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Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra
ESTADO DE SÃO PAULO
Av. Dom Pedro I, nº 10, Centro, Rio Grande da Serra- SP – CEP 09450-000, fone 4820-8200
site - www.riograndedaserra.sp.gov.br
DECRETO MUNICIPAL Nº. 2.689, DE 24 DE MARÇO DE 2.020
“DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE
PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE RIO
GRANDE DA SERRA, EM RAZÃO DA
GRAVE CRISE DE SAÚDE PÚBLICA
DECORRENTE DA PANDEMIA DA
COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
LUIS GABRIEL FERNANDES DA SILVEIRA, Prefeito
Municipal de Rio Grande da Serra, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei
DECRETA
Art. 1º - Fica decretado estado de calamidade pública no Município de
Rio Grande da Serra, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da
COVID - 19 (novo coronavírus).
Art. 2º - Fica suspenso, por tempo indeterminado, o atendimento
presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de
Rio Grande da Serra.
§ 1º - Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os
acessos do público ao seu interior.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos
estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de
aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de
mercadorias (delivery).
Art. 3º - A suspensão a que se refere o art. 2º deste Decreto não se
aplica aos seguintes estabelecimentos:
I. farmácias;
II. hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres,
açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;
III. lojas de conveniência;
IV. lojas de venda de alimentação para animais;
V. distribuidores de gás;
VI. lojas de venda exclusiva de água mineral;
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VII. padarias;
VIII. postos de combustível;
IX. lojas de venda exclusiva de produtos saneantes; e
X. outros que vierem a ser definidos por Resolução a ser expedida
pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo
deverão adotar as seguintes medidas:
I. intensificar as ações de limpeza;
II. disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;
III. divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de
prevenção; e
IV. manter espaçamento mínimo de 1 (um) metro entre as mesas, no
caso de restaurantes, lanchonetes e padarias.
Art. 4º - Fica suspenso o funcionamento, pelo prazo estipulado no art.
2º deste Decreto, de casas noturnas, vedando inclusive a música ao vivo, bares e demais
estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos, recepções ou estabelecimentos
que gerem aglomerações de pessoas, exceto aqueles que prestam serviços essenciais de saúde.
Art. 5º - Ficam prorrogadas as datas de vencimento dos tributos
municipais e preço público abaixo relacionados:
I. ISSQN fixo devido pelos contribuintes enquadrados como
autônomos estabelecidos;
II. Taxa de licença de funcionamento, devida pelos contribuintes
mencionados no inciso anterior;
III. Taxa de Vigilância Sanitária;
IV. Taxa de Ocupação de Solo;
V. Taxa de Conservação de Estradas;
VI. Taxa dos Condutores do Transporte Escolar.
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§ 1º - O vencimento dos tributos mencionados nos incisos I a VI fica
prorrogado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu efetivo vencimento.
§ 2º - A prorrogação do prazo a que se refere o caput deste artigo não
implica no direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 6º - Ficam suspensas as aplicações dos seguintes atos e medidas
administrativos pelo período de 90 (noventa) dias:
I. encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto
extrajudicial;
II. inscrições no Cadastro Informativo Municipal – CADIN;
III. instauração de novos procedimentos de cobrança e
responsabilização de contribuintes, exceto para casos de indícios de operações fraudulentas e
crimes fiscais, ou ainda na iminência de prazo prescricional ou decadencial;
IV. a rescisão de parcelamentos por inadimplência;
V. ajuizamento de ações de origens tributárias.
Art. 7º - Fica automaticamente prorrogado pelo período de 60
(sessenta) dias o vencimento das certidões de débitos tributários emitidas pela
municipalidade.
Art. 8º - Ficam suspensas, por tempo indeterminado, o atendimento
presencial ao público nos postos de atendimento do Município, exceto o atendimento nas
Unidades de Saúde.
Art. 9º - Caberá à Secretaria de Finanças adotar medidas para:
I. suspender os termos de permissão de uso (TPUs) concedidos a
profissionais autônomos localizados em áreas de grande concentração de ambulantes;
II. intensificar a retirada de todo comércio ambulante ilegal, com o
apoio da Guarda Civil Municipal.
Art. 10 - As visitas aos cemitérios ficam suspensas por tempo
indeterminado, exceto a realização de funerais.
Art. 11 - A partir do dia 29 de março de 2.020, o Transporte Coletivo
Municipal será realizado com a frota de 50% nos horários de pico e 30% nos demais horários,
e aos finais de semana e feriados a frota será de 30% nos horários de pico e 15% nos demais
horários.
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Art. 12 - Fica proibida a aglomeração e permanência de pessoas nos
espaços públicos, parques, praças e jardins, quadras esportivas, enquanto durar a situação de
emergência no âmbito do que dispõe o Decreto 2.684, de 18 de março de 2.020.
Art. 13 - Fica recomendado que as entidades religiosas suspendam ou
adiem os eventos ou ministrem seus atos ecumênicos por mídia digital, de modo a auxiliar a
contenção da pandemia, evitando a aglomeração de pessoas.
Art. 14 - Fica recomendado ao público em geral que evite a realização
de festas de casamento e de aniversários, batizados ou qualquer evento ou local com
aglomeração de pessoas, e que tome os cuidados com a higiene pessoal, evitando o contato
físico.
Art. 15 - Compete à Guarda Civil Municipal fiscalizar o cumprimento
das disposições deste Decreto.
Art. 16 - Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal
da Saúde.
Art. 17 - Este Decreto entra em vigor no da data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra, 24 de março de 2.020 -
55º. Ano de Emancipação Político-Administrativa do Município.
Luis Gabriel Fernandes da Silveira
Prefeito
Publicado no quadro de editais na mesma data e pela imprensa na forma da lei

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Decreto declara calamidade pública em Rio Grande da Serra

  • 1. Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra ESTADO DE SÃO PAULO Av. Dom Pedro I, nº 10, Centro, Rio Grande da Serra- SP – CEP 09450-000, fone 4820-8200 site - www.riograndedaserra.sp.gov.br DECRETO MUNICIPAL Nº. 2.689, DE 24 DE MARÇO DE 2.020 “DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DA SERRA, EM RAZÃO DA GRAVE CRISE DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” LUIS GABRIEL FERNANDES DA SILVEIRA, Prefeito Municipal de Rio Grande da Serra, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei DECRETA Art. 1º - Fica decretado estado de calamidade pública no Município de Rio Grande da Serra, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID - 19 (novo coronavírus). Art. 2º - Fica suspenso, por tempo indeterminado, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Rio Grande da Serra. § 1º - Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery). Art. 3º - A suspensão a que se refere o art. 2º deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos: I. farmácias; II. hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos; III. lojas de conveniência; IV. lojas de venda de alimentação para animais; V. distribuidores de gás; VI. lojas de venda exclusiva de água mineral;
  • 2. Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra ESTADO DE SÃO PAULO Av. Dom Pedro I, nº 10, Centro, Rio Grande da Serra- SP – CEP 09450-000, fone 4820-8200 site - www.riograndedaserra.sp.gov.br VII. padarias; VIII. postos de combustível; IX. lojas de venda exclusiva de produtos saneantes; e X. outros que vierem a ser definidos por Resolução a ser expedida pela Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão adotar as seguintes medidas: I. intensificar as ações de limpeza; II. disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; III. divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; e IV. manter espaçamento mínimo de 1 (um) metro entre as mesas, no caso de restaurantes, lanchonetes e padarias. Art. 4º - Fica suspenso o funcionamento, pelo prazo estipulado no art. 2º deste Decreto, de casas noturnas, vedando inclusive a música ao vivo, bares e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos, recepções ou estabelecimentos que gerem aglomerações de pessoas, exceto aqueles que prestam serviços essenciais de saúde. Art. 5º - Ficam prorrogadas as datas de vencimento dos tributos municipais e preço público abaixo relacionados: I. ISSQN fixo devido pelos contribuintes enquadrados como autônomos estabelecidos; II. Taxa de licença de funcionamento, devida pelos contribuintes mencionados no inciso anterior; III. Taxa de Vigilância Sanitária; IV. Taxa de Ocupação de Solo; V. Taxa de Conservação de Estradas; VI. Taxa dos Condutores do Transporte Escolar.
  • 3. Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra ESTADO DE SÃO PAULO Av. Dom Pedro I, nº 10, Centro, Rio Grande da Serra- SP – CEP 09450-000, fone 4820-8200 site - www.riograndedaserra.sp.gov.br § 1º - O vencimento dos tributos mencionados nos incisos I a VI fica prorrogado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu efetivo vencimento. § 2º - A prorrogação do prazo a que se refere o caput deste artigo não implica no direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas. Art. 6º - Ficam suspensas as aplicações dos seguintes atos e medidas administrativos pelo período de 90 (noventa) dias: I. encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial; II. inscrições no Cadastro Informativo Municipal – CADIN; III. instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes, exceto para casos de indícios de operações fraudulentas e crimes fiscais, ou ainda na iminência de prazo prescricional ou decadencial; IV. a rescisão de parcelamentos por inadimplência; V. ajuizamento de ações de origens tributárias. Art. 7º - Fica automaticamente prorrogado pelo período de 60 (sessenta) dias o vencimento das certidões de débitos tributários emitidas pela municipalidade. Art. 8º - Ficam suspensas, por tempo indeterminado, o atendimento presencial ao público nos postos de atendimento do Município, exceto o atendimento nas Unidades de Saúde. Art. 9º - Caberá à Secretaria de Finanças adotar medidas para: I. suspender os termos de permissão de uso (TPUs) concedidos a profissionais autônomos localizados em áreas de grande concentração de ambulantes; II. intensificar a retirada de todo comércio ambulante ilegal, com o apoio da Guarda Civil Municipal. Art. 10 - As visitas aos cemitérios ficam suspensas por tempo indeterminado, exceto a realização de funerais. Art. 11 - A partir do dia 29 de março de 2.020, o Transporte Coletivo Municipal será realizado com a frota de 50% nos horários de pico e 30% nos demais horários, e aos finais de semana e feriados a frota será de 30% nos horários de pico e 15% nos demais horários.
  • 4. Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra ESTADO DE SÃO PAULO Av. Dom Pedro I, nº 10, Centro, Rio Grande da Serra- SP – CEP 09450-000, fone 4820-8200 site - www.riograndedaserra.sp.gov.br Art. 12 - Fica proibida a aglomeração e permanência de pessoas nos espaços públicos, parques, praças e jardins, quadras esportivas, enquanto durar a situação de emergência no âmbito do que dispõe o Decreto 2.684, de 18 de março de 2.020. Art. 13 - Fica recomendado que as entidades religiosas suspendam ou adiem os eventos ou ministrem seus atos ecumênicos por mídia digital, de modo a auxiliar a contenção da pandemia, evitando a aglomeração de pessoas. Art. 14 - Fica recomendado ao público em geral que evite a realização de festas de casamento e de aniversários, batizados ou qualquer evento ou local com aglomeração de pessoas, e que tome os cuidados com a higiene pessoal, evitando o contato físico. Art. 15 - Compete à Guarda Civil Municipal fiscalizar o cumprimento das disposições deste Decreto. Art. 16 - Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal da Saúde. Art. 17 - Este Decreto entra em vigor no da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra, 24 de março de 2.020 - 55º. Ano de Emancipação Político-Administrativa do Município. Luis Gabriel Fernandes da Silveira Prefeito Publicado no quadro de editais na mesma data e pela imprensa na forma da lei