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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ARMAZÉM
Armazém, 21 de março de 2019 Ofício Rec. n. 0179/2019/PJ/ARM
Ao Excelentíssimo Senhor
EDVALDO BEZ DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Rua Engenheiro Annes Gualberto, 121, Centro
Gravatal-SC CEP 88735-000
juridico@gravatal.sc.gov.br
Assunto: Recomendação.
(Ao responder, favor mencionar o IC n. 06.2019.00001523-4).
RECOMENDAÇÃO N. 0179/2019/PJ/ARM
CONSIDERANDO o contido no art. 127 da Constituição Federal,
dispondo que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, dentre outras
atribuições constitucionais, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição Federal e Lei n. 7.347/85);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa
dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 129 da Constituição
Federal), assim como a proteção dos interesses difusos, coletivos (art. 127, III, da
Carta Magna e art. 81, I e II, do Código de Defesa do Consumidor) e individuais
homogêneos (art. 127, IX da Constituição Federal e art. 81, III, e art. 82, ambos
do CDC);
CONSIDERANDO que o inciso IV do parágrafo único do art. 27
da Lei Federal n.º 8.625/93, combinado com inciso XI, do art. 83 da Lei
Complementar Estadual n.° 197/200, autorizam ao Ministério Público promover
recomendações dirigidas a órgãos e entidades, visando à melhoria dos serviços
públicos, bem como o respeito aos interesses e direitos cuja defesa lhe caiba
promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis,
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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Telefone: (48) 3645-4101 - E-mail: armazempj@mpsc.mp.br
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ARMAZÉM
requisitando aos destinatários sua divulgação adequada e imediata, assim como
resposta por escrito;
CONSIDERANDO que a Administração Pública obedecerá, dentre
outros, aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e
Eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que, nos termos da Súmula Vinculante n. 13,
editada pelo Supremo Tribunal Federal, “A nomeação de cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma
pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento,
para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de
função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios,
compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a
Constituição Federal”;
CONSIDERANDO que o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE n. 579.951/RN, da Relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, na sessão de 20 de agosto de 2008, declarou que a prática de
nepotismo no âmbito dos três Poderes da República afronta a Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que, conforme dicção do art. 11, inciso I, da Lei
n. 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições e
notadamente, praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto na regra de competência;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal de Justiça ressalvou a
aplicação da Súmula Vinculante n. 13 às nomeações de agentes políticos –
Ministros de Estados e Secretários dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, devendo a (i)legalidade, nessas hipóteses, ser examinada em cada
caso concreto;
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ARMAZÉM
CONSIDERANDO que o Ministro Joaquim Barbosa, em decisão
monocrática proferida em 3 de novembro de 2011, ao apreciar o pedido de
medida cautelar na Reclamação Constitucional n. Rcl 12478 MC/DF, consignou
"[...] que os acórdãos proferidos por este Supremo Tribunal Federal no RE
579.951 e na medida cautelar na Rcl 6.650 não podem ser considerados
representativos da jurisprudência desta Corte e tampouco podem ser tomados
como reconhecimento definitivo da exceção à súmula vinculante 13" [...] e "[...]
que não há [...] qualquer justificativa de natureza profissional, curricular ou técnica
para a nomeação do parente ao cargo de secretário municipal [...]", levando-se a
crer que "[...] a nomeação impugnada não recaiu sobre reconhecido profissional
da área da educação que, por acaso, era parente do prefeito, mas, pelo contrário,
incidiu sobre parente do prefeito que, por essa exclusiva razão, foi escolhido para
integrar o secretariado municipal. [...]";
CONSIDERANDO que o Inquérito Civil n. 06.2019.00001523-4,
instaurado nesta Promotoria de Justiça, verificou que o Prefeito Municipal de
Gravatal, Edvaldo Bez de Oliveira, nomeou a sua companheira e seu irmão para
exercerem os cargos, respectivamente, de Secretária Municipal de Assistência
Social e de Secretário Municipal de Administração e Planejamento;
CONSIDERANDO que é inadmissível afirmar que a Sra. Maiani
Machado Baptista, nomeada por meio da Portaria n. 594/2017, de 10 de agosto
de 2017, possui qualquer qualificação técnica para o cargo, haja vista que sequer
possui formação acadêmica, sendo principiante na área, dado que apenas é
estudante de bacharelado em Serviço Social, sendo nítido que ocupa o cargo de
Secretária unicamente por valer-se dos benefícios de seu vínculo familiar com o
Chefe do Poder Executivo, e não em razão de sua qualificação técnica;
CONSIDERANDO que o Sr. Silvio Bez de Oliveira, nomeado por
meio da Portaria n. 23/2019, de 7 de janeiro de 2019, para o cargo de Secretário
Municipal de Administração e Planejamento, da mesma forma, não possui
capacitação técnica necessária para o desempenho eficiente de seu cargo, uma
vez que tão somente o diploma em "técnico em contabilidade" não o capacita
para desenvolver as atividades listadas na Lei Complementar n. 135/2010, sendo
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inequívoco que a função que desempenha na Prefeitura é incompatível com a sua
qualificação profissional;
CONSIDERANDO que, por meio de tais nomeações, o Prefeito
Municipal de Gravatal estabelece privilégios em função de relação de parentesco,
valorizando laços de familiaridade e afinidade em detrimento da avaliação de
mérito para o exercício da função pública;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n. 22, de 9 de junho
de 2003, veda ao servidor público manter sob sua chefia imediata, em cargo ou
função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil,
demonstrando que proíbe-se no âmbito interno da municipalidade a prática de
nepotismo, conduta esta que deve ser rechaçada;
CONSIDERANDO que Edvaldo Bez de Oliveira praticou não 1
(um), mas 2 (dois) atos de nepotismo, desmoralizando a Administração Pública de
Gravatal, ao conceder privilégios a seus familiares, nomeando-os para exercerem
cargos comissionados;
CONSIDERANDO a necessidade de se coibir práticas imorais
reiteradas e atentatórias à impessoalidade e à moralidade;
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, por intermédio
de seu órgão de execução signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, nos termos do art. 3º da Resolução n. 164/2017 do Conselho Nacional do
Ministério Público, do art. 39 do Ato n. 395/2018/PGJ e do art. 83, XII, da Lei
Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, resolve:
RECOMENDAR à Vossa Excelência, Prefeito Municipal de
Gravatal-SC, Edvaldo Bez de Oliveira, que:
a) exonere os servidores Maiani Machado Baptista e Silvio Bez de
Oliveira dos cargos de Secretária Municipal da Assistência Social e de Secretário
Municipal de Administração e Planejamento, respectivamente, comprovando o
ato;
b) abstenha-se de nomeá-los para exercer qualquer cargo em
comissão ou confiança naquele Município durante o seu mandato de Prefeito,
bem como de nomear qualquer parente em linha reta, colateral ou por afinidade,
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ARMAZÉM
até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma
pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada
na administração pública, em descompasso com a Súmula Vinculante n. 13 do
STF;
c) adote as providências cabíveis no sentido de observar os
ditames da Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal, inclusive
aquelas necessárias e dentro de suas competências constitucionais e legais para
que não ocorram e não se perpetuem casos de nepotismo dentro da Prefeitura
Municipal.
Após o recebimento da presente Recomendação, com
fundamento no art. 129, III e VI, da Constituição da República, no art. 8º, § 1º, da
Lei n. 7.347/85, no art. 26, II, da Lei n. 8.625/93 e no art. 83, III, da Lei
Complementar Estadual 197/00, Vossa Senhoria deverá, no prazo de 10 (dez)
dias úteis, informar esta Promotoria de Justiça a respeito do atendimento, ou
não, desta, oportunidade em que deverá apresentar documentos que comprovem
a adoção das providências ora recomendadas.
Por oportuno, informa-se que o não cumprimento dos termos
desta recomendação, a ausência de resposta ou resposta negativa, no prazo
assinalado, ensejará adoção das medidas judiciais e extrajudiciais aplicáveis ao
caso.
Agradecendo desde já os préstimos necessários à rápida
resolução da presente, reiteramos manifestações de apreço e consideração.
Atenciosamente,
[assinado digitalmente]
Luísa Zuardi Niencheski
Promotora de Justiça
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Recomendação do MP para exoneração de servidores nomeados por nepotismo

  • 1. _________________________________________________________________________ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ARMAZÉM Armazém, 21 de março de 2019 Ofício Rec. n. 0179/2019/PJ/ARM Ao Excelentíssimo Senhor EDVALDO BEZ DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Rua Engenheiro Annes Gualberto, 121, Centro Gravatal-SC CEP 88735-000 juridico@gravatal.sc.gov.br Assunto: Recomendação. (Ao responder, favor mencionar o IC n. 06.2019.00001523-4). RECOMENDAÇÃO N. 0179/2019/PJ/ARM CONSIDERANDO o contido no art. 127 da Constituição Federal, dispondo que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, dentre outras atribuições constitucionais, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição Federal e Lei n. 7.347/85); CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 129 da Constituição Federal), assim como a proteção dos interesses difusos, coletivos (art. 127, III, da Carta Magna e art. 81, I e II, do Código de Defesa do Consumidor) e individuais homogêneos (art. 127, IX da Constituição Federal e art. 81, III, e art. 82, ambos do CDC); CONSIDERANDO que o inciso IV do parágrafo único do art. 27 da Lei Federal n.º 8.625/93, combinado com inciso XI, do art. 83 da Lei Complementar Estadual n.° 197/200, autorizam ao Ministério Público promover recomendações dirigidas a órgãos e entidades, visando à melhoria dos serviços públicos, bem como o respeito aos interesses e direitos cuja defesa lhe caiba promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis, ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Luiz Gonzaga Westrupp, 85, Fórum de Armazém, sala 13, Centro, Armazém/SC, CEP: 88740-000 Telefone: (48) 3645-4101 - E-mail: armazempj@mpsc.mp.br 1 / 5
  • 2. _________________________________________________________________________ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ARMAZÉM requisitando aos destinatários sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que, nos termos da Súmula Vinculante n. 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”; CONSIDERANDO que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 579.951/RN, da Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, na sessão de 20 de agosto de 2008, declarou que a prática de nepotismo no âmbito dos três Poderes da República afronta a Constituição Federal; CONSIDERANDO que, conforme dicção do art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições e notadamente, praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal de Justiça ressalvou a aplicação da Súmula Vinculante n. 13 às nomeações de agentes políticos – Ministros de Estados e Secretários dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo a (i)legalidade, nessas hipóteses, ser examinada em cada caso concreto; ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Luiz Gonzaga Westrupp, 85, Fórum de Armazém, sala 13, Centro, Armazém/SC, CEP: 88740-000 Telefone: (48) 3645-4101 - E-mail: armazempj@mpsc.mp.br 2 / 5
  • 3. _________________________________________________________________________ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ARMAZÉM CONSIDERANDO que o Ministro Joaquim Barbosa, em decisão monocrática proferida em 3 de novembro de 2011, ao apreciar o pedido de medida cautelar na Reclamação Constitucional n. Rcl 12478 MC/DF, consignou "[...] que os acórdãos proferidos por este Supremo Tribunal Federal no RE 579.951 e na medida cautelar na Rcl 6.650 não podem ser considerados representativos da jurisprudência desta Corte e tampouco podem ser tomados como reconhecimento definitivo da exceção à súmula vinculante 13" [...] e "[...] que não há [...] qualquer justificativa de natureza profissional, curricular ou técnica para a nomeação do parente ao cargo de secretário municipal [...]", levando-se a crer que "[...] a nomeação impugnada não recaiu sobre reconhecido profissional da área da educação que, por acaso, era parente do prefeito, mas, pelo contrário, incidiu sobre parente do prefeito que, por essa exclusiva razão, foi escolhido para integrar o secretariado municipal. [...]"; CONSIDERANDO que o Inquérito Civil n. 06.2019.00001523-4, instaurado nesta Promotoria de Justiça, verificou que o Prefeito Municipal de Gravatal, Edvaldo Bez de Oliveira, nomeou a sua companheira e seu irmão para exercerem os cargos, respectivamente, de Secretária Municipal de Assistência Social e de Secretário Municipal de Administração e Planejamento; CONSIDERANDO que é inadmissível afirmar que a Sra. Maiani Machado Baptista, nomeada por meio da Portaria n. 594/2017, de 10 de agosto de 2017, possui qualquer qualificação técnica para o cargo, haja vista que sequer possui formação acadêmica, sendo principiante na área, dado que apenas é estudante de bacharelado em Serviço Social, sendo nítido que ocupa o cargo de Secretária unicamente por valer-se dos benefícios de seu vínculo familiar com o Chefe do Poder Executivo, e não em razão de sua qualificação técnica; CONSIDERANDO que o Sr. Silvio Bez de Oliveira, nomeado por meio da Portaria n. 23/2019, de 7 de janeiro de 2019, para o cargo de Secretário Municipal de Administração e Planejamento, da mesma forma, não possui capacitação técnica necessária para o desempenho eficiente de seu cargo, uma vez que tão somente o diploma em "técnico em contabilidade" não o capacita para desenvolver as atividades listadas na Lei Complementar n. 135/2010, sendo ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Luiz Gonzaga Westrupp, 85, Fórum de Armazém, sala 13, Centro, Armazém/SC, CEP: 88740-000 Telefone: (48) 3645-4101 - E-mail: armazempj@mpsc.mp.br 3 / 5
  • 4. _________________________________________________________________________ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ARMAZÉM inequívoco que a função que desempenha na Prefeitura é incompatível com a sua qualificação profissional; CONSIDERANDO que, por meio de tais nomeações, o Prefeito Municipal de Gravatal estabelece privilégios em função de relação de parentesco, valorizando laços de familiaridade e afinidade em detrimento da avaliação de mérito para o exercício da função pública; CONSIDERANDO que a Lei Complementar n. 22, de 9 de junho de 2003, veda ao servidor público manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil, demonstrando que proíbe-se no âmbito interno da municipalidade a prática de nepotismo, conduta esta que deve ser rechaçada; CONSIDERANDO que Edvaldo Bez de Oliveira praticou não 1 (um), mas 2 (dois) atos de nepotismo, desmoralizando a Administração Pública de Gravatal, ao conceder privilégios a seus familiares, nomeando-os para exercerem cargos comissionados; CONSIDERANDO a necessidade de se coibir práticas imorais reiteradas e atentatórias à impessoalidade e à moralidade; O MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, por intermédio de seu órgão de execução signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do art. 3º da Resolução n. 164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, do art. 39 do Ato n. 395/2018/PGJ e do art. 83, XII, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, resolve: RECOMENDAR à Vossa Excelência, Prefeito Municipal de Gravatal-SC, Edvaldo Bez de Oliveira, que: a) exonere os servidores Maiani Machado Baptista e Silvio Bez de Oliveira dos cargos de Secretária Municipal da Assistência Social e de Secretário Municipal de Administração e Planejamento, respectivamente, comprovando o ato; b) abstenha-se de nomeá-los para exercer qualquer cargo em comissão ou confiança naquele Município durante o seu mandato de Prefeito, bem como de nomear qualquer parente em linha reta, colateral ou por afinidade, ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Luiz Gonzaga Westrupp, 85, Fórum de Armazém, sala 13, Centro, Armazém/SC, CEP: 88740-000 Telefone: (48) 3645-4101 - E-mail: armazempj@mpsc.mp.br 4 / 5
  • 5. _________________________________________________________________________ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ARMAZÉM até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública, em descompasso com a Súmula Vinculante n. 13 do STF; c) adote as providências cabíveis no sentido de observar os ditames da Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal, inclusive aquelas necessárias e dentro de suas competências constitucionais e legais para que não ocorram e não se perpetuem casos de nepotismo dentro da Prefeitura Municipal. Após o recebimento da presente Recomendação, com fundamento no art. 129, III e VI, da Constituição da República, no art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85, no art. 26, II, da Lei n. 8.625/93 e no art. 83, III, da Lei Complementar Estadual 197/00, Vossa Senhoria deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informar esta Promotoria de Justiça a respeito do atendimento, ou não, desta, oportunidade em que deverá apresentar documentos que comprovem a adoção das providências ora recomendadas. Por oportuno, informa-se que o não cumprimento dos termos desta recomendação, a ausência de resposta ou resposta negativa, no prazo assinalado, ensejará adoção das medidas judiciais e extrajudiciais aplicáveis ao caso. Agradecendo desde já os préstimos necessários à rápida resolução da presente, reiteramos manifestações de apreço e consideração. Atenciosamente, [assinado digitalmente] Luísa Zuardi Niencheski Promotora de Justiça ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Luiz Gonzaga Westrupp, 85, Fórum de Armazém, sala 13, Centro, Armazém/SC, CEP: 88740-000 Telefone: (48) 3645-4101 - E-mail: armazempj@mpsc.mp.br 5 / 5