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DECRETO Nº 7.124, DE 12 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre a adoção de medidas a serem adotadas no Município de Ribeirão Pires, com ações estratégicas de
enfrentamento à pandemia decorrente do Coronavírus, nos termos do que prevê o Decreto Estadual nº 64.994, de
28 de maio de 2020, de acordo com a Fase Emergencial, do Plano São Paulo.
CLÓVIS VOLPI, Prefeito do Município de Ribeirão Pires, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; e
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de
quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 e institui o Plano São Paulo;
CONSIDERANDO o aumento do número de casos e internações relacionados à COVID-19 no âmbito do Estado
de São Paulo;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de março de 2021, que instituiu medidas emergenciais
destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19 e classificou o Município de Ribeirão Pires na Fase
Vermelha do Plano São Paulo, nos dias 06 a 30 de março;
CONSIDERANDO a taxa de ​ocupação de leitos exclusivos para casos COVID-19 na rede municipal (Hospital de
Campanha);
CONSIDERANDO que o Município de Ribeirão Pires vem adotando medidas efetivas no enfrentamento e controle
da disseminação do Coronavírus;
CONSIDERANDO a simetria que o Governo Municipal deve observar em relação as medidas restritivas
concebidas no Plano São Paulo de combate ao coronavírus, sem prejuízo de ferir a sua autonomia
político-administrativa para dispor de forma distinta naquilo que entender ser mais relevante e restritivo para o
Município,
 
DECRETA:
Art. 1º ​Nos dias 15 a 30 de março serão aplicadas no Município de Ribeirão Pires as restrições previstas na Fase
Emergencial do Plano São Paulo, em conformidade com os termos do Decretos Estaduais nº 64.994, de 28 de
maio de 2020 e ​65.563, de 11 de março de 2021.
Art. 2º Durante a vigência deste Decreto fica proibido o atendimento presencial pelos estabelecimentos que
exerçam as seguintes atividades:
I - S​hoppings, mini shoppings e galerias comerciais;
II - Comércio e serviços em geral;
III - Restaurantes, lanchonetes e similares;
IV - Bares e similares
V - Salões de beleza e barbearias;
VI – ​Lojas de material de construção;
VII - Academias de esportes de todas as modalidades;
VIII - Clubes sociais e esportivos;
IX– Eventos, convenções, atividades culturais e similares;
X – Cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo (podendo apenas permanecer abertos).
§1º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais e prestadores de
serviços, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros
instrumentos similares. Os serviços de entrega de mercadorias ​via delivery (entrega e retirada à domicílio) podem
funcionar 24 horas e drive-thru (retirada dentro do automóvel) limitado das 5:00 às 20:00 horas.
§2º Aos estabelecimentos descritos no inciso IV fica vedado o sistema drive-thru (retirada dentro do automóvel) e
delivery (entrega e retirada à domicílio).
§3º Fica autorizada a abertura dos estabelecimentos dispostos no inciso I deste artigo apenas para o
funcionamento dos serviços essenciais estabelecidos nos incisos do parágrafo 4º deste artigo.
§4º ​O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades
essenciais na seguinte conformidade:
I – Saúde:
a) hospitais;
b) clínicas médicas, odontológicas, terapêuticas, veterinárias e banho/tosa;
c) farmácias e drogarias;
d) lojas de artigos ortopédicos, sendo permitido o funcionamento apenas deste segmento, ​mediante agendamento,
no horário compreendido entre 10:00 e 15:00 horas e limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade
estabelecida no AVCB;
e) ​Óticas, sendo permitido o funcionamento apenas deste segmento, mediante agendamento, no horário
compreendido entre 10:00 e 15:00 horas e limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade estabelecida no
AVCB;
II – Alimentação (com funcionamento das 05h00 às 20h00, após este horário fica autorizado apenas o sistema
delivery (entrega e retirada à domicílio):
a) hipermercados, supermercados, mercados, minimercados, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de
abastecimento de alimentos, sendo proibida a comercialização de produtos preparados para consumo no local;
b) açougues e peixarias, sendo proibida a comercialização de produtos preparados para consumo no local;
c) padarias, sendo proibido, unicamente, o consumo no local;
d) lojas de venda de alimentação para animais;
e) lojas de venda exclusiva de água mineral;
f) feiras livres, sendo proibido oferecer degustação de produtos e o consumo no local;
g) lojas de conveniência, sendo permitido apenas o sistema drive-thru ​(retirada dentro do automóvel) ​limitado das
5h00 às 20h00 e delivery (entrega e retirada à domicílio) podem funcionar 24 horas
III – Abastecimento:
a) postos de combustível;
b) distribuidores de gás;
c) oficinas de veículos automotores.
IV – Logística
a) transporte público;
b) táxis e aplicativos de transporte;
c) serviços de entrega;
d) ​estabelecimentos e empresas de locação de veículos;
e) estacionamentos, vedada qualquer outra atividade.
V – Serviços Gerais:
a) lavanderias, somente no sistema drive-thru ​(retirada dentro do automóvel) e delivery ​(entrega e retirada à
domicílio)​;
b) hotéis e outros meio de hospedagem;
c) bancos e lotéricas;
d) serviços de segurança pública e privada;
e) meios de comunicação social;
f) atividades industriais;
g) Pet shop (limitada a entrada de um cliente por vez no estabelecimento).
VI - ​Demais atividades relacionadas no artigo 2º, §1º do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020,
desde que não conflitem com os termos deste Decreto.
Art. 3º Ficam suspensas as atividades escolares presenciais nas redes privada e pública estadual de ensino, para
os ensinos infantil, fundamental, médio, técnico profissionalizante e superior, do Município de Ribeirão Pires, até o
dia 05 de abril de 2021.
Art. 4º Enquanto o Município estiver classificado na Fase Emergencial do Plano São Paulo, fica adotado o regime
de teletrabalho para as atividades administrativas não essenciais nos órgãos da administração pública direta, em
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços.
Art. 4º-a. Cada secretário municipal avaliará as atividades de sua pasta e situação funcional de seus servidores, de
modo a indicar quais poderão efetivamente realizar o trabalho descrito neste artigo, a fim de que não haja prejuízo
à eficiência do serviço público prestado.
§1º ​Para fins do disposto neste decreto, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a
prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências da administração pública, com a
utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo;
§2º ​Na hipótese de o funcionário não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e
adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância, quando possível, o
empregador fornecerá, devendo o funcionário assinar termo de compromisso, responsabilizando-se pelos
cuidados e devolução dos equipamentos, quando requisitados.
Art. 5º ​Durante o período de que trata o artigo 1º deste Decreto, o horário de expediente e atendimento ao público
da administração municipal direta sofrerá as seguintes alterações:
I – O atendimento ao público será realizado exclusivamente pelos canais de atendimento (telefone, whatsapp e
e-mail), no horário das 08:30 às 17:00 horas;
II - As portas de acesso ao público externo ficarão fechadas e somente será permitida a entrada de funcionários,
devendo ser colocado aviso neste sentido e divulgação dos canais de atendimento.
 
§1º O disposto no inciso I e II não se aplica nas áreas de saúde, segurança urbana, defesa civil e serviço funerário.
Art. 6º ​Os fiscais da Secretaria de Meio Ambiente, Habitação e Planejamento Urbano e Autoridades Sanitárias
atuarão de forma efetiva na fiscalização e orientação de todos os comércios e estabelecimentos de prestação de
serviços autorizados a funcionar durante a vigência deste Decreto.
Art. 7º Além das medidas previstas neste Decreto, deverão ser observados os protocolos sanitários do Município
de Ribeirão Pires e do Governo do Estado de São Paulo, disponível no seguinte endereço eletrônico:
https://www.sãopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp/.
Art. 8º O descumprimento do disposto neste Decreto ensejará ao estabelecimento infrator ou ao responsável,
pessoa física ou jurídica, as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa de R$ ​20.000,00​;
III - Suspensão da licença e lacração do estabelecimento pelo período descrito no artigo 1º deste Decreto.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator, bem como a sua condição
econômica, podendo ser reduzida de 1/3 a 2/3, ou aumentada no mesmo patamar.
Art. 9º Casos excepcionais não abrangidos neste Decreto serão deliberados pelo Comitê Administrativo
Extraordinário COVID-19, criado por meio do Decreto 7.120, de 04 de março de 2021.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor a partir das 00h00 de 15 de março de 2021, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura do Município da Estância Turística de Ribeirão Pires, em 12 de março de 2021 - 307º Ano da
Fundação e 67º da Instalação do Município.
CLÓVIS VOLPI
Prefeito
RANGEL FERREIRA
Secretário de Assuntos Jurídicos
RICARDO NARDELLI JÚNIOR
Secretário de Governo
AUDREI ROCHA SILVA
Secretário de Saúde
EDUARDO MONTEIRO PACHECO
Secretário de Administração
ROSÍ RIBEIRO DE MARCO
Secretária de Educação
ANDREZA DE ARAÚJO BATISTA
Secretária de Habitação e Planejamento Urbano respondendo interinamente pela Secretaria de Meio Ambiente
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Publicado no órgão da Imprensa Oficial.

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Decreto estabelece medidas de enfrentamento à pandemia em Ribeirão Pires

  • 1. Atos Oficiais   DECRETO Nº 7.124, DE 12 DE MARÇO DE 2021 Dispõe sobre a adoção de medidas a serem adotadas no Município de Ribeirão Pires, com ações estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente do Coronavírus, nos termos do que prevê o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, de acordo com a Fase Emergencial, do Plano São Paulo. CLÓVIS VOLPI, Prefeito do Município de Ribeirão Pires, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; e CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 e institui o Plano São Paulo; CONSIDERANDO o aumento do número de casos e internações relacionados à COVID-19 no âmbito do Estado de São Paulo; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de março de 2021, que instituiu medidas emergenciais destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19 e classificou o Município de Ribeirão Pires na Fase Vermelha do Plano São Paulo, nos dias 06 a 30 de março; CONSIDERANDO a taxa de ​ocupação de leitos exclusivos para casos COVID-19 na rede municipal (Hospital de Campanha); CONSIDERANDO que o Município de Ribeirão Pires vem adotando medidas efetivas no enfrentamento e controle da disseminação do Coronavírus; CONSIDERANDO a simetria que o Governo Municipal deve observar em relação as medidas restritivas concebidas no Plano São Paulo de combate ao coronavírus, sem prejuízo de ferir a sua autonomia político-administrativa para dispor de forma distinta naquilo que entender ser mais relevante e restritivo para o Município,   DECRETA: Art. 1º ​Nos dias 15 a 30 de março serão aplicadas no Município de Ribeirão Pires as restrições previstas na Fase Emergencial do Plano São Paulo, em conformidade com os termos do Decretos Estaduais nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e ​65.563, de 11 de março de 2021. Art. 2º Durante a vigência deste Decreto fica proibido o atendimento presencial pelos estabelecimentos que exerçam as seguintes atividades: I - S​hoppings, mini shoppings e galerias comerciais; II - Comércio e serviços em geral; III - Restaurantes, lanchonetes e similares; IV - Bares e similares V - Salões de beleza e barbearias; VI – ​Lojas de material de construção; VII - Academias de esportes de todas as modalidades; VIII - Clubes sociais e esportivos; IX– Eventos, convenções, atividades culturais e similares; X – Cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo (podendo apenas permanecer abertos). §1º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares. Os serviços de entrega de mercadorias ​via delivery (entrega e retirada à domicílio) podem funcionar 24 horas e drive-thru (retirada dentro do automóvel) limitado das 5:00 às 20:00 horas. §2º Aos estabelecimentos descritos no inciso IV fica vedado o sistema drive-thru (retirada dentro do automóvel) e delivery (entrega e retirada à domicílio). §3º Fica autorizada a abertura dos estabelecimentos dispostos no inciso I deste artigo apenas para o funcionamento dos serviços essenciais estabelecidos nos incisos do parágrafo 4º deste artigo.
  • 2. §4º ​O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais na seguinte conformidade: I – Saúde: a) hospitais; b) clínicas médicas, odontológicas, terapêuticas, veterinárias e banho/tosa; c) farmácias e drogarias; d) lojas de artigos ortopédicos, sendo permitido o funcionamento apenas deste segmento, ​mediante agendamento, no horário compreendido entre 10:00 e 15:00 horas e limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade estabelecida no AVCB; e) ​Óticas, sendo permitido o funcionamento apenas deste segmento, mediante agendamento, no horário compreendido entre 10:00 e 15:00 horas e limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade estabelecida no AVCB; II – Alimentação (com funcionamento das 05h00 às 20h00, após este horário fica autorizado apenas o sistema delivery (entrega e retirada à domicílio): a) hipermercados, supermercados, mercados, minimercados, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos, sendo proibida a comercialização de produtos preparados para consumo no local; b) açougues e peixarias, sendo proibida a comercialização de produtos preparados para consumo no local; c) padarias, sendo proibido, unicamente, o consumo no local; d) lojas de venda de alimentação para animais; e) lojas de venda exclusiva de água mineral; f) feiras livres, sendo proibido oferecer degustação de produtos e o consumo no local; g) lojas de conveniência, sendo permitido apenas o sistema drive-thru ​(retirada dentro do automóvel) ​limitado das 5h00 às 20h00 e delivery (entrega e retirada à domicílio) podem funcionar 24 horas III – Abastecimento: a) postos de combustível; b) distribuidores de gás; c) oficinas de veículos automotores. IV – Logística a) transporte público; b) táxis e aplicativos de transporte; c) serviços de entrega; d) ​estabelecimentos e empresas de locação de veículos; e) estacionamentos, vedada qualquer outra atividade. V – Serviços Gerais: a) lavanderias, somente no sistema drive-thru ​(retirada dentro do automóvel) e delivery ​(entrega e retirada à domicílio)​; b) hotéis e outros meio de hospedagem; c) bancos e lotéricas; d) serviços de segurança pública e privada; e) meios de comunicação social; f) atividades industriais; g) Pet shop (limitada a entrada de um cliente por vez no estabelecimento). VI - ​Demais atividades relacionadas no artigo 2º, §1º do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, desde que não conflitem com os termos deste Decreto. Art. 3º Ficam suspensas as atividades escolares presenciais nas redes privada e pública estadual de ensino, para os ensinos infantil, fundamental, médio, técnico profissionalizante e superior, do Município de Ribeirão Pires, até o dia 05 de abril de 2021. Art. 4º Enquanto o Município estiver classificado na Fase Emergencial do Plano São Paulo, fica adotado o regime de teletrabalho para as atividades administrativas não essenciais nos órgãos da administração pública direta, em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços. Art. 4º-a. Cada secretário municipal avaliará as atividades de sua pasta e situação funcional de seus servidores, de modo a indicar quais poderão efetivamente realizar o trabalho descrito neste artigo, a fim de que não haja prejuízo à eficiência do serviço público prestado.
  • 3. §1º ​Para fins do disposto neste decreto, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências da administração pública, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo; §2º ​Na hipótese de o funcionário não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância, quando possível, o empregador fornecerá, devendo o funcionário assinar termo de compromisso, responsabilizando-se pelos cuidados e devolução dos equipamentos, quando requisitados. Art. 5º ​Durante o período de que trata o artigo 1º deste Decreto, o horário de expediente e atendimento ao público da administração municipal direta sofrerá as seguintes alterações: I – O atendimento ao público será realizado exclusivamente pelos canais de atendimento (telefone, whatsapp e e-mail), no horário das 08:30 às 17:00 horas; II - As portas de acesso ao público externo ficarão fechadas e somente será permitida a entrada de funcionários, devendo ser colocado aviso neste sentido e divulgação dos canais de atendimento.   §1º O disposto no inciso I e II não se aplica nas áreas de saúde, segurança urbana, defesa civil e serviço funerário. Art. 6º ​Os fiscais da Secretaria de Meio Ambiente, Habitação e Planejamento Urbano e Autoridades Sanitárias atuarão de forma efetiva na fiscalização e orientação de todos os comércios e estabelecimentos de prestação de serviços autorizados a funcionar durante a vigência deste Decreto. Art. 7º Além das medidas previstas neste Decreto, deverão ser observados os protocolos sanitários do Município de Ribeirão Pires e do Governo do Estado de São Paulo, disponível no seguinte endereço eletrônico: https://www.sãopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp/. Art. 8º O descumprimento do disposto neste Decreto ensejará ao estabelecimento infrator ou ao responsável, pessoa física ou jurídica, as seguintes sanções: I - Advertência; II - Multa de R$ ​20.000,00​; III - Suspensão da licença e lacração do estabelecimento pelo período descrito no artigo 1º deste Decreto. Parágrafo único. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator, bem como a sua condição econômica, podendo ser reduzida de 1/3 a 2/3, ou aumentada no mesmo patamar. Art. 9º Casos excepcionais não abrangidos neste Decreto serão deliberados pelo Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, criado por meio do Decreto 7.120, de 04 de março de 2021. Art. 10 Este Decreto entra em vigor a partir das 00h00 de 15 de março de 2021, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município da Estância Turística de Ribeirão Pires, em 12 de março de 2021 - 307º Ano da Fundação e 67º da Instalação do Município. CLÓVIS VOLPI Prefeito RANGEL FERREIRA Secretário de Assuntos Jurídicos RICARDO NARDELLI JÚNIOR Secretário de Governo AUDREI ROCHA SILVA Secretário de Saúde EDUARDO MONTEIRO PACHECO Secretário de Administração ROSÍ RIBEIRO DE MARCO Secretária de Educação
  • 4. ANDREZA DE ARAÚJO BATISTA Secretária de Habitação e Planejamento Urbano respondendo interinamente pela Secretaria de Meio Ambiente DANIEL GONÇALVES DO CARMO JÚNIOR Secretário de Segurança Urbana Publicado no órgão da Imprensa Oficial.