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Nº 52, segunda-feira, 18 de março de 2013                                                                                                      1                       ISSN 1677-7042                      99
          1.2 O resíduo proveniente da fabricação deve ser descartado                 7.2 As condições de secagem devem ser apropriadas à ma-                      j) nome do responsável técnico e inscrição no conselho de
regularmente, em recipientes claramente identificados, que devem ser         téria-prima vegetal processada. Quando a planta tiver de ser pro-         classe; e
mantidos fechados, de modo a manter a higiene na área de pro-                cessada, sem secar, deverá ser justificado o uso da planta medicinal               k) outros requisitos conforme a categoria de produtos de
dução.                                                                       fresca.                                                                   acordo com a legislação específica.
          2. Reclamações                                                              7.3 Para a produção de extratos, as instruções devem es-                  Art. 3º O art. 2º da Resolução RDC nº 249, de 13 de se-
          2.1 O responsável pelas reclamações e decisões quanto às           pecificar detalhes do método e solventes utilizados, a temperatura e o    tembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
medidas a serem tomadas deve ter treinamento apropriado e ex-                tempo necessários à extração e quaisquer etapas e métodos de con-                  "Art. 2º Para efeito deste Regulamento Técnico, são adotadas
periência nos aspectos específicos relacionados a insumos farma-             centração utilizados.                                                     as definições constantes no glossário dos Anexos I, II e III.
cêuticos de origem vegetal.                                                           8. Embalagem e Rotulagem                                                  Parágrafo único. O Anexo II aplica-se a todos os estabe-
          3. Auto-Inspeção                                                            8.1 As embalagens devem estar claramente identificadas com
          31 Ao menos um membro da equipe de auto-inspeção deve              as seguintes informações:                                                 lecimentos fabricantes de insumos farmacêuticos ativos de origem
ter conhecimentos específicos relacionados a insumos farmacêuticos                    a) nomenclatura botânica oficial;                                vegetal, conforme item 1.7 do Anexo I desta Resolução - RDC."
de origem vegetal.                                                                    b) forma de apresentação do produto;                                      Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta
          4. Pessoal                                                                  c) número do lote;                                               Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei n° 6.437, de
          4.1 A liberação dos produtos deve ser autorizada por fun-                   d) prazo de validade e data de fabricação;                       20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, ad-
cionário que tenha conhecimento dos aspectos específicos de pro-                      e) quantidade e sua respectiva unidade de medida;                ministrativa e penal cabíveis.
dução e de controle de qualidade relacionados a insumos farma-                        f) advertências, se necessárias;                                          Art. 5° Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor
cêuticos de origem vegetal.                                                           g) condições de armazenamento;                                   na data de sua publicação.
          4.2 O pessoal da produção e do controle de qualidade deve                   h) nome, identificação e endereço do fabricante;
ter treinamento adequado nas questões específicas relevantes a in-                    i) nome do fornecedor, se aplicável;                                                    DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
sumos farmacêuticos de origem vegetal.
          4.3 Todo pessoal deve ser protegido do contato com ma-
térias-primas vegetais potencialmente alergênicas por meio de roupas                                                   RESOLUÇÃO-RE N o 1.005, DE 15 MARÇO DE 2013
                                                                                                                                      -

e equipamentos de proteção individual adequados.
          5. Instalações                                                              O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de
          5.1 Para proteger o material armazenado sem embalagem e            recondução de 26 de agosto de 2010, do Presidente da República, publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII do art. 15, e o
reduzir o risco de ataques por pragas, o tempo de armazenagem da             inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006,
matéria-prima vegetal deve ser mínimo e atender a especificação da           republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 498, de 29 de março de 2012,
matéria-prima.                                                                        considerando a Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977;
          5.2 O armazenamento de matéria-prima vegetal pode exigir                    considerando o art. 6º, I, e o art. 18, § 6º, II da Lei n. 8.078, de 11 de novembro de 1990;
condições especiais de umidade, temperatura e proteção da luz, con-                   considerando o art. 7º, XV e o art. 8º, § 1º, II da Lei 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
forme especificações técnicas. Devem ser tomadas medidas apro-                        considerando o art. 45 da Lei nº. 9784, de 29 de janeiro de 1999;
priadas para garantir que essas condições sejam mantidas, moni-                       considerando a Resolução-RDC nº 91, de 18 de outubro de 2000, resolve:
toradas e registradas.                                                                Art. 1º Determinar a suspensão da fabricação, distribuição, comercialização e consumo, em todo o território nacional, de todos os lotes
          5.3 Na produção deve ser dada atenção particular às áreas          dos produtos Alimento com Soja, marca AdeS, sabores e embalagens discriminados no ANEXO desta Resolução, fabricados pela linha de
onde se realiza o processamento das etapas que geram poeira, de-             produção TBA3G da empresa Unilever Brasil Industrial Ltda, CNPJ 01.615.814/0045-14, localizada na Av. Prefeito Olavo Gomes, 3701 - Pouso
vendo ser providas de sistema de exaustão adequado, inclusive com            Alegre/MG por suspeita de não atender às exigências legais e regulamentares desta Agência.
coleta do produto de exaustão, não permitindo que o pó contamine o
ar externo.                                                                                                                                                JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
          5.4 Nas etapas de produção que gerem vapores deve ser
empregado um mecanismo adequado de exaustão de ar para evitar o                                                                                 ANEXO
seu acúmulo, de forma a minimizar a contaminação cruzada e am-
biental.
          6. Documentação                                                                 Sabor                 Conteúdo Líquido                      Sabor                              Conteúdo Líquido
          6.1 As especificações referentes a Planta Medicinal devem                      Abacaxi                       1L                       Vitamina banana                                 1L
incluir, no mínimo, as seguintes informações:                                       Cereais com mel                    1L                      Zero Frapê de Coco                               1L
          a) nomenclatura botânica completa;                                     Chá verde com tangerina               1L                         Zero Laranja                                  1L
          b) detalhes da origem: data, hora, local da coleta/colheita,            Chá verde com limão                  1L                          Zero Maçã                                    1L
condições do tempo, entre outros;                                                   Chocolate clássico                 1L                         Zero Original                                 1L
          c) parte da planta utilizada;                                            Chocolate com coco                  1L                         Zero Pêssego                                  1L
          d) caracterização organoléptica;                                            Frapê de coco                    1L                     Zero Vitamina Banana                              1L
          e) descrição macroscópica;                                                     Laranja                       1L                           Zero Uva                                    1L
                                                                                          Maçã                         1L                            Laranja                 1L - Embalagem promocional (Leve 1L pague
          f) descrição microscópica; e                                                                                                                                                 900ml - Grátis 100ml)
          g) pesquisa de contaminantes e impurezas (pesticidas e me-                       Manga                        1L                              Uva                   1L Embalagem promocional (Leve 1L pague
tais pesados).                                                                                                                                                                                900ml
          6.2 As especificações referentes à Droga Vegetal devem in-                      Maracujá                      1L                             Maçã                   1L Embalagem promocional (Leve 1L pague
cluir, no mínimo, as seguintes informações, quando aplicável:                                                                                                                                 900ml
          a) nomenclatura botânica completa;                                              Melão                         1L                             Maçã                                    1,5L
          b) detalhes da origem: data, hora, local da coleta/colheita,                   Morango                        1L                             Uva                                     1,5L
condições do tempo, entre outros;                                                        Original                       1L                            Laranja                                  1,5L
                                                                                         Pêssego                        1L                            Original                                 1,5L
          c) parte da planta utilizada;                                               Shake Morango                     1L
          d) caracterização organoléptica;                                                 Uva                          1L
          e) descrição macroscópica;
          f) descrição microscópica;
          g) prospecção fitoquímica ou perfil cromatográfico;                          Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
          h) análise quantitativa dos princípios ativos e/ou marcado-
res;
          i) estado de divisão da droga ou granulometria;                               ARESTO N o 28, DE 15 DE MARÇO DE 2013
                                                                                                 -
                                                                                                                                                             Decisão: POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
          j) testes de pureza e integridade;                                                                                                           AO RECURSO
          k) testes quanto a metais pesados e prováveis contaminantes,                Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em sessão           Empresa: MERCÚRIO COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉ-
materiais estranhos e adulterantes;                                          realizada em 21 de fevereiro de 2013, ACORDAM os membros da               DICO-HOSPITALARES LTDA.
          l) testes quanto a contaminação microbiológica, resíduos de        Diretoria Colegiada da ANVISA, com fundamento no inciso VI, do                  CNPJ: 06.670.152/0001-88
fumigantes (se aplicável), micotoxinas e radioatividade (se aplicável)       art. 15 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei          Processo: 25351.623457/2008-01
e seus limites aceitáveis;                                                   nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso IV e           Expediente do Processo: 804190/08-3
          m) referência da monografia farmacopeica. Caso não tenha           no §1º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do                   Expediente do Recurso: 551382/11-1
referência em compêndios oficiais, apresentar especificações e me-           Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006,                  Parecer: 175/2012
todologias desenvolvidas e validadas; e                                      republicada no D. O. U. de 21 de agosto de 2006, e em conformidade              Decisão: POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
          n) pesquisa de contaminantes e impurezas (pesticidas e me-         com a Resolução RDC nº 25, de 04 de abril de 2008, decidir os             AO RECURSO
tais pesados).                                                               recursos a seguir especificados, conforme relação anexa, em con-                Empresa: IMAGING COMÉRCIO MATERIAL HOSPITA-
          6.3 As especificações referentes ao Derivado Vegetal devem         formidade com a deliberação aprovada pela Diretoria Colegiada desta       LAR LTDA.-ME
incluir, ao menos, as seguintes informações, quando aplicável:               Agência.                                                                        CNPJ: 07.314.173/0001-23
          a) nomenclatura botânica completa;                                                                                                                 Processo: 25351.456148/2006-40
          b) parte da planta utilizada;                                                              DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO                           Expediente do Processo: 609706/06-5
          c) caracterização organoléptica;                                                                    Diretor-Presidente                             Expediente do Recurso: 122526/11-0
          d) líquidos extratores, excipientes e/ou veículos utilizados na                                                                                    Parecer: 72/2012
extração;                                                                                                  ANEXO                                             Decisão: DAR PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE,
          e) teor alcoólico;                                                                                                                           NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
          f) análise qualitativa e quantitativa dos princípios ativos e/ou         Empresa: HIPOLABOR FARMACÊUTICA LTDA.                                     Empresa: LABORATÓRIO SANIFER S/A
marcadores;                                                                        CNPJ: 19.570.720/0001-10                                                  CNPJ: 92.691.179/0001-99
          g) proporção quantitativa entre a planta medicinal fresca ou             Resolução nº: 3.454 Data: 13/08/2012                                      Expediente do Recurso: 081301/11-0
droga vegetal e o extrato;                                                         Expediente do Recurso: 0675139/12-3                                       Parecer: 86/2012
          h) análise microbiológica;                                               Parecer: 205/2012                                                         Decisão: POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
          i) testes de pureza e integridade; e                                     Decisão: POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO                          AO RECURSO
          j) referência da monografia farmacopeica. Caso não tenha           AO RECURSO                                                                      Empresa: ALPHARAD COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
referência em compêndios oficiais, apresentar especificações e me-                 Empresa: TA EXPRESS TRANSPORTE AÉREO LTDA.                          EXPORTAÇÃO LTDA.
todologias desenvolvidas e validadas.                                              CNPJ: 06.998.735/0009-90                                                  CNPJ: 05.062.455/0001-55
          7. Produção                                                              Processo: 25351.244502/2010-37                                            Processo: 25351.268797/2005-12
          7.1 As instruções de produção devem descrever as diferentes              Expediente do Processo: 321648/10-9                                       Expediente do Processo: 318942/05-2
operações a serem desempenhadas, incluindo o tempo e, se aplicável,                Expediente do Recurso: 558737/11-9                                        Expediente do Recurso: 961580/10-6
as temperaturas exigidas no processo.                                              Parecer: 162/2012                                                         Parecer: 149/2012

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,                                Documento assinado digitalmente conforme MP n o 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
                                                                                                                                                                                  -

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RDC determina suspensão de produtos Alimento com Soja marca AdeS

  • 1. Nº 52, segunda-feira, 18 de março de 2013 1 ISSN 1677-7042 99 1.2 O resíduo proveniente da fabricação deve ser descartado 7.2 As condições de secagem devem ser apropriadas à ma- j) nome do responsável técnico e inscrição no conselho de regularmente, em recipientes claramente identificados, que devem ser téria-prima vegetal processada. Quando a planta tiver de ser pro- classe; e mantidos fechados, de modo a manter a higiene na área de pro- cessada, sem secar, deverá ser justificado o uso da planta medicinal k) outros requisitos conforme a categoria de produtos de dução. fresca. acordo com a legislação específica. 2. Reclamações 7.3 Para a produção de extratos, as instruções devem es- Art. 3º O art. 2º da Resolução RDC nº 249, de 13 de se- 2.1 O responsável pelas reclamações e decisões quanto às pecificar detalhes do método e solventes utilizados, a temperatura e o tembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: medidas a serem tomadas deve ter treinamento apropriado e ex- tempo necessários à extração e quaisquer etapas e métodos de con- "Art. 2º Para efeito deste Regulamento Técnico, são adotadas periência nos aspectos específicos relacionados a insumos farma- centração utilizados. as definições constantes no glossário dos Anexos I, II e III. cêuticos de origem vegetal. 8. Embalagem e Rotulagem Parágrafo único. O Anexo II aplica-se a todos os estabe- 3. Auto-Inspeção 8.1 As embalagens devem estar claramente identificadas com 31 Ao menos um membro da equipe de auto-inspeção deve as seguintes informações: lecimentos fabricantes de insumos farmacêuticos ativos de origem ter conhecimentos específicos relacionados a insumos farmacêuticos a) nomenclatura botânica oficial; vegetal, conforme item 1.7 do Anexo I desta Resolução - RDC." de origem vegetal. b) forma de apresentação do produto; Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta 4. Pessoal c) número do lote; Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei n° 6.437, de 4.1 A liberação dos produtos deve ser autorizada por fun- d) prazo de validade e data de fabricação; 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, ad- cionário que tenha conhecimento dos aspectos específicos de pro- e) quantidade e sua respectiva unidade de medida; ministrativa e penal cabíveis. dução e de controle de qualidade relacionados a insumos farma- f) advertências, se necessárias; Art. 5° Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor cêuticos de origem vegetal. g) condições de armazenamento; na data de sua publicação. 4.2 O pessoal da produção e do controle de qualidade deve h) nome, identificação e endereço do fabricante; ter treinamento adequado nas questões específicas relevantes a in- i) nome do fornecedor, se aplicável; DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO sumos farmacêuticos de origem vegetal. 4.3 Todo pessoal deve ser protegido do contato com ma- térias-primas vegetais potencialmente alergênicas por meio de roupas RESOLUÇÃO-RE N o 1.005, DE 15 MARÇO DE 2013 - e equipamentos de proteção individual adequados. 5. Instalações O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 5.1 Para proteger o material armazenado sem embalagem e recondução de 26 de agosto de 2010, do Presidente da República, publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII do art. 15, e o reduzir o risco de ataques por pragas, o tempo de armazenagem da inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, matéria-prima vegetal deve ser mínimo e atender a especificação da republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 498, de 29 de março de 2012, matéria-prima. considerando a Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977; 5.2 O armazenamento de matéria-prima vegetal pode exigir considerando o art. 6º, I, e o art. 18, § 6º, II da Lei n. 8.078, de 11 de novembro de 1990; condições especiais de umidade, temperatura e proteção da luz, con- considerando o art. 7º, XV e o art. 8º, § 1º, II da Lei 9.782, de 26 de janeiro de 1999; forme especificações técnicas. Devem ser tomadas medidas apro- considerando o art. 45 da Lei nº. 9784, de 29 de janeiro de 1999; priadas para garantir que essas condições sejam mantidas, moni- considerando a Resolução-RDC nº 91, de 18 de outubro de 2000, resolve: toradas e registradas. Art. 1º Determinar a suspensão da fabricação, distribuição, comercialização e consumo, em todo o território nacional, de todos os lotes 5.3 Na produção deve ser dada atenção particular às áreas dos produtos Alimento com Soja, marca AdeS, sabores e embalagens discriminados no ANEXO desta Resolução, fabricados pela linha de onde se realiza o processamento das etapas que geram poeira, de- produção TBA3G da empresa Unilever Brasil Industrial Ltda, CNPJ 01.615.814/0045-14, localizada na Av. Prefeito Olavo Gomes, 3701 - Pouso vendo ser providas de sistema de exaustão adequado, inclusive com Alegre/MG por suspeita de não atender às exigências legais e regulamentares desta Agência. coleta do produto de exaustão, não permitindo que o pó contamine o ar externo. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA 5.4 Nas etapas de produção que gerem vapores deve ser empregado um mecanismo adequado de exaustão de ar para evitar o ANEXO seu acúmulo, de forma a minimizar a contaminação cruzada e am- biental. 6. Documentação Sabor Conteúdo Líquido Sabor Conteúdo Líquido 6.1 As especificações referentes a Planta Medicinal devem Abacaxi 1L Vitamina banana 1L incluir, no mínimo, as seguintes informações: Cereais com mel 1L Zero Frapê de Coco 1L a) nomenclatura botânica completa; Chá verde com tangerina 1L Zero Laranja 1L b) detalhes da origem: data, hora, local da coleta/colheita, Chá verde com limão 1L Zero Maçã 1L condições do tempo, entre outros; Chocolate clássico 1L Zero Original 1L c) parte da planta utilizada; Chocolate com coco 1L Zero Pêssego 1L d) caracterização organoléptica; Frapê de coco 1L Zero Vitamina Banana 1L e) descrição macroscópica; Laranja 1L Zero Uva 1L Maçã 1L Laranja 1L - Embalagem promocional (Leve 1L pague f) descrição microscópica; e 900ml - Grátis 100ml) g) pesquisa de contaminantes e impurezas (pesticidas e me- Manga 1L Uva 1L Embalagem promocional (Leve 1L pague tais pesados). 900ml 6.2 As especificações referentes à Droga Vegetal devem in- Maracujá 1L Maçã 1L Embalagem promocional (Leve 1L pague cluir, no mínimo, as seguintes informações, quando aplicável: 900ml a) nomenclatura botânica completa; Melão 1L Maçã 1,5L b) detalhes da origem: data, hora, local da coleta/colheita, Morango 1L Uva 1,5L condições do tempo, entre outros; Original 1L Laranja 1,5L Pêssego 1L Original 1,5L c) parte da planta utilizada; Shake Morango 1L d) caracterização organoléptica; Uva 1L e) descrição macroscópica; f) descrição microscópica; g) prospecção fitoquímica ou perfil cromatográfico; Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. h) análise quantitativa dos princípios ativos e/ou marcado- res; i) estado de divisão da droga ou granulometria; ARESTO N o 28, DE 15 DE MARÇO DE 2013 - Decisão: POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO j) testes de pureza e integridade; AO RECURSO k) testes quanto a metais pesados e prováveis contaminantes, Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em sessão Empresa: MERCÚRIO COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉ- materiais estranhos e adulterantes; realizada em 21 de fevereiro de 2013, ACORDAM os membros da DICO-HOSPITALARES LTDA. l) testes quanto a contaminação microbiológica, resíduos de Diretoria Colegiada da ANVISA, com fundamento no inciso VI, do CNPJ: 06.670.152/0001-88 fumigantes (se aplicável), micotoxinas e radioatividade (se aplicável) art. 15 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei Processo: 25351.623457/2008-01 e seus limites aceitáveis; nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso IV e Expediente do Processo: 804190/08-3 m) referência da monografia farmacopeica. Caso não tenha no §1º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Expediente do Recurso: 551382/11-1 referência em compêndios oficiais, apresentar especificações e me- Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, Parecer: 175/2012 todologias desenvolvidas e validadas; e republicada no D. O. U. de 21 de agosto de 2006, e em conformidade Decisão: POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO n) pesquisa de contaminantes e impurezas (pesticidas e me- com a Resolução RDC nº 25, de 04 de abril de 2008, decidir os AO RECURSO tais pesados). recursos a seguir especificados, conforme relação anexa, em con- Empresa: IMAGING COMÉRCIO MATERIAL HOSPITA- 6.3 As especificações referentes ao Derivado Vegetal devem formidade com a deliberação aprovada pela Diretoria Colegiada desta LAR LTDA.-ME incluir, ao menos, as seguintes informações, quando aplicável: Agência. CNPJ: 07.314.173/0001-23 a) nomenclatura botânica completa; Processo: 25351.456148/2006-40 b) parte da planta utilizada; DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO Expediente do Processo: 609706/06-5 c) caracterização organoléptica; Diretor-Presidente Expediente do Recurso: 122526/11-0 d) líquidos extratores, excipientes e/ou veículos utilizados na Parecer: 72/2012 extração; ANEXO Decisão: DAR PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, e) teor alcoólico; NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR f) análise qualitativa e quantitativa dos princípios ativos e/ou Empresa: HIPOLABOR FARMACÊUTICA LTDA. Empresa: LABORATÓRIO SANIFER S/A marcadores; CNPJ: 19.570.720/0001-10 CNPJ: 92.691.179/0001-99 g) proporção quantitativa entre a planta medicinal fresca ou Resolução nº: 3.454 Data: 13/08/2012 Expediente do Recurso: 081301/11-0 droga vegetal e o extrato; Expediente do Recurso: 0675139/12-3 Parecer: 86/2012 h) análise microbiológica; Parecer: 205/2012 Decisão: POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO i) testes de pureza e integridade; e Decisão: POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO j) referência da monografia farmacopeica. Caso não tenha AO RECURSO Empresa: ALPHARAD COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E referência em compêndios oficiais, apresentar especificações e me- Empresa: TA EXPRESS TRANSPORTE AÉREO LTDA. EXPORTAÇÃO LTDA. todologias desenvolvidas e validadas. CNPJ: 06.998.735/0009-90 CNPJ: 05.062.455/0001-55 7. Produção Processo: 25351.244502/2010-37 Processo: 25351.268797/2005-12 7.1 As instruções de produção devem descrever as diferentes Expediente do Processo: 321648/10-9 Expediente do Processo: 318942/05-2 operações a serem desempenhadas, incluindo o tempo e, se aplicável, Expediente do Recurso: 558737/11-9 Expediente do Recurso: 961580/10-6 as temperaturas exigidas no processo. Parecer: 162/2012 Parecer: 149/2012 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, Documento assinado digitalmente conforme MP n o 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a - pelo código 00012013031800099 Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.