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INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
59ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 14/09/2017
PROCESSO TCE-PE Nº 0900284-4
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE
INTERESSADOS: JOÃO PAULO LIMA E SILVA, LUCIANO ROBERTO ROSAS DE
SIQUEIRA, LYGIA MARIA VERAS FALCÃO, ROBERVAL RODOPIANO DE
OLIVEIRA, JOSÉ HERMES DE ARAÚJO FILHO E FUNDAÇÃO DE
EMPREENDIMENTOS CIENTÍFICOS E TECNOLÓGICOS – FINATEC
ADVOGADOS: DR. EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES – OAB/PE Nº 30.630,
DR. BRUNO DE FARIAS TEIXEIRA – OAB/PE Nº 23.258, DR. WLADIMIR
CORDEIRO DE AMORIM – OAB/PE Nº 15.160, DRA. CAROLINA RANGEL PINTO
– OAB/PE Nº 22.107, DR. CELSO SIBRA – OAB/PE Nº 9.898, E DR.
ELIJAH CAMPÊLO JÚNIOR – OAB/PE Nº 14.495.
RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA ALDA MAGALHÃES
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
RELATÓRIO
Auditoria Especial instaurada na Prefeitura da Cidade do
Recife a partir de Representação do Procurador-Geral de Contas,
Dr. Cristiano Pimentel, que, em razão da inércia no cumprimento da
determinação exarada na Decisão TC nº 0350/08 (Processo TCE-PE nº
0405632-2), requereu a abertura do presente feito para aquilatar a
ocorrência de (1) subcontratação, (2) superfaturamento de preços e
(3) serviços não prestados relativos a acordos firmados com a
empresa FINATEC – Fundação de Empreendimentos Científicos e
Tecnológicos, no âmbito dos Contratos decorrentes das Dispensas
nºs 01/2002 e 01/2004 (Contrato nº 07/2004), com seus respectivos
aditivos, durante os exercícios financeiros de 2001-2005.
Pertinente gizar que na Auditoria Especial TC nº 0405632-
2 perscrutaram-se as Dispensas de Licitação nºs 01/2002 e 01/2004,
formalizadas para a contratação pela Prefeitura do Recife da
FINATEC, culminando no julgamento pela irregularidade das
prefaladas Dispensas e na determinação de abertura de outra
Auditoria Especial para análise da execução contratual, ante a
possível existência de dano ao erário.
Pela profunda e percuciente análise do feito, transcrevo
o Parecer MPCO nº 216/2017, da Procuradora Dra. Germana Laureano,
que passa a integrar o presente voto:
“1. RELATÓRIO
2
Trata-se de Auditoria Especial instaurada na Prefeitura da Cidade do
Recife a partir de Representação do Ministério Público de Contas,
com vistas à análise da regularidade das despesas efetuadas em favor
da Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos – FINATEC,
durante os exercícios financeiros de 2001 a 2005, apurando-se,
inclusive, a ocorrência de subcontratação, superfaturamento de
preços e ausência de prestação de serviços.
Entre os elementos integrantes dos autos, destacam-se:
1) Representação Interna, da lavra do Ministério Público de Contas
(fls. 01-03, vol. 1); 2) Relatório de Auditoria, expedido pela
Divisão de Contas da Capital (fls. 2043-2094, vol. 11); 3) Defesa
escrita, conjuntamente oferecida pelos Srs. João Paulo Lima e Silva,
Luciano Roberto Rosas de Siqueira, Lygia Maria Veras Falcão e
Roberval Rodopiano de Oliveira (fl. 3017-3044 e 3148,
vol. 11); 4) Cota MPCO nº 069/2013, de minha autoria (fls. 3161-
3162, vol. 11); 5) Relatório Complementar de Auditoria, expedido
pela Divisão de Contas da Capital (fls. 8298-8371, vol. 37);
6) Defesas Complementares, ofertadas pela FINATEC (fls. 8422-8473,
vols. 38) e conjuntamente pelos Srs. João Paulo Lima e Silva,
Luciano Roberto Rosas de Siqueira, Lygia Maria Veras Falcão e
Roberval Rodopiano de Oliveira (fls. 10044-10075, vol. 46); 7) Nota
Técnica de Esclarecimentos, expedida pela Divisão de Contas da
Capital (fls. 10079-10084, vol. 46); e 8) Segunda Defesa
Complementar, ofertada pela FINATEC (fl. 10094, vol. 46).
Após os procedimentos usuais de auditagem especificados em seu
Relatório, a equipe técnica apontou as seguintes irregularidades:
a) indícios de superfaturamento dos objetos contratuais decorrentes
das Dispensas nºs 01/2002 e 01/2004 (tem 3.4.2 do Relatório de
Auditoria); e
b) incompletude da documentação comprobatória das atividades
contratadas por intermédio das Dispensas nºs 01/2002 e 01/2004 (item
3.4.3 do Relatório de Auditoria).
Os Interessados apresentaram Defesa conjunta em relação aos
apontamentos constantes do Relatório de Auditoria, cujos fundamentos
serão explicitados e enfrentados no tópico subsequente, dedicado à
análise jurídica, ressalvado o Sr. José Hermes de Araújo Filho, que,
embora devidamente notificado (fl. 3000, vol. 11), não se
manifestou.
Encaminhados os autos a este órgão ministerial, verifiquei que os
achados da Auditoria apontavam para a ocorrência de prejuízo ao
erário, razão pela qual requeri, por conduto da Cota MPCO
nº 069/2013 (fls. 3161-3162, vol. 11), o retorno dos autos à área
técnica, com vistas à elaboração de Relatório Complementar de
Auditoria voltado à identificação dos débitos afeitos aos
3
apontamentos, e respectivos responsáveis, além da juntada dos
documentos relativos a tais despesas.
Ao elaborar o Relatório Complementar de Auditoria vindicado, findou
a área técnica por excluir a falha atinente aos indícios de
superfaturamento dos objetos contratuais (tem 3.4.2 do Relatório de
Auditoria), mercê de ausência de parâmetros comparativos (fl. 8305,
vol. 37), bem como por propor que a quantificação solicitada, no
tocante à “ausência de comprovação dos serviços” (item 3.4.3 do
Relatório de Auditoria), fosse determinada à Administração
Municipal, em sede de Tomada de Contas Especial (fl. 8359, vol. 37).
Com a notificação dos Interessados acerca dos termos de tal peça
complementar, sobrevieram novas Defesas, de autoria, inclusive, da
FINATEC, cujos fundamentos serão explicitados e enfrentados no
tópico subsequente, pertinente à análise jurídica. Embora
devidamente notificado, o Sr. José Hermes de Araújo Filho, por mais
uma vez, permaneceu silente (fls. 8399-8402, vol. 38).
As argumentações defensivas foram apreciadas em sede de Nota Técnica
de Esclarecimentos, cuja conclusão ratificou a irregularidade de
ausência de comprovação dos serviços, sem, contudo, indicação de
dano ao erário (item 5 do Relatório Complementar de Auditoria,
fls. 8308, vol. 11).
Sobreveio nova manifestação da Fundação de Empreendimentos
Científicos e Tecnológicos – FINATEC, com vistas à juntada de
documentação relativa ao pagamento dos serviços contratados, bem
como de cópias de relatórios atestando a prestação dos serviços
contratados (fls. 10095-11376; vols. 46-52).
Com esse estágio de informação, retornou o feito a este órgão
ministerial, para fins de análise e emissão de parecer.
É o relatório.
2. ANÁLISE
Por método, examinarei em tópicos individuais e apartados cada uma
das irregularidades apontadas pela área técnica, procedendo ao
cotejo com a argumentação lançada nas razões de Defesa, com vistas a
perscrutar sua subsistência, diante do articulado pelos
Interessados.
2.1. Preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos Srs. João
Paulo Lima e Silva e Roberval Rodopiano de Oliveira
Tendo sido apontado como corresponsável pelas falhas descritas pela
Auditoria nos itens 3.4.2 (Indícios de superfaturamento dos objetos
contratuais decorrentes das Dispensas nºs 01/2002 e 01/2004) e 3.4.3
(Incompletude da documentação comprobatória das atividades
4
contratadas por intermédio das Dispensas nºs 01/2002 e 01/2004) do
Relatório Técnico, mercê da subscrição de termos aditivos ao
primeiro contrato firmado com a FINATEC e subscrição do segundo
contrato, arguiu o Sr. João Paulo Lima e Silva a sua ilegitimidade
para integrar o feito, ao argumento de que a subscrição dos
referidos pactos se deu em cumprimento tão somente a dever legal
imposto ao Prefeito, não tendo participado de qualquer ato afeito às
respectivas execuções. Invocou precedentes dessa Corte de Contas na
linha advogada.
De igual modo, o Sr. Roberval Rodopiano de Oliveira, tendo sido
apontado como corresponsável pelas falhas descritas pela área
técnica, haja vista a omissão na fiscalização da execução dos
contratos firmados com a FINATEC, com fulcro nas Dispensas
nºs 01/2002 e 01/2004, suscitou a sua ilegitimidade para figurar no
polo passivo da relação processual, postulando, em sequência, pela
sua exclusão do feito, ao argumento de que, ao ensejo da publicação
da Dispensa nº 01/2004, não mais exercia a função de Diretor de
Administração Setorial do Gabinete do Prefeito da Cidade do Recife,
conforme reconhecido no julgamento dos Embargos de Declaração TC
nº 0801832-7, opostos em desfavor da Decisão TC nº 350/08 (Processo
TC nº 0405632-2), quando restou reconhecida a sua ilegitimidade para
responder pela Dispensa nº 01/2004.
As preliminares não merecem acolhida.
É que a legitimidade de parte, como condição da ação que é, é
matéria sempre investigada com fulcro na teoria da asserção, segundo
a qual se parte sempre da premissa – hipotética e preliminar – de
que as assertivas do autor são verdadeiras.
Transportando para o processo administrativo de controle, há que se
partir, para fins de apuração da legitimidade dos interessados, da
premissa – hipotética e preliminar – de que os apontamentos da
auditoria procedem.
No caso do então Prefeito, entendo que a circunstância de não haver
atuado como ordenador de despesas não impede, prima facie, que venha
a ser responsabilizado pelo superfaturamento do objeto contratual
apontado no item 3.4.2 do Relatório de Auditoria, que versa sobre a
formalização da contratação e não sobre a execução contratual,
tampouco pela irregular celebração do contrato decorrente da
Dispensa de Licitação n° 01/2004, à míngua de perquirição acerca da
correta execução do contrato antecedente, fruto da Dispensa
n° 01/2002.
Já em relação ao Sr. Roberval Rodopiano de Oliveira, há que se
reconhecer que o fato de não mais integrar a gestão municipal à
oportunidade da Dispensa nº 01/2004 não obsta que venha a ser
responsabilizado por falhas concernentes à contratação fruto da
Dispensa nº 01/2002, afinal integrou a Administração entre os
5
exercícios financeiros de 2002 e 2004, conforme informações
prestadas pela Administração (fl. 8365, vol. 37) e pelo próprio
Interessado (fl. 8294, vol. 34).
Tanto é verdade que, justamente em razão da contratação direta da
FINATEC entre 2002 e 2004, os Srs. João Paulo Lima e Silva e
Roberval Rodopiano de Oliveira foram denunciados criminalmente pelo
Ministério Público Estadual, tendo sido condenados em primeira
instância, conforme sentença exarada nos autos do Processo Crime
n° 0115495-32.2009.8.17.0001 (em anexo).
Ora, Senhora Relatora, se fora reconhecida legitimidade dos
Interessados para responder pelas implicações penais da contratação
da FINATEC objeto dos autos, a ponto de serem, inclusive, condenados
pelo delito de, como não reconhecê-lo para figurar no procedimento
de controle que apura, na esfera do Tribunal de Contas, os mesmos
fatos???
Como se vê, a efetiva contribuição dos Defendentes para a consumação
das faltas relacionadas pela Auditoria – ou a falta dela – é questão
a ser examinada no mérito, porquanto não inserida na órbita da
formação regular do processo, de modo que, concluindo a instância
julgadora que eles não concorreram para a consumação das faltas
tidas por existentes, findarão não responsabilizados, ao revés de
preliminarmente excluídos do feito, conforme pleiteado.
Assim, opino pela rejeição das preliminares em lume.
2.2. Preliminar de chamamento ao processo da entidade contratada
Na Defesa carreada às fls. 3017-3044 dos autos (vol. 11), os
Srs. João Paulo Lima e Silva, Luciano Roberto Rosas Siqueira, Lygia
Maria Veras Falcão e Roberval Rodopiano de Oliveira suscitaram, em
preliminar, a necessidade de chamamento ao processo da executora dos
contratos: Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos –
FINATEC, enquanto responsável solidária pelas falhas descritas pela
área técnica.
Compulsando os autos, verifico que, após manifestação dos
Interessados, fora emitido Relatório Complementar de Auditoria, em
atenção à Cota MPCO nº 069/2013, cujo quadro de descrição de
irregularidades e responsáveis contemplou a FINATEC (fls. 8370-8371,
vol. 37), providenciando-se, em ato contínuo, sua notificação
(fls. 8392-8394), da qual adveio a Defesa presente às fls. 8422-8473
(vol. 38) e a petição de juntada de documentos à fl. 10094 dos autos
(vol. 46).
Assim, considerando que a providência reclamada fora adotada no
curso da instrução processual, há que se julgar prejudicada a
articulação em lume.
6
2.3. Preliminar de prescrição e cerceamento de defesa
Na peça defensiva ofertada em relação aos termos do Relatório
Complementar de Auditoria, os Srs. João Paulo Lima e Silva, Luciano
Roberto Rosas de Siqueira, Lygia Maria Veras Falcão e Roberval
Rodopiano de Oliveira suscitaram, em preliminar, a prescrição do
direito punitivo da Corte de Contas, em razão do decurso de mais de
dez anos dos fatos investigados, em prejuízo do direito de defesa,
haja vista as dificuldades que o decurso do tempo opõe ao exercício
das faculdades inseridas na ampla defesa, notadamente a produção de
provas. Anotaram, em síntese, que a aplicabilidade indiscriminada do
art. 37, §5º, da Lei Maior/88 ainda não fora pacificada pelos
Tribunais Superiores do País.
Improspera a arguição.
De início, impende esclarecer que a tese advogada pelos Interessados
parte da equivocada premissa de que o objetivo da ação do órgão de
controle é punitivo, quando, em verdade, a atuação das Cortes de
Contas se legitima pela necessidade de aferição da regularidade da
aplicação dos recursos públicos – tarefa para a qual o Constituinte,
ao outorgar-lhe a competência, não assinou prazo.
Logo, a punição aos responsáveis pelas eventuais irregularidades
identificadas pelo órgão de controle não é o seu objetivo, mas sim
consequência do exercício de sua atividade fiscalizatória, para a
qual instaurados e instruídos os procedimentos de contas. E para tal
exercício – repita-se -, não fora assinado prazo pela Lei Maior.
Logo, se, ao exercer a atividade fiscalizatória - para a qual –
insisto – não fora estipulado prazo pelo Constituinte, divisar o
Tribunal de Contas irregularidades, estará perfeitamente apto a
pronunciá-las, mesmo após o decurso de prazo significativo de sua
ocorrência, determinando, inclusive, na eventualidade de dano ao
erário, seu ressarcimento pelos responsáveis, ex vi da diáfana
previsão encartada no art. 37, §5º, da CF/88, cuja aplicabilidade
indistinta, ao revés do alegado, encontra-se pacificada pelos
Tribunais Superiores do País, como faz ver, por exemplo, aresto do
STF abaixo ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REGRESSO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 37, §5º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO PROVIDO” (RE 693991MG,
Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe: 28.11.2012)
Se está sendo suscitada junto às instâncias julgadoras do País a
revisão da exegese em vigor, por óbvio, que eventual novo
entendimento só restará aplicável, quando exsurgir de modo
definitivo.
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Não se pretende aqui, Eminente Julgadora, recusar que o decurso do
tempo produza efeitos no âmbito das Cortes de Contas. Em absoluto.
Mas para tanto, faz-se necessária expressa previsão normativa, a
exemplo daquela constante do art. 73, §6°, da LOTCE/PE, que
proscreve a aplicação de multas após o transcurso de cinco anos da
autuação do feito (art. 73, §6°).
O que não se pode aceitar é que o decurso do tempo obste o exercício
em si da competência deferida pelo Constituinte, até porque apenas
àquele caberia apor ressalvas e condicionamentos à execução das
atribuições por ele cometidas.
Demais disso, mas não menos importante, muito embora também não se
neguem as dificuldades – advindas da passagem do tempo - à produção
de provas e, em suma, ao exercício do direito de defesa, com todos
os meios e recursos inerentes, não se pode olvidar que, no caso
vertente, não houve prejuízo decorrente do tempo para formulação da
Defesa dos Interessados, uma vez que a reunião, neste feito, de toda
a documentação pertinente à matéria, produzida nos autos do Processo
TC nº 0405632-2 – formalizado ao tempo dos fatos, permitiu aos
Interessados a refutação dos achados da Auditoria.
Opino, pois, pela rejeição da preliminar em lume.
2.4. Indícios de superfaturamento dos objetos contratuais (tem 3.4.2
do Relatório de Auditoria)
Utilizando como parâmetro contratos de consultoria celebrados por
essa Corte de Contas com a empresa AXON Tecnologia da Informação e
Gestão Ltda., no valor total de R$ 84.600,00 (fls. 2017, 2023 e
2025, vol. 11), apontou a Auditoria superfaturamento de 93,61% nos
Contratos firmados entre a Prefeitura do Recife e a FINATEC, com
fulcro nas Dispensas nºs 001/2002 e 001/2004 (fls. 144, 210, 234 e
237, vols. 1-2).
A despeito do apontamento de superfaturamento, não indicou a
Auditoria, em seu Relatório Preliminar, o montante do prejuízo daí
decorrente, propondo, tão somente, a aplicação de multa em desfavor
dos responsáveis.
Considerando que a evidência de prejuízo ao erário, reclama do órgão
de controle que determine a correlata restituição, requeri, por
conduto da Cota MPCO nº 069/2013 (fls. 3161-3162, vol. 11), o
retorno dos autos à área técnica, com vistas à elaboração de
Relatório Complementar de Auditoria voltado à identificação do
débito afeito ao apontamento.
Ao elaborar o Relatório Complementar de Auditoria vindicado, findou
a área técnica por excluir a falha, por ausência de parâmetros
comparativos (fl. 8305, vol. 37): “não foi detectada, no Estado de
Pernambuco, nenhuma licitação ou dispensa de consultoria de mesmo
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objeto, tampouco de monta semelhante (aproximadamente
R$ 20.000.000,00), entre os exercícios de 2002 e 2005. Em virtude
dessa constatação, conclui-se que os parâmetros adotados com fins
comparativos entre as contratações não se apresentam suficientes
para quantificar o dano ao erário.” (Relatório Complementar de
Auditoria, fl. 8305, vol. 37).
De efeito, o fato inicialmente invocado pela área técnica, de dispor
esse Tribunal de Contas de estrutura “similar” à estrutura de uma
Secretaria Municipal não significa, por si só, a possibilidade de
contratos de consultoria por ele celebrados servirem de parâmetro
para aferição de preço de mercado de consultoria outra, se também
não apurada a semelhança de seus objetos e especificidades.
E diante da assertiva de inexistência de paradigma adequado e
parâmetros objetivos pertinentes, entendo que resta prejudicada, não
só a quantificação diligenciada, do dano ao erário, mas a própria
imputação de existência de indícios de superfaturamento nas
contratações, constante do item 3.4.2 do Relatório Preliminar de
Auditoria, razão pela qual opino pela sua exclusão.
2.5. Incompletude da documentação comprobatória das atividades
contratadas (item 3.4.3 do Relatório de Auditoria)
Deu conta a área técnica da incompletude da documentação
comprobatória das atividades mensais desenvolvidas no âmbito dos
Contratos decorrentes das Dispensas nºs 001/2002 e 001/2004,
firmados com a FINATEC, em afronta à própria previsão de ambos
contratos - cláusula décima (fls. 144 e 237, vols. 1-2).
Apresentadas as Defesas, requeri, via Cota MPCO nº 069/2013, a
identificação dos débitos daí decorrentes e dos respectivos
responsáveis, inclusive da contratada, além da juntada ao feito dos
documentos relativos a tais despesas.
Elaborado Relatório Complementar de Auditoria, também arrimado em
criteriosos quadros comparativos acerca dos serviços que foram
comprovados nos autos, bem como os omissos, a Auditoria Complementar
(fls. 8306-8359, vol. 37) manteve o apontamento quanto à “ausência
de comprovação dos serviços” (item 3.4.3 do Relatório de Auditoria).
Ao se defender, apresentou a FINATEC quadros comparativos indicando
documentos do processo não localizados pela Auditoria, além de
enfatizar o integral adimplemento contratual.
Em sua Defesa complementar, os demais Interessados sustentaram que a
ausência de alguns comprovantes, dada a complexidade dos contratos,
configura falha formal, que pode ser mitigada.
Em análise das manifestações defensivas complementares, operada em
sede de Nota Técnica de Esclarecimentos, anotou a Auditoria que
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utilizadas como evidências dos achados as informações da própria
contratada, não se prestando a documentação carreada para elidir a
falha (fls. 10080-10084, vol. 46).
Em nova manifestação, promoveu a FINATEC à juntada de documentação
relativa aos pagamentos dos serviços contratados, bem como de
relatórios de atividades, que entende atestarem a realização dos
serviços contratados e pagos (fls. 10095-11376; vols. 46-52).
Em análise, constato que os documentos reunidos nos 46 volumes
iniciais deste feito (aqueles anexados a partir da fl. 10095 serão
examinados em tópico apartado), NÃO são evidenciadores da prestação
de serviços em favor da Administração Municipal pela empresa de
consultoria FINATEC. Isto porque ora se trata de documentação que
não se sabe por quem produzida, dada a inexistência de identificação
de sua autoria, ora se cuida de documentos produzidos pela própria
Administração, sem qualquer demonstração de que, para tanto, houve
participação da FINATEC em razão dos contratos de consultoria
celebrados. É o caso, por exemplo, da Lei Municipal nº 17.108/05 e
do Decreto Municipal nº 21.210/05 (fls. 468-496, vol. 3).
Em verdade, Eminente Relatora, os próprios Relatórios Mensais de
Atividades apresentados pela Contratada não dispõem de informações
essenciais para que sejam tomados como comprovantes de execução dos
serviços de consultoria contratados. De efeito, não discriminam as
horas consumidas em cada atividade individualmente citada; não
indicam o consultor da FINATEC responsável pelas atividades
descritas; são, em sua maioria, apócrifos (Contrato S/N, fls. 681-
744, vol. 4; 8512v-8610, vols. 38-39; e 8842-9007, vols. 40-41;
Contrato nº 07/2004, fls. 1026-1364 e 1365-1787, vols. 6-9),
encontrando-se, ainda, desacompanhados de qualquer atesto de
execução das atividades que arrolam, por parte de agentes da
Administração Municipal – ressalvado o de fls. 8292-8299 dos autos
(vol. 37), que conta com o atesto do Sr. Roberval Rodopiano.
De efeito, embora os mencionados Relatórios de Atividades estejam
acompanhados de uma vasta documentação, trata-se de documentação
absolutamente inapta para comprovar a execução das atividades neles
delineadas, porque ora são documentos sem qualquer indicação de
autoria, ora são documentos produzidos no seio da própria
Administração, sem qualquer evidência de participação da FINATEC,
ora são documentos com a logomarca da Contratada, desacompanhados de
outros, que possam correlacioná-los à execução das atividades
contratadas, de modo que em nenhum deles consta o necessário
detalhamento das ações ditas empreendidas, no tocante à autoria,
datas e efetividade.
Os slides apresentados, por exemplo, não trazem consigo sequer a
autoria, muito menos a indicação de quando, onde, por quem e para
quem apresentados! Ora, de tal modo, podem se reportar à execução de
qualquer contrato por parte de quem quer que seja, inclusive podem
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ter sido apresentados por servidores públicos, no regular e estrito
exercício de suas funções! Os relatórios, a seu turno, além de
apócrifos, não são instruídos por documentos que atestam o que neles
se contém.. As tabelas, na mesma toada, não indicam a fonte de
referência dos dados que estampam, as datas e a autoria. As
apostilas não trazem discriminação dos beneficiários, quantitativos,
datas de confecção, nome do autor etc. Fala-se na realização de
Seminários, sem qualquer notícia acerca do local de realização,
data, palestrantes, público-alvo, participantes, materiais usados.
Sequer os gastos com os eventos são abordados! Também as pesquisas,
não foram apresentados os formulários utilizados, mesmo já
preenchidos ou incompletos, tampouco indicadas as estatísticas
produzidas, os relatórios conclusivos devidamente assinados, etc. Os
Pareceres são apócrifos, sem datas nem comprovação de remessa à
Prefeitura. As Minutas de projeto de lei, do mesmo modo: apócrifas e
sem datas ou comprovação de remessa à Prefeitura. Os fluxogramas:
também apócrifos, sem data, sem autoria e sem fonte de informações.
Os alegados planejamentos de eventos não dispõem de relatório
pormenorizado do evento, nem indicação de quando ocorreu, quem foram
os participantes, o público-alvo. Não há cópia dos materiais
utilizados, planilha de gastos etc. E, por fim, não há uma única ata
de reunião no processo.
Na tabela abaixo apresento as folhas do processo em que figuram
slides, relatórios, tabelas, referências a seminários, palestras,
reuniões, cuja conferência retrata as inconsistências acima
descritas:
Tabela A
Objeto Conteúdo fls. vol.
Slide Gestão de Atendimento ao Munícipe 3244-3255, 12 2
Relatório EMPREL-Plano Diretor em Tecnologia
da Informação – Apócrifo
3256-3336, 12
Slide Gerenciamento 3443-3448, 13
Slide EMPREL-Desenvolvimento e Implantação
do Modelo de Gestão
3553-3557, 13
Relatório Proposta para Elaboração de Plano
Diretor de Tecnologia da Informação
– Apócrifo
3564-3571, 14
Slide Projeto de Elaboração de PCCV –
CSURB – Dez-2003
3574-3588, 14 2
Seminário Projeto Prometrópole – no BB, 02 e
03.06.2003
3605, 3607,
14
Slide Lar – IASC – Programa de Acolhida 3613-3617, 14 2
Relatório Balanço dos trabalhos realizados
pela FINATEC jan-mar-03 – Apócrifo
3630-3646, 14
Slide Ajuste Orçamento 2003 3674-3679, 14
Slide Indicadores de Desempenho –
apresentação aos Comitês Gestores
3746-3755, 14
11
Tabela Proposta de Trabalho para o
seminário de Governo – julho 05 –
Apócrifa
3761-3762, 14
Apostila Excelência no Atendimento ao Cidadão
– Apócrifa
3856-3867, 15
Tabela Acompanhamento de Projetos
Estratégicos – Apócrifa e não
preenchida
3870, 15
Tabela Proposta de Trabalho para o
seminário de Governo – julho 05 –
Apócrifa e não preenchida
3982, 16
Relatório Modelo de gestão para Políticas
Públicas Integradas – julho – 05 –
Apócrifo
3983a-3983b,
16
Slide EMLURB - Projeto de elaboração de
PCCV –dez/03
4001-4017, 16
Relatório Balanço dos Trabalhos – jan-março/05
– Apócrifo
4130-4132, 16
Relatório Relatórios Anual – Secretarias e
Órgãos – 2003 – Apócrifos
4135-4275, 17
Slide URB - Projeto de elaboração PCCV –
out/2003
4277-4291, 17 2
Relatório PCCV do Grupo Ocupacional Manutenção
e Obras – Apócrifos e sem timbre na
parte superior e lateral
4298-4338, 17
Slide Noções de Engenharia de Trânsito –
abril/2003
4376-4384, 17 2
Programa Programa do curso de Agentes de
Trânsito
4385-4387, 17 2
Slide Programa de Excelência em
atendimento ao Cidadão
4391-4399, 18 2
Slide Escola de Governo 4401-4405, 18
Tabelas Frequência ao programa de excelência
no atendimento – sem nenhuma
assinatura, tanto dos alunos, quanto
dos responsáveis
4421-4443, 18
Relatório PCCV do Grupo Administração e
Serviços
4470-4479, 18
Minuta Minuta de Projeto de Lei 4484-4498,
4502-4512, 18
Slide Seminário de Integração de Governo 4688-4692, 19
Slide Complexo Viário Oeste, Guarda-Chuva,
Habitação, Operação Trabalho, Saúde
Ambiental, Recife nos Trinques,
Brasília Teimosa, Círculos Populares
de Esporte e Lazer,
Mangueira/Mustardinha
4696-4713, 19
Slide Processo de Implantação da
Municipalização do Trânsito
4716-4718, 19
Relatório Balanço dos trabalhos jan-mar/03 4779-4802,
12
19-20
Slide Ajuste Orçamento 2003 4848-4849, 20
Check list Processo Licitatório de Concorrência 4853-4854, 20
Slide Encontro Coordenadoria do
Voluntariado
4897-4901, 20
Quadro Quadro de Demandas – Apócrifo – sem
data
4930,20
Quadro Quadro de Demandas-Pauta de Reunião
– Apócrifo-sem data
4934-4937, 20
Relatórios Relatórios de atividades – jan/04 a
mar/04 - Assinado
4963-5119, 21
Apostila Treinamento para Estagiários –
Apócrifa
5097-5108, 21
Slide Projetos Prioritários 5121-5138, 21
Relatórios Relatórios de Atividades – maio/04 5160-
Slide Integração Parceria 5223-5234, 22
Formulário Dois Formulários de Pesquisa
Voluntariado – um sem o timbre
5235-5238, 22 2
Capa Capara da Minuta do PCCV – EMPREL 5262, 22
Slides Eventos de Rua – Comunicação e
Organização
5275-5301, 22
Parecer Parecer para vaga de Oficial de
Gabinete
5305-5306, 22
Orientações Programação de Ações – Gabinete do
Prefeito
5308-5312, 22 2
Proposta De Reestruturação Programa
Qualificação do Atendimento
5314, 22
Quadro De Horário - cargos comissionados –
Gab. Prefeito
5315, 22 2
Parecer Final do resultado Avaliação –
Oficiais de Gabinete
5323-5328, 22
Slide Revisão PCCV - EMPREL 5363-5370, 23
Slide Programa Atendimento ao Cidadão 5418-5429, 23 2
Quadro De Horário cargos comissionados –
Gab. Prefeito
5440, 23 2
Orientações Programação de ações – Gabinete do
Prefeito
5444-5446, 23 2
Slide Carnaval – Avaliação 2004-
Planejamento 2005
5515-5522, 23
Slide Núcleo Permanente de Gestão de
Pessoas – ago/2004
5533-5540, 23
Projeto PCCV – EMPREL – Apócrifo e sem
timbre
5546-5590,
23-24
Slide Metodologia de Gestão e
Desenvolvimento Estratégico
5664-5672, 24 2
Diagnóstico Programa Agenda do Prefeito –
Apócrifo
5678-5679, 24
Resultado Entrevistas com as áreas
relacionadas ao Gabinete – Apócrifa
5683-5684, 24
Programa Programa Prefeito Amigo da Criança – 5686-5689, 24
13
apócrifo
Planejamento De Monitoramento e Avaliação –
Apócrifo
5691-5692, 24 2
Planejamento De Comunicação para a divulgação do
Plano Diretor da PCR – Apócrifo
5694-5696, 24
Slide Construção do Foco, da marca e da
imagem
5698-5705, 24
Slide Levantamento de Problemas e Ações do
Gabinete do Prefeito
5732-5741, 24
Proposta Proposta de Atuação área de
qualificação Atendimento da PCV –
Apócrifa
5745, 24
Relatório Processo de Avaliação de Desempenho
–Gab Prefeito – Apócrifo
5749, 24
Relatório Entrevistas Garçons – Ata Reunião –
Apócrifos
5751 e 5755,
24
Slide Uma Visão Sobre Processos 5757-5761, 24
Planejamento Reunião do Secretariado Ampliado 5763-5779, 25
Planejamento Fórum RH – Escola de Governo 5780-5789, 25
Estudos Para enquadramento PCCV – EMPREL -
Apócrifo
5791-5808, 25
Planejamento De Monitoramento e Avaliação –
Apócrifo
5840-5841, 25 2
Slide Minuta de Decreto Lei Escola de
Gestão
5892-5896, 25
Slide Programa Atendimento ao Cidadão 6084-6094, 25 2
Relatório Relatório EMLURB – Apócrifo 6124, 26
Programa Relatório de Gestão – Apócrifo 6126, 26
Planejamento Pauta para Reunião Programa de
Atendimento - Apócrifo
6128, 26
Planejamento Programações de Ações – Gabinete do
Prefeito – Apócrifo
6133-6134, 26
Planejamento Proposta para Treinamento de
Gestores DAS – Apócrifo
6136, 26
Quadro Quadro de demandas – Assessoria
Especial - Apócrifo
6138-6139, 26
Slide Avaliação do Carnaval 2004 6156-6157, 26
Planejamento PCCV – EMPREL 6201-6220, 27
Planejamento Praça de Atendimento -- Guia de
Atendimento aos Cidadãos Portadores
de Mobilidade Reduzida - Apócrifo
6351-6368, 27
Planejamento Programação de Ações – Gabinete do
Prefeito - Apócrifo
6374-6378, 28
Quadro Quadro de Demandas – Assessoria
Especial - Apócrifo
6389, 28
Apostila Gestão de Documentos e Princípios do
Proc. Administrativo – Apócrifa
6422-6436, 28
Relatório Gestão de Documentos – Análises das
Práticas desenvolvidas na SAJ e
Propostas de Solução - Apócrifo
6476-6480, 28
14
Planejamento PCCV – EMPREL 6585-6601, 29
Relatório Plano Diretor em Tecnologia da
Informação - Apócrifo
6641-6660, 29
Slide Evolução da Folha de Pagamento –
Diretas
6693-6697, 29 2
Planilhas Programas de Governo x LOA 2005 6698-6710, 29
Slide Evolução Folha de Pagamento –
Diretas (sem timbre)
6712-6716, 29 2
Correspondência Para o Secretário de Administração –
Apócrifa
6801-6806, 30
Slide Gestão de Atendimento ao Munícipe 6819-6828, 30 2
Slide Indicadores de Qualidade do
Atendimento
6830-6837, 30
Slide Programa de Qualificação do
Atendimento ao Cidadão
6839-6842, 30
Planejamento Proposta de padrão de uniformes das
praças de atendimento – Apócrifo
6877-6879, 30
Programação Programação de Ações – Gabinete do
Prefeito
6893-6894, 30
Quadro Quadro de Demandas – Assessoria
Especial
6927,30
Fluxograma Iluminação Pública – EMLURB 6939-6940, 30
Relatório Etapas de implantação da Escola de
Gestão - Apócrifo
6981-6990, 30
Slide Fluxograma – EMLURB 7031-7034, 31
Slide Metodologia de Gestão e
Desenvolvimento Estratégico
7068-7070, 31 2
Planejamento PCCV – EMPREL – Apócrifo 7241-7258, 32
Texto Processo e Campanhas Motivacionais –
Apócrifo
7328-7332, 32
Relatório Relação do Portal de Gestão com o
PPA 2006-2009 – Apócrifo
7579-7580, 33
Diagnóstico Diagnóstico das Estruturas
Regionalizadas - Apócrifo
7643-7645, 34
Slide Fluxograma – mapeamento e redesenho
de processos
7647-7648, 34
Fluxogramas Mapeamentos de processos – Apócrifos 7669-7695, 34
Manual Manual de utilização da agenda do
Prefeito
7669-7708, 34
Slide Gestão do Atendimento ao Munícipe 7710-7713, 34 2
Tabela Programações de Ações – Gabinete do
Prefeito
7928-7929, 35
Tabela Programações de Ações – Gabinete do
Prefeito
7980-7981, 35
Relatório Objeto do Contrato Jan-dez/2002 –
Apócrifo
8512-8610,
38-39
3
Proposta Fina 02/02 – Aperfeiçoamento do Modelo de
Gestão de Saúde
8611-8635, 39
Relatório Objeto do Contato Jan-dez/2002 –
Apócrifo
8636-8794, 39
15
Slide Ações Desenvolvidas Filas nas
Unidades de Saúde
8812-8821, 40
Relatório CESURB – Objeto do Contrato Jan-
dez/2002 - Apócrifo
8842-8864, 40 3
Relatório EMPREL – Objeto do Contrato – Jan-
dez/2002 Apócrifo
8866-8878, 40 3
Relatório Guarda Municipal – Objeto do C-Jan-
dez/02 Apócrifo
8879-8888, 40 3
Relatório Saneamento – Objeto do C –Jan-dez/02
Apócrifo
8889-8898, 40 3
Relatório CTTU – Objeto do Contrato –Jan-dez-
02 Apócrifo
8899-8911, 40 3
Relatório Gab. Prefeito – Objeto do C – Jan-
dez/02 Apócrifo
8912-8922, 40 3
Relatório Cultura – Objeto do C - Jan-dez/02
Apócrifo
8923-8932, 40 3
Relatório Fundação de Cultura-Objeto do C jan-
dez-02 Apócrifo
8933-8941, 40 3
Relatório EMLURB-Objeto do Contrato Jan-dez/02
Apócrifo
8942-8953, 40 3
Relatório URB – Objeto do Contrato Jan-dez 02
Apócrifo
8954-8961, 40 3
Relatório Assistência Social – Objeto do C
Jan-dez 02 Apócrifo
8962-8973, 40 3
Relatório Planejamento-Objeto do C Jan-dez 02
Apócrifo
8974-8987,
40-41
3
Relatório Assuntos Jurídicos - Objeto do C
Jan-dez 02 Apócrifo
8986-9007, 41 3
Slide Ações Desenvolvidas 9013-9069, 41
Slide Noções de Engenharia de Tráfego e
Segurança do Trânsito
9073-9101, 41 2
Programa Curso de formação de agentes de
trânsito
9103-9105, 41 2
Slide URB - Projeto de elaboração PCCV 9106-9114, 41 2
Slide Sec. Adm. – Programa de Excelência
em atendimento ao Cidadão
2
Relatório PCCV – ações executadas 9356-9362, 42
Slide Projeto de Elaboração de PCCV –
CSURB – Dez-2003
9398-9405, 43 2
Programação Seminário Projeto Prometrópole –
assinado por Tânia Bacelar
9414-9417, 43
Slide Lar – IASC – Programa de Acolhida 9418-9420, 43 2
Relatório Mapeamento de processos e
fluxogramas - Apócrifo
9585-9589, 44
9595-9621, 44
9595-9621, 44
Relatório Mapeamento de processos e
fluxogramas - Apócrifo
9622-9632,44
Planejamento De reunião das Instâncias Coletivas 9670-9671, 44
Relatório Programa Prefeito Amigo da Criança –
Apócrifo
9676-9680, 44
16
Relatório Atendimento ao Público na PCR –
Levantamento da situação na atual
gestão (forma final) – Apócrifa
9808-9829, 45
Relatório Agenda do Prefeito – Apócrifo 9922-9939, 45
Slide Programa de Gestão Eficaz do Gasto
Público
9940-9957, 45
*1 – LAR, Recife multicultural, Projeto Educação Básica de Qualidade
Social, Ampliação do Atendimento em Informática, Planejamento do Fórum de
Gênero, promovido pela Prefeitura (3605-3611, vol. 14);
*2 – Quadros semelhantes, um com timbre;
*3 – não indicam as horas despendidas.
Como se vê, há diversos documentos que não encerram qualquer
evidência de que se referem, como alegado, à execução, pela FINATEC,
das atividades contratadas via Dispensas de Licitação. Em verdade, a
grande maioria deles consiste em provas de execução de tarefas pela
própria Administração, sem qualquer indicativo de participação da
FINATEC.
Confiram-se, por oportuno, os Relatórios intitulados: “Padrão
Tecnológico de Referência Versão 2.0”, que foram coligidos aos autos
a fim de comprovarem as atividades desenvolvidas pela Contratada
entre 19 e 18.11.2004 (fls. 6237 e 6240, vol. 27). Embora constem
dos autos duas versões, sendo uma com o timbre da EMPREL 1, e outra
com o timbre da Contratada - ambas sem indicação de data e autoria
(fls. 6608-6628 e 6655-6660 vol. 29), em consulta ao site da EMPREL
na internet, efetuada em 15.06.2017 (em anexo), constata-se que tal
padrão NÃO fora confeccionado pela FINATEC, tampouco na data
afirmada, porquanto ali registrado como produzido em 26.06.2003 -
data em que a EMPREL não integrava o escopo da Consultoria, uma vez
que só fora incluída via Contrato nº 07/2004 (fl. 237, vol. 2).
Ressai óbvio, Sra. Relatora, que a FINATEC, na tentativa de
comprovar a execução de atividades pelas quais fora remunerada,
avocou para si a autoria de documento elaborado no âmbito de uma
empresa pública municipal, copiando-o integramente em papel com seu
timbre!
E há inúmeros outros exemplos na mesma linha. Senão, vejamos.
A FINATEC alega haver elaborado a minuta do projeto de lei do plano
de cargos dos servidores do Poder Executivo Municipal, anexando para
tanto o documento presente às fls. 4502-4512 dos autos (vol. 18),
com seu timbre. No entanto, às fls. 4484-4495 (vol. 18), figura o
mesmo projeto de lei, desta feita, sem o timbre da FINATEC. Ora,
como reconhecer a autoria da FINATEC, notadamente diante do fato de
1
17
que, em relação à estrutura da EMPREL, reclamou para si a autoria de
um documento preexistente, mediante a simples cópia de seu conteúdo
em papel com seu timbre?????
De igual modo, constam às fls. 5236-5238 cópias de Formulários de
Pesquisa aos Beneficiários e aos Voluntários, com o registro, em
nota de rodapé, de que extraídos do mesmo computador, a despeito de
apenas o afeito aos voluntários contar com o timbre da FINATEC, a
sugerir que, em verdade, documentos previamente confeccionados por
servidores da Administração Municipal foram copiados pela FINATEC
nas dependências da própria Prefeitura Municipal.
Também, apesar de a FINATEC apresentar um Relatório teórico de
discussão acerca do Plano de Cargos da EMPREL (fls. 7241-7258,
vol. 32), a fim de comprovar que participou da elaboração desse
Plano de Cargos, vê-se que, no mesmo período, a própria EMPREL
apresentou o Quadro Guia de Estruturação de Carreiras (fls. 7259-
7299, vol. 32)!
Ora, se a FINATEC estava colaborando e efetuando estudos para
elaboração do Plano de Cargos da EMPREL, por que razão a própria
empresa pública, sem colaboração da FINATEC, apresentou um Quadro
Guia de Estruturação de Carreiras? Pela singela razão de que tais
serviços jamais foram prestados pela FINATEC!
Tanto é verdade que os aludidos Relatórios de Consultoria, com os
quais ela pretende provar a execução de tais atividades, por sua
generalidade (já que não contam com elementos como: Parâmetros no
Estabelecimento de Carreiras: Formação escolar, Capacitação
Profissional, Especialização, Tempo de Exercício no cargo,
Desempenho funcional etc.; Monitoramento das Ações – Palavras
Chaves: Quadro Permanente, cargo, Atividade, Ambiente e Grupo
Ocupacional, Padrão Salarial etc.), poderiam ser utilizados para
comprovar a prestação de serviços de consultoria para organização
administrativa em favor de qualquer ente ou órgão da Administração
Pública, com a qual a FINATEC mantivesse contrato, a exemplo de Nova
Iguaçu, Porto Velho, São Paulo, etc.
Ademais, o Relatório de Atividades da FINATEC atinente ao período
de 01.01 a 20.01.2005 apresentou um Anexo I – Reforma Recife, com a
logomarca da Prefeitura (fls. 1373-1374 e 1390-1392, vol. 7). Mais
adiante, o Relatório de Atividades de 20/março a 19/abril/2005
repetiu o mesmo Anexo 1 – Reforma Recife – Alterações (fls. 7301-
7302, vol. 32), com a logomarca da Prefeitura, mas, desta feita, com
a informação de que o organograma fora confeccionado em 25.04.2005
(fls. 7321-7325 e 7963-7965, vols. 32 e 35), de modo a também ser
inserido no relatório de atividades – apócrifo - de 20.04 a
19.05.2005 (fls. 7948-7949 e 7952, vol. 35), com alterações dos
valores dos custos! Tais inconsistências obstam, a mais não poder,
que seja conferida fé a quaisquer desses dados!
18
Compulsando os autos, vê-se também que os Slides sobre o Projeto de
Expansão do Sistema Padrão Disque Cidadão – SPDC (Disque 156 II)
foram confeccionados pela empresa Facit Tecnologia, em 22.08.2005
(fls. 7496-7504, vol. 33) e constam dos Relatórios de Atividades da
FINATEC de 20.07 a 19.08.2005 e também de 20.08 a 19.09.2005, como
reuniões para avaliação do desenvolvimento do Sistema 156 II
(fls. 7508, 7510, 7772 e 7776, vols. 33 e 34), cuja ideia já fora
citada no Relatório de Atividades de 19.05 a 18.06.2004 (fls. 1226 e
1239, vol. 7).
Senhora Relatora, inexistem provas da realização de tais reuniões,
tampouco da criação de qualquer sistema dessa natureza no âmbito da
Prefeitura do Recife.
Em verdade, ao examinar as contas da Secretaria de Serviços Públicos
do Recife afeitas ao exercício financeiro de 2010 (Processo TC
nº 1103149-9), apurou essa Corte de Contas que naquele exercício
fora contratada a empresa PROVIDER para substituir a avença com a
OSCIP SOFTEX RECIFE para os serviços de “call center 156”, que vinha
prestando tais serviços desde 2007, a teor do correlato Acórdão TC
nº 796/14.
Ora, parece claro que se a Administração buscou junto a terceiros os
serviços de call center 156 – e o fez - foi porque não desenvolveu
qualquer sistema voltado para tanto, muito menos com o apoio da
FINATEC! Bastante a leitura do termo de parceria firmado com a OSCIP
SOFTEX em 08.02.2007 (em anexo) para constatar que a implantação e
operação dos serviços de call center 156 fora com ela pactuada
Outros bons exemplos da inconsistência e da imprestabilidade da
documentação acostada aos autos para comprovar a prestação dos
serviços pela FINATEC são: a) o Relatório de Atividades da FINATEC
pertinente ao período de 20-07 a 19.08.2005; b) os Relatórios de
Apresentação da Reforma e Financeiro da Reforma; e c) a Programação
para o Seminário Projeto Prometrópole.
De efeito, o primeiro apresenta dois organogramas para fins de
confecção do Decreto regulamentador: um para as entidades
integrantes da Administração direta e outro para as integrantes da
Administração Indireta (fls. 7772-7773, vol. 34). Contudo, os
organogramas apresentados possuem a logomarca da Prefeitura, e não
da FINATEC, como seria de se esperar, afinal serviria para
apresentação ao Contratante (fls. 7785-7820, vol. 35). Ou seja, nada
neles dá conta de sua elaboração pela FINATEC.
Também não trazem nenhum indicativo de autoria os Relatórios de
Apresentação da Reforma e o Relatório Financeiro das Reformas,
respectivamente, Anexos 14 e 20, com a minuta da Lei de reforma
administrativa (fls. 7986-8086 e 8186-8200, vols. 36-37), assim como
o Relatório de Atividades da FINATEC que as inclui (fls. 7948-7950,
vol. 35).
19
E a Programação para o Seminário Projeto Prometrópole à fl. 3605 dos
autos (vol. 14), embora conte com a logomarca da FINATEC, integra o
conteúdo de um outro documento, denominado de Agenda do Seminário,
que apresenta outra formatação e não indica a autoria, estando, ao
contrário, acompanhado do Roteiro de Trabalho e de um discurso da
Sra. Tânia Bacelar, noticiando que a coordenação para implementar os
oito Programas Integrados será da Secretaria de Planejamento, com
apoio da FINATEC: Gestão Democrática e Solidária, Gestão de Risco de
Morros e Alagados – Guarda-Chuva, Recife – Nossa Casa, Comunidade
Saudável, Dinamização Econômica e do Acesso ao Mercado de Trabalho,
Requalificação e Reapropriação dos Espaços Públicos, Acessibilidade
para Todos e Combate à violência e Defesa da Cidadania (fls. 3606 -
3611, vol. 14).
Não bastasse, embora desacompanhados dos respectivos comprovantes -
conforme já explanado -, vários documentos constantes dos autos
apresentam a logomarca da FINATEC, mas tratam de planejamento de
atividades inerentes às ações políticas e exclusivas da Prefeitura,
transcendendo, portanto, o objeto contratual: Consultoria
Organizacional, na medida em que adentram na atividade
administrativa em si, como, por exemplo: - Slides: Prioridades da
Administração: Complexo Viário Oeste; Guarda-Chuva; Habitação I e
II; Operação Trabalho; Brasília Teimosa; Círculos Populares de
Esporte e Lazer; Saneamento na Mangueira e Mustardinha; Segurança
Alimentar; Mobilidade Urbana (fls. 836-863, vol. 5); - Slides:
Ajustes Orçamento 2003 (fls. 1001-1002, vol. 6); - Reunião: no IASC
para avaliação do projeto travessia (fl. 1177, v0l. 5); - Reunião:
com a diretoria geral da Secretaria de Educação para avaliação do
andamento do projeto pedagógico e as formas de redução do índice de
crianças fora da escola, além das prioridades da secretaria em
relação ao aumento de vagas nas escolas municipais (fl. 1190,
vol. 6); - Reuniões: para a atualização do projeto Prometrópole e
dos projetos prioritários de infraestrutura: Recife nos Trinques;
Brasília Teimosa; Obras do Orçamento Participativo; paralela da
Caxangá, canal do Cavouco e ponte Gregório Bezerra; Complexo Viário
Sul (fl. 1191, vol. 6); - Reunião: proposta orçamentária para
tarefas relacionadas ao futebol participativo e corrida das pontes
(fl. 1210, vol. 7); - Reunião: verificação das pendências para o
lançamento do São João – convites – artistas – convidados –
terceirização da produção dos convites – participação do prefeito em
programa de TV – produção de folder – colocação de toldo no Pátio de
São Pedro, folheto para a população data da abertura oficial para 12
de junho (fl. 1245, vol. 7); - Seminário: Planejamento do Carnaval
2005 (fl. 1343, vol. 7); - Reunião – de Coordenação de Governo –
checagem dos encaminhamentos da última reunião; análise da
conjuntura; Verão Recife 2004 e LOA (fl. 1312, vol. 7) - Relatório:
Reunião com Prefeito – aprovação dos eixos estratégicos (cuidar das
pessoas, cuidar da cidade, eficiência administrativa, gestão
democrática e cidade do futuro) e dos programas prioritários que
materializam estes eixos. Aprovação da política de comunicação
20
(fl. 1382, vol.. 7); - Reuniões: para elaboração de proposta de
avaliação do carnaval de 2005 e início do planejamento do carnaval
de 2006 (fl. 1687, vol. 9); - Reuniões: revisão do edital de
publicidade com definição do número de agências que serão
contratadas e valor da licitação e briefing da campanha de
aniversário da cidade (fl. 1693 e 1740, vol. 9); - Reuniões: para
avaliação da estruturação e identificação de áreas onde ainda é
preciso melhorar: Pátio de São Pedro, Sítio da Trindade, Teatro
Hermilo, Escola de Frevo (fl. 1704, vol. 9); - Reunião: apresentação
do estudo sobre composição do preço das tarifas de transporte
coletivo e síntese das propostas para redução da tarifa. Discussão
sobre a posição a ser defendida pela Frente Nacional de Prefeitos
(fl. 1706, vol. 9); - Planejamento: agendamento de entrevistas a
candidatos a emprego e vagas relativas ao Gabinete do Prefeito
designados pela Chefia de Gabinete (fl. 1712, vol. 9); - Pareceres:
acerca do processo seletivo para o Gabinete do Prefeito (fl. 1714,
vol. 9); - Reunião: Geraldão - apresentação do diagnóstico, com foco
no trabalho previsto para a gestão – política de esporte e lazer,
política da juventude (fl. 1718, vol. 9); - Planejamento:
Acompanhamento do Binário Barão de Souza Leão/10 de Julho e
avaliação de transporte clandestino nos terminais da Rua do Sol
(fl. 1719, vol. 9); - Planejamento: preparação para a conclusão do
diagnóstico para implantação do cadastro social (fl. 1719,
vol. 9); - Reunião: para exame do edital de licitação de
publicidade (fl. 1726, vol. 9); - Reunião: avaliação do processo de
construção do PPA (fl. 1727, 1740 e 1744, vol. 9); - Reunião:
análise das alterações de tráfego implementadas no Cais de Santa
Rita (fl. 1728, vol. 9); - Reunião: apresentação do relatório da
Missão China e preparação da ida do Prefeito (fl. 1728, vol. 9); -
Reunião: avaliação da Lei aprovada e suas diferenças com o projeto
original e com as negociações realizadas. Definição dos passos
finais da Reforma, elaboração do Decreto e cronograma de sanção,
publicação e regulamentação (fl. 1755, vol. 9); - Reunião: para
encaminhamentos relativos ao carnaval proposto para 2006 e avaliação
do evento de 2005. Apresentação de propostas e análise dos itens a
serem reformulados para o próximo ano (fl. 1772, vol. 9); - Reunião:
planejamento e preenchimento da planilha do PPA 2006-2009 (fl. 1780
e 1787, vol. 9); Planejamento: Seminário Prometrópole (fls. 3605-
3611, vol. 14; - Fluxograma: operação tapa buraco (fls. 4907-4912,
vol. 20); - Reunião: Conferência Municipal de Direitos Humanos
(fl. 5167, vol. 22); - Reunião: Política Cultural da Atual Gestão:
Plano Estratégico da Gestão Cultural 2001-2004, Objetivos
Estratégicos da Política Cultural, Programas Estratégicos,
Articulação Institucional e Formulação de Políticas Públicas de
Cultura, Projetos Estruturadores da Atual Política Cultural,
Programa Multicultural do Recife: Cultura Girando a Cidade, Festival
Multicultural, Mercado Multicultural (fl. 5170, vol. 22); - Reunião:
questões relacionadas com a violência nas escolas (fl. 5171,
vol. 22); - Reunião: Revisão do São João: Festival de quadrilhas
juninas 2001 e 2002 (fl. 5171, vol. 22); - Reunião: Avaliação da
conjuntura. Apresentação da proposta de plano de comunicação de
21
obras e de organização de eventos de inaugurações (fl. 5176,
vol. 22); - Reunião: Avaliação da situação do Programa Guarda Chuva,
notadamente quanto à questão das lonas plásticas permanece sem
solução efetiva, uma vez que ainda não foi definida a forma nem
quando serão adquiridas (fl. 5187, vol. 22); - Slides: Carnaval –
Avaliação 2004 e Planejamento 2005 (fls. 5515-5522, vol. 23); -
Planejamento: De Comunicação para a divulgação do Plano Diretor da
Cidade do Recife (fls. 5694-5696, vol. 23); - Reunião: Continuação
do planejamento dos projetos prioritários do Recife nos Trinques:
Detalhamento físico e financeiro (fl. 5717, vol. 24); - Reunião:
Análise da proposta do projeto imobiliário das três torres, Débora
sobre o nome mais adequado para a nova orla de Brasília Teimosa
(fl. 5720, vol. 24).
Constam, ainda, documentos cuja autoria é, induvidosamente da
Administração, haja vista a logomarca de seus órgãos, nada neles
existindo que permita associá-los à FINATEC, como: - Minuta de
Projeto de Lei de PCCV – URB (fls. 1105-1173, vol. 6); - Relatórios:
O que são Marcas, com e sem a logomarca da Prefeitura (fls. 1581-
1591 e 1592-1602, vol. 8 e 1606, vol. 9); - Slides: Resumo de
Resultados EMLURB (fls. 1650-1654, vol. 9); - Manual: Programa de
Qualificação do Atendimento ao Munícipe (fl. 3217-3243, vol. 12); -
Planejamento: Processo de Planejamento Estratégico – EMLURB
(fls. 3390-3438, vol. 13); - Slides: Plano de Investimentos 2002-
2003 – Orçamento Participativo (fls. 3590-3598, vol. 14); - Slides:
Racionalização e Gerenciamento dos Gastos do Município – EMPREL
(fls. 3658-3672, vol. 14); - Relatório: Indicadores 156 – EMLURB
(3788-3812, vol. 15); - Decreto: regulamenta a Lei (3893-3923,
vol. 15); - Lei 17.108/2005 (fls. 3925-3942, vol. 15); - Projeto de
Lei: com e sem timbre (fls. 4485-4501 e 4502-4512, vol. 18); -
Relatório: de acompanhamento de obras – EMLURB (fls. 4920-4923,
vol. 20); - Minuta: Projeto de Lei EMLURB, 16.01.2004 (4985-5009,
vol. 21); - Relatório: Parâmetros da Reforma Administrativa –
Documento Reservado (fls. 6961-6979, vol. 30); - Planejamento:
Programação e controle das ações para 2004 – EMLURB (fls. 5189-5195,
vol. 22); - Planejamento: Ações com Necessidade de Suplementação
Orçamentária ref. a Obras Prioritárias – 2004 – URB (fls. 5198-5205,
vol. 22); - Planejamento: Acompanhamento e Controle Financeiro
“Projeto Recife nos Trinques” – EMLURB (fls. 5213-5121, vol. 22);
- Pesquisa: Formulários ora com, ora sem, o timbre (fls. 5236 e
5238, vol. 22); - Relatório: Requalificação da Orla de Brasília
Teimosa (fls. 5336-5338, vol. 22); - Planejamento: Programa Bolsa
Escola – Recadastramento (fls. 6148-6149, vol. 26); - Slides:
Resultados do Tapa Buraco do mês de outubro/2004 (fls. 6261-6271,
vol. 27).
Todas essas inconsistências, Sra. Relatora, conjugadas à própria
natureza e universalidade das ações ditas realizadas pela FINATEC,
entremostram que os serviços de consultoria pagos, em verdade, não
foram prestados pela FINATEC.
22
Importa destacar que a nova documentação anexada aos autos pela
empresa FINATEC em 2015 (fls. 10094-11377, vols. 46-52) não infirma
tal conclusão, porquanto continua não se prestando a evidenciar a
prestação dos serviços a ela contratados, seja porque se trata de
mera repetição de elementos já integrantes do feito, agora com a
logomarca da empresa, seja porque contempla sua folha de pagamento
sem identificar quais os empregados disponibilizados para os
serviços da Prefeitura do Recife, seja, ainda, porque padecem os
novos elementos dos mesmos vícios ostentados pelos que já o
integravam.
O quadro abaixo bem retrata a juntada, em 2015, de documentos que já
integravam os autos:
Documentação anterior
(fls./vol.)
Nova documentação
(fls./vol.)
685-688/4 10249-10252/47
689-693/4 10279-10283/47
694-699/4 10311-10316/47
700-705/4 10317-10322/47
706-712/4 10370-10376/47
720-724/4 10428-10432/48
725-729/4 10472-10476/48
730-734/4 10484-10488/48
735-739/4 10491-10495/48
6953-6959/30 10525-10531/48
740-744/4 10504-10508/48
1026-1035/6 10535-10544/48
1174-1182/6 10557-10564/48
1183-1200/6 10575-10590/48-49
1201-1224/6 10671-10694/49
1226-1254/7 10725-10753/49
1255-1275/7 10787-10807/50
1276-1299/7 10833-10856/50
1300-1317/7 10884-10919/50
1318-1331/7 10922-10935/50
1332-1348/7 10954-10970/50
1350-1364/7 10996-11011/51
1373-1387/7 11100-11129/51
23
1675-1687/9 11072-11083/51
1688-1699/9 11033-11044/51
1700-1719/9 11145-11164/51
1720-1734/9 11169-11183/51-52
1735-1748/9 11186-11199/52
1749-1759/9 11202-111212/52
1185-1200/6 11213-11230/52
5301-5303/22 10592-10595/49 e 11232-
11235/52
5677-5680/24 10606-10608/49 e 11246-
11248/52
5693-5696/24 10622-10625/49 e 11262-
11265/52
5697-5705/24 10628-10632/49 e 11266-
11270/52
10592-10670/49 11232-11308/52
1760-1772/9 11312-11324/52
1773-1787/9 11327-11341/52
9536-9544/43 11344-11360/52
9766-9777/44-45 11363-11376/52
Oportuno realçar que, à época dos contratos em exame, essa era a
prática que grassava na FINATEC: celebrar contratos de consultoria
para modernização administrativa com diversos Municípios, eximindo -
se de prestar os serviços, que eram, por vezes, subcontratados à
INTERCORP Consultoria Empresarial e à Camarero & CaCamarero
Consultoria Empresarial Ltda., cujos sócios-proprietários eram os
então Consultores da FINATEC, Srs. Luís Antônio Lima e Eduardo José
Grin, conforme apurado pelo Ministério Público do Distrito Federal e
amplamente divulgado pela imprensa à época2.
De fato, soa inimaginável que uma empresa de consultoria pudesse
prestar tantos e diversos serviços, de abrangência tão múltipla,
abarcando desde a organização de festejos carnavalescos e juninos
até requalificação de vias, passando por elaboração de normas
orçamentárias e recadastramento de cidadãos em programas
assistenciais! Seria necessária uma estruturação diferenciada em
2
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc2503200813.htm
http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDG81925-6009-510,00.html
https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/414524/noticia.htm?sequence=1
http://www.mppe.mp.br/siteantigo/siteantigo.mppe.mp.br/index.pl/clipagem20080312_mppe.html
24
todos os níveis, notadamente em seu quadro de pessoal, para
disponibilizar profissionais com tão distintas qualificações – o que
sequer fora referenciado pelos Interessados, tampouco comprovado.
Admitir isso equivaleria a vislumbrar na FINATEC a capacidade de se
substituir à Administração Municipal, ditando ela própria os rumos
das políticas públicas do governo – o que não soa razoável nem
factível.
Devo observar que, no caso vertente, não há evidência de prestação
dos serviços contratados sequer pelas empresas em favor de quem, ao
ensejo dos fatos, a FINATEC costumava, como divulgado pela imprensa,
subcontratar suas atividades: a INTERCORP e a Camarero&Camarero,
restando, em consequência, indevidos os pagamentos efetuados, na
expressiva quantia de R$ 18.095.740,00, conforme notas de empenho
acostadas às fls. 10099, 10131, 10158, 10164, 10169, 10181, 10183,
10186, 10216, 10247, 10277, 10346, 10368, 10426, 10470, 10482,
10489, 10502, 10514, 10533, 10555, 10573, 10721, 10723, 10785,
10831, 10882, 10920, 10952, 10994, 11031, 11057, 11097, 11165,
11167, 11184, 11200, 11309, 11325, 11342, 11361 dos autos (vols. 46-
52).
Por tudo acima descrito, considerando que a vasta documentação
integrante dos autos não evidencia a prestação dos serviços de
consultoria contratados à FINATEC por conduto dos Contratos
nºs S/N/02 e 01/2004, por relativas, em sua maioria, a atividades
executadas diretamente, pela própria Administração; considerando que
os demais documentos, que não revelam a execução direta pela
Administração das atividades ditas desempenhadas pela FINATEC, não
reúnem elementos aptos à sua associação à execução das avenças
firmadas com a Prefeitura do Recife, dado o alto grau de
generalidade que apresentam; considerando que a mesma tarefa fora
inserida pela FINATEC em relatórios de atividades pertinentes a
períodos distintos; considerando que os relatórios de atividades
apresentados pela FINATEC, a par da generalidade na descrição das
tarefas supostamente desempenhadas, não contam com atesto de
qualquer agente integrante da Administração Municipal (à exceção de
um deles), inexistindo evidências da realização dos eventos neles
mencionados; considerando que sequer indicados os consultores que
supostamente executaram as atividades relacionadas nos Relatórios de
Atividades apresentados pela FINATEC; considerando a indicação
genérica das horas de consultoria consumidas no mês/acumuladas, à
míngua, ainda, de atrelamento às específicas atividades em que
utilizadas; e considerando que, em razão dos Contratos nºs S/N/02 e
01/2004, a Administração Municipal efetuou pagamentos em favor da
FINATEC da ordem de R$ 18.095.740,00, sem a correlata comprovação da
prestação dos serviços contratados, opino pela manutenção da
irregularidade, pertinente à ausência de comprovação da execução dos
serviços contratados, com imputação de débito em desfavor da empresa
contratada, FINATEC, do montante de R$ 18.095.740,00, na qualidade
de beneficiária dos pagamentos indevidos, sendo:
25
a) R$ 13.385.340,00, em cunho solidário com a Sra. Lígia Maria Veras
Falcão, na qualidade de ordenadora de despesas, conforme notas de
empenho carreadas às fls. 10099, 10131, 10158, 10164, 10169, 10181,
10183, 10186, 10216, 10247, 10277, 10309, 10346, 10368, 10426,
10470, 10482, 10489, 10502, 10514, 10533, 10555, 10573, 10721,
10723, 10785, 10831, 10882, 10920, 10952, 10994, vols. 46-51), dos
quais R$ 12.673.620,00, em caráter solidário também com o Sr. José
Hermes Araújo Filho, enquanto responsável pelo atesto da execução
dos serviços descritos nas notas fiscais correspondentes, coligidas
às fls. 10100, 10132, 10159, 10165, 10170, 10184, 10187, 10217,
10248, 10278, 10347, 10369, 10427, 10471, 10483, 10490, 10503,
10515, 10534, 10556, 10574, 10722, 10724, 10786, 10832, 10883,
10921, 10953, 10995 (vols. 46-51), à míngua de elementos
evidenciadores; e R$ 711.720,00, com o Sr. Roberval Rodopiano de
Oliveira, autor dos atestos de execução dos serviços descritos nas
notas fiscais respectivas, presentes às fls. 10182 e 10310
(vol. 47), também à míngua de elementos evidenciadores;
b) R$ 2.944.000,00, solidariamente com a Sra. Júlia Jaína dos Santos
Mateus, na qualidade de ordenadora de despesas, conforme notas de
empenho presentes às fls. 11031, 11057, 11097, 11165, 11167,
11342 e 11361 dos autos (vols. 51-52), dos quais R$ 2.060.800,00,
também em cunho solidário com a Sra. Anne Souto Maior Gondim,
responsável pelo atesto da execução dos serviços descritos nas notas
fiscais correlatas, reunidas às fls. 11032, 11058, 11098, 11166,
11168 (vol. 51), à míngua de elementos evidenciadores; e
R$ 883.200,00, com o Sr. José Hermes Araújo Filho, autor dos atestos
da execução dos serviços descritos nas notas fiscais respectivas,
carreadas às fls. 11343 e 11362 (vol. 52), também sem a presença de
elementos evidenciadores;
c) R$ 441.600,00, em índole solidária com o Sr. José Hermes Araújo
Filho, na qualidade de ordenador de despesas, conforme nota de
empenho acostada à fl. 11325 dos autos (vol. 52), bem como de
autor do atesto de execução dos serviços descritos na nota fiscal
correlata, à revelia da existência de elementos nesse sentido
(fl. 11326, vol. 52); e
d) R$ 1.324.800,00, em cunho solidário com a Sra. Anne Souto Maior
Gondim, matrícula nº 18349-9, enquanto autora dos atestos de
execução dos serviços nas notas fiscais carreadas às fls. 11185,
11201 e 11310 (vol. 52), correspondentes às despesas objeto das
notas de empenho de fls. 11184, 11200 e 11309 (vol. 52), cujo
ordenador não está ali identificado, de modo a prejudicar a
imputação do dano em lume também em seu desfavor.
Como notório, a impossibilidade de identificação de um dos
corresponsáveis solidários não obsta a responsabilização daqueles
devidamente identificados no feito, por não se formar entre os
responsáveis solidários litisconsórcio de índole necessária, mas sim
facultativa, haja vista a natureza da solidariedade, de benefício
26
instituído em favor do credor, pertinente à possibilidade de
cobrança da integralidade da dívida de apenas um dos
corresponsáveis.
Esclareço, por relevante, que a validade da imputação de débito ora
proposta está condicionada à prévia notificação de todos os
responsáveis acerca dos termos do presente opinativo, em homenagem
às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.”
Em razão de o supratranscrito Parecer ter-se aprofundado nas
irregularidades, sugerindo imputação de débito aos Defendentes,
fez-se necessário notificar os defendentes acerca de seu teor,
para que lhes fosse franqueada a oportunidade de contraditar seu
conteúdo, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Foram acostadas, assim, duas manifestações pelos Defendentes:
uma pela FINATEC (fls. 11.484-11.492) e outra pelos Srs. Lygia
Maria Veras Falcão, Júlia Jaina dos Santos Mateus, Anne Souto
Maior Gondim, José Hermes Araújo e Roberval Rodopiano de Oliveira
(fls. 11.495-11.506).
Ressalta-se que as Sras. Júlia Jaina dos Santos Mateus e Anne
Souto Maior Gondim foram notificadas após sugerida sua
responsabilização pelo Parecer supratranscrito.
Remetidos, então, os autos a minha relatoria, para elaboração
de voto.
É o relatório necessário.
ADVOGADO DR. BRUNO DE FARIAS TEIXEIRA:
Represento a FINATEC, agradeço a atenção de todos,
gostaria de cumprimentar este Tribunal na pessoa da Sra. Relatora
e demais Conselheiros.
Bom, como relatado, trata-se, aqui, da análise da
execução do contrato entre a FINATEC e a Prefeitura do Recife. Tal
contratação, na verdade as dispensas que executaram essa
contratação, já foi analisada por este Tribunal, e já foi
assentado que a contratação foi legal. Daquele processo que
analisou a contratação, ou seja, que analisou as dispensas
ocorridas em 2002 e em 2004, houve aí uma decisão de abertura
desta auditoria especial para analisar um suposto superfaturamento
27
do contrato, da contratação, e da ausência, havia um indicativo de
ausência de prestação de serviços; isso porque analisada apenas a
documentação apresentada naqueles processos que analisaram a
contratação.
Do primeiro relatório de auditoria, apontou-se, aí, a
ausência de comprovação de parte da execução dos serviços, tendo
em vista que foram analisados apenas, como dito, os documentos
apresentados naquele processo lá, que analisou as dispensas. E,
ainda, o relatório de auditoria afastou qualquer tipo de
superfaturamento de sobrepreço, tendo em vista que, a priori, o
contrato tido como paradigma não servia, utilizado no início lá da
auditoria, pelo Ministério Público, como indicativo de sobrepreço,
não serviria como contraposto ou como parâmetro para a análise
desse contrato, indicando, inclusive, que não havia qualquer tipo
de sobrepreço, o que foi, posteriormente, seguido pelo Ministério
Público de Contas.
Dito isso, a FINATEC, junto também com as outras partes,
apresentaram dezenas, diria milhares, são mais de dezesseis mil
laudas de documentos que comprovaram a execução dos serviços que
ocorreram entre janeiro de 2002 a dezembro de 2005. Dentre estes
documentos, atas de reunião, projetos, e-mails, projetos de lei,
enfim, prints de páginas na internet, análise de cronogramas,
planejamento estratégico, enfim, dezenas de documentos que
provavam a execução meio do contrato, até porque o objetivo do
contrato era fazer uma restruturação e um planejamento de
restruturação de todas as quinze secretarias do Município do
Recife, seria o escopo, o contrato era gigantesco. E, como dito,
foi apontada, inicialmente, uma ausência de execução total dos
serviços, e essa era uma preocupação relevante; porém, ficou
assentado, durante a instrução desse processo, de que houve a
efetiva contratação. É bom lembrar que esse processo apenas foi
aberto em dezembro de 2008, e a instrução se deu apenas em 2014,
ou seja, nove anos depois da finalização da execução desse
contrato. Mesmo assim, a FINATEC, com nova diretoria, ou seja,
anos depois, conseguiu, ainda, juntar aos autos uma gama
gigantesca de documentos que deixa claro que houve a total
execução.
Como dito, a maior parte desses documentos comprovam a
execução da atividade meio dos serviços, já que, por exemplo, um
dos objetivos era restruturar e implantar, por exemplo, o portal
da EMPREL, que é uma das empresas ligadas ao Município de Recife,
o que foi feito. Para isso, houve várias reuniões, houve projetos,
etc., que foram juntados aos autos e, mesmo assim, quando da
28
análise, por exemplo, do Ministério Público de Contas, teria
ficado assentado que não teria havido a comprovação da execução
desse serviço. Ora, o site, o portal da EMPREL está lá
funcionando, está em funcionamento até a data de hoje,
possivelmente pode ter havido até a restruturação por uma outra
empresa, não se sabe, pelas novas administrações que tomaram à
frente da Prefeitura do Recife, porém, há a prova de que foi
colocado em funcionamento e que houve toda uma análise e
planejamento para a execução do serviço por parte da FINATEC, e
que todos esses serviços foram atestados. Não há uma prova sequer
ou uma indicação sequer de que qualquer dos atestos apresentados
pelos gestores e pelos ordenadores de despesas teriam sido
irregulares ou indevidos. Já que, como dito, toda documentação
leva a crer que esses atestos foram regulares.
E aí faço uma ressalva e é importante levar em
consideração que no parecer do Ministério Público de Contas o
mesmo analisa de forma geral e genérica, ao nosso sentir, a
documentação apresentada, inclusive fazendo análise, assim, de
blocos de documentos.
Um exemplo, ele cita aqui: do Documento 4.696 a 4.713,
etc., e por aí vai fazendo referência aos slides apresentados,
relatórios, atas de reunião, quadros explicativos e
exemplificativos, apostilas apresentadas, projetos de lei,
propostas de reestruturação, qualificação de atendimento da
Prefeitura do Recife. São, como dito, milhares, milhares de
laudos, e a análise do Ministério Público de Contas, ao nosso ver,
enfrentou cada um desses documentos de forma genérica, sem
analisar um a um e, ao nosso sentir também, sem aceitar de que o
conjunto da obra, ou seja, o conjunto de toda essa documentação
aponta, junto com todos os outros documentos, junto com os
atestos, junto com os argumentos de defesa para a efetiva execução
de serviços.
Há que se levar em consideração aqui é o princípio da
razoabilidade, inclusive, da boa fé objetiva.
Há um apontamento, inclusive, também no parecer do
Ministério Público, de que alguns documentos teriam sido,
inclusive, criados já a posteriori, ou seja, para apresentação da
defesa, como se fosse uma construção, uma fraude, e que não há
qualquer outro elemento a não ser a opinião pessoal de que isso
teria ocorrido. Pelo contrário, como dito, todo o conjunto da obra
leva a crer e deixa claro e é assente de que o contrato foi,
efetivamente, executado e cada um dos serviços para cada uma das
quinze Secretarias foram efetivamente prestados.
29
Dito isso, não há muito que se enfrentar em relação à
questão jurídica, mas apenas à questão fática. Há comprovação
efetiva dos serviços aqui prestados.
Dito isso, há que se requerer pelo não provimento do
pedido na auditoria especial, ou seja, pelo reconhecimento da
regularidade da contratação e da execução de serviços.
Obrigado.
CONSELHEIRO MARCOS LORETO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO:
O outro advogado pela Prefeitura do Recife, nome e a OAB.
DR. VLADIMIR CORREIA DE AMORIM – OAB/PE Nº 15.160:
Bom dia a todos; Presidente; relatora, Dra. Alda; Dra.
Eliana do MPCO; demais advogados; Senhores e Senhoras;
Estou na defesa de João Paulo Lima e Silva, ex-prefeito
da Cidade do Recife; Lygia Maria Veras Falcão; Júlia Jaina dos
Santos Mateus; Anne Souto Maior Gondim; José Hermes de Araújo e
Roberval Rodopiano.
Como já dito aqui da tribuna pelo nobre advogado da
FINATEC, também interessado nesses autos, foram colacionados pelas
partes, não só pela própria FINATEC, mas, também, pelas partes,
vasta documentação. E essa vasta documentação é, inclusive,
reconhecida pelo Ministério Público, que, no seu parecer, elenca,
como dito também aqui pelo companheiro, pelo colega que me
antecedeu, vários e vários serviços ou conclusão de serviços que
foram emanados. E, aí, para, no final, simplesmente dizer que aquela
documentação levada aos autos, elencada aos autos era inapta.
Simplesmente com essa frase: “A documentação levada aos autos é
inapta”. Mesmo reconhecendo na sua fala, dentro do próprio parecer,
que alguns serviços desses foram parcialmente executados. Posição
também do próprio parecer, posição do próprio Relatório de
Auditoria, que também diz que, antes, lá atrás, ou seja, no primeiro
relatório dizia que estava parcialmente comprovado, sem, contudo,
analisar documentação elencada pelas partes.
Então, Senhoras e Senhores, entendemos que a documentação não
foi devidamente dado relevância a ela, haja vista que o próprio
parecer diz que os serviços foram praticados.
Outro ponto é que alguns desses documentos, por exemplo,
serviram para votação e projeto de Lei nº 17.108/2005, que tratou
da reforma administrativa do município do Recife. Ou seja, esses
30
vários serviços que foram executados pela própria FINATEC, dentro
da Prefeitura do Recife, serviu como base para restruturação da
Prefeitura, que até hoje ainda se encontra em execução ou em
evidência ou vigente as suas diretrizes, ou seja, da Lei
nº 17.108/2005. Então, entendemos que a devida análise não foi
enfrentada pela auditoria, nem pelo próprio Ministério Público na
sua análise. Apesar de, às folhas 11.409 dos autos às folhas
11.411, elencar folha a folha de que serviços foram executados e
de que se tratava a documentação elencada. Só para exemplificar,
às folhas 11.409 fala sobre slides, prioridades da administração,
complexo viário do oeste, programa guarda chuva, habitação I e II,
operação de trabalho, Brasília Teimosa, circos populares de
esportes e lazer, saneamento de Mangueira e Mustardinha,
saneamento alimentar, mobilidade urbana, reunião no IASC, reunião
na Diretoria da Secretaria de Educação, enfim, o próprio parecer
do MPCO, de modo tangente, assevera que essas documentações são
verdadeiras para, ao final, concluir que são inaptos.
É com essas considerações e também pedindo vênia a nobre
relatora para também dizer aqui que na defesa do ex-prefeito João
Paulo foi lançada a preliminar de ilegitimidade, porque esse não
participou efetivamente da execução do contrato. E aí elencamos
vários precedentes desta Corte e com o mesmo interessado em que
ele foi excluído da lide, porque não participou da execução
efetiva do contrato.
É o que requeremos, que esse processo de auditoria especial
seja julgado regular, com ressalvas, e enfrentada a preliminar de
exclusão do ex-prefeito João Paulo Lima e Silva na sua totalidade.
Muito obrigado.
CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA:
Presidente, só reitero que estou impedido de participar da
discussão e votação do processo.
CONSELHEIRO MARCOS LORETO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO:
Porque está em substituição ao Conselheiro Valdecir Pascoal.
Passo a palavra à relatora para proferir o voto, mas já informando
que pedirei vista desse processo para realmente me aprofundar
sobre essa questão da execução ou não do serviço prestado. Passo a
palavra a relatora.
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR:
31
Gostaria de sugerir a Vossa Excelência que seja um pedido de
vista em conjunto, pois gostaria também de analisar a questão da
documentação, a questão probante.
CONSELHEIRO MARCOS LORETO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO:
Então, pedido de vista conjunto.
CONSELHEIRA SUBSTITUTA ALDA MAGALHÃES – RELATORA:
Dessa forma, vou adiantar meu voto. Peço licença aos Senhores
e a paciência para lê-lo.
VOTO DA RELATORA
De antemão, faz-se necessário analisar as manifestações ao
Parecer apresentadas pelos defendentes, de modo que dedicarei os
próximos parágrafos a esse escopo.
Preliminarmente, verifico que a empresa FINATEC, em seus
pedidos, solicita a ouvida de testemunhas (servidores municipais
envolvidos no projeto à época) em momento oportuno, pelo que,
conforme se aduz do art. 133, §1º, do RITCE, cabe a esta Relatoria
analisar a pertinência do pedido de prova não documental.
Indefiro o pedido em virtude de não identificar necessidade
na produção da referida prova, cuja produção afigurar-se-ia
meramente protelatória, em razão de os autos já se encontrarem
suficientemente instruídos com vasta documentação – grande parte
anexada pela própria Defendente. Tal conclusão tem arrimo no art.
443, I, do CPC, que prevê o indeferimento da inquirição de
testemunhas sobre fatos já provados por documento.
Ante o exposto, a produção de prova testemunhal já em fase
avançada do processo, sem que haja necessidade aparente na sua
produção, e tendo em vista que os fatos já se encontram
suficientemente provados, atentaria contra a economia e a
eficiência processual, de modo que descabe o pedido.
32
Também foi suscitada, a título de preliminar, a ilegitimidade
dos Srs. Roberval Rodopiano de Oliveira e João Paulo Lima e Silva,
invocada no bojo da Defesa Prévia às fls. 3.017-3.044 dos autos e
ratificada na Manifestação às fls. 11.495-11.506.
Insistem os Defendentes que, no Processo TC nº 0801832-7,
relativo aos Embargos de Declaração ao Processo TC nº 0405632-2,
foi acolhida a ilegitimidade passiva do Sr. Roberval Rodopiano,
tendo em vista que o então Defendente não exercia a função de
Diretor de Administração Setorial do Gabinete do Prefeito à época
da Dispensa de Licitação nº 01/2004.
Ocorre que a ratio decidendi do precedente invocado não pode
ser transplantada para o caso em comento, haja vista serem
distintas as irregularidades apuradas nos dois processos,
diferindo, do mesmo modo, os fundamentos de responsabilização do
Indigitado.
Com efeito, no vertente Processo, é analisada a regularidade
das despesas efetuadas à FINATEC nos exercícios financeiros de
2001 a 2005, envolvendo a possível ocorrência de subcontratação,
superfaturamento e ausência de execução dos serviços contratados.
Nesse intervalo, foi desempenhada a função de Diretor Setorial
pelo Sr. Roberval Rodopiano, cujas atribuições, dentre outras,
envolviam fiscalizar a execução dos contratos em tela, conforme se
verifica no atesto aposto pelo Defendente a diversas notas fiscais
carreadas aos autos.
Ora, o próprio exercício de função fiscalizadora no período
abarcado pela Auditoria Especial em tela confere ao Defendente
legitimidade passiva para integrar o presente feito, pela teoria
da asserção. Se realmente ficou ou não configurada a omissão dos
deveres de fiscalização, é matéria a ser analisada em juízo de
mérito.
No precedente invocado pelos Defendentes, por sua vez, a
legitimidade passiva do Indigitado foi afastada em razão de, no
momento da Dispensa de Licitação nº 01/2004, o referido não mais
exercer as funções de Diretor Setorial. Tal fato não elide, no
entanto, a potencialidade de cometimento de irregularidade nos
exercícios anteriores, em que o Sr. Roberval Rodopiano exerceu a
função de Diretor Setorial, de modo que reconheço sua legitimidade
para figurar no polo passivo do Processo em espeque.
33
Quanto à suposta ilegitimidade do Sr. João Paulo Lima e
Silva, pontuo que, após a elaboração de Relatório Complementar de
Auditoria, remanesce apenas a irregularidade concernente à
ausência de comprovação da execução dos serviços, fato que
exorbita a atuação do gestor municipal.
Em razão de não ser exigível do então Prefeito a fiscalização
da execução contratual, reputo afastada a legitimidade do
Indigitado para figurar no polo passivo da vertente Auditoria em
Especial, no atual estágio de informação dos autos. Pela mesma
razão, afasto a responsabilidade do Sr. Luciano Roberto Rosas de
Siqueira, então Vice Prefeito.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame de mérito das
alegações feitas pela FINATEC na sua Manifestação às fls. 11.484-
11.492.
Insta frisar que a irregularidade remanescente, imputada à
Defendente, consiste na ausência de comprovação da execução dos
serviços contratados de consultoria organizacional com vistas à
modernização administrativa da Prefeitura do Recife.
Ab initio, pugna a Defendente pela improcedência das
alegações do Parquet de Contas, asseverando que não se pode impor
a devolução total do valor pago à empresa em razão de não se
controverter o descumprimento total dos serviços, mas apenas o
descumprimento parcial. Afirma que, a prevalecer entendimento
contrário, haveria enriquecimento ilícito da Administração
Pública.
Assume haver contradição entre as afirmações do MPCO, pois,
em determinado trecho, a Procuradora repreende a ausência de
qualquer atesto dos serviços, enquanto em seguida é alegado que os
documentos às fls. 8.292-8.299 foram atestados pelo Sr. Roberval
Rodopiano.
Ocorre que, conforme discorrido com minúcias no Parecer
supratranscrito, não há como conferir-se legitimidade a nenhum dos
documentos comprobativos apresentados pela Defesa, em virtude de
ora não indicarem sua autoria, ora terem sido produzidos no seio
da própria Administração, sem qualquer evidência de participação
da FINATEC, ora estarem desacompanhados de outros documentos aptos
a correlacioná-los à execução das atividades contratadas, de modo
34
que em nenhum deles consta o detalhamento no tocante à autoria,
data e efetividade do serviço.
Nada mais coerente que, à míngua de comprovação da execução
dos serviços, seja imputada a devolução do valor total pago à
contratada.
O atesto do documento às fls. 8.292-8.299 pelo Sr. Roberval
Rodopiano, por sua vez, não é hábil a comprovar a execução do
serviço, tendo em vista que não é subsidiado com elementos que
assegurem a prestação do serviço.
Em seguida, relata a Defendente que a única documentação
supostamente indicada como ausente pela auditoria (relatórios de
atividades referentes ao exercício de 2002) havia sido
posteriormente anexada pela FINATEC, que apresentou vasta
documentação, consistente em mais de 10.000 laudas, com documentos
que corroboram o que se apresenta nos relatórios. Alega,
outrossim, que a ausência de assinatura ou indicação de autoria de
grande parte dos documentos se deu em razão de terem sido obtidos
de arquivos do computador.
Ora, dizer e não provar é não dizer. É bastante ingênuo da
Defendente pretender que a simples alegação de que os documentos
foram obtidos de computador supra a necessidade de comprovação de
autoria.
Quanto aos aludidos relatórios de consultoria e a sua
pretensa aptidão a comprovar a prestação dos serviços contratados,
impende pontuar que, conforme analisado no parecer ministerial,
tais documentos são dotados de extrema generalidade, podendo ser
utilizados para comprovar a prestação de serviços de consultoria
para organização administrativa em favor de qualquer ente ou órgão
da Administração Pública.
Ademais, há fortes indícios de falsificação dos referidos
relatórios, pois, conforme analisado no opinativo ministerial às
fls. 11.402, há nos autos duas versões dos relatórios intitulados
“Padrão Tecnológico de Referência Versão 2.0”, uma com o timbre da
EMPREL e outra com o timbre da FINATEC, o que, após as devidas
investigações, levou à comprovação de que a FINATEC utilizou-se do
padrão de relatório produzido pela EMPREL.
35
A Defendente, em seguida, envida esforços na tentativa de
desmerecer a diligência da Exma. Procuradora na análise dos
documentos dos autos, alegando haver afirmação no Parecer
declarando a ausência de atas de reunião, enquanto fora
supostamente comprovado pela auditoria a existência dos referidos
documentos e, consequentemente, a comprovação dos serviços.
Ocorre que a Defendente, desprovida de razão, tenta a
qualquer custo deturpar a verdade dos autos, realizando
interpretações equivocadas: a toda evidência, consta no Relatório
de Auditoria que não foram analisadas as atas de reunião em razão
de não serem aptas a comprovar a execução dos serviços, “estando
ausentes as respectivas atas, conteúdos ou outros documentos que
evidenciassem a sua concreta realização”.
Logo, em nenhum momento a auditoria declarou a existência das
atas de reunião, e, ainda que houvesse declarado, de pouca valia
seria tal constatação, tendo em vista a inaptidão de referido
documento em atestar a realização das atividades.
Não prospera, também, a articulação da Defendente, segundo a
qual muitos documentos com o timbre da Prefeitura teriam sido, na
realidade, produzidos por consultores ligados à FINATEC, nas
dependências da Prefeitura, pois não há provas do alegado.
Também se mostra revestido de fragilidade o argumento de que
a contratação de empresas para prestar serviços de call center de
nada invalidaria o serviço supostamente prestado pela FINATEC de
implantar e conceber o call center no âmbito da Prefeitura do
Recife. O próprio termo de parceria firmado com a OSCIP SOFTEX, em
2007, revela não somente a operação, mas também a implantação dos
serviços de call center foram com ela pactuada.
Em seguida, a Defendente tenta infirmar o quadro elaborado
pela Exma. Procuradora, no qual constam os documentos coligidos
pela defesa e as suas respectivas falhas, alegando que o MPCO se
exime de enfrentar vários documentos, sem identificar qual teria
sido a sua irregularidade, inferindo a Empresa que o parquet teria
analisado somente aqueles documentos para os quais conseguiu criar
argumentos contra.
Mais uma vez, tenta a Defendente deturpar a realidade dos
fatos, pois a mácula de todos os documentos – ainda que não
constem no mencionado quadro – fora identificada e analisada pela
36
Exma. Procuradora, que, às fls. 11.397, destrincha as falhas dos
documentos apresentados pela Defendente – slides, relatórios,
tabelas, apostilas, seminários, pesquisas, pareceres, minutas de
projeto de lei, fluxogramas e planejamentos de eventos.
Tenta argumentar, então, pela quantidade, asseverando que não
se pode concluir que mais de 12 mil documentos não se prestam a
atestar a efetiva prestação dos serviços. Ressai inócua, no
entanto, tal colocação, uma vez que a quantidade de documentos
nada diz acerca de sua idoneidade, além de que vários documentos
são apresentados em duplicidade, conforme se vê no quadro
elaborado pelo MPCO.
Por fim, há de se concordar com a Exma. Procuradora quanto à
existência de documentos que apresentam a logomarca da FINATEC,
mas tratam de planejamento de atividades próprias das ações
políticas e exclusivas da Prefeitura, que transcendem o objeto
contratual, consistente na consultoria organizacional. Tal fato
demonstra a total inidoneidade dos documentos apresentados pela
Defendente.
Concluo, portanto, pela total improcedência dos argumentos
apresentados na manifestação da FINATEC.
Passo a analisar, a seguir, a Manifestação apresentada pelos
Srs. Lygia Maria Veras Falcão, Júlia Jaina dos Santos Mateus, Anne
Souto Maior Gondim, José Hermes Araújo e Roberval Rodopiano de
Oliveira (fls. 11.495-11.506).
Sustentam, inicialmente, que o opinativo ministerial detalha
os serviços executados para, depois, em sentido oposto, indicar
suas falhas, apontando a inidoneidade dos documentos, sem
apresentar, no entanto, nenhuma prova em contrário.
Não merecem guarida as ilações proferidas pelos Defendentes.
A uma, porque a descrição dos documentos apresentados pela
defesa teve como único propósito demonstrar que os serviços
glosados não foram efetuados pela FINATEC, justamente pela
ausência de assinatura dos relatórios de atividade, pela falta de
indicação precisa da data de execução dos serviços e detalhamento
das horas consumidas, bem como em razão de muitos serviços serem
pertinentes a típicos atos de governo, transcendendo o objeto
contratual de prestação de serviços de consultoria.
37
A duas, porque as provas carreadas aos autos são suficientes
para concluir-se pela ausência de prestação dos serviços pela
FINATEC. Ressalte-se que a comprovação de tal fato se faz pela
falta de documentação idônea que comprove a execução, e não pela
existência de documentos que comprovem a inexecução, de modo que
não cabe a esta Casa apresentar prova em sentido contrário.
Em seguida, vislumbram os Defendentes contradição no Parecer
em análise, afirmando que, em que pese ser constatada a ausência
de qualquer atesto de execução nos documentos, o fundamento de
responsabilidade dos Defendentes assentaria justamente na aposição
de atesto nas notas fiscais.
A toda evidência, o atesto reputado como ausente pela Exma.
Procuradora é o que deveria constar nos Relatórios Mensais de
Atividades, enquanto o atesto pelo qual foram responsabilizados os
Defendentes é o que consta nas notas fiscais, à míngua de
elementos evidenciadores da prestação de serviços.
Tampouco se diga que o atesto das notas fiscais, por se
tratar de ato administrativo, tem presunção de veracidade a
resguardar os servidores que o emitiram de qualquer
responsabilidade pela ausência de comprovação dos serviços pagos.
Decerto, em que pese os atos administrativos gozarem de presunção
de legitimidade, tal presunção não é absoluta, e sim relativa,
pois admite prova em contrário.
No caso em vértice, o atesto das notas fiscais pelos
Defendentes, liquidando as despesas, encontra óbice na ausência de
comprovação da efetiva prestação dos serviços, que afasta a
inicial presunção de veracidade do atesto.
Em determinado trecho, argumentam os Defendentes que, ainda
que determinados serviços tivessem sido prestados pela
Administração, e não pela FINATEC, como conclui o opinativo
ministerial, não haveria como imputar qualquer responsabilidade
aos Indigitados, tendo em vista restar comprovada a execução dos
serviços.
Ora, improcede tal conjectura, haja vista o que está em causa
ser a não prestação dos serviços pela FINATEC, a despeito do
pagamento efetuado à Empresa. Não prestado o serviço pela
contratada, reputa-se configurada a irregularidade e o débito a
ela referente.
38
Ultrapassada a análise das manifestações ao opinativo
ministerial, passo a discorrer, em apertada síntese, acerca dos
fundamentos da responsabilidade de cada Defendente, à exclusão do
Sr. João Paulo Lima e Silva e do Sr. Luciano Roberto Rosas de
Siqueira, a quem reconheci ilegitimidade passiva para responder
pela ausência de comprovação dos serviços contratados com a
FINATEC.
Quanto à Sra. Lygia Maria Veras Falcão, então Chefe de
Gabinete do Prefeito e na qualidade de ordenadora de despesas, sua
responsabilização advém de haver assinado diversas notas de
empenho autorizando a realização de pagamentos, a despeito da
inexistência de elementos comprobativos da efetiva execução das
atividades pagas (vide fls. 10099, 10131, 10158, 10164, 10169,
10181, 10183, 10186, 10216, 10247, 10277, 10309, 10346, 10368,
10426, 10470, 10482, 10489, 10502, 10514, 10533, 10555, 10573,
10721, 10723, 10785, 10831, 10882, 10920, 10952, 10994, vols. 46-
51).
A seu turno, o Sr. José Hermes Araújo Filho exercia a função
de Diretor Setorial, residindo sua responsabilidade no fato de
haver atestado diversas notas de empenho à míngua de elementos
evidenciadores da prestação das atividades correlatas (vide
fls. 10100, 10132, 10159, 10165, 10170, 10184, 10187, 10217,
10248, 10278, 10347, 10369, 10427, 10471, 10483, 10490, 10503,
10515, 10534, 10556, 10574, 10722, 10724, 10786, 10832, 10883,
10921, 10953, 10995, vols. 46-51).
No tocante à responsabilização do Sr. Roberval Rodopiano de
Oliveira, então Diretor Setorial, verifica-se que o Defendente foi
responsável pelo atesto da execução de serviços não comprovados
(vide fls. 10100, 10132, 10159, 10165, 10170, 10184, 10187, 10217,
10248, 10278, 10347, 10369, 10427, 10471, 10483, 10490, 10503,
10515, 10534, 10556, 10574, 10722, 10724, 10786, 10832, 10883,
10921, 10953, 10995, vols. 46-51).
Por sua vez, a Sra. Júlia Jaina dos Santos Mateus –
notificada após sugerida sua responsabilização no Parecer
Ministerial – foi a ordenadora de despesas dos empenhos às fls.
11031, 11057, 11097, 11165, 11167, 11342 e 11361 dos autos (vols.
51-52), aos quais apôs sua assinatura, a despeito de ausência de
elementos evidenciadores da prestação dos serviços correlatos.
39
Quanto à Sra. Anne Souto Maior, sua responsabilização advém
de haver atestado a execução dos serviços descritos nas notas
fiscais correlatas, às fls. 11032, 11058, 11098, 11166, 11168
(vol. 51), à míngua de elementos evidenciadores da prestação dos
serviços glosados.
Por fim, vislumbro configurada a responsabilidade da FINATEC,
em razão de ter a contratada recebido os pagamentos efetuados pela
Prefeitura sem a devida comprovação de haver prestado os serviços
avençados.
No mais, acompanho o opinativo ministerial, dele fazendo
razões de convicção.
Isso posto,
Considerando o Parecer MPCO nº 216/2017;
Considerando a ilegitimidade passiva dos Srs. João Paulo Lima
e Silva e Luciano Roberto Rosas de Siqueira, em razão de não lhes
incumbir a fiscalização da execução contratual;
Considerando elididas as irregularidades concernentes à
ocorrência de subcontratação e ao superfaturamento de preços;
Considerando que a vasta documentação integrante dos autos
não evidencia a prestação dos serviços de consultoria contratados
à FINATEC, através dos Contratos nºs S/N/02 e 01/2004;
Considerando que, em razão dos Contratos retromencionados, a
Administração Municipal efetuou pagamentos em favor da FINATEC da
ordem de R$ 18.095.740,00, sem a correlata comprovação da
prestação dos serviços contratados (Responsáveis: Srs. Lygia Maria
Veras Falcão, José Hermes Araújo Filho, Roberval Rodopiano de
Oliveira, Júlia Jaina dos Santos Mateus, Anne Souto Maior Gondim e
empresa FINATEC);
Considerando o decurso do prazo prescricional para aplicação
de multa, previsto no art. 73, § 6º, da LOTCE/PE;
Considerando o disposto nos arts. 70 e 71, incisos II e VIII,
e § 3º, c/c o art. 75, da CF/88, e no art. 59, inciso III, a, b e
c, da Lei Estadual nº 12.600/04 (LOTCE/PE),
40
JULGO irregular o objeto da presente Auditoria Especial,
imputando débito no valor de R$ 18.095.740,00 em desfavor da
empresa FINATEC, sendo:
 R$ 13.385.340,00, em cunho solidário com a Sra. Lygia Maria
Veras Falcão, dos quais R$ 12.673.620,00, em caráter
solidário também com o Sr. José Hermes Araújo Filho, e
R$ 711.720,00, com o Sr. Roberval Rodopiano de Oliveira;
 R$ 2.944.000,00, solidariamente com a Sra. Júlia Jaína dos
Santos Mateus, dos quais R$ 2.060.800,00, também em cunho
solidário com a Sra. Anne Souto Maior Gondim, e
R$ 883.200,00, com o Sr. José Hermes Araújo Filho;
 R$ 441.600,00, em índole solidária com o Sr. José Hermes
Araújo Filho; e
 R$ 1.324.800,00, em cunho solidário com a Sra. Anne Souto
Maior Gondim.
Referido débito deverá ser atualizado monetariamente a partir
do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas
ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na
legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública
Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de
15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, devendo
cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para
baixa de débito. Não o fazendo, seja extraída Certidão do Débito e
encaminhada à Secretaria de Assuntos Jurídicos da referida
Prefeitura, para as providências cabíveis.
__________________________________________________________________
OS CONSELHEIROS MARCOS LORETO E DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
PEDIRAM VISTA DO PROCESSO.
PAN/ASF/PH/acp
41
INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
54ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 04/09/2018
PROCESSO TCE-PE Nº 0900284-4
MODALIDADE-TIPO: AUDITORIA ESPECIAL
UNIDADE JURISDICIONADA: PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE
EXERCÍCIO: 2005
INTERESSADOS: JOÃO PAULO LIMA E SILVA, LUCIANO ROBERTO ROSAS DE
SIQUEIRA, LYGIA MARIA VERAS FALCÃO, ROBERVAL RODOPIANO DE
OLIVEIRA; JOSÉ HERMES DE ARAÚJO FILHO, JULIA JAINA DOS SANTOS
MATEUS; ROOSEVELT GONÇALVES DE LIMA E FUNDAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS
CIENTÍFICOS E TECNOLÓGICOS – FINATEC
ADVOGADOS: DR. EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES – OAB/PE Nº 30.630,
DR. BRUNO DE FARIAS TEIXEIRA – OAB/PE Nº 23.258, DR. WLADIMIR
CORDEIRO DE AMORIM – OAB/PE Nº 15.160, DRA. CAROLINA RANGEL PINTO
– OAB/PE Nº 22.107, DR. CELSO SIBRA – OAB/PE Nº 9.898 E DR. ELIJAH
CAMPÊLO JÚNIOR – OAB/PE Nº 14.495
RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA ALDA MAGALHÃES
PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
ADIADA A VOTAÇÃO POR PEDIDO DE VISTA DOS CONSELHEIROS MARCOS LORETO
E DIRCEU DE MELO JÚNIOR, NA SESSÃO DO DIA 14/09/2017.
O PROCURADOR DR. RICARDO ALEXANDRE DE ALMEIDA SANTOS PEDIU VISTA DOS
AUTOS DO PROCESSO.
42
INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
30ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 14/05/2019
PROCESSO TCE-PE Nº 0900284-4
MODALIDADE-TIPO: AUDITORIA ESPECIAL
UNIDADE JURISDICIONADA: PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE
EXERCÍCIO: 2005
INTERESSADOS: JOÃO PAULO LIMA E SILVA, LUCIANO ROBERTO ROSAS DE
SIQUEIRA, LYGIA MARIA VERAS FALCÃO, ROBERVAL RODOPIANO DE
OLIVEIRA, JOSÉ HERMES DE ARAÚJO FILHO, JULIA JAINA DOS SANTOS
MATEUS, ROOSEVELT GONÇALVES DE LIMA E FUNDAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS
CIENTÍFICOS E TECNOLÓGICOS – FINATEC
ADVOGADOS: DR. EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES – OAB/PE Nº 30.630,
DR. BRUNO DE FARIAS TEIXEIRA – OAB/PE Nº 23.258, DR. WLADIMIR
CORDEIRO DE AMORIM – OAB/PE Nº 15.160, DRA. CAROLINA RANGEL PINTO
– OAB/PE Nº 22.107, DR. CELSO SIBRA – OAB/PE Nº 9.898, E DR.
ELIJAH CAMPÊLO JÚNIOR – OAB/PE Nº 14.495.
RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA ALDA MAGALHÃES
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
ADIADA A VOTAÇÃO POR PEDIDO DE VISTA DO PROCURADOR DR. RICARDO
ALEXANDRE DE ALMEIDA SANTOS, NA SESSÃO DO DIA 04/09/2018.
DR. DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO:
Com a palavra a defesa. Embora Vossa Excelência tenha
feito defesa lá atrás, como houve uma juntada de nova documentação,
entendemos que Vossa Excelência poderia fazer defesa até porque o
que não poderia acontecer é a defesa após o voto. Mas como a
Conselheira está dizendo que está elaborando o voto a partir de nova
documentação, está franqueada a Vossa Excelência a defesa.
DR. BRUNO DE FARIAS TEIXEIRA – OAB/PE N° 23.258:
Antes de iniciar a sustentação oral, gostaria de levantar
uma questão de ordem, que aí a Douta Conselheira poderá sanar essa
dúvida, que agora fiquei, e que foi o seguinte: Foi juntada essa
documentação referida pela Excelentíssima Senhora Conselheira no dia
27 ou 29 de novembro de 2017, não lembro, e no dia 1º de dezembro de
2017 houve um despacho de Vossa Excelência indeferindo a juntada e
mandando desentranhar essa documentação juntada pela FINATEC do
processo. Posteriormente, isso em junho, julho, houve manifestação,
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TCE-PE condena João Paulo a ressarcir R$ 18 milhões aos cofres públicos do Recife

  • 1. 1 INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 59ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 14/09/2017 PROCESSO TCE-PE Nº 0900284-4 AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE INTERESSADOS: JOÃO PAULO LIMA E SILVA, LUCIANO ROBERTO ROSAS DE SIQUEIRA, LYGIA MARIA VERAS FALCÃO, ROBERVAL RODOPIANO DE OLIVEIRA, JOSÉ HERMES DE ARAÚJO FILHO E FUNDAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS CIENTÍFICOS E TECNOLÓGICOS – FINATEC ADVOGADOS: DR. EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES – OAB/PE Nº 30.630, DR. BRUNO DE FARIAS TEIXEIRA – OAB/PE Nº 23.258, DR. WLADIMIR CORDEIRO DE AMORIM – OAB/PE Nº 15.160, DRA. CAROLINA RANGEL PINTO – OAB/PE Nº 22.107, DR. CELSO SIBRA – OAB/PE Nº 9.898, E DR. ELIJAH CAMPÊLO JÚNIOR – OAB/PE Nº 14.495. RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA ALDA MAGALHÃES PRESIDENTE EM EXERCÍCIO: CONSELHEIRO MARCOS LORETO RELATÓRIO Auditoria Especial instaurada na Prefeitura da Cidade do Recife a partir de Representação do Procurador-Geral de Contas, Dr. Cristiano Pimentel, que, em razão da inércia no cumprimento da determinação exarada na Decisão TC nº 0350/08 (Processo TCE-PE nº 0405632-2), requereu a abertura do presente feito para aquilatar a ocorrência de (1) subcontratação, (2) superfaturamento de preços e (3) serviços não prestados relativos a acordos firmados com a empresa FINATEC – Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos, no âmbito dos Contratos decorrentes das Dispensas nºs 01/2002 e 01/2004 (Contrato nº 07/2004), com seus respectivos aditivos, durante os exercícios financeiros de 2001-2005. Pertinente gizar que na Auditoria Especial TC nº 0405632- 2 perscrutaram-se as Dispensas de Licitação nºs 01/2002 e 01/2004, formalizadas para a contratação pela Prefeitura do Recife da FINATEC, culminando no julgamento pela irregularidade das prefaladas Dispensas e na determinação de abertura de outra Auditoria Especial para análise da execução contratual, ante a possível existência de dano ao erário. Pela profunda e percuciente análise do feito, transcrevo o Parecer MPCO nº 216/2017, da Procuradora Dra. Germana Laureano, que passa a integrar o presente voto: “1. RELATÓRIO
  • 2. 2 Trata-se de Auditoria Especial instaurada na Prefeitura da Cidade do Recife a partir de Representação do Ministério Público de Contas, com vistas à análise da regularidade das despesas efetuadas em favor da Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos – FINATEC, durante os exercícios financeiros de 2001 a 2005, apurando-se, inclusive, a ocorrência de subcontratação, superfaturamento de preços e ausência de prestação de serviços. Entre os elementos integrantes dos autos, destacam-se: 1) Representação Interna, da lavra do Ministério Público de Contas (fls. 01-03, vol. 1); 2) Relatório de Auditoria, expedido pela Divisão de Contas da Capital (fls. 2043-2094, vol. 11); 3) Defesa escrita, conjuntamente oferecida pelos Srs. João Paulo Lima e Silva, Luciano Roberto Rosas de Siqueira, Lygia Maria Veras Falcão e Roberval Rodopiano de Oliveira (fl. 3017-3044 e 3148, vol. 11); 4) Cota MPCO nº 069/2013, de minha autoria (fls. 3161- 3162, vol. 11); 5) Relatório Complementar de Auditoria, expedido pela Divisão de Contas da Capital (fls. 8298-8371, vol. 37); 6) Defesas Complementares, ofertadas pela FINATEC (fls. 8422-8473, vols. 38) e conjuntamente pelos Srs. João Paulo Lima e Silva, Luciano Roberto Rosas de Siqueira, Lygia Maria Veras Falcão e Roberval Rodopiano de Oliveira (fls. 10044-10075, vol. 46); 7) Nota Técnica de Esclarecimentos, expedida pela Divisão de Contas da Capital (fls. 10079-10084, vol. 46); e 8) Segunda Defesa Complementar, ofertada pela FINATEC (fl. 10094, vol. 46). Após os procedimentos usuais de auditagem especificados em seu Relatório, a equipe técnica apontou as seguintes irregularidades: a) indícios de superfaturamento dos objetos contratuais decorrentes das Dispensas nºs 01/2002 e 01/2004 (tem 3.4.2 do Relatório de Auditoria); e b) incompletude da documentação comprobatória das atividades contratadas por intermédio das Dispensas nºs 01/2002 e 01/2004 (item 3.4.3 do Relatório de Auditoria). Os Interessados apresentaram Defesa conjunta em relação aos apontamentos constantes do Relatório de Auditoria, cujos fundamentos serão explicitados e enfrentados no tópico subsequente, dedicado à análise jurídica, ressalvado o Sr. José Hermes de Araújo Filho, que, embora devidamente notificado (fl. 3000, vol. 11), não se manifestou. Encaminhados os autos a este órgão ministerial, verifiquei que os achados da Auditoria apontavam para a ocorrência de prejuízo ao erário, razão pela qual requeri, por conduto da Cota MPCO nº 069/2013 (fls. 3161-3162, vol. 11), o retorno dos autos à área técnica, com vistas à elaboração de Relatório Complementar de Auditoria voltado à identificação dos débitos afeitos aos
  • 3. 3 apontamentos, e respectivos responsáveis, além da juntada dos documentos relativos a tais despesas. Ao elaborar o Relatório Complementar de Auditoria vindicado, findou a área técnica por excluir a falha atinente aos indícios de superfaturamento dos objetos contratuais (tem 3.4.2 do Relatório de Auditoria), mercê de ausência de parâmetros comparativos (fl. 8305, vol. 37), bem como por propor que a quantificação solicitada, no tocante à “ausência de comprovação dos serviços” (item 3.4.3 do Relatório de Auditoria), fosse determinada à Administração Municipal, em sede de Tomada de Contas Especial (fl. 8359, vol. 37). Com a notificação dos Interessados acerca dos termos de tal peça complementar, sobrevieram novas Defesas, de autoria, inclusive, da FINATEC, cujos fundamentos serão explicitados e enfrentados no tópico subsequente, pertinente à análise jurídica. Embora devidamente notificado, o Sr. José Hermes de Araújo Filho, por mais uma vez, permaneceu silente (fls. 8399-8402, vol. 38). As argumentações defensivas foram apreciadas em sede de Nota Técnica de Esclarecimentos, cuja conclusão ratificou a irregularidade de ausência de comprovação dos serviços, sem, contudo, indicação de dano ao erário (item 5 do Relatório Complementar de Auditoria, fls. 8308, vol. 11). Sobreveio nova manifestação da Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos – FINATEC, com vistas à juntada de documentação relativa ao pagamento dos serviços contratados, bem como de cópias de relatórios atestando a prestação dos serviços contratados (fls. 10095-11376; vols. 46-52). Com esse estágio de informação, retornou o feito a este órgão ministerial, para fins de análise e emissão de parecer. É o relatório. 2. ANÁLISE Por método, examinarei em tópicos individuais e apartados cada uma das irregularidades apontadas pela área técnica, procedendo ao cotejo com a argumentação lançada nas razões de Defesa, com vistas a perscrutar sua subsistência, diante do articulado pelos Interessados. 2.1. Preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos Srs. João Paulo Lima e Silva e Roberval Rodopiano de Oliveira Tendo sido apontado como corresponsável pelas falhas descritas pela Auditoria nos itens 3.4.2 (Indícios de superfaturamento dos objetos contratuais decorrentes das Dispensas nºs 01/2002 e 01/2004) e 3.4.3 (Incompletude da documentação comprobatória das atividades
  • 4. 4 contratadas por intermédio das Dispensas nºs 01/2002 e 01/2004) do Relatório Técnico, mercê da subscrição de termos aditivos ao primeiro contrato firmado com a FINATEC e subscrição do segundo contrato, arguiu o Sr. João Paulo Lima e Silva a sua ilegitimidade para integrar o feito, ao argumento de que a subscrição dos referidos pactos se deu em cumprimento tão somente a dever legal imposto ao Prefeito, não tendo participado de qualquer ato afeito às respectivas execuções. Invocou precedentes dessa Corte de Contas na linha advogada. De igual modo, o Sr. Roberval Rodopiano de Oliveira, tendo sido apontado como corresponsável pelas falhas descritas pela área técnica, haja vista a omissão na fiscalização da execução dos contratos firmados com a FINATEC, com fulcro nas Dispensas nºs 01/2002 e 01/2004, suscitou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, postulando, em sequência, pela sua exclusão do feito, ao argumento de que, ao ensejo da publicação da Dispensa nº 01/2004, não mais exercia a função de Diretor de Administração Setorial do Gabinete do Prefeito da Cidade do Recife, conforme reconhecido no julgamento dos Embargos de Declaração TC nº 0801832-7, opostos em desfavor da Decisão TC nº 350/08 (Processo TC nº 0405632-2), quando restou reconhecida a sua ilegitimidade para responder pela Dispensa nº 01/2004. As preliminares não merecem acolhida. É que a legitimidade de parte, como condição da ação que é, é matéria sempre investigada com fulcro na teoria da asserção, segundo a qual se parte sempre da premissa – hipotética e preliminar – de que as assertivas do autor são verdadeiras. Transportando para o processo administrativo de controle, há que se partir, para fins de apuração da legitimidade dos interessados, da premissa – hipotética e preliminar – de que os apontamentos da auditoria procedem. No caso do então Prefeito, entendo que a circunstância de não haver atuado como ordenador de despesas não impede, prima facie, que venha a ser responsabilizado pelo superfaturamento do objeto contratual apontado no item 3.4.2 do Relatório de Auditoria, que versa sobre a formalização da contratação e não sobre a execução contratual, tampouco pela irregular celebração do contrato decorrente da Dispensa de Licitação n° 01/2004, à míngua de perquirição acerca da correta execução do contrato antecedente, fruto da Dispensa n° 01/2002. Já em relação ao Sr. Roberval Rodopiano de Oliveira, há que se reconhecer que o fato de não mais integrar a gestão municipal à oportunidade da Dispensa nº 01/2004 não obsta que venha a ser responsabilizado por falhas concernentes à contratação fruto da Dispensa nº 01/2002, afinal integrou a Administração entre os
  • 5. 5 exercícios financeiros de 2002 e 2004, conforme informações prestadas pela Administração (fl. 8365, vol. 37) e pelo próprio Interessado (fl. 8294, vol. 34). Tanto é verdade que, justamente em razão da contratação direta da FINATEC entre 2002 e 2004, os Srs. João Paulo Lima e Silva e Roberval Rodopiano de Oliveira foram denunciados criminalmente pelo Ministério Público Estadual, tendo sido condenados em primeira instância, conforme sentença exarada nos autos do Processo Crime n° 0115495-32.2009.8.17.0001 (em anexo). Ora, Senhora Relatora, se fora reconhecida legitimidade dos Interessados para responder pelas implicações penais da contratação da FINATEC objeto dos autos, a ponto de serem, inclusive, condenados pelo delito de, como não reconhecê-lo para figurar no procedimento de controle que apura, na esfera do Tribunal de Contas, os mesmos fatos??? Como se vê, a efetiva contribuição dos Defendentes para a consumação das faltas relacionadas pela Auditoria – ou a falta dela – é questão a ser examinada no mérito, porquanto não inserida na órbita da formação regular do processo, de modo que, concluindo a instância julgadora que eles não concorreram para a consumação das faltas tidas por existentes, findarão não responsabilizados, ao revés de preliminarmente excluídos do feito, conforme pleiteado. Assim, opino pela rejeição das preliminares em lume. 2.2. Preliminar de chamamento ao processo da entidade contratada Na Defesa carreada às fls. 3017-3044 dos autos (vol. 11), os Srs. João Paulo Lima e Silva, Luciano Roberto Rosas Siqueira, Lygia Maria Veras Falcão e Roberval Rodopiano de Oliveira suscitaram, em preliminar, a necessidade de chamamento ao processo da executora dos contratos: Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos – FINATEC, enquanto responsável solidária pelas falhas descritas pela área técnica. Compulsando os autos, verifico que, após manifestação dos Interessados, fora emitido Relatório Complementar de Auditoria, em atenção à Cota MPCO nº 069/2013, cujo quadro de descrição de irregularidades e responsáveis contemplou a FINATEC (fls. 8370-8371, vol. 37), providenciando-se, em ato contínuo, sua notificação (fls. 8392-8394), da qual adveio a Defesa presente às fls. 8422-8473 (vol. 38) e a petição de juntada de documentos à fl. 10094 dos autos (vol. 46). Assim, considerando que a providência reclamada fora adotada no curso da instrução processual, há que se julgar prejudicada a articulação em lume.
  • 6. 6 2.3. Preliminar de prescrição e cerceamento de defesa Na peça defensiva ofertada em relação aos termos do Relatório Complementar de Auditoria, os Srs. João Paulo Lima e Silva, Luciano Roberto Rosas de Siqueira, Lygia Maria Veras Falcão e Roberval Rodopiano de Oliveira suscitaram, em preliminar, a prescrição do direito punitivo da Corte de Contas, em razão do decurso de mais de dez anos dos fatos investigados, em prejuízo do direito de defesa, haja vista as dificuldades que o decurso do tempo opõe ao exercício das faculdades inseridas na ampla defesa, notadamente a produção de provas. Anotaram, em síntese, que a aplicabilidade indiscriminada do art. 37, §5º, da Lei Maior/88 ainda não fora pacificada pelos Tribunais Superiores do País. Improspera a arguição. De início, impende esclarecer que a tese advogada pelos Interessados parte da equivocada premissa de que o objetivo da ação do órgão de controle é punitivo, quando, em verdade, a atuação das Cortes de Contas se legitima pela necessidade de aferição da regularidade da aplicação dos recursos públicos – tarefa para a qual o Constituinte, ao outorgar-lhe a competência, não assinou prazo. Logo, a punição aos responsáveis pelas eventuais irregularidades identificadas pelo órgão de controle não é o seu objetivo, mas sim consequência do exercício de sua atividade fiscalizatória, para a qual instaurados e instruídos os procedimentos de contas. E para tal exercício – repita-se -, não fora assinado prazo pela Lei Maior. Logo, se, ao exercer a atividade fiscalizatória - para a qual – insisto – não fora estipulado prazo pelo Constituinte, divisar o Tribunal de Contas irregularidades, estará perfeitamente apto a pronunciá-las, mesmo após o decurso de prazo significativo de sua ocorrência, determinando, inclusive, na eventualidade de dano ao erário, seu ressarcimento pelos responsáveis, ex vi da diáfana previsão encartada no art. 37, §5º, da CF/88, cuja aplicabilidade indistinta, ao revés do alegado, encontra-se pacificada pelos Tribunais Superiores do País, como faz ver, por exemplo, aresto do STF abaixo ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REGRESSO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 37, §5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO PROVIDO” (RE 693991MG, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe: 28.11.2012) Se está sendo suscitada junto às instâncias julgadoras do País a revisão da exegese em vigor, por óbvio, que eventual novo entendimento só restará aplicável, quando exsurgir de modo definitivo.
  • 7. 7 Não se pretende aqui, Eminente Julgadora, recusar que o decurso do tempo produza efeitos no âmbito das Cortes de Contas. Em absoluto. Mas para tanto, faz-se necessária expressa previsão normativa, a exemplo daquela constante do art. 73, §6°, da LOTCE/PE, que proscreve a aplicação de multas após o transcurso de cinco anos da autuação do feito (art. 73, §6°). O que não se pode aceitar é que o decurso do tempo obste o exercício em si da competência deferida pelo Constituinte, até porque apenas àquele caberia apor ressalvas e condicionamentos à execução das atribuições por ele cometidas. Demais disso, mas não menos importante, muito embora também não se neguem as dificuldades – advindas da passagem do tempo - à produção de provas e, em suma, ao exercício do direito de defesa, com todos os meios e recursos inerentes, não se pode olvidar que, no caso vertente, não houve prejuízo decorrente do tempo para formulação da Defesa dos Interessados, uma vez que a reunião, neste feito, de toda a documentação pertinente à matéria, produzida nos autos do Processo TC nº 0405632-2 – formalizado ao tempo dos fatos, permitiu aos Interessados a refutação dos achados da Auditoria. Opino, pois, pela rejeição da preliminar em lume. 2.4. Indícios de superfaturamento dos objetos contratuais (tem 3.4.2 do Relatório de Auditoria) Utilizando como parâmetro contratos de consultoria celebrados por essa Corte de Contas com a empresa AXON Tecnologia da Informação e Gestão Ltda., no valor total de R$ 84.600,00 (fls. 2017, 2023 e 2025, vol. 11), apontou a Auditoria superfaturamento de 93,61% nos Contratos firmados entre a Prefeitura do Recife e a FINATEC, com fulcro nas Dispensas nºs 001/2002 e 001/2004 (fls. 144, 210, 234 e 237, vols. 1-2). A despeito do apontamento de superfaturamento, não indicou a Auditoria, em seu Relatório Preliminar, o montante do prejuízo daí decorrente, propondo, tão somente, a aplicação de multa em desfavor dos responsáveis. Considerando que a evidência de prejuízo ao erário, reclama do órgão de controle que determine a correlata restituição, requeri, por conduto da Cota MPCO nº 069/2013 (fls. 3161-3162, vol. 11), o retorno dos autos à área técnica, com vistas à elaboração de Relatório Complementar de Auditoria voltado à identificação do débito afeito ao apontamento. Ao elaborar o Relatório Complementar de Auditoria vindicado, findou a área técnica por excluir a falha, por ausência de parâmetros comparativos (fl. 8305, vol. 37): “não foi detectada, no Estado de Pernambuco, nenhuma licitação ou dispensa de consultoria de mesmo
  • 8. 8 objeto, tampouco de monta semelhante (aproximadamente R$ 20.000.000,00), entre os exercícios de 2002 e 2005. Em virtude dessa constatação, conclui-se que os parâmetros adotados com fins comparativos entre as contratações não se apresentam suficientes para quantificar o dano ao erário.” (Relatório Complementar de Auditoria, fl. 8305, vol. 37). De efeito, o fato inicialmente invocado pela área técnica, de dispor esse Tribunal de Contas de estrutura “similar” à estrutura de uma Secretaria Municipal não significa, por si só, a possibilidade de contratos de consultoria por ele celebrados servirem de parâmetro para aferição de preço de mercado de consultoria outra, se também não apurada a semelhança de seus objetos e especificidades. E diante da assertiva de inexistência de paradigma adequado e parâmetros objetivos pertinentes, entendo que resta prejudicada, não só a quantificação diligenciada, do dano ao erário, mas a própria imputação de existência de indícios de superfaturamento nas contratações, constante do item 3.4.2 do Relatório Preliminar de Auditoria, razão pela qual opino pela sua exclusão. 2.5. Incompletude da documentação comprobatória das atividades contratadas (item 3.4.3 do Relatório de Auditoria) Deu conta a área técnica da incompletude da documentação comprobatória das atividades mensais desenvolvidas no âmbito dos Contratos decorrentes das Dispensas nºs 001/2002 e 001/2004, firmados com a FINATEC, em afronta à própria previsão de ambos contratos - cláusula décima (fls. 144 e 237, vols. 1-2). Apresentadas as Defesas, requeri, via Cota MPCO nº 069/2013, a identificação dos débitos daí decorrentes e dos respectivos responsáveis, inclusive da contratada, além da juntada ao feito dos documentos relativos a tais despesas. Elaborado Relatório Complementar de Auditoria, também arrimado em criteriosos quadros comparativos acerca dos serviços que foram comprovados nos autos, bem como os omissos, a Auditoria Complementar (fls. 8306-8359, vol. 37) manteve o apontamento quanto à “ausência de comprovação dos serviços” (item 3.4.3 do Relatório de Auditoria). Ao se defender, apresentou a FINATEC quadros comparativos indicando documentos do processo não localizados pela Auditoria, além de enfatizar o integral adimplemento contratual. Em sua Defesa complementar, os demais Interessados sustentaram que a ausência de alguns comprovantes, dada a complexidade dos contratos, configura falha formal, que pode ser mitigada. Em análise das manifestações defensivas complementares, operada em sede de Nota Técnica de Esclarecimentos, anotou a Auditoria que
  • 9. 9 utilizadas como evidências dos achados as informações da própria contratada, não se prestando a documentação carreada para elidir a falha (fls. 10080-10084, vol. 46). Em nova manifestação, promoveu a FINATEC à juntada de documentação relativa aos pagamentos dos serviços contratados, bem como de relatórios de atividades, que entende atestarem a realização dos serviços contratados e pagos (fls. 10095-11376; vols. 46-52). Em análise, constato que os documentos reunidos nos 46 volumes iniciais deste feito (aqueles anexados a partir da fl. 10095 serão examinados em tópico apartado), NÃO são evidenciadores da prestação de serviços em favor da Administração Municipal pela empresa de consultoria FINATEC. Isto porque ora se trata de documentação que não se sabe por quem produzida, dada a inexistência de identificação de sua autoria, ora se cuida de documentos produzidos pela própria Administração, sem qualquer demonstração de que, para tanto, houve participação da FINATEC em razão dos contratos de consultoria celebrados. É o caso, por exemplo, da Lei Municipal nº 17.108/05 e do Decreto Municipal nº 21.210/05 (fls. 468-496, vol. 3). Em verdade, Eminente Relatora, os próprios Relatórios Mensais de Atividades apresentados pela Contratada não dispõem de informações essenciais para que sejam tomados como comprovantes de execução dos serviços de consultoria contratados. De efeito, não discriminam as horas consumidas em cada atividade individualmente citada; não indicam o consultor da FINATEC responsável pelas atividades descritas; são, em sua maioria, apócrifos (Contrato S/N, fls. 681- 744, vol. 4; 8512v-8610, vols. 38-39; e 8842-9007, vols. 40-41; Contrato nº 07/2004, fls. 1026-1364 e 1365-1787, vols. 6-9), encontrando-se, ainda, desacompanhados de qualquer atesto de execução das atividades que arrolam, por parte de agentes da Administração Municipal – ressalvado o de fls. 8292-8299 dos autos (vol. 37), que conta com o atesto do Sr. Roberval Rodopiano. De efeito, embora os mencionados Relatórios de Atividades estejam acompanhados de uma vasta documentação, trata-se de documentação absolutamente inapta para comprovar a execução das atividades neles delineadas, porque ora são documentos sem qualquer indicação de autoria, ora são documentos produzidos no seio da própria Administração, sem qualquer evidência de participação da FINATEC, ora são documentos com a logomarca da Contratada, desacompanhados de outros, que possam correlacioná-los à execução das atividades contratadas, de modo que em nenhum deles consta o necessário detalhamento das ações ditas empreendidas, no tocante à autoria, datas e efetividade. Os slides apresentados, por exemplo, não trazem consigo sequer a autoria, muito menos a indicação de quando, onde, por quem e para quem apresentados! Ora, de tal modo, podem se reportar à execução de qualquer contrato por parte de quem quer que seja, inclusive podem
  • 10. 10 ter sido apresentados por servidores públicos, no regular e estrito exercício de suas funções! Os relatórios, a seu turno, além de apócrifos, não são instruídos por documentos que atestam o que neles se contém.. As tabelas, na mesma toada, não indicam a fonte de referência dos dados que estampam, as datas e a autoria. As apostilas não trazem discriminação dos beneficiários, quantitativos, datas de confecção, nome do autor etc. Fala-se na realização de Seminários, sem qualquer notícia acerca do local de realização, data, palestrantes, público-alvo, participantes, materiais usados. Sequer os gastos com os eventos são abordados! Também as pesquisas, não foram apresentados os formulários utilizados, mesmo já preenchidos ou incompletos, tampouco indicadas as estatísticas produzidas, os relatórios conclusivos devidamente assinados, etc. Os Pareceres são apócrifos, sem datas nem comprovação de remessa à Prefeitura. As Minutas de projeto de lei, do mesmo modo: apócrifas e sem datas ou comprovação de remessa à Prefeitura. Os fluxogramas: também apócrifos, sem data, sem autoria e sem fonte de informações. Os alegados planejamentos de eventos não dispõem de relatório pormenorizado do evento, nem indicação de quando ocorreu, quem foram os participantes, o público-alvo. Não há cópia dos materiais utilizados, planilha de gastos etc. E, por fim, não há uma única ata de reunião no processo. Na tabela abaixo apresento as folhas do processo em que figuram slides, relatórios, tabelas, referências a seminários, palestras, reuniões, cuja conferência retrata as inconsistências acima descritas: Tabela A Objeto Conteúdo fls. vol. Slide Gestão de Atendimento ao Munícipe 3244-3255, 12 2 Relatório EMPREL-Plano Diretor em Tecnologia da Informação – Apócrifo 3256-3336, 12 Slide Gerenciamento 3443-3448, 13 Slide EMPREL-Desenvolvimento e Implantação do Modelo de Gestão 3553-3557, 13 Relatório Proposta para Elaboração de Plano Diretor de Tecnologia da Informação – Apócrifo 3564-3571, 14 Slide Projeto de Elaboração de PCCV – CSURB – Dez-2003 3574-3588, 14 2 Seminário Projeto Prometrópole – no BB, 02 e 03.06.2003 3605, 3607, 14 Slide Lar – IASC – Programa de Acolhida 3613-3617, 14 2 Relatório Balanço dos trabalhos realizados pela FINATEC jan-mar-03 – Apócrifo 3630-3646, 14 Slide Ajuste Orçamento 2003 3674-3679, 14 Slide Indicadores de Desempenho – apresentação aos Comitês Gestores 3746-3755, 14
  • 11. 11 Tabela Proposta de Trabalho para o seminário de Governo – julho 05 – Apócrifa 3761-3762, 14 Apostila Excelência no Atendimento ao Cidadão – Apócrifa 3856-3867, 15 Tabela Acompanhamento de Projetos Estratégicos – Apócrifa e não preenchida 3870, 15 Tabela Proposta de Trabalho para o seminário de Governo – julho 05 – Apócrifa e não preenchida 3982, 16 Relatório Modelo de gestão para Políticas Públicas Integradas – julho – 05 – Apócrifo 3983a-3983b, 16 Slide EMLURB - Projeto de elaboração de PCCV –dez/03 4001-4017, 16 Relatório Balanço dos Trabalhos – jan-março/05 – Apócrifo 4130-4132, 16 Relatório Relatórios Anual – Secretarias e Órgãos – 2003 – Apócrifos 4135-4275, 17 Slide URB - Projeto de elaboração PCCV – out/2003 4277-4291, 17 2 Relatório PCCV do Grupo Ocupacional Manutenção e Obras – Apócrifos e sem timbre na parte superior e lateral 4298-4338, 17 Slide Noções de Engenharia de Trânsito – abril/2003 4376-4384, 17 2 Programa Programa do curso de Agentes de Trânsito 4385-4387, 17 2 Slide Programa de Excelência em atendimento ao Cidadão 4391-4399, 18 2 Slide Escola de Governo 4401-4405, 18 Tabelas Frequência ao programa de excelência no atendimento – sem nenhuma assinatura, tanto dos alunos, quanto dos responsáveis 4421-4443, 18 Relatório PCCV do Grupo Administração e Serviços 4470-4479, 18 Minuta Minuta de Projeto de Lei 4484-4498, 4502-4512, 18 Slide Seminário de Integração de Governo 4688-4692, 19 Slide Complexo Viário Oeste, Guarda-Chuva, Habitação, Operação Trabalho, Saúde Ambiental, Recife nos Trinques, Brasília Teimosa, Círculos Populares de Esporte e Lazer, Mangueira/Mustardinha 4696-4713, 19 Slide Processo de Implantação da Municipalização do Trânsito 4716-4718, 19 Relatório Balanço dos trabalhos jan-mar/03 4779-4802,
  • 12. 12 19-20 Slide Ajuste Orçamento 2003 4848-4849, 20 Check list Processo Licitatório de Concorrência 4853-4854, 20 Slide Encontro Coordenadoria do Voluntariado 4897-4901, 20 Quadro Quadro de Demandas – Apócrifo – sem data 4930,20 Quadro Quadro de Demandas-Pauta de Reunião – Apócrifo-sem data 4934-4937, 20 Relatórios Relatórios de atividades – jan/04 a mar/04 - Assinado 4963-5119, 21 Apostila Treinamento para Estagiários – Apócrifa 5097-5108, 21 Slide Projetos Prioritários 5121-5138, 21 Relatórios Relatórios de Atividades – maio/04 5160- Slide Integração Parceria 5223-5234, 22 Formulário Dois Formulários de Pesquisa Voluntariado – um sem o timbre 5235-5238, 22 2 Capa Capara da Minuta do PCCV – EMPREL 5262, 22 Slides Eventos de Rua – Comunicação e Organização 5275-5301, 22 Parecer Parecer para vaga de Oficial de Gabinete 5305-5306, 22 Orientações Programação de Ações – Gabinete do Prefeito 5308-5312, 22 2 Proposta De Reestruturação Programa Qualificação do Atendimento 5314, 22 Quadro De Horário - cargos comissionados – Gab. Prefeito 5315, 22 2 Parecer Final do resultado Avaliação – Oficiais de Gabinete 5323-5328, 22 Slide Revisão PCCV - EMPREL 5363-5370, 23 Slide Programa Atendimento ao Cidadão 5418-5429, 23 2 Quadro De Horário cargos comissionados – Gab. Prefeito 5440, 23 2 Orientações Programação de ações – Gabinete do Prefeito 5444-5446, 23 2 Slide Carnaval – Avaliação 2004- Planejamento 2005 5515-5522, 23 Slide Núcleo Permanente de Gestão de Pessoas – ago/2004 5533-5540, 23 Projeto PCCV – EMPREL – Apócrifo e sem timbre 5546-5590, 23-24 Slide Metodologia de Gestão e Desenvolvimento Estratégico 5664-5672, 24 2 Diagnóstico Programa Agenda do Prefeito – Apócrifo 5678-5679, 24 Resultado Entrevistas com as áreas relacionadas ao Gabinete – Apócrifa 5683-5684, 24 Programa Programa Prefeito Amigo da Criança – 5686-5689, 24
  • 13. 13 apócrifo Planejamento De Monitoramento e Avaliação – Apócrifo 5691-5692, 24 2 Planejamento De Comunicação para a divulgação do Plano Diretor da PCR – Apócrifo 5694-5696, 24 Slide Construção do Foco, da marca e da imagem 5698-5705, 24 Slide Levantamento de Problemas e Ações do Gabinete do Prefeito 5732-5741, 24 Proposta Proposta de Atuação área de qualificação Atendimento da PCV – Apócrifa 5745, 24 Relatório Processo de Avaliação de Desempenho –Gab Prefeito – Apócrifo 5749, 24 Relatório Entrevistas Garçons – Ata Reunião – Apócrifos 5751 e 5755, 24 Slide Uma Visão Sobre Processos 5757-5761, 24 Planejamento Reunião do Secretariado Ampliado 5763-5779, 25 Planejamento Fórum RH – Escola de Governo 5780-5789, 25 Estudos Para enquadramento PCCV – EMPREL - Apócrifo 5791-5808, 25 Planejamento De Monitoramento e Avaliação – Apócrifo 5840-5841, 25 2 Slide Minuta de Decreto Lei Escola de Gestão 5892-5896, 25 Slide Programa Atendimento ao Cidadão 6084-6094, 25 2 Relatório Relatório EMLURB – Apócrifo 6124, 26 Programa Relatório de Gestão – Apócrifo 6126, 26 Planejamento Pauta para Reunião Programa de Atendimento - Apócrifo 6128, 26 Planejamento Programações de Ações – Gabinete do Prefeito – Apócrifo 6133-6134, 26 Planejamento Proposta para Treinamento de Gestores DAS – Apócrifo 6136, 26 Quadro Quadro de demandas – Assessoria Especial - Apócrifo 6138-6139, 26 Slide Avaliação do Carnaval 2004 6156-6157, 26 Planejamento PCCV – EMPREL 6201-6220, 27 Planejamento Praça de Atendimento -- Guia de Atendimento aos Cidadãos Portadores de Mobilidade Reduzida - Apócrifo 6351-6368, 27 Planejamento Programação de Ações – Gabinete do Prefeito - Apócrifo 6374-6378, 28 Quadro Quadro de Demandas – Assessoria Especial - Apócrifo 6389, 28 Apostila Gestão de Documentos e Princípios do Proc. Administrativo – Apócrifa 6422-6436, 28 Relatório Gestão de Documentos – Análises das Práticas desenvolvidas na SAJ e Propostas de Solução - Apócrifo 6476-6480, 28
  • 14. 14 Planejamento PCCV – EMPREL 6585-6601, 29 Relatório Plano Diretor em Tecnologia da Informação - Apócrifo 6641-6660, 29 Slide Evolução da Folha de Pagamento – Diretas 6693-6697, 29 2 Planilhas Programas de Governo x LOA 2005 6698-6710, 29 Slide Evolução Folha de Pagamento – Diretas (sem timbre) 6712-6716, 29 2 Correspondência Para o Secretário de Administração – Apócrifa 6801-6806, 30 Slide Gestão de Atendimento ao Munícipe 6819-6828, 30 2 Slide Indicadores de Qualidade do Atendimento 6830-6837, 30 Slide Programa de Qualificação do Atendimento ao Cidadão 6839-6842, 30 Planejamento Proposta de padrão de uniformes das praças de atendimento – Apócrifo 6877-6879, 30 Programação Programação de Ações – Gabinete do Prefeito 6893-6894, 30 Quadro Quadro de Demandas – Assessoria Especial 6927,30 Fluxograma Iluminação Pública – EMLURB 6939-6940, 30 Relatório Etapas de implantação da Escola de Gestão - Apócrifo 6981-6990, 30 Slide Fluxograma – EMLURB 7031-7034, 31 Slide Metodologia de Gestão e Desenvolvimento Estratégico 7068-7070, 31 2 Planejamento PCCV – EMPREL – Apócrifo 7241-7258, 32 Texto Processo e Campanhas Motivacionais – Apócrifo 7328-7332, 32 Relatório Relação do Portal de Gestão com o PPA 2006-2009 – Apócrifo 7579-7580, 33 Diagnóstico Diagnóstico das Estruturas Regionalizadas - Apócrifo 7643-7645, 34 Slide Fluxograma – mapeamento e redesenho de processos 7647-7648, 34 Fluxogramas Mapeamentos de processos – Apócrifos 7669-7695, 34 Manual Manual de utilização da agenda do Prefeito 7669-7708, 34 Slide Gestão do Atendimento ao Munícipe 7710-7713, 34 2 Tabela Programações de Ações – Gabinete do Prefeito 7928-7929, 35 Tabela Programações de Ações – Gabinete do Prefeito 7980-7981, 35 Relatório Objeto do Contrato Jan-dez/2002 – Apócrifo 8512-8610, 38-39 3 Proposta Fina 02/02 – Aperfeiçoamento do Modelo de Gestão de Saúde 8611-8635, 39 Relatório Objeto do Contato Jan-dez/2002 – Apócrifo 8636-8794, 39
  • 15. 15 Slide Ações Desenvolvidas Filas nas Unidades de Saúde 8812-8821, 40 Relatório CESURB – Objeto do Contrato Jan- dez/2002 - Apócrifo 8842-8864, 40 3 Relatório EMPREL – Objeto do Contrato – Jan- dez/2002 Apócrifo 8866-8878, 40 3 Relatório Guarda Municipal – Objeto do C-Jan- dez/02 Apócrifo 8879-8888, 40 3 Relatório Saneamento – Objeto do C –Jan-dez/02 Apócrifo 8889-8898, 40 3 Relatório CTTU – Objeto do Contrato –Jan-dez- 02 Apócrifo 8899-8911, 40 3 Relatório Gab. Prefeito – Objeto do C – Jan- dez/02 Apócrifo 8912-8922, 40 3 Relatório Cultura – Objeto do C - Jan-dez/02 Apócrifo 8923-8932, 40 3 Relatório Fundação de Cultura-Objeto do C jan- dez-02 Apócrifo 8933-8941, 40 3 Relatório EMLURB-Objeto do Contrato Jan-dez/02 Apócrifo 8942-8953, 40 3 Relatório URB – Objeto do Contrato Jan-dez 02 Apócrifo 8954-8961, 40 3 Relatório Assistência Social – Objeto do C Jan-dez 02 Apócrifo 8962-8973, 40 3 Relatório Planejamento-Objeto do C Jan-dez 02 Apócrifo 8974-8987, 40-41 3 Relatório Assuntos Jurídicos - Objeto do C Jan-dez 02 Apócrifo 8986-9007, 41 3 Slide Ações Desenvolvidas 9013-9069, 41 Slide Noções de Engenharia de Tráfego e Segurança do Trânsito 9073-9101, 41 2 Programa Curso de formação de agentes de trânsito 9103-9105, 41 2 Slide URB - Projeto de elaboração PCCV 9106-9114, 41 2 Slide Sec. Adm. – Programa de Excelência em atendimento ao Cidadão 2 Relatório PCCV – ações executadas 9356-9362, 42 Slide Projeto de Elaboração de PCCV – CSURB – Dez-2003 9398-9405, 43 2 Programação Seminário Projeto Prometrópole – assinado por Tânia Bacelar 9414-9417, 43 Slide Lar – IASC – Programa de Acolhida 9418-9420, 43 2 Relatório Mapeamento de processos e fluxogramas - Apócrifo 9585-9589, 44 9595-9621, 44 9595-9621, 44 Relatório Mapeamento de processos e fluxogramas - Apócrifo 9622-9632,44 Planejamento De reunião das Instâncias Coletivas 9670-9671, 44 Relatório Programa Prefeito Amigo da Criança – Apócrifo 9676-9680, 44
  • 16. 16 Relatório Atendimento ao Público na PCR – Levantamento da situação na atual gestão (forma final) – Apócrifa 9808-9829, 45 Relatório Agenda do Prefeito – Apócrifo 9922-9939, 45 Slide Programa de Gestão Eficaz do Gasto Público 9940-9957, 45 *1 – LAR, Recife multicultural, Projeto Educação Básica de Qualidade Social, Ampliação do Atendimento em Informática, Planejamento do Fórum de Gênero, promovido pela Prefeitura (3605-3611, vol. 14); *2 – Quadros semelhantes, um com timbre; *3 – não indicam as horas despendidas. Como se vê, há diversos documentos que não encerram qualquer evidência de que se referem, como alegado, à execução, pela FINATEC, das atividades contratadas via Dispensas de Licitação. Em verdade, a grande maioria deles consiste em provas de execução de tarefas pela própria Administração, sem qualquer indicativo de participação da FINATEC. Confiram-se, por oportuno, os Relatórios intitulados: “Padrão Tecnológico de Referência Versão 2.0”, que foram coligidos aos autos a fim de comprovarem as atividades desenvolvidas pela Contratada entre 19 e 18.11.2004 (fls. 6237 e 6240, vol. 27). Embora constem dos autos duas versões, sendo uma com o timbre da EMPREL 1, e outra com o timbre da Contratada - ambas sem indicação de data e autoria (fls. 6608-6628 e 6655-6660 vol. 29), em consulta ao site da EMPREL na internet, efetuada em 15.06.2017 (em anexo), constata-se que tal padrão NÃO fora confeccionado pela FINATEC, tampouco na data afirmada, porquanto ali registrado como produzido em 26.06.2003 - data em que a EMPREL não integrava o escopo da Consultoria, uma vez que só fora incluída via Contrato nº 07/2004 (fl. 237, vol. 2). Ressai óbvio, Sra. Relatora, que a FINATEC, na tentativa de comprovar a execução de atividades pelas quais fora remunerada, avocou para si a autoria de documento elaborado no âmbito de uma empresa pública municipal, copiando-o integramente em papel com seu timbre! E há inúmeros outros exemplos na mesma linha. Senão, vejamos. A FINATEC alega haver elaborado a minuta do projeto de lei do plano de cargos dos servidores do Poder Executivo Municipal, anexando para tanto o documento presente às fls. 4502-4512 dos autos (vol. 18), com seu timbre. No entanto, às fls. 4484-4495 (vol. 18), figura o mesmo projeto de lei, desta feita, sem o timbre da FINATEC. Ora, como reconhecer a autoria da FINATEC, notadamente diante do fato de 1
  • 17. 17 que, em relação à estrutura da EMPREL, reclamou para si a autoria de um documento preexistente, mediante a simples cópia de seu conteúdo em papel com seu timbre????? De igual modo, constam às fls. 5236-5238 cópias de Formulários de Pesquisa aos Beneficiários e aos Voluntários, com o registro, em nota de rodapé, de que extraídos do mesmo computador, a despeito de apenas o afeito aos voluntários contar com o timbre da FINATEC, a sugerir que, em verdade, documentos previamente confeccionados por servidores da Administração Municipal foram copiados pela FINATEC nas dependências da própria Prefeitura Municipal. Também, apesar de a FINATEC apresentar um Relatório teórico de discussão acerca do Plano de Cargos da EMPREL (fls. 7241-7258, vol. 32), a fim de comprovar que participou da elaboração desse Plano de Cargos, vê-se que, no mesmo período, a própria EMPREL apresentou o Quadro Guia de Estruturação de Carreiras (fls. 7259- 7299, vol. 32)! Ora, se a FINATEC estava colaborando e efetuando estudos para elaboração do Plano de Cargos da EMPREL, por que razão a própria empresa pública, sem colaboração da FINATEC, apresentou um Quadro Guia de Estruturação de Carreiras? Pela singela razão de que tais serviços jamais foram prestados pela FINATEC! Tanto é verdade que os aludidos Relatórios de Consultoria, com os quais ela pretende provar a execução de tais atividades, por sua generalidade (já que não contam com elementos como: Parâmetros no Estabelecimento de Carreiras: Formação escolar, Capacitação Profissional, Especialização, Tempo de Exercício no cargo, Desempenho funcional etc.; Monitoramento das Ações – Palavras Chaves: Quadro Permanente, cargo, Atividade, Ambiente e Grupo Ocupacional, Padrão Salarial etc.), poderiam ser utilizados para comprovar a prestação de serviços de consultoria para organização administrativa em favor de qualquer ente ou órgão da Administração Pública, com a qual a FINATEC mantivesse contrato, a exemplo de Nova Iguaçu, Porto Velho, São Paulo, etc. Ademais, o Relatório de Atividades da FINATEC atinente ao período de 01.01 a 20.01.2005 apresentou um Anexo I – Reforma Recife, com a logomarca da Prefeitura (fls. 1373-1374 e 1390-1392, vol. 7). Mais adiante, o Relatório de Atividades de 20/março a 19/abril/2005 repetiu o mesmo Anexo 1 – Reforma Recife – Alterações (fls. 7301- 7302, vol. 32), com a logomarca da Prefeitura, mas, desta feita, com a informação de que o organograma fora confeccionado em 25.04.2005 (fls. 7321-7325 e 7963-7965, vols. 32 e 35), de modo a também ser inserido no relatório de atividades – apócrifo - de 20.04 a 19.05.2005 (fls. 7948-7949 e 7952, vol. 35), com alterações dos valores dos custos! Tais inconsistências obstam, a mais não poder, que seja conferida fé a quaisquer desses dados!
  • 18. 18 Compulsando os autos, vê-se também que os Slides sobre o Projeto de Expansão do Sistema Padrão Disque Cidadão – SPDC (Disque 156 II) foram confeccionados pela empresa Facit Tecnologia, em 22.08.2005 (fls. 7496-7504, vol. 33) e constam dos Relatórios de Atividades da FINATEC de 20.07 a 19.08.2005 e também de 20.08 a 19.09.2005, como reuniões para avaliação do desenvolvimento do Sistema 156 II (fls. 7508, 7510, 7772 e 7776, vols. 33 e 34), cuja ideia já fora citada no Relatório de Atividades de 19.05 a 18.06.2004 (fls. 1226 e 1239, vol. 7). Senhora Relatora, inexistem provas da realização de tais reuniões, tampouco da criação de qualquer sistema dessa natureza no âmbito da Prefeitura do Recife. Em verdade, ao examinar as contas da Secretaria de Serviços Públicos do Recife afeitas ao exercício financeiro de 2010 (Processo TC nº 1103149-9), apurou essa Corte de Contas que naquele exercício fora contratada a empresa PROVIDER para substituir a avença com a OSCIP SOFTEX RECIFE para os serviços de “call center 156”, que vinha prestando tais serviços desde 2007, a teor do correlato Acórdão TC nº 796/14. Ora, parece claro que se a Administração buscou junto a terceiros os serviços de call center 156 – e o fez - foi porque não desenvolveu qualquer sistema voltado para tanto, muito menos com o apoio da FINATEC! Bastante a leitura do termo de parceria firmado com a OSCIP SOFTEX em 08.02.2007 (em anexo) para constatar que a implantação e operação dos serviços de call center 156 fora com ela pactuada Outros bons exemplos da inconsistência e da imprestabilidade da documentação acostada aos autos para comprovar a prestação dos serviços pela FINATEC são: a) o Relatório de Atividades da FINATEC pertinente ao período de 20-07 a 19.08.2005; b) os Relatórios de Apresentação da Reforma e Financeiro da Reforma; e c) a Programação para o Seminário Projeto Prometrópole. De efeito, o primeiro apresenta dois organogramas para fins de confecção do Decreto regulamentador: um para as entidades integrantes da Administração direta e outro para as integrantes da Administração Indireta (fls. 7772-7773, vol. 34). Contudo, os organogramas apresentados possuem a logomarca da Prefeitura, e não da FINATEC, como seria de se esperar, afinal serviria para apresentação ao Contratante (fls. 7785-7820, vol. 35). Ou seja, nada neles dá conta de sua elaboração pela FINATEC. Também não trazem nenhum indicativo de autoria os Relatórios de Apresentação da Reforma e o Relatório Financeiro das Reformas, respectivamente, Anexos 14 e 20, com a minuta da Lei de reforma administrativa (fls. 7986-8086 e 8186-8200, vols. 36-37), assim como o Relatório de Atividades da FINATEC que as inclui (fls. 7948-7950, vol. 35).
  • 19. 19 E a Programação para o Seminário Projeto Prometrópole à fl. 3605 dos autos (vol. 14), embora conte com a logomarca da FINATEC, integra o conteúdo de um outro documento, denominado de Agenda do Seminário, que apresenta outra formatação e não indica a autoria, estando, ao contrário, acompanhado do Roteiro de Trabalho e de um discurso da Sra. Tânia Bacelar, noticiando que a coordenação para implementar os oito Programas Integrados será da Secretaria de Planejamento, com apoio da FINATEC: Gestão Democrática e Solidária, Gestão de Risco de Morros e Alagados – Guarda-Chuva, Recife – Nossa Casa, Comunidade Saudável, Dinamização Econômica e do Acesso ao Mercado de Trabalho, Requalificação e Reapropriação dos Espaços Públicos, Acessibilidade para Todos e Combate à violência e Defesa da Cidadania (fls. 3606 - 3611, vol. 14). Não bastasse, embora desacompanhados dos respectivos comprovantes - conforme já explanado -, vários documentos constantes dos autos apresentam a logomarca da FINATEC, mas tratam de planejamento de atividades inerentes às ações políticas e exclusivas da Prefeitura, transcendendo, portanto, o objeto contratual: Consultoria Organizacional, na medida em que adentram na atividade administrativa em si, como, por exemplo: - Slides: Prioridades da Administração: Complexo Viário Oeste; Guarda-Chuva; Habitação I e II; Operação Trabalho; Brasília Teimosa; Círculos Populares de Esporte e Lazer; Saneamento na Mangueira e Mustardinha; Segurança Alimentar; Mobilidade Urbana (fls. 836-863, vol. 5); - Slides: Ajustes Orçamento 2003 (fls. 1001-1002, vol. 6); - Reunião: no IASC para avaliação do projeto travessia (fl. 1177, v0l. 5); - Reunião: com a diretoria geral da Secretaria de Educação para avaliação do andamento do projeto pedagógico e as formas de redução do índice de crianças fora da escola, além das prioridades da secretaria em relação ao aumento de vagas nas escolas municipais (fl. 1190, vol. 6); - Reuniões: para a atualização do projeto Prometrópole e dos projetos prioritários de infraestrutura: Recife nos Trinques; Brasília Teimosa; Obras do Orçamento Participativo; paralela da Caxangá, canal do Cavouco e ponte Gregório Bezerra; Complexo Viário Sul (fl. 1191, vol. 6); - Reunião: proposta orçamentária para tarefas relacionadas ao futebol participativo e corrida das pontes (fl. 1210, vol. 7); - Reunião: verificação das pendências para o lançamento do São João – convites – artistas – convidados – terceirização da produção dos convites – participação do prefeito em programa de TV – produção de folder – colocação de toldo no Pátio de São Pedro, folheto para a população data da abertura oficial para 12 de junho (fl. 1245, vol. 7); - Seminário: Planejamento do Carnaval 2005 (fl. 1343, vol. 7); - Reunião – de Coordenação de Governo – checagem dos encaminhamentos da última reunião; análise da conjuntura; Verão Recife 2004 e LOA (fl. 1312, vol. 7) - Relatório: Reunião com Prefeito – aprovação dos eixos estratégicos (cuidar das pessoas, cuidar da cidade, eficiência administrativa, gestão democrática e cidade do futuro) e dos programas prioritários que materializam estes eixos. Aprovação da política de comunicação
  • 20. 20 (fl. 1382, vol.. 7); - Reuniões: para elaboração de proposta de avaliação do carnaval de 2005 e início do planejamento do carnaval de 2006 (fl. 1687, vol. 9); - Reuniões: revisão do edital de publicidade com definição do número de agências que serão contratadas e valor da licitação e briefing da campanha de aniversário da cidade (fl. 1693 e 1740, vol. 9); - Reuniões: para avaliação da estruturação e identificação de áreas onde ainda é preciso melhorar: Pátio de São Pedro, Sítio da Trindade, Teatro Hermilo, Escola de Frevo (fl. 1704, vol. 9); - Reunião: apresentação do estudo sobre composição do preço das tarifas de transporte coletivo e síntese das propostas para redução da tarifa. Discussão sobre a posição a ser defendida pela Frente Nacional de Prefeitos (fl. 1706, vol. 9); - Planejamento: agendamento de entrevistas a candidatos a emprego e vagas relativas ao Gabinete do Prefeito designados pela Chefia de Gabinete (fl. 1712, vol. 9); - Pareceres: acerca do processo seletivo para o Gabinete do Prefeito (fl. 1714, vol. 9); - Reunião: Geraldão - apresentação do diagnóstico, com foco no trabalho previsto para a gestão – política de esporte e lazer, política da juventude (fl. 1718, vol. 9); - Planejamento: Acompanhamento do Binário Barão de Souza Leão/10 de Julho e avaliação de transporte clandestino nos terminais da Rua do Sol (fl. 1719, vol. 9); - Planejamento: preparação para a conclusão do diagnóstico para implantação do cadastro social (fl. 1719, vol. 9); - Reunião: para exame do edital de licitação de publicidade (fl. 1726, vol. 9); - Reunião: avaliação do processo de construção do PPA (fl. 1727, 1740 e 1744, vol. 9); - Reunião: análise das alterações de tráfego implementadas no Cais de Santa Rita (fl. 1728, vol. 9); - Reunião: apresentação do relatório da Missão China e preparação da ida do Prefeito (fl. 1728, vol. 9); - Reunião: avaliação da Lei aprovada e suas diferenças com o projeto original e com as negociações realizadas. Definição dos passos finais da Reforma, elaboração do Decreto e cronograma de sanção, publicação e regulamentação (fl. 1755, vol. 9); - Reunião: para encaminhamentos relativos ao carnaval proposto para 2006 e avaliação do evento de 2005. Apresentação de propostas e análise dos itens a serem reformulados para o próximo ano (fl. 1772, vol. 9); - Reunião: planejamento e preenchimento da planilha do PPA 2006-2009 (fl. 1780 e 1787, vol. 9); Planejamento: Seminário Prometrópole (fls. 3605- 3611, vol. 14; - Fluxograma: operação tapa buraco (fls. 4907-4912, vol. 20); - Reunião: Conferência Municipal de Direitos Humanos (fl. 5167, vol. 22); - Reunião: Política Cultural da Atual Gestão: Plano Estratégico da Gestão Cultural 2001-2004, Objetivos Estratégicos da Política Cultural, Programas Estratégicos, Articulação Institucional e Formulação de Políticas Públicas de Cultura, Projetos Estruturadores da Atual Política Cultural, Programa Multicultural do Recife: Cultura Girando a Cidade, Festival Multicultural, Mercado Multicultural (fl. 5170, vol. 22); - Reunião: questões relacionadas com a violência nas escolas (fl. 5171, vol. 22); - Reunião: Revisão do São João: Festival de quadrilhas juninas 2001 e 2002 (fl. 5171, vol. 22); - Reunião: Avaliação da conjuntura. Apresentação da proposta de plano de comunicação de
  • 21. 21 obras e de organização de eventos de inaugurações (fl. 5176, vol. 22); - Reunião: Avaliação da situação do Programa Guarda Chuva, notadamente quanto à questão das lonas plásticas permanece sem solução efetiva, uma vez que ainda não foi definida a forma nem quando serão adquiridas (fl. 5187, vol. 22); - Slides: Carnaval – Avaliação 2004 e Planejamento 2005 (fls. 5515-5522, vol. 23); - Planejamento: De Comunicação para a divulgação do Plano Diretor da Cidade do Recife (fls. 5694-5696, vol. 23); - Reunião: Continuação do planejamento dos projetos prioritários do Recife nos Trinques: Detalhamento físico e financeiro (fl. 5717, vol. 24); - Reunião: Análise da proposta do projeto imobiliário das três torres, Débora sobre o nome mais adequado para a nova orla de Brasília Teimosa (fl. 5720, vol. 24). Constam, ainda, documentos cuja autoria é, induvidosamente da Administração, haja vista a logomarca de seus órgãos, nada neles existindo que permita associá-los à FINATEC, como: - Minuta de Projeto de Lei de PCCV – URB (fls. 1105-1173, vol. 6); - Relatórios: O que são Marcas, com e sem a logomarca da Prefeitura (fls. 1581- 1591 e 1592-1602, vol. 8 e 1606, vol. 9); - Slides: Resumo de Resultados EMLURB (fls. 1650-1654, vol. 9); - Manual: Programa de Qualificação do Atendimento ao Munícipe (fl. 3217-3243, vol. 12); - Planejamento: Processo de Planejamento Estratégico – EMLURB (fls. 3390-3438, vol. 13); - Slides: Plano de Investimentos 2002- 2003 – Orçamento Participativo (fls. 3590-3598, vol. 14); - Slides: Racionalização e Gerenciamento dos Gastos do Município – EMPREL (fls. 3658-3672, vol. 14); - Relatório: Indicadores 156 – EMLURB (3788-3812, vol. 15); - Decreto: regulamenta a Lei (3893-3923, vol. 15); - Lei 17.108/2005 (fls. 3925-3942, vol. 15); - Projeto de Lei: com e sem timbre (fls. 4485-4501 e 4502-4512, vol. 18); - Relatório: de acompanhamento de obras – EMLURB (fls. 4920-4923, vol. 20); - Minuta: Projeto de Lei EMLURB, 16.01.2004 (4985-5009, vol. 21); - Relatório: Parâmetros da Reforma Administrativa – Documento Reservado (fls. 6961-6979, vol. 30); - Planejamento: Programação e controle das ações para 2004 – EMLURB (fls. 5189-5195, vol. 22); - Planejamento: Ações com Necessidade de Suplementação Orçamentária ref. a Obras Prioritárias – 2004 – URB (fls. 5198-5205, vol. 22); - Planejamento: Acompanhamento e Controle Financeiro “Projeto Recife nos Trinques” – EMLURB (fls. 5213-5121, vol. 22); - Pesquisa: Formulários ora com, ora sem, o timbre (fls. 5236 e 5238, vol. 22); - Relatório: Requalificação da Orla de Brasília Teimosa (fls. 5336-5338, vol. 22); - Planejamento: Programa Bolsa Escola – Recadastramento (fls. 6148-6149, vol. 26); - Slides: Resultados do Tapa Buraco do mês de outubro/2004 (fls. 6261-6271, vol. 27). Todas essas inconsistências, Sra. Relatora, conjugadas à própria natureza e universalidade das ações ditas realizadas pela FINATEC, entremostram que os serviços de consultoria pagos, em verdade, não foram prestados pela FINATEC.
  • 22. 22 Importa destacar que a nova documentação anexada aos autos pela empresa FINATEC em 2015 (fls. 10094-11377, vols. 46-52) não infirma tal conclusão, porquanto continua não se prestando a evidenciar a prestação dos serviços a ela contratados, seja porque se trata de mera repetição de elementos já integrantes do feito, agora com a logomarca da empresa, seja porque contempla sua folha de pagamento sem identificar quais os empregados disponibilizados para os serviços da Prefeitura do Recife, seja, ainda, porque padecem os novos elementos dos mesmos vícios ostentados pelos que já o integravam. O quadro abaixo bem retrata a juntada, em 2015, de documentos que já integravam os autos: Documentação anterior (fls./vol.) Nova documentação (fls./vol.) 685-688/4 10249-10252/47 689-693/4 10279-10283/47 694-699/4 10311-10316/47 700-705/4 10317-10322/47 706-712/4 10370-10376/47 720-724/4 10428-10432/48 725-729/4 10472-10476/48 730-734/4 10484-10488/48 735-739/4 10491-10495/48 6953-6959/30 10525-10531/48 740-744/4 10504-10508/48 1026-1035/6 10535-10544/48 1174-1182/6 10557-10564/48 1183-1200/6 10575-10590/48-49 1201-1224/6 10671-10694/49 1226-1254/7 10725-10753/49 1255-1275/7 10787-10807/50 1276-1299/7 10833-10856/50 1300-1317/7 10884-10919/50 1318-1331/7 10922-10935/50 1332-1348/7 10954-10970/50 1350-1364/7 10996-11011/51 1373-1387/7 11100-11129/51
  • 23. 23 1675-1687/9 11072-11083/51 1688-1699/9 11033-11044/51 1700-1719/9 11145-11164/51 1720-1734/9 11169-11183/51-52 1735-1748/9 11186-11199/52 1749-1759/9 11202-111212/52 1185-1200/6 11213-11230/52 5301-5303/22 10592-10595/49 e 11232- 11235/52 5677-5680/24 10606-10608/49 e 11246- 11248/52 5693-5696/24 10622-10625/49 e 11262- 11265/52 5697-5705/24 10628-10632/49 e 11266- 11270/52 10592-10670/49 11232-11308/52 1760-1772/9 11312-11324/52 1773-1787/9 11327-11341/52 9536-9544/43 11344-11360/52 9766-9777/44-45 11363-11376/52 Oportuno realçar que, à época dos contratos em exame, essa era a prática que grassava na FINATEC: celebrar contratos de consultoria para modernização administrativa com diversos Municípios, eximindo - se de prestar os serviços, que eram, por vezes, subcontratados à INTERCORP Consultoria Empresarial e à Camarero & CaCamarero Consultoria Empresarial Ltda., cujos sócios-proprietários eram os então Consultores da FINATEC, Srs. Luís Antônio Lima e Eduardo José Grin, conforme apurado pelo Ministério Público do Distrito Federal e amplamente divulgado pela imprensa à época2. De fato, soa inimaginável que uma empresa de consultoria pudesse prestar tantos e diversos serviços, de abrangência tão múltipla, abarcando desde a organização de festejos carnavalescos e juninos até requalificação de vias, passando por elaboração de normas orçamentárias e recadastramento de cidadãos em programas assistenciais! Seria necessária uma estruturação diferenciada em 2 http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc2503200813.htm http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDG81925-6009-510,00.html https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/414524/noticia.htm?sequence=1 http://www.mppe.mp.br/siteantigo/siteantigo.mppe.mp.br/index.pl/clipagem20080312_mppe.html
  • 24. 24 todos os níveis, notadamente em seu quadro de pessoal, para disponibilizar profissionais com tão distintas qualificações – o que sequer fora referenciado pelos Interessados, tampouco comprovado. Admitir isso equivaleria a vislumbrar na FINATEC a capacidade de se substituir à Administração Municipal, ditando ela própria os rumos das políticas públicas do governo – o que não soa razoável nem factível. Devo observar que, no caso vertente, não há evidência de prestação dos serviços contratados sequer pelas empresas em favor de quem, ao ensejo dos fatos, a FINATEC costumava, como divulgado pela imprensa, subcontratar suas atividades: a INTERCORP e a Camarero&Camarero, restando, em consequência, indevidos os pagamentos efetuados, na expressiva quantia de R$ 18.095.740,00, conforme notas de empenho acostadas às fls. 10099, 10131, 10158, 10164, 10169, 10181, 10183, 10186, 10216, 10247, 10277, 10346, 10368, 10426, 10470, 10482, 10489, 10502, 10514, 10533, 10555, 10573, 10721, 10723, 10785, 10831, 10882, 10920, 10952, 10994, 11031, 11057, 11097, 11165, 11167, 11184, 11200, 11309, 11325, 11342, 11361 dos autos (vols. 46- 52). Por tudo acima descrito, considerando que a vasta documentação integrante dos autos não evidencia a prestação dos serviços de consultoria contratados à FINATEC por conduto dos Contratos nºs S/N/02 e 01/2004, por relativas, em sua maioria, a atividades executadas diretamente, pela própria Administração; considerando que os demais documentos, que não revelam a execução direta pela Administração das atividades ditas desempenhadas pela FINATEC, não reúnem elementos aptos à sua associação à execução das avenças firmadas com a Prefeitura do Recife, dado o alto grau de generalidade que apresentam; considerando que a mesma tarefa fora inserida pela FINATEC em relatórios de atividades pertinentes a períodos distintos; considerando que os relatórios de atividades apresentados pela FINATEC, a par da generalidade na descrição das tarefas supostamente desempenhadas, não contam com atesto de qualquer agente integrante da Administração Municipal (à exceção de um deles), inexistindo evidências da realização dos eventos neles mencionados; considerando que sequer indicados os consultores que supostamente executaram as atividades relacionadas nos Relatórios de Atividades apresentados pela FINATEC; considerando a indicação genérica das horas de consultoria consumidas no mês/acumuladas, à míngua, ainda, de atrelamento às específicas atividades em que utilizadas; e considerando que, em razão dos Contratos nºs S/N/02 e 01/2004, a Administração Municipal efetuou pagamentos em favor da FINATEC da ordem de R$ 18.095.740,00, sem a correlata comprovação da prestação dos serviços contratados, opino pela manutenção da irregularidade, pertinente à ausência de comprovação da execução dos serviços contratados, com imputação de débito em desfavor da empresa contratada, FINATEC, do montante de R$ 18.095.740,00, na qualidade de beneficiária dos pagamentos indevidos, sendo:
  • 25. 25 a) R$ 13.385.340,00, em cunho solidário com a Sra. Lígia Maria Veras Falcão, na qualidade de ordenadora de despesas, conforme notas de empenho carreadas às fls. 10099, 10131, 10158, 10164, 10169, 10181, 10183, 10186, 10216, 10247, 10277, 10309, 10346, 10368, 10426, 10470, 10482, 10489, 10502, 10514, 10533, 10555, 10573, 10721, 10723, 10785, 10831, 10882, 10920, 10952, 10994, vols. 46-51), dos quais R$ 12.673.620,00, em caráter solidário também com o Sr. José Hermes Araújo Filho, enquanto responsável pelo atesto da execução dos serviços descritos nas notas fiscais correspondentes, coligidas às fls. 10100, 10132, 10159, 10165, 10170, 10184, 10187, 10217, 10248, 10278, 10347, 10369, 10427, 10471, 10483, 10490, 10503, 10515, 10534, 10556, 10574, 10722, 10724, 10786, 10832, 10883, 10921, 10953, 10995 (vols. 46-51), à míngua de elementos evidenciadores; e R$ 711.720,00, com o Sr. Roberval Rodopiano de Oliveira, autor dos atestos de execução dos serviços descritos nas notas fiscais respectivas, presentes às fls. 10182 e 10310 (vol. 47), também à míngua de elementos evidenciadores; b) R$ 2.944.000,00, solidariamente com a Sra. Júlia Jaína dos Santos Mateus, na qualidade de ordenadora de despesas, conforme notas de empenho presentes às fls. 11031, 11057, 11097, 11165, 11167, 11342 e 11361 dos autos (vols. 51-52), dos quais R$ 2.060.800,00, também em cunho solidário com a Sra. Anne Souto Maior Gondim, responsável pelo atesto da execução dos serviços descritos nas notas fiscais correlatas, reunidas às fls. 11032, 11058, 11098, 11166, 11168 (vol. 51), à míngua de elementos evidenciadores; e R$ 883.200,00, com o Sr. José Hermes Araújo Filho, autor dos atestos da execução dos serviços descritos nas notas fiscais respectivas, carreadas às fls. 11343 e 11362 (vol. 52), também sem a presença de elementos evidenciadores; c) R$ 441.600,00, em índole solidária com o Sr. José Hermes Araújo Filho, na qualidade de ordenador de despesas, conforme nota de empenho acostada à fl. 11325 dos autos (vol. 52), bem como de autor do atesto de execução dos serviços descritos na nota fiscal correlata, à revelia da existência de elementos nesse sentido (fl. 11326, vol. 52); e d) R$ 1.324.800,00, em cunho solidário com a Sra. Anne Souto Maior Gondim, matrícula nº 18349-9, enquanto autora dos atestos de execução dos serviços nas notas fiscais carreadas às fls. 11185, 11201 e 11310 (vol. 52), correspondentes às despesas objeto das notas de empenho de fls. 11184, 11200 e 11309 (vol. 52), cujo ordenador não está ali identificado, de modo a prejudicar a imputação do dano em lume também em seu desfavor. Como notório, a impossibilidade de identificação de um dos corresponsáveis solidários não obsta a responsabilização daqueles devidamente identificados no feito, por não se formar entre os responsáveis solidários litisconsórcio de índole necessária, mas sim facultativa, haja vista a natureza da solidariedade, de benefício
  • 26. 26 instituído em favor do credor, pertinente à possibilidade de cobrança da integralidade da dívida de apenas um dos corresponsáveis. Esclareço, por relevante, que a validade da imputação de débito ora proposta está condicionada à prévia notificação de todos os responsáveis acerca dos termos do presente opinativo, em homenagem às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.” Em razão de o supratranscrito Parecer ter-se aprofundado nas irregularidades, sugerindo imputação de débito aos Defendentes, fez-se necessário notificar os defendentes acerca de seu teor, para que lhes fosse franqueada a oportunidade de contraditar seu conteúdo, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Foram acostadas, assim, duas manifestações pelos Defendentes: uma pela FINATEC (fls. 11.484-11.492) e outra pelos Srs. Lygia Maria Veras Falcão, Júlia Jaina dos Santos Mateus, Anne Souto Maior Gondim, José Hermes Araújo e Roberval Rodopiano de Oliveira (fls. 11.495-11.506). Ressalta-se que as Sras. Júlia Jaina dos Santos Mateus e Anne Souto Maior Gondim foram notificadas após sugerida sua responsabilização pelo Parecer supratranscrito. Remetidos, então, os autos a minha relatoria, para elaboração de voto. É o relatório necessário. ADVOGADO DR. BRUNO DE FARIAS TEIXEIRA: Represento a FINATEC, agradeço a atenção de todos, gostaria de cumprimentar este Tribunal na pessoa da Sra. Relatora e demais Conselheiros. Bom, como relatado, trata-se, aqui, da análise da execução do contrato entre a FINATEC e a Prefeitura do Recife. Tal contratação, na verdade as dispensas que executaram essa contratação, já foi analisada por este Tribunal, e já foi assentado que a contratação foi legal. Daquele processo que analisou a contratação, ou seja, que analisou as dispensas ocorridas em 2002 e em 2004, houve aí uma decisão de abertura desta auditoria especial para analisar um suposto superfaturamento
  • 27. 27 do contrato, da contratação, e da ausência, havia um indicativo de ausência de prestação de serviços; isso porque analisada apenas a documentação apresentada naqueles processos que analisaram a contratação. Do primeiro relatório de auditoria, apontou-se, aí, a ausência de comprovação de parte da execução dos serviços, tendo em vista que foram analisados apenas, como dito, os documentos apresentados naquele processo lá, que analisou as dispensas. E, ainda, o relatório de auditoria afastou qualquer tipo de superfaturamento de sobrepreço, tendo em vista que, a priori, o contrato tido como paradigma não servia, utilizado no início lá da auditoria, pelo Ministério Público, como indicativo de sobrepreço, não serviria como contraposto ou como parâmetro para a análise desse contrato, indicando, inclusive, que não havia qualquer tipo de sobrepreço, o que foi, posteriormente, seguido pelo Ministério Público de Contas. Dito isso, a FINATEC, junto também com as outras partes, apresentaram dezenas, diria milhares, são mais de dezesseis mil laudas de documentos que comprovaram a execução dos serviços que ocorreram entre janeiro de 2002 a dezembro de 2005. Dentre estes documentos, atas de reunião, projetos, e-mails, projetos de lei, enfim, prints de páginas na internet, análise de cronogramas, planejamento estratégico, enfim, dezenas de documentos que provavam a execução meio do contrato, até porque o objetivo do contrato era fazer uma restruturação e um planejamento de restruturação de todas as quinze secretarias do Município do Recife, seria o escopo, o contrato era gigantesco. E, como dito, foi apontada, inicialmente, uma ausência de execução total dos serviços, e essa era uma preocupação relevante; porém, ficou assentado, durante a instrução desse processo, de que houve a efetiva contratação. É bom lembrar que esse processo apenas foi aberto em dezembro de 2008, e a instrução se deu apenas em 2014, ou seja, nove anos depois da finalização da execução desse contrato. Mesmo assim, a FINATEC, com nova diretoria, ou seja, anos depois, conseguiu, ainda, juntar aos autos uma gama gigantesca de documentos que deixa claro que houve a total execução. Como dito, a maior parte desses documentos comprovam a execução da atividade meio dos serviços, já que, por exemplo, um dos objetivos era restruturar e implantar, por exemplo, o portal da EMPREL, que é uma das empresas ligadas ao Município de Recife, o que foi feito. Para isso, houve várias reuniões, houve projetos, etc., que foram juntados aos autos e, mesmo assim, quando da
  • 28. 28 análise, por exemplo, do Ministério Público de Contas, teria ficado assentado que não teria havido a comprovação da execução desse serviço. Ora, o site, o portal da EMPREL está lá funcionando, está em funcionamento até a data de hoje, possivelmente pode ter havido até a restruturação por uma outra empresa, não se sabe, pelas novas administrações que tomaram à frente da Prefeitura do Recife, porém, há a prova de que foi colocado em funcionamento e que houve toda uma análise e planejamento para a execução do serviço por parte da FINATEC, e que todos esses serviços foram atestados. Não há uma prova sequer ou uma indicação sequer de que qualquer dos atestos apresentados pelos gestores e pelos ordenadores de despesas teriam sido irregulares ou indevidos. Já que, como dito, toda documentação leva a crer que esses atestos foram regulares. E aí faço uma ressalva e é importante levar em consideração que no parecer do Ministério Público de Contas o mesmo analisa de forma geral e genérica, ao nosso sentir, a documentação apresentada, inclusive fazendo análise, assim, de blocos de documentos. Um exemplo, ele cita aqui: do Documento 4.696 a 4.713, etc., e por aí vai fazendo referência aos slides apresentados, relatórios, atas de reunião, quadros explicativos e exemplificativos, apostilas apresentadas, projetos de lei, propostas de reestruturação, qualificação de atendimento da Prefeitura do Recife. São, como dito, milhares, milhares de laudos, e a análise do Ministério Público de Contas, ao nosso ver, enfrentou cada um desses documentos de forma genérica, sem analisar um a um e, ao nosso sentir também, sem aceitar de que o conjunto da obra, ou seja, o conjunto de toda essa documentação aponta, junto com todos os outros documentos, junto com os atestos, junto com os argumentos de defesa para a efetiva execução de serviços. Há que se levar em consideração aqui é o princípio da razoabilidade, inclusive, da boa fé objetiva. Há um apontamento, inclusive, também no parecer do Ministério Público, de que alguns documentos teriam sido, inclusive, criados já a posteriori, ou seja, para apresentação da defesa, como se fosse uma construção, uma fraude, e que não há qualquer outro elemento a não ser a opinião pessoal de que isso teria ocorrido. Pelo contrário, como dito, todo o conjunto da obra leva a crer e deixa claro e é assente de que o contrato foi, efetivamente, executado e cada um dos serviços para cada uma das quinze Secretarias foram efetivamente prestados.
  • 29. 29 Dito isso, não há muito que se enfrentar em relação à questão jurídica, mas apenas à questão fática. Há comprovação efetiva dos serviços aqui prestados. Dito isso, há que se requerer pelo não provimento do pedido na auditoria especial, ou seja, pelo reconhecimento da regularidade da contratação e da execução de serviços. Obrigado. CONSELHEIRO MARCOS LORETO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO: O outro advogado pela Prefeitura do Recife, nome e a OAB. DR. VLADIMIR CORREIA DE AMORIM – OAB/PE Nº 15.160: Bom dia a todos; Presidente; relatora, Dra. Alda; Dra. Eliana do MPCO; demais advogados; Senhores e Senhoras; Estou na defesa de João Paulo Lima e Silva, ex-prefeito da Cidade do Recife; Lygia Maria Veras Falcão; Júlia Jaina dos Santos Mateus; Anne Souto Maior Gondim; José Hermes de Araújo e Roberval Rodopiano. Como já dito aqui da tribuna pelo nobre advogado da FINATEC, também interessado nesses autos, foram colacionados pelas partes, não só pela própria FINATEC, mas, também, pelas partes, vasta documentação. E essa vasta documentação é, inclusive, reconhecida pelo Ministério Público, que, no seu parecer, elenca, como dito também aqui pelo companheiro, pelo colega que me antecedeu, vários e vários serviços ou conclusão de serviços que foram emanados. E, aí, para, no final, simplesmente dizer que aquela documentação levada aos autos, elencada aos autos era inapta. Simplesmente com essa frase: “A documentação levada aos autos é inapta”. Mesmo reconhecendo na sua fala, dentro do próprio parecer, que alguns serviços desses foram parcialmente executados. Posição também do próprio parecer, posição do próprio Relatório de Auditoria, que também diz que, antes, lá atrás, ou seja, no primeiro relatório dizia que estava parcialmente comprovado, sem, contudo, analisar documentação elencada pelas partes. Então, Senhoras e Senhores, entendemos que a documentação não foi devidamente dado relevância a ela, haja vista que o próprio parecer diz que os serviços foram praticados. Outro ponto é que alguns desses documentos, por exemplo, serviram para votação e projeto de Lei nº 17.108/2005, que tratou da reforma administrativa do município do Recife. Ou seja, esses
  • 30. 30 vários serviços que foram executados pela própria FINATEC, dentro da Prefeitura do Recife, serviu como base para restruturação da Prefeitura, que até hoje ainda se encontra em execução ou em evidência ou vigente as suas diretrizes, ou seja, da Lei nº 17.108/2005. Então, entendemos que a devida análise não foi enfrentada pela auditoria, nem pelo próprio Ministério Público na sua análise. Apesar de, às folhas 11.409 dos autos às folhas 11.411, elencar folha a folha de que serviços foram executados e de que se tratava a documentação elencada. Só para exemplificar, às folhas 11.409 fala sobre slides, prioridades da administração, complexo viário do oeste, programa guarda chuva, habitação I e II, operação de trabalho, Brasília Teimosa, circos populares de esportes e lazer, saneamento de Mangueira e Mustardinha, saneamento alimentar, mobilidade urbana, reunião no IASC, reunião na Diretoria da Secretaria de Educação, enfim, o próprio parecer do MPCO, de modo tangente, assevera que essas documentações são verdadeiras para, ao final, concluir que são inaptos. É com essas considerações e também pedindo vênia a nobre relatora para também dizer aqui que na defesa do ex-prefeito João Paulo foi lançada a preliminar de ilegitimidade, porque esse não participou efetivamente da execução do contrato. E aí elencamos vários precedentes desta Corte e com o mesmo interessado em que ele foi excluído da lide, porque não participou da execução efetiva do contrato. É o que requeremos, que esse processo de auditoria especial seja julgado regular, com ressalvas, e enfrentada a preliminar de exclusão do ex-prefeito João Paulo Lima e Silva na sua totalidade. Muito obrigado. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA: Presidente, só reitero que estou impedido de participar da discussão e votação do processo. CONSELHEIRO MARCOS LORETO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO: Porque está em substituição ao Conselheiro Valdecir Pascoal. Passo a palavra à relatora para proferir o voto, mas já informando que pedirei vista desse processo para realmente me aprofundar sobre essa questão da execução ou não do serviço prestado. Passo a palavra a relatora. CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR:
  • 31. 31 Gostaria de sugerir a Vossa Excelência que seja um pedido de vista em conjunto, pois gostaria também de analisar a questão da documentação, a questão probante. CONSELHEIRO MARCOS LORETO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO: Então, pedido de vista conjunto. CONSELHEIRA SUBSTITUTA ALDA MAGALHÃES – RELATORA: Dessa forma, vou adiantar meu voto. Peço licença aos Senhores e a paciência para lê-lo. VOTO DA RELATORA De antemão, faz-se necessário analisar as manifestações ao Parecer apresentadas pelos defendentes, de modo que dedicarei os próximos parágrafos a esse escopo. Preliminarmente, verifico que a empresa FINATEC, em seus pedidos, solicita a ouvida de testemunhas (servidores municipais envolvidos no projeto à época) em momento oportuno, pelo que, conforme se aduz do art. 133, §1º, do RITCE, cabe a esta Relatoria analisar a pertinência do pedido de prova não documental. Indefiro o pedido em virtude de não identificar necessidade na produção da referida prova, cuja produção afigurar-se-ia meramente protelatória, em razão de os autos já se encontrarem suficientemente instruídos com vasta documentação – grande parte anexada pela própria Defendente. Tal conclusão tem arrimo no art. 443, I, do CPC, que prevê o indeferimento da inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento. Ante o exposto, a produção de prova testemunhal já em fase avançada do processo, sem que haja necessidade aparente na sua produção, e tendo em vista que os fatos já se encontram suficientemente provados, atentaria contra a economia e a eficiência processual, de modo que descabe o pedido.
  • 32. 32 Também foi suscitada, a título de preliminar, a ilegitimidade dos Srs. Roberval Rodopiano de Oliveira e João Paulo Lima e Silva, invocada no bojo da Defesa Prévia às fls. 3.017-3.044 dos autos e ratificada na Manifestação às fls. 11.495-11.506. Insistem os Defendentes que, no Processo TC nº 0801832-7, relativo aos Embargos de Declaração ao Processo TC nº 0405632-2, foi acolhida a ilegitimidade passiva do Sr. Roberval Rodopiano, tendo em vista que o então Defendente não exercia a função de Diretor de Administração Setorial do Gabinete do Prefeito à época da Dispensa de Licitação nº 01/2004. Ocorre que a ratio decidendi do precedente invocado não pode ser transplantada para o caso em comento, haja vista serem distintas as irregularidades apuradas nos dois processos, diferindo, do mesmo modo, os fundamentos de responsabilização do Indigitado. Com efeito, no vertente Processo, é analisada a regularidade das despesas efetuadas à FINATEC nos exercícios financeiros de 2001 a 2005, envolvendo a possível ocorrência de subcontratação, superfaturamento e ausência de execução dos serviços contratados. Nesse intervalo, foi desempenhada a função de Diretor Setorial pelo Sr. Roberval Rodopiano, cujas atribuições, dentre outras, envolviam fiscalizar a execução dos contratos em tela, conforme se verifica no atesto aposto pelo Defendente a diversas notas fiscais carreadas aos autos. Ora, o próprio exercício de função fiscalizadora no período abarcado pela Auditoria Especial em tela confere ao Defendente legitimidade passiva para integrar o presente feito, pela teoria da asserção. Se realmente ficou ou não configurada a omissão dos deveres de fiscalização, é matéria a ser analisada em juízo de mérito. No precedente invocado pelos Defendentes, por sua vez, a legitimidade passiva do Indigitado foi afastada em razão de, no momento da Dispensa de Licitação nº 01/2004, o referido não mais exercer as funções de Diretor Setorial. Tal fato não elide, no entanto, a potencialidade de cometimento de irregularidade nos exercícios anteriores, em que o Sr. Roberval Rodopiano exerceu a função de Diretor Setorial, de modo que reconheço sua legitimidade para figurar no polo passivo do Processo em espeque.
  • 33. 33 Quanto à suposta ilegitimidade do Sr. João Paulo Lima e Silva, pontuo que, após a elaboração de Relatório Complementar de Auditoria, remanesce apenas a irregularidade concernente à ausência de comprovação da execução dos serviços, fato que exorbita a atuação do gestor municipal. Em razão de não ser exigível do então Prefeito a fiscalização da execução contratual, reputo afastada a legitimidade do Indigitado para figurar no polo passivo da vertente Auditoria em Especial, no atual estágio de informação dos autos. Pela mesma razão, afasto a responsabilidade do Sr. Luciano Roberto Rosas de Siqueira, então Vice Prefeito. Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame de mérito das alegações feitas pela FINATEC na sua Manifestação às fls. 11.484- 11.492. Insta frisar que a irregularidade remanescente, imputada à Defendente, consiste na ausência de comprovação da execução dos serviços contratados de consultoria organizacional com vistas à modernização administrativa da Prefeitura do Recife. Ab initio, pugna a Defendente pela improcedência das alegações do Parquet de Contas, asseverando que não se pode impor a devolução total do valor pago à empresa em razão de não se controverter o descumprimento total dos serviços, mas apenas o descumprimento parcial. Afirma que, a prevalecer entendimento contrário, haveria enriquecimento ilícito da Administração Pública. Assume haver contradição entre as afirmações do MPCO, pois, em determinado trecho, a Procuradora repreende a ausência de qualquer atesto dos serviços, enquanto em seguida é alegado que os documentos às fls. 8.292-8.299 foram atestados pelo Sr. Roberval Rodopiano. Ocorre que, conforme discorrido com minúcias no Parecer supratranscrito, não há como conferir-se legitimidade a nenhum dos documentos comprobativos apresentados pela Defesa, em virtude de ora não indicarem sua autoria, ora terem sido produzidos no seio da própria Administração, sem qualquer evidência de participação da FINATEC, ora estarem desacompanhados de outros documentos aptos a correlacioná-los à execução das atividades contratadas, de modo
  • 34. 34 que em nenhum deles consta o detalhamento no tocante à autoria, data e efetividade do serviço. Nada mais coerente que, à míngua de comprovação da execução dos serviços, seja imputada a devolução do valor total pago à contratada. O atesto do documento às fls. 8.292-8.299 pelo Sr. Roberval Rodopiano, por sua vez, não é hábil a comprovar a execução do serviço, tendo em vista que não é subsidiado com elementos que assegurem a prestação do serviço. Em seguida, relata a Defendente que a única documentação supostamente indicada como ausente pela auditoria (relatórios de atividades referentes ao exercício de 2002) havia sido posteriormente anexada pela FINATEC, que apresentou vasta documentação, consistente em mais de 10.000 laudas, com documentos que corroboram o que se apresenta nos relatórios. Alega, outrossim, que a ausência de assinatura ou indicação de autoria de grande parte dos documentos se deu em razão de terem sido obtidos de arquivos do computador. Ora, dizer e não provar é não dizer. É bastante ingênuo da Defendente pretender que a simples alegação de que os documentos foram obtidos de computador supra a necessidade de comprovação de autoria. Quanto aos aludidos relatórios de consultoria e a sua pretensa aptidão a comprovar a prestação dos serviços contratados, impende pontuar que, conforme analisado no parecer ministerial, tais documentos são dotados de extrema generalidade, podendo ser utilizados para comprovar a prestação de serviços de consultoria para organização administrativa em favor de qualquer ente ou órgão da Administração Pública. Ademais, há fortes indícios de falsificação dos referidos relatórios, pois, conforme analisado no opinativo ministerial às fls. 11.402, há nos autos duas versões dos relatórios intitulados “Padrão Tecnológico de Referência Versão 2.0”, uma com o timbre da EMPREL e outra com o timbre da FINATEC, o que, após as devidas investigações, levou à comprovação de que a FINATEC utilizou-se do padrão de relatório produzido pela EMPREL.
  • 35. 35 A Defendente, em seguida, envida esforços na tentativa de desmerecer a diligência da Exma. Procuradora na análise dos documentos dos autos, alegando haver afirmação no Parecer declarando a ausência de atas de reunião, enquanto fora supostamente comprovado pela auditoria a existência dos referidos documentos e, consequentemente, a comprovação dos serviços. Ocorre que a Defendente, desprovida de razão, tenta a qualquer custo deturpar a verdade dos autos, realizando interpretações equivocadas: a toda evidência, consta no Relatório de Auditoria que não foram analisadas as atas de reunião em razão de não serem aptas a comprovar a execução dos serviços, “estando ausentes as respectivas atas, conteúdos ou outros documentos que evidenciassem a sua concreta realização”. Logo, em nenhum momento a auditoria declarou a existência das atas de reunião, e, ainda que houvesse declarado, de pouca valia seria tal constatação, tendo em vista a inaptidão de referido documento em atestar a realização das atividades. Não prospera, também, a articulação da Defendente, segundo a qual muitos documentos com o timbre da Prefeitura teriam sido, na realidade, produzidos por consultores ligados à FINATEC, nas dependências da Prefeitura, pois não há provas do alegado. Também se mostra revestido de fragilidade o argumento de que a contratação de empresas para prestar serviços de call center de nada invalidaria o serviço supostamente prestado pela FINATEC de implantar e conceber o call center no âmbito da Prefeitura do Recife. O próprio termo de parceria firmado com a OSCIP SOFTEX, em 2007, revela não somente a operação, mas também a implantação dos serviços de call center foram com ela pactuada. Em seguida, a Defendente tenta infirmar o quadro elaborado pela Exma. Procuradora, no qual constam os documentos coligidos pela defesa e as suas respectivas falhas, alegando que o MPCO se exime de enfrentar vários documentos, sem identificar qual teria sido a sua irregularidade, inferindo a Empresa que o parquet teria analisado somente aqueles documentos para os quais conseguiu criar argumentos contra. Mais uma vez, tenta a Defendente deturpar a realidade dos fatos, pois a mácula de todos os documentos – ainda que não constem no mencionado quadro – fora identificada e analisada pela
  • 36. 36 Exma. Procuradora, que, às fls. 11.397, destrincha as falhas dos documentos apresentados pela Defendente – slides, relatórios, tabelas, apostilas, seminários, pesquisas, pareceres, minutas de projeto de lei, fluxogramas e planejamentos de eventos. Tenta argumentar, então, pela quantidade, asseverando que não se pode concluir que mais de 12 mil documentos não se prestam a atestar a efetiva prestação dos serviços. Ressai inócua, no entanto, tal colocação, uma vez que a quantidade de documentos nada diz acerca de sua idoneidade, além de que vários documentos são apresentados em duplicidade, conforme se vê no quadro elaborado pelo MPCO. Por fim, há de se concordar com a Exma. Procuradora quanto à existência de documentos que apresentam a logomarca da FINATEC, mas tratam de planejamento de atividades próprias das ações políticas e exclusivas da Prefeitura, que transcendem o objeto contratual, consistente na consultoria organizacional. Tal fato demonstra a total inidoneidade dos documentos apresentados pela Defendente. Concluo, portanto, pela total improcedência dos argumentos apresentados na manifestação da FINATEC. Passo a analisar, a seguir, a Manifestação apresentada pelos Srs. Lygia Maria Veras Falcão, Júlia Jaina dos Santos Mateus, Anne Souto Maior Gondim, José Hermes Araújo e Roberval Rodopiano de Oliveira (fls. 11.495-11.506). Sustentam, inicialmente, que o opinativo ministerial detalha os serviços executados para, depois, em sentido oposto, indicar suas falhas, apontando a inidoneidade dos documentos, sem apresentar, no entanto, nenhuma prova em contrário. Não merecem guarida as ilações proferidas pelos Defendentes. A uma, porque a descrição dos documentos apresentados pela defesa teve como único propósito demonstrar que os serviços glosados não foram efetuados pela FINATEC, justamente pela ausência de assinatura dos relatórios de atividade, pela falta de indicação precisa da data de execução dos serviços e detalhamento das horas consumidas, bem como em razão de muitos serviços serem pertinentes a típicos atos de governo, transcendendo o objeto contratual de prestação de serviços de consultoria.
  • 37. 37 A duas, porque as provas carreadas aos autos são suficientes para concluir-se pela ausência de prestação dos serviços pela FINATEC. Ressalte-se que a comprovação de tal fato se faz pela falta de documentação idônea que comprove a execução, e não pela existência de documentos que comprovem a inexecução, de modo que não cabe a esta Casa apresentar prova em sentido contrário. Em seguida, vislumbram os Defendentes contradição no Parecer em análise, afirmando que, em que pese ser constatada a ausência de qualquer atesto de execução nos documentos, o fundamento de responsabilidade dos Defendentes assentaria justamente na aposição de atesto nas notas fiscais. A toda evidência, o atesto reputado como ausente pela Exma. Procuradora é o que deveria constar nos Relatórios Mensais de Atividades, enquanto o atesto pelo qual foram responsabilizados os Defendentes é o que consta nas notas fiscais, à míngua de elementos evidenciadores da prestação de serviços. Tampouco se diga que o atesto das notas fiscais, por se tratar de ato administrativo, tem presunção de veracidade a resguardar os servidores que o emitiram de qualquer responsabilidade pela ausência de comprovação dos serviços pagos. Decerto, em que pese os atos administrativos gozarem de presunção de legitimidade, tal presunção não é absoluta, e sim relativa, pois admite prova em contrário. No caso em vértice, o atesto das notas fiscais pelos Defendentes, liquidando as despesas, encontra óbice na ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, que afasta a inicial presunção de veracidade do atesto. Em determinado trecho, argumentam os Defendentes que, ainda que determinados serviços tivessem sido prestados pela Administração, e não pela FINATEC, como conclui o opinativo ministerial, não haveria como imputar qualquer responsabilidade aos Indigitados, tendo em vista restar comprovada a execução dos serviços. Ora, improcede tal conjectura, haja vista o que está em causa ser a não prestação dos serviços pela FINATEC, a despeito do pagamento efetuado à Empresa. Não prestado o serviço pela contratada, reputa-se configurada a irregularidade e o débito a ela referente.
  • 38. 38 Ultrapassada a análise das manifestações ao opinativo ministerial, passo a discorrer, em apertada síntese, acerca dos fundamentos da responsabilidade de cada Defendente, à exclusão do Sr. João Paulo Lima e Silva e do Sr. Luciano Roberto Rosas de Siqueira, a quem reconheci ilegitimidade passiva para responder pela ausência de comprovação dos serviços contratados com a FINATEC. Quanto à Sra. Lygia Maria Veras Falcão, então Chefe de Gabinete do Prefeito e na qualidade de ordenadora de despesas, sua responsabilização advém de haver assinado diversas notas de empenho autorizando a realização de pagamentos, a despeito da inexistência de elementos comprobativos da efetiva execução das atividades pagas (vide fls. 10099, 10131, 10158, 10164, 10169, 10181, 10183, 10186, 10216, 10247, 10277, 10309, 10346, 10368, 10426, 10470, 10482, 10489, 10502, 10514, 10533, 10555, 10573, 10721, 10723, 10785, 10831, 10882, 10920, 10952, 10994, vols. 46- 51). A seu turno, o Sr. José Hermes Araújo Filho exercia a função de Diretor Setorial, residindo sua responsabilidade no fato de haver atestado diversas notas de empenho à míngua de elementos evidenciadores da prestação das atividades correlatas (vide fls. 10100, 10132, 10159, 10165, 10170, 10184, 10187, 10217, 10248, 10278, 10347, 10369, 10427, 10471, 10483, 10490, 10503, 10515, 10534, 10556, 10574, 10722, 10724, 10786, 10832, 10883, 10921, 10953, 10995, vols. 46-51). No tocante à responsabilização do Sr. Roberval Rodopiano de Oliveira, então Diretor Setorial, verifica-se que o Defendente foi responsável pelo atesto da execução de serviços não comprovados (vide fls. 10100, 10132, 10159, 10165, 10170, 10184, 10187, 10217, 10248, 10278, 10347, 10369, 10427, 10471, 10483, 10490, 10503, 10515, 10534, 10556, 10574, 10722, 10724, 10786, 10832, 10883, 10921, 10953, 10995, vols. 46-51). Por sua vez, a Sra. Júlia Jaina dos Santos Mateus – notificada após sugerida sua responsabilização no Parecer Ministerial – foi a ordenadora de despesas dos empenhos às fls. 11031, 11057, 11097, 11165, 11167, 11342 e 11361 dos autos (vols. 51-52), aos quais apôs sua assinatura, a despeito de ausência de elementos evidenciadores da prestação dos serviços correlatos.
  • 39. 39 Quanto à Sra. Anne Souto Maior, sua responsabilização advém de haver atestado a execução dos serviços descritos nas notas fiscais correlatas, às fls. 11032, 11058, 11098, 11166, 11168 (vol. 51), à míngua de elementos evidenciadores da prestação dos serviços glosados. Por fim, vislumbro configurada a responsabilidade da FINATEC, em razão de ter a contratada recebido os pagamentos efetuados pela Prefeitura sem a devida comprovação de haver prestado os serviços avençados. No mais, acompanho o opinativo ministerial, dele fazendo razões de convicção. Isso posto, Considerando o Parecer MPCO nº 216/2017; Considerando a ilegitimidade passiva dos Srs. João Paulo Lima e Silva e Luciano Roberto Rosas de Siqueira, em razão de não lhes incumbir a fiscalização da execução contratual; Considerando elididas as irregularidades concernentes à ocorrência de subcontratação e ao superfaturamento de preços; Considerando que a vasta documentação integrante dos autos não evidencia a prestação dos serviços de consultoria contratados à FINATEC, através dos Contratos nºs S/N/02 e 01/2004; Considerando que, em razão dos Contratos retromencionados, a Administração Municipal efetuou pagamentos em favor da FINATEC da ordem de R$ 18.095.740,00, sem a correlata comprovação da prestação dos serviços contratados (Responsáveis: Srs. Lygia Maria Veras Falcão, José Hermes Araújo Filho, Roberval Rodopiano de Oliveira, Júlia Jaina dos Santos Mateus, Anne Souto Maior Gondim e empresa FINATEC); Considerando o decurso do prazo prescricional para aplicação de multa, previsto no art. 73, § 6º, da LOTCE/PE; Considerando o disposto nos arts. 70 e 71, incisos II e VIII, e § 3º, c/c o art. 75, da CF/88, e no art. 59, inciso III, a, b e c, da Lei Estadual nº 12.600/04 (LOTCE/PE),
  • 40. 40 JULGO irregular o objeto da presente Auditoria Especial, imputando débito no valor de R$ 18.095.740,00 em desfavor da empresa FINATEC, sendo:  R$ 13.385.340,00, em cunho solidário com a Sra. Lygia Maria Veras Falcão, dos quais R$ 12.673.620,00, em caráter solidário também com o Sr. José Hermes Araújo Filho, e R$ 711.720,00, com o Sr. Roberval Rodopiano de Oliveira;  R$ 2.944.000,00, solidariamente com a Sra. Júlia Jaína dos Santos Mateus, dos quais R$ 2.060.800,00, também em cunho solidário com a Sra. Anne Souto Maior Gondim, e R$ 883.200,00, com o Sr. José Hermes Araújo Filho;  R$ 441.600,00, em índole solidária com o Sr. José Hermes Araújo Filho; e  R$ 1.324.800,00, em cunho solidário com a Sra. Anne Souto Maior Gondim. Referido débito deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa de débito. Não o fazendo, seja extraída Certidão do Débito e encaminhada à Secretaria de Assuntos Jurídicos da referida Prefeitura, para as providências cabíveis. __________________________________________________________________ OS CONSELHEIROS MARCOS LORETO E DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR PEDIRAM VISTA DO PROCESSO. PAN/ASF/PH/acp
  • 41. 41 INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 54ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 04/09/2018 PROCESSO TCE-PE Nº 0900284-4 MODALIDADE-TIPO: AUDITORIA ESPECIAL UNIDADE JURISDICIONADA: PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE EXERCÍCIO: 2005 INTERESSADOS: JOÃO PAULO LIMA E SILVA, LUCIANO ROBERTO ROSAS DE SIQUEIRA, LYGIA MARIA VERAS FALCÃO, ROBERVAL RODOPIANO DE OLIVEIRA; JOSÉ HERMES DE ARAÚJO FILHO, JULIA JAINA DOS SANTOS MATEUS; ROOSEVELT GONÇALVES DE LIMA E FUNDAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS CIENTÍFICOS E TECNOLÓGICOS – FINATEC ADVOGADOS: DR. EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES – OAB/PE Nº 30.630, DR. BRUNO DE FARIAS TEIXEIRA – OAB/PE Nº 23.258, DR. WLADIMIR CORDEIRO DE AMORIM – OAB/PE Nº 15.160, DRA. CAROLINA RANGEL PINTO – OAB/PE Nº 22.107, DR. CELSO SIBRA – OAB/PE Nº 9.898 E DR. ELIJAH CAMPÊLO JÚNIOR – OAB/PE Nº 14.495 RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA ALDA MAGALHÃES PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ADIADA A VOTAÇÃO POR PEDIDO DE VISTA DOS CONSELHEIROS MARCOS LORETO E DIRCEU DE MELO JÚNIOR, NA SESSÃO DO DIA 14/09/2017. O PROCURADOR DR. RICARDO ALEXANDRE DE ALMEIDA SANTOS PEDIU VISTA DOS AUTOS DO PROCESSO.
  • 42. 42 INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 30ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 14/05/2019 PROCESSO TCE-PE Nº 0900284-4 MODALIDADE-TIPO: AUDITORIA ESPECIAL UNIDADE JURISDICIONADA: PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE EXERCÍCIO: 2005 INTERESSADOS: JOÃO PAULO LIMA E SILVA, LUCIANO ROBERTO ROSAS DE SIQUEIRA, LYGIA MARIA VERAS FALCÃO, ROBERVAL RODOPIANO DE OLIVEIRA, JOSÉ HERMES DE ARAÚJO FILHO, JULIA JAINA DOS SANTOS MATEUS, ROOSEVELT GONÇALVES DE LIMA E FUNDAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS CIENTÍFICOS E TECNOLÓGICOS – FINATEC ADVOGADOS: DR. EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES – OAB/PE Nº 30.630, DR. BRUNO DE FARIAS TEIXEIRA – OAB/PE Nº 23.258, DR. WLADIMIR CORDEIRO DE AMORIM – OAB/PE Nº 15.160, DRA. CAROLINA RANGEL PINTO – OAB/PE Nº 22.107, DR. CELSO SIBRA – OAB/PE Nº 9.898, E DR. ELIJAH CAMPÊLO JÚNIOR – OAB/PE Nº 14.495. RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA ALDA MAGALHÃES PRESIDENTE EM EXERCÍCIO: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ADIADA A VOTAÇÃO POR PEDIDO DE VISTA DO PROCURADOR DR. RICARDO ALEXANDRE DE ALMEIDA SANTOS, NA SESSÃO DO DIA 04/09/2018. DR. DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO: Com a palavra a defesa. Embora Vossa Excelência tenha feito defesa lá atrás, como houve uma juntada de nova documentação, entendemos que Vossa Excelência poderia fazer defesa até porque o que não poderia acontecer é a defesa após o voto. Mas como a Conselheira está dizendo que está elaborando o voto a partir de nova documentação, está franqueada a Vossa Excelência a defesa. DR. BRUNO DE FARIAS TEIXEIRA – OAB/PE N° 23.258: Antes de iniciar a sustentação oral, gostaria de levantar uma questão de ordem, que aí a Douta Conselheira poderá sanar essa dúvida, que agora fiquei, e que foi o seguinte: Foi juntada essa documentação referida pela Excelentíssima Senhora Conselheira no dia 27 ou 29 de novembro de 2017, não lembro, e no dia 1º de dezembro de 2017 houve um despacho de Vossa Excelência indeferindo a juntada e mandando desentranhar essa documentação juntada pela FINATEC do processo. Posteriormente, isso em junho, julho, houve manifestação,