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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA
CAPITAL
ADRIANO SOARES DA COSTA, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/AL 5588,
CPF 619661504-14, residente e domiciliado no Cond. Aldebaran Ômega, N-13, Jardim
Petrópolis, Maceió/AL, CEP 57080-900, em causa própria e por meio dos advogados
constituídos através do Instrumento de Procuração e Substabelecimento em anexo (doc.01),
vem à presença de Vossa Excelência, na qualidade de membro da irmandade SANTA CASA
DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓ, Instituição Pia, propor a presente
AÇÃO DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
em face de HUMBERTO GOMES DE MELO, brasileiro, casado, provedor da Santa Casa
de Misericórdia de Maceió, inscrito no CPF/MF sob o n.º 002.704.234-00, portador da Cédula
de Identidade n.º 90.932 – SSP/AL, residente e domiciliado na Avenida av. Álvaro Otacílio,
3069, apto. 701, Ponta Verde, podendo ser encontrado na sede daquela entidade, à Rua Barão
de Maceió, 288 - Centro, Maceió - AL, 57020-360, para expor e requerer o que segue:
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1. DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
O Autor é membro da Irmandade da Santa Casa Misericórdia de Maceió, que engloba os
estabelecimentos sem personalidade jurídica e o Hospital Nossa Senhora da Guia1
,
consoante atestam os documentos em anexo (doc.2). Conforme o art.67 do Estatuto daquela
entidade (doc.03), competem aos membros da Irmandade, que compõem a Assembleia Geral
dos Irmãos, a análise e julgamento das contas da Mesa Administrativa:
Art.67. A Mesa Administrativa submeterá anualmente suas contas
relativas a cada exercício fiscal, para fins de aprovação, à Assembleia
Geral dos Irmãos.
§ 1° – A aprovação das contas da Mesa Administrativa relativamente
a um dado exercício fiscal se dará nos 04 (quatro) primeiros meses do
exercício fiscal imediatamente subseqüente.
§ 2° – A aprovação das contas da Mesa Administrativa se dará, em
reunião da Assembléia Geral dos Irmãos convocada para esse fim, em
primeira convocação com a presença da maioria absoluta de seus
membros, e em segunda convocação, por maioria simples, com
qualquer número de membros;
§ 3° – observar-se-á quanto ao procedimento de convocação da
Assembléia Geral, especialmente convocada para o fim de aprovação
das contas da Mesa Administrativa, o estipulado nos incisos IV do
Art. 65 deste Estatuto.
1 Fonte: http://www.santacasademaceio.com.br/unidades_externas/hospital_nossa_senhora_da_guia/
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Para que se possa fazer a análise das contas a serem prestadas pela Mesa Administrativa, sob a
presidência do Provedor, é curial que os membros da Irmandade tenham acesso aos negócios
e documentos da Santa Casa de Maceió, que se mais não fosse, goza dos benefícios da
filantropia, que implica forte renúncia fiscal da União, Estados e Municípios, além de receber
recursos públicos provenientes do Sistema Único de Saúde (SUS) e do PROHOSP - Programa
de Fortalecimento e Melhoria da Qualidade dos Hospitais do SUS/AL, nesse último caso por
meio de contratualizações com a Administração Pública Estadual, conforme se observa do
EXTRATO DO 9º TERMO ADITIVO AO TERMO DE COMPROMISSO Nº. 78/2008,
publicado no Diário Oficial do Estado de 28 de março de 2014, fl.56 (doc.04).
Por se tratar de uma entidade que recebe benefícios fiscais e recursos públicos federais,
estaduais e municipais, já estaria submetida ao dever de transparência dos seus atos, tendo
qualquer cidadão direito às informações sobre a aplicação dos recursos públicos, conforme
determina os arts.1º e 2º da Lei nº 12.527/2011, que prescreve:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de
garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o,
no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição
Federal.
Art. 2º. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às
entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização
de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do
orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão,
termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros
instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades
citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e
à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam
legalmente obrigadas. - (grifamos)
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A legitimidade passiva para o cumprimento do dever de exibir documentos da entidade é do
Provedor da Santa Casa de Misericórdia de Maceió, a quem compete as seguintes atribuições
estatutárias:
Art. 44. A Provedoria será exercida pelo Provedor, que é a primeira
autoridade da Santa Casa e presidente da Mesa Administrativa, a
quem estão subordinados todos os estabelecimentos e os demais
órgãos desta Instituição.
Art.45. Ao Provedor compete:
I – representar a Irmandade, ativa, passiva, judicial ou
extrajudicialmente;
II – executar e fazer executar as cláusulas deste Estatuto;
III – velar para que os mesários cumpram fielmente as obrigações nos
cargos;
IV – exercer a administração superior da Irmandade, inspecionando
todos os negócios e serviços, podendo delegar atribuições mediante
portaria;
V – autorizar a realização de despesa;
VI – convocar a Mesa Administrativa e a Assembléia Geral da
Irmandade, ordinária e extraordinariamente;
VII – presidir as sessões de quaisquer órgãos da Instituição,
mantendo a boa ordem das discussões e exercendo o poder de policia;
VIII – conceder ou cassar a palavra aos oradores;
IX – instalar, suspender e encerrar as sessões;
X – assinar a correspondência oficial da Santa Casa e expedir
qualquer documento que tenha de produzir efeito jurídico perante
terceiros;
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XI – fiscalizar a arrecadação e aplicação de todos os recursos da
Irmandade;
XII – baixar portarias e instruções para o fiel cumprimento das leis,
deste Estatuto e demais normas vigentes;
XIII – resolver os casos omissos, levando ao conhecimento da Mesa
quando o assunto for relevante;
XIV – despachar todos os negócios de sua competência, dirimindo as
dúvidas suscitadas;
XV – admitir, demitir, elogiar, punir, conceder férias e outras
vantagens e praticar os atos que digam respeito aos direitos
trabalhistas dos empregados da Irmandade;
XVI – assinar, com o Diretor Administrativo-Financeiro, qualquer
cheque emitido em nome da Irmandade;
XVII – fixar os valores dos alugueis dos prédios da Irmandade, bem
como o valor dos foros a serem cobrados dos enfiteutas;
XVIII – aceitar, em nome da Irmandade, doações ou legados, na
forma deste Estatuto.
Parágrafo Único – As correspondências expedidas para os titulares
dos poderes da União, dos Estados, dos Municípios, o Arcebispado de
Maceió e demais autoridades civis e militares de cargos relevantes, só
poderão ser assinadas pelo Provedor. - (grifamos).
Como se pode observar, pelo elenco de funções atribuídas ao cargo de Provedor, é da sua
competência dirimir as dúvidas suscitadas sobre os negócios da sua competência, inclusive
aqueles cuja autorização das despesas emanaram dos seus atos administrativos, bem como -
por estar gerindo negócios de terceiros, é dizer, da Instituição - o dever de exibir os
documentos solicitados e prestar as informações requeridas. Logo, resta sobejamente
demonstrada a legitimidade passiva ad causam do Sr. Humberto Gomes de Melo, que ocupa
o cargo de Provedor da Santa Casa de Misericórdia de Maceió.
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2. DO CONTRATO COM A EMPRESA BFT. DA TITULARIDADE DE TÍTULOS DA
DÍVIDA AGRÁRIA. DO USO DOS TDAs PARA COMPENSAR TRIBUTOS
PRÓPRIOS E DE TERCEIROS MEDIANTE CESSÃO DE CRÉDITO ONEROSA.
Função é o exercício por um gestor de deveres-poderes para a consecução de interesses
finalísticos de uma entidade, seja pública ou privada. A função administrativo-executiva na
Santa Casa de Maceió é exercida pelo Provedor, que preside a Mesa Administrativa e age
imediatamente em seu nome e mediatamente em nome da Assembleia Geral.
A Santa Casa de Maceió é uma instituição filantrópica que presta serviços médicos e
hospitalares. A sua atividade, como entidade pia e de benemerência, é extra commercium, não
tendo por objetivo associativo o lucro. Partindo desse pressuposto elementar, soou
incompreensível que uma nota oficial da provedoria, publicada em sites e jornais, tenha
afirmado: “a Santa Casa de Misericórdia de Maceió preserva titularidade exclusiva de
Títulos da Dívida Agrária [TDAs]“. Surgem questões fundamentais, sobre as quais a
Provedoria não presta informações ou esclarecimentos:
 A Santa Casa comprou os TDAs a quem e por quanto?; ou teria havido doação
para ela?; quem seria o doador ou o vendedor?;
 A Santa Casa, titular dos TDAs, vendeu os créditos a terceiros mediante a
autorização da Mesa Administrativa da Santa Casa?;
 Os TDAs constavam nos balanços da Santa Casa de Maceió como acréscimo
patrimonial desde 2011, 2012 e 2013?; qual o valor que teria sido utilizado para
constar no balanço da entidade?; a KPMG aprovou a existência desses créditos e a sua
utilização para venda a terceiros?
 O produto da venda desses TDAs ingressaram no patrimônio da Santa Casa?;
há depósitos feitos pela empresa BFT, de propriedade do comerciante FÁBIO
TENÓRIO, para as contas bancárias da Santa Casa de Maceió como o resultado
apurado das vendas de TDAs?
 Estão em poder da Polícia Federal documentos (cheques, nota promissórias) de
recebidos e recebíveis da empresa BFT pela venda de TDAs pertencentes a Santa
Casa: esse dinheiro entrou no patrimônio da Santa Casa ou foi todo ele embolsado
pela organização criminosa?
A nota oficial da Santa Casa de Maceió é uma confissão dos crimes fiscais praticados contra a
Receita Federal, agora admitidos à boca cheia para toda a sociedade alagoana. Diz a nota:
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“Em e-mail enviado à Assessoria de Comunicação, o advogado ainda
escreve: “Como observação, é importante salientar que a Santa Casa
de Misericórdia de Maceió preserva titularidade exclusiva de Títulos
da Dívida Agrária [TDAs], certificados pelo Incra e com indexação
judicial julgada procedente por sentença de mérito, com possibilidade
de utilização própria como garantia em financiamentos, ou eventuais
processos administrativos e judiciais, conforme previsão legal [art.
11, D578/1992], evitando a eventualidade prejudicial de
alienações/penhoras de bens [máquinas e equipamentos] e
imobilizados, essenciais à prestação dos serviços hospitalares de vital
utilidade pública.” (grifei)
Esses TDA’s passaram a ser usados pela Santa Casa de Maceió para si e para venda a terceiros
desde o ano de 2011. A tal sentença de mérito data de 2014, de primeira instância, sem
trânsito em julgado, prolatada em uma ação que apenas foi ajuizada em 2013. Como a Santa
Casa de Maceió preservaria - segundo a nota da Provedoria - a titularidade exclusiva desses
títulos, com a provedoria retendo o dinheiro recolhido a título de contribuição social, sem
repassá-los a Receita Federal. Além disso, ainda venderam a terceiros, em nome da Santa
Casa, esses créditos dos TDAs, sem que se saiba por quanto foram feitas essas cessões de
créditos e o que entrou nos cofres da Santa Casa de Maceió. Nesse sentido, prossegue a nota
da Santa Casa:
Em proporção, estes procedimentos administrativos de identificação e
levantamento dos créditos já foram submetidos aos órgãos
competentes a homologação, assim como o direito a persecução da
correta valoração destes Títulos da Dívida Agrária [TDAs] também
submetido ao Poder Judiciário, neste caso com pronunciamento
favorável, assegurando a validade de tais ativos financeiros.
Ainda nessa mesma toada, continua a Nota da Santa Casa de Maceió, o controlador e
superintendente Administrativo-Financeiro, confirma as operações feitas com os TDAs:
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Dácio Guimarães, diretor administrativo-financeiro, esclarece: “Até
o presente momento (15/01/2015), não possuímos notificação
pendente de resposta, Auto de infração ou qualquer outro ofício que
solicite esclarecimentos sobre as compensações do INSS, com
créditos oriundos da tributação indevida, utilizando TDA (Título da
Dívida Agrária) como garantia da operação, prova disto é
possuirmos todas as CNDs (Certidões Negativas de Débito)
disponíveis para consulta por qualquer cidadão. Neste intervalo, já
foi realizado como rotina da SRF - Secretaria de Receita Federal a
solicitação dos documentos comprobatórios dos respectivos créditos,
sendo enviado eletronicamente e finalizado a notificação. Sendo
importante também relatar que tal rotina é auditada pela KPMG (uma
das quatro maiores empresas de auditoria e consultoria do mundo)
anualmente.". - (grifamos)
Conforme se observa, Dácio Guimarães, que foi controlador e agora é Superintendente
Administrativo-Financeiro da Santa Casa de Maceió, assevera que as compensações do INSS
foram feitas com créditos lastreados em TDAs como garantia da operação.
A Provedoria, através dos seus assessores e da nota oficial da Santa Casa de Maceió, assume
que as contribuições previdenciárias foram repassadas para a Receita Federal por meio de
TDAs, utilizando-se do procedimento eletrônico no site da Receita Federal conhecido como
PER/DCOMP, em que fraudadores podem usar títulos inservíveis para fraudar o Fisco, na
esperança que passem cinco anos sem que haja uma análise administrativa e decaia o direito
do Fisco de autuar os contribuintes beneficiários. Quando a nota da provedoria afirma que
procedimentos administrativos de identificação e levantamento dos créditos já foram
submetidos aos órgãos competentes a homologação, está dizendo justamente isso:
empurraram os títulos para a Receita Federal através do PER/DCOMP, porém ainda não
houve análise e homologação da compensação proposta, podendo não haver êxito, nada
obstante tenha a Santa Casa antecipado 55% do valor da obrigação tributária para a empresa
BFT.
Se, por outro lado, venderam os TDAs de titularidade da Santa Casa de Maceió a terceiros,
cabe perguntar: houve o depósito do dinheiro da venda dos TDAs na conta da Santa Casa de
Maceió?
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Seja como for, tanto para a compensação de obrigações tributárias próprias como para a
cessão de créditos a terceiros para fazer compensação das obrigações tributárias deles, os
TDAs da Santa Casa de Maceió não servem para essa finalidade. O único pagamento de
tributo previsto com TDA é 50% do ITR.
A nota da Santa Casa de Maceió afirma que seria a Instituição Filantrópica a titular dos
créditos representados pelos TDAs. Ora, se a Santa Casa é a titular dos TDAs, por que
motivo pagaria à empresa BFT a taxa de 55% sobre o valor da obrigação tributária? Seria
pagar a outrem por um crédito que já está no meu patrimônio; é dizer, uma doação ou um
enriquecimento sem causa. Porque a compensação dos créditos no sistema da Receita
Federal pode ser feita por qualquer contador meia boca, salvo se estivermos diante de uma
fraude que necessite de alguém versado em armações e crimes fiscais.
Ademais, apenas para sublinhar esse ponto já realçado, como a BFT negociava os TDAs de
titularidade da Santa Casa de Maceió, com certificação dada pela provedoria, o produto da
venda, subtraída a taxa de êxito do comerciante, deveria ingressar no patrimônio da Santa
Casa de Maceió. Se se vendeu títulos pertencentes a Santa Casa, os recursos obtidos deveriam
ser depositados nas suas contas bancárias. Pergunta-se: houve algum repasse ou depósito da
BFT para os cofres da Santa Casa de Maceió ou o dinheiro sumiu?
Finalmente, uma questão relevantíssima: se a Santa Casa de Maceió passou a ser titular desses
créditos representados pelos TDAs, obrigatoriamente o acréscimo patrimonial haveria de
constar no balanço da entidade. Pergunta-se: os TDAs foram contabilizados no patrimônio da
entidade, fazendo parte do balanço da Instituição?
Admitamos que esses TDAs não foram incorporados ao patrimônio da Santa Casa de Maceió,
não constando como ativos em seu balanço. Pergunta-se: se não foi contabilizado no balanço
da Santa Casa de Maceió, a Instituição estava vendendo o que aos terceiros compradores e
dando em compensação o que ao Fisco?
Essas perguntas todas exigem respostas da entidade, dada a sua gravidade. Mas há uma
questão ainda pendente: a Santa Casa de Maceió, como entidade filantrópica, poderia
negociar TDAs através de terceiros, passando a exercer atividade comercial por via oblíqua,
fora da sua finalidade estatutária?
Estamos diante de uma operação feita pela Santa Casa de Maceió que pode trazer sérios
prejuízos ao seu patrimônio, tendo em vista que a Receita Federal poderá considerar essas
operações de compensação de tributos com TDAs como sendo fraudulenta, entendendo que
hou apropriação indébita previdenciária, trazendo riscos até mesmo à filantropia da entidade.
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3. FILANTROPIA, RENÚNCIA FISCAL E CORRETA APLICAÇÃO DOS
RECURSOS DA IRMANDADE. SINDICABILIDADE.
As imunidades e isenções tributárias têm também o efeito extrafiscal de estímulo a
determinada atividade econômica ou a determinados tipos de pessoas jurídicas, cuja natureza
da atividade possui elevada carga de interesse público. A imunidade, portanto, é uma forma
de renúncia fiscal: o Fisco deixa de recolher impostos para que sejam esses valores
renunciados corretamente aplicados na finalidade estatutária da entidade, cujo interesse
público ressalta.
Do mesmo modo que os recursos renunciados em favor da cultura, através dos incentivos
fiscais previstos na Lei Rouanet, geram a possibilidade de fiscalização pelo Ministério
Público Federal para a análise da sua correta aplicação, também assim ocorre com as
entidades filantrópicas, que podem eventualmente ter contratos ou atos seus escrutinados,
para a análise da correção e licitude dos atos administrativos.
Temos o risco de a Mesa Administrativa responder civil e criminalmente pela ausência
de transparência nos gastos da Irmandade, potencializada pela forma como corre, em uma
relação pai/filho que deixa a Instituição exposta juridicamente, com riscos inclusive para a
própria perda da filantropia. Como esse assunto nunca foi objeto de denúncia a órgãos
externos de fiscalização, vem passando desapercebido, não gerando consequências mais
graves.
Existem obras já realizadas pela Santa Casa, mediante a aplicação de elevada inversão
financeira, sem que haja qualquer procedimento para solicitar publicamente empresas
interessadas a apresentarem propostas, gerando a possibilidade de negociação hialina e
redução de preços. Tudo é feito sem qualquer controle interno, sem transparência e sem
regras.
Quero insistir - sem aqui me alongar - sobre a omissão da Mesa Administrativa e da Direção
Administrativo-Financeira em estabelecer o correto mecanismo, sem a quebra da hierarquia,
para a contratação de obras de engenharia, deixando prosperar a relação direta pai/filho
(Provedoria/Gerência de Engenharia), eticamente indefensável frente a qualquer fiscalização
por órgãos de controle.
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4. DA GOVERNANÇA CORPORATIVA TRANSPARENTE: SINDICABILIDADE,
"ACCOUTABILITY" E "COMPLIANCE".
O momento vivido pelo País tem levado as corporações, públicas ou privadas, a adotarem
princípios de governança corporativa transparente, sobretudo quando os recursos geridos
pertencem a entidades que não visam o lucro e cujo patrimônio destina-se unicamente a
cumprir a sua finalidade corporativa, como ocorre com a Santa Casa de Misericórdia de
Maceió.
A prestação de contas dos gestores da Irmandade é ânua, porém feita de modo muito
rudimentar, sem acompanhar o crescimento exponencial que houve na sua estrutura e nas suas
práticas corporativas, como o aumento da sua instalação física, a elevada contratação de
pessoal, a celebração de inúmeros contratos de prestação de serviços terceirizados, os
elevados investimentos em obras de engenharia, o investimento em publicidade institucional,
além de tantos outros aspectos, aqui citados apenas exemplificativamente.
É fundamental que exista a implantação imediata de práticas de "accountability", é dizer,
aquelas ligadas à responsabilidade da prestação de contas fundamentada nas melhores práticas
contábeis e de auditoria, com mecanismos de sindicabilidade da "compliance" (ou
conformidade), ou seja, que permitam o cumprimento fiel das normas reguladoras explícitas
nos estatutos, regimentos das empresas e das leis do país, ressaltando assim uma postura
transparente e ética da empresa.
Enquanto essas boas práticas de gestão não são adotadas , devem os Irmãos da Assembleia
Geral e os cidadãos em geral buscar meios de escrutinar e fiscalizar os negócios da
Irmandade, para que cumpram a sua função social e apliquem corretamente os recursos os
públicos.
5. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: PRESTAR INFORMAÇÕES E EXIBIR
DOCUMENTOS.
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O ora Autor solicitou em 09 de dezembro de 2014 os documentos e informações que fazem
parte da res in iudicium deducta, não tendo sido apresentados até o dia de hoje nenhuma
resposta oficial às solicitações feitas, em desabrida ofensa à Lei nº 12.527/2011, uma vez que,
consoante o art.2º desta lei, as entidades filantrópicas que recebem recursos públicos estão
submetidas ao dever de transparência, que alcança por igual as entidades que recebem
recursos públicos e/ou são beneficiárias de imunidade tributária (renúncia fiscal), como
previsto no art.2º daquele diploma legal. Assim, aplicando-se a Santa Casa de Maceió,
prescreve a Lei nº 12.527/2011:
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a
informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por
qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do
requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1o Para o acesso a informações de interesse público, a
identificação do requerente não pode conter exigências que
inviabilizem a solicitação.
§ 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar
alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de
seus sítios oficiais na internet.
§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos
determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o
acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma
disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá,
em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar
a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial,
do acesso pretendido; ou
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III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu
conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter
o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado
da remessa de seu pedido de informação
Nada obstante as normas federais sobre transparência, há ainda a obrigação dos gestores da
entidade filantrópica prestarem contas aos Irmãos da Assembleia Geral, conforme o art.67 do
Estatuto da Santa Casa de Maceió. Tratando-se de obrigação de fazer legal, além de
estatutária, o Réu não pode negar exibir os documentos e prestar as informações solicitadas,
não se admitindo em casos que tais a recusa em apresentá-los, conforme prescreve o art.358
do CPC:
Art. 358. O juiz não admitirá a recusa:
I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir
Nada obstante, a Provedoria da Santa Casa de Maceió vem se negando a apresentar os
documentos e informações solicitadas, ferindo à Lei nº 12.527/2011 e o art.67 do Estatuto da
Santa Casa, violando assim a sua obrigação de fazer a prestação de informações
solicitadas e apresentar os documentos pedidos.
Estando o Provedor exercendo função administrativa de gerir os bens pertencentes à
associação pia, entidade com fins filantrópicos, tem o dever legal e estatutário de apresentar
os documentos e as informações requeridas, inclusive porque a Instituição possui benefícios
fiscais e recebe recursos públicos do SUS e da contratualização com o Estado de Alagoas
através do PROHOSP:
Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a
exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em
cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias,
impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o
terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão,
requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da
responsabilidade por crime de desobediência. - (grifamos)
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Como se trata a Santa Casa de maceió de uma entidade que se beneficia de renúncia fiscal
(imunidade e isenção), bem como por receber recursos públicos, incide o art.12 da Lei nº
12.527/2011:
Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito,
salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou
entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado
exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos
serviços e dos materiais utilizados. - (grifamos).
Tão grave é o descumprimento da obrigação de fazer a prestação de informações e exibir
documentos solicitados, que o art.33 da Lei nº 12.527/2011 prescreve:
Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações
em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e
deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes
sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento
de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2
(dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante
a própria autoridade que aplicou a penalidade.
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§ 1o As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas
juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do
interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2o A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente
quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade
dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada
com base no inciso IV.
§ 3o A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência
exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública,
facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de
10 (dez) dias da abertura de vista. - (Grifamos).
Não poderá o Provedor se recusar a fornecer os documentos e informações solicitados, cujo
dever de transparência lhe impõe a publicidade dos seus atos, podendo o juiz aplicar-lhe
elevada multa diária, expedir mandado de busca e apreensão, requisitando força policial para
a sua entrega, conforme os §§ 4º e 5º do art.461 do CPC:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da
obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
§4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença,
impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se
for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo
razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952,
de 1994)
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§5º. Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado
prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento,
determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa
por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas,
desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se
necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei
nº 10.444, de 2002)
Não faltam hoje instrumentos processuais ao juiz para fazer com que as suas decisões
judiciais sejam efetivas, inclusive através de atos coercitivos cominatórios, com a aplicação
de elevada multa (astreintes) por dia de atraso na prestação do dever de exibir documentos e
prestar informações.
6. DOS PEDIDOS.
Diante de todo o exposto, é a presente para requerer que seja a presente ação julgada
procedente, para os fins de:
(i) ordenar que o Réu, cumprindo a sua obrigação de fazer, legal e estatutária, disponibilize
para o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, as informações e documentos dos seguintes aspectos
objetivos da contratação da empresa BFT e operações feitas com Títulos da Dívida Agrária
(TDAs) que seriam da titularidade da Santa Casa de Maceió, bem como através de retenções e
apropriações do ICMS nas operações de substituição tributária:
 Cópia de todos os contratos da Santa Casa de Misericórdia de Maceió com a
empresa BFT – FINANÇAS CORPORATIVAS E INVESTIMENTOS LTDA, e
FFTIC - FOMENTO FINANCEIRO TRIBUTÁRIO INVESTIMENTOS
CORPORATIVOS, especialmente o que tem por objeto: “estruturar e adjudicar, por
intermédio de cessões onerosas à Contratante de plexo de direitos creditórios com
vistas a prover em caráter pleno e irrevogável o encerramento e quitação de débitos de
particulares espécies tributárias sob titularidade da mesma, perante os entes
arrecadatórios, especificamente o Fisco Federal e a Previdência Social“;
 Cópia do negócios jurídico de aquisição (compra ou doação) pelo qual a Santa
Casa de Misericórdia de Maceió passou a deter a titularidade de Títulos da Dívida
Agrária (TDAs);
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 Relação dos valores compensados, mês a mês, pela Santa Casa de Maceió
perante a Receita Federal, desde 2011, e a natureza das obrigações tributárias
compensadas (contribuição previdenciária do empregado, etc.);
 Relação dos pagamentos feitos a BFT e/ou FFTIC, desde 2011, mês a mês,
discriminando o que foi pago como êxito pelas compensações tributárias feitas
perante a Receita Federal e, também, o que foi pago como êxito pela ausência de
repasses da Santa Casa de Maceió a Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas
dos valores do ICMS retido pelo regime de substituição tributária;
 Relação dos Títulos da Dívida Agrária (TDAs) vendidos ou cedidos
onerosamente a terceiros, através da BFT e/ou FFTIC, a relação das empresas
cessionárias e os valores efetivamente pagos por elas (total) e depositados na contas
bancárias da Santa Casa (total - taxa de êxito);
 Relação dos valores retidos a título de substituição tributária do ICMS e não
repassados a Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, com os valores
discriminados mês a mês;
 Cópia da decisão judicial que autorizou a apropriação dos valores do ICMS
retidos nas operações com substituição tributária.
(ii) seja citado o Réu para contestar, querendo, ou, não havendo justa razão para negar a
apresentação das informações e documentos, depositá-los em juízo no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil reais, a título de astreintes;
(iii) Seja, ao final, julgada procedente a presente ação de execução de obrigação de fazer, para
que se determine, sob pena de medidas constritivas pecuniárias ou de outra ordem, a prestação
imediata das informações e exibição dos documentos solicitados, condenando o Autor ao
pagamento de custas e honorários advocatícios.
Protesta e requer provar o alegado pelos meios de prova em direito admitidos, especialmente
através de provas documentais, testemunhais, periciais e/ou qualquer outro meio apto a fazer
valer o direito alegado pelo Autor.
Dá-se à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para fins fiscais.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Maceió/AL 26 de janeiro de 2015
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Adriano Soares da Costa
Advogado - OAB/AL 5588
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Ação de execução de fazer - TDAs e ICMS

  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA CAPITAL ADRIANO SOARES DA COSTA, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/AL 5588, CPF 619661504-14, residente e domiciliado no Cond. Aldebaran Ômega, N-13, Jardim Petrópolis, Maceió/AL, CEP 57080-900, em causa própria e por meio dos advogados constituídos através do Instrumento de Procuração e Substabelecimento em anexo (doc.01), vem à presença de Vossa Excelência, na qualidade de membro da irmandade SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓ, Instituição Pia, propor a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de HUMBERTO GOMES DE MELO, brasileiro, casado, provedor da Santa Casa de Misericórdia de Maceió, inscrito no CPF/MF sob o n.º 002.704.234-00, portador da Cédula de Identidade n.º 90.932 – SSP/AL, residente e domiciliado na Avenida av. Álvaro Otacílio, 3069, apto. 701, Ponta Verde, podendo ser encontrado na sede daquela entidade, à Rua Barão de Maceió, 288 - Centro, Maceió - AL, 57020-360, para expor e requerer o que segue: LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57 Wall Street Empresarial Center, Poço, 57025-275, Maceió/AL 1/18 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702522-03.2015.8.02.0001eocódigo5C56D8. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:29:01. fls. 1
  • 2. 1. DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. O Autor é membro da Irmandade da Santa Casa Misericórdia de Maceió, que engloba os estabelecimentos sem personalidade jurídica e o Hospital Nossa Senhora da Guia1 , consoante atestam os documentos em anexo (doc.2). Conforme o art.67 do Estatuto daquela entidade (doc.03), competem aos membros da Irmandade, que compõem a Assembleia Geral dos Irmãos, a análise e julgamento das contas da Mesa Administrativa: Art.67. A Mesa Administrativa submeterá anualmente suas contas relativas a cada exercício fiscal, para fins de aprovação, à Assembleia Geral dos Irmãos. § 1° – A aprovação das contas da Mesa Administrativa relativamente a um dado exercício fiscal se dará nos 04 (quatro) primeiros meses do exercício fiscal imediatamente subseqüente. § 2° – A aprovação das contas da Mesa Administrativa se dará, em reunião da Assembléia Geral dos Irmãos convocada para esse fim, em primeira convocação com a presença da maioria absoluta de seus membros, e em segunda convocação, por maioria simples, com qualquer número de membros; § 3° – observar-se-á quanto ao procedimento de convocação da Assembléia Geral, especialmente convocada para o fim de aprovação das contas da Mesa Administrativa, o estipulado nos incisos IV do Art. 65 deste Estatuto. 1 Fonte: http://www.santacasademaceio.com.br/unidades_externas/hospital_nossa_senhora_da_guia/ LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57 Wall Street Empresarial Center, Poço, 57025-275, Maceió/AL 2/18 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702522-03.2015.8.02.0001eocódigo5C56D8. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:29:01. fls. 2
  • 3. Para que se possa fazer a análise das contas a serem prestadas pela Mesa Administrativa, sob a presidência do Provedor, é curial que os membros da Irmandade tenham acesso aos negócios e documentos da Santa Casa de Maceió, que se mais não fosse, goza dos benefícios da filantropia, que implica forte renúncia fiscal da União, Estados e Municípios, além de receber recursos públicos provenientes do Sistema Único de Saúde (SUS) e do PROHOSP - Programa de Fortalecimento e Melhoria da Qualidade dos Hospitais do SUS/AL, nesse último caso por meio de contratualizações com a Administração Pública Estadual, conforme se observa do EXTRATO DO 9º TERMO ADITIVO AO TERMO DE COMPROMISSO Nº. 78/2008, publicado no Diário Oficial do Estado de 28 de março de 2014, fl.56 (doc.04). Por se tratar de uma entidade que recebe benefícios fiscais e recursos públicos federais, estaduais e municipais, já estaria submetida ao dever de transparência dos seus atos, tendo qualquer cidadão direito às informações sobre a aplicação dos recursos públicos, conforme determina os arts.1º e 2º da Lei nº 12.527/2011, que prescreve: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Art. 2º. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. - (grifamos) LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57 Wall Street Empresarial Center, Poço, 57025-275, Maceió/AL 3/18 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702522-03.2015.8.02.0001eocódigo5C56D8. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:29:01. fls. 3
  • 4. A legitimidade passiva para o cumprimento do dever de exibir documentos da entidade é do Provedor da Santa Casa de Misericórdia de Maceió, a quem compete as seguintes atribuições estatutárias: Art. 44. A Provedoria será exercida pelo Provedor, que é a primeira autoridade da Santa Casa e presidente da Mesa Administrativa, a quem estão subordinados todos os estabelecimentos e os demais órgãos desta Instituição. Art.45. Ao Provedor compete: I – representar a Irmandade, ativa, passiva, judicial ou extrajudicialmente; II – executar e fazer executar as cláusulas deste Estatuto; III – velar para que os mesários cumpram fielmente as obrigações nos cargos; IV – exercer a administração superior da Irmandade, inspecionando todos os negócios e serviços, podendo delegar atribuições mediante portaria; V – autorizar a realização de despesa; VI – convocar a Mesa Administrativa e a Assembléia Geral da Irmandade, ordinária e extraordinariamente; VII – presidir as sessões de quaisquer órgãos da Instituição, mantendo a boa ordem das discussões e exercendo o poder de policia; VIII – conceder ou cassar a palavra aos oradores; IX – instalar, suspender e encerrar as sessões; X – assinar a correspondência oficial da Santa Casa e expedir qualquer documento que tenha de produzir efeito jurídico perante terceiros; LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57 Wall Street Empresarial Center, Poço, 57025-275, Maceió/AL 4/18 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702522-03.2015.8.02.0001eocódigo5C56D8. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:29:01. fls. 4
  • 5. XI – fiscalizar a arrecadação e aplicação de todos os recursos da Irmandade; XII – baixar portarias e instruções para o fiel cumprimento das leis, deste Estatuto e demais normas vigentes; XIII – resolver os casos omissos, levando ao conhecimento da Mesa quando o assunto for relevante; XIV – despachar todos os negócios de sua competência, dirimindo as dúvidas suscitadas; XV – admitir, demitir, elogiar, punir, conceder férias e outras vantagens e praticar os atos que digam respeito aos direitos trabalhistas dos empregados da Irmandade; XVI – assinar, com o Diretor Administrativo-Financeiro, qualquer cheque emitido em nome da Irmandade; XVII – fixar os valores dos alugueis dos prédios da Irmandade, bem como o valor dos foros a serem cobrados dos enfiteutas; XVIII – aceitar, em nome da Irmandade, doações ou legados, na forma deste Estatuto. Parágrafo Único – As correspondências expedidas para os titulares dos poderes da União, dos Estados, dos Municípios, o Arcebispado de Maceió e demais autoridades civis e militares de cargos relevantes, só poderão ser assinadas pelo Provedor. - (grifamos). Como se pode observar, pelo elenco de funções atribuídas ao cargo de Provedor, é da sua competência dirimir as dúvidas suscitadas sobre os negócios da sua competência, inclusive aqueles cuja autorização das despesas emanaram dos seus atos administrativos, bem como - por estar gerindo negócios de terceiros, é dizer, da Instituição - o dever de exibir os documentos solicitados e prestar as informações requeridas. Logo, resta sobejamente demonstrada a legitimidade passiva ad causam do Sr. Humberto Gomes de Melo, que ocupa o cargo de Provedor da Santa Casa de Misericórdia de Maceió. LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57 Wall Street Empresarial Center, Poço, 57025-275, Maceió/AL 5/18 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702522-03.2015.8.02.0001eocódigo5C56D8. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:29:01. fls. 5
  • 6. 2. DO CONTRATO COM A EMPRESA BFT. DA TITULARIDADE DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. DO USO DOS TDAs PARA COMPENSAR TRIBUTOS PRÓPRIOS E DE TERCEIROS MEDIANTE CESSÃO DE CRÉDITO ONEROSA. Função é o exercício por um gestor de deveres-poderes para a consecução de interesses finalísticos de uma entidade, seja pública ou privada. A função administrativo-executiva na Santa Casa de Maceió é exercida pelo Provedor, que preside a Mesa Administrativa e age imediatamente em seu nome e mediatamente em nome da Assembleia Geral. A Santa Casa de Maceió é uma instituição filantrópica que presta serviços médicos e hospitalares. A sua atividade, como entidade pia e de benemerência, é extra commercium, não tendo por objetivo associativo o lucro. Partindo desse pressuposto elementar, soou incompreensível que uma nota oficial da provedoria, publicada em sites e jornais, tenha afirmado: “a Santa Casa de Misericórdia de Maceió preserva titularidade exclusiva de Títulos da Dívida Agrária [TDAs]“. Surgem questões fundamentais, sobre as quais a Provedoria não presta informações ou esclarecimentos:  A Santa Casa comprou os TDAs a quem e por quanto?; ou teria havido doação para ela?; quem seria o doador ou o vendedor?;  A Santa Casa, titular dos TDAs, vendeu os créditos a terceiros mediante a autorização da Mesa Administrativa da Santa Casa?;  Os TDAs constavam nos balanços da Santa Casa de Maceió como acréscimo patrimonial desde 2011, 2012 e 2013?; qual o valor que teria sido utilizado para constar no balanço da entidade?; a KPMG aprovou a existência desses créditos e a sua utilização para venda a terceiros?  O produto da venda desses TDAs ingressaram no patrimônio da Santa Casa?; há depósitos feitos pela empresa BFT, de propriedade do comerciante FÁBIO TENÓRIO, para as contas bancárias da Santa Casa de Maceió como o resultado apurado das vendas de TDAs?  Estão em poder da Polícia Federal documentos (cheques, nota promissórias) de recebidos e recebíveis da empresa BFT pela venda de TDAs pertencentes a Santa Casa: esse dinheiro entrou no patrimônio da Santa Casa ou foi todo ele embolsado pela organização criminosa? A nota oficial da Santa Casa de Maceió é uma confissão dos crimes fiscais praticados contra a Receita Federal, agora admitidos à boca cheia para toda a sociedade alagoana. Diz a nota: LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57 Wall Street Empresarial Center, Poço, 57025-275, Maceió/AL 6/18 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702522-03.2015.8.02.0001eocódigo5C56D8. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:29:01. fls. 6
  • 7. “Em e-mail enviado à Assessoria de Comunicação, o advogado ainda escreve: “Como observação, é importante salientar que a Santa Casa de Misericórdia de Maceió preserva titularidade exclusiva de Títulos da Dívida Agrária [TDAs], certificados pelo Incra e com indexação judicial julgada procedente por sentença de mérito, com possibilidade de utilização própria como garantia em financiamentos, ou eventuais processos administrativos e judiciais, conforme previsão legal [art. 11, D578/1992], evitando a eventualidade prejudicial de alienações/penhoras de bens [máquinas e equipamentos] e imobilizados, essenciais à prestação dos serviços hospitalares de vital utilidade pública.” (grifei) Esses TDA’s passaram a ser usados pela Santa Casa de Maceió para si e para venda a terceiros desde o ano de 2011. A tal sentença de mérito data de 2014, de primeira instância, sem trânsito em julgado, prolatada em uma ação que apenas foi ajuizada em 2013. Como a Santa Casa de Maceió preservaria - segundo a nota da Provedoria - a titularidade exclusiva desses títulos, com a provedoria retendo o dinheiro recolhido a título de contribuição social, sem repassá-los a Receita Federal. Além disso, ainda venderam a terceiros, em nome da Santa Casa, esses créditos dos TDAs, sem que se saiba por quanto foram feitas essas cessões de créditos e o que entrou nos cofres da Santa Casa de Maceió. Nesse sentido, prossegue a nota da Santa Casa: Em proporção, estes procedimentos administrativos de identificação e levantamento dos créditos já foram submetidos aos órgãos competentes a homologação, assim como o direito a persecução da correta valoração destes Títulos da Dívida Agrária [TDAs] também submetido ao Poder Judiciário, neste caso com pronunciamento favorável, assegurando a validade de tais ativos financeiros. Ainda nessa mesma toada, continua a Nota da Santa Casa de Maceió, o controlador e superintendente Administrativo-Financeiro, confirma as operações feitas com os TDAs: LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57 Wall Street Empresarial Center, Poço, 57025-275, Maceió/AL 7/18 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702522-03.2015.8.02.0001eocódigo5C56D8. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:29:01. fls. 7
  • 8. Dácio Guimarães, diretor administrativo-financeiro, esclarece: “Até o presente momento (15/01/2015), não possuímos notificação pendente de resposta, Auto de infração ou qualquer outro ofício que solicite esclarecimentos sobre as compensações do INSS, com créditos oriundos da tributação indevida, utilizando TDA (Título da Dívida Agrária) como garantia da operação, prova disto é possuirmos todas as CNDs (Certidões Negativas de Débito) disponíveis para consulta por qualquer cidadão. Neste intervalo, já foi realizado como rotina da SRF - Secretaria de Receita Federal a solicitação dos documentos comprobatórios dos respectivos créditos, sendo enviado eletronicamente e finalizado a notificação. Sendo importante também relatar que tal rotina é auditada pela KPMG (uma das quatro maiores empresas de auditoria e consultoria do mundo) anualmente.". - (grifamos) Conforme se observa, Dácio Guimarães, que foi controlador e agora é Superintendente Administrativo-Financeiro da Santa Casa de Maceió, assevera que as compensações do INSS foram feitas com créditos lastreados em TDAs como garantia da operação. A Provedoria, através dos seus assessores e da nota oficial da Santa Casa de Maceió, assume que as contribuições previdenciárias foram repassadas para a Receita Federal por meio de TDAs, utilizando-se do procedimento eletrônico no site da Receita Federal conhecido como PER/DCOMP, em que fraudadores podem usar títulos inservíveis para fraudar o Fisco, na esperança que passem cinco anos sem que haja uma análise administrativa e decaia o direito do Fisco de autuar os contribuintes beneficiários. Quando a nota da provedoria afirma que procedimentos administrativos de identificação e levantamento dos créditos já foram submetidos aos órgãos competentes a homologação, está dizendo justamente isso: empurraram os títulos para a Receita Federal através do PER/DCOMP, porém ainda não houve análise e homologação da compensação proposta, podendo não haver êxito, nada obstante tenha a Santa Casa antecipado 55% do valor da obrigação tributária para a empresa BFT. Se, por outro lado, venderam os TDAs de titularidade da Santa Casa de Maceió a terceiros, cabe perguntar: houve o depósito do dinheiro da venda dos TDAs na conta da Santa Casa de Maceió? LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57 Wall Street Empresarial Center, Poço, 57025-275, Maceió/AL 8/18 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702522-03.2015.8.02.0001eocódigo5C56D8. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:29:01. fls. 8
  • 9. Seja como for, tanto para a compensação de obrigações tributárias próprias como para a cessão de créditos a terceiros para fazer compensação das obrigações tributárias deles, os TDAs da Santa Casa de Maceió não servem para essa finalidade. O único pagamento de tributo previsto com TDA é 50% do ITR. A nota da Santa Casa de Maceió afirma que seria a Instituição Filantrópica a titular dos créditos representados pelos TDAs. Ora, se a Santa Casa é a titular dos TDAs, por que motivo pagaria à empresa BFT a taxa de 55% sobre o valor da obrigação tributária? Seria pagar a outrem por um crédito que já está no meu patrimônio; é dizer, uma doação ou um enriquecimento sem causa. Porque a compensação dos créditos no sistema da Receita Federal pode ser feita por qualquer contador meia boca, salvo se estivermos diante de uma fraude que necessite de alguém versado em armações e crimes fiscais. Ademais, apenas para sublinhar esse ponto já realçado, como a BFT negociava os TDAs de titularidade da Santa Casa de Maceió, com certificação dada pela provedoria, o produto da venda, subtraída a taxa de êxito do comerciante, deveria ingressar no patrimônio da Santa Casa de Maceió. Se se vendeu títulos pertencentes a Santa Casa, os recursos obtidos deveriam ser depositados nas suas contas bancárias. Pergunta-se: houve algum repasse ou depósito da BFT para os cofres da Santa Casa de Maceió ou o dinheiro sumiu? Finalmente, uma questão relevantíssima: se a Santa Casa de Maceió passou a ser titular desses créditos representados pelos TDAs, obrigatoriamente o acréscimo patrimonial haveria de constar no balanço da entidade. Pergunta-se: os TDAs foram contabilizados no patrimônio da entidade, fazendo parte do balanço da Instituição? Admitamos que esses TDAs não foram incorporados ao patrimônio da Santa Casa de Maceió, não constando como ativos em seu balanço. Pergunta-se: se não foi contabilizado no balanço da Santa Casa de Maceió, a Instituição estava vendendo o que aos terceiros compradores e dando em compensação o que ao Fisco? Essas perguntas todas exigem respostas da entidade, dada a sua gravidade. Mas há uma questão ainda pendente: a Santa Casa de Maceió, como entidade filantrópica, poderia negociar TDAs através de terceiros, passando a exercer atividade comercial por via oblíqua, fora da sua finalidade estatutária? Estamos diante de uma operação feita pela Santa Casa de Maceió que pode trazer sérios prejuízos ao seu patrimônio, tendo em vista que a Receita Federal poderá considerar essas operações de compensação de tributos com TDAs como sendo fraudulenta, entendendo que hou apropriação indébita previdenciária, trazendo riscos até mesmo à filantropia da entidade. LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57 Wall Street Empresarial Center, Poço, 57025-275, Maceió/AL 9/18 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702522-03.2015.8.02.0001eocódigo5C56D8. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:29:01. fls. 9
  • 10. 3. FILANTROPIA, RENÚNCIA FISCAL E CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA IRMANDADE. SINDICABILIDADE. As imunidades e isenções tributárias têm também o efeito extrafiscal de estímulo a determinada atividade econômica ou a determinados tipos de pessoas jurídicas, cuja natureza da atividade possui elevada carga de interesse público. A imunidade, portanto, é uma forma de renúncia fiscal: o Fisco deixa de recolher impostos para que sejam esses valores renunciados corretamente aplicados na finalidade estatutária da entidade, cujo interesse público ressalta. Do mesmo modo que os recursos renunciados em favor da cultura, através dos incentivos fiscais previstos na Lei Rouanet, geram a possibilidade de fiscalização pelo Ministério Público Federal para a análise da sua correta aplicação, também assim ocorre com as entidades filantrópicas, que podem eventualmente ter contratos ou atos seus escrutinados, para a análise da correção e licitude dos atos administrativos. Temos o risco de a Mesa Administrativa responder civil e criminalmente pela ausência de transparência nos gastos da Irmandade, potencializada pela forma como corre, em uma relação pai/filho que deixa a Instituição exposta juridicamente, com riscos inclusive para a própria perda da filantropia. Como esse assunto nunca foi objeto de denúncia a órgãos externos de fiscalização, vem passando desapercebido, não gerando consequências mais graves. Existem obras já realizadas pela Santa Casa, mediante a aplicação de elevada inversão financeira, sem que haja qualquer procedimento para solicitar publicamente empresas interessadas a apresentarem propostas, gerando a possibilidade de negociação hialina e redução de preços. Tudo é feito sem qualquer controle interno, sem transparência e sem regras. Quero insistir - sem aqui me alongar - sobre a omissão da Mesa Administrativa e da Direção Administrativo-Financeira em estabelecer o correto mecanismo, sem a quebra da hierarquia, para a contratação de obras de engenharia, deixando prosperar a relação direta pai/filho (Provedoria/Gerência de Engenharia), eticamente indefensável frente a qualquer fiscalização por órgãos de controle. LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57 Wall Street Empresarial Center, Poço, 57025-275, Maceió/AL 10/18 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702522-03.2015.8.02.0001eocódigo5C56D8. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:29:01. fls. 10
  • 11. 4. DA GOVERNANÇA CORPORATIVA TRANSPARENTE: SINDICABILIDADE, "ACCOUTABILITY" E "COMPLIANCE". O momento vivido pelo País tem levado as corporações, públicas ou privadas, a adotarem princípios de governança corporativa transparente, sobretudo quando os recursos geridos pertencem a entidades que não visam o lucro e cujo patrimônio destina-se unicamente a cumprir a sua finalidade corporativa, como ocorre com a Santa Casa de Misericórdia de Maceió. A prestação de contas dos gestores da Irmandade é ânua, porém feita de modo muito rudimentar, sem acompanhar o crescimento exponencial que houve na sua estrutura e nas suas práticas corporativas, como o aumento da sua instalação física, a elevada contratação de pessoal, a celebração de inúmeros contratos de prestação de serviços terceirizados, os elevados investimentos em obras de engenharia, o investimento em publicidade institucional, além de tantos outros aspectos, aqui citados apenas exemplificativamente. É fundamental que exista a implantação imediata de práticas de "accountability", é dizer, aquelas ligadas à responsabilidade da prestação de contas fundamentada nas melhores práticas contábeis e de auditoria, com mecanismos de sindicabilidade da "compliance" (ou conformidade), ou seja, que permitam o cumprimento fiel das normas reguladoras explícitas nos estatutos, regimentos das empresas e das leis do país, ressaltando assim uma postura transparente e ética da empresa. Enquanto essas boas práticas de gestão não são adotadas , devem os Irmãos da Assembleia Geral e os cidadãos em geral buscar meios de escrutinar e fiscalizar os negócios da Irmandade, para que cumpram a sua função social e apliquem corretamente os recursos os públicos. 5. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: PRESTAR INFORMAÇÕES E EXIBIR DOCUMENTOS. LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57 Wall Street Empresarial Center, Poço, 57025-275, Maceió/AL 11/18 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702522-03.2015.8.02.0001eocódigo5C56D8. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:29:01. fls. 11
  • 12. O ora Autor solicitou em 09 de dezembro de 2014 os documentos e informações que fazem parte da res in iudicium deducta, não tendo sido apresentados até o dia de hoje nenhuma resposta oficial às solicitações feitas, em desabrida ofensa à Lei nº 12.527/2011, uma vez que, consoante o art.2º desta lei, as entidades filantrópicas que recebem recursos públicos estão submetidas ao dever de transparência, que alcança por igual as entidades que recebem recursos públicos e/ou são beneficiárias de imunidade tributária (renúncia fiscal), como previsto no art.2º daquele diploma legal. Assim, aplicando-se a Santa Casa de Maceió, prescreve a Lei nº 12.527/2011: Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. § 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. § 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. § 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57 Wall Street Empresarial Center, Poço, 57025-275, Maceió/AL 12/18 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702522-03.2015.8.02.0001eocódigo5C56D8. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:29:01. fls. 12
  • 13. III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação Nada obstante as normas federais sobre transparência, há ainda a obrigação dos gestores da entidade filantrópica prestarem contas aos Irmãos da Assembleia Geral, conforme o art.67 do Estatuto da Santa Casa de Maceió. Tratando-se de obrigação de fazer legal, além de estatutária, o Réu não pode negar exibir os documentos e prestar as informações solicitadas, não se admitindo em casos que tais a recusa em apresentá-los, conforme prescreve o art.358 do CPC: Art. 358. O juiz não admitirá a recusa: I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir Nada obstante, a Provedoria da Santa Casa de Maceió vem se negando a apresentar os documentos e informações solicitadas, ferindo à Lei nº 12.527/2011 e o art.67 do Estatuto da Santa Casa, violando assim a sua obrigação de fazer a prestação de informações solicitadas e apresentar os documentos pedidos. Estando o Provedor exercendo função administrativa de gerir os bens pertencentes à associação pia, entidade com fins filantrópicos, tem o dever legal e estatutário de apresentar os documentos e as informações requeridas, inclusive porque a Instituição possui benefícios fiscais e recebe recursos públicos do SUS e da contratualização com o Estado de Alagoas através do PROHOSP: Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência. - (grifamos) LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57 Wall Street Empresarial Center, Poço, 57025-275, Maceió/AL 13/18 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702522-03.2015.8.02.0001eocódigo5C56D8. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:29:01. fls. 13
  • 14. Como se trata a Santa Casa de maceió de uma entidade que se beneficia de renúncia fiscal (imunidade e isenção), bem como por receber recursos públicos, incide o art.12 da Lei nº 12.527/2011: Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. - (grifamos). Tão grave é o descumprimento da obrigação de fazer a prestação de informações e exibir documentos solicitados, que o art.33 da Lei nº 12.527/2011 prescreve: Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - rescisão do vínculo com o poder público; IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57 Wall Street Empresarial Center, Poço, 57025-275, Maceió/AL 14/18 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702522-03.2015.8.02.0001eocódigo5C56D8. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:29:01. fls. 14
  • 15. § 1o As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias. § 2o A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. § 3o A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista. - (Grifamos). Não poderá o Provedor se recusar a fornecer os documentos e informações solicitados, cujo dever de transparência lhe impõe a publicidade dos seus atos, podendo o juiz aplicar-lhe elevada multa diária, expedir mandado de busca e apreensão, requisitando força policial para a sua entrega, conforme os §§ 4º e 5º do art.461 do CPC: Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994) §4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57 Wall Street Empresarial Center, Poço, 57025-275, Maceió/AL 15/18 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702522-03.2015.8.02.0001eocódigo5C56D8. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:29:01. fls. 15
  • 16. §5º. Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002) Não faltam hoje instrumentos processuais ao juiz para fazer com que as suas decisões judiciais sejam efetivas, inclusive através de atos coercitivos cominatórios, com a aplicação de elevada multa (astreintes) por dia de atraso na prestação do dever de exibir documentos e prestar informações. 6. DOS PEDIDOS. Diante de todo o exposto, é a presente para requerer que seja a presente ação julgada procedente, para os fins de: (i) ordenar que o Réu, cumprindo a sua obrigação de fazer, legal e estatutária, disponibilize para o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, as informações e documentos dos seguintes aspectos objetivos da contratação da empresa BFT e operações feitas com Títulos da Dívida Agrária (TDAs) que seriam da titularidade da Santa Casa de Maceió, bem como através de retenções e apropriações do ICMS nas operações de substituição tributária:  Cópia de todos os contratos da Santa Casa de Misericórdia de Maceió com a empresa BFT – FINANÇAS CORPORATIVAS E INVESTIMENTOS LTDA, e FFTIC - FOMENTO FINANCEIRO TRIBUTÁRIO INVESTIMENTOS CORPORATIVOS, especialmente o que tem por objeto: “estruturar e adjudicar, por intermédio de cessões onerosas à Contratante de plexo de direitos creditórios com vistas a prover em caráter pleno e irrevogável o encerramento e quitação de débitos de particulares espécies tributárias sob titularidade da mesma, perante os entes arrecadatórios, especificamente o Fisco Federal e a Previdência Social“;  Cópia do negócios jurídico de aquisição (compra ou doação) pelo qual a Santa Casa de Misericórdia de Maceió passou a deter a titularidade de Títulos da Dívida Agrária (TDAs); LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57 Wall Street Empresarial Center, Poço, 57025-275, Maceió/AL 16/18 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702522-03.2015.8.02.0001eocódigo5C56D8. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:29:01. fls. 16
  • 17.  Relação dos valores compensados, mês a mês, pela Santa Casa de Maceió perante a Receita Federal, desde 2011, e a natureza das obrigações tributárias compensadas (contribuição previdenciária do empregado, etc.);  Relação dos pagamentos feitos a BFT e/ou FFTIC, desde 2011, mês a mês, discriminando o que foi pago como êxito pelas compensações tributárias feitas perante a Receita Federal e, também, o que foi pago como êxito pela ausência de repasses da Santa Casa de Maceió a Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas dos valores do ICMS retido pelo regime de substituição tributária;  Relação dos Títulos da Dívida Agrária (TDAs) vendidos ou cedidos onerosamente a terceiros, através da BFT e/ou FFTIC, a relação das empresas cessionárias e os valores efetivamente pagos por elas (total) e depositados na contas bancárias da Santa Casa (total - taxa de êxito);  Relação dos valores retidos a título de substituição tributária do ICMS e não repassados a Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, com os valores discriminados mês a mês;  Cópia da decisão judicial que autorizou a apropriação dos valores do ICMS retidos nas operações com substituição tributária. (ii) seja citado o Réu para contestar, querendo, ou, não havendo justa razão para negar a apresentação das informações e documentos, depositá-los em juízo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil reais, a título de astreintes; (iii) Seja, ao final, julgada procedente a presente ação de execução de obrigação de fazer, para que se determine, sob pena de medidas constritivas pecuniárias ou de outra ordem, a prestação imediata das informações e exibição dos documentos solicitados, condenando o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Protesta e requer provar o alegado pelos meios de prova em direito admitidos, especialmente através de provas documentais, testemunhais, periciais e/ou qualquer outro meio apto a fazer valer o direito alegado pelo Autor. Dá-se à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para fins fiscais. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Maceió/AL 26 de janeiro de 2015 LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57 Wall Street Empresarial Center, Poço, 57025-275, Maceió/AL 17/18 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702522-03.2015.8.02.0001eocódigo5C56D8. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:29:01. fls. 17
  • 18. Adriano Soares da Costa Advogado - OAB/AL 5588 LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57 Wall Street Empresarial Center, Poço, 57025-275, Maceió/AL 18/18 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702522-03.2015.8.02.0001eocódigo5C56D8. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:29:01. fls. 18