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AG 97 - DSV - 2016
• Manejo Integrado de Plantas Daninhas;
• Manejo da resistência de daninhas a
herbicidas;
• Uso de herbicidas - HRAC
• Registro de Patentes
Manejo Integrado de Plantas Daninhas
• Prevenção
• Controle físico (2) –solarização, mulch,
inundação, fogo, vapor, choque elétrico
-Alelopatia (2)
• Controle mecânico (2) –aração, gradagem,
roçagem
• Controle cultural (2) –densidade, plantio direto,
cobertura morta, adubação verde, irrigação
• Controle biológico (2)
• Controle químico
Manejo da resistência de daninhas a herbicidas
• Resistência aos inibidores da ALS (B); (2)
• Resistência aos inibidores da ACCase (A); (2)
• Resistência ao Glifosato (G); (2)
• Outras resistências (ex. 2,4-D). (1)
Uso de herbicidas - Herbicide
Resistance Action Committee: HRAC
Classificados em 25 grupos por
comportamento semelhante,
identificados por letras e números.
• No Brasil: 604 produtos comerciais
• Zero – nenhum com registro para agricultura
orgânica.
Fonte: Embrapa, 2004.
Sites indicados - exemplos
• SciELO - Scientific Electronic Library Online -
www.scielo.org/
• Revista Planta Daninha
• Revista Scientia Agricola
• Pesquisa Agropecuária Brasielira
• Revista Brasileira de Ciência do Solo
• Revista Brasileira de Herbicidas
• Revista Bragantia
Exemplos
• http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&
pid=S0103-90162001000100011&lang=pt
• http://www.scielo.br/pdf/pd/v26n3/a11v26n3.pdf
• http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&
pid=S0100-204X2000001000014&lang=pt
• http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&
pid=S0100-54052006000400008&lang=pt
• http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&
pid=S0103-90162001000300012&lang=pt
• A, B e E - 4 receitas
• Z – 1 receita
• Demais: 2 receitas.
CONTEÚDO DA RECEITA AGRONÔMICA
(Decreto Federal 4.074/2002, art. 66) e
Legislação Estadual – Santa Catarina
DECRETO No 3.657, de 25 de outubro de 2005
• O conteúdo da Receita Agronômica está previsto no Decreto Federal
4.074/2002, art. 66, conforme segue:
• Art. 66. A receita, específica para cada cultura ou problema, deverá conter,
necessariamente:
• I – nome do usuário, da propriedade e sua localização; II - nome e assinatura do
consulente, nome da propriedade e sua localização;
• II – diagnóstico;
• III – recomendação para que o usuário leia atentamente o rótulo e a bula do
• produto;
• IV – recomendação técnica com as seguintes informações:
• a) nome do(s) produto(s) comercial(ais) que deverá(ão) ser utilizado(s) e de
• eventual(ais) produto(s) equivalente(s);
• b) cultura e áreas onde serão aplicados;
• c) doses de aplicação e quantidades totais a serem adquiridas;
• d) modalidade de aplicação, com anotação de instruções específicas,
quando
• necessário, e, obrigatoriamente, nos casos de aplicação aérea;
• e) época de aplicação;
• f) intervalo de segurança;
• g) orientações quanto ao manejo integrado de pragas e da resistência;
• h) precauções de uso; e
• i) orientação quanto à obrigatoriedade da utilização de EPI (Equipamento
de Proteção Individual).
• h) primeiros socorros nos casos de acidentes;
• i) advertências relacionadas à proteção do meio - ambiente;
• j) instruções sobre a disposição final dos resíduos e embalagens;
• V – data, nome, CPF e assinatura do profissional que a emitiu, além do seu
registro no órgão fiscalizador do exercício profissional.
• Parágrafo único. Os produtos só poderão ser prescritos com observância
das recomendações de uso aprovadas em rótulo e bula.
• – Nome do usuário, da propriedade e sua localização:
O usuário é específico e único. Pode ser pessoa física ou jurídica. O mesmo
acontece com a propriedade, que também deve ser única e específica. O
profissional deve fazer constar na receita, a localização da aplicação, indicar a
Linha/microbacia/comunidade/nome da propriedade, de forma que não haja
dúvidasquanto à localização da lavoura.
• Assinatura do usuário – não é obrigatória, mas é de grande importância
para a segurança jurídica do profissional.
• II – Diagnóstico: Colocar no mínimo a praga, doença ou planta daninha
que se quer controlar.
• III – Recomendação para que o USUÁRIO LEIA o RÓTULO e a BULA do
produto:
Deve estar na parte de frente da receita em DESTAQUE e em caixa alta.
• IV – Recomendação técnica com as seguintes informações:
a) nome do(s) produto(s) comercial(ais) que deverá(ão) ser utilizado(s) e de
eventual(ais) produto(s) equivalente(s);
b) cultura e áreas onde serão aplicados;
c) doses de aplicação e quantidades totais a serem adquiridas: Devem ser
compatíveis com a área tratada ou quantidade tratada (tratamento de
sementes e grãos);
d) modalidade de aplicação, com anotação de instruções específicas, quando
necessário, e, obrigatoriamente, nos casos de aplicação aérea;
d1) modalidade de aplicação: Quanto aos equipamentos de aplicação
recomendados, a receita deve refletir a realidade do agricultor, se necessário
o profissional deve recomendar a contratação de equipamento;
d2) anotação de instruções específicas, quando necessárias: as instruções
que já constam nas bulas via de regra não precisam ser repetidas nas receitas;
Porém, nos casos em que a bula indicar diferentes possibilidades
de equipamentos ou regulagens específicas, que vão influenciar a
qualidade e resultado da aplicação, então cabe ao profissional
definir na receita aquilo que não constar na bula.
Para essas instruções específicas o profissional deve considerar o
caso concreto da aplicação que está recomendando: condição da
praga, condição da cultura e momento da aplicação, por aquele
específico agricultor.
d3) para aplicação aérea é obrigatório todas as informações com
relação à modalidade de aplicação;
e) época de aplicação: De acordo com o diagnóstico respaldado
por informações constantes na receita agronômica, rótulo e bula
do produto;
• f) intervalo de segurança: Intervalo de segurança
ou período de carência é o período entre a última
aplicação e a colheita ou uso da cultura;
• g) orientação quanto ao manejo integrado de
pragas e de resistência: constar no mínimo a frase
padrão: “observar o manejo integrado de pragas
e de resistência” ou outra frase que traduza o
conceito. Aceita-se uma frase padrão haja vista
que o MIP deve acontecer antes e depois da
prescrição da receita. O MIP é contínuo;
• h) precauções de uso: precaução específica de
uso do agrotóxico tem que estar na frente da
receita;
Alguns exemplos:
• 1. Cultura sensível (videira, amoreira, algodoeiro etc.) ao
lado de uma lavoura onde será aplicado agrotóxico. Neste
caso o profissional deve diagnosticar o fato e constar na
receita.
• 2. Distâncias de animais, mananciais, áreas de preservação
ambiental.
• 3. Alertar para o risco de fitotoxicidade para a próxima
cultura a ser implantada na área.
• i) orientações quanto à obrigatoriedade da utilização de EPI
– Equipamento de Proteção Individual adequado ao tipo de
aplicação (e produto).
INFRAÇÕES DO PROFISSIONAL
a)Prescrever receita agronômica com diagnóstico falso (cultura inexistente)
O profissional que prescrever receita para uso de agrotóxico em cultura diferente
daquela que o agricultor possui, ou não autorizado para uso naquela cultura por
não possuir registro ou cadastro, estará sujeito às penalidades constantes na
legislação de agrotóxicos, bem como responderá junto ao CREA por
acobertamento e Ética Profissional.
Ex.: Agricultor só possuí a lavoura de soja e a receita foi feita para algodão.
Lei Federal 7.802/89 – art. 14, alínea “a”.
Decreto Federal 4.074/2002 – art. 66, incs. II, IV, alínea “b”; art. 82; art.
84, inc. IV; art. 85, inc. I.
Lei Federal 5.194/66 – art. 6º, alínea “c”.
Resolução 1.002/2002 do CONFEA.
b) Prescrever receita agronômica com diagnóstico impossível
• O profissional que prescrever receita para controle de praga
ou doença quando a lavoura ainda não foi implantada, ou em
época que a praga ainda não está causando nível de dano
econômico ou já não pode causar dano, está sujeito às
penalidades previstas em lei – configura caso de venda
antecipada, quando não é possível fazer diagnóstico. Como a
receita não é para venda, mas para uso, o profissional estará
sujeito à autuação conforme legislação, bem como
responderá junto ao CREA por acobertamento e Ética
Profissional.
• Lei Federal 7.802/89 – art. 14, alínea “a”.
• Decreto Federal 4.074/2002 – art. 66, inc. II; art. 82; art. 84, inc. IV; art.
85, inc. I.
• Lei Federal 5.194/66 – art. 6º, alínea “c”.
• Resolução 1.002/2002 do CONFEA.
c)Prescrever receita agronômica de maneira genérica, errada, displicente ou
indevida
• A receita agronômica tem que ser específica para o caso concreto. Não se
admite que o profissional prescreva na receita uma dosagem em intervalo de
aplicação (2,0 a 3,0 l/ha). O profissional estará sujeito a àutuação conforme
legislação, bem como responderá junto ao CREA por acobertamento e/ou Ética
Profissional.
• Lei Federal 7.802/89 – art. 14, alínea “a”.
• Decreto Federal 4.074/2002 – Art. 66 (caput, incs. I a V); arts. 82, 84, inc.
IV; art. 85, inc. I.
• Lei Federal 5.194/66 – art. 6º, alínea “c”.
• Resolução 1.002/2002 do CONFEA.
d)Assinar receita agronômica sem a mesma estar
preenchida
• O profissional que assinar receita em branco,
disponibilizando ao comerciante o preenchimento da
receita agronômica, sofrerá as penalidades contidas na
legislação em vigor, bem como responderá junto ao
CREA por acobertamento e/ou Ética Profissional.
• Lei Federal 7.802/89 – art. 14, alínea “a”.
• Decreto Federal 4.074/2002 – arts 66, 82, 84, inc. IV;
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• Lei Federal 5.194/66 – art. 6º, alínea “c”.
• Resolução 1.002/2002 do CONFEA.
e) Prescrever receita agronômica sem constar precauções
de uso
• O profissional responderá por deriva ocorrida em caso de
não constar na receita recomendações específicas que a
evitaria, sofrerá as penalidades contidas na legislação,
bem como responderá junto ao CREA por acobertamento
e/ou Ética Profissional.
• Lei Federal 7.802/89 – art. 14, alínea “a”.
• Decreto Federal 4.074/2002 – art. 66, incs. I a V; arts. 82,
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• Resolução 22/85 – SEIN.
• Lei Federal 5.194/66 – art. 6º, alínea “c”.
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Avaliação Parcial da Disciplina
Os 10 pontos serão assim divididos:
3 pts = apresentação do artigo
2 pts= participação, permanência, perguntas
2 pts= presença
3 pts = receita
Apresentações entre 15 e 30 minutos.
Cronograma
• 18/5 – Apresentação, Conceitos, Receituário
• 25/5 – 5 duplas – Manejo Integrado
• 1º/6 – 5 duplas – Manejo Integrado e de
Resistência
• 8/6 – 5 duplas – Manejo de Resistência
• 15/6 – duplas restantes + entrega da receita
• 22/6 – devolução e análise dos trabalhos,
Registro de patentes.
• 29/6 – Palestra com Inspetoria/Assessoria do
CREA-SC
• 6/7- Registro de Patentes – encerramento.

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FATORES NATURAIS TERAPEUTICOS #NTF Lazzerini
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  • 1. AG 97 - DSV - 2016 • Manejo Integrado de Plantas Daninhas; • Manejo da resistência de daninhas a herbicidas; • Uso de herbicidas - HRAC • Registro de Patentes
  • 2. Manejo Integrado de Plantas Daninhas • Prevenção • Controle físico (2) –solarização, mulch, inundação, fogo, vapor, choque elétrico -Alelopatia (2) • Controle mecânico (2) –aração, gradagem, roçagem • Controle cultural (2) –densidade, plantio direto, cobertura morta, adubação verde, irrigação • Controle biológico (2) • Controle químico
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  • 4. Manejo da resistência de daninhas a herbicidas • Resistência aos inibidores da ALS (B); (2) • Resistência aos inibidores da ACCase (A); (2) • Resistência ao Glifosato (G); (2) • Outras resistências (ex. 2,4-D). (1)
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  • 7. Uso de herbicidas - Herbicide Resistance Action Committee: HRAC Classificados em 25 grupos por comportamento semelhante, identificados por letras e números. • No Brasil: 604 produtos comerciais • Zero – nenhum com registro para agricultura orgânica.
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  • 11. Sites indicados - exemplos • SciELO - Scientific Electronic Library Online - www.scielo.org/ • Revista Planta Daninha • Revista Scientia Agricola • Pesquisa Agropecuária Brasielira • Revista Brasileira de Ciência do Solo • Revista Brasileira de Herbicidas • Revista Bragantia
  • 12. Exemplos • http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext& pid=S0103-90162001000100011&lang=pt • http://www.scielo.br/pdf/pd/v26n3/a11v26n3.pdf • http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext& pid=S0100-204X2000001000014&lang=pt • http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext& pid=S0100-54052006000400008&lang=pt • http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext& pid=S0103-90162001000300012&lang=pt
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  • 24. • A, B e E - 4 receitas • Z – 1 receita • Demais: 2 receitas.
  • 25. CONTEÚDO DA RECEITA AGRONÔMICA (Decreto Federal 4.074/2002, art. 66) e Legislação Estadual – Santa Catarina DECRETO No 3.657, de 25 de outubro de 2005 • O conteúdo da Receita Agronômica está previsto no Decreto Federal 4.074/2002, art. 66, conforme segue: • Art. 66. A receita, específica para cada cultura ou problema, deverá conter, necessariamente: • I – nome do usuário, da propriedade e sua localização; II - nome e assinatura do consulente, nome da propriedade e sua localização; • II – diagnóstico; • III – recomendação para que o usuário leia atentamente o rótulo e a bula do • produto; • IV – recomendação técnica com as seguintes informações: • a) nome do(s) produto(s) comercial(ais) que deverá(ão) ser utilizado(s) e de • eventual(ais) produto(s) equivalente(s); • b) cultura e áreas onde serão aplicados; • c) doses de aplicação e quantidades totais a serem adquiridas;
  • 26. • d) modalidade de aplicação, com anotação de instruções específicas, quando • necessário, e, obrigatoriamente, nos casos de aplicação aérea; • e) época de aplicação; • f) intervalo de segurança; • g) orientações quanto ao manejo integrado de pragas e da resistência; • h) precauções de uso; e • i) orientação quanto à obrigatoriedade da utilização de EPI (Equipamento de Proteção Individual). • h) primeiros socorros nos casos de acidentes; • i) advertências relacionadas à proteção do meio - ambiente; • j) instruções sobre a disposição final dos resíduos e embalagens; • V – data, nome, CPF e assinatura do profissional que a emitiu, além do seu registro no órgão fiscalizador do exercício profissional. • Parágrafo único. Os produtos só poderão ser prescritos com observância das recomendações de uso aprovadas em rótulo e bula.
  • 27. • – Nome do usuário, da propriedade e sua localização: O usuário é específico e único. Pode ser pessoa física ou jurídica. O mesmo acontece com a propriedade, que também deve ser única e específica. O profissional deve fazer constar na receita, a localização da aplicação, indicar a Linha/microbacia/comunidade/nome da propriedade, de forma que não haja dúvidasquanto à localização da lavoura. • Assinatura do usuário – não é obrigatória, mas é de grande importância para a segurança jurídica do profissional. • II – Diagnóstico: Colocar no mínimo a praga, doença ou planta daninha que se quer controlar. • III – Recomendação para que o USUÁRIO LEIA o RÓTULO e a BULA do produto: Deve estar na parte de frente da receita em DESTAQUE e em caixa alta.
  • 28. • IV – Recomendação técnica com as seguintes informações: a) nome do(s) produto(s) comercial(ais) que deverá(ão) ser utilizado(s) e de eventual(ais) produto(s) equivalente(s); b) cultura e áreas onde serão aplicados; c) doses de aplicação e quantidades totais a serem adquiridas: Devem ser compatíveis com a área tratada ou quantidade tratada (tratamento de sementes e grãos); d) modalidade de aplicação, com anotação de instruções específicas, quando necessário, e, obrigatoriamente, nos casos de aplicação aérea; d1) modalidade de aplicação: Quanto aos equipamentos de aplicação recomendados, a receita deve refletir a realidade do agricultor, se necessário o profissional deve recomendar a contratação de equipamento; d2) anotação de instruções específicas, quando necessárias: as instruções que já constam nas bulas via de regra não precisam ser repetidas nas receitas;
  • 29. Porém, nos casos em que a bula indicar diferentes possibilidades de equipamentos ou regulagens específicas, que vão influenciar a qualidade e resultado da aplicação, então cabe ao profissional definir na receita aquilo que não constar na bula. Para essas instruções específicas o profissional deve considerar o caso concreto da aplicação que está recomendando: condição da praga, condição da cultura e momento da aplicação, por aquele específico agricultor. d3) para aplicação aérea é obrigatório todas as informações com relação à modalidade de aplicação; e) época de aplicação: De acordo com o diagnóstico respaldado por informações constantes na receita agronômica, rótulo e bula do produto;
  • 30. • f) intervalo de segurança: Intervalo de segurança ou período de carência é o período entre a última aplicação e a colheita ou uso da cultura; • g) orientação quanto ao manejo integrado de pragas e de resistência: constar no mínimo a frase padrão: “observar o manejo integrado de pragas e de resistência” ou outra frase que traduza o conceito. Aceita-se uma frase padrão haja vista que o MIP deve acontecer antes e depois da prescrição da receita. O MIP é contínuo; • h) precauções de uso: precaução específica de uso do agrotóxico tem que estar na frente da receita;
  • 31. Alguns exemplos: • 1. Cultura sensível (videira, amoreira, algodoeiro etc.) ao lado de uma lavoura onde será aplicado agrotóxico. Neste caso o profissional deve diagnosticar o fato e constar na receita. • 2. Distâncias de animais, mananciais, áreas de preservação ambiental. • 3. Alertar para o risco de fitotoxicidade para a próxima cultura a ser implantada na área. • i) orientações quanto à obrigatoriedade da utilização de EPI – Equipamento de Proteção Individual adequado ao tipo de aplicação (e produto).
  • 33. a)Prescrever receita agronômica com diagnóstico falso (cultura inexistente) O profissional que prescrever receita para uso de agrotóxico em cultura diferente daquela que o agricultor possui, ou não autorizado para uso naquela cultura por não possuir registro ou cadastro, estará sujeito às penalidades constantes na legislação de agrotóxicos, bem como responderá junto ao CREA por acobertamento e Ética Profissional. Ex.: Agricultor só possuí a lavoura de soja e a receita foi feita para algodão. Lei Federal 7.802/89 – art. 14, alínea “a”. Decreto Federal 4.074/2002 – art. 66, incs. II, IV, alínea “b”; art. 82; art. 84, inc. IV; art. 85, inc. I. Lei Federal 5.194/66 – art. 6º, alínea “c”. Resolução 1.002/2002 do CONFEA.
  • 34. b) Prescrever receita agronômica com diagnóstico impossível • O profissional que prescrever receita para controle de praga ou doença quando a lavoura ainda não foi implantada, ou em época que a praga ainda não está causando nível de dano econômico ou já não pode causar dano, está sujeito às penalidades previstas em lei – configura caso de venda antecipada, quando não é possível fazer diagnóstico. Como a receita não é para venda, mas para uso, o profissional estará sujeito à autuação conforme legislação, bem como responderá junto ao CREA por acobertamento e Ética Profissional. • Lei Federal 7.802/89 – art. 14, alínea “a”. • Decreto Federal 4.074/2002 – art. 66, inc. II; art. 82; art. 84, inc. IV; art. 85, inc. I. • Lei Federal 5.194/66 – art. 6º, alínea “c”. • Resolução 1.002/2002 do CONFEA.
  • 35. c)Prescrever receita agronômica de maneira genérica, errada, displicente ou indevida • A receita agronômica tem que ser específica para o caso concreto. Não se admite que o profissional prescreva na receita uma dosagem em intervalo de aplicação (2,0 a 3,0 l/ha). O profissional estará sujeito a àutuação conforme legislação, bem como responderá junto ao CREA por acobertamento e/ou Ética Profissional. • Lei Federal 7.802/89 – art. 14, alínea “a”. • Decreto Federal 4.074/2002 – Art. 66 (caput, incs. I a V); arts. 82, 84, inc. IV; art. 85, inc. I. • Lei Federal 5.194/66 – art. 6º, alínea “c”. • Resolução 1.002/2002 do CONFEA.
  • 36. d)Assinar receita agronômica sem a mesma estar preenchida • O profissional que assinar receita em branco, disponibilizando ao comerciante o preenchimento da receita agronômica, sofrerá as penalidades contidas na legislação em vigor, bem como responderá junto ao CREA por acobertamento e/ou Ética Profissional. • Lei Federal 7.802/89 – art. 14, alínea “a”. • Decreto Federal 4.074/2002 – arts 66, 82, 84, inc. IV; art. 85, inc. I • Lei Federal 5.194/66 – art. 6º, alínea “c”. • Resolução 1.002/2002 do CONFEA.
  • 37. e) Prescrever receita agronômica sem constar precauções de uso • O profissional responderá por deriva ocorrida em caso de não constar na receita recomendações específicas que a evitaria, sofrerá as penalidades contidas na legislação, bem como responderá junto ao CREA por acobertamento e/ou Ética Profissional. • Lei Federal 7.802/89 – art. 14, alínea “a”. • Decreto Federal 4.074/2002 – art. 66, incs. I a V; arts. 82, 84, inc. IV; art. 85, inc. I. • Resolução 22/85 – SEIN. • Lei Federal 5.194/66 – art. 6º, alínea “c”. • Resolução 1.002/2002 do CONFEA.
  • 38. Avaliação Parcial da Disciplina Os 10 pontos serão assim divididos: 3 pts = apresentação do artigo 2 pts= participação, permanência, perguntas 2 pts= presença 3 pts = receita Apresentações entre 15 e 30 minutos.
  • 39. Cronograma • 18/5 – Apresentação, Conceitos, Receituário • 25/5 – 5 duplas – Manejo Integrado • 1º/6 – 5 duplas – Manejo Integrado e de Resistência • 8/6 – 5 duplas – Manejo de Resistência • 15/6 – duplas restantes + entrega da receita • 22/6 – devolução e análise dos trabalhos, Registro de patentes. • 29/6 – Palestra com Inspetoria/Assessoria do CREA-SC • 6/7- Registro de Patentes – encerramento.