Este documento resume uma sessão da Corte de Contas de Pernambuco sobre uma auditoria especial realizada na Secretaria Estadual de Saúde. O relator julgou o processo regular, dando quitação aos agentes públicos investigados. Ele concluiu que (1) o projeto básico usado não era idêntico ao projeto anterior da outra empresa, (2) a lei só proíbe quando a empresa elaborou todo o projeto, e (3) todas as empresas concorrentes tinham igual conhecimento do projeto anterior.
Deliberação da 1a Câmara sobre auditoria na Secretaria de Saúde de PE
1. INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
26ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 22/04/2014
PROCESSO TC Nº 1002885-7
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DE
PERNAMBUCO
INTERESSADOS: JOÃO SOARES LYRA NETO, FRANCISCO JOSÉ DE ARAÚJO
GONÇALVES, ANTÔNIO BARRETO DE MIRANDA, GUSTAVO JOSÉ FERNANDES BANDEIRA,
ARTUR BARBOSA MACIEL JÚNIOR E FERNANDO DE SOUZA VAN DER LINDEN
ADVOGADOS: DRS. ANTÔNIO DOMINGOS DA SILVA MAIA – OAB/PE Nº 20.171,
E JOÃO ELIZEU LEITE JUNIOR – OAB/PE Nº 29.167
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA
PRESIDENTE: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
RELATÓRIO
1.Os autos referem-se à Auditoria Especial formalizada por
determinação do Exmo. Conselheiro Carlos Porto de Barros,
conforme despacho à fl. 2156-verso, vol. 11, com a finalidade de
se apurar suspeita de irregularidades na Concorrência Pública
nº 002/2009, promovida pela Secretaria Estadual de Saúde, cujo
objeto consiste na contratação de empresa de engenharia para
execução das obras e serviços de construção do Hospital
Metropolitano Oeste (Hospital Pelópidas Silveira).
2.Apensas aos autos, encontram-se as seguintes peças:
a)Relatório de Auditoria (fls. 2159/2169, vol. 11), da lavra do Auditor
de Contas Paulo José de Oliveira Alpes, o qual conclui, em síntese, que
no âmbito da Concorrência Pública nº 002/2009 houve indevida
habilitação da pessoa jurídica Schahin Engenharia S.A., na qualidade de
licitante, uma vez que a mesma figurara na qualidade de autora do
projeto básico de estrutura e de arquitetura utilizado no certame, em
descumprimento à norma proibitiva contida no art. 9º, inciso I, da Lei
nº 8.666/93;
b)Peça de defesa (fls.2186/2193, vol.11), apresentada em conjunto por
todos os agentes públicos indicados como responsáveis no Relatório de
Auditoria (fl.2169, vol.11);
c)Nota Técnica de Esclarecimento (NTE), contemplando análise da defesa
apresentada pelos agentes públicos indicados como responsáveis
(fls.2197/2203, vol.11), da lavra do Auditor Paulo José de Oliveira
Alpes, o qual, ao final, reitera a conclusão exarada no Relatório de
Auditoria;
d)Parecer MPCO nº 209/2012 (fls.2206/2214, vol.11), da lavra do
Procurador Guido Rostand Cordeiro Monteiro, o qual, ao final, opina
pela procedência dos fatos e pelo julgamento irregular do objeto da
Auditoria Especial;
1
2. e)Parecer Técnico Complementar (fls.2226/2228, vol.11), da lavra do
Auditor Paulo José de Oliveira Alpes, em resposta à diligência exarada
à fl.2224, vol.11;
f)2º Parecer Técnico Complementar (fls.2271/2272, vol.11), da lavra dos
Técnicos de Inspeção de Obras José Nilton Ferraz Santiago e Hailton
José Falcão Bezerra, acompanhado de documentos (fls.2232/2270, vol.11),
em resposta à diligência exarada à fl.2230, vol.11.
3.Por redistribuição, vieram-me os autos.
4.Perlustrando o conteúdo das peças de manifestação do
corpo técnico desta Corte de Contas, é possível vislumbrar que a
habilitação da pessoa jurídica Schahin Engenharia S.A., na
Concorrência Pública nº 002/2009, na qualidade de licitante, foi
considerada indevida pelas seguintes razões:
a)Que foi utilizado na Concorrência Pública nº 002/2009 (instaurada
para a contratação da execução do Hospital Metropolitano Oeste -
Hospital Pelópidas Silveira), na condição de projeto básico de
estrutura e de arquitetura, o projeto executivo de arquitetura e
estrutura do Hospital Metropolitano Norte (Hospital Miguel Arraes),
contratado e executado anteriormente ao Hospital Metropolitano Oeste;
b)Que o projeto executivo do Hospital Metropolitano Norte (Hospital
Miguel Arraes), aproveitado na qualidade de projeto básico no âmbito da
licitação e contratação do Hospital Metropolitano Oeste (Hospital
Pelópidas Silveira), fora também elaborado pela pessoa jurídica Schahin
Engenharia S.A.;
c)Que a correspondência entre os projetos tornava a pessoa jurídica
Schahin Engenharia S.A. impedida de participar da Concorrência
nº 002/2009, nos termos do art. 9º, inciso I, da Lei nº 8.666/93,
reproduzido a seguir, parcialmente:
“Art. 9o
Não poderá participar, direta ou indiretamente, da
licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de
bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico (...), pessoa física ou jurídica.”
d)Que a identidade entre o projeto executivo da primeira obra e o
projeto básico da segunda obra conferia à pessoa jurídica Schahin
Engenharia S.A., diga-se de passagem, vencedora da Concorrência
nº 002/2009, vantagem sobre as demais concorrentes, em razão de sua
precognição em torno do conteúdo do projeto básico utilizado na
concorrência.
5.Em sua peça de defesa conjunta (fls. 2186/2193, vol.11),
os agentes públicos indicados como responsáveis pelos fatos acima
descritos alegam, em síntese, que a pessoa jurídica Schahin
Engenharia S.A. não elaborou o projeto básico de arquitetura e de
2
3. estrutura da obra objeto da Concorrência nº 002/2009 (Hospital
Metropolitano Oeste), e assim o fazem com fundamento nas
seguintes razões(fls. 2187/2192, vol.11):
a)Que a pessoa jurídica Schahin não participou de qualquer licitação e
nem firmou qualquer contrato cujo objeto fosse a elaboração do projeto
básico ou do projeto executivo do Hospital Metropolitano Oeste,
conforme ela mesma alega em arrazoado apresentado contra recurso
interposto por outra licitante, que se insurgira contra sua
habilitação;
b)Que o projeto básico utilizado no âmbito da Concorrência nº 002/2009,
referente apenas à parcela da edificação que ficaria acima do solo, por
sua própria natureza, impossibilitava a ocultação de qualquer
informação dos demais licitantes;
c)Que o referido projeto servira anteriormente para a construção de
duas outras unidades hospitalares similares, uma delas praticamente
concluída e a outra em fase de execução de estruturas de concreto
armado, sendo franqueada a visita às obras a todos os licitantes, que
poderiam, quando quisessem, acessar e assimilar todas as informações e
esclarecer quaisquer dúvidas;
d)Que não faria sentido a Administração Pública deixar de aproveitar,
sem qualquer custo financeiro, o anterior projeto do Hospital
Metropolitano Norte, de autoria da pessoa jurídica Schahin, a qual,
apenas por obrigação contratual, limitou-se a detalhar as partes
necessárias à execução propriamente dita daquela unidade hospitalar,
mas não da unidade hospitalar do oeste, objeto da Concorrência
nº002/2009;
e)Que tal detalhamento pôde ser observado pelas demais licitantes em
visitas às unidades em execução, eliminando desta forma qualquer juízo
de privilégios em favor da Schahin ou de qualquer outra licitante;
f)Que a pessoa jurídica Schahin Engenharia S.A., na qualidade de
licitante na Concorrência nº 002/2009, não podia ser penalizada por ter
efetuado outrora o detalhamento do projeto do Hospital Metropolitano
Norte, com vistas à sua execução, o qual, efetivamente não possui
relação de identidade com o projeto básico do Hospital Metropolitano
Oeste, já que este está localizado em sítio distinto, exigindo soluções
distintas de acesso, fundações distintas, demolição de estruturas de
concreto, além de cuidados especiais no tocante ao tráfego aéreo, pois
está em área de interferência do Aeroporto Internacional dos
Guararapes;
g)Que, face à boa qualidade do direito da pessoa jurídica Schahin, seu
eventual impedimento, como concluem os técnicos desta Corte, imposto
pela Administração, em participar do certame certamente ensejaria a
busca da solução do conflito na esfera judicial, o que postergaria
necessariamente a execução de mais uma unidade hospitalar, de
incontestável urgência para o atendimento das demandas do Sistema de
Saúde do Estado de Pernambuco;
3
4. h)Que não houve, por parte dos gestores, o elemento subjetivo do
“dirigismo contratual”, pois todo o processo licitatório e de
contratação se desenvolveu dentro da maior lisura e transparência,
tendo sido dada a publicidade exigida pela lei, mediante publicação de
todos os atos exigidos no Diário Oficial do Estado e em jornais de
grande circulação, respeitando-se os prazos recursais e assim também os
princípios do contraditório e da ampla defesa.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
6.Com relação à imputação feita pelos técnicos desta Corte
de Contas de que teria sido utilizado na Concorrência Pública
nº 002/2009, na condição de projeto básico de estrutura e de
arquitetura, o projeto executivo de arquitetura e estrutura do
Hospital Metropolitano Norte (Hospital Miguel Arraes), entendo
que se trata de afirmação parcialmente verdadeira, uma vez que,
conforme reconhece o próprio Auditor que subscreveu o Relatório
de Auditoria, em documento acostado à fl. 2227, vol. 11,
apresentado em resposta a diligência por mim efetuada (fl. 2224,
vol. 11), o projeto básico do Hospital Metropolitano Oeste
(Hospital Pelópidas Silveira) contemplava também uma parcela
elaborada pela pessoa jurídica PROJETEC – Projetos Técnicos
Ltda., relativa a projeto básico de serviços técnicos de
arquitetura, de serviços de terraplenagem e de serviços de
fundação, não se resumindo a uma “cópia integral” do projeto
executivo do hospital do norte.
7.Com referência à constatação de que o projeto executivo
do Hospital Metropolitano Norte (Hospital Miguel Arraes) fora
elaborado pela pessoa jurídica Schahin Engenharia S.A., trata-se
de fato incontroverso, reconhecido pela própria defesa, conforme
se vê à fl.2190, vol. 11.
8.Com relação à afirmativa dos técnicos de que a
correspondência entre os projetos tornava a pessoa jurídica
Schahin Engenharia S.A. impedida legalmente de participar da
Concorrência nº 002/2009, considero que se trata de afirmativa
prejudicada pela comprovação de que não há identidade entre os
projetos.
Ademais, interpretando a norma contida no art. 9º,
inciso I, da Lei nº 8.666/93, em razão de seu caráter restritivo
de direitos constitucionais de natureza econômica, considero que
sua interpretação deve ser limitada ao sentido de que o
impedimento só existe quando a pessoa física ou jurídica tiver
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5. elaborado, na íntegra, o projeto básico especificamente destinado
à obra em licitação.
9.Com referência à conclusão, elaborada pelos Técnicos, de
que a pessoa jurídica Schahin Engenharia S.A. usufruiu de
vantagem sobre as demais concorrentes, em razão de sua
precognição em torno do conteúdo do projeto básico utilizado na
concorrência, também considero-a desacertada, pois todos os
licitantes habilitados na Concorrência nº 002/2009 (TRATENGE
Engenharia Ltda., Schahin Engenharia S.A. e Construbase
Engenharia Ltda.) também participaram da concorrência para o
hospital do norte (Concorrência nº 002/2007), conforme comprovam
documentos acostados pela equipe técnica às fls. 2232/2234 c/c
fls. 2263/2264, vol. 11, em resposta a diligência por mim
efetuada (fl. 2236, vol. 11), o que conferia a todas igual e
simultâneo conhecimento do conteúdo do projeto básico da
Concorrência nº 002/2009.
Isso posto,
Julgo REGULAR o objeto da presente Auditoria Especial,
dando quitação integral a todos os agentes públicos indicados
como responsáveis no Relatório de Auditoria, a saber:
• João Soares Lyra Neto – Secretário de Saúde;
• Francisco José de Araújo Gonçalves – Presidente da
Comissão Especial de Licitação;
• Antônio Barreto de Miranda – Membro da Comissão Especial
de Licitação;
• Gustavo José Fernandes Bandeira - Membro da Comissão
Especial de Licitação;
• Artur Barbosa Maciel Júnior - Membro da Comissão
Especial de Licitação;
• Fernando de Souza Van Der Linden - Membro da Comissão
Especial de Licitação.
O CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR.
O CONSELHEIRO PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO DO RELATOR.
PRESENTE A PROCURADORA DRA. MARIA NILDA DA SILVA.
PH/HN
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