45 resumos direito constitucional

Elda Etiane Alves Ganzala
Elda Etiane Alves GanzalaSócio Proprietário em Assistente Financeiro
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         Resumo: Dicas & Macetes Direito Constitucional   – por   Desconhecido




                      Resumo de Direito Constitucional




Assunto:


                     Dicas & Macetes de
                  Direito Constitucional


Conteúdo:         Dicas e Macetes da matéria Direito Constitucional



Objetivo:         Mostrar ao concurseiro as “pegadinhas” que aparecem nas
                  Diversas provas de Concurso Público.




Autor:

            Desconhecido




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       Resumo: Dicas & Macetes Direito Constitucional       – por   Desconhecido


                         DIREITO CONSTITUCIONAL
                                     (“Pegadinhas”)

Constituição:    não há hierarquia diferenciada entre dispositivos da CF. Cláusulas
                 pétreas da CF não podem ser invocadas como normas superiores em
                 ADIN (ação direta de inconstitucionalidade).

STF:      não aprecia constitucionalidade sobre normas originárias (constitucionais
          ou do Poder Constituinte originário).

Constituição material:          Na Constituição material, figuram apenas assuntos que
                                devem ser tratados numa Constituição. O que vale no
                                sentido material da CF é o conteúdo das normas, que
                                versam sobre temas importantes para o Estado, como a
                                Organização, direitos, poder, etc.

Constituição formal: certas normas da CF versam sobre matérias atípicas, que não
                     deveriam constar numa Constituição. O que vale dizer é que as
                     normas foram produzidas em processo formal e constam da CF
                     exclusivamente por isso, e não o conteúdo das normas,

Constituição rígida:     não facilmente mutável, exige processo especial (geralmente
                         escrita)

Constituição flexível: fácil de mudar, por lei ordinária.

Constituição promulgada:        por revolução, derrubada de poder, à força.

Desconstitucionalização:        normas da Constituição revogada valeriam como lei
                                ordinária - não vale no Brasil, salvo se uma nova CF
                                prever expressamente.

Poder Originário:        ilimitado, extrajurídico.

Poder derivado (constituído):         reformador (CF), subordinado, condicionado.

Constituições dos Estados:            Poder     derivado     decorrente.      Pode    ser
                                      inconstitucional pela CF.

Limitações do poder derivado:          (não pode modificar CF) temporais (após certo
                                      prazo), circunstanciais (sítio, intervenção federal,
                                      defesa), materiais (cláusulas pétreas - abolir voto,
                                      forma federativa, repartição dos poderes e
                                      direitos/garantias individuais) e processuais (3/5
                                      cada casa para rejeição)


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Emenda para alterar quórum de emenda:              limitação material implícita - proibida.

Limitação material:   de abolir, extinguir, mas pode reestruturar a cláusula pétrea
                      sem abolir ou extinguir.

Normas de (CF) eficácia plena:     não necessita lei ou regulamento, produz efeito
                                   imediato - daí é válida.

Eficácia contida:     precisa de lei ou regulamento, mas pode produzir efeitos.

Eficácia limitada:    não produz efeitos, só com norma infraconstitucional

Vigência constitucional:     aptidão em produzir efeitos.

Interpretação da CF: utilizam-se vários elementos (políticos, econômicos, sociológicos,
                     etc), não só as regras do Direito.

Inconstitucionalidade superveniente:       não existe no Brasil, só revogação tácita.

Interpretação da CF: não pode contrariar a própria CF.

Recepção de lei pela CF:     formal e material

Emenda:          mesmo plano hierárquico da CF

Inconstitucionalidade quanto a forma:      total

Controle de Constitucionalidade: juiz ou Tribunal no país

Lei Complementar / ordinária / delegada:           não há hierarquia

Tratados internacionais:     nível de lei federal ordinária. Não podem dispor sobre
                             matéria de Lei complementar. Podem ser revogados por
                             lei ordinária.


Decretos autônomos:          não existem, são inconstitucionais por previsão necessária
                             de lei.

Lei ordinária:   pode revogar lei complementar (se esta legislar sobre tema de lei
                 ordinária)

Decretos legislativos e Resoluções:      não se subordinam às leis, competência
                                         diversa.

República Federativa do Brasil:    não secessão, separatismo.


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União indissolúvel:   Estados, DF e Municípios.

Forma de Estado:      Federação (União, Estados e DF)

Objetivos fundamentais:       verbos (CONGAPROERR)

Fundamentos:          SOCIDIVAPLU

Princípios internacionais:   (INPREAUTONÃOIGUALREDECONSOCO)

Integração entre povos:      América Latina

Extradição:     não de brasileiro nato ou estrangeiro por crime político (não está nos
                princípios internacionais). Depende de tratado de extradição.

Direitos individuais e fundamentais:      não são ilimitados. Encontram limites na
                                          própria CF. Devem ser interpretados com
                                          harmonia com os outros direitos assegurados.
                                          Não se esgotam no art. 5º, estão por toda a
                                          CF.

CF - limitações materiais expressas à Medida Provisória (MP)
           Proibição para regulamentar exploração estadual dos serviços locais de gás
           canalizado;
           Vedação para regulamentar artigo da CF com redação alterada por Emenda a
           partir de 95.

MP rejeitada expressamente pelo CN -      não é admitida sua reedição pelo PR.

MP publicada - não pode mais ser retirada do CN, mas pode ser revogada ou reeditada
               em 30 dias.

MP revogada (ab-rogada) por outra MP – fica suspensa até que o CN se pronuncie
                                      sobre a MP revogadora (ab-rogante). Se
                                      aprovada a MP revogadora, fica revogada a
                                      MP anterior. Caso não aprovada a MP
                                      revogadora, voltam os efeitos da MP
                                      revogada, pelo prazo restante à sua vigência.

Lei convertida a partir de MP – supera todos os vícios quanto à urgência e relevância da
                                MP. A lei resultante não é contaminada, e, portanto não
                                pode ser considerada inconstitucional.




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Pressupostos de relevância e
urgência na edição de MP - admitem controle judicial, somente se há excesso do poder
                           de legislar. Há discricionariedade do PR, ou seja, o PR pode
                           alegar que é relevante e urgente para o país baseado em
                           seus motivos. Quando se exceder nestes motivos (caso não
                           existam, por exemplo), pode haver controle de
                           constitucionalidade.

MP – tributos e contribuições -pode instituir e modificar tributos e contribuições sociais
                               (STF)

MP – crimes e penas -           não pode instituir crime ou fixar penas (STF).

MP e LC - não pode dispor sobre matéria de Lei complementar, mesmo que haja maioria
         absoluta na aprovação da MP.

MP e contribuição previdenciária -     prazo de 90 dias para cobrança – conta-se da
                                     publicação da MP. Se alterada substancialmente a
                                     MP pelo CN, o prazo começa a contar da lei de
                                     conversão.

Conversão parcial da MP em lei - não descaracteriza a situação de urgência, quando as
                                 modificações do CN não houverem alterado
                                 substancialmente o seu texto. Mesmo que o CN glose
                                 certos artigos, o fato não prejudica a MP na sua
                                 eficácia temporal.

MP não transformada em lei em 30 dias - perde a eficácia desde a edição (retroage ex-
                                       tunc). As relações jurídicas ocasionadas pela
                                       vigência da MP devem ser disciplinadas pelo
                                       CN.

Reedição de MP e ADIN impugnante de MP – necessidade do aditamento da ADIN.


Reedição distinta de MP e ADIN - necessidade da propositura de nova ADIN.

MP - inconstitucionalidade – não pode MP declarar a inconstitucionalidade de outra MP,
                             mas pode MP revogar outra, nos 30 dias.

Assuntos proibidos em lei delegada - podem ser regulados pelo PR por MP.


Estados-membros - podem instituir medida provisória (MP).




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Reserva legal simples -      quando a CF estabelece em seus artigos que determinado
                             assunto seja objeto de uma lei ordinária (Ex. na forma da
                             lei, nos termos da lei). O legislador não pode limitar tanto o
                             direito ou até suprimi-lo por lei, ou seja, há limites
                             implícitos na sua atuação legislativa.

Reserva legal qualificada - além de estabelecer qual assunto será objeto de lei,
                            estabelece as condições ou fins que devem ser objeto da
                            norma (Ex. para fins de). Qualquer outra restrição na lei
                            que não atenda a esses fins, poderá ser argüida de
                            inconstitucional.

Princípio da reserva de jurisdição -      as CPI’s não tem todos os poderes do Poder
                                          Judiciário, ou seja, há determinados assuntos
                                          de competência exclusiva pela CF dos
                                          membros do PJ.

CPI e apuração de fato determinado -      a CPI pode investigar outros fatos que se
                                          ligam com o fato principal.

CPI e apuração por prazo certo - o prazo máximo fixado em lei é o fim da legislatura
                                 em curso.       A CPI pode ser provocada
                                 sucessivamente até o fim da legislatura.

CPI e sigilo profissional do advogado - o advogado é obrigado a comparecer perante
                                        a CPI, mas poderá se escusar de depor sobre
                                        fatos, se alegar sigilo profissional.

Legitimidade em permanecer calado perante a CPI - o STF entende como legítima a
                                                  decisão do investigado em
                                                  permanecer calado perante a
                                                  CPI.

Quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico - as CPI’s podem quebrar o sigilo das
                                                 pessoas investigadas.

CPI e interceptação telefônica -   as CP’Is estão impedidas de autorizar a escuta
                                   telefônica, mas podem fazer o levantamento de
                                   ligações já efetuadas (conta telefônica, números,
                                   duração, etc)

CPI – outros impedimentos

      Fazer busca e apreensão de documentos em residência;
      Declarar indisponibilidade de bens; Prender qualquer pessoa, salvo flagrante;
      Impedir advogados dos investigados nas sessões.


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Imunidade processual –          O PR não pode ser processado por infrações penais
                                comuns praticadas antes da investidura no cargo, nem
                                mesmo por atos estranhos ao seu ofício. Esta imunidade
                                processual não é extensiva aos Governadores de Estado. O
                                PR pode ser processado apenas por crimes comuns e
                                crimes de responsabilidade durante seu mandato.

Processo contra Governador de Estado -               os    Governadores       podem      ser
                                                     submetidos     a    julgamento    pelas
                                                     Assembléias Legislativas (AL), nas
                                                     mesmas condições do PR (julgamento
                                                     por 2/3, autorização,       crimes de
                                                     responsabilidade, comuns, etc).

Criação de Tribunais de Contas Municipais – somente os Municípios estão vedados
                                            de criar, os Estados podem.

Submissão de convênios assinados
pelo Governador à aprovação da AL –           inconstitucional por afronta ao princípio da
                                              separação dos poderes.

Fixação pelo Legislativo de prazo para
o Executivo iniciar lei (iniciativa privativa de lei pelo PR) –   inconstitucional      por
                                                                  invasão ao princípio de
                                                                  separação dos poderes.


Princípios da razoabilidade
ou da proporcionalidade – são aplicáveis no nosso Direito, na medida em que leis
                           forem consideradas sem razão ou impróprias. O judiciário
                           pode impugnar leis baseadas neste princípio, que sejam
                           desnecessárias ou desproporcionais.

Ação civil pública – pode ser usada com o objetivo de controle de constitucionalidade,
                     apenas no controle incidental ou difuso, nunca como sucedânea da
                     ADIN no controle concentrado de constitucionalidade, junto ao STF.

Controle de constitucionalidade no Brasil – há o controle jurisdicional (jurídico) e
                                            também o controle político, pelo Executivo
                                            (controle prévio pelo PR) e Legislativo
                                            (controle   prévio   pelas      Comissões
                                            Permanentes).

Atos do Congresso de
sustação aos atos do Poder Executivo - também estão sujeitos               ao   controle   de
                                     constitucionalidade.


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  Aplicação de lei entendida como inconstitucional – o Chefe do Executivo pode deixar
                                                    de aplicar uma lei se entender que
                                                    ela é inconstitucional.

  Senado Federal:     não é obrigado a suspender uma lei declarada inconstitucional
                      pelo STF, no controle incidental, nem há previsão de prazo para
                      isto.
                      O Senado também não pode estender ou restringir o julgado do STF,
                      nem revogar o seu ato de suspensão se já suspendeu a norma.
                      Se suspender parcialmente a lei, é porque o STF assim determinou e
                      julgou. No controle concentrado, a lei é declarada inconstitucional
                      pelo STF e não precisa do Senado para suspender a execução.

  Medida Liminar em ADIN e ADC – Pode ser concedida no periculum in mora, ou seja,
                                 se a inconstitucionalidade representar uma ameaça
                                 ao direito imediato.

    A medida liminar também faz repristinar a norma e o direito anterior, caso haja, que
teriam sido revogados pela norma argüida de inconstitucionalidade. Neste meio tempo, nada
impede o surgimento de nova lei, atendido todos os princípios constitucionais de criação.

    Governador e Mesa de Assembléia estadual/ DF, confederações e entidades de
classe nacionais - impugnações de normas em ADIN – o STF exige relação de
pertinência, ou seja, que a matéria esteja relacionada à sua Unidade Federada ou à causa
e interesse das impetrantes.

  STF:     pode restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, em virtude
          de segurança jurídica, podendo fazer com que ela não retroaja ex-tunc
          totalmente, ou que retroaja apenas de uma determinada data, ou ainda, que
          venha a ter eficácia a partir do trânsito em julgado ou outro momento fixado.




======================= F I M =========================




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  • 2. www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Dicas & Macetes Direito Constitucional – por Desconhecido DIREITO CONSTITUCIONAL (“Pegadinhas”) Constituição: não há hierarquia diferenciada entre dispositivos da CF. Cláusulas pétreas da CF não podem ser invocadas como normas superiores em ADIN (ação direta de inconstitucionalidade). STF: não aprecia constitucionalidade sobre normas originárias (constitucionais ou do Poder Constituinte originário). Constituição material: Na Constituição material, figuram apenas assuntos que devem ser tratados numa Constituição. O que vale no sentido material da CF é o conteúdo das normas, que versam sobre temas importantes para o Estado, como a Organização, direitos, poder, etc. Constituição formal: certas normas da CF versam sobre matérias atípicas, que não deveriam constar numa Constituição. O que vale dizer é que as normas foram produzidas em processo formal e constam da CF exclusivamente por isso, e não o conteúdo das normas, Constituição rígida: não facilmente mutável, exige processo especial (geralmente escrita) Constituição flexível: fácil de mudar, por lei ordinária. Constituição promulgada: por revolução, derrubada de poder, à força. Desconstitucionalização: normas da Constituição revogada valeriam como lei ordinária - não vale no Brasil, salvo se uma nova CF prever expressamente. Poder Originário: ilimitado, extrajurídico. Poder derivado (constituído): reformador (CF), subordinado, condicionado. Constituições dos Estados: Poder derivado decorrente. Pode ser inconstitucional pela CF. Limitações do poder derivado: (não pode modificar CF) temporais (após certo prazo), circunstanciais (sítio, intervenção federal, defesa), materiais (cláusulas pétreas - abolir voto, forma federativa, repartição dos poderes e direitos/garantias individuais) e processuais (3/5 cada casa para rejeição) 2
  • 3. www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Dicas & Macetes Direito Constitucional – por Desconhecido Emenda para alterar quórum de emenda: limitação material implícita - proibida. Limitação material: de abolir, extinguir, mas pode reestruturar a cláusula pétrea sem abolir ou extinguir. Normas de (CF) eficácia plena: não necessita lei ou regulamento, produz efeito imediato - daí é válida. Eficácia contida: precisa de lei ou regulamento, mas pode produzir efeitos. Eficácia limitada: não produz efeitos, só com norma infraconstitucional Vigência constitucional: aptidão em produzir efeitos. Interpretação da CF: utilizam-se vários elementos (políticos, econômicos, sociológicos, etc), não só as regras do Direito. Inconstitucionalidade superveniente: não existe no Brasil, só revogação tácita. Interpretação da CF: não pode contrariar a própria CF. Recepção de lei pela CF: formal e material Emenda: mesmo plano hierárquico da CF Inconstitucionalidade quanto a forma: total Controle de Constitucionalidade: juiz ou Tribunal no país Lei Complementar / ordinária / delegada: não há hierarquia Tratados internacionais: nível de lei federal ordinária. Não podem dispor sobre matéria de Lei complementar. Podem ser revogados por lei ordinária. Decretos autônomos: não existem, são inconstitucionais por previsão necessária de lei. Lei ordinária: pode revogar lei complementar (se esta legislar sobre tema de lei ordinária) Decretos legislativos e Resoluções: não se subordinam às leis, competência diversa. República Federativa do Brasil: não secessão, separatismo. 3
  • 4. www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Dicas & Macetes Direito Constitucional – por Desconhecido União indissolúvel: Estados, DF e Municípios. Forma de Estado: Federação (União, Estados e DF) Objetivos fundamentais: verbos (CONGAPROERR) Fundamentos: SOCIDIVAPLU Princípios internacionais: (INPREAUTONÃOIGUALREDECONSOCO) Integração entre povos: América Latina Extradição: não de brasileiro nato ou estrangeiro por crime político (não está nos princípios internacionais). Depende de tratado de extradição. Direitos individuais e fundamentais: não são ilimitados. Encontram limites na própria CF. Devem ser interpretados com harmonia com os outros direitos assegurados. Não se esgotam no art. 5º, estão por toda a CF. CF - limitações materiais expressas à Medida Provisória (MP) Proibição para regulamentar exploração estadual dos serviços locais de gás canalizado; Vedação para regulamentar artigo da CF com redação alterada por Emenda a partir de 95. MP rejeitada expressamente pelo CN - não é admitida sua reedição pelo PR. MP publicada - não pode mais ser retirada do CN, mas pode ser revogada ou reeditada em 30 dias. MP revogada (ab-rogada) por outra MP – fica suspensa até que o CN se pronuncie sobre a MP revogadora (ab-rogante). Se aprovada a MP revogadora, fica revogada a MP anterior. Caso não aprovada a MP revogadora, voltam os efeitos da MP revogada, pelo prazo restante à sua vigência. Lei convertida a partir de MP – supera todos os vícios quanto à urgência e relevância da MP. A lei resultante não é contaminada, e, portanto não pode ser considerada inconstitucional. 4
  • 5. www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Dicas & Macetes Direito Constitucional – por Desconhecido Pressupostos de relevância e urgência na edição de MP - admitem controle judicial, somente se há excesso do poder de legislar. Há discricionariedade do PR, ou seja, o PR pode alegar que é relevante e urgente para o país baseado em seus motivos. Quando se exceder nestes motivos (caso não existam, por exemplo), pode haver controle de constitucionalidade. MP – tributos e contribuições -pode instituir e modificar tributos e contribuições sociais (STF) MP – crimes e penas - não pode instituir crime ou fixar penas (STF). MP e LC - não pode dispor sobre matéria de Lei complementar, mesmo que haja maioria absoluta na aprovação da MP. MP e contribuição previdenciária - prazo de 90 dias para cobrança – conta-se da publicação da MP. Se alterada substancialmente a MP pelo CN, o prazo começa a contar da lei de conversão. Conversão parcial da MP em lei - não descaracteriza a situação de urgência, quando as modificações do CN não houverem alterado substancialmente o seu texto. Mesmo que o CN glose certos artigos, o fato não prejudica a MP na sua eficácia temporal. MP não transformada em lei em 30 dias - perde a eficácia desde a edição (retroage ex- tunc). As relações jurídicas ocasionadas pela vigência da MP devem ser disciplinadas pelo CN. Reedição de MP e ADIN impugnante de MP – necessidade do aditamento da ADIN. Reedição distinta de MP e ADIN - necessidade da propositura de nova ADIN. MP - inconstitucionalidade – não pode MP declarar a inconstitucionalidade de outra MP, mas pode MP revogar outra, nos 30 dias. Assuntos proibidos em lei delegada - podem ser regulados pelo PR por MP. Estados-membros - podem instituir medida provisória (MP). 5
  • 6. www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Dicas & Macetes Direito Constitucional – por Desconhecido Reserva legal simples - quando a CF estabelece em seus artigos que determinado assunto seja objeto de uma lei ordinária (Ex. na forma da lei, nos termos da lei). O legislador não pode limitar tanto o direito ou até suprimi-lo por lei, ou seja, há limites implícitos na sua atuação legislativa. Reserva legal qualificada - além de estabelecer qual assunto será objeto de lei, estabelece as condições ou fins que devem ser objeto da norma (Ex. para fins de). Qualquer outra restrição na lei que não atenda a esses fins, poderá ser argüida de inconstitucional. Princípio da reserva de jurisdição - as CPI’s não tem todos os poderes do Poder Judiciário, ou seja, há determinados assuntos de competência exclusiva pela CF dos membros do PJ. CPI e apuração de fato determinado - a CPI pode investigar outros fatos que se ligam com o fato principal. CPI e apuração por prazo certo - o prazo máximo fixado em lei é o fim da legislatura em curso. A CPI pode ser provocada sucessivamente até o fim da legislatura. CPI e sigilo profissional do advogado - o advogado é obrigado a comparecer perante a CPI, mas poderá se escusar de depor sobre fatos, se alegar sigilo profissional. Legitimidade em permanecer calado perante a CPI - o STF entende como legítima a decisão do investigado em permanecer calado perante a CPI. Quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico - as CPI’s podem quebrar o sigilo das pessoas investigadas. CPI e interceptação telefônica - as CP’Is estão impedidas de autorizar a escuta telefônica, mas podem fazer o levantamento de ligações já efetuadas (conta telefônica, números, duração, etc) CPI – outros impedimentos Fazer busca e apreensão de documentos em residência; Declarar indisponibilidade de bens; Prender qualquer pessoa, salvo flagrante; Impedir advogados dos investigados nas sessões. 6
  • 7. www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Dicas & Macetes Direito Constitucional – por Desconhecido Imunidade processual – O PR não pode ser processado por infrações penais comuns praticadas antes da investidura no cargo, nem mesmo por atos estranhos ao seu ofício. Esta imunidade processual não é extensiva aos Governadores de Estado. O PR pode ser processado apenas por crimes comuns e crimes de responsabilidade durante seu mandato. Processo contra Governador de Estado - os Governadores podem ser submetidos a julgamento pelas Assembléias Legislativas (AL), nas mesmas condições do PR (julgamento por 2/3, autorização, crimes de responsabilidade, comuns, etc). Criação de Tribunais de Contas Municipais – somente os Municípios estão vedados de criar, os Estados podem. Submissão de convênios assinados pelo Governador à aprovação da AL – inconstitucional por afronta ao princípio da separação dos poderes. Fixação pelo Legislativo de prazo para o Executivo iniciar lei (iniciativa privativa de lei pelo PR) – inconstitucional por invasão ao princípio de separação dos poderes. Princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade – são aplicáveis no nosso Direito, na medida em que leis forem consideradas sem razão ou impróprias. O judiciário pode impugnar leis baseadas neste princípio, que sejam desnecessárias ou desproporcionais. Ação civil pública – pode ser usada com o objetivo de controle de constitucionalidade, apenas no controle incidental ou difuso, nunca como sucedânea da ADIN no controle concentrado de constitucionalidade, junto ao STF. Controle de constitucionalidade no Brasil – há o controle jurisdicional (jurídico) e também o controle político, pelo Executivo (controle prévio pelo PR) e Legislativo (controle prévio pelas Comissões Permanentes). Atos do Congresso de sustação aos atos do Poder Executivo - também estão sujeitos ao controle de constitucionalidade. 7
  • 8. www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Dicas & Macetes Direito Constitucional – por Desconhecido Aplicação de lei entendida como inconstitucional – o Chefe do Executivo pode deixar de aplicar uma lei se entender que ela é inconstitucional. Senado Federal: não é obrigado a suspender uma lei declarada inconstitucional pelo STF, no controle incidental, nem há previsão de prazo para isto. O Senado também não pode estender ou restringir o julgado do STF, nem revogar o seu ato de suspensão se já suspendeu a norma. Se suspender parcialmente a lei, é porque o STF assim determinou e julgou. No controle concentrado, a lei é declarada inconstitucional pelo STF e não precisa do Senado para suspender a execução. Medida Liminar em ADIN e ADC – Pode ser concedida no periculum in mora, ou seja, se a inconstitucionalidade representar uma ameaça ao direito imediato. A medida liminar também faz repristinar a norma e o direito anterior, caso haja, que teriam sido revogados pela norma argüida de inconstitucionalidade. Neste meio tempo, nada impede o surgimento de nova lei, atendido todos os princípios constitucionais de criação. Governador e Mesa de Assembléia estadual/ DF, confederações e entidades de classe nacionais - impugnações de normas em ADIN – o STF exige relação de pertinência, ou seja, que a matéria esteja relacionada à sua Unidade Federada ou à causa e interesse das impetrantes. STF: pode restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, em virtude de segurança jurídica, podendo fazer com que ela não retroaja ex-tunc totalmente, ou que retroaja apenas de uma determinada data, ou ainda, que venha a ter eficácia a partir do trânsito em julgado ou outro momento fixado. ======================= F I M ========================= 8