SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 9
Baixar para ler offline
EXMO. SR. RELATOR DAS CONTAS DA PREFEITURA DE
CAMARAGIBE, PERTINENTES AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2020, CONSELHEIRO CARLOS PORTO:
Representação Interna nº 011/2021 MPCO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE PERNAMBUCO,
órgão previsto no artigo 130 da Constituição da República, no exercício da
competência prevista no artigo 114, I, da Lei Estadual nº 12.600/2004, comparece,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por conduto de sua Procuradora-
Geral, para ofertar
REPRESENTAÇÃO INTERNA
em face da gestora da Prefeitura de Camaragibe, conforme fundamentos fáticos e
jurídicos que passa a expor.
1. DOS FATOS
Este órgão ministerial recebeu Denúncia anônima, via e-mail
institucional, acerca de suposta prática de nepotismo, sob a modalidade cruzada,
pela Prefeita de Camaragibe, Sra. Nadegi Queiroz.
Segundo o Denunciante, a Prefeita de Camaragibe, em 02/06/2020,
nomeou o Sr. José Edson Correia de Araújo, cônjuge da Deputada Estadual Gleide
Ângelo, para o cargo de Secretário Adjunto de Segurança Pública, conforme
Portaria 551/2020, em troca da nomeação, no gabinete da parlamentar, da cônjuge
do Secretário de Segurança Pública de Camaragibe, Sr. Marcílio Rossini, ocorrida
em 11.02.2019, conforme Ato da Presidência nº 115/19.
Apontou, ainda, desvio de finalidade no ato de nomeação realizado
pela Prefeita de Camaragibe, dizendo motivado por interesse eleitoral na base da
Deputada Estadual Gleide Ângelo – parlamentar mais votada na circunscrição do
Município no pleito eleitoral imediatamente anterior.
Em reforço do desvio de finalidade, questionou a aptidão do Sr. José
Edson Correia de Araújo para o desempenho das funções de Secretário Adjunto de
REPRESENTAÇÃO INTERNA 011/2021 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE PERNAMBUCO
Segurança Pública do Município, porquanto o seu histórico profissional abrange
exclusivamente atuações na área de comunicação: rádio e televisão.
Anexou reportagens a guisa de comprovação do vínculo político
entre a Prefeita de Camaragibe e a mencionada Deputada Estadual.
Instadas a se manifestar, as autoridades denunciadas apresentaram as
seguintes considerações:
a) o nepotismo cruzado apenas se caracteriza quando há vínculo de parentesco
entre os nomeados e as autoridades nomeantes, não havendo relação de parentesco
entre os nomeados e a Prefeita Nadegi Queiroz;
b) o cargo de Secretário Adjunto Municipal, titularizado pelo Sr. José Edson
Correia de Araújo, tem natureza política, estando ressalvado das vedações próprias
do nepotismo, a teor da Súmula Vinculante nº 13, do STF;
c) a atuação durante mais de quarenta anos na seara do jornalismo policial
credencia o Sr. José Edson, que detém qualificação necessária ao exercício da
função de Secretário Adjunto de Segurança Pública, tendo em vista que atuou por
40 anos no “jornalismo policial”; e
d) a Sra. Ana Maria Campelo Rossini, esposa do Sr. Marcílio Rossini, detém
qualificação técnica para desempenhar as funções atualmente exercidas no
Gabinete da Deputada Estadual Gleide Ângelo, com quem mantém longínquo
relacionamento profissional.
Em réplica, anotou o Denunciante:
a) há indícios de que as defesas de ambos os denunciados foram realizadas em
conjunto ou, ainda, pela mesma pessoa, tendo em vista a similaridade constatada
em suas redações e nos argumentos aduzidos, o que indica o interesse comum das
autoridades nomeantes na manutenção da nomeação impugnada;
b) a Súmula Vinculante nº 13 do STF não esgotou as possibilidades de
configuração de nepotismo, sendo aplicável aos cargos políticos quando ausente a
necessária qualificação técnica para o exercício da função, bem como quando
patenteada a “troca de favores”;
c) a troca de favores advém da nomeação do esposo da Deputada Estadual no alto
escalão de Camaragibe em troca de seu apoio político à Prefeita Nadegi Queiroz; e
e) a trajetória profissional de jornalista policial não induz qualificação necessária à
elaboração de políticas públicas na área de segurança pública de um Município.
É o relato necessário.
REPRESENTAÇÃO INTERNA 011/2021 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE PERNAMBUCO
2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
2.1 Indícios de irregularidade nas nomeações
Em consulta ao Portal da Transparência da Prefeitura de Camaragibe
e ao sítio eletrônico da Assembleia Legislativa de Pernambuco, efetuada na
presente data (Docs. 01, 02 e 03 em anexo), verifico que procedem os dados
fáticos trazidos pelo Denunciante que, ao fim e ao cabo, não restaram refutados
pelos denunciados.
De efeito, consta que a Prefeita de Camaragibe, Sra. Nadegi Queiroz,
nomeou, em 02.06.2020, o Sr. José Edson Correia de Araújo – cônjuge da
Deputada Estadual Gleide Ângelo -, para o cargo de Secretário Municipal Adjunto
de Segurança Pública, conforme Portaria nº 551/2020 (Doc. 04, em anexo), e que a
mencionada parlamentar, em 11.02.2019, designou a Sra. Ana Maria Campelo
Rossini – cônjuge do Sr. Marcílio Rossini, titular do cargo de Secretário de
Segurança Pública de Camaragibe desde janeiro de 2020 (Doc. 05, em anexo),
para exercer o cargo de Assessora Especial de seu Gabinete na Assembleia
Legislativa, a teor do Ato da Presidência nº 115/19 (Doc. 06, em anexo).
Em análise dos termos denunciados, em cotejo com as contrarrazões
expendidas, verifico que tais nomeações reúnem indícios de irregularidade a
reclamar apuração vertical por essa Corte de Contas, a fim de ratificá-los ou
infirmá-los.
Deveras, na atual quadra, há indícios da prática de nepotismo
cruzado e, por conseguinte, de burla aos princípios constitucionais da moralidade e
da impessoalidade que norteiam a atuação da administração pública, e suspeita de
desvio de finalidade, ante o potencial interesse individual que respaldou os atos
sob exame.
Sobre a possibilidade de configuração de nepotismo cruzado na
nomeação, pela Prefeitura de Camaragibe, do Sr. José Edson Correia de Araújo,
faz-se pertinente trazer a lume a Súmula Vinculante nº 13, editada pelo Supremo
Tribunal Federal, verbis:
“Súmula Vinculante nº 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa
jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função
gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos
poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a
REPRESENTAÇÃO INTERNA 011/2021 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE PERNAMBUCO
Constituição Federal.! Grifos acrescidos
Do exame do verbete sumular acima reproduzido, verifica-se que as
autoridades públicas não detêm plena liberdade para efeito de nomeação dos
cargos comissionados e designação de funções de confiança que integram o
aparato administrativo, impondo-se o respeito aos princípios da impessoalidade e
da moralidade, de assento constitucional (CF/88, art. 37, caput).
Não soa despiciendo destacar que as Súmulas Vinculantes editadas
pela Suprema Corte não buscam estipular condutas antijurídicas, mas sim traduzir
a exegese jurisprudencial consolidada sobre o tema, no âmbito daquela Corte.
Nesse sentido, já se manifestou o TCU, como bem emblema o seguinte julgado:
“Súmula não estabelece conduta antijurídica. Apenas traduz
entendimento jurisprudencial consolidado no Tribunal. No caso da
Súmula Vinculante 13, proibição de nepotismo deriva diretamente dos
princípios inseridos no caput do art. 37 da Constituição Federal,
sobretudo impessoalidade, eficiência e moralidade. O STF, ao editar a
Súmula Vinculante 13, não buscou identificar todas hipóteses de
configuração de nepotismo na Administração Pública, mas indicar
situações em que a jurisprudência daquela Corte identificou a prática
daquele ilícito.” (Processo 008.043/2015-9, Acórdão 519/2017, Plenário,
Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Julgamento em 22/03/2017)
Há que se reconhecer, portanto, que a Súmula Vinculante 13 do STF
não foi editada com objetivo de reunir em seu texto toda e qualquer hipótese de
configuração de nepotismo, mas, sim, de consolidar as hipóteses então,
corriqueiras, sobre as quais não pairam dúvidas acerca de tal configuração. Até
porque a proibição do nepotismo, como visto, não decorre da Súmula em si, mas
se extrai diretamente dos princípios positivados constitucionalmente para reger a
Administração Pública. Aliás, a própria Suprema Corte vem construindo
entendimento neste sentido, como se pode verificar do trecho a seguir, extraído de
decisão tomada no MS 31697, verbis:
“Ao editar a Súmula Vinculante nº 13, a Corte não pretendeu esgotar
todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração
Pública, dada a impossibilidade de se preverem e de se inserirem, na
redação do enunciado, todas as molduras fático-jurídicas reveladas na
pluralidade de entes da Federação (União, estados, Distrito Federal,
territórios e municípios) e das esferas de Poder (Executivo, Legislativo e
Judiciário), com as peculiaridades de organização em cada caso. Dessa
perspectiva, é certo que a edição de atos regulamentares ou vinculantes
por autoridade competente para orientar a atuação dos demais órgãos ou
entidades a ela vinculados quanto à configuração do nepotismo não retira
a possibilidade de, em cada caso concreto, proceder-se à avaliação das
REPRESENTAÇÃO INTERNA 011/2021 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE PERNAMBUCO
circunstâncias à luz do art. 37, caput, da CF/88.” (MS 31.697, voto do
rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 11-3-2014, DJE 65 de 2-4-2014) Grifos
acrescidos
O julgado deixa claro que, em cada caso concreto, a cada nomeação
realizada, devem ser avaliadas as circunstâncias a ele subjacentes, à luz dos
princípios constitucionais que regem a Administração Pública (CF/88, art. 37), de
forma que a Súmula Vinculante nº 13 do STF não arrola, de forma exaustiva, todas
as hipóteses de nepotismo. Tal orientação vem sendo reiterada em outros
precedentes da Suprema Corte, verbis:
“A redação do enunciado da Súmula Vinculante 13 não pretendeu
esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo da
Administração Pública, uma vez que a tese constitucional nele
consagrada consiste na proposição de que essa irregularidade decorre
diretamente do caput do art. 37 da Constituição Federal,
independentemente da edição de lei formal sobre o tema.” (Rcl 15.451
AgR, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 27-2-2014, DJE 66 de 3-4-2014.) Grifos
acrescidos
Neste viés, o Tribunal de Contas da União também se manifestou,
conforme se pode depreender do excerto de voto do Ministro Walton Alencar
Rodrigues, no mesmo processo de denúncia colacionado alhures, verbis:
“Sem almejar esgotar todas as possibilidades de configuração de
nepotismo na Administração Pública, a Súmula Vinculante 13 apresenta
três critérios objetivos de conformação do ilícito: a) relação de
parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; b) relação
de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção,
chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada; e c) ajuste
mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de
parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo em
comissão ou de confiança.” (Processo 008.043/2015-9, Acórdão
519/2017, Plenário, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Julgamento
em 22/03/2017) Grifos acrescidos
Do exposto, resta clarividente que a Súmula Vinculante nº 13 não
institui condições inarredáveis para que se divise nepotismo nas situações
concretas de nomeações para cargos comissionados e/ou funções de confiança,
devendo, assim, serem perscrutadas, a cada caso, as razões que fundamentam tais
atos, sempre à luz dos princípios constitucionais da impessoalidade e da
moralidade.
Também resta translúcida a possibilidade de configuração do
nepotismo mesmo diante da ausência de vínculo de parentesco entre nomeante e
REPRESENTAÇÃO INTERNA 011/2021 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE PERNAMBUCO
nomeado, se evidenciado o ajuste mediante designações recíprocas, como parece
ser o caso trazido ao crivo deste órgão ministerial.
Vale dizer, como destacado no excerto do julgado reproduzido
acima, não há necessidade inarredável de vínculo direto de parentesco entre a
autoridade nomeante e o agente nomeado para caracterização da ilicitude. Ora, não
soa kafkiano concluir que, a despeito de ausente o vínculo de parentesco, se
houver desrespeito à moralidade e à impessoalidade por outros meios, a
irregularidade poderá restar configurada. É neste sentido, inclusive, que o
Supremo Tribunal Federal pontifica, conforme precedente a seguir:
“A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante 13 com
o art. 37, caput, da CF/1988 não decorre diretamente da existência de
relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou
servidor público ocupante de cargo em comissão ou função comissionada,
mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia
ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de
parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de
seleção.” [Rcl 19.529 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 15-3-2016, DJE
72 de 18-4-2016.]
O precedente acima deixa claro que a finalidade de atribuir caráter de
ilicitude para tais nomeações não se fundamenta tão somente na aspiração de
evitar o estabelecimento de sinecuras e de prebendas aos parentes daqueles que
detêm o poder, mas, baseia-se, principalmente, na repressão à distribuição de
cargos que tenham a finalidade de satisfazer interesses privados da
autoridade nomeante, em afronta direta à impessoalidade, à moralidade e à
eficiência da Administração.
Faz-se pertinente destacar que o precedente acima prevê como
nepotismo a nomeação de pessoa que, a despeito de não ser parente da autoridade
nomeante, nutre relação de parentesco com pessoa que tenha o poder de interferir
em tal nomeação.
Ora, Senhor Relator, não seria esta a hipótese trazida pelo
Denunciante a este MPCO? A Prefeita de Camaragibe, Sra. Nadegi Queiroz,
nomeou como Secretário Adjunto de Segurança Pública do Município o esposo da
Deputada Estadual Gleide Ângelo. Esta, por sua vez, havia nomeado para lhe
assessorar no gabinete parlamentar a esposa do Secretário de Segurança Pública de
Camaragibe, sendo certo que o cônjuge da parlamentar passou a ter relação de
subordinação direta e imediata com o titular da pasta – este cônjuge da assessora
de sua esposa Deputada Estadual.
Como notório, o cargo de Secretário Adjunto de Segurança Pública
REPRESENTAÇÃO INTERNA 011/2021 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE PERNAMBUCO
do Município é de livre provimento do Prefeito, não soando inverossímil que o
titular da pasta, o Secretário de Segurança Pública do Município, que também
goza da confiança da Chefe do Poder Executivo Municipal, tenha influenciado na
nomeação do cônjuge da chefe de sua esposa, o Sr. José Edson Correia de Araújo
como seu subordinado. Ou seja, o Secretário Municipal de Segurança Pública de
Camaragibe, retribuindo a nomeação, em 2019, de sua esposa como assessora da
Deputada Estadual, influenciou a Prefeita Municipal na nomeação, em 2020, do
marido da Parlamentar como Secretário Adjunto de Segurança Pública, resultando,
segundo o precedente anteriormente colacionado, na prática de nepotismo cruzado,
em clara afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade.
Assim, diante dos precedentes retromencionados, verifica-se que o
fato de a agente nomeante, a Prefeita Nadegi Queiroz, não nutrir vínculo de
parentesco direto com os nomeados, não afasta, de per si, a possibilidade de que
seja vislumbrado o nepotismo no ato de nomeação do Sr. José Edson Correia de
Araújo, mesmo porque a jurisprudência pátria tem construído o entendimento de
que a reciprocidade, imanente à modalidade de nepotismo cruzado, pode advir não
apenas da nomeação de parentes, mas também mediante favores de outra natureza.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, que entendeu restarem configurados
o nepotismo cruzado e o ato de improbidade em nomeações realizadas em troca de
favores políticos, verbis:
“Todavia, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, ainda que
formalmente lícita a nomeação, "no momento em que é apurada a
finalidade contrária ao interesse público, qual seja, uma troca de favores
entre membros do Judiciário, o ato deve ser invalidado, por violação ao
princípio da moralidade administrativa e por estar caracterizada a sua
ilegalidade, por desvio de finalidade". Assim, a reciprocidade não advém
apenas da nomeação de parentes ou da concessão de função gratificada,
podendo dar-se por meio de favores de outra natureza. Ora, essa a
hipótese dos autos. A despeito da inexistência de nomeação de parentes
do Prefeito LUIS EDUARDO COLOMBO DOS SANTOS, o número de
parentes do Presidente da Câmara nomeados (três) e as circunstâncias
políticas que cercaram tais atos provam terem sido realizadas em troca
de favores políticos.” (AgInt no AREsp 1019652/RS, SEGUNDA
TURMA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Julgamento em
04/05/2017, Publicado em 10/05/2017) Grifos aditados
Ademais, corrobora o cenário de troca de favores a notória falta de
expertise do Sr. José Edson Correia de Araújo na formatação de políticas públicas
de segurança pública, dada a sua formação jornalística, além do fato de, alguns
dias após a sua nomeação, a sua esposa, Deputada Estadual Gleide Ângelo, na
qualidade de parlamentar estadual mais votada no município de Camaragibe no
pleito anterior, haver comparecido a evento da Prefeitura de Camaragibe, ao lado
REPRESENTAÇÃO INTERNA 011/2021 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE PERNAMBUCO
da Prefeita Nadegi, manifestando, em entrevista concedida à mídia, alto apreço
pela gestão municipal. Isso tudo em pleno ano eleitoral, no qual a gestora
municipal de Camaragibe tentava sua reeleição ao cargo.
Ora, considerando que a Deputada Estadual Gleide Ângelo foi a
parlamentar estadual mais votada em Camaragibe, de forma que seu apoio político
poderia se traduzir em reforço significativo à reeleição da então Prefeita em
exercício, e considerando, ainda, a ausência de adequada qualificação profissional
que justificasse a nomeação do comunicador, Sr. José Edson Correia de Araújo,
para o cargo de Secretário Adjunto de Segurança Pública de Camaragibe, não se
podem desprezar tais elementos como indicativos e indiciários de verdadeira troca
de favores entre a gestora municipal e a parlamentar estadual, a configurar, como
exaustivamente demonstrado, hipótese de nepotismo cruzado, por nítida afronta
aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e da eficiência,
além de desvio de finalidade.
Por fim, quanto à alegação dos defendentes de que a Súmula
Vinculante nº 13 do STF não se aplica à hipótese de cargos que tenham natureza
política, como é o caso do cargo de Secretário Adjunto de Segurança Pública, há
que se registrar cuidar-se de compreensão superada pelo próprio STF, dado que os
bens jurídicos tutelados pelo verbete sumular: moralidade administrativa,
impessoalidade e eficiência na gestão da máquina pública - devem ser preservados,
em ordem a afastar ilimitada discricionariedade às autoridades nomeantes quanto
aos cargos políticos. Senão, vejamos:
“Direito Administrativo. Agravo interno em reclamação. Nepotismo.
Súmula Vinculante 13. 1. O Supremo Tribunal Federal tem afastado a
aplicação da Súmula Vinculante 13 a cargos públicos de natureza
política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por
manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral.
Precedentes. 2. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a
ausência de razoabilidade da nomeação.” (Rcl 28.024 AgR, rel. min.
Roberto Barroso, 1ª T, j. 22-06-2018, Dje 125 de 25-06-2018.) Grifos
acrescidos
“Os cargos políticos são caracterizados não apenas por serem de livre
nomeação ou exoneração, fundadas na fidúcia, mas também por seus
titulares serem detentores de um munus governamental decorrente da
Constituição Federal, não estando os seus ocupantes enquadrados na
classificação de “agentes administrativos”. 2. Em hipóteses que atinjam
ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser
analisada caso a caso, a fim de se verificar eventual “troca de favores”
ou fraude a lei. 3. Decisão judicial que anula ato de nomeação para
cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco
REPRESENTAÇÃO INTERNA 011/2021 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE PERNAMBUCO
estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as
esferas da Federação, diverge do entendimento da Suprema Corte
consubstanciado na Súmula Vinculante 13”. (Rcl 7.590, rel. min. Dias
Toffoli, 1ª T, j. 30-9-2014, DJE 224 de 14-11-2014.) Grifos acrescidos
Ora, Senhor Relator, vê-se que a construção da jurisprudência tem
sido no sentido de incidir a vedação ao nepotismo mesmo quando a nomeação
envolve cargo político, especialmente nos casos em que configurada patente falta
de razoabilidade, por ausência de qualificação técnica, ou no caso de troca de
favores.
Portanto, frente a todas as razões declinadas, este órgão ministerial
reputa pertinente este órgão ministerial a formalização de processo de Auditoria
Especial, a fim de averiguar, com a profundidade própria de tal modalidade
processual, a higidez de tais nomeações.
3. PEDIDO
Pelo exposto, considerando o teor da Denúncia formulada perante este
órgão ministerial e das respostas apresentadas pelos Interessados; considerando
os indícios de irregularidade na nomeação do Secretário Adjunto de Segurança
Pública do Município de Camaragibe, seja pela prática de nepotismo cruzado, seja
por desvio de finalidade, em afronta aos princípios constitucionais da moralidade,
da impessoalidade e da eficiência, requer-se a essa Relatoria que seja determinada
a formalização de processo de Auditoria Especial, tendo como objeto a aferição
da regularidade da nomeação do Sr. José Edson Correia de Araújo para o cargo de
Secretário Adjunto de Segurança Pública do Município de Camaragibe, realizada
pela Prefeita Nadegi Queiroz, mediante a Portaria 551/2020, de 02/06/2020.
Nestes Termos,
Roga e Aguarda Deferimento;
Recife, data da assinatura digital.
Germana Galvão Cavalcanti Laureano
Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas
LFV
REPRESENTAÇÃO INTERNA 011/2021 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE PERNAMBUCO
GERMANA GALVAO CAVALCANTI LAUREANO:0918
Assinado de forma digital por GERMANA GALVAO CAVALCANTI
LAUREANO:0918
Dados: 2021.04.08 13:58:11 -03'00'

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Lei complementar 840 11 - dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públi...
Lei complementar 840 11 - dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públi...Lei complementar 840 11 - dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públi...
Lei complementar 840 11 - dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públi...Lindeberg Sabreu
 
Recomendação conjunta situação ATIVA
Recomendação conjunta situação ATIVARecomendação conjunta situação ATIVA
Recomendação conjunta situação ATIVACarlos França
 
Lei Orgância do DF- exercícios comentados
Lei Orgância do DF- exercícios comentadosLei Orgância do DF- exercícios comentados
Lei Orgância do DF- exercícios comentadosSamara Amaral
 
Coleção Estatutos Comentados - Lei Orgânica da Polícia Civil de São Paulo
Coleção Estatutos Comentados - Lei Orgânica da Polícia Civil de São PauloColeção Estatutos Comentados - Lei Orgânica da Polícia Civil de São Paulo
Coleção Estatutos Comentados - Lei Orgânica da Polícia Civil de São PauloEditora Juspodivm
 
LODF para Concursos
LODF para ConcursosLODF para Concursos
LODF para ConcursosCamila Buso
 
001 noções preliminares
001   noções preliminares001   noções preliminares
001 noções preliminaresIRaza Gomes
 
Improbidade administrativa - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial ...
Improbidade administrativa - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial ...Improbidade administrativa - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial ...
Improbidade administrativa - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial ...Ministério Público de Santa Catarina
 
Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...
Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...
Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...Luiz F T Siqueira
 
POLÍCIA CIVIL - SIMULADO DIGITAL PARA CONCURSO PÚBLICO
POLÍCIA CIVIL - SIMULADO DIGITAL PARA CONCURSO PÚBLICOPOLÍCIA CIVIL - SIMULADO DIGITAL PARA CONCURSO PÚBLICO
POLÍCIA CIVIL - SIMULADO DIGITAL PARA CONCURSO PÚBLICOValdeci Correia
 
 Questão 03
 Questão 03 Questão 03
 Questão 03Jessy Mota
 
Coleção Estatutos Comentados - Estatuto e Regulamento da Polícia Civil do Est...
Coleção Estatutos Comentados - Estatuto e Regulamento da Polícia Civil do Est...Coleção Estatutos Comentados - Estatuto e Regulamento da Polícia Civil do Est...
Coleção Estatutos Comentados - Estatuto e Regulamento da Polícia Civil do Est...Editora Juspodivm
 
Projeto de Lei 031/2011 - Ficha Limpa Municipal
Projeto de Lei 031/2011 - Ficha Limpa MunicipalProjeto de Lei 031/2011 - Ficha Limpa Municipal
Projeto de Lei 031/2011 - Ficha Limpa Municipalkeiseterribile
 
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de Kiko
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de KikoURGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de Kiko
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de KikoLuís Carlos Nunes
 

Mais procurados (20)

Lei complementar 840 11 - dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públi...
Lei complementar 840 11 - dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públi...Lei complementar 840 11 - dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públi...
Lei complementar 840 11 - dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públi...
 
Recomendação conjunta situação ATIVA
Recomendação conjunta situação ATIVARecomendação conjunta situação ATIVA
Recomendação conjunta situação ATIVA
 
Lei Orgância do DF- exercícios comentados
Lei Orgância do DF- exercícios comentadosLei Orgância do DF- exercícios comentados
Lei Orgância do DF- exercícios comentados
 
Coleção Estatutos Comentados - Lei Orgânica da Polícia Civil de São Paulo
Coleção Estatutos Comentados - Lei Orgânica da Polícia Civil de São PauloColeção Estatutos Comentados - Lei Orgânica da Polícia Civil de São Paulo
Coleção Estatutos Comentados - Lei Orgânica da Polícia Civil de São Paulo
 
LODF para Concursos
LODF para ConcursosLODF para Concursos
LODF para Concursos
 
STJ - Decisão sobre Bafômetro
STJ - Decisão sobre BafômetroSTJ - Decisão sobre Bafômetro
STJ - Decisão sobre Bafômetro
 
Decisao.cfo
Decisao.cfoDecisao.cfo
Decisao.cfo
 
001 noções preliminares
001   noções preliminares001   noções preliminares
001 noções preliminares
 
Tse informativo-ano-xiv-n-8
Tse informativo-ano-xiv-n-8Tse informativo-ano-xiv-n-8
Tse informativo-ano-xiv-n-8
 
Improbidade administrativa - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial ...
Improbidade administrativa - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial ...Improbidade administrativa - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial ...
Improbidade administrativa - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial ...
 
Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...
Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...
Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...
 
POLÍCIA CIVIL - SIMULADO DIGITAL PARA CONCURSO PÚBLICO
POLÍCIA CIVIL - SIMULADO DIGITAL PARA CONCURSO PÚBLICOPOLÍCIA CIVIL - SIMULADO DIGITAL PARA CONCURSO PÚBLICO
POLÍCIA CIVIL - SIMULADO DIGITAL PARA CONCURSO PÚBLICO
 
Projeto de Lei nr 11-2012 Ficha Limpa Municipal
Projeto de Lei nr 11-2012 Ficha Limpa MunicipalProjeto de Lei nr 11-2012 Ficha Limpa Municipal
Projeto de Lei nr 11-2012 Ficha Limpa Municipal
 
Tse informativo-tse-no-7-ano-14.pdf
Tse informativo-tse-no-7-ano-14.pdf Tse informativo-tse-no-7-ano-14.pdf
Tse informativo-tse-no-7-ano-14.pdf
 
 Questão 03
 Questão 03 Questão 03
 Questão 03
 
Coleção Estatutos Comentados - Estatuto e Regulamento da Polícia Civil do Est...
Coleção Estatutos Comentados - Estatuto e Regulamento da Polícia Civil do Est...Coleção Estatutos Comentados - Estatuto e Regulamento da Polícia Civil do Est...
Coleção Estatutos Comentados - Estatuto e Regulamento da Polícia Civil do Est...
 
Projeto de Lei 031/2011 - Ficha Limpa Municipal
Projeto de Lei 031/2011 - Ficha Limpa MunicipalProjeto de Lei 031/2011 - Ficha Limpa Municipal
Projeto de Lei 031/2011 - Ficha Limpa Municipal
 
Prova pmpe 2009
Prova pmpe 2009Prova pmpe 2009
Prova pmpe 2009
 
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de Kiko
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de KikoURGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de Kiko
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de Kiko
 
Pec 234 2015 justificativa
Pec 234 2015 justificativaPec 234 2015 justificativa
Pec 234 2015 justificativa
 

Semelhante a Nepotismo cruzado na Prefeitura de Camaragibe

Constituição-e-o-Supremo-Versão-Completa-__-STF-Supremo-Tribunal-Federall.pdf
Constituição-e-o-Supremo-Versão-Completa-__-STF-Supremo-Tribunal-Federall.pdfConstituição-e-o-Supremo-Versão-Completa-__-STF-Supremo-Tribunal-Federall.pdf
Constituição-e-o-Supremo-Versão-Completa-__-STF-Supremo-Tribunal-Federall.pdfsantiagogomesleandro
 
Projeto de Lei 8001/2014 - Câmara dos Deputados - Dep. Sibá Machado
Projeto de Lei 8001/2014 - Câmara dos Deputados - Dep. Sibá MachadoProjeto de Lei 8001/2014 - Câmara dos Deputados - Dep. Sibá Machado
Projeto de Lei 8001/2014 - Câmara dos Deputados - Dep. Sibá MachadoJohnny Batista Guimaraes
 
20120710 acp acumulação indevida de cargos mônia maria
20120710 acp  acumulação indevida de cargos   mônia maria20120710 acp  acumulação indevida de cargos   mônia maria
20120710 acp acumulação indevida de cargos mônia mariaCharles Lima
 
Ação civil pública ato de improbidade administrativa - publicidade instituc...
Ação civil pública   ato de improbidade administrativa - publicidade instituc...Ação civil pública   ato de improbidade administrativa - publicidade instituc...
Ação civil pública ato de improbidade administrativa - publicidade instituc...allaymer
 
Ação civil pública ato de improbidade administrativa - publicidade instituc...
Ação civil pública   ato de improbidade administrativa - publicidade instituc...Ação civil pública   ato de improbidade administrativa - publicidade instituc...
Ação civil pública ato de improbidade administrativa - publicidade instituc...Informa Jurídico
 
Wilson Neves de Almeida, José do Nascimento,
Wilson Neves de Almeida, José do Nascimento, Wilson Neves de Almeida, José do Nascimento,
Wilson Neves de Almeida, José do Nascimento, Luís Carlos Nunes
 
PDT STF posse Alexandre Ramagem na Polícia Federal
PDT STF posse Alexandre Ramagem na Polícia FederalPDT STF posse Alexandre Ramagem na Polícia Federal
PDT STF posse Alexandre Ramagem na Polícia FederalMatheusSantos699
 
20090325 ação policial civil concussão
20090325 ação policial civil concussão20090325 ação policial civil concussão
20090325 ação policial civil concussãoCharles Lima
 
Voto sobre caso de Romero Sales em Ipojuca
Voto sobre caso de Romero Sales em IpojucaVoto sobre caso de Romero Sales em Ipojuca
Voto sobre caso de Romero Sales em IpojucaPortal NE10
 
Acompanhamento processual da justiça eleitoral
Acompanhamento processual da justiça eleitoral   Acompanhamento processual da justiça eleitoral
Acompanhamento processual da justiça eleitoral Akibas De Freitas Souza
 
Rosa Weber concede liminar suspendendo Portaria 1.129/2017 do MTb.b
Rosa Weber concede liminar suspendendo Portaria 1.129/2017 do MTb.bRosa Weber concede liminar suspendendo Portaria 1.129/2017 do MTb.b
Rosa Weber concede liminar suspendendo Portaria 1.129/2017 do MTb.bMarcelo Auler
 
suspende portaria que muda regras de combate ao trabalho escravo
suspende portaria que muda regras de combate ao trabalho escravosuspende portaria que muda regras de combate ao trabalho escravo
suspende portaria que muda regras de combate ao trabalho escravoPortal NE10
 

Semelhante a Nepotismo cruzado na Prefeitura de Camaragibe (20)

Reclamação - 19.010
Reclamação - 19.010Reclamação - 19.010
Reclamação - 19.010
 
Ação
AçãoAção
Ação
 
Constituição-e-o-Supremo-Versão-Completa-__-STF-Supremo-Tribunal-Federall.pdf
Constituição-e-o-Supremo-Versão-Completa-__-STF-Supremo-Tribunal-Federall.pdfConstituição-e-o-Supremo-Versão-Completa-__-STF-Supremo-Tribunal-Federall.pdf
Constituição-e-o-Supremo-Versão-Completa-__-STF-Supremo-Tribunal-Federall.pdf
 
Beto da usina
Beto da usinaBeto da usina
Beto da usina
 
Projeto de Lei 8001-2014
Projeto de Lei 8001-2014Projeto de Lei 8001-2014
Projeto de Lei 8001-2014
 
Projeto de Lei 8001/2014 - Câmara dos Deputados - Dep. Sibá Machado
Projeto de Lei 8001/2014 - Câmara dos Deputados - Dep. Sibá MachadoProjeto de Lei 8001/2014 - Câmara dos Deputados - Dep. Sibá Machado
Projeto de Lei 8001/2014 - Câmara dos Deputados - Dep. Sibá Machado
 
20120710 acp acumulação indevida de cargos mônia maria
20120710 acp  acumulação indevida de cargos   mônia maria20120710 acp  acumulação indevida de cargos   mônia maria
20120710 acp acumulação indevida de cargos mônia maria
 
Ação civil pública ato de improbidade administrativa - publicidade instituc...
Ação civil pública   ato de improbidade administrativa - publicidade instituc...Ação civil pública   ato de improbidade administrativa - publicidade instituc...
Ação civil pública ato de improbidade administrativa - publicidade instituc...
 
Ação civil pública ato de improbidade administrativa - publicidade instituc...
Ação civil pública   ato de improbidade administrativa - publicidade instituc...Ação civil pública   ato de improbidade administrativa - publicidade instituc...
Ação civil pública ato de improbidade administrativa - publicidade instituc...
 
Wilson Neves de Almeida, José do Nascimento,
Wilson Neves de Almeida, José do Nascimento, Wilson Neves de Almeida, José do Nascimento,
Wilson Neves de Almeida, José do Nascimento,
 
O pedido
O pedidoO pedido
O pedido
 
PDT STF posse Alexandre Ramagem na Polícia Federal
PDT STF posse Alexandre Ramagem na Polícia FederalPDT STF posse Alexandre Ramagem na Polícia Federal
PDT STF posse Alexandre Ramagem na Polícia Federal
 
A ação de Dodge
A ação de DodgeA ação de Dodge
A ação de Dodge
 
20090325 ação policial civil concussão
20090325 ação policial civil concussão20090325 ação policial civil concussão
20090325 ação policial civil concussão
 
Voto sobre caso de Romero Sales em Ipojuca
Voto sobre caso de Romero Sales em IpojucaVoto sobre caso de Romero Sales em Ipojuca
Voto sobre caso de Romero Sales em Ipojuca
 
Alckmin, Linha 04 do Metrô
Alckmin, Linha 04 do MetrôAlckmin, Linha 04 do Metrô
Alckmin, Linha 04 do Metrô
 
Acompanhamento processual da justiça eleitoral
Acompanhamento processual da justiça eleitoral   Acompanhamento processual da justiça eleitoral
Acompanhamento processual da justiça eleitoral
 
Rosa Weber concede liminar suspendendo Portaria 1.129/2017 do MTb.b
Rosa Weber concede liminar suspendendo Portaria 1.129/2017 do MTb.bRosa Weber concede liminar suspendendo Portaria 1.129/2017 do MTb.b
Rosa Weber concede liminar suspendendo Portaria 1.129/2017 do MTb.b
 
suspende portaria que muda regras de combate ao trabalho escravo
suspende portaria que muda regras de combate ao trabalho escravosuspende portaria que muda regras de combate ao trabalho escravo
suspende portaria que muda regras de combate ao trabalho escravo
 
Constitucionalidade - ADI 2010.045619-8/Agravo 796.030-SC
Constitucionalidade - ADI 2010.045619-8/Agravo 796.030-SCConstitucionalidade - ADI 2010.045619-8/Agravo 796.030-SC
Constitucionalidade - ADI 2010.045619-8/Agravo 796.030-SC
 

Mais de MatheusSantos699

Lula sobe e amplia vantagem contra Bolsonaro na corrida presidencial, mostra ...
Lula sobe e amplia vantagem contra Bolsonaro na corrida presidencial, mostra ...Lula sobe e amplia vantagem contra Bolsonaro na corrida presidencial, mostra ...
Lula sobe e amplia vantagem contra Bolsonaro na corrida presidencial, mostra ...MatheusSantos699
 
Fernando Rodolfo voto suspensão mandato de Daniel Silveira
Fernando Rodolfo voto suspensão mandato de Daniel SilveiraFernando Rodolfo voto suspensão mandato de Daniel Silveira
Fernando Rodolfo voto suspensão mandato de Daniel SilveiraMatheusSantos699
 
Cpi passeata 29 de maio 5 (1)
Cpi passeata 29 de maio 5 (1)Cpi passeata 29 de maio 5 (1)
Cpi passeata 29 de maio 5 (1)MatheusSantos699
 
TCE-PE condena João Paulo a ressarcir R$ 18 milhões aos cofres públicos do Re...
TCE-PE condena João Paulo a ressarcir R$ 18 milhões aos cofres públicos do Re...TCE-PE condena João Paulo a ressarcir R$ 18 milhões aos cofres públicos do Re...
TCE-PE condena João Paulo a ressarcir R$ 18 milhões aos cofres públicos do Re...MatheusSantos699
 
Carta governadores cpi senado
Carta governadores cpi senadoCarta governadores cpi senado
Carta governadores cpi senadoMatheusSantos699
 
Requerimento de convocação para Geraldo Julio depor CPI da Covid é oficializa...
Requerimento de convocação para Geraldo Julio depor CPI da Covid é oficializa...Requerimento de convocação para Geraldo Julio depor CPI da Covid é oficializa...
Requerimento de convocação para Geraldo Julio depor CPI da Covid é oficializa...MatheusSantos699
 
Justiça autoriza envio de provas da Operação Apneia, que mira compra de respi...
Justiça autoriza envio de provas da Operação Apneia, que mira compra de respi...Justiça autoriza envio de provas da Operação Apneia, que mira compra de respi...
Justiça autoriza envio de provas da Operação Apneia, que mira compra de respi...MatheusSantos699
 
Desembargador do TRF-1 suspende decisão que barraria Renan Calheiros da relat...
Desembargador do TRF-1 suspende decisão que barraria Renan Calheiros da relat...Desembargador do TRF-1 suspende decisão que barraria Renan Calheiros da relat...
Desembargador do TRF-1 suspende decisão que barraria Renan Calheiros da relat...MatheusSantos699
 
Ana Arraes recebe requerimento do MP junto ao TCU com pedido para afastar min...
Ana Arraes recebe requerimento do MP junto ao TCU com pedido para afastar min...Ana Arraes recebe requerimento do MP junto ao TCU com pedido para afastar min...
Ana Arraes recebe requerimento do MP junto ao TCU com pedido para afastar min...MatheusSantos699
 
Ivan Moraes restaurantes populares
Ivan Moraes restaurantes popularesIvan Moraes restaurantes populares
Ivan Moraes restaurantes popularesMatheusSantos699
 
Requerimento Ivan Moraes MPCO
Requerimento Ivan Moraes MPCORequerimento Ivan Moraes MPCO
Requerimento Ivan Moraes MPCOMatheusSantos699
 
Olinda abre seleção com quase 200 vagas temporárias e salários de até R$ 2.50...
Olinda abre seleção com quase 200 vagas temporárias e salários de até R$ 2.50...Olinda abre seleção com quase 200 vagas temporárias e salários de até R$ 2.50...
Olinda abre seleção com quase 200 vagas temporárias e salários de até R$ 2.50...MatheusSantos699
 
Desembargador do TJPE autoriza cultos em igreja do Recife durante quarentena....
Desembargador do TJPE autoriza cultos em igreja do Recife durante quarentena....Desembargador do TJPE autoriza cultos em igreja do Recife durante quarentena....
Desembargador do TJPE autoriza cultos em igreja do Recife durante quarentena....MatheusSantos699
 
Justiça determina 100% da frota de ônibus nas ruas, passageiros sentados e fi...
Justiça determina 100% da frota de ônibus nas ruas, passageiros sentados e fi...Justiça determina 100% da frota de ônibus nas ruas, passageiros sentados e fi...
Justiça determina 100% da frota de ônibus nas ruas, passageiros sentados e fi...MatheusSantos699
 
Assembleia Legislativa fará locação de carros para deputados estaduais: 49 ca...
Assembleia Legislativa fará locação de carros para deputados estaduais: 49 ca...Assembleia Legislativa fará locação de carros para deputados estaduais: 49 ca...
Assembleia Legislativa fará locação de carros para deputados estaduais: 49 ca...MatheusSantos699
 
Defensoria Pública entra com ação na Justiça contra ônibus lotados no Grande ...
Defensoria Pública entra com ação na Justiça contra ônibus lotados no Grande ...Defensoria Pública entra com ação na Justiça contra ônibus lotados no Grande ...
Defensoria Pública entra com ação na Justiça contra ônibus lotados no Grande ...MatheusSantos699
 
Felipe Carreras pede à Justiça inclusão de moradores de Fernando de Noronha n...
Felipe Carreras pede à Justiça inclusão de moradores de Fernando de Noronha n...Felipe Carreras pede à Justiça inclusão de moradores de Fernando de Noronha n...
Felipe Carreras pede à Justiça inclusão de moradores de Fernando de Noronha n...MatheusSantos699
 
PGR pede informações a Paulo Câmara e demais governadores sobre hospitais de ...
PGR pede informações a Paulo Câmara e demais governadores sobre hospitais de ...PGR pede informações a Paulo Câmara e demais governadores sobre hospitais de ...
PGR pede informações a Paulo Câmara e demais governadores sobre hospitais de ...MatheusSantos699
 
Lista completa de serviços que podem funcionar na quarentena é publicada em d...
Lista completa de serviços que podem funcionar na quarentena é publicada em d...Lista completa de serviços que podem funcionar na quarentena é publicada em d...
Lista completa de serviços que podem funcionar na quarentena é publicada em d...MatheusSantos699
 

Mais de MatheusSantos699 (20)

Lula sobe e amplia vantagem contra Bolsonaro na corrida presidencial, mostra ...
Lula sobe e amplia vantagem contra Bolsonaro na corrida presidencial, mostra ...Lula sobe e amplia vantagem contra Bolsonaro na corrida presidencial, mostra ...
Lula sobe e amplia vantagem contra Bolsonaro na corrida presidencial, mostra ...
 
Fernando Rodolfo voto suspensão mandato de Daniel Silveira
Fernando Rodolfo voto suspensão mandato de Daniel SilveiraFernando Rodolfo voto suspensão mandato de Daniel Silveira
Fernando Rodolfo voto suspensão mandato de Daniel Silveira
 
Cpi passeata 29 de maio 5 (1)
Cpi passeata 29 de maio 5 (1)Cpi passeata 29 de maio 5 (1)
Cpi passeata 29 de maio 5 (1)
 
Resposta Omar Aziz CPI
Resposta Omar Aziz CPIResposta Omar Aziz CPI
Resposta Omar Aziz CPI
 
TCE-PE condena João Paulo a ressarcir R$ 18 milhões aos cofres públicos do Re...
TCE-PE condena João Paulo a ressarcir R$ 18 milhões aos cofres públicos do Re...TCE-PE condena João Paulo a ressarcir R$ 18 milhões aos cofres públicos do Re...
TCE-PE condena João Paulo a ressarcir R$ 18 milhões aos cofres públicos do Re...
 
Carta governadores cpi senado
Carta governadores cpi senadoCarta governadores cpi senado
Carta governadores cpi senado
 
Requerimento de convocação para Geraldo Julio depor CPI da Covid é oficializa...
Requerimento de convocação para Geraldo Julio depor CPI da Covid é oficializa...Requerimento de convocação para Geraldo Julio depor CPI da Covid é oficializa...
Requerimento de convocação para Geraldo Julio depor CPI da Covid é oficializa...
 
Justiça autoriza envio de provas da Operação Apneia, que mira compra de respi...
Justiça autoriza envio de provas da Operação Apneia, que mira compra de respi...Justiça autoriza envio de provas da Operação Apneia, que mira compra de respi...
Justiça autoriza envio de provas da Operação Apneia, que mira compra de respi...
 
Desembargador do TRF-1 suspende decisão que barraria Renan Calheiros da relat...
Desembargador do TRF-1 suspende decisão que barraria Renan Calheiros da relat...Desembargador do TRF-1 suspende decisão que barraria Renan Calheiros da relat...
Desembargador do TRF-1 suspende decisão que barraria Renan Calheiros da relat...
 
Ana Arraes recebe requerimento do MP junto ao TCU com pedido para afastar min...
Ana Arraes recebe requerimento do MP junto ao TCU com pedido para afastar min...Ana Arraes recebe requerimento do MP junto ao TCU com pedido para afastar min...
Ana Arraes recebe requerimento do MP junto ao TCU com pedido para afastar min...
 
Ivan Moraes restaurantes populares
Ivan Moraes restaurantes popularesIvan Moraes restaurantes populares
Ivan Moraes restaurantes populares
 
Requerimento Ivan Moraes MPCO
Requerimento Ivan Moraes MPCORequerimento Ivan Moraes MPCO
Requerimento Ivan Moraes MPCO
 
Olinda abre seleção com quase 200 vagas temporárias e salários de até R$ 2.50...
Olinda abre seleção com quase 200 vagas temporárias e salários de até R$ 2.50...Olinda abre seleção com quase 200 vagas temporárias e salários de até R$ 2.50...
Olinda abre seleção com quase 200 vagas temporárias e salários de até R$ 2.50...
 
Desembargador do TJPE autoriza cultos em igreja do Recife durante quarentena....
Desembargador do TJPE autoriza cultos em igreja do Recife durante quarentena....Desembargador do TJPE autoriza cultos em igreja do Recife durante quarentena....
Desembargador do TJPE autoriza cultos em igreja do Recife durante quarentena....
 
Justiça determina 100% da frota de ônibus nas ruas, passageiros sentados e fi...
Justiça determina 100% da frota de ônibus nas ruas, passageiros sentados e fi...Justiça determina 100% da frota de ônibus nas ruas, passageiros sentados e fi...
Justiça determina 100% da frota de ônibus nas ruas, passageiros sentados e fi...
 
Assembleia Legislativa fará locação de carros para deputados estaduais: 49 ca...
Assembleia Legislativa fará locação de carros para deputados estaduais: 49 ca...Assembleia Legislativa fará locação de carros para deputados estaduais: 49 ca...
Assembleia Legislativa fará locação de carros para deputados estaduais: 49 ca...
 
Defensoria Pública entra com ação na Justiça contra ônibus lotados no Grande ...
Defensoria Pública entra com ação na Justiça contra ônibus lotados no Grande ...Defensoria Pública entra com ação na Justiça contra ônibus lotados no Grande ...
Defensoria Pública entra com ação na Justiça contra ônibus lotados no Grande ...
 
Felipe Carreras pede à Justiça inclusão de moradores de Fernando de Noronha n...
Felipe Carreras pede à Justiça inclusão de moradores de Fernando de Noronha n...Felipe Carreras pede à Justiça inclusão de moradores de Fernando de Noronha n...
Felipe Carreras pede à Justiça inclusão de moradores de Fernando de Noronha n...
 
PGR pede informações a Paulo Câmara e demais governadores sobre hospitais de ...
PGR pede informações a Paulo Câmara e demais governadores sobre hospitais de ...PGR pede informações a Paulo Câmara e demais governadores sobre hospitais de ...
PGR pede informações a Paulo Câmara e demais governadores sobre hospitais de ...
 
Lista completa de serviços que podem funcionar na quarentena é publicada em d...
Lista completa de serviços que podem funcionar na quarentena é publicada em d...Lista completa de serviços que podem funcionar na quarentena é publicada em d...
Lista completa de serviços que podem funcionar na quarentena é publicada em d...
 

Nepotismo cruzado na Prefeitura de Camaragibe

  • 1. EXMO. SR. RELATOR DAS CONTAS DA PREFEITURA DE CAMARAGIBE, PERTINENTES AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020, CONSELHEIRO CARLOS PORTO: Representação Interna nº 011/2021 MPCO O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE PERNAMBUCO, órgão previsto no artigo 130 da Constituição da República, no exercício da competência prevista no artigo 114, I, da Lei Estadual nº 12.600/2004, comparece, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por conduto de sua Procuradora- Geral, para ofertar REPRESENTAÇÃO INTERNA em face da gestora da Prefeitura de Camaragibe, conforme fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor. 1. DOS FATOS Este órgão ministerial recebeu Denúncia anônima, via e-mail institucional, acerca de suposta prática de nepotismo, sob a modalidade cruzada, pela Prefeita de Camaragibe, Sra. Nadegi Queiroz. Segundo o Denunciante, a Prefeita de Camaragibe, em 02/06/2020, nomeou o Sr. José Edson Correia de Araújo, cônjuge da Deputada Estadual Gleide Ângelo, para o cargo de Secretário Adjunto de Segurança Pública, conforme Portaria 551/2020, em troca da nomeação, no gabinete da parlamentar, da cônjuge do Secretário de Segurança Pública de Camaragibe, Sr. Marcílio Rossini, ocorrida em 11.02.2019, conforme Ato da Presidência nº 115/19. Apontou, ainda, desvio de finalidade no ato de nomeação realizado pela Prefeita de Camaragibe, dizendo motivado por interesse eleitoral na base da Deputada Estadual Gleide Ângelo – parlamentar mais votada na circunscrição do Município no pleito eleitoral imediatamente anterior. Em reforço do desvio de finalidade, questionou a aptidão do Sr. José Edson Correia de Araújo para o desempenho das funções de Secretário Adjunto de REPRESENTAÇÃO INTERNA 011/2021 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE PERNAMBUCO
  • 2. Segurança Pública do Município, porquanto o seu histórico profissional abrange exclusivamente atuações na área de comunicação: rádio e televisão. Anexou reportagens a guisa de comprovação do vínculo político entre a Prefeita de Camaragibe e a mencionada Deputada Estadual. Instadas a se manifestar, as autoridades denunciadas apresentaram as seguintes considerações: a) o nepotismo cruzado apenas se caracteriza quando há vínculo de parentesco entre os nomeados e as autoridades nomeantes, não havendo relação de parentesco entre os nomeados e a Prefeita Nadegi Queiroz; b) o cargo de Secretário Adjunto Municipal, titularizado pelo Sr. José Edson Correia de Araújo, tem natureza política, estando ressalvado das vedações próprias do nepotismo, a teor da Súmula Vinculante nº 13, do STF; c) a atuação durante mais de quarenta anos na seara do jornalismo policial credencia o Sr. José Edson, que detém qualificação necessária ao exercício da função de Secretário Adjunto de Segurança Pública, tendo em vista que atuou por 40 anos no “jornalismo policial”; e d) a Sra. Ana Maria Campelo Rossini, esposa do Sr. Marcílio Rossini, detém qualificação técnica para desempenhar as funções atualmente exercidas no Gabinete da Deputada Estadual Gleide Ângelo, com quem mantém longínquo relacionamento profissional. Em réplica, anotou o Denunciante: a) há indícios de que as defesas de ambos os denunciados foram realizadas em conjunto ou, ainda, pela mesma pessoa, tendo em vista a similaridade constatada em suas redações e nos argumentos aduzidos, o que indica o interesse comum das autoridades nomeantes na manutenção da nomeação impugnada; b) a Súmula Vinculante nº 13 do STF não esgotou as possibilidades de configuração de nepotismo, sendo aplicável aos cargos políticos quando ausente a necessária qualificação técnica para o exercício da função, bem como quando patenteada a “troca de favores”; c) a troca de favores advém da nomeação do esposo da Deputada Estadual no alto escalão de Camaragibe em troca de seu apoio político à Prefeita Nadegi Queiroz; e e) a trajetória profissional de jornalista policial não induz qualificação necessária à elaboração de políticas públicas na área de segurança pública de um Município. É o relato necessário. REPRESENTAÇÃO INTERNA 011/2021 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE PERNAMBUCO
  • 3. 2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS 2.1 Indícios de irregularidade nas nomeações Em consulta ao Portal da Transparência da Prefeitura de Camaragibe e ao sítio eletrônico da Assembleia Legislativa de Pernambuco, efetuada na presente data (Docs. 01, 02 e 03 em anexo), verifico que procedem os dados fáticos trazidos pelo Denunciante que, ao fim e ao cabo, não restaram refutados pelos denunciados. De efeito, consta que a Prefeita de Camaragibe, Sra. Nadegi Queiroz, nomeou, em 02.06.2020, o Sr. José Edson Correia de Araújo – cônjuge da Deputada Estadual Gleide Ângelo -, para o cargo de Secretário Municipal Adjunto de Segurança Pública, conforme Portaria nº 551/2020 (Doc. 04, em anexo), e que a mencionada parlamentar, em 11.02.2019, designou a Sra. Ana Maria Campelo Rossini – cônjuge do Sr. Marcílio Rossini, titular do cargo de Secretário de Segurança Pública de Camaragibe desde janeiro de 2020 (Doc. 05, em anexo), para exercer o cargo de Assessora Especial de seu Gabinete na Assembleia Legislativa, a teor do Ato da Presidência nº 115/19 (Doc. 06, em anexo). Em análise dos termos denunciados, em cotejo com as contrarrazões expendidas, verifico que tais nomeações reúnem indícios de irregularidade a reclamar apuração vertical por essa Corte de Contas, a fim de ratificá-los ou infirmá-los. Deveras, na atual quadra, há indícios da prática de nepotismo cruzado e, por conseguinte, de burla aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade que norteiam a atuação da administração pública, e suspeita de desvio de finalidade, ante o potencial interesse individual que respaldou os atos sob exame. Sobre a possibilidade de configuração de nepotismo cruzado na nomeação, pela Prefeitura de Camaragibe, do Sr. José Edson Correia de Araújo, faz-se pertinente trazer a lume a Súmula Vinculante nº 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, verbis: “Súmula Vinculante nº 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a REPRESENTAÇÃO INTERNA 011/2021 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE PERNAMBUCO
  • 4. Constituição Federal.! Grifos acrescidos Do exame do verbete sumular acima reproduzido, verifica-se que as autoridades públicas não detêm plena liberdade para efeito de nomeação dos cargos comissionados e designação de funções de confiança que integram o aparato administrativo, impondo-se o respeito aos princípios da impessoalidade e da moralidade, de assento constitucional (CF/88, art. 37, caput). Não soa despiciendo destacar que as Súmulas Vinculantes editadas pela Suprema Corte não buscam estipular condutas antijurídicas, mas sim traduzir a exegese jurisprudencial consolidada sobre o tema, no âmbito daquela Corte. Nesse sentido, já se manifestou o TCU, como bem emblema o seguinte julgado: “Súmula não estabelece conduta antijurídica. Apenas traduz entendimento jurisprudencial consolidado no Tribunal. No caso da Súmula Vinculante 13, proibição de nepotismo deriva diretamente dos princípios inseridos no caput do art. 37 da Constituição Federal, sobretudo impessoalidade, eficiência e moralidade. O STF, ao editar a Súmula Vinculante 13, não buscou identificar todas hipóteses de configuração de nepotismo na Administração Pública, mas indicar situações em que a jurisprudência daquela Corte identificou a prática daquele ilícito.” (Processo 008.043/2015-9, Acórdão 519/2017, Plenário, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Julgamento em 22/03/2017) Há que se reconhecer, portanto, que a Súmula Vinculante 13 do STF não foi editada com objetivo de reunir em seu texto toda e qualquer hipótese de configuração de nepotismo, mas, sim, de consolidar as hipóteses então, corriqueiras, sobre as quais não pairam dúvidas acerca de tal configuração. Até porque a proibição do nepotismo, como visto, não decorre da Súmula em si, mas se extrai diretamente dos princípios positivados constitucionalmente para reger a Administração Pública. Aliás, a própria Suprema Corte vem construindo entendimento neste sentido, como se pode verificar do trecho a seguir, extraído de decisão tomada no MS 31697, verbis: “Ao editar a Súmula Vinculante nº 13, a Corte não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, dada a impossibilidade de se preverem e de se inserirem, na redação do enunciado, todas as molduras fático-jurídicas reveladas na pluralidade de entes da Federação (União, estados, Distrito Federal, territórios e municípios) e das esferas de Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), com as peculiaridades de organização em cada caso. Dessa perspectiva, é certo que a edição de atos regulamentares ou vinculantes por autoridade competente para orientar a atuação dos demais órgãos ou entidades a ela vinculados quanto à configuração do nepotismo não retira a possibilidade de, em cada caso concreto, proceder-se à avaliação das REPRESENTAÇÃO INTERNA 011/2021 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE PERNAMBUCO
  • 5. circunstâncias à luz do art. 37, caput, da CF/88.” (MS 31.697, voto do rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 11-3-2014, DJE 65 de 2-4-2014) Grifos acrescidos O julgado deixa claro que, em cada caso concreto, a cada nomeação realizada, devem ser avaliadas as circunstâncias a ele subjacentes, à luz dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública (CF/88, art. 37), de forma que a Súmula Vinculante nº 13 do STF não arrola, de forma exaustiva, todas as hipóteses de nepotismo. Tal orientação vem sendo reiterada em outros precedentes da Suprema Corte, verbis: “A redação do enunciado da Súmula Vinculante 13 não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo da Administração Pública, uma vez que a tese constitucional nele consagrada consiste na proposição de que essa irregularidade decorre diretamente do caput do art. 37 da Constituição Federal, independentemente da edição de lei formal sobre o tema.” (Rcl 15.451 AgR, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 27-2-2014, DJE 66 de 3-4-2014.) Grifos acrescidos Neste viés, o Tribunal de Contas da União também se manifestou, conforme se pode depreender do excerto de voto do Ministro Walton Alencar Rodrigues, no mesmo processo de denúncia colacionado alhures, verbis: “Sem almejar esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, a Súmula Vinculante 13 apresenta três critérios objetivos de conformação do ilícito: a) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; b) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada; e c) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo em comissão ou de confiança.” (Processo 008.043/2015-9, Acórdão 519/2017, Plenário, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Julgamento em 22/03/2017) Grifos acrescidos Do exposto, resta clarividente que a Súmula Vinculante nº 13 não institui condições inarredáveis para que se divise nepotismo nas situações concretas de nomeações para cargos comissionados e/ou funções de confiança, devendo, assim, serem perscrutadas, a cada caso, as razões que fundamentam tais atos, sempre à luz dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade. Também resta translúcida a possibilidade de configuração do nepotismo mesmo diante da ausência de vínculo de parentesco entre nomeante e REPRESENTAÇÃO INTERNA 011/2021 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE PERNAMBUCO
  • 6. nomeado, se evidenciado o ajuste mediante designações recíprocas, como parece ser o caso trazido ao crivo deste órgão ministerial. Vale dizer, como destacado no excerto do julgado reproduzido acima, não há necessidade inarredável de vínculo direto de parentesco entre a autoridade nomeante e o agente nomeado para caracterização da ilicitude. Ora, não soa kafkiano concluir que, a despeito de ausente o vínculo de parentesco, se houver desrespeito à moralidade e à impessoalidade por outros meios, a irregularidade poderá restar configurada. É neste sentido, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal pontifica, conforme precedente a seguir: “A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante 13 com o art. 37, caput, da CF/1988 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de seleção.” [Rcl 19.529 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 15-3-2016, DJE 72 de 18-4-2016.] O precedente acima deixa claro que a finalidade de atribuir caráter de ilicitude para tais nomeações não se fundamenta tão somente na aspiração de evitar o estabelecimento de sinecuras e de prebendas aos parentes daqueles que detêm o poder, mas, baseia-se, principalmente, na repressão à distribuição de cargos que tenham a finalidade de satisfazer interesses privados da autoridade nomeante, em afronta direta à impessoalidade, à moralidade e à eficiência da Administração. Faz-se pertinente destacar que o precedente acima prevê como nepotismo a nomeação de pessoa que, a despeito de não ser parente da autoridade nomeante, nutre relação de parentesco com pessoa que tenha o poder de interferir em tal nomeação. Ora, Senhor Relator, não seria esta a hipótese trazida pelo Denunciante a este MPCO? A Prefeita de Camaragibe, Sra. Nadegi Queiroz, nomeou como Secretário Adjunto de Segurança Pública do Município o esposo da Deputada Estadual Gleide Ângelo. Esta, por sua vez, havia nomeado para lhe assessorar no gabinete parlamentar a esposa do Secretário de Segurança Pública de Camaragibe, sendo certo que o cônjuge da parlamentar passou a ter relação de subordinação direta e imediata com o titular da pasta – este cônjuge da assessora de sua esposa Deputada Estadual. Como notório, o cargo de Secretário Adjunto de Segurança Pública REPRESENTAÇÃO INTERNA 011/2021 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE PERNAMBUCO
  • 7. do Município é de livre provimento do Prefeito, não soando inverossímil que o titular da pasta, o Secretário de Segurança Pública do Município, que também goza da confiança da Chefe do Poder Executivo Municipal, tenha influenciado na nomeação do cônjuge da chefe de sua esposa, o Sr. José Edson Correia de Araújo como seu subordinado. Ou seja, o Secretário Municipal de Segurança Pública de Camaragibe, retribuindo a nomeação, em 2019, de sua esposa como assessora da Deputada Estadual, influenciou a Prefeita Municipal na nomeação, em 2020, do marido da Parlamentar como Secretário Adjunto de Segurança Pública, resultando, segundo o precedente anteriormente colacionado, na prática de nepotismo cruzado, em clara afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade. Assim, diante dos precedentes retromencionados, verifica-se que o fato de a agente nomeante, a Prefeita Nadegi Queiroz, não nutrir vínculo de parentesco direto com os nomeados, não afasta, de per si, a possibilidade de que seja vislumbrado o nepotismo no ato de nomeação do Sr. José Edson Correia de Araújo, mesmo porque a jurisprudência pátria tem construído o entendimento de que a reciprocidade, imanente à modalidade de nepotismo cruzado, pode advir não apenas da nomeação de parentes, mas também mediante favores de outra natureza. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, que entendeu restarem configurados o nepotismo cruzado e o ato de improbidade em nomeações realizadas em troca de favores políticos, verbis: “Todavia, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, ainda que formalmente lícita a nomeação, "no momento em que é apurada a finalidade contrária ao interesse público, qual seja, uma troca de favores entre membros do Judiciário, o ato deve ser invalidado, por violação ao princípio da moralidade administrativa e por estar caracterizada a sua ilegalidade, por desvio de finalidade". Assim, a reciprocidade não advém apenas da nomeação de parentes ou da concessão de função gratificada, podendo dar-se por meio de favores de outra natureza. Ora, essa a hipótese dos autos. A despeito da inexistência de nomeação de parentes do Prefeito LUIS EDUARDO COLOMBO DOS SANTOS, o número de parentes do Presidente da Câmara nomeados (três) e as circunstâncias políticas que cercaram tais atos provam terem sido realizadas em troca de favores políticos.” (AgInt no AREsp 1019652/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Julgamento em 04/05/2017, Publicado em 10/05/2017) Grifos aditados Ademais, corrobora o cenário de troca de favores a notória falta de expertise do Sr. José Edson Correia de Araújo na formatação de políticas públicas de segurança pública, dada a sua formação jornalística, além do fato de, alguns dias após a sua nomeação, a sua esposa, Deputada Estadual Gleide Ângelo, na qualidade de parlamentar estadual mais votada no município de Camaragibe no pleito anterior, haver comparecido a evento da Prefeitura de Camaragibe, ao lado REPRESENTAÇÃO INTERNA 011/2021 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE PERNAMBUCO
  • 8. da Prefeita Nadegi, manifestando, em entrevista concedida à mídia, alto apreço pela gestão municipal. Isso tudo em pleno ano eleitoral, no qual a gestora municipal de Camaragibe tentava sua reeleição ao cargo. Ora, considerando que a Deputada Estadual Gleide Ângelo foi a parlamentar estadual mais votada em Camaragibe, de forma que seu apoio político poderia se traduzir em reforço significativo à reeleição da então Prefeita em exercício, e considerando, ainda, a ausência de adequada qualificação profissional que justificasse a nomeação do comunicador, Sr. José Edson Correia de Araújo, para o cargo de Secretário Adjunto de Segurança Pública de Camaragibe, não se podem desprezar tais elementos como indicativos e indiciários de verdadeira troca de favores entre a gestora municipal e a parlamentar estadual, a configurar, como exaustivamente demonstrado, hipótese de nepotismo cruzado, por nítida afronta aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, além de desvio de finalidade. Por fim, quanto à alegação dos defendentes de que a Súmula Vinculante nº 13 do STF não se aplica à hipótese de cargos que tenham natureza política, como é o caso do cargo de Secretário Adjunto de Segurança Pública, há que se registrar cuidar-se de compreensão superada pelo próprio STF, dado que os bens jurídicos tutelados pelo verbete sumular: moralidade administrativa, impessoalidade e eficiência na gestão da máquina pública - devem ser preservados, em ordem a afastar ilimitada discricionariedade às autoridades nomeantes quanto aos cargos políticos. Senão, vejamos: “Direito Administrativo. Agravo interno em reclamação. Nepotismo. Súmula Vinculante 13. 1. O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 a cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral. Precedentes. 2. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a ausência de razoabilidade da nomeação.” (Rcl 28.024 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 22-06-2018, Dje 125 de 25-06-2018.) Grifos acrescidos “Os cargos políticos são caracterizados não apenas por serem de livre nomeação ou exoneração, fundadas na fidúcia, mas também por seus titulares serem detentores de um munus governamental decorrente da Constituição Federal, não estando os seus ocupantes enquadrados na classificação de “agentes administrativos”. 2. Em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de se verificar eventual “troca de favores” ou fraude a lei. 3. Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco REPRESENTAÇÃO INTERNA 011/2021 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE PERNAMBUCO
  • 9. estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da Federação, diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula Vinculante 13”. (Rcl 7.590, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 30-9-2014, DJE 224 de 14-11-2014.) Grifos acrescidos Ora, Senhor Relator, vê-se que a construção da jurisprudência tem sido no sentido de incidir a vedação ao nepotismo mesmo quando a nomeação envolve cargo político, especialmente nos casos em que configurada patente falta de razoabilidade, por ausência de qualificação técnica, ou no caso de troca de favores. Portanto, frente a todas as razões declinadas, este órgão ministerial reputa pertinente este órgão ministerial a formalização de processo de Auditoria Especial, a fim de averiguar, com a profundidade própria de tal modalidade processual, a higidez de tais nomeações. 3. PEDIDO Pelo exposto, considerando o teor da Denúncia formulada perante este órgão ministerial e das respostas apresentadas pelos Interessados; considerando os indícios de irregularidade na nomeação do Secretário Adjunto de Segurança Pública do Município de Camaragibe, seja pela prática de nepotismo cruzado, seja por desvio de finalidade, em afronta aos princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, requer-se a essa Relatoria que seja determinada a formalização de processo de Auditoria Especial, tendo como objeto a aferição da regularidade da nomeação do Sr. José Edson Correia de Araújo para o cargo de Secretário Adjunto de Segurança Pública do Município de Camaragibe, realizada pela Prefeita Nadegi Queiroz, mediante a Portaria 551/2020, de 02/06/2020. Nestes Termos, Roga e Aguarda Deferimento; Recife, data da assinatura digital. Germana Galvão Cavalcanti Laureano Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas LFV REPRESENTAÇÃO INTERNA 011/2021 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE PERNAMBUCO GERMANA GALVAO CAVALCANTI LAUREANO:0918 Assinado de forma digital por GERMANA GALVAO CAVALCANTI LAUREANO:0918 Dados: 2021.04.08 13:58:11 -03'00'