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EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA ª VARA DO
TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ
- FAEP, inscrita no CNPJ sob o nº 76.595.396/0001-29, com sede na Rua
Marechal Deodoro, 450, 14º Andar, Curitiba - PR, CEP: 80010-010, por seus
advogados, perante Vossa Excelência, com base nos artigos 8º, 840 e
seguintes da CLT e 274 e seguintes do CPC da CLT, ajuizar a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
(RITO ORDINÁRIO)
contra a CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL -
CNA inscrita no CNPJ nº 33.582.750/0001-78, com sede no SGAN, Quadra
601, Módulo K, Edifício Antonio Ernesto de Salvo, Brasília-DF, pelas razões a
seguir expostas.
1/13
1. DOS FATOS
Em 15 de Abril de 2014, a Diretoria da CNA, ora ré, convocou a reunião
ordinária do Conselho de Representantes da Entidade, seu órgão deliberativo
máximo, para leitura e aprovação da prestação de contas e do relatório de
gestão do exercício de 2013 para o dia 25 de Abril de 2014 (Doc. 2).
Contudo, como não fora disponibilizada previamente nenhuma cópia
dos documentos comprobatórios das contas que seriam prestadas nem do
Parecer do Conselho Fiscal, o Presidente da FAEP (autora), Sr. Ágide
Meneguette, protocolou, em 22 de abril de 2014, o Ofício nº 0499-14/GP (doc.
3) requerendo e justificando a disponibilização da documentação referente as
contas de despesa identificados como “Serviços de Terceiros” e “Projetos”,
verbis:
Conhecedor da forma em que foi apresentada a proposta
orçamentária do exercício 2013, que agrupou inteiramente itens
que representam praticamente 50% de todo o orçamento da
Entidade, venho por meio deste solicitar formalmente que
sejam disponibilizados previamente para análise a
documentação das contas de despesa “SERVIÇOS DE
TERCEIROS” e “PROJETOS”.
Consideramos que a garantia de acesso e de tempo hábil do
parecer do Conselho Fiscal, bem como de toda a documentação
(contratos, relatórios e notas fiscais) para avaliação, são
pré-requisitos essenciais para o exercício da nossa competência
enquanto membro do Conselho de Representantes da CNA, nos
termos previstos no Estatuto em seu art. 17, IV. (g.n.)
Apenas para conhecimento de V. Excelência, estamos falando de
despesas de R$ 31.193.293,72 (trinta e um milhões de reais, cento e
noventa e três mil, duzentos e noventa e três reais e setenta e dois
centavos) não demonstrados e comprovados!
Como a referida solicitação não fora respondida pela Diretoria da CNA,
o Presidente da Autora suscitou questão de ordem durante a Reunião do
Conselho de Representantes ratificando o conteúdo do Ofício nº 0499-14/GP
ressaltando que, sem os documentos solicitados, não seria possível votar a
Prestação de Contas da Entidade.
O Presidente da Autora lembrou, inclusive, que pedido semelhante
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também havia sido feito pelo Presidente do Conselho Fiscal, Sr. CARLOS
FERNANDES XAVIER (que também é Presidente da confederada FAEPA -
Federação da Agricultura e Pecuária do Pará), no dia 22 de Abril de 2014 por
meio da Carta nº 007/2014 - FAEPA (Doc. 4), de onde se denota a
perplexidade quanto à inclusão da aprovação das contas na pauta da Reunião
do Conselho, cujo inteiro teor se segue:
Iniciando expediente dessa semana encontrei Edital convocação
da CNA, para reunião Ordinária e Extraordinária do Conselho de
Representantes, próximo dia 25/04, incluindo aí “apresentação,
esclarecimentos e votação da prestação de contas, exercício
2013, juntamente com Parecer do Conselho Fiscal”.
Diante do exposto, gostaria de solicitar de Vossa Senhoria os itens
mencionados durante a reunião do Conselho Fiscal, realizada no
dia 15/04/14, com relação: “Projetos: Projetos Diversos e
Serviços de Terceiros: Pessoa Jurídica”, todos os Projetos e os
Contratos da 2ª rubrica, para que possa disponibilizar informações
aos Senhores Conselheiros. (g.n.)
Em resposta aos questionamentos da Autora, a Presidente da Ré
confessou a existência dos ofícios, mas afirmou que não houve tempo hábil
para produzir a documentação antes da realização da Reunião do Conselho.
Excelência, é importante frisar que a Presidente da Ré, cujas contas
estavam sendo votadas naquela Reunião, CONFESSA que os documentos
referentes a DOIS GRUPOS DE DESPESAS que representam METADE do
orçamento do exercício NÃO ESTAVAM DISPONÍVEIS PARA ANÁLISE, nem
para os Conselheiros, nem para o Presidente do Conselho Fiscal!
Repita-se:
OS CONSELHEIROS E O CONSELHO FISCAL
NÃO PUDERAM APRECIAR DOCUMENTOS QUE
COMPROVARIAM OU JUSTIFICARIAM METADE
DAS DESPESAS DO EXERCÍCIO DE 2013!
Apenas para conhecimento de V. Excelência, estamos falando de
despesas de R$ 31.193.293,72 (trinta e um milhões de reais, cento e
noventa e três mil, duzentos e noventa e três reais e setenta e dois
3/13
centavos) não demonstrados e comprovados!
Ciente do absurdo da situação, o Presidente da Autora, citando o art.
17, inciso IV , dos Estatutos Sociais da Ré, chamou a atenção para a1
impossibilidade de se votar Prestação de Contas, cujo conteúdo fora
deliberadamente ocultado pela Direção da Ré. Afirmou o seu interesse de
passar as contas pelo escrutínio de profissionais de sua confiança para que
tivesse embasamento para exercer o seu direito de voto.
Nessa oportunidade, a Presidente da Ré afirmou que autorizaria a
verificação dos documentos, mas proibiu a Federação Autora de
auditá-los!
Em outras palavras:
A FEDERAÇÃO AUTORA TERIA ACESSO À
DOCUMENTAÇÃO, MAS NÃO PODERIA CONTAR
COM ASSESSORIA TÉCNICA-ESPECIALIZADA
PARA ANALISAR O SEU CONTEÚDO!
Esse tópico é de especial importância, haja vista que, na mesma
Reunião, o Presidente da FAMATO - Fedeação da Agricultura e Pecuária do
Mato Grosso, Sr. RUI PRADO, pediu esclarecimentos a respeito da empresa
que realizou a auditoria das contas da Entidade Ré, a PLANALTO
AUDITORIA, CONSULTORIA E PERÍCIA LTDA., sociedade empresária
inscrita no CNPJ sob o nº 15.140.888/0001-35, sediada no SRTV/Sul, Quadra
701, Conjunto L, Bloco 2, nº 30, Salas 319, Parte A, brasília - DF, CEP:
70.340-906. Essas informações, contudo, também foram sonegadas pela
Presidente da Ré que, ilegalmente, ignorou o pedido afirmando que a lisura da
empresa auditora não estava em pauta.
O Presidente da FAMATO reiterou o seu pedido, justificando que o
Parecer do Conselho Fiscal, lido (mas não disponibilizado) durante a Reunião
1
Art. 17. Compete ao Conselho de Representantes
(...)
IV. tomar e julgar as contas de cada exercício financeiro, apresentadas pela Diretoria, com
parecer do Conselho Fiscal.
4/13
do Conselho de Representantes, trazia em seu bojo que fora baseado no
relatório da empresa auditora (que também não fora disponibilizado, ou sequer
lido durante a Reunião). Nada mais natural, portanto, que a lisura da empresa
auditora fosse discutida durante a Reunião que votaria a Prestação de
Contas!
Novamente, a Presidente da CNA apenas afirmou que não discutira o
assunto, pois não constava na pauta.
Ato contínuo, mesmo após o representante da FAESP - Federação da
Agricultura e Pecuária de São Paulo, Sr. ADALTO, ter chamado a atenção
que, nos termos estatutários, a aprovação das contas poderia ser realizada
até o dia 31 de Maio de 2014 e que seria importante que a Assembléia fosse
suspensa para que os documentos fossem produzidos e para que o
Presidente do Conselho Fiscal pudesse estar presente para prestar os
esclarecimentos devidos, a Presidente da Ré declarou que não haveria
necessidade de analisar as contas e que não adiaria a Reunião,
determinando a aprovação imediata das contas por aclamação, o que foi
feito sob os protestos de pelo menos três Federações.
Ao final da Reunião, o Presidente da Autora solicitou a cópia do áudio
da discussão, uma vez que todas as Reuniões do Conselho de
Representantes são gravadas, e lhe foi entregue apenas um CD-ROM. Qual
não foi a sua surpresa, quando conferiu em sua sede o conteúdo do CD e
descobriu que continha apenas a apresentação de slides da “prestação de
contas”.
No dia 28 de Abril de 2014, o Presidente da Autora protocolou o Ofício
nº 526/14-GP (Doc. 5) na sede da Ré narrou o acontecido e ratificou,
formalmente, o pedido que havia sido feito oralmente durante a Reunião: que
lhe fosse entregue o áudio da discussão. Referido ofício, contudo, não foi
respondido até a data do protocolo desta ação.
Em 22 de Maio de 2014, quase um mês após a realização da Reunião, a
Ré protocolizou a Carta nº 689/2014-CNA (Doc. 6) um relatório de 12 páginas
e informando que a documentação comprobatória estaria à disposição em sua
sede para consulta.
Importante ressaltar que essa documentação detalhou apenas, e tão
5/13
somente, as despesas da conta “Serviços de Terceiros”, totalizando R$
12.959.284,52 (doze milhões, novecentos e cinquenta e nove mil e duzentos e
oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), permanecendo obscuros
os valores correspondentes a conta de “Projetos”, a saber, R$ 18.234.009,20
(dezoito milhões, duzentos e trinta e quatro mil e nove reais e vinte
centavos).
Nada obstante, a Autora, após analisar a Carta e seus anexos, por
meio do Ofício nº 0707/14-GP (Doc. 7), pediu os seguintes documentos:
a. Processo de compra/contratação/renovação dos contratos nele
mencionados;
b. Contratos originais e todos os aditivos;
c. Notas Fiscais;
d. Produto da prestação dos serviços;
e. Comprovantes de pagamento;
f. Comprovantes contábeis;
das seguintes empresas:
a. CHDR SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA - ME;
b. INSTITUTO CNA (Contratos de custos indiretos);
c. KNOWTEC LTDA.;
d. PRACTICE - CONSULTORIA E GESTÃO PÚBLICA S/S
e. SINTESE PESQUISA E ANÁLISE LTDA.
f. SUITEPLUS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E CONSULTORIA
LTDA.
g. SUBLIME SERVIÇOS GERAIS;
h. TALK COMUNICAÇÃO INTERATIVA;
i. VERBO COMUNICAÇÃO E CONSLUTORIA LTDA.
Referido Ofício foi entregue, no dia 2 de Julho de 2014, nas mãos da
Superintendente Administrativo Financeira da Ré, Sra. BENILDES DE BARROS
GARÇÃO, que afirmou que entregaria a documentação no dia 8 de Julho de
2014 às 08:00, conforme ata notarial anexa (Doc. 8). Contudo, na data
combinada, a mesma Sra. BENILDES afirmou que o Presidente em Exercício,
Sr. JOÃO MARTINS DA SILVA JUNIOR, a haveria proibido de disponibilizar os
documentos comprobatórios solicitados, conforme ata notarial anexa (Doc.
9).
6/13
Esclarece-se a autora apurou que o Sr. JOÃO foi nomeado Presidente
por meio da Portaria nº 011/CNA/2014 (Doc. 10).
Por derradeiro, no dia 10 de Julho de 2014, a Autora recebeu o Ofício nº
278/2014 - CNA/Pres. (Doc. 11), em que o Presidente em exercício confessa
parte dos fatos ora narrados, contradiz a sua Superintendente, e confessa
que não permitirá que a Federação Autora leve técnicos especializados para
analisar a documentação solicitada.
Em tempo, ao contrário do que afirma, essa vedação NÃO FOI
VOTADA EM REUNIÃO DO CONSELHO DE REPRESENTANTES! Conforme a
narrativa desta exordial, a Presidente afirmou que não permitiria que as suas
contas fossem analisadas por auditor independente. Tendo em vista que, até
o momento, a ata da referida Reunião ainda não foi disponibilizada às
Federações associadas, somente o áudio já referido poderá confirmar o que
ora se alega.
Excelência, diz o saber popular que “quem não deve, não teme”. A
Federação Autora deu TODAS AS OPORTUNIDADES para que a gestão atual
retificasse os erros cometidos durante a Reunião do Conselho de
Representantes do dia 25 de Abril de 2014 e lhe apresentasse a
documentação comprobatória da Prestação de Contas. Os fatos, porém,
somam-se inquestionavelmente:
a. Documentos correspondentes a 50% das contas do Exercício não
foram disponibilizados pela Ré;
b. A lisura da empresa que auditou as contas não pôde ser discutida
durante a Reunião de aprovação das contas;
c. A análise independente por Federação associada das contas que
estavam sendo “prestadas” foi vedada pela Presidente da Ré;
d. A Reunião não foi adiada, mesmo havendo tempo hábil para tal;
e. A Ré combina data para disponibilização da documentação, porém
volta atrás em sua palavra, desperdiçando o tempo de todos.
Considerando-se, portanto, o cipoal de ilegalidades narrado acima,
alternativa não resta à Autora que não buscar a guarida de seus direitos no
Judiciário.
7/13
2. DO DIREITO
2.1. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O art. 114, III, da Constituição Federal assegura a competência da
Justiça do Trabalho, em razão da pessoa, para apreciar e julgar ações sobre
representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e
entre sindicatos e empregadores.
João Oreste Dalazen, ao analisar a norma em referência em seu artigo
“A Reforma do Judiciário e os novos marcos da Competência Material da
Justiça do Trabalho no Brasil” (Rev. TST, Vl. 71,n.1, Jan/Abr 2005), afirmou:
Em meu entender, o novel art. 114, inciso III, da CF/88, atribuiu
uma competência material genérica à Justiça do Trabalho para
quaisquer dissídio intra-sindicais, intersindicais ou entre sindicato
e empregador que envolvam a aplicação do direito sindical, de
que é mero exemplo a disputa intersindical de representatividade.
Sob tal perspectiva, pois, examina-se a seguir a vasta gama
concebível de situações.[...]
2.2. Dissídios intra-sindicais. Reputam-se dissídios intra-sindicais,
ou internos, os dissídios individuais em que se digladiam um
sindicato, atuando na ttrela de direito pessoal da entidade e um
associado, ou membro da categoria profissional, ou da categoria
econômica. Atualmente, no Direito brasileiro, os casos mais
comuns de disputas intestinas envolventes do sindicato são os
seguintes: a) por direitos trabalhistas de dirigente sindical
licenciado; b) para anulação de eleição sindical ou de assembléia
geral; c) para cobrança de contribuições sindicais."
Sendo a Entidade Ré uma entidade sindical de grau superior por força
legal (Decreto 53.516/64) e a Entidade Autora uma Federação Sindical, não há
dúvidas quanto ao enquadramento da presente lide na disposição do inciso III,
do art.114, da CF/88 para efeito de fixação de competência judiciária ratione
personae.
2.2. DA IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Excelência, o art. 9º, I , dos Estatutos Sociais da Ré dá direito a todas2
as Federações Associadas a participar, discutir e votar os assuntos em pauta
2
Art. 9º Constituem direitos das Federações filiadas:
I. participar das reuniões do Conselho de Representantes, discutindo e votando os assuntos em
pauta.
8/13
nas Reuniões do Conselho de Representantes, entidade deliberativa máxima
equivalente à assembléia geral das associações (art. 16 dos Estatutos3
Sociais).
Dentre as competências do Conselho de Representantes, está a
tomada e julgamento das contas dos exercícios financeiros apresentadas
pela Diretoria, com parecer do Conselho Fiscal (art. 17, IV, dos Estatutos), e
pronunciar-se a respeito do relatório das atividades desenvolvidas nos
exercícios (art. 17, V , dos Estatutos).4
Para o exercício dessas prerrogativas, é obrigação da Diretoria da
Entidade Ré “encaminhar o relatório anual e as contas de cada exercício ao
Conselho de Representantes para julgamento” (art. 26, X , dos Estatutos5
Sociais) em Reunião do Conselho.
Ocorre, contudo, que o relatório da gestão administrativa e as contas
NÃO FORAM ENVIADAS PREVIAMENTE PARA A FEDERAÇÃO AUTORA
PARA QUE ESTA SE PREPARASSE PARA A REUNIÃO OCORRIDA NO
FINAL DE ABRIL DE 2014!!!
Conquanto somente esse fato já seria suficiente para anular a Reunião
que “aprovou” a Prestação de Contas do Exercício de 2013, há mais a se
considerar.
É competência do Presidente da Entidade Ré “presidir as reuniões (...)
do Conselho de Representantes, orientando os debates, tomando os votos,
proclamando os resultados e decidindo as questões de ordem”, bem como
“submeter à Diretoria o relatório da gestão administrativa e do exercício
financeiro para encaminhamento ao Conselho de Representantes” (art. 28, II e
XV , dos Estatutos).6
3
Art. 16 O Conselho de Representantes é o órgão da mais elevada hierarquia da CNA, composto
pelos Presidentes das Federações de Agricultura.
4
Art. 17. Compete ao Conslho de REpresentantes:
(...)
V. pronunciar-se sobre relatório das atividades de cada exercício;
5
Art. 26. Compete à Diretoria:
(...)
X. encaminhar o relatório anual e as contas de cada exercício ao Conselho de Representantes
para julgamento;
6
Art. 28. Compete ao Presidente:
(...)
II. presidir as reuniões da Diretoria e as do Conselho de Representantes, orientando os debates,
9/13
Assim sendo, é requisito formal (e lógico) que os documentos que
embasaram a prestação de contas houvesse sido disponibilizado aos
Conselheiros, sendo obrigação do Presidente zelar para que esse
procedimento fosse cumprido.
E, em assim sendo, a então Presidente NÃO PODERIA TER
IGNORADO OS OFÍCIOS ENVIADOS PELA FEDERAÇÃO AUTORA E PELO
PRESIDENTE DO CONSELHO FISCAL, REQUERENDO A APRESENTAÇÃO
DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA VOTAÇÃO DAS CONTAS!!!
Desse modo, tendo os referidos pedidos sido reiterados durante a
Reunião do Conselho de Representantes e tendo sido alertada que havia
tempo hábil para convocação de nova Reunião após a disponibilização da
documentação, era OBRIGAÇÃO DA PRESIDENTE requisitar aos órgãos
administrativos internos da Entidade Ré a apresentação imediata da
documentação que estava sendo votada (art. 17, XII , dos Estatutos)!7
Há mais!
Considerando a surpresa expressada pelo Presidente do Conselho
Fiscal na Carta nº 007/2014 - FAEPA (Doc. 4) a respeito tanto da convocação
da Reunião do Conselho de Representantes, como da inclusão na pauta da
aprovação das contas prestadas, É ABSOLUTAMENTE RAZOÁVEL
SUPOR-SE QUE O “PARECER DO CONSELHO FISCAL” LIDO (MAS
JAMAIS APRESENTADO PARA AS DEMAIS ASSOCIADAS) NÃO ESTARIA
PRONTO, pois
O PRESIDENTE DO CONSELHO FISCAL NÃO
TEVE ACESSO AOS MESMÍSSIMOS
DOCUMENTOS QUE A FEDERAÇÃO AUTORA
tomando os votos, proclamando os resultados e decidindo as questões de ordem;
(...)
XV. submeter à Diretoria o relatório da gestão administrativa e do exercício financeiro para
encaminhamento ao Conselho de Representantes;
7
Art. 17. compete ao Conselho de Representantes:
(...)
XII. requisitar informações aos órgãos componentes da administração interna;
10/13
SOLICITOU!!!!
Como é possível que o Conselho Fiscal tenha emitido parecer favorável
às contas que não lhe foram inteiramente apresentadas? Como é possível que
um parecer favorável tenha sido emitido se O PRESIDENTE DO CONSELHO
FISCAL estava em dúvidas com relação a trechos das contas prestadas. AS
MESMAS CONTAS QUE A FEDERAÇÃO AUTORA PEDIU MAIOR
DETALHAMENTO E COMPROVAÇÃO! CONTAS QUE REPRESENTAM
METADE DO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2013!!!
Aliás:
O PRESIDENTE DO CONSELHO FISCAL NÃO
ESTAVA, SEQUER, PRESENTE À REUNIÃO!
Por fim, a própria lisura da auditoria externa “independente” contratada
pela Entidade Ré para auditar suas contas foi EXPRESSAMENTE
QUESTIONADA DURANTE A REUNIÃO EM QUE SE VOTARIA A
APROVAÇÃO DESSAS MESMAS CONTAS!!!
Essa manifestação foi ignorada porque “não estaria em pauta”!?
As ilegalidades são GRITANTES!
Aplicando-se analogamente a Legislação Civil, o art. 1.078, §1º , do CC8
prescreve a OBRIGATORIEDADE de se colocar as contas e relatórios que
serão votados à disposição de todos os sócios/associados que não
exerçam a administração da entidade no razoável prazo de 30 (trinta) dias
antes da data marcada para a assembléia geral “com prova do respectivo
recebimento”.
E não poderia ser diferente, pois COMO SE PODE VOTAR CONTAS,
CUJO CONTEÚDO É DESCONHECIDO OU DOLOSAMENTE OCULTADO
PELA DIRETORIA DA RÉ???
8
Art. 1.078. (...)
§ 1o
Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, os documentos referidos no inciso
I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à
disposição dos sócios que não exerçam a administração.
11/13
Excelência, é IMPRESCINDÍVEL, portanto, que a Reunião do Conselho
de Representantes ocorrida no dia 25 de Abril de 2014 seja ANULADA pela
violação de todos os dispositivos estatutários arrolados acima, bem como do
art. 1.078, §1º, do CC, aplicado analogamente.
3. CONCLUSÃO
Do exposto, a Autora requer:
1. A citação da Ré para, querendo, comparecer à audiência a
ser designada, sob pena de revelia e confissão quanto à
matéria de fato;
2. A total procedência da presente reclamatória para que:
a. seja ANULADA a Reunião do Conselho de
Representantes ocorrida no dia 25 de Abril de 2014;
b. seja determinada a exibição dos documentos
constantes no Ofício nº 0707/14-GP com, no
mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data da
nova Reunião do Conselho de Representantes, cuja
pauta seja a análise e/ou aprovação das contas do
exercício de 2013;
c. seja determinado o detalhamento da conta
“Projetos”, bem como declarado o direito de
requerer a exibição da documentação
comprobatória das despesas apontadas pela
Autora, após análise do referido detalhamento;
d. seja expressamente declarado o direito de a Autora
ter o auxílio de auditoria independente para analisar
a documentação referida nos itens anteriores;
3. seja produzido nestes autos o áudio da Reunião do
Conselho de Representantes ocorrida no dia 25 de Abril,
sob pena de confissão quanto aos fatos narrados nesta
exordial (arts. 355 e 359 do CPC).
Para provar o alegado protesta e requer a produção de todos os meios
de provas permitidas em direito, perícia, depoimento pessoal do representante
12/13
legal devidamente credenciado, sob pena de confissão, juntada de
documentos e oitiva de testemunhas.
Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para
meros efeitos fiscais e de alçada.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Brasília, 11 de Julho de 2014.
Victor Russomano Jr.
OAB/DF 3.609
Mozart Victor Russomano Neto
OAB/DF 29.340
Ely Talyuli Jr.
OAB/DF 21.236
Henrique Haruki Arake Cavalcante
OAB/DF 29.584
James Augusto Siqueira
OAB/DF 18.065
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Reclamação trabalhista por falta de documentação em prestação de contas da CNA

  • 1. EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP, inscrita no CNPJ sob o nº 76.595.396/0001-29, com sede na Rua Marechal Deodoro, 450, 14º Andar, Curitiba - PR, CEP: 80010-010, por seus advogados, perante Vossa Excelência, com base nos artigos 8º, 840 e seguintes da CLT e 274 e seguintes do CPC da CLT, ajuizar a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (RITO ORDINÁRIO) contra a CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA inscrita no CNPJ nº 33.582.750/0001-78, com sede no SGAN, Quadra 601, Módulo K, Edifício Antonio Ernesto de Salvo, Brasília-DF, pelas razões a seguir expostas. 1/13
  • 2. 1. DOS FATOS Em 15 de Abril de 2014, a Diretoria da CNA, ora ré, convocou a reunião ordinária do Conselho de Representantes da Entidade, seu órgão deliberativo máximo, para leitura e aprovação da prestação de contas e do relatório de gestão do exercício de 2013 para o dia 25 de Abril de 2014 (Doc. 2). Contudo, como não fora disponibilizada previamente nenhuma cópia dos documentos comprobatórios das contas que seriam prestadas nem do Parecer do Conselho Fiscal, o Presidente da FAEP (autora), Sr. Ágide Meneguette, protocolou, em 22 de abril de 2014, o Ofício nº 0499-14/GP (doc. 3) requerendo e justificando a disponibilização da documentação referente as contas de despesa identificados como “Serviços de Terceiros” e “Projetos”, verbis: Conhecedor da forma em que foi apresentada a proposta orçamentária do exercício 2013, que agrupou inteiramente itens que representam praticamente 50% de todo o orçamento da Entidade, venho por meio deste solicitar formalmente que sejam disponibilizados previamente para análise a documentação das contas de despesa “SERVIÇOS DE TERCEIROS” e “PROJETOS”. Consideramos que a garantia de acesso e de tempo hábil do parecer do Conselho Fiscal, bem como de toda a documentação (contratos, relatórios e notas fiscais) para avaliação, são pré-requisitos essenciais para o exercício da nossa competência enquanto membro do Conselho de Representantes da CNA, nos termos previstos no Estatuto em seu art. 17, IV. (g.n.) Apenas para conhecimento de V. Excelência, estamos falando de despesas de R$ 31.193.293,72 (trinta e um milhões de reais, cento e noventa e três mil, duzentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos) não demonstrados e comprovados! Como a referida solicitação não fora respondida pela Diretoria da CNA, o Presidente da Autora suscitou questão de ordem durante a Reunião do Conselho de Representantes ratificando o conteúdo do Ofício nº 0499-14/GP ressaltando que, sem os documentos solicitados, não seria possível votar a Prestação de Contas da Entidade. O Presidente da Autora lembrou, inclusive, que pedido semelhante 2/13
  • 3. também havia sido feito pelo Presidente do Conselho Fiscal, Sr. CARLOS FERNANDES XAVIER (que também é Presidente da confederada FAEPA - Federação da Agricultura e Pecuária do Pará), no dia 22 de Abril de 2014 por meio da Carta nº 007/2014 - FAEPA (Doc. 4), de onde se denota a perplexidade quanto à inclusão da aprovação das contas na pauta da Reunião do Conselho, cujo inteiro teor se segue: Iniciando expediente dessa semana encontrei Edital convocação da CNA, para reunião Ordinária e Extraordinária do Conselho de Representantes, próximo dia 25/04, incluindo aí “apresentação, esclarecimentos e votação da prestação de contas, exercício 2013, juntamente com Parecer do Conselho Fiscal”. Diante do exposto, gostaria de solicitar de Vossa Senhoria os itens mencionados durante a reunião do Conselho Fiscal, realizada no dia 15/04/14, com relação: “Projetos: Projetos Diversos e Serviços de Terceiros: Pessoa Jurídica”, todos os Projetos e os Contratos da 2ª rubrica, para que possa disponibilizar informações aos Senhores Conselheiros. (g.n.) Em resposta aos questionamentos da Autora, a Presidente da Ré confessou a existência dos ofícios, mas afirmou que não houve tempo hábil para produzir a documentação antes da realização da Reunião do Conselho. Excelência, é importante frisar que a Presidente da Ré, cujas contas estavam sendo votadas naquela Reunião, CONFESSA que os documentos referentes a DOIS GRUPOS DE DESPESAS que representam METADE do orçamento do exercício NÃO ESTAVAM DISPONÍVEIS PARA ANÁLISE, nem para os Conselheiros, nem para o Presidente do Conselho Fiscal! Repita-se: OS CONSELHEIROS E O CONSELHO FISCAL NÃO PUDERAM APRECIAR DOCUMENTOS QUE COMPROVARIAM OU JUSTIFICARIAM METADE DAS DESPESAS DO EXERCÍCIO DE 2013! Apenas para conhecimento de V. Excelência, estamos falando de despesas de R$ 31.193.293,72 (trinta e um milhões de reais, cento e noventa e três mil, duzentos e noventa e três reais e setenta e dois 3/13
  • 4. centavos) não demonstrados e comprovados! Ciente do absurdo da situação, o Presidente da Autora, citando o art. 17, inciso IV , dos Estatutos Sociais da Ré, chamou a atenção para a1 impossibilidade de se votar Prestação de Contas, cujo conteúdo fora deliberadamente ocultado pela Direção da Ré. Afirmou o seu interesse de passar as contas pelo escrutínio de profissionais de sua confiança para que tivesse embasamento para exercer o seu direito de voto. Nessa oportunidade, a Presidente da Ré afirmou que autorizaria a verificação dos documentos, mas proibiu a Federação Autora de auditá-los! Em outras palavras: A FEDERAÇÃO AUTORA TERIA ACESSO À DOCUMENTAÇÃO, MAS NÃO PODERIA CONTAR COM ASSESSORIA TÉCNICA-ESPECIALIZADA PARA ANALISAR O SEU CONTEÚDO! Esse tópico é de especial importância, haja vista que, na mesma Reunião, o Presidente da FAMATO - Fedeação da Agricultura e Pecuária do Mato Grosso, Sr. RUI PRADO, pediu esclarecimentos a respeito da empresa que realizou a auditoria das contas da Entidade Ré, a PLANALTO AUDITORIA, CONSULTORIA E PERÍCIA LTDA., sociedade empresária inscrita no CNPJ sob o nº 15.140.888/0001-35, sediada no SRTV/Sul, Quadra 701, Conjunto L, Bloco 2, nº 30, Salas 319, Parte A, brasília - DF, CEP: 70.340-906. Essas informações, contudo, também foram sonegadas pela Presidente da Ré que, ilegalmente, ignorou o pedido afirmando que a lisura da empresa auditora não estava em pauta. O Presidente da FAMATO reiterou o seu pedido, justificando que o Parecer do Conselho Fiscal, lido (mas não disponibilizado) durante a Reunião 1 Art. 17. Compete ao Conselho de Representantes (...) IV. tomar e julgar as contas de cada exercício financeiro, apresentadas pela Diretoria, com parecer do Conselho Fiscal. 4/13
  • 5. do Conselho de Representantes, trazia em seu bojo que fora baseado no relatório da empresa auditora (que também não fora disponibilizado, ou sequer lido durante a Reunião). Nada mais natural, portanto, que a lisura da empresa auditora fosse discutida durante a Reunião que votaria a Prestação de Contas! Novamente, a Presidente da CNA apenas afirmou que não discutira o assunto, pois não constava na pauta. Ato contínuo, mesmo após o representante da FAESP - Federação da Agricultura e Pecuária de São Paulo, Sr. ADALTO, ter chamado a atenção que, nos termos estatutários, a aprovação das contas poderia ser realizada até o dia 31 de Maio de 2014 e que seria importante que a Assembléia fosse suspensa para que os documentos fossem produzidos e para que o Presidente do Conselho Fiscal pudesse estar presente para prestar os esclarecimentos devidos, a Presidente da Ré declarou que não haveria necessidade de analisar as contas e que não adiaria a Reunião, determinando a aprovação imediata das contas por aclamação, o que foi feito sob os protestos de pelo menos três Federações. Ao final da Reunião, o Presidente da Autora solicitou a cópia do áudio da discussão, uma vez que todas as Reuniões do Conselho de Representantes são gravadas, e lhe foi entregue apenas um CD-ROM. Qual não foi a sua surpresa, quando conferiu em sua sede o conteúdo do CD e descobriu que continha apenas a apresentação de slides da “prestação de contas”. No dia 28 de Abril de 2014, o Presidente da Autora protocolou o Ofício nº 526/14-GP (Doc. 5) na sede da Ré narrou o acontecido e ratificou, formalmente, o pedido que havia sido feito oralmente durante a Reunião: que lhe fosse entregue o áudio da discussão. Referido ofício, contudo, não foi respondido até a data do protocolo desta ação. Em 22 de Maio de 2014, quase um mês após a realização da Reunião, a Ré protocolizou a Carta nº 689/2014-CNA (Doc. 6) um relatório de 12 páginas e informando que a documentação comprobatória estaria à disposição em sua sede para consulta. Importante ressaltar que essa documentação detalhou apenas, e tão 5/13
  • 6. somente, as despesas da conta “Serviços de Terceiros”, totalizando R$ 12.959.284,52 (doze milhões, novecentos e cinquenta e nove mil e duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), permanecendo obscuros os valores correspondentes a conta de “Projetos”, a saber, R$ 18.234.009,20 (dezoito milhões, duzentos e trinta e quatro mil e nove reais e vinte centavos). Nada obstante, a Autora, após analisar a Carta e seus anexos, por meio do Ofício nº 0707/14-GP (Doc. 7), pediu os seguintes documentos: a. Processo de compra/contratação/renovação dos contratos nele mencionados; b. Contratos originais e todos os aditivos; c. Notas Fiscais; d. Produto da prestação dos serviços; e. Comprovantes de pagamento; f. Comprovantes contábeis; das seguintes empresas: a. CHDR SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA - ME; b. INSTITUTO CNA (Contratos de custos indiretos); c. KNOWTEC LTDA.; d. PRACTICE - CONSULTORIA E GESTÃO PÚBLICA S/S e. SINTESE PESQUISA E ANÁLISE LTDA. f. SUITEPLUS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E CONSULTORIA LTDA. g. SUBLIME SERVIÇOS GERAIS; h. TALK COMUNICAÇÃO INTERATIVA; i. VERBO COMUNICAÇÃO E CONSLUTORIA LTDA. Referido Ofício foi entregue, no dia 2 de Julho de 2014, nas mãos da Superintendente Administrativo Financeira da Ré, Sra. BENILDES DE BARROS GARÇÃO, que afirmou que entregaria a documentação no dia 8 de Julho de 2014 às 08:00, conforme ata notarial anexa (Doc. 8). Contudo, na data combinada, a mesma Sra. BENILDES afirmou que o Presidente em Exercício, Sr. JOÃO MARTINS DA SILVA JUNIOR, a haveria proibido de disponibilizar os documentos comprobatórios solicitados, conforme ata notarial anexa (Doc. 9). 6/13
  • 7. Esclarece-se a autora apurou que o Sr. JOÃO foi nomeado Presidente por meio da Portaria nº 011/CNA/2014 (Doc. 10). Por derradeiro, no dia 10 de Julho de 2014, a Autora recebeu o Ofício nº 278/2014 - CNA/Pres. (Doc. 11), em que o Presidente em exercício confessa parte dos fatos ora narrados, contradiz a sua Superintendente, e confessa que não permitirá que a Federação Autora leve técnicos especializados para analisar a documentação solicitada. Em tempo, ao contrário do que afirma, essa vedação NÃO FOI VOTADA EM REUNIÃO DO CONSELHO DE REPRESENTANTES! Conforme a narrativa desta exordial, a Presidente afirmou que não permitiria que as suas contas fossem analisadas por auditor independente. Tendo em vista que, até o momento, a ata da referida Reunião ainda não foi disponibilizada às Federações associadas, somente o áudio já referido poderá confirmar o que ora se alega. Excelência, diz o saber popular que “quem não deve, não teme”. A Federação Autora deu TODAS AS OPORTUNIDADES para que a gestão atual retificasse os erros cometidos durante a Reunião do Conselho de Representantes do dia 25 de Abril de 2014 e lhe apresentasse a documentação comprobatória da Prestação de Contas. Os fatos, porém, somam-se inquestionavelmente: a. Documentos correspondentes a 50% das contas do Exercício não foram disponibilizados pela Ré; b. A lisura da empresa que auditou as contas não pôde ser discutida durante a Reunião de aprovação das contas; c. A análise independente por Federação associada das contas que estavam sendo “prestadas” foi vedada pela Presidente da Ré; d. A Reunião não foi adiada, mesmo havendo tempo hábil para tal; e. A Ré combina data para disponibilização da documentação, porém volta atrás em sua palavra, desperdiçando o tempo de todos. Considerando-se, portanto, o cipoal de ilegalidades narrado acima, alternativa não resta à Autora que não buscar a guarida de seus direitos no Judiciário. 7/13
  • 8. 2. DO DIREITO 2.1. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O art. 114, III, da Constituição Federal assegura a competência da Justiça do Trabalho, em razão da pessoa, para apreciar e julgar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. João Oreste Dalazen, ao analisar a norma em referência em seu artigo “A Reforma do Judiciário e os novos marcos da Competência Material da Justiça do Trabalho no Brasil” (Rev. TST, Vl. 71,n.1, Jan/Abr 2005), afirmou: Em meu entender, o novel art. 114, inciso III, da CF/88, atribuiu uma competência material genérica à Justiça do Trabalho para quaisquer dissídio intra-sindicais, intersindicais ou entre sindicato e empregador que envolvam a aplicação do direito sindical, de que é mero exemplo a disputa intersindical de representatividade. Sob tal perspectiva, pois, examina-se a seguir a vasta gama concebível de situações.[...] 2.2. Dissídios intra-sindicais. Reputam-se dissídios intra-sindicais, ou internos, os dissídios individuais em que se digladiam um sindicato, atuando na ttrela de direito pessoal da entidade e um associado, ou membro da categoria profissional, ou da categoria econômica. Atualmente, no Direito brasileiro, os casos mais comuns de disputas intestinas envolventes do sindicato são os seguintes: a) por direitos trabalhistas de dirigente sindical licenciado; b) para anulação de eleição sindical ou de assembléia geral; c) para cobrança de contribuições sindicais." Sendo a Entidade Ré uma entidade sindical de grau superior por força legal (Decreto 53.516/64) e a Entidade Autora uma Federação Sindical, não há dúvidas quanto ao enquadramento da presente lide na disposição do inciso III, do art.114, da CF/88 para efeito de fixação de competência judiciária ratione personae. 2.2. DA IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS Excelência, o art. 9º, I , dos Estatutos Sociais da Ré dá direito a todas2 as Federações Associadas a participar, discutir e votar os assuntos em pauta 2 Art. 9º Constituem direitos das Federações filiadas: I. participar das reuniões do Conselho de Representantes, discutindo e votando os assuntos em pauta. 8/13
  • 9. nas Reuniões do Conselho de Representantes, entidade deliberativa máxima equivalente à assembléia geral das associações (art. 16 dos Estatutos3 Sociais). Dentre as competências do Conselho de Representantes, está a tomada e julgamento das contas dos exercícios financeiros apresentadas pela Diretoria, com parecer do Conselho Fiscal (art. 17, IV, dos Estatutos), e pronunciar-se a respeito do relatório das atividades desenvolvidas nos exercícios (art. 17, V , dos Estatutos).4 Para o exercício dessas prerrogativas, é obrigação da Diretoria da Entidade Ré “encaminhar o relatório anual e as contas de cada exercício ao Conselho de Representantes para julgamento” (art. 26, X , dos Estatutos5 Sociais) em Reunião do Conselho. Ocorre, contudo, que o relatório da gestão administrativa e as contas NÃO FORAM ENVIADAS PREVIAMENTE PARA A FEDERAÇÃO AUTORA PARA QUE ESTA SE PREPARASSE PARA A REUNIÃO OCORRIDA NO FINAL DE ABRIL DE 2014!!! Conquanto somente esse fato já seria suficiente para anular a Reunião que “aprovou” a Prestação de Contas do Exercício de 2013, há mais a se considerar. É competência do Presidente da Entidade Ré “presidir as reuniões (...) do Conselho de Representantes, orientando os debates, tomando os votos, proclamando os resultados e decidindo as questões de ordem”, bem como “submeter à Diretoria o relatório da gestão administrativa e do exercício financeiro para encaminhamento ao Conselho de Representantes” (art. 28, II e XV , dos Estatutos).6 3 Art. 16 O Conselho de Representantes é o órgão da mais elevada hierarquia da CNA, composto pelos Presidentes das Federações de Agricultura. 4 Art. 17. Compete ao Conslho de REpresentantes: (...) V. pronunciar-se sobre relatório das atividades de cada exercício; 5 Art. 26. Compete à Diretoria: (...) X. encaminhar o relatório anual e as contas de cada exercício ao Conselho de Representantes para julgamento; 6 Art. 28. Compete ao Presidente: (...) II. presidir as reuniões da Diretoria e as do Conselho de Representantes, orientando os debates, 9/13
  • 10. Assim sendo, é requisito formal (e lógico) que os documentos que embasaram a prestação de contas houvesse sido disponibilizado aos Conselheiros, sendo obrigação do Presidente zelar para que esse procedimento fosse cumprido. E, em assim sendo, a então Presidente NÃO PODERIA TER IGNORADO OS OFÍCIOS ENVIADOS PELA FEDERAÇÃO AUTORA E PELO PRESIDENTE DO CONSELHO FISCAL, REQUERENDO A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA VOTAÇÃO DAS CONTAS!!! Desse modo, tendo os referidos pedidos sido reiterados durante a Reunião do Conselho de Representantes e tendo sido alertada que havia tempo hábil para convocação de nova Reunião após a disponibilização da documentação, era OBRIGAÇÃO DA PRESIDENTE requisitar aos órgãos administrativos internos da Entidade Ré a apresentação imediata da documentação que estava sendo votada (art. 17, XII , dos Estatutos)!7 Há mais! Considerando a surpresa expressada pelo Presidente do Conselho Fiscal na Carta nº 007/2014 - FAEPA (Doc. 4) a respeito tanto da convocação da Reunião do Conselho de Representantes, como da inclusão na pauta da aprovação das contas prestadas, É ABSOLUTAMENTE RAZOÁVEL SUPOR-SE QUE O “PARECER DO CONSELHO FISCAL” LIDO (MAS JAMAIS APRESENTADO PARA AS DEMAIS ASSOCIADAS) NÃO ESTARIA PRONTO, pois O PRESIDENTE DO CONSELHO FISCAL NÃO TEVE ACESSO AOS MESMÍSSIMOS DOCUMENTOS QUE A FEDERAÇÃO AUTORA tomando os votos, proclamando os resultados e decidindo as questões de ordem; (...) XV. submeter à Diretoria o relatório da gestão administrativa e do exercício financeiro para encaminhamento ao Conselho de Representantes; 7 Art. 17. compete ao Conselho de Representantes: (...) XII. requisitar informações aos órgãos componentes da administração interna; 10/13
  • 11. SOLICITOU!!!! Como é possível que o Conselho Fiscal tenha emitido parecer favorável às contas que não lhe foram inteiramente apresentadas? Como é possível que um parecer favorável tenha sido emitido se O PRESIDENTE DO CONSELHO FISCAL estava em dúvidas com relação a trechos das contas prestadas. AS MESMAS CONTAS QUE A FEDERAÇÃO AUTORA PEDIU MAIOR DETALHAMENTO E COMPROVAÇÃO! CONTAS QUE REPRESENTAM METADE DO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2013!!! Aliás: O PRESIDENTE DO CONSELHO FISCAL NÃO ESTAVA, SEQUER, PRESENTE À REUNIÃO! Por fim, a própria lisura da auditoria externa “independente” contratada pela Entidade Ré para auditar suas contas foi EXPRESSAMENTE QUESTIONADA DURANTE A REUNIÃO EM QUE SE VOTARIA A APROVAÇÃO DESSAS MESMAS CONTAS!!! Essa manifestação foi ignorada porque “não estaria em pauta”!? As ilegalidades são GRITANTES! Aplicando-se analogamente a Legislação Civil, o art. 1.078, §1º , do CC8 prescreve a OBRIGATORIEDADE de se colocar as contas e relatórios que serão votados à disposição de todos os sócios/associados que não exerçam a administração da entidade no razoável prazo de 30 (trinta) dias antes da data marcada para a assembléia geral “com prova do respectivo recebimento”. E não poderia ser diferente, pois COMO SE PODE VOTAR CONTAS, CUJO CONTEÚDO É DESCONHECIDO OU DOLOSAMENTE OCULTADO PELA DIRETORIA DA RÉ??? 8 Art. 1.078. (...) § 1o Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração. 11/13
  • 12. Excelência, é IMPRESCINDÍVEL, portanto, que a Reunião do Conselho de Representantes ocorrida no dia 25 de Abril de 2014 seja ANULADA pela violação de todos os dispositivos estatutários arrolados acima, bem como do art. 1.078, §1º, do CC, aplicado analogamente. 3. CONCLUSÃO Do exposto, a Autora requer: 1. A citação da Ré para, querendo, comparecer à audiência a ser designada, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; 2. A total procedência da presente reclamatória para que: a. seja ANULADA a Reunião do Conselho de Representantes ocorrida no dia 25 de Abril de 2014; b. seja determinada a exibição dos documentos constantes no Ofício nº 0707/14-GP com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data da nova Reunião do Conselho de Representantes, cuja pauta seja a análise e/ou aprovação das contas do exercício de 2013; c. seja determinado o detalhamento da conta “Projetos”, bem como declarado o direito de requerer a exibição da documentação comprobatória das despesas apontadas pela Autora, após análise do referido detalhamento; d. seja expressamente declarado o direito de a Autora ter o auxílio de auditoria independente para analisar a documentação referida nos itens anteriores; 3. seja produzido nestes autos o áudio da Reunião do Conselho de Representantes ocorrida no dia 25 de Abril, sob pena de confissão quanto aos fatos narrados nesta exordial (arts. 355 e 359 do CPC). Para provar o alegado protesta e requer a produção de todos os meios de provas permitidas em direito, perícia, depoimento pessoal do representante 12/13
  • 13. legal devidamente credenciado, sob pena de confissão, juntada de documentos e oitiva de testemunhas. Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para meros efeitos fiscais e de alçada. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Brasília, 11 de Julho de 2014. Victor Russomano Jr. OAB/DF 3.609 Mozart Victor Russomano Neto OAB/DF 29.340 Ely Talyuli Jr. OAB/DF 21.236 Henrique Haruki Arake Cavalcante OAB/DF 29.584 James Augusto Siqueira OAB/DF 18.065 13/13