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05/10/2016 Direito Administrativo 04/11/11
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Direito Administrativo
sexta­feira, 4 de novembro de 2011
Intervenção do Estado na propriedade
Primeira pergunta que fazemos é: o lar é inviolável, de acordo com a Constituição. Em seu art. 170,
no  inciso  II,  temos  que  é  um  dos  princípios  basilares  da  Carta  o  direito  à  propriedade  privada.
Perguntamos: a propriedade privada é absoluta? Não. Por quê? O interesse público pode relativizá­
la, retirar essa circunstância de absolutidade da propriedade.
Se  pegarmos  o  art.  170,  inciso  III,  vemos  logo  depois  da  consagração  da  propriedade  privada  o
princípio  da  função  social  da  propriedade.  Quando  falamos  em  função  social  da  propriedade
queremos dizer que ela tem que cumprir não só a lei, mas também, no segundo momento, tem que
atender ao interesse público.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,
tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios: 
 
I ­ soberania nacional; 
 
II ­ propriedade privada; 
 
III ­ função social da propriedade; 
 
IV ­ livre concorrência; 
 
V ­ defesa do consumidor; 
 
[...]
Não  quer  dizer  que  o  proprietário  não  tenha  que  cumprir  com  determinadas  obrigações,  ou
instalar­se­ia a zorra total. Guilerme tem uma casinha de grande profundidade, e o administrador
público decidiu que exatamente no terreno dele o metrô a ser construído deverá passar. Guilerme
pode dizer barrar o administrador e dizer que não vai não, quer não, pode não, que sua mulher não
deixa não? E acrescentar dizendo que o lar é inviolável? Infelizmente não. O Estado pode adentrar
passar por cima daquela propriedade.
Digamos que com essa obra venha­se a atender algo em torno de 500 mil habitantes. É função do
Estado  prover  o  que  chamamos  de  melhores  utilidades  e  comodidades  aos  administrados.  O
Estado  dirá:  “meu  caro  Guilerme,  você  perdeu.  Indenizo­o  previamente,  administrativa  ou
judicialmente.”  Não  é  o  nosso  foco  agora,  mas  cabe  dizer  que  para  Guilerme  é  melhor  a  via
administrativa para evitar o precatório. E ele há de procurar outra casa.
O Estado pode se imiscuir na propriedade privada para atender ao interesse público. Pode também
restringir direitos inerentes àquela propriedade ou até mesmo retirá­la daquele cidadão para que
esse interesse público seja cumprido.
Conceito de intervenção: “Imposição  de  limites  e  regras,  visando  dificultar  ou  obstar  qualquer
comportamento  antissocial  dos  administrados  e  satisfazer  as  exigências  da  comunidade.”
Teremos várias restrições, punitivas e não punitivas. Uma restrição punitiva, por exemplo, é que a
propriedade  é  rural  e  não  está  produzindo.  Sua  propriedade  será  desapropriada  em  favor  da
reforma agrária. Com direito a indenização, claro, mas o Estado pode acabar não pagando muito...
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O que interessa saber é que a propriedade, a partir do momento em que não estiver cumprindo a
função  social,  ou,  mesmo  cumprindo,  esteja  batendo  contra  o  interesse  público,  poderá  sofrer
intervenção do Estado.
Fundamento político  da  intervenção  estatal  na  propriedade:  insere­se  justamente  na  medida
em  que  o  Estado  deve  promover  melhores  comodidades  e  utilidades  à  população.  É  uma  opção
administrativa, num primeiro momento. Fazer o estrago é opção. E o fundamento jurídico é,
obviamente,  o  princípio  da  reserva  legal  do  art.  37  da  Constituição,  em  que  podemos  ver  que  o
Estado só pode fazer se houver autorização legal.
E  aqui  temos  um  conceito  do  grande  e  tradicional  Hely  Lopes  Meirelles:  “entende­se  por
intervenção na propriedade privada todo ato do poder público que, compulsoriamente, retira ou
restringe direitos dominiais privados, ou sujeita o uso de bens particulares a uma destinação de
interesse público.”  Note  a  palavra  “compulsoriamente”.  O  Estado  pode  depositar  o  dinheiro  da
indenização em juízo, e só restará ao Guilerme sair de casa para que então comecem as obras do
metrô.  O  Estado  chegará  com  o  caminhãozinho  e  a  polícia.  Restará  apenas  discutir  o  valor  da
indenização.  Mas  a  intervenção  é  compulsória  de  qualquer  forma.  Nem  adianta  apelar  para  a
emoção hereditária: “esta casa existe há onze gerações! Meu undecaravô viveu em Ouro Preto, era
amigo  de  Filipe  dos  Santos  e  a  construiu  esta  casa  em  1744!  Aliás,  deve­se  primeiro  ver  se  é
indenizável a expropriação. Isso tudo, vejam, para o atendimento do interesse público.
Observação:  a  aquisição  da  propriedade  pelo  Estado  é  originária,  e  não  derivada.  O  Estado
adentrará naquela propriedade para cumprir com a função dele. Obviamente, se é indenizável a
desapropriação,  ele  depositará  em  juízo.  Se  os  posseiros  vão  entrar  em  confusão  para  saber  de
quem é o dinheiro, isso é com eles. Se dependesse da solução do litígio entre posseiros, o Estado
não cumprirá com seu principal mister.
Temos  dois  princípios  lá  no  art.  37.  Quais  são  os  princípios  extrínsecos  do  art.  37?  Legalidade,
impessoalidade,  moralidade,  publicidade  e  eficiência...  Os  principais  são  legalidade  e
impessoalidade. Não é porque o administrador é amigo do Guilerme que ele irá quebrar o galho e
deixar de intervir em sua propriedade. Isso não é correto. Se há interesse público, e ainda for a
própria terra do Guilerme que descumpre normas, ela deverá ser desapropriada. Se descumprir
normas, há necessidade de intervenção do Estado.
Há de se atingir a função social da propriedade, colocada no art. 170, inciso III, como vimos. Em
várias  circunstâncias  poderá  haver  impossibilidade  de  uso,  gozo,  fruição  da  propriedade  em
oposição aos interesses gerais. A propriedade privada não é absoluta.
O Estado  se  vale  de meios interventivos,  de  ferramentas  para  ter  condições  de  atuar  e  fazer
valer  o  interesse  público.  E  a  partir  de  agora  vamos  falar  de  um  por  um,  ou  pelo  menos  dos
principais. Principais porque há um ou outro autor que inclui outras formas.
O compromisso do professor é trazer a coisa mais enxuta possível, até porque estamos vendo a
teoria geral.
Primeiro meio interventivo do Estado na propriedade privada é uma intervenção administrativa.
Victor tem um terreno no Lago que usa só para o lazer. Construiu uma piscina, uma churrasqueira,
um  gramado  com  campinho  de  vôlei,  mas  ocorre  que  agora  está  estudando  para  o  exame  da
Ordem, e acabou “abandonando” aquela propriedade, pelo menos entre aspas: não está dando a
devida  conservação  ou  manutenção  àquele  bem.  Então  temos  aqui  leis  municipais,  distritais,
estaduais  e  federais.  No  caso,  ele  descumprirá,  primeiramente,  uma  lei  distrital,  que  é  lei  de
postura: a mensagem é: “Victor, você tem que manter seu mato cortado. Se você tiver uma piscina,
você  não  pode  deixar  aquela  vitamina  de  gosma  florescer  nela.  Nem  deixar  que  o  mosquito  da
dengue crie condições ideais para se proliferar.” Isso porque os mosquitinhos não ficarão somente
na propriedade do Victor.
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Temos então, o nome do meio interventivo tecnicamente usado: limitação administrativa. É o
primeiro  meio  interventivo.  Não  é  indenizável.  O  Estado  notificará  Victor  para  que  limpe  seu
terreno ou piscina. Isso está gerando um problema para sua vizinhança, ou seja, está atingindo o
interesse  público.  Temos,  portanto,  um  meio  de  intervenção  chamado  limitação  administrativa
positiva. Gera obrigação de fazer; obriga o administrado a fazer algo baseado na lei. Da mesma
forma que o indivíduo não pode deixar o lixo no meio da rua. Deverá deixar acondicionado numa
localidade certa.
Nessa limitação administrativa, o Estado não se imiscui na propriedade do indivíduo; não retira
qualquer  característica  inerente  à  propriedade.  Simplesmente  diz  que  o  proprietário  tem  a
obrigação de limpar o terreno. Então estamos diante de uma limitação administrativa positiva.
Como também poderia ser negativa: digamos que Victor queira construir uma torre de 50 metros
de altura no quintal de sua casa no Lago, justamente no raio de pousos e decolagens de aviões. Não
poderá fazer isso, porque não pode haver edificações acima alguns metros. Então há a limitação
administrativa  simplesmente  para  que  Victor  não  faça  determinada  coisa.  É  a  limitação
administrativa negativa. Gera obrigação de não fazer.
Vemos aqui em Brasília, pelo tombamento da cidade, prédios com seis andares. Curiosamente há
prédios com sete. Há problemas de alta seriedade criados para o IPHAN. A Justiça Federal tem
algumas  manifestações  a  respeito  disso,  em  relação  a  alguns  prédios  do  Plano  Piloto.  E  quem
adquiriu as coberturas de boa­fé? O que fazer com essas pessoas? E o que fazer com o pavimento
excedente? Dinamitar? Então, nestes casos, há uma imposição negativa aos proprietários desses
terrenos porque só poderão construir até o sexto andar. Não poderão ultrapassar essa altura. Em
Águas Claras já estão alcançando o céu; há prédios com bem mais de 20 andares. Tiveram até que
modificar a lei de postura para que alguns abusos como demolições antieconômicas não tivessem
que ser feitas.
Para defender as coberturas, tem­se recorrido à teoria do possível, ou à teoria do fato consumado,
com  boa­fé  dos  adquirentes,  etc.  O  que  fala  a  teoria  do  possível?  Todo  cidadão  tem  direito  à
moradia, a um salário para sustentar uma família com pelo menos dois dependentes, ao vestuário,
ao lazer... o Estado não pode fazer tudo. Não tem orçamento, então faz o possível. São os direitos
sociais limitados pelo Direito Financeiro. São algumas teorias que estão começando a ganhar força.
A cobertura no Plano Piloto é um fato novíssimo. Temos somente sentenças de primeira instância
ainda, que provavelmente chegarão aos tribunais superiores.
São limitações administrativas negativas.
A terceira espécie de limitação administrativa é a permissiva, que gera a obrigação ao administrado
de permitir fazer; em  outras  palavras,  o  Estado  pode  adentrar  na  propriedade  do  cidadão  para
cumprir com sua função. Alguém já viu no banheiro de empregada uma etiqueta pregada com os
dizeres: “Secretaria de Saúde do Distrito Federal”? O que quer dizer aquilo? Que um agente público
sanitário esteve em sua casa, e você permitiu que ele entrasse lá jogando pozinhos nos xaxins, visse
a qualidade de sua piscina, e examinasse também as questões sanitárias, se está “tudo em ordem”,
se  há  algum  pneu  com  acúmulo  de  água,  fazendo  proliferar  mosquitos.  É  uma  limitação
administrativa permissiva.
Características da limitação administrativa: é genérica, atinge quaisquer propriedades que
estejam  incorrendo  naquele  determinado  problema;  não  é  individual.  Não  há  discriminação  ou
especificação de propriedades ou proprietários; a medida atinge as propriedades segundo critérios
objetivos.  E  também  é  gratuita.  Muitas  vezes  o  Estado  tem  que  quebrar  cadeados  e  invadir  a
propriedade  para  que  possa  cumprir  com  sua  função.  Atributo  do  ato  administrativo:
autoexecutoriedade e presunção de veracidade e legitimidade. Tendo em vista a inviolabilidade do
lar garantida na Constituição, o Estado, para se precaver, toma uma autorização judicial geral. O
Judiciário  exara  uma  medida  cautelar  de  provimento  urgente,  sem  que  haja  identificação  dos
proprietários. Há propriedades em litígio desde a década de 60 no Lago Sul. Sapos se acasalam nas
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piscinas  de  algumas  casas.  O  Estado  pode  entrar  ali?  Pode.  Mas  vai  diretamente  via
administrativa?  É  uma  conduta  defensável.  Para  não  ensejar  pedido  de  indenização  ou  outra
discussão  desagradável  para  a  Administração,  os  agentes  se  protegem  com  uma  autorização
judicial para assim procederem. É que o interesse da comunidade é maior do que o individual. Por
isso  existem  duas  teses:  a  de  que  o  Estado  pode  agir  administrativamente,  sem  intervenção  do
Judiciário, já que está atendendo ao interesse comunitário, daí praticando um ato autoexecutável e
que se presume verdadeiro e legítimo, e outra, segundo a qual existe a necessidade de autorização
judicial,  já  que  se  interfere  na  propriedade,  direito  fundamental,  e  também  no  lar,  cuja
inviolabilidade é outro direito fundamental.
A intervenção, portanto, é geral, gratuita, não é indenizável, há necessidade do cumprimento do
interesse público; se é geral, não pode haver discriminação ou disparidade de propriedades. Todas
que estiverem nessa situação terão que ser afetadas. São instituídas por lei de qualquer das pessoas
políticas  com  a  respectiva  competência,  já  que  se  trata  de  matéria  administrativa.  Obrigam  os
particulares, a própria entidade que as instituiu e as demais pessoas políticas. Trata­se de poder­
dever  do  Estado.  Outros  autores  falam  em  dever­poder.  O  que  é  isso?  Poder  é  prerrogativa  do
Estado, baseado na supremacia do interesse público; atos de jus imperii do Estado. E o segundo,
dever, é obrigação do Estado levar a efeito essa prerrogativa.
 
Outro  meio  interventivo  do  Estado  é  a  ocupação  temporária.  Taguatinga  tem  sua
Administração,  que  resolve  construir  seu  edifício­sede.  Do  lado  do  local  tem  um  terreno  vago,
cercado,  sem  utilização  econômica  ou  qualquer  outra.  Sem  ocupação.  Roberto,  o  proprietário,
deixou  o  terreno  ali,  sem  dinheiro  para  edificar.  Não  está  tendo  qualquer  tipo  de  destinação
econômica. Perguntamos: vamos construir uma sede do poder público, que necessita de um espaço
para colocar seus equipamentos, ou seja, um verdadeiro canteiro de obras. Nosso amigo Roberto
diz:  "ninguém  entrará  em  meu  terreno!"  Pode  acontecer  isso?  Não.  O  Estado  pode  entrar  para
utilizá­lo, já que o terreno está vazio. Precisa do terreno para que possa fazer o canteiro de obras e
ocupá­lo  temporariamente.  Primeira  diferença  desta  modalidade  interventiva  para  a
desapropriação,  que  vamos  ver  na  aula  que  vem,  é  que  a  ocupação  temporária  é...  temporária!
Depois que acabar a ocupação, indeniza­se o proprietário. Aqui, a indenização é posterior. Roberto
pode pedir que se caucione em juízo um valor obtido depois de uma avaliação.
Se ele quiser evitar a ocupação temporária por parte do Estado, ele deverá comprovar a existência
de contratos com incorporadora, ou ter memorial descritivo da construção que pretende fazer em
breve. Tudo é matéria de prova. Provando a intenção concreta de construir, ele poderá obstaculizar.
Não pode, por outro lado, reagir à iniciativa da Administração de ocupar sua propriedade dizendo
simplesmente “já que vocês tão querendo usar, então eu vou construir, saiam daqui!”
Ao final, o bem tem que ser devolvido no Estado em que foi ocupado.
O Estado ocupará provisoriamente. Quais os elementos da propriedade que Roberto irá perder?
Posse e usufruto. A indenização é posterior. Esse é o detalhe.
Eis o conceito clássico, que está aqui no art. 36 da lei das desapropriações, o Decreto­lei 3365/1941,
que ainda está em vigência:
Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de
terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. 
 
Parágrafo único. O expropriante prestará caução, quando exigida.
Mas vai­se além. Exemplo de São Sebastião: é comum, em época de seca, que lá ocorram surtos de
hantavírus. São dejetos de ratos silvestres que estão vindo para a cidade por conta da ação humana.
O maior predador desses ratos são as aves de rapina. As aves também foram espantadas. Certa feita
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o DFTV fez uma entrevista com uma família das redondezas de São Sebastião. E aí? Viu como se
desvencilhava  dos  restos  da  comida.  Dava  para  os  porcos  e  galinhas.  Acaba  que  alimentavam
também os ratos que vinham da floresta.
O que o Estado decide fazer? Instalar um posto transitório de saúde, ou de agente sanitário, para
fazer a mudança de cultura, e também para vacinar a população. O proprietário pode falar não?
Não. O conceito de ocupação temporária não é mais o clássico do art. 36 do decreto­lei de 1941. É
algo maior. Então vamos a este conceito de Diógenes Gasparini: “A Utilização provisória que o
Estado,  ou  quem  lhe  faça  as  vezes,  faz,  mediante  indenização  posterior,  de  bem  improdutivo
próximo à obra que executa ou a serviço e atividade que presta, para instalar canteiro de obra,
serviço ou atividade pública, sem alteração ou consumação de sua substância.”
O que é isso quer dizer? Se Roberto entregou o terreno naquela circunstância, ele não poderá ter o
terreno  devolvido  de  outra  forma.  O  administrador  que  dele  se  utilizou  deverá  tapar  buracos  e
derrubar edificações.
Temos  esses  requisitos  todos  que  nós  falamos,  como  também  já  vimos  que  isso  pode  acontecer
também  com  concessionários  e  permissionários  do  poder  público,  que  representam  o  Estado.
Também podem levar a efeito as ocupações.
Há  circunstâncias  similares  à  ocupação  temporária.  Estamos  dando  mais  um  elastério  de
entendimento,  não  só  para  a  formação  de  canteiros  de  obras,  mas  também  para  escavações  de
pesquisa para arqueologia. Veja o art. 13 da Lei 3924/1961:
Art 13. A União, bem como os Estados e Municípios mediante autorização federal, poderão
proceder a escavações e pesquisas, no interêsse da arqueologia e da pré­história em terrenos
de propriedade particular, com exceção das áreas muradas que envolvem construções
domiciliares. 
 
Parágrafo único. À falta de acôrdo amigável com o proprietário da área onde situar­se a jazida,
será esta declarada de utilidade pública e autorizada a sua ocupação pelo período necessário à
execução dos estudos, nos têrmos do art. 36 do Decreto­lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Já  na  lei  8666/1993,  temos  que  o  Estado  pode  se  apoderar  de  bens  particulares,  bem  como  se
utilizar de bens e empregados de empresas para que se possa efetivar a continuidade dos serviços
públicos:
Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à
Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: 
 
[...] 
 
V ­ nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e
serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração
administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do
contrato administrativo. 
 
[...]
E também temos no § 1º do art. 35 da Lei 8987 (que trata das parcerias público­privadas) que, em
caso de caducidade da concessão, ou por encampação da concessão, o Estado pode se ocupar de
todos os bens reversíveis.
§ 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e
privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no
contrato.
São bens em poder da iniciativa privada, mas, quando vence a concessão e outra concessionária
ganha a licitação, aqueles bens passarão à outra concessionária. A nova terá que ressarcir a antiga
por bens usados. É uma forma de ocupação temporária também.
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Art. 5º, inciso XXV da Constituição:
XXV ­ no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de
propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Se houver. É o que os autores chamam de requisição.
Requisitos da ocupação temporária:
1. Realização de obras públicas, serviço ou atividade pública;
2. Necessidade de ocupação do terreno;
3. Inexistência de edificação no terreno ocupado;
4. Obrigatoriedade de indenização;
5. Prestação de caução prévia, quando exigida.
Podem valer­se da ocupação temporária, desde que autorizadas por lei ou contrato, as fundações
públicas,  autarquias,  empresas  públicas,  sociedades  de  economia  mista  e  os  concessionários  de
serviços públicos. 
 
Tombamento
Já viram o código de barras da sua carteira em que você se senta na sala de aula? Com a leitora dos
códigos  de  barra,  dá  para  se  acessar  o  registro  daquele  bem,  que  contém  o  responsável  pela
carteira, o valor, o estado, onde ela está, e a quem pertence. É o controle de bens da instituição. O
Estado pode fazer a mesma coisa: ter um registro de bens que considera de interesse público.
Há  determinadas  propriedades  particulares  cuja  conservação  é  interesse  do  Estado.  Casas  de
arquitetura histórica de Ouro Preto, por exemplo.
Art. 216, § 1º da Constituição:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial,
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à
memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: 
 
I ­ as formas de expressão; 
II ­ os modos de criar, fazer e viver; 
III ­ as criações científicas, artísticas e tecnológicas; 
IV ­ as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico­culturais; 
V ­ os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico. 
 
§ 1º ­ O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o
patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e
desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. 
 
§ 2º ­ Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. 
 
§ 3º ­ A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores
culturais. 
 
§ 4º ­ Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. 
 
§ 5º ­ Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências
históricas dos antigos quilombos. 
 
§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à
cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de
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programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: 
 
I ­ despesas com pessoal e encargos sociais; 
II ­ serviço da dívida; 
III ­ qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações
apoiados.
Estamos  falando  de  patrimônio  artístico,  histórico,  arqueológico,  cultural,  paleontológico,  da
memória de nosso país. O Estado tem interesse em restringir a utilização desses bens. É o princípio
da imodificabilidade do bem, tendo em vista que suas características originárias são de interesse
do Estado.
É  uma  restrição  parcial  do  bem,  que  põe  limites  à  sua  alienabilidade,  mas  não  significa  a
impossibilidade. O tombamento pode terminar por valorizar ou desvalorizar o bem.
Em Brasília, temos a questão dos outdoors. O patrimônio histórico exigiu que fossem retirados.
Vários  deles  foram  postos  no  chão.  Ferem  a  paisagem  natural  da  cidade.  Outra  coisa  que  foi
preservada da modernização foram as paradas de ônibus dos eixinhos do Plano Piloto.
Propriedades  imateriais:  como  falamos  na  aula  sobre  bens  públicos,  há  os  bens  imateriais,  que
também podem ser tombados. capoeira, dança dos cocos, culto a Padrinho, Padre Cícero.
No IPHAN, por exemplo, há o departamento de bens materiais e o de bens imateriais. O processo
de tombamento é rico de estudos, sejam eles técnicos, históricos, artísticos, com pareceres técnicos
maravilhosos, inclusive. Um processo de tombamento pode demorar anos.
E  não  se  deve  destombar,  embora  exista  a  possibilidade  jurídica.  Fazemos  um  raciocínio
comparando com o meio­ambiente. Não se pode malferir o meio­ambiente e não se pode malferir o
patrimônio da cidade. Não existe meio­termo em nenhum dos dois. Se a cidade de Brasília perder o
título de patrimônio cultural da humanidade, pode ser por culpa do Estado.
Efeitos do tombamento:
1. Imodificabilidade do bem tombado;
2. Limites à alienabilidade;
3. Fiscalização do Poder Público;
4. Restrições a imóveis vizinhos.
Digamos que Roberto, dono de vários terrenos no DF, nem todos sendo utilizados, possui um ao
lado de um bem tombado. O efeito é que ele não poderá construir ou deixar construir uma grande
torre  de  escritórios,  por  conta  da  restrição  a  imóveis  vizinhos.  Não  poderá  também  usar  bate­
estacas que possam causar tremor e provocar a instabilidade do bem antigo ao lado.
Observações:
1. Desvalorização por causa do tombamento não é indenizável;
2. A conservação do bem tombado corre por conta do proprietário, salvo a comprovação de que
não possui recursos.
3. O direito de propriedade é resguardado; só a alienação é limitada.
Fundamentos: o fundamento político é o domínio reconhecido e exercido pelo Estado sobre todas
as coisas, bens e pessoas situados em seu território. O jurídico é o art. 216 da Constituição, que
lemos acima.
Na legislação infraconstitucional federal temos o Decreto­lei 25/1937, cuja ementa é: “Organiza a
proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.” O art. 24 da Constituição de 1988 prevê a
competência  concorrente  da  União,  estados  e  Distrito  Federal  para  legislar  sobre  patrimônio
histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, no inciso VII. Atenção para os §§ 2º a 4º:
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§ 2º ­ A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados. 
 
§ 3º ­ Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência
legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. 
 
§ 4º ­ A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual,
no que lhe for contrário.
O dever dos municípios em relação a esses bens está no art. 30, inciso IX da Carta:
Art. 30. Compete aos Municípios: 
 
[...] 
 
IX ­ promover a proteção do patrimônio histórico­cultural local, observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual. 
 
[...]
Lembre­se que a competência, na regra geral, é da União. 

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Direito administrativo INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE

  • 1. 05/10/2016 Direito Administrativo 04/11/11 http://notasdeaula.org/dir8/direito_administrativo2_04­11­11.html 1/8 Direito Administrativo sexta­feira, 4 de novembro de 2011 Intervenção do Estado na propriedade Primeira pergunta que fazemos é: o lar é inviolável, de acordo com a Constituição. Em seu art. 170, no  inciso  II,  temos  que  é  um  dos  princípios  basilares  da  Carta  o  direito  à  propriedade  privada. Perguntamos: a propriedade privada é absoluta? Não. Por quê? O interesse público pode relativizá­ la, retirar essa circunstância de absolutidade da propriedade. Se  pegarmos  o  art.  170,  inciso  III,  vemos  logo  depois  da  consagração  da  propriedade  privada  o princípio  da  função  social  da  propriedade.  Quando  falamos  em  função  social  da  propriedade queremos dizer que ela tem que cumprir não só a lei, mas também, no segundo momento, tem que atender ao interesse público. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:    I ­ soberania nacional;    II ­ propriedade privada;    III ­ função social da propriedade;    IV ­ livre concorrência;    V ­ defesa do consumidor;    [...] Não  quer  dizer  que  o  proprietário  não  tenha  que  cumprir  com  determinadas  obrigações,  ou instalar­se­ia a zorra total. Guilerme tem uma casinha de grande profundidade, e o administrador público decidiu que exatamente no terreno dele o metrô a ser construído deverá passar. Guilerme pode dizer barrar o administrador e dizer que não vai não, quer não, pode não, que sua mulher não deixa não? E acrescentar dizendo que o lar é inviolável? Infelizmente não. O Estado pode adentrar passar por cima daquela propriedade. Digamos que com essa obra venha­se a atender algo em torno de 500 mil habitantes. É função do Estado  prover  o  que  chamamos  de  melhores  utilidades  e  comodidades  aos  administrados.  O Estado  dirá:  “meu  caro  Guilerme,  você  perdeu.  Indenizo­o  previamente,  administrativa  ou judicialmente.”  Não  é  o  nosso  foco  agora,  mas  cabe  dizer  que  para  Guilerme  é  melhor  a  via administrativa para evitar o precatório. E ele há de procurar outra casa. O Estado pode se imiscuir na propriedade privada para atender ao interesse público. Pode também restringir direitos inerentes àquela propriedade ou até mesmo retirá­la daquele cidadão para que esse interesse público seja cumprido. Conceito de intervenção: “Imposição  de  limites  e  regras,  visando  dificultar  ou  obstar  qualquer comportamento  antissocial  dos  administrados  e  satisfazer  as  exigências  da  comunidade.” Teremos várias restrições, punitivas e não punitivas. Uma restrição punitiva, por exemplo, é que a propriedade  é  rural  e  não  está  produzindo.  Sua  propriedade  será  desapropriada  em  favor  da reforma agrária. Com direito a indenização, claro, mas o Estado pode acabar não pagando muito...
  • 2. 05/10/2016 Direito Administrativo 04/11/11 http://notasdeaula.org/dir8/direito_administrativo2_04­11­11.html 2/8 O que interessa saber é que a propriedade, a partir do momento em que não estiver cumprindo a função  social,  ou,  mesmo  cumprindo,  esteja  batendo  contra  o  interesse  público,  poderá  sofrer intervenção do Estado. Fundamento político  da  intervenção  estatal  na  propriedade:  insere­se  justamente  na  medida em  que  o  Estado  deve  promover  melhores  comodidades  e  utilidades  à  população.  É  uma  opção administrativa, num primeiro momento. Fazer o estrago é opção. E o fundamento jurídico é, obviamente,  o  princípio  da  reserva  legal  do  art.  37  da  Constituição,  em  que  podemos  ver  que  o Estado só pode fazer se houver autorização legal. E  aqui  temos  um  conceito  do  grande  e  tradicional  Hely  Lopes  Meirelles:  “entende­se  por intervenção na propriedade privada todo ato do poder público que, compulsoriamente, retira ou restringe direitos dominiais privados, ou sujeita o uso de bens particulares a uma destinação de interesse público.”  Note  a  palavra  “compulsoriamente”.  O  Estado  pode  depositar  o  dinheiro  da indenização em juízo, e só restará ao Guilerme sair de casa para que então comecem as obras do metrô.  O  Estado  chegará  com  o  caminhãozinho  e  a  polícia.  Restará  apenas  discutir  o  valor  da indenização.  Mas  a  intervenção  é  compulsória  de  qualquer  forma.  Nem  adianta  apelar  para  a emoção hereditária: “esta casa existe há onze gerações! Meu undecaravô viveu em Ouro Preto, era amigo  de  Filipe  dos  Santos  e  a  construiu  esta  casa  em  1744!  Aliás,  deve­se  primeiro  ver  se  é indenizável a expropriação. Isso tudo, vejam, para o atendimento do interesse público. Observação:  a  aquisição  da  propriedade  pelo  Estado  é  originária,  e  não  derivada.  O  Estado adentrará naquela propriedade para cumprir com a função dele. Obviamente, se é indenizável a desapropriação,  ele  depositará  em  juízo.  Se  os  posseiros  vão  entrar  em  confusão  para  saber  de quem é o dinheiro, isso é com eles. Se dependesse da solução do litígio entre posseiros, o Estado não cumprirá com seu principal mister. Temos  dois  princípios  lá  no  art.  37.  Quais  são  os  princípios  extrínsecos  do  art.  37?  Legalidade, impessoalidade,  moralidade,  publicidade  e  eficiência...  Os  principais  são  legalidade  e impessoalidade. Não é porque o administrador é amigo do Guilerme que ele irá quebrar o galho e deixar de intervir em sua propriedade. Isso não é correto. Se há interesse público, e ainda for a própria terra do Guilerme que descumpre normas, ela deverá ser desapropriada. Se descumprir normas, há necessidade de intervenção do Estado. Há de se atingir a função social da propriedade, colocada no art. 170, inciso III, como vimos. Em várias  circunstâncias  poderá  haver  impossibilidade  de  uso,  gozo,  fruição  da  propriedade  em oposição aos interesses gerais. A propriedade privada não é absoluta. O Estado  se  vale  de meios interventivos,  de  ferramentas  para  ter  condições  de  atuar  e  fazer valer  o  interesse  público.  E  a  partir  de  agora  vamos  falar  de  um  por  um,  ou  pelo  menos  dos principais. Principais porque há um ou outro autor que inclui outras formas. O compromisso do professor é trazer a coisa mais enxuta possível, até porque estamos vendo a teoria geral. Primeiro meio interventivo do Estado na propriedade privada é uma intervenção administrativa. Victor tem um terreno no Lago que usa só para o lazer. Construiu uma piscina, uma churrasqueira, um  gramado  com  campinho  de  vôlei,  mas  ocorre  que  agora  está  estudando  para  o  exame  da Ordem, e acabou “abandonando” aquela propriedade, pelo menos entre aspas: não está dando a devida  conservação  ou  manutenção  àquele  bem.  Então  temos  aqui  leis  municipais,  distritais, estaduais  e  federais.  No  caso,  ele  descumprirá,  primeiramente,  uma  lei  distrital,  que  é  lei  de postura: a mensagem é: “Victor, você tem que manter seu mato cortado. Se você tiver uma piscina, você  não  pode  deixar  aquela  vitamina  de  gosma  florescer  nela.  Nem  deixar  que  o  mosquito  da dengue crie condições ideais para se proliferar.” Isso porque os mosquitinhos não ficarão somente na propriedade do Victor.
  • 3. 05/10/2016 Direito Administrativo 04/11/11 http://notasdeaula.org/dir8/direito_administrativo2_04­11­11.html 3/8 Temos então, o nome do meio interventivo tecnicamente usado: limitação administrativa. É o primeiro  meio  interventivo.  Não  é  indenizável.  O  Estado  notificará  Victor  para  que  limpe  seu terreno ou piscina. Isso está gerando um problema para sua vizinhança, ou seja, está atingindo o interesse  público.  Temos,  portanto,  um  meio  de  intervenção  chamado  limitação  administrativa positiva. Gera obrigação de fazer; obriga o administrado a fazer algo baseado na lei. Da mesma forma que o indivíduo não pode deixar o lixo no meio da rua. Deverá deixar acondicionado numa localidade certa. Nessa limitação administrativa, o Estado não se imiscui na propriedade do indivíduo; não retira qualquer  característica  inerente  à  propriedade.  Simplesmente  diz  que  o  proprietário  tem  a obrigação de limpar o terreno. Então estamos diante de uma limitação administrativa positiva. Como também poderia ser negativa: digamos que Victor queira construir uma torre de 50 metros de altura no quintal de sua casa no Lago, justamente no raio de pousos e decolagens de aviões. Não poderá fazer isso, porque não pode haver edificações acima alguns metros. Então há a limitação administrativa  simplesmente  para  que  Victor  não  faça  determinada  coisa.  É  a  limitação administrativa negativa. Gera obrigação de não fazer. Vemos aqui em Brasília, pelo tombamento da cidade, prédios com seis andares. Curiosamente há prédios com sete. Há problemas de alta seriedade criados para o IPHAN. A Justiça Federal tem algumas  manifestações  a  respeito  disso,  em  relação  a  alguns  prédios  do  Plano  Piloto.  E  quem adquiriu as coberturas de boa­fé? O que fazer com essas pessoas? E o que fazer com o pavimento excedente? Dinamitar? Então, nestes casos, há uma imposição negativa aos proprietários desses terrenos porque só poderão construir até o sexto andar. Não poderão ultrapassar essa altura. Em Águas Claras já estão alcançando o céu; há prédios com bem mais de 20 andares. Tiveram até que modificar a lei de postura para que alguns abusos como demolições antieconômicas não tivessem que ser feitas. Para defender as coberturas, tem­se recorrido à teoria do possível, ou à teoria do fato consumado, com  boa­fé  dos  adquirentes,  etc.  O  que  fala  a  teoria  do  possível?  Todo  cidadão  tem  direito  à moradia, a um salário para sustentar uma família com pelo menos dois dependentes, ao vestuário, ao lazer... o Estado não pode fazer tudo. Não tem orçamento, então faz o possível. São os direitos sociais limitados pelo Direito Financeiro. São algumas teorias que estão começando a ganhar força. A cobertura no Plano Piloto é um fato novíssimo. Temos somente sentenças de primeira instância ainda, que provavelmente chegarão aos tribunais superiores. São limitações administrativas negativas. A terceira espécie de limitação administrativa é a permissiva, que gera a obrigação ao administrado de permitir fazer; em  outras  palavras,  o  Estado  pode  adentrar  na  propriedade  do  cidadão  para cumprir com sua função. Alguém já viu no banheiro de empregada uma etiqueta pregada com os dizeres: “Secretaria de Saúde do Distrito Federal”? O que quer dizer aquilo? Que um agente público sanitário esteve em sua casa, e você permitiu que ele entrasse lá jogando pozinhos nos xaxins, visse a qualidade de sua piscina, e examinasse também as questões sanitárias, se está “tudo em ordem”, se  há  algum  pneu  com  acúmulo  de  água,  fazendo  proliferar  mosquitos.  É  uma  limitação administrativa permissiva. Características da limitação administrativa: é genérica, atinge quaisquer propriedades que estejam  incorrendo  naquele  determinado  problema;  não  é  individual.  Não  há  discriminação  ou especificação de propriedades ou proprietários; a medida atinge as propriedades segundo critérios objetivos.  E  também  é  gratuita.  Muitas  vezes  o  Estado  tem  que  quebrar  cadeados  e  invadir  a propriedade  para  que  possa  cumprir  com  sua  função.  Atributo  do  ato  administrativo: autoexecutoriedade e presunção de veracidade e legitimidade. Tendo em vista a inviolabilidade do lar garantida na Constituição, o Estado, para se precaver, toma uma autorização judicial geral. O Judiciário  exara  uma  medida  cautelar  de  provimento  urgente,  sem  que  haja  identificação  dos proprietários. Há propriedades em litígio desde a década de 60 no Lago Sul. Sapos se acasalam nas
  • 4. 05/10/2016 Direito Administrativo 04/11/11 http://notasdeaula.org/dir8/direito_administrativo2_04­11­11.html 4/8 piscinas  de  algumas  casas.  O  Estado  pode  entrar  ali?  Pode.  Mas  vai  diretamente  via administrativa?  É  uma  conduta  defensável.  Para  não  ensejar  pedido  de  indenização  ou  outra discussão  desagradável  para  a  Administração,  os  agentes  se  protegem  com  uma  autorização judicial para assim procederem. É que o interesse da comunidade é maior do que o individual. Por isso  existem  duas  teses:  a  de  que  o  Estado  pode  agir  administrativamente,  sem  intervenção  do Judiciário, já que está atendendo ao interesse comunitário, daí praticando um ato autoexecutável e que se presume verdadeiro e legítimo, e outra, segundo a qual existe a necessidade de autorização judicial,  já  que  se  interfere  na  propriedade,  direito  fundamental,  e  também  no  lar,  cuja inviolabilidade é outro direito fundamental. A intervenção, portanto, é geral, gratuita, não é indenizável, há necessidade do cumprimento do interesse público; se é geral, não pode haver discriminação ou disparidade de propriedades. Todas que estiverem nessa situação terão que ser afetadas. São instituídas por lei de qualquer das pessoas políticas  com  a  respectiva  competência,  já  que  se  trata  de  matéria  administrativa.  Obrigam  os particulares, a própria entidade que as instituiu e as demais pessoas políticas. Trata­se de poder­ dever  do  Estado.  Outros  autores  falam  em  dever­poder.  O  que  é  isso?  Poder  é  prerrogativa  do Estado, baseado na supremacia do interesse público; atos de jus imperii do Estado. E o segundo, dever, é obrigação do Estado levar a efeito essa prerrogativa.   Outro  meio  interventivo  do  Estado  é  a  ocupação  temporária.  Taguatinga  tem  sua Administração,  que  resolve  construir  seu  edifício­sede.  Do  lado  do  local  tem  um  terreno  vago, cercado,  sem  utilização  econômica  ou  qualquer  outra.  Sem  ocupação.  Roberto,  o  proprietário, deixou  o  terreno  ali,  sem  dinheiro  para  edificar.  Não  está  tendo  qualquer  tipo  de  destinação econômica. Perguntamos: vamos construir uma sede do poder público, que necessita de um espaço para colocar seus equipamentos, ou seja, um verdadeiro canteiro de obras. Nosso amigo Roberto diz:  "ninguém  entrará  em  meu  terreno!"  Pode  acontecer  isso?  Não.  O  Estado  pode  entrar  para utilizá­lo, já que o terreno está vazio. Precisa do terreno para que possa fazer o canteiro de obras e ocupá­lo  temporariamente.  Primeira  diferença  desta  modalidade  interventiva  para  a desapropriação,  que  vamos  ver  na  aula  que  vem,  é  que  a  ocupação  temporária  é...  temporária! Depois que acabar a ocupação, indeniza­se o proprietário. Aqui, a indenização é posterior. Roberto pode pedir que se caucione em juízo um valor obtido depois de uma avaliação. Se ele quiser evitar a ocupação temporária por parte do Estado, ele deverá comprovar a existência de contratos com incorporadora, ou ter memorial descritivo da construção que pretende fazer em breve. Tudo é matéria de prova. Provando a intenção concreta de construir, ele poderá obstaculizar. Não pode, por outro lado, reagir à iniciativa da Administração de ocupar sua propriedade dizendo simplesmente “já que vocês tão querendo usar, então eu vou construir, saiam daqui!” Ao final, o bem tem que ser devolvido no Estado em que foi ocupado. O Estado ocupará provisoriamente. Quais os elementos da propriedade que Roberto irá perder? Posse e usufruto. A indenização é posterior. Esse é o detalhe. Eis o conceito clássico, que está aqui no art. 36 da lei das desapropriações, o Decreto­lei 3365/1941, que ainda está em vigência: Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.    Parágrafo único. O expropriante prestará caução, quando exigida. Mas vai­se além. Exemplo de São Sebastião: é comum, em época de seca, que lá ocorram surtos de hantavírus. São dejetos de ratos silvestres que estão vindo para a cidade por conta da ação humana. O maior predador desses ratos são as aves de rapina. As aves também foram espantadas. Certa feita
  • 5. 05/10/2016 Direito Administrativo 04/11/11 http://notasdeaula.org/dir8/direito_administrativo2_04­11­11.html 5/8 o DFTV fez uma entrevista com uma família das redondezas de São Sebastião. E aí? Viu como se desvencilhava  dos  restos  da  comida.  Dava  para  os  porcos  e  galinhas.  Acaba  que  alimentavam também os ratos que vinham da floresta. O que o Estado decide fazer? Instalar um posto transitório de saúde, ou de agente sanitário, para fazer a mudança de cultura, e também para vacinar a população. O proprietário pode falar não? Não. O conceito de ocupação temporária não é mais o clássico do art. 36 do decreto­lei de 1941. É algo maior. Então vamos a este conceito de Diógenes Gasparini: “A Utilização provisória que o Estado,  ou  quem  lhe  faça  as  vezes,  faz,  mediante  indenização  posterior,  de  bem  improdutivo próximo à obra que executa ou a serviço e atividade que presta, para instalar canteiro de obra, serviço ou atividade pública, sem alteração ou consumação de sua substância.” O que é isso quer dizer? Se Roberto entregou o terreno naquela circunstância, ele não poderá ter o terreno  devolvido  de  outra  forma.  O  administrador  que  dele  se  utilizou  deverá  tapar  buracos  e derrubar edificações. Temos  esses  requisitos  todos  que  nós  falamos,  como  também  já  vimos  que  isso  pode  acontecer também  com  concessionários  e  permissionários  do  poder  público,  que  representam  o  Estado. Também podem levar a efeito as ocupações. Há  circunstâncias  similares  à  ocupação  temporária.  Estamos  dando  mais  um  elastério  de entendimento,  não  só  para  a  formação  de  canteiros  de  obras,  mas  também  para  escavações  de pesquisa para arqueologia. Veja o art. 13 da Lei 3924/1961: Art 13. A União, bem como os Estados e Municípios mediante autorização federal, poderão proceder a escavações e pesquisas, no interêsse da arqueologia e da pré­história em terrenos de propriedade particular, com exceção das áreas muradas que envolvem construções domiciliares.    Parágrafo único. À falta de acôrdo amigável com o proprietário da área onde situar­se a jazida, será esta declarada de utilidade pública e autorizada a sua ocupação pelo período necessário à execução dos estudos, nos têrmos do art. 36 do Decreto­lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Já  na  lei  8666/1993,  temos  que  o  Estado  pode  se  apoderar  de  bens  particulares,  bem  como  se utilizar de bens e empregados de empresas para que se possa efetivar a continuidade dos serviços públicos: Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:    [...]    V ­ nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.    [...] E também temos no § 1º do art. 35 da Lei 8987 (que trata das parcerias público­privadas) que, em caso de caducidade da concessão, ou por encampação da concessão, o Estado pode se ocupar de todos os bens reversíveis. § 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato. São bens em poder da iniciativa privada, mas, quando vence a concessão e outra concessionária ganha a licitação, aqueles bens passarão à outra concessionária. A nova terá que ressarcir a antiga por bens usados. É uma forma de ocupação temporária também.
  • 6. 05/10/2016 Direito Administrativo 04/11/11 http://notasdeaula.org/dir8/direito_administrativo2_04­11­11.html 6/8 Art. 5º, inciso XXV da Constituição: XXV ­ no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; Se houver. É o que os autores chamam de requisição. Requisitos da ocupação temporária: 1. Realização de obras públicas, serviço ou atividade pública; 2. Necessidade de ocupação do terreno; 3. Inexistência de edificação no terreno ocupado; 4. Obrigatoriedade de indenização; 5. Prestação de caução prévia, quando exigida. Podem valer­se da ocupação temporária, desde que autorizadas por lei ou contrato, as fundações públicas,  autarquias,  empresas  públicas,  sociedades  de  economia  mista  e  os  concessionários  de serviços públicos.    Tombamento Já viram o código de barras da sua carteira em que você se senta na sala de aula? Com a leitora dos códigos  de  barra,  dá  para  se  acessar  o  registro  daquele  bem,  que  contém  o  responsável  pela carteira, o valor, o estado, onde ela está, e a quem pertence. É o controle de bens da instituição. O Estado pode fazer a mesma coisa: ter um registro de bens que considera de interesse público. Há  determinadas  propriedades  particulares  cuja  conservação  é  interesse  do  Estado.  Casas  de arquitetura histórica de Ouro Preto, por exemplo. Art. 216, § 1º da Constituição: Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:    I ­ as formas de expressão;  II ­ os modos de criar, fazer e viver;  III ­ as criações científicas, artísticas e tecnológicas;  IV ­ as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico­culturais;  V ­ os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.    § 1º ­ O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.    § 2º ­ Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.    § 3º ­ A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.    § 4º ­ Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.    § 5º ­ Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.    § 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de
  • 7. 05/10/2016 Direito Administrativo 04/11/11 http://notasdeaula.org/dir8/direito_administrativo2_04­11­11.html 7/8 programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:    I ­ despesas com pessoal e encargos sociais;  II ­ serviço da dívida;  III ­ qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. Estamos  falando  de  patrimônio  artístico,  histórico,  arqueológico,  cultural,  paleontológico,  da memória de nosso país. O Estado tem interesse em restringir a utilização desses bens. É o princípio da imodificabilidade do bem, tendo em vista que suas características originárias são de interesse do Estado. É  uma  restrição  parcial  do  bem,  que  põe  limites  à  sua  alienabilidade,  mas  não  significa  a impossibilidade. O tombamento pode terminar por valorizar ou desvalorizar o bem. Em Brasília, temos a questão dos outdoors. O patrimônio histórico exigiu que fossem retirados. Vários  deles  foram  postos  no  chão.  Ferem  a  paisagem  natural  da  cidade.  Outra  coisa  que  foi preservada da modernização foram as paradas de ônibus dos eixinhos do Plano Piloto. Propriedades  imateriais:  como  falamos  na  aula  sobre  bens  públicos,  há  os  bens  imateriais,  que também podem ser tombados. capoeira, dança dos cocos, culto a Padrinho, Padre Cícero. No IPHAN, por exemplo, há o departamento de bens materiais e o de bens imateriais. O processo de tombamento é rico de estudos, sejam eles técnicos, históricos, artísticos, com pareceres técnicos maravilhosos, inclusive. Um processo de tombamento pode demorar anos. E  não  se  deve  destombar,  embora  exista  a  possibilidade  jurídica.  Fazemos  um  raciocínio comparando com o meio­ambiente. Não se pode malferir o meio­ambiente e não se pode malferir o patrimônio da cidade. Não existe meio­termo em nenhum dos dois. Se a cidade de Brasília perder o título de patrimônio cultural da humanidade, pode ser por culpa do Estado. Efeitos do tombamento: 1. Imodificabilidade do bem tombado; 2. Limites à alienabilidade; 3. Fiscalização do Poder Público; 4. Restrições a imóveis vizinhos. Digamos que Roberto, dono de vários terrenos no DF, nem todos sendo utilizados, possui um ao lado de um bem tombado. O efeito é que ele não poderá construir ou deixar construir uma grande torre  de  escritórios,  por  conta  da  restrição  a  imóveis  vizinhos.  Não  poderá  também  usar  bate­ estacas que possam causar tremor e provocar a instabilidade do bem antigo ao lado. Observações: 1. Desvalorização por causa do tombamento não é indenizável; 2. A conservação do bem tombado corre por conta do proprietário, salvo a comprovação de que não possui recursos. 3. O direito de propriedade é resguardado; só a alienação é limitada. Fundamentos: o fundamento político é o domínio reconhecido e exercido pelo Estado sobre todas as coisas, bens e pessoas situados em seu território. O jurídico é o art. 216 da Constituição, que lemos acima. Na legislação infraconstitucional federal temos o Decreto­lei 25/1937, cuja ementa é: “Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.” O art. 24 da Constituição de 1988 prevê a competência  concorrente  da  União,  estados  e  Distrito  Federal  para  legislar  sobre  patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, no inciso VII. Atenção para os §§ 2º a 4º:
  • 8. 05/10/2016 Direito Administrativo 04/11/11 http://notasdeaula.org/dir8/direito_administrativo2_04­11­11.html 8/8 § 2º ­ A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.    § 3º ­ Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.    § 4º ­ A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. O dever dos municípios em relação a esses bens está no art. 30, inciso IX da Carta: Art. 30. Compete aos Municípios:    [...]    IX ­ promover a proteção do patrimônio histórico­cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.    [...] Lembre­se que a competência, na regra geral, é da União.