O decreto suspende o atendimento presencial em estabelecimentos comerciais por 15 dias e outras atividades públicas e privadas para conter a disseminação do coronavírus. Alguns estabelecimentos essenciais como mercados e farmácias permanecerão abertos com restrições de capacidade. O decreto também estabelece medidas de higiene para transportes e recomenda escalonamento no trabalho para reduzir aglomerações.
Decreto suspende atendimento presencial e eventos em Ariquemes
1. ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARIQUEMES
PROCURADORIA GERAL
Avenida Tancredo Neves nº2166 – CEP Nº 76.872-854 – SETOR INSTITUCIONAL CNPJ Nº 04.104.816/0001-16
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DECRETO Nº 16.300 DE 20 DE MARÇO DE 2.020.
Dispõe sobre a suspensão do atendimento
presencial ao público em estabelecimentos
comerciais, suspensões de atividades privadas,
restrições de uso a bens públicos e privados, no
Município de Ariquemes, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Ariquemes, THIAGO LEITE FLORES
PEREIRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV,
da Lei Orgânica do Município de Ariquemes,
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de
2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020,
que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em
decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando que há necessidade de se estabelecer um plano de
resposta a esse evento, mesmo que não existam até o momento casos confirmados
no Município de Ariquemes;
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de
medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde
pública;
Considerando o Decreto Municipal nº 16.271, de 16 de março de
2.020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus COVID-19, e
dá outras providências”
Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2.020 do
Ministério da Saúde, que “dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do
disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus (COVID-19)”.
Considerando as disposições da Lei Federal nº 13.979/2.020, que
“dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de
2019”;
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Considerando o Decreto nº 16.281 de 18 de março de 2.020, que
“Dispõe sobre a decretação da situação de emergência, no âmbito da Saúde
Pública no Município de Ariquemes, em razão da pandemia do novo coronavírus
(COVID-19), e dá outras providências”;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica suspenso, pelo período de 15 (quinze) dias, o
atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em
funcionamento no Município de Ariquemes.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais e centros comerciais, como
shoppings e galerias, deverão manter fechados os acessos do público ao seu
interior.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos
estabelecimentos comerciais e dos centros comerciais, bem como à realização de
transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros
instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).
Art. 2º A suspensão a que se refere o artigo 1º deste decreto não se
aplica aos seguintes estabelecimentos:
I - supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias,
hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, minimercados, centros de
abastecimento e empresas atacadistas ou varejistas distribuidoras de alimentos;
II – farmácias;
III – fornecedores de bens e insumos de importância à saúde;
IV -lojas de conveniência, exclusivamente para a venda de produtos;
V - lojas de venda de alimentação para animais;
VI - distribuidores de gás;
VII - lojas de venda de água mineral;
VIII – lojas de venda de produtos de limpeza;
IX - padarias, exclusivamente para a venda de produtos;
X - restaurantes e lanchonetes;
XI - postos de combustível;
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XII – hospitais, clínicas médicas, consultórios e laboratórios
integrantes da rede privada;
XIII – lojas de materiais para construção;
XIV – agências bancárias e casas lotéricas, exclusivamente para o
atendimento aos programas bancários destinados a aliviar as consequências
econômicas do novo Coronavírus, bem como os atendimentos de pessoas com
doenças graves;
XV – lojas de autopeças e oficinas mecânicas, exclusivamente para
serviços urgentes e mediante prévio agendamento do cliente por telefone,
observadas as medidas de higiene adequadas e limitado o atendimento a um
cliente de cada vez.
§ 1º. Os estabelecimentos referidos nos incisos I a XV deste artigo
deverão adotar as seguintes medidas:
I - intensificar as ações de limpeza;
II – disponibilizar aos seus clientes preferencialmente álcool em gel
70% e, em caso de falta do produto no Município de Ariquemes, sabão e acesso à
torneira com água para higienização das mãos;
III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de
prevenção; e
IV – restringir a quantidade de pessoas a serem atendidas ao mesmo
tempo, a fim de assegurar o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre as
pessoas, de modo que o número máximo de pessoas a serem atendidas por vez
deverá observar o seguinte:
a) Para estabelecimentos com dimensões de até 150 m², o número
máximo será de 10 pessoas por vez;
b) Para estabelecimentos com dimensões maiores que 150m² e
menores que 500m², o número máximo será de 25 pessoas por
vez;
c) Para estabelecimentos com dimensões maiores ou iguais a 500
m², o número máximo será de 60 pessoas por vez.
§ 2º. Fica recomendado à população permanecer o menor tempo
possível nos locais descritos nos incisos I a XV do “caput” do art. 2º deste artigo.
§ 3º. Os restaurantes, lanchonetes e padarias poderão funcionar
somente no período entre 07h00 e 18h00 e, no caso dos restaurantes e
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lanchonetes mantendo o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre as mesas,
estando a consumação proibida em padarias.
§ 4º. Após o horário estabelecido no parágrafo anterior, e dentro do
horário de funcionamento já estabelecido para os referidos estabelecimentos, fica
permitido o atendimento apenas por meio de entrega a domicílio (delivery),
observadas medidas de higiene.
§ 5º. Os supermercados poderão exceder o horário de funcionamento,
para além das 18h00, observada a legislação trabalhista, a fim de restringir a
quantidade de pessoas a serem atendidas ao mesmo tempo, nos termos do inciso
IV deste artigo.
§ 6º. As lanchonetes que prestam serviço por meio de food truck e
assemelhados deverão ter atendimento exclusivo em balcão ou serviço de entrega,
retirando as mesas e cadeiras de atendimento ao público;
§ 7º. As lojas de conveniência, inclusive aquelas localizadas junto aos
postos de combustível, não poderão manter mesas e cadeiras ou fornecer produtos
para consumo no local do estabelecimento.
Art. 3º Além das suspensões descritas no artigo 1º deste decreto,
ficam também suspensos no Município de Ariquemes:
I – o funcionamento da Rodoviária do Município de Ariquemes sofrerá
limitações que serão objeto de instrução normativa editada pela Secretária
Municipal de Trânsito no dia 23 de março de 2.020.
II - o funcionamento de casas noturnas e demais estabelecimentos
dedicados à realização de festas, eventos ou recepções;
III - eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do
Poder Público;
IV – atividades coletivas de cinema e teatro;
V - bailes, festas, formaturas, aniversários, batizados, casamentos,
velórios e afins;
VI – A utilização, por qualquer pessoa, de:
a) parques públicos ou privados e praças;
b) pistas de caminhada/corrida e ciclovias com o objetivo de lazer
e/ou prática desportiva;
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c) academias públicas ou privadas destinadas ao lazer/recreação ou
à prática desportiva;
d) clubes públicos ou privados destinados ao lazer/recreação ou à
prática esportiva.
VII – a utilização de restaurantes e lanchonetes para realização de
atividades de natureza recreativa ou de lazer, tais como jogos de baralho, dominós
e afins.
VIII – visitas a pacientes internados na rede pública ou privada de
saúde, assegurado ao paciente o direito de permanecer com um acompanhante
durante o período da internação.
Art. 4º Fica estabelecido que todos os estabelecimentos comerciais,
industriais e de construção civil com número de funcionários igual ou superior a 50
(cinquenta) deverão realizar escalonamento em horários de refeições, entrada e
saída de funcionários, com o intuito de diminuir o contato entre seus colaboradores.
Art. 5º. Fica determinado aos mototaxistas atuantes no Município de
Ariquemes que promovam a higienização dos equipamentos de proteção individual
(Capacete) com álcool 70% e dos bancos da motocicleta após o desembarque de
cada passageiro.
Art. 6º. Fica determinado aos taxistas e motoristas particulares
atuantes no Município de Ariquemes, inclusive os que são contratados por meio de
aplicativos, que após o término de cada viagem, adotem todo o necessário para
desinfectar, com álcool gel 70% as maçanetas internas e externas, os bancos e
abridores de vidros manuais ou eletrônicos de seus veículos.
Art. 7º. Fica estabelecido que o Poder Executivo poderá, qualquer
momento, mediante comunicação prévia de 24 horas para início devidamente
publicada no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia, implantar “Toque de
Recolher”, atendendo às justificativas técnicas de implantação para proteção da
população.
Art. 8º. O descumprimento das medidas impostas por este decreto
poderá resultar na cassação do alvará de localização e funcionamento e acarretará
nas sanções do art. 268 do Código Penal, sem prejuízo de responsabilização na
esfera cível e administrativa.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor no dia 21 de março de 2.020, às
18h00, sendo permitida a prorrogação, enquanto durar a emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
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Ariquemes, 20 de março de 2.020; 43º de emancipação político -
administrativa.
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