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DECRETO N.º 078 DE 19 DE MARÇO DE 2020
ESTABELECE MEDIDAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA A MITIGAÇÃO DOS RISCOS
DECORRENTES DA DOENÇA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
PAULO SERGIO DE ARAUJO, Prefeito do Município de Garopaba, Santa Catarina, no uso das suas
atribuições legais e de acordo com o Art. 49, II, IV, VI, XII, da Lei Orgânica do município, e
CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS), que classificou como
pandemia a doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), e as orientações emanadas pelo
Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a integridade física e a saúde da população em geral;
CONSIDERANDO a Lei no 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo
Coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual de Santa Catarina nº 506, de 12 de março de 2020,
que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual de Santa Catarina nº 509, de 17 de março de 2020,
que dá continuidade à adoção progressiva de medidas de prevenção e combate ao contágio pelo corona
vírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual de Santa Catarina nº 515, de 17 de março de 2020,
que “declara situação de emergência em todo o território catarinense nos termos do COBRADE nº
1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento a COVID-19, e estabelece outras
providencias”.
CONSIDERANDO a Portaria GAB/SES nº 180/2020 da Secretaria de Saúde do Estado de Santa
Catarina, que autoriza, em regime de excesso a suspenção de circulação de atividades determinadas
pelo Decreto nº 515/2020;
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto tem por objetivo estabelecer medidas de caráter temporário para a mitigação dos
riscos decorrentes da doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de
Garopaba.
DOM/SC  Prefeitura Municipal de Garopaba
Data de Cadastro:  19/03/2020  Extrato do Ato Nº: 2412175  Status: Novo
Data de Publicação: 20/03/2020  Edição Nº:
* Este documento é apenas um extrato do Ato nº 2412175, não substituindo o
original e sua Edição publicada e assinada digitalmente.
Confira o original em:
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Art. 2º. Fica ratificado no âmbito do Município de Garopaba, o Decreto Estadual nº 515, de 17 de março
de 2020, e dentro das peculiaridades do cenário do Município, acrescenta-se as disposições previstas no
presente Decreto.
Art. 3º Além de todas as determinações já registradas, as fábricas e indústrias de produtos essenciais
deverão operar somente com sua capacidade mínima necessária, conforme disposto no art. 4º do
Decreto Estadual nº 515, de 17 de março de 2020.
Art. 4º. Os serviços de tele entrega devem reforçar as medidas de higienização, sendo obrigatório a
utilização de álcool em gel.
Art. 5º. As vias públicas de acesso ao Município de Garopaba, a partir desta data, contarão com
barreiras fixas e móveis, monitoradas pelas Secretarias Municipais da Saúde, Fazenda e Infraestrutura,
os quais farão verificação do estado de saúde, orientação e prevenção aos ocupantes do veículo.
§ 1º Ficam restritos de entrar no Município os veículos com registro de licenciamento, bem como seus
ocupantes provenientes de cidades onde resta confirmada a contaminação comunitária pelo vírus
COVID-19.
§ 2º Excetua-se da restrição prevista no § 1º, os veículos com registro de licenciamento provenientes de
outros Municípios, em que o condutor comprovar sua residência no Município de Garopaba.
§ 3º Excetua-se também da restrição prevista no § 1º, os veículos de transporte remunerado por
aplicativo, em que o passageiro comprovar sua residência no Município de Garopaba.
§ 4º Excetua-se também da restrição prevista no § 1º, os veículos de transporte de gêneros alimentícios,
medicinais e outros de caráter essencial.
§ 5º Fica autorizado à autoridade administrativa a efetuar avaliação das exceções não previstas nos
parágrafos anteriores, permitindo a entrada de veículos de acordo com o interesse público.
Art. 6º. Fica estabelecida a limitação de entrada de pessoas em 50% (cinquenta por cento) da
capacidade de público dos estabelecimentos que comercializam medicamentos e gêneros alimentícios
(farmácias, mercados,
padarias e supermercados), e demais atividades comerciais excepcionalmente autorizados a funcionar.
Parágrafo único: Sem prejuízo do disposto no caput, a quantidade de pessoas em supermercados e
farmácias e demais estabelecimentos autorizados, não poderá exceder a 1 (uma) pessoa para cada 2
m², da área comercial do estabelecimento.
Art. 7º. Na vigência das medidas estabelecidas por este Decreto, os estabelecimentos comercias
autorizados a funcionar, sob pena de interdição, são obrigados:
DOM/SC  Prefeitura Municipal de Garopaba
Data de Cadastro:  19/03/2020  Extrato do Ato Nº: 2412175  Status: Novo
Data de Publicação: 20/03/2020  Edição Nº:
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I – limitar, por normativa interna, o número de produtos essenciais (alimentos, bebidas, produtos de
higiene) por pessoa/compra;
II - organizar e fiscalizar as filas que se formem na entrada do estabelecimento e nos balcões de caixa de
modo a manter distância mínima de segurança de 1,5 metros entre os clientes;
III – a disponibilizar em pontos estratégicos dispensers com álcool gel 70% para higienização das mãos
na entrada, nos corredores e balcões de caixas para uso dos clientes e funcionários; e próximo a área de
manipulação de alimentos para os funcionários;
IV – a manter as áreas de convivência de funcionários ventiladas, tais como refeitórios e locais de
descanso;
V - os serviços de alimentação localizados dentro dos supermercados não poderão funcionar com
atendimento ao público, sendo permitida apenas a venda de lanches pré-elaborados e embalados para
serem levados para consumo domiciliar;
VI - suspender a venda/exposição de todos os alimentos na modalidade de autosserviço, disponibilizados
para que o próprio consumidor se sirva e embale, como habitualmente é feito para os produtos de
padaria;
VII - as padarias não poderão servir alimentos para consumo no local;
VIII - suspender o uso de mesas pelos clientes dentro dos estabelecimentos;
IX - os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos com água e sabão,
principalmente antes e depois de manipularem alimentos, usarem banheiro, se tocarem o rosto, nariz,
olhos e boca e sempre que necessário;
X - os funcionários devem ser orientados a intensificar a limpeza das áreas com desinfetantes próprios
para a finalidade e realizar frequente
desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas,
mesas, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, entre outros, principalmente
carrinhos e cestinhas;
XI - dispor de lavatórios exclusivos para a higiene das mãos na área de manipulação com sabonete
líquido inodoro antisséptico ou sabonete líquido inodoro e produto antisséptico, toalhas de papel não
reciclado ou outro sistema higiênico e seguro de secagem das mãos, e coletor de papel, acionado sem
contato manual;
XII - providenciar cartazes com orientações e incentivo para a correta lavagem das mãos para os
funcionários;
DOM/SC  Prefeitura Municipal de Garopaba
Data de Cadastro:  19/03/2020  Extrato do Ato Nº: 2412175  Status: Novo
Data de Publicação: 20/03/2020  Edição Nº:
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XIII - os produtos saneantes utilizados devem estar notificados/registrados junto ao órgão competente. O
modo de uso dos produtos saneantes deve obedecer às instruções recomendadas pelos fabricantes;
XIV - os funcionários que estiverem com febre e sintomas respiratórios (tosse, coriza, falta de ar) devem
ser afastados das atividades e orientados a procurar a unidade de saúde.
Art. 8º. Fica suspenso o desembarque de passageiros nas dependências do Terminal Rodoviário de
Passageiros de Garopaba, enquanto perdurar a limitação à circulação de veículos de transporte coletivo
urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros, imposta nos termos do Decreto Estadual
nº 515, de 17 de março de 2020.
Art. 9º. Ficam autorizadas, em regime de exceção à suspensão de circulação e atividades determinadas
pelo Decreto n. 515/2020, as seguintes situações especiais:
I - o fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja
autorizada ao funcionamento conforme o Decreto n. 515/2020;
II - as atividades privadas necessárias ao funcionamento dos serviços e atividades essenciais elencados
no Decreto n. 515/2020, notadamente aquelas relacionadas às atividades de saúde e de segurança
pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim;
III - a distribuição de encomendas e cargas, em especial a atividade de tele-entrega / delivery de
alimentos e dos Correios, sendo vedada neste caso a abertura das agências de atendimento ao público;
IV - o transporte de profissionais de saúde e de coleta de lixo, devendo os veículos serem exclusivos
para essa finalidade, devidamente identificados e cabendo ao município a fiscalização respectiva;
V - o funcionamento de agropecuárias, para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários
à manutenção da vida animal.
Art. 10. Fica proibido o acesso, trânsito e permanência em todas as praias do Município, como medida
emergencial para o enfrentamento da disseminação do vírus COVID-19, pelo período de 7 (sete) dias.
Parágrafo único. Ficam proibidos igualmente, o funcionamento dos quiosques, o comércio ambulante,
bem como locação de cadeiras de praia e guarda-sóis nas praias do Município.
Art. 11. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, ficam proibidas a concentração e a permanência de
pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças, praias, ruas e lagoas, em todo
território do Município.
Art. 12. Por ser atividade privada não essencial, fica esclarecido que o fretamento de transporte para fins
turísticos está suspenso.
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Data de Cadastro:  19/03/2020  Extrato do Ato Nº: 2412175  Status: Novo
Data de Publicação: 20/03/2020  Edição Nº:
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Art. 13. O disposto neste Decreto não invalida as providências já adotadas pela municipalidade por
outros atos normativos e administrativos praticados.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor em 20 de março de 2020 e vigência limitada ao disposto no art. 7º
do Decreto Estadual n. 515, de 17 de março de 2020.
Garopaba, 19 de março de 2020.
PAULO SÉRGIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
Publicado o presente Decreto no DOM/SC em 20/03/2020, de acordo com a Lei Municipal nº. 1.326 de
10/08/2009.
HONORATO TIMÓTEO PACHECO
Secretário de Administração
DOM/SC  Prefeitura Municipal de Garopaba
Data de Cadastro:  19/03/2020  Extrato do Ato Nº: 2412175  Status: Novo
Data de Publicação: 20/03/2020  Edição Nº:
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Apresentação Situação Financeira do Estado
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Decreto Municipal de Garopaba sobre medidas contra COVID-19

  • 1. 19/03/2020 Visualizar Ato - Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/site/?r=ato/view&id=2412175 1/5 DECRETO N.º 078 DE 19 DE MARÇO DE 2020 ESTABELECE MEDIDAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA A MITIGAÇÃO DOS RISCOS DECORRENTES DA DOENÇA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PAULO SERGIO DE ARAUJO, Prefeito do Município de Garopaba, Santa Catarina, no uso das suas atribuições legais e de acordo com o Art. 49, II, IV, VI, XII, da Lei Orgânica do município, e CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS), que classificou como pandemia a doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), e as orientações emanadas pelo Ministério da Saúde; CONSIDERANDO a necessidade de preservar a integridade física e a saúde da população em geral; CONSIDERANDO a Lei no 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual de Santa Catarina nº 506, de 12 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual de Santa Catarina nº 509, de 17 de março de 2020, que dá continuidade à adoção progressiva de medidas de prevenção e combate ao contágio pelo corona vírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual de Santa Catarina nº 515, de 17 de março de 2020, que “declara situação de emergência em todo o território catarinense nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento a COVID-19, e estabelece outras providencias”. CONSIDERANDO a Portaria GAB/SES nº 180/2020 da Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina, que autoriza, em regime de excesso a suspenção de circulação de atividades determinadas pelo Decreto nº 515/2020; DECRETA: Art. 1º. Este Decreto tem por objetivo estabelecer medidas de caráter temporário para a mitigação dos riscos decorrentes da doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Garopaba. DOM/SC  Prefeitura Municipal de Garopaba Data de Cadastro:  19/03/2020  Extrato do Ato Nº: 2412175  Status: Novo Data de Publicação: 20/03/2020  Edição Nº: * Este documento é apenas um extrato do Ato nº 2412175, não substituindo o original e sua Edição publicada e assinada digitalmente. Confira o original em: https://dom.sc.gov.br/site/?q=id:2412175
  • 2. 19/03/2020 Visualizar Ato - Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/site/?r=ato/view&id=2412175 2/5 Art. 2º. Fica ratificado no âmbito do Município de Garopaba, o Decreto Estadual nº 515, de 17 de março de 2020, e dentro das peculiaridades do cenário do Município, acrescenta-se as disposições previstas no presente Decreto. Art. 3º Além de todas as determinações já registradas, as fábricas e indústrias de produtos essenciais deverão operar somente com sua capacidade mínima necessária, conforme disposto no art. 4º do Decreto Estadual nº 515, de 17 de março de 2020. Art. 4º. Os serviços de tele entrega devem reforçar as medidas de higienização, sendo obrigatório a utilização de álcool em gel. Art. 5º. As vias públicas de acesso ao Município de Garopaba, a partir desta data, contarão com barreiras fixas e móveis, monitoradas pelas Secretarias Municipais da Saúde, Fazenda e Infraestrutura, os quais farão verificação do estado de saúde, orientação e prevenção aos ocupantes do veículo. § 1º Ficam restritos de entrar no Município os veículos com registro de licenciamento, bem como seus ocupantes provenientes de cidades onde resta confirmada a contaminação comunitária pelo vírus COVID-19. § 2º Excetua-se da restrição prevista no § 1º, os veículos com registro de licenciamento provenientes de outros Municípios, em que o condutor comprovar sua residência no Município de Garopaba. § 3º Excetua-se também da restrição prevista no § 1º, os veículos de transporte remunerado por aplicativo, em que o passageiro comprovar sua residência no Município de Garopaba. § 4º Excetua-se também da restrição prevista no § 1º, os veículos de transporte de gêneros alimentícios, medicinais e outros de caráter essencial. § 5º Fica autorizado à autoridade administrativa a efetuar avaliação das exceções não previstas nos parágrafos anteriores, permitindo a entrada de veículos de acordo com o interesse público. Art. 6º. Fica estabelecida a limitação de entrada de pessoas em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público dos estabelecimentos que comercializam medicamentos e gêneros alimentícios (farmácias, mercados, padarias e supermercados), e demais atividades comerciais excepcionalmente autorizados a funcionar. Parágrafo único: Sem prejuízo do disposto no caput, a quantidade de pessoas em supermercados e farmácias e demais estabelecimentos autorizados, não poderá exceder a 1 (uma) pessoa para cada 2 m², da área comercial do estabelecimento. Art. 7º. Na vigência das medidas estabelecidas por este Decreto, os estabelecimentos comercias autorizados a funcionar, sob pena de interdição, são obrigados: DOM/SC  Prefeitura Municipal de Garopaba Data de Cadastro:  19/03/2020  Extrato do Ato Nº: 2412175  Status: Novo Data de Publicação: 20/03/2020  Edição Nº: * Este documento é apenas um extrato do Ato nº 2412175, não substituindo o original e sua Edição publicada e assinada digitalmente. Confira o original em: https://dom.sc.gov.br/site/?q=id:2412175
  • 3. 19/03/2020 Visualizar Ato - Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/site/?r=ato/view&id=2412175 3/5 I – limitar, por normativa interna, o número de produtos essenciais (alimentos, bebidas, produtos de higiene) por pessoa/compra; II - organizar e fiscalizar as filas que se formem na entrada do estabelecimento e nos balcões de caixa de modo a manter distância mínima de segurança de 1,5 metros entre os clientes; III – a disponibilizar em pontos estratégicos dispensers com álcool gel 70% para higienização das mãos na entrada, nos corredores e balcões de caixas para uso dos clientes e funcionários; e próximo a área de manipulação de alimentos para os funcionários; IV – a manter as áreas de convivência de funcionários ventiladas, tais como refeitórios e locais de descanso; V - os serviços de alimentação localizados dentro dos supermercados não poderão funcionar com atendimento ao público, sendo permitida apenas a venda de lanches pré-elaborados e embalados para serem levados para consumo domiciliar; VI - suspender a venda/exposição de todos os alimentos na modalidade de autosserviço, disponibilizados para que o próprio consumidor se sirva e embale, como habitualmente é feito para os produtos de padaria; VII - as padarias não poderão servir alimentos para consumo no local; VIII - suspender o uso de mesas pelos clientes dentro dos estabelecimentos; IX - os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos com água e sabão, principalmente antes e depois de manipularem alimentos, usarem banheiro, se tocarem o rosto, nariz, olhos e boca e sempre que necessário; X - os funcionários devem ser orientados a intensificar a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, entre outros, principalmente carrinhos e cestinhas; XI - dispor de lavatórios exclusivos para a higiene das mãos na área de manipulação com sabonete líquido inodoro antisséptico ou sabonete líquido inodoro e produto antisséptico, toalhas de papel não reciclado ou outro sistema higiênico e seguro de secagem das mãos, e coletor de papel, acionado sem contato manual; XII - providenciar cartazes com orientações e incentivo para a correta lavagem das mãos para os funcionários; DOM/SC  Prefeitura Municipal de Garopaba Data de Cadastro:  19/03/2020  Extrato do Ato Nº: 2412175  Status: Novo Data de Publicação: 20/03/2020  Edição Nº: * Este documento é apenas um extrato do Ato nº 2412175, não substituindo o original e sua Edição publicada e assinada digitalmente. Confira o original em: https://dom.sc.gov.br/site/?q=id:2412175
  • 4. 19/03/2020 Visualizar Ato - Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/site/?r=ato/view&id=2412175 4/5 XIII - os produtos saneantes utilizados devem estar notificados/registrados junto ao órgão competente. O modo de uso dos produtos saneantes deve obedecer às instruções recomendadas pelos fabricantes; XIV - os funcionários que estiverem com febre e sintomas respiratórios (tosse, coriza, falta de ar) devem ser afastados das atividades e orientados a procurar a unidade de saúde. Art. 8º. Fica suspenso o desembarque de passageiros nas dependências do Terminal Rodoviário de Passageiros de Garopaba, enquanto perdurar a limitação à circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros, imposta nos termos do Decreto Estadual nº 515, de 17 de março de 2020. Art. 9º. Ficam autorizadas, em regime de exceção à suspensão de circulação e atividades determinadas pelo Decreto n. 515/2020, as seguintes situações especiais: I - o fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento conforme o Decreto n. 515/2020; II - as atividades privadas necessárias ao funcionamento dos serviços e atividades essenciais elencados no Decreto n. 515/2020, notadamente aquelas relacionadas às atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim; III - a distribuição de encomendas e cargas, em especial a atividade de tele-entrega / delivery de alimentos e dos Correios, sendo vedada neste caso a abertura das agências de atendimento ao público; IV - o transporte de profissionais de saúde e de coleta de lixo, devendo os veículos serem exclusivos para essa finalidade, devidamente identificados e cabendo ao município a fiscalização respectiva; V - o funcionamento de agropecuárias, para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal. Art. 10. Fica proibido o acesso, trânsito e permanência em todas as praias do Município, como medida emergencial para o enfrentamento da disseminação do vírus COVID-19, pelo período de 7 (sete) dias. Parágrafo único. Ficam proibidos igualmente, o funcionamento dos quiosques, o comércio ambulante, bem como locação de cadeiras de praia e guarda-sóis nas praias do Município. Art. 11. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, ficam proibidas a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças, praias, ruas e lagoas, em todo território do Município. Art. 12. Por ser atividade privada não essencial, fica esclarecido que o fretamento de transporte para fins turísticos está suspenso. DOM/SC  Prefeitura Municipal de Garopaba Data de Cadastro:  19/03/2020  Extrato do Ato Nº: 2412175  Status: Novo Data de Publicação: 20/03/2020  Edição Nº: * Este documento é apenas um extrato do Ato nº 2412175, não substituindo o original e sua Edição publicada e assinada digitalmente. Confira o original em: https://dom.sc.gov.br/site/?q=id:2412175
  • 5. 19/03/2020 Visualizar Ato - Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/site/?r=ato/view&id=2412175 5/5 Art. 13. O disposto neste Decreto não invalida as providências já adotadas pela municipalidade por outros atos normativos e administrativos praticados. Art. 14. Este Decreto entra em vigor em 20 de março de 2020 e vigência limitada ao disposto no art. 7º do Decreto Estadual n. 515, de 17 de março de 2020. Garopaba, 19 de março de 2020. PAULO SÉRGIO DE ARAÚJO Prefeito Municipal Publicado o presente Decreto no DOM/SC em 20/03/2020, de acordo com a Lei Municipal nº. 1.326 de 10/08/2009. HONORATO TIMÓTEO PACHECO Secretário de Administração DOM/SC  Prefeitura Municipal de Garopaba Data de Cadastro:  19/03/2020  Extrato do Ato Nº: 2412175  Status: Novo Data de Publicação: 20/03/2020  Edição Nº: * Este documento é apenas um extrato do Ato nº 2412175, não substituindo o original e sua Edição publicada e assinada digitalmente. Confira o original em: https://dom.sc.gov.br/site/?q=id:2412175