O documento discute os conceitos de equivalente jurisdicional e arbitragem. Define equivalente jurisdicional como técnicas não jurisdicionais para resolver conflitos, incluindo a autotutela, auto-composição, mediação e tribunais administrativos. A arbitragem, embora anteriormente vista como equivalente, é hoje considerada uma autoridade judicial após decisão arbitral. O documento também diferencia cláusula compromissória de compromisso arbitral.
2. EQUIVALENTE JURISDICIONAL
EQUIVALENTE JURISDICIONAL = Técnica não
jurisdicional para a solução de um conflito.
Embora não seja jurisdição servem para a
solução de um conflito.
Existe uma sigla em inglês ADR que significa
Alternative Dispute Resolution, a qual
denomina todos os métodos não jurisdicionais
de solução do conflito.
4. 1 – Auto-tutela (ou solução egoísta do conflito) =
forma de solução de conflitos pela qual um dos
conflitantes submete o outro à sua vontade (uso
da força privada).
Forma excepcional de solução de conflitos,
embora seja permitida em certos casos (ex.:
guerra, legítima defesa, desforço imediato ou
incontinenti [pessoa que está sendo esbulhada
pode reagir imediatamente], auto-executoriedade
dos atos administrativos).
Toda autotutela pode ser submetida ao controle
do Poder Judiciário (sem exceção);
5. 2 – Auto-composição (judicial ou extrajudicial) ou
solução altruísta do conflito = a solução do conflito é
dada pelos conflitantes.
Vista como a mais eficaz das espécies de equivalente
jurisdicional, é amplamente estimulada pelo
ordenamento, exemplo disso, é a possibilidade de
transação penal prevista pela Lei 9.099/95, bem
como do inventário, separação e divórcio
consensuais a ser feita em Cartório (Lei
11.441/2007).
Releva notar que a auto-composição pode ser feita
extrajudicialmente (ex.: acordo feito no escritório de
um advogado) ou judicialmente.
6. Obs.: O art. 475-N do CPC permite que as partes levem um acordo
feito extra-judicialmente para ser homologado em juízo:
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (acrescentado pela Lei
11.232/05)
(...)
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado
judicialmente;
Ex: Dissolução de união estável: esse distrato pode ser levado ao
juízo para homologação.
É semelhante ao art. 57 da Lei 9099/95.
Hoje, qualquer acordo pode ser levado ao juízo para homologação
judicial:
“Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor,
poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente
de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.”
7. Obs1.: a palavra conciliação pode ser compreendida
como sinônimo de auto-composição, que pode
realizar-se de três maneiras:
•transaçãotransação = as partes chegam à solução de um
conflito através de concessões recíprocas;
•renúnciarenúncia = feita no âmbito judicial, ocorrendo quando
o autor abre mão de seu pedido;
•reconhecimentoreconhecimento = também é feita no âmbito judicial
e ocorre quando o réu reconhece que o autor tem
razão.
Obs2.: há conciliação também no âmbito coletivo
(e.g.: Ação Civil Pública), quando o direito versado é
difuso, tratando-se do termo (ou compromisso) de
ajustamento de conduta;
8. 3 - Mediação = espécie autônoma de equivalente
jurisdicional, que não se confunde com a
arbitragem, através da qual um terceiro intervém
no conflito para ajudar as partes a construir o
acordo. Na mediação quem resolve o conflito são
os próprios conflitantes, cabendo ao mediador
apenas estimular a composição.
A mediação não é um serviço exclusivo da
advocacia;
9. 4 - Solução do conflito por tribunal
administrativo = existem diversos tribunais
administrativos que servem à solução de conflitos
(Exs.: tribunal de contas, tribunal marítimo, CADE,
agências reguladoras de um modo geral).
As decisões desses tribunais não são definitivas,
sendo passíveis de controle externo.
A solução do conflito nesse caso é dada por um
terceiro (heterocomposição).
10. Caso Especial:
ARBITRAGEM:ARBITRAGEM: forma de solução de conflito pela qual
um terceiro escolhido pelas partes resolve o conflito
(heterocomposição).
A Arbitragem é diferente da Mediação porque na
Arbitragem se decide o conflito, e a Mediação só facilita
a composição
Para a doutrina antiga a arbitragem é um equivalente
jurisdicional. Mas, modernamente – a partir de 1996, ela
foi alçada à condição de autoridade judicial e não é mais
um equivalente jurisdicional.
Hoje, a sentença arbitral é título executivo judicial. Mas,
o árbitro não pode executar sua sentença: quem
executa é o Judiciário.
11. Obs1:Obs1: a arbitragem é sempre convencional, negocial
(fruto de um negócio jurídico, em que as partes optam
pela arbitragem).
Obs2.:Obs2.: as partes para optar pela arbitragem devem ser
capazes e os direitos em jogo devem ser disponíveis. O
Poder Público pode optar pela arbitragem,
notadamente no âmbito internacional e nas Parcerias
Público Privadas (PPP’s). Diante de uma sentença
arbitral, o Poder Judiciário poderá executar a mesma,
ou seja, a sentença arbitral é um título executivo
judicial. O Judiciário não pode rever a sentença arbitral,
restando-lhe a possibilidade de anulá-la (ex.: no caso de
ausência de fundamentação, corrupção, etc.) no prazo
de 90 (noventa) dias.
12. Atualmente, a decisão arbitral não precisa ser homologada pelo
Poder Judiciário. Prevalece doutrinariamente o entendimento no
sentido de que a arbitragem é jurisdição, uma vez que suas
decisões são definitivas. Em sentido contrário, Marinoni, para
quem jurisdição só pode ser emanada do ente estatal. Fredie
Diddier discorda, afirmando que a arbitragem decorre de
autorização do próprio Estado Brasileiro, havendo, inclusive,
previsão constitucional, ex vi de seu art. 114, § 2º (“Recusando-se
qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem [...]”).
Ademais, o árbitro no Brasil é juiz de fato e de direito, uma vez
que pode cometer crimes relacionados à administração pública
(corrupção passiva, dentre outros).
Atenção:Atenção: Não procede o argumento de que a arbitragem é
inconstitucional por afronta ao art. 5º , inciso XXXV da CF, uma
vez que a mesma é voluntária, decorrendo da autonomia da
vontade, que é direito fundamental da mesma forma, ou seja, a
arbitragem é uma opção de pessoas capazes e recai sobre
direitos disponíveis.
13. A arbitragem é fruto de um negócio
jurídico denominado convenção de
arbitragem.
Há duas espécies de convenção de
arbitragem:
14. 1.ª) Cláusula compromissória =1.ª) Cláusula compromissória = as partes acertam que
qualquer conflito futuro que diga respeito àquele negócio,
deverá ser resolvido por árbitro. É um compromisso
relacionado a um conflito futuro e inespecífico. Ex.: um
contrato social em que os sócios estipulam a resolução dos
conflitos decorrentes do mesmo será resolvido por árbitro. A
cláusula compromissória vai acabar resultando em um
compromisso, porque quando o conflito aparece a única
certeza que as partes têm é que este será resolvido por
árbitro, não estando a arbitragem regulada (detalhes como
quem será o árbitro, de que forma, etc.), sendo necessária a
celebração de um compromisso arbitral para regulamentar a
arbitragem prevista na cláusula anteriormente estipulada;
2.ª) Compromisso arbitral =2.ª) Compromisso arbitral = no compromisso arbitral, ao
contrário da cláusula compromissória, as partes decidem que
em determinado conflito já existente, a decisão se dará por
meio de um árbitro.
15. Obs1: caso haja o descumprimento da convenção
de arbitragem cabe a execução da mesma
(obrigação de fazer), através da qual o juiz suprirá a
vontade da parte. Pode a convenção ser revogada
pelas partes, ou ainda ser objeto de ação
anulatória.
Obs2: pode o juiz de ofício conhecer de cláusula
compromissória, extinguindo o processo sem
resolução do mérito, ao passo que o compromisso
arbitral não pode ser conhecido ex officio,
carecendo de argüição das partes.