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Atividade Econômica: educação continuada, permanente e aprendizagem profissional 
Diretora: Maura Moura Dortas Savioli 
Empresa fundada em janeiro de 1998 
ANO XVII – Av. Mato Grosso, 88 – Centro – Campo Grande – Mato Grosso do Sul 
Fone/fax: (67) 3324 - 5388 
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DIREITO CONSTITUCIONAL 
MATERIAL CONTENDO 
TEORIA E QUESTÕES 
PROFESSOR: Ricardo Damasceno 
Equipe Técnica: 
Arlindo Pionti 
John Santhiago 
Johni Santhiago 
NOÇÕES DE 
Mariane Reis 
AGENTE - PF - 2014 
Aluno(a): ______________________________________________________________________ 
Período: _______________________________ Fone: __________________________________
SUMÁRIO 
MÓDULO 1 – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS ........................................................................ 5 
1 – PRINCIPAIS ASPECTOS ............................................................................................................. 8 
2 – DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS PREVISTOS NA CF/88. .............................................. 9 
QUESTÕES DE CONCURSOS ........................................................................................................ 12 
3 – DIREITOS SOCIAIS .................................................................................................................. 14 
QUESTÕES DE CONCURSOS ........................................................................................................ 19 
4. NACIONALIDADE BRASILEIRA ................................................................................................... 21 
QUESTÕES DE CONCURSOS ........................................................................................................ 23 
5 – DIREITOS POLÍTICOS .............................................................................................................. 25 
6 – PARTIDOS POLÍTICOS ............................................................................................................. 29 
QUESTÕES DE CONCURSOS ........................................................................................................ 30 
MÓDULO 2 – PODER EXECUTIVO .................................................................................................. 32 
1 – PODER EXECUTIVO ................................................................................................................ 34 
QUESTÕES DE CONCURSOS ........................................................................................................ 38 
MÓDULO 3 – DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS ........................................ 40 
QUESTÔES DE CONCURSOS ........................................................................................................ 42 
MÓDULO 4 – ORDEM SOCIAL ...................................................................................................... 43 
QUESTÕES DE CONCURSOS ........................................................................................................ 52
PROF. RICARDO DAMASCENO AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL 
NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL 
MÓDULO 1 – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 
TÍTULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 
CAPÍTULO I 
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS 
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos 
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à 
propriedade, nos termos seguintes: 
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; 
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; 
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; 
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; 
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à 
imagem; 
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e 
garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; 
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de 
internação coletiva; 
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se 
as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada 
em lei; 
IX - é livre a expressão da atividade intelectual: artística, científica e de comunicação, independentemente de 
censura ou licença; 
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a 
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo 
em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; 
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações 
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de 
investigação criminal ou instrução processual penal; 
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei 
estabelecer; 
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício 
profissional; 
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele 
entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; 
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de 
autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas 
exigido prévio aviso à autoridade competente; 
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; 
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada 
a interferência estatal em seu funcionamento; 
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão 
judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; 
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; 
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados 
judicial ou extrajudicialmente; 
XXII - é garantido o direito de propriedade; 
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; 
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por 
interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; 
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 5
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XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, 
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; 
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de 
penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de 
financiar o seu desenvolvimento; 
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível 
aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; 
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: 
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive 
nas atividades desportivas; 
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos 
criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; 
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como 
proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, 
tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; 
XXX - é garantido o direito de herança; 
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge 
ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus; 
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; 
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse 
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo 
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; 
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: 
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; 
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de 
interesse pessoal; 
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; 
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; 
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: 
a) a plenitude de defesa; 
b) o sigilo das votações; 
c) a soberania dos veredictos; 
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; 
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; 
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; 
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; 
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; 
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de 
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os 
mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; 
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem 
constitucional e o Estado Democrático; 
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação 
do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do 
valor do patrimônio transferido; 
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: 
a) privação ou restrição da liberdade; 
b) perda de bens; 
c) multa; 
d) prestação social alternativa; 
e) suspensão ou interdição de direitos; 
XLVII - não haverá penas: 
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; 
b) de caráter perpétuo; 
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c) de trabalhos forçados; 
d) de banimento; 
e) cruéis; 
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo 
do apenado; 
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; 
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de 
amamentação; 
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da 
naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; 
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; 
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; 
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; 
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório 
e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; 
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; 
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; 
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; 
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social 
o exigirem; 
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária 
competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; 
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz 
competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; 
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a 
assistência da família e de advogado; 
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; 
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; 
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem 
fiança; 
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de 
obrigação alimentícia e a do depositário infiel; 
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou 
coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; 
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas 
corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou 
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; 
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: 
a) partido político com representação no Congresso Nacional; 
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo 
menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; 
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o 
exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à 
cidadania; 
LXXII - conceder-se-á habeas data: 
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou 
bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; 
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; 
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio 
público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio 
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; 
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na 
sentença; 
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LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: 
a) o registro civil de nascimento; 
b) a certidão de óbito; 
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício 
da cidadania. 
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios 
que garantam a celeridade de sua tramitação. 
* inciso LXXVIII acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004. 
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. 
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios 
por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. 
§ 3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do 
Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às 
emendas constitucionais. 
*§ 3º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004. 
§ 4º - O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. 
*§ 4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004. 
1 – PRINCIPAIS ASPECTOS 
Título II da CF/88 – 
Dos Direitos e 
Garantias 
Fundamentais 
05 Capítulos (arts. 5º 
ao 17) 
A CF, trouxe em seu Título II, os Direitos e Garantias Fundamentais, subdivididos em cinco 
capítulos: 
A) Direitos individuais e coletivos: são os direitos ligados ao conceito de pessoa humana e à 
sua personalidade, tais como à vida, à igualdade, à dignidade, à segurança, à honra, à 
liberdade e à propriedade. Estão previstos no artigo 5º e seus incisos da CF; 
B) Direitos sociais: o Estado Social de Direito deve garantir as liberdades positivas aos 
indivíduos. Esses direitos são referentes à educação, saúde, trabalho, previdência social, 
lazer, segurança, proteção à infância e assistência aos desamparados. Sua finalidade é a 
melhoria das condições de vida dos menos favorecidos, concretizando assim, a igualdade 
social. Estão elencados a partir do artigo 6º da CF; 
C) Direitos de nacionalidade: vínculo jurídico com o Estado (artigo 12, da CF). 
D) Direitos políticos: permitem ao indivíduo, através de direitos públicos subjetivos, exercer 
sua cidadania, participando de forma ativa dos negócios políticos do Estado (Art. 14 CF); 
E) Direitos relacionados à existência, organização e a participação em partidos políticos: 
garante a autonomia e a liberdade plena dos partidos políticos como instrumentos 
necessários e importantes na preservação do Estado democrático de Direito (Art. 17 CF). 
Origem dos DF 
- Marco inicial: Magna Carta Inglesa de 1215; 
- Declaração de direitos pelos Estados Americanos (Bill of Rights de 1776); 
- Revolução Francesa (Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789). 
Direitos 
Fundamentais 
(Gerações) 
Há quem critique o uso de Gerações de Direitos Fundamentais, tendo em vista que os 
direitos nelas previstos são cumulativos e não estanques. No laço de interdependência, não 
haveria sentido separar como se a diferentes gerações pertencessem. Assim, alguns 
preferem chamar de Dimensões. É bem aceita pela doutrina a divisão até pelo menos 3 
gerações: 
1ª Geração ou Dimensão: inspirados nas doutrinas iluministas e jusnaturalistas dos séculos 
XVII e XVIII, seriam os Direitos da Liberdade, liberdades estas religiosas, políticas, civis 
clássicas como o direito à vida, à segurança, à propriedade, à igualdade formal, as 
liberdades de expressão coletiva, etc. Foram os primeiros direitos a constarem do 
instrumento normativo constitucional, a saber, os direitos civis e políticos. São direitos de 
resistência ou de oposição perante o Estado, ou seja, limitam sua ação. 
2ª Geração ou Dimensão: Direitos da Igualdade, no qual estão à proteção do trabalho 
contra o desemprego, direito à educação contra o analfabetismo, direito à saúde, cultura, 
etc. Essa geração dominou o século XX, são os direitos sociais, culturais, econômicos e os 
direitos coletivos. Pedem a igualdade material, através da intervenção positiva do Estado, 
para sua concretização. Vinculam-se às chamadas “liberdades positivas”. 
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 8
PROF. RICARDO DAMASCENO AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL 
3ª Geração ou Dimensão: desenvolvidos no século XX, seriam os Direitos da Fraternidade, 
no qual está o direito a um meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, 
progresso, etc. Essa geração é dotada de um alto teor de humanismo e universalidade, 
pois não se destinavam somente à proteção dos interesses dos indivíduos, de um grupo ou 
de um momento (são difusos). Refletem sobre os temas referentes ao desenvolvimento, à 
paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade. 
Quando passamos ao estudo da quarta e quinta gerações, começam a surgir 
divergências. Para alguns, simplesmente inexistem tais gerações. 
Direitos 
Fundamentais 
(características) 
A) Historicidade: os direitos são criados em um contexto histórico, e a Constituição os pode 
tornar Direitos Fundamentais (visão mais positivista ou sociológica - os jus naturalistas 
discordam); 
B) Imprescritibilidade: os direitos fundamentais não desaparecem pelo decurso do tempo; 
C) Irrenunciabilidade: em regra não podem ser objeto de renúncia; 
D) Inviolabilidade: os direitos de alguém não podem ser desrespeitados por nenhuma 
autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de responsabilização civil, penal ou 
administrativa; 
E) Universalidade: os Direitos Fundamentais são dirigidos a todo ser humano sem restrições, 
independente de sua raça, credo, nacionalidade ou convicção política; 
F) Concorrência: podem ser exercidos vários Direitos Fundamentais ao mesmo tempo; 
G) Efetividade: o Poder Público deve atuar para garantir a efetivação dos Direitos e 
Garantias Fundamentais, usando meios coercitivos quando necessário; 
H) Interdependência: as previsões constitucionais e infraconstitucionais devem se relacionar 
com os Direitos Fundamentais para atingir seus objetivos; 
I) Complementaridade: os Direitos Fundamentais devem ser interpretados de forma 
conjunta, com o objetivo de sua realização; 
J) Inalienabilidade: não há possibilidade de transferência dos direitos fundamentais a 
outrem. 
k) Limitabilidade ou relatividade: afirma-se que nenhum direito fundamental poderá ser 
considerado absoluto, sendo que tais direitos deverão ser interpretados e aplicados 
levando-se em consideração os limites fáticos e jurídicos existentes, sendo que referidos 
limites são impostos pelos outros direitos fundamentais. 
l) Aplicabilidade imediata: o artigo 5º, §1º da Constituição Federal determina que as 
normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, 
cabendo aos poderes públicos (Judiciário, Legislativo e Executivo) promover o 
desenvolvimento desses direitos. 
OBS: Princípio da não tipicidade dos direitos fundamentais (não existe uma lista taxativa de 
direitos fundamentais). 
2 – DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS PREVISTOS NA CF/88. 
2.1 – DESTINATÁRIOS DO ART. 5º, CF: 
I - DESTINATÁRIOS EXPRESSOS: “(...) brasileiros e estrangeiros residentes no país (...)” 
a)BRASILEIROS; 
b)ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PAÍS. 
II - QUESTÃO ACERCA DOS ESTRANGEIROS NÃO RESIDENTES NO PAÍS - questionamento se o fato do dispositivo 
mencionar apenas os estrangeiros residentes no país afastaria a possibilidade dos estrangeiros não residentes no país 
serem titulares dos direitos fundamentais. 
- um turista estrangeiro não residente no país preso ilegalmente poderia se utilizar do HC? 
- um turista estrangeiro que tivesse suas bagagens ilegalmente apreendidas na alfândega poderia se utilizar 
do MS? 
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 9
PROF. RICARDO DAMASCENO AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL 
- Há divergência sobre o assunto: 
i)SOMENTE OS ESTRANGEIROS RESIDENTES: os direitos enunciados no art. 5º não atingem os estrangeiros não 
residentes, a proteção destes se fará por meio de outros dispositivos jurídicos que não esta norma constitucional. 
- Fundamento: regra hermenêutica de que inexistem palavras utilizadas “à toa” no texto constitucional. 
ii)OS ESTRANGEIROS NÃO RESIDENTES TAMBÉM TÊM DIREITO: em decorrência do fato da dignidade da pessoa 
humana ser um dos fundamentos da República, não haveria como não se reconhecer a aplicabilidade de tais 
direitos também para os estrangeiros não residentes. 
- Este é o posicionamento do STF. 
III - DIFERENÇAS CONSTITUCIONAIS ENTRE BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS 
Conforme sejam brasileiros natos ou naturalizados haverá diferenciação entre a titularidade dos direitos. 
A diferença entre natos e naturalizados somente poderá existir quando presente no texto constitucional, ou 
seja, a lei infraconstitucional não pode estabelecer essa diferenciação. 
a) EXTRADIÇÃO 
- BRASILEIROS NATOS  NÃO PODEM SER EXTRADITADOS; 
- BRASILEIROS NATURALIZADOS  PODEM SER EXTRADITADOS [art. 5º, LI, CF] em razão de: 
i)CRIME COMUM praticado ANTES da naturalização; 
ii)CRIME DE TRÁFICO praticado ANTES ou DEPOIS da naturalização. 
b) CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE BRASILEIROS NATOS 
i)PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA; 
ii)PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - não há vedação para ser DEPUTADO, mas sim para ser o 
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS; 
iii)PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL - não há vedação para ser SENADOR, mas sim para ser o PRESIDENTE DO 
SENADO FEDERAL; 
iv)MINISTRO DO STF - os cargos de PRESIDENTE DO TSE e PRESIDENTE DO CNJ não estão previstos no rol do art. 
12, § 3º, mas são privativos de BRASILEIROS NATOS porque só podem ser ocupados por Ministros do STF; 
v)MEMBRO DA CARREIRA DIPLOMÁTICA; 
vi)OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS - nem toda patente é considerada como de oficial, somente os CARGOS 
DE OFICIAIS não poderão ser integrados por NATURALIZADOS, para os demais não haverá qualquer impedimento; 
vii)MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA; 
viii) 06 CARGOS OCUPADOS POR CIDADÃOS NO CONSELHO DA REPÚBLICA SÃO PRIVATIVOS DE BRASILEIROS 
NATOS; 
ix) PROPRIEDADE DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL SÓ PODE PERTENCER A BRASILEIRO NATO OU 
NATURALIZADO HÁ MAIS DE 10 ANOS [ART. 222, CF]. 
IV) DIFERENÇAS CONSTITUCIONAIS QUANTO AO GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS - nem todas as pessoas 
poderão ter pleno gozo dos direitos políticos. O texto constitucional estabelece regras para conceder tal direito (a 
CF não permite o alistamento eleitoral de estrangeiros). 
V) DIFERENÇAS CONSTITUCIONAIS QUANTO AO GÊNERO [HOMENS X MULHERES] - o inciso I do art. 5º determina 
que homens e mulheres sejam iguais em direitos e obrigações, mas reconhece a possibilidade de tratamento 
diferenciado. [“(...) são iguais em direitos e obrigações, nos termos dessa Constituição (...)”] 
- Hipóteses de tratamento diferenciado: 
i)PROTEÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER [art. 7º, XX, CF]; 
ii)IDADE MENOR PARA A APOSENTADORIA; [art. 40, § 1º, III, CF (servidores); art. 201, § 7º, CF (RGPS)]. 
VI) DIFERENÇAS CONSTITUCIONAIS ENTRE RICOS E POBRES [diferença quanto ao poder aquisitivo] 
- Hipóteses de tratamento diferenciado: 
i)ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA AOS QUE PROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS [art. 5º, LXXIV, CF]; 
ii)GRATUIDADE DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO E DA CERTIDÃO DE ÓBITO AOS RECONHECIDAMENTE 
POBRES [art. 5º, LXXVI, CF]. 
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VII) DIREITO FUNDAMENTAL DESTINADO APENAS AOS ESTRANGEIROS E NÃO AOS BRASILEIROS - a determinação 
constitucional no sentido de vedar a concessão de extradição a estrangeiro por crime político ou de opinião. 
VIII) QUESTÃO ACERCA APLICABILIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ÀS PESSOAS JURÍDICAS - a menção a 
brasileiros e estrangeiros residentes no país invoca a ideia de pessoa física, surge então a discussão quanto à 
possibilidade das pessoas jurídicas serem titulares de tais direitos. 
-Há divergência sobre o assunto: 
a)PJ NÃO PODE SER TITULAR: literalidade do dispositivo; a identificação de um direito como fundamental está 
ligada à sua indispensabilidade à dignidade da pessoa humana. 
b)PJ PODE SER TITULAR: é necessário reconhecer que as pessoas jurídicas têm enorme importância para 
sociedade contemporânea. 
- para a maioria da doutrina e jurisprudência deve ser reconhecida a possibilidade das pessoas jurídicas 
serem titulares de alguns direitos fundamentais; 
- há direitos fundamentais que são próprios das pessoas físicas; quanto a esses não haveria como reconhecer 
titularidade das pessoas jurídicas [ex.: direito à vida]; 
- no rol de DIREITOS FUNDAMENTAIS previsto no art. 5º há direitos que só podem ser usufruídos por PESSOAS 
JURÍDICAS [ex.: art. 5º, XXIX, CF – “(...) propriedade das marcas, os nomes das empresas e signos distintivos (...)”]. 
IX) APLICABILIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO - outra discussão 
existente está relacionada à possibilidade das pessoas jurídicas de direito público serem titulares de direitos 
fundamentais. 
-Há divergência sobre o assunto: 
a) PJDP NÃO PODE SER TITULAR: muitos autores negam completamente a possibilidade das PJDP serem 
titulares dos direitos fundamentais. 
b) PJDP PODE SER TITULAR: outros entendem que o Estado teria, em algumas situações, a possibilidade de 
invocar tais direitos frente o cidadão. 
Alguns direitos do art. 5º podem ser titularizados pelo Estado. Em algumas situações até mesmo entre PJ de 
direito público [ex.: Mandado de segurança]. 
- Há direitos que podem ser usufruídos por PJDP: 
- [art. 5º, II, CF] – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. [autoridade alegando que não pode atuar da forma que o 
particular exige por falta de previsão legal]; 
- [art. 5º, XXII, CF] – DIREITO DE PROPRIEDADE; 
- [art. 5º, XXXV, CF] – INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL; 
- [art. 5º, XXXVI, CF] – GARANTIAS DO DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA; 
- [art. 5º, XXXVII, CF] – VEDAÇÃO A TRIBUNAIS DE EXCEÇÃO; 
- [art. 5º, LIII, CF] – PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL; 
- [art. 5º, LIV, CF] – DEVIDO PROCESSO LEGAL; 
- [art. 5º, LV, CF] – PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 
Embora titularize alguns direitos fundamentais, a situação jurídica do Estado e do cidadão não pode ser a 
mesma, nem mesmo quando for o mesmo direito fundamental que estiver em discussão. 
2.2 – NATUREZA JURÍDICA DO ART. 5º, CF 
O rol do art. 5º é taxativo ou exemplificativo [art. 5º, § 2º, CF]? 
- ROL EXEMPLIFICATIVO [“(...) não excluem outros (...)”]; 
- DIREITOS FUNDAMENTAIS podem estar em qualquer lugar da constituição; 
- Para o STF existem direitos fundamentais fora do art. 5º, como no caso do art. 150, da CF (princípio da 
anterioridade tributária). 
-possibilidade de DIREITOS FUNDAMENTAIS IMPLÍCITOS: 
“(...) decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados (...)”; 
“(...)ou dos tratados internacionais(...)”. 
- O Brasil adere ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos [tais disposições devem ser 
consideradas como integrantes do sistema interno]. 
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QUESTÕES DE CONCURSOS 
1. (CESPE - 2013 - Polícia Federal - Delegado de Polícia) No que diz respeito aos direitos fundamentais, julgue os itens 
que se seguem 
O exercício do direito de associação e a incidência da tutela constitucional relativa à liberdade de associação 
estão condicionados à prévia existência de associação dotada de personalidade jurídica. 
2. (CESPE - 2012 - Polícia Federal - Agente da Polícia Federal) O exercício do direito à liberdade de reunião em locais 
abertos ao público, previsto na Constituição Federal, condiciona-se a dois requisitos expressos: o encontro não pode 
frustrar outro anteriormente convocado para o mesmo local e a autoridade competente deve ser previamente 
avisada a respeito de sua realização. 
3. (CESPE - 2004 - Polícia Federal - Delegado de Polícia – Regional) A Polícia Federal, em cumprimento a mandado 
judicial, promoveu busca e apreensão de documentos, computadores, fitas de vídeo, discos de DVD, fotos e 
registros em um escritório de uma empresa suspeita de ligação com tráfico organizado de drogas, grilagem de 
terras, falsificação de documentos e trabalho escravo. A ação, realizada em um estado do Nordeste – onde 
amanhece às 6 h e anoitece às 18 h -, iniciou-se às 6 h 15 min e prolongou-se até as 20 h. Os advogados dos 
proprietários da empresa constataram, pelo horário constante do auto de apreensão, assinado ao final da 
atividade, que as ações prolongaram-se além do período diurno. Analisando o material apreendido após o período 
diurno, a Polícia Federal encontrou farta documentação que comprovava a prática de ações contrárias às normas 
trabalhistas, as quais caracterizariam trabalho escravo nas propriedades rurais da empresa, cujas dimensões 
ultrapassam os limites legais estabelecidos para a caracterização da pequena e média propriedade rural. 
Com base nessa situação hipotética, julgue os itens seguintes. 
O direito individual à inviolabilidade da casa tem como exceção o ingresso nela, sem consentimento do morador, 
para o cumprimento de determinação judicial, porém, essa exceção tem o limite temporal do período diurno; em 
consequência, por ter a ação policial prolongado-se além do período diurno, os atos praticados após o anoitecer 
estão eivados de inconstitucionalidade. 
4. (CESPE - 2004 - Polícia Federal - Delegado de Polícia - Regional No caso descrito, se as provas obtidas não fossem 
consideradas ilícitas, seria possível utilizá-las para fundamentar a desapropriação, por interesse social, das propriedades da 
empresa, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária. 
5. (CESPE - 2004 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal - Regional) Um português, em férias no Brasil, soube, 
por amigos, que havia sido investigado pelo DPF, logo após sua chegada, em razão de denúncia de que ele pertencia a 
uma organização internacional envolvida com espionagem financeira e industrial. Indignado com a invasão de sua 
privacidade, ele requereu perante o órgão local do DPF que lhe fosse dada ciência das informações obtidas a seu 
respeito nessa investigação. Como o funcionário administrativo não quis receber sua petição, ele ameaçou recorrer 
ao Poder Judiciário brasileiro, sendo preso, imediatamente, por desacato. Na prisão, ele pediu que lhe fosse 
indicado um advogado, o que lhe foi negado porque ele havia afirmado que não possuía recursos para pagar 
pelos serviços de um profissional. 
Considerando a situação hipotética acima, julgue o item a seguir. 
Não há fundamento constitucional para o pedido formulado pelo turista português, porque o direito a receber 
informações de órgãos públicos se aplica apenas aos estrangeiros com residência fixa no Brasil. 
6. (CESPE - 2004 - Polícia Federal - Delegado de Polícia - Regional) Hugo é um agente de polícia civil que realizou 
interceptação de comunicação telefônica sem autorização judicial. Nessa situação, o ato de Hugo, apesar de 
violar direitos fundamentais, não constitui crime hediondo. 
7. (CESPE - 2012 - TRE-RJ - Analista Judiciário - Área Administrativa) A desapropriação, autorizada pela CF e prevista 
no ordenamento jurídico, poderá ter como fundamento causas diversas. Nesse sentido, a construção de uma 
rodovia, a proteção das camadas menos favorecidas da sociedade e uma situação emergencial podem ser 
classificadas, respectivamente, como hipóteses de: utilidade pública, interesse social e necessidade pública. 
8. (CESPE - 2012 - Banco da Amazônia - Técnico Científico - Direito) O direito à propriedade, embora incluído entre 
os direitos individuais, já não consiste em puro direito individual, tendo sido, na CF, relativizados seu conceito e 
significado e preordenados os princípios da ordem econômica à vista da realização de seu fim maior, que é garantir 
a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social. 
9. (CESPE - 2012 - Banco da Amazônia - Técnico Científico - Direito) Os direitos fundamentais cumprem a função de 
direito de defesa dos cidadãos, sob dupla perspectiva, por serem normas de competência negativa para os poderes 
públicos, ou seja, que não lhes permitem a ingerência na esfera jurídica individual, e por implicarem um poder, que 
se confere ao indivíduo, não só para que ele exerça tais direitos positivamente, mas também para que exija, dos 
poderes públicos, a correção das omissões a eles relativas. 
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10. (CESPE - 2012 - TJ-RR - Analista - Processual) O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido 
político com representação no Congresso Nacional, bastando, para se configurar essa representação, a existência 
de um único parlamentar na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal, filiado ao partido. 
11. (CESPE - 2012 - TJ-RR - Administrador) As pessoas jurídicas são destinatárias dos direitos e das garantias fundamentais 
constantes da Constituição Federal, inclusive de mandado de segurança, habeas data e habeas corpus. 
12. (CESPE - 2012 - TJ-RR - Agente de Proteção) A CF proíbe a aplicação de penas de morte em tempo de paz, de 
penas cruéis, de penas de banimento, de penas de caráter perpétuo e de trabalhos forçados. 
Qualquer partido político pode ingressar com mandado de segurança coletivo, independentemente de ter ou não 
representação no Congresso Nacional. 
Conforme o preceito constitucional, agente de polícia, estando judicialmente autorizado, pode entrar na casa de suspeito 
de crime, sem o seu consentimento, durante a noite, com o objetivo de conduzi-lo à delegacia para depor. 
Brasileiro naturalizado detido após comprovação de seu envolvimento com o tráfico de drogas pode ser extraditado. 
A assistência jurídica integral e gratuita é assegurada aos que comprovarem insuficiência de recursos. 
13. (CESPE - 2012 - TJ-RR - Técnico Judiciário) Com base na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue os itens seguintes. 
O direito à duração razoável de processos, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, é um direito 
fundamental previsto expressamente na CF. 
Considere que Antônio, preso político durante a ditadura, pretenda obter informações de seu interesse constantes 
de banco de dados de entidade governamental. Considere, ainda, que o pedido de Antônio seja indeferido na 
esfera administrativa. Nessa situação, Antônio deverá impetrar habeas corpus junto ao Poder Judiciário a fim de 
obter as informações desejadas. 
Excluem-se dos direitos e garantias fundamentais, previstos de forma taxativa na CF, os direitos decorrentes de 
tratados internacionais de que a república Federativa do Brasil seja parte. 
A CF garante a todos o direito de reunir-se pacificamente para protestar, sem armas, em locais abertos ao público, 
desde que mediante aviso prévio e autorização da autoridade competente. 
O cidadão que esteja impedido de exercer direito individual em razão da ausência de norma regulamentadora 
poderá valer-se do mandado de injunção. 
Caso o Congresso Nacional aprove, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, tratado 
internacional sobre direitos humanos, este terá força de normativa equivalente às emendas constitucionais. 
O servidor público civil tem direito à livre associação sindical. 
14. (CESPE - 2012 - MP - Analista de Infraestrutura - Conhecimentos Básicos - Todas as Áreas) Por ser um país regido, 
em suas relações internacionais, pelo princípio da concessão de asilo político, o Brasil é impedido de extraditar estrangeiros. 
15. CESPE - 2011 - CBM-DF - Oficial Bombeiro Militar Complementar - Direito) O exercício do denominado direito de 
petição e do direito à obtenção de certidões independe do pagamento de taxas. 
16. CESPE - 2012 - Polícia Federal - Agente da Polícia Federal) Acerca dos direitos e deveres individuais e coletivos, 
julgue os itens subsequentes. 
O direito ao silêncio, constitucionalmente assegurado ao preso, estende-se a pessoa denunciada ou investigada em 
qualquer processo criminal, em inquérito policial, em processo administrativo disciplinar e àquela que for 
convocada a prestar depoimento perante comissão parlamentar de inquérito. 
O exercício do direito à liberdade de reunião em locais abertos ao público, previsto na Constituição Federal, 
condiciona-se a dois requisitos expressos: o encontro não pode frustrar outro anteriormente convocado para o 
mesmo local e a autoridade competente deve ser previamente avisada a respeito de sua realização. 
GABARITOS 
1 - E 2 - C 3 - E 4 - C 5 - E 6 - C 7 - C 8 - C 9 - C 10 - C 11 - E 12 – C E E C C 13 – C E E E C C C 
14 - E 15 - C 16 – C C 
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3 – DIREITOS SOCIAIS 
CAPÍTULO II 
DOS DIREITOS SOCIAIS 
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a 
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta 
Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010) 
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, 
que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; 
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; 
III - fundo de garantia do tempo de serviço; 
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e 
às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência 
social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer 
fim; 
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; 
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; 
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; 
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; 
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; 
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na 
gestão da empresa, conforme definido em lei; 
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; 
* inciso XII alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98. 
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a 
compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; 
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação 
coletiva; 
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; 
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; 
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; 
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; 
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; 
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; 
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; 
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; 
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; 
XXIV - aposentadoria; 
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e 
pré-escolas; 
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; 
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; 
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XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está 
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; 
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para 
os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; 
a) (Revogada). 
b) (Revogada). 
* inciso XXIX alterado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25.05.00. 
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, 
idade, cor ou estado civil; 
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de 
deficiência; 
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; 
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a 
menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 quatorze anos; 
* inciso XXXIII alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98. 
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. 
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, 
VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei 
e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da 
relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua 
integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013) 
Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: 
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão 
competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; 
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria 
profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores 
interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; 
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões 
judiciais ou administrativas; 
IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em 
folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da 
contribuição prevista em lei; 
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; 
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; 
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; 
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou 
representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta 
grave nos termos da lei. 
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de 
pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. 
Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e 
sobre os interesses que devam por meio dele defender. 
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis 
da comunidade. 
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. 
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em 
que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. 
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a 
finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. 
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3.1 – TRATAMENTO NA CF/88 
- A Constituição Federal de 1988 bipartiu o tratamento jurídico da matéria. 
- Nos art. 6º a 11, que compõem o capítulo II – Dos Direitos Sociais - do Título II da Constituição – Dos Direitos e 
Garantias Fundamentais -, o legislador genericamente enumerou um rol de direitos sociais (art. 6º) e, a seguir, passou 
a tratar especificamente dos direitos sociais dos trabalhadores, tanto os de índole individual (art. 7º) como os de 
natureza coletiva (art. 8º a 11). 
- Ao final de seu texto, nos art. 193 a 232, que compõem seu Título VIII– Da Ordem Social -, a Constituição trata de 
vários direitos sociais prescritos no art. 6º, a exemplo dos direitos à seguridade social e dos direitos relativos à família, 
à criança, ao adolescente e ao idoso, bem como de alguns direitos fundamentais de terceira geração, a exemplo 
do direito ao meio ambiente e à comunicação social. 
- Os direitos sociais são muito mais caros do que os direitos de 1a dimensão. Essa é uma das razões pelas quais se fala 
no retorno ao liberalismo. Os direitos sociais são prestados por meio do aparato de políticas públicas. 
- Os direitos sociais encartam-se entre os direitos fundamentais de segunda geração, exigindo uma atuação positiva 
dos poderes públicos. Tais direitos vinculam-se, desse modo, ao princípio da igualdade, significando que o Estado 
deve garantir aos mais fracos e carentes as mínimas condições de uma existência digna. 
- Integram os direitos sociais, nos termos do art. 6º da Constituição: 
a educação 
a saúde 
a alimentação 
o trabalho 
a moradia 
o lazer 
a segurança 
a previdência social 
a proteção à maternidade e à infância 
a assistência aos desamparados. 
3.2 – BENEFICIÁRIOS DOS DIREITOS SOCIAIS 
- os direitos sociais, apesar de destinarem-se genericamente aos membros do corpo social, têm por destinatários 
principais as pessoas hipossuficientes, que necessitam da ação do poder público visando à disponibilização das 
condições materiais mínimas para seu desenvolvimento profissional e pessoal. Nessa perspectiva é que devemos 
interpretar o art. 6º da Constituição. 
- já o art. 7º da Carta tem destinação bem mais restrita, alcançando somente os trabalhadores urbanos e rurais. 
- os direitos individuais dos trabalhadores são elencados no art. 7º da Constituição em rol não taxativo. 
- destinatários: aplicam-se igualmente aos trabalhadores urbanos e aos trabalhadores rurais. 
- o art. 7º da Constituição aplica-se aos trabalhadores típicos rurais e urbanos, ou seja, aos empregados rurais e 
urbanos, cuja relação trabalhista preencha quatro características: pessoalidade e onerosidade (preenchidas por 
todas as classes de trabalhadores), subordinação e permanência (não preenchidas por algumas das categorias de 
trabalhadores, a saber, os trabalhadores eventuais, autônomos, avulsos e temporários). 
- trabalhadores avulsos  também gozam de todos os direitos prescritos no art. 7º da CF, por força de seu inc. XXXIV, 
que assegura a “igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo permanente e o trabalhador avulso”. 
- trabalhadores domésticos  São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos 
incisos IV (salário mínimo), VI (irredutibilidade de salário), VII (piso salarial mínimo), VIII (décimo terceiro), X (proteção 
do salário), XIII (jornada de trabalho), XV (repouso semanal remunerado), XVI (horas extras), XVII (férias anuais 
remuneradas), XVIII (licença-gestante), XIX (licença-paternidade), XXI (aviso prévio), XXII (redução dos riscos), XXIV 
(aposentadoria), XXVI (convenções e acordos coletivos), XXX (proibição de diferença de salários), XXXI (proteção 
do portador de deficiência) e XXXIII (limite de idade) e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a 
simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de 
trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I (despedida arbitrária), II (seguro-desemprego), III (FGTS), IX 
(adicional noturno), XII (salário-família), XXV (creche e pré-escola) e XXVIII (acidentes de trabalho), bem como a sua 
integração à previdência social. 
- trabalhadores eventuais, temporários e autônomos  ficam fora do âmbito de abrangência do art. 7º da CF, 
dependendo seus direitos trabalhistas de expressa previsão na legislação infraconstitucional. 
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3.3 – DIREITOS INDIVIDUAIS DOS TRABALHADORES 
- proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa: até que seja editada a lei complementar requerida pelo 
art. 7º, I, da CF, o art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) fixa a multa indenizatória por 
despedida arbitrária ou sem justa causa em 40% do saldo do FGTS do empregado. 
Há três hipóteses, entretanto, em que o trabalhador está efetivamente protegido contra a dispensa arbitrária ou 
sem justa causa: (a) do empregado eleito para cargo de direção em Comissão Interna de Prevenção de Acidentes 
(CIPA), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato (ADCT, art. 10, II, a); (b) da 
trabalhadora gestante, desde a confirmação de sua gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, lI, b); e 
(c) do empregado eleito para cargo de direção ou representação sindical, ainda que na condição de suplente, 
desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato (art. 8°, VIII). 
- seguro-desemprego: direito de natureza previdenciária, que objetiva assegurar ao trabalhador involuntariamente 
despedido um benefício financeiro temporário. 
- fundo de garantia de tempo de serviço: veio substituir o antigo sistema de estabilidade, atualmente não mais 
previsto em nosso ordenamento, e consiste, principalmente, numa reserva financeira que serve de garantia mínima 
para o trabalhador. 
- direitos trabalhistas relativos ao salário: previstos nos incs. IV, V, VI, VII e X do art. 7º, que contêm regras pertinentes 
ao salário dos trabalhadores. 
- direitos trabalhistas relativos às demais vantagens de natureza salarial: previstos nos inc. VIII, IX, XII, XVI, XVII, XXI e 
XXIII do art. 7º da Constituição. 
- participação nos lucros ou resultados e cogestão: o inc. XI do art. 7º prevê, em norma constitucional de eficácia 
limitada, o direito dos trabalhadores à “participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, 
excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei”. 
- direitos relativos à jornada de trabalho: os incisos XIII e XIV do art. 7º da Constituição têm por objeto normas gerais 
relativas à duração da jornada laboral dos trabalhadores. 
- repouso semanal remunerado, licenças e aposentadoria: o art. 7º da Constituição prevê hipóteses em que o 
trabalhador tem direito, sem qualquer prejuízo para sua remuneração e para seu vínculo trabalhista, a deixar de 
prestar temporariamente seus serviços. 
Primeiro temos o “repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”, direito trabalhista consagrado 
no inc. XV do art. 7º da Constituição. 
Segundo, o inc. XVIII do art. 7º estabelece como direito do trabalhador do sexo feminino a “licença à gestante, sem 
prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”. 
OBS: Não confundir a licença à gestante, que corresponde a um período de afastamento da trabalhadora, sem 
qualquer prejuízo para sua remuneração, com a estabilidade relativa da gestante, garantia que incide desde a 
confirmação da gravidez até o quinto mês posterior ao parto, impedindo a dispensa arbitrária ou sem justa causa 
durante esse período. A estabilidade assegura à trabalhadora gestante o direito à permanência do vínculo 
trabalhista, só podendo ser dispensada por justa causa. 
Também é previsto licença-paternidade no inc. XIX do art. 7º da CF, que remete sua regulação à lei ordinária. O art. 
10 do ADCT fixa provisoriamente em cinco dias o período da licença-paternidade, até que seja editada a lei 
requerida no inc. XIX do art. 7º da CF. 
Terceiro, o direito à aposentadoria, inscrito no inc. XXIV do art. 7º da Constituição. 
- proteções trabalhistas especiais: são aquelas previsões que conferem especiais proteções a certas categorias de 
trabalhadores, ou aos trabalhadores em geral. 
O inciso XX, prevê ele a “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos 
da lei”. 
O inc. XXII, por sua vez, prevê como direito trabalhista a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de 
normas de saúde, higiene e segurança”. 
O inc. XXVII estabelece a “proteção em face da automação, na forma da lei”. 
O inc. XXVIII contempla o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a 
indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. 
Por fim, o inc. XXXIII institui a “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de 
qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”. 
- direitos trabalhistas vinculados ao princípio da isonomia: previstos nos incs. XXX, XXXI e XXXII do art. 7º da 
Constituição Federal trazem três normas diretamente decorrentes do princípio da isonomia. 
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- assistência aos filhos e dependentes do trabalhador: o inc. XXV assegura a “assistência gratuita aos filhos e 
dependentes desde o nascimento até cinco anos de idade em creches e pré-escolas”. 
- prazos prescricionais: reza o inc. XXIX do art. 7º da Constituição, com a redação dada pela EC 28/200: XXIX - ação, 
quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os 
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Isso significa que 
a Constituição prevê dois prazos prescricionais para que os trabalhares possam instaurar processos judiciais 
relacionados a créditos oriundos do contrato de trabalho. O primeiro transcorre enquanto em vigor o contrato de 
trabalho, sendo de 5 anos, e o segundo após a extinção do contrato, sendo de 2 anos. 
3.4 – DIREITOS COLETIVOS DOS TRABALHADORES 
- previstos nos art. 8º a 11 da Constituição Federal, que tratam da liberdade de associação profissional ou sindical, 
do direito de greve, do direito de participação laboral e do direito de representação na empresa. 
1) Liberdade de associação profissional ou sindical 
O art. 8º da Constituição Federal assegura a liberdade de associação profissional e sindical, nos termos em que 
dispõe. Prevê, pois, duas modalidades de associação, a sindical e a profissional. Na verdade, ambas são 
modalidades de associação profissional, mas a associação sindical – ou simplesmente, sindicato - é uma associação 
com prerrogativas especiais. 
Como prerrogativas principais do sindicato podemos citar a (1) legitimidade para a defesa dos interesses individuais 
e coletivos da categoria que representa, tanto na esfera judicial quanto na esfera administrativa; (2) a obrigatoriedade 
de sua participação nas negociações coletivas de trabalho, do que advém seu poder para a celebração de 
acordos ou convenções coletivas; (3) a capacidade de eleger ou designar representantes da categoria em função 
da qual atua e (4) o poder de impor contribuições aos seus membros. 
A associação profissional não sindical, por sua vez, tem por objeto o estudo, a defesa e a coordenação dos 
interesses da categoria profissional ou econômica que representa. 
O inc. I do art. 8º da CF determina que “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de 
sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na 
organização sindical”. 
Consagra, pois, o dispositivo, a liberdade de constituição das associações sindicais e a autonomia dos sindicatos no 
seu funcionamento. A Constituição impõe o cumprimento de apenas uma formalidade para a constituição dos 
sindicatos: o registro no órgão competente, o qual, segundo o STF, atualmente é o Ministério do Trabalho. Trata-se 
de mero registro, ato estritamente vinculado. 
Uma vez constituído o sindicato, é vedada qualquer espécie de interferência estatal em seu funcionamento, regra 
que consubstancia o princípio da autonomia sindical. 
O inc. II do art. 8º consagra o princípio da unidade sindical, nos seguintes termos: “é vedada a criação de mais de 
uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma 
base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à 
área de um Município”. 
O inc. III do art. 8º da Constituição traz a principal prerrogativa dos sindicatos, o fundamento mesmo da sua 
existência. Reza a norma que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da 
categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. 
É diversa a legitimidade do sindicato, conforme atue ele na defesa de interesses individuais dos membros da 
categoria ou na defesa dos interesses coletivos da categoria como um todo. No primeiro caso, trata-se de 
representação processual, situação em que o sindicato atua em nome alheio na defesa de interesses alheios, 
enfim, atua em nome de certos membros da categoria na defesa de seus interesses individuais. No segundo caso 
estamos perante hipótese de substituição processual, em que o sindicato atua em nome próprio na defesa de 
interesses alheios, ou seja, o sindicato atua em seu próprio nome na defesa dos interesses coletivos da respectiva 
categoria profissional ou econômica. 
Não é necessária a autorização expressa dos membros da categoria para que o sindicato possa atuar na defesa de 
seus interesses coletivos, não se aplicando às entidades sindicais a regra prescrita para as entidades associativas em 
geral (CF, art. 5º, XXI), pois tal autorização está implícita nas próprias finalidades do sindicato. Entretanto, para a 
atuação do sindicato na defesa de interesses individuais de certos integrantes da categoria faz-se é necessária a 
autorização expressa dos representados. 
O inc. IV do art. 8º da Constituição trata das principais fontes de custeio da organização sindical, asseverando: “a 
assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, 
para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição 
prevista em lei”. 
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CONTRIBUIÇÕES DOS TRABALHADORES 
CONFEDERATIVA SINDICAL 
Fixada pela Assembleia Geral Fixada por lei 
Natureza não-tributária Natureza tributária 
Devida apenas pelos trabalhadores filiados ao sindicato Devida por todos os trabalhadores, filiados ou não ao 
sindicato 
O inc. V do art. 8º da CF que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”. A doutrina 
denomina liberdade de adesão sindical. 
O inc. VI reforça em muito o poder de intervenção dos sindicatos na esfera trabalhista ao estatuir que “é obrigatória 
a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”. 
O inc. VII do art. 8º da CF garante ao aposentado o direito à participação ativa no sindicato, ao assegura-lhe, 
desde que filiado, o direito de votar e de ser votado na entidade sindical. 
O inc. VIII, por sua vez, prevê a estabilidade provisória para os dirigentes sindicais, ao determinar que “é vedada a 
dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação 
sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos 
termos da lei”. 
2) Direito de Greve 
O art. 9º da Constitui traz um dos mais fundamentais direitos trabalhistas de expressão coletiva: o direito de greve. 
Nos termos de seu caput, “é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a 
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. 
A Constituição, no § 1º do art. 9º, prevê que “a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o 
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”; e, em continuidade, no § 2º do mesmo artigo assevera 
que “os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei”. 
3) Participação dos trabalhadores e empregadores nos órgãos públicos 
Segundo o art. 10 da Constituição, “é assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos 
colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e 
deliberação”. 
4) Direito de participação laboral 
Previsto no art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante 
destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. 
O objetivo da norma é instituir mais um instrumento de facilitação da obtenção de um consenso entre 
trabalhadores e empregadores no que toca à relação de trabalho. 
QUESTÕES DE CONCURSOS 
1. (CESPE - 2012 - ANCINE - Técnico Administrativo) É assegurado o direito de greve e a competência dos 
empregadores para decidir sobre a oportunidade de exercício desse direito e sobre os interesses que devam ser 
defendidos por meio desse exercício. 
2. (CESPE - 2012 - TRE-RJ - Analista Judiciário - Área Judiciária) A alimentação tem, no ordenamento jurídico nacional, o 
estatuto de direito fundamental, o que obriga o Estado a garantir a segurança alimentar de toda a população. 
As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para 
que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do 
Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador. 
A CF garante ao trabalhador a irredutibilidade salarial, o que impede que o empregador diminua, por ato unilateral 
ou por acordo individual, o valor do salário do trabalhador. A redução salarial só será possível se estiver prevista em 
convenção ou acordo coletivo. 
Entre os direitos sociais garantidos na CF se incluem o direito à alimentação e o direito ao trabalho. 
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3. (CESPE - 2012 - TJ-RR - Analista - Processual) A respeito de constituição e da aplicabilidade das normas constitucionais, 
julgue os itens que se seguem. 
A norma constitucional que preveja a participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa configura 
exemplo de norma de eficácia limitada. 
4. CESPE - 2012 - TJ-RR - Agente de Proteção) A alimentação é um direito social. 
A educação é direito social. 
A proteção à maternidade e à infância não integra o elenco de direitos sociais. 
A previdência social e a assistência aos desamparados incluem-se no rol dos direitos sociais previstos no art. 6.º. 
Todo trabalhador tem direito ao seguro-desemprego, independentemente de ter saído do emprego por vontade 
própria ou involuntariamente. 
5. CESPE - 2011 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo - Psicologia) O direito à licença-maternidade não é 
assegurado às servidoras contratadas mediante contrato temporário. 
6. (CESPE - 2007 - TCU - Técnico de Controle Externo) Os direitos sociais, de estatura constitucional, correspondem 
aos chamados direitos de segunda geração. Entre esses direitos, incluem-se a educação, a saúde, o trabalho, a 
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos 
desamparados. 
7. (CESPE - 2007 - TCU - Técnico de Controle Externo) Em capítulo próprio da Constituição Federal, é apresentado o 
rol de todos os direitos sociais a serem considerados no texto constitucional. 
8. (CESPE - 2009 - PC-RN - Escrivão de Polícia Civil) O artigo 8.º da CF estabelece que é livre a associação 
profissional ou sindical. Acerca da liberdade sindical, assinale a opção correta. 
a) Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, com exceção das 
questões judiciais. 
b) O aposentado filiado tem direito a votar, mas não de ser votado nas organizações sindicais. 
c) É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou 
representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até dois anos após o final do mandato, salvo se cometer 
falta grave nos termos da lei. 
d) Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. 
e) A lei pode exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, podendo o poder público intervir na 
organização sindical. 
9. (CESPE - 2011 - IFB - Professor - Direito) Caracteriza-se como violação à CF o estabelecimento de remuneração 
inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial. 
10. (CESPE - 2010 - DETRAN-ES - Advogado) Os direitos de associação profissional ou sindical previstos na 
Constituição Federal (CF) são aplicáveis às federações e aos sindicatos das categorias profissionais urbanas, mas 
não aos sindicatos rurais e às colônias de pescadores, que dispõem de regras próprias estabelecidas em lei 
ordinária. 
GABARITOS: 
1 - E 2 – C C C C 3 - C 4 - C C E C E 5 - E 6 - C 7 - E 8 - D 9 - E 10 - E 
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4 – NACIONALIDADE BRASILEIRA 
CAPÍTULO III 
DA NACIONALIDADE 
Art. 12. São brasileiros: 
I - natos: 
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a 
serviço de seu país; 
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da 
República Federativa do Brasil; 
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição 
brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois 
de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; 
* alínea “c” alterada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07.06.94 e, posteriormente, alterado pela Emenda Constitucional nº 54, de 20.9.07. 
II - naturalizados: 
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua 
portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; 
$ Normas conexas: Lei nº 6.815/80 (Estatuto dos Estrangeiros – art. 111 e segs.) e Decreto nº 86.715/81 (Regulamento). 
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos 
ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. 
* alínea “ b” alterada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07.06.94. 
§ 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão 
atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. 
* § 1º alterado pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07.06.94. 
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta 
Constituição. 
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: 
I - de Presidente e Vice-Presidente da República; 
II - de Presidente da Câmara dos Deputados; 
III - de Presidente do Senado Federal; 
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; 
V - da carreira diplomática; 
VI - de oficial das Forças Armadas; 
VII - de Ministro de Estado da Defesa. 
* inciso VII acrescentado pela Emenda Constitucional nº 23, de 02.09.99. 
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: 
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; 
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: 
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; 
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como 
condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; 
* inciso II alterado pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07.06.94. 
$ Normas conexas: Lei nº 818/49 (Regula a Aquisição, a Perda e a Reaquisição da Nacionalidade) e Decreto nº 3.453/00. 
4.1 – CONCEITO 
É o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um determinado Estado, fazendo com que este indivíduo se 
torne um componente do povo, capacitando-o a exigir sua proteção e, em contrapartida, sujeitando-o a cumprir 
deveres impostos a todos pelo Estado. 
cMEMORIZAR: 
- Todo cidadão é nacional, mas nem todo nacional é cidadão. 
- Cabe exclusivamente a cada ente estatal definir pelo Direito Interno as normas que regem a atribuição da 
nacionalidade (Princípio da Atribuição Estatal da Nacionalidade). Somente ao Estado cabe decidir sobre os 
nacionais de seu território (É uma questão de soberania). 
- Chega-se ao conceito de estrangeiro por exclusão, ou seja, é aquele que reside em um País, mas não é nato nem 
naturalizado. 
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4.2 –DISTINÇÕES RELEVANTES 
I - Povo - conjunto de indivíduos que se vincula juridicamente ao Estado, de forma estável (o que não ocorre com 
estrangeiros e apátridas). 
II - População - tem sentido demográfico, quantitativo, agregando todos aqueles que se encontrem sob sua 
jurisdição territorial. São os residentes de um Estado, englobando os nacionais, estrangeiros e apátridas. 
III - Nação - conjunto de pessoas nascidas em um território, ladeadas pela mesma língua, cultura, costumes, 
adquirindo uma mesma identidade sócio cultural. 
IV - Cidadão - É o nacional, nato ou naturalizado, no gozo de seus direitos políticos e participante da vida do Estado. 
V - NacionalidadeXCidadania: esta é a possibilidade de exercício de direitos políticos. Em regra, a cidadania 
pressupõe a nacionalidade, mas a eventual suspensão e perda dos direitos políticos não afeta o vínculo com o 
Estado. 
VI - NacionalidadeXNaturalidade: Esta é o local físico de nascimento (o local onde a pessoa nasceu), que pode ou 
não ser decisivo para a atribuição de nacionalidade. Aquela é o vínculo jurídico-político que une uma pessoa a um 
Estado. 
VII - Apátrida X Polipátrida: 
Apatridia ou Apátrida - Resulta de um conflito negativo de nacionalidade, que consiste na ausência de 
nacionalidade para um indivíduo. Pode ocorrer ou pela perda arbitrária da nacionalidade (motivos políticos), ou 
pela não incidência de nenhum critério de atribuição de nacionalidade sobre uma pessoa. 
Polipatridia – é o conflito positivo de nacionalidade (dupla nacionalidade). Ocorre em razão da coincidência de 
critérios de atribuição de nacionalidade diferentes sobre uma mesma pessoa. 
• “HEIMATLOSE” OU “HEIMATLOS” (origem alemã) – aquele sem pátria. 
cMEMORIZAR: 
-A naturalização não importa a aquisição da nacionalidade brasileira pelo cônjuge e filhos do naturalizado; 
-A naturalização não autoriza a entrada ou permanência dos familiares sem que satisfaçam as exigências legais; 
-A naturalização não extingue a responsabilidade civil ou penal do naturalizado perante outro Estado a que estava 
responsável. 
4.3 – PERDA DA NACIONALIDADE [ART. 12, § 4º] 
a) BRASILEIRO NATURALIZADO (art. 12, § 4º, I, CF): 
I) CANCELAMENTO DA NATURALIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATIVIDADE NOCIVA AO INTERESSE NACIONAL (Art. 12, § 4º, I, 
CF) - Cancelamento da naturalização pela prática de atividade nociva ao interesse nacional (esta é uma das 
diferenças entre o brasileiro nato e o naturalizado, só este perde a nacionalidade por atividade nociva ao interesse 
nacional). Não existe uma lei definindo o que é isto. Para a doutrina, atividade nociva é considerada a venda de 
segredos nacionais, atividade de espionagem, deserção em caso de guerra. O MPF ajuíza uma ação para que seja 
reconhecida a prática de atividade nociva e, consequentemente, promover a perda da naturalização. O Juiz 
Federal julga. 
II) AQUISIÇÃO DE OUTRA NACIONALIDADE - exceto: a) o reconhecimento da nacionalidade originária pela lei 
estrangeira; b) a aquisição decorrer de uma imposição do Estado estrangeiro para o exercício dos direitos civis (a 
ideia é de que só perde a nacionalidade brasileira se requerer). 
b) BRASILEIRO NATO (art. 12, § 4º, II, CF): 
I) O BRASILEIRO NATO NÃO PODE PERDER A NACIONALIDADE POR ATIVIDADE NOCIVA AO INTERESSE NACIONAL. 
II) AQUISIÇÃO DE OUTRA NACIONALIDADE – salvo: a) reconhecimento de nacionalidade originária pela lei 
estrangeira (art. 14, § 4º, II, a, CF); b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente 
em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (art. 
14, § 4º, II, b, CF). 
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QUESTÕES DE CONCURSOS 
1. (CESPE - 2009 - Polícia Federal - Agente Federal da Polícia Federal) São privativos de brasileiro nato os cargos de 
ministro de Estado da Defesa, ministro de Estado da Fazenda e de oficial da Marinha, do Exército ou da 
Aeronáutica. 
2. (CESPE - 2004 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal - Nacional) Jacob Klamstraus, cidadão alemão, 
passou a residir no Brasil, no ano de 1976. Nesse mesmo ano, casou-se com uma brasileira, conseguiu visto 
permanente e empregou-se em uma fábrica, em São Paulo. Em 1995, naturalizou-se brasileiro. Em 2000, Jacob 
Klamstraus, usando o seu passaporte alemão, viajou para a Alemanha, envolvendo-se na viagem, com o tráfico 
internacional de drogas. Descoberto, Jacob, mesmo revel, foi processado e condenado na Alemanha. O governo 
alemão, no entanto, não sabia que Jacob estava no Brasil e desconhecia sua naturalização. 
Em 2004, quando o governo alemão descobriu que Jacob residia no Brasil, solicitou sua extradição para 
cumprimento, na Alemanha, da pena a que fora condenado. 
Com base na situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir. 
Nos termos da Constituição Federal, não é possível a extradição de brasileiro naturalizado, salvo no caso de crimes 
comuns praticados antes da naturalização ou por envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, 
devendo ser observadas as normas previstas na lei que disciplina a extradição. 
3. (CESPE - 2004 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal – Nacional) Nos termos da Constituição Federal, para 
obter a sua naturalização, em 1995, Jacob não teve que se submeter às regras ordinárias de naturalização. Foi 
necessário apenas que ele requeresse a nacionalidade brasileira e comprovasse residência ininterrupta no Brasil há 
mais de quinze anos, idoneidade moral e inexistência de condenação penal. 
4. (CESPE - 2004 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal – Nacional) Se Jacob tivesse sido eleito deputado 
federal no ano de 2002, no caso de não ser extraditado e de vir a ser processado no Brasil por crime de tráfico 
internacional de entorpecentes, esse processo poderia ter seu andamento sustado no Supremo Tribunal Federal. 
5. (CESPE - 2011 - TRF - 3ª REGIÃO - Juiz Federal) Acerca da nacionalidade, da iniciativa popular de lei, do plebiscito 
e da disciplina constitucional sobre os partidos políticos, assinale a opção correta. 
a) A perda de nacionalidade, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, é procedimento administrativo 
cujo trâmite ocorre no Ministério da Justiça. 
b) A CF regulamenta a iniciativa popular de lei tanto no âmbito federal quanto nos âmbitos estadual e municipal, 
fixando as regras e os procedimentos relativos à apresentação do projeto de lei. 
c) Nas questões de relevância nacional, compete ao Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, convocar 
plebiscito; no caso da incorporação, subdivisão ou desmembramento de estados, a competência pertence às 
assembleias legislativas dos estados envolvidos. 
d) Os partidos políticos com registro no TSE têm direito a acesso gratuito ao rádio e à televisão, mas apenas os 
partidos com representação no Congresso Nacional podem receber recursos do fundo partidário. 
e) A nacionalidade secundária é adquirida por meio da naturalização, que pode ser requerida tanto pelo apátrida 
como pelo estrangeiro. Mesmo que eles satisfaçam os requisitos para a obtenção da naturalização, o Poder 
Executivo dispõe de competência discricionária para concedê-la ou não. 
6. (CESPE - 2012 - TRE-RJ - Analista Judiciário - Área Judiciária) Com a Emenda Constitucional n.º 36/2002, a situação 
jurídica de brasileiros natos e naturalizados, no que se refere à propriedade de empresas jornalísticas e de 
radiodifusão sonora e de sons e imagens, foi igualada. 
Os efeitos jurídicos de sentença transitada em julgado que trate da perda da nacionalidade brasileira não são 
personalíssimos, podendo-se estender, portanto, a terceiros. 
Apenas brasileiros natos podem compor o Conselho da República, já que ele é formado pelo vice-presidente da 
República, pelo presidente da Câmara dos Deputados, pelo presidente do Senado Federal, pelos líderes da maioria 
e da minoria da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, além do ministro de Estado da Justiça. 
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7. (CESPE - 2012 - TJ-AL - Auxiliar Judiciário - Conhecimentos Básicos) Acerca dos direitos e deveres individuais e 
coletivos e dos direitos de nacionalidade, assinale a opção correta. 
a) O Brasil adota, na atribuição de nacionalidade, o critério do jus soli, e, assim, são considerados brasileiros natos, 
independentemente de qualquer outro fator, os nascidos no território brasileiro, ainda que de pais estrangeiros. 
b) Os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos 
ininterruptos e sem condenação penal podem adquirir a nacionalidade brasileira, desde que formalmente a 
requeiram, e, assim, assumir a condição de brasileiros naturalizados. 
c) A CF assegura o direito de reunião em locais abertos ao público, desde que a reunião tenha caráter pacífico e 
não frustre outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo exigida, para tanto, apenas prévia 
autorização da autoridade competente. 
d) As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas por decisão judicial, mas a suspensão de suas 
atividades é medida que se insere no âmbito do poder de polícia da administração, em caso de relevante interesse 
social ou de ofensa ao bem-estar coletivo. 
e) São gratuitas as ações que visam assegurar as liberdades públicas e a proteção de direito líquido e certo, como o 
habeas corpus e o mandado de segurança. 
8. (CESPE - 2012 - Banco da Amazônia - Técnico Científico - Direito) No sistema jurídico brasileiro, os conceitos de 
nacionalidade e cidadania se equivalem. 
9. (CESPE - 2012 - TJ-RR - Técnico Judiciário) No que se refere aos direitos e garantias fundamentais e à cidadania, 
julgue os próximos itens. 
Suponha que Jean tenha nascido na França quando sua mãe, diplomata brasileira de carreira, morava naquele 
país em razão de missão oficial. Nessa hipótese, segundo a CF, Jean será automaticamente considerado brasileiro 
naturalizado, com todos os direitos e deveres previstos no ordenamento jurídico brasileiro. 
10. (CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Processual - Cargo 8) O brasileiro nato nunca poderá ser 
extraditado, mas poderá vir a perder a nacionalidade. 
11. (CESPE - 2011 - TRF - 2ª REGIÃO) No que se refere aos direitos sociais, aos direitos de nacionalidade e aos direitos 
políticos, assinale a opção correta 
a) O presidente da República, os governadores de estado, os prefeitos e quem os suceda ou substitua no curso do 
mandato podem ser reeleitos para um único período subsequente, mas, para concorrerem a outros cargos, devem 
renunciar ao respectivo mandato até seis meses antes do pleito 
b) Por ser a licença-paternidade direito constitucional fundamental, o prazo de cinco dias previsto para o benefício 
não pode ser objeto de alteração pela legislação infraconstitucional. 
c) Diferentemente do previsto para os trabalhadores urbanos, prescreve em dois anos o prazo para os trabalhadores 
rurais ajuizarem ação para o pagamento de créditos resultantes das relações de trabalho. 
d) Aos portugueses com idoneidade moral que comprovem residência no Brasil durante, pelo menos, um ano 
ininterrupto devem ser atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato. 
e) O brasileiro nato adquire plena capacidade eleitoral passiva aos trinta anos, idade mínima exigida de candidato 
a presidente e a vice-presidente da República. 
12. (CESPE - 2008 - OAB-SP - Exame de Ordem - 1 - Primeira Fase) São brasileiros natos 
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros que estejam a serviço de seu país. 
b) os nascidos, no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição 
brasileira competente. 
c) os nascidos, no estrangeiro, de pai e mãe brasileiros, desde que ambos estejam a serviço da República 
Federativa do Brasil. 
d) os nascidos, no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República 
Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, antes de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. 
13. (CESPE - 2011 - AL-ES - Procurador - conhecimentos específicos) Com referência à nacionalidade e aos direitos 
políticos, assinale a opção correta. 
a) O asilo político, princípio fundamental nas relações internacionais do Brasil, impede, em caráter absoluto, a extradição. 
b) A regra constitucional que impõe ao prefeito o dever de renunciar ao respectivo mandato até seis meses antes 
do pleito para concorrer a outros cargos não se estende à hipótese em que ele pretenda candidatar-se ao mesmo 
cargo em outro município. 
c) Os policiais militares, em qualquer nível da carreira, são alistáveis. 
d) O cancelamento da naturalização por decisão administrativa transitada em julgado constitui uma das hipóteses 
de perda de direitos políticos. 
e) A CF veda a distinção entre brasileiros natos e naturalizados, estendendo a ambos a garantia da não 
extraditabilidade. 
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14. (CESPE - 2009 - TCE-ES - Procurador Especial de Contas) Acerca da nacionalidade e dos direitos políticos, assinale 
a opção correta. 
a) Lei complementar é a única espécie normativa autorizada pela CF para disciplinar a criação de outros casos de 
inelegibilidade relativa, além dos já previstos na própria CF. 
b) A condenação criminal com trânsito em julgado configura hipótese de perda dos direitos políticos. 
c) Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada a sua naturalização, por decisão 
administrativa, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, desde que devidamente comprovada no 
respectivo processo administrativo. 
d) A capacidade eleitoral ativa é suficiente para a aquisição da capacidade eleitoral passiva. 
e) São relativamente inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. 
GABARITOS 
1 - E 2 - C 3 - E 4 - E 5 - E 6 - E 7 - B 8 - E 9 - E 10 - C 11 - A 12 - B 13 - C 14 - A 
5 – DIREITOS POLÍTICOS 
CAPÍTULO IV 
DOS DIREITOS POLÍTICOS 
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para 
todos, e, nos termos da lei, mediante: 
I - plebiscito; 
II - referendo; 
III - iniciativa popular. 
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: 
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; 
II - facultativos para: 
a) os analfabetos; 
b) os maiores de setenta anos; 
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. 
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os 
conscritos. 
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: 
I - a nacionalidade brasileira; 
II - o pleno exercício dos direitos políticos; 
III - o alistamento eleitoral; 
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; 
V - a filiação partidária; Regulamento 
VI - a idade mínima de: 
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; 
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; 
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; 
d) dezoito anos para Vereador. 
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. 
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver 
sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997) 
§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal 
e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. 
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o 
segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito 
Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de 
mandato eletivo e candidato à reeleição. 
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: 
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; 
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II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará 
automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. 
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger 
a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e 
a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de 
função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. 
(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994) 
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da 
diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. 
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, 
se temerária ou de manifesta má-fé. 
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: 
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; 
II - incapacidade civil absoluta; 
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; 
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; 
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. 
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que 
ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993) 
5.1 – DIREITOS POLÍTICOS POSITIVOS 
Conjunto de regras que regulamentam a participação do cidadão na organização do Estado [são direitos que 
asseguram a intervenção popular no processo político e no governo]. São direitos políticos expressamente 
consignados na CF: 
- direito ao sufrágio; 
- direito ao voto nas eleições, plebiscitos e referendos; 
- direito à iniciativa popular de lei. 
5.2 – SUFRÁGIO 
Direito público subjetivo de natureza política que tem a pessoa humana de participar, ativa e passivamente, da 
organização do Estado. É direito-dever, de índole constitucional, que o indivíduo possui de participar da vida do 
Estado, votando (sufrágio ativo) ou sendo votado (sufrágio passivo). 
Não é sinônimo de voto (SUFRÁGIO é o direito, VOTO é o exercício do direito). 
- Quanto à extensão: 
a)UNIVERSAL 
-quando assegurado o direito de votar a todos os 
nacionais, ou seja, não contiver nenhuma condição 
discriminatória. 
-há possibilidade da estipulação de condições técnicas 
que não descaracterizam a universalidade. 
-condições técnicas: 
de fundo: idade; nacionalidade; 
de forma: alistamento eleitoral. 
b)RESTRITO OU QUALIFICADO- 
-quando o direito de votar for concedido somente 
àqueles que cumprirem requisitos fixados pelo Estado, ou 
seja, contiver condição discriminatória. Pode ser: 
-censitário: exige determinada renda ou qualificação 
econômica. Ex: direito de voto somente àqueles que 
aufiram renda acima de um salário mínimo. 
-capacitário: condicionamento a algumas capacidades 
especiais ou intelectuais. [até 1.967 os analfabetos não 
podiam alistar como eleitores]. Ex: direito de voto 
mediante apresentação de diploma de conclusão de 
ensino superior. 
- Quanto à igualdade: 
a)IGUAL 
-quando não houver discriminação entre os eleitores [one 
man, one vote – um cidadão um voto]. 
-igualdade entre voto do homem e voto da mulher 
[surgimento no Brasil  âmbito subconstitucional: Código 
Eleitoral de 1.932; âmbito constitucional: Constituição de 
1.934]. 
b)DESIGUAL-quando 
há discriminação; determinados indivíduos 
podem votar mais de uma vez. 
-espécies: 
plural: possibilidade de votar mais de uma vez na sua 
circunscrição ou distrito. 
múltiplo: possibilidade de votar mais de uma vez em 
circunscrições diferentes. 
familiar: o eleitor pai de família pode votar mais de uma 
vez de acordo com o número de membros familiares. 
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5.3 – VOTO 
É o ato pelo qual se exercita o sufrágio. 
Características: 
a)DIRETO: 
-eleitor exercita o direito 
pessoalmente. 
b)SECRETO: 
-não há publicidade 
quanto à escolha feita. 
c)UNIVERSAL: 
-não há discriminação. 
d)PERIÓDICO: 
-representante é eleito por 
determinado tempo; o 
mandato tem limitação 
temporal. 
e)LIVRE: 
-possibilidade de votar em quem 
quiser. 
f)PERSONALÍSSIMO: 
-somente o titular pode exercer o 
direito de voto, ninguém pode 
exercer em seu nome. Não há voto 
por procuração 
g)IGUALITÁRIO: 
-voto com mesmo valor. 
5.4 – CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA OU ALISTABILIDADE 
Representa o direito de votar, o direito de alistar-se como eleitor. 
A alistabilidade depende da manifestação de vontade do indivíduo [a alistabilidade não ocorre de ofício no Brasil]. 
Espécies: 
-FACULTATIVA [art. 14, § 1º, II, CF] 
-  16 e  18 anos. [art. 14, § 1º, II, c, CF] 
-  70 anos. [art. 14, § 1º, II, b, CF] 
-analfabetos. [art. 14, § 1º, II, c, CF] 
OBS: nesses casos tanto o alistamento 
quanto o voto são facultativos; a 
facultatividade incide tanto sobre o 
alistamento quanto sobre o voto. Se 
houver o alistamento em algum desses 
casos persistirá a facultatividade 
quanto ao voto [ex.: analfabeto que 
tenha se alistado continua tendo seu 
voto como facultativo). 
-OBRIGATÓRIA 
– hipótese em que o alistamento e o 
voto são obrigatórios. 
-  18 anos e  70 anos. [art. 14, § 1º, I, CF] 
-PROIBIDA OU VEDADA [art. 14, § 2º, CF] 
-ESTRANGEIROS - aquele que não 
seja nacional nato ou naturalizado. 
-CONSCRITOS - conscrito é o militar 
em serviço obrigatório [conscrito é 
diferente de militar; o militar pode votar 
o conscrito não]. As pessoas que 
estejam na condição de conscritos 
têm seus nomes retirados da lista dos 
votantes. 
5.5 – CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA OU ELEGIBILIDADE 
Representa o direito de ser votado, de eleger-se para um cargo político. 
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE - são requisitos que devem ser preenchidos para que o cidadão possa ser votado 
[art. 14, § 3°, CF]: 
i)NACIONALIDADE BRASILEIRA [art. 14, § 3º, I, CF] 
ii)PLENITUDE DOS DIREITOS POLÍTICOS [art. 14, § 3º, II, CF] 
iii)ALISTAMENTO ELEITORAL [art. 14, § 3º, III, CF] 
iv)DOMICÍLIO NA CIRCUNSCRIÇÃO ELEITORAL [art. 14, § 3º, IV, CF] 
v)FILIAÇÃO PARTIDÁRIA [art. 14, § 3º, V, CF] 
vi)IDADE MÍNIMA [art. 14, § 3º, VI, CF] 
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Direitos Fundamentais Concursos PF

  • 1. Neon Concursos Ltda Atividade Econômica: educação continuada, permanente e aprendizagem profissional Diretora: Maura Moura Dortas Savioli Empresa fundada em janeiro de 1998 ANO XVII – Av. Mato Grosso, 88 – Centro – Campo Grande – Mato Grosso do Sul Fone/fax: (67) 3324 - 5388 www.NeonOnline.com.br DIREITO CONSTITUCIONAL MATERIAL CONTENDO TEORIA E QUESTÕES PROFESSOR: Ricardo Damasceno Equipe Técnica: Arlindo Pionti John Santhiago Johni Santhiago NOÇÕES DE Mariane Reis AGENTE - PF - 2014 Aluno(a): ______________________________________________________________________ Período: _______________________________ Fone: __________________________________
  • 2.
  • 3. SUMÁRIO MÓDULO 1 – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS ........................................................................ 5 1 – PRINCIPAIS ASPECTOS ............................................................................................................. 8 2 – DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS PREVISTOS NA CF/88. .............................................. 9 QUESTÕES DE CONCURSOS ........................................................................................................ 12 3 – DIREITOS SOCIAIS .................................................................................................................. 14 QUESTÕES DE CONCURSOS ........................................................................................................ 19 4. NACIONALIDADE BRASILEIRA ................................................................................................... 21 QUESTÕES DE CONCURSOS ........................................................................................................ 23 5 – DIREITOS POLÍTICOS .............................................................................................................. 25 6 – PARTIDOS POLÍTICOS ............................................................................................................. 29 QUESTÕES DE CONCURSOS ........................................................................................................ 30 MÓDULO 2 – PODER EXECUTIVO .................................................................................................. 32 1 – PODER EXECUTIVO ................................................................................................................ 34 QUESTÕES DE CONCURSOS ........................................................................................................ 38 MÓDULO 3 – DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS ........................................ 40 QUESTÔES DE CONCURSOS ........................................................................................................ 42 MÓDULO 4 – ORDEM SOCIAL ...................................................................................................... 43 QUESTÕES DE CONCURSOS ........................................................................................................ 52
  • 4.
  • 5. PROF. RICARDO DAMASCENO AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL MÓDULO 1 – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS TÍTULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual: artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 5
  • 6. PROF. RICARDO DAMASCENO AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; XXX - é garantido o direito de herança; XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus; XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 6
  • 7. PROF. RICARDO DAMASCENO AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 7
  • 8. PROF. RICARDO DAMASCENO AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. * inciso LXXVIII acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004. § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. *§ 3º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004. § 4º - O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. *§ 4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004. 1 – PRINCIPAIS ASPECTOS Título II da CF/88 – Dos Direitos e Garantias Fundamentais 05 Capítulos (arts. 5º ao 17) A CF, trouxe em seu Título II, os Direitos e Garantias Fundamentais, subdivididos em cinco capítulos: A) Direitos individuais e coletivos: são os direitos ligados ao conceito de pessoa humana e à sua personalidade, tais como à vida, à igualdade, à dignidade, à segurança, à honra, à liberdade e à propriedade. Estão previstos no artigo 5º e seus incisos da CF; B) Direitos sociais: o Estado Social de Direito deve garantir as liberdades positivas aos indivíduos. Esses direitos são referentes à educação, saúde, trabalho, previdência social, lazer, segurança, proteção à infância e assistência aos desamparados. Sua finalidade é a melhoria das condições de vida dos menos favorecidos, concretizando assim, a igualdade social. Estão elencados a partir do artigo 6º da CF; C) Direitos de nacionalidade: vínculo jurídico com o Estado (artigo 12, da CF). D) Direitos políticos: permitem ao indivíduo, através de direitos públicos subjetivos, exercer sua cidadania, participando de forma ativa dos negócios políticos do Estado (Art. 14 CF); E) Direitos relacionados à existência, organização e a participação em partidos políticos: garante a autonomia e a liberdade plena dos partidos políticos como instrumentos necessários e importantes na preservação do Estado democrático de Direito (Art. 17 CF). Origem dos DF - Marco inicial: Magna Carta Inglesa de 1215; - Declaração de direitos pelos Estados Americanos (Bill of Rights de 1776); - Revolução Francesa (Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789). Direitos Fundamentais (Gerações) Há quem critique o uso de Gerações de Direitos Fundamentais, tendo em vista que os direitos nelas previstos são cumulativos e não estanques. No laço de interdependência, não haveria sentido separar como se a diferentes gerações pertencessem. Assim, alguns preferem chamar de Dimensões. É bem aceita pela doutrina a divisão até pelo menos 3 gerações: 1ª Geração ou Dimensão: inspirados nas doutrinas iluministas e jusnaturalistas dos séculos XVII e XVIII, seriam os Direitos da Liberdade, liberdades estas religiosas, políticas, civis clássicas como o direito à vida, à segurança, à propriedade, à igualdade formal, as liberdades de expressão coletiva, etc. Foram os primeiros direitos a constarem do instrumento normativo constitucional, a saber, os direitos civis e políticos. São direitos de resistência ou de oposição perante o Estado, ou seja, limitam sua ação. 2ª Geração ou Dimensão: Direitos da Igualdade, no qual estão à proteção do trabalho contra o desemprego, direito à educação contra o analfabetismo, direito à saúde, cultura, etc. Essa geração dominou o século XX, são os direitos sociais, culturais, econômicos e os direitos coletivos. Pedem a igualdade material, através da intervenção positiva do Estado, para sua concretização. Vinculam-se às chamadas “liberdades positivas”. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 8
  • 9. PROF. RICARDO DAMASCENO AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL 3ª Geração ou Dimensão: desenvolvidos no século XX, seriam os Direitos da Fraternidade, no qual está o direito a um meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, progresso, etc. Essa geração é dotada de um alto teor de humanismo e universalidade, pois não se destinavam somente à proteção dos interesses dos indivíduos, de um grupo ou de um momento (são difusos). Refletem sobre os temas referentes ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade. Quando passamos ao estudo da quarta e quinta gerações, começam a surgir divergências. Para alguns, simplesmente inexistem tais gerações. Direitos Fundamentais (características) A) Historicidade: os direitos são criados em um contexto histórico, e a Constituição os pode tornar Direitos Fundamentais (visão mais positivista ou sociológica - os jus naturalistas discordam); B) Imprescritibilidade: os direitos fundamentais não desaparecem pelo decurso do tempo; C) Irrenunciabilidade: em regra não podem ser objeto de renúncia; D) Inviolabilidade: os direitos de alguém não podem ser desrespeitados por nenhuma autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de responsabilização civil, penal ou administrativa; E) Universalidade: os Direitos Fundamentais são dirigidos a todo ser humano sem restrições, independente de sua raça, credo, nacionalidade ou convicção política; F) Concorrência: podem ser exercidos vários Direitos Fundamentais ao mesmo tempo; G) Efetividade: o Poder Público deve atuar para garantir a efetivação dos Direitos e Garantias Fundamentais, usando meios coercitivos quando necessário; H) Interdependência: as previsões constitucionais e infraconstitucionais devem se relacionar com os Direitos Fundamentais para atingir seus objetivos; I) Complementaridade: os Direitos Fundamentais devem ser interpretados de forma conjunta, com o objetivo de sua realização; J) Inalienabilidade: não há possibilidade de transferência dos direitos fundamentais a outrem. k) Limitabilidade ou relatividade: afirma-se que nenhum direito fundamental poderá ser considerado absoluto, sendo que tais direitos deverão ser interpretados e aplicados levando-se em consideração os limites fáticos e jurídicos existentes, sendo que referidos limites são impostos pelos outros direitos fundamentais. l) Aplicabilidade imediata: o artigo 5º, §1º da Constituição Federal determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, cabendo aos poderes públicos (Judiciário, Legislativo e Executivo) promover o desenvolvimento desses direitos. OBS: Princípio da não tipicidade dos direitos fundamentais (não existe uma lista taxativa de direitos fundamentais). 2 – DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS PREVISTOS NA CF/88. 2.1 – DESTINATÁRIOS DO ART. 5º, CF: I - DESTINATÁRIOS EXPRESSOS: “(...) brasileiros e estrangeiros residentes no país (...)” a)BRASILEIROS; b)ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PAÍS. II - QUESTÃO ACERCA DOS ESTRANGEIROS NÃO RESIDENTES NO PAÍS - questionamento se o fato do dispositivo mencionar apenas os estrangeiros residentes no país afastaria a possibilidade dos estrangeiros não residentes no país serem titulares dos direitos fundamentais. - um turista estrangeiro não residente no país preso ilegalmente poderia se utilizar do HC? - um turista estrangeiro que tivesse suas bagagens ilegalmente apreendidas na alfândega poderia se utilizar do MS? O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 9
  • 10. PROF. RICARDO DAMASCENO AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL - Há divergência sobre o assunto: i)SOMENTE OS ESTRANGEIROS RESIDENTES: os direitos enunciados no art. 5º não atingem os estrangeiros não residentes, a proteção destes se fará por meio de outros dispositivos jurídicos que não esta norma constitucional. - Fundamento: regra hermenêutica de que inexistem palavras utilizadas “à toa” no texto constitucional. ii)OS ESTRANGEIROS NÃO RESIDENTES TAMBÉM TÊM DIREITO: em decorrência do fato da dignidade da pessoa humana ser um dos fundamentos da República, não haveria como não se reconhecer a aplicabilidade de tais direitos também para os estrangeiros não residentes. - Este é o posicionamento do STF. III - DIFERENÇAS CONSTITUCIONAIS ENTRE BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS Conforme sejam brasileiros natos ou naturalizados haverá diferenciação entre a titularidade dos direitos. A diferença entre natos e naturalizados somente poderá existir quando presente no texto constitucional, ou seja, a lei infraconstitucional não pode estabelecer essa diferenciação. a) EXTRADIÇÃO - BRASILEIROS NATOS NÃO PODEM SER EXTRADITADOS; - BRASILEIROS NATURALIZADOS PODEM SER EXTRADITADOS [art. 5º, LI, CF] em razão de: i)CRIME COMUM praticado ANTES da naturalização; ii)CRIME DE TRÁFICO praticado ANTES ou DEPOIS da naturalização. b) CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE BRASILEIROS NATOS i)PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA; ii)PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - não há vedação para ser DEPUTADO, mas sim para ser o PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS; iii)PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL - não há vedação para ser SENADOR, mas sim para ser o PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL; iv)MINISTRO DO STF - os cargos de PRESIDENTE DO TSE e PRESIDENTE DO CNJ não estão previstos no rol do art. 12, § 3º, mas são privativos de BRASILEIROS NATOS porque só podem ser ocupados por Ministros do STF; v)MEMBRO DA CARREIRA DIPLOMÁTICA; vi)OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS - nem toda patente é considerada como de oficial, somente os CARGOS DE OFICIAIS não poderão ser integrados por NATURALIZADOS, para os demais não haverá qualquer impedimento; vii)MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA; viii) 06 CARGOS OCUPADOS POR CIDADÃOS NO CONSELHO DA REPÚBLICA SÃO PRIVATIVOS DE BRASILEIROS NATOS; ix) PROPRIEDADE DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL SÓ PODE PERTENCER A BRASILEIRO NATO OU NATURALIZADO HÁ MAIS DE 10 ANOS [ART. 222, CF]. IV) DIFERENÇAS CONSTITUCIONAIS QUANTO AO GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS - nem todas as pessoas poderão ter pleno gozo dos direitos políticos. O texto constitucional estabelece regras para conceder tal direito (a CF não permite o alistamento eleitoral de estrangeiros). V) DIFERENÇAS CONSTITUCIONAIS QUANTO AO GÊNERO [HOMENS X MULHERES] - o inciso I do art. 5º determina que homens e mulheres sejam iguais em direitos e obrigações, mas reconhece a possibilidade de tratamento diferenciado. [“(...) são iguais em direitos e obrigações, nos termos dessa Constituição (...)”] - Hipóteses de tratamento diferenciado: i)PROTEÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER [art. 7º, XX, CF]; ii)IDADE MENOR PARA A APOSENTADORIA; [art. 40, § 1º, III, CF (servidores); art. 201, § 7º, CF (RGPS)]. VI) DIFERENÇAS CONSTITUCIONAIS ENTRE RICOS E POBRES [diferença quanto ao poder aquisitivo] - Hipóteses de tratamento diferenciado: i)ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA AOS QUE PROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS [art. 5º, LXXIV, CF]; ii)GRATUIDADE DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO E DA CERTIDÃO DE ÓBITO AOS RECONHECIDAMENTE POBRES [art. 5º, LXXVI, CF]. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 10
  • 11. PROF. RICARDO DAMASCENO AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL VII) DIREITO FUNDAMENTAL DESTINADO APENAS AOS ESTRANGEIROS E NÃO AOS BRASILEIROS - a determinação constitucional no sentido de vedar a concessão de extradição a estrangeiro por crime político ou de opinião. VIII) QUESTÃO ACERCA APLICABILIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ÀS PESSOAS JURÍDICAS - a menção a brasileiros e estrangeiros residentes no país invoca a ideia de pessoa física, surge então a discussão quanto à possibilidade das pessoas jurídicas serem titulares de tais direitos. -Há divergência sobre o assunto: a)PJ NÃO PODE SER TITULAR: literalidade do dispositivo; a identificação de um direito como fundamental está ligada à sua indispensabilidade à dignidade da pessoa humana. b)PJ PODE SER TITULAR: é necessário reconhecer que as pessoas jurídicas têm enorme importância para sociedade contemporânea. - para a maioria da doutrina e jurisprudência deve ser reconhecida a possibilidade das pessoas jurídicas serem titulares de alguns direitos fundamentais; - há direitos fundamentais que são próprios das pessoas físicas; quanto a esses não haveria como reconhecer titularidade das pessoas jurídicas [ex.: direito à vida]; - no rol de DIREITOS FUNDAMENTAIS previsto no art. 5º há direitos que só podem ser usufruídos por PESSOAS JURÍDICAS [ex.: art. 5º, XXIX, CF – “(...) propriedade das marcas, os nomes das empresas e signos distintivos (...)”]. IX) APLICABILIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO - outra discussão existente está relacionada à possibilidade das pessoas jurídicas de direito público serem titulares de direitos fundamentais. -Há divergência sobre o assunto: a) PJDP NÃO PODE SER TITULAR: muitos autores negam completamente a possibilidade das PJDP serem titulares dos direitos fundamentais. b) PJDP PODE SER TITULAR: outros entendem que o Estado teria, em algumas situações, a possibilidade de invocar tais direitos frente o cidadão. Alguns direitos do art. 5º podem ser titularizados pelo Estado. Em algumas situações até mesmo entre PJ de direito público [ex.: Mandado de segurança]. - Há direitos que podem ser usufruídos por PJDP: - [art. 5º, II, CF] – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. [autoridade alegando que não pode atuar da forma que o particular exige por falta de previsão legal]; - [art. 5º, XXII, CF] – DIREITO DE PROPRIEDADE; - [art. 5º, XXXV, CF] – INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL; - [art. 5º, XXXVI, CF] – GARANTIAS DO DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA; - [art. 5º, XXXVII, CF] – VEDAÇÃO A TRIBUNAIS DE EXCEÇÃO; - [art. 5º, LIII, CF] – PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL; - [art. 5º, LIV, CF] – DEVIDO PROCESSO LEGAL; - [art. 5º, LV, CF] – PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Embora titularize alguns direitos fundamentais, a situação jurídica do Estado e do cidadão não pode ser a mesma, nem mesmo quando for o mesmo direito fundamental que estiver em discussão. 2.2 – NATUREZA JURÍDICA DO ART. 5º, CF O rol do art. 5º é taxativo ou exemplificativo [art. 5º, § 2º, CF]? - ROL EXEMPLIFICATIVO [“(...) não excluem outros (...)”]; - DIREITOS FUNDAMENTAIS podem estar em qualquer lugar da constituição; - Para o STF existem direitos fundamentais fora do art. 5º, como no caso do art. 150, da CF (princípio da anterioridade tributária). -possibilidade de DIREITOS FUNDAMENTAIS IMPLÍCITOS: “(...) decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados (...)”; “(...)ou dos tratados internacionais(...)”. - O Brasil adere ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos [tais disposições devem ser consideradas como integrantes do sistema interno]. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 11
  • 12. PROF. RICARDO DAMASCENO AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL QUESTÕES DE CONCURSOS 1. (CESPE - 2013 - Polícia Federal - Delegado de Polícia) No que diz respeito aos direitos fundamentais, julgue os itens que se seguem O exercício do direito de associação e a incidência da tutela constitucional relativa à liberdade de associação estão condicionados à prévia existência de associação dotada de personalidade jurídica. 2. (CESPE - 2012 - Polícia Federal - Agente da Polícia Federal) O exercício do direito à liberdade de reunião em locais abertos ao público, previsto na Constituição Federal, condiciona-se a dois requisitos expressos: o encontro não pode frustrar outro anteriormente convocado para o mesmo local e a autoridade competente deve ser previamente avisada a respeito de sua realização. 3. (CESPE - 2004 - Polícia Federal - Delegado de Polícia – Regional) A Polícia Federal, em cumprimento a mandado judicial, promoveu busca e apreensão de documentos, computadores, fitas de vídeo, discos de DVD, fotos e registros em um escritório de uma empresa suspeita de ligação com tráfico organizado de drogas, grilagem de terras, falsificação de documentos e trabalho escravo. A ação, realizada em um estado do Nordeste – onde amanhece às 6 h e anoitece às 18 h -, iniciou-se às 6 h 15 min e prolongou-se até as 20 h. Os advogados dos proprietários da empresa constataram, pelo horário constante do auto de apreensão, assinado ao final da atividade, que as ações prolongaram-se além do período diurno. Analisando o material apreendido após o período diurno, a Polícia Federal encontrou farta documentação que comprovava a prática de ações contrárias às normas trabalhistas, as quais caracterizariam trabalho escravo nas propriedades rurais da empresa, cujas dimensões ultrapassam os limites legais estabelecidos para a caracterização da pequena e média propriedade rural. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens seguintes. O direito individual à inviolabilidade da casa tem como exceção o ingresso nela, sem consentimento do morador, para o cumprimento de determinação judicial, porém, essa exceção tem o limite temporal do período diurno; em consequência, por ter a ação policial prolongado-se além do período diurno, os atos praticados após o anoitecer estão eivados de inconstitucionalidade. 4. (CESPE - 2004 - Polícia Federal - Delegado de Polícia - Regional No caso descrito, se as provas obtidas não fossem consideradas ilícitas, seria possível utilizá-las para fundamentar a desapropriação, por interesse social, das propriedades da empresa, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária. 5. (CESPE - 2004 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal - Regional) Um português, em férias no Brasil, soube, por amigos, que havia sido investigado pelo DPF, logo após sua chegada, em razão de denúncia de que ele pertencia a uma organização internacional envolvida com espionagem financeira e industrial. Indignado com a invasão de sua privacidade, ele requereu perante o órgão local do DPF que lhe fosse dada ciência das informações obtidas a seu respeito nessa investigação. Como o funcionário administrativo não quis receber sua petição, ele ameaçou recorrer ao Poder Judiciário brasileiro, sendo preso, imediatamente, por desacato. Na prisão, ele pediu que lhe fosse indicado um advogado, o que lhe foi negado porque ele havia afirmado que não possuía recursos para pagar pelos serviços de um profissional. Considerando a situação hipotética acima, julgue o item a seguir. Não há fundamento constitucional para o pedido formulado pelo turista português, porque o direito a receber informações de órgãos públicos se aplica apenas aos estrangeiros com residência fixa no Brasil. 6. (CESPE - 2004 - Polícia Federal - Delegado de Polícia - Regional) Hugo é um agente de polícia civil que realizou interceptação de comunicação telefônica sem autorização judicial. Nessa situação, o ato de Hugo, apesar de violar direitos fundamentais, não constitui crime hediondo. 7. (CESPE - 2012 - TRE-RJ - Analista Judiciário - Área Administrativa) A desapropriação, autorizada pela CF e prevista no ordenamento jurídico, poderá ter como fundamento causas diversas. Nesse sentido, a construção de uma rodovia, a proteção das camadas menos favorecidas da sociedade e uma situação emergencial podem ser classificadas, respectivamente, como hipóteses de: utilidade pública, interesse social e necessidade pública. 8. (CESPE - 2012 - Banco da Amazônia - Técnico Científico - Direito) O direito à propriedade, embora incluído entre os direitos individuais, já não consiste em puro direito individual, tendo sido, na CF, relativizados seu conceito e significado e preordenados os princípios da ordem econômica à vista da realização de seu fim maior, que é garantir a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social. 9. (CESPE - 2012 - Banco da Amazônia - Técnico Científico - Direito) Os direitos fundamentais cumprem a função de direito de defesa dos cidadãos, sob dupla perspectiva, por serem normas de competência negativa para os poderes públicos, ou seja, que não lhes permitem a ingerência na esfera jurídica individual, e por implicarem um poder, que se confere ao indivíduo, não só para que ele exerça tais direitos positivamente, mas também para que exija, dos poderes públicos, a correção das omissões a eles relativas. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 12
  • 13. PROF. RICARDO DAMASCENO AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL 10. (CESPE - 2012 - TJ-RR - Analista - Processual) O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, bastando, para se configurar essa representação, a existência de um único parlamentar na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal, filiado ao partido. 11. (CESPE - 2012 - TJ-RR - Administrador) As pessoas jurídicas são destinatárias dos direitos e das garantias fundamentais constantes da Constituição Federal, inclusive de mandado de segurança, habeas data e habeas corpus. 12. (CESPE - 2012 - TJ-RR - Agente de Proteção) A CF proíbe a aplicação de penas de morte em tempo de paz, de penas cruéis, de penas de banimento, de penas de caráter perpétuo e de trabalhos forçados. Qualquer partido político pode ingressar com mandado de segurança coletivo, independentemente de ter ou não representação no Congresso Nacional. Conforme o preceito constitucional, agente de polícia, estando judicialmente autorizado, pode entrar na casa de suspeito de crime, sem o seu consentimento, durante a noite, com o objetivo de conduzi-lo à delegacia para depor. Brasileiro naturalizado detido após comprovação de seu envolvimento com o tráfico de drogas pode ser extraditado. A assistência jurídica integral e gratuita é assegurada aos que comprovarem insuficiência de recursos. 13. (CESPE - 2012 - TJ-RR - Técnico Judiciário) Com base na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue os itens seguintes. O direito à duração razoável de processos, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, é um direito fundamental previsto expressamente na CF. Considere que Antônio, preso político durante a ditadura, pretenda obter informações de seu interesse constantes de banco de dados de entidade governamental. Considere, ainda, que o pedido de Antônio seja indeferido na esfera administrativa. Nessa situação, Antônio deverá impetrar habeas corpus junto ao Poder Judiciário a fim de obter as informações desejadas. Excluem-se dos direitos e garantias fundamentais, previstos de forma taxativa na CF, os direitos decorrentes de tratados internacionais de que a república Federativa do Brasil seja parte. A CF garante a todos o direito de reunir-se pacificamente para protestar, sem armas, em locais abertos ao público, desde que mediante aviso prévio e autorização da autoridade competente. O cidadão que esteja impedido de exercer direito individual em razão da ausência de norma regulamentadora poderá valer-se do mandado de injunção. Caso o Congresso Nacional aprove, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, tratado internacional sobre direitos humanos, este terá força de normativa equivalente às emendas constitucionais. O servidor público civil tem direito à livre associação sindical. 14. (CESPE - 2012 - MP - Analista de Infraestrutura - Conhecimentos Básicos - Todas as Áreas) Por ser um país regido, em suas relações internacionais, pelo princípio da concessão de asilo político, o Brasil é impedido de extraditar estrangeiros. 15. CESPE - 2011 - CBM-DF - Oficial Bombeiro Militar Complementar - Direito) O exercício do denominado direito de petição e do direito à obtenção de certidões independe do pagamento de taxas. 16. CESPE - 2012 - Polícia Federal - Agente da Polícia Federal) Acerca dos direitos e deveres individuais e coletivos, julgue os itens subsequentes. O direito ao silêncio, constitucionalmente assegurado ao preso, estende-se a pessoa denunciada ou investigada em qualquer processo criminal, em inquérito policial, em processo administrativo disciplinar e àquela que for convocada a prestar depoimento perante comissão parlamentar de inquérito. O exercício do direito à liberdade de reunião em locais abertos ao público, previsto na Constituição Federal, condiciona-se a dois requisitos expressos: o encontro não pode frustrar outro anteriormente convocado para o mesmo local e a autoridade competente deve ser previamente avisada a respeito de sua realização. GABARITOS 1 - E 2 - C 3 - E 4 - C 5 - E 6 - C 7 - C 8 - C 9 - C 10 - C 11 - E 12 – C E E C C 13 – C E E E C C C 14 - E 15 - C 16 – C C O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 13
  • 14. PROF. RICARDO DAMASCENO AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL 3 – DIREITOS SOCIAIS CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010) Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; * inciso XII alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98. XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 14
  • 15. PROF. RICARDO DAMASCENO AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; a) (Revogada). b) (Revogada). * inciso XXIX alterado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25.05.00. XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 quatorze anos; * inciso XXXIII alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98. XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013) Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 15
  • 16. PROF. RICARDO DAMASCENO AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL 3.1 – TRATAMENTO NA CF/88 - A Constituição Federal de 1988 bipartiu o tratamento jurídico da matéria. - Nos art. 6º a 11, que compõem o capítulo II – Dos Direitos Sociais - do Título II da Constituição – Dos Direitos e Garantias Fundamentais -, o legislador genericamente enumerou um rol de direitos sociais (art. 6º) e, a seguir, passou a tratar especificamente dos direitos sociais dos trabalhadores, tanto os de índole individual (art. 7º) como os de natureza coletiva (art. 8º a 11). - Ao final de seu texto, nos art. 193 a 232, que compõem seu Título VIII– Da Ordem Social -, a Constituição trata de vários direitos sociais prescritos no art. 6º, a exemplo dos direitos à seguridade social e dos direitos relativos à família, à criança, ao adolescente e ao idoso, bem como de alguns direitos fundamentais de terceira geração, a exemplo do direito ao meio ambiente e à comunicação social. - Os direitos sociais são muito mais caros do que os direitos de 1a dimensão. Essa é uma das razões pelas quais se fala no retorno ao liberalismo. Os direitos sociais são prestados por meio do aparato de políticas públicas. - Os direitos sociais encartam-se entre os direitos fundamentais de segunda geração, exigindo uma atuação positiva dos poderes públicos. Tais direitos vinculam-se, desse modo, ao princípio da igualdade, significando que o Estado deve garantir aos mais fracos e carentes as mínimas condições de uma existência digna. - Integram os direitos sociais, nos termos do art. 6º da Constituição: a educação a saúde a alimentação o trabalho a moradia o lazer a segurança a previdência social a proteção à maternidade e à infância a assistência aos desamparados. 3.2 – BENEFICIÁRIOS DOS DIREITOS SOCIAIS - os direitos sociais, apesar de destinarem-se genericamente aos membros do corpo social, têm por destinatários principais as pessoas hipossuficientes, que necessitam da ação do poder público visando à disponibilização das condições materiais mínimas para seu desenvolvimento profissional e pessoal. Nessa perspectiva é que devemos interpretar o art. 6º da Constituição. - já o art. 7º da Carta tem destinação bem mais restrita, alcançando somente os trabalhadores urbanos e rurais. - os direitos individuais dos trabalhadores são elencados no art. 7º da Constituição em rol não taxativo. - destinatários: aplicam-se igualmente aos trabalhadores urbanos e aos trabalhadores rurais. - o art. 7º da Constituição aplica-se aos trabalhadores típicos rurais e urbanos, ou seja, aos empregados rurais e urbanos, cuja relação trabalhista preencha quatro características: pessoalidade e onerosidade (preenchidas por todas as classes de trabalhadores), subordinação e permanência (não preenchidas por algumas das categorias de trabalhadores, a saber, os trabalhadores eventuais, autônomos, avulsos e temporários). - trabalhadores avulsos também gozam de todos os direitos prescritos no art. 7º da CF, por força de seu inc. XXXIV, que assegura a “igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo permanente e o trabalhador avulso”. - trabalhadores domésticos São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV (salário mínimo), VI (irredutibilidade de salário), VII (piso salarial mínimo), VIII (décimo terceiro), X (proteção do salário), XIII (jornada de trabalho), XV (repouso semanal remunerado), XVI (horas extras), XVII (férias anuais remuneradas), XVIII (licença-gestante), XIX (licença-paternidade), XXI (aviso prévio), XXII (redução dos riscos), XXIV (aposentadoria), XXVI (convenções e acordos coletivos), XXX (proibição de diferença de salários), XXXI (proteção do portador de deficiência) e XXXIII (limite de idade) e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I (despedida arbitrária), II (seguro-desemprego), III (FGTS), IX (adicional noturno), XII (salário-família), XXV (creche e pré-escola) e XXVIII (acidentes de trabalho), bem como a sua integração à previdência social. - trabalhadores eventuais, temporários e autônomos ficam fora do âmbito de abrangência do art. 7º da CF, dependendo seus direitos trabalhistas de expressa previsão na legislação infraconstitucional. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 16
  • 17. PROF. RICARDO DAMASCENO AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL 3.3 – DIREITOS INDIVIDUAIS DOS TRABALHADORES - proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa: até que seja editada a lei complementar requerida pelo art. 7º, I, da CF, o art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) fixa a multa indenizatória por despedida arbitrária ou sem justa causa em 40% do saldo do FGTS do empregado. Há três hipóteses, entretanto, em que o trabalhador está efetivamente protegido contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (a) do empregado eleito para cargo de direção em Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato (ADCT, art. 10, II, a); (b) da trabalhadora gestante, desde a confirmação de sua gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, lI, b); e (c) do empregado eleito para cargo de direção ou representação sindical, ainda que na condição de suplente, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato (art. 8°, VIII). - seguro-desemprego: direito de natureza previdenciária, que objetiva assegurar ao trabalhador involuntariamente despedido um benefício financeiro temporário. - fundo de garantia de tempo de serviço: veio substituir o antigo sistema de estabilidade, atualmente não mais previsto em nosso ordenamento, e consiste, principalmente, numa reserva financeira que serve de garantia mínima para o trabalhador. - direitos trabalhistas relativos ao salário: previstos nos incs. IV, V, VI, VII e X do art. 7º, que contêm regras pertinentes ao salário dos trabalhadores. - direitos trabalhistas relativos às demais vantagens de natureza salarial: previstos nos inc. VIII, IX, XII, XVI, XVII, XXI e XXIII do art. 7º da Constituição. - participação nos lucros ou resultados e cogestão: o inc. XI do art. 7º prevê, em norma constitucional de eficácia limitada, o direito dos trabalhadores à “participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei”. - direitos relativos à jornada de trabalho: os incisos XIII e XIV do art. 7º da Constituição têm por objeto normas gerais relativas à duração da jornada laboral dos trabalhadores. - repouso semanal remunerado, licenças e aposentadoria: o art. 7º da Constituição prevê hipóteses em que o trabalhador tem direito, sem qualquer prejuízo para sua remuneração e para seu vínculo trabalhista, a deixar de prestar temporariamente seus serviços. Primeiro temos o “repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”, direito trabalhista consagrado no inc. XV do art. 7º da Constituição. Segundo, o inc. XVIII do art. 7º estabelece como direito do trabalhador do sexo feminino a “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”. OBS: Não confundir a licença à gestante, que corresponde a um período de afastamento da trabalhadora, sem qualquer prejuízo para sua remuneração, com a estabilidade relativa da gestante, garantia que incide desde a confirmação da gravidez até o quinto mês posterior ao parto, impedindo a dispensa arbitrária ou sem justa causa durante esse período. A estabilidade assegura à trabalhadora gestante o direito à permanência do vínculo trabalhista, só podendo ser dispensada por justa causa. Também é previsto licença-paternidade no inc. XIX do art. 7º da CF, que remete sua regulação à lei ordinária. O art. 10 do ADCT fixa provisoriamente em cinco dias o período da licença-paternidade, até que seja editada a lei requerida no inc. XIX do art. 7º da CF. Terceiro, o direito à aposentadoria, inscrito no inc. XXIV do art. 7º da Constituição. - proteções trabalhistas especiais: são aquelas previsões que conferem especiais proteções a certas categorias de trabalhadores, ou aos trabalhadores em geral. O inciso XX, prevê ele a “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”. O inc. XXII, por sua vez, prevê como direito trabalhista a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. O inc. XXVII estabelece a “proteção em face da automação, na forma da lei”. O inc. XXVIII contempla o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. Por fim, o inc. XXXIII institui a “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”. - direitos trabalhistas vinculados ao princípio da isonomia: previstos nos incs. XXX, XXXI e XXXII do art. 7º da Constituição Federal trazem três normas diretamente decorrentes do princípio da isonomia. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 17
  • 18. PROF. RICARDO DAMASCENO AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL - assistência aos filhos e dependentes do trabalhador: o inc. XXV assegura a “assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até cinco anos de idade em creches e pré-escolas”. - prazos prescricionais: reza o inc. XXIX do art. 7º da Constituição, com a redação dada pela EC 28/200: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Isso significa que a Constituição prevê dois prazos prescricionais para que os trabalhares possam instaurar processos judiciais relacionados a créditos oriundos do contrato de trabalho. O primeiro transcorre enquanto em vigor o contrato de trabalho, sendo de 5 anos, e o segundo após a extinção do contrato, sendo de 2 anos. 3.4 – DIREITOS COLETIVOS DOS TRABALHADORES - previstos nos art. 8º a 11 da Constituição Federal, que tratam da liberdade de associação profissional ou sindical, do direito de greve, do direito de participação laboral e do direito de representação na empresa. 1) Liberdade de associação profissional ou sindical O art. 8º da Constituição Federal assegura a liberdade de associação profissional e sindical, nos termos em que dispõe. Prevê, pois, duas modalidades de associação, a sindical e a profissional. Na verdade, ambas são modalidades de associação profissional, mas a associação sindical – ou simplesmente, sindicato - é uma associação com prerrogativas especiais. Como prerrogativas principais do sindicato podemos citar a (1) legitimidade para a defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria que representa, tanto na esfera judicial quanto na esfera administrativa; (2) a obrigatoriedade de sua participação nas negociações coletivas de trabalho, do que advém seu poder para a celebração de acordos ou convenções coletivas; (3) a capacidade de eleger ou designar representantes da categoria em função da qual atua e (4) o poder de impor contribuições aos seus membros. A associação profissional não sindical, por sua vez, tem por objeto o estudo, a defesa e a coordenação dos interesses da categoria profissional ou econômica que representa. O inc. I do art. 8º da CF determina que “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”. Consagra, pois, o dispositivo, a liberdade de constituição das associações sindicais e a autonomia dos sindicatos no seu funcionamento. A Constituição impõe o cumprimento de apenas uma formalidade para a constituição dos sindicatos: o registro no órgão competente, o qual, segundo o STF, atualmente é o Ministério do Trabalho. Trata-se de mero registro, ato estritamente vinculado. Uma vez constituído o sindicato, é vedada qualquer espécie de interferência estatal em seu funcionamento, regra que consubstancia o princípio da autonomia sindical. O inc. II do art. 8º consagra o princípio da unidade sindical, nos seguintes termos: “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. O inc. III do art. 8º da Constituição traz a principal prerrogativa dos sindicatos, o fundamento mesmo da sua existência. Reza a norma que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. É diversa a legitimidade do sindicato, conforme atue ele na defesa de interesses individuais dos membros da categoria ou na defesa dos interesses coletivos da categoria como um todo. No primeiro caso, trata-se de representação processual, situação em que o sindicato atua em nome alheio na defesa de interesses alheios, enfim, atua em nome de certos membros da categoria na defesa de seus interesses individuais. No segundo caso estamos perante hipótese de substituição processual, em que o sindicato atua em nome próprio na defesa de interesses alheios, ou seja, o sindicato atua em seu próprio nome na defesa dos interesses coletivos da respectiva categoria profissional ou econômica. Não é necessária a autorização expressa dos membros da categoria para que o sindicato possa atuar na defesa de seus interesses coletivos, não se aplicando às entidades sindicais a regra prescrita para as entidades associativas em geral (CF, art. 5º, XXI), pois tal autorização está implícita nas próprias finalidades do sindicato. Entretanto, para a atuação do sindicato na defesa de interesses individuais de certos integrantes da categoria faz-se é necessária a autorização expressa dos representados. O inc. IV do art. 8º da Constituição trata das principais fontes de custeio da organização sindical, asseverando: “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 18
  • 19. PROF. RICARDO DAMASCENO AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL CONTRIBUIÇÕES DOS TRABALHADORES CONFEDERATIVA SINDICAL Fixada pela Assembleia Geral Fixada por lei Natureza não-tributária Natureza tributária Devida apenas pelos trabalhadores filiados ao sindicato Devida por todos os trabalhadores, filiados ou não ao sindicato O inc. V do art. 8º da CF que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”. A doutrina denomina liberdade de adesão sindical. O inc. VI reforça em muito o poder de intervenção dos sindicatos na esfera trabalhista ao estatuir que “é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”. O inc. VII do art. 8º da CF garante ao aposentado o direito à participação ativa no sindicato, ao assegura-lhe, desde que filiado, o direito de votar e de ser votado na entidade sindical. O inc. VIII, por sua vez, prevê a estabilidade provisória para os dirigentes sindicais, ao determinar que “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”. 2) Direito de Greve O art. 9º da Constitui traz um dos mais fundamentais direitos trabalhistas de expressão coletiva: o direito de greve. Nos termos de seu caput, “é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. A Constituição, no § 1º do art. 9º, prevê que “a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”; e, em continuidade, no § 2º do mesmo artigo assevera que “os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei”. 3) Participação dos trabalhadores e empregadores nos órgãos públicos Segundo o art. 10 da Constituição, “é assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação”. 4) Direito de participação laboral Previsto no art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. O objetivo da norma é instituir mais um instrumento de facilitação da obtenção de um consenso entre trabalhadores e empregadores no que toca à relação de trabalho. QUESTÕES DE CONCURSOS 1. (CESPE - 2012 - ANCINE - Técnico Administrativo) É assegurado o direito de greve e a competência dos empregadores para decidir sobre a oportunidade de exercício desse direito e sobre os interesses que devam ser defendidos por meio desse exercício. 2. (CESPE - 2012 - TRE-RJ - Analista Judiciário - Área Judiciária) A alimentação tem, no ordenamento jurídico nacional, o estatuto de direito fundamental, o que obriga o Estado a garantir a segurança alimentar de toda a população. As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador. A CF garante ao trabalhador a irredutibilidade salarial, o que impede que o empregador diminua, por ato unilateral ou por acordo individual, o valor do salário do trabalhador. A redução salarial só será possível se estiver prevista em convenção ou acordo coletivo. Entre os direitos sociais garantidos na CF se incluem o direito à alimentação e o direito ao trabalho. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 19
  • 20. PROF. RICARDO DAMASCENO AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL 3. (CESPE - 2012 - TJ-RR - Analista - Processual) A respeito de constituição e da aplicabilidade das normas constitucionais, julgue os itens que se seguem. A norma constitucional que preveja a participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa configura exemplo de norma de eficácia limitada. 4. CESPE - 2012 - TJ-RR - Agente de Proteção) A alimentação é um direito social. A educação é direito social. A proteção à maternidade e à infância não integra o elenco de direitos sociais. A previdência social e a assistência aos desamparados incluem-se no rol dos direitos sociais previstos no art. 6.º. Todo trabalhador tem direito ao seguro-desemprego, independentemente de ter saído do emprego por vontade própria ou involuntariamente. 5. CESPE - 2011 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo - Psicologia) O direito à licença-maternidade não é assegurado às servidoras contratadas mediante contrato temporário. 6. (CESPE - 2007 - TCU - Técnico de Controle Externo) Os direitos sociais, de estatura constitucional, correspondem aos chamados direitos de segunda geração. Entre esses direitos, incluem-se a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. 7. (CESPE - 2007 - TCU - Técnico de Controle Externo) Em capítulo próprio da Constituição Federal, é apresentado o rol de todos os direitos sociais a serem considerados no texto constitucional. 8. (CESPE - 2009 - PC-RN - Escrivão de Polícia Civil) O artigo 8.º da CF estabelece que é livre a associação profissional ou sindical. Acerca da liberdade sindical, assinale a opção correta. a) Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, com exceção das questões judiciais. b) O aposentado filiado tem direito a votar, mas não de ser votado nas organizações sindicais. c) É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até dois anos após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. d) Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. e) A lei pode exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, podendo o poder público intervir na organização sindical. 9. (CESPE - 2011 - IFB - Professor - Direito) Caracteriza-se como violação à CF o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial. 10. (CESPE - 2010 - DETRAN-ES - Advogado) Os direitos de associação profissional ou sindical previstos na Constituição Federal (CF) são aplicáveis às federações e aos sindicatos das categorias profissionais urbanas, mas não aos sindicatos rurais e às colônias de pescadores, que dispõem de regras próprias estabelecidas em lei ordinária. GABARITOS: 1 - E 2 – C C C C 3 - C 4 - C C E C E 5 - E 6 - C 7 - E 8 - D 9 - E 10 - E O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 20
  • 21. PROF. RICARDO DAMASCENO AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL 4 – NACIONALIDADE BRASILEIRA CAPÍTULO III DA NACIONALIDADE Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; * alínea “c” alterada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07.06.94 e, posteriormente, alterado pela Emenda Constitucional nº 54, de 20.9.07. II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; $ Normas conexas: Lei nº 6.815/80 (Estatuto dos Estrangeiros – art. 111 e segs.) e Decreto nº 86.715/81 (Regulamento). b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. * alínea “ b” alterada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07.06.94. § 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. * § 1º alterado pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07.06.94. § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas; VII - de Ministro de Estado da Defesa. * inciso VII acrescentado pela Emenda Constitucional nº 23, de 02.09.99. § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; * inciso II alterado pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07.06.94. $ Normas conexas: Lei nº 818/49 (Regula a Aquisição, a Perda e a Reaquisição da Nacionalidade) e Decreto nº 3.453/00. 4.1 – CONCEITO É o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um determinado Estado, fazendo com que este indivíduo se torne um componente do povo, capacitando-o a exigir sua proteção e, em contrapartida, sujeitando-o a cumprir deveres impostos a todos pelo Estado. cMEMORIZAR: - Todo cidadão é nacional, mas nem todo nacional é cidadão. - Cabe exclusivamente a cada ente estatal definir pelo Direito Interno as normas que regem a atribuição da nacionalidade (Princípio da Atribuição Estatal da Nacionalidade). Somente ao Estado cabe decidir sobre os nacionais de seu território (É uma questão de soberania). - Chega-se ao conceito de estrangeiro por exclusão, ou seja, é aquele que reside em um País, mas não é nato nem naturalizado. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 21
  • 22. PROF. RICARDO DAMASCENO AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL 4.2 –DISTINÇÕES RELEVANTES I - Povo - conjunto de indivíduos que se vincula juridicamente ao Estado, de forma estável (o que não ocorre com estrangeiros e apátridas). II - População - tem sentido demográfico, quantitativo, agregando todos aqueles que se encontrem sob sua jurisdição territorial. São os residentes de um Estado, englobando os nacionais, estrangeiros e apátridas. III - Nação - conjunto de pessoas nascidas em um território, ladeadas pela mesma língua, cultura, costumes, adquirindo uma mesma identidade sócio cultural. IV - Cidadão - É o nacional, nato ou naturalizado, no gozo de seus direitos políticos e participante da vida do Estado. V - NacionalidadeXCidadania: esta é a possibilidade de exercício de direitos políticos. Em regra, a cidadania pressupõe a nacionalidade, mas a eventual suspensão e perda dos direitos políticos não afeta o vínculo com o Estado. VI - NacionalidadeXNaturalidade: Esta é o local físico de nascimento (o local onde a pessoa nasceu), que pode ou não ser decisivo para a atribuição de nacionalidade. Aquela é o vínculo jurídico-político que une uma pessoa a um Estado. VII - Apátrida X Polipátrida: Apatridia ou Apátrida - Resulta de um conflito negativo de nacionalidade, que consiste na ausência de nacionalidade para um indivíduo. Pode ocorrer ou pela perda arbitrária da nacionalidade (motivos políticos), ou pela não incidência de nenhum critério de atribuição de nacionalidade sobre uma pessoa. Polipatridia – é o conflito positivo de nacionalidade (dupla nacionalidade). Ocorre em razão da coincidência de critérios de atribuição de nacionalidade diferentes sobre uma mesma pessoa. • “HEIMATLOSE” OU “HEIMATLOS” (origem alemã) – aquele sem pátria. cMEMORIZAR: -A naturalização não importa a aquisição da nacionalidade brasileira pelo cônjuge e filhos do naturalizado; -A naturalização não autoriza a entrada ou permanência dos familiares sem que satisfaçam as exigências legais; -A naturalização não extingue a responsabilidade civil ou penal do naturalizado perante outro Estado a que estava responsável. 4.3 – PERDA DA NACIONALIDADE [ART. 12, § 4º] a) BRASILEIRO NATURALIZADO (art. 12, § 4º, I, CF): I) CANCELAMENTO DA NATURALIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATIVIDADE NOCIVA AO INTERESSE NACIONAL (Art. 12, § 4º, I, CF) - Cancelamento da naturalização pela prática de atividade nociva ao interesse nacional (esta é uma das diferenças entre o brasileiro nato e o naturalizado, só este perde a nacionalidade por atividade nociva ao interesse nacional). Não existe uma lei definindo o que é isto. Para a doutrina, atividade nociva é considerada a venda de segredos nacionais, atividade de espionagem, deserção em caso de guerra. O MPF ajuíza uma ação para que seja reconhecida a prática de atividade nociva e, consequentemente, promover a perda da naturalização. O Juiz Federal julga. II) AQUISIÇÃO DE OUTRA NACIONALIDADE - exceto: a) o reconhecimento da nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) a aquisição decorrer de uma imposição do Estado estrangeiro para o exercício dos direitos civis (a ideia é de que só perde a nacionalidade brasileira se requerer). b) BRASILEIRO NATO (art. 12, § 4º, II, CF): I) O BRASILEIRO NATO NÃO PODE PERDER A NACIONALIDADE POR ATIVIDADE NOCIVA AO INTERESSE NACIONAL. II) AQUISIÇÃO DE OUTRA NACIONALIDADE – salvo: a) reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira (art. 14, § 4º, II, a, CF); b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (art. 14, § 4º, II, b, CF). O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 22
  • 23. PROF. RICARDO DAMASCENO AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL QUESTÕES DE CONCURSOS 1. (CESPE - 2009 - Polícia Federal - Agente Federal da Polícia Federal) São privativos de brasileiro nato os cargos de ministro de Estado da Defesa, ministro de Estado da Fazenda e de oficial da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. 2. (CESPE - 2004 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal - Nacional) Jacob Klamstraus, cidadão alemão, passou a residir no Brasil, no ano de 1976. Nesse mesmo ano, casou-se com uma brasileira, conseguiu visto permanente e empregou-se em uma fábrica, em São Paulo. Em 1995, naturalizou-se brasileiro. Em 2000, Jacob Klamstraus, usando o seu passaporte alemão, viajou para a Alemanha, envolvendo-se na viagem, com o tráfico internacional de drogas. Descoberto, Jacob, mesmo revel, foi processado e condenado na Alemanha. O governo alemão, no entanto, não sabia que Jacob estava no Brasil e desconhecia sua naturalização. Em 2004, quando o governo alemão descobriu que Jacob residia no Brasil, solicitou sua extradição para cumprimento, na Alemanha, da pena a que fora condenado. Com base na situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir. Nos termos da Constituição Federal, não é possível a extradição de brasileiro naturalizado, salvo no caso de crimes comuns praticados antes da naturalização ou por envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, devendo ser observadas as normas previstas na lei que disciplina a extradição. 3. (CESPE - 2004 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal – Nacional) Nos termos da Constituição Federal, para obter a sua naturalização, em 1995, Jacob não teve que se submeter às regras ordinárias de naturalização. Foi necessário apenas que ele requeresse a nacionalidade brasileira e comprovasse residência ininterrupta no Brasil há mais de quinze anos, idoneidade moral e inexistência de condenação penal. 4. (CESPE - 2004 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal – Nacional) Se Jacob tivesse sido eleito deputado federal no ano de 2002, no caso de não ser extraditado e de vir a ser processado no Brasil por crime de tráfico internacional de entorpecentes, esse processo poderia ter seu andamento sustado no Supremo Tribunal Federal. 5. (CESPE - 2011 - TRF - 3ª REGIÃO - Juiz Federal) Acerca da nacionalidade, da iniciativa popular de lei, do plebiscito e da disciplina constitucional sobre os partidos políticos, assinale a opção correta. a) A perda de nacionalidade, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, é procedimento administrativo cujo trâmite ocorre no Ministério da Justiça. b) A CF regulamenta a iniciativa popular de lei tanto no âmbito federal quanto nos âmbitos estadual e municipal, fixando as regras e os procedimentos relativos à apresentação do projeto de lei. c) Nas questões de relevância nacional, compete ao Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, convocar plebiscito; no caso da incorporação, subdivisão ou desmembramento de estados, a competência pertence às assembleias legislativas dos estados envolvidos. d) Os partidos políticos com registro no TSE têm direito a acesso gratuito ao rádio e à televisão, mas apenas os partidos com representação no Congresso Nacional podem receber recursos do fundo partidário. e) A nacionalidade secundária é adquirida por meio da naturalização, que pode ser requerida tanto pelo apátrida como pelo estrangeiro. Mesmo que eles satisfaçam os requisitos para a obtenção da naturalização, o Poder Executivo dispõe de competência discricionária para concedê-la ou não. 6. (CESPE - 2012 - TRE-RJ - Analista Judiciário - Área Judiciária) Com a Emenda Constitucional n.º 36/2002, a situação jurídica de brasileiros natos e naturalizados, no que se refere à propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, foi igualada. Os efeitos jurídicos de sentença transitada em julgado que trate da perda da nacionalidade brasileira não são personalíssimos, podendo-se estender, portanto, a terceiros. Apenas brasileiros natos podem compor o Conselho da República, já que ele é formado pelo vice-presidente da República, pelo presidente da Câmara dos Deputados, pelo presidente do Senado Federal, pelos líderes da maioria e da minoria da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, além do ministro de Estado da Justiça. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 23
  • 24. PROF. RICARDO DAMASCENO AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL 7. (CESPE - 2012 - TJ-AL - Auxiliar Judiciário - Conhecimentos Básicos) Acerca dos direitos e deveres individuais e coletivos e dos direitos de nacionalidade, assinale a opção correta. a) O Brasil adota, na atribuição de nacionalidade, o critério do jus soli, e, assim, são considerados brasileiros natos, independentemente de qualquer outro fator, os nascidos no território brasileiro, ainda que de pais estrangeiros. b) Os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal podem adquirir a nacionalidade brasileira, desde que formalmente a requeiram, e, assim, assumir a condição de brasileiros naturalizados. c) A CF assegura o direito de reunião em locais abertos ao público, desde que a reunião tenha caráter pacífico e não frustre outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo exigida, para tanto, apenas prévia autorização da autoridade competente. d) As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas por decisão judicial, mas a suspensão de suas atividades é medida que se insere no âmbito do poder de polícia da administração, em caso de relevante interesse social ou de ofensa ao bem-estar coletivo. e) São gratuitas as ações que visam assegurar as liberdades públicas e a proteção de direito líquido e certo, como o habeas corpus e o mandado de segurança. 8. (CESPE - 2012 - Banco da Amazônia - Técnico Científico - Direito) No sistema jurídico brasileiro, os conceitos de nacionalidade e cidadania se equivalem. 9. (CESPE - 2012 - TJ-RR - Técnico Judiciário) No que se refere aos direitos e garantias fundamentais e à cidadania, julgue os próximos itens. Suponha que Jean tenha nascido na França quando sua mãe, diplomata brasileira de carreira, morava naquele país em razão de missão oficial. Nessa hipótese, segundo a CF, Jean será automaticamente considerado brasileiro naturalizado, com todos os direitos e deveres previstos no ordenamento jurídico brasileiro. 10. (CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Processual - Cargo 8) O brasileiro nato nunca poderá ser extraditado, mas poderá vir a perder a nacionalidade. 11. (CESPE - 2011 - TRF - 2ª REGIÃO) No que se refere aos direitos sociais, aos direitos de nacionalidade e aos direitos políticos, assinale a opção correta a) O presidente da República, os governadores de estado, os prefeitos e quem os suceda ou substitua no curso do mandato podem ser reeleitos para um único período subsequente, mas, para concorrerem a outros cargos, devem renunciar ao respectivo mandato até seis meses antes do pleito b) Por ser a licença-paternidade direito constitucional fundamental, o prazo de cinco dias previsto para o benefício não pode ser objeto de alteração pela legislação infraconstitucional. c) Diferentemente do previsto para os trabalhadores urbanos, prescreve em dois anos o prazo para os trabalhadores rurais ajuizarem ação para o pagamento de créditos resultantes das relações de trabalho. d) Aos portugueses com idoneidade moral que comprovem residência no Brasil durante, pelo menos, um ano ininterrupto devem ser atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato. e) O brasileiro nato adquire plena capacidade eleitoral passiva aos trinta anos, idade mínima exigida de candidato a presidente e a vice-presidente da República. 12. (CESPE - 2008 - OAB-SP - Exame de Ordem - 1 - Primeira Fase) São brasileiros natos a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros que estejam a serviço de seu país. b) os nascidos, no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente. c) os nascidos, no estrangeiro, de pai e mãe brasileiros, desde que ambos estejam a serviço da República Federativa do Brasil. d) os nascidos, no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, antes de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. 13. (CESPE - 2011 - AL-ES - Procurador - conhecimentos específicos) Com referência à nacionalidade e aos direitos políticos, assinale a opção correta. a) O asilo político, princípio fundamental nas relações internacionais do Brasil, impede, em caráter absoluto, a extradição. b) A regra constitucional que impõe ao prefeito o dever de renunciar ao respectivo mandato até seis meses antes do pleito para concorrer a outros cargos não se estende à hipótese em que ele pretenda candidatar-se ao mesmo cargo em outro município. c) Os policiais militares, em qualquer nível da carreira, são alistáveis. d) O cancelamento da naturalização por decisão administrativa transitada em julgado constitui uma das hipóteses de perda de direitos políticos. e) A CF veda a distinção entre brasileiros natos e naturalizados, estendendo a ambos a garantia da não extraditabilidade. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 24
  • 25. PROF. RICARDO DAMASCENO AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL 14. (CESPE - 2009 - TCE-ES - Procurador Especial de Contas) Acerca da nacionalidade e dos direitos políticos, assinale a opção correta. a) Lei complementar é a única espécie normativa autorizada pela CF para disciplinar a criação de outros casos de inelegibilidade relativa, além dos já previstos na própria CF. b) A condenação criminal com trânsito em julgado configura hipótese de perda dos direitos políticos. c) Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada a sua naturalização, por decisão administrativa, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, desde que devidamente comprovada no respectivo processo administrativo. d) A capacidade eleitoral ativa é suficiente para a aquisição da capacidade eleitoral passiva. e) São relativamente inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. GABARITOS 1 - E 2 - C 3 - E 4 - E 5 - E 6 - E 7 - B 8 - E 9 - E 10 - C 11 - A 12 - B 13 - C 14 - A 5 – DIREITOS POLÍTICOS CAPÍTULO IV DOS DIREITOS POLÍTICOS Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; Regulamento VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997) § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 25
  • 26. PROF. RICARDO DAMASCENO AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994) § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993) 5.1 – DIREITOS POLÍTICOS POSITIVOS Conjunto de regras que regulamentam a participação do cidadão na organização do Estado [são direitos que asseguram a intervenção popular no processo político e no governo]. São direitos políticos expressamente consignados na CF: - direito ao sufrágio; - direito ao voto nas eleições, plebiscitos e referendos; - direito à iniciativa popular de lei. 5.2 – SUFRÁGIO Direito público subjetivo de natureza política que tem a pessoa humana de participar, ativa e passivamente, da organização do Estado. É direito-dever, de índole constitucional, que o indivíduo possui de participar da vida do Estado, votando (sufrágio ativo) ou sendo votado (sufrágio passivo). Não é sinônimo de voto (SUFRÁGIO é o direito, VOTO é o exercício do direito). - Quanto à extensão: a)UNIVERSAL -quando assegurado o direito de votar a todos os nacionais, ou seja, não contiver nenhuma condição discriminatória. -há possibilidade da estipulação de condições técnicas que não descaracterizam a universalidade. -condições técnicas: de fundo: idade; nacionalidade; de forma: alistamento eleitoral. b)RESTRITO OU QUALIFICADO- -quando o direito de votar for concedido somente àqueles que cumprirem requisitos fixados pelo Estado, ou seja, contiver condição discriminatória. Pode ser: -censitário: exige determinada renda ou qualificação econômica. Ex: direito de voto somente àqueles que aufiram renda acima de um salário mínimo. -capacitário: condicionamento a algumas capacidades especiais ou intelectuais. [até 1.967 os analfabetos não podiam alistar como eleitores]. Ex: direito de voto mediante apresentação de diploma de conclusão de ensino superior. - Quanto à igualdade: a)IGUAL -quando não houver discriminação entre os eleitores [one man, one vote – um cidadão um voto]. -igualdade entre voto do homem e voto da mulher [surgimento no Brasil âmbito subconstitucional: Código Eleitoral de 1.932; âmbito constitucional: Constituição de 1.934]. b)DESIGUAL-quando há discriminação; determinados indivíduos podem votar mais de uma vez. -espécies: plural: possibilidade de votar mais de uma vez na sua circunscrição ou distrito. múltiplo: possibilidade de votar mais de uma vez em circunscrições diferentes. familiar: o eleitor pai de família pode votar mais de uma vez de acordo com o número de membros familiares. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 26
  • 27. PROF. RICARDO DAMASCENO AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL 5.3 – VOTO É o ato pelo qual se exercita o sufrágio. Características: a)DIRETO: -eleitor exercita o direito pessoalmente. b)SECRETO: -não há publicidade quanto à escolha feita. c)UNIVERSAL: -não há discriminação. d)PERIÓDICO: -representante é eleito por determinado tempo; o mandato tem limitação temporal. e)LIVRE: -possibilidade de votar em quem quiser. f)PERSONALÍSSIMO: -somente o titular pode exercer o direito de voto, ninguém pode exercer em seu nome. Não há voto por procuração g)IGUALITÁRIO: -voto com mesmo valor. 5.4 – CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA OU ALISTABILIDADE Representa o direito de votar, o direito de alistar-se como eleitor. A alistabilidade depende da manifestação de vontade do indivíduo [a alistabilidade não ocorre de ofício no Brasil]. Espécies: -FACULTATIVA [art. 14, § 1º, II, CF] - 16 e 18 anos. [art. 14, § 1º, II, c, CF] - 70 anos. [art. 14, § 1º, II, b, CF] -analfabetos. [art. 14, § 1º, II, c, CF] OBS: nesses casos tanto o alistamento quanto o voto são facultativos; a facultatividade incide tanto sobre o alistamento quanto sobre o voto. Se houver o alistamento em algum desses casos persistirá a facultatividade quanto ao voto [ex.: analfabeto que tenha se alistado continua tendo seu voto como facultativo). -OBRIGATÓRIA – hipótese em que o alistamento e o voto são obrigatórios. - 18 anos e 70 anos. [art. 14, § 1º, I, CF] -PROIBIDA OU VEDADA [art. 14, § 2º, CF] -ESTRANGEIROS - aquele que não seja nacional nato ou naturalizado. -CONSCRITOS - conscrito é o militar em serviço obrigatório [conscrito é diferente de militar; o militar pode votar o conscrito não]. As pessoas que estejam na condição de conscritos têm seus nomes retirados da lista dos votantes. 5.5 – CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA OU ELEGIBILIDADE Representa o direito de ser votado, de eleger-se para um cargo político. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE - são requisitos que devem ser preenchidos para que o cidadão possa ser votado [art. 14, § 3°, CF]: i)NACIONALIDADE BRASILEIRA [art. 14, § 3º, I, CF] ii)PLENITUDE DOS DIREITOS POLÍTICOS [art. 14, § 3º, II, CF] iii)ALISTAMENTO ELEITORAL [art. 14, § 3º, III, CF] iv)DOMICÍLIO NA CIRCUNSCRIÇÃO ELEITORAL [art. 14, § 3º, IV, CF] v)FILIAÇÃO PARTIDÁRIA [art. 14, § 3º, V, CF] vi)IDADE MÍNIMA [art. 14, § 3º, VI, CF] O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 27