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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
DECRETO Nº 16.629 , DE 15 DE ABRIL DE 2020.
“Dispõe sobre retorno gradual das atividades comerciais
suspensas ou restritas por meio dos Decretos Municipais
publicados para o enfrentamento da emergência em
saúde pública decorrente do COVID-19”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição
que lhe é conferida no inciso XXI do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto
Velho,
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do Art. 30 da Constituição Federal,
que prevê que é de competência dos municípios “legislar sobre assuntos de interesse
local”;
CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Federal 13.979, de 06 de
fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO decisão liminar proferida pelo Eminente Ministro do
Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes na data de 08/04/2020 motivado pela
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672 que reconhece e
assegura “o exercício da competência concorrente dos governos estaduais e distrital e
suplementar dos governos municipais (…) para adoção ou manutenção de medidas
restritivas legalmente permitidas durante pandemia;
CONSIDERANDO o disposto no Boletim Epidemiológico nº. 07, de 06 de
abril de 2020, do Ministério da Saúde que prevê a possibilidade de manutenção de
atividades comerciais de maneira segura;
CONSIDERANDO as informações repassadas pelo Comitê Municipal
Emergencial de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos do COVID-19;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Federais nº 10.282, de 20 de
março de 2020 e n°10.288, de 22 de março de 2020, que definem os serviços públicos e
atividades essenciais, sem, contudo, representarem um rol taxativo de atividades
autorizadas a funcionar;
CONSIDERANDO Decreto Estadual de Nº 24.919, de 05 de abril de 2020,
especialmente o disposto no art. 10 e os Decretos Municipais nº. 16.612, de 23 de março
de 2020 e 16.620, de 06 de abril de 2020;
CONSIDERANDO que a Dignidade da Pessoa Humana e os Valores Sociais
do Trabalho e da Livre Iniciativa constituem fundamentos da República Federativa
do Brasil, consoante o disposto nos incisos III e IV do art. 1º da Constituição Federal de
1988;
CONSIDERANDO a imediata necessidade de manutenção da economia,
pleno emprego e bem-estar social cumulado com o direito fundamental à saúde, à luz dos
postulados da razoabilidade e proporcionalidade, todos com espeque constitucional;
DECRETA:
Art. 1º A partir da data de 16 de abril de 2020 passam a vigorar as seguintes
regras relacionadas ao enfrentamento do COVID-19.
Art. 2° Ficam mantidas as práticas de distanciamento social, recomendadas,
como forma de evitar a transmissão comunitária do COVID-19 e manter o achatamento da
curva de proliferação do vírus no Município de Porto Velho, observadas as seguintes
determinações.
Art. 3° Devem observar ao máximo o distanciamento social sem frequentar o
comércio local, os considerados grupos de riscos listados no inciso III do art. 2º do
Decreto Municipal nº 16.620, de 06 de abril de 2020.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
Parágrafo único. Continuam proibidos os eventos previstos nas alíneas “a”, “b” e
“c” do inciso I do art. 3º do Decreto Estadual nº. 24.919/2020, inclusive festas privadas
e/ou quaisquer outros eventos com aglomeração superior a 5 pessoas.
Art. 4º Fica estabelecido a retomada das atividades comerciais abaixo
relacionadas a partir da data de 16/04/2020:
I – gráficas;
II – papelarias;
III – imobiliárias e Seguradoras;
IV – concessionárias de automóveis, motocicletas, caminhões e equipamentos
pesados, e lojas de veículos novos e semi-novos;
V – lavanderias e serviços essenciais de limpeza como limpa fossa;
VI – produtos de informática e telefonia;
VII – óticas, joalherias e relojoarias;
VIII – tabacarias;
IX – salões de cabelereiro, clínicas de estética e barbearias.
§ 1°. Ficam as atividades comerciais previstas nos incisos I, II, III e IV autorizadas
a funcionar no horário de 9h as17h.
§ 2°. Ficam as atividades comerciais previstas nos incisos V, VI, VII, VIII e IX
autorizadas a funcionar no horário de 10h as 18h.
§ 3°. As atividades previstas no item IX ficam complementarmente obrigadas a
atender exclusivamente com horário marcado e permitir entrada apenas do cliente a ser
atendido, com excessão de menores de idade onde haja necessidade da presença de
pais ou responsáveis.
§ 4°. Os profissionais das atividades previstas no item IX deverão exercer seu
mister com máscaras, avental ou jaleco e luvas descartáveis, devendo as luvas serem
trocadas a cada procedimento.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
Art. 5º Fica estabelecido a retomada das atividades comerciais abaixo
relacionadas a partir da data de 20/04/2020:
I – comércio de Confecções em geral;
II – comércio de Calçados em geral;
III – eletroeletrônicos e móveis;
IV – Autoescolas e Despachantes.
§ 1°. Ficam as atividades comerciais previstas nos incisos I e II autorizadas a
funcionar no horário de 9h as 17h;
§ 2°. Ficam as atividades comerciais previstas nos inciso III e IV autorizadas a
funcionar no horário de 10h as 18h;
Art. 6º Os estabelecimentos, restaurantes e lanchonetes ficam autorizados a
funcionar, com atendimento local, a partir do dia 27/04/2020, devendo adotar as seguintes
medidas, cumulativas:
I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre
quando do início das atividades, as superfícies de toque (maçanetas, mesas, cadeiras,
cardápios, guadanapeiras, balcões etc), com álcool preferencialmente 70% (setenta por
cento), ou com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;
II – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre
quando do início das atividades, os pisos e paredes do ambiente de atendimento ou local
de pedidos para viagem, preferencialmente com água sanitária, ou com peróxido de
hidrogênio ou ácido peracético;
III – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre
quando do início das atividades, os pisos e paredes de banheiros, preferencialmente com
água sanitária, ou peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
IV – manter à disposição, na entrada no estabelecimento ou em lugar estratégico,
álcool preferencialmente 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e
funcionários;
V – fica proibido o sistema self-service em lançhonetes e restaurantes;
VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar
condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela
externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VII – manter disponível para a higiene de mãos nos banheiros de clientes e de
funcionários, pia com água corrente, sabonete líquido e toalhas de papel não reciclado;
VIII – manter os talheres higienizados e devidamente embalados individualmente
de forma a evitar a contaminação cruzada;
IX – diminuir o número de mesas no ambiente de atendimento de forma a
aumentar a separação entre as mesas, diminuindo o número de pessoas no local e
buscando guardar a distância mínima de 2m (dois metros) lineares entre as mesas e 1m
(um metro) entre as cadeiras ocupadas pelos consumidores;
X – fazer a utilização, se necessário, de agendamento, uso de senhas ou outro
sistema eficaz para evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, seja no
seu ingresso ou na saída;
XI – atendentes devem fazer a utilização adequada de máscaras e luvas, no
atendimento ao cliente, realizar a higienização com álcool preferencialmente 70% (setenta
por cento) da máquina de cartão, devendo a mesma ser envolvida em filme de pvc em
cada utilização e, se for o caso, priorizar e orientar pagamentos por meios diversos do
dinheiro em espécie, evitar aproximação e contato físico;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
XII – fica proibido a reprodução de música ao vivo ou outra atração artística
visando atrair público e que possa gerar a aglomeração de pessoas, exceto a reprodução
mecânica de música ambiente, que fica permitida;
XIII – fica limitado o atendimento ao público no ambiente dos estabelecimentos até
as 22h, excetuado os pedidos para viagem (encomenda ou entrega), que continuam
permitidos, sem limitação de horário.
§ 1°. A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade
máxima.
§ 2°. Excluem-se deste permissivo os estabelecimentos de danceteria, boates,
pubs e similares justificadamente pela impraticabilidade de evitar aglomeração,
continuando portanto, proibido o seu funcionamento.
Art. 7º Shoppings Centers ficam restritos a funcionar nos horários e datas abaixo
relacionados:
I – no período de 27.04 a 03.05.2020 no horário de 12h às 18h, neste período não
haverá atividade nas praças de alimentação e restaurantes, cinemas e estabelecimentos
de entretenimento, excetuando as compras de delivery e retirada nas lojas de
alimentação, bem como nos quiosques;
II – no período de 04.05 a. 10.05.2020 a partir de 12h às 19h;
III – no período de 11.05 a 17.05.2020 a partir de 12h às 20h;
IV – do período de 18.05.2020 em diante, a partir de 10h às 22h.
Parágrafo único. São condicionantes para o funcionamento dos Shopping
Centers:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
a) Permitir a entrada apenas de clientes com máscaras ou ofertá-las na entrada do
estacionamento, ficando responsável pela observância dessa norma por parte de lojistas e
clientes;
b) Inexistência de campanhas ou promoções que fomentem aglomeração de pessoas, seja
por parte do próprio Shopping ou lojista;
c) Limpeza permanente de pisos, maçanetas, corrimãos, banheiros, bancos e/ou outros
objetos de uso comum;
d) Suspensão de serviços de fraldários e empréstimos de carrinhos de uso coletivo para
crianças;
e) Disposição constante em seus displayers (eletrônicos ou não) de campanha de
comunicação a prevenção à COVID 19;
f) Manter controle constante de ingresso de pessoas em suas dependências de maneira
geral e também loja a loja, respeitado o limite de 40% de sua capacidade;
g) Organizar todo e qualquer espaço que possa gerar fila, incluindo entradas ao shopping,
banheiros e lojas.
Art. 8º Fica previsto o retorno dos encontros presenciais de entidades religiosas,
Estabelecimentos de Ensino, Academias de Ginástica, Bares e outros estabelecimentos
para o mês de maio do presente ano, sendo esses retornos autorizados em Ato Legal
próprio.
Art. 9º Todas as empresas que tenham suas atividades retomadas no disposto
neste Decreto estão obrigadas a somente permitir o ingresso de pessoas usando
máscara, bem como a cumprir as exigências mencionadas no § 2º do art. 10 do Decreto
n. 24.919, de 05/04/2020 do Governo do Estado de Rondônia.
Art. 10. Permanecerão suspensos todos os alvarás de funcionamento:
I – cinemas, teatros e bares;
II – boates, casas noturnas, danceterias, e outros estabelecimentos de
entretenimento congêneres;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
III – reuniões ou encontros periódicos de qualquer natureza inclusive os de cunho
religiosos.
Art. 11. A infração ao disposto neste Decreto ensejará aplicação de multa prevista
no art. 466 da Lei nº 53-A de 27 de dezembro de 1972 com redação dada pela Lei
Complementar nº 319 de 29 de dezembro de 2008.
Art. 12. A flagrante reincidência em infração ao disposto neste decreto ensejará a
suspensão do Alvará de Funciomento do Estabelecimento no período de duração da
Pandemia.
Art. 13. Estas medidas poderão ser revistas caso haja mudança no quadro
epidemiológico no município de Porto Velho e/ou outro(s) município(s) que possam
influenciar este quadro.
Art. 14. Para fins de fiscalização, fica designado o Assessor Chefe de Política
Governamental e Institucional como responsável pela organização e centralização das
ações, devendo o mesmo interagir com todas as secretarias municipais que tenham
quadro de fiscais.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de 15 de abril de 2020.
HILDON DE LIMA CHAVES
Prefeito

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  • 1. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECRETO Nº 16.629 , DE 15 DE ABRIL DE 2020. “Dispõe sobre retorno gradual das atividades comerciais suspensas ou restritas por meio dos Decretos Municipais publicados para o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do COVID-19”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso XXI do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, CONSIDERANDO o disposto no inciso I do Art. 30 da Constituição Federal, que prevê que é de competência dos municípios “legislar sobre assuntos de interesse local”; CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; CONSIDERANDO decisão liminar proferida pelo Eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes na data de 08/04/2020 motivado pela Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672 que reconhece e assegura “o exercício da competência concorrente dos governos estaduais e distrital e suplementar dos governos municipais (…) para adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante pandemia; CONSIDERANDO o disposto no Boletim Epidemiológico nº. 07, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Saúde que prevê a possibilidade de manutenção de atividades comerciais de maneira segura; CONSIDERANDO as informações repassadas pelo Comitê Municipal Emergencial de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos do COVID-19;
  • 2. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Federais nº 10.282, de 20 de março de 2020 e n°10.288, de 22 de março de 2020, que definem os serviços públicos e atividades essenciais, sem, contudo, representarem um rol taxativo de atividades autorizadas a funcionar; CONSIDERANDO Decreto Estadual de Nº 24.919, de 05 de abril de 2020, especialmente o disposto no art. 10 e os Decretos Municipais nº. 16.612, de 23 de março de 2020 e 16.620, de 06 de abril de 2020; CONSIDERANDO que a Dignidade da Pessoa Humana e os Valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa constituem fundamentos da República Federativa do Brasil, consoante o disposto nos incisos III e IV do art. 1º da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO a imediata necessidade de manutenção da economia, pleno emprego e bem-estar social cumulado com o direito fundamental à saúde, à luz dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, todos com espeque constitucional; DECRETA: Art. 1º A partir da data de 16 de abril de 2020 passam a vigorar as seguintes regras relacionadas ao enfrentamento do COVID-19. Art. 2° Ficam mantidas as práticas de distanciamento social, recomendadas, como forma de evitar a transmissão comunitária do COVID-19 e manter o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Porto Velho, observadas as seguintes determinações. Art. 3° Devem observar ao máximo o distanciamento social sem frequentar o comércio local, os considerados grupos de riscos listados no inciso III do art. 2º do Decreto Municipal nº 16.620, de 06 de abril de 2020.
  • 3. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Parágrafo único. Continuam proibidos os eventos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do art. 3º do Decreto Estadual nº. 24.919/2020, inclusive festas privadas e/ou quaisquer outros eventos com aglomeração superior a 5 pessoas. Art. 4º Fica estabelecido a retomada das atividades comerciais abaixo relacionadas a partir da data de 16/04/2020: I – gráficas; II – papelarias; III – imobiliárias e Seguradoras; IV – concessionárias de automóveis, motocicletas, caminhões e equipamentos pesados, e lojas de veículos novos e semi-novos; V – lavanderias e serviços essenciais de limpeza como limpa fossa; VI – produtos de informática e telefonia; VII – óticas, joalherias e relojoarias; VIII – tabacarias; IX – salões de cabelereiro, clínicas de estética e barbearias. § 1°. Ficam as atividades comerciais previstas nos incisos I, II, III e IV autorizadas a funcionar no horário de 9h as17h. § 2°. Ficam as atividades comerciais previstas nos incisos V, VI, VII, VIII e IX autorizadas a funcionar no horário de 10h as 18h. § 3°. As atividades previstas no item IX ficam complementarmente obrigadas a atender exclusivamente com horário marcado e permitir entrada apenas do cliente a ser atendido, com excessão de menores de idade onde haja necessidade da presença de pais ou responsáveis. § 4°. Os profissionais das atividades previstas no item IX deverão exercer seu mister com máscaras, avental ou jaleco e luvas descartáveis, devendo as luvas serem trocadas a cada procedimento.
  • 4. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Art. 5º Fica estabelecido a retomada das atividades comerciais abaixo relacionadas a partir da data de 20/04/2020: I – comércio de Confecções em geral; II – comércio de Calçados em geral; III – eletroeletrônicos e móveis; IV – Autoescolas e Despachantes. § 1°. Ficam as atividades comerciais previstas nos incisos I e II autorizadas a funcionar no horário de 9h as 17h; § 2°. Ficam as atividades comerciais previstas nos inciso III e IV autorizadas a funcionar no horário de 10h as 18h; Art. 6º Os estabelecimentos, restaurantes e lanchonetes ficam autorizados a funcionar, com atendimento local, a partir do dia 27/04/2020, devendo adotar as seguintes medidas, cumulativas: I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (maçanetas, mesas, cadeiras, cardápios, guadanapeiras, balcões etc), com álcool preferencialmente 70% (setenta por cento), ou com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético; II – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos e paredes do ambiente de atendimento ou local de pedidos para viagem, preferencialmente com água sanitária, ou com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético; III – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos e paredes de banheiros, preferencialmente com água sanitária, ou peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
  • 5. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO IV – manter à disposição, na entrada no estabelecimento ou em lugar estratégico, álcool preferencialmente 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários; V – fica proibido o sistema self-service em lançhonetes e restaurantes; VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; VII – manter disponível para a higiene de mãos nos banheiros de clientes e de funcionários, pia com água corrente, sabonete líquido e toalhas de papel não reciclado; VIII – manter os talheres higienizados e devidamente embalados individualmente de forma a evitar a contaminação cruzada; IX – diminuir o número de mesas no ambiente de atendimento de forma a aumentar a separação entre as mesas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima de 2m (dois metros) lineares entre as mesas e 1m (um metro) entre as cadeiras ocupadas pelos consumidores; X – fazer a utilização, se necessário, de agendamento, uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, seja no seu ingresso ou na saída; XI – atendentes devem fazer a utilização adequada de máscaras e luvas, no atendimento ao cliente, realizar a higienização com álcool preferencialmente 70% (setenta por cento) da máquina de cartão, devendo a mesma ser envolvida em filme de pvc em cada utilização e, se for o caso, priorizar e orientar pagamentos por meios diversos do dinheiro em espécie, evitar aproximação e contato físico;
  • 6. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO XII – fica proibido a reprodução de música ao vivo ou outra atração artística visando atrair público e que possa gerar a aglomeração de pessoas, exceto a reprodução mecânica de música ambiente, que fica permitida; XIII – fica limitado o atendimento ao público no ambiente dos estabelecimentos até as 22h, excetuado os pedidos para viagem (encomenda ou entrega), que continuam permitidos, sem limitação de horário. § 1°. A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima. § 2°. Excluem-se deste permissivo os estabelecimentos de danceteria, boates, pubs e similares justificadamente pela impraticabilidade de evitar aglomeração, continuando portanto, proibido o seu funcionamento. Art. 7º Shoppings Centers ficam restritos a funcionar nos horários e datas abaixo relacionados: I – no período de 27.04 a 03.05.2020 no horário de 12h às 18h, neste período não haverá atividade nas praças de alimentação e restaurantes, cinemas e estabelecimentos de entretenimento, excetuando as compras de delivery e retirada nas lojas de alimentação, bem como nos quiosques; II – no período de 04.05 a. 10.05.2020 a partir de 12h às 19h; III – no período de 11.05 a 17.05.2020 a partir de 12h às 20h; IV – do período de 18.05.2020 em diante, a partir de 10h às 22h. Parágrafo único. São condicionantes para o funcionamento dos Shopping Centers:
  • 7. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO a) Permitir a entrada apenas de clientes com máscaras ou ofertá-las na entrada do estacionamento, ficando responsável pela observância dessa norma por parte de lojistas e clientes; b) Inexistência de campanhas ou promoções que fomentem aglomeração de pessoas, seja por parte do próprio Shopping ou lojista; c) Limpeza permanente de pisos, maçanetas, corrimãos, banheiros, bancos e/ou outros objetos de uso comum; d) Suspensão de serviços de fraldários e empréstimos de carrinhos de uso coletivo para crianças; e) Disposição constante em seus displayers (eletrônicos ou não) de campanha de comunicação a prevenção à COVID 19; f) Manter controle constante de ingresso de pessoas em suas dependências de maneira geral e também loja a loja, respeitado o limite de 40% de sua capacidade; g) Organizar todo e qualquer espaço que possa gerar fila, incluindo entradas ao shopping, banheiros e lojas. Art. 8º Fica previsto o retorno dos encontros presenciais de entidades religiosas, Estabelecimentos de Ensino, Academias de Ginástica, Bares e outros estabelecimentos para o mês de maio do presente ano, sendo esses retornos autorizados em Ato Legal próprio. Art. 9º Todas as empresas que tenham suas atividades retomadas no disposto neste Decreto estão obrigadas a somente permitir o ingresso de pessoas usando máscara, bem como a cumprir as exigências mencionadas no § 2º do art. 10 do Decreto n. 24.919, de 05/04/2020 do Governo do Estado de Rondônia. Art. 10. Permanecerão suspensos todos os alvarás de funcionamento: I – cinemas, teatros e bares; II – boates, casas noturnas, danceterias, e outros estabelecimentos de entretenimento congêneres;
  • 8. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO III – reuniões ou encontros periódicos de qualquer natureza inclusive os de cunho religiosos. Art. 11. A infração ao disposto neste Decreto ensejará aplicação de multa prevista no art. 466 da Lei nº 53-A de 27 de dezembro de 1972 com redação dada pela Lei Complementar nº 319 de 29 de dezembro de 2008. Art. 12. A flagrante reincidência em infração ao disposto neste decreto ensejará a suspensão do Alvará de Funciomento do Estabelecimento no período de duração da Pandemia. Art. 13. Estas medidas poderão ser revistas caso haja mudança no quadro epidemiológico no município de Porto Velho e/ou outro(s) município(s) que possam influenciar este quadro. Art. 14. Para fins de fiscalização, fica designado o Assessor Chefe de Política Governamental e Institucional como responsável pela organização e centralização das ações, devendo o mesmo interagir com todas as secretarias municipais que tenham quadro de fiscais. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de 15 de abril de 2020. HILDON DE LIMA CHAVES Prefeito