atos de improbidade administrativa e dividindo- os em três espécies, quais sejam: atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito (previstos no artigo 9º), atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário (previstos no artigo 10) e atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública (previstos no artigo 11). Nesse lanço, considerando os fatos acima narrados, cumpre analisar os atos previstos no art. 11 da LIA, quais sejam, os atos violadores dos princípios da Administração Pública. A Constituição Federal impõe aos administradores públicos o respeito aos princípios que devem nortear a administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, consoante imperativo comando previsto em seu artigo 37, caput. De outra banda, o legislador ordinário reforça tal cogência, ao estabelecer no artigo 4º da Lei nº 8.429/92: Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Portanto, todo administrador público e todos os agentes públicos abrangidos pela Lei n. 8.429/92 (arts. 1º e 2º), têm, necessariamente, que ter sua
  • 15. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCELADEJESUSBOLDORIFERNANDES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036912-2eocódigo18A55A0. fls. 42 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel do Oeste _________________________________________________________________________________ conduta pautada pelo respeito a tais princípios, deles não podendo se desviar, sob pena de anulação do ato praticado e de punição pela prática de improbidade administrativa, conforme previsto no artigo 11, da Lei nº 8.429/92, que estabelece: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; No caso em exame, o requerido WILSON TREVISAN, no exercício do cargo de Prefeito, em razão de editar ato contrário ao Decreto Estadual n. 562/2020, mesmo advertido da impossibilidade e das consequências da violação (Recomendação n. 06/2020), como acima exposto, atentou contra os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. Acerca da importância do princípio da legalidade, leciona, com 2propriedade, MELLO (2007, p. 97) Para avaliar corretamente o princípio da legalidade e captar-lhe o sentido profundo, cumpre atentar para o fato de que ele é a tradução jurídica de um propósito político: o de submeter os exercentes do poder em concreto – o administrativo – a um quadro normativo que embargue favoritismos, perseguições ou desmandos. Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. O princípio da legalidade contrapõe-se, portanto, e visceralmente, a quaisquer tendências de exacerbação personalista dos governantes. Opõe-se a todas as formas de poder autoritário, desde o absolutista, contra o qual irrompeu, até as manifestações caudilhescas ou 2 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 22ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. 1053 p.
  • 16. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCELADEJESUSBOLDORIFERNANDES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036912-2eocódigo18A55A0. fls. 43 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel do Oeste _________________________________________________________________________________ messiânicas típicas de países subdesenvolvidos. O princípio da legalidade é o antídoto natural do poder monocrático ou oligárquico, pois tem como raiz a ideia de soberania popular, de exaltação da cidadania. Nesta última se consagra a radical subversão do anterior esquema de poder assentado na relação soberano-súdito (submisso). Como visto, o demandado WILSON TREVISAN editou o Decreto Municipal contrariando o Decreto Estadual n. 562/2020, violando o princípio da legalidade. Entrementes, se houve ofensa/atentado ao princípio e ao dever de legalidade fica caracterizada a prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92. Ainda observa-se que o ato normativo municipal privilegia interesses empresariais (proprietários de academias e restaurantes) em detrimento da tutela da saúde coletiva. É sabido o motivo da restrição de funcionamento de academias e de funcionamento pleno de restaurantes – o perigo de contágio pelo COVID-19 - dada as características de funcionamento dos estabelecimentos, a proximidade física dos consumidores dos serviços, os riscos de contaminação pela disseminação de secreções nos ambientes. A outra motivação, também pública e notória, é a insuficiência de leitos de UTI e materiais em caso de rápida propagação do COVID-19 (no caso de São Miguel do Oeste e região apenas três leitos para atendimento de uma população estimada de 230 mil habitantes, consoante Ofício n. 142/2020 do Hospital Regional Terezinha Gaio Basso). Tais circunstâncias motivaram a restrição das atividades pela norma estadual. No caso, o decreto atende a interesse pessoal familiar do demandado, considerando que sua esposa Gladecir Fátima Solivo Trevisan é sócia-proprietária de supermercado – Treviso Supermercado S.A., cuja filial possui lanchonete/restaurante, atingido pela restrição do Decreto Estadual n. 562/2020 e agora liberado pelo Decreto Municipal (tela de consulta do Portal do Promotor infra):
  • 18. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCELADEJESUSBOLDORIFERNANDES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036912-2eocódigo18A55A0. fls. 45 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel do Oeste _________________________________________________________________________________ Ainda, é possível verificar que em 2018, quando possivelmente ainda fazia parte do quadro societário da empresa, o demandado concedeu entrevista a Rede Peperi comentando a inauguração da filial e da existência de lanchonete/restaurante no local (https://www.peperi.com.br/noticias/14-12-2018-filial-do-super-treviso-e- inaugurada-na-avenida-willy-barth/):
  • 20. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCELADEJESUSBOLDORIFERNANDES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036912-2eocódigo18A55A0. fls. 47 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel do Oeste _________________________________________________________________________________ Portanto, o beneficiamento familiar com a ampliação e a violação ao princípio da impessoalidade são claros. Acerca do princípio da impessoalidade, refere-se ao relacionamento da Administração com os administrados, veda a prática de casuísmos e discriminações, impede que a Administração favoreça este ou aquele, como bem observou MELLO 3(2007, p. 110) , comentando o princípio da impessoalidade: Nele se traduz a ideia de que a Administração tem que tratar todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismos nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia. Está consagrado explicitamente no art. 37, caput, da Constituição. Além disso, assim como ‘todos são iguais perante a lei’ (art. 5º, caput) a fortiori teriam de sê-lo perante a Administração. No texto constitucional há, ainda, algumas referências a aplicações deste princípio, como ocorre no art. 37, II, ao exigir que o ingresso em cargo, função ou emprego público depende de concurso público, exatamente para que todos possam disputar-lhes o acesso em plena igualdade.[...]. A norma estadual restringe o funcionamento de academias e o funcionamento pleno de restaurantes a fim de tutelar a saúde pública, no atendimento ao princípio máximo da supremacia do interesse público. Porém, no caso em tela, o requerido, ao invés de atender ao comando legal, preferiu a tutela dos interesses empresariais dos proprietários de academias e restaurantes, incluindo o próprio interesse familiar. Além de ofensa ao princípio e dever da impessoalidade, por óbvio também houve atentado contra o princípio da moralidade e o dever de honestidade. Sobre o princípio da moralidade administrativa, também destaca 4CARVALHO FILHO (2009, p. 20) : O princípio da moralidade impõe que o administrador público não 3 Ob. cit. 4 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 21ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009. 1177 p.
  • 21. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCELADEJESUSBOLDORIFERNANDES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036912-2eocódigo18A55A0. fls. 48 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel do Oeste _________________________________________________________________________________ dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto. Acrescentamos que tal forma de conduta deve existir não somente nas relações entre a Administração e os administrados em geral, como também internamente, ou seja, na relação entre a Administração e os agentes públicos que a integram. Ainda, sobre a relação entre os princípios leciona o autor (Ob. cit, p. 21): A Constituição referiu-se expressamente ao princípio da moralidade no art. 37 caput. Embora o conteúdo da moralidade seja diverso do da legalidade, o fato é que aquele está normalmente associado a este. Em algumas ocasiões, a imoralidade consistirá na ofensa direta à lei e aí violará, ipso facto, o princípio da legalidade. Em outras, residirá no tratamento discriminatório, positivo ou negativo, dispensado ao administrado; nesse caso, vulnerado estará também o princípio da impessoalidade, requisito, em última análise, da legalidade da conduta administrativa. Nesse sentido, o requerido WILSON TREVISAN também não respeitou o princípio da moralidade, pois a liberação das atividades vedadas pelo Decreto Estadual, obviamente não atendem o interesse público, pois se prestam apenas para atender interesses empresariais de alguns segmentos. Evidentemente que esta conduta atenta contra o princípio da moralidade e o dever de honestidade e, via de conseqüência, caracteriza ato de improbidade administrativa descrito no artigo 11 da Lei nº 8.429/92. Além do caput, a conduta do requerido, consistente em admitir pessoas de forma irregular no serviço público, também violou o inciso I, do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, que reza: "I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência". Acerca do induvidoso enquadramento da conduta na Lei n. 8.429/92 é a 5lição de GARCIA e ALVES (2011, p. 432) : De acordo com o art. 37, §2º, da Constituição, "a não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição d 5 GARCIA, Emerson. ALVES, Rogério. Improbidade administrativa. 6ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011. 1293 p.
  • 22. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCELADEJESUSBOLDORIFERNANDES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036912-2eocódigo18A55A0. fls. 49 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel do Oeste _________________________________________________________________________________ autoridade responsável, nos termos da lei". O preceito constitucional deve ser integrado com a Lei nº 8.429/92, sujeitando o agente, da administração direta ou indireta, à tipologia estatuída no art. 11, caput, deste diploma legal, sempre que realizar contratações para o preenchimento de cargos que exigem a aprovação prévia em concurso público, sem sua realização. O elemento subjetivo exigido pela tipificação do art. 11 da LIA resta evidente. Além do conhecimento geral da situação da pandemia, da ampla divulgação das formas de contágio e das razões de restrições do funcionamento de academias e do funcionamento de restaurantes fora do sistema de dispensa de alimentação por meio de tele-entrega ou retirada no estabelecimento, o demandado desrespeitou a Recomendação n. 06/2020 da 3ª Promotoria de Justiça, mesmo advertido da impossibilidade de contrariar as normas de restrição estaduais, ampliando as liberações, e das consequências de tal conduta, inclusive a prática de improbidade administrativa e a responsabilização por tal prática. A ma-fé, o dolo e a imoralidade das condutas resta incontestável. Desta forma, está sujeito o demandado, enquanto agente público responsável pelo ato de improbidade informado, às sanções previstas no artigo 12, III, da Lei 8.429/92, com o seguinte enunciado: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: [...] III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos;[...]. III. DA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA GARANTIR O PAGAMENTO DA MULTA CIVIL No caso dos Autos, faz-se necessária também a indisponibilidade de bens do requerido a fim de garantir o pagamento de futura multa imposta.
  • 23. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCELADEJESUSBOLDORIFERNANDES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036912-2eocódigo18A55A0. fls. 50 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel do Oeste _________________________________________________________________________________ A possibilidade da providência cautelar está expressamente contida no texto constitucional, prevendo o art. 37, § 4º, da Carta Magna, que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei [...]” (sublinhou-se). E regulamentando, a Lei n. 8.429/92 prevê, em seu art. 7º: Art. 7º. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Ademais, a concessão liminar é indiscutivelmente aceita pelo art. 12, caput, da Lei da Ação Civil Pública, onde é previsto que “poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”. A medida tem por escopo assegurar a suficiência de bens para fins indenizatórios ou punitivos, como é o caso dos autos. Os requisitos de plausibilidade do direito e de fundado receio de dano grave e de difícil reparação estão presentes nos Autos. O fumus boni juris é extraído da documentação que acompanha a petição inicial, em especial o Decreto Municipal n. 9296/2020, o qual violou claramente o Decreto Estadual n. 562/2020. O periculum in mora é manifesto na possibilidade de o requerido vir a se desfazer de seu patrimônio com o fito de escapar do pagamento da sanção de multa que lhe for imposta. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido da desnecessidade da comprovação do periculum in mora concreto, ou seja, que o réu estaria efetivamente dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni juris, consistente em fundados indícios da prática dos atos de improbidade. É entendimento pacífico nos Tribunais Superiores que o periculum
  • 24. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCELADEJESUSBOLDORIFERNANDES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036912-2eocódigo18A55A0. fls. 51 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel do Oeste _________________________________________________________________________________ im mora em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba, é presumido, ficando limitado o deferimento da medida acautelatória à verificação da verossimilhança das alegações formuladas na inicial. Segundo o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a sistemática do recurso repetitivo nos autos do REsp n. 1.366.721, esse risco é presumido, dispensando-se a sua comprovação. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. DESPROVIMENTO. 1. O pleito de reversão da cautelar foi indeferido com base nos documentos acostados pelo Ministério Público, o que impede a revisão dessa prova na via especial, sob pena de ofensa à Súmula 7/STJ. 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, solucionado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência, dispensando a comprovação de periculum in mora. É suficiente para o cabimento da medida, portanto, a demonstração, numa cognição sumária, de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito, o que ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 369.857/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015). (grifou-se) Ademais, conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o fato de nos presentes Autos se buscar apenas a condenação por ato de improbidade administrativa por violação de princípios não impede a indisponibilidade de bens, notadamente pela possibilidade de ser cominada, na sentença condenatória, a pena pecuniária de multa civil: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de
  • 25. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCELADEJESUSBOLDORIFERNANDES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036912-2eocódigo18A55A0. fls. 52 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel do Oeste _________________________________________________________________________________ que ainda que inexistente prova de enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público, faz-se plenamente possível a decretação de indisponibilidade de bens, notadamente pela possibilidade de ser cominada, na sentença condenatória, a pena pecuniária de multa civil como sanção autônoma, cabendo sua imposição, inclusive, em casos de prática de atos de improbidade que impliquem tão somente violação a princípios da Administração Pública. Precedentes: AgInt no REsp 1.500.624/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 5/6/2018; AgRg no REsp 1.311.013/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 31/12/2012; AgRg no REsp 1.299.936/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 23/4/2013.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem ao decidir pelo "indeferimento do pedido de indisponibilização de bens dos agravantes, pois não haveria dano ao erário, embora cumpra admitir que sobre o concurso em tela pesam fortes suspeitas", divergiu do entendimento sedimentado no âmbito do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1748560/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, Dje 13/03/2020)(grifou-se) Na mesma linha, Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves lecionam que: […] nada impede, de lege lata, a decretação da medida quanto aos atos de improbidade de que cuida o art. 11 da Lei 8.429/92 (“violação de princípios”), mormente no que diz respeito à garantia de reparação do dano moral, o qual para fins de indisponibilidade, deverá ser estimado pelo autor na petição inicial. Sobre o ponto, vale notar que o art. 7º da LIA submete a indisponibilidade de bens à ocorrência de “lesão ao patrimônio público”, expressão que deve ser interpretada em seu sentido mais amplo de modo a também abarcar o patrimônio moral do ente. Por outro lado, não se tem dúvida de que além de lesões morais, a violação de princípios também pode repercutir na esfera propriamente pecuniária do lesado, o que se vê confirmado pelo próprio art. 12, III da Lei de Improbidade. ( Improbidade Administrativa. 4 ª ed. Editora Lúmen Juris: Rio de Janeiro. 2008. p.754). Logo, cabe a indisponibilidade dos bens tanto no ato de improbidade que causa dano ao erário, como naquele que viola princípios da administração pública, pois a finalidade da indisponibilidade não é apenas de garantir o ressarcimentos dos causados ao patrimônio público, mas garantir, também, o pagamento da multa civil.
  • 26. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCELADEJESUSBOLDORIFERNANDES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036912-2eocódigo18A55A0. fls. 53 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel do Oeste _________________________________________________________________________________ Além disso, a indisponibilidade também pode fazer com que o demandado seja dissuadido da reiteração da conduta, que passe a pensar na saúde da população ao invés da tutela de interesses empresariais. Assim, pugna-se seja decretada a indisponibilidade dos bens do requerido até o limite necessário para garantir o pagamento da multa civil que vier a 6ser aplicado, ou seja, R$ 161.580,00 (10 vezes a remuneração bruta do réu) . IV - DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer o Ministério Público, após recebida esta Ação com os documentos que a acompanham: a) a concessão de medida liminar para decretar a indisponibilidade dos bens do requerido WILSON TREVISAN, na medida suficiente a garantir o pagamento da multa civil, qual seja, a importância de R$ 161.580,00 (10 vezes a remuneração bruta do réu); b) a notificação do demandado para a defesa preliminar, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992; c) o recebimento da inicial e a citação do requerido para, querendo, opor-se à pretensão ora deduzida no prazo legal, sob as penas da Lei; d) a intimação do Município de São Miguel do Oeste (SC), a fim de que acompanhe o feito, conforme artigo 17, § 3º, da Lei n. 8.429/1992; e) a produção de todas as provas em direito admitidas, a juntada dos 6
  • 27. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCELADEJESUSBOLDORIFERNANDES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036912-2eocódigo18A55A0. fls. 54 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel do Oeste _________________________________________________________________________________ documentos que acompanham a inicial, além de outras que se fizerem necessárias no curso da demanda. f) a procedência da presente Ação Civil Pública para que seja o demandado condenado às sanções do artigo 12, inciso III, da Lei n. 8.429/1992; g) seja o demandado condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos a serem revertidos ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), instituído pela Lei n. 15.694, de 21 de dezembro de 2011, e regulamentado pelo Decreto n. 808, de 9 de fevereiro de 2012; h) a cominação de multa diária em caso de descumprimento da sentença final (LACP, art. 11), sem prejuízo de eventuais perdas e danos verificados (CC, art. 389); i) a isenção do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos processuais, conforme artigo 18 da Lei n. 7.347/85; Dá-se à causa o valor de R$ 161.580,00 (10 vezes a remuneração bruta do réu). Pede e espera deferimento. São Miguel do Oeste, 20 de abril de 2020. [assinado digitalmente] MARCELA DE JESUS BOLDORI FERNANDES PROMOTORA DE JUSTIÇA