SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 3
Seminário 02 – O conhecimento jurídico: mera tecnologia?


                  Como se viu no tema do primeiro seminário, o objeto da ciência do direito
não poderia ser outro que não o próprio direito. Embora o conceito de direito tenha múltiplas
dimensões, ora se referindo à norma, ora à autorização dada pela norma, ora à qualidade de
justo, exigirá tantas definições quantas forem às realidades a que se referem.
                  Nesse sentido, o conceito de direito é algo suposto pela ciência jurídica,
tendo caráter supracientífico ou jusfilosófico. E o caráter teórico (scientia), prático (ars) ou
crítico da ciência do direito dependerá da posição do objeto – o direito – de cada autor ou
cientista do direito. Essa operação será governada por um método, que fixará as bases de
sistematização da ciência jurídica, separando de modo abstrato dos demais fenômenos sociais.
                  Verifica-se, pois, a dificuldade de uma abordagem unitária do direito,
variando de jurista para jurista, dependendo de sua posição relativa ao próprio caráter
científico do conhecimento jurídico.
                  Não se deve esquecer, porém, que a preocupação da ciência é atingir a
verdade mediante enunciados descritivos, propondo critérios e instrumentos, buscando uma
validade que seja universal. Tais enunciados, no entanto, são refutáveis, uma vez que não são
absolutos, isto é, obtidos por uma unidade de critérios daqueles que os formulam, estando
sempre sujeitos a verificação, quanto maior o conteúdo informativo que apresentarem, isto é,
quanto mais tentarem se aproximar da realidade a que pretendem dar significado.
                  Como aponta Tércio Sampaio Ferraz Jr., a ciência jurídica é concebida mais
preponderantemente como saber dogmático a partir do século XIX. Enquanto na Roma Antiga
o saber jurídico era eminentemente ético, hoje pode ser chamado de eminentemente
tecnológico.
                  Se até o século XIX se entendia a positivação como uma relação de causa e
efeito entre a vontade do legislador e a norma posta, no século XX o direito surge como
imputação de validade do direito, no sentido de que o legislador tem o poder de escolha para
regulamentar um comportamento em detrimento de outros que ficam à sua disposição toda
vez que se faça oportuna alguma alteração do ordenamento. Então, temos que a questão hoje
gira em torno do que deve ser o direito a partir da decidibilidade, dependendo de sua
relevância prática.
                  A ciência dogmática é um método de sistematização do ordenamento
jurídico e sua interpretação. Aqui o direito positivo não é produzido pelo órgão legiferante;
este apenas escolhe uma possibilidade de regulamentação do comportamento em detrimento
de outras, na voz de Tércio Ferraz Jr, “corpo de fórmulas persuasivas que influem no
comportamento dos destinatários, mas sem vincula-los, salvo pelo apelo à razoabilidade,
justiça”, por meio de orientações, recomendações ou exortações.
                  Vê-se que, a partir daí, a questão central da ciência jurídica não é mais a
verdade de seus enunciados descritivos, mas a decidibilidade dos problemas sociais.
                  Aqui a teoria dogmática assume papel relevante, passando a ser considerado
o pensamento científico jurídico uma tecnologia, colocando-se a serviço da problemática de
realizabilidade de modelos de comportamento previstos na norma jurídica e sua conseqüência
na realização na vida social.
                  Podemos encarar a decidibilidade a partir dos seguintes modelos teóricos:
                  a) o analítico: decidibilidade como relação hipotética entre o conflito
hipotético e uma decisão hipotética, procurando determinar as possibilidades de decisões para
um possível conflito. Seu escopo é a sistematização.
                  b) o hermenêutico: decidibilidade como relação entre a hipótese de conflito
e a hipótese de decisão, tendo em vista seu sentido. Seu escopo é a interpretação.
                  c) o empírico: decidibilidade como busca de condições de possibilidade de
uma decisão hipotética para um conflito hipotético. Sua função é a previsibilidade.
                  Constitui, pois, a função da ciência dogmática do direito, pensamento
tecnológico, voltado à problematização de seus pressupostos, criar condições para a ação
humana no sentido da decidibilidade de conflitos juridicamente definidos.
                  No entanto, temos de recordar que, dentre as dimensões de análise do direito
há o âmbito zetético, em que se acentua o questionamento sobre os pontos de vista que nos
indicação respostas ao problema ou conflito jurídico. Nesse sentido, as questões dogmáticas,
isto é, os pressupostos colocados fora de dúvida, ressalvam as opiniões, enquanto as questões
zetéticas as colocam em dúvida. Observa Tércio Sampaio duas funções na dogmática:
                  -   a pedagógica, institucionalizando as tradições jurídicas, colocando
                      problemas para serem ensinados e não para serem explicados;
                  -   agente social, delineando o campo de solução dos problemas relevantes;
                  Quando as opiniões dogmáticas sobre determinada problemática são
submetidas ao questionamento, exigindo uma justificação e o estabelecimento de novas
conexões que determinem a decidibilidade a respeito dessa problemática, há a influência das
questões zetéticas.
                  Ora, não se pode olvidar, além da questão tecnológica, a dogmática jurídica
tem relevante função social, especialmente nos processos de conhecimento, atividade capaz
de servir de mediação entre a realidade e a resposta comportamental do cidadão prevista pelo
direito. Gera, pois, expectativas cognitivas, uma vez que a síntese da ciência nos dá a
segurança e a certeza de expectativas sociais. Serve como forma de limitar a variação das
decisões, tendo por base outras decisões.
                  Daí que se pode dizer que as questões dogmáticas são finitas, circundando
dogmas legitimados de alguma maneira plausível. Essa legitimação se dá na imputação das
normas a situações sociais conflitivas. Entre elas há um procedimento, que compõe o
fenômeno da aplicação. Nesse momento é necessário identificar o direito a partir de um
critério comum, que servirá aos interesses da comunidade.
                  Onde está esse critério comum? Na lei e, assim, temos o a primeira premissa
– a legalidade. Identificar a lei é identificar o direito objetivamente.
                  Segundo o modelo analítico explicado por Tércio Ferraz Jr., tem-se:
                  01- o direito deve ser analisado dentro de uma rede de elementos
interligados – o sistema;
                  02- esta análise sistemática se dá por dois processos:
                  a) de decomposição – diferenciações e classificações (ligações)
                       a.1 – diferenciação: desvinculação de elementos
                  b) de regressão – cadeias de proposições que compõem o sistema
                       b.1 – ligação – aproximação de elementos e formação de conjuntos por
                               b.1.1 – definições
                               b.1.2 – classificações
                  Logo, a elaboração do sistema resulta de diferenciações e ligações em torno
de um dogma – a lei, o contrato, a decisão judicial. Identificar o direito é aprender a elaborar
sistemas (diferenciar e interligar), a partir de conceitos (definições, classificações), cuja
função é predominantemente operacional na tarefa da sistematização
                  O objetivo do curso é, daqui por diante analisar os conceitos mais gerais do
sistema para que se compreenda como os demais conceitos foram construídos.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Questoes discursivas_aula_01_a_03
 Questoes discursivas_aula_01_a_03 Questoes discursivas_aula_01_a_03
Questoes discursivas_aula_01_a_03Laura Alencar
 
Aula dra. fabiana del padre tomé 14-10-14
Aula dra. fabiana del padre tomé   14-10-14Aula dra. fabiana del padre tomé   14-10-14
Aula dra. fabiana del padre tomé 14-10-14Fernanda Moreira
 
Kelsen. Uma Pequena Introdução.
Kelsen. Uma Pequena Introdução.Kelsen. Uma Pequena Introdução.
Kelsen. Uma Pequena Introdução.Rosângelo Miranda
 
43761770 hermeneutica-positivista-por-hans-kelsen-v04
43761770 hermeneutica-positivista-por-hans-kelsen-v0443761770 hermeneutica-positivista-por-hans-kelsen-v04
43761770 hermeneutica-positivista-por-hans-kelsen-v04Daniel_Hiram
 
Resenha Critica "Teoria Pura do Direito"
Resenha Critica "Teoria Pura do Direito" Resenha Critica "Teoria Pura do Direito"
Resenha Critica "Teoria Pura do Direito" Luciana Romana
 
Positivismo jurdico -__kelsen
Positivismo jurdico -__kelsenPositivismo jurdico -__kelsen
Positivismo jurdico -__kelsenDaniele Moura
 
Neoconstitucionalismo_artigo prof. Ávila
Neoconstitucionalismo_artigo prof. ÁvilaNeoconstitucionalismo_artigo prof. Ávila
Neoconstitucionalismo_artigo prof. Ávilatrlisowski
 
Hans kelsen
Hans kelsenHans kelsen
Hans kelsenvolemar
 
Hermeneutica Jurídica
Hermeneutica JurídicaHermeneutica Jurídica
Hermeneutica Jurídicajovenniu
 
La Teoria Juridica Discursiva no Positivista
La Teoria Juridica Discursiva no Positivista La Teoria Juridica Discursiva no Positivista
La Teoria Juridica Discursiva no Positivista Advogadassqn
 
O.conceito.de.direito.na.teoria.pura.do.direito.de.hans.kelsen/antonio inacio...
O.conceito.de.direito.na.teoria.pura.do.direito.de.hans.kelsen/antonio inacio...O.conceito.de.direito.na.teoria.pura.do.direito.de.hans.kelsen/antonio inacio...
O.conceito.de.direito.na.teoria.pura.do.direito.de.hans.kelsen/antonio inacio...ANTONIO INACIO FERRAZ
 
Limitação legal ao número de dirigentes sindicais es táveis.d estáveis
Limitação legal ao número de dirigentes sindicais es táveis.d estáveisLimitação legal ao número de dirigentes sindicais es táveis.d estáveis
Limitação legal ao número de dirigentes sindicais es táveis.d estáveisFrazé Gomes
 

Mais procurados (20)

Questoes discursivas_aula_01_a_03
 Questoes discursivas_aula_01_a_03 Questoes discursivas_aula_01_a_03
Questoes discursivas_aula_01_a_03
 
Aula dra. fabiana del padre tomé 14-10-14
Aula dra. fabiana del padre tomé   14-10-14Aula dra. fabiana del padre tomé   14-10-14
Aula dra. fabiana del padre tomé 14-10-14
 
Kelsen. Uma Pequena Introdução.
Kelsen. Uma Pequena Introdução.Kelsen. Uma Pequena Introdução.
Kelsen. Uma Pequena Introdução.
 
Princípios jurídicos
Princípios jurídicosPrincípios jurídicos
Princípios jurídicos
 
43761770 hermeneutica-positivista-por-hans-kelsen-v04
43761770 hermeneutica-positivista-por-hans-kelsen-v0443761770 hermeneutica-positivista-por-hans-kelsen-v04
43761770 hermeneutica-positivista-por-hans-kelsen-v04
 
Unidade 1 ied 2
Unidade 1 ied 2Unidade 1 ied 2
Unidade 1 ied 2
 
Resenha Critica "Teoria Pura do Direito"
Resenha Critica "Teoria Pura do Direito" Resenha Critica "Teoria Pura do Direito"
Resenha Critica "Teoria Pura do Direito"
 
Positivismo jurdico -__kelsen
Positivismo jurdico -__kelsenPositivismo jurdico -__kelsen
Positivismo jurdico -__kelsen
 
Neoconstitucionalismo_artigo prof. Ávila
Neoconstitucionalismo_artigo prof. ÁvilaNeoconstitucionalismo_artigo prof. Ávila
Neoconstitucionalismo_artigo prof. Ávila
 
Proporcionalidade tributaria
Proporcionalidade tributariaProporcionalidade tributaria
Proporcionalidade tributaria
 
Aula 16
Aula 16Aula 16
Aula 16
 
Hans kelsen
Hans kelsenHans kelsen
Hans kelsen
 
Hermeneutica Jurídica
Hermeneutica JurídicaHermeneutica Jurídica
Hermeneutica Jurídica
 
Aula 9
Aula 9Aula 9
Aula 9
 
Integração do direito
Integração do direitoIntegração do direito
Integração do direito
 
La Teoria Juridica Discursiva no Positivista
La Teoria Juridica Discursiva no Positivista La Teoria Juridica Discursiva no Positivista
La Teoria Juridica Discursiva no Positivista
 
Aula 17
Aula 17Aula 17
Aula 17
 
O.conceito.de.direito.na.teoria.pura.do.direito.de.hans.kelsen/antonio inacio...
O.conceito.de.direito.na.teoria.pura.do.direito.de.hans.kelsen/antonio inacio...O.conceito.de.direito.na.teoria.pura.do.direito.de.hans.kelsen/antonio inacio...
O.conceito.de.direito.na.teoria.pura.do.direito.de.hans.kelsen/antonio inacio...
 
Hermenêut..
Hermenêut..Hermenêut..
Hermenêut..
 
Limitação legal ao número de dirigentes sindicais es táveis.d estáveis
Limitação legal ao número de dirigentes sindicais es táveis.d estáveisLimitação legal ao número de dirigentes sindicais es táveis.d estáveis
Limitação legal ao número de dirigentes sindicais es táveis.d estáveis
 

Destaque

Traduccion
TraduccionTraduccion
Traduccionmela666
 
Presentacion diseño
Presentacion diseñoPresentacion diseño
Presentacion diseñoRocio Zepeta
 
COMPARE maquinas envasadoras Envasadoras Panama-mexico http://www.gustherpac...
COMPARE maquinas envasadoras  Envasadoras Panama-mexico http://www.gustherpac...COMPARE maquinas envasadoras  Envasadoras Panama-mexico http://www.gustherpac...
COMPARE maquinas envasadoras Envasadoras Panama-mexico http://www.gustherpac...GUSTECH SA DE CV
 
Leonardo da vinci
Leonardo da vinciLeonardo da vinci
Leonardo da vincintpalau
 
Presentación rincón literario andaluz v1
Presentación rincón literario andaluz v1Presentación rincón literario andaluz v1
Presentación rincón literario andaluz v1Guadalinfo Campillos
 
BaúldelSol.pps
BaúldelSol.ppsBaúldelSol.pps
BaúldelSol.ppsMiguel
 
80 preguntas de_impacto_para_hacer_coaching_20100430
80 preguntas de_impacto_para_hacer_coaching_2010043080 preguntas de_impacto_para_hacer_coaching_20100430
80 preguntas de_impacto_para_hacer_coaching_20100430Yinamaria Miras Rosano
 
Bienaventuranzasdelprofesor[1][1].mn
Bienaventuranzasdelprofesor[1][1].mnBienaventuranzasdelprofesor[1][1].mn
Bienaventuranzasdelprofesor[1][1].mnlaryenso
 
El papel del cliente en la innovacion
El papel del cliente en la innovacionEl papel del cliente en la innovacion
El papel del cliente en la innovacionVisi Serrano
 
La meva quarta presentació
La meva quarta presentacióLa meva quarta presentació
La meva quarta presentacióYoussef Yaouti
 
Practicas visualbasic60
Practicas visualbasic60Practicas visualbasic60
Practicas visualbasic60managua123
 
El mito griego y sus interpretaciones
El mito griego y sus interpretacionesEl mito griego y sus interpretaciones
El mito griego y sus interpretacionesSandro Gladiolo
 

Destaque (20)

Software Y Hardware
Software Y HardwareSoftware Y Hardware
Software Y Hardware
 
El "Armario inteligente"
El "Armario inteligente"El "Armario inteligente"
El "Armario inteligente"
 
Linhares 213 anos
Linhares 213 anosLinhares 213 anos
Linhares 213 anos
 
Traduccion
TraduccionTraduccion
Traduccion
 
Presentacion diseño
Presentacion diseñoPresentacion diseño
Presentacion diseño
 
COMPARE maquinas envasadoras Envasadoras Panama-mexico http://www.gustherpac...
COMPARE maquinas envasadoras  Envasadoras Panama-mexico http://www.gustherpac...COMPARE maquinas envasadoras  Envasadoras Panama-mexico http://www.gustherpac...
COMPARE maquinas envasadoras Envasadoras Panama-mexico http://www.gustherpac...
 
Leonardo da vinci
Leonardo da vinciLeonardo da vinci
Leonardo da vinci
 
Promofabrika btl new
Promofabrika btl newPromofabrika btl new
Promofabrika btl new
 
Presentación rincón literario andaluz v1
Presentación rincón literario andaluz v1Presentación rincón literario andaluz v1
Presentación rincón literario andaluz v1
 
BaúldelSol.pps
BaúldelSol.ppsBaúldelSol.pps
BaúldelSol.pps
 
Software Y Hardware
Software Y HardwareSoftware Y Hardware
Software Y Hardware
 
Alexandre
AlexandreAlexandre
Alexandre
 
80 preguntas de_impacto_para_hacer_coaching_20100430
80 preguntas de_impacto_para_hacer_coaching_2010043080 preguntas de_impacto_para_hacer_coaching_20100430
80 preguntas de_impacto_para_hacer_coaching_20100430
 
Bienaventuranzasdelprofesor[1][1].mn
Bienaventuranzasdelprofesor[1][1].mnBienaventuranzasdelprofesor[1][1].mn
Bienaventuranzasdelprofesor[1][1].mn
 
El papel del cliente en la innovacion
El papel del cliente en la innovacionEl papel del cliente en la innovacion
El papel del cliente en la innovacion
 
Chile en conserva
Chile en conservaChile en conserva
Chile en conserva
 
La meva quarta presentació
La meva quarta presentacióLa meva quarta presentació
La meva quarta presentació
 
Atividade 1-4-viviane
Atividade 1-4-vivianeAtividade 1-4-viviane
Atividade 1-4-viviane
 
Practicas visualbasic60
Practicas visualbasic60Practicas visualbasic60
Practicas visualbasic60
 
El mito griego y sus interpretaciones
El mito griego y sus interpretacionesEl mito griego y sus interpretaciones
El mito griego y sus interpretaciones
 

Semelhante a Seminario02 ied

I.E.D - Integração do Direito e o Problema das Lacunas Jurídicas (4)
I.E.D - Integração do Direito e o Problema das Lacunas Jurídicas (4)I.E.D - Integração do Direito e o Problema das Lacunas Jurídicas (4)
I.E.D - Integração do Direito e o Problema das Lacunas Jurídicas (4)Diego Sampaio
 
Principios e açoes normativas
Principios e açoes normativas Principios e açoes normativas
Principios e açoes normativas ThayaneEmanuelle
 
Filosofia do direito
Filosofia do direitoFilosofia do direito
Filosofia do direitoJoao Carlos
 
Lições preliminares de direito
Lições preliminares de direitoLições preliminares de direito
Lições preliminares de direitoCasa
 
primeiro Questionário sobre a Unidade 01.pdf
primeiro Questionário sobre a Unidade 01.pdfprimeiro Questionário sobre a Unidade 01.pdf
primeiro Questionário sobre a Unidade 01.pdfJackJack471881
 
O problema da_filosofia_do_direito_ou_de
O problema da_filosofia_do_direito_ou_deO problema da_filosofia_do_direito_ou_de
O problema da_filosofia_do_direito_ou_deDaniele Moura
 
Teoria geral e princípios processuais corr.
Teoria geral e princípios processuais corr.Teoria geral e princípios processuais corr.
Teoria geral e princípios processuais corr.Amanda Melo
 
"O IMPÉRIO DO DIREITO” DE RONALD DWORKIN: CONTRIBUIÇÕES PARA O CAMPO JURÍDICO
"O IMPÉRIO DO DIREITO” DE RONALD DWORKIN: CONTRIBUIÇÕES PARA O CAMPO JURÍDICO"O IMPÉRIO DO DIREITO” DE RONALD DWORKIN: CONTRIBUIÇÕES PARA O CAMPO JURÍDICO
"O IMPÉRIO DO DIREITO” DE RONALD DWORKIN: CONTRIBUIÇÕES PARA O CAMPO JURÍDICOMarciodaCostaMello
 
Paulo nader (1)
Paulo nader (1)Paulo nader (1)
Paulo nader (1)Tanda_gv
 
Aula 1 teoria geral do processo
Aula 1   teoria geral do processoAula 1   teoria geral do processo
Aula 1 teoria geral do processoWesley André
 
Dicas FILOSOFIA para OAB
Dicas FILOSOFIA para OABDicas FILOSOFIA para OAB
Dicas FILOSOFIA para OABOAB em Foco
 

Semelhante a Seminario02 ied (20)

Zetética x Dogmática
Zetética x DogmáticaZetética x Dogmática
Zetética x Dogmática
 
A relaçao complementar entre direito e etica
A relaçao complementar entre direito e eticaA relaçao complementar entre direito e etica
A relaçao complementar entre direito e etica
 
Aula 03 . introdução
Aula 03 . introduçãoAula 03 . introdução
Aula 03 . introdução
 
Constitucional II - Hermenêutica
Constitucional II - HermenêuticaConstitucional II - Hermenêutica
Constitucional II - Hermenêutica
 
I.E.D - Integração do Direito e o Problema das Lacunas Jurídicas (4)
I.E.D - Integração do Direito e o Problema das Lacunas Jurídicas (4)I.E.D - Integração do Direito e o Problema das Lacunas Jurídicas (4)
I.E.D - Integração do Direito e o Problema das Lacunas Jurídicas (4)
 
Hermeneutica
HermeneuticaHermeneutica
Hermeneutica
 
Principios e açoes normativas
Principios e açoes normativas Principios e açoes normativas
Principios e açoes normativas
 
Filosofia do direito
Filosofia do direitoFilosofia do direito
Filosofia do direito
 
Lições preliminares de direito
Lições preliminares de direitoLições preliminares de direito
Lições preliminares de direito
 
Argumentação Jurídica
Argumentação JurídicaArgumentação Jurídica
Argumentação Jurídica
 
primeiro Questionário sobre a Unidade 01.pdf
primeiro Questionário sobre a Unidade 01.pdfprimeiro Questionário sobre a Unidade 01.pdf
primeiro Questionário sobre a Unidade 01.pdf
 
Fontes do direito
Fontes do direitoFontes do direito
Fontes do direito
 
O problema da_filosofia_do_direito_ou_de
O problema da_filosofia_do_direito_ou_deO problema da_filosofia_do_direito_ou_de
O problema da_filosofia_do_direito_ou_de
 
Teoria geral e princípios processuais corr.
Teoria geral e princípios processuais corr.Teoria geral e princípios processuais corr.
Teoria geral e princípios processuais corr.
 
Exercício IED 3
Exercício IED 3Exercício IED 3
Exercício IED 3
 
"O IMPÉRIO DO DIREITO” DE RONALD DWORKIN: CONTRIBUIÇÕES PARA O CAMPO JURÍDICO
"O IMPÉRIO DO DIREITO” DE RONALD DWORKIN: CONTRIBUIÇÕES PARA O CAMPO JURÍDICO"O IMPÉRIO DO DIREITO” DE RONALD DWORKIN: CONTRIBUIÇÕES PARA O CAMPO JURÍDICO
"O IMPÉRIO DO DIREITO” DE RONALD DWORKIN: CONTRIBUIÇÕES PARA O CAMPO JURÍDICO
 
Paulo nader (1)
Paulo nader (1)Paulo nader (1)
Paulo nader (1)
 
Aula 1 teoria geral do processo
Aula 1   teoria geral do processoAula 1   teoria geral do processo
Aula 1 teoria geral do processo
 
Dicas FILOSOFIA para OAB
Dicas FILOSOFIA para OABDicas FILOSOFIA para OAB
Dicas FILOSOFIA para OAB
 
Fontes do direito
Fontes do direitoFontes do direito
Fontes do direito
 

Seminario02 ied

  • 1. Seminário 02 – O conhecimento jurídico: mera tecnologia? Como se viu no tema do primeiro seminário, o objeto da ciência do direito não poderia ser outro que não o próprio direito. Embora o conceito de direito tenha múltiplas dimensões, ora se referindo à norma, ora à autorização dada pela norma, ora à qualidade de justo, exigirá tantas definições quantas forem às realidades a que se referem. Nesse sentido, o conceito de direito é algo suposto pela ciência jurídica, tendo caráter supracientífico ou jusfilosófico. E o caráter teórico (scientia), prático (ars) ou crítico da ciência do direito dependerá da posição do objeto – o direito – de cada autor ou cientista do direito. Essa operação será governada por um método, que fixará as bases de sistematização da ciência jurídica, separando de modo abstrato dos demais fenômenos sociais. Verifica-se, pois, a dificuldade de uma abordagem unitária do direito, variando de jurista para jurista, dependendo de sua posição relativa ao próprio caráter científico do conhecimento jurídico. Não se deve esquecer, porém, que a preocupação da ciência é atingir a verdade mediante enunciados descritivos, propondo critérios e instrumentos, buscando uma validade que seja universal. Tais enunciados, no entanto, são refutáveis, uma vez que não são absolutos, isto é, obtidos por uma unidade de critérios daqueles que os formulam, estando sempre sujeitos a verificação, quanto maior o conteúdo informativo que apresentarem, isto é, quanto mais tentarem se aproximar da realidade a que pretendem dar significado. Como aponta Tércio Sampaio Ferraz Jr., a ciência jurídica é concebida mais preponderantemente como saber dogmático a partir do século XIX. Enquanto na Roma Antiga o saber jurídico era eminentemente ético, hoje pode ser chamado de eminentemente tecnológico. Se até o século XIX se entendia a positivação como uma relação de causa e efeito entre a vontade do legislador e a norma posta, no século XX o direito surge como imputação de validade do direito, no sentido de que o legislador tem o poder de escolha para regulamentar um comportamento em detrimento de outros que ficam à sua disposição toda vez que se faça oportuna alguma alteração do ordenamento. Então, temos que a questão hoje gira em torno do que deve ser o direito a partir da decidibilidade, dependendo de sua relevância prática. A ciência dogmática é um método de sistematização do ordenamento jurídico e sua interpretação. Aqui o direito positivo não é produzido pelo órgão legiferante; este apenas escolhe uma possibilidade de regulamentação do comportamento em detrimento de outras, na voz de Tércio Ferraz Jr, “corpo de fórmulas persuasivas que influem no
  • 2. comportamento dos destinatários, mas sem vincula-los, salvo pelo apelo à razoabilidade, justiça”, por meio de orientações, recomendações ou exortações. Vê-se que, a partir daí, a questão central da ciência jurídica não é mais a verdade de seus enunciados descritivos, mas a decidibilidade dos problemas sociais. Aqui a teoria dogmática assume papel relevante, passando a ser considerado o pensamento científico jurídico uma tecnologia, colocando-se a serviço da problemática de realizabilidade de modelos de comportamento previstos na norma jurídica e sua conseqüência na realização na vida social. Podemos encarar a decidibilidade a partir dos seguintes modelos teóricos: a) o analítico: decidibilidade como relação hipotética entre o conflito hipotético e uma decisão hipotética, procurando determinar as possibilidades de decisões para um possível conflito. Seu escopo é a sistematização. b) o hermenêutico: decidibilidade como relação entre a hipótese de conflito e a hipótese de decisão, tendo em vista seu sentido. Seu escopo é a interpretação. c) o empírico: decidibilidade como busca de condições de possibilidade de uma decisão hipotética para um conflito hipotético. Sua função é a previsibilidade. Constitui, pois, a função da ciência dogmática do direito, pensamento tecnológico, voltado à problematização de seus pressupostos, criar condições para a ação humana no sentido da decidibilidade de conflitos juridicamente definidos. No entanto, temos de recordar que, dentre as dimensões de análise do direito há o âmbito zetético, em que se acentua o questionamento sobre os pontos de vista que nos indicação respostas ao problema ou conflito jurídico. Nesse sentido, as questões dogmáticas, isto é, os pressupostos colocados fora de dúvida, ressalvam as opiniões, enquanto as questões zetéticas as colocam em dúvida. Observa Tércio Sampaio duas funções na dogmática: - a pedagógica, institucionalizando as tradições jurídicas, colocando problemas para serem ensinados e não para serem explicados; - agente social, delineando o campo de solução dos problemas relevantes; Quando as opiniões dogmáticas sobre determinada problemática são submetidas ao questionamento, exigindo uma justificação e o estabelecimento de novas conexões que determinem a decidibilidade a respeito dessa problemática, há a influência das questões zetéticas. Ora, não se pode olvidar, além da questão tecnológica, a dogmática jurídica tem relevante função social, especialmente nos processos de conhecimento, atividade capaz de servir de mediação entre a realidade e a resposta comportamental do cidadão prevista pelo direito. Gera, pois, expectativas cognitivas, uma vez que a síntese da ciência nos dá a
  • 3. segurança e a certeza de expectativas sociais. Serve como forma de limitar a variação das decisões, tendo por base outras decisões. Daí que se pode dizer que as questões dogmáticas são finitas, circundando dogmas legitimados de alguma maneira plausível. Essa legitimação se dá na imputação das normas a situações sociais conflitivas. Entre elas há um procedimento, que compõe o fenômeno da aplicação. Nesse momento é necessário identificar o direito a partir de um critério comum, que servirá aos interesses da comunidade. Onde está esse critério comum? Na lei e, assim, temos o a primeira premissa – a legalidade. Identificar a lei é identificar o direito objetivamente. Segundo o modelo analítico explicado por Tércio Ferraz Jr., tem-se: 01- o direito deve ser analisado dentro de uma rede de elementos interligados – o sistema; 02- esta análise sistemática se dá por dois processos: a) de decomposição – diferenciações e classificações (ligações) a.1 – diferenciação: desvinculação de elementos b) de regressão – cadeias de proposições que compõem o sistema b.1 – ligação – aproximação de elementos e formação de conjuntos por b.1.1 – definições b.1.2 – classificações Logo, a elaboração do sistema resulta de diferenciações e ligações em torno de um dogma – a lei, o contrato, a decisão judicial. Identificar o direito é aprender a elaborar sistemas (diferenciar e interligar), a partir de conceitos (definições, classificações), cuja função é predominantemente operacional na tarefa da sistematização O objetivo do curso é, daqui por diante analisar os conceitos mais gerais do sistema para que se compreenda como os demais conceitos foram construídos.