O documento discute os principais pontos sobre o foro privilegiado no Brasil, como: 1) quem possui foro privilegiado; 2) quais crimes são julgados pelo STF; 3) a restrição do foro a crimes cometidos no exercício do mandato.
2. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
PARLAMENTAR
1. Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma,
serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal. [CF art. 53 §1]. Segundo o STF, ofende o princípio do juiz
natural o julgamento de processo penal de Senador por juiz
singular.
2. cabível contra: crimes comuns, eleitorais, dolosos contra a vida,
contravenções penais; incabível contra: ações civis [improbidade,
ação civil, ação popular] e disciplinares
3. Segundo o STF, o foro privilegiado submete-se a regime de
direito estrito, já que representa exceção aos princípios
estruturantes da igualdade e da república. Não comporta,
portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no
texto constitucional. Assim, todas as possibilidades de foro por
prerrogativa de função estão previstas na CF, expressa ou
simetricamente, não sendo possível às CEs inovarem no
ordenamento jurídico.
4. O STF, na resolução de questão de ordem da ação penal nº
937/RJ reduziu a aplicação do foro para infrações cometidas
durante o exercício do mandato e em função dele. Fez-se uso da
técnica da dissociação, em que uma interpretação que antes era
sobreinclusiva passa por uma redução teleológica com fins de
encontrar em certo dispositivo cláusula de exceção implícita e
consequente diminuição de seu campo de incidência]
5. A prerrogativa de foro relaciona-se às funções desempenhadas
na atualidade, não abrangendo-se os interregnos de mandato
nem se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do
exercício funcional [regra da atualidade/contemporaneidade]
6. termo inicial: diplomação | termo final: fim da instrução
processual com a publicação do despacho de intimação para
apresentação das alegações finais.
7. exceções à restrição: a. reeleição para o mesmo cargo; b.
mandato cruzado [da CD p/ o SF e vice-versa]; c. eleição para
outro cargo parlamentar, mesmo que em entes federativos
diversos, sem interregno entre eles
8. Segundo o STF, o desmembramento de inquéritos ou de ações
penais de competência do STF deve ser regra geral, admitida
exceção nos casos em que os fatos relevantes estejam de tal
forma relacionados que o julgamento em separado possa causar
prejuízo relevante à prestação jurisdicional.
STF:
1. A competência penal originária do STF para processar e julgar
parlamentares alcança os congressistas federais no exercício de
mandato em casa parlamentar diversa daquela em que
consumada a hipotética conduta delitiva, desde que não haja
solução de continuidade [mandato cruzado].
2. Após o final da instrução processual, com a publicação do
despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a
competência para processar e julgar ações penais contra
parlamentares federais não será mais afetada em razão de o
agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que
ocupava, qualquer que seja o motivo.
3. Em se tratando de processos de cunho acentuadamente
político, como é o caso da cassação de mandato parlamentar, o
STF deve se pautar pela deferência às decisões do Legislativo e
pela autocontenção, somente intervindo em casos
excepcionalíssimos.
4. O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato
para investir-se no cargo de ministro de Estado não perde os laços
que o unem, organicamente, ao Parlamento. Consequentemente,
continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da
prerrogativa de foro em matéria penal.
3. 5. Subsiste em favor de Ministro de Estado a garantia
constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal, bem
como a faculdade de optar pela remuneração do mandato
6. Embora licenciado para o desempenho de cargo de secretário
de Estado, nos termos autorizados pelo art. 56, I, da Constituição
da República, o membro do Congresso Nacional não perde o
mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes
comuns, a prerrogativa de foro, ratione muneris, perante o STF.
7. Não obstante, o princípio da separação e independência dos
poderes e os mecanismos de interferência recíproca que lhe são
inerentes impedem, em princípio, que a Câmara a que pertença o
parlamentar o submeta, quando licenciado nas condições
supramencionadas, a processo de perda do mandato, em virtude
de atos por ele praticados que tenham estrita vinculação com a
função exercida no Poder Executivo [nesse caso cabe crime de
responsabilidade]
4. EMENDAS
Não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode
emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder
Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele
a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do
projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam
respeito a matéria que também é da iniciativa privativa daquela
autoridade.
É a proposição apresentada como acessória de outra proposição
A apresentação de emendas a qualquer projeto de lei oriundo de
iniciativa reservada ficou autorizada, desde que não implique
aumento de despesa e que tenha estrita pertinência temática.
A Constituição não impede a apresentação de emendas ao projeto
de lei orçamentária.
Elas devem ser, todavia, compatíveis com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentárias e devem indicar os recursos
necessários, sendo admitidos apenas aqueles provenientes de
anulação de despesa (Constituição, art. 166, § 3o).
A Constituição veda a propositura de emendas ao projeto de lei
de diretrizes orçamentárias que não guardem compatibilidade
com o plano plurianual (Constituição, art. 166, § 4o).
a inclusão de emendas sem pertinência temática com o texto
original da medida provisória no projeto de lei de conversão
deixou de ser mera questão de técnica legislativa e tornou-se
problema de inconstitucionalidade. [Viola a Constituição da
República, notadamente o princípio democrático e o devido
processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo a prática da
inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo
de conversão de medida provisória em lei, de matérias de
conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida
provisória.”]
.
Nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, “as
emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas,
modificativas, ou aditivas”.
Aprovada a redação final, o projeto, em forma de autógrafo,
segue para a Casa revisora. Lá se repete todo o procedimento e,
se receber novas emendas, a proposição retornará à Casa de
origem, que, então, se restringirá a aprovar ou a rejeitar as
emendas, sem possibilidade de subemendar.
Quando as emendas são rejeitadas ou aprovadas, a instância de
origem envia o projeto à sanção. Se a Casa revisora não emendar
a proposição, a ela caberá remeter o projeto à sanção.
Observados os limites do art. 63 da CF/88 e atendido o disposto
no art. 113 do ADCT, é possível que emenda parlamentar acarrete
aumento de despesa pública em projeto de lei.
ADCT Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
5. PROJETOS DE LEI
- ato normativo primário e contém, em regra, normas gerais e
abstratas.
- sistema bicameral assimétrico [prevalece a vontade da Casa
iniciadora]
- submete-se ao princípio da necessidade: a promulgação de leis
supérfluas ou iterativas configura abuso do poder de legislar
- apreciação pela Casa revisora: sempre em um só turno [CF art.
65]
- iniciativa: ato que deflagra o processo de elaboração da norma
jurídica; em regra é concorrente
- reserva legal qualificada: providências precedidas de específica
autorização legislativa [é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a
lei estabelecer]
- princípio da reserva legal: exigência não só de expressa
autorização legislativa para intervenção no âmbito dos direitos
individuais, mas pressupõe também que a previsão legal contenha
uma disciplina suficientemente concreta, densa e determinada.
- Excetuadas as proposições oferecidas por senador ou Comissão
do Senado Federal [além das medidas provisórias e projetos de
leis orçamentárias], todos os demais projetos de lei têm seu
procedimento legislativo iniciado na Câmara dos Deputados
(Constituição, art. 61, § 2o, e art. 64).
- iniciativa popular: PL da U > na CD, 1% do eleitorado nacional, 5
estados, mínimo 0,3% em cada. PL dos E/DF > por lei do ente. PL
dos M > 5% do eleitorado [não pode versar sobre matéria
privativa]
- O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a
um só assunto [Lei 9.709/98]
.
- As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão
previstas, em numerus clausus, no art. 61 da Constituição do
Brasil [Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei
que crie despesa só poderá ser proposto pelo chefe do Executivo]
Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do
Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo
para o exercício dessa prerrogativa sua.
Nenhuma lei, no sistema de direito positivo vigente no Brasil,
dispõe de autoridade suficiente para impor, ao chefe do
Executivo, o exercício compulsório do poder de iniciativa
legislativa [cláusula de reserva de iniciativa - corolário do
princípio da separação dos Poderes]
- emendas a projeto de iniciativa privativa do PR: regra > se
observada a pertinência temática e sem aumento de despesa
- revogação: extinção do ato por outro de igual ou superior
hierarquia
- promulgação e publicação incidem sobre as leis [e não sobre PL]
- A promulgação e a publicação constituem fases essenciais da
eficácia da lei. A promulgação atesta a existência, produzindo
dois efeitos: reconhece os fatos e atos geradores da lei e indica
sua validade. A publicação constitui a forma pela qual se dá
ciência da promulgação da lei a seus destinatários. É condição de
vigência e eficácia da lei.
- STF: não há hierarquia entre PLO e PLC, tampouco entre normas
federais, estaduais e municipais
- Condição formal para a limitação dos DF: respeito ao núcleo
essencial dos direitos, clareza e precisão [princípio da
determinação do suporte fático e da consequência jurídica],
restrição de cunho geral e abstrato [regra][princípio da isonomia]
e proporcionalidade
- tipos de processo legislativo: unicameral [emendas de revisão,
único processo votante], bicameral, conjunto e próprio de cada
Casa.
6. - procedimentos: normal ou ordinário, abreviado, sumário,
sumaríssimo, especial, concentrado
- abreviada: as Comissões discutem e votam projeto de lei que
dispense, na forma do regimento, a competência do Plenário,
salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa
[tramitação abreviada/terminativa - exceção ao princípio geral da
reserva de plenário][CF art. 58 § 2º I]
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
- somente se formalmente exigível por norma constitucional
explícita e inequívoca [tramitação especial] [maioria
absoluta][nunca por procedimento abreviado]
- A aprovação de leis complementares depende de mobilização
parlamentar mais intensa para a criação de maiorias consolidadas
no âmbito do Poder Legislativo, bem como do dispêndio de
capital político e institucional que propicie tal articulação,
processo esse que nem sempre será factível ou mesmo desejável
para a atividade legislativa ordinária, diante da realidade que
marca a sociedade brasileira – plural e dinâmica por excelência – e
da necessidade de tutela das minorias, que nem sempre contam
com representação política expressiva.
STF
1. LO posterior pode revogar LC, se materialmente ordinária [lei
ordinária que invadir matéria de lei complementar é
inconstitucional]
2. iniciativa reservada: matéria de direito estrito, não se presume
e nem comporta interpretação ampliativa
3. P. Legislativo não pode marcar prazo para a apresentação de PL
por qualquer órgão ou autoridade.
4. CE não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei
complementar.
.
5. Cabe MI para questionar inércia na deliberação de PL que vise
regulamentar norma de eficácia limitada
6. norma de lei ordinária que colida com jurisprudência de
Tribunal nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade,
cabendo ao legislador o ônus de demonstrar que o
posicionamento jurisprudencial deve ser superado, tendo em
conta novas premissas fáticas e jurídicas.
7. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO
PARLAMENTO
- Controle parlamentar prévio: CCJ e demais comissões
- Controle judicial prévio: em regra, incabível. Exceções: PEC >
inconst. material ou formal e PL > só inconst. formal
- MS diretamente no STF [qualquer das três Casas] [competência
originária][CF 102 I d][direito líquido e certo ao devido processo
legislativo]
- de natureza concreta e incidental
- legitimidade ativa: somente parlamentar em exercício
- direito personalíssimo do parlamentar de não participar de um
procedimento legislativo irregular
- a perda do seu mandato extingue a ação, uma vez que a
atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse
contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a
instauração, quanto para o prosseguimento da causa perante o
STF. Se houver a perda de mandato/não reeleição do parlamentar:
extinção da ação por ilegitimidade superveniente [só no caso de
MS]
- não há controle prévio se há violação somente à norma
regimental [princípio da absoluta autonomia funcional das Casas
[proibidas ingerências formais de uma casa na outra]
- controle judicial repressivo > ADI/ADO/ADPF, material ou formal,
a partir da promulgação
- Controle parlamentar posterior: sustação de leis delegadas e de
atos que exorbitem o poder regulamentar, rejeição de medida
provisória
- MS coletivo de PP: não há perda de legitimidade caso possua
representante no Congresso Nacional no momento da
impetração, mas venha a perder a representação no curso da
ação.
- casos em que há responsabilidade do Estado por atos do Poder
Legislativo: leis de efeitos concretos que causem dano direto,
anormal e especial a alguém, leis declaradas inconstitucionais
pelo STF e omissão no dever de legislar causadora de dano
8. SANÇÃO/VETO
- ambos ao projeto de lei e a partir dele os demais atos passam a
incidir sobre a lei
- matéria já aprovada pelo CN pendente de sanção/veto do PR
não poderá ser objeto de medida provisória
VETO
- conceito: ato político privativo do Chefe do Poder Executivo
quando entende que o PL é, total ou parcialmente,
inconstitucional ou contrário ao interesse público
- tipos: político ou jurídico, total ou parcial
- prazo: para análise > 15 dias úteis contado do recebimento; se
vetar > comunica em 48h os motivos do veto ao presi do SF;
derrubada do veto > 30 dias para o CN; se derruba o veto > 48h
para o PR sancionar
- se não houver a apreciação do veto no prazo: trancamento da
pauta
- veto sempre expresso, escrito, relativo e motivado
- não há dois vetos ao mesmo ato normativo
- natureza estritamente negativa [apenas suprime texto]
- pode ser rejeitado apenas em sessão conjunta, em 30 dias, por
maioria absoluta dos membros de ambas as Casas, em voto
aberto [rejeição total ou parcial]
- veto rejeitado: a matéria anteriormente vetada passa a produzir
efeitos jurídicos a partir da promulgação [não retroage]
- tipo de controle preventivo de constitucionalidade
- não há veto ou sanção presidencial na emenda à Constituição,
em decretos legislativos e em resoluções, nas leis delegadas e na
lei resultante da conversão, sem alterações, de medida provisória.
- veto mantido: PL só poderá ser reapresentado a partir da SL
seguinte, salvo se houver requerimento da MA de qualquer das
Casas [princípio da irrepetibilidade relativa]
- sanção expressa de uma parte do PL + silêncio quanto ao
restante = sanção de todo o projeto.
STF
1. impossível a republicação de lei já publicada para a inclusão de
novos vetos
2. não há promulgação automática de vetos derrubados
3. não admite questionamento por ADPF ou ação popular
4. PR pode ajuizar ADI contra lei que acabou de sancionar, por
erro ou inconstitucionalidade progressiva [entendia que era
constitucional, mas, após certo tempo e por circunstâncias
fáticas, políticas, econômicas, morais, éticas, a lei se tornou
inconstitucional]
5. irretratável, não pode ser retirado ou revogado [preclusão]
6. pode haver controle judicial de veto intempestivo
7. não convalida vício de iniciativa
8. não pode abranger trecho, palavras ou expressões de artigo,
parágrafo ou alínea
SANÇÃO
- é a aquiescência do Chefe do Poder Executivo
- expressa [formal] ou tácita
- sanção tácita: 48h para o PR, se não sancionar: mesmo prazo
para o presi do SF; e se esse não sancionar: mesmo prazo para o
vice-presi do SF
- ato definitivo e insuperável por deliberação parlamentar
9. MEDIDAS PROVISÓRIAS
CONCEITO
- ato normativo primário, previsto no art. 62 da CF, editado pelo
Presidente da República [âmbito federa], inova a ordem jurídica
por ter força de lei, de natureza sui generis, de caráter excepcional
no quadro da separação dos poderes, técnica normativa residual
- pressupostos: relevância e urgência [juízo político e
discricionário do Chefe do Poder Executivo, controlados pelo CN]
[P. Jud. analisa somente em caráter excepcional se inequívoca a
ausência de tais pressupostos][ MP destinada à abertura de
crédito extraordinário (Constituição, art. 167, § 3º), também
existe o requisito da imprevisibilidade da situação que motivou a
sua edição].
- submissão imediata ao CN [lei sob condição resolutiva] [controle
prévio de constitucionalidade]
- princípio constitucional extensível facultativo [Governadores e
Prefeitos podem editar MP se tal for previsto na CE/LO,
observando o processo legislativo federal]
LIMITAÇÕES MATERIAIS:
a. nacionalidade, cidadania, direito eleitoral, político e partidos
políticos
b. direito penal, processual penal e processual civil
c. organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros
d. matéria de lei complementar
e. matéria já aprovada pelo CN pendente de sanção/veto do PR
f. matéria orçamentária [PPA, LDO, LOA, créditos adicionais] [salvo
art. 167, §3]
g. detenção/sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer
outro ativo financeiro
h. exploração dos serviços de gás canalizado pelos Estados
i. alteração de espaços territoriais especialmente protegidos [art.
225, III CF]
j. a própria EC 32/2001
k. qualquer artigo da CF alterado por emenda promulgada entre
1º de janeiro de 1995 e 11 de setembro de 2001
l. regulamentação do Fundo Nacional de Emergência
m. Aprovação de Código
- MP que institua ou majore impostos só produzirá efeitos no
exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até
o último dia daquele em que foi editada. Exceções: II, IE, IPI, IOF e
IEG.
PRAZOS:
a. regra: 60d + 60d
b. prazos suspensos durante o recesso parlamentar [caso em que
a MP poderá viger por mais de 120d. Além desse, também no
caso de projeto de lei de conversão aprovado pelo CN e pendente
de sanção ou veto presidencial
PROCEDIMENTOS:
a. Comissão mista de Deputados + Senadores analisa a MP antes
da apreciação separada pelo Plenário de ambas as Casas.
b. a análise da constitucionalidade será prévia à de mérito
c. votação iniciada sempre na CD
d. não apreciação em até 45 dias > entra em regime de urgência,
subsequentemente, em cada uma das Casas do CN, sobrestando-
se todas as demais deliberações da Casa em que estiver
tramitando.
e. MP aprovada com alterações > projeto de lei de conversão +
sanção/veto do PR. Aprovado PLC alterando o texto original da
MP, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja
sancionado ou vetado o projeto.
f. MP aprovada sem alterações > presi do SF promulga e publica
como lei ordinária
10. e. MP rejeitada expressa ou tacitamente > cabe ao CN disciplinar,
por PDL e em até 60 dias após a rejeição, as relações jurídicas
decorrentes da MP. É proibida a reedição, na mesma sessão
legislativa [princípio da irrepetibilidade absoluta]
f. perda de eficácia: desde a edição se o CN editar o PDL; desde a
rejeição se o CN não editar o PDL. Nesse caso, as relações jurídicas
constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência
da MP conservar-se-ão por ela regidas.
g. revogação de uma MP por outra apenas suspende a eficácia da
norma ab-rogada. Assim, se a segunda MP for rejeitada ou
caducar, a primeira volta a viger pelo saldo]
h. MPs pendentes de apreciação antes da EC 32/2001 têm
vigência indeterminada até que MP posterior as revogue ou o CN
as aprecie.
STF
1. lei de conversão não convalida vícios da MP
2. a não conversão da MP tem efeito repristinatório sobre o
direito com ela colidente.
3. é inconstitucional a inserção de emenda em projeto de lei de
conversão tratando de matérias com conteúdo temático diverso
do objeto originário da medida provisória [contrabando
legislativo] [vício FORMAL].
4. a publicação de nova medida provisória com pequenas
alterações em relação à MP anterior configura reedição, não
podendo ocorrer na mesma sessão legislativa.
5. sobrestamento de pauta apenas de matérias passíveis de
edição por MP
6. não há afronta à CF a edição de MP no mesmo dia em que o PR
sanciona ou veta PL com conteúdo semelhante.
7. uma vez editada a MP, não pode o PR retirá-la da apreciação do
CN, permitido ab-rogá-la por meio de nova MP.
8. é inconstitucional MP ou PLC, cujo conteúdo normativo
caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP
anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou
que ainda não tenha sido apreciada pelo CN dentro do prazo
estabelecido pela CF.
9. não haverá perda do objeto da ADI se a revogação da norma
impugnada se deu por MP, porque lei sob condição resolutiva,
que precisa ser confirmada. Assim, enquanto não votada e não
convertida a MP em lei, a ADI não perde o objeto.
10. MP pode ser objeto de ADI ou de ADC, mas, se convertida em
lei, é imprescindível o aditamento da inicial, sob pena de extinção
do processo de controle abstrato.
11. apenas a modificação substancial de MP configura situação
de prejudicialidade superveniente da ADI, a acarretar a extinção
do processo sem resolução do mérito.
12. O que justifica a edição dessa espécie normativa, com força
de lei, em nosso direito constitucional, é a existência de um
estado de necessidade, que impõe ao poder público a adoção
imediata de providências, de caráter legislativo, inalcançáveis
segundo as regras ordinárias de legiferação, em face do próprio
periculum in mora que fatalmente decorreria do atraso na
concretização da prestação legislativa.
13. Obrigatoriedade da remessa do projeto de lei de conversão
ao presidente da República para sanção ou veto, de modo a
prevalecer a comunhão de vontade do Poder Executivo e do
Legislativo.
14. Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal,
extraída pela doutrina consensual da interpretação sistemática da
Constituição, não compreende a de normas penais benéficas,
assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance,
extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de
pena ou de extinção de punibilidade.
11. 15. Uma vez estabelecido o tema relevante e urgente, toda e
qualquer emenda parlamentar em projeto de conversão de
medida provisória em lei se limita e circunscreve ao tema definido
como urgente e relevante. Vale dizer, é evidente que é possível
emenda parlamentar ao projeto de conversão [§ 12 do art. 62 da
CF/88], desde que se observe a devida pertinência lógico-
temática.
16. Mostra-se razoável, em tempos de estado de emergência
decretado em face de grave pandemia, a possibilidade de o
Congresso Nacional, temporariamente, estabelecer a
apresentação de parecer sobre as medidas provisórias
diretamente em Plenário, por parlamentar designado na forma
regimental, em virtude da impossibilidade momentânea de
atuação da comissão mista.
17. O regime de urgência previsto no referido dispositivo
constitucional – que impõe o sobrestamento das deliberações
legislativas das Casas do Congresso Nacional – refere-se apenas às
matérias passíveis de regramento por medida provisória. Excluem-
se do bloqueio, em consequência, as propostas de emenda à
Constituição e os projetos de lei complementar, de decreto
legislativo, de resolução e, até mesmo, de lei ordinária, desde que
veiculem temas pré-excluídos do âmbito de incidência das
medidas provisórias.
18. As comissões mistas e a magnitude das funções das mesmas
no processo de conversão de medidas provisórias decorrem da
necessidade, imposta pela Constituição, de assegurar uma
reflexão mais detida sobre o ato normativo primário emanado
pelo Executivo, evitando que a apreciação pelo Plenário seja feita
de maneira inopinada, percebendo-se, assim, que o parecer desse
Colegiado representa, em vez de formalidade desimportante, uma
garantia de que o Legislativo fiscalize o exercício atípico da função
legiferante pelo Executivo.
Resolução 1/2002 Art. 4º (...) § 4º É vedada a apresentação de
emendas que versem sobre matéria estranha àquela tratada na
Medida Provisória, cabendo ao Presidente da Comissão o seu
indeferimento liminar.
Admite-se a incorporação ou a fusão de um projeto de lei de
conversão de medida provisória em outro projeto de lei, por
emenda parlamentar, desde que ambos tenham sido propostos
pela mesma autoridade, em respeito à competência para iniciar o
processo legislativo.
As MPs produzem, ao serem editadas, pelo menos dois efeitos: o
efeito inovador da ordem jurídica e o efeito provocador do
Congresso Nacional para que este delibere sobre o assunto.
Segundo o STF, se for editada MP revogando (ou suspendendo)
lei que está sendo questionada por meio de ADI, esta ação
poderá ser julgada enquanto a medida provisória não for votada,
porque não há perda do objeto.
Não haverá perda do objeto da ADI se a revogação da norma
impugnada se deu por medida provisória, pois a MP é lei sob
condição resolutiva, que precisa ser confirmada. Assim, enquanto
não votada e não convertida a MP em lei, a ADI não perde o
objeto.
12. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
INICIATIVA
1. restrita [numerus clausus][é diferente de reserva de iniciativa]
2. legitimados: PR [qualquer um em exercício][autoria
extraparlamentar individual], 1/3 da CD, 1/3 do SF, mais da
metade das ALES [maioria absoluta] manifestada pela maioria
relativa de seus membros
3. iniciativa parlamentar individual proibida, devem estar em
pleno exercício, pode ser assinada por suplente
4. analisada no momento em que apresentada [falecimento,
cassação de mandato, licença, afastamento, suplente que deixe o
exercício são irrelevantes]
5. momento limite de retirada: publicação da PEC
6. limitação processual formal
LIMITAÇÕES MATERIAIS IMPLÍCITAS [tácitas ou imanentes]
1. titularidade do poder constituinte e reformador [que não pode
renunciar ou delegar sua competência]
2. próprio processo de reforma constitucional [inteireza do
processo reformador][como poder delegado do constituinte
originário, não pode alterar as condições da própria delegação]
3. Teoria da dupla revisão: tentativa de, mediante PEC, revogar
dispositivo protetor de cláusula pétrea para em seguida revogar o
dispositivo protegido. STF não aceita tal teoria no ordenamento
jurídico brasileiro
4. A enumeração é taxativa, é limitativa, é restritiva, e não pode
ser ampliada a outros casos pelo Supremo Tribunal. Mas cada um
desses princípios é dado doutrinário que tem de ser examinado
no seu conteúdo e delimitado na sua extensão. Daí decorre que a
interpretação é restritiva apenas no sentido de limitada aos
princípios enumerados; não o exame de cada um, que não está
nem poderá estar limitado, comportando necessariamente a
exploração do conteúdo e fixação das características pelas quais
se defina cada qual deles.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Devido processo reformador
2. Forma de controle de constitucionalidade > judicial concreto
ou incidental.
Ação > Mandado de segurança
2. Legitimação ativa > Exclusivamente membro do Congresso
Nacional no exercício do mandato legislativo.
3. Legitimação passiva > A Presidência da Casa na qual esteja
tramitando a PEC que se pretende atacar.
4. Pedido > Ordem judicial proibitiva de deliberação da PEC, pela
Casa Legislativa.
5. Causa de pedir > A alegada e demonstrada lesão potencial a
cláusula pétrea, pela tentativa de alteração de dispositivo
constitucional que contenha matéria protegida e que, pela
incidência da eventual futura Emenda, sofrerá abolição, total ou
parcial, de seu conteúdo essencial.
6. Instrução probatória > Documental, demonstrando a inclusão
formal e oficial da PEC combatida na pauta de votações de
Ordem do Dia da Câmara ou do Senado. Além disso, deverá ser
demonstrado o efeito nulificador de matéria protegida por
cláusula pétrea.
- cláusula pétrea não tem superioridade jurídica [não há
hierarquia jurídica entre normas constitucionais originárias -
princípio da unidade da Constituição]
- sobre a possibilidade de EC vir a ser classificada como cláusula
pétrea: corrente majoritária defende a impossibilidade, porque o
poder reformador não pode construir uma restrição contra si
mesmo. Corrente minoritária defende a possibilidade,
fundamentando-se no princípio da proibição do retrocesso, em
que o novo direito criado fundiria-se ao rol das cláusulas pétreas.
13. - é possível uma redistribuição de competências por PEC
[competências laterais] sem que haja ofensa à separação dos
Poderes, desde que não envolva o núcleo das atribuições
essenciais. Semelhante a isso, é possível também a
redistribuição das competências dos entes federativos.
- - Em conformidade com a teoria dos diálogos
interinstitucionais, o STF entende que não é inconstitucional
emenda constitucional editada pelo Congresso Nacional que
supera decisão definitiva do STF em ação do controle
concentrado de constitucionalidade, desde que não viole
cláusulas pétreas.
- CF art. 5º § 3º [TIDH incorporados ao ordenamento interno
conforme os procedimentos de emenda constitucional] >
mitigação quanto à classificação em formal da CF quanto ao
conteúdo [para que seja formal há a necessidade de que todas
as normas constitucionais constem no próprio texto da CF] e
quanto à classificação em escrita da CF quanto à forma [CF
escrita é a conjugação de todas as normas constitucionais em
um único texto = Constituição Legal (CF escrita esparsa ou
fragmentada em textos]
TRAMITAÇÃO DE PEC NO SENADO FEDERAL [RISF]
A proposta será lida no Período do Expediente e publicada no
Diário do Senado Federal e em avulso eletrônico, para
distribuição aos Senadores.
Vai à CCJ para parecer em 30 dias [se concluir por emendas,
deverá consignar a assinatura de, no mínimo 1/3 dos membros
do SF]
Depois do interstício de 5 dias pode ser incluída na OD para
discussão em primeiro turno. Se não emitido o parecer no
prazo, inclui na OD para discussão por cinco sessões
deliberativas ordinárias consecutivas.
- Se emendado, volta à CCJ para parecer em 30 dias
Se não emendado, inclui na OD para votação em 1o turno.
Após o interstício de 5 dias, a proposta poderá figurar na OD
para discussão em 2o turno, por três sessões consecutivas,
permitidas emendas que não envolvam o mérito.
Se emendado, volta para a CCJ para redação do vencido em 5
dias improrrogáveis. Se não, poderá figurar na OD para votação
em 2o turno.
Caso aprovada com emendas, volta à CCJ para redação final
em 3 dias. A aprovação da redação final independerá de
quórum e de publicação.
Se não emendada, será remetida à Câmara dos Deputados.
Ultimada a votação no Senado, comunica-se a Câmara dos
Deputados para promulgação em sessão conjunta solene.
- No Senado, somente PEC subordina-se a dois turnos de
discussão e votação
- Proibido o rito abreviado
- Não se admitirá emenda sem relação ou em sentido
contrário à matéria
- A tramitação de PEC deve observar os princípios da
exclusividade e irrepetibilidade absoluta.
- Considera-se proposta nova o substitutivo da Câmara a
proposta de iniciativa do Senado.
- É possível que uma emenda constitucional seja julgada
formalmente inconstitucional se ficar demonstrado que ela foi
aprovada com votos “comprados” dos parlamentares e que
esse número foi suficiente para comprometer o resultado da
votação
14. IMUNIDADES PARLAMENTARES
CONCEITO: previsão constitucional protetiva aos membros do
Poder Legislativo contra influências, coações e ingerências
oriundas de membros dos outros Poderes [natureza intuitu
funcionae][extensivo, sem restrições, aos Deputados Estaduais e
Distritais]
CLASSIFICAÇÃO:
a. material, substancial ou inviolabilidade: Os Deputados e
Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de
suas opiniões, palavras e votos [CF art. 53, caput][não impede a
perda do cargo em caso de quebra do decoro parlamentar]
b. formal contra prisão e contra o processo [é cabível a
reclamação para a preservação da competência do STF][CF art. 53
§§ 2º ao 5º]:
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso
Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte
e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria
de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por
crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal
dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido
político nela representado e pelo voto da maioria de seus
membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da
ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no
prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento
pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto
durar o mandato.
c. testemunhal: Os Deputados e Senadores não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão
do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberam informações [CF art. 53 § 6º]
STF
1. A imunidade material dos parlamentares é de ordem pública
não podendo os mesmos renunciarem a ela.
2. Atentar contra a democracia e o Estado de Direito não
configura exercício da função parlamentar a invocar a imunidade
constitucional prevista no art. 53.
3. A imunidade parlamentar material é estabelecida para fins de
proteção republicana ao livre exercício do mandato.
4. A inviolabilidade material somente abarca as declarações que
apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções
parlamentares.
5. Ninguém pode se escudar na inviolabilidade parlamentar para,
sem vinculação com a função, agredir a dignidade alheia ou
difundir discursos de ódio, violência e discriminação.
6. O mandato parlamentar não implica, por si só, imunidade. Há
de apreciar-se o nexo entre as ideias expressadas e as atribuições
próprias à representação do povo brasileiro.
7. A inviolabilidade também abrange as entrevistas jornalísticas, a
transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos
ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as
declarações feitas aos meios de comunicação social, desde que
vinculadas ao desempenho do mandato, porque qualificam-se
como natural projeção do exercício das atividades parlamentares.
8. A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa
prerrogativa [Súmula 245].
15. 9. Os autos da prisão em flagrante delito por crime inafiançável ou
a decisão judicial de imposição de medidas cautelares que
impossibilitem, direta ou
indiretamente, o pleno e regular exercício do mandato
parlamentar e de
suas funções legislativas, serão remetidos dentro de 24 horas a
Casa respectiva, nos termos do § 2º do art. 53 da CF para que,
pelo voto nominal e aberto da maioria de seus membros, resolva
sobre a prisão ou a medida cautelar.
10. Estende-se ao suplente respectivo apenas durante o período
em que este permanecer no efetivo exercício da atividade
parlamentar.
11. Desnecessária a licença prévia da Casa porque os efeitos da EC
35/2001 são imediatos.
12. Os deputados federais e os senadores possuem imunidade à
prisão preventiva e à prisão temporária, não podendo sofrer
privação da liberdade por intermédio de mandados
eventualmente expedidos em face dessas prisões, configurando-
se o chamado estado de relativa incoercibilidade pessoal
(freedom from arrest).
13. A imunidade material no âmbito do Poder Legislativo
brasileiro, assim como em outros sistemas políticos comparados,
acarreta a irresponsabilidade disciplinar do parlamentar por suas
opiniões, palavras e votos, afastando, dessa maneira, a própria
ilicitude da conduta.
14. O discurso de ódio (hate speech) configura abuso do direito
fundamental à liberdade de expressão, e o STF entende que a
imunidade parlamentar material não pode ser utilizada para
atentar frontalmente contra a manutenção do Estado
Democrático de Direito.
[Res. 17/93 - Corregedoria Parlamentar] Em caso de flagrante de
crime inafiançável, realizar-se-á a prisão do agente, que será
entregue, com o auto respectivo, ao Presidente do Senado,
atendendo-se nesta hipótese, ao prescrito no art. 53, § 3º da
Constituição Federal.
16. MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL E O ART. 52 X da CF
Mutação: advém do Poder Constituinte derivado difuso, em que
há uma mudança informal na CF, sem modificação ao seu texto,
fruto de interpretação.
- natureza eminentemente política e discricionária
- efeitos ex nunc [pq o SF não julga, só suspende, mas pode editar
resolução com efeito retroativo
- SF não pode manipular a decisão do STF
- leis ou atos federais, estaduais ou municipais
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal;
- nova interpretação: cabe ao SF apenas dar publicidade às
decisões do STF
- Motivações: inércia do Senado e norma obsoleta [CF 1934][ tese
da abstrativização do controle difuso]
- contrários: o art. 52 X é insuscetível de amesquinhamento por
ser cláusula pétrea [art. 60 pár. 4 III]
- Possíveis saídas para a mutação: edição de SV, tese de
repercussão geral, modulação dos efeitos ou inconst. por
arrastamento [quando o julgamento envolver mais de uma ato]
- a aplicação da mutação constitucional e da teoria da
abstrativização implica na diminuição substancial do número de
julgamentos de processos repetidos pelo Supremo Tribunal
Federal.
- uma vez alcançada a competência da Suprema Corte para o
julgamento da questão, seja ordinariamente ou via recurso,
considera-se haver conflito de ordem constitucional, o que atrairia
desde logo um julgamento definitivo e da mais ampla abrangência
pelo Tribunal.
Segundo o STF, houve uma releitura do disposto no art. 52, X, da
CF, no sentido de que a Corte comunica ao Senado a decisão de
declaração de inconstitucionalidade, para que ele faça somente a
publicação da decisão do STF.
A ministra Cármen Lúcia, na mesma linha, afirmou que a Corte
está caminhando para uma inovação da jurisprudência no sentido
de não ser mais declarado inconstitucional cada ato normativo,
mas a própria matéria que nele se contém.
O ministro Edson Fachin concluiu que a declaração de
inconstitucionalidade, ainda que incidental, opera uma preclusão
consumativa da matéria.
A decisão de inconstitucionalidade operada em sede de controle
incidental de inconstitucionalidade pelo STF é dotada de eficácia
erga omnes e efeito vinculante, de modo que o Senado tem
apenas o papel de dar publicidade à decisão, mas os efeitos
transcendentes do decidido dele não dependem.
17. PERDA DE MANDATO
- retirada do parlamentar em caráter punitivo
- O princípio da unidade de legislatura não se reveste de efeito
preclusivo em tema de cassação de mandato eletivo, não
representando obstáculo constitucional a que as Casas Legislativas
venham, por fatos anteriores à legislatura em curso, a instaurar
procedimento de caráter político-administrativo, destinado a
viabilizar a decretação da perda do mandato.
- STF deve pautar-se pela autocontenção e deferência às decisões
legislativas, tendo em vista a autonomia institucional e funcional
de que gozam, intervindo somente em casos excepcionalíssimos.
- É da competência das Casas Legislativas decidir sobre a perda do
mandato do congressista condenado criminalmente (art. 55, VI e §
2º, da CF). Regra excepcionada quando a condenação impõe o
cumprimento de pena em regime fechado, e não viável o trabalho
externo diante da impossibilidade de cumprimento da fração
mínima de 1/6 da pena para a obtenção do benefício durante o
mandato e antes de consumada a ausência do congressista a 1/3
das sessões ordinárias da Casa Legislativa da qual faça parte.
Hipótese de perda automática do mandato, cumprindo à Mesa da
Câmara dos Deputados declará-la
- quando o mandato resulta do livre exercício da soberania
popular, ou
seja, quando o parlamentar é legitimamente eleito, falece ao
Judiciário
competência para decretar a perda automática de seu mandato.
- Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em
regime aberto ou semiaberto, a condenação criminal não gera a
perda automática do cargo, sendo que o Plenário da Câmara ou
do Senado irá, neste caso, deliberar se o condenado deverá ou
não perder o mandato.
- princípio da absoluta autonomia funcional das Casas [proibidas
ingerências formais de uma casa na outra]
- Em processo parlamentar de perda de mandato, não se admite
aproveitamento de prova acusatória produzida após as provas de
defesa, sem oportunidade de contradição real.
18. FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA
Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a
qual, após sua constituição e respectivo registro perante o
Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única
agremiação partidária.
Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o
funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária.Assegura-se
a preservação da identidade e da autonomia dos partidos
integrantes de federação.
A criação de federação obedecerá às seguintes regras:
I – a federação somente poderá ser integrada por partidos com
registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral;
II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela
filiados por, no mínimo, 4 anos;
III – a federação deverá estar constituída como pessoa jurídica e
obter o registro de seu estatuto perante o Tribunal Superior
Eleitoral no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos;
IV – a federação terá abrangência nacional e seu registro será
encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral. O descumprimento
do disposto no inciso II do § 3º deste artigo acarretará ao partido
vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas 2
(duas) eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo
remanescente, de utilizar o fundo partidário. Na hipótese de
desligamento de 1 (um) ou mais partidos, a federação continuará
em funcionamento, até a eleição seguinte, desde que nela
permaneçam 2 (dois) ou mais partidos.O pedido de registro de
federação de partidos encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral
será acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos
órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos
integrantes da federação;
II – cópia do programa e do estatuto comuns da federação
constituída;
III – ata de eleição do órgão de direção nacional da federação.
O estatuto de que trata o inciso II do § 6º deste artigo definirá as
regras para a composição da lista da federação para as eleições
proporcionais.
Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem
as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às
eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de
candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à
arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à
propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de
cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.
Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar,
sem justa causa, de partido que integra federação.
- Federalismo homogêneo [todos os Estados e DF elegem 3
Senadores]
19. PROJETO DE LEI DELEGADA
[Comissão Representativa] Cabe à Comissão deliberar acerca da
sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem
do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa,
desde que se caracterize a necessidade da medida cautelar em
caráter urgente.
Lei delegada é o ato normativo elaborado e editado pelo
Presidente da República em decorrência de autorização do Poder
Legislativo, expedida por meio de resolução do Congresso
Nacional e dentro dos limites nela traçados (Constituição, art. 68).
Trata-se de espécie normativa em desuso no âmbito federal.
Apenas duas leis delegadas foram promulgadas após a
Constituição de 1988.
A Constituição (art. 68, § 1o) estabelece que não podem ser
objeto de delegação os atos de competência exclusiva do
Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei
complementar, nem a legislação sobre:
“I – organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros;
II – nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e
eleitorais; e
III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.”
Procedimento legislativo concentrado
A proposta de delegação será encaminhada ao Presidente do
Senado Federal, que convocará sessão conjunta para, no prazo de
72 horas, o Congresso Nacional tomar conhecimento (Regimento
Comum, art. 119). Na sessão conjunta, distribuída a matéria em
avulsos, Comissão Mista será constituída para emitir parecer
sobre a proposta.
O parecer concluirá pela apresentação de projeto de resolução,
no qual se especificarão o conteúdo da delegação, os termos para
o seu exercício e a fixação de prazo, não superior a 45 dias, para
remessa do projeto de lei delegada à apreciação do Congresso
Nacional (Regimento Comum, art. 119, § 2o ; e Constituição, art.
68).
A discussão do parecer ocorrerá em sessão que deve ser
realizada 5 dias após a distribuição dos avulsos com o seu texto.
Quando a discussão se encerrar, se houver emendas, a matéria
retorna à Comissão Mista. Caso contrário, vai a votação. Proferido
parecer sobre as emendas, convoca-se a sessão de votação.
Depois que o projeto de resolução for aprovado, a resolução deve
ser promulgada no prazo de 24 horas, comunicando-se o fato ao
Presidente da República (Regimento Comum, art. 122).
Se a resolução do Congresso Nacional houver determinado a
votação do projeto pelo Plenário, este, ao recebê-lo, examinará
sua conformidade com o conteúdo da delegação. O Plenário
votará o projeto em globo, admitido o destaque de partes que,
segundo a Comissão, tenham extrapolado o ato delegatório, não
podendo, no entanto, emendá-lo (Constituição, art. 68, § 3o).
Não realizada a remessa do projeto pelo Presidente da República
ao Congresso Nacional no prazo assinalado pelo § 2o do art. 119,
do Regimento Comum, a delegação será considerada
insubsistente (Regimento Comum, art. 127).
20. CPI
- Princípio da fundamentação.
O investigado, se comparecer perante CPI, tem assegurado o
direito a não responder perguntas a ele direcionadas; o direito à
assistência por advogado durante o ato; o direito de não ser
submetido ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever
termos com esse conteúdo; e o direito de não sofrer
constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos
direitos anteriores.
A Constituição Federal garantiu o direito de representação da
minoria qualificada ao estabelecer que a criação de uma CPI no
Senado depende de requerimento de um terço dos seus
membros.
As CPIs podem re querer quebra de sigilo de dados bancários,
desde que presente a indicação concreta de causa provável, não
podendo haver recusa de seu cumprimento pelo Banco Central do
Brasil.
Segundo o STF, a CPI cuja criação haja sido regularmente aprovada
no âmbito do Poder Legislativo, a partir de requerimento da
minoria, não pode ter a sua instalação embaraçada pela falta de
indicação de membros pelos líderes partidários.
Quanto às CPIs, a jurisprudência do STF admite o alargamento do
fato inicialmente determinado, tendo por base o princípio da
serendipidade, também chamado de crime achado, que consiste
no encontro fortuito de provas relativas a ato delituoso diverso
daquele inicialmente objeto das investigações.
A quebra do sigilo bancário depende, para revestir-se de validade
jurídica, da aprovação da maioria absoluta dos membros que
compõem o órgão de investigação legislativa. [princípio da
colegialidade]
A CPI não pode restringir a assistência jurídica ao investigado.
As CPIs são limitadas pela competência, conteúdo e matéria da
investigação político-administrativa. Assim, suas atribuições são
restringidas à indagação probatória, não lhe competindo o
processo e julgamento de indiciados e testemunhas.
A CPI não pode convocar o Chefe do Poder Executivo, em especial
o de outra unidade da federação, pois se trataria de violação da
separação de poderes e da autonomia federativa.
As CPIs são instrumentos de controle externo destinados a
investigar fato determinado em prazo determinado, mas
desprovidos de poder condenatório.
Configura constrangimento ilegal, com evidente ofensa ao
princípio da separação dos Poderes, a convocação de magistrado
a fim de que preste depoimento em razão de decisões de
conteúdo jurisdicional atinentes ao fato investigado pela CPI.
O impedimento, mediante violência ou ameaça, do regular
funcionamento de uma CPI constitui crime.
CPI pode determinar a condução coercitiva de testemunhas, mas
não pode determinar a condução coercitiva de investigados.
A promoção da responsabilidade civil ou criminal por infrações
constantes das conclusões dos trabalhos de CPI compete ao
Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, e não à própria
comissão.
Caracteriza excesso de poder a ampliação do poder investigativo
das CPIs para atingir a esfera de competência dos estados
federados ou as atribuições exclusivas — competências
autônomas — do TCU.
Apesar de possuir prazo certo, às CPIs são possíveis sucessivas
prorrogações, desde que dentro da mesma legislatura.
A quebra de sigilo por determinação de CPI, deve, segundo o STF,
apoiar-se em decisão revestida de fundamentação adequada, que
encontre apoio concreto em suporte fático idôneo, além de que
há de ser contemporânea ao ato da CPI que ordena a quebra de
sigilo.
21. A reserva de jurisdição alcança as prisões cautelares, mas não as
prisões em flagrante.
Segundo o STF, os direitos à garantia contra a autoincriminação e
comunicação com advogado durante a escuta de testemunhas e
investigados possuem aplicabilidade plena e extensível a futuras
convocações.
As CPIs carecem, ex autoritate propria, de poder jurídico para
revogar, cassar, compartilhar, ou de qualquer outro modo quebrar
sigilo legal e constitucionalmente imposto a processo judiciário.
O mandado de segurança não é meio hábil para questionar
relatório parcial de CPI.
Uma CPI no âmbito do Congresso Nacional sujeita-se a controle
judicial, por meio de habeas corpus ou de mandado de segurança,
cuja competência para processar e julgar é do STF.
Atos praticados na esfera privada não são imunes à investigação
parlamentar, desde que evidenciada a presença de interesse
público potencial em tal proceder.
Os indiciados e as testemunhas deverão ser intimados de acordo
com as regras estabelecidas no CPP e demais leis processuais
penais.
manifestação do controle legislativo-político.
Segundo o STF, no âmbito investigatório das CPIs não se admite a
figura da colaboração premiada, porque instrumento relacionado
diretamente ao próprio julgamento da ação penal e à fixação da
pena, sendo, por isso, reservado ao Poder Judiciário.
As CPI possuem discricionariedade para decidir sobre as possíveis
linhas investigativas no âmbito material e do destinatário
subjetivo da apuração.
22. PARTIDOS POLÍTICOS
É direito do partido político manter o número de cadeiras obtidas
nas eleições proporcionais. É garantido o direito à ampla defesa
do parlamentar que se desfilie de partido político.
As características do sistema proporcional, com sua ênfase nos
votos obtidos pelos partidos, tornam a fidelidade partidária
importante para garantir que as opções políticas feitas pelo eleitor
no momento da eleição sejam minimamente preservadas.
O quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é
definido em função da coligação, contemplando seus candidatos
mais votados, independentemente dos partidos aos quais são
filiados. regra que deve ser mantida para a convocação dos
suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista única de
votações nominais que, em ordem decrescente, representa a
vontade do eleitorado. a sistemática estabelecida no
ordenamento jurídico eleitoral para o preenchimento dos cargos
disputados no sistema de eleições proporcionais é declarada no
momento da diplomação, quando são ordenados os candidatos
eleitos e a ordem de sucessão pelos candidatos suplentes. a
mudança dessa ordem atenta contra o ato jurídico perfeito e
desvirtua o sentido e a razão de ser das coligações. ao se
coligarem, os partidos políticos aquiescem com a possibilidade de
distribuição e rodízio no exercício do poder buscado em conjunto
no processo eleitoral.
os direitos inerentes à suplência abrangem, unicamente, (a) o
direito de substituição, em caso de impedimento, e (b) o direito
de sucessão, na hipótese de vaga. Antes de ocorrido o fato
gerador da convocação, quer em caráter permanente (resultante
do surgimento de vaga), quer em caráter temporário (decorrente
da existência de situação configuradora de impedimento), o
suplente dispõe de mera expectativa de direito, não lhe assistindo,
por isso mesmo, qualquer outra prerrogativa de ordem
parlamentar, pois – não custa enfatizar – o suplente, enquanto
tal, não se qualifica como membro do Poder Legislativo.
A figura jurídica derivada dessa coalizão transitória não se exaure
no dia do pleito eleitoral nem apaga o que decorre de sua
existência, quando esgotada a finalidade que motivou a
convergência dos objetivos políticos: eleger candidatos. Seus
efeitos projetam-se na definição da ordem para ocupação dos
cargos e para o exercício dos mandatos conquistados. A coligação
assume perante os demais partidos e coligações, os órgãos da
Justiça Eleitoral e, também, os eleitores, natureza de
superpartido; ela formaliza sua composição, registra seus
candidatos, apresenta-se nas peças publicitárias e nos horários
eleitorais e, a partir dos votos, forma quociente próprio, que não
pode ser assumido isoladamente pelos partidos que a
compunham nem pode ser por eles apropriado.
23. SISTEMAS ELEITORAIS
coligações: conformações políticas decorrentes de alianças
partidárias formadas entre dois ou mais partidos para
concorrerem, de forma unitária, a eleições majoritárias [possuem
capacidade jurídica para representar os PP, sobrepondo-se a eles]
natureza de superpartido [lista única]
a figura jurídica das coligações não se exaure após o pleito,
formam quociente partidário [quando há vaga, a substituição deve
observar a ordem dos candidatos que obtiveram mais votos
dentro da coligação, independente do partido ao qual filiado.
2. Fidelidade partidária: exceções à regra de possibilidade de
perda de mandato > mudança de ideologia do partido e
perseguição política
No Brasil, a eleição de deputados faz-se pelo sistema da
representação proporcional, por lista aberta, uninominal.
As características do sistema majoritário, com sua ênfase na figura
do candidato, fazem com que a perda do mandato, no caso de
mudança de partido, frustre a vontade do eleitor e vulnere a
soberania popular.
O reconhecimento da justa causa para transferência de partido
político afasta a perda do mandato eletivo por infidelidade
partidária. Contudo, ela não transfere ao novo partido o direito de
sucessão à vaga.
É direito do partido político manter o número de cadeiras obtidas
nas eleições proporcionais. É garantido o direito à ampla defesa
do parlamentar que se desfilie de partido político.
24. PERDA DE MANDATO DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Nos crimes comuns, o Procurador-Geral da República não está
obrigado a oferecer denúncia contra o Presidente da República,
incabido também o questionamento acerca do juízo de mérito
feito.
Princípio da livre denunciabilidade popular (Lei 1.079/1950, art.
14)
O foro especial por prerrogativa de função previsto na
Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é
extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza
civil. Em primeiro lugar, o foro privilegiado é destinado a abarcar
apenas as infrações penais.
A previsão constitucional do art. 86, § 4º, da Constituição da
República se destina expressamente ao chefe do Poder Executivo
da União, não autorizando, por sua natureza
restritiva, qualquer interpretação que amplie sua incidência a
outras autoridades, nomeadamente do Poder Legislativo.
O art. 86, § 4º, da Constituição, ao outorgar privilégio de ordem
político-funcional ao presidente da República, excluiu-o, durante a
vigência de seu mandato – e por atos estranhos ao seu exercício –
, da possibilidade de ser ele submetido, no plano judicial, a
qualquer ação persecutória do Estado. A cláusula de exclusão
inscrita nesse preceito da Carta Federal, ao inibir a atividade
do poder público, em sede judicial, alcança as infrações penais
comuns praticadas em momento anterior ao da investidura no
cargo de chefe do Poder Executivo da União, bem assim aquelas
praticadas na vigência do mandato, desde que estranhas ao ofício
presidencial.
A norma consubstanciada no art. 86, § 4º, da Constituição,
reclama e impõe, em função de seu caráter excepcional, exegese
estrita, do que deriva a sua inaplicabilidade a situações jurídicas
de ordem extrapenal. O presidente da República não dispõe de
imunidade, quer em face de ações judiciais
que visem a definir-lhe a responsabilidade civil, quer em função
de processos instaurados por suposta prática de infrações
político-administrativas, quer, ainda, em virtude de
procedimentos destinados a apurar, para efeitos estritamente
fiscais, a sua
responsabilidade tributária. A Constituição do Brasil não
consagrou, na regra positivada em seu art. 86, § 4º, o princípio da
irresponsabilidade penal absoluta do presidente da República. O
chefe de Estado, nos ilícitos penais praticados in officio ou
cometidos propter officium, poderá, ainda que vigente o
mandato presidencial, sofrer a persecutio criminis, desde que
obtida, previamente, a necessária autorização da Câmara dos
Deputados.
1. Cassação: crime de responsabilidade ou decisão judicial
definitiva em julgamento pelo STF por crime comum.
2. Extinção: morte, renúncia, perda, suspensão dos direitos
políticos e perda da nacionalidade.
3. Declaração de Vacância pelo Congresso Nacional: Quando não
comparecerem para tomar posse dentro de dez dias da data
fixada para a posse (renúncia), exceto por motivo de força maior.
4. Ausência do País por mais de 15 dias, sem a licença do
Congresso Nacional.
25. VACANCIA DE CARGOS MAJORITÁRIOS
Lei nº 13.165/2015 modificou o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65),
acrescentando os §§ 3º e 4º do art. 224.
STF: no § 3º [A decisão da Justiça Eleitoral que importe o
indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do
mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após
o trânsito em julgado, a realização de novas eleições,
independentemente do número de votos anulados] decretou a
inconst. do trecho ...após o trânsito em julgado
no § 4º [A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da
Justiça Eleitoral e será:
I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses
do final do mandato;
II - direta, nos demais casos.] afirmou que esse dispositivo deveria
receber uma interpretação conforme a Constituição, de modo a
afastar do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos
cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, bem como
no de Senador da República. Em outras palavras, o § 4º é válido,
mas ele não se aplica para os cargos de:
• Presidente e Vice-Presidente da República; e
• Senador.
26. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
1. a lei 8.429 não pode ser aplicada retroativamente [STJ]
2. desnecessária a individualização dos bens [STJ]
3. é possível a decretação de indisponibilidade de bem de família
e daqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato [STJ]
4. se a sentença concluir por carência/improcedência, a ação se
sujeita a reexame necessário, ou duplo grau de jurisdição
obrigatório [STJ]
5. havendo indícios de ato de improbidade, é cabível medida
cautelar de indisponibilidade de bens, sendo presumido o
requisito do periculum in mora.
6. é incabível habeas corpus para trancar ação de improbidade
administrativa.
7. agentes políticos reeleitos: prescrição se inicia
8. assédio sexual pode ser considerado ato de improbidade
administrativa [STJ]
9. não é possível a sanção de cassação de aposentadoria
10. dirigente de entidade privada que administra recursos
públicos pode responder sozinho por improbidade, porque
equipara-se a agente público em sentido amplo [STJ]
11. É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação
de improbidade administrativa, inclusive se em fase recursal.
a fixação de competência para julgar a ação de improbidade no 1º
grau de jurisdição, além de constituir fórmula mais republicana, é
atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de
jurisdição para a realização da instrução processual, de modo a
promover maior eficiência no combate à corrupção e na proteção
à moralidade administrativa.
27. TRIBUNAL DE CONTAS
Os tribunais de contas ostentam posição eminente na estrutura
constitucional brasileira, não se achando subordinados, por
qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo, de
que não são órgãos delegatários nem organismos de mero
assessoramento técnico. A competência institucional dos tribunais
de contas não deriva, por isso mesmo, de delegação dos órgãos
do Poder Legislativo, mas traduz emanação que resulta,
primariamente, da própria Constituição da República.
Assimetria constitucional (TCU e TC dos Municípios)
Inexiste hierarquia entre os tribunais de contas e as decisões em
seus âmbitos fazem coisa julgada administrava, cabendo recurso
somente ao próprio tribunal ou ao Poder Judiciário quanto à
legalidade do processo.
A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes
públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve
na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).
É inconstitucional norma estadual que estabeleça que compete à
Procuradoria do Tribunal de Contas cobrar judicialmente as multas
aplicadas pela Corte de Contas, porque a Constituição Federal não
outorgou aos Tribunais de Contas competência para executar suas
próprias decisões.
O modelo federal de composição do tribunal de contas previsto na
CF é de observância obrigatória pelos estados, inclusive no que se
refere à proporção que deve ser observada entre as carreiras de
auditor ou de membro do MP na indicação dos conselheiros.
Segundo o STF, o TCU possui competência para decretar, no início
ou no curso de qualquer procedimento de apuração que tramite
no órgão, a indisponibilidade dos bens do responsável por prazo
não superior a um ano.
É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do
tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de
contratos firmados com o poder público.
Segundo o STF, se o Tribunal de Contas demorar mais que cinco
anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é
considerado definitivamente registrado.
Segundo o STF, a prestação de contas dos Tribunais de Contas dos
Municípios, que são órgãos estaduais, há de se fazer, por isso
mesmo, perante o Tribunal de Contas do próprio Estado, e não
perante a Assembleia Legislativa do Estado-membro.
Na aposentadoria o ato começa a produzir efeitos tão logo seja
publicado, mas ainda será apreciado pelo Tribunal de Contas.
[efeito preliminar/prodrômico doas atos adm]
28. PRINCÍPIOS EXTENSÍVEIS OBRIGATÓRIOS,
FACULTATIVOS E PROIBIDOS
- OBRIGATÓRIOS
1. processo legislativo estadual
2. criação de CPI estadual
3. vedação do pagamento de parcela indenizatória por
comparecimento em sessão extraordinária
- FACULTATIVOS [normas de repetição não obrigatória]
1. edição de MP por governadores e/ou prefeitos
2. invocação à Divindade no preâmbulo da CE [não há ofensa ao
Estado laico]
3. reeleição para as Mesas das ALEs
4. normas para a eleição de Governador em caso de vacância
- PROIBIDOS
1. extensão da imunidade formal relativa à prisão do presidente
da República e a cláusula de responsabilidade relativa aos
Governadores
2. autorização das ALEs para a instauração de ação penal contra o
Governador por crimes comuns
3. exigência de prévias aprovação da ALE para a nomeação de
dirigentes de autarquias e fundações públicas por Governadores
29. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
1. alicerces do federalismo [autonomia dos entes, princípio da
ausência de hierarquia e da subsidiariedade - cabe às Unidades
superiores concentrarem-se em suas tarefas originárias e deixar a
cargo das unidades inferiores aquilo que elas próprias são capazes
de produzir]
2. finalidade: evitar a concentração de poder, gestão
descentralizada da coisa pública
3. federalismo de cooperação
4. modelo não cumulativo
5. distribuição horizontal [comp. específicas [dos E na exploração
de gás p.e.]] e vertical [U edita normas gerais e outros entes
suplementam considerando suas particularidades [como em uma
pirâmide]
6. comp. administrativas [U -> exclusivas (art. 21) | E/DF e M ->
comuns (art. 23)] - executar
7. comp. legislativas [U -> privativas (art. 22) | E/DF ->
concorrentes (art. 24 II)[normas específicas, comp. suplementar
complementar] - editar leis
8. comp. PRIVATIVA: a uniformidade da matéria importa |
competência exauriente | matérias de competência privativa da
U, mas aos E/DF pode ser permitido legislar sobre matéria
específica mediante lei complementar federal.
9. comp. CONCORRENTE: a competência da U limita-se à edição
de normas gerais. A comp. da U não exclui a dos E/DF, que
poderão suplementar [comp. suplementar-complementar, art. 24
§2] a lei federal ou exercer a capacidade plena de legislar no caso
de ausência de lei federal [comp. suplementar supletiva, art. 24
§3]. Se a U a editar, suspende as lei dos E/DF somente naquilo em
que for contrário [condomínio legislativo][leis-quadro - normas
gerais]. M também podem suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber [art. 30, II][comp. supletiva]
10. não observância > vício orgânico de inconstitucionalidade
formal
11. Competências dos M: privativas, de interesse local [art. 30 I] e
suplementar [art. 30 II]
12. princípio interpretativo da justeza/conformidade funcional:
garante a observância