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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Ofício nº 06.2011.00007135-0-0122/2012/2PJ/XXÊ                 Xanxerê, 20 de março de 2012




               Senhor Presidente,

               Cumprimentando-o cordialmente, informo que esta Promotoria de
Justiça tomou conhecimento da apresentação do Projeto de Lei Ordinária nº
2/2012, de autoria do nobre vereador Paulo Sérgio Boita, que "regulamenta os
serviços de sonorização de rua no município de Xanxerê".

               Tendo em vista tratar-se de tema objeto do Inquérito Civil Público nº
06.2011.00007135-0) em tramitação nesta Promotoria de Justiça, que já foi objeto
de recomendações específicas; e tendo o objetivo de evitar a aprovação de lei
inconstitucional, diante do respeito recíproco nutrido pelas instituições municipais,
compareço perante Vossa Excelência para informar que:

               1) referido projeto viola o art. 176 do Código Ambiental de Xanxerê,
lei complementar que recentemente foi objeto de discussão em audiências
públicas ("Nos logradouros públicos são expressamente proibidos anúncios,
pregões ou propaganda comercial, por meio de aparelhos ou instrumentos, de
qualquer natureza, produtores ou amplificadores de som ou ruído, individuais ou
coletivos");


Excelentíssimo Senhor
ENIOIVAN MARQUES
Presidente da Câmara Municipal
Rua Rui Barbosa, 238
Centro – Xanxerê – SC
CEP 89.820-000
_________________________________________________________________________________________________
                 Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê – Santa Catarina
                      Rua Victor Konder, 898, Xanxerê - CEP 89820-000
                          xanxere02pj@mp.sc.gov.br - 49 3441-7105
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

               2) a alteração do Código Ambiental é alteração de Plano Diretor e,
assim, deve passar pelo procedimento do Estatuto da Cidade, inclusive com
audiências públicas e integral publicidade (art. 40, §4º, do Estatuto da Cidade);

               3) na gestão democrática da cidade qualquer decisão deve ser
precedida de debates, audiências e consultas públicas, nos termos do art. 43, II,
do Estatuto da Cidade;

               4) o art. 3º, III, "a", da Lei Federal nº 6.938/81 considera poluição
qualquer atividade que prejudique o bem-estar da população, no que estão
compreendidos os "serviços" de sonorização de rua que vinham sendo realizados;

               5) o projeto contraria recomendação ministerial anterior e ainda em
vigência.

               Diante disso, respeitosamente requeiro a Vossa Excelência a leitura
deste ofício em sessão legislativa, dando dele ciência a todos os vereadores, e a
juntada de cópia deste ofício ao processo legislativo mencionado.

               Agradeço antecipadamente,



                                 Eduardo Sens dos Santos
                                  Promotor de Justiça




_________________________________________________________________________________________________
                 Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê – Santa Catarina
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D.O. Mesquita/RJ - 04/12/2014
D.O. Mesquita/RJ - 04/12/2014D.O. Mesquita/RJ - 04/12/2014
D.O. Mesquita/RJ - 04/12/2014
 
TAC - Poluição Sonora
TAC - Poluição SonoraTAC - Poluição Sonora
TAC - Poluição Sonora
 
Mensagem veto 029_2015 autógrafo 3.447_15
Mensagem veto 029_2015 autógrafo 3.447_15Mensagem veto 029_2015 autógrafo 3.447_15
Mensagem veto 029_2015 autógrafo 3.447_15
 
Prot. 3338 13 veto integral ao autógrafo de lei n° 3211-2013
Prot. 3338 13   veto integral ao autógrafo de lei n° 3211-2013Prot. 3338 13   veto integral ao autógrafo de lei n° 3211-2013
Prot. 3338 13 veto integral ao autógrafo de lei n° 3211-2013
 
Ata 2014 02 04
Ata 2014 02 04Ata 2014 02 04
Ata 2014 02 04
 
Ata 2014 02 04
Ata 2014 02 04Ata 2014 02 04
Ata 2014 02 04
 
Pl 022 2015 altera conselho municipal de ciência, tecnologia e inovação
Pl 022 2015   altera conselho municipal de ciência, tecnologia e inovaçãoPl 022 2015   altera conselho municipal de ciência, tecnologia e inovação
Pl 022 2015 altera conselho municipal de ciência, tecnologia e inovação
 

Ministério Público recomenda não aprovar lei sobre sonorização de rua

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Ofício nº 06.2011.00007135-0-0122/2012/2PJ/XXÊ Xanxerê, 20 de março de 2012 Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, informo que esta Promotoria de Justiça tomou conhecimento da apresentação do Projeto de Lei Ordinária nº 2/2012, de autoria do nobre vereador Paulo Sérgio Boita, que "regulamenta os serviços de sonorização de rua no município de Xanxerê". Tendo em vista tratar-se de tema objeto do Inquérito Civil Público nº 06.2011.00007135-0) em tramitação nesta Promotoria de Justiça, que já foi objeto de recomendações específicas; e tendo o objetivo de evitar a aprovação de lei inconstitucional, diante do respeito recíproco nutrido pelas instituições municipais, compareço perante Vossa Excelência para informar que: 1) referido projeto viola o art. 176 do Código Ambiental de Xanxerê, lei complementar que recentemente foi objeto de discussão em audiências públicas ("Nos logradouros públicos são expressamente proibidos anúncios, pregões ou propaganda comercial, por meio de aparelhos ou instrumentos, de qualquer natureza, produtores ou amplificadores de som ou ruído, individuais ou coletivos"); Excelentíssimo Senhor ENIOIVAN MARQUES Presidente da Câmara Municipal Rua Rui Barbosa, 238 Centro – Xanxerê – SC CEP 89.820-000 _________________________________________________________________________________________________ Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê – Santa Catarina Rua Victor Konder, 898, Xanxerê - CEP 89820-000 xanxere02pj@mp.sc.gov.br - 49 3441-7105
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 2) a alteração do Código Ambiental é alteração de Plano Diretor e, assim, deve passar pelo procedimento do Estatuto da Cidade, inclusive com audiências públicas e integral publicidade (art. 40, §4º, do Estatuto da Cidade); 3) na gestão democrática da cidade qualquer decisão deve ser precedida de debates, audiências e consultas públicas, nos termos do art. 43, II, do Estatuto da Cidade; 4) o art. 3º, III, "a", da Lei Federal nº 6.938/81 considera poluição qualquer atividade que prejudique o bem-estar da população, no que estão compreendidos os "serviços" de sonorização de rua que vinham sendo realizados; 5) o projeto contraria recomendação ministerial anterior e ainda em vigência. Diante disso, respeitosamente requeiro a Vossa Excelência a leitura deste ofício em sessão legislativa, dando dele ciência a todos os vereadores, e a juntada de cópia deste ofício ao processo legislativo mencionado. Agradeço antecipadamente, Eduardo Sens dos Santos Promotor de Justiça _________________________________________________________________________________________________ Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê – Santa Catarina Rua Victor Konder, 898, Xanxerê - CEP 89820-000 xanxere02pj@mp.sc.gov.br - 49 3441-7105